BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA: UMA ANÁLISE DE JULGADOS DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (2024–2025)

PERSONAL SEARCHES BASED ON ANONYMOUS TIPS: AN ANALYSIS OF DECISIONS OF THE 1ST CRIMINAL LAW PANEL OF THE COURT OF JUSTICE OF THE STATE OF PARÁ (2024–2025)

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/1772853722


André Anttônio Lima Lopes1
Karen Juliana de Souza Ratis2


RESUMO
A pesquisa analisa a legalidade da busca pessoal fundada em denúncias anônimas na jurisprudência da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à luz dos precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, com o propósito de verificar em que medida a orientação adotada pelo TJPA se harmoniza com os parâmetros estabelecidos pelas Cortes Superiores quanto à exigência de fundada suspeita e justa causa. Para tanto, desenvolveu-se pesquisa qualitativa, de caráter descritivo e exploratório, realizada por meio de revisão bibliográfica e análise documental de 46 acórdãos proferidos no período de 2024 a 2025. A partir da investigação empreendida, constatou-se que o Tribunal revela tendência de validação das buscas pessoais decorrentes de denúncia anônima, mesmo quando ausente diligência investigativa prévia documentada, atribuindo centralidade probatória ao depoimento policial sempre que considerado coerente e verossímil, especialmente em hipóteses de fuga ou descarte de entorpecentes antes da abordagem. Ademais, observou-se que a busca pessoal frequentemente atua como etapa antecedente ao ingresso domiciliar em casos relacionados ao tráfico de drogas, o que evidencia um padrão decisório marcado por deferência à atuação dos agentes de segurança pública. Assim, embora as decisões estejam formalmente alinhadas à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, na prática decisória, a validação da medida apoia-se, na maioria dos casos, na narrativa policial, ainda que inexistam diligências investigativas prévias documentadas ou elementos externos de corroboração, como registros audiovisuais da intervenção.
Palavras-chave: Busca Pessoal. Denúncia Anônima. Fundada Suspeita. Poder de Polícia.

ABSTRACT
This study analyzes the legality of personal searches grounded in anonymous tips within the case law of the 1st Criminal Law Panel of the Court of Justice of the State of Pará, in light of the precedents established by Brazil’s Higher Courts, with the purpose of examining the extent to which the orientation adopted by the Pará State Court aligns with the parameters set by the Higher Courts regarding the requirements of reasonable suspicion and probable cause. To this end, a qualitative, descriptive, and exploratory research design was employed, based on bibliographical review and documentary analysis of 46 appellate decisions rendered between 2024 and 2025. The findings indicate that the Court demonstrates a tendency to uphold the validity of personal searches arising from anonymous tips, even in the absence of documented prior investigative measures, assigning central evidentiary weight to police testimony when deemed coherent and credible, particularly in situations involving flight or the disposal of narcotics prior to the approach. Furthermore, it was observed that personal searches frequently operate as a preliminary step to warrantless home entries in drug trafficking cases, thereby revealing a decision-making pattern marked by deference to law enforcement authorities. Thus, although the decisions are formally aligned with the jurisprudence of the Superior Court of Justice and the Federal Supreme Court, it appears that, in practice, the validation of such measures relies, in most cases, predominantly on police narratives, even where no documented prior investigative measures or external corroborating evidence, such as audiovisual recordings of the intervention, exist.
Keywords: Stop-and-Frisk. Anonymous Tips. Reasonable Suspicion. Police Powers.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal Brasileira de 1988 é considerada como um marco na transição de um regime autoritário para o democrático de direito, cuja base constitucional é pautada nos ideais de proteção à cidadania e à dignidade da pessoa humana (Piovesan, 2009). À luz dessa concepção, é possível constatar tais corolários através do rol de direitos e garantias fundamentais descritos no artigo 5º do diploma legal, como a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade (CF, 1988).

Apesar dos direitos fundamentais serem considerados como universais e absolutos, existem ressalvas sobre os dois pontos, uma vez que eles podem sofrer limitações, quando enfrentam, inclusive, outros direitos (Mendes & Branco, 2012). Contudo, tal ponderação para a ocorrência da relativização deve possuir harmonia, equilíbrio e proporção ao princípio da dignidade da pessoa humana (Moraes, 2010).

