BUEN VIVIR E O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO: A BUSCA POR REPRESENTATIVIDADE NA BACIA DO TARUMÃ-AÇU

BUEN VIVIR AND THE NEW LATIN AMERICAN CONSTITUTIONALISM: THE SEARCH FOR REPRESENTATION IN THE TARUMÃ-AÇU BASIN

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776631554

RESUMO
O paradigma, aceleração do desenvolvimento e extração dos recursos naturais tem no Novo Constitucionalismo Latino-Americano e Buen Vivir uma alternativa ao modelo dominante, promovendo sustentabilidade, representatividade e respeito aos ecossistemas. O destaque do estudo com enfoque na Bacia do Tarumã-Açu, traz como metodologia do estudo uma pesquisa qualitativa, com análise documental e revisão de legislações, exemplificando criação de um Comitê Guardião do Rio Laje em Guajará-Mirim como início de modelo para proteger o Tarumã-Açu e as comunidades indígenas locais, ainda sem regulamentação legislativa específica.
Palavras-chave: Novo Constitucionalismo Latino-Americano; Buen Vivir; Representatividade.

ABSTRACT
The paradigm, acceleration of development and extraction of natural resources, has in the New Latin American Constitutionalism and Buen Vivir an alternative to the dominant model, promoting sustainability, representation and respect for ecosystems. The highlight of the study focusing on the Tarumã-Açu Basin, using qualitative research as its study methodology, with documentary analysis and review of legislation, exemplifying the creation of a Guardian Committee of the Laje River in Guajará-Mirim as the beginning of a model to protect the Tarumã-Açu and local indigenous communities, still without specific legislative regulation.
Keywords: New Latin American Constitutionalism; Good Living; Representativeness.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa explorar a importância do Novo Constitucionalismo Latino-Americano no reconhecimento dos direitos da natureza, com foco no caso da Bacia do Tarumã-Açu no Brasil, contextualizando os crescentes desafios ambientais, especialmente na região amazônica. A ideia de conceder personalidade jurídica a entes naturais surge como uma resposta inovadora e necessária, um movimento amplamente influenciado por processos constitucionais e práticas socioambientais em países vizinhos como o Equador e a Bolívia.

A viabilidade de reconhecer a Bacia do Tarumã-Açu como sujeito de direitos no Brasil requer a consideração de múltiplos fatores. Primeiramente, avaliar a compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro, que atualmente não contempla a natureza como sujeito de direitos. Em segundo lugar, considerar os interesses econômicos e sociais que influenciam a exploração dos recursos amazônicos.

Apesar desses desafios, a implementação de um modelo de justiça ambiental centrado na natureza representa uma oportunidade para proteger os ecossistemas e promover um desenvolvimento sustentável. Sob esta ótica o Buen Vivir traz uma perspectiva de resistência ao modelo dominante, atuando não apenas como uma voz de contestação, mas também como uma alternativa para as civilizações contemporâneas, pautada na representatividade.

A metodologia sugerida para o estudo inclui uma abordagem qualitativa com pesquisa documental, análise de legislações e precedentes jurídicos. Esta metodologia permitirá identificar os desafios e as adaptações necessárias para aplicar o conceito de direitos da natureza no contexto brasileiro explorando os valores do Novo Constitucionalismo Latino-Americano adaptando ao cenário pátrio.

A aderência de representatividade a Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim nº 007/2023, na criação de um Comitê Guardião para o Rio Laje no reconhecimento como ente vivo e portador de direitos demonstra o exemplo inicial para ser empregado a Bacia do Tarumã-Açu, ante a ausência legislativa de proteção ao ecossistema e as Comunidades Indígenas Saterê-Mawé Inhambé e Caniço Rouxinol.

2. NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E O SURGIMENTO DOS DIREITOS DA NATUREZA

A tese dos direitos da natureza surgiu nos anos 70, uma década caracterizada pelo rápido crescimento do ambientalismo. Em 1972, o professor de direito norte-americano Christopher Stone questionou se as árvores deveriam ter direitos1. Com amplo destaque no caso Serra Club vs. Morton, em que foi levantada a questão, quando empresa planejou derrubar as árvores Sequoias no Mineral King Valley para construir um parque de diversões2.

Entre o final dos anos 1980 e 2000, a região Latino Americana, foi submetida a um período de mudanças constitucionais. Nessa nova época, o Brasil mudou sua constituição em 1988, a Colômbia em 1991, a Argentina em 1994, a Venezuela em 1999, o Equador em 2008, a Bolívia em 2009 e o México em 2011.

