BLOQUEAR OU GOVERNAR? A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA NO PODER JUDICIÁRIO ENTRE A CONTRA-ONDA RESTRITIVA E A SEXTA ONDA DE ACESSO À JUSTIÇA

TO BLOCK OR TO GOVERN? GENERATIVE ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN THE JUDICIARY BETWEEN THE RESTRICTIVE COUNTER-WAVE AND THE SIXTH WAVE OF ACCESS TO JUSTICE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/784427228

RESUMO
O artigo examina a compatibilidade do bloqueio universal de ferramentas comerciais de inteligência artificial generativa na rede corporativa dos órgãos do Poder Judiciário com o direito fundamental de acesso à justiça, com o princípio da proporcionalidade e com o marco regulatório da Resolução CNJ nº 615/2025. A tese desdobra-se em três proposições. O bloqueio é inviável do ponto de vista prático, porque ignora a dinâmica de adoção de tecnologia e desloca o uso para a clandestinidade da IA oculta (Shadow AI). É anticompetitivo, porque institui dependência de fornecedor e suprime o sinal de qualidade que a concorrência fornece à gestão pública. E a resposta juridicamente adequada é a governança habilitadora, que permite o uso responsável das ferramentas comerciais e incorpora uma camada de governança individual do usuário, da capacitação certificada ao custeio condicionado de licenças. A pesquisa, qualitativa, documental e comparativa, mobiliza quatro eixos teóricos, o movimento de acesso à justiça em sua atualização pelo Global Access to Justice Project, a literatura de aceitação e difusão de tecnologia, a teoria da proporcionalidade e a regulação responsiva aplicada ao fenômeno da Shadow AI, e examina experiências institucionais documentadas, entre as quais a da Justiça Federal da 1ª Região, que instituiu o reembolso de assinaturas individuais de ferramentas de IA. Como produto, sistematizam-se um framework de habilitação governada em oito eixos e um framework mínimo de capacitação para públicos multigeracionais. Conclui-se que a resposta adequada ao risco não é a proibição da ferramenta, mas a governança do dado e a formação do usuário.
Palavras-chave: acesso à justiça; inteligência artificial generativa; Poder Judiciário; governança; adoção de tecnologia; capacitação.

ABSTRACT
This article examines whether a universal blocking of commercial generative artificial intelligence tools on court corporate networks is compatible with the fundamental right of access to justice, the principle of proportionality, and the regulatory framework of CNJ Resolution No. 615/2025. The thesis unfolds into three propositions. Blocking is unfeasible in practice, because it ignores the dynamics of technology adoption and displaces usage into the clandestinity of Shadow AI. It is anticompetitive, because it institutes vendor dependence and suppresses the quality signal that competition provides to public management. And the legally adequate response is governed enablement, which allows the responsible use of commercial tools and incorporates a layer of individual user governance, from certified training to the conditioned funding of licences. The research, qualitative, documentary and comparative, draws on four theoretical axes, the access to justice movement as updated by the Global Access to Justice Project, the technology acceptance and diffusion literature, the theory of proportionality, and responsive regulation applied to the Shadow AI phenomenon, and examines documented institutional experiences, including that of the Brazilian Federal Court of the 1st Region, which instituted the reimbursement of individual AI subscriptions. As products, the article systematizes an eight-axis governed-enablement framework and a minimum training framework for multigenerational audiences. It concludes that the adequate response to risk is not the prohibition of the tool, but the governance of data and the education of users.
Keywords: access to justice; generative artificial intelligence; Judiciary; governance; technology adoption; training.

1. INTRODUÇÃO

A difusão dos modelos de linguagem de larga escala colocou os tribunais brasileiros diante de um dilema de governança que nenhuma administração judiciária pode mais adiar. De um lado, as ferramentas comerciais de inteligência artificial generativa oferecem ganhos inéditos de capacidade analítica, de redação e de gestão documental, precisamente as atividades que consomem a maior parte do tempo de magistrados e servidores. De outro, o funcionamento dessas ferramentas depende do envio de conteúdo a provedores externos, o que suscita preocupações legítimas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais em instituições que lidam, diariamente, com informações submetidas a sigilo legal.

Diante desse dilema, duas respostas institucionais polares têm sido cogitadas no debate público brasileiro e estrangeiro. A primeira é o bloqueio, a vedação do acesso às ferramentas externas não homologadas na rede corporativa, operacionalizada no firewall institucional, por vezes acompanhada da imposição de uma ferramenta interna única. A segunda é a governança, a habilitação disciplinada do uso, mediante política de uso responsável, classificação da informação e controles técnicos e contratuais.

O presente artigo toma partido nesse debate, e a tese que sustenta desdobra-se em três proposições complementares, que funcionam como premissa reitora de todas as seções. Primeira, o bloqueio universal é inviável do ponto de vista prático, porque contraria a dinâmica conhecida de adoção de tecnologia e desloca o uso para fora do campo de visão institucional. Segunda, o bloqueio é anticompetitivo, porque institui, por via administrativa, a mais radical das preferências de fornecedor, com os custos de aprisionamento tecnológico que a literatura documenta. Terceira, a saída juridicamente adequada é a governança habilitadora, que permite o uso responsável das ferramentas comerciais e incorpora uma camada de governança individual e pessoal do usuário, que vai da capacitação certificada como condição de acesso ao custeio condicionado de licenças, modelo já institucionalizado no Judiciário brasileiro.

No plano teórico, sustenta-se que o bloqueio universal e indiscriminado configura o que se propõe denominar contra-onda restritiva de acesso à justiça. Se a sexta onda renovatória do movimento de acesso à justiça, na atualização promovida pelo Global Access to Justice Project, identifica nas novas tecnologias um vetor de aprimoramento do acesso, a decisão administrativa que veda ao próprio sistema de justiça o acesso às ferramentas mais capazes de sua época opera em sentido inverso, subtraindo capacidade da prestação jurisdicional e, por consequência, do jurisdicionado que dela depende, sem entregar o ganho de proteção que a justificaria. Registre-se, desde logo, que a categoria contra-onda é empregada pelo projeto global em sentido descritivo, para designar movimentos de contração dos modelos de assistência jurídica, e que o seu uso analítico aqui proposto, aplicado à autorrestrição tecnológica institucional, constitui contribuição conceitual deste artigo, e não citação daquele referencial.

O problema de pesquisa pode ser assim enunciado: O bloqueio universal de ferramentas comerciais de inteligência artificial generativa na rede corporativa dos tribunais é medida compatível com o direito fundamental de acesso à justiça, com o princípio da proporcionalidade e com o marco regulatório da Resolução CNJ nº 615/2025, ou existe alternativa de governança capaz de conciliar segurança da informação e capacidade institucional?

A hipótese é a de que a medida é inviável na prática, anticompetitiva e desproporcional, parte de premissa fática equivocada quanto à natureza dos dados tratados, produz o efeito paradoxal de fomento à IA oculta e contraria a diretriz nacional de fomento, existindo alternativa juridicamente superior na arquitetura de habilitação governada, complementada por uma camada de governança individual do usuário.

O artigo estrutura-se em cinco seções, incluída esta introdução. A seção 2 desenvolve o referencial teórico, articulando a premissa empírica da adoção de tecnologia, o marco do acesso à justiça e o conceito de contra-onda restritiva, o marco regulatório da Resolução CNJ nº 615/2025, a premissa fática da distinção entre dado pessoal e dado pessoal sensível, às garantias contratuais dos provedores e o teste de coerência diante da inteligência artificial já embarcada no cotidiano institucional. A seção 3 detalha o percurso metodológico. A seção 4 apresenta os resultados e a discussão, compreendendo a análise do fenômeno da Shadow AI à luz da regulação responsiva, o teste de proporcionalidade, a análise comparativa de experiências institucionais, o framework de habilitação governada em oito eixos e o framework mínimo de capacitação para públicos multigeracionais. A seção 5 conclui.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

O exame do dilema entre bloquear e governar exige a mobilização articulada de quatro eixos teóricos, que se sucedem nesta seção segundo uma lógica cumulativa e não meramente justapositiva. O primeiro eixo assenta a premissa empírica sobre a qual todo o argumento se apoia, a de que a adoção de tecnologia obedece a dinâmicas de aceitação, difusão e formação de hábito que a imposição administrativa não consegue substituir. O segundo eixo desloca a análise para o plano teórico do acesso à justiça, situando o problema na atualização contemporânea do movimento renovatório e propondo a categoria de contra-onda restritiva como contraponto à sexta onda identificada pela literatura internacional. O terceiro eixo volta-se ao marco normativo brasileiro, examinando a Resolução CNJ nº 615/2025 como norma de fomento condicionado e submetendo a ela, em sequência, a premissa fática sobre a natureza dos dados tratados, as garantias contratuais disponíveis no mercado e o teste de coerência diante da inteligência artificial já embarcada nas ferramentas de uso corrente dos tribunais. Esses três primeiros eixos preparam o quarto, a regulação responsiva e a sociologia do risco, cuja aplicação ao fenômeno da Shadow AI e ao teste de proporcionalidade será desenvolvida nos Resultados e Discussão. A ordem de exposição que se segue, da premissa de adoção tecnológica à premissa normativa e fática, corresponde à sequência lógica pela qual as três proposições se sustentam, e não a uma justaposição de tópicos independentes.

