CASAS DE APOSTA E A CONSEQUÊNCIA DA LUDOPATIA NA PARTE JURÍDICA

BETTING HOUSES AND THE CONSEQUENCE OF ADDICTION IN THE LEGAL SIDE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/783401069

RESUMO
Este artigo propõe uma reflexão crítica sobre as consequências jurídicas do vício em jogos de azar, com foco especial nas casas de apostas, que têm se popularizado de forma acelerada no Brasil, especialmente após a digitalização dos serviços e a falta de uma regulamentação específica. Desde 2018, o vício em jogos é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como transtorno mental, também denominado ludopatia, o que demanda atenção do Estado e do ordenamento jurídico. Com base nesse reconhecimento, o presente estudo investiga as responsabilidades legais dos operadores de apostas e os direitos dos indivíduos acometidos pela doença, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da vulnerabilidade do consumidor. Também se discute a necessidade de políticas públicas de prevenção e reabilitação, além da possível responsabilidade das plataformas que incentivam comportamentos compulsivos. Diante da expansão desse mercado e dos prejuízos pessoais, familiares e sociais causados pelo vício, conclui-se que o sistema jurídico deve evoluir para garantir maior proteção aos cidadãos, especialmente os vulneráveis, promovendo um equilíbrio entre liberdade econômica e responsabilidade social. 
Palavras-chave: vício; casas de aposta; ludopatia.

ABSTRACT
This articleproposes a criticalreflection on the legal consequences of gamblingaddiction, with a specialfocus on bookmakers, whichhavebecomeincreasingly popular in Brazil, especially following the digitalization of services and the lack of specificregulations. Since 2018, the World Health Organization (WHO) hasrecognizedgamblingaddiction as a mental disorder, also known as gamblingaddiction, whichdemandsattention from the State and the legal system. Based on this recognition, this studyinvestigates the legal responsibilities of gamblingoperators and the rights of individualsaffected by the disorder, considering the principles of humandignity and consumer vulnerability. It alsodiscusses the need for public policies for prevention and rehabilitation, as well as the potentialliability of platforms that encouragecompulsivebehavior. Given the expansion of this market and the personal, family, and social harmcaused by addiction, it is concluded that the legal systemmust evolve to ensuregreaterprotection for citizens, especially the vulnerable, promoting a balance betweeneconomicfreedom and social responsibility. 
Keywords: addiction; betting houses; gambling addiction.

1. INTRODUÇÃO

O avanço tecnológico e a popularização da internet facilitaram o acesso a diversas modalidades de jogos e apostas, promovendo o crescimento significativo das chamadas casas de apostas no Brasil e no mundo. Esses ambientes virtuais, muitas vezes operando de forma transnacional, atraem uma ampla gama de usuários em busca de lucro rápido ou entretenimento, mas que, com frequência, acabam mergulhados em um ciclo de dependência que afeta não apenas a saúde mental, mas também a estabilidade financeira e social do indivíduo.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece, desde 2018, o vício em jogos de azar como um transtorno de comportamento, também conhecido como ludopatia. Essa condição, caracterizada pela perda de controle diante do impulso de apostar, levanta preocupações tanto no âmbito da saúde pública quanto na esfera jurídica, em especial quando se trata de responsabilização, direito do consumidor, proteção de vulneráveis e limites éticos da publicidade.

Diante disso, a legislação brasileira começa a se adaptar à nova realidade, com propostas voltadas à regulamentação do setor, fiscalização das operadoras e prevenção de danos sociais. Questões como a limitação do acesso de dependentes diagnosticados, o tratamento dos contratos celebrados em plataformas de apostas, a transparência na divulgação dos riscos e a responsabilização das empresas por omissões ou abusos tornam-se temas centrais no debate jurídico contemporâneo.

As consequências da ludopatia são graves e abrangem diferentes esferas da vida do indivíduo. Em termos financeiros, observa-se o endividamento e a perda de patrimônio; no aspecto social, ocorre o afastamento de familiares e amigos; e, sob o ponto de vista psicológico, o jogador pode desenvolver sentimentos de culpa, vergonha e até ideação suicida. Além dos prejuízos individuais, o vício em jogos também repercute na sociedade, podendo gerar aumento da criminalidade, fraudes e outros comportamentos ilícitos associados à tentativa de sustentar a compulsão.

