REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780275164
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo abordar e analisar o enquadramento da Cadeia de Custódia enquanto Direito Fundamental de cada parte ao Devido Processo Legal, este de tão importância que foi eleito expressamente, na Constituição Federal de 1988 (CF/88), sob o rol de Catálogo de Direitos do Art. 5º da Carta Cidadã. Visou-se, com isso, abrangê-la intrinsecamente na abertura material dada pela CF/88, ao ser compreendido sobretudo que esse instituto decorre de uma maneira a, legitimamente, aplicar o Direito Material Objetivo (Penal, no caso). Para tanto, foram utilizados métodos de pesquisa bibliográfica qualitativa, com foco na extração de informações em livros, artigos, jurisprudências e outros métodos descritivos. Por meio dessa metodologia, pretendeu-se, inicialmente, estabelecer uma conceituação abrangente da Cadeia de Custódia, revelando seus aspectos históricos, princípios (Mesmidade e Desconfiança), características e ditames legais. Depois, um breve apontamento sobre direito probatório no Processo Penal pátrio, convergindo-o ao tratamento da Cadeia de Custódia sob uma ordem cronológica e formalmente adequada, aliando-a como procedimento intrínseco à aplicação de um direito material legítimo. Por fim, foram apresentadas as possíveis consequências advindas da violação dessa determinação legal. Concluiu-se que é adequada a inclusão da Cadeia de Custódia enquanto Direito Fundamental probatório, porque há abertura material prevista na CF/88, além de ser um modo de legitimar a aplicação do Direito Material e resguardar cada parte pelo seu Direito à prova legitimamente produzida e ao Devido Processo Legal.
Palavras-chave: Cadeia de Custódia; Direito à Prova Legitimamente Produzida; Devido Processo Legal; Consequências Jurídicas.
ABSTRACT
This article aims to address and analyze the framing of the Chain of Custody as a Fundamental Right of each party to Due Process of Law, a right so significant that it was explicitly elected in the 1988 Federal Constitution (CF/88) under the Catalog of Rights in Article 5 of the Citizen’s Charter. The aim was to intrinsically encompass it within the material openness provided by CF/88, understanding that this institute arises in a way to legitimately apply the Objective Material Law (Criminal, in this case). For this purpose, qualitative bibliographic research methods were used, focusing on extracting information from books, articles, jurisprudence and other descriptive methods. Through this methodology, the initial intent was to establish a comprehensive conceptualization of the Chain of Custody, revealing its historical aspects, principles (Sameness and Suspicion), characteristics, and legal dictates. Then, a brief discussion on evidentiary law in the domestic Criminal Procedure followed, converging it with the treatment of the Chain of Custody in a chronologically and formally appropriate order, further aligning it as an intrinsic procedure to the application of legitimate material law. Finally, the possible consequences arising from the violation of this legal determination were presented. It was concluded that the inclusion of the Chain of Custody as a Fundamental Evidentiary Right is appropriate, because there is material openness provided in CF/88, in addition to being a way to legitimize the application of Material Law and safeguard each party’s right to legitimately produced evidence and to Due Process of Law.
Keywords: Chain of Custody; Right to Legitimately Produced Evidence; Due Process of Law; Legal Consequences.
1. INTRODUÇÃO
A cadeia de custódia consiste em um procedimento formal que visa a demonstrar, cronologicamente, a obtenção e o manuseio de vestígios, estes que finalisticamente tendem à incorporação processual como meio de prova hábil à captação psicológica do juízo e propiciam a determinação do magistrado a um Convencimento Motivado adequado, conforme Art. 155 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, trata-se de formalidade indispensável a garantir integridade e autenticidade de uma prova, por meio da qual se pretende demonstrar existência de um fato histórico. Não de outro modo é que se deve entendê-la como um Direito Fundamental de cada parte, em respeito à prova legitimamente obtida/produzida, decorrente intrinsecamente do Devido Processo Legal, expresso no Art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Prepondera-se como um instituto jurídico tão importante que a Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) o positivou em nosso ordenamento e trouxe diversas etapas essenciais à sua caracterização. Suas etapas não são à toa: desenvolvem-se de forma a incorporar e transparecer, formalmente, as características de uma unidade jurídica própria, dentre elas, citando-se como preeminentes as decorrentes dos Princípios da "Mesmidade" e "Desconfiança".
