BEM DE FAMÍLIA E NOVAS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES: RELEITURAS JURÍDICAS E JURISPRUDENCIAIS – ANÁLISE DOS BENS DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO E LEGAL À LUZ DA PLURALIDADE DE ENTIDADES FAMILIARES RECONHECIDAS PELO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

FAMILY HOME AND NEW FAMILY CONFIGURATIONS: LEGAL AND JURISPRUDENTIAL REINTERPRETATIONS – ANALYSIS OF VOLUNTARY AND LEGAL FAMILY HOMES IN LIGHT OF THE PLURALITY OF FAMILY ENTITIES RECOGNIZED BY BRAZILIAN CIVIL LAW

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781658102

RESUMO
O presente artigo analisa o instituto do bem de família sob a perspectiva da constitucionalização do Direito Civil e das novas configurações familiares contemporâneas, compreendendo-o como expressão da função social da propriedade e como instrumento de efetivação da dignidade humana. O objetivo geral consiste em investigar de que modo o bem de família, concebido historicamente em uma lógica patrimonialista, pode ser reinterpretado à luz dos princípios constitucionais e das transformações nas formas de convivência e organização familiar. Metodologicamente, adota-se uma abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, ancorada em referenciais teóricos do Direito Civil-Constitucional, da Sociologia e da Antropologia, articulando a análise de autores como Sarlet, Tartuce, Lôbo e Tepedino com o exame de decisões paradigmáticas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. As análises desenvolvidas evidenciam que a constitucionalização do Direito Civil desloca o foco do patrimônio para a pessoa e do valor econômico para o valor existencial da moradia, reconhecendo o lar como espaço de afeto, proteção e cidadania. Os resultados indicam que o bem de família deve ser interpretado de forma ampla, plural e inclusiva, de modo a contemplar as novas entidades familiares e assegurar o direito fundamental à moradia em sua dimensão material e simbólica. Conclui-se que a efetividade do bem de família depende de uma leitura humanizadora e plural, demonstrando que o instituto, ao se integrar ao paradigma constitucional, torna-se um mecanismo de justiça social e de humanização das relações privadas. A relevância da pesquisa reside em contribuir para o aprofundamento da doutrina civil-constitucional, fortalecendo o diálogo entre Direito, Ciência Política, Sociologia e Antropologia, e oferecendo subsídios teóricos e críticos para uma interpretação do bem de família coerente com a realidade social e com os valores ético-existenciais da Constituição de 1988.
Palavras-chave: Impenhorabilidade; Moradia; Direito de Propriedade; Jurisprudência Civil; Proteção Patrimonial; Entidades Familiares Contemporâneas; STJ; TJPR.

ABSTRACT
This article examines the legal institute of the family home (bem de família) from the perspective of the constitutionalization of Civil Law and the emergence of new contemporary family configurations, understanding it as an expression of the social function of property and as an instrument for the realization of human dignity. The general objective is to investigate how the family home, historically conceived within a patrimonialist logic, can be reinterpreted in light of constitutional principles and the transformations in family structures and forms of coexistence. Methodologically, the study adopts a qualitative approach of a bibliographic and documentary nature, grounded in theoretical references from Civil-Constitutional Law, Sociology, and Anthropology, articulating the analysis of authors such as Sarlet, Tartuce, Lôbo, and Tepedino with an examination of landmark decisions from the Superior Court of Justice and the Court of Justice of Paraná. The analyses developed show that the constitutionalization of Civil Law shifts the focus from property to the person and from economic value to the existential value of housing, recognizing the home as a space of affection, protection, and citizenship. The results indicate that the family home must be interpreted in a broad, plural, and inclusive manner, in order to encompass new family entities and ensure the fundamental right to housing in its material and symbolic dimensions. It is concluded that the effectiveness of the family home depends on a humanizing and plural reading, demonstrating that the institute, once integrated into the constitutional paradigm, becomes a mechanism of social justice and the humanization of private relations. The relevance of this research lies in its contribution to the advancement of Civil-Constitutional doctrine, strengthening the dialogue between Law, Political Science, Sociology, and Anthropology, and providing theoretical and critical support for a legal interpretation of the family home consistent with social reality and with the ethical-existential values of the 1988 Constitution.
Keywords: Unseizability; Housing; Property Law; Civil Jurisprudence; Asset Protection; Contemporary Family Entities; STJ; TJPR.

1. INTRODUÇÃO

O instituto do bem de família ocupa posição singular no ordenamento jurídico brasileiro por traduzir, em sua estrutura normativa e em seu fundamento ético, a convergência entre o direito à moradia, a proteção da entidade familiar e a função social da propriedade. Ao longo do desenvolvimento histórico do Direito Civil, essa figura jurídica foi concebida, inicialmente, como mecanismo de defesa patrimonial, destinado a assegurar a subsistência e a continuidade do lar frente a infortúnios econômicos. Todavia, a consolidação do Estado Democrático de Direito e o advento da Constituição Federal de 1988 promoveram uma inflexão paradigmática no modo como o bem de família deve ser interpretado, deslocando seu eixo de sentido de uma racionalidade patrimonialista e formal para uma racionalidade existencial e constitucional. Nessa nova moldura hermenêutica, a casa não se reduz a um bem de valor econômico: ela é compreendida como espaço simbólico, relacional e político, no qual se realizam dimensões fundamentais da dignidade humana, do afeto, da cidadania e da convivência plural.

Esse deslocamento epistemológico, de natureza simultaneamente jurídica e cultural, exige revisitar o bem de família como categoria que se articula com princípios constitucionais estruturantes – especialmente a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a função social da propriedade – e com as transformações contemporâneas no modo de compreender e vivenciar a família. O Direito Civil passa, assim, a dialogar mais intensamente com o constitucionalismo e com os campos da Sociologia e da Antropologia, de modo a reconhecer que a família é um fenômeno social historicamente situado, permeado por afetos, vínculos de cuidado e arranjos de convivência que extrapolam as formas tradicionais legitimadas pela codificação oitocentista. O conceito jurídico de família, ao ser ressignificado, exige uma nova leitura do bem de família: leitura que protege a moradia e que, simultaneamente, legitima a multiplicidade de contextos em que o morar e o conviver se realizam como práticas existenciais.

A partir desse contexto, o objetivo geral deste artigo consiste em analisar criticamente o bem de família à luz da constitucionalização do Direito Civil e das novas configurações familiares, buscando compreender como esse instituto pode ser reinterpretado para assegurar a efetividade do direito à moradia e da dignidade humana nas relações familiares plurais. De modo específico, pretende-se: (i) discutir o processo de transformação do Direito Civil em direção a um modelo constitucionalizado e humanizado, no qual o patrimônio se subordina à pessoa e aos valores existenciais; (ii) examinar a evolução histórica e as distinções normativas entre o bem de família voluntário e o legal, identificando suas repercussões jurídicas e sociais; (iii) compreender como a pluralidade das entidades familiares contemporâneas – incluindo famílias homoafetivas, monoparentais, recompostas, multigeracionais, poliafetivas e multiespécie – tensiona a interpretação tradicional do instituto e demanda novas categorias analíticas; e (iv) analisar, sob perspectiva empírica e crítica, decisões paradigmáticas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, verificando de que modo eles vêm respondendo aos desafios impostos pela realidade e pelos imperativos constitucionais.

Para o cumprimento desses objetivos, o percurso metodológico adota abordagem qualitativa, com ênfase bibliográfica e documental, articulando o exame teórico-doutrinário e a análise empírica de julgados. A dimensão bibliográfica envolve o estudo de referenciais contemporâneos do Direito Civil-Constitucional e de autores que problematizam a centralidade da dignidade e da função social da propriedade, enquanto a dimensão documental recorre à leitura analítica de decisões judiciais selecionadas por sua relevância temática e capacidade de ilustrar a tensão entre os valores constitucionais e a tradição civilista. Essa análise é orientada por categorias analíticas construídas através dos capítulos teóricos anteriores – como “dignidade da pessoa humana”, “função social da propriedade e da moradia”, “afetividade”, “pluralismo familiar” e “humanização da execução civil” –, as quais funcionaram como chaves interpretativas para a leitura crítica dos documentos empíricos e como parâmetros para avaliar a adequação entre o texto normativo e a realidade social.

O problema desta pesquisa emerge justamente desse embate entre “a norma e a vida”: de que modo o instituto do bem de família, concebido em uma matriz liberal e patrimonialista, pode ser reinterpretado à luz da CF de 1988 e das novas configurações familiares, de forma a garantir (i) a proteção do patrimônio e, sobretudo, (ii) a preservação da dignidade humana e da moradia como espaço de realização existencial? Essa indagação central reflete a necessidade de repensar os limites e alcances do instituto diante das mutações do conceito de família e da crescente judicialização de conflitos em torno da impenhorabilidade do lar.

A hipótese que se coloca é a de que a efetividade do bem de família como instrumento de tutela da moradia e da dignidade humana somente se concretiza quando interpretado segundo uma lógica constitucional e pluralista, que reconheça a primazia dos valores existenciais sobre os patrimoniais. Isso significa compreender a propriedade como relação social permeada de responsabilidades e finalidades éticas. Desta forma, a impenhorabilidade do bem destinado à moradia familiar não deve depender da configuração tradicional da entidade familiar, mas sim da presença efetiva de um vínculo de afeto, cuidado e proteção que realize, na prática, a função social do lar. A hipótese, portanto, sustenta que a humanização da execução civil e a constitucionalização do Direito de Família e das Coisas caminham juntas, e que a leitura do bem de família deve ser tensionada pelos princípios de solidariedade, pluralismo e dignidade, sob pena de se converter em instrumento de exclusão e desigualdade.

A justificativa desta pesquisa repousa na urgência de consolidar um pensamento jurídico comprometido com a concretização dos direitos fundamentais e com a atualização hermenêutica do Direito Privado frente às transformações sociais. No campo do Direito, a reflexão contribui para o fortalecimento da doutrina civil-constitucional e para o aprofundamento das discussões sobre a função social da propriedade, o direito à moradia e a proteção da família em suas múltiplas expressões. Na Ciência Política, a análise evidencia como o Estado de Direito se realiza para além de normas formais; ou seja, ele se constitui também pela efetividade de políticas e garantias materiais que assegurem condições mínimas de existência digna, incluindo o direito ao lar. Já a Sociologia e a Antropologia oferecem as lentes teóricas indispensáveis para compreender as mutações nas formas de convivência familiar, os processos de reconhecimento de novas parentalidades, os rearranjos intergeracionais e a emergência de modelos afetivos e comunitários que desafiam a estrutura jurídica tradicional. A interação entre essas disciplinas permite situar o bem de família como fenômeno jurídico-cultural, atravessado por valores simbólicos, éticos e políticos que definem o modo como a sociedade brasileira compreende a casa, a propriedade e o afeto.

Nessa perspectiva, o estudo busca compreender a dinâmica viva que articula norma, valor e realidade, mostrando como o bem de família se transforma em espelho das tensões contemporâneas entre (i) o individualismo patrimonial e a solidariedade social, entre (ii) o formalismo jurídico e reconhecimento da diversidade familiar. Deste modo, ao reconhecer a moradia como núcleo de realização da cidadania e como expressão material e simbólica da dignidade, este trabalho se propõe a contribuir para a construção de um Direito Civil mais sensível, dialógico e acessível às transformações sociais e aos fundamentos éticos da CF de 1988. Dessa forma, a próxima seção aprofunda a análise da formação e evolução do instituto, delineando suas principais categorias normativas e seus desdobramentos práticos, a fim de preparar o terreno para a apresentação das categorias analíticas sistematizadas no Quadro 2. Esse percurso ajuda a compreender como os fundamentos teóricos aqui apresentados se materializam na interpretação jurisprudencial e no debate contemporâneo sobre o papel do bem de família na proteção da moradia e da dignidade nas múltiplas formas de organização familiar.

2. O BEM DE FAMÍLIA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

O instituto do bem de família representa uma das mais significativas expressões da transformação do Direito Civil Brasileiro em sua vertente humanista e social. Inserido no eixo principiológico inaugurado pela Constituição Federal de 1988, ele traduz o processo de constitucionalização do direito privado, por meio do qual a proteção da pessoa e da família assume precedência sobre a lógica patrimonial tradicional. O bem de família simboliza, nesse sentido, uma ruptura epistemológica com o civilismo individualista do século XIX, orientado pela sacralização da propriedade e pela primazia do credor. No modelo contemporâneo, o valor jurídico central desloca-se para a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e a função social da propriedade, princípios que ressignificam as relações entre patrimônio e existência. Deste modo, mais do que um instituto técnico de impenhorabilidade, o bem de família é instrumento de concretização dos direitos fundamentais, destinado a proteger o espaço físico e simbólico da convivência familiar frente às pressões do mercado e da execução civil.

A relevância do tema, no contexto atual, decorre (a) da necessidade de compreender seus fundamentos normativos e (b) de revisitar o instituto à luz das transformações sociais, econômicas e familiares contemporâneas. As novas formas de constituição familiar desafiam as categorias clássicas do direito privado, impondo ao intérprete uma leitura pluralista e inclusiva da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e pelo Código Civil de 2002. O bem de família, nessa perspectiva, deixa de ser um privilégio do modelo conjugal tradicional para se afirmar como um direito de moradia e de personalidade, apto a garantir a todos os cidadãos a preservação do espaço existencial mínimo onde se projetam suas relações de afeto, cuidado e identidade. Essa expansão semântica e axiológica revela a dimensão civil-constitucional do instituto e sua natureza dinâmica, que acompanha as metamorfoses da sociedade brasileira.

A análise do bem de família no ordenamento jurídico brasileiro exige, portanto, uma abordagem histórico-evolutiva e teleológica, capaz de articular as três esferas que o estruturam: (i) a origem histórica, que explica suas influências estrangeiras e primeiras positividades; (ii) a fundamentação constitucional e infraconstitucional, que estabelece sua legitimidade normativa; (iii) e a interpretação doutrinária e jurisprudencial, que confere ao instituto densidade prática e social. Nesse percurso, é indispensável compreender como a noção de impenhorabilidade evoluiu de um privilégio voluntário e formal, existente no Código Civil de 1916, para uma garantia automática e universal, instituída pela Lei nº 8.009/1990 e consolidada pela hermenêutica dos tribunais superiores. Trata-se de um processo de humanização da execução, no qual o lar familiar é erigido à condição de bem jurídico essencial à vida digna, superando a tradicional dicotomia entre credor e devedor em favor de uma visão de solidariedade social.

É nesse contexto de evolução histórica e reinterpretação constitucional que se insere o estudo do bem de família no Direito Civil Brasileiro, cujo ponto de partida é a investigação de suas origens e fundamentos teóricos. Compreender como esse instituto foi concebido, importado, positivado e reconstruído ao longo do tempo é essencial para interpretar sua função atual e seus desafios. Nesse sentido, o próximo subitem aprofundará essa trajetória, desde suas raízes no Homestead Exemption Act de 1839, passando pela recepção no Código Civil de 1916 e pela transformação promovida pela Lei nº 8.009/1990, até a consolidação de sua base constitucional e social na contemporaneidade. Ao final desse percurso histórico e conceitual, o estudo se deslocará para a dimensão estrutural do instituto, examinando suas duas modalidades jurídicas – o bem de família voluntário (ou convencional) e o bem de família legal. Essa análise, desenvolvida no subitem 2.2, sistematizará como o ordenamento articula a autonomia privada e a política social na proteção da moradia familiar.

2.1. Origem e Fundamentação do Instituto Bem de Família

O instituto do bem de família nasce como resposta normativa de um conflito civilizacional: a tensão entre a lógica da responsabilidade patrimonial – pela qual os bens do devedor respondem integralmente por suas obrigações – e a exigência ética de preservar um mínimo existencial que permita à família a continuidade de sua vida doméstica. Esse nó problemático encontra uma solução proto-jurídica já no século XIX, sobretudo pela via das homestead exemption laws dos Estados Unidos. O modelo texano de 1839 surge em contexto agrário-colonial e de expansão territorial: busca-se proteger a casa e os instrumentos de trabalho do pioneiro contra a perda por dívidas, garantindo assim, a reprodução da força de trabalho e da coesão social nas fronteiras da nascente república (Sarmento, 2001).

Essa gênese estadunidense imprime ao instituto uma dupla matriz – pragmática e protetiva – que será traduzida, adaptada e reelaborada em ordens jurídicas europeias e latino-americanas, de modo a conciliar proteção social com princípios do direito patrimonial. A importância dessa origem histórica além de cronológica é semântica, afinal, revela que a impenhorabilidade tem razão de ser na salvaguarda da função social da moradia e não meramente em um privilégio formal do proprietário (Brizzi, 2023).

No Brasil, a recepção do instituto se dá já no Código Civil de 1916 (arts. 70-73), em que o bem de família aparece vinculado a formalidades: escritura pública, registro e cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Essa configuração originária reflete a cultura codificadora patrimonialista3 do início do século XX, que privilegiava a segurança jurídica registral e uma tutela privada do patrimônio familiar (Sarmento, 2001). Porém, é importante sublinhar que o dispositivo de 1916 já contém o germe de uma ideia diferente: mesmo no texto mais formal, paira a concepção de que o imóvel domiciliar desempenha função social e merece tutela específica. A institucionalização subsequente – por decreto-lei e leis infraconstitucionais ao longo do século XX – vai deslocando gradualmente o instituto do plano estritamente formal para o plano material da proteção social (Sarmento, 2001).

A grande inflexão normativa ocorreu com a promulgação da Lei nº 8.009/1990, que instituiu a modalidade do bem de família legal – proteção automática, independente de ato constitutivo. Esta lei traduziu uma opção legislativa por conferir eficácia imediata ao princípio protetivo: basta que o imóvel seja residência para que a lei o torne, por si, impenhorável (Dutra; Andrade, 2017). Essa solução legislativa deve ser entendida em diálogo com a CF de 1988: o surgimento da proteção legal coincide com a aceleração do movimento constitucionalizante que consagrou a dignidade da pessoa humana, a moradia como direito social e a função social da propriedade – valores que transformam a impenhorabilidade em mecanismo de efetivação do mínimo existencial e, mormente, de garantia patrimonial (Menezes et al., 2025; Matta, 2020). Como enfatiza a literatura especializada, a Lei 8.009/90 “materializa a constitucionalização da moradia” ao priorizar o abrigo familiar frente às técnicas executivas (Sousa, 2022, p. 33).

A doutrina clássica e contemporânea contribui para a construção conceitual do instituto ao justificar sua presença no ordenamento sob bases filosófico-constitucionais. Maria Helena Diniz destaca que o bem de família protege o espaço de realização existencial, deslocando o foco do valor econômico da coisa para a função que ela exerce na vida humana (Diniz, 2024). Paulo Lôbo, por seu turno, argumenta que a proteção deve acompanhar a pluralidade das entidades familiares – isto é, o instituto não pode ser aprisionado ao modelo nuclear histórico, sob pena de negar tutela a formas reais de convivência que igualmente demandam abrigo e estabilidade (Lôbo, 2023). Guilherme Calmon interpreta a impenhorabilidade como expressão da socialização do Direito das Coisas, onde a propriedade cede lugar a uma função social, e Nei Breitman enfatiza o aspecto ético: o instituto é um “freio civilizatório” contra execuções que, sem limites, podem aniquilar a dignidade familiar (Calmon, 2021; Breitman, 2019). Essas formulações doutrinárias convergem para o fato de que o bem de família é um direito-meio vinculado à proteção da dignidade e da moradia, fundamento que legitima a limitação da ordem patrimonial em provimento do mínimo existencial.

