REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786316222
RESUMO
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) constitui um importante instrumento da política de assistência social brasileira, destinado à proteção das pessoas idosas e das pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica, assegurando-lhes condições mínimas de subsistência. Nesse contexto, a publicação do Decreto nº 12.534/2025 promoveu alterações na regulamentação do benefício, especialmente quanto à sistemática de cálculo da renda familiar, suscitando debates acerca de seus reflexos sobre o acesso à proteção assistencial. Diante desse cenário, o estudo buscou responder à seguinte questão: de que forma as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025 impactam o acesso ao Benefício de Prestação Continuada pelas pessoas em situação de vulnerabilidade econômica? O objetivo consistiu em analisar as implicações jurídicas e sociais decorrentes das alterações introduzidas pelo referido decreto na concessão do BPC. A pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de natureza descritiva e exploratória, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e documental, com levantamento realizado em bases científicas nacionais e análise da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica da Assistência Social, do Decreto nº 6.214/2007 e do Decreto nº 12.534/2025, além da doutrina e da produção científica publicada entre 2016 e 2026. Os resultados evidenciaram que as alterações regulamentares tornaram mais restritiva a aferição da renda familiar, repercutindo diretamente sobre o acesso ao benefício e podendo ampliar as dificuldades enfrentadas por pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade. Conclui-se que a aplicação da nova sistemática deve observar a finalidade constitucional da assistência social e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, de modo a preservar a efetividade do Benefício de Prestação Continuada como instrumento de garantia dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada; Assistência social; Vulnerabilidade social; Decreto nº 12.534/2025. Direitos sociais.
ABSTRACT
The Continuous Cash Benefit (BPC) is a key instrument of Brazilian social assistance policy, designed to protect elderly individuals and persons with disabilities facing economic vulnerability by ensuring minimum subsistence conditions. In this context, the publication of Decree No. 12.534/2025 introduced changes to the benefit's regulations—particularly regarding the family income calculation method—sparking debate over their impact on access to social assistance. Given this scenario, the study sought to answer the following question: how do the changes introduced by Decree No. 12.534/2025 affect access to the Continuous Cash Benefit for economically vulnerable individuals? The objective was to analyze the legal and social implications of the changes introduced by said decree regarding BPC eligibility, by outlining its regulatory evolution. This research is qualitative, descriptive, and exploratory in nature, conducted through a literature and document review. It involved a survey of national scientific databases and an analysis of the 1988 Federal Constitution, the Organic Law on Social Assistance, Decree No. 6.214/2007, and Decree No. 12.534/2025, alongside legal doctrine and scientific literature published between 2016 and 2026. The results revealed that the regulatory changes made the assessment of family income more restrictive, directly affecting access to the benefit and potentially exacerbating the hardships faced by vulnerable elderly individuals and persons with disabilities. The study concludes that the application of the new system must respect the constitutional purpose of social assistance and the principles of human dignity and social protection, thereby preserving the effectiveness of the Continuous Cash Benefit as a tool for guaranteeing fundamental rights.
Keywords: Continuous Cash Benefit; Social assistance; Social vulnerability; Decree No․ 12; 534/2025. Social rights.
1. INTRODUÇÃO
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) constitui um dos principais instrumentos da política pública de assistência social brasileira, destinado à proteção das pessoas idosas e das pessoas com deficiência que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, o benefício assegura o pagamento de um salário mínimo mensal àqueles que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la garantida por sua família (Brasil, 1988). A regulamentação desse direito foi estabelecida pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que reafirma sua natureza assistencial e não contributiva, distinguindo-o dos benefícios previdenciários (Brasil, 1993).
A proteção conferida pelo BPC está diretamente relacionada aos fundamentos do Estado Democrático de Direito e à concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal. Sua finalidade ultrapassa a simples transferência de renda, pois busca assegurar condições mínimas de existência a grupos historicamente vulnerabilizados, contribuindo para a redução das desigualdades e para a promoção da dignidade da pessoa humana (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2025).