Uma das formas de limitação aos direitos como a liberdade e a propriedade, no âmbito da segurança pública, pode ocorrer pelo instrumento denominado como: Poder de Polícia, conceituado como uma atividade da Administração Pública capaz de condicionar, restringir ou frenar o exercício de atividade, uso e gozo de bens e direitos dos particulares, em nome do interesse público, atuando de forma proporcional e razoável (Marinela, 2016).

A segurança pública, definida constitucionalmente como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal (CF, 1988). Assim, para a concretização desse objetivo, a constituição atribui funções específicas aos órgãos de segurança, dentre os quais se destacam as Polícias Militares, responsáveis pelo policiamento ostensivo e pela atuação preventiva.

Nesse contexto, emerge o poder de polícia como instrumento jurídico-administrativo que legitima a atuação estatal na limitação de direitos em prol do interesse público, principalmente, na vertente de policiamento ostensivo realizado pela Polícia Militar, instituição respaldada pela Constituição Federal, bem como pelo Código de Processo Penal, especificamente no artigo 240, que introduz o instituto da busca pessoal ou domiciliar, cuja prática consiste em prender criminosos, apreender coisas e objetos oriundos de crime, desde que existam fundadas razões para tal implementação no campo prático (CPP, 1941).

Entretanto, esse assunto perpassa por uma ausência conceitual do que seria caracterizado como “fundada suspeita”, ante a existência de uma lacuna entre a noção prevista em lei e o procedimento utilizado no cotidiano policial (Souza & Reis, 2014). Isto é, cabe à autoridade, com base na percepção de elementos sensíveis (gestos, comportamentos, atitude e ambiente) ou elementos concretos (volume sob a cintura, materiais de crimes) identificar uma ação suspeita com base em uma discrição mitigada (Cruz & Pylro, 2017), originando, assim, procedimentos policiais que culminam em uma persecução penal, essencialmente, em casos que envolvam a denúncia anônima para fundamentação da busca.

Assim, o presente estudo tem como problema de pesquisa saber em que medida a jurisprudência do Tribunal do Estado do Pará, no tocante à busca pessoal fundada em denúncia anônima, se alinha aos precedentes dos tribunais superiores? Nesse contexto, o TJPA constitui o locus da pesquisa, por ser o órgão responsável pela uniformização da interpretação do direito no âmbito estadual, concentrando-se a investigação na análise de precedentes da 1ª Turma de Direito Penal proferidos no período de 2024 a 2025, relacionados à busca pessoal fundamentada por denúncias anônimas, com o objetivo de identificar o posicionamento adotado quanto à validade das provas e seus reflexos nas decisões de condenação ou absolvição. Para tanto, a pesquisa adotará abordagem qualitativa, de caráter descritivo e exploratório, articulando revisão bibliográfica e análise documental.

Além da pertinência acadêmica, sob o ponto de vista social, o estudo é justificado na caracterização das buscas pessoais originadas por denúncias anônimas aceitas pelo TJPA, uma vez que a ausência de parâmetros objetivos e claros para a sua realização tende a produzir impactos desproporcionais sobre grupos socialmente vulnerabilizados, reforçando práticas seletivas baseadas em raça, classe e territorialidade. Dessa forma, ao examinar criticamente a atuação do Judiciário, a pesquisa contribui para o fortalecimento do controle judicial e da atividade policial, para a promoção da segurança jurídica e para a construção de políticas de segurança orientadas pela legalidade e respeito aos direitos humanos.

Nesse viés, o estudo pretendido justifica-se, também, pela necessidade de aprofundar a análise sobre as decisões judiciais do TJPA que abordam a legalidade da busca pessoal sob fundada suspeita, originada por denúncias anônimas, especialmente, diante da ausência de uniformidade da legislação e precedentes das cortes superiores que configuram-se como óbice para um procedimento pautado na legalidade (Rodrigues, 2025), cuja didática põe em questão a validação de um processo criminal, oneroso ao Estado e, principalmente, torna-se prejudicial à integridade física, psico-social de um indivíduo.

