REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793690561
RESUMO
O presente artigo analisa as formulações teóricas de Pierre Bourdieu, Niklas Luhmann e Marcelo Neves para a compreensão do fenômeno jurídico. O estudo examina as aproximações e os distanciamentos entre a concepção do Direito como "campo jurídico", estruturado por disputas e poder simbólico, e como "subsistema social" autopoiético e operacionalmente fechado. Trata-se de pesquisa teórica, de abordagem qualitativa, conduzida por revisão bibliográfica e por comparação conceitual orientada por quatro eixos: unidade de análise, forma da autonomia, lugar do poder e papel da Constituição. Sustenta-se a hipótese de que a articulação entre os autores é possível como complementaridade heurística, e não como síntese, desde que mediada pela noção de alopoiese formulada por Neves. A partir desse diálogo, investiga-se a teoria da "constitucionalização simbólica" de Marcelo Neves. Evidencia-se como a Constituição, ao falhar como acoplamento estrutural entre política e Direito, frequentemente opera com hipertrofia de sua função político-ideológica, servindo como retórica de legitimação, compromisso dilatório ou álibi estatal. Conclui-se que o Direito constitui uma forma social complexa, simultaneamente autônoma e dependente, na qual normatividade, poder e simbolismo permanecem em constante tensão.
Palavras-chave: Campo jurídico; Subsistema social; Constitucionalização simbólica; Autonomia jurídica.
ABSTRACT
This article analyzes the theoretical formulations of Pierre Bourdieu, Niklas Luhmann, and Marcelo Neves to understand the legal phenomenon. The study examines the convergences and divergences between the conception of Law as a "legal field", structured by disputes and symbolic power, and as an autopoietic and operationally closed "social subsystem". This is a theoretical, qualitative study, based on a literature review and on a conceptual comparison guided by four axes: unit of analysis, form of autonomy, place of power and role of the Constitution. It argues that the authors can be articulated as heuristic complements, not as a synthesis, provided that the articulation is mediated by Neves's notion of allopoiesis. Based on this dialogue, it investigates Marcelo Neves's theory of "symbolic constitutionalization". It demonstrates how the Constitution, by failing as a structural coupling between politics and Law, frequently operates with a hypertrophy of its political-ideological function, serving as rhetoric of legitimation, dilatory compromise, or state alibi. It concludes that Law constitutes a complex social form, simultaneously autonomous and dependent, in which normativity, power, and symbolism remain in constant tension.
Keywords: Legal field; Social subsystem; Symbolic constitutionalization; Legal autonomy.
1. INTRODUÇÃO
O Direito contemporâneo não pode ser compreendido de maneira satisfatória apenas como um sistema de normas puramente formal, encerrado em sua lógica interna, tampouco como um mero instrumento de reprodução dos interesses das classes dominantes. Para afastar-se dessas duas explicações simplificadoras, torna-se imprescindível adotar perspectivas teóricas que analisem em profundidade a relação do Direito com o mundo social e suas estruturas. Essa dupla recusa, do formalismo e do instrumentalismo, é o ponto de partida do próprio Bourdieu (1998, p. 209-211), e é a partir dela que se organiza o presente estudo.
Nesse cenário, ganham destaque a sociologia de Pierre Bourdieu, que concebe a seara jurídica como um "campo" relativamente autônomo, atravessado por relações de força e por disputas pelo monopólio do poder simbólico, e a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, que descreve o Direito como um subsistema social autopoiético e operacionalmente fechado. Paralelamente, desponta a contribuição de Marcelo Neves, autor que tensiona os postulados luhmannianos a partir da experiência das sociedades periféricas, propondo o necessário debate acerca da "constitucionalização simbólica". Neves, contudo, não é apenas um continuador de Luhmann, pois, ao formular a noção de alopoiese do sistema jurídico, relativiza a universalidade da autopoiese e torna a autonomia do Direito uma questão de grau, o que o aproxima, como se pretende demonstrar, de aspectos centrais da sociologia de Bourdieu.
Diante desse contexto, erige-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida as categorias de “campo jurídico” (Bourdieu) e de “sistema jurídico” (Luhmann), apesar de partirem de premissas teóricas distintas, podem ser articuladas para explicar o fenômeno da “constitucionalização simbólica” descrito por Marcelo Neves?
Como hipótese, sustenta-se que essa articulação não é possível como síntese, dada a incompatibilidade entre uma teoria centrada em agentes e disposições e outra centrada em comunicações, mas é possível como complementaridade heurística, desde que mediada pela noção de alopoiese formulada por Neves. Nessa chave, a constitucionalização simbólica pode ser caracterizada como uma forma de poder simbólico desacoplada da concretização normativa, já que a Constituição conserva a eficácia de legitimação que Bourdieu atribui ao Direito, mas perde a capacidade de operar, em termos sistêmicos, como acoplamento estrutural entre política e Direito.
Com o fito de responder a tal questionamento, o objetivo geral deste estudo consiste em verificar se e em que termos as formulações de Bourdieu, Luhmann e Marcelo Neves podem ser articuladas para explicar a constitucionalização simbólica. Como objetivos específicos, propõe-se: a) delinear os conceitos bourdieusianos de habitus, poder simbólico e capital jurídico na consagração dos discursos e do campo jurídico; b) examinar a concepção luhmanniana do Direito como subsistema caracterizado pela autopoiese, pelo fechamento operacional e pelo acoplamento estrutural na estabilização de conflitos; c) investigar a teoria da constitucionalização simbólica sob os seus sentidos positivo e negativo, averiguando o fenômeno de sua hipertrofia perante a ausência de concretização normativa; e d) articular as três formulações a partir de eixos de comparação explícitos, a fim de verificar se a constitucionalização simbólica pode ser lida, simultaneamente, como fenômeno sistêmico e como exercício de poder simbólico.
A pesquisa é de natureza teórica e de abordagem qualitativa, conduzida por revisão bibliográfica dos marcos referenciais dos autores estudados. O procedimento central é a comparação conceitual, organizada em quatro eixos definidos previamente e de modo independente do vocabulário de cada autor: (i) a unidade de análise do Direito; (ii) a forma de sua autonomia; (iii) o lugar do poder; e (iv) o papel da Constituição.
