REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/789013971
RESUMO
A pesquisa em tela visa analisar a atuação da Polícia Judiciária, expor quais limites são impostos legalmente, de forma a ponderar dificuldades tanto cotidianas quanto infrequentes dentro da função. Além de apresentar a diferença entre a atividade de inteligência e de investigação. É pretendido alcançar respostas das questões de maneira clara, objetiva, aspirando melhora não só da corporação como da segurança pública como um todo. O trabalho aborda o ponto de vista populacional acerca dos problemas, em contrapartida, as dificuldades encontradas no dia a dia das Centrais de Polícia Judiciária. Como fim metodológico a pesquisa utiliza revisão bibliográfica, estudos de caso e entrevistas jornalísticas, considerando também legislações vigentes e projetos de lei. Os resultados indicam que as dificuldades estão presentes, não só no parâmetro regional, como também na perspectiva nacional. Afetando tanto a vida dos policiais quanto a dos cidadãos. Portanto, se tem a necessidade de o Estado intervir, sendo extremamente necessário aplicar investimentos, a pauta não trata só da garantia de ordem pública, mas também da perspectiva individual, observando movimentos do poder legislativo, com obtenção de contemplar melhora na qualidade de vida dos servidores e da sensação de segurança que os cidadãos detêm o direito, garantida pela Constituição.
Palavras-chave: Polícia; Investigação; Dificuldades; Criminalidade; Inteligência.
ABSTRACT
The present research aims to analyze the performance of the Judicial Police, to expose which limits are legally imposed, in order to consider both everyday and uncommon difficulties within the role. In addition, it seeks to present the difference between intelligence activity and investigative activity. It intends to achieve answers to the questions in a clear and objective manner, aiming for improvement not only of the police force but also of public security as a whole. The work addresses the population's point of view regarding the problems, while also considering the difficulties encountered in the day-to-day operations of the Judicial Police Centers. Methodologically, the research uses a literature review, case studies, and journalistic interviews, also taking into account current legislation and proposed bills. The results indicate that difficulties are present not only on a regional level but also from a national perspective, affecting both the lives of police officers and citizens. Therefore, there is a need for the The State must intervene, making it extremely necessary to apply investments. The agenda not only addresses the guarantee of public order, but also the individual perspective, observing the movements of the legislative power, with the aim of improving the quality of life of public servants and the sense of security that citizens have as a right, guaranteed by the Constitution.
Keywords: Police; Investigation; Difficulties; Criminality; Inteligência.
1. INTRODUÇÃO
A Polícia Judiciária tem papel fundamental no ordenamento penal brasileiro, os desafios são presentes cotidianamente e os limites são exigidos para o funcionamento adequado da corporação. Sabendo disso, o presente trabalho, visa destrinchar sobre o tema, aludindo-se no Processo Penal brasileiro, leis extravagantes e autores bibliográficos.
Procedendo a análise, é necessário estabelecer algumas premissas, para melhor entendimento do tema abordado. Na Constituição Federal Brasileira de 1988, a Polícia Judiciária é arrolada como um pilar da segurança pública no inciso IV do artigo 144. De modo a exaltar a necessidade da preservação da ordem pública. Além disso, dentro da função investigatória, diversas normas devem ser seguidas de maneira efetiva. Principalmente dentro do processo penal, por exemplo, o inquérito policial a competência jurisdicional, as formas legais de obtenção de provas, entre outros. Na sistemática brasileira, a função da Polícia Civil tramita majoritariamente na fase pré-processual. Sabendo disso, quando referido a atuação da Polícia Judiciária, se faz necessário ter em mente que se trata de fase inicial.