2. REVISÃO DA LITERATURA

O policiamento ostensivo, no âmbito acadêmico, é tratado como possibilidade de uma ação preventiva antecipatória de uma prática de atividade criminosa (Souza & Reis, 2014), comumente, aplicada no contexto de buscas pessoais ou domiciliares, sob a perspectiva da “fundada suspeita”, cujos grupos abordados são caracterizados, em suma, por indivíduos (delinquentes ou não) que pertencem a comunidades das periferias das grandes cidades que são apontadas como locus privilegiado da ação policial (Souza & Reis, 2014).

Autores como Cruz & Pylro (2017) acreditam que questões raciais e físicas não são importantes para determinar a abordagem policial, pois fundamenta-se que ela deve estar pautada em critérios situacionais como aparência física, atitude, comportamento, local, horário ou algumas combinações entre esses e outros fatores (Cruz & Pylro, 2017). Na teoria, isso é perfeitamente exequível, contudo, a bibliografia sobre a fundada suspeita trata essa discricionariedade policial, pautada na vivência prática (tirocínio), como seletividade (por raça, classe e região), ao revés de uma habilidade refinada de encontrar potenciais criminosos, revelando-se, em suma, como um meio de exercer violências contra grupos determinados (Duarte, Avelar & Garcia, 2018).

Duarte, Avelar & Garcia (2018) aduzem que o tirocínio policial é o principal elemento na definição de suspeitos, os quais possuem critérios subjetivos que foram aprendidos no exercício da função. Inclusive, esse tipo de prática ostensiva e seletiva realizada contra adultos, é também reproduzida contra jovens pretos e pardos (Silva, 2022).

De acordo com estudos realizados entre os anos de 2020 e 2022, a totalidade dos inquéritos por tráfico de drogas em Belém teve origem em prisões em flagrante, sendo 90% decorrentes de ações da Polícia Militar e apenas 10% da atuação da Polícia Civil (Siqueira, 2024). Esse resultado revela que a persecução penal é majoritariamente iniciada pela atividade ostensiva da Polícia Militar.

Nesse contexto, a busca pessoal passa a ser o momento central de construção da materialidade e da autoria, frequentemente precedida por critérios subjetivos como “atitude suspeita” ou denúncia anônima, o que impõe relevantes reflexões acerca da fundada suspeita, da legalidade da abordagem e do controle judicial da prova no processo criminal. Esse entendimento é corroborado também na doutrina por Guilherme Nucci (2014), o qual aduz que a suspeita pode consistir em mera desconfiança intuitiva pela própria natureza frágil e, por essa razão, o ordenamento exige elementos objetivos e concretos.

É nesse sentido que os tribunais superiores assumem um papel essencial, na criação de precedentes, baseado em casos reais, no intuito de fornecer limites e regras que não podem ser motivo de “fundada suspeita” em abordagens policiais, que conforme Belmiro & Novais (2024), são tidos como exemplo: a cor da pele, o nervosismo, a intuição policial e denúncia anônima.

Neste último ponto, destaca-se a existência de estudos quali-quantitativos que versam sobre a análise de sentenças condenatórias em Varas Especializadas, oportunidade na qual Lisboa (2019) identificou que na Vara de Crime Organizado de Belém, na maioria das sentenças analisadas, o fundamento determinante da abordagem policial foi a atitude suspeita ou a denúncia anônima. Isso traz à baila que não é somente o policial quem desconfia ou suspeita de uma determinada atitude, mas qualquer pessoa que observa uma cena fora do “normal” também constrói essa percepção (Cruz & Pylro, 2017), cujo juízo é formado a partir de um conceito socialmente enraizado de “suspeito” (Cruz & Pylro, 2017).

Esse tipo de percepção, revela também um critério de seleção com base na territorialidade, conforme foi evidenciado por Fernandes & Souza (2024), através de um estudo realizado em dois bairros de Belém (Batista Campos e Jurunas), no qual verificou-se que em locais “nobres”, a atuação policial ocorre por meio de denúncias formuladas por integrantes da classe privilegiada, com base no medo da criminalidade, enquanto que nos territórios periféricos a repressão está vinculada à imposição e manutenção da chamada “ordem” pelos próprios agentes de segurança (Fernandes & Souza, 2024).