2.1. Adesão Orgânica, Formação de Usuários e Liquidez Tecnológica: Por Que Sistemas Impostos Fracassam

Antes do exame normativo, é preciso assentar uma premissa empírica que a administração judiciária costuma negligenciar e que a ciência dos sistemas de informação estabeleceu há décadas, sistemas não têm sucesso por decreto.

No modelo de referência sobre sucesso de sistemas de informação, o uso efetivo e a satisfação do usuário são dimensões constitutivas do próprio conceito de sucesso, de modo que um sistema tecnicamente adequado, porém não utilizado ou utilizado a contragosto, é, por definição, um sistema fracassado (Delone; McLean, 1992). A consequência para o dilema deste artigo é direta, tanto o bloqueio de ferramentas externas quanto a imposição de uma ferramenta interna única apostam contra essa evidência, pois pretendem obter por coerção aquilo que só a adesão produz. A literatura de aceitação de tecnologia explica de que a adesão depende.

No modelo seminal de aceitação, a utilidade percebida e a facilidade de uso percebida são os determinantes centrais da decisão individual de usar uma tecnologia (Davis, 1989). A teoria unificada que consolidou esse campo identificou quatro construtos preditores da intenção de uso, a expectativa de desempenho, a expectativa de esforço, a influência social e as condições facilitadoras (Venkatesh et al., 2003), e sua extensão para contextos de uso voluntário acrescentou o hábito e a motivação hedônica como vetores autônomos de adoção (Venkatesh; Thong; Xu, 2012).

Traduzidos para o ambiente judiciário, esses achados significam que uma ferramenta institucional só será organicamente adotada se entregar desempenho percebido ao menos equivalente ao das alternativas que o usuário já conhece, se exigir baixo esforço de aprendizagem, se contar com o endosso visível de pares e dirigentes e se vier acompanhada de suporte, infraestrutura e capacitação.

O acréscimo do hábito é particularmente relevante para a inteligência artificial generativa, pois magistrados e servidores (e qualquer usuário, em geral) chegam ao ambiente de trabalho já habituados, na vida pessoal, às ferramentas comerciais de fronteira, e é contra esse hábito consolidado que qualquer solução nativa disputa a preferência. A evidência empírica brasileira confirma a aplicabilidade desses modelos ao setor público, com a expectativa de desempenho e a influência social despontando como preditores relevantes da intenção de uso entre servidores (Costa; Castro; Cappellozza, 2014; Souza et al., 2020).

A teoria da difusão de inovações completa o quadro. A adoção de uma tecnologia propaga-se em uma população por categorias sucessivas de adotantes, dos inovadores aos retardatários, mediada por líderes de opinião e por canais de comunicação interpessoais, até alcançar a massa crítica a partir da qual a difusão se torna autossustentável (Rogers, 2003). O processo é, por natureza, orgânico e voluntário, pode ser acelerado por incentivo e por demonstração, mas não pode ser substituído por imposição. Disso decorre uma consequência prática que o gestor público precisa internalizar, lançar uma ferramenta nativa desacompanhada de investimento prévio ou concomitante em formação, com tutoriais, casos de uso demonstrados por perfil profissional e evidência clara dos ganhos que a ferramenta entrega, é condenar a curva de difusão antes de ela começar, sobretudo quando o usuário conhece alternativas de mercado percebidas como superiores.

O risco não é neutro, a ferramenta subutilizada converte-se em custo sem benefício, desmoraliza o investimento institucional e contamina de desconfiança as iniciativas tecnológicas seguintes.

Há, ainda, uma camada temporal do problema, que a sociologia contemporânea nomeou com precisão. Na sociedade líquido-moderna, as condições sob as quais os agentes atuam mudam em tempo mais curto do que aquele necessário para a consolidação das formas de agir em hábitos e rotinas (Bauman, 2007), e as estruturas que a modernidade sólida supunha duráveis liquefazem-se antes de amortizar o esforço de sua construção (Bauman, 2001).

Aplicada à inteligência artificial generativa, a liquidez é literal, os ciclos de lançamento e de obsolescência de modelos medem-se hoje em meses, e a ferramenta que lidera a fronteira em um semestre pode estar defasada no seguinte. Nesse ambiente, a decisão de congelar o parque tecnológico por bloqueio, ou de apostar todas as fichas institucionais em uma única solução, é uma aposta sólida em um mundo líquido, perde para a obsolescência antes de vencer a resistência dos usuários.

A governança compatível com a liquidez é a que se desenha para a fluidez, catálogos de ferramentas revisáveis, homologação contínua, contratos substituíveis, e a formação compatível é a que prepara para a atualização permanente, e não para o domínio estático de um sistema que amanhã não existirá na forma em que foi ensinado.

O fecho da premissa vem da literatura sobre tecnologia paralela. Quando o sistema oficial é percebido como inadequado, ou quando o acesso às alternativas é proibitivo, os usuários não desistem da tarefa, recorrem a soluções não homologadas, fenômeno conhecido como shadow IT, cuja extensão real nas organizações excede sistematicamente aquilo que os gestores de tecnologia estimam (Haag; Eckhardt, 2017).

A subseção 2.6 examinará a projeção específica desse fenômeno no campo da inteligência artificial. Por ora, basta registrar a síntese que estrutura todo o artigo. A adesão à ferramenta institucional conquista-se por qualidade percebida e por formação, jamais pela eliminação das concorrentes, e o bloqueio das alternativas para forçar a adoção da solução interna não apenas inverte a lógica da adesão, como suprime o único termômetro honesto de que o gestor dispõe para avaliar a própria ferramenta, a comparação com o que existe de melhor no mercado.

Eis a primeira das três proposições deste artigo demonstrada em seu fundamento, o bloqueio é inviável na prática porque a adoção de tecnologia não obedece a decretos, obedece a percepções de valor, a hábitos e a redes de influência que a proibição não alcança e que a formação, sim, alcança.

2.2. Inteligência Artificial Generativa e Acesso à Justiça: A Sexta Onda e o Risco da Contra-Onda

O ponto de partida obrigatório de qualquer reflexão sobre acesso à justiça permanece sendo o Projeto Florença e a obra seminal de Cappelletti e Garth (1988), que descreveram o movimento mundial de superação dos obstáculos ao acesso em três ondas renovatórias, a assistência judiciária aos pobres, a tutela dos interesses difusos e coletivos e o novo enfoque de acesso, voltado aos procedimentos e aos meios alternativos de solução de conflitos.

A força do modelo está menos na taxonomia e mais na premissa que o sustenta, a de que o acesso à justiça não se esgota no ingresso formal em juízo, mas exige a remoção contínua dos obstáculos, econômicos, organizacionais e processuais, que separam o cidadão de uma ordem jurídica efetiva.

Essa premissa foi radicalizada, no Brasil, pela formulação de Watanabe (2019), para quem o acesso à justiça deve ser compreendido como acesso à ordem jurídica justa, deslocando o foco do direito de ação para a qualidade, a tempestividade e a adequação da resposta estatal. Na mesma direção, Santos (2011) diagnosticou na morosidade e na burocratização um dos núcleos da crise de legitimidade dos sistemas de justiça, reclamando uma revolução democrática que passa, também, pela transformação das rotinas de trabalho judiciárias. O que ambas as perspectivas têm em comum, e o que importa reter para o argumento deste artigo, é que a capacidade operacional do sistema de justiça é dimensão constitutiva do acesso, e não mera questão interna de gestão. Um tribunal que decide tarde, ou que decide mal por sobrecarga, nega acesso tanto quanto um tribunal de portas fechadas.

Quatro décadas após o Projeto Florença, o Global Access to Justice Project, iniciativa que reúne, entre outros, Bryant Garth, Alan Paterson, Earl Johnson Jr., Cleber Francisco Alves e Diogo Esteves, retomou a pesquisa global e identificou novas ondas do movimento, entre as quais a sexta, dedicada às iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça (Global Access to Justice Project, 2026). O próprio projeto registra que o movimento contemporâneo atravessa ciclos de expansão e contração, com a formação de novas ondas e até mesmo de contra-ondas. A sexta onda consolidou, assim, no plano teórico, aquilo que a experiência dos tribunais eletrônicos, das plataformas de resolução online de disputas e, mais recentemente, dos modelos de linguagem tornou evidente no plano prático, a tecnologia deixou de ser instrumento acessório e passou a ser variável central da promessa de acesso.

A literatura processual brasileira acompanhou o movimento sob a rubrica da virada tecnológica. Nunes, Lucon e Wolkart (2022) sistematizaram os impactos das tecnologias de informação e comunicação sobre o processo, advertindo que sua incorporação deve servir à melhoria da tutela dos direitos no Estado Democrático, e não à mera aceleração gerencial. Nunes e Paolinelli (2021) vincularam expressamente a virada tecnológica ao acesso à justiça, examinando os novos desenhos tecnológicos de resolução de conflitos e os paradoxos do e-acesso no Brasil, com a advertência de que a tecnologia deve ser desenhada a partir do cidadão, e não da conveniência gerencial. No plano internacional, Susskind (2019) formulou a pergunta que reorganiza o debate, a de que os tribunais devem ser avaliados menos pela forma como trabalham e mais pelo resultado que entregam, sendo a tecnologia legítima sempre que amplie a capacidade de entrega sem sacrificar as garantias.