Esses princípios são os que designam a transparência de um objeto de prova: sua fonte, manuseios até a incorporação formal ao processo, ou mesmo seu descarte. São, portanto, essenciais à legitimidade da prova, e seu eventual desrespeito pode ser visto como violação ao Devido Processo Legal e, não de outro modo, ao Direito Fundamental Probatório de cada parte.
A pergunta norteadora deste artigo é: qual a importância da cadeia de custódia ao resguardo do Direito Fundamental da parte litigante à prova legitimamente obtida/produzida e ao devido processo legal? E quais suas possíveis consequências jurídicas decorrentes de eventual violação?
Para tanto, a seção seguinte analisa a origem, legislação, conceitos, características e Princípios da Cadeia de Custódia. Na seção 3, são expostos breves apontamentos sobre a Teoria Probatória no Processo Penal pátrio e, depois, a possibilidade de enquadramento da Cadeia de Custódia enquanto Direito Fundamental ao Devido Processo Legal expressamente descrito no Art. 5º da CF/88. Por fim, na seção 4, há análise das possíveis consequências decorrentes da violação da Cadeia de Custódia, abrangendo a natureza jurídica e eventuais dissensos doutrinários/jurisprudenciais a esse respeito.
2. CADEIA DE CUSTÓDIA PROBATÓRIA NO PROCESSO PENAL: ORIGEM, LEGISLAÇÃO, CONCEITOS, CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS
A discussão a respeito da cadeia de custódia não é de um todo recente: advém do ordenamento jurídico dos Estados Unidos da América, porquanto, lá, questões cíveis e criminais são submetidas a um júri, sendo responsabilidade do magistrado realizar um filtro da admissibilidade do que legitimamente pode ou não ser apresentado aos jurados leigos (DALLAGNOL; CÂMARA, 2016, p. 435). Em razão disso é que se preponderou a ideia de uma cadeia de custódia: explica-se que a falta de indicação de autenticidade acarreta a inadmissibilidade de apresentação ao colegiado naquele ordenamento.
Em suma, o principal ponto do relato sobre o sistema normativo norte-americano é sobretudo um: autenticidade probatória. A partir disso, outros ordenamentos passaram a perquirir sobre a legitimidade ou não de transpor esse instituto jurídico à normatividade dos processos pátrios.
No Brasil, alguns doutrinadores defendem a sua existência implícita desde a incorporação do Art. 6º do CPP, imputando sua existência aos Incisos I e II deste Artigo Normativo, tendo em vista que de lá já se percebia o ideal acautelador e preservador de vestígio (DALLAGNOL; CÂMARA, 2016, p. 435-436). Ainda assim, a incorporação formal, e legalmente ordinária, adveio com a Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote Anticrime, o qual alterou diversos aspectos penais e processuais penais do sistema normativo brasileiro. Nesse sentido, expressa atualmente o Código de Processo Penal:
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (BRASIL, 2019).
O conceito da doutrina é semelhante ao legalmente trazido, porquanto não há como fugir de que se trata de uma documentação a respeito da ordem cronológica a que está submetido um vestígio, de forma a destacar sua autenticidade por meio de uma transparência processual. Renato Brasileiro, não de outro modo, a descreve como:
A cadeia de custódia consiste, em termos gerais, em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração (LIMA, 2021, p. 250).
Para Gustavo Badaró, cuida-se não de uma prova em si, mas uma prova sobre prova, vez que a finalidade precípua é destacar, sob uma transparência translúcida, a autenticidade e legitimidade de uma prova de fato probante:
Não é a cadeia de custódia a prova em si, mas sim uma "prova sobre prova", sua finalidade é assegurar a autenticidade e integridade da fonte de prova, ou assegurar sua "mesmidade". Ela, em si, não se destina a demonstrar a veracidade ou a falsidade de afirmações sobre fatos que integram o thema probandum. (BADARÓ, 2022, p.118).
