ATIVISMO NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO: UMA ANALISE DA (DES) HARMONIZAÇÃO DOS PODERES E DO DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRATICADO PELO STF

ACTIVISM IN THE BRAZILIAN JUDICIARY: AN ANALYSIS OF THE (DIS)HARMONIZATION OF POWERS AND THE NON-COMPLIANCE WITH THE PRINCIPLE OF IMPARTIALITY AS PRACTICED BY THE SUPREME FEDERAL COURT

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/777355240

RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar o processo de desarmonia dos poderes, Legislativo e judiciários, brasileiro. Buscamos evidenciar de como a mais alta corte judiciária, o supremo Tribunal Federal(STF), ganhou evidências, apresentamos também, que este poder lhes fora conferidos pelo próprio legislativo, em especial no neoconstitucionalismo, pois a inserção dos princípios fundamentais da dignidade humana, os levou a lançar esses debates ao STF. A pesquisa foi fundamentada em analise bibliográfica, pesquisa em sites e em artigos científicos. No decorrer da pesquisa, constatamos que, ao assumirem essa responsabilidade os ministros da Suprema corte agiram como ativistas e imparciais e, no decorrer, dos anos transitaram-se para arbitrariedade. Buscamos apresentar que o progresso de ativismo judicial não é algo novo no Brasil, remonta desde o período imperial com os juízes de paz, e com o poder moderador; finalizada a pesquisa, demonstramos como essas práticas prejudica todas as instâncias judiciárias, do Macro poder ao micro, bem como retirou o poder do povo e o centralizou-o no STF.
Palavras-Chave: STF imparcialidade; poder moderador; neoconstitucionalismo; juízes de paz; arbitrariedade; desarmonização; ativismo judicial; autoritarismo.

ABSTRACT
This article aims to analyze the process of disharmony between the legislative and judicial branches in Brazil. We seek to highlight how the highest judicial court, the Supreme Federal Court (STF), gained prominence, and we also show that this power was conferred upon them by the legislature itself, especially in neo-constitutionalism, since the inclusion of the fundamental principles of human dignity led them to bring these debates to the STF. The research was based on bibliographic analysis, research on websites and scientific articles. During the research, we found that, in assuming this responsibility, the ministers of the Supreme Court acted as activists and impartial figures, and, over the years, transitioned to arbitrariness. We seek to show that the progress of judicial activism is not something new in Brazil, dating back to the imperial period with the justices of the peace and the moderating power; Upon completion of the research, we demonstrated how these practices harm all judicial instances, from macro power to micro, as well as how they removed power from the people and centralized it in the Supreme Federal Court (STF).
Keywords: STF impartiality; moderating power; neoconstitutionalism; justices of the peace; arbitrariness; disharmony; judicial activism; authoritarianism.

INTRODUÇÃO

As últimas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, STF, a sociedade teve o (des)prazer de conhecer a mais alta corte do judiciário brasileiro, até então desconhecida. Dessa forma, estando visibilizada, buscava-se nela a “salvação para o escândalo de corrupção na política, já que o mensalão tinha contaminado todo o legislativo. Sendo assim, buscou-se criar narrativas para figuras excêntricas parecerem como o novo “super-homem” da corte. Contudo, surgiu, com esses novos heróis, o novo modelo de poder moderador, agora atrelado ao ativismo. Essas e outras questões examinaremos no presente artigo.

Para fins didáticos usando a clássica metodologia de pesquisa e análise de notícias que comprovem a ideia aqui defendida, bem como diversos artigos que versam sobre o ativismo judicial. O artigo encontra-se dividido nos seguintes tópicos:

O ativismo judicial (1) na história brasileira — breve panorama, aqui será tratado como o ativismo judicial surgiu nos tempos do império com os juízes de paz, embora a palavra seja moderna, sua semente fora plantada no Brasil nesse tempo.

No segundo tópico (2), abordaremos o conceito de ativismo judicial, bem como sua interpretação à luz de dois autores: do jurista Sergio Martins e do jornalista norte-americano Arthur M. Schlesinger Jr., sendo este o primeiro a usar o termo. No tópico (3), o ativismo judicial e neoconstitucionalismo, buscamos abordar como o ativismo judicial só foi possível ser inserido no judiciário brasileiro com a incorporação dos direitos fundamentais na Constituição de 1988; essa corrente é defendida por juristas não só brasileiros, como também estrangeiros.