Uma nova fase de processos constituintes latino-americanos concretizados no Equador (2008) e Bolívia (2009) são exemplos mais retumbantes de transformação institucional dos últimos tempos direcionando a um Estado plurinacional, aglutinando valores liberais e indígenas, (Dalmau, 2011, p. 14). O Novo constitucionalismo Latino-americano incorpora modelos econômicos que vão desde a iniciativa privada e justiça redistributiva, à proteção da economia comunitária com a participação do Estado como elemento comum, desencadeando relevantes decisões públicas acerca de recursos naturais, (Dalmau, 2011, p. 24).

A Constituição Equatoriana em 2008 em seus artigos 71 e 72 reconhece que a natureza (Pachamama) pode reivindicar perante as autoridades públicas a defesa de seus direitos, estabelecendo a importância e legitimidade da “Pachamama” como um sujeito de direitos (Oliveira, 2022, p. 2):

Art. 71 - A Natureza, ou Pachamama, onde a vida se reproduz e ocorre, tem direito ao respeito integral pela sua existência e pela manutenção e regeneração dos seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.

Todas as pessoas, comunidades, povos e nações podem apelar às autoridades públicas para fazer valer os direitos da natureza. Para fazer valer e interpretar esses direitos, os princípios estabelecidos na Constituição devem ser observados, conforme o caso.

O Estado deve incentivar as pessoas físicas e jurídicas e as comunidades a proteger a natureza e promover o respeito a todos os elementos que compõem um ecossistema.

Art. 72 - A natureza tem o direito de ser restaurada. Essa restauração estará isenta da obrigação do Estado e das pessoas físicas ou jurídicas de indenizar as pessoas e comunidades que dependem dos sistemas naturais afetados.

Nos casos de impacto ambiental severo ou permanente, inclusive aqueles causados pela exploração de recursos naturais não renováveis, o Estado estabelecerá os mecanismos mais eficazes para alcançar a restauração e adotará medidas adequadas para eliminar ou mitigar as consequências ambientais prejudiciais.

A Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia de 2009, destaca em seu preâmbulo a importância da natureza desde o seu surgimento e todas as dificuldades na formação dos povos (Oliveira, 2022, p. 1):

Nos tempos antigos, as montanhas surgiram, os rios se moveram e os lagos foram formados. Nossa Amazônia, nossos pântanos, nossos planaltos e nossas planícies e vales estavam cobertos de vegetação e flores. Povoamos esta sagrada Mãe Terra com diferentes faces, e desde então compreendemos a pluralidade que existe em todas as coisas e em nossa diversidade como seres humanos e culturas. Assim, nossos povos foram formados, e nunca conhecemos o racismo até que fomos submetidos a ele durante os terríveis tempos do colonialismo.

É ressaltado que o modelo europeu importado para américa latina na formação da constituição, não correspondente a realidade dos povos e não resguardando a sua relação com a natureza (Silva, 2021, p. 54)

As instituições e modelos tipicamente europeus de organização do Estado e do Direito se fizeram transplantadas à realidade latino-americana após a colonização e processo de independência desses países, não obstante a composição social e o modo de viver e pensar dos povos ali presentes fossem profundamente diversos daqueles oriundos da realidade europeia e da América anglo-saxônica.

Ocorre que o modelo trazido defora se mostrou inadequado à realidade latino-americana, o que se fez notar com particular intensidade na recente história do Estado da Bolívia. A Bolívia do início do século XXI foi cenário de diversas mobilizações populares de origem indígena, trabalhadora e camponesa, como reação a medidas governamentais de ordem neoliberal e manobra de resgate de sua identidade historicamente invisibilizada

No Brasil a história é marcada por processos de opressão, exploração dos povos originários e negros, espoliando as culturas, línguas diminuindo os conhecimentos tradicionais e subjugando (Barros, 2021, p. 41):

Sob essa perspectiva, constata-se que a formação do Estado Nacional foi forjada numa visão totalitária e uniforme da cultura, tradições, língua, moeda, ordenamento jurídico, reforçando uma única visão em detrimento daqueles que destoavam desse padrão fixado.

É possível inferir que a Constituição Federal de 1988 apresenta características que convergem com o movimento Latino. A Carta Magna, demonstra que as leis brasileiras dispõe como o homem como único beneficiário da utilização das águas, parecendo esquecer que animais e plantas, também usufruem deste direito natural. (Silva, 2021, p. 62).