É nesse quadro que se insere a contribuição conceitual deste artigo. Se a sexta onda descreve o aproveitamento das novas tecnologias como vetor de acesso, propõe-se denominar contra-onda restritiva o movimento institucional de sinal contrário, a decisão administrativa que, invocando riscos genéricos, veda ao próprio sistema de justiça o acesso às ferramentas mais capazes de sua época, de modo universal e indiscriminado.

A contra-onda restritiva não se confunde com a regulação do uso, que é exigência da própria sexta onda, distingue-se dela pelo caráter geral da vedação, pela indiferença à natureza do dado tratado e pela ausência de gradação conforme o risco efetivo. As propostas de bloqueio universal hoje em debate são, como se demonstrará, o tipo ideal dessa categoria.

Uma objeção imediata merece resposta. Poder-se-ia argumentar que o acesso à justiça é direito do jurisdicionado, e não do tribunal, de modo que a restrição de ferramentas internas não o afetaria. O argumento no entanto não se sustenta, na medida em que há a condicionante de que, se a capacidade operacional do sistema é dimensão constitutiva do acesso, como sustentam as formulações de Watanabe (2019) e de Santos (2011), toda subtração relevante de capacidade repercute, mediatamente, sobre o titular do direito.

A fila de processos que se alonga, a análise documental que se empobrece e o servidor que migra para ferramentas clandestinas e não auditáveis são custos que o jurisdicionado paga, ainda que não os veja. A contra-onda restritiva é, nesse sentido preciso, uma questão de acesso à justiça, e não de conveniência administrativa.

2.3. O Marco Regulatório de Fomento Condicionado: A Resolução CNJ Nº 615/2025

A Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, substituiu a Resolução CNJ nº 332/2020, que inaugurou a disciplina da matéria centrada na ética, na transparência e na governança dos modelos então preditivos (Conselho Nacional de Justiça, 2020), e constitui o marco regulatório central do uso de inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro, encontrando-se em vigor com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 674, de 2026, que preservou a estrutura de fomento do artigo 19 (Conselho Nacional de Justiça, 2025, 2026). Sua leitura sistemática revela uma orientação que este artigo propõe qualificar como fomento condicionado, e a precisão do qualificativo importa, porque afasta duas leituras extremas, a que vê na norma uma liberação irrestrita e a que a converte, por via administrativa, em fundamento de proibição.

O polo de fomento é textual. O artigo 1º fixa como objetivo promover a inovação tecnológica e a eficiência dos serviços judiciários de modo seguro, transparente, isonômico e ético. O artigo 2º, inciso III, erige como fundamento o desenvolvimento tecnológico e o estímulo à inovação no setor público, e o artigo 3º, inciso IV, consagra a busca da eficiência e da qualidade na entrega da prestação jurisdicional. O dispositivo decisivo, contudo, é o artigo 19, cuja cabeça estabelece que os modelos de linguagem de larga escala disponíveis na rede mundial de computadores poderão ser utilizados por magistrados e servidores em suas atividades, como ferramentas de auxílio à gestão ou de apoio à decisão. O parágrafo 1º acrescenta que esse uso se dará, preferencialmente, por meio de acesso habilitado, disponibilizado e monitorado pelos tribunais. Os verbos eleitos pelo regulador nacional foram habilitar e monitorar, não bloquear.

O polo de condicionamento é igualmente textual, e a honestidade da análise exige reconhecê-lo. A mesma Resolução classifica usos por grau de risco, exige supervisão humana, impõe deveres de proteção de dados e de segurança da informação e veda usos de risco excessivo, como a decisão judicial sem revisão humana. O parágrafo 3º do artigo 19 condiciona a utilização de soluções privadas a diretrizes precisas, entre as quais, no inciso I, a exigência de capacitação e treinamento específicos dos usuários, conforme programa de letramento digital padronizado, e, no inciso III, a vedação contratual de tratamento, uso ou compartilhamento dos dados fornecidos pelos usuários do Poder Judiciário para treinamento, aperfeiçoamento ou quaisquer outras finalidades. A norma, portanto, não é permissiva em excesso, ela disciplina, e disciplina inclusive a camada individual do uso, articulando permissão, formação e responsabilidade. O que ela não faz, em nenhum de seus dispositivos, é autorizar ou recomendar a vedação universal de ferramentas comerciais. Converter, por ato administrativo local, uma norma de fomento condicionado em proibição geral significa contrariar a diretriz nacional sob o pretexto de cumpri-la.

Há, ainda, um dado sistemático relevante. O parágrafo 2º do artigo 19 faculta expressamente a contratação direta de soluções privadas por assinatura, observadas as diretrizes do parágrafo 3º. Vale dizer, a própria norma desenha o caminho da contratação adequada, com as garantias contratuais que a subseção 2.5 examinará, como via ordinária de acesso aos modelos de fronteira, e é em sentido convergente a esse dispositivo, como demonstrará a subseção referente à análise comparativa, que se posiciona a mais avançada experiência nacional de governança individual, o reembolso de assinaturas na Justiça Federal da 1ª Região, o que evidencia a sintonia entre a prática administrativa do tribunal e a diretriz de fomento condicionado que o Conselho Nacional de Justiça consolidou.

O bloqueio universal não apenas carece de amparo nesse desenho, ele o inverte.

O debate internacional reforça a leitura. Re e Solow-Niederman (2019) advertem que a incorporação de inteligência artificial à justiça envolve uma tensão entre a justiça codificada, padronizada e escalável, e a justiça equitativa, sensível ao caso concreto, tensão que se administra por desenho institucional, e não por interdição. Na mesma direção pragmática, a orientação da judicatura do Reino Unido aos seus magistrados, em versão atualizada em outubro de 2025, não proíbe os assistentes públicos de inteligência artificial, recomenda cautela, em especial a não inserção de informações que não sejam já públicas, e reconhece a utilidade auxiliar da ferramenta, observadas as diretrizes (Courts and Tribunals Judiciary, 2025). Mesmo uma judicatura reconhecidamente prudente optou por ensinar a usar com cuidado, não por vedar.

2.4. A Premissa Fática: Dado Pessoal e Dado Pessoal Sensível na LGPD

As propostas de bloqueio universal costumam apoiar-se na afirmação de que o Poder Judiciário trata diariamente dados sensíveis e informações sigilosas, de modo que a inserção de qualquer conteúdo em plataformas externas geraria risco inaceitável de vazamento. A premissa, tomada de forma absoluta, é juridicamente equivocada, e o equívoco é frequente, consiste em confundir dado pessoal com dado pessoal sensível e, a partir daí, presumir que todo dado é sensível.

A Lei nº 13.709/2018 é taxativa. Seu artigo 5º, inciso II, define dado pessoal sensível por rol fechado, referindo-se a dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. O que não integra essa lista não é dado sensível na acepção legal. Nome, CPF, endereço, dados funcionais e a imensa maioria das informações administrativas constituem dados pessoais comuns, sujeitos a regime jurídico próprio e menos restritivo, quando não escapam por completo ao conceito de dado pessoal. A distinção não é acidental, é estrutural ao regime de proteção. A doutrina de referência demonstra que a categoria dos dados sensíveis se justifica pelo potencial discriminatório do seu tratamento, o que reclama tutela reforçada exatamente porque nem todo dado a exige (Doneda, 2021), e que a proteção de dados opera por gradação de riscos e de salvaguardas, e não por indistinção protetiva (Bioni, 2021). É essa gradação que confere proporcionalidade ao sistema, na linha do princípio da necessidade do artigo 6º, inciso III, da mesma lei, que limita o tratamento ao mínimo indispensável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem extraído consequências práticas da distinção. No AREsp 2.130.619/SP, a Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, assentou que o vazamento de dados pessoais comuns não gera dano moral presumido, exigindo a comprovação do prejuízo efetivo, e o próprio acórdão ressalvou que solução diversa se imporia diante de dados sensíveis, cuja exposição indevida tem sido reconhecida como apta a configurar dano in re ipsa em julgados subsequentes das Turmas de direito privado (Brasil, 2023). Trata-se de orientação em consolidação, e não de tese sumulada, mas o vetor é nítido, o regime indenizatório gradua-se conforme a natureza do dado, precisamente a gradação que a premissa do bloqueio universal ignora.

A consequência para o problema deste artigo é direta. Grande parte da atividade dos tribunais, com destaque para as áreas de atividade-meio, comunicação social, gestão de pessoas, planejamento, contratações, formação e pesquisa, não manipula dado sensível nem informação sob segredo de justiça, e mesmo na atividade-fim há larga fração de material público por definição, pois os atos processuais são, em regra, publicados. O bloqueio universal, ao ignorar essa heterogeneidade, trata indistintamente o que a lei distingue, e constrói a restrição sobre alicerce fático incorreto. A resposta proporcional, como se desenvolverá nas subseção 4.2 (proporcionalidade) e 4.4 (framework) , é a que incide sobre o dado, classificando a informação e vedando o trânsito apenas daquilo que efetivamente reclama proteção, e não sobre a ferramenta, qualquer que seja o uso que dela se faça.

2.5. Risco, Certificação e Garantias Contratuais

O segundo pilar das propostas de bloqueio é a presunção de que as ferramentas comerciais externas seriam estruturalmente mais suscetíveis a incidentes do que os sistemas internos.