No contexto jurídico e social brasileiro, a ludopatia ainda é um tema que carece de atenção legislativa e políticas públicas específicas. Embora o problema seja reconhecido no campo da saúde, não há regulamentação suficiente para controlar o estímulo ao jogo promovido pelas plataformas de apostas. A ausência de mecanismos de proteção e de campanhas educativas eficazes contribui para a vulnerabilidade da população, especialmente dos jovens e das pessoas em situação econômica precária.

Diante desse cenário, torna-se essencial discutir a responsabilidade social e jurídica das empresas de apostas, bem como a atuação do Estado na prevenção e tratamento da ludopatia. Assim como ocorre com substâncias psicoativas, é necessário estabelecer limites, regulamentar a publicidade e promover o acesso a informações sobre os riscos do jogo. O combate à ludopatia, portanto, deve envolver um esforço conjunto entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil, a fim de garantir proteção e dignidade ao indivíduo.

Em síntese, a ludopatia representa um problema de saúde pública e um desafio contemporâneo, especialmente diante da expansão das apostas digitais. O vício em jogos de azar não se limita a uma questão individual, mas reflete um fenômeno social que exige políticas de prevenção, tratamento e conscientização. Sem o devido enfrentamento, o jogo deixa de ser uma forma de entretenimento e se transforma em uma fonte de sofrimento, exclusão e destruição pessoal.

2. O MERCADO DE APOSTAS NO BRASIL

O crescimento acelerado do setor de apostas, popularmente conhecidas como “bets”, tem provocado impactos expressivos tanto na economia quanto no tecido social brasileiro. Essa expansão tem suscitado debates relevantes sobre o papel das operadoras desse mercado e os limites de sua responsabilidade, especialmente em relação aos consumidores que podem se tornar vulneráveis à prática contínua do jogo.

Com a promulgação da Lei nº 14.790/2023, o Brasil passou a contar com uma estrutura legal específica para disciplinar as apostas de quota fixa. A nova legislação trouxe parâmetros mais claros para a atuação das plataformas, buscando garantir maior segurança jurídica para todas as partes envolvidas, ao mesmo tempo em que impôs deveres como o licenciamento oficial, implementação de mecanismos de compliance, prevenção de atividades ilícitas (como a lavagem de dinheiro), além de princípios de transparência e incentivo ao jogo responsável.

Apesar do avanço normativo, os efeitos das apostas vão além das questões legais e econômicas. A prática desregulada ou abusiva pode gerar prejuízos expressivos, como o desenvolvimento da compulsão por apostas, afetando não apenas o indivíduo, mas também o bem-estar de suas relações familiares e sociais.

3. O JOGO DO BICHO E SUA INFLUÊNCIA NA CULTURA E NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O jogo do bicho é um dos fenômenos mais emblemáticos e duradouros da história do jogo ilegal no Brasil. Criado no final do século XIX por João Batista Viana Drummond, o barão de Drummond, como um atrativo para o Jardim Zoológico do Rio de Janeiro, rapidamente transformou-se em uma prática popular de apostas numéricas que extrapolou os limites do zoológico e se espalhou por todo o país. Sua permanência até os dias atuais evidencia a complexa relação entre o jogo, a cultura popular e o ordenamento jurídico brasileiro (GOMES, 2018). 

3.1. Enquadramento Jurídico

Do ponto de vista legal, o jogo do bicho é expressamente considerado uma contravenção penal pela Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), em seu artigo 58: “Explorar ou realizar a loteria denominada ‘jogo do bicho’ ou praticar qualquer ato relativo à sua realização e à divulgação de seus resultados: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa.” 

Esse dispositivo enquadra tanto os organizadores quanto os apostadores. Além disso, o artigo 50 do mesmo Decreto-Lei também criminaliza a exploração de jogos de azar em locais públicos. Assim, o jogo do bicho constitui dupla ilicitude: jogo de azar não autorizado e loteria privada, ferindo o monopólio estatal previsto no artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal de 1988. 