Ademais, de acordo com outro estudo sobre análise de inquéritos sobre tráfico de drogas em Belém/Pará, destaca-se que a maioria das incidências envolvendo esse ilícito ocorreram em via pública, principalmente, em bairros periféricos da cidade como: Tapanã, Marambaia e Barreiro, reforçando a seletividade do sistema contra grupos vulneráveis (Siqueira, 2024).

Siqueira (2024) complementa que existe um fracasso na política criminal, cuja segurança pública concentra esforços na aplicação da lei e na repressão ao pequeno tráfico, na parcela mais fraca dessa cadeia, ao invés de grandes organizações. Essa política de “limpar a sociedade”, segundo Duarte, Avelar & Garcia (2018), manifesta-se na microfísica das relações do sistema penal, ou seja, a punição não se volta contra qualquer conduta criminosa, mas contra determinados sujeitos, em geral pobres, racializados e territorialmente marcados.

Segundo Narciso & Oliveira (2025), o STF possui precedentes no sentido de que os policiais devem pautar suas ações em elementos probatórios mínimos, reconhecendo a intuição policial como elemento base da atividade, o que desde já, torna-se preocupante, pois isso revela a consolidação de uma política criminal seletiva, na qual a repressão penal incide sobre sujeitos vulnerabilizados, legitimada por práticas de controle com critérios subjetivos.

É nesse contexto que a análise do direito à liberdade e à igualdade, sob a ótica dos direitos humanos, mostra-se imprescindível para a compreensão do objeto desta investigação. Isso porque a busca pessoal pode resultar em um édito condenatório, sobretudo, em uma sociedade marcada por desigualdades e atravessada por preconceitos estruturais. Nessa linha, Piovesan (2012) destaca que o direito à liberdade é esvaziado quando não assegurado o direito à igualdade, pois não há liberdade efetiva se apenas alguns podem exercê-la.

Assim, os direitos humanos consagrados, por exemplo, no Pacto de São José da Costa Rica, recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio da CF/88 reflete, conforme destaca Ramos (2014), duas consequências centrais: o reconhecimento de que o primeiro direito de todo indivíduo é o direito a ter direitos e a compreensão de que o exercício desses direitos ocorre em convivência com os direitos dos demais. Dessa maneira, é justamente nessa zona de tensão entre o poder estatal de controle e a proteção dos direitos que se insere a busca pessoal, na medida em que, ao restringir diretamente a liberdade do indivíduo, exige-se fundamentação objetiva e estrita observância dos limites legais.

3. METODOLOGIA

Para alcançar o objetivo deste trabalho, foi adotada uma abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, fundamentada em pesquisa bibliográfica e documental. Assim, a pesquisa é qualitativa, pois buscou examinar criticamente os fundamentos jurídicos adotados nas decisões do TJPA sobre busca pessoal decorrente de denúncias anônimas, a partir de interpretações e análises bibliográficas, exploratória e descritiva (Gil, 2002), haja vista que pretendeu-se identificar, descrever padrões decisórios, a fim de verificar se eles estão de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

O universo da pesquisa compreende a análise de Acórdãos da 1ª Turma de Direito Penal do TJPA que abordam o tema: busca pessoal sob fundada suspeita com base em denúncia anônima. Nesse sentido, tem-se como amostra as decisões condenatórias e absolutórias em processos públicos disponíveis no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, salvo aqueles que estiverem sob trâmite de sigilo de justiça ou aqueles que versam somente sobre busca domiciliar ou veicular.

Nesta pesquisa, foram coletados dados extraídos da análise judicial de processos junto ao sistema PJE (2º Grau), com base na filtragem realizada por meio do sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça, selecionando a jurisdição “TJPA”, órgão “Turmas de Direito Penal”, data inicial e final “01.01.2024 a 31.12.2025”, cujo teor da comunicação foi utilizada a palavra-chave “busca pessoal”, sendo selecionado os três gabinetes responsáveis pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal.

A partir dos achados, utilizou-se a técnica de interpretação de dados, denominada como Análise de Conteúdo de Bardin, optando-se pelo tipo análise temática. Essa escolha é importante devido à capacidade da análise do conteúdo para organizar e interpretar dados qualitativos, possibilitando identificar grupos e padrões que irão emergir dos dados coletados, facilitando a identificação de tendências e questões centrais do problema da pesquisa, pelas etapas de pré-análise, exploração do material e tratamento dos resultados e interpretação (Bardin, 2016), sem a identificação de pessoas e números dos processos, para manutenção da ética na pesquisa.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

Por meio dessa metodologia, houve a filtragem de 243 Acórdãos prolatados pela 1ª Turma de Direito Penal do TJPA relacionados à busca pessoal. No entanto, apenas 46 tratavam-se de denúncia anônima. Após a seleção e exploração do material, utilizou-se a técnica de “caixas”, por meio da qual foi criada uma sistematização de categorias que, ao longo da análise, foram encontradas (Bardin, 2016). Neste caso, surgiram as seguintes categorias: (a) razões da abordagem policial; (b) fundamento para a validade da busca; (c) fundamento para nulidade da busca; (d) tipo de busca; (e) crime, conforme Tabela 1.

Em seguida, foram subclassificadas outras categorias, tidas como secundárias, as quais possuem nítida importância para a verificação da fundamentação dos Acórdãos proferidos pela turma do Tribunal de Justiça do Estado, relacionados à denúncia anônima e (in)validade da busca pessoal decorrente dela, cujos dados obtidos indicaram as seguintes frequências: razões da abordagem policial (ƒ=122), fundamento para a validade da busca (ƒ=48), fundamento para nulidade da busca (ƒ=18), tipo de busca (ƒ=46) e crime (ƒ=46), conforme Tabela 1.

Tabela 1 - Síntese do processo de categorização, a partir da Análise de Conteúdo dos Acórdãos da 1ª Turma de Direito Penal do TJPA, no período de 2024 a 2025, por categorias primárias e secundárias.

Categorias Primárias

ƒ

Categorias Secundárias

ƒ

Razão da Abordagem Policial

122

Denúncia Anônima

46

Confirmação das Características

21

Fuga

19

Policiamento Ostensivo

16

Campana

6

Nervosismo

6

Descarte de Droga

4

Flagrante ou Atos de Crime

3

Diligência Prévia (não documentada)

1

Diligência Prévia (Documentada)

1

Fundamento para a Validade da Busca

48

Depoimento dos Policiais

38

Confissão

9

Testemunhas

1

Fundamento para Nulidade da Busca

18

Ausência de Diligência Prévia (Documentada)

8

Depoimento dos Policiais Contraditórios

5

Ausência de Autorização para entrada em Domicílio

3

Nervosismo

1

Caminhar em sentido Contrário ao da Viatura

1

Tipo de Busca

46

Busca Pessoal

27

Busca Pessoal e Busca Domiciliar

17

Busca Pessoal e Veicular

2

Crime

46

Tráfico de Drogas

39

Tráfico de Drogas e Porte/Posse de Arma/Munição

5

Porte de Arma de Fogo

1

Homicídio Qualificado e Porte de Arma de Fogo

1

Fonte: Elaborada pelos Autores, Fevereiro/2026.

4.1. Razões da Abordagem Policial e Fundamentos de Validade e Invalidade

Identificou-se que as razões da abordagem policial, decorrentes de denúncia anônima, são efetuadas, principalmente, com base na confirmação das características dos denunciados ao chegarem no local (27%); situações de fuga ao avistar a guarnição (25%) e policiamento ostensivo em regiões já conhecidas pela prática de crimes (21%).

Ademais, foi possível constatar, também, que nos casos analisados, poucos possuíam a realização de campana (8%) e diligências prévias de investigação (1%), para a averiguar a denúncia anônima.

Figura 1 − Gráfico sobre as razões da Abordagem Policial

Fonte: Elaborada pelos Autores, Fevereiro/2026.

Além disso, verificaram-se, ainda, que dentre os padrões decisórios da 1ª Turma de Direito Penal do TJPA, cerca de 83% dos Acórdãos reconheceram a validade da medida, ao passo que 17% declararam sua invalidade.

Figura 2 − Gráfico sobre Porcentagem de Nulidades e Validades de Busca

Fonte: Elaborada pelos Autores, Fevereiro/2026.

Uma vez reputada válida a busca, seja em razão da fuga do suspeito, do descarte de objetos relacionados ao crime ou da visualização de situação de flagrância, as decisões tendem a atribuir especial credibilidade aos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem (79%), confissão do acusado (19%) e, em menor proporção, relatos de testemunhas não integrantes dos órgãos de segurança pública (2%).

Figura 3 Gráfico sobre os Fundamentos de Validade da Busca

Fonte: Elaborada pelos Autores, Fevereiro/2026.

Em alguns julgados, como no Habeas Corpus n. 1.024.331/SP (STJ, 2025), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade das buscas pessoal e veicular realizadas com base em denúncia anônima detalhada, aliada à tentativa de fuga do suspeito ao ver a guarnição policial, cuja abordagem subsidiou busca domiciliar, a qual foi considerada como legítima, em razão do consentimento registrado em vídeo pelos agentes de segurança pública.

Além disso, no julgamento do Recurso Especial n. 2.176.663/PR (STJ, 2024), a Corte Cidadã ratificou a legalidade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, não somente pela tentativa de fuga do indivíduo, mas também pelo descarte de entorpecentes no momento da abordagem, segundo a autoridade policial.

Apesar do depoimento policial ser essencial para a validade da busca pessoal, tal prova necessita ter uma narrativa verossímil e coerente com os elementos dos autos, a fim de garantir a higidez do testemunho, conforme precedentes do STJ, como por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2191881/PA, o qual versa sobre a valoração do conteúdo probatório e palavra do policial (STJ, 2025).

Em complemento, o Superior Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que os policiais devem nortear suas ações de forma motivada e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de flagrante, uma vez que a justa causa, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, principalmente em casos envolvendo tráfico de drogas, cuja prescindibilidade da expedição de mandado para entrada em domicílio é dispensável, desde que existam fundadas razões, conforme Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF, 2015).

Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.501.370 AgR-EDv/RS, reafirmou a licitude da busca pessoal realizada com fundamento em denúncia anônima circunstanciada, quando policiais em patrulhamento ostensivo, após receberem informações com descrição específica do local e das características do suspeito, constatam a coincidência objetiva desses elementos no momento da abordagem, circunstância apta a configurar a fundada suspeita (STF, 2025). Assim, a Suprema Corte destacou que a atuação policial é legítima quando baseada em dados concretos, não sendo suficiente a mera denúncia genérica.

É exatamente pela ausência de fundadas razões ou denúncias genéricas que surgem, os fundamentos que ensejam o reconhecimento da invalidade da busca, dentre eles, destacam-se nos 46 casos analisados, principalmente, a ausência de diligência prévia documentada (44%) e a existência de depoimentos policiais contraditórios (28%). Além do mais, também foram identificados como fundamentos a ausência de autorização para ingresso em domicílio (17%), bem como justificativas consideradas insuficientes, tais como nervosismo do abordado (5%) e o simples fato de caminhar em sentido contrário ao da viatura policial (6%).

Figura 4 − Gráfico sobre os Fundamentos da Invalidação da Busca

Fonte: Elaborada pelos Autores, Fevereiro/2026.

Observa-se, contudo, que em diversas situações a atuação da Polícia Militar nos casos analisados não houve menção à diligência investigativa prévia, limitando-se à confirmação de características repassadas por denúncia anônima ou à abordagem em contexto de ronda ostensiva e flagrância, especialmente em locais reputados como conhecidos pela prática de tráfico de drogas. Dessa maneira, percebe-se que nesses casos, não houve diligência investigativa antecedente, ainda que tal atribuição não seja, em regra, de sua competência constitucional, mas apenas a abordagem imediata seguida de busca pessoal ou domiciliar.

Sob a perspectiva constitucional, nos termos do art. 144, § 4º, da Constituição Federal (CF, 1988), às polícias civis incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, ressalvadas as militares, o que evidencia sua atribuição para conduzir investigações no âmbito estadual.

Assim, diante de notitia criminis inqualificada, o encaminhamento à autoridade competente, qual seja, a Polícia Civil ou a Polícia Federal, seria a medida juridicamente adequada, pois é impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, uma vez que o ordenamento constitucional prevê a vedação ao anonimato, necessitando a existência de parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal (Lima, 2016).

Quando a Polícia Militar atua como verdadeiro órgão investigativo, promovendo ingresso em domicílio ou busca com a finalidade de confirmar denúncia ainda não verificada, aproxima-se da hipótese de indevida ampliação de suas atribuições constitucionais, em tensão com o modelo delineado pelo art. 144 da Constituição (CF, 1988). Nesses casos, ausentes fundadas razões objetivamente demonstráveis, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, inclusive por derivação.

É nesse sentido que as Cortes Superiores vêm enfatizando que a legalidade da atuação policial não se satisfaz apenas com a elaboração de relatório escrito da diligência, recomendando-se que a intervenção seja integralmente registrada, como por exemplo, por meio audiovisual, haja vista que o registro em vídeo e áudio da abordagem permite aferir, com maior segurança, a existência de justa causa e um registro imparcial e objetivo das ações policiais, capturando as circunstâncias reais das abordagens e intervenções dela derivadas (Macedo, 2024).

Tal mecanismo de monitoramento da autoridade policial permite verificar se os procedimentos adotados estão de acordo com o padrão legal, cuja aplicação do uso de câmeras corporais é uma das soluções para redução da letalidade policial (Macedo, 2024).

4.2. Do Desdobramento da Busca Pessoal em Domiciliar e Veicular

A análise dos dados evidencia um relevante desdobramento prático das denúncias anônimas no âmbito da atuação policial, pois foi possível verificar que 59% dos chamados resultaram em busca pessoal, enquanto que 37% evoluíram para busca domiciliar, demonstrando um encadeamento procedimental em que a abordagem na via pública funciona, na prática, como etapa antecedente ao ingresso na residência do suspeito.

Figura 5 − Gráfico sobre o Tipo de Busca

Fonte: Elaborada pelos Autores, Fevereiro/2026.

Como visto acima, após a apreensão de objetos de crime durante a revista pessoal, os policiais procedem a busca no domicílio do suspeito, sob argumento de continuidade delitiva, especialmente em hipóteses de tráfico de drogas, considerado crime permanente (Capez, 2004). A partir dessa dinâmica, a busca domiciliar é justificada pela situação de flagrância ou pelo suposto consentimento do morador, ocasião em que novas apreensões são realizadas.

Nesse sentido, o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial somente será legítimo quando amparado por lastro probatório mínimo que indique a ocorrência de crime, cuja descoberta posterior de drogas ou armas não poderá convalidar uma entrada realizada sem justa causa ou fundadas suspeitas, pois a legalidade da atuação deve ser aferida no momento da abordagem ou ingresso, e não pelo seu resultado.

Portanto, admitir o argumento do tirocínio policial pode ser perigoso para o lastro processual criminal, pois pode estimular conclusões precipitadas. Logo, a validade da diligência dependerá da existência prévia de causa provável: pode ser legítima a entrada mesmo que nada seja encontrado, se havia fundadas razões, e ilegítima ainda que exitosa, se ausentes elementos objetivos que a justificassem (Masson & Marçal, 2019).

5. CONCLUSÃO

A pesquisa teve como objetivo analisar os fundamentos utilizados pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 2024 a 2025, para validar ou invalidar buscas pessoais decorrentes de denúncia anônima, bem como verificar de que maneira tais fundamentos se relacionam com as exigências legais e jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.

Ademais, no que tange aos objetivos propostos, estes foram atingidos, uma vez que foram identificados padrões decisórios tanto para a validação quanto invalidação das buscas pessoais e domiciliares, cujas hipóteses inicialmente formuladas foram parcialmente confirmadas, uma vez que embora o ordenamento jurídico exija fundadas razões, na prática decisória analisada, a confirmação das características do denunciado, a fuga, o nervosismo ou o contexto de policiamento ostensivo, frequentemente, são considerados suficientes para legitimar a abordagem.

Nesse sentido, a partir da análise dos dados obtidos, foi possível responder ao problema central do trabalho: a validade da busca pessoal decorrente de denúncia anônima, nos julgados examinados, está alinhada formalmente à jurisprudência dos Tribunais Superiores. No entanto, as fundamentações não se apoiam predominantemente na existência de diligência investigativa prévia documentada para subsidiar as fundadas razões, mas sim na construção argumentativa pautada, predominantemente, na narrativa policial e na situação de flagrância reconhecida antes da abordagem.

Observa-se, contudo, uma tensão entre o que dispõe o artigo 240 do Código de Processo Penal, que exige elementos concretos para a realização da busca e a dinâmica prática evidenciada nos julgados, pois a maioria das abordagens não foi precedida de diligência investigativa documentada e, paradoxalmente, a ausência dessa diligência inicial figura entre os principais fundamentos para o reconhecimento da nulidade da busca, a qual está sempre alinhada com a existência de depoimentos policiais contraditórios.

Desse modo, a tendência dos julgados analisados revela, em síntese, dois padrões relativamente definidos. O primeiro, voltado à condenação e à validação da busca, abrange o reconhecimento de situação de flagrância, a confirmação das características indicadas na denúncia anônima, a apreensão de drogas ou armas, a atribuição de credibilidade ao depoimento policial quando considerado coerente e harmônico e a confissão do acusado.

O segundo padrão, relacionado à absolvição ou à invalidação da busca, fundamenta-se na ausência de diligência prévia documentada, na inexistência de elementos objetivos que demonstrem fundadas razões antes da intervenção, em contradições nos depoimentos dos agentes públicos e no ingresso domiciliar sem comprovação de consentimento válido ou sem demonstração concreta de situação flagrancial.

Outrossim, as considerações extraídas da pesquisa revelam, também, que a busca pessoal, embora autônoma, frequentemente, opera como mecanismo de legitimação fática para o ingresso domiciliar subsequente. Sendo assim, ela passa a constituir o elemento utilizado para sustentar a existência de fundadas razões que autorizam a ampliação da intervenção estatal. Essa dinâmica evidencia a necessidade de análise rigorosa da justa causa no momento anterior à intervenção, evitando que o resultado da diligência seja utilizado para convalidar uma atuação originalmente carente de fundamentação objetiva.

Ademais, é importante destacar que embora a literatura descreva possíveis práticas discriminatórias em abordagens pessoais, os acórdãos examinados não explicitaram critérios relacionados à cor ou raça como fundamento das decisões. Ainda assim, a ausência de menção expressa não afasta a necessidade de investigações futuras que aprofundem a análise empírica sob essa perspectiva, especialmente com metodologias que permitam captar eventuais padrões implícitos de seletividade policial, o que demandaria aumento do escopo do trabalho, sendo necessária a análise de inquéritos policiais, além das decisões.

Nesse viés, o estudo contribui teoricamente ao sistematizar os critérios decisórios adotados em casos de busca pessoal fundada em denúncia anônima, permitindo compreender como uma Turma de Direito Penal do TJPA vem construindo precedentes sobre a existência de fundadas razões. No plano prático, os achados ressaltam a necessidade de maior objetividade e transparência na atuação policial. Como limitações, destaca-se o recorte temporal e institucional restrito a uma única Turma e a período específico, o que impede generalizações amplas; por isso, sugere-se, em pesquisas futuras, a ampliação da amostra, a comparação de julgados de outras turmas do Tribunal, o aumento do lapso temporal analisado e o aprofundamento de estudos sobre o uso de câmeras corporais em abordagens policiais.

Em síntese, conclui-se que a validade da busca pessoal decorrente de denúncia anônima, no contexto analisado, depende menos da formalização prévia de diligências investigativas e mais da consistência da narrativa policial construída após a intervenção. Tal constatação reforça a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle da atividade de segurança, como o registro audiovisual das abordagens, medida que fortalece a confiabilidade das provas, amplia o controle judicial sobre a atuação estatal e contribui para a redução de abusos e de alegações infundadas contra agentes públicos, promovendo maior imparcialidade jurídica tanto para a persecução penal, quanto para a tutela dos direitos.

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1 Advogado. Mestrando em Direitos Fundamentais pela UNAMA - Universidade da Amazônia. E-mail: [email protected]

2 Advogada. Pós graduada em Direito Previdenciário e Trabalhista pela FMP - Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. E-mail: [email protected]