Nos últimos anos, a regulamentação do Benefício de Prestação Continuada passou por alterações que repercutiram diretamente sobre os critérios utilizados para a concessão do benefício. Entre elas, destaca-se a publicação do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que promoveu modificações no Regulamento do BPC previsto no Decreto nº 6.214/2007, especialmente em relação ao cálculo da renda familiar per capita (Brasil, 2025). As mudanças introduzidas passaram a influenciar a análise administrativa dos requerimentos, modificando a forma de verificação da condição de vulnerabilidade econômica exigida para o acesso ao benefício.
As alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025 despertaram intenso debate no âmbito da assistência social, sobretudo em razão da inclusão de benefícios oriundos de programas de transferência de renda na composição da renda familiar. Essa nova sistemática interfere diretamente na aferição do requisito econômico previsto para a concessão do BPC e pode repercutir sobre o acesso de pessoas em situação de pobreza à proteção assistencial. Silva (2026) observa que a modificação regulamentar produziu mudanças significativas na análise administrativa dos pedidos, tornando mais restritivos os critérios empregados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A limitação do acesso ao benefício decorre, em grande parte, da interpretação dos critérios de renda e da complexidade do procedimento administrativo, fatores que já constituíam obstáculos antes mesmo das alterações promovidas em 2025. Santana (2025) demonstra que a evolução normativa do BPC foi marcada por sucessivas discussões acerca da efetividade da proteção assistencial, especialmente quanto à capacidade dos critérios econômicos refletirem a realidade vivenciada pelas famílias em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto o estudo tem como pergunta problema: De que forma as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025 impactam o acesso ao Benefício de Prestação Continuada pelas pessoas em situação de vulnerabilidade econômica?
Tendo como objetivo geral analisar as implicações jurídicas e sociais decorrentes do Decreto nº 12.534/2025 na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). E tem como objetivo específico: apresentar a evolução normativa do BPC; analisar as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025 e discutir os impactos da nova sistemática de cálculo da renda familiar.
O presente estudo caracteriza-se como uma pesquisa qualitativa, de caráter descritivo e exploratório, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e documental. O levantamento foi realizado nas bases Google Acadêmico, SciELO, Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD), Portal de Periódicos da CAPES e Biblioteca Jurídica Digital (BDJur), contemplando publicações no período de 2016 a 2026.
Foram utilizados os descritores "Benefício de Prestação Continuada", "BPC", "LOAS", "Decreto nº 12.534/2025", "renda familiar per capita", "assistência social" e "vulnerabilidade social", combinados pelos operadores booleanos AND e OR. Como critérios de inclusão, foram selecionados estudos em português, disponíveis na íntegra e relacionados ao objeto da pesquisa, sendo excluídas publicações duplicadas, anteriores a 2016 ou sem pertinência temática.
Este estudo justifica-se pela relevância jurídica e social das alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025 na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), especialmente diante dos seus reflexos sobre o acesso à proteção assistencial por pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Considerando que o BPC constitui um importante instrumento de efetivação dos direitos sociais e de concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da redução das desigualdades, torna-se imprescindível analisar de que forma a nova sistemática de cálculo da renda familiar pode influenciar a concessão desse benefício. Além de contribuir para o debate acadêmico sobre a política de assistência social brasileira, a pesquisa busca fornecer subsídios para a compreensão dos impactos jurídicos e sociais decorrentes da regulamentação, evidenciando os desafios enfrentados pelos grupos vulneráveis no acesso às prestações assistenciais previstas no ordenamento jurídico.
2. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL
2.1. Evolução Normativa do Benefício de Prestação Continuada
A assistência social foi incorporada ao sistema de seguridade social pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como política pública destinada à proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade, rompendo com o modelo assistencial pautado em práticas essencialmente filantrópicas. A Constituição conferiu status de direito social à assistência, estabelecendo, em seu art. 203, que sua prestação independe de contribuição prévia e deve ser destinada àqueles que dela necessitarem. Entre os objetivos constitucionalmente previstos, destaca-se a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, previsão que deu origem ao Benefício de Prestação Continuada (Brasil, 1988).
A regulamentação desse direito ocorreu com a promulgação da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O diploma normativo organizou a política nacional de assistência social e estabeleceu os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, consolidando-o como benefício de natureza assistencial e não contributiva. Diferentemente das prestações previdenciárias, o BPC não decorre da contribuição ao sistema de seguridade social, mas da demonstração da condição de vulnerabilidade associada à idade ou à deficiência, reafirmando o compromisso estatal com a promoção da igualdade material e da proteção dos grupos socialmente mais fragilizados (Brasil, 1993).
