BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RURAL PARA MULHERES: UMA REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ACERCA DOS DESAFIOS ENFRENTADOS NA SUA CONQUISTA

RURAL ASSISTANCE BENEFIT FOR WOMEN: A LITERATURE REVIEW ON THE CHALLENGES FACED IN OBTAINING IT

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792987857

RESUMO
A mulher enfrenta diversos desafios na conquista da aposentadoria rural, desde a falta de reconhecimento de seu trabalho no campo até as dificuldades de acesso aos benefícios previdenciários, tornando necessário lutar por seus direitos e garantir uma velhice digna. O objetivo geral desta pesquisa procurou analisar os desafios enfrentados pelas mulheres rurais na conquista de direitos previdenciários. A problemática norteadora foi assim definida: Quais os desafios enfrentados pelas mulheres rurais na conquista por seus direitos previdenciários? A metodologia de pesquisa utilizada foi do tipo bibliográfica com abordagem qualitativa, em que se buscou analisar e interpretar os dados bibliográficos de forma aprofundada e contextualizada, considerando as percepções e significados atribuídos pelos autores e pesquisadores. O estudo revelou que as mulheres rurais desempenham uma ampla gama de atividades produtivas e reprodutivas, muitas vezes subvalorizadas e subnotificadas. Além disso, constatou-se que a falta de reconhecimento do trabalho feminino no campo contribui para a desigualdade de gênero, a violência doméstica e a dificuldade de acesso à terra. Esses resultados ressaltam a necessidade urgente de políticas públicas e ações afirmativas para promover a equidade de gênero e garantir os direitos das mulheres rurais. 
Palavras-chave: Mulheres rurais; Aposentadoria feminina; Mulher do campo.

ABSTRACT
Women face several challenges in achieving rural retirement, from the lack of recognition for their work in the field to difficulties in accessing social security benefits, making it necessary to fight for their rights and guarantee a dignified old age. The general objective of this research sought to analyze the challenges faced by rural women in gaining social security rights. The guiding problem was defined as follows: What are the challenges faced by rural women in gaining their social security rights? The research methodology used was bibliographic with a qualitative approach, in which we sought to analyze and interpret bibliographic data in an in-depth and contextualized way, considering the perceptions and meanings attributed by authors and researchers. The study revealed that rural women perform a wide range of productive and reproductive activities, which are often undervalued and underreported. Furthermore, it was found that the lack of recognition of female work in the field contributes to gender inequality, domestic violence and difficulty in accessing land. These results highlight the urgent need for public policies and affirmative actions to promote gender equity and guarantee the rights of rural women. 
Keywords: Rural women; Women's retirement; Country woman.

1. INTRODUÇÃO

O direito estatal exerce forte influência sobre a vida das mulheres rurais, revelando exclusão em sua aplicação e acesso. A inadequação das mulheres rurais às normas jurídicas vigentes evidencia a falta de neutralidade e universalidade do direito, que, na prática, reflete uma perspectiva predominantemente masculina. Para garantir dignidade a todos, especialmente às mulheres, é essencial transformar um sistema jurídico sexista, buscando romper com estruturas que perpetuam a violência e a desigualdade, permitindo a inclusão de diversas perspectivas no direito. (Stamile, 2018)

O termo "mulheres rurais" ou "mulheres do campo" é uma categoria política e social no Brasil associada aos movimentos femininos que atuavam no meio rural em busca de seus direitos. Essa categoria reflete diferenças de classe social, evidenciando as condições precárias de vida, acesso a serviços, direitos civis, sociais e culturais, além dos direitos à terra, trabalho e identidade. Com um enfoque de gênero, percebe-se que as desigualdades presentes na população rural são ainda mais acentuadas para as mulheres, que englobam diversas realidades, como agricultoras e integrantes de comunidades tradicionais (Filipak, 2017).