Por fim, no tópico (4), do ativismo ao autoritarismo, demonstramos como ocorreu a transição do ativismo judiciário para o autoritarismo, isto é, punir todos que se expressarem contra o posicionamento dos ministros, alguns punidos até mesmo com prisões. Nas considerações finais, buscamos fechar apontando as possíveis consequências que podem acarretar se continuarmos a observar práticas abusivas do Supremo e não houver uma intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como da Procuradoria-Geral; demonstrando quais os limites do STF, vamos vivenciar um grande cerceamento de Direito e a retirada do poder do povo, bem como uma possível caminhada para uma ditadura do judiciário ao modo Supremo.

1. ATIVISMO JUDICIAL NA HISTORIA BRASILEIRA –BREVE PANORAMA

A neutralidade é um princípio básico no qual todos que estiverem na incumbência de decidir sobre um conflito levado em litígio, bem como dirimir qualquer outro impasse que venha a atrapalhar uma relação social, e portanto é de suma importância a observância deste princípio. Entretanto, a prática do mesmo parece estar cada vez mais distante da realidade no judiciário brasileiro. O descumprimento deste princípio, embora pareça algo moderno, remonta aos tempos do império. Quando se trata de se manter no poder, valem todos os esforços, até mesmo deixar esquecer suas atribuições e competências. Dessa forma, o judiciário passa a ser “legislador” e atuar arbitrariamente, de modo que o princípio de harmonia entre poderes deixa de existir.

As últimas decisões, tomadas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), deixaram clara a militância intrínseca em cada magistrado, comportamento que poderá trazer sérias consequências para a sociedade.

Embora o tema tenha ganhado visibilidade no meio acadêmico após decisões arbitrárias do STF nas eleições presidenciais de 2018, 2023, bem como imiscuir-se em decisões tomadas cuja competência cabia ao poder Legislativo, essas práticas remontam desde a crise do império. Com a morte de D. João VI, o Brasil serviu de palco para decisões políticas, cada província brasileira exigia o controle do país. Dessa forma, as regiões cujo poder econômico era concentrado, Minas Gerais e São Paulo, tiveram como seus representantes os empresários do setor cafeeiro e açucareiro. Esses grupos pertenciam à classe média brasileira e disputavam para assumir o controle da nação.

O grupo fora dividido entre duas alas políticas: liberais e conservadores; uma defendia o avanço do Brasil e uma renovação no modelo econômico e social, e controle pela elite dominante, ao passo que a outra buscava manter os princípios de governo monárquico. Dessa forma, uma regência foi montada para governar o Brasil, conhecida como Regência Trina Provisória (liberais), ao passo que os conservadores criaram, posteriormente, a Regência Trina Permanente e posteriormente simularam o Golpe da Maioridade, contrariando a legislação, na qual o herdeiro do trono só assumiria o controle do país com 18 anos de idade. Contudo, os regentes o colocaram no poder para controlá-lo e este executaria sem prerrogativas suas ordens como “marionete”. Esses eventos ficaram conhecidos na história brasileira como Período Regencial; nele os regentes escolhiam os juízes para que estes julgassem a seu favor, isto é, o processo de decisão tinha um lado, e não era o do povo. O mesmo processo ocorreu quando D. Pedro I subiu ao poder e tentou instituir o poder moderador, no qual o mesmo atuaria como uma espécie de quarto poder para regular (moderar) caso algo saísse de seu controle.

Observamos que a lógica sempre é a mesma: a decidibilidade não é realizada por neutralidade, e sim lastreada por interesses escusos sob o crivo daqueles que detêm o poder. Dessa forma, a palavra ativismo judicial surgiu como uma forma didática de entender como, no decorrer do tempo, os ministros do Supremo Tribunal Federal iniciaram uma briga pelo controle do judiciário, eliminando todos que, amparados por dispositivos constitucionais, podem discordar de suas decisões. Uma espécie de “Darwinismo jurídico”, no qual a corte mais forte tem a primeira e a última palavra, tomou conta do judiciário brasileiro, seja para manter o ego dos intocáveis da suprema corte, seja para agradar a quem os indicou para o cargo de ministro, dando margem ao velho e bom favoritismo; isso ficou muito bem explícito no processo do julgamento do Lula, na época condenado por corrupção ativa, passiva e improbidade administrativa.