Etimologicamente, a palavra investigar deriva do latim investigare, cujo acepção remete ao ato de buscar ou pesquisar algo que não se conhece. Nesse sentido o primeiro ponto de conflito que será analisado, será referente a capacitação dos Policiais dentro da função de alcançar o desconhecido, de forma que esses profissionais não desrespeitem a Constituição e as normas Processuais Penais. Além disso, a problemática das infraestruturas nas Delegacias, que em alguns locais do Brasil se encontram defasadas, e a falta de efetivos na corporação, que dificultam as atividades policiais.
Outrossim, o aumento nos delitos de estelionato tem se tornado grande dificuldade para os servidores das Centrais de Polícia Judiciária, tendo um crescimento excessivo ao longo dos anos, haja vista os golpes aplicados pela internet. No presente trabalho será possível identificar problemáticas funcionais, com ênfase na saúde mental, na impotência em que a segurança pública por vezes se encontra. No capítulo final, será destrinchado a respeito da diferença entre o trabalho de investigação e a atividade de inteligência, com análise acerca de projeto de lei e normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando a importância de identificar a dessemelhança das funções.
2. CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
A Constituição Federal Brasileira trouxe consigo diversas modificações positivas e assecuratórias para a sociedade. Referindo-se à dignidade da pessoa humana, presente no inciso III do seu 1º artigo. Sabendo disso, a necessidade de adaptação e capacitação dos profissionais da Segurança Pública vêm se tornando cada vez mais importante.
Com a contemporaneidade, relações sociais de forma simplificada, aparelhos celulares em abundância, esses profissionais têm sido cada vez mais cobrados pela sociedade para um atendimento e investigação humanizada. De forma a suprimir a ocorrência de abuso de poder. Reforçando esse ponto a lei nº12.830 em seu §6º expõe que:
“O indiciamento, privativo do Delegado de Polícia dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias (Brasil, 2013).
Através da norma colocada em pauta, é possível analisar que é exigido do profissional a capacidade de entendimento jurídico, se fazendo necessária sempre a evolução desses profissionais, com finalidade de uma Polícia Judiciária cada vez mais qualificada para a sociedade. Em primeira instância, as limitações impostas pelas normas parecem nocivas para o senso comum, podendo levar a uma interpretação imprecisa de que o poder da Polícia é diminuído, ou que a criminalidade obtém vantagem de tais regimentos. Equidistante à ideia difundida, Foucault em sua obra Vigiar e Punir evidencia (1974, p.69):
Passou-se da exposição dos fatos ou da confissão ao lento processo da descoberta; do momento do suplício à fase do inquérito; do confronto físico com o poder à luta intelectual entre o criminoso e o inquisidor. Não são simplesmente folhetins que desaparecem ao nascer a literatura policial; é a glória do malfeitor rústico, e é a sombria heroicização pelo suplício.
Apesar de Foucault não apoiar em sua totalidade a forma moderna da persecução penal, é possível observar que a forma intelectual é ainda um meio de poder e controle, porém, com bem mais flexibilidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Intentando a ideia em paralelo com a capacitação, os profissionais da segurança pública necessitam sempre manter-se atualizados, com cursos de especializados, sendo fornecidos internamente para o melhor atendimento à sociedade.
3. DÉFICIT DE SERVIDORES E INFRAESTRUTURA
Não obstante a ideia apresentada no capítulo anterior, problemáticas como a falta de policiais em atividade e infraestrutura inadequada em Centrais de Polícia Judiciária ao redor do país são desafios para a corporação. Nos últimos anos, não foram preenchidas as vagas de policiais que finalizaram suas atividades. Seja por meio da aposentadoria, exoneração ou morte. Com base nisso, servidores que mantém as suas funções laborais tem uma carga de trabalho exaustiva, podendo afetar a saúde mental, resultando em um menor rendimento em relação a elucidação de delitos e a baixa celeridade da ação penal inicial.
Relacionando com a ideia apresentada, a Jornalista Isadora Teixeira pela revista Metrópole traz a seguinte estatística sobre a Polícia Civil do Estado de São Paulo (2023):
“O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo afirma que há 16.653 cargos vagos na PCSP, o que representa déficit de 38,5%.
