REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780680960
RESUMO
O presente artigo analisa a negação da cidadania previdenciária de pessoas trans e travestis no contexto da Reforma da Previdência Social brasileira, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, sob a perspectiva da interseccionalidade. Parte-se da compreensão de que o direito à previdência social constitui expressão material da cidadania e da dignidade da pessoa humana, sendo historicamente estruturado a partir de um modelo normativo binário, cisnormativo e laboralmente excludente. A pesquisa sustenta que a Reforma da Previdência, ao adotar critérios aparentemente neutros e universais, reforça desigualdades estruturais e produz a invisibilidade jurídica de identidades de gênero dissidentes, desconsiderando trajetórias marcadas pela informalidade, pela exclusão do mercado de trabalho formal, pela violência institucional e pela precarização das condições de vida. Utiliza-se o método qualitativo, com abordagem teórico-normativa e análise crítica da legislação previdenciária, à luz dos aportes da teoria da interseccionalidade, dos direitos humanos e da justiça social. Conclui-se que a ausência de reconhecimento das especificidades vivenciadas por pessoas trans e travestis no desenho das políticas previdenciárias configura uma forma de discriminação estrutural, que resulta na negação do acesso à proteção social e na produção de não-sujeitos de direitos. Defende-se, por fim, a necessidade de uma reconfiguração do sistema previdenciário brasileiro a partir de uma perspectiva inclusiva, interseccional e antidiscriminatória, capaz de assegurar efetivamente a cidadania previdenciária a todas as pessoas.
Palavras-chave: Cidadania previdenciária; Reforma da Previdência; Pessoas trans e travestis; Interseccionalidade; Discriminação estrutural.
ABSTRACT
This article analyzes the denial of social security citizenship to trans and transvestite people within the context of the Brazilian Social Security Reform enacted by Constitutional Amendment No. 103/2019, from an intersectional perspective. It is grounded on the understanding that the right to social security constitutes a material expression of citizenship and human dignity, historically structured through a binary, cisnormative, and labor-centered legal model. The study argues that the Social Security Reform, by adopting apparently neutral and universal criteria, reinforces structural inequalities and produces the legal invisibility of gender-diverse identities, disregarding life trajectories marked by labor market exclusion, informality, institutional violence, and socioeconomic vulnerability. The research adopts a qualitative methodology, with a theoretical-normative approach and critical analysis of social security legislation, drawing on intersectionality theory, human rights, and social justice frameworks. It concludes that the failure to recognize the specific conditions experienced by trans and transvestite people in the design of social security policies constitutes a form of structural discrimination, resulting in restricted access to social protection and the production of non-subjects of rights. Finally, the article advocates for a reconfiguration of the Brazilian social security system based on an inclusive, intersectional, and anti-discriminatory perspective, capable of effectively ensuring social security citizenship for all.
Keywords: Social security citizenship; Social Security Reform; Trans and transvestite people; Intersectionality; Structural discrimination.
1. INTRODUÇÃO
Há pessoas para as quais o futuro nunca foi um projeto possível. Para corpos que vivem à margem, a velhice não é uma expectativa, mas uma sobrevivência incerta. No Brasil, pessoas trans e travestis atravessam a vida sendo expulsas da escola, afastadas do mercado formal de trabalho e empurradas para a informalidade como destino social. Nesse percurso marcado por violência e exclusão, a previdência social não se apresenta como um direito a ser conquistado, mas como uma ausência permanente: um horizonte que nunca se aproxima.
A cidadania previdenciária, enquanto expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pressupõe trajetórias de trabalho contínuas, reconhecidas e protegidas pelo Estado. No entanto, esse pressuposto nunca foi universal. O sistema previdenciário brasileiro foi historicamente estruturado a partir de um modelo binário, cisnormativo4 e produtivista, que toma como referência o trabalhador formal e socialmente legitimado. Corpos dissidentes desse padrão, especialmente pessoas trans e travestis, permanecem fora do campo de visibilidade normativa, mesmo quando formalmente incluídos no discurso constitucional da igualdade.
Nesse contexto, a promessa constitucional de proteção social mostra-se seletiva. Embora a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) reconheça a seguridade social como um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, o acesso efetivo a esses direitos é profundamente marcado por desigualdades estruturais (Brasil, 1988).
Para pessoas trans e travestis, a exclusão precoce da escola, a dificuldade de inserção no mercado formal de trabalho, a violência institucional e a marginalização econômica comprometem, desde o início, a possibilidade de contribuição regular ao sistema previdenciário e, consequentemente, o usufruto de seus benefícios.
A Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, longe de enfrentar essas desigualdades históricas, contribuiu para sua manutenção e aprofundamento. Sob o discurso da sustentabilidade financeira e da igualdade formal, a reforma endureceu critérios de acesso, elevou tempos mínimos de contribuição e reforçou exigências incompatíveis com trajetórias laborais marcadas pela exclusão estrutural. A aparente universalidade das regras esconde, na prática, a produção de sujeitos previdenciariamente invisíveis.