O direito ambiental, mesmo estabelecido no plano constitucional, encontra-se vinculado ao meio ambiente e não um direito de meio ambiente, (Barboza, 2020, pp. 259-261), conforme:

Apesar do direito ao meio ambiente não constar expressamente no art. 5º da Constituição Federal de 1988, rol de direitos e garantias fundamentais, ele possui status de direito fundamental por força do parágrafo segundo desse diploma, o qual promove abertura material do rol fundamental. Através do critério material, ao analisar o conteúdo do direito, constata-se que os princípios que regem o direito ao meio ambiente são essenciais à proteção de outros direitos fundamentais, como, sobretudo, o direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
[...]
Sendo, portanto, um direito fundamental, o direito ao meio ambiente encontra-se protegido pelo art. 60, §4º, inciso IV da Constituição Federal. Conhecido como cláusulas pétreas, o diploma prevê a impossibilidade de alteração no sentido de abolir os direitos ali listados. Assim encontra-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constituído como um valor permanente na Constituição brasileira.

O que se verifica é que surge uma necessidade de mudança de paradigma para a construção desse Estado que se preocupa com a dimensão da natureza. As mudanças estão relacionadas à inserção da dimensão socioambiental no ordenamento jurídico, a um tratamento jurídico holístico da natureza ou mesmo a um standard ecológico a nível planetário, (Nascimento, 2020, p. 297):

A realidade brasileira não possui contornos culturais suficientemente definidos que permitiriam pensar na concessão de um direito autônomo à natureza, num efetivo respeito ao sistema de proteção ambiental já estabelecido ou na adoção de um modelo desenvolvimentista mais integrado à natureza. Assim, vê-se como imprescindível a ideia de diálogo intercultural em relação aos modelos adotados pelo Equador e pela Bolívia.

E conclui:

Portanto, é plenamente possível a importação adaptada ao Brasil dos modelos de proteção à natureza do Equador e da Bolívia. Há necessidade, contudo, que se reconheça sua base intercultural e dialógica, e o estágio de desenvolvimento da temática dentro do ordenamento brasileiro, a fim de que não se torne mera utopia ambiental, mas efetivo avanço na concepção de um futuro modelo de Estado brasileiro ecológico.

São as mais recentes inovações constitucionais do Novo Constitucionalismo Latino-Americano que, direta ou indiretamente, reconhecem a necessidade de proteção dos recursos hídricos, imputando a estes o caráter de direito humano fundamental. Trata-se de um fenômeno que “constituiu os elementos impulsionadores do desenvolvimento de uma nova governança pública e comunitária desse recurso, reconhecendo-o como um bem comum que possui relevância geopolítica e geoestratégica” (BURCKHART; MELO, 2019). Os países que reconheceram a água como direito fundamental fizeram-no nas mais recentes transformações constitucionais que ocorreram no subcontinente já no século XXI (BURCKHART; MELO, 2019).

Gargarela, menciona uma “onda” final de reformas, as quais introduziram um aumento da proteção dos direitos humanos na última metade do século XX e no início do século XXI.

Todas essas construções constitucionais foram necessárias para surgir uma nova identidade latina quanto à relação mais próxima ao meio ambiente, assim uma legislação de países que passaram séculos de opressão e nunca tiveram oportunidade de escrever sua própria história. O Novo Constitucionalismo Latino-Americano carrega a simetria de respeito com o ecossistema, é entregar direitos a quem os merece e dar voz aqueles que precisam imprimir sua compatibilidade com a realidade histórica.

3. O PÓS-COLONIALISMO, UM GIRO DECOLONIAL ATÉ OS RIOS COMO PORTADOR DE DIREITOS

O termo “pós-colonialismo” possui, em essência, dois significados principais, conforme Ballestrin. O primeiro está relacionado ao período histórico que se segue aos processos de descolonização do chamado “terceiro mundo” a partir da segunda metade do século XX. Nesse sentido temporal, a ideia se refere à independência, libertação e emancipação das sociedades submetidas ao imperialismo e ao neocolonialismo – sobretudo nos continentes asiático e africano. A segunda interpretação do termo está associada a um conjunto de contribuições teóricas, originárias principalmente dos estudos literários e culturais, que a partir dos anos 1980 passaram a ganhar destaque em algumas universidades dos Estados Unidos e da Inglaterra.

A decolonizacao às palavras de Maldonado-Torres, 2007, p. 162

aspira romper com a lógica monológica da modernidade. Pretende fomentar a transmodernidade: um conceito que também deve se entender como um convite ao diálogo e não como um novo universal abstrato imperial. A transmodernidade é um convite a pensar a modernidade/colonialidade de forma crítica, desde posições e de acordo com as múltiplas experiências de sujeitos que sofrem de distintas formas a colonialidade do poder, do saber e do ser. A transmodernidade envolve, pois, una ética dialógica radical e um cosmopolitismo de-colonial crítico.