2. OS JUÍZES DE PAZ (1820-1830)

Outra forma de arbitrariedade pode ser observada na instituição dos juízes de paz, no período anterior à regência. Embora seja possível se fazer uma distinção entre o ativismo judicial atual e o ativismo judicial no período monárquico. O ativismo monárquico, nas palavras da historiadora Jerlyane Monteiro dos Santos, em sua pesquisa de mestrado sobre o ativismo judicial dos juízes de paz na Paraíba, era pautado em viés econômico, inspirado pelas constituições europeias tais como a Constituição de Cádiz, 1812, e a Constituição de 1871, França. Nas quais se distinguiam os cidadãos pelo critério econômico. Ao passo que o ativismo atual se distingue por posição política e favoritismo, ou seja, os magistrados decidem em favor daqueles que os beneficiaram.

Os direitos políticos instituídos pela Carta Constitucional de 1824 herdaram diversos aspectos do liberalismo europeu. “Nem todo brasileiro possuía o atributo da cidadania ativa, demarcando a nítida diferenciação entre direitos políticos e direitos sociais legados pelas Constituições de 1791 da França e de 1812 de Cádiz”.94 Adotava-se, desse modo, a distinção entre cidadãos ativos e passivos. Naquele momento, o critério de renda pareceu atender a esse fim.” (SANTOS, Jerlyane Monteiro dos; in: TEMPORALIDADE, Revista de História. Juízes de paz no Império do Brasil: análise da experiência da magistratura leiga e eletiva na Província da Paraíba (1824-1841) - pág. 57)2

Como bem observou a autora, a arbitrariedade, hoje chamada de ativismo jurídico, não é uma prática nova no judiciário brasileiro. A prática remonta, como já expressado, desde os tempos imperiais, e outorgada pela própria Constituição de 1824; embora houvesse dispositivo que buscava limitar o poder legislativo caso este escapasse do controle do império, agindo de modo autônomo, logo seria neutralizado pelo poder moderador. É nesse dispositivo que houve divergência, já que nenhum poder quer ser controlado; porém, conferir poder excessivo poderá, ainda que subentendido, conferir liberdade para que o judiciário aja com parcialidade no tocante às decisões litigiosas e de relevância social.

“A Constituição de 1824 adotou o princípio político de separação dos poderes”. Porém, isso que não significava paridade entre os diferentes poderes, porquanto cabia ao imperador indicar os magistrados letrados e fiscalizar a jurisdição, que em teoria pertencia aos magistrados. Apesar das restrições, “asseguraram-se as garantias básicas da magistratura e forneceram-se os princípios para a participação leiga nos tribunais por meio da instituição do juiz de paz e dos jurados”.

A Constituição introduziu o poder político dos juízes de paz por meio dos artigos 160 e O artigo 161 estabeleceu, por sua vez, a obrigatoriedade da conciliação para o início de qualquer processo judicial no Brasil. De modo que tal tarefa cabia exclusivamente aos juízes de paz e portanto, a câmara descontente, buscava um regime parlamentarista.

Art. 160. Nas cíveis, e nas penais civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juízes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionaram as mesmas Partes.

Art. 162. Para esse fim haverá Juízes de Paz, os quais serão eletivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Câmaras. Suas atribuições, e Distritos serão regulados por Leis. (Constituição de 1824, art. 160)

Ao conferir poder aos juízes, o imperador estava os constituindo de autoridade arbitrária, o que trouxe drásticas consequências, na medida em que esses juízes agiam por intermédio dos coronéis provinciais e estes, por sua vez, os indicavam. Entretanto, ao tentar limitá-los, vimos várias tentativas de revoltas para implementar um regime republicano no Brasil; veja bem, uma vez que se confere prerrogativas arbitrárias a um poder judiciário, tirá-las fica muito mais difícil — já que as consequências das decisões podem não ser mais reversíveis.