A criação do BPC representou um avanço significativo na concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, especialmente porque reconheceu que determinadas parcelas da população necessitam de proteção diferenciada para usufruírem, em condições mínimas, dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. A assistência social deixa de possuir caráter meramente assistencialista para assumir natureza de direito subjetivo, impondo ao Estado a obrigação de implementar políticas capazes de assegurar condições dignas de existência. Essa compreensão fortalece a dimensão prestacional dos direitos fundamentais e evidencia que a dignidade da pessoa humana exige não apenas proteção contra intervenções estatais arbitrárias, mas também a adoção de medidas positivas destinadas à redução das desigualdades sociais (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2025).
A evolução normativa do Benefício de Prestação Continuada também foi marcada pelo aperfeiçoamento dos mecanismos destinados à sua operacionalização. Nesse contexto, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, regulamentou a execução administrativa do benefício, disciplinando conceitos relacionados ao grupo familiar, aos critérios de aferição da renda per capita, à avaliação da deficiência e aos procedimentos necessários para a análise dos requerimentos apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social. A regulamentação conferiu maior uniformidade à atuação administrativa, permitindo que a concessão do benefício observasse parâmetros previamente estabelecidos, ainda que permanecessem discussões acerca da suficiência dos critérios utilizados para identificar a situação de vulnerabilidade econômica (Brasil, 2007).
O BPC encontra sua identidade na proteção básica, pois visa garantir aos seus beneficiários o direito à convivência familiar e comunitária, bem como o trabalho social com suas famílias, contribuindo para o atendimento de suas necessidades e para o desenvolvimento de suas capacidades e de sua autonomia (Gomes, 2017, p. 61)
Ao longo dos anos, o Benefício de Prestação Continuada consolidou-se como um dos principais instrumentos de enfrentamento da pobreza e da exclusão social no Brasil. Sua importância ultrapassa a garantia de renda mínima, pois contribui para ampliar o acesso das famílias a serviços essenciais, reduzir situações de insegurança alimentar e assegurar melhores condições de sobrevivência às pessoas idosas e às pessoas com deficiência. Estudos demonstram que o benefício exerce relevante impacto na diminuição das desigualdades sociais, sobretudo em municípios com elevados índices de vulnerabilidade, nos quais frequentemente representa a principal fonte de renda familiar (Duarte et al., 2017; Becker, 2020).
Sob essa perspectiva, o BPC passou a desempenhar função estratégica dentro da política pública de assistência social, atuando como mecanismo de efetivação da justiça social e de combate à pobreza. Sua evolução normativa demonstra que a ampliação da proteção social acompanhou o fortalecimento do Estado Social previsto pela Constituição de 1988, reafirmando o dever estatal de assegurar condições mínimas de existência às pessoas em situação de vulnerabilidade. A construção desse percurso legislativo evidencia que a assistência social não constitui benefício facultativo concedido pela Administração Pública, mas expressão concreta dos direitos fundamentais sociais assegurados pelo ordenamento constitucional (Perobeli; Almeida Junior, 2018; Sousa; Brito Abreu, 2024).
2.2. Os Requisitos Legais para a Concessão do BPC
A concessão do Benefício de Prestação Continuada depende do preenchimento de requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.742/1993, os quais buscam identificar pessoas que efetivamente se encontram em situação de vulnerabilidade social. O art. 20 da LOAS dispõe que o benefício é devido à pessoa idosa com sessenta e cinco anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Além desses requisitos, a legislação exige a inscrição do grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instrumento utilizado para identificar as condições socioeconômicas dos requerentes (Brasil, 1993).
Ter renda inferior a ¼ do salário mínimo vigente por pessoa do grupo familiar;
Não receber outro benefício do INSS como pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-doença, entre outros;
Estar devidamente inscrito no Cadastro Único (CadÚnico);
No caso das pessoas com deficiência, faz-se necessário comprovar o impedimento de longo prazo, por meio de avaliação social e perícia médica da Autarquia (Brasil, 1993).
A condição de pessoa idosa constitui requisito objetivo para a concessão do benefício, sendo suficiente a comprovação da idade mínima prevista em lei, desde que também seja demonstrada a situação de vulnerabilidade econômica. No caso da pessoa com deficiência, entretanto, a análise apresenta maior complexidade, pois a legislação adotou conceito compatível com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, considerando a existência de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, possam restringir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação, portanto, ultrapassa aspectos exclusivamente médicos e incorpora elementos sociais que influenciam a condição de deficiência (Brasil, 1993; Brasil, 1988).
Outro requisito indispensável refere-se à comprovação da vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. Tradicionalmente, esse critério foi aferido mediante o cálculo da renda familiar per capita, previsto no § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. Embora a legislação estabeleça parâmetros objetivos para essa aferição, a experiência prática demonstra que a realidade socioeconômica das famílias nem sempre pode ser traduzida exclusivamente por critérios matemáticos. Gastos permanentes com medicamentos, tratamentos médicos, alimentação especial e adaptações decorrentes da deficiência frequentemente comprometem parcela significativa da renda familiar, circunstância que exige análise compatível com a finalidade protetiva do benefício (Brasil, 1993; Alves, 2016).
A evolução doutrinária e jurisprudencial também contribuiu para ampliar a compreensão acerca da condição de vulnerabilidade exigida para a concessão do BPC. A aferição da miserabilidade passou a considerar elementos que ultrapassam a renda formal, reconhecendo que a pobreza constitui fenômeno multidimensional, influenciado por fatores econômicos, sociais e familiares. Essa interpretação aproxima-se dos objetivos constitucionais da assistência social, permitindo que a análise administrativa observe as reais condições de vida do requerente e não apenas o resultado obtido pelo cálculo da renda per capita (Castro; Lazzari, 2020).
A disciplina jurídica dos requisitos legais demonstra que o Benefício de Prestação Continuada possui critérios próprios, compatíveis com sua natureza assistencial. A conjugação entre idade ou deficiência e vulnerabilidade econômica procura direcionar a proteção estatal aos indivíduos que apresentam maior necessidade de amparo social. Nesse sentido, a correta interpretação desses requisitos torna-se essencial para assegurar que a finalidade constitucional do benefício seja efetivamente alcançada, preservando sua função de instrumento voltado à promoção da dignidade humana, à redução das desigualdades e à concretização do direito fundamental à assistência social (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2025; Sousa; Brito Abreu, 2024).
3. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO DECRETO Nº 12.534/2025 NA CONCESSÃO DO BPC
3.1. As Mudanças Introduzidas Pelo Decreto Nº 12.534/2025
O Decreto nº 12.534/2025 alterou a regulamentação administrativa do Benefício de Prestação Continuada ao modificar dispositivos do Decreto nº 6.214/2007, que disciplina a operacionalização do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. A alteração incide sobre um ponto sensível da política assistencial: a forma de apuração da renda familiar utilizada para verificar a condição econômica do requerente. Como o BPC é devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, qualquer mudança no cálculo da renda interfere diretamente no acesso ao benefício (Brasil, 1993; Brasil, 2025).
A principal modificação introduzida pelo Decreto nº 12.534/2025 consiste na redefinição dos valores considerados para composição da renda mensal familiar. Ao alterar a lógica anteriormente aplicada pelo regulamento, o decreto passou a admitir a inclusão de valores recebidos por meio de programas sociais de transferência de renda no cálculo da renda per capita, especialmente quando se trata de benefícios como o Bolsa Família (Brasil, 2025; Serau Junior, 2026).
A alteração normativa produz efeitos relevantes porque o BPC não se confunde com os benefícios previdenciários nem com programas assistenciais de caráter complementar. Sua natureza é assistencial, personalíssima e não contributiva, sendo direcionada a grupos que enfrentam vulnerabilidades específicas decorrentes da idade avançada, da deficiência e da insuficiência de renda. A inclusão de transferências assistenciais no cálculo da renda familiar reduz a capacidade protetiva do benefício, pois transforma uma política de amparo à pobreza em elemento que pode impedir o acesso a outra prestação social de maior densidade protetiva (Castro; Lazzari, 2020).
A mudança também interfere no procedimento administrativo conduzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que a análise da renda familiar passa a considerar valores que antes poderiam ser excluídos da apuração. Essa alteração tende a tornar mais rígida a verificação da vulnerabilidade econômica, principalmente para famílias que dependem simultaneamente de programas de transferência de renda e de cuidados permanentes com idosos ou pessoas com deficiência. O resultado prático é a ampliação das barreiras administrativas para requerentes que já enfrentam dificuldades documentais, sociais e econômicas no acesso ao benefício (Santana, 2025).
O debate jurídico sobre o Decreto nº 12.534/2025 não se limita à descrição formal da alteração regulamentar. A assistência social, prevista no art. 203 da Constituição Federal, possui função de proteção dos grupos que não conseguem acessar, por meios próprios, condições materiais mínimas de existência. A regulamentação infralegal deve preservar essa finalidade, pois o BPC integra o conjunto de prestações estatais voltadas à redução das desigualdades e à proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade. A mudança no cálculo da renda familiar precisa ser examinada a partir de seus efeitos concretos sobre os destinatários da política pública, e não apenas sob a ótica da organização administrativa (Brasil, 1988; Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2025).
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (Brasil, 1988).
A repercussão da nova regra é mais intensa quando envolve pessoas com deficiência, pois a análise da deficiência exige compreensão biopsicossocial e não apenas médica ou econômica. A renda formal do grupo familiar nem sempre revela as barreiras enfrentadas pela pessoa com deficiência, como gastos com medicamentos, transporte, reabilitação, alimentação específica e cuidados contínuos. A avaliação do BPC, quando reduzida ao cálculo da renda, pode enfraquecer a proteção jurídica conferida a esse grupo, especialmente quando desconsidera que a deficiência se manifesta na interação entre impedimentos pessoais e barreiras sociais (Santos; Vieira; Silva, 2026).
No mesmo sentido, a proteção da pessoa com deficiência possui dimensão afirmativa, pois busca compensar desigualdades históricas e remover obstáculos que impedem a participação social em igualdade de condições. A regulamentação do BPC deve dialogar com essa perspectiva, já que o benefício funciona como mecanismo de inclusão material e não apenas como prestação monetária. Quando o cálculo da renda familiar passa a incorporar valores assistenciais mínimos, a política pública corre o risco de enfraquecer sua função inclusiva, especialmente nos casos em que a família utiliza esses valores para custear necessidades básicas diretamente ligadas à deficiência (Benedetti; Horvath Junior, 2024).
3.2. A Nova Sistemática de Cálculo da Renda Familiar
A renda familiar per capita constitui critério central para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, pois funciona como instrumento administrativo de identificação da vulnerabilidade econômica. Pela sistemática da Lei nº 8.742/1993, a renda mensal familiar é apurada a partir dos ganhos percebidos pelos integrantes do núcleo familiar, dividindo-se o total pelo número de membros que o compõem. Esse critério busca conferir objetividade à análise, mas sua aplicação isolada pode não refletir a realidade social do requerente, sobretudo em famílias marcadas por despesas permanentes e renda instável (Brasil, 1993).
Com o Decreto nº 12.534/2025, a sistemática de cálculo passou a considerar com maior amplitude os valores recebidos pelo grupo familiar, inclusive aqueles provenientes de programas de transferência de renda. Essa alteração torna o cálculo mais restritivo, pois benefícios assistenciais voltados à mitigação da pobreza podem elevar artificialmente a renda per capita e conduzir ao indeferimento do BPC. A consequência é a criação de uma contradição dentro da própria política assistencial: o recebimento de auxílio destinado à sobrevivência imediata pode ser utilizado para negar benefício previsto constitucionalmente (Brasil, 2025; Serau Junior, 2026).
A renda utilizada como critério jurídico não pode ser compreendida apenas como dado numérico. Famílias em situação de vulnerabilidade costumam apresentar gastos que consomem rapidamente os valores recebidos, sobretudo quando há idosos dependentes ou pessoas com deficiência no domicílio. Medicamentos, fraldas, alimentação especial, transporte para atendimento médico e cuidados informais não aparecem de forma adequada no cálculo administrativo da renda per capita. A avaliação da pobreza, nesses casos, exige leitura compatível com a realidade do grupo familiar e com a finalidade protetiva do benefício (Duarte et al., 2017).
A nova sistemática de cálculo da renda familiar pode produzir efeito excludente em famílias que permanecem pobres, ainda que formalmente ultrapassem o limite econômico previsto na legislação. A inclusão de valores assistenciais no cálculo não significa melhora efetiva das condições de vida, pois esses recursos são destinados justamente à cobertura de necessidades básicas. O BPC, por sua vez, possui função mais específica, voltada à proteção de pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de desamparo material. A soma formal desses valores pode gerar uma aparência de suficiência econômica que não corresponde à experiência concreta da vulnerabilidade (Gomes, 2017).
A aplicação rígida do critério de renda também tende a ampliar os conflitos administrativos e judiciais. Quando a análise do INSS se limita ao resultado matemático da renda per capita, situações de pobreza multidimensional podem ser desconsideradas, levando o requerente a buscar o Poder Judiciário para demonstrar sua real condição socioeconômica. Essa dinâmica revela uma dificuldade recorrente na operacionalização do BPC: a distância entre o critério objetivo utilizado pela Administração Pública e a complexidade das condições de vida das famílias vulneráveis (Santana, 2025).
O debate sobre a renda familiar deve ser articulado com a função social do Benefício de Prestação Continuada. O benefício não representa apenas repasse financeiro, mas mecanismo de proteção contra a exclusão material de pessoas que não conseguem se inserir de forma plena no mercado de trabalho ou prover sua subsistência em razão de limitações sociais, econômicas e familiares. Ao restringir o acesso por meio da ampliação dos valores computáveis na renda familiar, a nova sistemática pode comprometer a capacidade do BPC de atuar como instrumento de proteção social efetiva (Gomes, 2017; Castro; Lazzari, 2020).
A Constituição Federal atribui à assistência social a função de proteger quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Essa diretriz impede que a análise da renda seja tratada como simples operação contábil, pois a finalidade do BPC é garantir condições mínimas de existência a grupos em situação de vulnerabilidade agravada. A nova sistemática de cálculo da renda familiar, ao incluir valores de programas sociais, precisa ser examinada a partir de sua compatibilidade material com os objetivos da assistência social, especialmente a proteção da dignidade humana e a redução das desigualdades sociais (Brasil, 1988; Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2025).
A alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025, portanto, modifica não apenas o procedimento de cálculo, mas a própria forma de reconhecimento administrativo da vulnerabilidade. O problema jurídico central está no risco de o critério econômico deixar de funcionar como instrumento de identificação da pobreza e passar a operar como barreira de acesso ao benefício. A análise da renda familiar deve preservar a finalidade constitucional do BPC, evitando que auxílios assistenciais mínimos sejam interpretados como sinais de suficiência econômica em contextos nos quais a privação material permanece evidente (Brasil, 2025; Serau Junior, 2026).
4. AS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS DO DECRETO Nº 12.534/2025 NA CONCESSÃO DO BPC
4.1. Os Impactos para o Acesso Ao Benefício de Prestação Continuada
As alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025 repercutem diretamente no acesso ao Benefício de Prestação Continuada, sobretudo porque modificam a forma de apuração da renda familiar utilizada na análise administrativa do benefício. O BPC, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, constitui prestação assistencial destinada à pessoa idosa e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Brasil, 1988). A Lei nº 8.742/1993 regulamenta essa proteção ao estabelecer que o benefício corresponde a um salário mínimo mensal, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, entre eles a vulnerabilidade econômica do grupo familiar (Brasil, 1993).
A nova sistemática de cálculo da renda familiar pode restringir o acesso ao benefício quando passa a considerar valores oriundos de programas sociais de transferência de renda na composição da renda per capita. A consequência prática é a elevação artificial da renda familiar, sem que haja efetiva superação da pobreza ou melhora concreta das condições de vida do requerente. Silva analisa que o Decreto nº 12.534/2025 produziu impacto direto na concessão do BPC ao alterar a lógica administrativa de aferição da vulnerabilidade, tornando mais rigoroso o exame econômico realizado pelo INSS (Silva, 2026).
A renda familiar, quando analisada apenas por critério numérico, não traduz adequadamente a realidade das famílias que dependem do BPC. Gastos com alimentação, medicamentos, transporte, fraldas, tratamentos contínuos e cuidados específicos de pessoas idosas ou com deficiência comprometem parcela expressiva dos recursos domésticos. A inclusão de benefícios de baixa renda no cálculo pode levar ao indeferimento de pedidos formulados por famílias que permanecem em situação de privação material, embora superem formalmente o limite econômico previsto na legislação (Almeida; Stocco; Dardengo, 2025).
O acesso ao BPC já era marcado por obstáculos administrativos antes das mudanças recentes. A exigência de documentação, a inscrição no Cadastro Único, a realização de avaliação social e médica, além da interpretação restritiva do critério de renda, compõem um percurso burocrático que afasta muitos requerentes da proteção assistencial. As alterações normativas tendem a intensificar essas barreiras, pois ampliam os elementos computados na renda familiar e reduzem o espaço de análise da vulnerabilidade concreta (Santana, 2025).
A restrição no acesso ao benefício também pode aumentar a judicialização dos pedidos. Quando a Administração Pública nega o benefício com base em critérios formais, o Judiciário passa a ser acionado para examinar a situação concreta do requerente. A judicialização do BPC revela a dificuldade de compatibilizar a lógica administrativa de controle com a realidade social das pessoas em situação de vulnerabilidade, permitindo que demandas não acolhidas na esfera administrativa sejam reavaliadas sob perspectiva mais próxima das condições reais de vida dos sujeitos envolvidos (Ximenes, 2016).
A análise jurídica do acesso ao BPC exige considerar que o benefício não representa mera política de renda, mas prestação vinculada à proteção do mínimo existencial. A dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a proteção dos direitos sociais impõem ao Estado o dever de estruturar critérios de acesso compatíveis com a finalidade constitucional da assistência social. A regulamentação infralegal, ainda que voltada à organização administrativa, não pode esvaziar a função protetiva do benefício nem converter programas assistenciais complementares em obstáculos ao exercício de outro direito social (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2025).
4.2. Os Reflexos da Nova Sistemática para a Proteção das Pessoas em Situação de Vulnerabilidade
A nova sistemática de cálculo da renda familiar produz reflexos sensíveis sobre a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade, pois atinge justamente grupos que dependem da assistência social para garantir condições mínimas de subsistência. Pessoas idosas e pessoas com deficiência, destinatárias do BPC, frequentemente vivem em contextos de renda instável, dependência familiar e despesas permanentes. A alteração do cálculo da renda, ao considerar valores assistenciais de natureza complementar, pode reduzir a capacidade do benefício de alcançar quem efetivamente permanece em situação de necessidade (Brasil, 2025).
No caso das pessoas com deficiência, os efeitos da nova sistemática são ainda mais complexos. A deficiência não pode ser analisada apenas pela existência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, pois decorre também da interação entre essas condições e as barreiras sociais que limitam a participação plena do indivíduo. A interpretação restritiva da renda familiar pode comprometer a avaliação integral da vulnerabilidade, especialmente quando ignora gastos e limitações que não aparecem no cálculo formal da renda per capita (Silva, 2023; Pereira et al., 2022).
A proteção assistencial deve considerar que a pobreza não se expressa apenas pela ausência absoluta de renda, mas pela impossibilidade de satisfazer necessidades essenciais de modo contínuo. Pesquisas recentes sobre o BPC indicam que o benefício possui impacto relevante na redução da pobreza e na manutenção de condições básicas de sobrevivência, embora não seja suficiente para eliminar, sozinho, as desigualdades estruturais que atingem famílias pobres. A restrição no acesso tende a agravar esse quadro, pois retira ou dificulta uma fonte de renda destinada a grupos que enfrentam maior dependência social e econômica (Felix; Santos; Silva, 2024).
A inclusão de programas de transferência de renda no cálculo familiar cria uma contradição dentro da própria assistência social. Recursos destinados a amenizar a pobreza passam a ser tratados como renda capaz de afastar a condição de vulnerabilidade, embora, na prática, não assegurem autonomia econômica ao grupo familiar. Esse mecanismo pode penalizar famílias que acessam políticas públicas mínimas, transferindo para o requerente o ônus de demonstrar que o recebimento de auxílio social não elimina sua situação de desproteção (Silva, 2026).
A Constituição Federal de 1988 atribuiu à assistência social a função de proteger quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Essa diretriz constitucional impede que a vulnerabilidade seja reduzida a uma operação matemática desvinculada das condições reais de vida dos beneficiários. O art. 203, inciso V, deve ser interpretado em harmonia com os fundamentos da dignidade da pessoa humana e com os objetivos de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, previstos no art. 3º da Constituição Federal (Brasil, 1988; Mendes; Branco, 2018).
No que diz com sua justificação e fundamentação jurídico-constitucional, apresentada aqui de modo sumário, a proibição de retrocesso social costuma ser vinculada também ao dever de realização progressiva dos direitos sociais, tal como previsto no art. 2.º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, ratificado pelo Brasil. Além disso, a proibição de retrocesso social guarda relação com o princípio da segurança jurídica (...). (Sarlet, 2025, p. 591).
Os reflexos sociais da nova sistemática tendem a aparecer na ampliação da insegurança econômica das famílias que dependem do BPC. A negativa do benefício pode comprometer o custeio de despesas básicas e aprofundar situações de exclusão, especialmente em lares nos quais há dependência de cuidados permanentes. A proteção assistencial, quando limitada por critérios excessivamente rígidos, deixa de funcionar como instrumento de inclusão e passa a reproduzir desigualdades que o próprio sistema constitucional busca enfrentar (Santana, 2025; Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2025).
Dessa forma, os impactos do Decreto nº 12.534/2025 não se restringem ao procedimento administrativo de concessão do benefício. A nova sistemática de cálculo da renda familiar interfere na própria capacidade do BPC de cumprir sua função constitucional de proteção das pessoas idosas e das pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade. A análise dos seus efeitos exige observar não apenas a legalidade formal da regulamentação, mas também sua repercussão concreta sobre famílias que permanecem em pobreza, dependência e desproteção social (Brasil, 1993; Brasil, 2025).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo possibilitou analisar as implicações jurídicas e sociais decorrentes das alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025 na concessão do Benefício de Prestação Continuada, demonstrando que a modificação da sistemática de cálculo da renda familiar repercute diretamente sobre o acesso à proteção assistencial assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A pesquisa evidenciou que o Benefício de Prestação Continuada constitui instrumento essencial da política de assistência social, destinado à concretização do direito ao mínimo existencial e à proteção das pessoas idosas e das pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica.
A análise da evolução normativa do BPC permitiu compreender que sua instituição decorre da opção constitucional de assegurar proteção social às pessoas que não possuem condições de prover a própria subsistência, consolidando a assistência social como direito fundamental de natureza não contributiva.
Quanto às alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.534/2025, constatou-se que a inclusão de benefícios oriundos de programas de transferência de renda na composição da renda familiar representa significativa mudança na análise administrativa do requisito econômico. Embora a regulamentação tenha sido apresentada como medida voltada ao aperfeiçoamento dos critérios de concessão, sua aplicação pode dificultar o reconhecimento da condição de vulnerabilidade de famílias que permanecem dependentes da proteção estatal, especialmente quando a renda formal não corresponde às reais condições de sobrevivência do núcleo familiar.
Em resposta à pergunta que orientou esta pesquisa, conclui-se que as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025 impactam o acesso ao Benefício de Prestação Continuada ao tornar mais restritiva a aferição da renda familiar, circunstância que pode ampliar os indeferimentos administrativos e dificultar o ingresso de pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica na política pública de assistência social. A utilização de benefícios assistenciais como elemento de composição da renda familiar tende a reduzir a efetividade da proteção conferida pelo BPC, sobretudo para famílias cujas necessidades materiais permanecem incompatíveis com os critérios administrativos adotados.
Por fim, compreende-se que a efetividade do Benefício de Prestação Continuada depende da interpretação dos critérios legais em consonância com os princípios constitucionais que estruturam a assistência social, especialmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a proteção do mínimo existencial.
Nesse sentido, as alterações regulamentares devem ser aplicadas de forma compatível com a finalidade constitucional do benefício, preservando sua função de assegurar proteção às pessoas em situação de maior vulnerabilidade e contribuindo para a efetivação dos direitos sociais previstos na Constituição da República.
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1 Mestrando em Direito e Afirmação de Vulneráveis na Universidade CEUMA.