A articulação entre doutrina, norma e jurisprudência é crucial para compreender a função prática do instituto. A recepção pela Lei 8.009/90 deslocou o debate da forma para a substância: o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em precedentes como o REsp 159.851/SP (1998), a compreensão de que a proteção independe do registro formal, bastando a prova do uso residencial para que se reconheça a impenhorabilidade (STJ, 1998). Esse movimento jurisprudencial – depois consolidado na Súmula 364 do STJ – expressa a prevalência da realidade sobre a forma, coerente com a teleologia protetiva da lei. Importa notar que parte significativa da doutrina reconhece que a ampliação substantiva da proteção trouxe desafios: a definição de limites, a prevenção de fraudes e a compatibilização entre a garantia de moradia e a efetividade dos créditos legítimos (Brizzi, 2023).

A reflexão normativa não pode negligenciar as exceções e os limites legalmente previstos. A Lei 8.009/90 própria já contém um rol taxativo de exceções – pensão alimentícia, tributos incidentes sobre o próprio imóvel, financiamento destinado à aquisição da moradia, dívidas condominiais, entre outras – e a jurisprudência reafirma que essas hipóteses devem ser interpretadas restritivamente para preservar a finalidade social do instituto (Brizzi, 2023). Ao mesmo tempo, o debate atual aponta para a necessidade de uma hermenêutica calibrada: a proteção automática – que é um ganho social incontestável – exige instrumentos interpretativos que evitem a transformação do bem de família em blindagem patrimonial. Desta forma, a ponderação entre a proteção da moradia e a garantia do crédito reclama aplicação criteriosa do princípio da proporcionalidade, exigindo que o juiz fundamente a relativização da impenhorabilidade quando for indispensável à satisfação de direitos fundamentais de terceiros

Finalmente, historicamente e conceitualmente, o bem de família mostra-se como ponto de convergência entre a tradição codificadora – que enfatizava a segurança e a formalidade – e a moderna ordem constitucional-social, que subordina a propriedade a finalidades humanas. Parte significativa da doutrina reitera que essa metamorfose é expressão de uma mudança de paradigma no direito privado, que passa a interpretar bens e direitos à luz da dignidade humana e da função social (Menezes et al., 2025; Dutra; Andrade, 2017). A história, a norma e a doutrina, portanto, justificam a impenhorabilidade do lar e, sobretudo, exigem uma prática judicial e legislativa atenta – capaz de conciliar proteção social e prevenção de abusos – missão que permanece central no trabalho interpretativo do direito contemporâneo.

A fundamentação teórico-jurídica do bem de família ganha densidade ao se compreender que sua função, além de resguardar o patrimônio físico da moradia, é também assegurar a integridade existencial e a continuidade das relações afetivas que ali se realizam. Essa compreensão é reiterada por Menezes et al. (2025), ao afirmarem que o bem de família constitui parte do “patrimônio existencial” – um conjunto de bens materiais e imateriais que garantem a realização da pessoa em comunidade. A moradia, portanto, é bem jurídico primário de proteção, enquanto o imóvel é, univocamente, o seu suporte material. Essa leitura rompe com o positivismo patrimonialista e aproxima o instituto da dogmática dos direitos fundamentais, reforçando o entendimento de que a impenhorabilidade é expressão da dignidade humana e não uma prerrogativa processual do devedor.

A CF de 1988 operou uma mutação semântica e axiológica sobre o instituto, ao elevar o direito à moradia à categoria de direito social – art. 6º – e ao determinar, em seu art. 5º, XXIII, que a propriedade deve atender a uma função social. Diante disso, o bem de família passou a ser um vetor de concretização da solidariedade constitucional, na medida em que impede que a lógica mercantil destrua o núcleo vital da vida familiar. Diniz (2024) nos faz intuir/inferir que a função social do instituto revela uma inversão paradigmática no direito civil: a casa não é mais um bem da família, afinal, a família é que se constitui em torno da casa, convertendo o espaço físico em expressão da vida digna. É essa inversão que sustenta a interpretação teleológica da Lei n.º 8.009/1990, afastando leituras restritivas que reduzam o alcance da norma protetiva. Dutra e Andrade (2017, p. 251) convergem nesse ponto ao defender que o legislador, ao tornar a proteção automática, “afastou o privilégio de classe e universalizou o direito à moradia”, inserindo o instituto no âmbito da ordem pública e do interesse social.

O diálogo entre norma e jurisprudência é o elemento vital da consolidação contemporânea do bem de família. A hermenêutica judicial tem desempenhado papel decisivo na reconstrução de seu conteúdo axiológico. O Recurso Especial n.º 159.851/SP (STJ, 1998) foi o primeiro a afirmar expressamente que o registro não é condição para a impenhorabilidade, bastando a comprovação da destinação residencial. Essa decisão, relatada por Ruy Rosado de Aguiar, representa a superação do formalismo do Código de 1916 e a abertura para a “proteção pela substância” (STJ, 1998). Posteriormente, a Súmula 364 do STJ (2012) consolidou o entendimento de que o conceito de entidade familiar não se restringe a casais ou núcleos conjugais, abrangendo pessoas solteiras, separadas e viúvas. Essa ampliação coincide com o pensamento de Paulo Lôbo (2023, p. 217), para quem a família, no direito contemporâneo, deve ser compreendida “como um espaço ético de afeto e solidariedade, e não como um modelo institucional rígido”. Nesse sentido, o bem de família acompanha a ampliação pluralista do conceito de família, sendo instrumento de efetividade da Constituição de 1988 no plano civil.

Entretanto, a ampliação do escopo protetivo traz consigo novas controvérsias. O debate sobre a (im)penhorabilidade de imóveis de elevado valor – objeto da obra de Arthur Brizzi (2023) – exemplifica o desafio de equilibrar a função social da moradia e a vedação ao abuso de direito. Para o autor, a análise da impenhorabilidade deve conjugar critérios objetivos – destinação residencial e ausência de fraude – com um juízo de razoabilidade, sem, contudo, relativizar o direito à moradia pela mera condição econômica do devedor. Como observa Brizzi (2023, p. 63), “a lei não distingue o padrão econômico do imóvel, pois o bem jurídico protegido é a moradia, não a ostentação”. O Recurso Especial n.º 1.851.893/MG (STJ, 2021) reafirmou essa tese, negando a penhora de imóvel considerado suntuoso, ao entender que a dignidade e a estabilidade da família não se medem por critérios de luxo ou valor venal. Essa decisão, como lembra Amaral (2012, p. 85), simboliza a vitória da ética sobre a forma: “a ratio do instituto é garantir o teto sobre a cabeça do devedor, não premiar o credor com a ruína do lar”.

Essa evolução hermenêutica demonstra que o bem de família é um instrumento vivo, sujeito a reinterpretações conforme as transformações sociais e econômicas. A teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas ilumina essa dinâmica: ao assegurar a moradia como direito fundamental, o Estado impõe aos particulares o dever de respeitar essa esfera mínima de proteção. Deste modo, a execução civil deve se subordinar a parâmetros constitucionais de proporcionalidade, razoabilidade e solidariedade (Piardi, 2022). Trata-se, em termos teóricos, de uma constitucionalização do Direito Civil (Tepedino, 2014), pela qual institutos privados se tornam instrumentos de efetivação de valores públicos. Nesse sentido, o bem de família revela uma dupla vocação: limita o poder do credor e redefine o papel social da propriedade, aproximando-se do paradigma do Estado Social de Direito.

A doutrina contemporânea reconhece, contudo, que a eficácia do instituto depende de sua interpretação prudente e contextualizada. Brizzi (2023) alerta que a banalização da impenhorabilidade pode estimular o uso fraudulento do instituto, convertendo-o em refúgio patrimonial indevido. Por isso, propõe-se a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do direito – art. 187 do Código Civil – como critérios corretivos. Essa ponderação, contudo, não pode subverter a essência do bem de família, pois a exceção jamais deve se tornar regra. José Franklin de Sousa (2022, p. 41) reforça que “a impenhorabilidade é expressão de ordem pública e não pode ser afastada por construções pretorianas que privilegiem o crédito em detrimento da dignidade humana”. O equilíbrio, portanto, está em distinguir os casos de fraude – que devem ser coibidos – daqueles em que o imóvel, independentemente de seu valor, cumpre sua função social de moradia.

Outro ponto de inflexão fundamental é a distinção entre o bem de família voluntário e o legal, que será aprofundada no item subsequente. O voluntário, de origem no Código Civil de 1916 e reformulado nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002, pressupõe ato constitutivo e registro público, exprimindo a autonomia privada dos cônjuges ou da entidade familiar. O legal, instituído pela Lei 8.009/1990, prescinde de formalidade e decorre diretamente da lei, projetando-se como medida de política social. Essa duplicidade, longe de representar contradição, expressa o processo histórico de dupla institucionalização do instituto: uma de natureza voluntária e patrimonial, outra de natureza social e protetiva (Cavalcanti, 1988; Sarmento, 2001; Matta, 2020). O primeiro preserva a vontade e a formalidade; o segundo, a dignidade e a moradia. Essa dualidade é o reflexo da evolução do direito civil brasileiro, que, ao longo do século XX, passou da codificação formalista à constitucionalização substancial.

O bem de família é fruto de uma trajetória que une tradição e renovação. Da inspiração estadunidense do Homestead Exemption Act à recepção no Código Civil de 1916 e à redefinição pela Lei 8.009/1990, o instituto percorre um caminho de humanização do direito privado. Essa afirmação sintetiza a razão última do instituto: garantir que o direito não transforme o ser humano em refém de sua dívida; nesse sentido, ele deve reconhecer o sujeito digno de viver com segurança e estabilidade. O bem de família, portanto, transcende o campo do direito das coisas – ele é, acima de tudo, um direito da pessoa e da família, cuja proteção não admite retrocesso, afinal, constitui uma das bases do constitucionalismo civil contemporâneo. Compreendida sua origem e fundamentação – de matriz histórica, constitucional e doutrinária –, torna-se possível adentrar o exame técnico das suas duas modalidades: o bem de família voluntário (ou convencional) e o bem de família legal, analisando suas estruturas normativas, formalidades, limites e interações com o sistema registral e processual civil. É precisamente essa análise – que articula vontade, forma e função – que se desenvolve a seguir, no item 2.2.

2.2. Bens de Família: O Voluntário/convencional e o Legal

O instituto do bem de família, em sua formulação contemporânea, traduz uma das expressões mais nítidas da socialização do Direito Civil Brasileiro. Sua razão de ser transcende o campo patrimonial e insere-se na esfera dos direitos fundamentais, configurando-se como instrumento de efetivação do direito à moradia, da dignidade da pessoa humana e da proteção da entidade familiar, princípios expressamente consagrados pela Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988). A leitura constitucional do instituto é inescapável: o bem de família, além de proteger um patrimônio, ele resguarda um modo de existência. Para Diniz, o bem de família não tutela o patrimônio em si: ele ampara o espaço de realização existencial dos indivíduos (Diniz, 2024). Tal compreensão revela que o núcleo de sua função é ético-social, voltado à manutenção da estabilidade familiar e à proteção da moradia como expressão de cidadania.

No plano infraconstitucional, o bem de família é disciplinado de forma dual, contemplando a modalidade voluntária, prevista nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002 (Brasil, 2002), e a modalidade legal, instituída pela Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 (Brasil, 1990). Ambas compartilham o mesmo objetivo de resguardar a residência familiar da constrição judicial; contudo, elas se diferenciam pela origem e forma de constituição. O modelo voluntário decorre da vontade expressa dos cônjuges, da entidade familiar ou de terceiros, mediante escritura pública ou testamento, devendo necessariamente ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme previsto no artigo 1.714 do Código Civil e na Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os Registros Públicos (Brasil, 1973). Esse registro confere publicidade e eficácia erga omnes, garantindo segurança jurídica e oponibilidade perante terceiros. O valor máximo permitido para instituição do bem de família voluntário, segundo o § 1º do artigo 1.711 do Código Civil, é de um terço do patrimônio líquido dos instituidores, salvo se o beneficiário for pessoa incapaz, hipótese em que o limite pode ser ampliado. A natureza dispositiva do instituto, portanto, exige formalidades rigorosas; todavia, como alerta Venosa (2019, p. 412), “a solenidade não é mero capricho legal, mas instrumento de segurança das relações patrimoniais e de efetividade da função social da família”.

No entanto, a formalização do bem de família voluntário deve ser interpretada de modo a prolongar seu alcance protetivo. O registro é condição de validade do ato constitutivo, mas não da proteção material que a lei especial – a Lei nº 8.009/1990 – confere a toda residência familiar. Essa distinção, sedimentada pela jurisprudência, mostra que o bem de família legal opera independentemente de formalidades, configurando-se por força de lei e aplicando-se automaticamente a qualquer imóvel que sirva de moradia ao casal ou à entidade familiar. Em seu artigo 1º, a referida lei estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses expressamente previstas no artigo 3º, como nos casos de pensão alimentícia, tributos incidentes sobre o próprio bem, financiamento para aquisição da moradia e dívidas oriundas de condomínio. A diferença entre o bem de família voluntário e o legal, portanto, reside na fonte de constituição e no grau de alcance: enquanto o primeiro demanda ato de vontade e publicidade registral, o segundo decorre de imposição legal e protege, indistintamente, o imóvel utilizado como residência familiar, independentemente de qualquer manifestação formal do titular.

A hermenêutica aplicada a essas duas modalidades deve ser informada pelos valores constitucionais da dignidade e da moradia, bem como pela função social da propriedade, prevista no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. O bem de família legal é um limite ético à persecução patrimonial do credor, representando a prevalência do valor social sobre o econômico. Por isso, a sua relativização só se justifica em situações excepcionais e claramente delimitadas pela lei, sob pena de esvaziar o núcleo essencial da proteção. O Código de Processo Civil de 2015, ao reafirmar a impenhorabilidade do bem de família em seu artigo 833, inciso II, consolidou o instituto no campo processual, garantindo que, no curso das execuções, a residência familiar seja resguardada de constrição judicial (Brasil, 2015). A sistematização processual do instituto evidencia a integração entre o direito material e o direito processual, reforçando que a impenhorabilidade é expressão de ordem pública e de interesse social.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi decisiva para consolidar a interpretação constitucional e socialmente orientada do bem de família. No Recurso Especial nº 159.851/SP, julgado em 1998, o STJ firmou entendimento de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 independe de registro, bastando a comprovação de que o imóvel serve de moradia à entidade familiar. Ao reconhecer a impenhorabilidade de imóvel não formalmente instituído como bem de família, o Tribunal ampliou o alcance da norma, deslocando o eixo interpretativo da forma para a substância. Essa decisão, como registra Ruy Rosado de Aguiar, relator do caso, “decorre da ratio legis que visa preservar a habitação, não o título” (Brasil/STJ, 1998). Essa compreensão foi reafirmada e ampliada posteriormente, especialmente com a edição da Súmula 364, em 2012, que dispõe que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” (Brasil/STJ, 2012). O enunciado rompeu com o paradigma restritivo e formalista, reconhecendo que o direito à moradia é individual e independe da existência de uma estrutura familiar tradicional. Segundo Maria Berenice Dias (2022), a moradia é projeção da personalidade e da cidadania e não somente da instituição familiar formal, o que justifica a ampliação da proteção legal para todas as formas de moradia de caráter permanente.

A decisão proferida no Recurso Especial nº 1.851.893/MG, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze e julgado em 23 de novembro de 2021, reforçou esse entendimento, consolidando a orientação de que o valor econômico do imóvel ou seu caráter suntuoso não afastam a proteção legal, salvo se comprovado abuso de direito ou fraude. O acórdão destacou que a Lei nº 8.009/1990 não faz distinção quanto ao padrão do imóvel, afinal, o bem jurídico protegido é a moradia familiar, e não a condição econômica dos proprietários (Brasil/STJ, 2021). A interpretação restritiva das exceções reafirma o sentido constitucional do instituto: o bem de família protege o espaço doméstico como condição de existência digna. A jurisprudência, portanto, desloca a ênfase do valor monetário para o valor social do bem. Essa orientação encontra eco na doutrina de Paulo Lôbo (2023, p. 217), para quem “a família deve ser entendida como espaço de afeto e solidariedade, e o direito, ao protegê-la, deve afastar a rigidez formal que exclui da tutela entidades familiares de fato”.

Nessa perspectiva, o instituto do bem de família se revela em constante processo de atualização interpretativa, acompanhando as transformações sociais e as novas configurações familiares que desafiam o modelo tradicional de família nuclear. Ao reconhecer a proteção também para residências de pessoas solteiras, separadas, viúvas ou em uniões estáveis não formalizadas, o Judiciário incorpora a compreensão pluralista que a Constituição de 1988 inaugurou e que a doutrina civilista contemporânea tem reforçado. A impenhorabilidade, dessa forma, deixa de ser uma prerrogativa de um modelo familiar específico e se converte em uma garantia de todos os indivíduos, em qualquer estrutura afetiva que configure uma entidade doméstica. Essa evolução hermenêutica evidencia que o bem de família é um instrumento vivo, capaz de traduzir em linguagem jurídica as transformações do tecido social brasileiro.

A evolução jurisprudencial do bem de família, contudo, não se deu sem resistências e controvérsias. Parte da doutrina e dos tribunais ainda manifesta preocupações com o uso distorcido do instituto, especialmente em contextos de blindagem patrimonial ou fraude à execução. Por isso, a Lei nº 8.009/1990, em seu artigo 3º, estabelece hipóteses expressas de exceção à impenhorabilidade – entre elas, as dívidas decorrentes de pensão alimentícia, impostos relativos ao próprio bem, financiamento imobiliário e dívidas condominiais. Essas exceções, no entanto, devem ser interpretadas restritivamente justamente porque constituem limites ao exercício de um direito fundamental. Para Tepedino (2014 p. 289), “qualquer tentativa de ampliar o rol das exceções configura afronta ao princípio da proteção da moradia e à dignidade da pessoa humana, convertendo o credor em sujeito de privilégio e o devedor em objeto de punição”. Tal observação revela que a questão da impenhorabilidade envolve um conflito axiológico entre segurança jurídica e justiça social.

Na aplicação prática do instituto, é necessário ponderar entre a efetividade da execução e a preservação do espaço vital da família. O Código de Processo Civil de 2015 contribuiu para reforçar essa ponderação, ao estabelecer, no artigo 833, II, a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar e, no §2º do mesmo artigo, a necessidade de fundamentação específica para a sua relativização. Essa exigência obriga o magistrado a demonstrar a proporcionalidade da medida, isto é, que não existe alternativa menos gravosa para a satisfação do crédito e que a penhora não comprometerá o direito fundamental à moradia. Trata-se de uma aplicação concreta do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, conforme a fórmula de Alexy4, segundo a qual o sacrifício de um direito fundamental só é legítimo quando absolutamente necessário à preservação de outro direito de igual hierarquia.

A jurisprudência do STJ vem demonstrando progressiva maturidade nesse equilíbrio. O caso paradigmático do REsp nº 1.851.893/MG, julgado em 2021, reafirmou que o valor do imóvel não constitui fator suficiente para afastar a proteção, salvo se comprovada a intenção de fraude ou abuso. O voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a “suntuosidade” não é critério legal e que “a moradia digna não se mede em metros quadrados ou em padrão construtivo”: ela se mensura, na verdade, na sua função de abrigo e estabilidade da vida doméstica (Brasil/STJ, 2021). A decisão produziu forte efeito pedagógico: reafirmou que o bem de família é uma categoria de natureza material e funcional, cuja interpretação deve ser orientada pela finalidade da lei e pelos valores constitucionais que a sustentam. Ou seja, mesmo quando o imóvel ultrapassa o padrão médio, a proteção não se desfaz, salvo se demonstrada má-fé do devedor, o que deve ser provado por quem alega, conforme o artigo 373, II, do CPC.