O reconhecimento previdenciário dos trabalhadores rurais remonta a 1963, conforme previsão do Estatuto do Trabalhador Rural e criação do Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (Funrural). Este reconhecimento abarcava tanto o trabalhador com carteira assinada, quanto o autônomo, pelo reconhecimento da categoria “segurado especial”, sem contribuição somente pelo reconhecimento de exercício de atividade rural tais como prática da agricultura familiar e de subsistência. Entretanto, por muitos anos esses direitos foram concedidos somente ao “chefe” ou “arrimo de família” (Brumer, 2002, p. 52). As mulheres seguradas especiais perdiam seus direitos previdenciários ao estabelecerem vida conjugal e aquelas que possuíam carteira assinada recebiam valor de benefício inferior ao “chefe de família”. Além disso, não se contabilizava a dupla jornada de trabalho e o aleitamento materno (Kreter, 2013, p. 4).

Esta pesquisa bibliográfica buscou analisar os desafios enfrentados pelas mulheres rurais na conquista de direitos previdenciários, sendo norteada pela seguinte problemática científica: quais os desafios enfrentados pelas mulheres rurais na conquista por seus direitos previdenciários? Para alcance do objetivo geral e possível resposta a indagação apresentada, traçou-se os seguintes objetivos específicos: entender os desafios e conquistas históricas das mulheres brasileiras; verificar quais são os benefícios previdenciários no ordenamento jurídico brasileiro; apresentar os fatores sociais-políticos e culturais que implicam na conquista dos direitos previdenciários da mulher rural.

A metodologia de pesquisa utilizada foi do tipo bibliográfica com abordagem qualitativa, em que se buscou analisar e interpretar os dados bibliográficos de forma aprofundada e contextualizada, considerando as percepções e significados atribuídos pelos autores e pesquisadores. Para Gil (2002), esse tipo de pesquisa permite ao pesquisador entrar em contato com o que já foi produzido sobre determinado tema, constituindo etapa fundamental de qualquer investigação científica e não mera reprodução do conhecimento existente.

A motivação para a realização desta pesquisa sobre as desigualdades enfrentadas pelas mulheres rurais no Brasil surge da urgência em ampliar o debate e a conscientização sobre as questões de gênero e cidadania no contexto rural. Compreender as barreiras enfrentadas por essas mulheres no acesso a direitos fundamentais é essencial para promover a igualdade e a justiça social. Além disso, investigar as políticas públicas e a estrutura patriarcal que perpetuam essas desigualdades é crucial para impulsionar mudanças significativas e garantir a efetiva inclusão e valorização das mulheres rurais na sociedade brasileira. Esta pesquisa visa contribuir para a construção de um ambiente mais equitativo e justo para todas as mulheres, especialmente aquelas que desempenham um papel fundamental no desenvolvimento rural do país.

2. DESAFIOS E CONQUISTAS HISTÓRICAS DAS MULHERES BRASILEIRAS

A análise dos desafios enfrentados pela mulher para direitos trabalhistas iguais será contextualizada em três momentos históricos que desempenharam um papel fundamental na construção dos direitos previdenciários que as mulheres possuem atualmente. Primeiramente, será examinado o contexto do movimento sufragista do século XIX, que lutou pelo direito ao voto e pela igualdade de gênero, influenciando a posterior conquista de direitos trabalhistas e previdenciários. Em seguida, será explorado o período Vargas, em 1933, quando foi criado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), que tinha como objetivo assegurar a proteção social aos trabalhadores urbanos e rurais. O terceiro contexto abordado será a década de 1970 em diante, caracterizada pelo movimento feminista e pela luta por igualdade de direitos no ambiente de trabalho, incluindo a busca por igualdade previdenciária.

O movimento sufragista, que ocorreu principalmente no século XIX e início do século XX em lugares dos Estados Unidos da América, bem como da Europa, foi um movimento social e político que lutou pelo direito das mulheres ao voto e pela igualdade de gênero. A luta das sufragistas pelo direito de as mulheres estarem e falarem nos espaços políticos acontecia sob muita resistência por parte dos homens que já ocupavam esses espaços, mas influenciou sobremaneira na conquista futura de outros direitos como trabalhistas e previdenciários para a classe feminina.

nos comícios políticos as sufragistas interrompiam a fala dos homens para questionar se eram ou não a favor do voto feminino. Quando eram presas por desordem, as mulheres eram qualificadas como presas comuns, não políticas, isso corrobora o fato de que elas eram excluídas por completo de participar do espaço público (Araújo, 1999, p. 6).