O autor utiliza o termo “Giro decolonial” para se referir ao movimento de resistência teórica e prática, política e epistemológica, contra a lógica da modernidade/colonialidade. Neste sentido aponta Ballestrin, a especificidade brasileira com o restante da américa latina, visto que a empreitada colonial europeia foi mais duradoura devido a colonização portuguesa:

E, de fato, alguns textos esbarram na romantização dos oprimidos e explorados, apologia do sujeito autóctone/original, descontrutivismo paralisante e saída do próprio campo científico que está em disputa. Outro ponto problemático é certa ausência de elaboração e preocupação com a teoria democrática no espectro da modernidade/colonialidade.

Esse movimento de resistência se reflete também nas iniciativas para reconhecer o meio ambiente como ente vivo com status jurídico, movimento iniciado em 2016, através Sentencia T-622 Corte Constitucional da Colombiana, ao admitir o Rio Atrato como ser vivo e titular de direitos3. Logo em seguida em 2017 na Nova Zelândia conferiu a titularidade jurídica ao Rio Whanganui de pessoa4.

Logo após, em 21 de março de 2017, Dehradun na Índia, dois rios sagrados no norte da Índia, o Ganges e o Yamuna, foram oficialmente reconhecidos como entidades jurídicas pela justiça indiana. Uma decisão que visa combater de maneira mais eficaz a poluição desses rios5.

Em 2018, no município de Bonito, um dos principais destinos ecológicos de Pernambuco situado a 136 quilômetros do Recife alterou a lei orgânica do município resguardando direitos próprios aos recursos naturais assim como aos dos cidadãos, colocando a cidade como a primeira do País a encampar a tese, incorporando os direitos da natureza na lei orgânica da cidade6.

No jornal The Guardian traz como o questionamento “Rios deveriam ter diretos semelhantes aos das pessoas?”, apresentando como exemplo o Rio Magpie que serpenteia as florestas do Quebec, informando que no início de 2021 pela primeira vez no Canadá, autoridades locais concederam ao rio personalidade jurídica resguardando nove direitos, incluindo o direito de fluir, o proteção contra poluição – e o mais inovador o direito de processar [juridicamente]7:

O Magpie é um dentre o cada vez maior número de rios a ser reconhecido como uma entidade viva em todo o mundo. O crescente movimento pelos direitos da natureza vem pressionando as autoridades locais, nacionais e internacionais a reconhecerem as características naturais – de lagos a montanhas – na forma da lei, dando-lhes tanto personalidade jurídica ou o direito independente de florescer.

Dar aos rios o status de pessoas – ou mais – em tribunais é algo que está estimulando o ambientalismo em todo o mundo. O Equador deu início ao movimento consagrando os direitos da natureza em sua constituição em 2008. Países como Bolívia, México e Colômbia criaram mecanismos legais comparáveis para proteger a natureza, enquanto a Nova Zelândia, Austrália e Bangladesh agiram para proteger os rios. Nos Estados Unidos, os moradores de Toledo redigiram uma declaração de direitos para o Lago Erie. Mas, poderiam os direitos legais da natureza protegê-la na realidade? Quem decide quando um rio pode processar [juridicamente]? Isso diminuiria o poder da natureza de inseri-la no sistema jurídico ocidental? Ou será que os direitos da natureza desafiam os próprios fundamentos do capitalismo?

O Rio Amazonas tem sua origem na cordilheira dos Andes, no Peru, e se estende por 6.868 km, dos quais 3.165 km estão em território brasileiro. Sua vazão média é de aproximadamente 109.000 m³/s, aumentando para 290.000 m³/s durante a estação chuvosa. Abrangendo uma área de 7 milhões de km², compreendendo terras de vários países da América do Sul (Peru, Colômbia, Equador, Venezuela, Guiana, Bolívia e Brasil)8. O rio mais longo do mundo une 7 nações em diferentes culturas com o seu centro a cidade de Manaus, o coração hídrico da maior extensão de água doce.

A diversidade existente na américa latina levou ao Tratado de Cooperação Amazônica (TCA) assinado em Brasília, em 3 de julho de 1978, pelos oito países amazônicos: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela. Este instrumento jurídico de caráter técnico tem como objetivo promover o desenvolvimento harmonioso e integrado da bacia amazônica, sustentando um modelo de complementação econômica regional que melhore a qualidade de vida de seus habitantes e assegure a conservação e utilização racional de seus recursos9.