Há um velho provérbio que afirma que “toda causa tem seu efeito e todo fim tem o seu meio”. Portanto, é impossível acreditar que algo que estamos vivenciando hoje não teve origem em tempos remotos; essa regra não somente poderá ser encontrada na física, como no processo cultural, basta observar a religião, a escravidão e a economia; tudo teve seu início, bem como seu meio e consequências.

Partindo desse princípio, compreendemos que a arbitrariedade pela qual estamos vivenciando hoje teve sua gênese nos tempos monárquicos e ganhou seus dissidentes após a proclamação da República; por outro lado, como toda causa tem suas consequências, não só à sociedade brasileira, como também às instituições legislativas, então pagando — e continuará a pagar futuramente — um alto preço se as raízes do “mandonismo”, como aponta o historiador José Murilo de Carvalho, não forem analisadas em uma desarmonização dos poderes, em detrimento de uma harmonização.

Ficam duas perguntas a serem respondidas futuramente — pois ainda não se tem respostas: estaria a mais alta corte do judiciário brasileiro caminhando para uma harmonização às avessas, dando margem a uma desarmonização? Estaríamos a caminho de um novo poder moderador, agora sobre o crivo do STF? Essas respostas não temos por enquanto, contudo elas não demorarão a aparecer. Se as instituições, cujo poder constitucional a elas foi conferido, continuarem de olhos vendados no tocante a essa realidade.

2.1. Ativismo Judicial, Conceito Moderno

Antes de prosseguirmos em nossa jornada sobre as arbitrariedades cometidas pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária uma breve compreensão do que venha a ser ativismo judicial. Para o jurista Sergio Martins, em seu artigo publicado no portal Aurum, intitulado "Ativismo judicial: o que é, histórico e exemplos", o mesmo conceitua a palavra da seguinte maneira: “Ativismo judicial é quando o Poder Judiciário se envolve ativamente e de forma expansiva, interferindo nas decisões de outros poderes”. Dessa forma, ao interferir nas atribuições de outros poderes, o judiciário estaria rompendo com o princípio da harmonização dos poderes disposto no artigo 2º da Constituição de 1988, que versa da seguinte maneira:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Assim, como o artigo constitucional deixa claro, os poderes são harmônicos, mas independentes entre si, tendo autonomia para atuar” (CF/88)

Se os poderes gozam de independência e harmonia, o outro poder não poderá passar por cima de suas decisões – já que ambos gozam de independência. Quando se retira a independência de uma pessoa, nação e instituição, estas passam a estar nas mãos de seus dependentes, fazendo assim tudo o que este lhes ordenar. Dessa forma, em se tratando de sistemas jurídicos, o ato passa a ser inconstitucional.

O termo "ativismo judicial" é moderno e, portanto, carece de uma explicação. O termo foi utilizado pela primeira vez em 1947 pelo jornalista norte-americano Arthur M. Schlesinger Jr., em uma matéria publicada pela revista “Fortune” na qual o jornalista buscava traçar o perfil dos nove membros da Suprema Corte e suas decisões. Vale salientar que, nessa época, o país estava sob o comando do presidente Franklin Roosevelt. E a discussão levada à Suprema Corte foi a aprovação do plano econômico intitulado “New Deal” e, para que este fosse aprovado, necessitava do apoio da Suprema Corte — já que a legislação do país permite uma autonomia aos Estados e estes não concordavam com o plano, estando divididos entre apoiadores e não apoiadores. Dessa forma, a decisão ficou com a Suprema Corte — que hesitou em ser imparcial no julgamento, agindo parcialmente ao escolher um lado para defender, passando por cima da decisão dos congressistas.

Por outro lado, vale salientar que temos a junção de duas palavras que têm em seu bojo a raiz nos termos "ativista" e "judicial" e, portanto, devemos analisá-las separadamente para melhor compreensão.