O STJ tem reafirmado que o jogo do bicho configura contravenção penal, como no RHC 23.019/RJ (2008), destacando a habitualidade e a estrutura organizada da prática. Além disso, a movimentação de dinheiro sem controle fiscal relaciona-se à Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais), o que agrava o contexto jurídico (PRADO, 2019). 

3.2. Comparativo com as Apostas Online Regulamentadas

Com a Lei nº 14.790/2023, o Brasil passou a regulamentar as apostas esportivas de quota fixa. A comparação entre essa nova forma de jogo e o jogo do bicho é inevitável. Ambos envolvem apostas baseadas na sorte, mas apenas as plataformas digitais são fiscalizadas e tributadas. 

Enquanto o jogo do bicho permanece na clandestinidade, as apostas esportivas regulamentadas são controladas, possuem transparência financeira e obrigatoriedade de programas de prevenção à ludopatia (SILVA, 2022). 

Juristas defendem que a descriminalização com regulação estatal seria mais eficaz que a repressão, pois reduziria crimes associados e garantiria proteção ao apostador (CARVALHO; OLIVEIRA, 2021). 

3.3. Reflexos Jurídicos e Sociais

O jogo do bicho exemplifica o Direito Penal simbólico no Brasil: há norma, mas pouca efetividade. Em várias regiões, o Estado é omisso, e a prática se mantém legitimada socialmente. Isso reforça a necessidade de um marco regulatório unificado que inclua todos os tipos de jogos e apostas sob o mesmo regime de fiscalização e responsabilidade social. 

4. LUDOPATIA E SAÚDE PÚBLICA

O psiquiatra Hermano Tavares, especialista em Transtorno do Jogo e fundador de programas ambulatoriais para tratamento da dependência em jogos patológicos na Universidade de São Paulo, foi convidado pela Câmara dos Deputados para esclarecer os impactos do marco regulatório dos jogos no Brasil, especialmente no contexto do Projeto de Lei nº 442, de 1991. Ele destaca o crescimento dos brasileiros com problemas relacionados ao jogo, o que pode sobrecarregar o Sistema Único de Saúde, que ainda carece de estrutura adequada para essa demanda. (TAVARES, 1991)

Os Centros de Atenção Psicossocial, fundamentais no tratamento de transtornos mentais e dependência química, não possuem recursos nem capacitação específica para lidar com esse transtorno. Estima-se que cerca de 2% da população sofra consequências negativas associadas ao jogo, com aproximadamente 0,5% necessitando de acompanhamento especializado. Embora pareçam números baixos, representam uma demanda expressiva para o modelo comunitário adotado pelo SUS.

Com a expansão das apostas pela internet, o número de jogadores compulsivos tem aumentado significativamente. Estima-se que cerca de um milhão de pessoas estejam nessa condição (VALADARES, 2021). Ainda, um estudo da Universidade de São Paulo indica que a prevalência entre jovens brasileiros é superior à de outros países, sugerindo tratar-se de uma possível epidemia (TOMAZELA, 2022).

O vício em jogos de azar afeta não apenas os indivíduos, mas também suas famílias e a sociedade. Jogadores compulsivos enfrentam dificuldades financeiras graves, acumulam dívidas e perdem bens, além de desenvolver transtornos como depressão e ansiedade, prejudicando suas relações pessoais e profissionais. A Organização Mundial da Saúde reconhece a ludopatia como transtorno mental, incluído na Classificação Internacional de Doenças.

Do ponto de vista da saúde pública, o jogo compulsivo pode gerar sobrecarga nos serviços de saúde e assistência social, além de custos relacionados à segurança pública e ao sistema judicial, já que alguns dependentes recorrem a atividades ilícitas para sustentar o vício.

Para minimizar esses efeitos, é imprescindível que as autoridades regulatórias implementem fiscalização rigorosa e adotem estratégias preventivas e terapêuticas, como campanhas educativas, suporte psicológico e medidas de proteção nos ambientes virtuais, como limites de depósitos e programas de autoexclusão.