Na mesma lógica, autores chegam a denominá-la de metaprova, ou mesmo uma atividade probatória de segundo grau, em razão de sua qualidade como prova sobre uma prova, levando em conta que não visa à prova de um fato histórico controvertido, e sim uma ordem cronológica em cadeia a respeito da obtenção/manuseio de vestígios (DALLAGNOL; CÂMARA, 2016, p. 436). Assim sendo, é caracterizada enquanto um instituto jurídico complexo, abrangente, e deve se submeter a princípios e normativos técnicos próprios.
Para tanto, segundo a melhor doutrina, preponderam, nesse instituto, os princípios da Mesmidade e Desconfiança, estes advindos da doutrina espanhola, e trazidos ao Brasil por Geraldo Prado:
Mesmidade entende-se a garantia de que a prova valorada é exatamente e integralmente aquela que foi colhida, correspondendo, portanto, “a mesma”. Desconfiança significa que o tema de provas exige a intervenção de regras de “acreditação”, pois nem tudo que ingressa no processo pode ter valor probatório, há que ser “acreditado”, legitimado, valorado desde sua coleta até a produção em juízo para ter valor probatório (PRADO, 2014, p. 16-18)
Conforme acima, a "Mesmidade" significa a convergência entre o que foi colhido (vestígio) e o fato probante. É um princípio relevante na medida em que designa a existência de prejuízo à parte quando houver alteração no que fidedignamente deveria ser provado. Realizando uma analogia com aspectos da Segurança de Informação Computacional, seria a transparência de que determinado dado seria inalterado. Já a "Desconfiança" consiste na dúvida decorrente de um poder exercido pela outra parte, devendo ser provada, sob acreditação, ao ingressar no processo, já que nem tudo que entra em um processo pode, por si, ter valor probatório.
Relativamente ao princípio da Desconfiança, importante ressaltar o ponto debatido a respeito de não haver que se manter uma desconfiança de tudo e todos, vez que tal ato poderia levar a um paradoxo de teses e antíteses infinitas. Deve-se preponderar uma presunção relativa da legitimidade de obtenção e produção probatória, ainda mais quando a persecução penal é realizada pelo Estado, por meio de seus agentes que gozam, legalmente, de uma presunção de veracidade e de boa-fé objetiva. Nisso, explicam os doutrinadores Dallagnol e Câmara:
Salvo quando há indícios de comportamento desviado ou atuação guiada por interesses espúrios por parte de agentes do Estado, não se crê com facilidade que um agente público coloque sua reputação e carreira em risco, bem como aceite o risco de sofrer um processo criminal, num doente afã de obter uma condenação criminal que não lhe trará benefícios pessoais. Pelo prisma da análise da decisão racional do agente estatal, o comportamento criminoso de fraudar e falsificar evidências implica em geral só em custos, e nenhum benefício. (DALLAGNOL; CÂMARA, 2016, p. 448).
Inerente ao respeito e regularidade de seus princípios norteadores, as características da Cadeia de Custódia decorrem também de suas etapas. As etapas foram bem delimitadas e descritas pela mesma Lei que incorporou este instituto ao nosso ordenamento. Cuida-se de 10 (dez) etapas que se aplicam a qualquer elemento de prova e têm início com a preservação do local em que foi detectada a existência de vestígios, ou mesmo com o procedimento policial/pericial que a detectou, e finalizam-se com o descarte de maneira adequada.
Nesse processo, inicialmente se visualiza sua característica preservadora/acauteladora: a legislação detém preocupação com a preservação de um vestígio desde a descoberta até a forma de armazenamento/acondicionamento e seu eventual descarte. Afinal é essa a própria razão de existir a prova e sua cadeia de procedimentos. Conforme Aury Lopes Jr, "a manutenção da cadeia de custódia garante a 'mesmidade', evitando que alguém seja julgado não com base no 'mesmo', mas no 'selecionado' pela acusação. A defesa tem o direito de ter conhecimento e acesso às fontes de prova e não ao material 'que permita' a acusação" (LOPES JR., 2015).