Percebe-se naquela época a forte luta das sufragistas pela igualdade de gênero e pelo direito das mulheres de participarem ativamente da esfera política. Ao interromperem os discursos dos homens nos comícios políticos para questionar sobre o voto feminino, as sufragistas estavam reivindicando seu espaço e voz na tomada de decisões políticas que também envolveriam suas vidas. No entanto, ao serem presas por desordem, eram qualificadas como presas comuns, não políticas, evidenciando a exclusão das mulheres do espaço público e político.

Essa conexão pode ser feita com a luta por igualdade de gênero em espaços políticos que discutem os direitos do trabalhador, pois mostra como as mulheres historicamente foram excluídas e marginalizadas nesses espaços, mesmo quando lutavam por seus direitos. A discriminação e a invisibilidade das mulheres nas esferas políticas e de trabalho refletem a necessidade contínua de lutar por igualdade de gênero e por uma representação mais justa e equitativa das mulheres em todos os aspectos da sociedade.

Durante o governo de Getúlio Vargas, foi criado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) em 1933. Esse instituto foi responsável por estabelecer um sistema de previdência social para os trabalhadores da indústria, garantindo-lhes benefícios como aposentadoria, pensão por morte e auxílio-doença, somente aos homens.

No entanto, inicialmente, a IAPI não contemplava a mulher rural em seu escopo de proteção previdenciária, o que somente veio a ocorrer em 1992, mesmo limitando à mulher mera extensão do homem, sem nenhuma autonomia de seus direitos.

A ampliação dos benefícios da Previdência Social Rural às mulheres em 1992 centrou-se principalmente nas 'mulheres sem renda', trabalhadoras rurais, informais, que, por mais que realizem atividades domésticas, sejam responsáveis por pequenas criações e cultivos, ou ainda, exerçam outras atividades geradoras de renda, em razão de seus trabalhos serem considerados ainda como de 'ajuda' às atividades desempenhadas pelos homens, estas acabam não tendo qualquer rendimento regular. Mesmo elas trabalhando mais ou tanto quanto eles ou ainda executem as mesmas atividades (Brumer, 2004, p. 219)

A discriminação de gênero e a divisão desigual do trabalho muitas vezes resultam em mulheres sendo responsáveis por atividades consideradas como "ajuda" aos homens, mesmo que realizem o mesmo trabalho ou até mais do que eles. A inclusão das mulheres trabalhadoras rurais informais nos benefícios previdenciários é um passo importante para reconhecer e valorizar o trabalho feminino, garantindo-lhes segurança financeira e proteção social.

Durante as décadas de 1970 e 1980 no Brasil, os movimentos feministas se expandiram e se diversificaram, alcançando não apenas a luta pela democracia, mas também o objetivo de melhorar as condições de vida das mulheres. Essas organizações passaram a atuar não só em movimentos específicos, mas também em sindicatos, associações comunitárias e partidos políticos, pressionando os governos federal e estaduais a reconhecerem suas demandas e a incorporarem suas propostas na Constituição Federal de 1988 e nas políticas públicas (Santos, 2006; Furlin, 2011). Essa estratégia visava enfrentar e superar as privações, discriminações e opressões vivenciadas pelas mulheres. Estão entre as conquistas: a participação da mulher na política em pleno período de ditadura, como o partido político integrado, em sua maioria, por mulheres, como o Conselhos Estaduais dos Direitos das Mulheres pelos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro; a criação da primeira Delegacia de Polícia em Defesa da Mulher para as vítimas de violências no Estado de São Paulo; e a equiparação dos direitos previdenciários como a aposentadoria e licença maternidade na área rural (Pitanguy, 2002).