O artigo está organizado em quatro partes. As seções 2, 3 e 4 expõem as categorias de cada autor que serão mobilizadas na comparação. A seção 5 explicita o estatuto da comparação e confronta os autores nos quatro eixos. A conclusão retoma o problema e a hipótese.
2. O DIREITO COMO CAMPO JURÍDICO: A VISÃO DE BOURDIEU
Através da obra de Pierre Bourdieu, extraem-se alguns conceitos importantes para a área jurídica, em especial as noções de violência e poderes simbólicos, campo e habitus. A exposição limita-se às categorias que serão mobilizadas na comparação da seção 5.
Para Bourdieu (1998, p. 18-20), existe um poder simbólico que se realiza plenamente quando é reconhecido como legítimo pelos próprios agentes, ainda que de maneira inconsciente. Esse poder simbólico revela a internalização das estruturas sociais. Com isso, nasce também o conceito de violência simbólica, na medida em que se impõe, de maneira consentida, um arbítrio cultural aos dominados.
Mais à frente, o autor expõe o conceito de habitus, que se forma a partir da incorporação das condições sociais vivenciadas pelos agentes ao longo de suas trajetórias, passando a orientar a produção de suas práticas. Contudo, o autor observa que o habitus não atua de maneira inflexível ou automática, pois admite certo espaço para ajustamentos, improvisações e respostas às circunstâncias concretas. Por isso, ele permite compreender como as práticas podem variar, ainda que permaneçam condicionadas por limites estruturais relativamente duradouros (Bourdieu, 1998, p. 23-24).
A discussão passa, em seguida, à relação entre habitus e campo, aspecto indispensável para compreender a dinâmica do mundo social. O campo pode ser entendido como um espaço organizado de posições, no qual os agentes se distribuem de maneira desigual conforme o volume e a espécie de capital de que dispõem. Trata-se de um espaço dotado de regras próprias e de uma lógica específica, que condiciona as práticas, as percepções e as estratégias adotadas por seus participantes (Bourdieu, 1998, p. 24-26).
Tais conceitos são utilizados pelo autor para descrever o que entende como o campo jurídico, em especial para demonstrar como o Direito se caracteriza como uma forma específica de poder simbólico dotado de alta eficácia social. Bourdieu (1998, p. 209-211) parte da compreensão de que o Direito não deve ser analisado apenas como um sistema de normas formais, encerrado em sua própria lógica interna, nem como simples instrumento de reprodução dos interesses das classes dominantes. Para o autor, o Direito constitui um campo social relativamente autônomo, organizado por relações de força e por disputas entre agentes que possuem diferentes quantidades e tipos de capital jurídico. Nessa perspectiva, o Direito aparece como um espaço de produção de discursos reconhecidos como legítimos, cuja autoridade depende das condições sociais que tornam possível sua aceitação e validação.
O autor evidencia que a força do Direito está associada à sua aptidão para produzir efeitos de neutralização e universalização, por meio dos quais interesses situados e particulares passam a ser formulados como se expressassem valores gerais. Esse processo confere ao discurso jurídico uma aparência de objetividade, imparcialidade e necessidade racional, ao mesmo tempo em que encobre as condições sociais de sua produção e as relações de poder que o sustentam. Nesse mecanismo, a linguagem jurídica ocupa papel decisivo, pois utiliza formas próprias de enunciação que reforçam a autoridade do discurso jurídico e favorecem o seu reconhecimento como legítimo (Bourdieu, 1998, p. 211-216).
Nesse quadro, Bourdieu sustenta que o campo jurídico possui uma autonomia relativa diante de outros campos, sobretudo o político e o econômico, ainda que continue condicionado por suas estruturas e relações de força. Essa autonomia aparece na existência de regras próprias de funcionamento, de critérios internos de validação dos discursos e de um conjunto de profissionais especializados que concentram a autoridade de produzir, interpretar e definir o direito. A participação nesse campo, bem como a permanência nele, depende da posse de capital jurídico, formado pelo domínio técnico, por credenciais acadêmicas e profissionais e pelo reconhecimento institucional conferido aos agentes (Bourdieu, 1998, p. 212-219).
O campo jurídico é atravessado por conflitos internos entre diversos agentes, como magistrados, advogados, membros do Ministério Público e juristas acadêmicos, todos envolvidos na disputa pela autoridade de interpretar legitimamente as normas jurídicas. Essas disputas, contudo, não ocorrem de modo aleatório, pois obedecem a uma racionalidade própria do campo, na qual os argumentos são reconhecidos e avaliados segundo critérios especificamente jurídicos. Tal dinâmica reforça a autonomia relativa do Direito, ao mesmo tempo em que permite sua transformação e atualização diante das mudanças sociais, ainda que sempre dentro de certos limites estruturais (Bourdieu, 1998, p. 218-223).
Esse antagonismo tem, em Bourdieu, uma forma estrutural precisa, em que a divisão do trabalho jurídico entre os “teóricos”, voltados à elaboração doutrinária e à sistematização, e os “práticos”, voltados à aplicação aos casos concretos. A concorrência entre esses polos, longe de ameaçar o campo, assegura sua reprodução e sua transformação, pois a doutrina oferece à prática as formas de racionalização de que ela necessita, ao passo que a prática submete a doutrina às exigências dos casos (Bourdieu, 1998).
Bourdieu observa, ainda, que o campo jurídico se sustenta por meio de ritos, formas e procedimentos que atribuem legitimidade às decisões, a exemplo da solenidade dos julgamentos, do vocabulário técnico e da organização específica dos argumentos. A linguagem jurídica exerce, nesse processo, uma função decisiva, pois transforma conflitos comuns em questões juridicamente formuladas, convertendo disputas ordinárias em causas submetidas ao tratamento legal. Com isso, os leigos tendem a ser afastados de suas próprias percepções imediatas de justiça e equidade. Esses elementos, portanto, não possuem caráter apenas formal, mas participam diretamente da construção da autoridade do direito, ao fortalecer a crença em sua racionalidade, neutralidade e imparcialidade (Bourdieu, 1998, p. 221-226).
Nessa perspectiva, o campo jurídico aparece como um universo relativamente autônomo e fechado, no qual os agentes compartilham disposições, categorias de percepção e formas de interpretação que orientam suas práticas. Isso permite compreender que os fatos jurídicos não existem simplesmente como dados brutos da realidade, mas são resultado de um processo de construção propriamente jurídica (Bourdieu, 1998, p. 225-230).
Convém precisar o sentido dessa expressão. O “fechamento” de que fala Bourdieu é social, decorrendo da fronteira entre profissionais e profanos e da exigência de capital jurídico para o ingresso no campo. Não se confunde, portanto, com o fechamento operacional de Luhmann, que não depende de agentes nem de suas disposições, distinção que será retomada na seção 5.
Essa comunhão de disposições é o que se pode designar como habitus jurídico, um conjunto de esquemas de percepção e de apreciação, adquiridos na formação e na prática profissional, que leva os juristas a formular os problemas em categorias jurídicas e a reconhecer certos argumentos como pertinentes. É a crença nesse modo de ver, partilhada por agentes e leigos, que confere eficácia ao poder simbólico do Direito.
Assim, o Direito possui uma eficácia simbólica especialmente intensa porque é capaz de converter relações de força em relações juridicamente reconhecidas, atribuindo-lhes uma forma legítima e socialmente aceita. Com isso, opera-se uma transfiguração das relações sociais, dado que desigualdades e assimetrias passam a ser expressas em linguagem jurídica, tornando-se justificáveis no interior da ordem estabelecida (Bourdieu, 1998, p. 223-226).
Nessa linha, a decisão judicial representa a expressão mais acabada do enunciado performativo e do poder de nomeação, pois cria efeitos sociais sob a marca do oficial e do universal. Ao mesmo tempo, a codificação escrita e a formalização conferem ao direito maior previsibilidade e calculabilidade, fazendo atuar a força própria da forma jurídica na consagração da ordem vigente (Bourdieu, 1998, p. 236-241).
Conclui-se, portanto, que, para Bourdieu, o trabalho jurídico participa de modo relevante da conservação da ordem simbólica. Isso ocorre porque, ao sistematizar e racionalizar decisões e fundamentos normativos, o Direito confere aparência de universalidade a determinada visão do mundo social. Essa universalização, porém, não é neutra, pois ela tende a coincidir, em seus aspectos decisivos, com a perspectiva dos grupos dominantes. Desse modo, o Direito contribui para transformar pontos de vista socialmente situados em formas gerais de ação e expressão, fazendo com que práticas originalmente vinculadas a determinados espaços sociais ou geográficos sejam apresentadas como padrões universalmente válidos (Bourdieu, 1998, p. 245).
O mecanismo que explica essa coincidência é a homologia entre as posições ocupadas no campo jurídico e as posições ocupadas no espaço social. Como os agentes do campo jurídico partilham, em grande medida, as disposições dos grupos dominantes, as soluções que lhes parecem juridicamente “naturais” tendem a convergir com os interesses desses grupos, sem que seja necessária qualquer intenção deliberada de dominação (Bourdieu, 1998).
3. O DIREITO COMO SUBSISTEMA SOCIAL: AS CONTRIBUIÇÕES DE LUHMANN
No âmbito dos sistemas biológicos, a maior contribuição parte de Humberto Maturana, que vê que o sistema compreende linguagem e cognição como processos interdependentes presentes em todas as ações humanas. Inserida no paradigma sistêmico, essa teoria vê os seres vivos como sistemas autopoiéticos3, organizações autônomas e autorreferentes, fechadas em sua operação, mas em constante adaptação e coerência com o ambiente (Rodrigues; Grubba, 2023, p. 141).
Luhmann (1997, p. 38-39) observa que a “teoria dos sistemas” não é um conceito unívoco, mas um conjunto de formulações oriundas de diferentes disciplinas, muitas delas baseadas na troca de inputs e outputs com o ambiente para a manutenção da ordem interna. É a partir da revisão desse modelo que o autor desenvolve a tríade conceitual examinada a seguir.
Um avanço teórico ocorre quando se introduz uma nova tríade conceitual que fundamenta os sistemas autorreferenciais, quais sejam, a autopoiese, o fechamento operacional e o acoplamento estrutural. O conceito de autopoiese desloca a autorreferência do nível da estrutura para o nível operativo, estabelecendo que um sistema é constituído e reproduzido exclusivamente por elementos produzidos por ele mesmo. Como consequência lógica deste processo, ocorre o fechamento operacional do sistema, tornando as operações do sistema fenômenos exclusivamente internos. (Luhmann, 1997, p. 40-41).
Para solucionar o paradoxo de um sistema ser fechado operacionalmente e, ao mesmo tempo, depender de um ambiente, a teoria desenvolve o conceito de acoplamento estrutural. O ambiente não participa das operações de produção e reprodução do sistema, mas pode causar irritações, prejudicar ou perturbar o sistema, cujos efeitos são então processados internamente na forma de informação. Dessa forma, ocorre uma mudança radical de paradigma: o objeto de estudo da teoria passa a ser a própria diferença e delimitação contínua entre o sistema e o seu ambiente (Luhmann, 1997, p. 41-42).
Dito de outra forma, apesar do fechamento operacional, o sistema não está isolado do mundo, pois se relaciona com ele através do acoplamento estrutural. Trata-se de um mecanismo seletivo em que o ambiente não consegue determinar diretamente as operações internas do sistema, mas pode causar-lhe "irritações" ou perturbações. O sistema capta essas irritações e as processa, transformando-as em informação com base exclusivamente em suas próprias estruturas e expectativas.
Ademais, Luhmann (2009, p. 250-270) também propõe diferenciar os sistemas constituintes de sentido (sistemas psíquicos e sociais) dos sistemas não constituintes de sentido. Para o referido autor, nos sistemas constituintes de sentido a auto-observação torna-se componente necessário para a autopoiese, isto é, o caráter autopoiético é mantido enquanto referem-se a si mesmos (para dentro) e ao seu ambiente (para fora), operando internamente com a diferença fundamental entre sistema e ambiente sem perder o seu caráter autopoiético.
Assim, a sociedade é um sistema estruturado por subsistemas que possuem diferentes funções (sistema político, econômico, educativo, jurídico, entre outros), de maneira que a comunicação da sociedade se estrutura em torno de tais funções. Cada subsistema cumpre funções específicas, essenciais ao funcionamento da sociedade, atuando como se estivesse isolado, embora observando os demais sistemas em suas próprias funções (Rodrigues; Grubba, 2023, p. 149).
Daí decorre uma consequência decisiva para a comparação com Bourdieu. A sociedade, para Luhmann, compõe-se de comunicações, e não de indivíduos. Os seres humanos, como sistemas psíquicos e orgânicos, situam-se no ambiente do sistema social, e não em seu interior (Luhmann, 2009).
Dessa forma, o Direito também é um subsistema social cuja função é estabilizar expectativas normativas, isto é, expectativas mantidas de modo contrafático, mesmo diante de sua frustração. Assim, é introduzido o termo “autopoiético”, uma qualidade interna do sistema que se reproduz permanentemente a partir de seus próprios elementos, ainda que mantenha relações com o meio. Luhmann vê o Direito como um sistema autopoiético, pois tem capacidade de recriar seus elementos e se reorganizar (Rodrigues; Grubba, 2023, p. 150).
Para cumprir essa função, o sistema jurídico opera com um código binário próprio, lícito/ilícito, que lhe permite distinguir suas comunicações das de outros sistemas. Como expõe Neves (2018), é por isso que o sistema jurídico pode ser normativamente fechado, pois só ele aplica esse código, e, ao mesmo tempo, cognitivamente aberto, pois os critérios de aplicação do código podem ser alterados em razão de irritações do ambiente. É nesse quadro que se insere a noção de programas condicionais, nas palavras de Luhmann (1997, p. 67):
Aqui, o direito é concebido como um programa de inputs, no sentido de que determinadas informações devem ser respondidas com um conjunto de decisões pré-estruturadas, ainda que o número de inputs seja muito grande e de origem muito distinta: litígios, queixas, querelas, acusações... Trata-se daquilo que no atual jargão jurídico se denomina sob o conceito (por mim proposto) de programas condicionais: o sistema se orienta para a tomada de decisões mediante o limite input, sem que lhe importem as consequências daí resultantes.
Sob uma perspectiva evolutiva da sociedade, o Direito pode ser compreendido como um mecanismo de contenção e organização dos conflitos sociais. Luhmann (2009, p. 337) sustenta que o sistema jurídico desempenha, para a sociedade, uma função semelhante à de um sistema imunológico, embora sua existência não se reduza exclusivamente a essa finalidade. Essa aproximação entre direito e imunidade social torna-se mais clara quando se observa que o direito atua antecipando conflitos possíveis, oferecendo previamente critérios para sua estabilização.
Sobre o Direito como instrumento que pode provocar aumento de conflitos, aponta Luhmann (2009, p. 338):
É só na sociedade moderna que o direito começa, digamos, a ultrapassar a si mesmo, ao considerar, como possíveis conflitos, circunstâncias inéditas nas quais ninguém pensaria, se o direito não existisse — sendo que as expectativas daí resultantes são declaradas como direito. Assim, o direito serve não só para evitar conflitos, como também provoca um aumento considerável de sua probabilidade. O direito se ocupa apenas em evitar a aparição violenta de um conflito e em disponibilizar a forma de comunicação adequada para fazê-lo. Quando alguém apela ao direito, o material de comunicação se reordena; os textos se tornam relevantes; citam-se outros casos; as opiniões de determinadas instâncias adquirem importância; torna-se possível remontar no tempo, em séculos, talvez milênios, desde que os fatos possam fornecer informação para o conflito.
Assim, conclui o autor que o Direito, enquanto subsistema social, desempenha a função de assegurar a continuidade da informação na sociedade, ao estabelecer conexões com outros sistemas sociais, como a política e a ciência. Sua adequação à sociedade não se revela apenas na capacidade de identificar conflitos já existentes, mas também na possibilidade de produzir conflitos juridicamente relevantes em quantidade suficiente, colocando à disposição sua própria complexidade interna para enfrentá-los e solucioná-los (Luhmann, 2009, p. 337-338).
4. A CONSTITUIÇÃO COMO ACOPLAMENTO ESTRUTURAL E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA EM MARCELO NEVES
Inspirado nas ideias de Luhmann, que vê o Direito como subsistema social, Neves (2018, p. 91) aponta que o direito constitucional é o limite sistêmico-interno para a capacidade de aprendizado do direito positivo. Isto é, é a Constituição que determina como o sistema jurídico pode se reciclar sem perder sua autonomia operacional, pois é a Constituição que fecha o sistema jurídico enquanto o regula como um domínio em que a própria Constituição reaparece.
Para Neves (2020, p. 48-49), o sistema jurídico pode assimilar fatores ambientais com base em seus próprios critérios, mas não ser influenciado diretamente por esses fatores. Isso depende de processos seletivos de filtragem no interior do sistema jurídico. Assim, a capacidade de aprendizagem (dimensão cognitivamente aberta) do direito possibilita que ele se altere para adaptar-se ao ambiente. Dessa forma, a alterabilidade do direito é fortificada, mas deve ocorrer conforme os critérios internos e específicos de um sistema capaz de aprender. Ou seja, o fechamento autorreferencial do sistema jurídico não é um fim em si mesmo, mas condição para sua própria abertura.
Sobre a relação entre os sistemas jurídicos e político, expõe o autor (Neves, 2020, p. 67):
Nessa perspectiva, a relação entre sistemas jurídico e político é horizontal-funcional, portanto, não mais vertical-hierárquica. Nesse novo contexto, sem seus fundamentos políticos e morais, o sistema jurídico precisa de critérios internos não apenas para a aplicação do direito, mas também para a legiferação. Esse papel é atribuído ao direito constitucional. Nesse sentido, a Constituição é a forma com a qual o sistema jurídico reage à própria autonomia.
Apoiando-se no modelo sistêmico proposto por Luhmann já esposado acima, Neves (2018, p. 65-66) propõe que a Constituição pode ser compreendida como mecanismo que permite a autonomia operacional do direito na sociedade moderna e como “acoplamento estrutural” entre os sistemas político e jurídico.
Na visão de Neves (2018, p. 72-73), a Constituição desempenha uma função descarregante para o direito positivo, pois impede que o sistema jurídico seja bloqueado pelas variadas e incompatíveis expectativas que surgem no ambiente.
Em reforço, Neves (2018, p. 129) denota que a concepção luhmanniana do fechamento autorreferencial dos sistemas baseados no sentido (em especial dos sistemas sociais), afasta-se da clássica oposição teórica entre sistemas fechados e abertos. Para a teoria dos sistemas sociais autopoiéticos de Luhmann, o ambiente constitui o próprio fundamento do sistema e não apenas uma perturbação ou ruído.
O conceito de Luhmann fornece bases para Neves (2018, p. 91) enfrentar a relação entre texto e realidade constitucional como concretização das normas constitucionais, propondo um debate sobre constitucionalização simbólica, a conceituando em sentido negativo e positivo. No sentido negativo, o referido autor trata da constitucionalização simbólica sob o aspecto do texto constitucional não ser concretizado normativo-juridicamente.
Por outro lado, Neves (2018, p. 95) esclarece que o sentido positivo da constitucionalização simbólica se relaciona ao papel político-ideológico da atividade constituinte e da própria linguagem constitucional. Para o autor, é evidente que na prática o texto constitucional possui tanto um viés instrumental (de ação, concretização) quanto um viés simbólico. Assim, no sentido positivo, a constitucionalização simbólica retrata a hipertrofia da dimensão simbólica em face da realização jurídico-instrumental.
Assim, Neves (2018, p. 101-103) entende que a constitucionalização simbólica também se manifesta em três diferentes maneiras: a) constitucionalização simbólica voltada à corroboração de determinados valores sociais; b) Constituição como forma de compromisso dilatório e; c) a constitucionalização-álibi. De todo modo, a expressão é utilizada para descrever o fenômeno em que, considerados os aspectos instrumentais e simbólicos presentes em normas constitucionais, se verifica na prática uma hipertrofia da função simbólica, servindo a Constituição para reforçar valores, afirmar a capacidade de ação do Estado ou adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.
O problema acontece, portanto, quando não se percebe o “acoplamento estrutural”, mas uma “sobreposição” ou “preponderância” do sistema político sobre o jurídico. Para Neves (2018, p. 150-151), a sobreposição do sistema político ao jurídico tem um sentido prático no uso da Constituição como uma referência retórica perante o público de que o Estado ou determinado governo se identifica com valores constitucionais, em um verdadeiro caso de exploração do sistema jurídico pela política, no que ele caracteriza como “alopoiese do sistema jurídico”.
É nesse ponto que Neves se afasta de Luhmann. Para o autor, a autopoiese do sistema jurídico não é um dado universal da sociedade moderna, mas uma conquista histórica, típica dos países centrais. Na modernidade periférica, a diferenciação funcional permanece incompleta, e o sistema jurídico é bloqueado por injunções diretas da política, da economia e das relações pessoais, o que Neves denomina alopoiese do sistema jurídico (Neves, 2020). A autonomia do Direito deixa, assim, de ser uma questão de tudo ou nada e passa a admitir graus.
Esse déficit de autonomia está associado, em Neves, à desigualdade social, expressa no par sobreintegração/subintegração: os sobreintegrados dispõem do Direito sem se submeterem a ele, ao passo que os subintegrados se submetem às suas imposições sem acesso efetivo aos direitos que ele proclama (Neves, 2020). É esse duplo deslocamento, da autonomia como dado para a autonomia como grau e da diferenciação funcional para a desigualdade, que aproxima Neves de aspectos centrais da sociologia de Bourdieu.
5. CAMPO JURÍDICO, SISTEMA JURÍDICO E CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA: APROXIMAÇÕES E DISTANCIAMENTOS ENTRE BOURDIEU, LUHMANN E MARCELO NEVES
Estabelecidas as considerações teóricas sobre cada um dos autores estudados, passa-se a analisar até que ponto eles se aproximam ou no que se distanciam entre si, ainda que, em grande medida, todos estejam debruçados sobre o fenômeno jurídico (mesmo que Pierre Bourdieu o faça em um estudo maior de sociologia, e não propriamente do Direito).
Antes de confrontar os autores, é preciso explicitar o estatuto da comparação. Bourdieu e Luhmann partem de premissas incompatíveis em pontos centrais. O primeiro analisa o Direito a partir de agentes, posições e disposições incorporadas; o segundo, a partir de comunicações, situando os seres humanos no ambiente da sociedade. O primeiro pratica uma sociologia crítica, voltada a desvelar a dominação; o segundo descreve a sociedade sem atribuir ao observador uma posição privilegiada. Para Bourdieu, o poder atravessa todos os campos; para Luhmann, é próprio do sistema político.
Por essas razões, não se pretende aqui fundir as duas teorias numa síntese. A articulação proposta é de complementaridade heurística, em que cada teoria é tomada como uma forma distinta de observar o mesmo objeto, a autonomia do Direito e o papel da Constituição, e os resultados de cada observação são confrontados nos eixos definidos na introdução, sem que as categorias de uma sejam traduzidas para a outra.
A bem da verdade, embora os três autores partam de pressupostos teóricos distintos, todos enfrentam, de alguma maneira, o mesmo problema, no sentido de que o Direito não pode ser compreendido nem como simples reflexo da política, da economia ou das classes dominantes, nem como ordem puramente normativa, fechada em uma racionalidade abstrata e imune às pressões sociais.
É justamente na recusa dessas duas explicações simplificadoras que se encontra o ponto comum entre eles, ao passo em que o ponto de divergência aparece na forma como cada um concebe a autonomia do Direito e sua relação com o mundo social.
No que tange a Bourdieu, o Direito é analisado sob a ótica do campo jurídico. Isso significa dizer que ele não é visto apenas como um conjunto de normas, instituições ou decisões, mas como um espaço social estruturado, composto por agentes que ocupam posições diferenciadas e que disputam entre si o monopólio da interpretação legítima do Direito. Dessa forma, juízes, procuradores, membros do Ministério Público, professores e demais profissionais não atuam em um espaço neutro, mas em um campo atravessado por relações de força, hierarquias e estratégias de conservação ou transformação.
Em Luhmann, por sua vez, o Direito não é compreendido como campo, mas como sistema social. O sistema jurídico, nessa ótica, não é formado propriamente por agentes ou posições sociais, mas por comunicações jurídicas, de forma que o Direito opera por meio de suas próprias estruturas, seus próprios códigos e seus próprios critérios de validade. Nesse contexto, cabe ao sistema jurídico a função de estabilizar expectativas normativas, processando conflitos e produzindo decisões conforme critérios internos.
Percebe-se, portanto, que a distinção entre campo e sistema não é apenas terminológica. Em Bourdieu, a ênfase recai sobre agentes, posições, capitais, disputas e poder simbólico, ao passo em que, em Luhmann, ela se desloca para a comunicação, a autorreferência, a diferenciação funcional e o fechamento operacional. Em outras palavras, o campo jurídico de Bourdieu é um espaço social de lutas, enquanto o sistema jurídico de Luhmann é uma rede autopoiética de comunicações, privilegiando o primeiro a sociologia das práticas e das relações de poder e, o segundo, a teoria da diferenciação e da reprodução comunicativa dos sistemas sociais.
Apesar disso, há uma aproximação importante entre os dois autores, dado que ambos recusam a ideia de que o Direito seja simples reflexo direto de fatores externos.
Para Bourdieu, o campo jurídico possui autonomia relativa. Isto é, o Direito não está totalmente subordinado à política ou à economia, pois possui regras, linguagem e procedimentos próprios, além de critérios internos de consagração dos discursos. Contudo, essa autonomia nunca é absoluta, na medida em que o campo jurídico permanece condicionado pelas relações de força existentes na sociedade e, muitas vezes, contribui para universalizar como jurídicos certos pontos de vista socialmente dominantes. Dessa maneira, a autonomia do Direito, em Bourdieu, é sempre uma autonomia situada, socialmente construída e atravessada por disputas.
Já em Luhmann, a autonomia do Direito assume outra forma, decorrendo do fechamento operacional do sistema jurídico. O ambiente não determina diretamente as operações do sistema, de modo que a política, a economia, a moral ou a ciência podem irritar, perturbar ou produzir ruídos para o Direito, mas não ingressam nele de maneira imediata. Para que uma pressão externa tenha relevância jurídica, faz-se necessário que ela seja reconstruída internamente pelo sistema jurídico, conforme seus próprios critérios de seleção. À guisa de exemplo, um conflito econômico não entra no Direito como simples conflito econômico, pois precisa ser juridicamente traduzido em categorias como obrigação, responsabilidade, inadimplemento, propriedade, contrato, dano ou sanção.
É nesse ponto que se pode identificar uma analogia de efeito, e não uma equivalência conceitual, entre Bourdieu e Luhmann. Em ambos os casos, o Direito não responde ao ambiente de maneira direta, mas filtra, seleciona, traduz e reconstrói os conflitos sociais segundo uma lógica própria. A diferença está em que, para Bourdieu, esse filtro é produzido por agentes situados em posições sociais e dotados de habitus jurídico, ao passo em que, para Luhmann, o filtro decorre da própria operação comunicativa do sistema jurídico. Em outras palavras, em Bourdieu o Direito é relativamente autônomo porque seus agentes dominam uma forma específica de linguagem, classificação e argumentação, enquanto em Luhmann o Direito é operacionalmente fechado porque apenas comunicações jurídicas produzem novas comunicações jurídicas.
Essa diferença, contudo, impede que os conceitos sejam simplesmente identificados, dado que o habitus jurídico não equivale ao fechamento operacional. Aquele diz respeito a disposições incorporadas pelos agentes ao longo de suas trajetórias sociais e profissionais, permitindo explicar por que os juristas tendem a perceber o mundo de determinada forma, a formular problemas segundo categorias jurídicas e a reconhecer certos argumentos como legítimos; este, por outro lado, não depende da consciência, da intenção ou da disposição dos agentes, referindo-se à forma como o sistema reproduz suas próprias operações. Assim, embora ambos os conceitos expliquem a seletividade do Direito, eles pertencem a registros teóricos distintos, sendo o habitus uma categoria sociológica da prática, ao passo em que o fechamento operacional é uma categoria sistêmica da comunicação.
A analogia encontra, ainda, um limite mais profundo. A autonomia relativa, em Bourdieu, é gradual, de forma que um campo pode ser mais ou menos autônomo, conforme a história de suas lutas e sua relação com os campos político e econômico. O fechamento operacional, em Luhmann, não admite graus. Ou o sistema reproduz suas operações a partir de seus próprios elementos, ou não há sistema. É aqui que a contribuição de Neves se torna interessante. Ao conceber a alopoiese do sistema jurídico, Neves introduz na teoria dos sistemas a possibilidade de uma autonomia incompleta, bloqueada por injunções externas e associada à desigualdade social. Com isso, a teoria sistêmica passa a acomodar justamente os dois aspectos, a gradação da autonomia e o peso da desigualdade, em que Bourdieu mais se distanciava de Luhmann. Neves funciona, assim, como ponte entre os dois referenciais.
Neves entra nesse debate como autor capaz de tensionar a teoria luhmanniana a partir da experiência constitucional das sociedades periféricas. Ao tratar a Constituição como acoplamento estrutural entre política e Direito, parte de uma premissa claramente influenciada por Luhmann, no sentido de que a Constituição permite que o sistema jurídico observe juridicamente decisões políticas e, ao mesmo tempo, que o sistema político se submeta a formas juridicamente estabilizadas. Dessa forma, em uma sociedade funcionalmente diferenciada, a Constituição deveria funcionar como mecanismo de articulação entre Direito e política, sem que um sistema eliminasse a autonomia do outro.
O problema surge quando essa relação deixa de operar como acoplamento estrutural e passa a funcionar como bloqueio, sobreposição ou instrumentalização. É nesse contexto que a noção de constitucionalização simbólica ganha especial relevo. Para Neves, há constitucionalização simbólica quando a Constituição apresenta forte dimensão político-ideológica, mas baixa capacidade de concretização normativo-jurídica. Ou seja, o texto constitucional afirma valores, direitos e compromissos que não se realizam de maneira suficiente na prática institucional, passando a Constituição, então, a exercer uma função simbólica hipertrofiada em relação à sua função jurídico-instrumental.
Antes de reler as modalidades de constitucionalização simbólica à luz de Bourdieu, é necessário enfrentar uma ambiguidade terminológica, pois o “simbólico” não tem o mesmo sentido nos dois autores. Para Bourdieu, o poder simbólico do Direito é constitutivo de toda ordem jurídica e atinge seu ponto máximo justamente quando o Direito funciona: quando a decisão é eficaz, reconhecida e tida como neutra. Para Neves, ao contrário, a constitucionalização simbólica designa um déficit: a hipertrofia da função político-ideológica diante da ausência de concretização normativa.
As duas noções podem, contudo, ser articuladas se forem situadas em planos distintos. Em Bourdieu, todo Direito produz efeitos de legitimação; em Neves, a constitucionalização simbólica é o caso específico em que esse efeito de legitimação se desacopla da concretização normativa. Dito de outro modo, a Constituição simbólica conserva a eficácia simbólica descrita por Bourdieu, mas perde a força normativa que, em condições de autonomia, a acompanharia. Dessa articulação pode-se inferir uma consequência que nenhum dos autores, isoladamente, evidencia: se a eficácia simbólica depende da crença dos agentes, e se essa crença se alimenta, ao menos em parte, da experiência de concretização, a distância persistente entre texto e realidade tende a corroer o próprio poder simbólico que a Constituição pretende mobilizar.
Essa formulação dialoga diretamente com Luhmann, mas também pode ser reinterpretada à luz de Bourdieu. Em linguagem luhmanniana, a constitucionalização simbólica revela uma perturbação na diferenciação funcional entre Direito e política, dado que o sistema político utiliza a Constituição como recurso de legitimação, mas sem permitir que o sistema jurídico processe adequadamente suas promessas normativas. Isto é, a política produz textos constitucionais, proclama direitos e afirma compromissos, mas não necessariamente cria condições institucionais para sua concretização, do que resulta uma espécie de hipertrofia simbólica da Constituição, que comunica muito no plano político, mas realiza pouco no plano jurídico.
Essa leitura mostra-se especialmente produtiva quando se observam as modalidades de constitucionalização simbólica trabalhadas por Neves. Na constitucionalização simbólica voltada à confirmação de valores sociais, a Constituição atua como mecanismo de consagração oficial de determinados valores. A partir de Bourdieu, pode-se dizer que essa modalidade opera como verdadeiro processo de universalização simbólica, em que valores situados, selecionados em determinado contexto de disputa política, são apresentados como valores gerais da comunidade, de modo que o Direito constitucional funciona, nesse caso, como linguagem de legitimação, transformando determinadas opções políticas em princípios aparentemente neutros e universais.
No que tange à Constituição como compromisso dilatório, o texto constitucional serve para adiar a solução de conflitos sociais relevantes. Nessa hipótese, determinado conflito é deslocado para uma fórmula constitucional ampla, ambígua ou programática, permitindo que forças políticas divergentes aceitem o texto sem resolver imediatamente a contradição material que o originou. Sob a ótica de Bourdieu, esse mecanismo pode ser lido como forma de neutralização simbólica do conflito, em que uma disputa social concreta é convertida em enunciado jurídico abstrato, produzindo a aparência de solução, ao passo em que, sob a ótica de Luhmann, o compromisso dilatório revela uma comunicação constitucional que estabiliza provisoriamente expectativas, mas sem garantir que o sistema jurídico consiga transformá-las em prestações normativas efetivas.
Já a Constituição-álibi talvez seja a modalidade que mais claramente permite aproximar Neves de Bourdieu. Nela, a Constituição é utilizada como demonstração simbólica de que o Estado está agindo, respondendo a demandas sociais ou aderindo a valores modernos, democráticos e inclusivos, funcionando o texto constitucional como justificativa pública, retórica de legitimidade e prova aparente de compromisso institucional. Em termos bourdieusianos, trata-se de típico exercício de poder simbólico, dado que o Estado mobiliza a linguagem constitucional para produzir reconhecimento, adesão e crença na legitimidade da ordem, mesmo quando a prática social permanece distante da promessa normativa. Em termos sistêmicos, por sua vez, a Constituição-álibi revela a exploração do código jurídico pela política, que utiliza a forma constitucional para produzir efeitos de legitimação no ambiente social. Trata-se, portanto, de duas observações distintas do mesmo fenômeno, uma centrada nos agentes e na crença, outra na diferenciação entre sistemas, que não se traduzem uma na outra, mas se complementam.
Dessa maneira, o diálogo entre Bourdieu, Luhmann e Neves permite compreender que a Constituição moderna ocupa uma posição ambivalente, pois, pela ótica luhmanniana, ela é mecanismo de acoplamento estrutural entre Direito e política, permitindo a diferenciação entre os sistemas e a estabilização de expectativas normativas, ao passo em que, pela ótica bourdieusiana, é também forma jurídica dotada de forte poder simbólico, capaz de universalizar determinadas visões de mundo e conferir legitimidade à ordem social e, pela ótica de Neves, essa dupla dimensão pode se desequilibrar, produzindo uma Constituição cuja força simbólica supera sua capacidade normativa de concretização.
A contribuição conjunta desses autores, portanto, está em mostrar que o Direito moderno é simultaneamente autônomo e dependente, fechado e aberto, técnico e político, normativo e simbólico, na medida em que possui linguagem, procedimentos e critérios internos de validação próprios, mas não existe fora das disputas sociais e políticas que o atravessam.
A bem da verdade, a teoria de Bourdieu impede que se tome a autonomia jurídica como neutralidade real, ao passo em que a de Luhmann impede que se reduza o Direito a mero instrumento externo da política ou da economia. A teoria de Neves, por seu turno, mostra que, em contextos de constitucionalização simbólica, a tensão entre autonomia jurídica e uso político do Direito torna-se particularmente visível.
Assim, conclui-se que campo jurídico, sistema jurídico e Constituição simbólica não são categorias equivalentes, mas podem ser colocadas em diálogo. O campo jurídico permite observar os agentes, os capitais e as lutas pelo monopólio de dizer o Direito. O sistema jurídico permite observar a seletividade comunicativa, o fechamento operacional e a forma pela qual o Direito processa as irritações do ambiente. A constitucionalização simbólica permite observar o ponto em que a Constituição, em vez de funcionar plenamente como mecanismo de acoplamento entre Direito e política, passa a operar como linguagem de legitimação, adiamento ou álibi. É nessa articulação que se torna possível compreender o Direito não apenas como norma, nem apenas como dominação, mas como uma forma social complexa, na qual autonomia, poder e simbolismo permanecem permanentemente em tensão. O que a articulação permite explicar, e que nenhum dos autores explica isoladamente, é a forma pela qual a Constituição pode ser, ao mesmo tempo, juridicamente ineficaz e simbolicamente eficaz, e por que essa eficácia simbólica, desacoplada da concretização, tende a ser instável.
6. CONCLUSÃO
O problema que orientou esta pesquisa indagava em que medida as categorias de campo jurídico (Bourdieu) e de sistema jurídico (Luhmann) podem ser articuladas para explicar a constitucionalização simbólica descrita por Marcelo Neves. A hipótese confirmou-se em seus dois aspectos. Primeiro, a articulação não é possível como síntese, dadas as divergências de premissas entre uma teoria centrada em agentes e disposições e outra centrada em comunicações. Segundo, ela é possível como complementaridade heurística, desde que mediada pela noção de alopoiese, que introduz na teoria dos sistemas a gradação da autonomia e o peso da desigualdade social.
Por sua vez, Marcelo Neves tensiona essas premissas ao analisar o papel da Constituição, que, no modelo luhmanniano, deveria atuar como um "acoplamento estrutural" adequado entre os sistemas jurídico e político. Contudo, a pesquisa evidenciou que, sobretudo na modernidade periférica, ocorre o fenômeno da "constitucionalização simbólica", marcado por uma hipertrofia da dimensão político-ideológica do texto constitucional em detrimento de sua concretização normativo-jurídica. A Constituição passa, então, a servir como reforço de valores sociais, compromisso dilatório para adiar conflitos ou mero álibi estatal.
A articulação analítica entre os três marcos teóricos revela que a seletividade do Direito, explicada pelo habitus em Bourdieu e pela teoria da comunicação (fechamento operacional) em Luhmann, sofre perturbações significativas. Quando o acoplamento estrutural falha, verifica-se uma "alopoiese", em que a política se sobrepõe ao jurídico e explora o código constitucional. Em termos bourdieusianos, essa dinâmica corresponde ao exercício do poder simbólico, no qual a linguagem constitucional é mobilizada para produzir retórica de legitimidade e adesão, encobrindo a ausência de efetividade prática.
A principal contribuição do estudo está em caracterizar a constitucionalização simbólica como poder simbólico desacoplado da concretização normativa. Essa caracterização explica por que a Constituição pode ser juridicamente ineficaz e, ao mesmo tempo, simbolicamente eficaz, e sugere que essa eficácia simbólica é instável, pois depende de uma crença que a distância persistente entre texto e realidade tende a corroer.
Conclui-se, destarte, que a Constituição e o sistema jurídico ocupam posições profundamente ambivalentes. O Direito revela-se como uma forma social complexa, simultaneamente autônoma e dependente, técnica e política, normativa e simbólica. A validade do modelo constitucional contemporâneo não se sustenta apenas em sua capacidade estrutural de articular sistemas, mas esbarra no risco contínuo de operar predominantemente como linguagem de legitimação, adiamento ou álibi, evidenciando que a autonomia jurídica, o poder e o simbolismo permanecem em irremediável e permanente tensão.
O estudo tem limites. Por ser teórico, não testa empiricamente a caracterização proposta. Pesquisas futuras poderão examinar práticas institucionais concretas a partir dos eixos aqui definidos, a fim de verificar em que condições a Constituição opera como acoplamento estrutural e em que condições se reduz a linguagem de legitimação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Trad. Fernando Tomaz. 2. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998.
LUHMANN, Niklas. A nova teoria dos sistemas. Porto Alegre: Ed. Universidade/UFRGS, 1997.
LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Petrópolis: Vozes, 2009.
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2018.
NEVES, Marcelo. Constituição e direito na modernidade periférica: uma abordagem teórica e uma interpretação do caso brasileiro. São Paulo: Martins Fontes, 2020.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei; GRUBBA, Leilane Serratine. Pesquisa Jurídica Aplicada. 1ª ed. Florianópolis: Habitus, 2023.
1 Juiz federal. Doutor em Direito pela PUC/MG. Pós-doutor em Direito (UFMA). Especialização em direito processual (CIESA/AM). Graduação em Direito UEA/AM. Professor Permanente e Pesquisador do PPGDIR/UFMA (mestrado e doutorado). Professor Adjunto na UEMA. Juiz instrutor na ESMAF no Curso de Formação Inicial do XVII concurso de Juízes Federais Substitutos (matéria ambiental). Procurador Federal, Advocacia-Geral da União, com exercício no IBAMA/AM (06/2011 a 01/2017) - Procurador-Chefe do IBAMA/AM de 2015 a 2017. Analista Processual do Ministério Público da Federal, função de chefia de gabinete criminal (07/2007 a 06/2011). Controlador de tráfego aéreo de Centro de Controle de Área, ACC/AZ, (2002 a 2007). Autor de livros e artigos jurídicos. Experiência em direito público, direito processual, penal, tributário, ambiental e previdenciário/assistencial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5521933521924841. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5499-1952.
2 Procurador do Estado do Maranhão. Advogado. Mestrando em Direito e Instituições do Sistema de Justiça (PPGDIR/UFMA). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Especialista em Residência Judicial pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Damásio de Jesus. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0107412891618462. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-3417-4155.
3 De acordo com Neves (2018, p. 127-128), Maturana define os sistemas vivos como máquinas autopoiéticas, significando que o respectivo sistema é construído pelos próprios componentes que o constituem. Assim, enquanto máquinas autopoiéticas, os organismos se mostram como uma rede de processos de produção, transformação e destruição através de suas próprias interações. Dessa maneira, procura-se romper com a tradição segundo a qual a conservação e a evolução da espécie seriam condicionadas aos fatores do ambiente. Ao contrário, sustenta-se que a conservação do sistema está vinculada a sua capacidade de reprodução autopoiética.