Do ponto de vista neurobiológico, a ludopatia envolve o sistema de recompensa cerebral, semelhante ao da dependência química. A liberação de dopamina durante o ato de apostar reforça o comportamento compulsivo e dificulta o autocontrole, aumentando o risco de recaídas. Estudos indicam que a intensidade do impulso em jogadores patológicos pode ser igual ou até superior à observada em dependentes de substâncias psicoativas (BUENO; SARMIGLIAT, 2020).

Embora a ludopatia não seja um fenômeno recente, a facilidade de acesso proporcionada pela internet ampliou sua incidência. No Brasil, iniciativas como a Irmandade de Jogadores Anônimos, fundada em 1993, oferecem suporte para a recuperação. O governo federal avalia a implementação de restrições de acesso às casas de apostas para indivíduos diagnosticados com esse transtorno, visando proteger a saúde pública e prevenir danos.

4.1. A Experiência de Um Ex-Dependente em Apostas Online

Durante os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada para investigar o funcionamento das plataformas de apostas virtuais, foi ouvido o testemunho de um empresário que superou a dependência em jogos online. O depoente, hoje com 40 anos, compartilhou sua trajetória de recuperação, marcada por graves consequências emocionais, sociais e financeiras. Após duas décadas imerso no mundo das apostas, sua família optou por interná-lo em uma clínica especializada no tratamento da ludopatia, onde permaneceu por quatro meses. À época, ele era o único paciente diagnosticado com esse transtorno.

O empresário relatou ter enfrentado sintomas graves como isolamento social, crises de agressividade, episódios de ideação suicida e comportamento compulsivo, chegando a utilizar recursos financeiros da empresa familiar para sustentar o vício. Como resultado, perdeu bens patrimoniais, acumulou dívidas com instituições financeiras, parentes e agiotas, além de comprometer sua relação conjugal e profissional.

Além dos impactos pessoais, chamou atenção a denúncia de práticas das próprias plataformas de aposta, que, segundo ele, premiam usuários de alto gasto com benefícios como viagens para destinos turísticos, como Las Vegas e Punta del Este, além da liberação constante de bônus, com o objetivo de prolongar a permanência dos jogadores nos sites. A manipulação por meio de algoritmos personalizados, que acompanham os hábitos do apostador, também foi apontada como um mecanismo de reforço da dependência.

A relatora da comissão, senadora Soraya Thronicke, destacou que o relato revela a gravidade do vício em apostas online, o qual se desenvolve de forma silenciosa e discreta, muitas vezes sem sinais visíveis como ocorre com o consumo de substâncias psicoativas. A parlamentar defendeu a criação de políticas públicas para reduzir os danos dessa atividade e chamou a atenção para a necessidade de regulamentar a publicidade nesse setor, especialmente quando feita por jogadores de futebol e influenciadores digitais, cuja influência sobre o público jovem é extremamente significativa. Comparou, ainda, a situação atual com a antiga campanha contra a publicidade do cigarro, sugerindo medidas semelhantes para as apostas (THRONICKE, 2025).

Dessa forma, a regulação eficaz e o fortalecimento dos órgãos fiscalizadores são essenciais para controlar a expansão da ludopatia, evitando que o acesso facilitado a jogos e conteúdos relacionados agrave o problema, especialmente entre aqueles com histórico de dependência.

4.2. Jovem Comete Suicídio por Dívidas de Apostas

O caso de Vinícius Ferreira, 28 anos, ilustra de forma trágica as consequências sociais e psicológicas da dependência em jogos de aposta online. Inicialmente atraído pelas promessas de lucro fácil divulgadas por influenciadores digitais, Vinícius abandonou dois empregos e passou a considerar as apostas como uma fonte legítima de renda. Durante algum tempo, o retorno financeiro reforçou essa percepção: chegou a ganhar R$ 35 mil mensais. No entanto, a dinâmica dos jogos mudou, as perdas se acumularam e o comportamento compulsivo o levou à depressão.