As reivindicações e mobilizações das mulheres rurais desempenharam um papel crucial na transformação dessa realidade, levando à inclusão da categoria "produtoras rurais" na Constituição Federal de 1988. Isso garantiu a elas direitos previdenciários, como aposentadoria por idade aos 55 anos sem necessidade de contribuição e licença maternidade remunerada (Esmeraldo, 2013). Durante os anos 1990, por meio de campanhas de conscientização, esses direitos começaram a ser efetivamente aplicados, e os benefícios por acidente de trabalho (em 1992) e salário maternidade (em 1994) foram estendidos aos trabalhadores rurais. As Leis n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social) e 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) foram fundamentais para igualar as condições de acesso aos benefícios previdenciários entre trabalhadoras e trabalhadores rurais, resultado de uma longa batalha pelo reconhecimento pelo governo da sobrecarga de trabalho e da invisibilidade das mulheres rurais (Kreter, 2013).

3. OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A Constituição Federal de 1988 representou um marco na história do Brasil ao garantir direitos fundamentais e igualdade de gênero para as mulheres, estabelecidos nos seguintes dispositivos: Artigo 5º caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)” e seu inciso I “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (...)”, e Artigo 6º “São direitos sociais (...) a previdência social” (Brasil, 1988). A partir dessa conquista, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer e assegurar benefícios previdenciários específicos para as trabalhadoras, visando promover a igualdade de oportunidades e a proteção social.

Neste capítulo, serão abordadas as principais leis que regem a seguridade social no Brasil, em especial aquelas que tratam dos benefícios previdenciários destinados às mulheres. Destacam-se a Constituição Federal de 1988, que estabelece os princípios e diretrizes do sistema de seguridade social no país, a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Nº 8.212/1991), que dispõe sobre a organização da seguridade social, e a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei Nº 8.213/1991), que estabelece os benefícios previdenciários e as condições para sua concessão. Além disso, serão analisadas as normativas específicas que garantem direitos previdenciários às mulheres, considerando sua importância para a promoção da igualdade de gênero e o bem-estar social.

O Artigo 201 da CF/1988 estabelece os requisitos para a concessão da aposentadoria no Brasil. De acordo com esse dispositivo, para obter esse direito, o trabalhador deve obedecer aos seguintes requisitos: o tempo de contribuição e a idade mínima: para homens, a partir de 65 anos de idade, e, para as mulheres, 62 anos de idade, devendo ser respeitado o tempo mínimo de contribuição de acordo com a legislação específica, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição (Artigo 201, § 7º, I). Já, de acordo com o inciso II do mesmo Artigo, a idade mínima é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, “para trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” (Brasil, 1988). Esses requisitos visam garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário e assegurar o direito à aposentadoria de forma justa e equitativa.

Ratificando orientação da CF/1988, referente as idades de 65 para homens e 55 para mulheres, quanto à aposentadoria sem o requisito de contribuição, foi promulgada a Lei N. 8.213/1991, em nova redação provocada pela Lei N. 9.032/1995 apresentando nova redação do seu texto original, com uma redução de cinco anos para ambas quando se tratar de trabalhadores ruais, seguindo orientação e atualização da CF/88. De acordo com a referida lei, atualmente, “Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores ruais (...)” (Brasil, Artigo 48, §1º, 1991).

Outra forma de se obter aposentadoria no Brasil é fundamentada no tempo de contribuição. Essa modalidade é concedida aos trabalhadores que atingem um determinado tempo de contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), podendo ser integral ou proporcional ao tempo de contribuição, conforme a Lei Nº 8.213/1991: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino” (Brasil, 1991).

Os dados apresentados nos Artigos 52 e 53 da Lei Nº 8.213/1991 destacam as regras para a aposentadoria por tempo de serviço de acordo com o sexo do segurado. Para as mulheres, a aposentadoria é devida após completar 25 anos de serviço, enquanto para os homens são necessários 30 anos de contribuição. A renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço é calculada com base no salário-de-benefício, sendo 70% deste valor aos 25 anos de serviço para as mulheres e aos 30 anos para os homens. A cada novo ano completo de atividade, acrescenta-se 6% ao benefício, até atingir o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço para mulheres e aos 35 anos para homens (Brasil, 1991). Essas disposições visam garantir uma transição justa e equilibrada para a aposentadoria, levando em consideração as diferenças de gênero e tempo de contribuição dos segurados.