Em 1995, os oito países decidiram criar a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), para fortalecer e implementar os objetivos do Tratado de Cooperação Amazônica o objetivo de promover o desenvolvimento harmônico dos territórios amazônicos, de maneira que as ações conjuntas gerem resultados equitativos e mutuamente benéficos para alcançar o desenvolvimento sustentável da Região Amazônica. Como parte do Tratado, os Países Membros assumiram o compromisso comum para a preservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais da Amazônia10.

Em abril de 2023, o Projeto Lei Municipal nº 007/2023 no município de Guajará-Mirim reconhece ao Rio Laje - Komi Memen e a todos os outros corpos d´água que nele existam e com quem ele se inter-relaciona, incluindo os seres humanos, como ente vivo e sujeito de direitos.

O projeto de lei traz em sua inicial importante explanação a cerca da relevância do rio para os povos indígenas que vivem no igarapé Laje, como uma fonte de segurança hídrica e alimentar de outros seres da natureza e comunidades humanas. Demonstrando o nascimento Parque Estadual Guajará Mirim antes território dos povos indígenas, com suas nascentes ameaçadas pelo desmatamento, avanço de monoculturas e invasões de grileiros.

Na introdução Projeto Lei Municipal nº 007/2023 demonstra que o Rio Laje desempenha um papel vital na ecologia integral da região. Protegê-lo por meio da lei é uma forma de fortalecer a ação secular dos povos originários. Além disso, essa medida garante uma proteção mais robusta para a floresta que o circunda, a qual o nutre e é nutrida por ele. Isso contribui significativamente para evitar a desertificação e preservar a saúde da bacia do Rio Madeira.

Muitos lugares, regiões e países em todo o mundo estão reconhecendo a necessidade de respeitar e proteger a natureza. Isso implica reconhecer seus direitos intrínsecos e conceder-lhe participação nos processos institucionais de tomada de decisão e nos sistemas legais, conforme explica a Lei Municipal nº 007/2023.

Evidente que precisamos uns dos outros; há uma interdependência que compartilhamos. A sobrevivência do rio está intrinsecamente ligada à nossa própria existência, indo além das fronteiras da comunidade local. Assim, o declínio do rio significa também a ameaça à vida de todos os integrantes dessa rede, e dado o conhecimento ancestral das comunidades indígenas, é crucial que sejam reconhecidas e respeitadas por todos, (Rios 2020, p.120).

O Programa Harmony with Nature da ONU, em 2009, na Assembleia Geral das Nações Unidas oficializou o dia 22 de abril como o Dia Internacional da Mãe Terra. Nessa decisão, os Estados-Membros destacaram que a Terra e seus ecossistemas formam nossa morada comum, e expressaram a convicção de que é imperativo promover a harmonia com a natureza para alcançar um equilíbrio justo entre as necessidades econômicas, sociais e ambientais das gerações presentes e futuras. Reconhecendo amplamente que o esgotamento dos recursos naturais e a rápida degradação ambiental resultam de padrões de consumo e produção insustentáveis, acarretando consequências adversas tanto para a Terra quanto para a saúde e o bem-estar geral da humanidade, esta inciativa é parte integrante ao Projeto de Lei 007/2023.

A Resolução da Assembleia Geral A/70/208, também ampara a construção da proteção do Rio Laje ao reconhecer o planeta Terra e seus ecossistemas representam nosso lar, sendo a expressão "Mãe Terra" comum em muitos países e regiões. Alguns países reconhecem os direitos da natureza como parte da promoção do desenvolvimento sustentável, demonstrando a convicção de que para alcançar um equilíbrio justo entre as necessidades econômicas, sociais e ambientais das gerações presentes e futuras, é crucial promover a harmonia com a natureza. E complementa que diversas civilizações antigas, bem como povos e culturas indígenas ao longo dos tempos, evidenciaram que a simbiose entre os seres humanos e a natureza é capaz de fomentar uma relação mutuamente proveitosa.

A Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim em seu art. 126 e seu parágrafo 2º, III, estabelece que todas as entidades da Natureza, sejam humanas ou não, residentes no território de Guajará-Mirim, possuem o direito a um ambiente equilibrado ecologicamente. É dever do poder público identificar áreas territoriais e seus elementos para uma proteção especial, reconhecendo seus direitos inerentes. Assim como o art. 128 também determina que a administração pública deve assegurar o reconhecimento dos direitos inerentes dos corpos d'água, em conformidade com os princípios dos Direitos da Natureza.

Demonstra que estão reconhecidos os direitos inerentes do Rio Laje - Komi Memen - como entidade viva e titular de direitos, assim como de todos os demais corpos d'água e organismos que naturalmente o habitam ou com os quais ele interage, abrangendo também os seres humanos, dado seu entrelaçamento em um sistema interconectado, integrado e interdependente.

Entre os direitos do Rio Laje e outros entes relacionados, citados a título de exemplo estão o de preservar seu fluxo natural e em quantidade suficiente para assegurar a saúde do ecossistema; alimentar-se e contribuir para o sustento da vegetação ripária, das florestas circundantes e da biodiversidade local; existir com suas condições físico-químicas adequadas para manter seu equilíbrio ecológico; relacionar-se com os seres humanos através da valorização biocultural, das práticas espirituais, de lazer, da pesca artesanal, agroecológica e cultural, conforme descrito no art. 2º e incisos.

O Poder Executivo, estabelecido no art. 4º será responsável por regulamentar esta lei a fim de estabelecer o Comitê de Proteção dos Interesses do Rio Laje, conhecido como Comitê Guardião, cuja função será salvaguardar os direitos estipulados nesta legislação, participando ativamente de todos os processos decisórios de natureza pública.

O Comitê Guardião será formado por membros eleitos a partir de indicações comprovadas pela comunidade, com a participação obrigatória das seguintes representações: um representante da comunidade indígena Igarapé Laje; um representante da comunidade de pescadores; um representante da organização Oro Wari; uma representante das mulheres artesãs indígenas; um representante da Universidade Federal de Rondônia, informado no parágrafo único e incisos do art. 4º.

4. BUEN VIVIR ANDINO: A RELAÇÃO ENTRE OS RECURSOS NATURAIS E OS PROBLEMAS ENFRENTADOS NA BACIA DO TARUMÃ-AÇU

O acesso aos recursos necessários para a sobrevivência humana hoje assume proporções que ultrapassam os limites dos territórios nacionais. Esse novo ritmo de exploração, iniciado com o advento da sociedade industrial, estabeleceu uma nova lógica de acesso aos recursos naturais. Assim, a sociedade capitalista industrial consolidou-se com uma velocidade de exploração e consumo de recursos muito mais intensa do que nas sociedades pré-capitalistas.

Diante deste cenário, Ziglio levanta o questionamento acerca da possibilidade de garantir recursos naturais suficientes para que o modelo de civilização atual continue a existir? Neste esquepe, existem alternativas dentro do sistema capitalista para resolver o impasse entre o acesso aos recursos naturais e o agravamento da crise ambiental?

Nesse sentido, o Buen Vivir é um projeto em desenvolvimento que enxerga possibilidades de resistência ao modelo dominante, posicionando-se não apenas como uma voz de oposição, mas também como uma alternativa às civilizações atuais (SANTOS, p. 33-36). As resistências se concretizam na internacionalização de representações de grupos vitimados, como trabalhadores, organizações não governamentais progressistas, movimentos feministas, indígenas e outros, cujas origens e contexto merecem atenção cuidadosa, conforme Ziglio exemplifica.

Perante este contexto, a Bacia do Tarumã-Açu, situada no Estado do Amazonas, na Região Norte do Brasil, é uma sub-bacia da Bacia Amazônica. Localiza-se a 20 km do centro urbano do município de Manaus e possui acesso tanto fluvial, através do Rio Negro, quanto terrestre, pelas Rodovias BR-174 e AM-010. Seu principal corpo hídrico é o Rio Tarumã-Açu, um afluente da margem esquerda do Rio Negro, que desemboca no Rio Amazonas.

A inexistência de um instrumento legal que aborde a situação dos indígenas nas áreas urbanas de Manaus contribui para a violação generalizada de seus direitos, em análise a Bacia do Tarumã-Açu a concentração dos flutuantes, bem como a poluição do solo e recursos hídricos atingem diretamente as Comunidades Indígenas Saterê-Mawé Inhambé, formada por três etnias (Mura, Saterê-Mawé e Inhambé), e Caniço Rouxinol composta por cinco etnias (Tukano, Barasana, Tuiuca, Tariano e Piratapuya)11.

Apesar de abrigar a maior reserva de água doce do mundo, o Estado do Amazonas enfrenta problemas graves relacionados ao uso inadequado e aos impactos causados aos seus recursos hídricos, especialmente no Rio Tarumã-Açu. Entre os principais problemas estão a poluição das águas, causada por vazamentos ou derramamento de óleo das embarcações ancoradas em marinas, o descarte inadequado de resíduos sólidos, o lançamento de esgoto doméstico in natura em áreas com baixa capacidade de autodepuração, a remoção da vegetação ciliar, a ocorrência de processos erosivos intensos e o assoreamento do leito do rio, decorrente da extração mineral de areia e da instalação de ocupações desordenadas.

Toda diversidade de problemas enfrentados foram somados a ocupação irregular de flutuantes na Bacia do Rio Tarumã-Açu que ao presente momento é apenas repelido através da ação civil pública n.º 0056323-55.2010.8.04.0012, do qual impede a criação de novos estabelecimentos às margens do rio, entretanto diversos desdobramentos processuais continuamente suspendem a decisão judicial que garante a preservação do meio ambiente e as comunidades indígenas.

Um exemplo de representatividade concretizada no Brasil, pautada na conceituação do Buen Vivir, para reconhecimento da tutela de Direitos da Natureza é encontrada na Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim nº 007/2023, servindo de modelo para futuras iniciativas em defesa de ecossistemas ameaçados:

Artigo 4º - O Poder executivo regulamentará esta lei para criar o Comitê de tutela dos interesses do Rio Laje Comitê Guardião, que atuará como guardião dos direitos estabelecidos nesta lei, participando de todos os processos decisórios públicos.

A representação desses vitimados foi efetivada por meio da eleição de membros indicados pela própria comunidade, com participação obrigatória das seguintes representações: um representante da comunidade indígena Igarapé Laje, um representante dos pescadores, um representante da organização Oro Wari, uma representante das mulheres artesãs indígenas e um representante da Universidade Federal de Rondônia.

A Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim nº 007/2023, demonstra o início de ajustes para maior efetividade na defesa do meio ambiente, buscando garantir recursos naturais ante o contexto exploratório da sociedade capitalista atual, visando resolver o impasse entre bens naturais e necessidade de extração.

5. CONCLUSÃO

O “pós-colonialismo” em sua dimensão histórica e ruptiva ao processo de descolonização e emancipação das nações do chamado “terceiro mundo”, desafia narrativas dominantes. Paralelamente, o “Giro decolonial” surge como um movimento de resistência que busca contestar a lógica da modernidade/colonialidade, propondo uma nova visão política e epistemológica.

No contexto latino-americano, a especificidade do Brasil, onde a colonização prolongada por parte de Portugal diferencia sua trajetória de descolonização e resistência. Esses conceitos juntos ajudam a compreender as dinâmicas de resistência e a luta por autonomia dos povos oprimidos, promovendo um entendimento mais amplo sobre as influências coloniais e a busca por novas epistemologias no cenário pós-colonial.

A visão estabelecida ao Buen Vivir configura-se como um projeto em construção que vislumbra possibilidades de resistência ao modelo dominante, atuando não apenas como uma voz de oposição, mas também como uma alternativa às civilizações contemporâneas. Essas resistências se manifestam na internacionalização de representações de grupos marginalizados, como trabalhadores, organizações não governamentais progressistas, movimentos feministas, indígenas, entre outros, cujas origens e contextos exigem uma análise cuidadosa.

O Novo Constitucionalismo Latino-Americano transporta um novo espectro de relação entre o homem e a natureza (Pachamama), marcantes nos textos constitucionais do Equador (2008) e da Bolívia (2009), desconstruindo o ponto de vista importado Europeu de cunho antropocêntrico, neste novo modelo o homem não se apresenta como o único beneficiário e explorador do meio ambiente, o ecossistema tem sua tutela jurídica respeitada, reconhecida e amparada na lei magna.

O autor, Rúben Martínez Dalau, afirmativa que a natureza e certos componentes individuais como rios, montanhas ou lugares deve ser sujeito de direitos. O novo constitucionalismo latino-americano propõe a formação de um Estado plurinacional, onde os conceitos de legitimidade, participação popular e pluralismo são redefinidos, com o objetivo de incluir todas as classes sociais no Estado.

Em abril de 2023 o Rio Laje (Komi-Memen), localizado próximo a fronteira do estado de Rondônia, Acre e Bolívia, obteve reconhecimento como portador de direitos, considerado como ente vivo todos os outros corpos d´água e seres que nele existam naturalmente ou com quem ele se inter-relaciona. Trazendo a efetividade e colocando em prática a defesa para este rio que tem como participantes, um representante da comunidade indígena Igarapé Laje, um membro da comunidade de pescadores; um representante da organização Oro Wari, uma representante das mulheres artesãs indígenas e um integrante da Universidade Federal de Rondônia.

Enfático demonstrar o problema latente no Rio Tarumã-Açu, ante a ausência de um instrumento legal que trate da situação dos indígenas em áreas urbanas de Manaus contribuindo para a violação generalizada de seus direitos, somando a concentração de flutuantes, bem como a poluição do solo e dos recursos hídricos, impactando diretamente as Comunidades Indígenas Saterê-Mawé Inhambé e Caniço Rouxinol.

O grande paradigma: aceleração do desenvolvimento socioeconômico na sociedade capitalista e a extração dos recursos naturais, encontra formas de serem apaziguadas a partir da visão trazida pelo Buen Vivir, visto que traz uma visão de resistência ante ao modelo atual dominante, sendo concretizadas através da representatividade.

A Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim nº 007/2023, ao criar um Comitê Guardião com representantes dos entes envolvidos para tutelar o direito do Rio Laje, concretiza no Brasil um exemplo claro de representatividade. Desta forma, o modelo empregado demonstra o início de uma defesa ecológica para a Bacia do Tarumã-Açu frente a ausência legislativa de proteção.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Autor 1. Universidade Federal do Amazonas/Mestrando pelo programa de pós-graduação em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia. E-mail: [email protected].

Autor 2. Universidade Federal do Amazonas/Mestrando pelo programa de pós-graduação em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia. E-mail: [email protected]

Autora 3. Universidade Federal do Amazonas/Mestrando pelo programa de pós-graduação em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia. E-mail: [email protected]

1 STONE; Christopher D. Should Trees Have Standing?- Tow Ard Legal Rights For Natural Objects. Disponível em: https://iseethics.wordpress.com/wp-content/uploads/2013/02/stone-christopher-d-should-trees-have-standing.pdf. Acesso em 23 de julho de 2024.

2 Sierra Club v. Morton, 405 US 727 (1972). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/405/727/. Acesso 23 de julho de 2024.

3 Sentencia T-622/16. Disponível em https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2016/t-622-16.htm. Acesso em 22 de julho de 2024.

4 WARNE, Kennedy. Rectificando uma história de injustiça, a Nova Zelândia atribui ao rio Whanganui os direitos jurídicos de um indivíduo. Disponível em: https://www.nationalgeographic.pt/historia/rectificando-uma-historia-injustica-a-nova-zelandia-atribui-ao-rio-whanganui-os-direitos-juridicos-um-individuo_2614. Acesso em 22 de julho de 2024.

5 Rio Ganges vira pessoa jurídica na Índia. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2017/03/21/rio-ganges-vira-pessoa-juridica-na-india.htm. Acesso em 22 de Junho de 2024.

6 COSTA. Bonito-PE muda política ambiental para dar mais direitos aos rios. Pernambuco. 25 de Março de 2018, disponível em: https://www.folhape.com.br/noticias/bonito-pe-muda-politica-ambiental-para-dar-mais-direitos-aos-rios/63008/ Acesso em 22 de Setembro de 2023

7 BARKHAM, P. Should rivers have the same rights as people?. The Guardian. 25 de Julho de 2021. https://www.theguardian.com/environment/2021/jul/25/rivers-around-the-world-rivers-are-gaining-the-same-legal-rights-as-people. Acesso em 15 de Agosto de 2023

8 Bacia do rio Amazonas. Disponível em: https://ambientes.ambientebrasil.com.br/amazonia/bacia_do_rio_amazonas/bacia_do_rio_amazonas.html. Acesso em 22 de maio de 2024.

9 Programas Binacionales de Cooperación Fronteriza - Un Modelo para el Desarrollo de la Amazonía. Disponível em: www.oas.org/dsd/publications/unit/oea08b/ch14.htm#2.%20o%20tratado%20de%20coopera%C3%A7%C3%A3o%20amaz%C3%B4nica. Acesso em 22 de julho de 2024.

10 Quem somos? OTCA. Disponível em: https://otca.org/pt/quem-somos/. Acesso em 22 de julho de 2024.

11 MELO, S. F. S. A Sustentabilidade Ameaçada pelo Despejo Inadequado de Resíduos na Amazônia: O Caso da Bacia do Tarumã-Açu. 4º Congresso Sul-Americano de Resíduos Sólidos e Sustentabilidade. Gramado: IBEAS - Instituto Brasileiro de Estudos Ambientais, 2021. P 1.