É nesse ponto que a abordagem interseccional se mostra indispensável. Conforme propõe Crenshaw (1991), as opressões não atuam de forma isolada, mas se entrelaçam, produzindo experiências específicas de marginalização. No caso das pessoas trans e travestis, a transfobia estrutural se articula com fatores como classe social, raça, território e gênero, resultando em formas particulares de exclusão previdenciária que não podem ser compreendidas a partir de análises jurídicas neutras.
A ausência de reconhecimento dessas intersecções transforma a política previdenciária em um mecanismo de reprodução de desigualdades, e não de proteção social. Assim, o problema que orienta esta pesquisa consiste em investigar: de que forma a Reforma da Previdência (EC 103/2019) contribuiu para a manutenção da invisibilidade e da exclusão de pessoas trans e travestis no sistema previdenciário brasileiro, à luz de uma abordagem interseccional?
Parte-se da hipótese de que a reforma, ao desconsiderar as trajetórias sociais dessa população, reforça uma cidadania previdenciária excludente, produzindo verdadeiros não-sujeitos de direitos.
A relevância deste estudo se manifesta em múltiplas dimensões. No plano social, o artigo lança luz sobre uma das faces mais silenciosas da exclusão: a negação do direito ao envelhecimento digno de pessoas trans e travestis. No plano jurídico, contribui para o debate reflexivo sobre os limites da igualdade formal e sua conseqüente neutralidade normativa no Direito Previdenciário, evidenciando a necessidade de uma releitura constitucional comprometida com a dignidade humana. Já no plano acadêmico, o trabalho dialoga com os estudos de gênero, direitos humanos e interseccionalidade, ampliando o campo de análise do Direito Previdenciário para além de suas formulações tradicionais.
Ao tensionar a Reforma da Previdência a partir das margens, este artigo propõe repensar o próprio conceito de cidadania previdenciária, defendendo que não há justiça social possível enquanto determinados corpos continuarem sendo sistematicamente ignorados pelas políticas públicas de proteção social. Garantir previdência é, antes de tudo, reconhecer quem tem o direito de existir: hoje, amanhã e sempre.
2. CIDADANIA, GÊNERO E INTERSECCIONALIDADE: QUEM É SUJEITO DE DIREITOS NO ESTADO SOCIAL?
A noção de cidadania ocupa lugar central na arquitetura do Estado Democrático de Direito, sendo tradicionalmente associada ao reconhecimento formal de direitos e deveres atribuídos a todos os indivíduos de maneira igualitária. Contudo, a experiência histórica demonstra que o simples reconhecimento normativo não é suficiente para garantir o exercício efetivo dos direitos, especialmente em sociedades marcadas por profundas desigualdades estruturais. No Estado Social, a cidadania não é um status jurídico abstrato: é uma condição material de acesso a políticas públicas, bens sociais e mecanismos de proteção estatal (Marshall, 1996).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado (art. 1º, III) e estabelece como objetivos fundamentais a promoção do bem de todos (art. 3º, IV), sem preconceitos de origem, raça, sexo, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação (Brasil, 1988).
Entretanto, a concretização desses comandos constitucionais ocorre de forma desigual, revelando que a cidadania, na prática, é distribuída de maneira seletiva. A igualdade formal, quando aplicada a realidades profundamente desiguais, tende a reproduzir exclusões sob o manto da neutralidade jurídica, convertendo-se em instrumento de legitimação da desigualdade (Sarlet, 2018).
Nesse sentido, a cidadania material, ou seja, aquela que se expressa no acesso real e contínuo aos direitos sociais, depende de trajetórias reconhecidas como legítimas pelo Estado.
Quando o acesso aos direitos pressupõe estabilidade laboral, linearidade contributiva, permanência e conformidade com padrões normativos de gênero, o próprio sistema jurídico passa a operar como filtro de pertencimento. Assim, determinados sujeitos são reconhecidos como destinatários naturais da proteção estatal, enquanto outros permanecem sistematicamente excluídos do campo de incidência das políticas públicas.
O resultado é a produção de uma cidadania hierarquizada, na qual nem todos são, de fato, sujeitos de direitos. A situação é retratada por Benevides (2024, p. 117):
A produção de mentiras e falácias tais como “Banheiros unissex”, “hormônios e cirurgias em crianças”, “trans estuprando mulheres cis”, já trazidos tantas vezes, e se somam ao kit gay e a mamadeira de pir#ka e tantas outras mentiras que nunca tiveram uma atenção efetiva para serem derrubadas e enfrentadas oficialmente, serve para disseminar desinformação e incitar violência enquanto distancia a atenção e gasta esforços para si. Uma cortina de fumaça útil para dar palco a sensacionalismos, tentar determinar como se deve falar de diversidade e tentar acuar um governo que não toma as rédeas dos temas. A falta de posição tem custado caro ao governo e mais ainda à população LGBTQIA+, especialmente às pessoas trans. Ela é letal.