Ativismo

  1. “trabalho desenvolvido, especial por meios revolucionários, político, estudantis e sindicais e militância”. (Dicionário do Google)

  2. Qualquer doutrina ou argumentação que privilegie a prática efetiva de transformação da realidade em detrimento da atividade exclusivamente especulativa, subordinado sua concepção de verdade e de valor ao sucesso ou pelo menos á possibilidade de êxito na ação”. (Dicionário do Google. Acesso em 31/08/2023)

Judicial

  1. “Relativo a juízo ou quem se processa em juízo (Dicionário do Google)

  2. “Poder exercido pelos juízes que possuem a capacidade prerrogativa e jugar de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo de determinado pais “

Percebemos que o ativismo é um ato político cuja ação se faz por indivíduos ou instituição que vise um interesse particular e, portanto, não poderá ser praticado por instituição judiciária, já que precisam velar pelo princípio da imparcialidade. Vale lembrar que o ativismo deixa de lado os fatos verídicos para lançar mão de argumentos especulativos e, no processo litigioso, o poder judiciário precisa trabalhar com provas e fatos verídicos e não com especulação.

Por outro lado, como o conceito de juízo, além de deixar claro que o ato de julgar conflitos litigiosos por juízes competentes e estabelecido por leis oriundas do poder legislativo, demonstra o quão harmônico deveria ser, já que um depende do outro quanto à formatação administrativa e são independentes quanto ao fazer, ajuizar. O que não compete ao poder judiciário é atuar como fabricante de provas, nem a este é conferido o poder de Agência de Inteligência, como vimos em algumas sentenças proferidas pela Suprema Corte Brasileira.

Como já mencionado, o ativismo judicial poderá surgir das seguintes formas: pelo favoritismo e soberba, porque alguns membros da corte que se autodenominam intocáveis e munidos de independência exacerbada, buscam não se submeter ao legislativo e, portanto, anulam suas decisões; por egoísmo; por favoritismo, já que os ministros são indicados pelo presidente da República e sabatinados pelo legislativo e, portanto, poderá em julgamento futuro ocorrer uma espécie de favoritismo judicial.

3. O ATIVISMO JUDICIAL E NEOCONSTITUCIONALISMO

Para além da compreensão do termo, também faz-se necessária uma distinção do ativismo clássico para o ativismo moderno. O ativismo clássico, no Brasil imperial, era lastreado por assuntos econômicos e, portanto, os juízes de paz defendiam os assuntos pelos quais aqueles que eram detentores do poder econômico e que os indicavam para tais cargos buscavam dos juristas seus favores para dirimir os litígios e decidirem a favor de seus interesses. Por outro lado, com o surgimento do neoconstitucionalismo, expressamente com a Constituição de 1988, com a incorporação dos Princípios Fundamentais, outros assuntos passaram a ter o crivo do STF, o que levou ao seu destaque, o que até então na Suprema Corte passava despercebido da sociedade brasileira.

Nas palavras de Sandro Eduardo Dierschinabel Filho, em seu trabalho de conclusão de curso para obtenção de bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina, atesta que realmente o neoconstitucionalismo, ao incorporar os direitos sociais, embora sendo algo que visasse ao direito de bem-estar e da dignidade da pessoa humana, por outro lado revelou-se o caráter até então desconhecido do Supremo Tribunal Federal – o ativismo.

Isso só foi possível porque o Legislativo, acostumado a discutir problemas referentes à economia e arrecadação dos impostos estaduais, bem como organização das eleições, se viu despreparado para decidir sobre assuntos que dizem respeito às relações sociais entre as pessoas e à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, restava apostar no STF; este ficou com a incumbência de decidir sobre esses assuntos. Temas como legalização do aborto, das drogas, porte de armas e de gênero fugiram da alçada do Legislativo, seja por medo de tomarem uma decisão que impactasse em suas reeleições, seja por represálias de ativistas e, portanto, calaram-se mediante esses aspectos, permitindo que o Supremo “desse um curso” vitalício de como discutir esses problemas. Sendo assim, passaram de juízes a legisladores por permissão dos legisladores.

Por conseguinte, o poder judiciário tem tomado cada vez mais força, uma vez que ficou encarregado de garantir que os direitos dos cidadãos estejam sendo cumpridos e atualizados de acordo com o andar da sociedade pelo poder legislativo. Do contrário, este toma lugar para garantir essa efetividade. (EDUARDO, Sandro 2022; pag. 11)3

Como observado pelo autor, o autoritarismo do Supremo foi passado por livre e espontânea vontade pelo Legislativo, de modo que, cada vez mais ganhando visibilidade, os ministros foram mostrando suas façanhas cada vez mais autoritárias e imparciais, dirimindo o sentido de suas reais tarefas para adentrarem em assuntos, agora, dos poderes constituintes, isto é, calar aqueles que ousem falar contra qualquer um dos ministros, causando o cerceamento de um princípio constitucional — o da liberdade de se manifestar e de discordar. Assim, o ativismo ganha corporificação, passando de ativismo para o autoritarismo.

4. STF: DO ATIVISMO AO AUTORITARISMO

A passagem do ativismo ao autoritarismo inicia-se estritamente no campo político, como já observado no quesito ativista; os ministros do Supremo Tribunal Federal iniciam sua batalha contra aqueles que poderiam barrá-los — o Legislativo. Contudo, observamos também que isso só foi possível, em seu sentido visível, com o neoconstitucionalismo, lastreado pela Constituição de 1988 — quando esta incorpora os princípios da dignidade humana. Dessa forma, houve uma substituição das pautas econômicas, comumente discutidas no Congresso, para se ater às questões sociais. Porém, essa empreitada precisava de prática e os deputados e senadores, visando agradar seus apoiadores e eleitores, se eximiram dessa tarefa, passando a responsabilidade para o STF. Dessa forma, os ministros aparecem como “os supersupremos” que, além de decidir sobre o que lhes imputavam, gostaram de atuar, iniciando a “temporada de caça” com aqueles que os criticam.

Sendo assim, temos uma passagem de ativismo para o autoritarismo judicial. Um dos episódios que trouxe o STF, até então “apagado” dos olhares sociais, foi o julgamento do Mensalão — julgamento no qual tinha como relator o ex-ministro Joaquim Barbosa. A escolha do ministro atraiu olhares não só da mídia, como da sociedade como um todo; não por acaso, sendo o primeiro ministro negro a assumir a cadeira do STF, não por acaso os movimentos de esquerda o ovacionaram como o “deus supremo” que traria justiça contra a corrupção petista. Com seu posicionamento irreverente e autoritário, o ministro era ovacionado pela mídia e internet diariamente, chegando até a ser apresentado com uma capa do Batman (referenciando a toga comprida4 usada pelos ministros).

Entretanto, como o sonho bom dura pouco, embora alguns participantes do escândalo fossem presos e outros soltos por delação premiada, o espetáculo só serviu para trazer à luz o que havia desaparecido — o Supremo Tribunal Federal para os bastidores da notícia.

Os responsáveis por conferir ao ex-ministro Joaquim Barbosa o epíteto de “Herói nacional brasileiro” foram a Veja e a Época; estes não hesitaram em lançar mão de aparatos técnicos, linguísticos e semióticos para a construção do herói. Bruno Araújo, ao fazer uma análise crítica do discurso midiático no ano de 2012, afirma que ambas as revistas se utilizaram do que o autor chama de: transitividade e interdiscurso, que é a capacidade de utilização de metáforas para suprimir os verdadeiros significados das palavras para induzir a opinião pública.

Refletiremos sobre a noção de discurso jornalístico, focando especial atenção no modo como o jornalismo discursiviza a imagem dos atores sociais. As edições que constituem o corpus são escrutinadas mediante a utilização de categorias da Análise Crítica do Discurso, quais sejam: o significado das palavras, o uso de metáforas, a transitividade, o interdiscurso e os efeitos político-ideológicos do discurso. Resultantes do cruzamento entre técnicas linguísticas e teoria social crítica, essas categorias sociológicas ajudam a perceber como os meios de comunicação criam constelações semânticas específicas (ARAÚJO, Bruno pag. 1; Agosto 2017)

Entretanto, embora tenham feito esforços, fez-se necessária a desconstrução do personagem que criaram, com a renúncia de Joaquim Barbosa; o porquê não se sabe, apenas especula-se, já que o julgamento sob a sua responsabilidade foi o maior escândalo de corrupção da história. Com o fim da era “barbosiana”, era preciso a desconstrução do personagem para o ressurgimento de outro. Dessa forma, o personagem fora substituído pelo ministro indicado por Michel Temer, Alexandre de Moraes. Inicia-se a “caçada” aos jornalistas e opositores. Chegamos à era na qual qualquer referência aos “supersupremos” é punida com prisão, censura sob alegação de inconstitucionalidade.

4.1. O Autoritarismo Revelado

Após o golpe civil-militar de 1964, a palavra “censura” só existia quando se falava do Ato Institucional nº 5 — o famigerado AI-5. Contudo, com a chegada de um personagem excêntrico ao Supremo, Alexandre de Moraes, indicado por Michel Temer em 2017 para a cadeira deixada pelo ex-ministro falecido Teori Zavascki. A atuação arbitrária iniciou-se nas eleições de 2018; porém, sua aparição tornou-se mais ativista e arbitrária no período de transição de 2024. Um dos fatos que marcou o jurista e teceu críticas foi a revogação do superintendente da Polícia Federal indicado pelo então ex-presidente Bolsonaro e, após o nome já publicado no Diário Oficial da União, foi desfeito e publicado um decreto pelo presidente revogando a decisão.

Outro episódio foi a prisão do ex-deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), que foi preso por ordem do ministro Alexandre de Moraes sob a alegação de atentar contra a democracia, isso em função de um vídeo no qual o deputado fala que não confia no judiciário atual. Dessa forma, foi expedido um mandado de busca e apreensão e o mesmo continua sendo preso, mesmo sendo aprovada uma anistia por parte do legislativo, o que não foi acatado pelo então ministro. Nas ordens de prisão, o ministro expôs as seguintes frases:

são “imprescindíveis medidas enérgicas para impedir a perpetuação da atuação criminosa de parlamentar visando lesar ou expor a perigo de lesão a independência dos Poderes instituídos e ao Estado Democrático de Direito”, afirmou Mor (Fonte: Agência Câmara de Notícias. Acesso em 17/02/2021)

Nessas circunstâncias, se o judiciário for tomar medidas enérgicas, como apontou o ministro, estaremos sim, caminhando, como apontou o deputado, para um novo AI-5. Se o Supremo tem a incumbência de zelar pela Constituição, dispositivo expressamente posto no art. 102 da Constituição de 1988, deveria saber que a mesma Constituição deixa claro, em dispositivo expressamente posto no artigo 5º — Título II, que todos têm o direito de se manifestar, sendo a este vedado o anonimato; ou seja, ao se manifestar, o deputado não escondeu o rosto e, portanto, não poderia ter esse direito cerceado.

Outra das correntes de autoritarismo praticado foi os partidos corriqueiramente recorrerem ao STF para decidir assuntos com os quais não obtiveram apoio no legislativo; basta atravessar a Praça dos Três Poderes para tentarem ancorar-se nos ministros do Supremo. Para os jornalistas João Rosa e Leonardo Ribeiro, ambos da CNN Brasil, em assuntos como cotas raciais, aborto, porte de armas e drogas, o legislativo não tem poder nem coragem, pois, segundo os jornalistas, são assuntos espinhosos e irão marcar o deputado ou senador para sempre. Contudo, a batalha poderá ser decidida por terceiros; lá, no STF, o homem vira supremo, o dono de si. Segue o lema: uma vez Supremo, é hora de “supremizar”.

Dessa forma, ser supremo como ministro do Supremo fica evidente no mais novo membro da Corte, o ex-advogado do Partido dos Trabalhadores (PT), Cristiano Zanin, que, embora sendo indicado pelo presidente cujas pautas que norteiam sua campanha eleitoral são lastreadas sobre a legalização das drogas e do aborto, está se vendo de “cabelo em pé”, já que seu indicado, em sua primeira estreia, demonstrou separar profissionalismo de posição político-partidária. O ministro votou contra duas propostas cuja pauta atende aos anseios do partido: a legalização das drogas e a criação do juiz de garantias. Será que teremos o surgimento de uma terceira personagem “exótica” no rol dos “supersupremos”? Só saberemos quem ele realmente é quando estiver prestes a votar contra quem o indicou.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em 1968, Aliomar Baleeiro publicou sua obra Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido; a obra teve em seu bojo abordar a quase inexistência da corte, ou seja, pouco se falava dela. Porém, como já discutido acima, a fragilidade do Legislativo e a perda de força política para legislar sobre questões que interferem nos comportamentos da sociedade deu ao STF o poder de se revelar como "supersupremos". Contudo, ao conferir grandes poderes, confere-se ao detentor do poder grandes responsabilidades, parafraseando o tio do Homem-Aranha ao alertá-lo sobre o que viria.