Outro aspecto relevante é a crescente ampliação do conceito de entidade familiar, refletido tanto na legislação quanto na jurisprudência. A Súmula 364 do STJ, ao incluir pessoas solteiras, separadas e viúvas entre os beneficiários da proteção, rompeu com a visão tradicional e matrimonialista da família. Essa ampliação é coerente com o artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece múltiplas formas de constituição familiar, e com a doutrina civilista contemporânea, que, segundo Paulo Lôbo (2023) entende a família como comunidade de afeto e solidariedade, cujo reconhecimento jurídico se subordina à realidade dos vínculos e não à formalização estatal. O reconhecimento de que a proteção da moradia deve se estender a residências unipessoais, arranjos monoparentais e uniões socioafetivas não formalizadas traduz transformações paradigmáticas em nosso Direito Civil, aproximando-o cada vez mais de uma dimensão ético-relacional coadunada à noção de civil-constitucionalização (Tepedino, 2014).

A partir dessa perspectiva, a jurisprudência passou a adotar critérios substanciais para verificar a incidência da impenhorabilidade. Diante disso, o que define o bem de família é o uso efetivo do imóvel como lar, expressão material da vida familiar. Deste modo, mesmo sem registro público ou ato formal de instituição, o imóvel que serve de moradia é protegido. Essa compreensão tem sido reiterada em decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, como no processo nº XXXXX-03.2022.8.16.0153, em que o juízo reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de moradia de contribuinte em execução fiscal, ressaltando que “a função social do bem de família se sobrepõe à formalidade registral quando comprovado o caráter residencial e familiar do imóvel” (Brasil/TJPR, 2024). Essa decisão espelha o que a doutrina denomina “prevalência da realidade sobre a forma”, princípio de matriz constitucional que encontra amparo na interpretação sistemática da Lei nº 8.009/1990 e do Código Civil de 2002.

O bem de família, portanto, é um instituto de transição entre o Direito Civil clássico, marcado pelo individualismo e pela proteção absoluta da propriedade, e o Direito Civil contemporâneo, orientado pela função social e pela centralidade da pessoa humana. Ele expressa a passagem da propriedade como poder para a propriedade como responsabilidade. A proteção da moradia é, nesse sentido, manifestação do dever de solidariedade que a CF de 1988 impõe como valor fundante do Estado Democrático de Direito. Ao reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, o legislador e o Judiciário reafirmam que o patrimônio não pode prevalecer sobre a vida, afinal, a função primordial do Direito é assegurar condições mínimas de existência digna. Como explica Silvio Venosa (2019), o bem de família não é privilégio do devedor: ele é expressão de humanidade no direito das coisas.

Dessa forma, o estudo das modalidades voluntária e legal do bem de família revela uma clara tendência de constitucionalização da tutela patrimonial, em que a forma cede espaço à finalidade e a lei se reinterpreta à luz da realidade social. Essa tendência impõe, contudo, um desafio ao intérprete: garantir a eficácia protetiva do instituto sem permitir seu uso distorcido como instrumento de fraude. Para tanto, a dogmática civil deve conjugar o princípio da boa-fé objetiva, que veda o exercício abusivo de direitos, com o princípio da dignidade humana, que impede a instrumentalização da pessoa. O equilíbrio entre esses dois polos define a legitimidade da aplicação do bem de família na sociedade contemporânea.

Vale destacar que essa leitura prepara o terreno para um debate mais abrangente sobre as transformações das relações familiares e a forma como o Direito as reconhece e protege. O conceito de “entidade familiar”, antes restrito à união conjugal formal – organizada, sobretudo, dentro de um modelo de família nuclear –, hoje abrange arranjos plurais e afetivos, o que exige uma releitura das categorias civis tradicionais à luz da diversidade social. É precisamente nesse ponto de inflexão – em que a noção clássica de família se expande para incluir novas formas de convivência, solidariedade e cuidado – que se insere o próximo item deste trabalho, dedicado à análise das novas configurações familiares e do modo como o Direito tem respondido a elas.

3. NOVAS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES E O DIREITO

A discussão sobre as novas configurações familiares exige compreender que a família contemporânea se constitui menos pela rigidez normativa da estrutura e mais pela circulação de afetos, cuidados e responsabilidades que a sustentam. O Direito, pressionado por transformações sociais profundas – como a diversificação dos arranjos domésticos, a mobilidade afetiva, o envelhecimento populacional, a ampliação de vínculos socioafetivos e o reconhecimento da pluralidade de orientações sexuais e identidades de gênero – viu-se compelido a abandonar a compreensão estática da entidade familiar para adotar uma leitura dinâmica, plural e situada no contexto das vivências concretas. Nesse horizonte, o que caracteriza a família é o exercício contínuo de solidariedade, interdependência e cuidado recíproco – e não mais a formalidade do vínculo – como reiteradamente apontam a doutrina e a jurisprudência pós-constitucionais. O STF e o STJ, como instâncias de interpretação qualificada da CF, vêm afirmando que a família é lócus de realização da dignidade, e não categoria rígida composta exclusivamente por laços biológicos ou conjugais; por isso, o Direito deve reconhecer como entidades familiares todas as estruturas que cumprem funções protetivas e afetivas reais, independentemente de sua conformação tradicional ou não. Essa abertura hermenêutica reflete o que autores como Leite e Silva (2015, p. 15) descrevem como “resposta normativa ao processo sócio-histórico de pluralização das relações familiares”, indicando que as novas formas de convivência – homoafetivas, anaparentais, monoparentais, reconstituídas, multigeracionais, socioafetivas ou fundadas em redes de cuidado – são expressões legítimas da vida familiar na contemporaneidade.

Desse modo, antes de adentrar a análise específica de cada uma dessas configurações, é fundamental reconstruir o percurso epistemológico que permitiu essa ampliação interpretativa. O Direito de Família, historicamente ancorado em modelos rígidos, hierárquicos e heteronormativos, passou por um processo de reorientação axiológica a partir da Constituição de 1988, que deslocou o foco normativo da formalidade institucional para a centralidade da pessoa e da dignidade humana. Esse deslocamento provocou revisões conceituais e a reelaboração da própria noção de entidade familiar, que se dissocia da exclusividade do casamento e da consanguinidade para incorporar vínculos de natureza afetiva, parental e comunitária. É nesse cenário de reconstrução teórica e prática – em que se reconfiguram os contornos jurídicos da família, suas funções sociais e seus critérios de reconhecimento – que se insere a discussão sobre a ampliação do conceito de família. Desta maneira, compreende-se que o passo seguinte deste trabalho é examinar, com rigor analítico, como essa transformação paradigmática se consolidou na doutrina, na legislação e especialmente na jurisprudência: movimento que será aprofundado no próximo item, dedicado à explicação das bases constitucionais e hermenêuticas que sustentam a ampliação do conceito de família.

3.1. A Ampliação do Conceito de Família

A transformação conceitual da família operada a partir da Constituição de 1988 não foi mera alteração terminológica; constituiu uma mudança profunda de paradigma jurídico e social que reverteu a primazia da forma pela precedência da função e do afeto. Enquanto o direito civil clássico articulava a família ao status jurídico do casamento e à consanguinidade, a Carta de 1988 conferiu ao ordenamento um eixo valorativo diferente: a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e a proteção integral da infância e da juventude passaram a orientar a leitura das relações familiares (Brasil, 1988, arts. 226-227). Essa releitura constitucional desloca o foco do Estado do reconhecimento de um modelo idealizado para a salvaguarda de laços de cuidado e dependência que, na prática social contemporânea, proliferam construções/configurações familiares múltiplas que, por sua vez, são passíveis de tutela jurídica do Estado quando cumpridoras de funções essenciais de proteção, afeto e socialização (Piato; Alves; Martins, 2014; Costa, 2015).

A matriz afetiva como critério de reconhecimento é um elemento recorrente na bibliografia reunida: Hintz demonstra historicamente a passagem da família estruturada/nuclear pela reprodução e pela autoridade para uma família centrada na afetividade e escolha (Hintz, 2001); já Piato et al. (2014) confirmam empiricamente que, no campo acadêmico, a conotação da família como espaço de vínculos tem sido crescente. Essa priorização do afeto tem consequências jurídicas concretas: transforma instituições como o bem de família, as regras sucessórias e a proteção de filiação, para assim, permitir que a norma alcance a realidade social plural, conforme sustentado por Paulo Lôbo ao defender que a proteção civil deve acompanhar “o pluralismo das entidades familiares” (Lôbo, 2023). Em outras palavras, o critério do laço afetivo desloca da mera titularidade formal a questão central de quem exerce as funções familiares de proteção e cuidado.

A literatura consultada exemplifica como essa expansão conceitual opera na vida cotidiana e aponta para desafios hermenêuticos. Aguiar e Alves mostram, a partir de estudo qualitativo com casais sem filhos, que a inclusão de animais de estimação nos ritos domésticos – “pets como membros da família” – produz rotinas, gastos e decisões afetivas que reproduzem, em muitos aspectos, estruturas parentais (Aguiar; Alves, 2021). Ximenes e Teixeira, em análise jurídica, sustentam que a família multiespécie5 expõe limites do regime tradicional de direitos das coisas, porque o vínculo humano-animal incorpora cuidado, convivência e sofrimento compartilhado que o Direito não pode mais tratar unicamente como propriedade (Ximenes; Teixeira, 2018). Esses autores convergem em identificar uma lacuna normativa: enquanto o reconhecimento social avança, o sistema legal permanece, em muitos aspectos, ancorado em categorias que não abarcam plenamente os laços de afinidade e coabitação emergentes.

A amplitude do pluralismo familiar impõe um esforço de densificação conceitual: não basta listar tipologias; é preciso argumentar porque e em que medida cada configuração dosa exigências de proteção estatal. Famílias monoparentais (Benatti et al., 2021) demandam uma tutela pública que reconheça que a sobrecarga econômica e de cuidado recai sobre um só adulto; famílias reconstituídas (Silva; Frizzo, 2016) exigem regras sensíveis de parentalidade e convivência que reconcilie autoridade e afetividade entre progenitores e novos membros; famílias homoafetivas (França, 2020; Passos, 2005) demandaram – e demandam – igualdade de tratamento jurídico para exercício da parentalidade e proteção patrimonial; as realidades multigeracionais (Motta, 2010; Vicente, 2010) implicam políticas públicas que considerem arranjos de cuidado intergeracional e partilha de moradia. Cada configuração desafia institutos tradicionais – tutela, guarda, bem de família e sucessão, por exemplo – a articular princípios constitucionais com as formas concretas de vida familiar.

Do ponto de vista dogmático, há um nó interpretativo que atravessa toda essa expansão: a relação entre o princípio da função social do direito e a necessidade de evitar instrumentalizações fraudulentas. A constitucionalização do Direito Civil – visível no tratamento do bem de família pela jurisprudência e na recepção do critério material de proteção – exige que o intérprete privilegie a substância do vínculo familiar sobre formalidades meramente registrárias (STJ, REsp 159.851/SP; Súmula 364 do STJ, 2012). Esse debate é paradigmático: a ampliação do conceito de família legitima proteção ampla, contudo, impõe ao sistema jurídico a tarefa de desenvolver instrumentos de prova, critérios de verificação da boa-fé e teste de proporcionalidade para evitar que a proteção constitucional seja desviada.

Além da dimensão normativa e processual, existe um viés antropológico que sustenta a argumentação: família enquanto lócus de afetos e obrigações morais é, ao mesmo tempo, um fato social e uma construção normativa. Piato et al. (2014) demonstram que, em publicações entre 2006 e 2010, o discurso acadêmico já oscilava entre a persistência do ideário da família nuclear e o reconhecimento de estruturas plurais; essa tensão continua a produzir respostas institucionais incompletas – avanços jurisprudenciais de um lado; lacunas legislativas e conflitos práticos do outro. A observação empírica de Gonçalves (2017) sobre mulheres solteiras sem filhos, por exemplo, problematiza estigmas sociais que persistem apesar do reconhecimento jurídico da diversidade familiar, evidenciando que a transformação normativa ainda necessita ser acompanhada por mudanças culturais que efetivem igualdade e reconheçam novas formas de pertencimento. Diante disso, a expansão do conceito de família tem implicações políticas que extrapolam o Direito privado: implica redesenho de políticas públicas – habitação, assistência social, saúde –, adaptação de serviços judiciais e administrativos para reconhecer entidades familiares heterodoxas, e inventário de novos critérios de prova para efeitos civis. Como observa Menezes et al. (2025), o que está em jogo é a ampliação de sujeitos protegidos e a integração de um “patrimônio existencial” que combina bens materiais e imateriais essenciais à vida familiar (Menezes et al., 2025). Essa é a dimensão que a CF reclama: uma pluralidade formal coadunada, sobretudo, à efetividade da proteção social e jurídica frente às transformações profundas do tecido familiar.

Aprofundando a análise, é necessário compreender que o pluralismo familiar não se resume à coexistência de diferentes formas de organização doméstica: ele implica transformações estruturais na forma como o Direito deve ler, interpretar e proteger os vínculos afetivos. A partir da CF 1988, a família deixa de ser entendida como entidade natural ou estática para ser reconhecida como formação histórica, relacional e situada no campo da ética do cuidado. Para Piato, Alves e Martins, a família contemporânea deve ser compreendida como “[...] um espaço de produção e circulação de afetos, onde as práticas de cuidado e pertencimento se sobrepõem ao modelo tradicional normativo” (Piato; Alves; Martins, 2014, p. 49). Nesse sentido, a pluralidade familiar representa a reconfiguração das bases simbólicas e normativas que sustentam as formas de convivência humana.

Nesse sentido, as famílias reconstituídas, decorrentes de separações e novos vínculos, desafiam a compreensão tradicional de filiação ao introduzirem o que Silva e Frizzo chamam de “paternidades e maternidades compartilhadas” (Silva; Frizzo, 2016, p. 53), nas quais o pertencimento não se determina exclusivamente pela origem biológica. Esse aspecto se evidencia também no texto de Leal, ao afirmar que “[...] os laços de cuidado estabelecidos nas famílias recompostas são construídos na convivência e na experiência de corresponsabilização afetiva” (Leal, 2022, p. 24), reforçando que a base da família contemporânea se encontra mais na responsividade afetiva do que na consanguinidade. A própria noção de autoridade parental, como demonstra Motta, passa a ser compreendida menos como imposição vertical e mais como coordenação intergeracional, especialmente nas famílias multigeracionais, onde avós, pais e netos compartilham funções e cuidados (Motta, 2010).

A literatura também evidencia que a transformação do conceito de família está intimamente relacionada às mudanças nas expectativas sociais de gênero. Marin e Piccinini (2010) apontam que o imaginário da “mãe solteira” como figura marginal foi gradualmente substituído pela compreensão da monoparentalidade como arranjo legítimo decorrente de escolhas, contingências e trajetórias diversas. Já Benatti et al. (2021) destacam que a monoparentalidade feminina continua sendo majoritariamente marcada pela sobrecarga econômica e emocional, indicando que o reconhecimento jurídico não elimina automaticamente as desigualdades estruturais; na verdade, ele abre espaço/caminho para políticas públicas que as enfrentem. Esse ponto revela um elemento crucial: o reconhecimento constitucional da diversidade familiar é condição necessária, mas não suficiente para sua efetivação social plena.

Por outro lado, a consolidação das famílias homoafetivas como entidades legítimas de afeto, conjugalidade e parentalidade evidencia o impacto direto do princípio da dignidade humana na reorganização do Direito de Família. Para Passos, “[...] a homoparentalidade não representa uma ruptura da função familiar, mas a reafirmação do cuidado, da proteção e do vínculo ético que constituem a essência da família” (Passos, 2005, p. 33). França complementa essa perspectiva ao afirmar que “[...] as famílias homoafetivas revelam que o afeto é o eixo estruturador da parentalidade, deslocando o debate da biologia para o compromisso” (França, 2020, p. 27). Martinez e Barbieri (2011) mostram, a partir de estudo empírico, que os processos de maternidade em casais femininos são atravessados por negociações identitárias complexas e mesmo assim, eles constituem formas reconhecíveis no plano social e emocional6.

A família, antes de qualquer definição jurídica, é uma instituição social historicamente situada, cuja forma, função e organização variam conforme os sistemas culturais, econômicos e simbólicos que constituem a vida coletiva. Não se trata de uma estrutura natural ou fixa: ela representa e é uma construção sociocultural que articula afetos, poder, reprodução, cuidado, transmissão de valores e modos de pertencimento. Como afirma Hintz, “[...] a família não é uma forma imutável, mas um organismo vivo que se reorganiza segundo os movimentos da sociedade” (Hintz, 2001, p. 9). Essa compreensão desloca o debate das definições normativas para os processos históricos que fazem e desfazem modelos familiares.

Durante séculos, prevaleceu o modelo patriarcal, hierárquico e patrimonialista, estruturado sob a autoridade do chefe de família. Nesse arranjo, a instituição familiar servia a funções econômicas e políticas essenciais: controle da herança, reprodução legítima e organização da força de trabalho. Motta (2010, p. 437) evidencia que, na família tradicional, “[...] a autoridade era centralizada e vertical, garantida pela divisão rígida de papéis entre homens e mulheres”. Tal institucionalidade não emergia da afetividade; na verdade, surgia da estruturação social da desigualdade, especialmente de gênero. Entretanto, a Modernidade trouxe transformações radicais: urbanização, escolarização, inserção massiva das mulheres no trabalho, secularização das relações conjugais e o fortalecimento da subjetividade como referência de valor. Segundo Costa (2015): “[...] a família deixa de ser uma obrigação e passa a ser um espaço de escolha, negociação e reconfiguração identitária” (Costa, 2015, p. 18). Ou seja, a instituição família não se dissolve: ela se reformula sob novos princípios estruturantes.

Esse deslocamento tem um marco fundamental: a substituição da lógica de dever pela lógica do afeto. A família contemporânea constitui-se menos pela estabilidade formal e mais pela produção de laços relacionais, nos quais o cuidado mútuo, o reconhecimento e a reciprocidade assumem centralidade. Piato, Alves e Martins afirmam que “[...] a família torna-se lugar de realização emocional e proteção subjetiva, ao invés de mera unidade reprodutiva” (Piato; Alves; Martins, 2014, p. 46). Isso produz uma reorientação funcional: o que legitima a família hoje, além de sua forma, é a sua capacidade de garantir pertencimento e proteção ética.

A literatura aqui reunida demonstra esse movimento de rearticulação normativa a partir da prática social. Gonçalves (2017) problematiza que mulheres solteiras e sem filhos são ainda frequentemente percebidas como “incompletas”, justamente porque persiste no imaginário social a ideia de que a família é finalidade natural da existência, quando, na verdade, trata-se de uma instituição moldável, fruto de condições concretas de vida e projetos pessoais. Essa observação revela que a mudança institucional sempre encontra resistências simbólicas, afinal, a família é também um campo de valores, moralidades e identidades. Por outro lado, nas famílias reconstituídas, a noção de pertencimento não é dada: ela é construída na convivência. Silva e Frizzo (2016, p. 47) observam que “[...] a recomposição familiar exige reelaboração de papéis, fronteiras e narrativas”; ora, os laços socioafetivos não nascem prontos: são produzidos pelo cotidiano. Motta (2010) identifica o mesmo nas famílias multigeracionais, nas quais o cuidado assume a forma de solidariedade interdependente, sustentando a vida doméstica em condições de vulnerabilidade. Já nas famílias homoafetivas, o que emerge é a legitimidade do vínculo afetivo como núcleo da parentalidade. França afirma que “[...] a família homoafetiva revela que a maternidade e a paternidade são práticas relacionais e não derivadas da heterossexualidade” (França, 2020, p. 26). Passos (2005, p. 33) reforça: “A homoparentalidade evidencia que o afeto, e não o sexo dos progenitores, constitui a base da experiência familiar”.

