ASPECTOS JURÍDICOS DA ABORDAGEM POLICIAL MILITAR DIANTE DO PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL E DO TRÁFICO: LEI Nº 11.343/2006 E JURISPRUDÊNCIA ATUAL

LEGAL ASPECTS OF MILITARY POLICE STOPS INVOLVING DRUG POSSESSION FOR PERSONAL USE AND DRUG TRAFFICKING: LAW NO. 11,343/2006 AND CURRENT CASE LAW

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792466185

RESUMO
O artigo examina, em perspectiva jurídico-constitucional, processual penal e operacional, os limites da abordagem policial militar em ocorrências relacionadas a drogas, com ênfase na distinção entre porte para consumo pessoal e tráfico. A revisão parte da Lei nº 11.343/2006 em sua redação vigente e incorpora alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes ao texto original, entre elas a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, a disciplina contemporânea do uso da força, as regras de cadeia de custódia e as mudanças introduzidas em 2026 no sistema penal. Analisa-se especialmente o Tema 506 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal afastou os efeitos penais do art. 28 para a posse de cannabis sativa destinada ao consumo pessoal e estabeleceu presunção relativa de uso para até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas, sem legalizar a substância nem impedir a caracterização do tráfico diante de elementos concretos de mercancia. No âmbito da busca pessoal, examinam-se o art. 244 do Código de Processo Penal, o RHC 158.580/BA, o HC 877.943/MS e os Temas Repetitivos 1.438, 1.439 e 1.441, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça em 2026. Conclui-se que a atuação policial juridicamente segura depende de motivação objetiva, documentação detalhada, respeito à proporcionalidade, não discriminação, preservação da prova e diferenciação rigorosa entre suspeita juridicamente fundada e impressões subjetivas.
Palavras-chave: abordagem policial militar; busca pessoal; drogas; fundada suspeita; Lei nº 11.343/2006; porte para consumo pessoal; tráfico de drogas.

ABSTRACT
This article examines, from constitutional, criminal-procedural and operational perspectives, the legal limits of military police stops and searches in drug-related incidents, with emphasis on distinguishing possession for personal use from drug trafficking. The revision is based on Law No. 11,343/2006 in its current wording and incorporates legislative and case-law developments that occurred after the original version, including the National Organic Law of the Military Police and Military Fire Brigades, contemporary rules on the use of force, chain-of-custody requirements and criminal-law amendments enacted in 2026. Particular attention is devoted to Brazilian Supreme Court Theme 506, which removed criminal effects from Article 28 in cases involving cannabis sativa for personal use and established a rebuttable presumption of personal use for possession of up to 40 grams or six female plants, without legalizing the substance or preventing a trafficking classification when concrete evidence of commercial intent is present. Regarding personal searches, the paper analyzes Article 244 of the Code of Criminal Procedure, RHC 158.580/BA, HC 877.943/MS, and Repetitive Themes 1,438, 1,439 and 1,441, selected by the Superior Court of Justice in 2026. The study concludes that legally sound police action requires objective grounds, detailed documentation, proportionality, non-discrimination, preservation of evidence and a strict distinction between legally grounded suspicion and subjective impressions.
Keywords: military police approach; personal search; drugs; reasonable grounds; Law No. 11.343/2006; possession for personal use; drug trafficking.

1. INTRODUÇÃO

A abordagem policial em ocorrências relacionadas a drogas situa-se em uma zona de elevada sensibilidade jurídica. De um lado, a Constituição atribui às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. De outro, a mesma Constituição protege a liberdade, a intimidade, a vida privada, a inviolabilidade do domicílio, o devido processo legal, a presunção de inocência e a igualdade. A legitimidade da intervenção estatal, portanto, não decorre apenas da finalidade de prevenção ou repressão ao crime: depende também da observância dos pressupostos legais que autorizam cada medida concreta e da capacidade do agente público de explicar, registrar e demonstrar as razões de sua atuação (Brasil, 1988).

O texto original deste estudo foi elaborado em um contexto jurídico significativamente diferente. Desde então, a Lei nº 11.343/2006 sofreu alterações; o Código de Processo Penal passou a disciplinar expressamente a cadeia de custódia; foi editada a Lei nº 14.751/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; a União atualizou as normas sobre uso da força; o Supremo Tribunal Federal redefiniu, no Tema 506, o tratamento jurídico do porte de cannabis para consumo pessoal; e o Superior Tribunal de Justiça aprofundou o controle sobre a fundada suspeita exigida para a busca pessoal. Em 2026, novas alterações legislativas atingiram a própria Lei de Drogas e o STJ afetou recursos repetitivos destinados a uniformizar critérios para busca pessoal baseada em fuga, nervosismo e denúncia anônima.

Essas mudanças tornam inadequada qualquer análise que trate automaticamente o usuário como autor de crime, que confunda abordagem com busca pessoal, que considere a simples localização em área de tráfico ou a aparência do indivíduo como fundamento suficiente para revista, ou que utilize a quantidade de droga como critério isolado para distinguir consumo de tráfico. Também é insuficiente afirmar, de modo genérico, que o policial exerce “poder de polícia” e, por isso, poderia adotar qualquer medida invasiva. A atuação ostensiva possui fundamento constitucional e legal, mas cada restrição concreta a direitos fundamentais exige base normativa específica, necessidade, adequação e proporcionalidade.

Este artigo tem por objetivo atualizar integralmente a análise jurídica da abordagem policial militar diante de ocorrências envolvendo drogas. Busca-se: a) delimitar o regime jurídico atual do porte para consumo pessoal e do tráfico; b) explicar as bases constitucionais e legais da atuação policial militar; c) diferenciar abordagem, busca pessoal, prisão em flagrante e lavratura de termo circunstanciado; d) sistematizar a jurisprudência contemporânea sobre fundada suspeita; e) indicar os efeitos práticos do Tema 506 do STF; f) incorporar as regras de uso da força, cadeia de custódia, tratamento e não discriminação; e g) oferecer parâmetros técnico-jurídicos que reduzam decisões arbitrárias e aumentem a segurança jurídica do policial e da pessoa abordada.

A hipótese sustentada é a de que a eficiência da atuação policial e a proteção dos direitos fundamentais não são objetivos incompatíveis. Ao contrário, a produção de prova lícita, a motivação objetiva da busca, a documentação fiel dos fatos e a adequada diferenciação entre uso e tráfico aumentam a confiabilidade da ocorrência, reduzem nulidades processuais e contribuem para uma resposta estatal mais consistente. O foco, portanto, não é diminuir a capacidade operacional das polícias, mas qualificá-la juridicamente.

2. METODOLOGIA

Trata-se de pesquisa jurídica qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, desenvolvida pelo método dedutivo e por análise normativa e jurisprudencial. Foram examinados a Constituição Federal, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei nº 9.099/1995, a Lei nº 11.343/2006 e suas alterações, a Lei nº 13.060/2014, a Lei nº 13.675/2018, a Lei nº 13.840/2019, a Lei nº 13.869/2019, a Lei nº 13.964/2019, a Lei nº 14.751/2023, o Decreto nº 12.341/2024, a Portaria MJSP nº 855/2025, a Portaria MJSP nº 1.121/2026 e a Lei nº 15.358/2026, além de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A atualização jurisprudencial teve como marcos principais o RE 635.659/SP, Tema 506 da repercussão geral, com trânsito em julgado em 18 de março de 2025; as ADIs 6.245 e 6.264, sobre a natureza do termo circunstanciado; o RHC 158.580/BA e o HC 877.943/MS, sobre busca pessoal; e os Temas Repetitivos 1.438, 1.439 e 1.441 do STJ, afetados em 2026 e ainda sem julgamento de mérito na data de corte desta revisão. Adotou-se como data de atualização 1º de outubro de 2026. Quando a jurisprudência ainda se encontra em formação, o texto explicita a ausência de precedente repetitivo definitivo, evitando apresentar como consolidada uma tese ainda submetida a uniformização.

Também foi incorporada evidência empírica recente para discutir os riscos de seletividade na classificação de ocorrências por drogas. Nesse ponto, utiliza-se o estudo de Coelho, Maciel e Martinez (2025), baseado em dados de 4.606 réus em processos de tráfico de drogas no Brasil. A literatura empírica é empregada como elemento de contextualização, e não como substituto dos critérios legais aplicáveis ao caso concreto.

3. REFERENCIAL TEÓRICO

3.1. Evolução Normativa e Atualização Terminológica

A política brasileira sobre drogas passou por diferentes modelos normativos ao longo do século XX. A legislação antiga foi marcada por linguagem medicalizante e repressiva, com expressões como “toxicomania” e, posteriormente, por modelos de criminalização pouco diferenciados. A Lei nº 6.368/1976 estruturou por décadas a repressão ao tráfico e o tratamento jurídico do porte para uso. A Lei nº 10.409/2002 promoveu alterações parciais, até que a Lei nº 11.343/2006 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e reorganizou o tema em dois eixos principais: prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes; e repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito (Brasil, 2006).

A Lei nº 13.840/2019 aprofundou a dimensão de atenção em saúde e reinserção, disciplinando o tratamento do usuário ou dependente em rede de atenção à saúde, com prioridade para modalidades ambulatoriais. A internação é medida excepcional, autorizada por médico, e a própria lei exclui os servidores da segurança pública do rol de agentes públicos que, na ausência de familiar ou responsável, podem solicitar internação involuntária. A norma deixa claro, portanto, que dependência de drogas não se confunde com situação policial e que o tratamento é matéria prioritariamente sanitária e assistencial (Brasil, 2019a).

Por essa razão, esta atualização abandona como categoria geral as expressões “adicto” e “viciado”, presentes no título e em trechos da versão original. Embora “adicção” ainda possa aparecer em determinados contextos clínicos ou acadêmicos, a legislação brasileira contemporânea emprega predominantemente “usuário” e “dependente de drogas”. Em redação técnico-jurídica, é preferível falar em “pessoa usuária de drogas”, “usuário”, “pessoa com dependência” ou “dependente”, conforme o contexto, evitando rótulos que possam reduzir a pessoa à condição de consumo.

A atualização terminológica tem consequência prática. Ser usuário não significa, necessariamente, possuir dependência; possuir dependência não demonstra, por si só, finalidade de tráfico; e ser usuário não exclui automaticamente a possibilidade de que a pessoa também pratique tráfico em situação diversa. O enquadramento jurídico deve recair sobre os fatos objetivamente demonstrados no evento analisado, e não sobre um atributo pessoal ou um rótulo social.

3.2. Conceito Jurídico de Droga

A Lei nº 11.343/2006 adota conceito jurídico de droga vinculado a ato normativo de complementação. Nos termos de seu art. 1º, parágrafo único, são drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (Brasil, 2006). Trata-se, portanto, de norma que depende de complementação administrativa para a identificação das substâncias controladas.

Para a atuação policial, essa característica impede que a aparência de determinada substância, isoladamente, seja tratada como prova definitiva de sua natureza. Na fase inicial da ocorrência, há reconhecimento de possível vestígio; a confirmação técnico-pericial integra a demonstração da materialidade. Daí a importância da apreensão adequada, do exame de constatação quando cabível, do laudo definitivo e da preservação da cadeia de custódia.

O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 descreve as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo droga para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O dispositivo também alcança, em seu § 1º, o cultivo de pequena quantidade de plantas destinadas à preparação de substância ou produto capaz de causar dependência para consumo pessoal. O texto legal prevê advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa, sem pena privativa de liberdade (Brasil, 2006).

Entretanto, desde o julgamento do RE 635.659/SP, a leitura do art. 28 exige uma diferenciação fundamental entre cannabis e outras drogas. O Supremo Tribunal Federal (2024), no Tema 506, declarou a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 28 para afastar efeitos penais quando se tratar de cannabis sativa destinada ao consumo pessoal. A decisão não legalizou a cannabis: manteve a ilicitude extrapenal da conduta, autorizou a apreensão da substância e preservou, em procedimento não penal, as medidas de advertência e comparecimento a programa ou curso educativo.

Para outras drogas, a tese do Tema 506 não estendeu a descriminalização. Assim, na data de corte deste estudo, permanece aplicável o regime do art. 28 às demais substâncias, com as particularidades procedimentais da Lei nº 11.343/2006 e sem pena de prisão. É incorreto, portanto, reproduzir a antiga afirmação genérica de que “o porte para consumo pessoal continua sendo crime” sem distinguir a substância envolvida. Para cannabis, quando comprovada a finalidade de consumo pessoal, não há infração penal; para as demais drogas, a situação jurídica continua submetida ao art. 28, ressalvadas futuras alterações legislativas ou jurisprudenciais.

O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 reúne múltiplos verbos nucleares, entre eles importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A pena básica é de reclusão de cinco a quinze anos, além de multa (Brasil, 2006).

A configuração do tráfico não exige necessariamente prova de venda consumada nem apreensão de dinheiro. O que deve existir é prova suficiente de que a conduta se ajusta a uma das modalidades do art. 33 e não se destina exclusivamente a consumo pessoal. Por outro lado, a simples posse de quantidade superior ao consumo imediato não transforma automaticamente o fato em tráfico. A conclusão depende da leitura conjunta dos critérios legais e das circunstâncias objetivas da ocorrência.

O § 4º do art. 33 prevê causa de diminuição de pena, conhecida como tráfico privilegiado, para agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Embora essa definição seja predominantemente judicial e ligada à dosimetria, ela reforça uma cautela metodológica importante: nem toda ocorrência tipificada inicialmente como tráfico possui a mesma gravidade jurídico-penal, e a narrativa policial deve limitar-se aos fatos observados, evitando qualificações sobre “periculosidade” ou “dedicação criminosa” que não estejam apoiadas em evidências.

Em 2026, a Lei nº 15.358 incluiu o art. 40-A na Lei nº 11.343/2006. O novo dispositivo determina, em hipóteses específicas, a aplicação em dobro das penas dos arts. 33 a 37 quando o crime for praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto definido pelo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. A alteração demonstra que o regime da Lei de Drogas continua em transformação e que a análise da ocorrência deve considerar a redação legislativa vigente no momento do fato (Brasil, 2026a).

A Constituição Federal estabelece, no art. 144, que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e atribui às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. A competência constitucional legitima a presença preventiva, o patrulhamento, a intervenção diante de situação de flagrante e a adoção das providências previstas em lei. Essa competência, todavia, deve ser exercida em consonância com todo o sistema de direitos e garantias fundamentais (Brasil, 1988).

A Lei nº 14.751/2023 atualizou de forma relevante o marco institucional das polícias militares. A norma qualifica essas corporações como instituições militares permanentes, exclusivas e típicas de Estado, integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, e afirma expressamente que lhes cabe a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública e da polícia ostensiva. Entre os princípios básicos, a lei inclui proteção e respeito aos direitos humanos, legalidade, impessoalidade, transparência, moralidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade (Brasil, 2023).

Esses princípios afastam uma visão segundo a qual a eficiência policial poderia ser medida apenas pela quantidade de abordagens, apreensões ou prisões. A atuação profissional contemporânea também é avaliada pela legalidade da intervenção, qualidade da documentação, capacidade de preservar prova, segurança do procedimento e respeito a critérios objetivos. Uma ocorrência que termina em absolvição por ilicitude da prova representa falha de eficácia jurídica, ainda que tenha havido apreensão material de droga.

O conceito administrativo de poder de polícia, tradicionalmente associado ao art. 78 do Código Tributário Nacional, descreve a atividade estatal de limitar ou disciplinar direitos, interesses ou liberdades em benefício do interesse público. Esse conceito é útil para compreender a atuação administrativa em sentido amplo, mas não substitui os requisitos constitucionais e processuais de diligências invasivas. A busca pessoal, por exemplo, possui disciplina própria no Código de Processo Penal e não pode ser justificada apenas pela invocação abstrata do “poder de polícia”.

“Abordagem policial” é expressão operacional ampla. Pode designar desde uma interação verbal e uma ordem legal de parada até procedimentos mais invasivos. Já a busca pessoal é diligência específica que atinge diretamente a esfera de privacidade corporal e patrimonial da pessoa e, quando realizada sem mandado, depende das hipóteses previstas no art. 244 do CPP. Por isso, uma abordagem pode ser lícita sem que exista, automaticamente, base jurídica para revista corporal ou busca em pertences.

A mesma distinção vale para a fiscalização de veículos. Paradas decorrentes de atribuições de trânsito ou bloqueios regularmente organizados não se confundem com busca probatória no interior de compartimentos e objetos. Quando a finalidade se transforma em procura de arma proibida, droga ou outro corpo de delito, passa a ser necessário demonstrar o suporte jurídico da medida segundo as circunstâncias concretas. A jurisprudência recente repele buscas exploratórias, executadas para “ver se encontra alguma coisa”, sem justa causa anterior.

A versão original do artigo afirmava, em termos amplos, que o abordado deveria obedecer às ordens policiais sob pena de desobediência ou resistência. A formulação precisa ser qualificada. Os crimes de resistência e desobediência pressupõem atuação estatal juridicamente válida e preenchimento dos elementos previstos nos arts. 329 e 330 do Código Penal. Não existe dever de obediência a ordem manifestamente ilegal, nem a mera divergência verbal autoriza automaticamente o emprego de força.

O policial deve comunicar comandos de forma clara, adequada ao risco e compatível com o objetivo legítimo da intervenção. A eventual utilização de força deve observar os critérios normativos contemporâneos, e não funcionar como punição imediata por comportamento inconveniente, crítica, medo ou hesitação. A legitimidade do comando e a proporcionalidade da resposta são elementos distintos e ambos podem ser submetidos a controle posterior.

4. RESULTADO E DISCUSSÕES

4.1. Termo Circunstanciado e Atuação da Polícia Militar

O debate antigo sobre a possibilidade de policiais militares lavrarem termo circunstanciado recebeu importante definição do STF. No julgamento conjunto das ADIs 6.245 e 6.264, o Supremo Tribunal Federal (2023) fixou a tese de que o termo circunstanciado de ocorrência não possui natureza investigativa e pode ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa. Assim, não é correto sustentar que o TCO seja ato privativo de delegado de polícia.

A aplicação prática depende das normas de organização e dos fluxos adotados em cada unidade federativa, bem como da natureza da ocorrência. No âmbito do art. 28, é indispensável compatibilizar o procedimento com a Lei de Drogas e, para cannabis destinada ao consumo pessoal, com o Tema 506 do STF. O reconhecimento da possibilidade de lavratura do TCO pela polícia administrativa não transforma o policial militar em autoridade de polícia judiciária para fins de condução de inquérito, nem elimina a divisão constitucional de atribuições.

O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que a busca pessoal independe de mandado no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (Brasil, 1941). Fora das hipóteses vinculadas à prisão ou busca domiciliar, o núcleo do problema é a “fundada suspeita”.

Fundada suspeita não significa certeza e tampouco exige que o agente já possua prova completa do delito antes da revista. Trata-se de um juízo de probabilidade anterior à busca, construído com dados verificáveis que indiquem a possibilidade concreta de posse de objeto relacionado a infração penal. A exigência de anterioridade é essencial: encontrar droga depois da revista não corrige, por si só, uma busca que era juridicamente injustificada quando começou.

A fundamentação deve ser individualizada e relacionada ao objetivo legal da diligência. Expressões como “atitude suspeita”, “local conhecido pelo tráfico”, “indivíduo em fundada suspeita” ou “demonstrou nervosismo”, quando usadas sem descrição do que efetivamente ocorreu, são conclusões e não fatos. O registro profissional deve priorizar elementos observáveis: comportamento específico, horário, dinâmica, objeto visualizado, informação previamente verificada, tentativa de ocultação, descarte, fuga, interação relacionada a possível comércio, entre outros dados pertinentes.

O RHC 158.580/BA tornou-se referência na jurisprudência do STJ. A Sexta Turma estabeleceu que a busca pessoal sem mandado exige justa causa baseada em juízo de probabilidade, descrita com precisão, aferida objetivamente e justificada pelos indícios e circunstâncias do caso. O Superior Tribunal de Justiça (2022) também destacou que a suspeita deve estar vinculada à posse de arma proibida, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito, não bastando uma suspeição genérica.

O precedente rejeita a transformação da busca pessoal em rotina automática de policiamento ostensivo ou diligência exploratória. A polícia pode patrulhar, observar, dialogar, realizar atos de presença ostensiva e agir diante de fatos objetivos; o que não pode é utilizar a revista corporal como mecanismo aleatório de descoberta de ilícitos. O resultado positivo da busca não retroage para criar a fundada suspeita que inexistia no momento inicial da intervenção.

Esse entendimento é particularmente relevante em ocorrências de drogas porque a apreensão material tende a produzir forte efeito confirmatório. Depois de encontrada a substância, pode parecer intuitivo que a busca era “justificada”. Juridicamente, porém, a pergunta correta é anterior: antes de revistar, quais fatos concretos permitiam suspeitar que aquela pessoa portava objeto relacionado a infração? A resposta deve constar de forma clara no registro da ocorrência.

Em 2024, a Terceira Seção do STJ decidiu, no HC 877.943/MS, que a fuga repentina em via pública ao avistar uma guarnição policial pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. O Superior Tribunal de Justiça (2024) ressaltou, ao mesmo tempo, que o ônus de demonstrar o motivo é do Estado e que a narrativa policial deve ser submetida a escrutínio especial, especialmente quando a justificativa depende apenas do relato dos agentes.

A conclusão não deve ser convertida em regra simplista segundo a qual qualquer mudança de direção, caminhada acelerada ou demonstração de receio autoriza revista. O próprio precedente tratou de fuga repentina, e a avaliação continua dependente da credibilidade do relato e do contexto concreto. Além disso, a jurisprudência nacional ainda passa por processo de uniformização.

Em 2026, o STJ afetou o Tema Repetitivo 1.438 para definir parâmetros objetivos de fundada suspeita e, especificamente, se a fuga ao avistar autoridade policial é elemento suficiente e idôneo. Afetou também o Tema 1.439, referente ao aparente nervosismo ao avistar policiais, e o Tema 1.441, voltado à denúncia anônima. Até 1º de outubro de 2026, esses temas permaneciam afetados e sem julgamento de mérito, sem determinação de suspensão nacional dos processos (Superior Tribunal de Justiça, 2026a; 2026b; 2026c).

Para a prática policial, a consequência prudencial é clara: não tratar comportamentos isolados como fórmulas automáticas de autorização. Fuga, nervosismo e denúncia anônima devem ser registrados com precisão e, quando possível, corroborados por outros elementos. A denúncia anônima, em especial, é valiosa como ponto de partida para diligências de verificação, mas não deve ser confundida, sem confirmação, com prova ou fundamento autossuficiente para medida invasiva.

4.2. O Porte de Cannabis para Consumo Pessoal Após o Tema 506 do STF

O julgamento do RE 635.659/SP modificou profundamente a premissa central que orientava boa parte da doutrina e da prática policial desde 2006. O Supremo Tribunal Federal (2024) concluiu que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo cannabis sativa para consumo pessoal. A Corte manteve a ilicitude extrapenal e determinou a apreensão da substância, mas afastou qualquer repercussão criminal da conduta.

O STF preservou duas medidas do art. 28 para esse contexto: advertência sobre os efeitos da droga e comparecimento a programa ou curso educativo. Essas medidas devem ser aplicadas em procedimento de natureza não penal. A decisão também definiu que a autoridade policial apreenderá a cannabis e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, de acordo com regulamentação a ser aprovada pelo CNJ; enquanto não houver disciplina substitutiva, permanece a sistemática transitória indicada pelo próprio STF, sem efeitos penais.

É igualmente importante registrar o que a decisão não fez. O Tema 506 não legalizou o comércio, não autorizou o porte irrestrito, não criou direito de consumir em qualquer local, não descriminalizou todas as drogas e não transformou 40 gramas em quantidade “permitida”. O critério quantitativo opera como presunção relativa para distinguir uso pessoal de tráfico em casos de cannabis, e a substância continua sujeita a apreensão quando portada ilicitamente.

O STF fixou que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema. A presunção é relativa. Isso significa que quantidades inferiores ao limite podem, excepcionalmente, integrar ocorrência de tráfico se houver elementos concretos de mercancia; e quantidades superiores não obrigam o juiz a reconhecer tráfico se a prova do caso demonstrar consumo pessoal (Supremo Tribunal Federal, 2024).

A própria tese oferece exemplos de elementos que podem afastar a presunção de uso: forma de acondicionamento, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias, balança, registros de operações comerciais e dados que indiquem contatos ligados à comercialização. Esses exemplos não funcionam como lista mecânica. Um objeto isolado pode ter explicação lícita; por isso, o enquadramento deve resultar do conjunto probatório e da coerência da dinâmica descrita.

Quando a quantidade for inferior ao parâmetro e houver prisão por tráfico, a tese do STF exige do delegado de polícia justificativa minuciosa para afastar a presunção, vedados critérios subjetivos arbitrários. A audiência de custódia deve avaliar essas razões. Para o policial militar que realiza a primeira intervenção, isso reforça o dever de registrar com precisão os elementos objetivos que sustentaram a busca e os fatos observados após a apreensão, sem substituir a descrição por fórmulas genéricas.

Em uma ocorrência envolvendo cannabis em quantidade inferior a 40 gramas, sem sinais concretos de comercialização, não cabe tratar automaticamente a pessoa como autora de infração penal de porte para consumo. A conduta, se efetivamente destinada ao uso pessoal, é extrapenal segundo o Tema 506. A substância deve ser apreendida e o procedimento deve seguir o fluxo institucional aplicável à notificação e ao comparecimento em juízo.

Se, apesar da quantidade inferior ao parâmetro, existirem elementos objetivos consistentes de tráfico, a presunção de uso pode ser afastada. O ponto central é que a prisão não pode ser justificada pela quantidade pequena, pela condição socioeconômica da pessoa, pelo bairro ou pela aparência. Deve haver fatos concretos indicativos de mercancia ou de outra conduta do art. 33, com documentação detalhada.

Quando a quantidade superar 40 gramas, o caso também não se converte automaticamente em tráfico. O parâmetro estabelece presunção abaixo do limite, e não presunção absoluta de tráfico acima dele. Continuam relevantes os critérios do art. 28, § 2º, e o conjunto das circunstâncias. A lógica correta é probatória, não aritmética.

4.3. Critérios de Diferenciação Entre Uso Pessoal e Tráfico

O art. 28, § 2º, determina que, para definir se a droga se destinava a consumo pessoal, devem ser considerados a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente (Brasil, 2006). Esses elementos devem ser analisados em conjunto e com compatibilidade constitucional.

Alguns critérios legais exigem cautela reforçada. “Circunstâncias sociais e pessoais” não autorizam inferências baseadas em raça, vestimenta, pobreza, profissão, situação de rua ou residência em periferia. A interpretação conforme a Constituição exige que qualquer circunstância social tenha pertinência objetiva com o fato investigado e seja utilizada de modo não discriminatório. O mesmo ocorre com antecedentes: registros anteriores podem integrar a análise judicial nos limites da lei, mas não substituem a demonstração do que ocorreu na situação presente.

Quantidade e natureza da droga são relevantes, mas não exclusivas. A concentração em um único invólucro ou a divisão em pequenas porções, o modo de acondicionamento, dinheiro fracionado, comunicação sobre vendas, balança, cadernos, movimentação observada e outros elementos podem adquirir valor probatório conforme o contexto. Nenhum deles deve ser convertido em presunção absoluta. A finalidade é reconstruir a dinâmica do fato com base em elementos verificáveis.

4.4. Do “Tirocínio” à Motivação Demonstrável

A experiência profissional do policial é relevante para perceber padrões e orientar a atenção. Contudo, experiência não é uma categoria jurídica autossuficiente. Quando a medida restringe direitos, o chamado “tirocínio policial” precisa ser traduzido em fatos demonstráveis. Dizer que alguém “parecia traficante” não é fundamento; descrever que a pessoa recebeu sucessivamente pequenos valores, retirou porções de recipiente oculto e as entregou a diferentes indivíduos pode constituir dado objetivo relevante, a depender da situação.

Esse modo de documentação protege simultaneamente o cidadão e o policial. Para a pessoa abordada, reduz o risco de intervenção baseada em estereótipos. Para o agente, permite demonstrar posteriormente que sua decisão foi racional, vinculada aos elementos disponíveis no momento e compatível com a lei. Em controle judicial, a descrição dos fatos é mais útil do que a repetição de expressões padronizadas.

A exigência de critérios objetivos também encontra justificativa em evidências empíricas. Coelho, Maciel e Martinez (2025) analisaram 4.606 réus em processos de tráfico de drogas no Brasil e identificaram a prisão preventiva como fator importante associado à probabilidade de condenação e à severidade da resposta judicial. O estudo também encontrou associação entre desvantagem socioeconômica do território de residência e resultados mais punitivos.

Os autores não encontraram, no modelo analisado, efeito racial direto estatisticamente significativo sobre a sentença, mas registraram que pessoas negras aparecem de forma desproporcional em abordagens policiais, o que aumenta sua exposição à prisão em flagrante e, indiretamente, a etapas posteriores do processo. O resultado não autoriza concluir que toda abordagem seja discriminatória, mas evidencia por que os critérios de fundada suspeita, motivação individualizada e não discriminação devem ser tratados como mecanismos centrais de qualidade institucional.

A resposta adequada não é impedir o policiamento em territórios com maior incidência criminal. É diferenciar informação territorial de imputação individual. A existência de ocorrências anteriores em uma área pode orientar planejamento, presença e observação; não torna todas as pessoas que circulam no local automaticamente suscetíveis a busca pessoal.

4.5. Apreensão de Drogas, Prova e Cadeia de Custódia

A Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal disciplina expressa da cadeia de custódia, hoje indispensável para a análise contemporânea de ocorrências com drogas. O art. 158-A define cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, rastreando sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte (Brasil, 1941).

O policial que reconhece um elemento de potencial interesse para a prova passa a ter responsabilidade pela preservação do vestígio. Isso inclui evitar contaminação, documentar local e circunstâncias, reduzir manipulação desnecessária, acondicionar de acordo com o protocolo institucional, identificar responsáveis pela coleta e encaminhamento e preservar lacres e registros. Em ocorrências de drogas, erros de acondicionamento, pesagem, individualização ou entrega podem produzir questionamentos sobre identidade e integridade da substância apreendida.

A cadeia de custódia também reforça a importância de separar narrativa e conclusão. O registro deve indicar onde a substância estava, quem a localizou, como estava acondicionada, quais outros objetos foram apreendidos e como ocorreu a transferência de custódia. Expressões vagas como “foi encontrada certa quantidade” empobrecem a prova e dificultam controle posterior.

A prova digital merece cautela específica. A simples apreensão de aparelho celular pode integrar o conjunto probatório, mas o acesso a seu conteúdo se submete a regras próprias de proteção de dados, privacidade e obtenção de prova. O policial em campo não deve confundir apreensão física do dispositivo com autorização irrestrita para devassar comunicações ou dados armazenados. Sempre que houver necessidade de extração ou análise, deve-se observar o procedimento jurídico e pericial aplicável.

O uso da força em uma abordagem não decorre automaticamente da natureza do delito suspeitado. A Lei nº 13.060/2014, o Decreto nº 12.341/2024 e a Portaria MJSP nº 855/2025, alterada em 2026, estruturam princípios contemporâneos de legalidade, precaução, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade, responsabilização e não discriminação. O Decreto determina que se priorizem comunicação, negociação e técnicas destinadas a impedir escalada da violência, reservando a arma de fogo como último recurso (Brasil, 2014; Brasil, 2024; Brasil, 2025a).

A Portaria MJSP nº 1.121/2026 atualizou aspectos da Portaria nº 855, entre eles regras relacionadas a recursos destinados às políticas de uso da força, renovação de habilitação para arma de fogo e hipóteses excepcionais de registro individualizado. A atualização demonstra que a disciplina operacional é dinâmica e deve ser incorporada aos protocolos institucionais (Brasil, 2026b).

Em uma abordagem por suspeita de porte de drogas, o nível de força deve responder ao risco concreto apresentado, e não ao estigma associado ao tipo de ocorrência. Pessoa cooperativa, desarmada e sem comportamento agressivo não pode ser submetida a técnicas de maior intensidade apenas por estar sendo investigada por drogas. Inversamente, resistência ativa, ameaça ou arma podem justificar escalada compatível com o perigo, sempre limitada ao necessário para alcançar o objetivo legal.

A não discriminação é princípio expresso no Decreto nº 12.341/2024. Isso exige que raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, condição econômica, deficiência, nacionalidade ou opinião política não sejam utilizados como atalhos para suspeição. Perfilamento baseado em estereótipos compromete a legalidade da diligência, a legitimidade institucional e a qualidade da prova.

A Lei nº 13.869/2019 tipifica condutas de abuso de autoridade praticadas por agente público nas hipóteses legais e exige, para os crimes nela previstos, finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. A existência da lei não significa que todo erro operacional configure automaticamente crime; significa, porém, que a atuação coercitiva possui limites jurídicos e pode gerar responsabilização quando preenchidos os elementos legais (Brasil, 2019b).

Para a abordagem relacionada a drogas, dois cuidados são especialmente relevantes. O primeiro é não utilizar a revista pessoal como instrumento de humilhação ou exposição desnecessária. O segundo é evitar que a condição de usuário ou dependente reduza o indivíduo à ideia de inimigo. A pessoa mantém integralmente sua dignidade, seus direitos e o direito a atendimento em saúde quando necessário.

Em situações de intoxicação, alteração grave do estado de consciência, risco de overdose, crise psiquiátrica ou emergência clínica, a prioridade pode deslocar-se da persecução para a preservação da vida e o acionamento da rede de saúde. Quando houver dependência e necessidade de tratamento, a Lei nº 11.343/2006, após as alterações de 2019, prevê rede de atenção e tratamento prioritariamente ambulatorial; internação é excepcional e depende de avaliação e autorização médica. Servidor da segurança pública não pode, na ausência de familiar, requerer internação involuntária com base apenas em sua condição funcional (Brasil, 2019a).

Essa separação entre segurança e saúde evita dois equívocos opostos: medicalizar toda ocorrência criminal relacionada a drogas ou criminalizar toda situação de uso problemático. A conduta concreta pode demandar providência penal, administrativa, sanitária ou uma combinação juridicamente compatível dessas respostas.

4.6. Parâmetros Operacionais Juridicamente Seguros

A legislação e a jurisprudência analisadas permitem organizar um roteiro de decisão que não substitui protocolos institucionais, mas auxilia a estruturar a fundamentação jurídica da atuação policial:

  1. Identificar a finalidade inicial da intervenção. O agente deve distinguir presença ostensiva, fiscalização, abordagem verbal, busca pessoal, apreensão e prisão, evitando tratar todos esses atos como se fossem uma única providência.

  2. Antes da busca pessoal, registrar mentalmente e, tão logo possível, documentalmente os fatos objetivos que formaram a fundada suspeita. A pergunta de controle é: “o que eu sabia e observei antes da revista que indicava posse de arma proibida, droga ou outro corpo de delito?”.

  3. Evitar fundamentos genéricos. Bairro conhecido pelo tráfico, aparência, vestimenta, raça, pobreza, nervosismo genérico ou denúncia não verificada não devem funcionar isoladamente como autorização automática para revista.

  4. Executar a busca com intensidade compatível com o risco, respeitando dignidade, segurança e não discriminação. O emprego de força deve seguir os princípios de necessidade, proporcionalidade e uso diferenciado.

  5. Se houver apreensão de substância, preservar imediatamente a cadeia de custódia: individualizar local da apreensão, responsável, forma de acondicionamento, objetos associados e sucessivas transferências do vestígio.

  6. Diferenciar cannabis de outras drogas para fins do art. 28. Em cannabis destinada ao consumo pessoal, o Tema 506 afasta efeitos penais; até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas há presunção relativa de uso, sem que isso constitua autorização legal de porte.

  7. Na suspeita de tráfico, descrever os fatos de mercancia ou de inserção na dinâmica do art. 33. A quantidade é relevante, mas não suficiente por si só. A conclusão deve resultar do conjunto de elementos.

  8. Não presumir que pessoa usuária seja necessariamente dependente nem que dependência impeça prática de tráfico. O enquadramento deve seguir a conduta do caso concreto.

  9. m situação de emergência de saúde, acionar o atendimento adequado e priorizar preservação da vida, sem confundir atuação policial com decisão médica de internação.

  10. Encerrar o registro com narrativa cronológica, objetiva e verificável. A melhor proteção jurídica para a atuação legítima é a fidelidade dos fatos, e não a linguagem excessivamente conclusiva.

4.7. Questões Atuais e Pontos Acompanhar

A disciplina jurídica examinada ainda pode sofrer alterações relevantes. No Congresso Nacional, a PEC 45/2023, originada no Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe inserir na Constituição regra sobre criminalização da posse e do porte de entorpecentes e drogas afins e sobre a distinção entre usuário e traficante. Até a data de corte desta revisão, a proposta não havia sido promulgada e, portanto, não substitui a tese vigente do Tema 506 nem altera, por si só, o direito aplicável (Câmara dos Deputados, 2026).

No âmbito do CNJ, o Tema 506 atribuiu ao Conselho a regulamentação do procedimento não penal relacionado à cannabis para uso pessoal. Foram adotadas iniciativas de implementação e adequação de sistemas, inclusive em mutirões de revisão, mas esta revisão deve ser lida sempre em conjunto com atos normativos que venham a ser editados posteriormente. Em matéria operacional, a orientação correta é conferir o fluxo institucional vigente no Estado e no Poder Judiciário competente.

Também permanecem pendentes os julgamentos de mérito dos Temas Repetitivos 1.438, 1.439 e 1.441 do STJ. Quando julgados, esses precedentes poderão alterar ou consolidar parâmetros sobre fuga, nervosismo, denúncia anônima e outros fatores usados para justificar busca pessoal. Procedimentos operacionais e materiais de formação devem ser atualizados assim que houver tese vinculante.

Por fim, a Lei nº 15.358/2026 inseriu novas regras penais associadas a organizações criminosas ultraviolentas, milícias e grupos paramilitares. Embora essas hipóteses não devam ser projetadas sobre ocorrências comuns de drogas, sua existência precisa ser conhecida para casos em que a estrutura criminosa prevista na nova legislação esteja efetivamente demonstrada.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A atualização do tema demonstra que a abordagem policial militar diante de ocorrências com drogas não pode mais ser analisada a partir das premissas jurídicas existentes no início da década de 2010. A legislação e a jurisprudência evoluíram em pontos centrais: a estrutura institucional das polícias militares foi atualizada; a busca pessoal passou a receber controle jurisprudencial mais rigoroso; a cadeia de custódia foi positivada; as normas de uso da força foram detalhadas; o tratamento de usuários e dependentes ganhou maior articulação com a rede de saúde; e o STF alterou a natureza jurídica do porte de cannabis para consumo pessoal.

A principal mudança em relação ao texto original é a superação da conclusão genérica de que o porte para consumo pessoal, em qualquer hipótese, permanece crime. Após o Tema 506, a posse de cannabis sativa para consumo pessoal não constitui infração penal, embora continue ilícita em esfera extrapenal. O critério de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas cria presunção relativa de uso e não funciona como autorização de porte, limite absoluto de tráfico ou critério isolado de classificação.

No campo da abordagem, a legalidade da busca pessoal depende de fundada suspeita anterior e objetivamente demonstrável. O RHC 158.580/BA afastou buscas exploratórias e a simples “atitude suspeita” como justificativa autossuficiente. O HC 877.943/MS reconheceu que fuga repentina em via pública pode justificar revista, mas exigiu especial escrutínio da prova do motivo. Em 2026, o STJ afetou temas repetitivos sobre fuga, nervosismo e denúncia anônima, mostrando que a matéria continua em processo de uniformização.

A diferenciação entre usuário e traficante deve combinar o art. 28, § 2º, os parâmetros do Tema 506 quando se tratar de cannabis e todos os demais dados concretos da ocorrência. Quantidade, local, acondicionamento, comportamento, objetos apreendidos e elementos de comunicação podem ser relevantes, mas precisam ser interpretados de maneira conjunta e não discriminatória. Estereótipos sociais não são substitutos de prova.

Para o policial militar, a consequência mais importante é operacional: agir dentro da legalidade significa saber explicar o porquê de cada medida. A fundada suspeita precisa ser anterior à busca; a força deve ser proporcional; a apreensão deve respeitar a cadeia de custódia; o registro deve ser cronológico e objetivo; e a classificação deve evitar extrapolações não sustentadas pelos fatos. Esses cuidados não enfraquecem a ação policial. Eles aumentam a validade da prova, reduzem nulidades, protegem o profissional que atua corretamente e tornam a resposta estatal mais legítima.

Conclui-se, assim, que a atuação policial contemporânea em matéria de drogas deve combinar técnica operacional, conhecimento jurídico atualizado e controle de discricionariedade. A eficiência na preservação da ordem pública é mais consistente quando se apoia em prova lícita, decisões motivadas, respeito aos direitos fundamentais e documentação capaz de demonstrar, posteriormente, a racionalidade da intervenção.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024. Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12341.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014. Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13060.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública e institui o Sistema Único de Segurança Pública - Susp. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13675.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019. Altera a Lei nº 11.343/2006 para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas. Brasília, DF: Presidência da República, 2019a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13840.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Brasília, DF: Presidência da República, 2019b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF: Presidência da República, 2019c. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14751.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil e altera, entre outros diplomas, a Lei nº 11.343/2006. Brasília, DF: Presidência da República, 2026a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria MJSP nº 1.121, de 6 de janeiro de 2026. Altera a Portaria MJSP nº 855, de 17 de janeiro de 2025. Brasília, DF: MJSP, 2026b. Disponível em: https://bibliotecadigital.mj.gov.br/handle/1/16517. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Portaria MJSP nº 855, de 17 de janeiro de 2025. Regulamenta o Decreto nº 12.341/2024 e estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos profissionais de segurança pública. Brasília, DF: MJSP, 2025a. Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/bitstream/1/14302/2/PRT_GM_2025_855.pdf. Acesso em: 1 out. 2026.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2023. Altera o art. 5º da Constituição Federal para prever como mandado de criminalização a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2434493. Acesso em: 1 out. 2026.

COELHO, Danilo Santa Cruz; MACIEL, Natália Cardoso Amorim; MARTINEZ, Victor Dantas de Maio. Socioeconomic status, drug-related factors, and bias in judicial decisions: evidence from Brazilian drug trafficking cases. Brasília, DF: Ipea, 2025. 41 p. (Discussion Paper, n. 3116). DOI: 10.38116/td3116-eng.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus 877.943/MS. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. Julgado em 18 abr. 2024. DJe 15 maio 2024. Brasília, DF: STJ, 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=HC%20877943. Acesso em: 1 out. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso em Habeas Corpus 158.580/BA. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 19 abr. 2022. DJe 25 abr. 2022. Brasília, DF: STJ, 2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=RHC%20158580. Acesso em: 1 out. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.438. Busca pessoal: parâmetros objetivos para fundada suspeita e fuga ao avistar autoridade policial. Situação: afetado. Brasília, DF: STJ, 2026a. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/. Acesso em: 1 out. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.439. Busca pessoal: fundada suspeita e aparente nervosismo ao avistar policiais. Situação: afetado. Brasília, DF: STJ, 2026b. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/. Acesso em: 1 out. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.441. Busca pessoal: fundada suspeita e denúncias anônimas. Situação: afetado. Brasília, DF: STJ, 2026c. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/. Acesso em: 1 out. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.245/DF e Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.264/DF. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgamento encerrado em 17 fev. 2023. Tese: o termo circunstanciado de ocorrência não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa. Brasília, DF: STF, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5805177. Acesso em: 1 out. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 635.659/SP. Tema 506 da repercussão geral: tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento de mérito em 2024; trânsito em julgado em 18 mar. 2025. Brasília, DF: STF, 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=506. Acesso em: 1 out. 2026.


1 Oficial da Polícia Militar do Amazonas e bacharel em Direito.

2 Graduação em Gestão Ambiental - CIESA. Especialização em Segurança Pública e do Cidadão - UEA. Especialização em Gestão Pública - UEA.

3 Graduação em Direito - CIESA. Especialização: Direito Material, Processual e Previdenciário - CIESA.

4 Graduação em Direito e Ciências Militares e Segurança Pública. Pós-graduação em Gestão Pública Aplicada à Segurança, Segurança Pública, Direito Público, Inteligência Policial e Polícia Comunitária. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

5 Graduação: Educação Física (Unip). Especialização: Segurança Pública - Faculdade Única de Ipatinga. Especialização: Direito Penal - Unip.

6 Bacharel em Direito com pós-graduação em Direito Constitucional e Direito Digital.

7 Escrivã da Polícia Civil do Estado do Amazonas. Especialista em Direito Penal pela Faculdade Internacional Signorelli.

8 Bacharel em Direito (CIESA). Especialização em Segurança Pública (CEFO).

9 Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo Centro Universitário do Norte (UniNorte/Laureate, 2015). Vínculo institucional: Analista do MPU/Direito da Procuradoria de Justiça Militar em Manaus. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

10 Especialista em Direito Penal e Processual Penal (ESBAM). Especialista em Ciências Criminais (UNIBF). Vínculo institucional: Pesquisador Autônomo. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

11 Especialista em Ciências Jurídicas - Unicid. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

12 Especialista em Direito Penal Militar pelo Centro Universitário FAMESC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

13 Especialista em Gestão Estratégica em Segurança Pública (UEA), equivalente ao Curso Superior de Polícia (CSP). Especialista em Gestão Pública Aplicada à Segurança (UEA), equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO). Bacharel em Ciências Militares e Segurança Pública (UEA). Bacharel em Direito (FAAO).