Como o objetivo desta pesquisa não se volta a analisar o direito à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que os sujeitos objetos desta pesquisa, reitera-se, são mulheres trabalhadoras da zona rural, portanto, não contribuintes do Instituto de Seguridade Social, dispensaremos em apresentar os tempos de contribuições das funções e trabalhos que a Lei N. 8.213/1991 apresenta.

Outra modalidade é a aposentadoria por invalidez, tratada no Artigo 42 e seguintes da mesma lei acima referida, concedida aos trabalhadores que se encontram incapacitados de forma permanente para o trabalho. Para ter direito a esse benefício, é necessário passar por uma perícia médica do INSS.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Brasil, 1991).

Outro benefício importante é a pensão por morte, que é concedida aos dependentes do segurado que falece. Essa pensão tem o objetivo de garantir uma renda aos familiares do segurado falecido. Na lei de previdência social, já referenciada, o tratamento está no capítulo II, seção V, subseção VIII, Artigo 74 e possui os seguintes requisitos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; - da decisão judicial, no caso de morte presumida (Brasil, 1991).

Este benefício, igualmente, se estende às mulheres rurais. A partir da CF/1988, conforme o Artigo 201, inciso V, a Previdência Social deverá se organizar para atender a “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes” (Brasil, 1988). Na prática previdenciária, para deferir este direito ao cônjuge sobrevivente, é comum que juízes requeiram ao reclamante a comprovação de que vivia sob a dependência financeira do de cujus. Documentos como certidão de casamento, declaração de atividade rural, declaração de imposto de renda e memorial descrito da terra onde praticavam a agricultura família é comum serem exigidos durante o processo de análise da pensão morte e a obtenção de tais documentos, muitas vezes, é custoso e complexo quando se fala de famílias que vivem em zonas rurais.

Por último, a aposentadoria rural se trata é um benefício específico para os trabalhadores rurais. A aposentadoria rural é concedida aos agricultores familiares, pescadores artesanais, indígenas e quilombolas que comprovem o exercício da atividade rural por um determinado período de tempo. De acordo com o parágrafo único do Artigo 48 da Lei 8.213/1991 as idades de 65 anos para homens e 60 para a mulheres se aposentarem, são reduzidos para “§ 1º (...) sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres [...]” (Brasil, 1991).

Os fatores sociais-políticos e culturais podem ter um impacto significativo na conquista dos direitos previdenciários das mulheres rurais, assuntos que serão melhor apresentados no tópico seguinte.

4. FATORES SOCIAIS-POLÍTICOS E CULTURAIS QUE IMPLICAM NA CONQUISTA DOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DA MULHER RURAL

As mulheres rurais, muitas vezes, enfrentam desigualdades de gênero arraigadas na sociedade, o que pode dificultar o acesso aos direitos previdenciários. A cultura patriarcal e machista pode restringir as oportunidades de trabalho e a participação das mulheres rurais na vida econômica e política, o que consequentemente pode afetar a sua capacidade de contribuir para a previdência social.

Este capítulo abordará os fatores sócio-políticos e culturais que impactam a capacidade das mulheres de exercerem plenamente o direito à aposentadoria rural. Será discutida a influência de normas sociais e políticas que muitas vezes relegam as mulheres a papéis tradicionais na agricultura, limitando seu acesso a benefícios previdenciários. Além disso, serão exploradas as barreiras culturais e estruturais que dificultam o reconhecimento do trabalho das mulheres no campo e sua contribuição para a seguridade social.