Diante disso, antes de ser uma questão jurídica, a ampliação do conceito de família é um fenômeno social, histórico e ético, que se manifesta no cotidiano das relações e na reorganização dos modos de cuidado, pertencimento e convivência. O Direito não cria a família; ele a reconhece, e, ao reconhecê-la, define quem será protegido ou excluído do campo da tutela estatal e simbólica. Por isso, compreender a família como instituição dinâmica, marcada por mutações nas formas de afeto, organização e autoridade, é condição essencial para que, posteriormente, a pluralidade familiar seja juridicamente efetivada. Essa pluralidade se inscreve/emerge no tecido da vida social e se estrutura em arranjos que compartilham funções de cuidado, reprodução social, circulação de afetos e transmissão de valores. Para tornar visível essa complexidade, o Quadro 1, a seguir, sistematiza as principais configurações familiares contemporâneas identificadas na literatura analisada, destacando suas lógicas de funcionamento, modos de produção do vínculo e tensões socioculturais que as atravessam.

Quadro 1 – Configurações Familiares Contemporâneas: Estruturas, Lógicas de Cuidado e Fundamentos Socioculturais.

Tipo Familiar

Caracterização Estrutural e Lógica de Funcionamento

Dinâmica Afetiva e Função Social

Desafios e Tensões Socioculturais

Fontes Teóricas

Nuclear Tradicional

Estruturada sobre conjugalidade heterossexual e coabitação com filhos. Vincula-se historicamente à ordem patriarcal.

Afeto subordinado à estabilidade institucional e às funções de reprodução, socialização e transmissão de valores.

Persistência como ideal normativo mesmo quando não é a forma predominante real.

Hintz (2001); Motta (2010).

Monoparental

Formação composta por um único responsável legal (mãe ou pai) e seus filhos. Pode resultar de escolha, separação ou viuvez.

Produção de vínculos fortes de cuidado direto e responsabilidade concentrada em um único adulto.

Sobrecarga emocional e econômica, estigmas sociais sobretudo dirigidos às mulheres.

Benatti et al. (2021); Marin & Piccinini (2010); Reinoso & Serrat (1992).

Reconstituída / Mosaico

União de parceiros que já possuem filhos de relações anteriores, produzindo redes familiares sobrepostas.

Afeto construído, não dado; pertencimento negociado no cotidiano; papéis parentais múltiplos.

Conflitos de autoridade e fronteiras afetivas entre “parentes de sangue” e “parentes de vínculo”.

Silva & Frizzo (2016); Leal (s/d).

Homoafetiva

Parcerias formadas por casais do mesmo sexo, com ou sem filhos por adoção, reprodução assistida ou filiação socioafetiva.

Centralidade do afeto como fundamento da parentalidade, desvinculando família da heterossexualidade.

Enfrentamento de discriminações sociais e disputas por legitimidade pública.

Passos (2005); França (2020); Martinez & Barbieri (2011).

Anaparental

Núcleos coabitacionais sem pais, como irmãos adultos ou avós e netos formando unidade doméstica.

Relações de apoio, cuidado e corresponsabilidade horizontal e interdependente.

Invisibilidade estatística e marginalização jurídica como “família de segunda ordem”.

Costa (2015).

Unipessoal

Formação de unidade familiar composta por apenas uma pessoa, reconhecida como entidade afetiva e patrimonial.

Autonomia subjetiva como valor estruturante; autogestão da vida doméstica.

Estigmas persistentes de solidão ou incompletude; desafios previdenciários e patrimoniais.

Gonçalves (2017).

Multigeracional

Coabitação entre duas ou mais gerações (ex.: avós, pais e netos). Frequentemente associada a condições econômicas.

Lógica de solidariedade intergeracional, partilha de cuidado e economia doméstica colaborativa.

Conflitos entre autoridade e autonomia, especialmente entre idosos e adultos jovens.

Motta (2010); Vicente (2010).

Multiespécie

Inclusão de animais de companhia como membros familiares reconhecidos emocionalmente.

Vínculos de cuidado, proteção e pertencimento construídos por convivência cotidiana e afeto interespécie.

Ausência de marco jurídico específico para guarda, filiação e sucessão envolvendo animais.

Aguiar & Alves (2021); Ximenes & Teixeira (2018); Santos & Ningeliski (2021).

Poliafetiva

Relações afetivas estáveis entre múltiplos parceiros com convivência e produção conjunta de vida.

Afeto coletivo, corresponsabilidade e acordos internos de lealdade e cuidado.

Forte resistência moral e institucional; ausência de regulamentação civil explícita.

Costa (2015).

Legenda: o quadro abaixo sistematiza as principais configurações familiares identificadas na literatura consultada, descrevendo seus mecanismos de organização afetiva, bases funcionais, processos históricos de emergência e desafios sociais e simbólicos. Não se trata de modelos estanques; em fato, são formas dinâmicas de convivência que evidenciam a transformação da família como instituição social.
Fonte: elaboração própria, 2025, com base na bibliografia e análise intrínsecas ao item 3.1.

A sistematização apresentada evidencia que a família, enquanto instituição social, já não pode ser compreendida a partir de um único modelo normativo ou moral: ela é um campo plural de formas de convivência, estruturado pela ética do cuidado, pela reciprocidade e pela responsabilidade afetiva entre os seus membros. Tal pluralidade não significa dispersão conceitual; é, na verdade, reconhecimento de que a função familiar – garantir proteção, pertencimento e formação subjetiva – pode ser desempenhada de modos diversos, como demonstram as pesquisas analisadas. Esse movimento, contudo, opera no plano sociocultural e, simultaneamente, desafia o sistema jurídico, que historicamente esteve alinhado ao modelo conjugal heteroparental e patrimonialista. Com o deslocamento do eixo da família para o afeto e para a convivência, o Direito foi compelido a reformular seus critérios de reconhecimento, sobretudo a partir da CF de 1988, que consagrou o pluralismo das entidades familiares como princípio. Nesse contexto, o Poder Judiciário assume papel central, uma vez que sua atuação tem sido responsável por concretizar o reconhecimento jurídico das famílias homoafetivas, monoparentais, anaparentais, reconstituídas, socioafetivas e multiespécies, especialmente em matérias como direito à guarda, filiação, alimentos, adoção, sucessão e proteção patrimonial. Deste modo, é nesse horizonte – em que a prática social precede a normatividade e o Judiciário opera como mediador entre ambas – que se insere o próximo item, dedicado ao tratamento jurídico das novas entidades familiares.

3.2. O Tratamento Jurídico das Novas Entidades Familiares

A transformação do Direito de Família que se observa nas últimas décadas representa (i) um processo de reconhecimento formal de novas figuras e (ii) uma reelaboração axiológica do próprio fim – teleologicamente, falando – do instituto familiar: de assegurador de interesse patrimonial e ordem pública para garantidor de vida digna, proteção afetiva e solidariedade. Essa mudança funda-se na prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e na constitucionalização dos valores que orientam a convivência doméstica – princípio que, como mostra a literatura consultada –, orienta tanto a construção jurisprudencial do bem de família quanto o reconhecimento jurisdicional de entidades familiares plurais. A consequência prática desse deslocamento é que o Judiciário passou a olhar para a família pela lente da função social e do vínculo afetivo, mais do que pela titularidade registral, pela consanguinidade ou pela conformidade a modelos históricos (Silva; Bonvicini, 2016).

No plano da hermenêutica constitucional, o reconhecimento judicial das uniões homoafetivas e da parentalidade socioafetiva opera por meio de uma leitura teleológica dos dispositivos que tutelam a dignidade, a igualdade e a proteção à família (art. 1º e arts. 226-227 da CF). Esse movimento foi correlato a debates doutrinários e estudos empíricos que demonstram como laços de afeto e convivência produzem as mesmas funções sociais tradicionais da família – cuidado, educação, sociabilidade e abrigo existencial –, independentemente da conformação biológica ou do gênero dos parceiros (Leite; Silva, 2015; Pereira Santos, 2016). A jurisprudência do STF e do STJ, no seu percurso mais significativo, consolidou que a legitimidade de uma entidade familiar deriva da sua capacidade de cumprir essas funções, de modo que a afetividade passou a ser critério interpretativo central: o que importa é a função, não a forma. Essa orientação é traduzida nas decisões e compilações jurisprudenciais que se encontram nos anexos do trabalho em construção.

A análise dos precedentes do STJ acerca do bem de família evidencia o caráter instrumental dessa transformação: o REsp 159.851/SP e a Súmula 364 (interpretando a Lei nº 8.009/1990) deslocaram a exigência do formalismo registral para a comprovação da destinação residencial efetiva, reconhecendo a impenhorabilidade mesmo quando ausente o ato constitutivo formal – decisão que sinaliza claramente a primazia da substância protetiva sobre a forma (STJ, REsp 159.851/SP; Súmula 364). Essa alteração hermenêutica tem efeito imediato no tratamento de novas configurações familiares, afinal, torna inapta a exclusão de unidades domésticas plurais da proteção legal apenas por não se enquadrarem em esquemas formais pré-existentes. O REsp 1.851.893/MG, por sua vez, reforça que o valor econômico ou a suntuosidade do imóvel não é critério suficiente para afastar a impenhorabilidade, consolidando a ideia de que o bem jurídico protegido é a moradia familiar em sua dimensão existencial, o que protege tanto lares tradicionais quanto arranjos heterodoxos. Essa jurisprudência constrói uma tutela que é materialmente orientada à dignidade e à proteção do projeto de vida familiar.

No campo das famílias monoparentais e anaparentais, a inovação hermenêutica judicial exige ainda maior densidade analítica: o reconhecimento jurídico dessas entidades ordena do intérprete a articulação entre princípios constitucionais – dignidade, proteção integral da infância, solidariedade – e provas sociológicas que demonstrem o exercício real das funções parentais. Estudos e pesquisas atuais vem evidenciando que os arranjos monoparentais, frequentemente femininos, concentram vulnerabilidades econômicas e sobrecarga de cuidados – circunstâncias que legitimam tanto a atribuição de deveres de proteção material (alimentos, políticas públicas) quanto a extensão de instrumentos patrimoniais protetivos, como o bem de família (Benatti et al., 2021; Silva; Frizzo, 2016). A anaparentalidade, por sua vez, evidencia como redes de cuidado não-parentais- - constituídas por irmãos, avós, coabitações horizontais – cumprem funções equivalentes à parentalidade clássica; reconhecer juridicamente essa função exige que o Direito abandone a obsessão pela filiação biológica/consanguinidade e passe a valorar a convivência duradoura, o cuidado continuado e a corresponsabilidade afetiva (Medeiros, 2008; Pereira Santos, 2016). Esses critérios materiais são já praticados em decisões de varas de família e centros de conciliação: determinadas práticas contemporâneas mostram como o Poder Judiciário, em nível local, tem adotado prova sociológica e relatórios técnicos para fundamentar o reconhecimento jurídico de dadas configurações familiares.

A multiparentalidade e a socioafetividade trazem, ainda, problemas práticos e normativos complexos: coexistência de vínculos de filiação biológica e afetiva, disputa de efeitos patrimoniais e sucessórios, e a necessidade de construir critérios probatórios para a demonstração do melhor interesse da criança. Atualmente, os tribunais têm admitido efeitos da parentalidade socioafetiva – registro, alimentos, convivência – quando demonstrado o vínculo estável e a reciprocidade afetiva entre o suposto genitor socioafetivo e a criança (Silva; Bonvicini, 2016). A doutrina suplementar aponta para a necessidade de um padrão probatório articulado – depoimentos, perícias psicológicas, relatórios de assistentes sociais – que alivie a arbitrariedade judicial e assegure decisões fundamentadas no melhor interesse. Ao mesmo tempo, há preocupação legítima quanto ao risco de instrumentalização do instituto – fraude ou blindagem patrimonial –, razão pela qual a jurisprudência majoritária tem combinado uma presunção protetiva com requisitos de boa-fé e verificação de abuso (Brizzi, 2023; Dutra; Andrade, 2017). Essas tensões mostram que a consolidação do reconhecimento jurídico exige procedimentos normativos e probatórios que equilibrem proteção e controle.

Por fim, a transformação jurisprudencial e doutrinária aqui descrita não se esgota no tribunal: ela interpela o legislador e as políticas públicas. A proteção da moradia, por exemplo, só será efetiva para famílias não-tradicionais se houver adaptação dos cadastros públicos, programas habitacionais e critérios de elegibilidade que reconheçam arranjos monoparentais, anaparentais e multiespécie enquanto unidades familiares com direito a proteção específica (Menezes et al., 2025; Aguiar; Alves, 2021). Do mesmo modo, a proteção jurisdicional ganha legitimidade social quando acompanhada de medidas de prevenção à vulnerabilidade – assistência social, políticas de renda, apoio ao cuidado –, lembrando que o reconhecimento jurídico é condição necessária, mas não suficiente, para a concretização dos direitos que se pretende garantir. Esses elementos – juízo probatório rigoroso, salvaguardas contra fraudes e articulação com políticas públicas – conformam o conjunto de instrumentos requeridos para que o reconhecimento judicial se converta em efetiva proteção da dignidade e do afeto que sustentam as novas entidades familiares.

A consolidação do reconhecimento jurídico das novas entidades familiares, sobretudo no âmbito do STF e do STJ, confirma que o Direito Brasileiro opera em regime de mutação constitucional quando confrontado com realidades familiares não previstas pela literalidade normativa. A mutação constitucional, nesse contexto, decorre da leitura axiológica dos princípios constitucionais – dignidade da pessoa humana, igualdade substancial, solidariedade e melhor interesse da criança – que permitem reinterpretar institutos tradicionais e ampliar o espectro das entidades familiares juridicamente tuteladas. Como argumenta Stacciarini (2020, p. 118), “[...] a família do século XXI se descola do paradigma civilista patriarcal e se ancora em vínculos de cuidado horizontalizado, redistribuindo funções antes rigidamente vinculadas ao casamento ou à consanguinidade”. Essa percepção é reafirmada pelos julgados paradigmáticos do STF na ADI 4277 e na ADPF 132, ao reconhecerem a união estável homoafetiva sob o amparo do art. 226 da CF de 1988.

Do ponto de vista dogmático, o precedente do STF opera uma reviravolta metodológica: abandona a leitura literalista segundo a qual a família seria uma instituição fundada exclusivamente na heterossexualidade e acolhe uma hermenêutica constitucional inclusiva, que enxerga valores e princípios como lentes interpretativas estruturantes do sistema. Nesse sentido, a decisão adota o entendimento expresso por Pereira Santos (2016, p. 264), quando afirma que “[...] a historicidade da linguagem jurídica sobre família demonstra que o conceito é flexível e se reconstrói conforme os paradigmas sociais mudam”. Trata-se, portanto, de reconhecer que o Direito não descreve a realidade familiar: ele a acompanha e dela extrai normatividade.

O STJ, por sua vez, ao tratar da socioafetividade, consolidou posição que se tornou referência ao afirmar que “[...] a paternidade socioafetiva, declarada ou demonstrada, produz efeitos jurídicos próprios, inclusive quando coexistente com a paternidade biológica” (REsp 1.615.727/DF). Essa decisão dialoga diretamente com os estudos apresentados por Silva e Bonvicini (2016, p. 147), que destacam a “[...] centralidade da afetividade como vetor jurídico legítimo de atribuição de responsabilidades parentais” – entendimento que rompe com séculos de prevalência quase absoluta da consanguinidade como critério definidor da filiação. A jurisprudência do STJ articula argumentos psicológicos, sociológicos e jurídicos, integrando os relatórios técnicos apresentados em ações de guarda, convivência e alimentos. Isso pode ser observado, por exemplo, nas decisões que consideram perícias psicossociais para fundamentar a socioafetividade e estabelecer vínculos jurídicos em prol do melhor interesse do menor.

O reconhecimento das famílias anaparentais – grupo familiar formado sem a presença de ascendentes diretos – emerge como um campo de interesse crescente e de complexidade normativa considerável. Por exemplo, arranjos em que irmãos adultos, avós e parentes colaterais assumem funções de cuidado e gerenciamento da vida doméstica passam a configurar como uma unidade familiar de fato (SOUZA et al., 2012). Nesses contextos, o Direito é convocado a abandonar a rigidez conceitual para reconhecer que o vínculo familiar – para além da verticalidade do parentesco – se define pela horizontalidade do cuidado. Medeiros (2008, p. 9) sustenta que “[...] a genealogia jurídica do parentesco moderno revela uma ruptura na fixação hierárquica das funções familiares”, propondo que a autoridade familiar pode ser exercida por redes de solidariedade e comunhão de responsabilidades. É justamente essa percepção que fundamenta decisões judiciais que reconhecem a legitimidade de famílias anaparentais para fins de inventário, alimentos e habitação, permitindo inclusive a proteção de moradia pelo regime de bem de família quando comprovada coabitação estável.

Esse movimento de flexibilização e de expansão do conceito jurídico de família não elimina conflitos; ao contrário, os intensifica. O debate acerca do reconhecimento de uniões poliafetivas, por exemplo, evidencia o limite do atual marco normativo. Santana (2018, p. 52) mostra que “[...] embora o poliamorismo constitua realidade social emergente, a jurisprudência majoritária é resistente ao seu reconhecimento”, sobretudo porque o STJ mantém a distinção rígida entre união estável e concubinato quando há simultaneidade de relações. O julgamento do AResp 395.983/MS reafirma essa posição ao sustentar que a simultaneidade de relações afetivas impede o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos, sob pena de violação do regime monogâmico implícito no ordenamento vigente. Observa-se, diante disso, a persistência de tensões entre moralidade social, valores tradicionais e autonomia privada; ainda que o Direito de Família tenha avançado em diversas dimensões, permanece estruturado por limites históricos que refletem a ontologia monogâmica do ordenamento jurídico brasileiro.

A discussão das famílias monoparentais, embora constitucionalmente reconhecidas desde 1988, também suscita desafios práticos e normativos. A legislação não acompanhou de forma suficiente o crescimento exponencial de lares chefiados por mulheres, fenômeno amplamente estudado nos materiais anexados. Trata-se de realidade que impacta diretamente políticas habitacionais, benefícios previdenciários, alimentos e guarda. Souza e Cavalcante (2024) defendem que a monoparentalidade deve ser analisada à luz da proteção integral da criança e do adolescente, exigindo interpretação ampliada do dever parental, inclusive para fins de extensão de direitos trabalhistas, previdenciários e patrimoniais. O Direito, nesse ponto, opera como compensador de vulnerabilidades estruturais – tornando imperiosa a proteção ampliada de moradia, renda e acesso à creche para essas famílias.

