REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780971424
RESUMO
O presente artigo analisa a insuficiência de vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e seus impactos na efetivação de direitos fundamentais. Inicialmente, aborda-se a educação como direito social assegurado pela Constituição Federal de 1988, destacando a responsabilidade estatal na garantia do acesso à educação infantil. Em seguida, examina-se a evolução histórica das creches e a influência dos movimentos feministas na consolidação da educação infantil como direito fundamental da criança e dever do Estado. O estudo demonstra que os CMEIs exercem função que ultrapassa o caráter assistencialista, constituindo importante instrumento para o desenvolvimento integral da criança e para a promoção da igualdade social. Analisa-se, ainda, a relação entre a insuficiência de vagas e a violação indireta ao direito ao planejamento familiar, uma vez que a ausência de estrutura adequada influencia decisões relacionadas à constituição e ampliação da família. Além disso, verifica-se que a falta de acesso à educação infantil afeta diretamente a inserção e a permanência das mulheres no mercado de trabalho, contribuindo para a manutenção das desigualdades de gênero. Utilizando o método dedutivo e pesquisa bibliográfica e legislativa, conclui-se que a ampliação da oferta de vagas em CMEIs é medida indispensável para a efetivação do direito à educação, do planejamento familiar, da igualdade de gênero e da dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Educação infantil; Direitos fundamentais; Igualdade de gênero; Planejamento familiar.
ABSTRACT
This article analyzes the shortage of vacancies in Municipal Early Childhood Education Centers (CMEIs) and its impacts on the effectiveness of fundamental rights. Initially, it addresses education as a social right guaranteed by the Federal Constitution of 1988, highlighting the State's responsibility to ensure access to early childhood education. It then examines the historical evolution of daycare centers and the influence of feminist movements on the consolidation of early childhood education as a fundamental right of children and a duty of the State. The study demonstrates that CMEIs perform a function that goes beyond mere childcare, constituting an important instrument for the integral development of children and for the promotion of social equality. Furthermore, it analyzes the relationship between the shortage of vacancies and the indirect violation of the right to family planning, since the lack of adequate educational infrastructure influences decisions regarding family formation and expansion. In addition, the study verifies that limited access to early childhood education directly affects women's participation and permanence in the labor market, contributing to the maintenance of gender inequalities. Using the deductive method, supported by bibliographical and legislative research, the article concludes that expanding the availability of vacancies in CMEIs is essential for the realization of the right to education, family planning, gender equality, and human dignity.
Keywords: Early childhood education; Fundamental rights; Gender equality; Family planning.
1. INTRODUÇÃO
A educação infantil constitui uma das etapas mais importantes da formação humana, sendo essencial para o desenvolvimento cognitivo, emocional, social e cultural da criança. Não por acaso, a Constituição Federal de 1988 elevou a educação à condição de direito social fundamental, atribuindo ao Estado o dever de assegurar seu acesso de forma universal e igualitária. No entanto, apesar da ampla proteção normativa existente no ordenamento jurídico brasileiro, a efetivação desse direito ainda enfrenta inúmeros obstáculos, especialmente no que se refere à oferta de vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs).
A insuficiência de vagas na educação infantil não deve ser analisada apenas sob a ótica da criança que permanece privada do acesso ao ensino. Trata-se de uma problemática complexa que produz reflexos em diversas áreas da vida social, afetando diretamente a estrutura familiar, a autonomia econômica dos responsáveis e o próprio desenvolvimento econômico da sociedade.
A ausência de vagas disponíveis obriga inúmeras famílias a reorganizarem suas rotinas e suas condições de subsistência. Em muitos casos, pais e responsáveis precisam recorrer a soluções precárias para o cuidado dos filhos ou até mesmo abandonar suas atividades profissionais para suprir a falta de atendimento estatal. Historicamente, esse ônus recai de forma mais intensa sobre as mulheres. Como consequência, perpetuam-se desigualdades de gênero que há décadas são combatidas pelos movimentos sociais e pelas políticas públicas de inclusão.
Além disso, a insuficiência de vagas nos CMEIs interfere diretamente no planejamento familiar. A insegurança quanto à possibilidade de acesso à educação infantil gratuita faz com que muitos casais adiem ou até mesmo renunciem ao projeto de constituição ou ampliação da família. Dessa forma, a omissão estatal na oferta adequada de vagas produz efeitos que extrapolam a esfera educacional, alcançando decisões íntimas e relevantes relacionadas à vida familiar e à autonomia dos indivíduos.
Assim, garantir vagas suficientes nos Centros Municipais de Educação Infantil não significa apenas assegurar o direito da criança à educação, mas também promover a inclusão social, fortalecer a autonomia familiar e possibilitar maior participação dos responsáveis nas atividades produtivas.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível analisar os impactos decorrentes da insuficiência de vagas nos CMEIs, compreendendo que a educação infantil não se limita ao desenvolvimento da criança, mas constitui importante mecanismo de efetivação de diversos direitos fundamentais. A concretização desse direito revela-se indispensável não apenas para a proteção integral da infância, mas também para a promoção da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do planejamento familiar e do pleno acesso ao mercado de trabalho.
No que se refere à metodologia empregada, optou-se pela utilização do método dedutivo, partindo-se da análise de normas constitucionais, infraconstitucionais e princípios jurídicos aplicáveis ao direito à educação infantil, para posteriormente examinar sua efetivação prática no âmbito dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs).
2. A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 efetivamente assegurou o direito a educação obrigatória e gratuita, instituindo-a como direito social, com previsão em seu art. 6º (Brasil, 1988).
Instituir a educação no Brasil como direito social foi um grande passo para a promoção da igualdade e da obrigatoriedade no país, trata-se da 2ª geração de Direitos Humanos, de acordo com Ramos (2020, p. 43) são denominados direitos de igualdade exigindo um papel ativo do Estado para assegurar a efetividade desse direito, como na criação de ensino gratuito e de qualidade formando de cidadãos com dignidade.
Não obstante, a igualdade tratada no ordenamento jurídico brasileiro encontra fundamento no art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Brasil, 1988). Contudo, a interpretação constitucional não se limita à igualdade formal, mas abrange também a igualdade material, prevista nos objetivos fundamentais da República constantes do art. 3º, incisos I e III, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, busca-se a concretização da justiça social e distributiva, bem como o reconhecimento e a proteção das diferenças existentes na sociedade (Costa; Fernandes, 2018).
Nesse contexto, os direitos sociais, por integrarem o rol dos direitos fundamentais, possuem fundamentalidade formal e material no sistema constitucional brasileiro, o que reforça a sua relevância para a efetivação da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial (Sarlet, 2008).
A responsabilidade pelo cuidado dos filhos foi tradicionalmente atribuída às mulheres em razão da divisão sexual do trabalho, o que fez com que a ausência de creches fosse compreendida como um problema essencialmente feminino (Schifino, 2016). A demanda por vagas em Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) decorre, em grande medida, da crescente inserção das mulheres no mercado de trabalho, fenômeno que evidenciou a necessidade de compartilhamento das funções de cuidado e educação das crianças. Trata-se de uma construção social historicamente consolidada, na qual a mulher foi incumbida, quase exclusivamente, das atividades relacionadas à maternidade e à educação dos filhos.
Nesse contexto, a Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, XXV, o direito à assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas (Brasil, 1988). Tal garantia visa não apenas assegurar condições para o exercício da atividade profissional pelos trabalhadores, mas também promover o direito das crianças à educação infantil complementar àquela oferecida pela família (Schifino, 2016).
A relevância da educação é evidenciada pela própria Constituição Federal, que dedica extenso tratamento ao tema, especialmente nos arts. 205 a 214, reunidos no Capítulo III, Seção I, destinado especificamente à disciplina do direito à educação.
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, destinando-se ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho (Brasil, 1988). Nesse sentido, a educação constitui elemento essencial para a formação do indivíduo e para sua participação na vida em sociedade.
Por essa razão, sua importância se manifesta desde os primeiros anos de vida, por meio da educação infantil ofertada pelos CMEIs, sendo posteriormente complementada pelas demais etapas do ensino. Trata-se de um processo contínuo de formação humana, orientado pelos valores da cidadania, da igualdade e da inclusão social.
Conforme destaca Poloni (2017), as finalidades da educação nacional devem ser compreendidas como objetivos a serem concretizados por meio da efetivação do próprio direito à educação. Em razão disso, o art. 206 da Constituição Federal estabelece os princípios que orientam a prestação do ensino, assegurando que este seja desenvolvido de forma democrática, igualitária e com qualidade.
A efetivação do direito à educação encontra-se prevista no art. 208 da Constituição Federal, que estabelece os mecanismos pelos quais o Estado deve assegurar o acesso à educação, incluindo a oferta de educação infantil em creches e pré-escolas às crianças de até cinco anos de idade (Brasil, 1988).
Nesse contexto, os arts. 206 e 208 da Constituição Federal apresentam caráter complementar. Enquanto o primeiro estabelece os princípios que orientam o ensino nacional, o segundo define as garantias necessárias à concretização desse direito. Dessa forma, princípios como a igualdade de acesso, a gratuidade do ensino público e a garantia de qualidade somente se tornam efetivos mediante a implementação das prestações estatais previstas constitucionalmente.
Embora a educação seja dever de todos os entes federativos, a Constituição atribui aos municípios atuação prioritária na educação infantil e no ensino fundamental, reconhecendo sua maior proximidade com as demandas locais e sua capacidade de identificar as necessidades da população (Brasil, 1988). Além disso, o sistema educacional brasileiro é estruturado em regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de assegurar a universalização do acesso, a qualidade e a equidade do ensino.
Assim, a responsabilidade municipal na oferta de vagas em CMEIs não decorre apenas de uma opção administrativa, mas de determinação constitucional voltada à concretização do direito fundamental à educação desde os primeiros anos de vida.
Dessa forma, os dispositivos constitucionais analisados formam a base normativa do direito à educação, assegurando não apenas o acesso, mas também a permanência dos estudantes nas instituições de ensino por meio de um sistema educacional gratuito, universal e de qualidade. A efetivação desse direito contribui diretamente para a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Brasil, 1988).
Nessa perspectiva, a educação ultrapassa a esfera individual e assume dimensão coletiva, constituindo instrumento indispensável para a inclusão social, o desenvolvimento humano e o exercício da cidadania. Sua efetivação deve ocorrer de forma universal, garantindo que todos possam usufruir desse direito em condições de igualdade, sem privilégios ou discriminações (Poloni, 2017).
A educação infantil ofertada pelo Estado também representa importante mecanismo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Isso porque a dignidade humana pressupõe a garantia de condições materiais mínimas para o desenvolvimento pleno do indivíduo, exigindo do Poder Público a adoção de políticas públicas capazes de assegurar acesso igualitário e de qualidade à educação desde os primeiros anos de vida (Ramos, 2020). Tais aspectos revelam a relevância da educação infantil para a efetivação dos direitos fundamentais e para a promoção da justiça social.
Entretanto, a realidade é bem diferente, visto que é nítida a ausência de creches no país, o que revela o desrespeito ao texto constitucional, pois nem todas as crianças de 0 a 5 anos têm acesso a essa modalidade de ensino.
3. A LUTA FEMINISTA E A CONSOLIDAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Para analisar por completo as nuances dos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs, se faz indispensável a compreensão da sua história, pois a necessidade de assistência a crianças foi, por tempos negligenciada pelo Estado.
Inicialmente o local em que eram deixadas as crianças possuíam um viés meramente assistencialista, que conforme relata Mesgravis et al (1975, p. 404) “até o século XVII, era um recolhimento pelos senhores brancos em suas fazendas ou pelas rodas instituições que ensinavam um trabalho ao infante, traçando um futuro como mão de obra de baixo custo”.
Com o início da industrialização no país, as fabricas começaram a ser criadas e nas camadas mais pobres da sociedade houve uma crescente necessidade de as mulheres deixarem suas casas para se tornarem operárias e garantir a subsistência de sua família, assim, como houve essa mudança no polo familiar, onde as mães que tinham como função criar seus filhos, se tornaram operárias, surge o debate acerca de onde as crianças ficariam neste tempo em que elas permaneceriam fora de casa, e a quem seria incumbido educá-las (Schifino, 2016).
Devido á repercussão e as altas demandas de mães operárias, a luta por um local para que as crianças ficassem, torna-se um problema para o Poder Público, criando-se a primeira creche em 1908, (Kramer, 2006) com o intuito assistencial, destinando as crianças um local que poderiam estar seguras e alimentadas, uma tentativa de reduzir a mortalidade. Entretanto, o Estado ainda não havia reivindicado a sua responsabilidade, se limitando muitas vezes a incentivos fiscais, como dispõe Oliveira (1988, p. 45) “embora a necessidade de ajuda ao cuidado dos filhos pequenos estivesse ligada a uma situação criada pelo próprio sistema econômico, tal ajuda não foi reconhecida como um dever social, sendo apresentada como um favor prestado”.
Os movimentos feministas da época possuíram grande importância, tanto na conquista de mais espaços destinado para as crianças pequenas, quanto na alteração de paradigmas na finalidade da creche. Desse modo, Teles (2015, p.24) aponta que “o tempo da creche não pode ser utilizado apenas paras crianças dormirem, comerem e assistirem televisão. Há necessidade de espaços com sol, terra, água, brinquedos e uma interação entre elas e as pessoas adultas”.
O papel desempenhando pelas mulheres feministas foi a virada de chave essencial no paradigma dos direitos das crianças, fazendo com que as instituições de educação infantil surgissem, já que isso as afetavam diretamente e que desde sempre, foi incumbido a elas, de forma implícita, o dever de lutar pela sua classe, seus direitos e daqueles a que possuem maior vulnerabilidade, nas palavras de Nancy Fraser (2006, p. 236) cabe a elas “buscar remédios que dissolvam a diferenciação de gênero, enquanto buscam também remédios culturais que valorizem a especificidade de uma coletividade desprezada”.
Diante da morosidade do poder estatal para reconhecer a urgência e a importância de lugares adequados para as crianças, cria-se o movimento feminista no Primeiro Congresso Paulista da Mulher, fundando o movimento luta por creches, que buscavam o atendimento das crianças de tenra idade, de forma gratuita e pública em seu estado (Teles, 2015), já que, conforme Schiffino (2016, p.103) a falta de creches significava um problema apenas da mulher “pois predominava a visão de que lhes cabia a responsabilidade com a reprodução, coerente com a divisão sexual do trabalho.”
Contudo, diante das lutas, quando um problema era solucionado, surgia-se outro, alta demanda e pouca infraestrutura, que conforme Teles (2015, p. 25) “naquele equipamento cabia no máximo 120 crianças e não aquelas mais de mil crianças que aguardavam na fila de espera”, podendo ser percebido que o problema das filas de espera nas vagas em CMEIs, é um obstáculo que impede a efetivação do direito à educação infantil desde seu surgimento.
Deste modo, por mais que atualmente o Estado esteja ciente da sua responsabilidade com a educação dessas crianças, a demanda é muito maior do que a quantidade de vagas oferecidas, pois não é destinado apenas para acolher a criança para que a mãe possa trabalhar, mas é o início da educação do infante, nota-se:
Em que pese a importância fundamental da educação de um modo geral para o desenvolvimento dos indivíduos, faz-se importante destacar que os seis primeiros anos de vida são essenciais para desenvolvimento de habilidades, formação do caráter, personalidade e inteligência humana. (Neves, 2019).
Uma das mudanças significativas que ocorreu com a municipalização das creches, foi a nomenclatura atribuída, passa-se a não ser mais creche, tornando-se Centro Municipal de Educação infantil (CMEI), pois não mais se trata de local de permanência de crianças meramente assistencialista, mas sim como Instituição de Ensino, visto que utilizar o termo creche sempre era, e é visto como uma forma de orfanato, sendo ainda utilizado termos como hotelzinho ou escola infantil, devido o estigma do termo creche (Teles, 2015, p.23).
Assim, trata-se de um “processo histórico de legitimação social do direito de crianças pequenas à educação e cuidados em espaços específicos da pequena infância” (Schiffino, 2016, p.97), a desigualdade social que impede a implementação do direito igualitário a educação a todas as crianças, direito esse que decorre de lutas feministas, vez que “a desvantagem econômica das mulheres restringe a “voz” das mulheres, impedindo a participação igualitária na formação da cultura, nas esferas públicas e na vida cotidiana” (Fraser, 2006, p.234).
Portanto, o objetivo principal dos CMEIs é a educação e a formação integral da pessoa, preparando-a não apenas para o trabalho, mas também para conviver em sociedade de forma digna. Entretanto, cuida-se de um direito negligenciado pelo Estado, que não fornece a quantidade de vagas necessárias, ficando as crianças em filas de espera que perduram por tempos, por consequência, traz violação ao planejamento familiar.
4. A AUSÊNCIA DE VAGAS EM CRECHES E A VIOLAÇÃO INDIRETA AO DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR
O planejamento familiar representa um importante avanço no âmbito do Direito das Famílias, especialmente por prestigiar o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares. Sua principal finalidade é assegurar aos indivíduos e aos casais a liberdade de decidir, de forma consciente e responsável, acerca da constituição de sua prole e do número de filhos que desejam ter.
Trata-se de um direito fundamental e de personalidade, expressamente previsto na Constituição Federal. Considerando que a família é reconhecida como a base da sociedade, deve ser assegurada ampla proteção à autonomia privada dos indivíduos, de modo que as decisões relacionadas ao planejamento familiar sejam tomadas livremente, sem interferências indevidas. Assim, compete ao Estado garantir as condições necessárias para o exercício desse direito, sem impor restrições ou influências que comprometam a liberdade de escolha dos integrantes da entidade familiar.
Nesse contexto, o artigo 2º da Lei nº 9.263/1996 estabelece que o planejamento familiar compreende o conjunto de ações voltadas à regulação da fecundidade, garantindo a homens e mulheres, individualmente ou em casal, o direito de decidir sobre a geração, limitação ou ampliação de sua descendência.
Corroborando esse entendimento, o artigo 1.513 do Código Civil dispõe que é vedada qualquer forma de interferência na constituição e na organização da família, seja por parte de pessoas de direito público ou privado (Brasil, 2002). Tal previsão reforça a proteção da autonomia familiar e da liberdade de escolha dos indivíduos, assegurando que as decisões relacionadas à formação, ao desenvolvimento e ao planejamento familiar sejam tomadas pelos próprios membros da entidade familiar, sem ingerências indevidas de terceiros.
Em consonância com essa perspectiva, Santos e Freitas (2011) conceituam o planejamento familiar como um instrumento voltado ao desenvolvimento da família, permitindo que seus integrantes organizem e projetem o crescimento do núcleo familiar de acordo com suas necessidades, expectativas e possibilidades.
Todavia, os autores ressaltam que a decisão relacionada à constituição da prole não pode ser analisada de forma isolada, uma vez que fatores econômicos exercem influência significativa nesse processo. Nesse sentido, destacam que “a relação entre número de filhos e a renda é feita baseada nas questões mais imediatas” (2011, p. 1818), evidenciando que as condições financeiras frequentemente são consideradas pelos indivíduos ao definirem o tamanho de sua família.
Pereira (2018) destaca que o planejamento familiar somente se concretiza de forma efetiva quando decorre da livre manifestação de vontade dos indivíduos, cabendo ao Estado, por meio da implementação de políticas públicas adequadas, garantir as condições necessárias para o pleno exercício desse direito.
Além disso, considerando que o Direito das Famílias integra o âmbito do direito privado, mostra-se incompatível uma interferência excessiva do Estado nas decisões relacionadas à constituição do núcleo familiar. Nesse sentido, Pereira (2016) sustenta que as escolhas referentes à formação da família devem ser pautadas pela autonomia dos indivíduos, limitando-se a atuação estatal à promoção e proteção dos direitos fundamentais envolvidos.
Todavia, não se pode afirmar que o Estado seja completamente alheio às decisões relacionadas ao planejamento familiar. Em uma sociedade na qual a maioria dos pais e mães depende do exercício de atividade remunerada para sua subsistência, a atuação estatal exerce influência direta sobre tais escolhas. Nesse cenário, os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) assumem papel fundamental na conciliação entre a maternidade e a vida profissional, de modo que a incerteza quanto à disponibilidade de vagas pode se tornar um elemento relevante na decisão de ter filhos.
A respeito dessa realidade, Maria José Poloni destaca a importância da oferta de vagas em instituições de educação infantil, especialmente para as mulheres, ao afirmar que “depreende-se que o fator trabalho tem sido determinante na vida das mulheres, promovendo novos arranjos na vida familiar, à medida que as mães precisam da instituição escola, dentre outras, para que possam exercer uma atividade remunerada” (Poloni, 2017, p. 166).
Dessa forma, verifica-se que o direito ao planejamento familiar não possui caráter absoluto e pode ser afetado pela atuação ou pela omissão estatal. Quando o Poder Público deixa de disponibilizar vagas suficientes em creches e CMEIs, acaba interferindo indiretamente na liberdade de escolha dos indivíduos, especialmente das mulheres, que muitas vezes se veem obrigadas a adiar a maternidade diante da ausência de suporte institucional adequado. Assim, a insuficiência de vagas na educação infantil configura um obstáculo ao pleno exercício do direito ao planejamento familiar, comprometendo a autonomia reprodutiva assegurada pelo ordenamento jurídico.
Portanto, quando uma família decide não ter mais filhos em razão da insuficiência de vagas em escolas ou centros de educação infantil destinados à primeira infância, verifica-se uma interferência indireta no exercício do direito ao planejamento familiar. Isso porque a decisão acerca da ampliação ou não da prole deve decorrer exclusivamente da vontade dos integrantes da família, e não de fatores externos decorrentes da omissão estatal.
Assim, ao deixar de oferecer estrutura educacional adequada para atender as crianças nos anos iniciais, o Estado acaba influenciando escolhas que deveriam permanecer no âmbito da autonomia privada familiar, comprometendo o pleno exercício do direito ao planejamento familiar e perpetuando a desigualdade de gênero.
5. A OMISSÃO ESTATAL NA OFERTA DE CMEIS E A DESIGUALDADE DE GÊNERO NO MERCADO DE TRABALHO
A ausência de vagas em Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) pode implicar a restrição indireta do direito ao trabalho das mulheres, uma vez que, diante da necessidade de cuidado integral dos filhos, muitas acabam se desligando de suas atividades laborais. Essa realidade contribui para o aumento da vulnerabilidade social e da dependência econômica feminina, reforçando desigualdades estruturais no mercado de trabalho.
De acordo com Barbosa e Costa (2017), homens com filhos entre 0 e 5 anos apresentam maior participação no mercado de trabalho quando comparados às mulheres na mesma condição. Além disso, observa-se que mulheres sem filhos possuem maior inserção em vínculos empregatícios em relação às mulheres que são mães, o que evidencia o impacto da maternidade na permanência feminina no emprego.
Outro dado relevante aponta que, entre mulheres com filhos, aquelas que têm acesso a creches apresentam maior taxa de ocupação, chegando a 68%, enquanto entre as que possuem filhos, mas não dispõem de vaga em creche, apenas 49% estão inseridas no mercado de trabalho. A análise comparativa também demonstra que as mulheres com filhos matriculados em creches trabalham, em média, mais horas do que aquelas que não contam com esse suporte institucional.
Ademais, ao se considerar a divisão das tarefas domésticas, verifica-se que 90% das mulheres realizam atividades domésticas, enquanto entre os homens esse percentual é de 54%, evidenciando uma sobrecarga de responsabilidades atribuída ao gênero feminino. Nesse contexto, os autores concluem que “a oferta de creches atua na inserção das mulheres com filhos no mercado de trabalho brasileiro ao longo do tempo. Foi encontrado um efeito positivo e significativo da oferta de creche sobre a probabilidade de as mulheres que são mães participarem no mercado de trabalho” (Barbosa; Costa, 2017).
Guiginski e Wajnman (2019, p. 16) apresentam dados preocupantes, visto que, embora o planejamento familiar seja um direito fundamental das pessoas, observa-se que ter filhos impacta diretamente a inserção e a permanência das mulheres no mercado de trabalho. Assim, há reflexos no exercício desse direito, uma vez que muitas mulheres se veem diante da necessidade de conciliar a maternidade com a atividade profissional. Nesse sentido, os autores demonstram como a presença de filhos influencia negativamente a participação feminina no mercado de trabalho.
Ter um filho em idade pré-escolar diminui as chances de a mulher estar no mercado de trabalho em 52,2% e ter dois ou mais filhos em idade pré-escolar reduz esta chance em 73,5%, em comparação com aquelas que não têm filhos. Para mulheres com filho em idade escolar, a mudança na razão de chances é menor, mas ainda assim expressiva: a presença de um filho em idade escolar reduz as chances em 24,8% e dois ou mais filhos representam 34,4% de decréscimo nas chances de participação, em relação àquelas sem filhos. A presença de filhos acima de 12 anos também afeta a participação das mulheres, mas menos do que os filhos menores.
Diante disso, percebe-se que a necessidade de CMEIs para todas as mulheres, além de ser fundamental para o acesso à educação, vai além disso e se trata de uma questão de igualdade material. Os números não mentem: mulheres que têm seus filhos na educação nos anos iniciais possuem mais oportunidades no mercado de trabalho. O Estado, ao ignorar isso, viola os direitos das mulheres no âmbito do planejamento familiar, pois muitas acabam retardando o direito de ter filhos apenas para conseguir trabalhar ou alcançar destaque no mercado de trabalho. Já os homens não sofrem essa mesma pressão.
Assim, constata-se que o fornecimento de CMEIs é uma questão de política pública. Nancy Fraser menciona que é necessário tanto o reconhecimento quanto a redistribuição: o reconhecimento do direito à diferença e a redistribuição como forma de combater as injustiças sociais. Para isso, “o remédio para a injustiça econômica é alguma espécie de reestruturação político-econômica” (2006, p. 232). As mulheres precisam dos CMEIs para trabalhar e, com isso, garantir acesso democrático à transformação econômica.
De forma pontual, Nancy Fraser (2006, p. 233-234) elenca que
Por outro lado, o gênero também estrutura a divisão interna ao trabalho remunerado entre as ocupações profissionais e manufatureiras de remuneração mais alta, em que predominam os homens, e ocupações de “colarinho rosa” e de serviços domésticos, de baixa remuneração, em que predominam as mulheres. O resultado é uma estrutura econômico-política que engendra modos de exploração, marginalização e privação especialmente marcados pelo gênero. Esta estrutura constitui o gênero como uma diferenciação econômico-política dotada de certas características da classe. Sob esse aspecto, a injustiça de gênero aparece como uma espécie de injustiça distributiva que clama por compensações redistributivas. De modo muito semelhante à classe, a injustiça de gênero exige a transformação da economia política para que se elimine a estruturação de gênero desta.
Assim, o Estado deve, além de assegurar tratamento diferenciado às mulheres no ambiente de trabalho, como forma de concretizar a igualdade material, garantir que todas as crianças tenham acesso aos CMEIs. Do contrário, poderá contribuir para a manutenção de uma desigualdade negativa, com consequências prejudiciais tanto para a vida profissional das mulheres quanto para a efetivação de direitos fundamentais.
6. CONCLUSÃO
A análise histórica da educação infantil no Brasil demonstra que o reconhecimento do direito das crianças ao atendimento em creches e Centros Municipais de Educação Infantil não ocorreu de forma imediata, mas foi resultado de um longo processo de transformação social, política e jurídica. Inicialmente concebidas como espaços de caráter assistencialista, destinados apenas ao acolhimento e à proteção das crianças enquanto suas mães trabalhavam, as creches passaram gradativamente a ser reconhecidas como instituições educacionais essenciais ao desenvolvimento integral da criança.
Nesse contexto, destaca-se a importância dos movimentos feministas e das reivindicações sociais que contribuíram para a ampliação da participação estatal na oferta da educação infantil. As lutas travadas ao longo das décadas possibilitaram a superação da visão meramente assistencial e impulsionaram o reconhecimento da educação infantil como um direito fundamental da criança e um dever do Estado, posteriormente consolidado pela Constituição Federal de 1988.
A transformação das antigas creches em Centros Municipais de Educação Infantil evidencia essa mudança de paradigma, uma vez que tais instituições passaram a desempenhar função educacional indispensável à formação cognitiva, social, emocional e cultural das crianças. Os primeiros anos de vida constituem período determinante para o desenvolvimento humano, motivo pelo qual o acesso à educação infantil de qualidade deve ser compreendido como instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana, da igualdade de oportunidades e da inclusão social.
Entretanto, apesar dos avanços normativos e do reconhecimento constitucional desse direito, a realidade brasileira ainda revela significativos obstáculos para sua efetivação. A insuficiência de vagas nos CMEIs, as extensas filas de espera e a incapacidade do Poder Público de atender integralmente à demanda demonstram que a garantia formal do direito à educação infantil não é suficiente para assegurar sua concretização prática. Em diversas localidades, crianças permanecem privadas do acesso à educação infantil justamente no período mais importante para seu desenvolvimento, situação que compromete não apenas seus direitos individuais, mas também a concretização dos objetivos constitucionais de justiça social e redução das desigualdades.
Além dos prejuízos causados ao desenvolvimento infantil, a insuficiência de vagas nos CMEIs infantil produz reflexos diretos no planejamento familiar e no mercado de trabalho. A ausência de acesso à educação infantil impede que muitas famílias organizem adequadamente sua vida financeira e profissional, uma vez que pais e, principalmente, mães são obrigados a reduzir sua jornada de trabalho, abandonar empregos ou adiar sua inserção no mercado laboral para assumir os cuidados dos filhos.
Tal situação contribui para o aumento das desigualdades sociais e de gênero, perpetuando a histórica atribuição da responsabilidade pelos cuidados infantis às mulheres. Ademais, a incerteza quanto à obtenção de vaga em CMEI influencia inclusive decisões relacionadas ao planejamento familiar, pois muitas famílias deixam de ter filhos ou postergam a maternidade diante da inexistência de suporte estatal adequado. Portanto, a efetivação do direito à educação infantil transcende a garantia do acesso à educação, constituindo medida indispensável para a promoção da igualdade de oportunidades, da autonomia familiar, da inclusão produtiva e do desenvolvimento econômico e social.
Dessa forma, conclui-se que os Centros Municipais de Educação Infantil representam uma importante conquista social decorrente de décadas de mobilização popular e de avanços legislativos. Contudo, a persistência da insuficiência de vagas demonstra a necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas à primeira infância, bem como da adoção de medidas eficazes pelo Poder Público para assegurar o acesso universal à educação infantil. Somente mediante a efetiva implementação desse direito será possível garantir às crianças brasileiras condições adequadas para seu desenvolvimento integral e para o exercício pleno da cidadania.
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1 Acadêmica do Curso de Direito da UNIMEO/CTESOP.
2 Acadêmica do Curso de Direito da UNIMEO/CTESOP.
3 Pós-Doutor em Filosofia Política pela UNIOESTE. Doutor em Direito Constitucional pelo CEUB/ITE. Mestre em Direito Processual pela Unipar. Docente do Curso de Direito da FACO e UNIMEO/CTESOP. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.