Em dezembro de 2022, Vinícius tirou a própria vida no quintal da casa de sua mãe, onde foi encontrado. O relato de sua viúva, com quem teve três filhos, revela que a família não reconhecia o vício como uma patologia à época. O caso reforça a urgência do debate sobre a ludopatia e a necessidade de políticas públicas que limitem o acesso de pessoas vulneráveis às plataformas de apostas, especialmente diante do seu crescente estímulo nas redes sociais.

5. REGULAÇÃO DAS BETS NO BRASIL

Com o avanço das plataformas digitais de apostas no Brasil, especialmente aquelas conhecidas como "bets", o governo federal sentiu a necessidade de instituir um órgão específico para regulamentar e fiscalizar esse setor em expansão. Nesse contexto, foi criada a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), subordinada ao Ministério da Fazenda, cuja função é garantir que as atividades relacionadas a apostas ocorram de forma legal, ética e segura para os consumidores.

A criação da SPA se deu a partir da atualização do arcabouço legal por meio da Lei nº 14.790/2023, que aperfeiçoou a Lei nº 13.756/2018. Essa nova legislação consolidou a base jurídica para o funcionamento das apostas de quota fixa no Brasil, estabelecendo regras claras para operadores e usuários. Cabe à SPA autorizar o funcionamento das empresas interessadas, supervisionar suas atividades e exigir o cumprimento de requisitos técnicos, financeiros e de integridade.

Entre as funções da SPA, destacam-se a elaboração de normas para o setor, a concessão de permissões, a fiscalização do cumprimento das regras, a prevenção de práticas ilegais como a lavagem de dinheiro e a manipulação de resultados, além da promoção do jogo responsável, protegendo especialmente os grupos mais vulneráveis ao vício em jogos.

5.1. Publicidade e Proteção Ao Consumidor

A Lei nº 14.790/2023 determina diretrizes rigorosas para as campanhas de marketing promovidas por empresas do ramo. As propagandas não podem retratar o jogo como fonte de sucesso financeiro, solução para problemas pessoais, ou alternativa ao emprego. É vedado, ainda, direcionar publicidade para menores de idade ou veiculá-la em instituições de ensino. Toda ação de comunicação deve conter avisos sobre os riscos do jogo e a classificação etária adequada.

O desrespeito a essas normas publicitárias também resulta em sanções, podendo culminar na suspensão de atividades e até na cassação da licença. A fiscalização é feita pelo próprio Ministério da Fazenda, que pode ordenar a remoção de anúncios irregulares ou mesmo o bloqueio de sites e aplicativos que atuem fora da legalidade.

O consumidor que participa de plataformas legalmente estabelecidas no Brasil tem uma série de direitos garantidos por lei. Entre eles, está a proteção contra o vício em jogos, com a obrigatoriedade, por parte das operadoras, de oferecer ferramentas de controle de comportamento, como autoexclusão e limites de apostas. A transparência nas informações é outro direito essencial: o apostador deve ter acesso claro a termos e condições, regras do jogo, formas de pagamento e probabilidades reais de ganho.

Além disso, a segurança dos dados pessoais e financeiros deve ser garantida pelas empresas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Também é obrigatório que as plataformas ofereçam canais eficazes de atendimento ao consumidor, como Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) e ouvidoria. O apostador tem direito de realizar o saque de seus ganhos, desde que respeitados os procedimentos de verificação de identidade. As operadoras são ainda responsáveis por adotar mecanismos de prevenção a fraudes e manipulações nos resultados, garantindo a integridade das apostas.

Esses direitos são amparados tanto pela legislação específica das apostas quanto pelo Código de Defesa do Consumidor, que se aplica plenamente às relações entre jogadores e casas de apostas. A SPA, nesse contexto, atua também como órgão fiscalizador dessas garantias, podendo aplicar punições às empresas que violem os direitos dos consumidores.

5.2. Sanções para o Descumprimento das Normas Regulatórias

O funcionamento das casas de apostas no Brasil está condicionado à rigorosa observância das regras estabelecidas pela SPA. O descumprimento dessas diretrizes sujeita as operadoras a sanções administrativas, que variam conforme a gravidade da infração. As penalidades possíveis incluem advertência formal, aplicação de multas, suspensão temporária das atividades e, em casos mais severos, a cassação definitiva da autorização para atuar no país. Empresas penalizadas também podem ser impedidas de obter novas licenças por um determinado período.