Desde propor leis e normas que restrinjam direitos até incitar o extermínio de pessoas, a violência contra a população trans e travesti no Brasil tem aumentado diariamente. Não ter acesso à dignidade no sistema educacional, na saúde, não ter direito a usar banheiro, não praticar esportes, não ter seu nome respeitado, não poder andar na rua sem ser ofendido, ameaçado, agredido de diversas configurações... a violência contra população trans se manifesta no quotidiano de modo cada vez evidente, sem medo de quaisquer represálias ou responsabilizações legais.
A teoria da interseccionalidade, formulada por Crenshaw (1991) e desenvolvida no contexto brasileiro por autoras como Akotirene (2019), oferece instrumental teórico para compreensão desse processo. As autoras demonstram que as opressões não atuam de forma isolada, mas se entrecruzam e se reforçam mutuamente. Nesse viés, a interseccionalidade evidencia como gênero, raça, classe e outros marcadores sociais produzem formas específicas de exclusão. No caso das pessoas trans e travestis, essas intersecções dificultam o acesso a direitos e operam na própria constituição simbólica desses sujeitos como se estivessem fora do lugar jurídico (Wayar, 2018).
Não se trata, portanto, de indivíduos que falham em acessar políticas públicas por circunstâncias pessoais, mas de sujeitos que são estruturalmente posicionados fora do campo de reconhecimento do Estado.
A exclusão, portanto, não é episódica nem acidental; ela é produzida por arranjos normativos, institucionais e culturais que definem, implicitamente, quem pode ser reconhecido como cidadão pleno. Nessa lógica, pessoas trans e travestis passam a ocupar a condição de não sujeitos de direitos: existem socialmente, mas não são plenamente consideradas no desenho e na aplicação das políticas públicas.
As contribuições de Butler (2018) e Bento (2017) aprofundam essa análise ao evidenciar que o reconhecimento jurídico está intrinsecamente ligado a normas de inteligibilidade social.
De fato, a matriz cisheteronormativa5 que estrutura o direito e as instituições define quais identidades são consideradas legítimas, estáveis e dignas de proteção. Pessoas trans e travestis, ao desafiarem essa matriz, são frequentemente empurradas para zonas de abjeção, nas quais o direito falha em produzir reconhecimento efetivo. A identidade de gênero dissidente, nesse contexto, é socialmente marginalizada e juridicamente desconsiderada como trajetória válida de cidadania (Almeida; Santos, 2024).
Esse apagamento manifesta-se pela ausência de políticas públicas específicas e ainda pela incapacidade estrutural do Estado de reconhecer essas existências como sujeitos legítimos de direitos sociais (Pedra, 2020). Ainda que haja avanços normativos pontuais no reconhecimento da identidade de gênero, tais conquistas não são suficientes para romper com a lógica excludente que atravessa as políticas de proteção social. O reconhecimento formal convive com a negação material, produzindo uma cidadania fragmentada, precária e condicional (Almeida; Santos, 2024).
Dessa forma, a exclusão de pessoas trans e travestis não pode ser compreendida como exceção ao funcionamento do Estado Social, mas como resultado direto de sua forma de organização. A cidadania, quando pensada a partir de padrões normativos universais que ignoram desigualdades estruturais, transforma-se em privilégio de poucos.
Pedra (2020) alerta que, para aqueles cujas trajetórias não se ajustam ao modelo hegemônico, o direito deixa de operar como instrumento de inclusão e passa a funcionar como mecanismo de silenciamento e apagamento.
É a partir dessa compreensão da cidadania, do gênero e da interseccionalidade que se torna possível analisar os efeitos da Reforma da Previdência sobre pessoas trans e travestis. Antes de se tratar de um problema jurídico, a exclusão previdenciária revela-se como expressão de uma lógica mais profunda: a de um Estado que ainda define quem merece proteção social e quem pode ser descartado do horizonte dos direitos.
3. A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E A FALÁCIA DA UNIVERSALIDADE: A EC Nº 103/2019 SOB CRÍTICA
A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 foi apresentada ao debate público sob o signo da universalidade e da necessidade de adequação do sistema previdenciário às transformações demográficas e econômicas do país (Brasil, 2019).
O discurso oficial que sustentou a reforma enfatizou a ideia de que as novas regras seriam aplicáveis a todos de forma igual, garantindo, assim, equilíbrio atuarial e justiça intergeracional. No entanto, essa pretensa universalidade revela-se meramente abstrata quando confrontada com as profundas desigualdades estruturais que atravessam o mercado de trabalho brasileiro e moldam, de maneira desigual, as trajetórias contributivas dos diferentes grupos sociais (Lima; Cardoso, 2023).
A EC nº 103/2019 promoveu mudanças substanciais no regime geral de previdência social, especialmente ao instituir idade mínima obrigatória e ao elevar, direta ou indiretamente, o tempo de contribuição necessário para o acesso aos benefícios previdenciários (Brasil, 2019). Tais critérios, embora aparentemente neutros, pressupõem um modelo específico de trabalhador: aquele que ingressa precocemente no mercado formal, mantém vínculos estáveis e contínuos ao longo da vida laboral e experimenta baixos níveis de discriminação institucional. Trata-se, conforme lição de Silva (2024), de um paradigma construído a partir de trajetórias estáveis e profundamente cisnormativas.
Esse modelo previdenciário ignora que o acesso ao trabalho formal no Brasil é marcado por assimetrias, especialmente quando se observam os impactos da discriminação de gênero e identidade de gênero. Pessoas trans e travestis, em razão da transfobia, enfrentam barreiras desde a educação básica até a inserção no mercado de trabalho, o que resulta em ingresso tardio ou inexistente em empregos formais, alta rotatividade, vínculos precários e longos períodos de informalidade ou exclusão completa do sistema produtivo (Bento, 2017; Benevides, 2024).
Pozzetti e Rocha retratam (2019, p. 491):
Se para uma pessoa cisgênero a inserção no mercado de trabalho é difícil, para um transgênero os dados são piores. Essas pessoas, em sua maioria, sequer chegam a concluir os estudos, e por conta disso, encontram ainda mais barreiras em seu caminho. O preconceito, muitas vezes, é escancarado. Não obstante a existência de algumas empresas que apoiam e incentivam a inclusão de trans em seu quadro de funcionários, na maioria esmagadora das vezes, as portas são fechadas para as minorias sexuais. E quando conseguem empregos formais, são constantemente assediadas sexual e moralmente dentro do ambiente de trabalho, tendo sua capacidade laboral a todo o momento sendo colocada a prova.
Para as travestis, a realidade é pior. A estimativa é que 90% delas estejam na prostituição, como meio “mais rápido” para sobreviver, e também o mais violento, além de expô-las a todos os perigos relacionados à sua segurança e sua saúde. Elas são, na maioria das vezes, expulsas de casa quando assumem publicamente sua identidade, e acabam sendo entregue a sua própria sorte. Há nesse meio toda uma hipocrisia de seus clientes, por vezes homens casados com mulheres, que buscam “diversão” sem o menor respeito pela vida das trabalhadoras do sexo nas ruas.
A exigência de idade mínima, nesse contexto, assume contornos excludentes. Dados nacionais produzidos pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), indicam que a expectativa de vida de pessoas trans e travestis é drasticamente inferior à média da população brasileira, situando-se, historicamente, em torno de 35 a 40 anos, em razão da violência, da marginalização social e da ausência de políticas públicas efetivas (Benevides, 2024).
Na mesma linha, Pozzetti e Rocha (2019, p. 493-494):
Por conta dessa rejeição, a expectativa de vida dos trans é abaixo da média brasileira, em média, 35 anos de idade, enquanto que a média do brasileiro em geral é de 75 anos. As mortes dessas pessoas geralmente são cometidas com excessiva crueldade, exagerada violência por parte do agressor, que repete inúmeras vezes as agressões, tornando-se um crime de ódio. Sendo que, a maioria dos assassinatos são contra transgêneros femininos, podendo então falar-se de transfeminicídio.
Como pode um país ser tão diversificado culturalmente e não tolerar suas diferenças? Era de se esperar que o governo tomasse medidas mais eficazes de combate à discriminação, entretanto o que se vê são retrocessos, pois a maioria do Congresso ainda cede às vontades de certas bancadas com maior poder, que sempre engavetam os projetos que visam melhorar a qualidade de vida das minorias.
Assim, ao condicionar o acesso aos benefícios previdenciários a idades avançadas, o sistema previdenciário acaba por instituir um direito que, na prática, grande parte dessa população jamais alcançará.
Da mesma forma, o tempo de contribuição exigido pela reforma desconsidera que a trajetória laboral de pessoas trans e travestis é marcada por interrupções constantes, seja pela discriminação no ambiente de trabalho, seja pela ausência de políticas de inclusão e permanência no emprego.
A informalidade compulsória, a prostituição como estratégia de sobrevivência e o trabalho precário, amplamente documentados pela literatura e por dados de organizações da sociedade civil como a ANTRA, inviabilizam a construção de um histórico contributivo contínuo e suficiente para o acesso aos benefícios previdenciários (Ferreira et al., 2022; Benevides, 2024; Silva, 2024).
Nesse sentido, a universalização abstrata promovida pela EC nº 103/2019 opera como mecanismo de invisibilização. Ao tratar desigualmente grupos estruturalmente distintos como se fossem iguais, o direito previdenciário reforça desigualdades pré-existentes e legitima a exclusão sob o manto da neutralidade normativa. A ausência de qualquer menção expressa às especificidades de grupos historicamente marginalizados, como pessoas trans e travestis, não representa neutralidade, mas sim uma escolha política que privilegia determinados corpos e trajetórias em detrimento de outros (Akotirene, 2019).
A crítica à neutralidade normativa da reforma previdenciária ganha força quando analisada sob a ótica da interseccionalidade (Crenshaw, 1991). Pessoas trans e travestis, em sua maioria, também são atravessadas por marcadores de classe, raça e território, que aprofundam sua vulnerabilidade social e econômica. A EC nº 103/2019, ao adotar critérios uniformes, ignora essas intersecções e consolida um sistema previdenciário que protege aqueles que já se encontram em posições privilegiadas no mercado de trabalho.