O núcleo protetivo da moradia mostra como o Direito de Família e o Direito Patrimonial dialogam para assegurar dignidade aos arranjos familiares emergentes. A jurisprudência do STJ, ao consolidar que “[...] a moradia familiar deve ser resguardada mesmo na ausência de formalização constitutiva” (REsp 1.851.893/MG), reforça a noção de que a entidade familiar – qualquer que seja sua conformação – deve ter minimamente assegurada a estabilidade habitacional. Esse entendimento consolida o que Oliveira e Soares (2017, p. 11) afirmam: “[...] as novas configurações familiares somente encontram efetiva proteção quando as normas patrimoniais são reinterpretadas de modo coerente com a realidade social”.

Diste modo, o Direito contemporâneo opera uma transição epistêmica: abandona a noção de família como instituição imutável e reconhece sua natureza dinâmica, plural e situada. O reconhecimento jurídico das novas entidades familiares não é concessão graciosa do Estado; pelo contrário, é uma resposta ao imperativo constitucional de proteger a dignidade em suas manifestações plurais. A hermenêutica constitucional aberta, a socioafetividade como valor jurídico, a proteção da moradia como direito fundamental e a leitura inclusiva da parentalidade indicam que o sistema jurídico brasileiro caminha – ainda que de modo tensionado e lento – na direção de um Direito de Família mais democrático, genuíno e capaz de reconhecer as múltiplas formas de viver e cuidar que compõem o tecido social do século XXI.

4. BENS DE FAMÍLIA E NOVAS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES NO BRASIL

A aplicabilidade do instituto do bem de família às novas configurações familiares reclama, em primeiro plano, uma reorientação teleológica do ato interpretativo: não se trata de estender um privilégio patrimonial; deve-se, na verdade, operacionalizar um direito de personalidade – a moradia como suporte do projeto de vida e da dignidade – em face de arranjos domésticos que frequentemente estão fora das categorias formais-tradicionais. Essa premissa estruturante afirma a necessidade de prevalência da realidade sobre a forma ao aplicar a Lei n.º 8.009/1990 às famílias plurais, justamente porque a lei protege a morada enquanto fenômeno social e afetivo; ou seja, não é, meramente, uma titularidade registral. Desta forma, a pergunta hermenêutica que deve nortear o exame jurídico não é “quem consta no registro?”, mas sim, “quem exerce de fato as funções familiares de cuidado, abrigo e afeto naquela unidade domiciliar?”; pergunta última, cuja resposta exige prova sociológica e materialidade fática, tal como demonstra as decisões analisadas (REsp 159.851/SP; Súmula 364; REsp 1.851.893/MG).

Quando o arranjo familiar é homoafetivo, a articulação entre igualdade constitucional e proteção do lar impõe aplicação isonômica do bem de família: o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo pelo STF e a posterior cristalização de efeitos patrimoniais e sucessórios tornaram inevitável que a impenhorabilidade acompanhasse essa equiparação substancial. Isso não é mera dedução teórica, afinal, nossa doutrina jurisprudencial registra, atualmente, decisões e fundamentações que adotam essa lógica: a residência de casal homoafetivo, ainda que registrada em nome de um único parceiro, é protegida quando demonstrada convivência estável, comunhão de vida e reciprocidade afetiva. Tal solução traduz a leitura constitucional que subordina procedimentos registrários ao princípio da dignidade da pessoa humana – CF, arts. 1º e 5º –, e converge com a orientação doutrinária de que a afetividade opera como critério jurídico legítimo de reconhecimento familiar (Silva; Bonvicini, 2016).

Nos arranjos multigeracionais e anaparentais, a função social do imóvel ganha contornos ainda mais robustos: a casa não é (i) abrigo de um núcleo conjugal, assim como (ii) infraestrutura de reprodução social que sustenta múltiplas dependências e laços de reciprocidade intergeracional. As pesquisas atuais descrevem, por exemplo, coabitações motivadas por crise econômica, adoção informal de netos por avós e redes de solidariedade entre irmãos adultos – demonstram que a proteção do bem de família nessas hipóteses tem função distributiva e tutelar Souza; Beleza; Andrade, 2012). Juridicamente, isso implica readotar critérios probatórios, tais como a duração da coabitação, a interdependência econômica e a correspondência de cuidados – transpostos por meio de relatórios sociais, perícias e depoimentos – como elementos que reconheçam a entidade familiar e, por decorrência, aplicar a impenhorabilidade legal nos termos do propósito teleológico da Lei 8.009/1990 (Dutra; Andrade, 2017). Entretanto, essa ampliação interpretativa encontra limites legítimos que o Judiciário tem sido forçado a delinear: (a) a relativização da impenhorabilidade quando comprovada má-fé; (b) fraude à execução ou notória discrepância entre o uso residencial; (c) e finalidade de ostentação. Por exemplo, Brizzi (2023) adverte contra a banalização do instituto e propõe que critérios objetivos – prova de destinação residencial, inexistência de atos de simulação, aferição da proporcionalidade entre valor do bem e necessidade de proteção – sejam aplicados por juízos de ponderação; argumenta-se que a função social da moradia exige proteção, sem, contudo, transformá-la em instrumento de blindagem patrimonial.

Na prática jurisprudencial, o STJ tem mantido que a simples suntuosidade do imóvel não afasta a proteção (REsp 1.851.893/MG); diante disso, a alegação de má-fé deve ser provada por quem a invoca, nos termos do ônus probatório do artigo 373, II, do CPC – exigência que protege tanto a função social do instituto quanto a segurança jurídica dos credores.

É imprescindível reconhecer que a operacionalização do bem de família frente às novas entidades familiares exige instrumentos processuais e políticos: (i) aperfeiçoamento dos meios probatórios em vara de família e execução – modelos padronizados de laudo sociopsicológico, formulários de comprovação de convivência, maior interlocução entre assistentes sociais e varas de execução; (ii) salvaguardas normativas para coibir fraude, como regimes especiais de investigação patrimonial quando indícios de desvio de finalidade existirem; e (iii) políticas públicas que reconheçam formalmente arranjos monoparentais, reconstituídos e multigeracionais para fins de programas habitacionais e benefícios, evitando que a proteção judicial seja a única via de promoção da dignidade. Esses vetores apontam – com consistência empírica – para a necessidade de articulação entre direito material, hermenêutica judicial e medidas sociais complementares para que a proteção do bem de família seja efetiva e não meramente simbólica (Souza; Cavalcante, 2024; Aguiar; Alves, 2021).

A consolidação da aplicabilidade do bem de família às novas configurações familiares requer, em segundo plano, a construção de critérios probatórios rigorosos e consistentes, capazes de permitir ao Judiciário reconhecer a entidade familiar de fato sem recorrer a formalismos excludentes. A jurisprudência analisada demonstra que a aferição da convivência estável, da destinação residencial exclusiva e da interdependência econômica constitui a base para a proteção da moradia – independentemente do modelo familiar envolvido. Nesse sentido, determinadas decisões vem mostrando que os juízes têm se valido de laudos de assistentes sociais, relatórios psicossociais e depoimentos testemunhais para identificar os elementos caracterizadores da entidade familiar, sobretudo nos casos multigeracionais ou anaparentais (Souza; Beleza; Andrade, 2012). Ora, a exigência de prova material, longe de ser obstáculo, revela-se instrumento de concretização da dignidade – na medida em que permite visibilizar formas de cuidado invisíveis aos registros cartoriais. Para além do campo probatório, é imprescindível a formulação de critérios hermenêuticos que orientem a atuação judicial e previnam decisões discriminatórias ou moralistas.

O primeiro desses critérios consiste na centralidade da dignidade humana como princípio norteador. Isso significa que, quando o intérprete se deparar com arranjos familiares que escapam ao modelo tradicional, deve-se priorizar o valor protetivo da moradia sobre rigidezes formais. Para Pereira Santos (2016, p. 264) “[...] a historicidade da linguagem jurídica impede que a família seja aprisionada em formas fixas”, argumento que se ajusta diretamente às demandas das famílias não tradicionais. O segundo critério hermenêutico é a proteção da afetividade como vetor jurídico – conceito amplamente adotado pelo STJ ao reconhecer vínculos socioafetivos e ao afirmar que a convivência e o cuidado podem gerar efeitos jurídicos plenos (Silva; Bonvicini, 2016). Esse reconhecimento da afetividade implica que um imóvel utilizado por uma unidade doméstica homoafetiva, anaparental ou multigeracional deve estar protegido, independentemente de quem esteja no registro.

Outro critério necessário é a interpretação funcional do instituto do bem de família. Isso significa que, ao analisar litígios, o juiz deve questionar: “qual é a função exercida pelo imóvel?”. A resposta, em regra, não depende da formalidade da propriedade: ela está mais sujeita ao papel do imóvel como lócus de vida, pertencimento e reprodução social. Como argumenta Medeiros (2008, p. 8), “[...] a família líquida se sustenta em redes de cuidado que escapam à rigidez do parentesco biológico”, razão pela qual a proteção jurídica deve ser moldada pela função social do imóvel, especialmente quando a moradia é compartilhada por idosos, crianças, pessoas com deficiência ou dependentes. Essa leitura funcional converge (i) com a jurisprudência já citada – segundo a qual a destinação residencial prevalece sobre o valor econômico do imóvel –, assim como (ii) assegura coerência constitucional com o art. 6º da Constituição Federal de 1988, que consagra a moradia como direito social.

A partir desses critérios hermenêuticos, é possível avançar para a construção de padrões seguros de relativização da impenhorabilidade, sem prejuízo da proteção das famílias vulneráveis. O primeiro destes padrões refere-se ao enfrentamento da má-fé: a proteção do bem de família não pode operar como instrumento de fraude à execução. Ainda que a jurisprudência majoritária exija prova robusta da má-fé – ônus que recai sobre o credor –, a literatura analisada revela preocupações legítimas com o uso estratégico do instituto em favor de devedores que detêm outros bens de elevado valor (Brizzi, 2023). Senso assim, o uso abusivo da impenhorabilidade, embora excepcional, deve ser coibido quando ficarem evidentes (i) a aquisição do imóvel em contexto de insolvência simulada; (ii) a transferência artificial de titularidade para familiares com o intuito de blindagem; ou (iii) o desvirtuamento da finalidade residencial – elementos identificáveis mediante diligências patrimoniais e averiguação fiscal.

Já nos casos em que o imóvel possui valor excessivamente elevado, a jurisprudência tem oscilado entre proteger e relativizar a impenhorabilidade. O STJ, ao afirmar que “[...] a suntuosidade não afasta, por si só, a proteção” (REsp 1.851.893/MG), demonstra preocupação com a preservação da função protetiva da moradia mesmo em contextos de padrão socioeconômico elevado . Contudo, o tribunal admite que, se a finalidade do imóvel não for residencial – por exemplo, quando utilizado majoritariamente para eventos, locação comercial ou atividade econômica – a impenhorabilidade pode ser afastada. Essa ponderação permite analisar cada caso com base no princípio da funcionalidade, evitando que a proteção seja aplicada a contextos de ostentação desconectados da finalidade legal (Peres, 2025).

A efetividade do bem de família nas novas configurações familiares depende também de reformas institucionais e políticas públicas articuladas. Diante disso, reitera-se que famílias multigeracionais e monoparentais são as mais vulneráveis à perda da moradia – especialmente quando a renda é instável, quando há dependentes com necessidades especiais ou quando o imóvel pertence formalmente a apenas um membro (Souza; Cavalcante, 2024). Nesse contexto, o Direito não pode ser interpretado isoladamente: a proteção da moradia exige políticas habitacionais que reconheçam lares plurais nos cadastros sociais, programas de subsídio que atendam famílias homoafetivas e anaparentais, e protocolos de proteção social que evitem despejos injustos. A ausência dessas políticas faz com que a aplicação do instituto dependa exclusivamente da via judicial – o que tende a gerar sobrecarga institucional, insegurança interpretativa e assimetria na proteção (Souza; Beleza; Andrade, 2012). Essa conjugação entre a interpretação constitucional, o rigor probatório e as políticas públicas permite que o bem de família deixe de ser exclusivamente um instituto de blindagem patrimonial, transformando-se em instrumento efetivo de proteção das entidades familiares plurais. O desafio, portanto, além de jurídico, é epistemológico e institucional: é garantir que o Direito de Família, na sua fase pós-constitucional, reconheça e proteja as formas reais de convívio, cuidado e solidariedade que estruturam a vida familiar contemporânea.

5. ANÁLISE DE DOCUMENTOS E JULGADOS SELECIONADOS

A etapa que ora se inicia representa o momento de passagem do plano teórico-conceitual para o plano analítico-empírico. Após a consolidação dos fundamentos doutrinários e legais que sustentam o processo de constitucionalização do Direito Civil e a pluralização das entidades familiares no Brasil, esta seção objetiva o exame de como tais princípios se concretizam – ou se tensionam – em dados documentos jurídicos e doutrinários. Trata-se, portanto, de um movimento interpretativo que busca evidenciar a correspondência entre a teoria e as práticas discursivas que se materializam em legislações, jurisprudências e textos acadêmicos.

Essa análise pretende – além de categorizar e contextualizar os documentos selecionados – identificar os sentidos jurídicos e axiológicos que emergem de suas formulações, compreendendo-os como manifestações discursivas de um determinado paradigma civil-constitucional. Em outros termos, investiga-se como a doutrina e a jurisprudência operam a transposição do eixo patrimonialista para o eixo da dignidade humana, da moradia e da afetividade, e de que forma esse deslocamento hermenêutico se articula às transformações sociais que redimensionaram o conceito de família no Brasil Contemporâneo.

Para tanto, foram delineadas categorias analíticas derivadas dos referenciais teórico-doutrinários desenvolvidos nas seções anteriores. Elas constituem instrumentos de leitura e interpretação dos documentos selecionados e expressam os principais eixos normativos, éticos e epistemológicos que informam o debate atual sobre o bem de família e as novas configurações familiares. Cada categoria sintetiza uma chave explicativa mobilizada no exame empírico, articulando três dimensões fundamentais: (a) o fundamento teórico-jurídico que lhe dá origem; (b) a densidade axiológica que revela seu sentido constitucional; (c) o potencial analítico que confere a cada categoria a capacidade de “ler” a realidade textual e normativa dos documentos. É com base nessa tríplice dimensão que será apresentado, a seguir, o Quadro 2 que, por sua vez, sistematiza os constructos analíticos que orientarão o exame empírico a ser desenvolvido.

Quadro 2 – Categorias Analíticas Derivadas dos Fundamentos Teóricos das Seções 2, 3 e 4.

Constructo / Categoria Analítica

Fundamento Teórico e Axiológico

Potencial Analítico diante dos Documentos Jurídicos e Doutrinários

1. Constitucionalização do Direito Civil

Resulta da incorporação dos valores constitucionais (dignidade da pessoa humana, solidariedade, igualdade e função social) ao núcleo do direito privado. Representa a ruptura com o civilismo patrimonialista e a inserção do Direito Civil na ordem axiológica da Constituição de 1988.

Permite identificar nos documentos como os operadores do Direito reconfiguram categorias tradicionais (propriedade, execução, entidade familiar) à luz dos princípios constitucionais, evidenciando o processo de transição da técnica jurídica para uma ética da pessoa e da comunidade.

2. Função Social da Propriedade e da Moradia

Fundamentada no art. 5º, XXIII, e no art. 6º da CF/88, a função social redefine a propriedade como dever de solidariedade. A moradia torna-se elemento constitutivo da dignidade humana e da cidadania.

Opera como lente crítica para verificar se a legislação e a jurisprudência tratam o imóvel como mero bem econômico ou como suporte existencial do sujeito e do grupo familiar. Permite aferir o grau de humanização da execução civil e da tutela da moradia.

3. Dignidade da Pessoa Humana e Mínimo Existencial

Categoria-síntese do Estado Constitucional, a dignidade projeta-se como critério de interpretação e limite material à execução patrimonial. O bem de família é expressão concreta desse princípio.

Direciona a análise para identificar de que modo os julgados e textos doutrinários articulam a impenhorabilidade à preservação da dignidade, compreendendo o lar como espaço ontológico da existência e não como valor pecuniário.

4. Afetividade como Fundamento Jurídico da Família

Teoria da afetividade (Lôbo, Diniz, França) consagra o afeto como valor jurídico estruturante da entidade familiar, substituindo a consanguinidade e a formalidade pela convivência e pelo cuidado.

Permite examinar como as decisões e textos interpretam o vínculo familiar a partir do afeto e da função relacional, evidenciando a passagem da família como instituição para a família como experiência ética e de proteção mútua.

5. Pluralismo e Reconhecimento das Entidades Familiares

Derivado dos arts. 1º, III, e 226 da CF/88, consolida a abertura hermenêutica para múltiplas formas de convivência: homoafetivas, monoparentais, anaparentais, multiespécies, entre outras.

Serve para identificar se os documentos analisados reconhecem a amplitude das entidades familiares e se estendem a elas a proteção jurídica da moradia e da impenhorabilidade, testando o alcance inclusivo da hermenêutica constitucional.

6. Interseccionalidade e Vulnerabilidade Familiar

Inspirada na leitura crítica e sociojurídica das desigualdades de gênero, raça, classe e geração que estruturam as relações familiares.

Permite observar se as decisões e textos jurídicos consideram os contextos de vulnerabilidade das famílias monoparentais, femininas, multigeracionais e de baixa renda, analisando como o Direito reage às assimetrias materiais e simbólicas.

7. Boa-Fé Objetiva e Limites Éticos da Impenhorabilidade

Decorrente dos arts. 113 e 187 do Código Civil, articula-se à função social do contrato e ao princípio da confiança. É o parâmetro que evita a instrumentalização fraudulenta do bem de família.

Fornece critério para avaliar como os documentos equacionam a tensão entre proteção da moradia e efetividade do crédito, identificando mecanismos de ponderação e princípios de proporcionalidade na relativização da impenhorabilidade.

8. Humanização da Execução Civil

Expressão da leitura civil-constitucional da execução patrimonial: o processo não pode aniquilar o núcleo essencial da vida familiar.

Analisa o modo como os julgados e textos doutrinários incorporam o princípio da dignidade e o direito à moradia como limites à penhora, revelando a transição do processo de execução patrimonialista para uma execução de caráter social e ético.

Legenda: as categorias acima sintetizam os principais eixos hermenêuticos e teóricos derivados da discussão das seções 2, 3 e 4, funcionando como instrumentos para a leitura dos selecionados documentos normativos, doutrinários e jurisprudenciais.
Fonte: elaboração própria (2025), com base em Oliveira e Bruno (2025); Diniz (2024); Lôbo (2023); Brizzi (2023); Dutra e Andrade (2017); Menezes et al. (2025); e jurisprudência do STJ (REsp 159.851/SP, Súmula 364/2012, REsp 1.851.893/MG, 2021).

A estrutura analítica delineada neste quadro constitui a base da interpretação que orientará o exame dos constructos a seguir. Cada categoria aprofundará a leitura das fontes à luz de uma hermenêutica constitucional-inclusiva, evidenciando a passagem do Direito Civil formalista para um Direito Civil comprometido com a dignidade humana, o pluralismo familiar e a justiça social. É sob essa perspectiva que se desenvolve o próximo subitem, no qual o primeiro dos documentos selecionados será analisado, buscando-se compreender como a doutrina e a jurisprudência atualizam, reafirmam ou tensionam os princípios aqui sistematizados, e de que modo contribuem para consolidar – ou desafiar – o atual paradigma civil-constitucional.

5.1. Julgado do Tribunal de Justiça do Paraná

O julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº XXXXX-03.2022.8.16.0153, constitui exemplo emblemático da tensão que permeia o campo do direito civil-constitucional: o embate entre a proteção da moradia familiar e o dever jurídico-fiscal decorrente da função social da propriedade. O caso, julgado pela magistrada Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira e confirmado pelo Tribunal Paranaense, envolve Gilberto Cesar Militão, que ajuizou embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Santo Antônio da Platina/PR, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade de seu imóvel residencial, invocando o art. 1º da Lei 8.009/1990. A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido, reconhecendo que, embora o imóvel fosse de uso familiar, tratava-se de dívida oriunda de tributo de natureza propter rem7, especificamente IPTU, o que atrai a exceção legal prevista no art. 3º, IV, da referida lei.

O juízo de primeiro grau, ao fundamentar a decisão, foi categórico: “tratando-se de dívida de IPTU, tributo de natureza propter rem, possível a constrição decretada, nos exatos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90”, complementando que, ainda que o imóvel constituísse o único bem do executado, não haveria como reconhecer a impenhorabilidade, afinal, a dívida incidia diretamente sobre o próprio bem. O Tribunal manteve integralmente a sentença, reproduzindo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 203.629/SP, Rel. Min. Cesar Rocha; REsp 160.928/SP, Rel. Min. Ari Pargendler), que firmou entendimento segundo o qual a proteção conferida ao bem de família não abrange as obrigações tributárias e condominiais que derivam da coisa em si. Em sua ratio decidendi8, a Corte sublinhou que “a impenhorabilidade é a regra, e suas exceções devem ser interpretadas restritivamente”, ressaltando que o instituto não pode converter-se em instrumento de “fraude ou enriquecimento indevido”. Ora, essa decisão evidencia, em sua superfície, uma fidelidade à dogmática tradicional do direito civil patrimonial; contudo, em um plano mais profundo, ela expressa também o processo de releitura constitucional do bem de família, como figura jurídica atravessada por valores existenciais e sociais.

A jurisprudência paranaense, ao reafirmar a validade da penhora, realiza uma leitura ponderada e funcional da propriedade, conciliando o direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88) com a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88), em chave claramente civil-constitucional. É nesse ponto que se percebe a harmonia entre a fundamentação judicial e o percurso teórico traçado nas seções 2 e 4 deste trabalho: a passagem da tutela do patrimônio como valor em si para a proteção da moradia como expressão da dignidade da pessoa humana, na esteira do que ensina Maria Helena Diniz (2024) ao afirmar que o bem de família não tutela o patrimônio, ele resguarda o espaço de realização da dignidade da pessoa humana. Entretanto, a densidade teórica do julgado não se esgota na dimensão patrimonial. Quando a magistrada reconhece que o imóvel é o espaço de habitação da família – mas delimita a impenhorabilidade apenas à parte efetivamente residencial – emerge uma questão mais complexa: qual o alcance jurídico da noção de “família” a que se refere a Lei 8.009/90 no contexto das novas configurações familiares contemporâneas? Aqui se estabelece uma ponte interpretativa entre o caso concreto e a abordagem já feita sobre o pluralismo familiar e as novas entidades familiares.

A concepção subjacente ao julgado é ainda a da família nuclear clássica – a “entidade familiar” composta por casal e filhos –, pois o texto legal e sua aplicação judicial mantêm esse paradigma implícito. No entanto, à luz da teoria das novas configurações familiares – Leite e Silva (2021), Piato (2022) e Costa (2023) – seria necessário compreender a moradia (i) como espaço físico de um núcleo tradicional, assim como (ii) ambiente de convivência e proteção de múltiplas formas familiares – unipessoais, anaparentais, homoafetivas, reconstituídas, ou mesmo multigeracionais. O julgado, ao não explicitar essa amplitude, mantém uma leitura restritiva da expressão “entidade familiar”, o que, sob a ótica da função social do vínculo afetivo, fragiliza a aderência da decisão à realidade social contemporânea.

Essa tensão revela o desafio hermenêutico de harmonizar o bem de família com as novas entidades familiares. O instituto, em sua origem oitocentista, destinava-se a proteger o núcleo conjugal patriarcal; no entanto, sob o paradigma da constitucionalização das relações privadas, o bem de família deve ser compreendido como instrumento de efetivação do direito à moradia em sentido amplo, abarcando as diversas formas de coabitação afetiva reconhecidas pela CF e jurisprudência contemporânea. O STF, no julgamento do RE 646.721/RS, ao reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar, abriu caminho para uma leitura mais inclusiva da proteção da moradia, pois, se a família é plural, a tutela da habitação deve sê-lo igualmente.

O caso paranaense, apesar de juridicamente coerente, poderia ter sido interpretado de forma ainda mais conforme ao princípio da dignidade da pessoa humana, levando em conta (i) a natureza do crédito tributário e a (ii) função social e existencial do espaço familiar, independentemente da sua conformação típica. A decisão, embora cite o art. 1º da Lei 8.009/90 e reconheça o direito à moradia como “desdobramento lógico do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana”, acaba por enfraquecer esse mesmo princípio ao permitir que a constrição alcance integralmente o espaço de vida do devedor. Uma aplicação efetivamente civil-constitucional exigiria a ponderação substancial da penhora, preservando assim, o núcleo da moradia familiar – ideia que Brizzi (2023) denomina de ponderação substantiva da execução e que se coaduna com a categoria analítica da função social da moradia e do cuidado.

Em uma leitura ampliada, a sentença do TJPR pode ser interpretada como manifestação de uma nova ética jurídica da responsabilidade: ela reafirma que a moradia não é uma prerrogativa desvinculada da vida em comunidade; pelo contrário, ela é um direito relacional, que implica deveres correlatos. Nessa perspectiva, há uma interessante convergência entre o raciocínio judicial e o eixo teórico da seção 4, que trata da correlação entre os bens de família e as novas entidades familiares. Do mesmo modo como o bem de família deve cumprir uma função social, as entidades familiares também são compreendidas, na contemporaneidade, não mais como unidades formais: elas são quistas como estruturas de afeto e solidariedade funcional. O julgado do TJPR, ao equilibrar proteção e responsabilidade, realiza, ainda que de modo implícito, essa transposição metodológica: o instituto patrimonial é lido a partir da mesma lógica de funcionalização das relações familiares.

Ainda assim, é possível apontar um déficit de sensibilidade constitucional na decisão, especialmente por não reconhecer a indivisibilidade do espaço doméstico enquanto extensão do sujeito e do grupo familiar. Se, como defende Paulo Lôbo (2022), “[...] a propriedade é meio e limite da realização pessoal e comunitária do indivíduo”, então qualquer constrição sobre o lar – ainda que juridicamente fundada – deve observar o imperativo de preservar a dignidade familiar em sua materialidade concreta. O julgado, ao não modular os efeitos da penhora, corre o risco de converter a função social da propriedade em instrumento arrecadatório, quando, na verdade, essa função, constitucionalmente, é desígnio social da moradia e da convivência.

Em última análise, o acórdão paranaense espelha a maturidade de uma jurisprudência que já compreende o bem de família como instituto protetivo da dignidade humana; contudo, vale destacar, ele ainda enfrenta dificuldades em integrar plenamente a dimensão plural da família contemporânea. Ele reafirma a supremacia da legalidade e o dever cívico de contribuição, deixando em aberto a questão essencial: até que ponto o Estado pode penetrar o espaço da intimidade familiar para satisfazer o crédito público, sem violar o núcleo existencial do direito à moradia? A resposta a essa questão exige mais do que técnica – exige uma hermenêutica sensível à realidade social e afetiva das novas entidades familiares, para as quais a casa não é apenas abrigo físico: ela é o cenário primeiro e último de uma vida digna.

5.2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp N.º 1.851.893/MG)

O Recurso Especial n.º 1.851.893/MG, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de novembro de 2021, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, representa um ponto de inflexão paradigmático na consolidação de uma hermenêutica civil-constitucional do bem de família, reorientando o instituto para sua essência teleológica: a tutela da moradia enquanto expressão da dignidade humana e da solidariedade familiar. O caso em apreço discutia a possibilidade de afastar a impenhorabilidade de um imóvel residencial considerado suntuoso, isto é, de elevado valor econômico e padrão luxuoso, utilizado como moradia familiar. O cerne da controvérsia residia em saber se o nível de conforto, o tamanho ou o valor de mercado do imóvel poderiam constituir fundamento legítimo para relativizar a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990. A Corte Superior negou provimento ao recurso firmando entendimento de que “[...] o luxo ou o alto valor do imóvel não afasta a proteção conferida pela Lei 8.009/1990, pois o bem jurídico tutelado é a moradia da família, e não o valor patrimonial do bem, ratificando que a distinção entre imóveis simples e suntuosos não encontra respaldo na legislação e contraria a própria finalidade constitucional do instituto.

No voto condutor, o Ministro Bellizze destacou que a Lei n.º 8.009/1990 é expressão do “[...] comprometimento do Estado Brasileiro com a preservação do mínimo existencial, assegurando às famílias um núcleo de estabilidade física e emocional” e que, por isso, “[...] a proteção não se submete a juízos de valor econômico, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana”. O acórdão, em harmonia com precedentes do STJ – REsp 1.112.820/RS e REsp 1.590.917/DF – consolidou a tese de que a impenhorabilidade não pode ser afastada em razão do padrão econômico da residência, sendo irrelevante o fato de o imóvel ser considerado de luxo. O relator foi incisivo ao afirmar que “[...] o objetivo da lei é garantir que a família mantenha o local onde exerce sua vida íntima e social, e não limitar a proteção àqueles que vivem com modéstia”. Esse trecho sintetiza o deslocamento de um paradigma patrimonialista – que avaliava a dignidade pelo critério econômico –, para um paradigma personalista, em que a moradia é compreendida como espaço de pertencimento e segurança.

O julgado se insere, portanto, em uma leitura contemporânea do direito civil constitucionalizado, na qual os institutos tradicionais – propriedade, família e patrimônio – são reinterpretados sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da função social. Nesse contexto, o bem de família deixa de ser somente uma técnica jurídica de proteção patrimonial e passa a constituir um instrumento de efetivação de direitos fundamentais. O voto do Ministro Bellizze espelha essa concepção ao sustentar que “[...] a função do instituto é assegurar a estabilidade do lar familiar, permitindo que, mesmo diante das adversidades econômicas, o indivíduo preserve seu espaço de vida digna”. Trata-se, pois, de uma reafirmação do vínculo entre o direito civil e a ética constitucional, perspectiva já defendida por Maria Helena Diniz, ao afirmar que o bem de família protege o espaço de realização da dignidade da pessoa humana, não o patrimônio; e por Tepedino (2014), para quem a propriedade e os vínculos familiares devem ser compreendidos como relações jurídicas funcionalizadas à tutela da pessoa.

Essa decisão, além de representar um avanço na dimensão protetiva do instituto, projeta-se sobre o debate mais amplo das novas configurações familiares, uma vez que desloca o eixo interpretativo da titularidade formal do bem para sua finalidade social e relacional. A lei fala em “[...] imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar”, e o STJ, ao afirmar que a proteção se estende a qualquer imóvel que sirva à moradia de uma entidade familiar, independentemente de sua estrutura ou composição, amplia o conceito de família subjacente ao dispositivo legal. Ao fazê-lo, reconhece implicitamente que a tutela da moradia não pode estar atrelada a um modelo familiar único, tradicional ou matrimonializado. A proteção da casa como espaço de vida e convivência afetiva abarca, também, famílias monoparentais, reconstituídas, homoafetivas ou multigeracionais, tal como explicitado na doutrina de Paulo Lôbo (2023), ao afirmar que o pluralismo das entidades familiares é um dado da realidade social e jurídica que exige releituras da proteção patrimonial e pessoal.

Dessa maneira, o julgado dialoga com a categoria analítica da função social da moradia e da afetividade familiar, uma das colunas interpretativas estruturantes do pensamento civil-constitucional contemporâneo. Diferentemente de um símbolo de status, o STJ compreende a casa como lócus de afeto, de pertencimento e de cuidado – categorias centrais à redefinição da família contemporânea. Essa concepção aproxima a impenhorabilidade da ideia de função social do vínculo familiar, que, tal como demonstrado nos marcos teóricos anteriores, espelha a mesma racionalidade que inspira a função social da propriedade: ambas deslocam o foco da titularidade formal para a realização material de valores humanos e comunitários. Diante disso, ao garantir a impenhorabilidade mesmo a imóveis de alto padrão, o Tribunal (i) preserva o direito à moradia e (ii) reconhece que a dignidade não se mede pela modéstia material do lar, e sim pelo valor existencial que esse espaço representa para a entidade familiar que nele habita.

A decisão, contudo, não está imune a críticas. Embora coerente com a teleologia protetiva do instituto, ela deixa entrever certa insuficiência argumentativa quanto à necessidade de parâmetros objetivos de proporcionalidade e mecanismos de prevenção a fraudes. É inegável que o luxo, em si, não pode ser critério de exclusão da proteção; todavia, a ausência de balizas concretas pode gerar distorções práticas, permitindo que devedores de grande capacidade financeira manipulem o instituto como instrumento de blindagem patrimonial. O próprio acórdão, embora ressalte que as exceções legais do art. 3º da Lei 8.009/1990 devem ser interpretadas restritivamente, não desenvolve suficientemente os mecanismos de aferição da boa-fé objetiva e da finalidade habitacional efetiva. Uma aplicação civil-constitucional mais rigorosa exigiria que o juiz, ao reconhecer a impenhorabilidade, demonstrasse de forma motivada que o imóvel cumpre função residencial genuína e indispensável à proteção da entidade familiar, ponderando se há outro meio menos gravoso de satisfazer o crédito sem violar o núcleo essencial do direito à moradia. Essa abordagem é coerente com a noção de ponderação substancial da execução (Brizzi, 2023), que impõe ao julgador um exame qualitativo da proporcionalidade entre a satisfação do crédito e a preservação da dignidade familiar.

Ao mesmo tempo, o precedente reafirma a vocação expansiva e inclusiva do bem de família, na medida em que, ao proteger o imóvel independentemente de seu valor econômico, abre espaço para reconhecer, implicitamente, que as famílias – em todas as suas formas – têm direito a um lar digno, seja ele modesto ou suntuoso. Em contextos de pluralismo familiar, nos quais as relações de cuidado e solidariedade assumem múltiplas configurações, a moradia passa a ter valor simbólico e jurídico que transcende a mera habitação: ela é o ambiente de expressão da identidade familiar, o território da afetividade. A decisão do STJ, portanto, deve ser lida como afirmação da função protetiva da moradia em face da diversidade das entidades familiares, afinal, sua ratio decidendi não distingue entre casais, uniões estáveis, famílias homoafetivas, monoparentais ou multigeracionais. Em todas essas formas de convívio, a casa continua sendo o espaço mínimo para a construção da vida em comum.

Em um plano mais reflexivo, a jurisprudência do STJ sobre o tema contribui para a transição de um direito civil da propriedade para um direito civil da pessoa e da convivência. A decisão sublinha que a moradia é um direito relacional – um direito que não pertence unicamente ao indivíduo isolado; mas sim à rede de vínculos que constitui a família em sentido amplo. O valor jurídico protegido é, pois, o da convivência e do cuidado mútuo, que, como se demonstrou, integra o conjunto de categorias analíticas que sustentam a releitura da família contemporânea. Ao afirmar que a lei não distingue entre imóveis luxuosos e modestos, o Tribunal reafirma que a dignidade humana é um conceito universal, não condicionado à condição econômica, e que o Estado não pode restringir a proteção da moradia com base em juízos morais ou de classe. A casa, enquanto bem de família, é a materialização de um valor imaterial: o de ter um espaço reconhecido juridicamente como refúgio da pessoa e de sua rede afetiva, espaço onde a intimidade, a solidariedade e o cuidado se realizam.

Sob essa ótica, o REsp 1.851.893/MG reafirma (i) a impenhorabilidade como regra e, sobretudo, (ii) aprofunda o significado axiológico da moradia no contexto do direito civil contemporâneo. O Tribunal compreende que a moradia familiar não pode ser hierarquizada segundo critérios econômicos, afinal, sua função é existencial, e não patrimonial. Essa leitura, ao mesmo tempo inclusiva e despatrimonializante, aproxima-se da hermenêutica que sustenta o reconhecimento das novas entidades familiares: assim como não há modelo único de família, também não há modelo único de lar digno. A pluralidade das formas familiares exige uma pluralidade de espaços de proteção, e é exatamente isso que o acórdão consagra, ainda que implicitamente, ao universalizar a tutela do bem de família. Em última instância, trata-se de um precedente que reafirma a centralidade da moradia na realização da dignidade humana e da solidariedade familiar, e que projeta sobre o direito civil a responsabilidade de garantir que a casa – seja ela simples ou suntuosa – permaneça o lugar inviolável da pessoa humana.

5.3. Súmula N.º 364 do Superior Tribunal de Justiça

A Súmula n.º 364 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi editada em dezembro de 2012 com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre a abrangência do conceito de entidade familiar para fins de aplicação da Lei n.º 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O contexto de sua formulação remonta a uma série de decisões proferidas pelo STJ ao longo das décadas de 1990 e 2000, nas quais se discutia se o benefício da impenhorabilidade poderia ser estendido a pessoas que viviam sozinhas – solteiras, separadas judicialmente ou viúvas –, já que a redação literal da lei mencionava “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”. Em inúmeros recursos especiais, os tribunais inferiores negavam a proteção sob o argumento de que o bem de família seria apenas aquele destinado à habitação de um núcleo familiar formalmente constituído, o que deixava desamparados indivíduos que, embora residissem em imóvel próprio, não preenchiam o modelo tradicional de família nuclear. Diante da multiplicidade de decisões contraditórias, o STJ consolidou entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família não depende da existência de um grupo familiar nuclear/tradicional unicamente; ela também pode resultar da destinação do imóvel à moradia do indivíduo, independentemente de seu estado civil.

Contextualizadamente, a decisão que deu origem à súmula partiu do reconhecimento de que a Lei n.º 8.009/1990 tem natureza protetiva e de ordem pública, voltada a resguardar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, de modo que sua interpretação não pode ser restritiva. O Tribunal, assim, enunciou que “[...] o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, negando validade a leituras que condicionavam a proteção à existência de um núcleo familiar tipicamente nuclearizado. Com isso, o STJ reafirmou que o bem jurídico tutelado pela norma é o direito à moradia como expressão da dignidade e da proteção existencial da pessoa.

A partir dessa decisão consolidada, é possível desenvolver uma análise mais densa do conteúdo e das implicações teóricas e sociais da súmula. Ela representa uma verdadeira releitura constitucional do direito civil, afinal, reconfigura o alcance do instituto do bem de família sob uma perspectiva antropocêntrica, inclusiva e plural, adequada às transformações da sociedade contemporânea e aos novos arranjos familiares reconhecidos pelo direito. Essa ampliação interpretativa reflete a assimilação, pelo STJ, das categorias analíticas construídas pela doutrina civil-constitucional, sobretudo aquelas que associam a moradia à função social da propriedade, à centralidade da pessoa humana e à proteção das novas entidades familiares, em todas as suas formas – inclusive as unipessoais e afetivas não convencionais.

Observa-se que a Súmula 364 consolida, de forma paradigmática, o movimento de personalização e repersonalização do Direito Privado Brasileiro, ao afirmar uma concepção ampliada de moradia como expressão da dignidade e da cidadania. A jurisprudência, ao reconhecer que pessoas solteiras, viúvas ou separadas também fazem jus à impenhorabilidade do lar em que vivem, rompe com a limitação normativa de um modelo familiar restrito, hierárquico e conjugalizado, acolhendo a pluralidade das formas contemporâneas de convivência humana. Nesse contexto, a moradia representa o lócus da autonomia, da memória e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a Súmula 364 revela uma leitura do bem de família como instrumento de efetivação da cidadania e de humanização das relações privadas, ao vincular a esfera patrimonial à dimensão existencial e reconhecer que a proteção jurídica da moradia equivale, em última instância, à proteção da própria pessoa.