Antigamente, era comum que o filho homem tivesse preferência nos trabalhos que geravam renda para a família, sendo designado como o responsável por prover o sustento do lar. Essa prática refletia padrões culturais e sociais arraigados que atribuíam ao homem o papel de provedor, enquanto as mulheres eram frequentemente relegadas a funções domésticas e de cuidado. Essa divisão de papéis de gênero reforçava a ideia de que o trabalho remunerado era uma responsabilidade exclusiva dos homens, perpetuando desigualdades e limitando as oportunidades das mulheres de contribuírem financeiramente para a família e de terem independência econômica.

A figura do pai como representação principal na história das mulheres camponesas reflete a cultura que secularmente elegeu o masculino como responsável pelo exercício das atividades desenvolvidas “fora do espaço da casa”, uma vez que o âmbito de trabalho “da casa” é o “lugar da mulher”. (Tedeschi, 2010, p. 9).

Essa divisão de papéis de gênero, que coloca o homem como provedor e a mulher como responsável pelas tarefas do lar, reflete uma estrutura patriarcal enraizada na sociedade. A ideia de que o trabalho remunerado e as atividades produtivas são atribuídas principalmente aos homens, enquanto as mulheres são associadas ao cuidado da casa e da família, perpetua a desigualdade de gênero e limita as oportunidades das mulheres de participarem plenamente da vida econômica e social. Além disso, essa divisão de papéis também pode impactar a autonomia e a independência das mulheres, restringindo suas escolhas e possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional.

As transformações nesse cenário são evidenciadas no campo jurídico. A CF/88 assegura a equidade entre os sexos e propõe uma variedade de iniciativas para promover a igualdade de gênero no lar, no emprego e na comunidade em geral (Brasil, 1988, Art. 5º, caput e inciso I). Apenas com o Código Civil de 2002, são oficial e permanentemente eliminadas as normas do “pátrio poder” que o Código Civil de 1916 ainda mantinha vivo em seu texto, e passou a ser reconhecida a pluralidade de modelos de organização familiar (Brasil, 2002).

Além disso, fatores políticos também podem influenciar a conquista dos direitos previdenciários das mulheres rurais. A falta de políticas públicas voltadas para a proteção social das mulheres rurais, como a falta de acesso a serviços de saúde, educação e infraestrutura adequados, pode limitar suas oportunidades de trabalho e, consequentemente, a contribuição para a previdência.

As diretrizes governamentais e os direitos passam por contínuas mudanças e reajustes conforme os contextos históricos e interações sociais. No âmbito das mulheres do campo, a redefinição da relação entre “trabalho e mulher” é fundamental para as lutas por direitos. A disparidade nas relações laborais resulta nas posições subordinadas das mulheres nos setores econômico e político, destacando assim a importância do conceito de “gênero”.

No que diz respeito ao conceito de “gênero”, Joan Scott (1983) foi uma das precursoras a desenvolver teorias a respeito, defendendo que as diferenças biológicas não constituem a base para a subordinação das mulheres, uma vez que a questão vai além da superioridade física do homem ou da habilidade da mulher em procriar, ambas teoricamente.

Nessa ótica, o gênero é considerado uma classificação social que é atribuída ao corpo com base no sexo, porém não é rigidamente determinado pela biologia ou pela orientação sexual (Scott, 1983). Assim, para analisar as disparidades e agressões enfrentadas pelas mulheres, é fundamental revisitar e entender as distintas vivências impostas a homens e mulheres ao longo da história.

A divisão do trabalho por gênero no meio rural tem sido objeto de extensas análises por parte dos movimentos e estudos feministas, revelando a tendência de as mulheres desempenharem suas atividades de maneira subordinada aos homens, muitas vezes sendo consideradas apenas como auxiliares, mesmo que trabalhem tanto e realizem as mesmas tarefas. Geralmente, há uma percepção de que as atividades que demandam força física, como arar a terra, cortar lenha, construir ou operar maquinário agrícola mais complexo, são consideradas como típicas do trabalho masculino e produtivo. Por outro lado, as tarefas domésticas são associadas às mulheres, envolvendo cuidados com a casa, a família e diversas atividades que, embora tenham caráter produtivo, muitas vezes não são reconhecidas como tal, como o cuidado dos animais, especialmente galinhas e porcos, a ordenha das vacas, o cultivo de hortas, pomares e jardins, a coleta de água e o corte de lenha.