Desse modo, a previdência social, que deveria atuar como instrumento de redução das desigualdades e de promoção da justiça social, passa a funcionar como mecanismo de reprodução da exclusão. A reforma deixa de corrigir distorções históricas, e, pelo contrário, aprofunda a distância entre o ideal constitucional de dignidade da pessoa humana e a realidade vivenciada por pessoas trans e travestis no acesso aos direitos sociais (Sarlet, 2018; Ferreira et al., 2022).
Depreende-se, portanto, que a EC nº 103/2019 contribui para a manutenção da invisibilidade e da exclusão previdenciária de pessoas trans e travestis ao reforçar um modelo de proteção social incompatível com suas trajetórias de vida. A falácia da universalidade e a neutralidade normativa da reforma ocultam um sistema previdenciário que continua a produzir não sujeitos de direitos, negando, na prática, a cidadania previdenciária a quem mais necessita da tutela estatal.
4. CIDADANIA PREVIDENCIÁRIA NEGADA: A INVISIBILIDADE DE PESSOAS TRANS E TRAVESTIS
A negação da cidadania previdenciária de pessoas trans e travestis no Brasil não se dá apenas no plano normativo abstrato, mas se materializa cotidianamente por meio de omissões administrativas e barreiras estruturais que inviabilizam o acesso efetivo aos direitos previdenciários. Essa exclusão concreta pode ser evidenciada a partir de dados empíricos, especialmente aqueles produzidos pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), que revelam um padrão persistente de marginalização social, laboral e previdenciária dessa população (Benevides, 2024).
Segundo os dossiês anuais da ANTRA, mais de 90% das pessoas trans e travestis no Brasil encontram-se fora do mercado formal de trabalho, sendo empurradas para a informalidade extrema ou para a prostituição como principal, e muitas vezes única, estratégia de sobrevivência.
Esse dado não pode ser compreendido como resultado de escolhas individuais, mas como consequência direta da transfobia estrutural que atravessa os espaços educacionais, institucionais e laborais, impedindo a permanência e o desenvolvimento profissional dessas pessoas em ambientes formais de trabalho (Bento, 2017; Ferreira et al., 2022).
A exclusão do mercado de trabalho formal tem impacto direto e imediato na relação dessas pessoas com o sistema previdenciário. A cidadania previdenciária, nesse contexto, torna-se um privilégio reservado àqueles cujas trajetórias são reconhecidas e validadas pelo Estado, excluindo corpos dissidentes do campo de proteção social (Silva, 2024).
A prostituição compulsória, amplamente documentada pela ANTRA, emerge como um dos elementos centrais dessa exclusão previdenciária. Ainda que o exercício do trabalho sexual não seja criminalizado no Brasil, ele permanece à margem da proteção previdenciária formal, sobretudo quando exercido em contextos de extrema vulnerabilidade social. A ausência de políticas públicas que garantam condições dignas de trabalho e mecanismos de contribuição acessíveis reforça o ciclo de invisibilidade previdenciária, convertendo a exclusão laboral em exclusão previdenciária permanente (Benevides, 2024).
Mesmo pessoas trans e travestis que lograram acessar o emprego formal ou integrar os quadros do funcionalismo público continuam enfrentando barreiras à plena efetivação de seus direitos fundamentais, especialmente no âmbito previdenciário. Nesse cenário, a atuação do Poder Judiciário frequentemente se mostra indispensável para assegurar a concretização dos direitos relacionados à identidade de gênero e à igualdade material.
Exemplo emblemático ocorreu no julgamento do Recurso Inominado Cível n. 0007876-08.2022.4.05.8100, pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, ocasião em que foi reconhecido o direito de uma mulher trans à aposentadoria na condição de professora, mediante a aplicação das regras previdenciárias destinadas ao gênero feminino durante todo o período contributivo. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentava que as regras aplicáveis às mulheres somente poderiam incidir após a alteração do registro civil, ocorrida em 2020 (Brasil, 2024).
No acórdão unânime, sob a relatoria do juiz federal Nagibe Melo, a Turma Recursal estabeleceu que a regulamentação do tempo de trabalho deve abranger todo o período laborado, independentemente da data da alteração de gênero no registro civil.
O decisão destaca (Brasil, 2024):
É impossível dissociar completamente as razões biológicas e os papeis sociais que determinam o tratamento previdenciário diferenciado entre homens e mulheres. O fato é que a mulher trans percebe-se como mulher, atua como mulher, tem o direito a se identificar para todos os fins legais como mulher e deve ser percebida pelo Estado como mulher também nas questões previdenciárias, dado tudo o mais que foi exposto.
O acórdão ainda evoca precedentes, como um caso similar da Corte Europeia de Direitos Humanos, além de citar os Princípios de Yogyakarta6 (elaborados a partir do Painel Internacional de Especialistas em Legislação Internacional de Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, da ONU) e o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023). Reforçando o entendimento, afirma que (Brasil, 2024):
A identidade de gênero é uma experiência interna e individual de cada pessoa que deve ser respeitada e protegida pelo Estado. […], pode-se afirmar que a mudança do prenome e do gênero no registro civil nada mais é que uma declaração de uma realidade que já é vivenciada pela pessoa desde muito cedo em seu amadurecimento psíquico. Essa transformação não acontece no registro civil, o registro apenas compatibiliza a experiência psíquica interna com os reclamos sociais, legais e jurídicos.
A Turma Recursal também reconheceu a possibilidade de atuação estatal para coibir fraudes e abusos, ressalvando, contudo, que eventual alegação nesse sentido deve ser especificamente demonstrada pelo ente público. No caso concreto, observou-se que o INSS somente levantou tal argumento em sede recursal, sem comprovação efetiva de irregularidade, razão pela qual a tese foi afastada (BRASIL, 2023).
Além das barreiras estruturais relacionadas ao trabalho, pessoas trans e travestis enfrentam entraves administrativos no acesso ao sistema previdenciário, especialmente no que se refere ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e ao reconhecimento do nome social.
Há de se destacar que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que pessoas trans podem requerer a alteração de nome e gênero no registro civil com base na autodeterminação de gênero, sem necessidade de intervenção cirúrgica ou autorização judicial (Brasil, 2018).
O principal arcabouço para a concessão da aposentadoria conforme o gênero percebido é, exatamente, o julgamento da ADI 4.275/DF, vez que o legislador brasileiro ainda não disciplinou, com a cautela que o tema requer, a agenda dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+7.
Embora avanços jurisprudenciais e normativos tenham reconhecido o direito à identidade de gênero e à retificação do registro civil sem a exigência de cirurgia ou laudos médicos (Brasil, 2016), esses avanços não se refletem de maneira uniforme nas práticas administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Inconsistências cadastrais, divergências entre nome civil e nome social, dificuldades na atualização de dados e desconhecimento institucional sobre as especificidades da população trans e travesti frequentemente resultam em indeferimentos, atrasos e constrangimentos no atendimento previdenciário. Tais obstáculos administrativos são expressões de uma burocracia que opera segundo parâmetros cisnormativos, produzindo exclusão (Lima; Cardoso, 2023).
A omissão normativa em relação às especificidades de pessoas trans e travestis aprofunda ainda mais esse quadro. A ausência de instruções normativas claras, protocolos específicos de atendimento e políticas de inclusão previdenciária evidencia que essa população não é concebida como destinatária prioritária da proteção social. O silêncio institucional funciona, assim, como tecnologia de poder, invisibilizando demandas e naturalizando a exclusão (Akotirene, 2019).
Essa omissão ganha contornos ainda mais graves quando considerada à luz da expectativa de vida drasticamente reduzida de pessoas trans e travestis no Brasil. A combinação entre violência, precarização do trabalho e ausência de proteção previdenciária resulta em um ciclo de vulnerabilidade contínua, no qual o sistema previdenciário falha em cumprir sua função constitucional de amparo aos riscos sociais (Benevides, 2024; Sarlet, 2018).
Dessa forma, a cidadania previdenciária negada não é um efeito colateral do sistema, mas um produto direto de escolhas políticas, normativas e administrativas que definem quem é reconhecido como sujeito de direitos. Pessoas trans e travestis permanecem situadas em uma zona de não reconhecimento jurídico, onde a titularidade formal de direitos não se converte em acesso material à proteção social. Nesse sentido, leciona Benevides (2024, p. 119):
Pessoas trans ajudaram a eleger este governo e merecem uma maior atenção. E, embora entendamos as movimentações que precisam ser feitas para governar, o Estado precisa assumir uma posição em defesa dessas pessoas e assegurar sua cidadania sem demora, sem omissão ou constrangimentos, e sem desculpas.
Oliveira, Almeida e Valle apontam um caminho (2025, p. 16):
A Constituição Federal já passou por diversas alterações para acompanhar mudanças
sociais, e a questão de identidade de gênero não deveria ser diferente. Exigir que as pessoas trans sigam as normas baseadas no sexo biológico é uma forma de exclusão e retrocesso, ignorando a evolução da sociedade e a necessidade de adaptação do sistema previdenciário.
Portanto, é essencial que os órgãos da Previdência Social reconheçam a autoidentificação de gênero das pessoas trans, tanto nos registros quanto no momento do pedido de aposentadoria, para garantir igualdade de direitos e não discriminação. A criação de um ambiente inclusivo e respeitoso dentro da Previdência é fundamental, envolvendo a aceitação do nome social e a atualização dos dados cadastrais.
Em resumo, o sistema previdenciário deve ser reformado para garantir o acesso de pessoas trans a seus direitos de forma justa e igualitária, respeitando suas identidades de gênero e considerando suas trajetórias de vida. A reforma deve equilibrar o combate a fraudes com a promoção da igualdade e a inclusão social, assegurando que ninguém seja marginalizado ou excluído devido à sua identidade de gênero.
Assim, avaliações de profissionais e documentos já utilizados em outros benefícios previdenciários para a comprovação do direito alegado poderiam ser exigidos no ato da comprovação da aposentadoria, levando em consideração a identidade de gênero de pessoas trans. Por exemplo, a avaliação social prevista na Portaria nº 978/2022 poderia ser realizada de forma presencial e sem aviso prévio, o que incluiria visitas domiciliares ao requerente e entrevistas com familiares e vizinhos, garantindo um entendimento mais amplo do contexto social e da identidade de gênero da pessoa.
O sistema previdenciário, ao ignorar essas realidades, reafirma a produção de não sujeitos previdenciários, consolidando a exclusão como elemento estrutural do direito.
Esse cenário evidencia que a invisibilidade previdenciária de pessoas trans e travestis não decorre da ausência de demanda, mas da ausência de escuta institucional. Reconhecer essa exclusão é passo fundamental para a construção de um modelo de previdência social verdadeiramente comprometido com a dignidade humana, a igualdade material e a justiça social.
5. METODOLOGIA
O presente artigo adota uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, com base em pesquisa bibliográfica e documental, tendo como objetivo analisar de que forma a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) contribuiu para a manutenção da invisibilidade e da exclusão de pessoas trans e travestis no sistema previdenciário brasileiro, à luz de uma perspectiva interseccional.
A opção pela abordagem qualitativa justifica-se pela necessidade de compreender fenômenos sociais complexos, marcados por desigualdades estruturais e múltiplas camadas de exclusão, que não podem ser apreendidos adequadamente por meio de métodos quantitativos isolados. Conforme assinala Gil (2022), a pesquisa qualitativa permite aprofundar a compreensão dos significados, das relações e das estruturas que permeiam determinado fenômeno social, sendo especialmente adequada para estudos críticos no campo das ciências sociais aplicadas.
Quanto aos objetivos, a pesquisa caracteriza-se como exploratória, na medida em que busca ampliar o debate acadêmico sobre a cidadania previdenciária de pessoas trans e travestis, tema ainda pouco desenvolvido no âmbito do Direito Previdenciário brasileiro. Simultaneamente, assume caráter descritivo, ao examinar as principais mudanças introduzidas pela EC nº 103/2019 e seus impactos sobre grupos historicamente marginalizados. Segundo Gil (2022), pesquisas exploratórias e descritivas são particularmente úteis quando se pretende sistematizar conhecimentos existentes e identificar lacunas normativas.
No que se refere aos procedimentos técnicos, o estudo baseia-se em pesquisa bibliográfica, realizada a partir de obras doutrinárias, artigos científicos, relatórios institucionais e produções acadêmicas nacionais e internacionais sobre cidadania, interseccionalidade, identidade de gênero e Direito Previdenciário. A pesquisa bibliográfica, conforme destacam Lakatos e Marconi (2017), constitui etapa fundamental para a construção do referencial teórico, permitindo o diálogo com autores consagrados e com a produção científica contemporânea.
Complementarmente, realizou-se pesquisa documental, com análise de normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente a Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como de decisões judiciais e dados produzidos pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA). A pesquisa documental, segundo Lakatos e Marconi (2017), possibilita o exame direto de fontes primárias, conferindo maior densidade empírica à análise jurídica.
A análise dos dados e das fontes foi orientada pelo método dedutivo, partindo de categorias teóricas gerais (como cidadania material, dignidade da pessoa humana, interseccionalidade e neutralidade normativa) para a compreensão de situações concretas de exclusão previdenciária vivenciadas por pessoas trans e travestis. Esse método permite evidenciar os mecanismos pelos quais o direito pode operar tanto como instrumento de inclusão quanto de exclusão (Gil, 2022).
Adota-se, ainda, a perspectiva interseccional como eixo metodológico transversal, compreendendo que as desigualdades analisadas não decorrem de um único marcador social, mas da interação entre gênero, identidade de gênero, classe, raça e posição socioeconômica. Conforme proposto por Crenshaw (1991) e desenvolvido no contexto brasileiro por Akotirene (2019), a interseccionalidade revela como sistemas jurídicos aparentemente neutros produzem efeitos discriminatórios diferenciados.
Por fim, a metodologia adotada busca garantir rigor científico e coerência interna, articulando teoria e realidade social, de modo a evidenciar que a invisibilidade previdenciária de pessoas trans e travestis não é acidental, mas resultado de escolhas normativas e institucionais que podem e devem ser problematizadas no campo jurídico.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida ao longo deste artigo evidencia que a Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, longe de operar como instrumento de universalização da proteção social, reafirma e aprofunda desigualdades historicamente impostas a grupos marginalizados, em especial às pessoas trans e travestis. Ao adotar critérios rígidos de idade mínima e tempo de contribuição, o sistema previdenciário brasileiro revela-se incompatível com trajetórias de vida marcadas pela exclusão, pela precariedade laboral e pela violência institucional.
Sob a ótica da interseccionalidade, demonstrou-se que a cidadania previdenciária não é distribuída de forma equânime, mas condicionada à conformidade com padrões normativos cisgêneros, heteronormativos e produtivistas. Pessoas trans e travestis, cuja inserção no mercado de trabalho formal é sistematicamente obstaculizada por discriminações de gênero, classe e raça, são empurradas para a informalidade ou para formas de sobrevivência precárias, o que inviabiliza o cumprimento dos requisitos legais para o acesso aos benefícios previdenciários.
Trata-se, portanto, de uma exclusão que não decorre de escolhas individuais, mas de um arranjo estrutural que produz não sujeitos de direitos.
A pesquisa também evidenciou que, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado no reconhecimento da identidade de gênero como direito fundamental, tais conquistas permanecem dissociadas da política previdenciária. A ausência de dispositivos específicos que considerem as particularidades sociais e laborais da população trans e travesti configura uma grave omissão normativa, comprometendo a efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da justiça social.
Os dados analisados, especialmente aqueles produzidos pela ANTRA, reforçam a constatação de que a expectativa de vida reduzida, a exclusão do mercado formal de trabalho e os entraves administrativos impostos pelo próprio INSS tornam o direito à previdência social, para muitas pessoas trans e travestis, uma promessa inalcançável. Nesse cenário, a previdência deixa de cumprir sua função de proteção contra riscos sociais e passa a operar como mecanismo de seletividade, reservando-se àqueles cujas trajetórias se alinham ao modelo normativo dominante.
Diante desse quadro, urge a reconstrução do Direito Previdenciário, para que seja capaz de romper com a ficção da universalidade abstrata e incorporar uma perspectiva verdadeiramente inclusiva. Isso implica repensar critérios de acesso, reconhecer trajetórias laborais não lineares, adotar políticas afirmativas e desenvolver regulamentações administrativas sensíveis à diversidade de identidades e experiências.
Mais do que ajustes pontuais, trata-se de uma mudança paradigmática, que reconheça que não há justiça social possível sem o reconhecimento da pluralidade de sujeitos que compõem a sociedade brasileira.
Por fim, este artigo busca contribuir para o fortalecimento de uma agenda acadêmica e jurídica comprometida com os direitos humanos e com a efetivação da cidadania em sua dimensão material. Ao evidenciar que a cidadania previdenciária segue sendo negada a pessoas trans e travestis, o estudo reafirma que o Direito, quando silencia, também exclui.
A ciência jurídica, se pretende ser fiel aos fundamentos constitucionais, não pode se limitar a descrever normas, mas deve confrontar as desigualdades que elas produzem. Esta pesquisa, portanto, reivindica uma previdência comprometida com a dignidade de todas as vidas, inclusive, e sobretudo, daquelas que o sistema jurídico insiste em manter à margem da cidadania.
7. AGRADECIMENTOS
Esta pesquisa contou com o apoio do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC), da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), na modalidade voluntária, ou seja, sem percepção de qualquer auxílio financeiro.
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1 Doutoranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Professora Substituta na Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Lattes: http://lattes.cnpq.br/0009122925408912. Orcid: https://orcid.org/0009-0004-7754-1486.
2 Pós Doutor en los Retos Actuales del Derecho Público pela Universidade de Santiago de Compostela. Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade Castilla La Mancha (UCLM). Professor do Programa de Mestrado em Constitucionalismo e Direitos da Amazônia (UFAM). Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Lattes: http://lattes.cnpq.br/6730830854361639. Orcid: https://orcid.org/0000-0001-6208-1430. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
3 Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Lattes: http://lattes.cnpq.br/9259736235951622. Orcid: https://orcid.org/0009-0000-9423-4999. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
4 Cisnormatividade é a suposição social e cultural de que todas as pessoas são cisgênero (ou seja, que se identificam com o gênero que lhes foi atribuído ao nascer). É a imposição de que a cisgeneridade é o padrão "natural", normal, o que marginaliza vivências transgênero.
5 Em sociedades organizadas a partir da cisheteronormatividade, a heterossexualidade (atração afetiva e/ou sexual por pessoas de gênero diferente do próprio) e a cisgeneridade (a identidade de gênero de uma pessoa corresponde ao gênero que lhe foi atribuído no nascimento) são tomadas como padrões naturais e universais. Ao serem apresentados como naturais, tais padrões produzem uma ideia de normalidade que marginaliza e deslegitima as experiências que não se enquadram nessas normas.
6 Os Princípios de Yogyakarta são um conjunto de normas internacionais que estabelecem como a legislação global de direitos humanos deve ser aplicada a questões de orientação sexual e identidade de gênero. Eles foram elaborados em 2006, na Indonésia, por um grupo internacional de especialistas em direitos humanos.
7 LGBTQIAPN+ é uma sigla que representa a diversidade de orientações sexuais e identidades de gênero, incluindo Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais/Travestis, Queer, Intersexo, Asexuais, Pansexuais, Não-binários e outras identidades (+), reconhecendo pessoas que fogem do padrão heteronormativo e cisgênero, celebrando a inclusão e a complexidade do ser humano.