A edição da Súmula n.º 364 do STJ marcou, certamente, uma das mais expressivas inflexões interpretativas do Direito Civil Brasileiro em direção à sua constitucionalização e humanização. Com essa proposição jurisprudencial, o STJ rompe com a rigidez formalista que, historicamente, vinculava a proteção da moradia ao modelo tradicional de “entidade familiar” nuclear – composto por cônjuges e filhos – e desloca o eixo da tutela jurídica para o sujeito em sua dimensão existencial, reconhecendo que o direito à moradia é expressão do mínimo existencial e, portanto, não se condiciona à conformação matrimonial ou parental da vida. O tribunal, ao consolidar o entendimento sumular, opera uma releitura funcional e teleológica da Lei n.º 8.009/1990, que passa a ser compreendida como instrumento de proteção da pessoa e não do patrimônio, uma técnica de efetivação da dignidade humana e da função social da moradia, que transcende o paradigma da família tradicional.

O documento de edição da Súmula, publicado na Revista de Jurisprudência do STJ, revela que a Corte se amparou em vasta jurisprudência acumulada desde o final da década de 1990, especialmente em julgados paradigmáticos – REsp 57.606/MG e REsp 159.851/SP –, nos quais já se reconhecia que o bem de família é o “[...] utilizado como residência do casal, da entidade familiar ou da pessoa solteira, separada ou viúva que nele habita”. Ao consolidar essa linha, o STJ afirmou que “[...] a norma de impenhorabilidade tem natureza protetiva e ordem pública, voltada à salvaguarda do teto da pessoa humana e do núcleo existencial em que ela desenvolve sua vida”. A linguagem dos acórdãos antecedentes e do próprio verbete traduz uma transposição paradigmática: a moradia deixa de ser tratada como acessório patrimonial de uma entidade jurídica e passa a ser compreendida como espaço de vida e identidade, lócus no qual se realiza a subjetividade e o pertencimento – categorias caras à doutrina civil-constitucional.

Essa leitura sintoniza-se com o que a doutrina contemporânea, representada por Maria Berenice Dias (2022), denomina de moradia como projeção da personalidade e da cidadania. A autora – ao sustentar que a moradia é projeção da personalidade e da cidadania e não apenas da instituição familiar formal –, oferece a base teórica que o STJ concretiza na Súmula 364: o lar é mais do que o lugar físico, é a expressão do ser-no-mundo, o espaço de afirmação da autonomia e da intimidade. Nesse sentido, o enunciado sumular reflete o reconhecimento judicial de que a titularidade individual da moradia não desqualifica sua função familiar ou social justamente porque a proteção conferida pelo bem de família não está restrito à coabitação com outros: ele condiciona-se à destinação existencial e residencial do bem.

Essa transformação traduz uma mutação constitucional do conceito de entidade familiar, aproximando o campo da moradia do campo da pluralidade das formas de convivência. O STJ, ao ampliar a abrangência da impenhorabilidade, incorpora implicitamente a ideia de função social do vínculo de solidariedade existencial, categorias desenvolvidas na teoria civil-constitucional e mobilizadas na literatura recente sobre as novas entidades familiares. A decisão sumular ecoa a visão de Lôbo (2023), para a qual o pluralismo das entidades familiares é um dado da realidade social e jurídica que exige releituras da proteção patrimonial e pessoal; e também à compreensão de Tepedino (2014), para quem a família moderna é rede de afetos socialmente funcionalizada à proteção e ao cuidado recíproco. Ao reconhecer que pessoas solteiras, separadas ou viúvas também constituem núcleos de proteção e afeto – mesmo que unipessoais –, o STJ concretiza o princípio de que a família contemporânea é relacional e não formal; e que a moradia é o primeiro e mais essencial de seus direitos existenciais.

A aplicação dessa súmula, portanto, tem repercussões diretas sobre o acesso a direitos e a efetividade da proteção social. Na prática, ela impede que sujeitos em situação de vulnerabilidade – sobretudo mulheres separadas, idosos viúvos ou pessoas solteiras com baixa renda – percam o imóvel que lhes serve de morada em razão de execuções civis ou comerciais, garantindo um mínimo habitacional que assegura a subsistência digna. Essa compreensão adquire relevância ainda maior no contexto urbano contemporâneo, em que se multiplicam famílias unipessoais e arranjos residenciais não convencionais. Para o IBGE (2022), mais de 16% dos domicílios brasileiros são habitados por apenas uma pessoa, percentual que cresce de forma consistente. Nesse cenário, o STJ, ao consagrar a impenhorabilidade para esses sujeitos, reforça o caráter inclusivo e adaptativo do direito civil, garantindo que a lei acompanhe a dinâmica sociocultural e não exclua grupos em razão de concepções ultrapassadas de família.

É possível, por exemplo, imaginar o caso de uma mulher idosa viúva que vive sozinha na casa construída com o companheiro falecido. Antes da Súmula 364, essa residência poderia ser considerada penhorável, já que a “entidade familiar” – formalmente extinta com a viuvez – deixaria de existir no sentido estrito. O enunciado do STJ impede essa injustiça, reconhecendo que o vínculo familiar não se dissolve com a morte de um membro, afinal, o lar permanece como espaço de memória, de afeto e de continuidade identitária. O mesmo se aplica a pessoas divorciadas, separadas ou solteiras que vivem sozinhas, mas que encontram na moradia o centro de suas relações de cuidado e o abrigo de sua individualidade.

A Súmula 364 deve ser lida à luz da função social da propriedade e da função social da moradia, em sua dimensão ética e solidária. O tribunal não absolutiza a impenhorabilidade: o enunciado não abrange situações de abuso, de fraude ou de utilização do bem com finalidade exclusivamente econômica, reafirmando o equilíbrio entre o direito de moradia e a responsabilidade social do proprietário. Deste modo, o reconhecimento da impenhorabilidade individual não isenta o titular de cumprir deveres correlatos – como o pagamento de tributos vinculados ao imóvel ou o uso do bem em conformidade com sua função residencial. Essa relação dialética entre proteção e responsabilidade materializa a noção de que o direito à moradia é (i) um direito de resistência e (ii) um dever de convivência solidária, como enfatizam as categorias analíticas de solidariedade cívica e ética do cuidado.

Do ponto de vista teórico, a Súmula 364 representa um exemplo paradigmático da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. A partir dela, o Estado-juiz atua como mediador entre o direito individual do credor e o direito fundamental do devedor, reconhecendo que a moradia constitui o núcleo essencial da dignidade humana. Essa perspectiva reforça o deslocamento do eixo interpretativo do Direito Civil Brasileiro, que passa a operar menos em torno da propriedade como expressão de poder e mais em torno da moradia como expressão da pessoa; diante disso, a súmula confirma o processo de repersonalização do direito civil, pelo qual o sujeito e sua dignidade ocupam o centro da normatividade jurídica.

Em termos simbólicos e práticos, a Súmula n.º 364 projeta o direito à moradia como um direito de todos os sujeitos de afeto, não somente dos inseridos em estruturas conjugais. Ela representa o ponto de encontro entre a doutrina da função social da moradia e a teoria das novas entidades familiares justamente porque reconhece que o lar é o denominador comum de todas as formas de convivência e de todos os modos de ser-família. Nesse sentido, o seu enunciado amplia o conceito de entidade familiar e, conjuntamente, redefine a própria noção de pertencimento jurídico, permitindo que indivíduos outrora invisibilizados pelo formalismo legal – viúvos, divorciados, solteiros, conviventes ou anaparentais – passem a ser reconhecidos como destinatários legítimos da proteção estatal. Deste modo, a Súmula 364 do STJ constitui um instrumento interpretativo e, sobretudo, um ato de justiça hermenêutica que reconfigura o modo como o direito civil compreende a família, a moradia e o patrimônio. Ela traduz, em formulação sintética, um movimento de transformação axiológica: o direito deixa de ser o guardião da estrutura e passa a ser o garantidor da experiência humana do viver em comum.

5.4. Julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp N.º 159.851/SP)

O julgamento do Recurso Especial n.º 159.851/SP, relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar e decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 1998, representa um marco paradigmático na consolidação da doutrina jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de família e a interpretação da Lei n.º 8.009/1990. O caso nasceu da tentativa de penhora de um imóvel utilizado como residência habitual do devedor e de sua família, em execução civil. A controvérsia central girava em torno da exigência – ou não – de registro formal da instituição do bem de família no cartório de imóveis, como condição para o reconhecimento da proteção legal. À época, a distinção entre o bem de família voluntário – instituído por escritura pública, nos moldes dos arts. 1.711 e seguintes do Código Civil de 1916 – e o bem de família legal (protegido automaticamente pela Lei n.º 8.009/1990) ainda suscitava interpretações restritivas. Ao enfrentar o caso, o STJ afirmou de modo contundente que a impenhorabilidade independe de registro ou formalização: basta que o imóvel sirva efetivamente como lar da entidade familiar para atrair a proteção da lei. Nas palavras do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, “[...] a lei não condiciona a impenhorabilidade a nenhum ato de vontade ou de registro, pois o bem de família é instituído pela própria lei, desde que o imóvel seja utilizado como residência permanente da família”.

Esse trecho do voto revela o deslocamento hermenêutico fundamental produzido pelo acórdão – o que antes era um instituto patrimonial condicionado à iniciativa do proprietário passa a ser um instrumento de tutela social automática, expressão do direito à moradia e da proteção da dignidade humana. O relator complementa que a exigência de formalidade registrária “[...] contrariaria o propósito da norma, que visa resguardar o domicílio familiar, independentemente da capacidade econômica, da instrução jurídica ou da iniciativa do devedor”. Deste modo, o Tribunal afastou o rigor formalista e privilegiou a função social da moradia, conferindo eficácia imediata à norma de proteção.

Essa decisão, embora proferida ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, antecipa a guinada axiológica que marcaria o direito civil constitucionalizado no século XXI. O voto de Ruy Rosado opera um deslocamento semântico: a casa deixa de ser tratada como bem de valor econômico e passa a ser compreendida como espaço de realização da vida familiar e individual, verdadeiro “teto de cidadania”. A ratio decidendi do acórdão se constrói, portanto, sobre o reconhecimento de que a moradia é uma projeção da personalidade e um núcleo de dignidade, ainda que isso não estivesse expresso na legislação civil da época. O ministro assinala que a norma protege (i) o patrimônio e, sobretudo, (ii) o lar: refúgio da família e o espaço de sua segurança. Isso reforça o caráter existencial e não patrimonial do bem protegido. Essa leitura da lei, ampliando seu alcance para todas as situações em que o imóvel desempenha função residencial, encontra eco na noção de que o bem de família é uma categoria jurídica voltada à tutela do ser humano em sua dimensão socioafetiva (Tepedino, 2010; Diniz, 2024).

A decisão também dialoga com as novas configurações familiares, pois, ao reconhecer a proteção automática do imóvel residencial, o Tribunal esvazia a necessidade de uma família formalmente constituída nos moldes tradicionais para a incidência da tutela. Ao contrário, basta a existência de um núcleo afetivo, solidário e funcional, em que a moradia exerça papel central de convivência e proteção. Nesse ponto, o julgado antecipa – pioneiramente – a leitura que seria posteriormente consolidada pela Súmula n.º 364/STJ, ao admitir que o bem de família abrange também pessoas solteiras, separadas ou viúvas. A linha argumentativa inaugurada por Ruy Rosado já pressupunha a ideia de que a moradia é um direito fundamental, não dependente de estrutura conjugal ou parental. Essa compreensão reflete as transformações analisadas no campo doutrinário: o deslocamento da noção de família de uma categoria estática, centrada no casamento, para uma categoria dinâmica, pluriforme e relacional, que abarca arranjos monoparentais, reconstituídos, anaparentais e mesmo unipessoais.

Do ponto de vista das categorias analíticas mobilizadas na teoria civil contemporânea, o acórdão realiza a chamada função de repersonalização do direito privado, substituindo o paradigma da propriedade como poder absoluto pela propriedade como dever social e relacional. Ao reconhecer que a moradia não pode ser reduzida à condição de ativo econômico disponível à execução, o STJ aplicou, ainda que implicitamente, o princípio da função social da propriedade, inscrito no art. 5º, XXIII, da CF de 1988. Essa visão conecta-se à categoria da função social da moradia, que conjuga a ideia de uso responsável e solidário do bem com o dever de assegurar a continuidade da vida familiar. Em termos hermenêuticos, o STJ realizou o que Lôbo (2023) denominou de interpretação inclusiva e plural da entidade familiar, em que transfere o foco da titularidade formal da propriedade para o seu uso socioafetivo.

Observa-se que a decisão e sua fundamentação se mostram coerentes com o novo paradigma constitucional de proteção dos direitos fundamentais, destacando-se pela sensibilidade social e pela consistência sistêmica com os princípios que orientam o direito civil contemporâneo. O precedente reafirma que o Direito Civil, quando interpretado à luz da CF de 1988, deve atuar como instrumento de inclusão e efetividade social, e não de exclusão formalista. Ao dispensar o registro público e reconhecer a impenhorabilidade automática do imóvel residencial, o STJ assegurou a concretização do direito fundamental à moradia, permitindo que famílias em situação de vulnerabilidade – muitas vezes privadas de acesso à informação jurídica ou a recursos econômicos – possam usufruir dessa proteção sem entraves burocráticos. A decisão, deste modo, aproxima o direito da realidade social, ampliando o acesso à justiça e à tutela material de grupos historicamente marginalizados.

Todavia, a amplitude dessa proteção demanda uma reflexão crítica. A dispensa da formalização, ainda que socialmente necessária e justa, impõe ao Judiciário o dever de examinar com rigor probatório a efetiva destinação residencial do imóvel, prevenindo fraudes, abusos e tentativas de blindagem patrimonial indevida. A função protetiva do bem de família não pode ser distorcida para fins contrários à boa-fé e à justiça material. Nesse sentido, o precedente de 1998 deve ser compreendido como uma reinterpretação equilibrada entre forma e substância, em que a comprovação da moradia habitual e a boa-fé do possuidor assumem papel central na aplicação do instituto. Finalmente, o Recurso Especial n.º 159.851/SP representa, ainda hoje, um símbolo da transição do direito civil patriarcal/patrimonial para o direito civil da pessoa humana. Ele projeta um novo ethos jurídico: o lar (i) como extensão da dignidade humana, (ii) como centro simbólico de pertencimento e identidade e (iii) não apenas como bem economicamente mensurável. O julgado anuncia, com notável antecipação, a direção teórica que viria a ser consolidada nas décadas seguintes – a de um direito civil comprometido com a concretização dos direitos fundamentais e com a pluralidade das formas de vida. Nesse sentido, mais do que uma decisão sobre registro imobiliário, trata-se de um ato de reconhecimento: a consideração de que o teto familiar é, antes de tudo, o espaço jurídico da pessoa, e que a sua proteção é, em última análise, uma afirmação concreta da dignidade humana e da justiça social.

5.5. Comparação e Discussão

A leitura comparada dos julgados – REsp n.º 159.851/SP (1998), Súmula n.º 364/STJ (2012), REsp n.º 1.851.893/MG (2021) e o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (2024) – revela uma linha evolutiva da jurisprudência brasileira que espelha, paradigmaticamente, a repersonalização e constitucionalização do direito civil. A interpretação do bem de família mostra uma clara transição do formalismo patrimonialista para uma perspectiva humanista, existencial e inclusiva, na qual a moradia passa a ser compreendida como expressão da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e do direito à vida digna, distante portanto, de uma visão reducionista que o classifica como objeto econômica. Essa metamorfose hermenêutica reflete a assimilação, pelo Poder Judiciário, de categorias oriundas da doutrina civil-constitucional – como a função social da propriedade, o patrimônio existencial e o pluralismo das formas familiares –, fundindo o direito de propriedade ao valor humano do “habitar”, em sintonia com a CF de 1988 e com a reconstrução axiológica do direito de família.

O REsp n.º 159.851/SP, relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, constitui o primeiro passo decisivo dessa transformação. Com ela, o STJ rompeu com o rigor formal herdado do Código Civil de 1916 e consagrou o uso residencial efetivo como único critério relevante para a proteção. Nesse julgado, o lar deixou de ser um bem de valor patrimonial para se tornar um espaço de afeto, segurança e identidade: um refúgio da família e projeção da personalidade humana. A decisão libertou o instituto do formalismo registral e inaugurou uma hermenêutica funcional e teleológica, que passou a compreender a moradia como um direito de caráter personalíssimo e existencial, intimamente vinculado à proteção integral da pessoa.

Essa perspectiva amadurece na Súmula n.º 364/STJ (2012), em que o Tribunal amplia a abrangência do instituto de entidade familiar e declara que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. O que antes era uma ampliação funcional, desvinculada da forma, transforma-se aqui em uma ampliação subjetiva. A Corte passa a reconhecer que o direito à moradia é individual, existencial e incondicionado, incorporando à proteção aqueles que vivem sós, que não se enquadram em modelos familiares tradicionais ou que compõem novos arranjos afetivos. Esse entendimento reafirma o pluralismo das entidades familiares. A súmula, portanto, consolida o alargamento inclusivo do conceito de “entidade familiar” e transforma o bem de família em verdadeiro instrumento de cidadania habitacional, promovendo a justiça social e o acesso equitativo ao direito de moradia (Brizzi, 2023).

No REsp n.º 1.851.893/MG (2021), o STJ leva essa hermenêutica a uma nova densidade constitucional. O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, reafirma que a lei não distingue entre casas simples e suntuosas, pois protege a moradia como projeção da dignidade humana e não o valor do bem, afastando de vez o critério econômico como elemento de limitação da tutela. O acórdão rejeita a lógica meritocrática e patrimonialista que vinculava a proteção à condição financeira do titular e reforça o caráter universal e igualitário do direito à moradia. A Corte reconhece que a impenhorabilidade é expressão da igualdade substancial e que a dignidade e a segurança habitacional não se graduam conforme o padrão de renda (Tepedino, 2010). Ao mesmo tempo, a decisão demonstra sensibilidade jurídica ao advertir para o risco de uso indevido do instituto, o que requer do juiz uma aplicação prudencial e proporcional, mediante a verificação concreta da destinação residencial do imóvel e da boa-fé do devedor.

O TJPR (2024), por sua vez, representa a face contemporânea dessa evolução, ao lidar com um caso de impenhorabilidade parcial. A magistrada Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira reconheceu o caráter residencial do imóvel, contudo, ela delimitou a proteção apenas à parte efetivamente destinada à moradia, excluindo a porção vinculada à atividade comercial. O acórdão reafirma o núcleo essencial do direito à moradia e equilibra-o com a função social da propriedade e com as exceções legais da Lei n.º 8.009/1990, sobretudo nos casos de dívidas fiscais incidentes sobre o próprio bem. O Tribunal, assim, materializa o princípio da proporcionalidade, garantindo o espaço doméstico mínimo indispensável à dignidade humana e evitando que a impenhorabilidade se converta em instrumento de fraude ou enriquecimento indevido. Essa postura ponderativa traduz o papel do Judiciário contemporâneo como instância de mediação entre valores constitucionais em tensão.