O trabalho desempenhado pelas mulheres no meio rural é muitas vezes percebido como leve e de pouco valor econômico não por causa da natureza das atividades em si, mas sim devido ao gênero da pessoa que as realiza (Brumer, 2004).

De acordo com o IBGE (2015), apenas 47,5% das mulheres rurais em idade economicamente ativa estão envolvidas em atividades econômicas, evidenciando a tendência de subnotificação das tarefas realizadas por elas. Isso ocorre devido ao fato de que o trabalho tradicionalmente atribuído às mulheres, por motivos culturais, muitas vezes não é reconhecido como trabalho, inclusive nas pesquisas oficiais, que consideram as atividades de subsistência como uma extensão das responsabilidades domésticas, e as pessoas que as realizam não são geralmente classificadas como trabalhadoras. Essa situação destaca uma desigualdade ainda mais acentuada enfrentada pelas mulheres trabalhadoras rurais no que diz respeito ao acesso às proteções trabalhistas e sociais.

A extrema submissão das mulheres rurais também contribui significativamente para a alta incidência de violência doméstica que elas enfrentam, que também acontecem com mulheres das zonas rurais. Essa violência, muitas vezes mais intensa, permanece subnotificada devido ao isolamento, às barreiras culturais e à dificuldade de acesso a apoio por parte das instituições governamentais. Além disso, as mulheres rurais enfrentam maiores obstáculos no acesso à terra, como evidenciado pela concentração de terras no Brasil, onde a maior parte dos estabelecimentos rurais é controlada pelos homens.

No ano de 2000, o movimento Marcha Mundial das Mulheres : 2000 Razões para Marchar teve como uma das suas principais questões colocadas em pauta o reconhecimento da mulher rural enquanto trabalhadora na agricultura.

Incluem vários itens relativos à reforma agrária e ao acesso à terra, que se somam à reivindicação geral da efetiva realização da reforma agrária e incluem questões específicas das mulheres, como as reivindicações de titulação conjunta das terras para homens e mulheres, de prioridade de assentamento das mulheres chefe de família. Incluem também demandas históricas, de garantia e ampliação dos direitos trabalhistas e previdenciários, ampliação dos direitos sociais (Heredia; Cintrão, 2006, p. 9).

Outro fator importante é a questão da informalidade do trabalho rural. Muitas mulheres rurais trabalham de forma informal, sem carteira assinada ou qualquer tipo de contrato formal de trabalho. Isso pode dificultar o reconhecimento de sua atividade laboral e, consequentemente, o acesso aos direitos previdenciários, como a aposentadoria rural. A falta de documentação e registros formais de trabalho também pode ser um obstáculo para a comprovação do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.

Além disso, a falta de informação e conhecimento sobre os direitos previdenciários também pode ser um fator limitante para as mulheres rurais. Muitas vezes, elas não têm acesso a informações sobre seus direitos e como acessá-los, o que pode resultar em uma baixa adesão aos programas previdenciários e dificuldades para obter os benefícios a que têm direito.

5. RESULTADOS E ANÁLISES

A análise desenvolvida ao longo da pesquisa evidencia que a conquista dos direitos previdenciários das mulheres brasileiras, especialmente das trabalhadoras rurais, está relacionada a um processo histórico marcado por desigualdades de gênero, mobilizações sociais e transformações no ordenamento jurídico. O percurso analisado demonstra que o reconhecimento desses direitos não ocorreu de maneira espontânea, mas foi construído gradualmente a partir das reivindicações femininas por participação política, reconhecimento do trabalho e igualdade de direitos. Nesse sentido, o movimento sufragista, as mobilizações feministas das décadas de 1970 e 1980 e as reivindicações específicas das mulheres rurais contribuíram para ampliar a presença feminina nos espaços políticos e sociais e para fortalecer a discussão acerca da proteção previdenciária.