Ao conferir muita responsabilidade ao Supremo Tribunal Federal, o Legislativo se viu abrindo mão de suas responsabilidades e competências. Dessa forma, os eloquentes discursos apresentados na Câmara e no Senado Federal só servem para preencher suas cargas horárias, uma cortina de fumaça para a fraqueza que assolou os poderes na era contemporânea, para exprimir a covardia de reconhecerem que estão caminhando para uma supremocracia, como bem aponta Oscar Vilhena Vieira; para o autor, o STF chegou ao ponto de criador de normas e regras, isto é, assumindo o papel do Legislativo. Contudo, sabemos que isso foi um poder conferido pelo próprio Legislativo e, portanto, tirar-lhe esse poder somente será possível por aqueles que o cederam.

Com os poderes em crise, o sistema jurídico passa a “respirar por aparelhos”, impactando toda a sociedade e minando o sistema democrático de direito. Basta uma breve pesquisa nas nações autoritárias e percebemos que o primeiro passo para uma ditadura é o aparelhamento do Estado, isto é, iniciando o controle das instâncias de poder. Hugo Chávez e Nicolás Maduro controlaram toda a Suprema Corte; fazendo isso, controlaram todo o sistema jurídico. Todo o poder inicia-se do macro ao micro, ou seja, o que for regulado pelas súmulas das cortes federais, os tribunais de primeira instância terão de remodelar-se às suas decisões; caso contrário, terão suas decisões anuladas.

Dessa forma, quem mais sofrerá com toda essa desarmonia dos poderes será a sociedade, pois aqueles a quem conferiu para lhes representar não estão mais em condições de realizar tal papel. O artigo 1º da Constituição deixa claro que “todo o poder emana do povo”, e que este poder é exercido por seus representantes no Legislativo. Contudo, se isso não ocorre, o poder não é mais do povo, é do STF. Parece que o sonho de D. Pedro I fora reativado pelos ministros modernos: instituir um novo poder moderador silencioso que assuma todas as funções dos poderes e modere as decisões, bem como anule as que não estiverem em consonância com as suas escolhas. O ativismo judicial no Supremo Tribunal Federal levou a uma desarmonização dos poderes Legislativo e Executivo brasileiros.

O STF está hoje no centro de nosso sistema político, fato que demonstra a fragilidade do nosso sistema representativo. Tal tribunal vem exercendo, ainda que subsidiariamente, o papel de criador de regras, acumulando a autoridade de intérprete da Constituição com o exercício de poder legislativo, tradicionalmente exercido por poderes representativos. (VILHENA, Oscar Vieira Filho; pág. 1, dezembro de 2008)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Agência Senado. Após repercussão negativa e decisão do STF, Bolsonaro anula posse de Ramagem da Redação. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/29/senadores-repercutem-suspensao-da-posse-de-diretor-da-pf-por-ministro-do-stf. Acesso em 28/04/2026.

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1 Graduando em História - Universidade Católica de Salvador - UCSAL, Pós-Graduado em Docência do Ensino superior - UCSAL. Graduando em Direito-UNIFACS. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 SANTOS, Jerlyane Monteiro dos; in: TEMPORALIDADE, Revista de História. Juízes de paz no Império do Brasil: análise da experiência da magistratura leiga e eletiva na Província da Paraíba (1824-1841) — pág. 57.

3 DIERSCHINABEL FILHO, Sandro Eduardo, pág. 11 — Florianópolis, 2022. A ORIGEM DO ATIVISMO JUDICIAL: UM ESTUDO ACERCA DO SEU DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO E O ATUAL IMPACTO CAUSADO NA SOCIEDADE BRASILEIRA.

https://www.migalhas.com.br/quentes/166333/joaquim-barbosa-vira-heroi-do-mensalao4 https://www.migalhas.com.br/quentes/166333/joaquim-barbosa-vira-heroi-do-mensalao. Matéria acessada em 01/09/2023. “Joaquim Barbosa Herói do Mensalão”.