A leitura conjunta desses precedentes permite visualizar uma coerência sistêmica no itinerário interpretativo do instituto. Em Ruy Rosado, a lei é relida sob o prisma da realidade e da destinação; na Súmula 364, o sujeito é ampliado; em Bellizze, a dignidade é universalizada; e no TJPR, a aplicação torna-se prudencial e modulada. Trata-se de um processo de constitucionalização por camadas, no qual o bem de família deixa de ser mero instrumento de proteção patrimonial e passa a constituir um direito social de moradia, dotado de densidade ética e existencial. Essa trajetória traduz a evolução da noção de família: de uma entidade centrada no matrimônio e na descendência, para uma estrutura relacional e inclusiva, na qual o lar – físico e simbólico – se torna o eixo da convivência, da memória e do pertencimento.

À luz desse percurso, o bem de família emerge como síntese das novas categorias do direito civil contemporâneo: é simultaneamente patrimônio existencial, expressão da função social da moradia e instrumento de concretização da solidariedade constitucional. Seu significado transcende a ideia de proteção patrimonial e assume papel de garantia da vida digna e plural, assegurando que diferentes formas de convivência – lares monoparentais, unipessoais, anaparentais, multigeracionais ou multiespécies – encontrem abrigo jurídico contra a precarização e o desabrigo. O instituto cumpre sua função sociaética ao tornar a moradia o espaço jurídico da existência (Diniz, 2024), onde o direito protege a propriedade e, sobretudo, a própria experiência humana de habitar e conviver. Nesse ponto de convergência entre afeto, dignidade e justiça social, o bem de família revela-se um instrumento jurídico e uma categoria moral e constitucional do viver em comum.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reflexão empreendida ao longo deste trabalho permitiu compreender que o instituto do bem de família é uma categoria dinâmica que traduz, em sua tessitura normativa e simbólica, a evolução das concepções de pessoa, de propriedade e de família na experiência jurídica brasileira. A análise histórico-normativa e hermenêutica demonstrou que, desde sua origem, o bem de família esteve vinculado a uma lógica de preservação patrimonial, concebida como instrumento de proteção do núcleo familiar contra as contingências econômicas e os riscos da insolvência. Contudo, o percurso de constitucionalização do Direito Civil, iniciado a partir da Constituição Federal de 1988, alterou profundamente os alicerces axiológicos que sustentam o instituto, deslocando seu fundamento do patrimônio para a pessoa, da propriedade individual para a moradia como espaço de dignidade, e da estrutura hierárquica familiar para a convivência plural e afetiva que caracteriza as novas formas de sociabilidade contemporâneas.

Diante disso, a investigação demonstrou que o bem de família, reinterpretado sob o paradigma civil-constitucional, deixa de ser um mecanismo de proteção da propriedade para se afirmar como expressão de uma política jurídica de justiça social, cuja finalidade é assegurar o exercício material da cidadania e a efetividade dos direitos fundamentais. Ao analisar a função social da propriedade e a prerrogativa existencial da moradia, evidenciou-se que elas afluem em um mesmo horizonte ético: o da dignidade humana como princípio unificador do sistema jurídico. Nesse sentido, a casa – compreendida como lócus de pertencimento e memória – torna-se direito fundamental e bem relacional, cujos contornos jurídicos não podem mais ser fixados exclusivamente pela tradição liberal individualista. O bem de família, nessa leitura, projeta-se como um instrumento de mediação entre o econômico e o humano, entre o direito subjetivo e o direito fundamental, entre a proteção do patrimônio e a promoção da existência digna.

O objetivo geral do trabalho – analisar o bem de família à luz da constitucionalização do Direito Civil e das novas configurações familiares – foi atingido, afinal, demonstrou-se como a impenhorabilidade do lar ultrapassa o plano técnico-normativo e se inscreve no âmbito dos valores constitucionais. Também foram alcançados os objetivos específicos introdutoriamente delimitados: (i) a análise do processo de constitucionalização permitiu compreender a transformação do Direito Civil em um campo atravessado por princípios ético-sociais; (ii) a distinção entre o bem de família voluntário e o legal revelou o modo como a legislação buscou, em momentos históricos distintos, equilibrar autonomia privada e interesse público; (iii) a investigação das novas configurações familiares explicitou o pluralismo afetivo contemporâneo e a necessidade de um Direito que reconheça a legitimidade de formas diversas de cuidado e convivência; e, por fim, (iv) o estudo das decisões do STJ e do TJPR evidenciou que o Judiciário Brasileiro vem, progressivamente, incorporando uma leitura humanizada e constitucionalizada da proteção da moradia, embora ainda haja tensões e resistências interpretativas afetas à tradição formalista do Direito das Coisas.

O problema de pesquisa – centrado na indagação sobre como o bem de família pode ser reinterpretado, diante da pluralidade familiar e da centralidade da dignidade humana – encontrou resposta: o instituto deve ser compreendido como categoria de natureza híbrida, em que o patrimônio se torna meio, e não fim, para a realização da pessoa e para a efetivação da função social da moradia. A resposta que emerge deste trabalho é que a proteção jurídica da casa, em uma sociedade democrática e plural, deve se orientar menos pela configuração formal da entidade familiar e mais pela concretude das relações de cuidado, solidariedade e pertencimento que ali se estabelecem. Deste modo, o conceito de família deixa de ser um dado estático e passa a ser uma construção histórica e cultural, plural e relacional, cuja legitimação jurídica depende do reconhecimento dos vínculos que produzem e sustentam a vida em comum.

A hipótese de que a efetividade do bem de família depende de uma leitura constitucional, pluralista e humanizadora foi confirmada. A análise teórica e jurisprudencial demonstrou que a aplicação do instituto somente alcança sua finalidade constitucional quando mediada pelos princípios da dignidade, da solidariedade e da função social. A jurisprudência do STJ e do TJPR tem avançado no sentido de reconhecer que o direito à moradia e à convivência familiar prevalece sobre pretensões patrimoniais que, se levadas às últimas consequências, violariam o mínimo existencial e esvaziariam o sentido ético do próprio Direito. Ainda que subsistam decisões ancoradas em concepções restritivas, observa-se a consolidação de uma tendência hermenêutica que integra o bem de família à lógica dos direitos fundamentais, ressignificando o instituto à luz das transformações culturais da sociedade brasileira.

O panorama geral da pesquisa evidencia que o bem de família, quando interpretado a partir de uma matriz constitucional, revela o potencial do Direito Civil como espaço de realização de justiça social. O estudo mostrou que o instituto opera como uma ponte entre o privado e o público, entre o microcosmo da vida doméstica e o macrocosmo das garantias constitucionais. Essa constatação permite compreender o bem de família como um direito subjetivo de defesa e, principalmente, como uma obrigação socio-estatal que precisa de proteção enquanto núcleo essencial da vida humana. Essa dimensão ética transforma o bem de família em um instrumento de democratização do acesso à moradia e de reconhecimento da pluralidade familiar, contribuindo para o alargamento do próprio conceito de cidadania.

Entre os resultados e análises mais relevantes, destaca-se o reconhecimento de que a função social da propriedade e a função existencial da moradia constituem dois aspectos de um mesmo princípio de justiça distributiva, que busca equilibrar as dimensões econômicas e humanas do habitar. A análise das categorias analíticas do “Quadro 2” mostrou que a dignidade da pessoa humana funciona como eixo hermenêutico capaz de integrar os diversos princípios constitucionais e de orientar a interpretação do bem de família em direção à inclusão e à igualdade substancial. Por outro lado, observou-se que a efetividade prática desse paradigma depende da sensibilidade do intérprete/disposição judiciária em transcender o formalismo jurídico, incorporando a complexidade da vida concreta como parâmetro de justiça9.

Reconhece-se, todavia, que este estudo possui limites inerentes ao seu escopo teórico e metodológico. A abordagem qualitativa e documental, embora permita uma leitura densa e reflexiva das normas e decisões, não abarca a multiplicidade empírica das situações concretas em que o bem de família é reivindicado – especialmente nas camadas sociais mais vulneráveis, onde o déficit habitacional e a informalidade da moradia desafiam a aplicação efetiva da norma. Do mesmo modo, a análise concentrou-se em decisões paradigmáticas, deixando aberta a possibilidade de ampliação futura do corpus empírico para abarcar outras realidades regionais e institucionais. Esses limites, contudo, não diminuem a relevância da pesquisa; ao contrário, configuram potencialidades que abrem caminho para novas investigações capazes de articular o Direito com as políticas públicas de habitação, com as práticas de reconhecimento de novas famílias e com os processos sociais de produção do espaço urbano.

Conclui-se, portanto, que o bem de família – reinterpretado à luz da CF de 1988 e das novas epistemologias que investigam as entidades familiares –, constitui um espelho da evolução moral e cultural da sociedade brasileira. Sua importância reside em permitir que o Direito se reencontre com sua vocação humanizadora, reafirmando a moradia como direito fundamental e a família – em todas as suas formas – como espaço de realização da vida digna. Em última instância, o trabalho evidencia que o bem de família salvaguarda um modo de existir: o direito de pertencer, de cuidar e de ser reconhecido.

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1 Cientista Social (DCS-UEM, 2011), Historiador (DHI-UEM, 2018), Pedagogo (UNICESUMAR, 2020), Tecnólogo em Gestão Pública (UNIOESTE, 2021), Assistente Social (UNICESUMAR, 2023) e Graduando em Direito (DEDIR-UNICENTRO, 2025). Especialista em Gestão Pública e Inovação (MBA-UNICENTRO, 2025). Mestre em Ciências Sociais (PGC-UEM, 2013), Doutor em Ciência Política (PPG-Pol/UFSCar, 2017) e Pós-Doutor em Ensino de Ciências e Matemática (PCM-UEM, 2020).Atuação profissional atual: 1) Professor do Departamento de Serviço Social da UNICENTRO (DESES-UNICENTRO-2025); 2) e Professor do Programa de Pós-Graduação em Rede Nacional para Ensino das Ciências Ambientais (PROFCIAMB-UEM, 2018). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: https://lattes.cnpq.br/6129448426028004. Orcid: https://orcid.org/0000-0001-9582-2178.

2 Bacharel em Ciências Militares (1996, AMAN); Especialista em Ciências Militares com ênfase em Defesa Nacional (2015, ECEME); Graduando em Direito (2025, DEDIR-UNICENTRO). Lattes: https://lattes.cnpq.br/7751197689251666. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-3417-1504. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 No contexto da Primeira República brasileira (1891-1930), o termo patrimonialismo designa uma forma de organização sociopolítica na qual as fronteiras entre o público e o privado permanecem tênues, fazendo com que o Estado e seus aparelhos sejam administrados como extensões do patrimônio pessoal e doméstico das elites dirigentes. Essa concepção, formulada originalmente por Max Weber, foi amplamente reelaborada por Raymundo Faoro em sua obra clássica Os Donos do Poder (1958), na qual o autor identifica, na história política brasileira, a persistência de um “estamento burocrático” que se apropria do Estado e o instrumentaliza em benefício próprio, perpetuando a concentração de poder e a lógica de dependência entre as esferas pública e privada. No Brasil da Primeira República, sob a égide de uma Constituição Liberal de 1891 – exógena e transplantada de um modelo europeu-norte-americano –, as instituições se estruturaram segundo valores e discursos alheios à realidade social brasileira, configurando o fenômeno que Roberto Schwarz (2000) denomina de “ideias fora do lugar”: a importação de ideologias liberais em um contexto oligárquico, agrário e excludente. Nesse cenário, o patrimonialismo explica por que o instituto do bem de família emergiu ancorado em uma racionalidade jurídica formalista, registral e conservadora, voltada à proteção privada do patrimônio das famílias proprietárias, mais do que à efetivação de direitos sociais amplos. Para além da leitura de Faoro, o sociólogo e jurista Oliveira Vianna analisou, com aguda sensibilidade histórica, o caráter oligárquico e personalista das instituições nacionais, descrevendo o predomínio de um Estado construído a partir das oligarquias rurais e de um ethos político individualista que permeou o processo republicano. Em obras fundamentais como Populações Meridionais do Brasil (1920), O Idealismo da Constituição (1939) e Instituições Políticas Brasileiras (1949), Vianna demonstrou que a estrutura estatal nascente não rompeu com o patrimonialismo herdado do Império, mas o reconfigurou sob novas roupagens liberais, preservando o controle político das elites regionais e a lógica privatista da vida pública. Nesse sentido, o conceito de patrimonialismo, tal como mobilizado neste artigo, serve para iluminar a matriz ideacional e institucional que sustentava o início do século XX brasileiro, marcada por uma elite que concebia o imóvel familiar, a escritura pública, o registro e a impenhorabilidade não como instrumentos de proteção social, mas como mecanismos de reprodução de privilégios e perpetuação de um poder de classe, inscrito tanto na lei quanto nas práticas jurídicas e administrativas do período.

4 A chamada fórmula de Alexy, concebida pelo jurista e filósofo alemão Robert Alexy em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais (1985/2008), traduz a metodologia racional de ponderação entre princípios constitucionais em situação de colisão. Para o autor, os direitos fundamentais possuem estrutura de princípios, e não de regras: enquanto as regras operam segundo uma lógica binária de validade (“tudo ou nada”), os princípios expressam mandamentos de otimização, que devem ser realizados na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas de cada caso. Quando há conflito entre dois princípios – como o direito à satisfação do crédito e o direito fundamental à moradia –, não se declara a nulidade de um deles; pelo contrário: procede-se à ponderação, cujo núcleo metodológico é o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (Abwägungsformel). Nessa fórmula, o sacrifício de um direito fundamental somente se justifica quando a realização do outro se mostrar necessária e proporcional ao grau de afetação imposto. Em síntese, Alexy propõe que “quanto maior for o grau de não satisfação ou de afetação de um princípio, tanto maior deve ser a importância da satisfação do outro” (Alexy, 2008, p. 94). A partir desse raciocínio, a ponderação se torna um procedimento racional e controlável, e não um ato discricionário, exigindo que o magistrado fundamente de modo transparente porque a restrição de um direito é indispensável à preservação de outro de igual hierarquia. Sendo assim, a exigência do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – que impõe fundamentação específica para relativizar a impenhorabilidade do bem de família – representa, na prática, a incorporação dessa fórmula de Alexy ao sistema jurídico brasileiro, assegurando que a efetividade da execução não se converta em violação do direito fundamental à moradia.

5 Casos recentes de heranças destinadas a animais de estimação exemplificam, de modo expressivo, o alargamento das fronteiras do parentesco e das formas de cuidado, fenômeno que vem sendo discutido sob a categoria de família multiespécie – isto é, arranjos afetivos que integram humanos e não humanos em vínculos de convivência e reciprocidade. Um dos exemplos mais emblemáticos é o da gata Choupette, que herdou cerca de R$ 460 milhões do estilista Karl Lagerfeld, falecido em 2019, e se tornou símbolo global da transposição dos afetos e responsabilidades humanas para o campo jurídico-patrimonial (Blanes, 2021). Outro episódio notável é o do empresário indiano Ratan Tata, que, em disposição testamentária, destinou parte significativa de sua fortuna a seus cães de estimação, gesto que provocou amplo debate sobre a legitimidade ética e jurídica da sucessão em favor de animais e sobre os limites da vontade privada (França, 2024). Já o caso do milionário norte-americano Barry Sherman – que, segundo a imprensa internacional, destinou uma herança de aproximadamente R$ 673 milhões ao seu cachorro e aos funcionários domésticos – amplia a discussão, afinal, associa o reconhecimento do animal como sujeito afetivo de tutela à valorização das relações de trabalho e de cuidado, sugerindo uma reconfiguração ampliada do núcleo familiar – o que, além da configuração multiespécie, ressalta a ampliação relacional da categoria “família” para além do núcleo humano tradicional (Valadares, 2024). Em conjunto, esses episódios revelam como as práticas testamentárias contemporâneas desafiam os limites normativos da família tradicional e do direito sucessório, propondo novas leituras sobre afeto, pertencimento e justiça interespécie.

6 Mais recentemente, o reconhecimento da família multiespécie expandiu de modo ainda mais radical o núcleo semântico do termo família. Aguiar e Alves apontam que casais sem filhos humanos frequentemente atribuem aos animais de estimação “[...] lugares de afeto, cuidado e pertencimento que se aproximam das funções parentais (Aguiar; Alves, 2021, p. 22). Ximenes e Teixeira argumentam que essa forma de família revela a necessidade de repensar categorias jurídicas centrais, pois “[...] o vínculo humano-animal envolve responsabilidade mútua, expressão emocional e regime de convivência, não podendo ser reduzido ao regime de propriedade” (Ximenes; Teixeira, 2018, p. 82). Santos e Ningeliski reforçam que a família multiespécie “[...] configura um novo modo de ser família, atravessado pela ética do cuidado e pela reciprocidade afetiva” (Santos; Ningeliski, 2021, p. 178). Essa perspectiva amplia o horizonte normativo: se a família se define pelo cuidado e pela proteção recíproca, então o Direito deve se orientar menos pelas formas fixas e mais pela substância relacional dos vínculos. Isso significa que a proteção jurídica das entidades familiares deve ser orientada por critérios materiais de convivência, afeto, interdependência e responsabilidade, e não pela correspondência a modelos predefinidos.

7 O instituto propter rem designa uma obrigação que decorre “por causa da coisa”, ou seja, da própria relação jurídica entre o titular de um direito real e o bem sobre o qual incide, de modo que o dever jurídico não nasce de um contrato ou de vínculo pessoal, mas da titularidade do direito real; ao adquirir o bem, o titular assume automaticamente as obrigações inerentes à coisa, que o acompanham independentemente do agente, e cessam apenas com a perda da titularidade (Farias; Rosenvald, 2023).

8 A expressão latina ratio decidendi, amplamente utilizada no campo do Direito, designa a razão de decidir ou o fundamento determinante de uma decisão judicial. Trata-se do núcleo normativo da sentença ou acórdão, isto é, a regra jurídica extraída dos fundamentos essenciais que justificam a conclusão adotada pelo julgador, distinguindo-se dos obiter dicta, que são considerações acessórias sem força vinculante – vale observar que obiter dicta é uma expressão latina que designa as observações ou argumentos acessórios proferidos por um julgador em uma decisão judicial, sem força vinculante, por não integrarem a ratio decidendi ou o fundamento determinante do julgado (MacCormick, 2005). Na teoria da argumentação jurídica e na hermenêutica contemporânea, especialmente em Neil MacCormick (2005), a ratio decidendi é compreendida como a regra implícita de precedência que emerge do caso concreto e que, por analogia e coerência, deve orientar a solução de casos futuros semelhantes, constituindo o elemento racional e justificativo da autoridade do precedente. Deste modo, identificar corretamente a ratio decidendi é condição para a aplicação legítima do sistema de precedentes, afinal, somente o fundamento essencial da decisão possui efeito vinculante e força normativa na concretização do direito (MacCormick, 2005).

9 Reafirma-se a justificativa deste estudo: (i) no campo do Direito, o trabalho contribui para aprofundar a doutrina civil-constitucional, oferecendo análises para a construção de uma hermenêutica comprometida com a dignidade e com a inclusão social; na Ciência Política, o estudo evidencia a indissociabilidade entre direitos civis e direitos sociais, mostrando que a proteção da moradia é condição para o exercício da cidadania e para a consolidação de uma democracia; na Sociologia, contribui ao revelar o papel do Direito na mediação das transformações nas formas familiares e nas estruturas de solidariedade que sustentam a vida coletiva; na Antropologia, o trabalho amplia o entendimento da família como construção cultural e histórica, evidenciando que os arranjos domésticos são expressões legítimas da diversidade humana que o Direito precisa reconhecer e proteger.