Os resultados também demonstram que a evolução normativa representou uma mudança significativa na condição jurídica das mulheres rurais. A CF/88 consolidou a igualdade entre homens e mulheres e incorporou a previdência social ao conjunto dos direitos sociais, enquanto as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991 regulamentaram aspectos fundamentais da seguridade e dos benefícios previdenciários. Nesse processo, a trabalhadora rural passou a ser reconhecida juridicamente como sujeito de direitos, inclusive para fins de aposentadoria rural e salário-maternidade. A redução da idade para aposentadoria dos trabalhadores rurais, com requisito de 55 anos para as mulheres, constitui, conforme discutido nos capítulos anteriores, uma forma de considerar as particularidades do trabalho rural e representa uma das principais conquistas relacionadas à proteção previdenciária feminina.

Entretanto, a análise revela que o reconhecimento jurídico não significa, por si só, igualdade material no acesso aos direitos. As mulheres rurais permanecem submetidas a fatores sociais e culturais que dificultam o reconhecimento de suas atividades como trabalho. A divisão tradicional dos papéis de gênero, apresentada nos estudos analisados, associa o homem à condição de provedor e a mulher às atividades domésticas e de cuidado, fazendo com que tarefas produtivas realizadas pelas trabalhadoras rurais sejam frequentemente percebidas como mera “ajuda” ao trabalho masculino. Essa invisibilidade interfere diretamente na possibilidade de reconhecimento da condição de trabalhadora e, consequentemente, na obtenção da proteção previdenciária.

Outro resultado identificado refere-se às barreiras estruturais que se somam às desigualdades culturais. A informalidade do trabalho rural, a dificuldade de produzir documentação comprobatória da atividade, a insuficiência de informações sobre os próprios direitos e as limitações de acesso aos serviços públicos constituem obstáculos para a efetivação da proteção previdenciária. Assim, embora o ordenamento jurídico tenha ampliado formalmente os direitos das mulheres rurais, o acesso a esses direitos depende também de condições sociais e institucionais que permitam o seu exercício. A análise evidencia, portanto, uma distância entre o reconhecimento normativo e a efetivação prática da cidadania previdenciária dessas trabalhadoras.

Por fim, os resultados permitem compreender que a conquista dos direitos previdenciários das mulheres rurais deve ser analisada a partir da articulação entre gênero, trabalho e reconhecimento social. As transformações legislativas ocorridas especialmente a partir da Constituição Federal de 1988 representam importante avanço, mas não eliminam estruturas históricas que contribuem para a invisibilidade do trabalho feminino no campo. Dessa forma, a efetivação dos direitos previdenciários exige não apenas a existência de normas jurídicas, mas também o reconhecimento social do trabalho realizado pelas mulheres rurais, o acesso à informação, a superação de barreiras documentais e a existência de políticas públicas capazes de aproximar a proteção prevista no ordenamento jurídico da realidade vivenciada por essas trabalhadoras.

6. CONSIDERAÇÕES

A pesquisa permitiu analisar o processo histórico de construção dos direitos previdenciários das mulheres rurais e identificar os principais fatores sociais, políticos e culturais que interferem em sua efetivação. Os objetivos propostos foram alcançados ao demonstrar que a ampliação da proteção previdenciária feminina resulta de um processo histórico de mobilização e reconhecimento jurídico, especialmente fortalecido pelas lutas feministas, pelas reivindicações das trabalhadoras rurais e pelas transformações promovidas pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação previdenciária posterior.

Conclui-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado significativamente no reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres e na proteção previdenciária das trabalhadoras rurais, ainda existem obstáculos relacionados à divisão tradicional dos papéis de gênero, à invisibilidade do trabalho feminino, à informalidade, à dificuldade de comprovação da atividade rural e à insuficiência de informações sobre os direitos existentes. Desse modo, a efetividade da proteção previdenciária não depende exclusivamente da previsão legal, mas também do reconhecimento social e institucional do trabalho realizado pelas mulheres no campo e da criação de condições que possibilitem o acesso concreto aos direitos já assegurados juridicamente.

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1 Acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Docente do curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail