REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790133431
RESUMO
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um relevante problema social e jurídico no Brasil, exigindo mecanismos capazes de assegurar proteção efetiva às vítimas. Nesse contexto, o presente artigo analisa a efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, no âmbito do Direito Penal brasileiro, com o objetivo de compreender seus fundamentos jurídicos, sua aplicação e sua capacidade de prevenir a reincidência da violência. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, com análise da legislação, doutrina, materiais institucionais e dados estatísticos sobre a violência contra a mulher no Brasil. Os resultados evidenciam que as medidas protetivas constituem instrumento essencial de proteção e prevenção, mas sua efetividade prática está condicionada ao cumprimento das determinações judiciais, à fiscalização e à atuação integrada dos órgãos responsáveis pela proteção das vítimas. Conclui-se que as medidas protetivas apresentam relevância para o enfrentamento da violência doméstica, porém sua aplicação isolada não assegura proteção integral, sendo necessário fortalecer os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e resposta estatal.
Palavras-chave: Violência doméstica; Lei Maria da Penha; Medidas protetivas de urgência; Efetividade; Direito Penal.
ABSTRACT
Domestic and family violence against women constitutes a relevant social and legal problem in Brazil, requiring mechanisms capable of ensuring effective protection for victims. In this context, this article analyzes the effectiveness of urgent protective measures provided for by Law No. 11.340/2006 within Brazilian Criminal Law, aiming to understand their legal foundations, application, and ability to prevent the recurrence of violence. To this end, the study adopts the deductive method through bibliographic and documentary research, analyzing legislation, legal scholarship, institutional materials, and statistical data on violence against women in Brazil. The results demonstrate that protective measures constitute an essential instrument for protection and prevention, but their practical effectiveness depends on compliance with judicial orders, monitoring, and coordinated action by the institutions responsible for protecting victims. It is concluded that protective measures are relevant to addressing domestic violence; however, their isolated application does not ensure comprehensive protection, making it necessary to strengthen monitoring, enforcement, and state response mechanisms.
Keywords: Domestic violence; Maria da Penha Law; Urgent protective measures; Effectiveness; Criminal Law.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra as mulheres ainda representa um dos problemas sociais mais graves presentes na sociedade brasileira. Trata-se de um fenômeno que não ocorre de forma isolada, mas que está profundamente relacionado a desigualdades históricas e estruturais de gênero que, durante muito tempo, colocaram as mulheres em posição de submissão, principalmente no ambiente doméstico. Paradoxalmente, o espaço que deveria representar proteção e segurança acaba sendo, para muitas mulheres, o local onde ocorrem situações de agressão física, psicológica, moral ou patrimonial.
Durante muitos anos, a atuação do Estado diante desse problema mostrou-se insuficiente. As respostas institucionais eram limitadas, as punições aplicadas aos agressores muitas vezes não eram eficazes e inexistiam mecanismos que garantissem proteção imediata às vítimas em situação de risco. Nesse contexto, surgiu a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, considerada um importante marco jurídico no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.
A referida legislação estabeleceu uma série de mecanismos destinados à prevenção, punição e erradicação da violência de gênero, além de criar instrumentos específicos voltados à proteção das vítimas. Entre esses instrumentos destacam-se as medidas protetivas de urgência, que têm como finalidade garantir proteção imediata às mulheres em situação de risco, permitindo ao Poder Judiciário adotar providências rápidas, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato com a vítima e a restrição de aproximação.
Entretanto, apesar dos avanços trazidos pela legislação, diversos estudos e relatórios institucionais indicam que ainda existem dificuldades na aplicação prática dessas medidas. Problemas relacionados à fiscalização do cumprimento das decisões judiciais, à estrutura institucional e à reincidência de agressores continuam sendo desafios para o sistema de justiça. Dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que a violência doméstica permanece como um problema relevante no país, o que levanta questionamentos acerca da efetividade dos instrumentos jurídicos destinados à proteção das vítimas.
Diante desse cenário, torna-se necessário analisar de forma crítica a eficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, investigando se esses mecanismos realmente conseguem garantir proteção efetiva às mulheres ou se ainda existem limitações em sua aplicação prática no âmbito do Direito Penal brasileiro.
Apesar da existência de instrumentos jurídicos voltados à proteção da mulher vítima de violência doméstica, ainda são observados elevados índices de agressões e casos de reincidência, inclusive em situações nas quais já foram concedidas medidas protetivas.
Diante disso, surge a seguinte questão de pesquisa: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são efetivas na prevenção e no combate à violência doméstica no contexto do Direito Penal brasileiro?
Por conta violência doméstica contra a mulher, a presente pesquisa busca analisar a efetividade das medidas protetivas de urgência prevista na Lei Maria da Penha no contexto do direito penal brasileiro, desse modo, pretende-se compreender seus fundamentos jurídicos, as formas de violência doméstica previstas na legislação e o panorama desse fenômeno no Brasil, além de identificar as principais medidas protetivas e sua aplicação pelo Poder Judiciário. Busca-se, ainda, analisar a atuação das instituições responsáveis por sua aplicação e fiscalização, avaliando se esses mecanismos são capazes de prevenir a reincidência da violência e garantir proteção efetiva às vítimas.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA
2.1. Os Fundamentos Jurídicos da Lei Maria da Penha
A Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, representa um importante marco na proteção dos direitos das mulheres no Brasil. Seu principal fundamento jurídico está na garantia de uma vida digna e livre de violência, reconhecendo que muitas mulheres, ao longo da história, foram colocadas em situações de vulnerabilidade dentro do próprio ambiente doméstico. Assim, a lei surge com o objetivo de prevenir e combater diferentes formas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, assegurando uma proteção específica ao gênero feminino.
Conforme explica Maria Berenice Dias (2019), a Lei Maria da Penha reconhece a violência doméstica como violação de direitos humanos e rompe com a ideia de que se trata de uma questão privada, exigindo a intervenção do Estado. Esse amparo não surge de forma isolada. A referida lei encontra respaldo direto na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 226, § 8º, que determina que o Estado deve assegurar assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Ou seja, a Constituição já impõe ao Estado o dever de agir, deixando claro que a violência doméstica não pode ser tratada como um problema privado, mas sim como uma questão de interesse público que exige intervenção estatal.
Além disso, a lei também está fundamentada em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, reforçando seu compromisso com a proteção dos direitos humanos. Nesse sentido, o próprio texto legal reconhece, em seu artigo 6º, que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos, o que evidencia a gravidade do problema e a necessidade de enfrentamento por parte do Estado.
Outro ponto importante é que a Lei Maria da Penha se baseia em princípios fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana e o da igualdade material entre homens e mulheres. Isso significa reconhecer que, embora a Constituição estabeleça igualdade formal, na prática ainda existem desigualdades estruturais que colocam a mulher em posição de maior vulnerabilidade. Por isso, a lei adota uma proteção diferenciada, buscando corrigir essas desigualdades e garantir uma proteção mais efetiva.
No plano infraconstitucional, a legislação cria mecanismos concretos para tornar essa proteção possível na prática. Um dos principais exemplos são as medidas protetivas de urgência, que possuem caráter cautelar e preventivo. Essas medidas permitem uma atuação rápida do Estado, com o objetivo de interromper o ciclo da violência antes que ele se agrave, evitando consequências mais graves, como o feminicídio.
Dessa forma, percebe-se que a presente lei não se limita apenas a punir o agressor, mas busca, principalmente, proteger a mulher e prevenir novas situações de violência. Seu fundamento jurídico, portanto, está diretamente ligado à efetivação dos direitos humanos, à atuação do Estado e à necessidade de garantir segurança e dignidade às mulheres em situação de vulnerabilidade.
2.2. Conceito e Formas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
A violência contra a mulher é um problema que vai muito além do campo jurídico, afetando também o campo social, cultural e histórico. Durante muito tempo, as situações de violência foram tratadas como questões privadas, invisibilizando o sofrimento de milhares de mulheres. Diante disso, a Lei nº 11.340/2006 trouxe um avanço significativo ao reconhecer essa realidade e reconhecer como uma forma de desrespeito aos direitos humanos da mulher, estabelecendo assim mecanismos específicos de proteção.
De acordo com o artigo 5º da referida Lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no seu gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, mental, sexual bem como dano moral ou patrimonial. Além disso, a lei delimita que essa violência pode ocorrer não só no âmbito da unidade doméstica, da família, como em qualquer relação íntima de afeto, ainda que não haja convivência no mesmo teto.
Ao adotar esse conceito amplo, a lei rompe com a ideia de que a violência se limita apenas à agressão física. Na prática, existem muitos tipos de violência que acontecem de forma silenciosa, invisível aos olhos, que geram impactos profundos na vida da mulher. Reconhecer essas formas de violência é essencial para que a proteção jurídica seja efetiva.
Nesse sentido, o artigo 7º da Lei Maria da Penha, traz cinco formas de violência doméstica e familiar: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Embora distintas, essas formas estão relacionadas, compondo um ciclo de violência que tende a se intensificar ao longo do tempo.
A violência física é a mais visível, caracterizando-se por qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. Já a violência psicológica, muitas vezes menos perceptível, manifesta-se por meio de ameaças, humilhações, manipulações e tentativas de controle, afetando diretamente a autoestima e a autonomia da vítima, sendo compreendida, conforme aborda a Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMC (2020), a violência psicológica é compreendida como qualquer conduta que cause danos emocionais e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher.
A violência sexual, por sua vez, envolve qualquer conduta que constranja a mulher a participar de atos sexuais contra sua vontade, violando sua liberdade e seus direitos reprodutivos. Trata-se de uma das formas mais graves de violência, por atingir profundamente a dignidade da pessoa humana.
No que diz respeito à violência patrimonial, esta ocorre quando há retenção, destruição ou subtração de bens ou recursos da mulher, sendo frequentemente utilizada como forma de manter a vítima em situação de dependência. Por fim, a violência moral refere-se a condutas que atingem a honra da mulher, como calúnia, difamação e injúria, causando danos à sua reputação e ao seu bem-estar emocional.
Diante disso, percebe-se que a Lei Maria da Penha adota uma compreensão ampla e sensível da violência doméstica, reconhecendo que ela não se limita a agressões físicas, mas envolve uma série de comportamentos que afetam a liberdade, a dignidade e a integridade da mulher. Essa visão mais humana e realista é fundamental para o enfrentamento do problema, permitindo que o Estado atue de forma mais eficaz na proteção das vítimas.
2.3. Panorama da Violência Doméstica no Brasil: Dados e Estatísticas
A análise da efetividade das medidas protetivas de urgência exige a observação de dados empíricos que demonstram a realidade da violência doméstica no Brasil. Nos últimos anos, mesmo com o fortalecimento do arcabouço legal, os índices de violência contra a mulher permanecem elevados, revelando uma preocupante distância entre a previsão normativa e sua efetiva aplicação.
De acordo com dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o número de feminicídios no país tem apresentado crescimento significativo na última década. Entre os anos de 2021 e 2025, observou-se um aumento de aproximadamente 14,5% nos registros desse tipo de crime, evidenciando a persistência da violência letal contra a mulher no contexto doméstico. Além disso, a análise histórica demonstra que o percentual de feminicídios em relação aos homicídios dolosos femininos saltou de 9,4% em 2015 para 40,3% em 2024, o que indica não apenas uma melhora na identificação dos casos, mas também o crescimento da violência de gênero no âmbito doméstico e familiar.
Outro dado extremamente relevante diz respeito à relação entre feminicídio e medidas protetivas de urgência. Em análise realizada entre os anos de 2021 e 2025, verificou-se que, de um total de 1.127 vítimas de feminicídio, 148 mulheres (13,1%) foram mortas mesmo possuindo medida protetiva vigente no momento do crime. Tal dado evidencia uma limitação concreta na efetividade dessas medidas, demonstrando que, embora juridicamente adequadas, nem sempre são suficientes para impedir a ocorrência do resultado mais grave.
A distribuição dos casos também reforça o caráter estrutural da violência doméstica. Em muitos estados brasileiros, uma parcela significativa das vítimas já havia buscado proteção judicial antes do desfecho fatal, com percentuais que chegam a mais de 20% em algumas unidades da federação, como São Paulo e Mato Grosso. Esse cenário revela falhas no monitoramento e na fiscalização das medidas impostas aos agressores.
Nesse contexto, os dados mais recentes também demonstram que o descumprimento das medidas protetivas permanece como um dos principais desafios para a efetiva proteção das mulheres, o elevado número desses descumprimentos evidencia que a existência de uma determinação judicial, por si só, não é suficiente para garantir a segurança da vítima, sendo necessária a adoção de mecanismo eficazes de fiscalização e acompanhamento. Dados divulgados em 2026 apontam que mais de 132 mil medidas protetivas foram descumpridas no Brasil durante o ano de 2025, representando um aumento de 16,7% em relação ao ano anterior, conforme levantamento apresentado no Anuário Brasileiro de Segurança Pública.
Figura 1. Medidas protetivas descumpridas no Brasil em 2025
Além do número absoluto de medidas protetivas descumpridas, a relação desses registros com os casos de feminicídio permite dimensionar a gravidade do problema, dados do 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública demonstram que, para cada feminicídio consumado registrado no país, foram contabilizados 84 casos de descumprimento de medidas protetivas, conforme apresentado na Figura 2, o dado evidencia a frequência com que as determinações judiciais deixam de ser respeitadas e reforça a necessidade de mecanismos mais eficazes de fiscalização e acompanhamento das medidas concedidas.
Figura 2. Relação entre feminicídios consumados e registros de violência em 2025
Ademais, os dados indicam que a violência doméstica é predominantemente praticada por homens com vínculos próximos à vítima, sendo responsáveis por cerca de 97,3% dos casos de feminicídio registrados entre 2021 e 2024. Tal informação reforça a natureza relacional e de gênero dessa forma de violência, que se desenvolve, em grande parte, no âmbito da intimidade.
Observa-se ainda que o perfil das vítimas se concentra majoritariamente em mulheres adultas, especialmente na faixa etária entre 30 e 49 anos, embora mulheres mais jovens e idosas também sejam atingidas. Isso evidencia que a violência doméstica não se limita a um grupo específico, mas afeta mulheres em diferentes fases da vida.
Diante desse panorama, percebe-se que, apesar dos avanços legislativos, a violência contra a mulher permanece como um problema estrutural no Brasil. Os dados demonstram que a existência de medidas protetivas, embora fundamental, não garante, por si só, a segurança da vítima, sendo indispensável o fortalecimento das políticas públicas, dos mecanismos de fiscalização e da atuação integrada dos órgãos do sistema de justiça.
2.4. Medidas Protetivas de Urgência
As medidas protetivas de urgência representam um dos principais instrumentos de proteção previstos na Lei Maria da Penha. Elas foram criadas com o objetivo de garantir uma resposta rápida do Estado diante de situações de violência doméstica, buscando proteger a vida, a integridade física e psicológica da mulher, de forma geral, essas medidas consistem em decisões judiciais que visam impedir a continuidade da violência.
Essas medidas podem ser solicitadas sempre que a mulher estiver em situação de risco, seja em casos de agressões físicas, ameaças, violência psicológica ou sexual. É importante destacar que não é necessário que ocorra uma situação mais grave para que sejam aplicadas, bastando a existência de indícios de violência ou até mesmo o sentimento de medo por parte da vítima.
Antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha, a violência doméstica era tratada com certa indiferença, sendo considerada, em muitos casos, como crime de menor potencial ofensivo. Na prática, isso contribuía para a banalização dessas condutas, já que as punições geralmente se limitavam ao pagamento de cestas básicas ou à prestação de serviços comunitários, em razão da ausência de um dispositivo legal mais rigoroso.
Diante disso, as medidas protetivas podem ser solicitadas pela própria vítima em delegacias, promotorias e defensorias públicas, não sendo obrigatória a presença de advogado nesse momento inicial, após o pedido, a autoridade policial deve encaminhar a solicitação ao juiz no prazo de até 48 horas, cabendo ao Poder Judiciário decidir com rapidez, o que demonstra a urgência e a relevância dessas medidas. De modo geral, elas podem ser divididas em dois tipos: aquelas voltadas ao agressor e aquelas destinadas à proteção da vítima.
As medidas voltadas ao agressor têm como finalidade limitar suas ações e evitar que novos episódios de violência ocorram. Entre essas medidas, destacam-se o afastamento do lar, a proibição de aproximação da vítima, a vedação de contato, a restrição de frequentar determinados lugares e até mesmo a suspensão do porte de armas. Em alguns casos, o agressor também pode ser encaminhado a programas de reeducação, com o objetivo de evitar a reincidência.
Por outro lado, existem medidas direcionadas à proteção da mulher. Entre elas, podem ser citados o encaminhamento para abrigos seguros, o acompanhamento policial para retirada de pertences pessoais e até a possibilidade de permanência no lar, sem prejuízo de seus direitos sobre os bens. Essas medidas demonstram que a preocupação da lei não se limita ao afastamento do agressor, mas também à garantia de condições reais de segurança para a vítima.
Outro ponto relevante é que essas medidas possuem caráter preventivo. Isso significa que não servem apenas para reagir a uma violência já ocorrida, mas também para evitar que novas agressões aconteçam, prevenindo situações mais graves. Nesse sentido, são fundamentais para interromper o ciclo da violência, que muitas vezes se inicia de forma gradual e pode evoluir para consequências mais severas, como o feminicídio.
Apesar de sua importância, a efetividade das medidas protetivas ainda enfrenta desafios na prática. Em muitos casos, o descumprimento por parte do agressor continua sendo um problema recorrente, o que levou o legislador a tipificar essa conduta como crime. Além disso, a proteção da vítima não depende apenas da decisão judicial, mas também da fiscalização e da atuação conjunta das instituições envolvidas.
Dessa forma, as medidas protetivas de urgência se mostram essenciais dentro da Lei Maria da Penha, pois representam uma forma concreta de proteção à mulher em situação de vulnerabilidade. Mais do que um instrumento jurídico, elas buscam garantir segurança, dignidade e, em muitos casos, a própria vida da vítima.
2.5. A Efetividade das Medidas na Prática Judiciária
A análise da efetividade das medidas protetivas de urgência na prática judiciária revela um cenário que vai além da decisão formal do juiz, envolvendo a atuação conjunta de diferentes instituições e a capacidade do Estado de transformar a determinação judicial em proteção real. Nesse contexto, embora o sistema jurídico disponha de mecanismos importantes, ainda existem obstáculos que comprometem a plena eficácia dessas medidas.
Um dos principais desafios está na fiscalização e no cumprimento das decisões judiciais. Após a concessão da medida protetiva, espera-se que o agressor respeite as restrições impostas. No entanto, a ausência de monitoramento contínuo e eficaz faz com que, em muitos casos, o descumprimento ocorra sem uma resposta imediata, para a vítima, isso significa conviver com uma sensação constante de insegurança, mesmo diante de uma decisão que, em tese, deveria protegê-la.
A atuação do Poder Judiciário, nesse cenário, é essencial, especialmente no que diz respeito à rapidez na análise e concessão das medidas, a celeridade é um fator determinante, pois a demora pode expor a mulher a riscos ainda maiores, quando a resposta judicial ocorre de forma ágil, há uma maior chance de interromper o ciclo de violência logo nos primeiros sinais. Por outro lado, qualquer atraso pode comprometer a finalidade preventiva da medida.
Além do Judiciário, o Ministério Público desempenha um papel relevante na fiscalização e no acompanhamento dos casos, atuando como fiscal da lei e contribuindo para a responsabilização do agressor em situações de descumprimento. Sua atuação é fundamental para garantir que a medida não se torne apenas uma formalidade, mas um instrumento efetivo de proteção.
As forças policiais também ocupam posição central nesse processo, sendo responsáveis, muitas vezes, pela execução prática das determinações judiciais e pelo atendimento imediato às ocorrências, no entanto, a limitação de recursos, a alta demanda e a falta de estrutura adequada podem dificultar uma atuação mais rápida e eficiente, impactando diretamente na segurança da vítima.
Na prática, alguns mecanismos de fiscalização e acompanhamento vêm sendo utilizados como forma de fortalecer a efetividade das medidas protetivas de urgência, entre eles, destaca-se a atuação da Patrulha Maria da Penha, por meio do policiamento ostensivo e do acompanhamento de mulheres que possuem medidas protetivas, possibilitando maior proximidade entre a vítima e os órgãos responsáveis por sua proteção, outro mecanismo consiste no uso de tornozeleiras eletrônicas para o monitoramento de agressores em situações consideradas de maior risco, permitindo uma resposta mais rápida diante de eventual descumprimento.
Além disso, a prevenção da reincidência também pode ser fortalecida por meio dos Grupos de Reeducação de Agressores, previstos no artigo 45 da Lei Maria da Penha, que possibilitam o encaminhamento do agressor para programas voltados à reflexão e à mudança de comportamentos relacionados à violência doméstica, dessa forma, observa-se que a efetividade das medidas protetivas não depende exclusivamente da decisão judicial, mas também da existência de mecanismos concretos de fiscalização, acompanhamento e prevenção.
Outro aspecto que merece destaque é a relação entre a rapidez na concessão da medida e a proteção efetiva da mulher. Em situações de violência doméstica, o tempo é um fator crucial. Quanto mais rápida for a resposta do Estado, maiores são as chances de evitar a escalada da violência. Por isso, a efetividade das medidas está diretamente ligada à capacidade do sistema de justiça de agir com urgência e sensibilidade diante desses casos.
Diante disso, percebe-se que a efetividade das medidas protetivas na prática judiciária depende não apenas da decisão judicial em si, mas da atuação integrada e eficiente de todos os órgãos envolvidos. Sem fiscalização adequada, resposta rápida e estrutura suficiente, a proteção corre o risco de permanecer apenas no plano formal, sem alcançar plenamente seu objetivo de garantir segurança e dignidade à mulher.
2.6. Prevenção da Reincidência e Resposta Penal
A prevenção da reincidência nos casos de violência doméstica envolve compreender que a violência, muitas vezes, não ocorre de forma isolada, mas como parte de um ciclo que tende a se repetir, nesse contexto, embora as medidas protetivas representam um importante instrumento de contenção, nem sempre são suficientes para impedir que novas agressões aconteçam.
Isso se explica pelo fato de que o comportamento do agressor, em muitos casos, está associado a padrões já consolidados, marcados por relações de controle, possessividade e desigualdade. Assim, a imposição de limites legais, embora necessária, nem sempre é capaz de, por si só, modificar essas condutas.
A resposta penal, especialmente diante do descumprimento das medidas, assume papel relevante ao demonstrar que a violência gera consequências jurídicas, essa responsabilização contribui para reforçar os limites impostos pela lei, funcionando como um fator de inibição de novas práticas. No entanto, sua eficácia depende da aplicação concreta e da percepção, pelo agressor, de que haverá consequências reais para seus atos.
Além disso, a atuação da rede de proteção social é fundamental para romper o ciclo da violência, o acompanhamento da vítima, juntamente com ações que promovam sua autonomia e segurança, reduz as chances de manutenção de vínculos prejudiciais. Da mesma forma, iniciativas voltadas à reeducação do agressor também se mostram importantes para evitar a repetição das condutas. Portanto, a prevenção da reincidência exige mais do que a imposição de medidas ou a aplicação de sanções, exigindo uma atuação que considere a complexidade das relações envolvidas e busque, de fato, interromper o ciclo de violência de maneira duradoura.
3. METODOLOGIA
O presente trabalho utiliza o método de abordagem dedutivo, partindo de uma análise geral sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher no ordenamento jurídico brasileiro, para, posteriormente, examinar de forma específica a efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006.
Inicialmente, foram analisados os fundamentos jurídicos da proteção à mulher, bem como os conceitos e formas de violência doméstica. Em seguida, o estudo direcionou-se para a aplicação prática das medidas protetivas, buscando compreender se essas medidas são, de fato, eficazes na proteção das vítimas e na prevenção da reincidência da violência.
Dessa forma, o método dedutivo permitiu partir de uma visão mais ampla do problema para uma análise mais específica, contribuindo para uma melhor compreensão da efetividade dessas medidas no contexto do Direito Penal brasileiro, quanto às técnicas de pesquisa, o presente trabalho caracteriza-se como uma pesquisa bibliográfica e documental.
A pesquisa bibliográfica foi realizada a partir da análise de livros, artigos científicos e obras doutrinárias relevantes sobre o tema, com destaque para autoras como Maria Berenice Dias e Alice Bianchini, que abordam a Lei Maria da Penha, a violência doméstica e a proteção dos direitos das mulheres.
Além disso, foi utilizada a pesquisa documental, com base na legislação vigente, especialmente a Lei nº 11.340/2006, bem como na Constituição Federal de 1988 e em materiais institucionais, como o documento “Violências contra as mulheres: tudo o que você precisa saber”, elaborado pela Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ), que contribuiu para a compreensão das formas de violência doméstica.
Ademais, foram utilizados dados estatísticos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, especialmente por meio do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a fim de embasar a análise da realidade da violência doméstica no Brasil e verificar, na prática, os índices relacionados à efetividade das medidas protetivas.
A análise dos dados foi realizada de forma qualitativa, buscando interpretar as informações obtidas a partir das fontes consultadas, com o objetivo de compreender a efetividade das medidas protetivas de urgência na prática e os desafios enfrentados na sua aplicação.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
A análise realizada na presente pesquisa demonstra que as medidas protetivas de urgência constituem importante instrumento jurídico de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Entretanto, os dados analisados também evidenciam que a existência de uma determinação judicial não garante, isoladamente, a proteção integral da vítima.
4.1. A Efetividade das Medidas Protetivas Diante da Realidade da Violência Doméstica
Os dados apresentados ao longo da pesquisa demonstram que, apesar dos avanços proporcionados pela Lei Maria da Penha, a violência doméstica permanece como um problema relevante no Brasil, o elevado número de descumprimentos de medidas protetivas registrado em 2025 evidencia que uma parcela significativa das determinações judiciais não é respeitada pelos agressores.
Esse resultado não significa que as medidas protetivas sejam ineficazes, ao contrário, sua existência representa uma importante forma de intervenção estatal e oferece às mulheres um mecanismo jurídico de proteção diante de situações de risco, entretanto, os dados demonstram que a efetividade da medida não pode ser analisada apenas pela sua concessão.
A proteção jurídica somente alcança sua finalidade quando a determinação judicial é efetivamente cumprida e quando existem mecanismos capazes de identificar e responder rapidamente aos casos de descumprimento. Dessa forma, verifica-se uma diferença entre a proteção formal estabelecida pela legislação e sua concretização na realidade.
A ocorrência de feminicídios envolvendo mulheres que possuíam medidas protetivas também demonstra os limites da proteção quando analisada de maneira isolada, a existência da medida não elimina automaticamente o risco, especialmente em situações nas quais o agressor continua apresentando comportamento ameaçador ou desrespeita as determinações impostas.
Assim, os resultados indicam que a medida protetiva deve ser compreendida como parte de um conjunto de mecanismos de proteção, e não como uma solução isolada para a violência doméstica.
4.2. A Fiscalização e a Atuação Integrada dos Órgãos de Proteção
A análise dos resultados permite identificar a fiscalização como um dos principais fatores relacionados à efetividade das medidas protetivas, a decisão judicial estabelece limites à atuação do agressor, mas sua finalidade preventiva depende da capacidade do Estado de verificar o cumprimento dessas determinações e agir diante de sua violação.
Nesse contexto, o Poder Judiciário possui papel fundamental na concessão e manutenção das medidas, enquanto o Ministério Público, as autoridades policiais, a Defensoria Pública e os demais serviços da rede de proteção contribuem para o acompanhamento e a segurança das vítimas.
A atuação integrada dessas instituições é especialmente importante porque a violência doméstica pode apresentar diferentes níveis de gravidade e evoluir rapidamente, por esse motivo, a proteção não deve se limitar ao momento da concessão da medida, sendo necessário acompanhar a situação da vítima e identificar possíveis sinais de agravamento do risco.
A pesquisa demonstra, portanto, que a ausência de fiscalização adequada pode reduzir a capacidade preventiva das medidas protetivas, da mesma forma, respostas institucionais demoradas diante de situações de descumprimento podem comprometer a segurança da vítima. Dessa maneira, a efetividade das medidas está diretamente relacionada à capacidade dos órgãos responsáveis de transformar a determinação judicial em uma proteção concreta, contínua e adequada às circunstâncias de cada caso.
4.3. A Prevenção da Reincidência e os Limites da Resposta Penal
Outro aspecto identificado pela pesquisa é que a prevenção da reincidência exige mais do que a aplicação de uma sanção após o descumprimento da medida protetiva, a responsabilização do agressor possui importância dentro do sistema de proteção, pois demonstra que as determinações judiciais devem ser respeitadas e que sua violação produz consequências jurídicas.
Entretanto, a resposta penal ocorre, em regra, após a prática da conduta. Por esse motivo, embora seja necessária, ela não substitui mecanismos preventivos capazes de impedir que novas situações de violência aconteçam. A prevenção da reincidência depende de uma atuação que combine fiscalização, acompanhamento da vítima, fortalecimento da rede de proteção e medidas adequadas em relação ao agressor, a existência de mecanismos de reeducação e acompanhamento também pode contribuir para reduzir a repetição das condutas violentas.
Nesse sentido, os resultados demonstram que o enfrentamento da violência doméstica não deve ser limitado à punição do agressor, é necessário desenvolver uma atuação preventiva e contínua, capaz de interromper o ciclo da violência e reduzir a possibilidade de novas agressões. A efetividade das medidas protetivas, portanto, está relacionada à capacidade de o sistema de justiça atuar antes que o descumprimento ou a reincidência resulte em consequências mais graves.
Por fim, a análise conjunta da legislação, da doutrina e dos dados estatísticos permite concluir que as medidas protetivas de urgência são instrumentos jurídicos necessários e relevantes para a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, contudo, sua efetividade prática apresenta limitações que não podem ser desconsideradas.
Os resultados demonstram que a proteção formal prevista na Lei Maria da Penha não é suficiente, por si só, para garantir a segurança da vítima, o número expressivo de descumprimentos e a ocorrência de situações graves mesmo durante a vigência de medidas protetivas demonstram a necessidade de fortalecer os mecanismos de fiscalização, acompanhamento e resposta estatal.
A prevenção da violência doméstica exige uma atuação que ultrapasse a simples concessão da medida ou a punição posterior do agressor, a proteção deve ser contínua e considerar as características e o nível de risco de cada situação, de modo a possibilitar uma resposta estatal mais adequada e eficaz.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa demonstra que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 constituem instrumento jurídico essencial para a proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O objetivo da pesquisa é atingido ao verificar que as medidas protetivas apresentam efetividade como mecanismo de proteção e prevenção, mas sua aplicação isolada não é suficiente para assegurar a proteção integral da vítima ou impedir a reincidência da violência.
A análise desenvolvida permite compreender que a proteção oferecida pela Lei Maria da Penha possui fundamentos jurídicos relevantes e contempla diferentes manifestações da violência doméstica e familiar, mas sua efetividade está diretamente relacionada à forma como esses mecanismos são aplicados na realidade, nesse contexto, a proteção prevista em lei ultrapassa a simples concessão da medida e exige condições que possibilitem seu cumprimento e assegurem uma resposta adequada diante das situações de risco.
Verifica-se, assim, que a efetividade das medidas protetivas está relacionada à capacidade do Estado de acompanhar sua aplicação e responder de maneira adequada às situações de descumprimento e de risco à integridade das vítimas, a atuação articulada entre os órgãos responsáveis pela proteção contribui para que a medida judicial não permaneça apenas no plano formal, mas produza efeitos concretos na prevenção de novas situações de violência.
Nesse sentido, a proteção estabelecida pela Lei Maria da Penha mostra-se mais efetiva quando integrada a mecanismos de fiscalização, acompanhamento e resposta institucional, especialmente diante da possibilidade de continuidade ou agravamento da violência. Desse modo, a pesquisa evidencia, que o fortalecimento da atuação estatal e da rede de proteção constitui elemento essencial para ampliar a capacidade preventiva das medidas e reduzir suas limitações práticas.
A pesquisa apresenta como limitação a utilização de fontes bibliográficas, documentais e estatísticas, sem a realização de investigação de campo junto às vítimas ou aos profissionais envolvidos na aplicação das medidas, ampliação desses estudos pode contribuir para uma compreensão mais aprofundada da efetividade das medidas protetivas a partir da realidade vivenciada pelas mulheres e das práticas adotadas pelos órgãos responsáveis por sua execução.
Conclui-se que as medidas protetivas constituem mecanismo indispensável de enfrentamento à violência doméstica e familiar, mas sua efetividade depende da atuação contínua e integrada do Estado para garantir proteção concreta às mulheres.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS MULHERES DE CARREIRA JURÍDICA (ABMCJ); BIANCHINI, Alice et al. Violências contra as mulheres: tudo o que você precisa saber. Brasília: ABMCJ, 2020.
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1 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
3 Orientador. Professor do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Mestre em Economia pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí desde 2001. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.