A carência de novos concursos públicos tem gerado problema, tanto para os que desejam fazer parte da corporação, quanto para aqueles que permanecem e tem sua rotina mais cansativa e sobrecarregada.
Vale ressaltar, que o problema abrange não somente aos investigadores de polícia, o cargo de escrivão, por exemplo, é um dos cargos que mais são sobrecarregados no cotidiano de uma Central de Polícia Judiciária, tendo em vista a necessidade de arcar com a responsabilidade de cumprimento de prazos dos inquéritos policiais. O controle dentro do cartório, por meio de atualização de planilhas, guarda e entrega de objetos, expedição de cartas precatórias em nível nacional, tendo isso em mente, é visível que a busca e a necessidade de lograr êxito na elucidação de um fato delituoso recai a todos os funcionários dos mais diversificados cargos.
Sabendo disso, não se tem medidas extraordinárias que possam ser tomadas para solução da problemática se não a intervenção do poder Estatal. Fica claro que o Estado deveria oferecer o devido reconhecimento das funções, iniciando com o devido apoio à saúde mental dos funcionários. A curto prazo, a abertura de concursos públicos seria magistral para melhor funcionamento da segurança pública pátria, a falta da inserção de novos policiais culmina no dado apresentado supra, em que 16.653 cargos estão sem ocupação, isso, somente no estado de São Paulo. A longo prazo, é sempre importante enaltecer a necessidade de políticas sociais visando a conscientização, apoio à sociedade, programas dentro das escolas, de forma a afastar desde a infância, um menor da atividade criminosa diminuindo a quantidade de atos ilícitos.
A função da Polícia Judiciária é de extrema importância não só para a garantia dos direitos dos brasileiros, como também para o procedimento inicial ocorrer de modo correto e célere, conforme os próprios princípios processuais penais do Brasil.
Destoando da pauta anterior e abordando acerca do tema infraestrutura, Delegacias ao redor do país colecionam sinais de abandono, tornando não só um problema patrimonial para o Estado, mas, também operacional, conforme pontua o Historiador Sérgio Campos Gonçalves em reportagem feita pelo G1 (2025):
"A falta de infraestrutura avança do problema que destrói o patrimônio para um problema que torna disfuncional um prédio que deveria exercer uma função pública. Estamos olhando um processo que precisamos cortar na raiz antes que continue avançando".
Delegacias com falta de iluminação, rachaduras, deixam de trazer segurança tanto para os civis, que adentram os prédios em situação de abandono, com a intenção de exercer um direito constitucional, que é a segurança, quanto para os policiais, que não detêm segurança e conforto em seu local de atividade laboral diária. Em síntese, a política de Segurança Pública deve agir, visando aplicar investimentos nas Delegacias, tanto em infraestrutura quanto em novos funcionários, tendo assim, uma sociedade que consegue exercer seus direitos, seus deveres, de maneira justa, segura e correta.
4. ENFRENTAMENTOS NA ATIVIDADE POLICIAL
Além dos percalços apresentados supra, diversos enfrentamentos são cotidianamente encontrados dentro da atividade policial, a título de exemplo, a existência de uma pressão sob os efetivos, que não encontram possibilidade de elucidar fatos delituosos de maneira célere esperada pelas vítimas. Essas que por vezes não compreendem a demanda exacerbada e se sentem desamparadas pelo Estado no exercício de seus direitos. Esses efetivos, se encontram em uma linha tênue entre a velocidade de uma investigação versus a qualidade.
Outro ponto a ser abordado, é o avanço tecnológico, que apesar de trazer fontes diversas para uma possível identificação de autor criminoso, causam dificuldades no meio policial. A criminalidade vem se adaptando ao longo dos anos, fortalecendo esse ponto, é possível questionar o aumento e descomedido do delito de estelionato, conforme aponta a Jornalista da CBN, Nadedja Calado (2024):
As ocorrências de estelionato se aproximam de 2,2 milhões de casos, crescimento de 8% em relação a 2023. Desde 2018, a alta foi de 408%...A média nacional é de 1019 casos de golpes a cada 100 mil habitantes. O estado líder é São Paulo, que responde, sozinho, por um terço das ocorrências, seguido do Distrito Federal e do Paraná.
Considerando a estatística apresentada pela Jornalista, é notório o crescimento do delito, o que traz dificuldades a serem enfrentadas pela Polícia Civil, majoritariamente, esses golpes são aplicados por meio online, através de transações bancárias via pix, o que acarreta na dependência da investigação através do banco de dados de instituições financeiras, dados esses, que eventualmente demoram tempo até respondidas ao Policial. Vale ressaltar o tópico da utilização dos chamados “laranjas”, que correspondem a pessoas físicas que não são autores diretos da ação delituosa, porém, fazem tanto parte do crime quanto os golpistas diretamente, por vezes é pago para esses “laranjas” uma quantia monetária em troca da utilização das contas bancárias, fatores como esses, deixam ainda mais morosa a investigação, trazendo descontentamento por parte das vítimas desses crimes. A providência tomada em algumas delegacias é a de priorizar casos com mais lastros iniciais, tendo em vista demorar menos para conclusão de um relatório de investigação, identificando possível autoria. O ponto negativo, é a dificuldade em encontrar criminosos de grande escala, como retratado supra, grande parte do funcionamento desse delito é como um esquema de pirâmide, onde um golpista serve a outro, fazendo com que dificulte anular na totalidade os criminosos que obtêm essa vantagem pecuniária em altas quantidades, haja vista a demanda e o tempo escasso dos servidores.
Aludindo-se ainda dentro do delito de estelionato, o Código de Processo Penal brasileiro em seu artigo 70, §4º infere sobre o local de competência territorial de diversos delitos, porém, ainda que recente, pelo artigo 1º, §4, lei 14.155 (Brasil, 2021) a competência territorial do estelionato passou a ser do local em que a vítima do delito reside, conforme exposto:
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Ante o exposto, podemos refletir sobre a necessidade de buscas de informações em outras fontes, no caso, em unidades policiais distintas. Uma das formas é pelo meio das chamadas Cartas Precatórias. As Cartas Precatórias tem o objetivo de promover oitivas com intenção de entender acerca do fato, identificar um possível autor, ou um “laranja”. A delegacia de origem elabora o documento, encaminha por meio digital e a aguarda o cumprimento dessa oitiva, A Polícia Civil busca a celeridade dentro da execução dessas oitivas, com sistemas internos, setores especializados somente no cumprimento das unidades deprecantes, mas, consequência da ausência de um número favorável de funcionários e o sobrecarregamento, esses setores se encontram congestionados, tendo uma morosidade severa, com cumprimentos que eventualmente demoram meses até seu cumprimento, dificultando ainda mais a celeridade inicial da ação penal, carregando mais insatisfação dessas vítimas.
Articulando-se ao segundo capítulo do trabalho em tela, onde foi colocado em pauta a capacitação dos funcionários, se faz necessário destacar a importância do sigilo dentro das investigações, exposto no Código de Processo Penal em seu vigésimo artigo (Brasil 1941):
“Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
Numa breve interpretação do artigo acima, o sigilo das investigações se relaciona diretamente com a eficiência da investigação, a parte em que é inserido o interesse social, correlata com o interesse público em ter ciência da elucidação do fato criminoso.
Diferentemente da regra do direito brasileiro, que tem como princípio a publicidade processual, a medida tomada em caso sigilo em inquéritos policiais é delimitada pelo próprio legislador. Visando a proteção da ampla defesa e do contraditório, o advogado detêm o direito de acesso a esses prontuários na sua integralidade, protegidos pela Súmula Vinculante nº 14 do STF e pelo artigo 7º, inciso XIV do Estatuto da Advocacia.
O não fornecimento dessas cópias pode acarretar na nulidade do inquérito, sanções disciplinares e até responsabilizações penais, conforme o artigo 32, lei nº 13.869, (Brasil, 2019) cujo foi criada visando anular a ocorrência de abuso de autoridade:
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Em contrapartida, o vazamento de informações que concernem a um procedimento que deve ser sigiloso também acarreta na responsabilidade penal de um policial, essa incumbência é prevista no artigo 325 do Código Penal, com qualificadora se essa revelação prejudicar a administração pública. A pena é aumentada. Portanto, os efetivos em uma Delegacia de Polícia devem atentar e conciliar a qualidade da investigação, com o sigilo da mesma.
Com objetivo de complementar e finalizar a exposição no tocante aos enfrentamentos na atividade policial, é necessário colocar em pauta a influência que a mídia pode ter dentro de uma investigação. Nos delitos que são mais comentados pelos jornais e fontes de informação, majoritariamente são mais graves, há um induzimento que pode ser gerado se o policial que está à sombra do caso não for experiente, o levando até o perdimento de um lastro inicial, que poderia levar ao real infrator. A função da mídia é de indispensável relevância do ponto de vista jurídico, trata-se de um direito constitucionalmente previsto. Porém, novamente se vê uma linha tênue onde pode haver uma influência negativa, não só dentro de uma ação inicial, como também em julgamentos e sentenças. Mencionando o caso de Paulo (Agostinelli, 2016), que era porteiro e foi acusado de estuprar duas crianças no ano de 1990, com forte influência midiática na época, foi recebida uma sentença de 30 anos de reclusão. Após 5 anos atrás das grades, em meio à defesa não desistir e alegar que se tratava de um engano, foi comprovada a sua inocência e encontrado quem realmente cometeu o delito.
5. INTELIGÊNCIA E INVESTIGAÇÃO
Acerca dessa matéria, trata-se de um tema bastante discutido e atual, se tornando inevitável não citar sobre as diferenças e particularidades de cada atribuição, ainda mais se tratando de segurança pública, o termo inteligência e investigação é bastante confundido, principalmente pela divulgação midiática, que utiliza da nomenclatura inteligência para se referir a atividade policial de investigação, a mídia e o senso comum tratam os dois termos como se fossem sinônimos, o que é uma interpretação errônea, neste capítulo, será explicado a diferença dos termos, as funções que são incumbidas a cada uma.
Inicialmente, se faz necessário entender o porquê é importante entender a diferença entre os termos, a diferenciação é pertinente para melhora do funcionamento da segurança pública e a justiça criminal como um todo, diferenciar o trabalho das duas partes, faz com que elas trabalhem complementando uma à outra de forma mais efetiva. Reflexo desse erro na prática, é o projeto de lei 2310/22, que tem um texto onde muito é confundido o conceito de cada atribuição, dentro do projeto de lei, é admitido que os trabalhos de inteligência sejam reconhecidos como meio de prova, um texto desacertado pelo legislador, onde é confundido a ostensividade e a investigação com a inteligência. Sabendo dessas informações, é imprescindível para a seguridade processual e a liberdade funcional dos dois trabalhos o entendimento da diferença das duas atividades. Apesar do projeto de lei ser considerado natimorto, por vícios de integridade e ignorância acerca das funções, é inconcebível que no sistema legislativo brasileiro, que tem como características a morosidade, perca tempo discutindo um assunto que no princípio não era uma problemática nacional.
Existem diversas formas de diferenciar a investigação da inteligência, como ponto conceitual para entendimento a Doutrina Nacional de Inteligência e Segurança Pública conceitua (DNISP, 2023, p.14):
A inteligência é o ramo da atividade voltado para a produção e a difusão de conhecimentos relativos a fatos, eventos, situações ou fenômenos que ocorram dentro e fora do território nacional, de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental, que se constituam ou indiquem oportunidades e ame aças aos objetivos fundamentais do Estado.
Em meio ao conceito, é possível observar que numa linha temporal, a inteligência tem um trabalho mais preventivo, analisando situações sistemáticas, produzem conhecimento e correlações com os fatos delituosos. Ao contrário da investigação, a inteligência age em sigilo absoluto, é impossível admitir que uma atividade da inteligência seja utilizada na sua pura forma dentro de uma instrução criminal, até porque, trata-se de informação, não uma prova concreta de atividade criminosa, é uma parte complementar da investigação, mas age de maneira totalmente diferente desta.
Para fim de comparação, o importante jurista Aury Lopes Júnior conceitua acerca da Investigação (2005, p.95):
O conjunto de atividades realizadas concatenadamente por órgãos do Estado, a partir de uma noticia-crime ou atividade de ofício; com o caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo penal; que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delitivo, com o fim de justificar o exercício da ação penal ou o arquivamento (não processo).
Conceituado os dois termos, facilita-se o entendimento da diferença das duas funções, nota-se que a investigação tem função ativa dentro do processo, é fonte de prova quando elucidado fato, se distancia da inteligência quanto a isso, a investigação propõe em objeto para o estado a obrigação do Estado de agir na justiça criminal. A diferenciação, é considerada pela DNISP muito mais teórica do que prática, pois ambos trabalham com as mesmas matérias, sendo elas crimes e criminosos, são conectados, entretanto, não devem ser misturados dentro de uma instrução criminal. Em um exemplo baseado na temporalidade, a inteligência evita delitos no futuro, já a investigação atua depois do delito ocorrer, em exemplo hipotético simbolizando a atividade da inteligência, podemos colocar em pauta a situação de um homem brasileiro, visto pela inteligência em uma orla com 3 argentinos. Posteriormente, um desses argentinos é preso, a inteligência forneceria a informação para a investigação, visando elucidar se o brasileiro possui alguma ligação com o fato criminoso cometido pelo argentino. Levando em consideração o exemplo supra, é inviável, ferindo até normas constitucionais, que esse homem brasileiro seja penalizado sem se quer ter uma investigação acerca do ocorrido, ao contrário do que propõe o PL 2310/2022. Por isso requer de separar as duas funções, reconhecendo a importância de cada uma.
Acerca dos objetivos de cada um é importante diferenciar que apesar de semelhanças se distinguem também. Sabendo que a investigação policial está guiada pelo modelo legal do Brasil, respeitando as normas do processo penal, tendo como principal finalidade a manufatura de provas, a inteligência se conduz a produzir conhecimento, auxiliando a investigação a tomar as decisões, é correto afirmar que a inteligência tem característica de consulta. A investigação também produz seu trabalho de conhecimento, pela necessidade de lastro inicial, mas em menor escala, se comparado com a inteligência.
Abordando mais no que diz respeito ao sigilo, também se diferencia uma da outra, enquanto a investigação está em trâmite, é de suma importância manter o sigilo, ressalvadas as situações já apresentadas no presente trabalho. Porém, em regra, uma investigação não é completamente sigilosa, haja vista que o relatório de investigações após indicar autoria se encontra nos autos. A inteligência não age publicamente exceto em casos excepcionais, os RELINT (Relatórios de Inteligência) via de regra não pode ser utilizados nos autos. O conteúdo contido, pode ser utilizado por um investigador junto da autoridade policial para elaboração de um relatório que possa ser juntado na instrução criminal.
Devido o sigilo quase que absoluto da inteligência, a inserção de novos funcionários na área é de bastante complexidade, tendo em vista que se deve ter muita imparcialidade e compromisso com o sigilo. Outro ponto a ser abordado é a respeito do controle e fiscalização dos referidos órgãos. Pela Constituição Federal de 1988, é exposto em seu artigo 129, VII, que a fiscalização da atividade policial é feita pelo Ministério Público, conforme segue (Brasil, 1988):
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:[...] VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;”
Conforme o artigo, é importante ressaltar que os órgãos que integram o Estado de maneira geral devem ter uma fiscalização ativa, com intuito de buscar sempre a melhoria, conforme já citado no trabalho. Equidistante, quem controla o serviço de inteligência brasileiro não é o Ministério Público, A ABIN (Agência Brasileira de Inteligência) tem normativa que incumbe ao Poder Legislativo a sua fiscalização, por meio de decreto lei nº 9.883/18 em seu artigo 6º, §1º (Brasil, 2018) :
Art. 6º O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional. § 1º Integrarão o órgão de controle externo da atividade de inteligência os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim como os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Nota-se que até no órgão fiscalizador as duas funções se distinguem, dentro das funções policiais de investigação quem fiscaliza é o Ministério Público, já acerca da inteligência, por meio de um decreto lei quem fiscaliza é uma comissão própria dentro do Poder Legislativo.
Concluindo o capítulo através das características que diferem a inteligência da investigação, é de suma importância e de muito valor entender as diferenças de uma atividade comparada a outra, pois evita o abarrotamento do sistema judiciário que tem como princípio processual a celeridade. Buscando sempre a melhora para conter a criminalidade, procurando sempre obedecer a carta maior que garante ao povo, a segurança pública. Evitando acontecimentos como o do PL apresentado alcançando um poder legislativo com mais objetividade, conhecimento acerca do assunto a ser legislado e principalmente celeridade para acompanhar as mudanças societárias.
6. CONCLUSÃO
Com os pontos apresentados, foi possível analisar que diversas problemáticas surgem acerca da função investigatória e do funcionamento. Ficaram expostas as dificuldades que a Polícia Civil enfrenta. Problemas que cabem principalmente ao Estado, A infraestrutura das delegacias precarizadas dependem de atenção o quanto antes, visando melhorar o atendimento dos civis que detêm o direito de denunciar fato delituoso. Cabendo ao Estado investimentos. Um dos principais problemas encontrados no que cerne ao tema, foi o déficit de funcionários, esse déficit é responsável por um adoecimento dos servidores que tem cargas excessivas de procedimentos a serem realizados, a carência de novos concursos públicos afasta da Polícia Civil investigações aprofundadas, diminuindo o controle sob o crime organizado e apreensões de grandes criminosos, deixando a população ainda mais refém da criminalidade. Trazendo insegurança e insatisfação por parte dos cidadãos. Sabendo do princípio processual da celeridade, é inegável que o Estado está deixando de cumprir o papel garantido pela Constituição. A garantia da ordem pública tem sido afetada diariamente com o descaso estatal. Se faz necessária medidas urgentes para mitigar os efeitos negativos apresentados. A Polícia Civil tem papel fundamental na segurança da sociedade e deve ter estrutura suficiente, para servir ao meio social da melhor maneira, obtendo satisfação, tanto dos servidores, quanto da população. Ademais, foi possível destrinchar e observar acerca do tema da diferença entre a investigação e inteligência, expondo a necessidade de identificar as dessemelhanças entre as atividades, visando a melhora tanto do sistema penal brasileiro como também do Poder Legislativo, ponderando-se a importância de legislar tema conhecido, para evitar problemáticas desnecessárias e menor morosidade dentro do poder que insere as leis no ordenamento jurídico.
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TEIXEIRA, Isadora. Polícia Civil de SP perdeu, em média, 100 servidores por mês em 2023. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/policia-civil-de-sp-perdeu-em-media-100-servidores-por-mes-em-2023. Acesso em 29 de jul. 2025.
Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, SP, para obtenção do título de bacharel em Direito. Área de concentração: Processo Penal.