Outra característica não menos importante é a individualização do vestígio. Também corolária da Mesmidade, consiste na exigência de que cada vestígio seja individualizado da forma que foi encontrado e no seu devido acondicionamento. A legislação, nesse sentido, é expressa:
Art. 158-B Inc. V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento. (BRASIL, 2019) Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (BRASIL, 2019) Art. 158-D § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (BRASIL, 2019)
A cadeia de custódia é, ainda, um ato formal, porque é registrado de maneira a expressar uma ordem cronológica clara e transparente. É cronológica, haja vista se expressar na ordem do tratamento a que foi submetido o vestígio. As características citadas são resumidas pelo perito Alberi Espíndula:
Sequência de proteção ou guarda dos elementos materiais encontrados durante uma investigação e que devem manter resguardadas as suas características originais e informações sem qualquer dúvida sobre a sua origem e manuseios. Pressupõe o formalismo de todos os seus procedimentos por intermédio do registro do rastreamento cronológico de toda a movimentação de alguma evidência. Portanto, a cadeia de custódia é a garantia de total proteção aos elementos encontrados e que terão um caminho a percorrer, passando por manuseio de pessoas, análises, estudos, experimentações e demonstração-apresentação até o ato final do processo criminal (ESPÍNDULA, 2009, p. 185).
Visualiza-se que, portanto, são preceitos claros à formalidade necessária desse instituto. A garantia é inerente ao processo democrático, e não pode ser olvidada a pretextos de reduções simplórias como a de meras burocracias, vez que são intrínsecas ao Direito Fundamental probante, conforme preceitua a Carta Magna da República pátria.
3. A CADEIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOB APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MESMIDADE E DA DESCONFIANÇA
As provas consistem em elementos materiais indispensáveis à reconstrução fático-histórica inerente ao processo, tendo em vista que este, naturalmente, busca a verdade real a fim de que um sujeito cognoscente aplique o direito material. Em consonância, descreve Aury Lopes Jr:
A prova possui a função de convencimento do magistrado, através de elementos de reconstrução do fato criminoso que criam condições para "a atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado (LOPES JR., 2015)
Não é, portanto, uma atividade que se deve desprezar, tampouco que desmereça rigor técnico: há ditames a serem seguidos, sob pena de serem feridos Direitos Fundamentais cuja violação, por vezes, leva uma parte a danos irreparáveis. Trata-se de atividade disponível aos litigantes e que está constante, expressamente, na Constituição Federal de 1988 como Direito Fundamental, haja vista sua inerência aos seguintes direitos: Devido Processo Legal, Contraditório, Ampla defesa, e Inadmissibilidade da prova ilícita:
Art. 5º Inc. LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (BRASIL, 1988) Art. 5º Inc. LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (BRASIL, 1988) Art. 5º Inc. LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; (BRASIL, 1988)
Não foi à toa que a CF/88 elegeu o direito ao Devido Processo Legal como Fundamental: a legalidade desse processo é um meio democrático apto a aplicar, legitimamente, eventual Direito Material em lides. Com isso, fica claro que os Direitos Fundamentais da parte devem ser resguardados a todo custo, ainda que o objeto desse direito tenha sido elastecido por legislações ordinárias.
O reconhecimento da Cadeia de Custódia como direito, além de eleito pela legislação expressa, é disseminado como, por si, Fundamental pelos tribunais superiores. O STJ, enquanto essencial protetor da legislação infraconstitucional, já o elegeu como Fundamental:
A cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade [...] A busca do acertamento fático é elemento do justo processo penal. É fundamental que haja, com o respeito aos direitos fundamentais do réu, de eventual vítima e da sociedade, a correspondência, ao menos aproximada, entre os fatos, tal como ocorreram, e aqueles descritos nos autos. E o campo para dirimir dúvidas é o juízo da causa, sob o contraditório judicial [...] (STJ, 2019, Info 648)
Esse reconhecimento decorre porque nossa Carta Fundamental não expressou um rol taxativo de Direitos. Na verdade, trouxe um rol exemplificativo e aberto à incorporação de outros Direitos, se compatíveis com o ordenamento, conforme Art. 5º § 2º da CF/88.
Nesse contexto, os princípios da Mesmidade e Desconfiança são de suma importância à preservação do direito da parte, revelando eventual autenticidade e integridade do elemento probatório captado. Segundo Aury Lopes Jr:
A preservação das fontes de prova, através da manutenção da cadeia de custódia, situa a discussão no campo da "conexão de antijuridicidade da prova ilícita", consagrada no artigo 5º, inciso LVI da Constituição, acarretando a inadmissibilidade da prova ilícita. [...] O cuidado é necessário e justificado: quer-se impedir a manipulação indevida da prova com o propósito de incriminar (ou isentar) alguém de responsabilidade, com vistas a obter a melhor qualidade da decisão judicial e impedir uma decisão injusta. (LOPES JR., 2015)
A necessidade de integridade e de autenticidade não apenas decorre da desconfiança exclusivamente na outra parte litigante: atualmente, o tema é cada vez mais relevante, mormente ao se considerar inovações tecnológicas que permitem a manipulação externa e digital. A prova digital é assim conceituada pela doutrina:
O instrumento jurídico vocacionado a demonstrar a ocorrência ou não de determinado fato e suas circunstâncias, tendo ele ocorrido total ou parcialmente em meios digitais ou, se fora deles, esses sirvam como instrumento para sua demonstração. (THAMAY; TAMER, 2020, p. 33).
Em síntese, a cadeia de custódia de provas é fundamental para a integridade do sistema de justiça penal e para a proteção dos direitos humanos. Sua correta implementação e manutenção não apenas facilitam uma investigação criminal eficaz e justa, mas também são essenciais para garantir que os Estados cumpram suas obrigações internacionais de proteger e respeitar os direitos humanos, tanto da vítima quanto do acusado (MACHADO, Iuri, 2023).
Portanto, inevitável é reconhecer como Fundamental, em matéria de Direito, o conjunto de procedimentos a que estão submetidos vestígios (Cadeia de Custódia), isso porque nosso ordenamento jurídico deve respeito rígido à legislação ordinária pátria e, sobretudo, à Constituição Federal da República Federativa do Brasil, aliada aos Direitos Humanos das partes. Assim, considerando que o sujeito está submetido ao Processo Penal e, intrínseco a este é o Devido Processo Legal (Constituição Federal/88 em seu artigo 5º, inciso LIV), não há como não reconhecer a forma e sua documentação de obtenção de provas como um Direito intrínseco ao Processo.
4. CONSEQUÊNCIAS DE EVENTUAL QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL: DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ATUAIS
A novel legislação que trouxe ao ordenamento pátrio a Cadeia de Custódia foi a Lei nº 13.964/2019, denominada como Pacote Anticrime. Ocorre que, apesar de bastante densa e relevante à legitimação desse instituto, não trouxe expressamente consequências jurídicas a respeito de eventual inobservância das etapas do procedimento de custódia — a isso se denomina "break on the chain of custody".
Resumidamente, a doutrina diverge nas seguintes vertentes: de um lado, ilicitude processual do uso dessa prova, e sua inadmissibilidade processual; do outro, estar-se-ia diante apenas de uma irregularidade que nada afetaria sua admissibilidade processual, vez que estaria circunscrita no campo da valoração da prova disposta ao juízo.
Para Badaró, "no caso de violação da cadeia de custódia, em tese, duas soluções seriam possíveis: a primeira, considerar que a prova se torna ilegítima, não podendo ser admitida no processo; a segunda, superar o problema de admissão da prova e resolver com o problema do vício da cadeia de custódia dando menor valor ao meio de prova produzido a partir das fontes de prova cuja cadeia de custódia tenha sido violada. Ou seja, trata-se de discussão entre admissibilidade e valoração da prova" (BADARÓ, Gustavo, 2018. p. 532).
Na vertente que elege essa quebra como ilicitude processual, a fundamentação se dá porque a prova e sua legitimidade são intrínsecas a um sistema processual justo e legal. Nesse sentido, ensina Aury Lopes Jr, de quem se filiam Renato Brasileiro de Lima e Geraldo Prado:
Sem dúvida deve ser a proibição de valoração probatória com a consequente exclusão física dela e de toda a derivada. É a "pena de inutilizzabilità" consagrada pelo direito italiano. (LOPES JR., 2015)
Para a outra vertente, que a trata como irregularidade, a fundamentação decorre de que esse instituto não deve se assemelhar ao de outros Estados de Direito, porque a mera transposição, sem adaptações, poderia decorrer efeitos graves ao sistema processual pátrio. Para essa vertente, preponderam as ideias de Gustavo Badaró:
Mesmo com tais riscos, defende-se que as irregularidades da cadeia de custódia não são aptas a causar a ilicitude da prova, devendo o problema ser resolvido com redobrado cuidado e muito maior esforço justificativo, no momento da valoração. (BADARÓ, 2018, p. 535)
No plano jurisprudencial, também não há um consenso, isso porque não foi submetida a um regime de recursos repetitivos, tampouco a uma repercussão geral. O próprio STJ detém divergências entre suas turmas. Entretanto, vem adotando preponderantemente a não ilicitude ou ilegitimidade da prova, e sim sua valoração sob juízo do magistrado:
As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (STJ, 2021, Info 720)
Por outro lado, quando ausente tal cadeia e em se tratando de provas digitais, o entendimento do STJ é pela inadmissibilidade das provas:
São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos. (STJ, 2023, Info 763)
Ainda, considerando que o elemento digital permite maior tensão volátil da prova. A Corte Infraconstitucional vem entendendo que a dúvida razoável a respeito da integridade probatória demanda perícia técnica para assegurar confiabilidade:
Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.
Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica. (STJ, 2026, Info 878)
Isso porque a falha de rastreamento, controle e preservação pode comprometer a própria validação da prova. Para o STJ, deve haver técnica e rigor metodológico, impondo pena, inclusive de desentranhar o elemento probatório:
A quebra da cadeia de custódia ocorre quando há falhas no rastreamento, controle e preservação da prova, o que pode comprometer sua validade.
A ausência de gravações e simulações utilizadas para a elaboração de laudos periciais impede a análise técnica da prova, inviabiliza a contraprova e compromete o contraditório e a ampla defesa, caracterizando quebra da cadeia de custódia.
A falha no armazenamento das mídias periciais e o consequente extravio do material original justifica a nulidade dos laudos periciais produzidos com base nesses elementos, sendo necessário seu desentranhamento dos autos.
(STJ, 2025, Info 870)
Por outro lado, não se pode olvidar que algumas provas são, inclusive, obtidas pelas próprias partes. Para isso, não há uma exigência de rigor metodológico, conforme o STJ, que diferencia a obtenção probatória pelo particular e pelos agentes públicos da persecução penal:
Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia (art. 158-A do CPP). A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. (STJ, 2025, Info 869)
Assim sendo, visualiza-se a diversidade de consequências a depender da Natureza Jurídica que se interponha ao vestígio sob irregularidade da cadeia de custódia. Isso se dá sobretudo devido à lacuna legislativa deixada em torno dos procedimentos positivados desse instituto. Em uma condensação de consequências jurídicas expostas no presente trabalho, permite-se exposição conforme quadro a seguir.
Tabela 1 – Cadeia de custódia no processo penal brasileiro: natureza jurídica da quebra e consequências processuais
Aspecto | Corrente 1 – Ilicitude Processual | Corrente 2 – Mera Irregularidade | Jurisprudência (STJ) |
Fundamentação | A prova e sua legitimidade são intrínsecas a um sistema processual justo e legal. | Valoração do julgador perante outros elementos | Ausência de recurso repetitivo ou repercussão geral; divergência entre turmas. Posição predominante pelo controle valorativo |
Consequência jurídica | Proibição de valoração, exclusão física da prova e das derivadas (pena di inutilizzabilità). Reconhecimento de nulidade (CPP, art. 564). | Irregularidade não apta a causar ilicitude; resolve-se com maior esforço justificativo no momento da valoração probatória. | Regra geral: valoração sopesada com os demais elementos da instrução (STJ, Info 720/2021). Prova digital sem registro documental: inadmissibilidade (STJ, Info 763/2023). |
Campo de incidência | Admissibilidade da prova. | Valoração da prova. | Regra geral: valoração. Exceção (prova digital sem documentação): admissibilidade. |
Origem | Aury Lopes Jr.; Renato Brasileiro de Lima; Geraldo Prado. | Gustavo Badaró. | STJ: HC 653.515/RJ (Info 720); RHC 143.169/RJ (Info 763); RHC 218.358/PI (Info 870); AgRg no HC 1.014.212/ES (Info 878); AgRg no AREsp 2.967.267/SC (Info 869). |
Fonte: elaborado pelo autor com base em Badaró (2018), Lopes Jr. (2015), Lima (2021), Prado (2014) e STJ (Informativos n. 720/2021, 763/2023, 869/2025, 870/2025 e 878/2026).
Importante ressaltar que, em que pesem as divergências eminentes, elegendo-se o procedimento enquanto Direito Fundamental da parte, inevitável deve ser o reconhecimento de sua ilicitude, posto que poderia vulnerar e trazer prejuízos irreversíveis a uma parte. Segundo o Código de Processo Penal, a consequência seria o reconhecimento de nulidade, posto que "a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato" (BRASIL, 1941).
Nesse sentido, imprescindível um rigoroso método a ser seguido na obtenção desses vestígios com fito de evitar discussões a respeito de sua licitude ou eventual sopesamento do julgador. A formalidade não é mera pressuposição soberba. Em verdade, trata de pressuposto paradigmático de garantia aos litigantes, sob pena de violação a seus direitos mais fundamentais.
Não menos importante, apesar de divergência entre turmas do STJ, ressalte-se que em decisum, a ratio do relator Min. Ribeiro Dantas, no RHC 77.836, reconhece fundamentos constitucionais próprios à incorporação da Cadeia de Custódia como Garantia e Direito Fundamental, porque extrai princípios expressos da CF/88 (precipuamente o direito à prova lícita):
A quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (STJ, 2019)
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste artigo, buscou-se apresentar as linhas de pensamento acerca da possibilidade de enquadrar a Cadeia de Custódia enquanto Direito Fundamental de cada parte, trazendo-se à tona por meio de um procedimento legítimo e com adequação ao Devido Processo Legal, este que é expresso na CF/88 enquanto Fundamental do indivíduo pelo Art. 5º da nossa Carta Cidadã.
Ademais, trouxe-se a importância fundamental de preservação das suas características, princípios e ditames legais, além de suas eventuais implicações prejudiciais em desfavor de cada parte, podendo alterar resultados sob graves danos aos sujeitos processuais, haja vista implicação direta na construção fática probatória.
Por fim, esclareceu-se a existência de divergência a respeito de eventual desrespeito à Cadeia de Custódia legalmente prevista. Defendeu-se, no entanto, que a natureza jurídica decorre implicações distintas a depender de como se elege a gravidade dessa irregularidade, ficando bem demonstradas as teorias distintas a esse respeito, aliando-se a eventuais jurisprudências recentes.
Concluiu-se que, elegendo a Cadeia Probatória enquanto Direito Fundamental intrínseco ao Devido Processo Legal, pertinente é o reconhecimento de nulidade, porquanto haveria violação à formalidade essencial de um ato, conforme Art. 564 do CPP e em consonância de jurisprudência recente do STJ, ao se manifestar sobre a quebra da Cadeia de Custódia em provas digitais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BADARÓ, Gustavo Henrique. A cadeia de custódia e sua relevância para a prova penal. In: TEMAS atuais da investigação preliminar no processo penal. 1. reimpr. Belo Horizonte: D'Plácido, 2018.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, 2022.
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1 Possui graduação em Engenharia Civil pela Universidade de Fortaleza (2017), graduação em DIREITO pela Faculdade Anhanguera - Dourados (2024), especialização em DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL pela Faculdade Legale (2024) e especialização em Direito Constitucional pelo Centro Universitário Doctum de Teófilo Otoni (2023). Atualmente é DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL da POLICIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS. Foi AGENTE FEDERAL, na POLÍCIA FEDERAL. Possui experiência da Área criminal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.