A presunção, embora intuitiva, não se sustenta como enunciado geral, e a formulação prudente do argumento importa. Não se afirma aqui, por indemonstrável nesta sede, que os provedores comerciais sejam mais seguros do que a infraestrutura dos tribunais. Afirma-se algo mais modesto e suficiente, que os grandes provedores operam sob certificações independentes auditadas por terceiros, entre as quais SOC 2 Tipo II, ISO/IEC 27001 e ISO/IEC 42001, esta última a primeira norma internacional certificável e específica para sistemas de gestão de inteligência artificial (ISO, 2023), documentadas nas centrais de confiança públicas dos próprios provedores (OpenAI, 2026; Anthropic, 2026; Google, 2026), e que tais certificações constituem garantia auditável e verificável que a infraestrutura interna de um tribunal estadual não necessariamente possui.

A comparação, note-se, não é meramente retórica, o próprio Conselho Nacional de Justiça reconhece a heterogeneidade de maturidade em segurança cibernética entre os órgãos do Judiciário brasileiro, tanto que a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ) previu expressamente a análise conjunta do nível de maturidade de cada tribunal e o estabelecimento de padrão unificado aferível por indicadores, e instituiu o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Poder Judiciário (CPTRIC-PJ) como instância central de recepção e tratamento dos incidentes reportados pelos próprios órgãos (Conselho Nacional de Justiça, 2021). A existência desse aparato normativo de aferição é, em si, indício de que a maturidade não é uniforme entre os tribunais, e de que a certificação externa auditada oferece, para muitos deles, um parâmetro de verificabilidade que sua própria infraestrutura ainda não alcançou de forma padronizada.

Mais decisivas do que as certificações são as garantias contratuais hoje disponíveis nos planos corporativos e de interface de programação dos principais provedores. Duas delas respondem diretamente ao núcleo do risco invocado. A primeira é a cláusula de não treinamento, pela qual o conteúdo submetido não é utilizado para treinar ou aperfeiçoar os modelos. A segunda é a retenção zero, Zero Data Retention, pela qual o conteúdo não é armazenado após a geração da resposta, salvo exigência legal. Somam-se os acordos de tratamento de dados, a definição de região de armazenamento e os controles de acesso administrados pelo contratante. Tais garantias correspondem, ponto por ponto, à exigência do artigo 19, parágrafo 3º, inciso III, da Resolução CNJ nº 615/2025, de modo que a contratação adequada de ferramenta comercial não é apenas permitida, é um caminho que a própria norma desenha.

Releva sublinhar a assimetria de regimes entre contas pessoais e corporativas. Em diversas ferramentas, as contas pessoais gratuitas podem ter seus dados utilizados para treinamento por padrão, ao passo que as contas pagas e os acessos por interface de programação podem operar sob vedação de treinamento e retenção zero. O dado é decisivo para o desenho institucional, porque o bloqueio na rede corporativa não elimina o uso, apenas o empurra, como demonstrará a subseção 2.6, para a conta pessoal no dispositivo particular, exatamente um ambiente que pode se tornar isento de governança, e por isso, de menor proteção.

A habilitação governada, ao contrário, a orientação, capacitação e estipulação de regras para o acesso trazem o uso para o regime contratual de maior proteção, e a experiência de reembolso condicionado que a subseção 4.3 examinará demonstra que até mesmo a assinatura individual pode ser atraída para dentro do perímetro de governança. O bloqueio, neste aspecto, seleciona o pior dos mundos disponíveis.

Registre-se, por fim, o limite do argumento. Certificação, uso seguro institucional ou com curadoria responsável e contrato mitigam, não eliminam o risco. No caso de dados efetivamente sensíveis, é importante trabalhar com a lógica de camadas de controle sobre os dados, a classificação das informações, a prevenção de perda de dados e a técnica de compartimentação, pela qual os dados verdadeiramente sensíveis são tratados exclusivamente em ambiente institucional, protegidos e dele sairá apenas um produto depurado, submetido a conferência humana e, idealmente, a filtro técnico de detecção de dados pessoais, aproximando-se, no limite, da hipótese de anonimização do artigo 12 da LGPD. A segurança, em síntese, não é atributo da origem nativa ou externa da ferramenta, mas da arquitetura, dos controles, das garantias e treinamento/orientações que a cercam.

2.6. O Teste da Coerência: A Inteligência Artificial Já Embarcada no Cotidiano Institucional

Toda medida restritiva de caráter geral submete-se a um teste de coerência interna. Se o fundamento do bloqueio é que toda ferramenta externa que processa conteúdo por inteligência artificial representa risco de vazamento, esse fundamento, levado à rigidez, obrigaria a Administração a bloquear parcela substancial do parque de programas e sites que já utiliza, pois a IA generativa deixou de ser exclusividade dos assistentes de conversação e passou a estar embarcada em ferramentas de uso corrente. Leitores de PDF incorporam assistentes que resumem documentos processando-os em nuvem sobre modelos comerciais. Plataformas de design e de apresentações geram texto e imagem por IA. Suítes de escritório incorporam copilotos generativos. Plataformas jurídicas de ampla adoção oferecem assistentes aos quais o usuário submete documentos e processos para resumo e análise. O próprio Google entra em modo IA a partir de simples pesquisas.

Um exemplo particularmente eloquente dessa classe é o da suíte corporativa de produtividade que muitos tribunais já contratam e que disponibiliza, no próprio domínio institucional, ferramentas de IA generativa com garantia contratual de não treinamento, ambiente administrado, prevenção de perda de dados e trilhas de auditoria. A instituição que cogita bloquear assistentes comerciais externos frequentemente já opera, licitamente e sob contrato, funcionalidades da mesma natureza tecnológica e do mesmo perfil de risco. Não há fundamento lógico para vedar o acesso a soluções que oferecem garantias equivalentes às de solução que a própria instituição contratou, configurou e disponibilizou. A incoerência não é apenas estética, ela fragiliza a motivação do ato administrativo, como se verá na subseção 4.2 e revela que o critério real da proposta não é o risco, é a familiaridade.

A pergunta de coerência impõe-se então em sua forma mais simples. Quando um servidor solicita ao assistente do leitor de PDF o resumo de um documento, o conteúdo não é enviado a um provedor externo de inteligência artificial, exatamente como ocorreria no assistente de conversação que se pretende bloquear? Se a resposta é afirmativa, e ela o é, então a medida que nomeia e proíbe alguns instrumentos, enquanto convive sem ressalva com idêntico processamento em tantos outros, é seletiva e arbitrária. A constatação não conduz ao absurdo de bloquear tudo. Conduz à conclusão oposta, que costura todo o argumento deste artigo, a resposta correta é uma só para todas as hipóteses, a classificação da informação e a governança do uso. O que não se deve inserir em ferramenta não homologada é o dado sigiloso ou sensível, qualquer que seja a ferramenta. É a natureza do dado que define o cuidado, não o nome do programa.

Desse princípio deriva a técnica operacional da compartimentação, fundada no princípio da necessidade do artigo 6º, inciso III, da LGPD. O dado sensível ou sigiloso é manipulado exclusivamente no ambiente institucional protegido, nas ferramentas nativas ou na suíte corporativa contratada. Nesse ambiente produz-se, quando necessário, um derivado depurado, do qual se excluem os dados sensíveis na acepção estrita legal e os elementos cobertos por segredo de justiça. O derivado é submetido a conferência humana e, sempre que disponível, a filtro técnico de detecção de dados pessoais, pois a instrução de omissão dada a um modelo de linguagem é esforço de diligência, não garantia, e é a verificação que converte o esforço em controle. Somente o produto depurado, aproximado da anonimização do artigo 12 da LGPD, transita, se o usuário assim o desejar, para a ferramenta comercial de fronteira contratada sob não treinamento e retenção zero. O dado sensível nunca deixa o ambiente seguro. O que transita é um derivado dele expurgado. O risco que o bloqueio apresenta como inevitável é, assim, controlado na fronteira, por desenho, e o procedimento onera apenas a fração efetivamente sensível do trabalho, não o cotidiano.

3. METODOLOGIA

A pesquisa classifica-se, quanto à abordagem, como qualitativa, na medida em que se propõe a interpretar e a atribuir significado ao fenômeno investigado sem a pretensão de tradução em dados estatísticos, mas de compreensão aprofundada do objeto em sua complexidade normativa, institucional e social (Gil, 2008). Quanto aos objetivos, é exploratória e explicativa, exploratória porque proporciona maior familiaridade com um problema recente e ainda pouco sistematizado na literatura nacional, o das políticas institucionais de bloqueio ou habilitação de ferramentas de inteligência artificial generativa, e explicativa porque não se limita a descrever o fenômeno, mas busca identificar os fatores que determinam a inadequação jurídica e prática do bloqueio universal (Gil, 2008; Prodanov; Freitas, 2013).

Quanto à abordagem lógica, adota-se o método dedutivo, que parte de proposições gerais, os marcos teóricos da adoção de tecnologia, do acesso à justiça, da proporcionalidade e da regulação responsiva, para a análise de uma situação particular, a licitude e a conveniência do bloqueio universal no Poder Judiciário brasileiro, permitindo testar a validade das proposições à luz do caso concreto (Lakatos; Marconi, 2021). A pesquisa é, quanto aos procedimentos técnicos, documental e comparativa. É documental porque se vale de fontes primárias ainda não sistematizadas sob o recorte proposto, textos normativos, notas técnicas, atos administrativos e documentação institucional pública, distintas das fontes já elaboradas que caracterizariam a pesquisa bibliográfica em sentido estrito (Gil, 2010). É comparativa porque contrapõe experiências institucionais distintas, nacionais e uma internacional, a fim de identificar regularidades e divergências no tratamento do mesmo problema regulatório (Prodanov; Freitas, 2013).

A pesquisa combina três procedimentos. O primeiro é a revisão bibliográfica dos quatro eixos teóricos que estruturam a análise, o movimento de acesso à justiça, a literatura de aceitação e difusão de tecnologia, a teoria da proporcionalidade e a regulação responsiva articulada à sociologia do risco. O segundo é a análise documental do marco normativo pertinente, com destaque para a Resolução CNJ nº 615/2025, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), a Lei nº 9.784/1999 e a Lei nº 14.133/2021. O terceiro é a análise comparativa de experiências institucionais documentadas publicamente, a Justiça Federal da 1ª Região, os Tribunais de Justiça do Maranhão e de Minas Gerais, a judicatura do Reino Unido e as políticas de uso responsável do Ministério Público do Estado de Rondônia e da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia.

A amostra das experiências institucionais examinadas na análise comparativa é não probabilística e por acessibilidade, selecionada em função da notoriedade da iniciativa no debate especializado e da disponibilidade de documentação pública, o que é próprio de pesquisas exploratórias sobre fenômenos institucionais recentes, mas que impõe cautela quanto à generalização dos achados, ressalva retomada nas considerações finais (Gil, 2008).

Impõe-se, por transparência metodológica, uma declaração de posicionalidade. O autor integra o comitê de governança em inteligência artificial do tribunal brasileiro e participou de deliberação sobre proposta da natureza aqui examinada, tendo se posicionado pela habilitação governada. O estudo carrega, portanto, risco de viés confirmatório, mitigado pela explicitação desta posição, pelo enfrentamento da literatura contrária à habilitação, na seção de Resultados e Discussão, e pelo reconhecimento expresso dos limites da amostra comparativa, nas considerações finais.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Esta seção articula, em cinco planos complementares, os resultados da análise empírica, jurídica e institucional conduzida a partir do referencial teórico. O primeiro plano é empírico, e demonstra, com apoio na regulação responsiva e na sociologia do risco, que o bloqueio universal desloca o uso da inteligência artificial generativa para a clandestinidade da Shadow AI, convertendo um risco visível e governável em risco invisível e ingovernável. O segundo plano é jurídico-concorrencial, e submete a medida restritiva ao teste de proporcionalidade e à análise de seus efeitos sobre a competitividade e a isonomia da contratação pública, evidenciando a reprovação da medida tanto na máxima da necessidade quanto na dimensão anticompetitiva que a acompanha. O terceiro plano é comparativo-institucional, e verifica, em cinco experiências documentadas, nacionais e uma internacional, que a habilitação governada não é hipótese teórica, mas prática já consolidada nas instituições de referência do Judiciário brasileiro e estrangeiro. O quarto plano é propositivo, e sistematiza, como produto do estudo, o framework de habilitação governada em oito eixos, enfrentando em seguida as três objeções mais fortes da literatura de cautela, a alucinação, a delegação decisória e a manipulação adversarial. O quinto plano completa o anterior com a dimensão formativa, propondo um framework mínimo de capacitação para o público multigeracional que hoje convive nos tribunais brasileiros. A leitura conjunta desses cinco planos sustenta a conclusão central deste artigo, a de que o risco da inteligência artificial generativa no Poder Judiciário não reside na ferramenta, mas no uso não governado, e de que a resposta institucionalmente adequada é a habilitação disciplinada, e não a proibição.

4.1. O Efeito Paradoxal das Proibições Gerais: Shadow AI e o Risco Deslocado

O argumento mais grave contra o bloqueio universal não é jurídico, é empírico, a medida tende a produzir efeito oposto ao pretendido. O bloqueio incide sobre a rede corporativa e não alcança os dispositivos pessoais de magistrados e servidores. A experiência internacional demonstra que proibições gerais não eliminam o uso de tecnologias percebidas como úteis, apenas o deslocam para fora do campo de visão institucional, fenômeno conhecido como IA oculta, Shadow AI, projeção, no campo específico da inteligência artificial, do fenômeno mais amplo da shadow IT examinado na subseção 2.1, cuja literatura já antecipava o desfecho (Haag; Eckhardt, 2017). Vedado o acesso pelo computador institucional, o usuário não deixa de usar a ferramenta, passa a usá-la pelo celular pessoal, em conta gratuita, sem registro, sem política e sem auditoria.

Os dados disponíveis, embora provenientes de fontes de indústria, cuja leitura exige a ressalva do interesse comercial de seus produtores no tema, são convergentes e expressivos. O levantamento global do Work Trend Index, com trinta e um mil respondentes em trinta e um países, apontou que setenta e oito por cento dos usuários de inteligência artificial levam as próprias ferramentas para o trabalho, o fenômeno do bring your own AI (Microsoft; Linkedin, 2024). Pesquisa com seis mil trabalhadores do conhecimento nos Estados Unidos, no Reino Unido e na Alemanha registrou que cerca de metade já utiliza IA oculta e que aproximadamente quarenta e seis por cento declararam que continuariam a usar ferramentas pessoais ainda que a organização as banisse por completo (Software AG, 2024). E o relatório de referência sobre custo de violações de dados associou os altos níveis de IA oculta a custo adicional médio da ordem de seiscentos e setenta mil dólares por violação, registrando que vinte por cento das organizações estudadas sofreram violação vinculada a IA oculta e que noventa e sete por cento das organizações com violação relacionada a IA não dispunham de controles adequados de acesso a essas ferramentas, sendo que sessenta e três por cento sequer possuíam política de governança de IA (IBM, 2025). A lição que os números autorizam é precisa, o risco relevante não está no uso da inteligência artificial, está no uso sem governança. Não por outra razão, a trajetória documentada das grandes organizações privadas que reagiram à IA generativa com banimentos, em um primeiro momento, convergiu, em poucos anos, para a substituição do bloqueio por soluções corporativas governadas, confirmando que a proibição funciona, quando muito, como etapa transitória de aprendizado institucional.

A teoria da regulação oferece a moldura explicativa do fenômeno. Para a regulação responsiva de Ayres e Braithwaite (1992), a estratégia regulatória eficaz escalona a resposta em uma pirâmide, cuja base é ocupada pela persuasão, pela educação e pelo autocontrole monitorado, reservando-se as sanções severas e as interdições ao topo, para o descumprimento persistente.

Vedações gerais impostas desde logo invertem a pirâmide, aplicam a resposta máxima a todo o universo de condutas, inclusive às legítimas, e colhem o resultado que a teoria prevê, quais sejam, evasão, deslegitimação da norma e perda de informação regulatória, pois o regulador deixa de enxergar o comportamento que pretendia disciplinar. O bloqueio universal de IA é um caso de manual dessa inversão.

A sociologia do risco completa o quadro. Beck (2011) demonstrou que, na modernidade tardia, as tentativas de eliminação total do risco tendem a distribuí-lo de forma opaca, e que a gestão racional exige tornar o risco visível, mensurável e imputável. Aplicado ao caso, o bloqueio não elimina o risco de exposição de dados, converte um risco visível e governável, o uso na rede corporativa, sob identidade institucional, registro e possibilidade de auditoria, em risco invisível e ingovernável, o uso clandestino em dispositivo pessoal. A esse deslocamento somam-se custos adicionais, o estímulo ao trabalho fora do ambiente e do horário institucionais, com reflexos sobre a saúde do trabalhador, a impossibilidade prática de responsabilização e a erosão da autoridade da própria norma interna, sistematicamente contornada. Proíbe-se na aparência e perde-se o controle na essência. A medida que se apresenta como proteção converte-se, no mundo real, em desproteção administrada.

4.2. O Teste de Proporcionalidade e a Dimensão Concorrencial

Os argumentos das seções precedentes confluem para o exame jurídico central. O ato administrativo restritivo submete-se ao princípio da proporcionalidade, positivado, no plano infraconstitucional, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, que veda a imposição de restrições em medida superior à estritamente necessária ao atendimento do interesse público, e estruturado, na formulação teórica de referência, na máxima da proporcionalidade de Alexy (2015), que se desdobra nas máximas parciais da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.

A colisão subjacente dá-se entre a segurança da informação, projeção do dever estatal de proteção de dados, e o feixe formado pela eficiência administrativa do artigo 37 da Constituição, pelo acesso à justiça e pelo mandamento regulatório de fomento. O Quadro 1 sintetiza o exame.

Quadro 1. Exame de proporcionalidade do bloqueio universal

Máxima parcial

Pergunta de controle

Resultado

Adequação

A medida promove o fim de proteção de dados?

Apenas parcialmente. Não alcança dispositivos pessoais nem a IA embarcada em ferramentas de uso corrente, deixando descoberta a maior parte do universo de risco.

Necessidade

Existe meio menos gravoso e ao menos igualmente eficaz?

Sim, e mais de um. Classificação da informação com prevenção de perda de dados, homologação de ferramentas, gateway corporativo com mascaramento e política de uso responsável, todos incidentes sobre o dado, não sobre a ferramenta.

Proporcionalidade em sentido estrito

Os ganhos superam os ônus?

Não. Os ônus, perda de capacidade de setores inteiros, migração do uso para ambiente não auditável e retrocesso institucional, superam um benefício de proteção que é, ademais, obtenível por contrato e por arquitetura.

Fonte: elaborado pelo autor (2026).

A reprovação na máxima da necessidade é, por si, suficiente para a invalidade, pois a existência de meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz é demonstrável em concreto, tanto pelas garantias contratuais examinadas na subseção 2.5 quanto pela análise comparativa da seção 4.3.

Acresce a deficiência de motivação, à luz do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que a justificativa de risco parte de premissa fática incorreta, o tratamento indistinto de todo dado como sensível, examinado na subseção 2.4, e ignora as garantias contratuais existentes. Na gramática da juridicidade administrativa, a discricionariedade técnica não imuniza o ato de controle quando desarrazoado ou deficientemente motivado, sendo a vinculação direta da Administração aos princípios e direitos fundamentais, com a superação da legalidade estrita pela juridicidade, o próprio eixo da constitucionalização do direito administrativo (Binenbojm, 2014).

Há, ainda, uma dimensão do exame que as propostas de bloqueio costumam ignorar, a concorrencial, e ela sustenta a segunda proposição deste artigo.

O bloqueio universal raramente vem sozinho, vem acompanhado da eleição de uma ferramenta única, interna ou contratada, como caminho obrigatório, e esse desenho é anticompetitivo em três planos.

No plano da contratação pública, a Lei nº 14.133/2021 erige a competitividade e a isonomia em princípios expressos, no artigo 5º, e veda, como regra, a indicação ou a preferência de marca sem justificativa técnica circunstanciada, no artigo 41, de modo que a eliminação de todas as alternativas por firewall equivale, na prática, à mais radical das preferências de marca, instituída sem processo competitivo algum.

No plano regulatório setorial, a própria Resolução CNJ nº 615/2025 exige que as soluções garantam a não dependência tecnológica, no artigo 38, inciso VI, e prioriza soluções interoperáveis e flexíveis, no artigo 12, incisos IV e V, desenho frontalmente incompatível com a monocultura de fornecedor.

E no plano econômico, a literatura sobre dependência de fornecedor documenta os custos do aprisionamento, levantamento da Comissão Europeia registrou que ao menos quarenta por cento dos gestores públicos consultados percebiam algum grau de vendor lock-in em suas contratações de tecnologia da informação (Comissão Europeia, 2013), e estudo posterior concluiu que evitar o aprisionamento amplia a autonomia digital do setor público e reduz o custo total de propriedade (Blind et al., 2021).

O bloqueio com ferramenta única suprime, ademais, o sinal de qualidade que a concorrência fornece ao gestor, como demonstrado na subseção 2.1, sem alternativas visíveis, a instituição perde o parâmetro para avaliar e para cobrar a evolução da própria solução interna. Assim como não se imporia ao magistrado um único editor de texto ou uma única base de pesquisa, não se justifica eleger uma única solução de inteligência artificial e proibir as demais, quando o risco se acha controlado por outros meios. Oferecer e recomendar é governança, impor e bloquear é excesso, e excesso anticoncorrencial.

Uma última ponderação completa o exame. O teste aqui aplicado é replicável, o Quadro 1, somado à verificação concorrencial, pode ser utilizado por qualquer comitê de governança como roteiro de controle de medidas restritivas análogas, e essa replicabilidade é parte da contribuição pretendida.

4.3. Análise Comparativa: Instituições Que Governam

Cumpre verificar se a habilitação governada é hipótese teórica ou prática institucional corrente.

Examinam-se quatro experiências nacionais e uma internacional, selecionadas por amostragem intencional segundo dois critérios declarados, a notoriedade da iniciativa no debate especializado e a disponibilidade de documentação pública. Trata-se de amostra ilustrativa, imprópria para generalização estatística, mas suficiente para o fim a que se destina, demonstrar a viabilidade concreta do modelo e, no caso mais avançado, a institucionalização daquilo que este artigo denomina governança individual.

A experiência mais avançada, e a que mais diretamente demonstra a terceira proposição deste artigo, é a da Justiça Federal da 1ª Região, que abrange doze estados e o Distrito Federal. Em vez de apostar de imediato no desenvolvimento de um assistente generativo próprio, a Rede de Inteligência e Inovação da 1ª Região consignou, em nota técnica, a adoção de ferramentas de IA generativa de mercado, nominalmente referidas, como alternativa ao desenvolvimento de soluções próprias, com o objetivo declarado de otimizar recursos humanos e financeiros e com orientações de uso ético e seguro dirigidas a magistrados e servidores, tudo com fundamento expresso no artigo 19 da Resolução CNJ nº 615/2025 (Rede de Inteligência e Inovação da 1ª Região, 2025).

A escolha institucional reconhece, na prática, o dado que a subseção 2.1 teorizou, em ambiente de liquidez tecnológica, as ferramentas de fronteira mantidas por provedores globais evoluem em ritmo que nenhum desenvolvimento interno isolado acompanha, e a via racional é governar o acesso ao que há de melhor, não replicá-lo tardiamente.

O passo decisivo, contudo, foi normativo. Pela Resolução Presi nº 6/2025, o tribunal regulamentou o reembolso de despesas com a aquisição individual de assinaturas de ferramentas de inteligência artificial, no valor de até quatrocentos reais mensais por licença, na proporção de uma licença por gabinete de desembargador federal, uma por vara federal e uma por relator de turma recursal, mediante comprovação documental da despesa e conforme a disponibilidade orçamentária (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 2025).

Trata-se da primeira institucionalização, no Judiciário brasileiro, da governança individual em sentido pleno, o tribunal não apenas permite o uso da ferramenta comercial, ele o custeia e, ao custeá-lo, o formaliza, passa a saber quem usa, o que usa e sob quais deveres de capacitação, de revisão humana e de proteção de dados, convertendo em uso declarado, orientado e auditável exatamente aquilo que o bloqueio empurraria para a clandestinidade da Shadow AI.

O reembolso opera, assim, como incentivo econômico à formalização do uso, na base da pirâmide responsiva da subseção 4.1, e dialoga com a premissa de inovação e incentivo da Resolução CNJ nº 615/2025, inclusive ao disposto no artigo 19, parágrafo 2º.

Os dados de execução, obtidos por via de transparência e divulgados pela imprensa especializada, indicam o pagamento de cerca de trezentos e quarenta e um mil reais em reembolsos no primeiro ano de vigência, alcançando cento e setenta e um beneficiários, entre magistrados e servidores, em coexistência com a contratação corporativa centralizada de duzentas e sessenta licenças de copiloto de produtividade (Núcleo, 2026).

O modelo é, portanto, híbrido, uma camada corporativa contratada centralmente e uma camada individual subsidiada e condicionada, e suas virtudes dialogam ponto a ponto com o propósito de inovação e com o framework da subseção 4.4, pluralidade de instrumentos sem dependência de fornecedor único, na linha do artigo 38, inciso VI, da Resolução CNJ nº 615/2025, respeito à heterogeneidade de perfis e de necessidades dos gabinetes e das varas, adesão voluntária estimulada por incentivo, e não por imposição, e aprendizado institucional contínuo, pois o tribunal passa a dispor de dados reais sobre quais ferramentas seus usuários escolhem e valorizam. Registre-se, por honestidade analítica, o contraponto documentado, houve questionamento público quanto à transparência da rubrica de reembolso e quanto à eventual sobreposição entre as duas camadas, o que não infirma o modelo, antes confirma a necessidade dos eixos de prestação de contas, de indicadores e de governança escalonada que o framework da subseção 4.4 incorpora.

O Tribunal de Justiça do Maranhão adotou estratégia declarada de flexibilidade e modelos abertos, mantendo acesso à leque variado de soluções de mercado sem dependência de fornecedor único, disponibilizou IA generativa em ambiente corporativo por meio da suíte institucional contratada, capacitou formalmente magistrados e servidores no uso de diversas ferramentas comerciais e desenvolveu, em cenário local controlado, integração pioneira do sistema de processo eletrônico por meio do protocolo MCP, espécie de ponte padronizada e auditável entre a ferramenta de IA e o sistema institucional, na qual a própria instituição define previamente o que pode ser acessado, registra cada operação e mantém a decisão final sob controle humano (Tribunal de Justiça do Maranhão, 2025a, 2025b, 2026). O dado decisivo para este artigo é que o tribunal apontado como pioneiro nacional não enfrentou o risco proibindo a tecnologia, e sim construindo a arquitetura para usá-la com segurança.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou plataforma oficial de IA generativa de apoio aos gabinetes, integrando o uso controlado de múltiplos modelos de linguagem de última geração, com biblioteca institucional de prompts, operação sobre base de dados espelho, que preserva os sistemas de origem, e condicionamento do primeiro acesso ao aceite de três compromissos, uso ético, supervisão humana de todo conteúdo e ciência do monitoramento para auditoria, disponibilizando ainda IA generativa por meio da suíte corporativa institucional (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2025a, 2025b, 2026). A governança, ali, está embutida na porta de entrada, não no cadeado da porta.

No plano internacional, a judicatura do Reino Unido, em orientação atualizada aos seus magistrados, optou por diretrizes de uso cauteloso, centradas na regra de não inserir informação que não seja já pública, reconhecendo a utilidade auxiliar da IA generativa observadas as cautelas (Courts and Tribunals Judiciary, 2025). E o padrão repete-se para além do Judiciário, no Ministério Público e na advocacia pública.

Partindo exatamente das mesmas premissas de risco que animam as propostas de bloqueio, o Ministério Público do Estado de Rondônia editou a Resolução nº 32/2024/PGJ, com a finalidade declarada de incentivar e garantir o uso legal e ético da tecnologia, e a Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, a Portaria nº 572/2025, que disciplina o uso responsável promovendo a inovação e a eficiência de forma segura, transparente, isonômica e ética (Ministério Público do Estado de Rondônia, 2024; Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, 2025).

Em todos os casos examinados o padrão é o mesmo, restringe-se o dado, homologa-se a ferramenta, capacita-se o usuário, audita-se o uso e, no estágio mais maduro, subsidia-se o acesso individual. Governa-se e habilita-se, não se bloqueia. O bloqueio universal, longe de representar vanguarda protetiva, colocaria a instituição que o adotasse na contramão do movimento convergente das instituições brasileiras de referência.

4.4. Produto: A Arquitetura de Habilitação Governada em Oito Eixos

Reconhecida a legitimidade da preocupação com a segurança e demonstrada a inviabilidade prática, a anticompetitividade e a desproporcionalidade do bloqueio, esta seção sistematiza, como produto do estudo, o framework de habilitação governada, construído a partir do exame comparado da subseção 4.3 e da experiência deliberativa de comitês de governança, e apresentado para replicação por qualquer tribunal. O modelo estrutura-se em oito eixos complementares, ordenados do mais imediato ao mais estrutural, e repousa sobre um princípio único, o risco reside no dado e no uso sem governança, não na ferramenta, de modo que os controles devem incidir sobre a natureza da informação e sobre a competência do usuário.

Quadro 2. Framework de habilitação governada em oito eixos

Eixo

Conteúdo essencial

Função no modelo

1. Política de uso responsável

Instrução normativa com classificação da informação, vedações incidentes sobre o dado, revisão humana obrigatória, responsabilidade do usuário e termo de compromisso

Camada normativa que confere legitimidade e exigibilidade aos demais eixos

2. Classificação da informação e bloqueio seletivo

Níveis público, interno, restrito e sigiloso, com prevenção de perda de dados (DLP) inspecionando o tráfego de saída

Traduz tecnicamente o princípio de que o controle incide sobre o dado, no momento do envio

3. Trilha de homologação e catálogo

Avaliação documental e em ambiente isolado, critérios de certificação, não treinamento, retenção zero e submissão à legislação brasileira, com catálogo sinalizado por cores e revisão contínua

Converte a vedação genérica em critério objetivo de admissão de ferramentas, compatível com a liquidez tecnológica

4. Aproveitamento do parque contratado

Habilitação e configuração das funcionalidades de IA da suíte corporativa já contratada, com perfis por setor

Ganho imediato de custo praticamente nulo e prova de conceito do modelo

5. Gateway corporativo de IA

Ponto único de passagem com autenticação, verificação de nível da informação, mascaramento, roteamento multimodelo e trilha de auditoria

Eixo estruturante, aplica no momento do uso os controles verificados na admissão

6. Governança individual do usuário

Termo de responsabilidade, capacitação certificada como condição de acesso e, no estágio maduro. O custeio condicionado de assinaturas individuais não é obrigatório se a instituição fornece meios, mas é inegável como ferramenta de controle, por meio do seu registro obrigatório e do beneficiário.

Converte o uso pessoal, inevitável, em uso declarado, orientado e auditável, na linha da experiência da 1ª Região

7. Letramento e habilitação progressiva

Trilha formativa em níveis com certificação, biblioteca institucional de prompts e catálogo de aplicações, na forma da subseção 4.5.

Converte a norma em cultura, condicionando o acesso ampliado à capacitação

8. Governança escalonada

Ciclo periódico de revisão pelo comitê e pela cúpula do tribunal, com indicadores de adesão, segurança e custos e matriz de maturidade

Substitui a proibição estática pela calibragem contínua baseada em evidência

Fonte: elaborado pelo autor (2026).

Em relação a formulações anteriores do modelo, destaca-se a autonomização do eixo 6, a governança individual do usuário, que a experiência da Justiça Federal da 1ª Região demonstrou ser institucionalizável. O ambiente de experimentação controlada, sandbox alimentado por dados sintéticos ou anonimizados, permanece como instrumento da trilha de homologação do eixo 3. O coração operacional do framework segue sendo a matriz de classificação da informação, reproduzida no Quadro 3, que gradua o tratamento conforme a natureza do dado e se articula com a homologação, com o gateway e com a camada individual.

Quadro 3. Matriz de classificação da informação e tratamento correspondente

Nível

Natureza e exemplos

Tratamento

Público

Informação de livre divulgação, conteúdo educacional aberto, atos publicados

Uso livre das ferramentas homologadas

Interno

Uso interno sem sigilo, minutas administrativas não sensíveis

Uso permitido, observadas as orientações da política

Restrito

Dados pessoais comuns e informações administrativas reservadas

Uso por meio do gateway, com prevenção de perda de dados

Sigiloso

Sigilo legal, segredo de justiça ou dado sensível na acepção do artigo 5º, inciso II, da LGPD

Vedado em ferramentas não homologadas, uso apenas em ambiente controlado, com mascaramento ou anonimização prévia e compartimentação

Fonte: elaborado pelo autor (2026).

4.4.1. O Enfrentamento das Objeções: A Literatura de Cautela

A honestidade do argumento exige o enfrentamento das objeções mais fortes à habilitação, e três merecem exame.

A primeira é o risco de alucinação, a produção, pelos modelos, de conteúdo falso com aparência de verdade, cujo potencial lesivo em contexto judicial é evidente. O episódio paradigmático é o caso Mata v. Avianca, Inc., em que corte federal norte-americana sancionou advogados por peça instruída com precedentes inteiramente fabricados por assistente de IA generativa (Estados Unidos, 2023), e a pesquisa empírica de referência mensurou taxas de alucinação entre cinquenta e oito e oitenta e oito por cento em consultas jurídicas específicas dirigidas a modelos de uso geral, precisamente o cenário de uso ingênuo e sem verificação (Dahl et al., 2024). A objeção é séria, mas não socorre o bloqueio, e sim o framework. A alucinação é risco do uso, não da rede pela qual se acessa a ferramenta, o bloqueio corporativo não impede o servidor de alucinar por conta própria no dispositivo pessoal, apenas o priva do letramento, da supervisão estruturada e da trilha de auditoria que permitiriam detectar e corrigir o erro. A resposta adequada é a revisão humana obrigatória de todo resultado, a responsabilização do usuário pelo conteúdo e a capacitação, exatamente os eixos 1, 6 e 7 do modelo e o framework de formação da subseção 4.5.

Neste caso particular, importa traçar um paralelo a obrigação já existente e que é, até certo ponto, comezinha, tratando aqui da revisão humana à luz do risco da alucinação.

A alucinação não passa ao fornecimento de dados equivocados por parte da IA, a partir de uma interação e isso ocorre por conta da arquitetura dos modelos de LLM que, agindo a partir de formulações matemáticas, fornecerão uma resposta.

Todavia, aparentemente, há um tratamento quase esotérico a esse fenômeno, como se fosse o mais vil entre todas as práticas existentes no mundo jurídico quando, em verdade, erros de argumentos, na interpretação das leis, na compreensão de fatos ou até mesmo a existência da manipulação voluntária de leis, jurisprudências e fatos sempre existiram e, por isso, historicamente demandaram atenção, proatividade e curadoria por parte daqueles que são os responsáveis pela edição de pretensões, petições e atos administrativos e judiciais. Assim, não há novidade nessa obrigação coletiva de cuidado, fiscalização e revisão humana, porque ela sempre existiu.

Prosseguindo, a segunda objeção invoca o risco de delegação decisória, sintetizado na tese do direito fundamental à decisão judicial não algorítmica, sustentada em sede doutoral por magistrado brasileiro (Bastos, 2024). A objeção é procedente em seu núcleo, a decisão judicial é ato humano indelegável, e encontra resposta normativa direta na vedação, pela Resolução CNJ nº 615/2025, da decisão sem revisão humana, incorporada ao framework como princípio de centralidade da pessoa humana. O que a objeção não sustenta é a proibição do uso auxiliar, pesquisa, sumarização, análise documental e minutagem sob revisão, pois entre o apoio instrumental e a delegação decisória há uma fronteira normativa nítida, que a governança demarca e o bloqueio ignora. De igual forma, essa segunda objeção, a de indelegabilidade do ato decisório em si, também sempre existiu e a obrigação de revisão nos casos de auxílio e assessoramento também é real e histórica.

A terceira objeção é a da manipulação adversarial, com destaque para a injeção de comandos ocultos em documentos externos, prompt injection, capaz de induzir a ferramenta a distorcer resumos, omitir argumentos ou favorecer teses. O risco é reconhecido no plano da governança nacional, tendo o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário recomendado, em manifestação técnica específica, o tratamento de todo documento externo como dado potencialmente não confiável até validação, com preparo prévio à submissão a sistemas de IA (Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, 2026). Também aqui a objeção reforça o modelo, o documento externo deve ser preparado antes da submissão à IA e processado preferencialmente no ambiente protegido, na mesma lógica da compartimentação, com conduta padronizada de interrupção, preservação e comunicação diante de comportamento anômalo. Nenhuma dessas defesas é disponível ao usuário clandestino da Shadow AI, todas são disponíveis ao usuário habilitado e governado.

4.5. Um Framework Mínimo de Capacitação: Letramento em IA para Um Público Multigeracional

Se a subseção 2.1 demonstrou que a adesão depende de formação e a subseção 4.3 demonstrou que as instituições de referência capacitam antes de habilitar, resta sistematizar o componente formativo, que deixou de ser acessório em dois sentidos.

No sentido normativo, porque a Resolução CNJ nº 615/2025 impõe aos tribunais e às suas escolas a oferta de capacitação contínua sobre riscos da automação, vieses e análise crítica dos resultados, no artigo 3º, incisos VIII e X, condiciona o uso individual de soluções privadas à realização de capacitação conforme programa de letramento digital padronizado, no artigo 19, parágrafo 3º, inciso I, e determina o treinamento dos usuários internos antes da utilização das ferramentas, no artigo 20, inciso III. E no sentido funcional, porque, como visto, a formação é a variável que converte a permissão em adesão e o risco em competência. A estratégia de capacitação deve, portanto, congregar as premissas construídas ao longo do artigo, adesão voluntária estimulada e não imposta, formação prévia ou concomitante ao lançamento de qualquer ferramenta, atualização permanente compatível com a liquidez tecnológica e integração com a camada de governança individual, na qual a certificação funciona como condição de acesso e de custeio.

O desenho precisa partir de um dado demográfico que a administração judiciária raramente tematiza, os tribunais brasileiros abrigam hoje, entre magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, pessoas de até cinco gerações distintas convivendo no mesmo ambiente de trabalho, fenômeno inédito documentado pela literatura de gestão de pessoas, que aponta a reinvenção das formas de aprendizagem como prioridade central das organizações contemporâneas (Deloitte, 2019; World Economic Forum, 2025).

A tentação de responder a essa heterogeneidade com rótulos geracionais, na linha da difundida distinção entre nativos e imigrantes digitais (Prensky, 2001), deve ser temperada pela crítica empírica que demonstrou a fragilidade da presunção de competência tecnológica por faixa etária (Bennett; Maton; Kervin, 2008). A consequência de desenho é dupla, as trilhas de capacitação devem ser construídas por perfil de competência e por caso de uso, e não por estereótipo etário, e nenhum público pode ser dispensado da formação fundamental, nem o mais jovem, cuja familiaridade com a interface não implica compreensão dos riscos, nem o mais experiente, cuja senioridade jurídica não implica letramento técnico.

O conteúdo encontra arcabouço consolidado na literatura de letramento em inteligência artificial, que define o conjunto de competências necessárias para compreender o que os sistemas de IA são e fazem, avaliar criticamente suas saídas, conhecer suas limitações e comunicar-se e colaborar eficazmente com eles (Long; Magerko, 2020). Sobre essa base, propõe-se um framework mínimo em quatro níveis, sintetizado no Quadro 4, com trilhas contínuas, formatos breves e reiterados, certificação progressiva vinculada aos níveis de acesso do eixo 7 e reavaliação periódica, pois, em ambiente líquido, a capacitação estática expira junto com a versão da ferramenta que a inspirou.

Quadro 4. Framework mínimo de capacitação em quatro níveis

Nível

Público

Conteúdo essencial

Vínculo de governança

Fundamental

Todos, magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, sem exceção etária ou hierárquica

O que a IA generativa é e faz, riscos de alucinação e de viés, proteção de dados e classificação da informação, revisão humana obrigatória, política institucional

Condição de acesso às ferramentas homologadas e ao termo de responsabilidade

Intermediário por caso de uso

Segmentado por perfil profissional e por setor, gabinetes, varas, áreas administrativas

Técnicas de instrução (prompting), análise documental assistida, produtividade específica do setor, compartimentação na prática

Condição de acesso a níveis ampliados de uso e à camada de custeio individual

Avançado

Usuários certificados nos níveis anteriores com demanda qualificada

Agentes, integrações, uso do gateway corporativo, curadoria de prompts institucionais, avaliação comparativa de ferramentas

Alimenta a trilha de homologação e a biblioteca institucional

Formadores e multiplicadores

Magistrados e servidores líderes de opinião, certificados pela escola judicial

Didática do letramento em IA, atualização de fronteira, condução de comunidades de prática

Ativa a influência social e a difusão orgânica descritas na subseção 2.1.

Fonte: elaborado pelo autor (2026).

Resta o componente que decide o destino de qualquer política formativa, o alinhamento institucional de cúpula. A política de uso de inteligência artificial e a linha formativa que a sustenta não podem permanecer confinadas à área técnica nem ao comitê especializado, devem ser deliberadas e assumidas pelo órgão máximo de administração do tribunal, o tribunal pleno, nos tribunais de pequeno porte, ou o órgão especial, nos de médio e grande porte, em alinhamento expresso com o propósito institucional. Esse compromisso da cúpula cumpre três funções. Confere à política legitimidade, orçamento e estabilidade que sobrevivem à alternância das gestões, na lógica da governança escalonada do eixo 8. Atende ao desenho normativo nacional, que atribui às escolas judiciais, sob os parâmetros curriculares a serem articulados com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, na forma do artigo 12, inciso VII, da Resolução CNJ nº 615/2025 e das diretrizes pedagógicas vigentes (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, 2025), a responsabilidade pela formação continuada. E produz o efeito de influência social que a literatura de adoção identifica como preditor decisivo, dirigentes que aderem visivelmente à linha formativa, participando eles próprios da capacitação, sinalizam à instituição inteira que o letramento não é obrigação burocrática dos subordinados, é competência estratégica da corte.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo examinou o dilema entre bloquear e governar o uso de inteligência artificial generativa no Poder Judiciário, e os resultados podem ser sintetizados em cinco planos. No plano da adoção, demonstrou-se, com a literatura de aceitação e difusão de tecnologia, que sistemas impostos fracassam, que a adesão orgânica depende de utilidade percebida, de formação e de influência social, e que, em ambiente de liquidez tecnológica, congelar escolhas por bloqueio é aposta condenada à obsolescência, fundamento da primeira proposição, a inviabilidade prática do bloqueio.

No plano teórico, sustentou-se que a capacidade operacional do sistema de justiça é dimensão constitutiva do acesso à justiça, de modo que o bloqueio universal configura uma contra-onda restritiva, categoria proposta como contribuição conceitual, em oposição direta ao vetor da sexta onda renovatória. No plano dogmático, demonstrou-se que a Resolução CNJ nº 615/2025 é norma de fomento condicionado, que a medida de bloqueio fracassa nos três degraus do teste de proporcionalidade, padece de deficiência de motivação por premissa fática equivocada e, acompanhada da imposição de ferramenta única, viola a competitividade e a isonomia da contratação pública e a exigência regulatória de não dependência tecnológica, fundamento da segunda proposição, a anticompetitividade.

No plano empírico, evidenciou-se que a proibição geral desloca o uso para a clandestinidade da Shadow AI, convertendo risco governável em risco invisível, ao passo que a experiência da Justiça Federal da 1ª Região demonstra que até a assinatura individual pode ser atraída para dentro do perímetro institucional, por reembolso condicionado a capacitação e a deveres, materializando a governança individual que integra a terceira proposição. E no plano propositivo, sistematizaram-se dois produtos replicáveis, o framework de habilitação governada em oito eixos, ancorado na matriz de classificação da informação, e o framework mínimo de capacitação em quatro níveis para públicos multigeracionais.

A conclusão normativa é direta. A resposta juridicamente adequada ao risco da IA generativa no Judiciário não é a proibição da ferramenta, é a governança do uso, a formação do usuário e, no estágio maduro, o subsídio governado do acesso individual. Segurança da informação e inovação não são valores em soma zero, são produtos conjuntos de um mesmo desenho institucional, e a experiência convergente das instituições brasileiras de referência demonstra que esse desenho já existe, já opera e já alcançou a camada individual.

Cumpre, por fim, reconhecer os limites do estudo e indicar a agenda que deles decorre.

A posição institucional do autor, declarada na metodologia, permanece como limitação estrutural, ainda que mitigada. A análise comparativa apoiou-se em amostra intencional de casos documentados, imprópria para generalização, e parte dos dados empíricos sobre Shadow AI provém de fontes de indústria. A agenda de pesquisa futura compreende, assim, a avaliação empírica da implantação dos frameworks, com indicadores de adesão, segurança e custos, e da experiência de reembolso da 1ª Região, em estudo subsequente, o levantamento censitário das políticas de IA dos tribunais brasileiros, apto a testar a difusão dos modelos de bloqueio e de habilitação, e a investigação da interface entre a governança habilitadora e a compreensibilidade dos atos judiciais, ponto de contato com a agenda da tradução semiótica como vetor de acesso à justiça.

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