Adicionalmente, quando se verificam irregularidades relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou a outras práticas criminosas, as sanções aplicadas podem ser ainda mais rigorosas, conforme o que está previsto em legislações específicas.

Importante destacar que a participação de indivíduos em plataformas não autorizadas também pode acarretar penalidades, inclusive multa. A fiscalização é contínua e cabe à SPA o poder de realizar auditorias, requisitar documentos e inspecionar as atividades das operadoras licenciadas. Todo o processo sancionatório deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece a legislação brasileira. Quando configuradas apostas ilegais, também pode haver aplicação das normas previstas na Lei de Contravenções Penais, que prevê desde multa até pena de prisão simples.

6. CONCLUSÃO

O crescimento acelerado das casas de apostas no Brasil, impulsionado pela expansão da internet e pelos avanços tecnológicos, trouxe à tona desafios complexos que envolvem saúde pública, proteção jurídica e regulação do setor. Embora as apostas representem uma nova e promissora fonte de receita econômica, seus efeitos negativos, especialmente relacionados à ludopatia, evidenciam a necessidade de uma abordagem integrada e eficaz por parte do Estado. 

A ludopatia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como transtorno mental, afeta não apenas o indivíduo, mas também seu entorno familiar e social, gerando consequências graves que vão desde dificuldades financeiras até danos emocionais profundos. A falta de estrutura adequada no Sistema Único de Saúde para atender essa demanda evidencia a urgência em investir na capacitação dos serviços públicos, sobretudo dos CAPS, e em políticas públicas de prevenção e tratamento. 

No âmbito jurídico, a promulgação da Lei nº 14.790/2023 e a criação da Secretaria de Prêmios e Apostas representam avanços importantes para garantir a legalidade, a segurança e a transparência no mercado de apostas. Contudo, a efetividade dessas medidas depende de uma fiscalização rigorosa e da responsabilização das operadoras, sobretudo no que tange à proteção dos consumidores vulneráveis e à limitação da publicidade abusiva. Casos emblemáticos, como o relato do ex-dependente e a trágica morte por suicídio associada às dívidas de apostas, reforçam a necessidade de ampliar o debate público e de implementar políticas que minimizem os riscos do jogo compulsivo. A experiência internacional, especialmente do Reino Unido, oferece lições valiosas para aprimorar a regulação e a prevenção no Brasil. 

Dentro desse contexto, o jogo do bicho surge como um exemplo emblemático da relação entre cultura, ilegalidade e Direito. Mesmo considerado contravenção penal pelo Decreto-Lei nº 3.688/1941, o jogo do bicho permanece enraizado na sociedade brasileira há mais de um século, demonstrando que a repressão isolada é ineficaz diante de práticas socialmente aceitas. Além disso, a persistência dessa atividade evidencia a existência de um Direito Penal simbólico, no qual a norma é mantida, mas raramente aplicada com eficácia. 

A comparação entre o jogo do bicho e as apostas online regulamentadas mostra a contradição do sistema jurídico brasileiro: enquanto as apostas digitais são autorizadas, fiscalizadas e tributadas, o jogo do bicho continua marginalizado, embora movimente grandes valores e possua estrutura organizada. Esse contraste reforça a necessidade de repensar o tratamento jurídico dos jogos de azar, buscando um marco regulatório unificado, capaz de conciliar cultura, responsabilidade social e transparência. 

Em síntese, a regulamentação eficiente do setor, aliada a políticas integradas de saúde, educação e proteção ao consumidor, é fundamental para equilibrar os benefícios econômicos das apostas com a mitigação dos seus impactos sociais e psicológicos. A inclusão de práticas históricas, como o jogo do bicho, nesse debate é essencial para construir um sistema jurídico coerente e moderno. Só assim será possível garantir um ambiente de jogo responsável, reduzir a incidência da ludopatia e proteger de forma efetiva os direitos e a saúde da população brasileira

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Trabalho de conclusão de curso apresentado no curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul- SP.

1 Discente do curso de Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Mestre em direito. Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul - SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail