REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782871481
RESUMO
O presente artigo objetiva evidenciar uma análise sobre o uso de algemas no sistema jurídico brasileiro, fornecendo elementos para que o leitor entenda a evolução histórica, fundamentos legais e constitucionais, seus impactos e repercussões sociais sobre o uso deste instrumento. A pesquisa de caráter qualitativo e bibliográfico, dando ênfase no Direito Processual Penal, utilizando-se como suporte princípios que norteiam a adoção do recurso restritivo, decisões do Supremo Tribunal Federal, com advento na Súmula Vinculante nº 11, em Decretos e legislações que estabelecem critérios para a utilização das algemas. O estudo aborda o conflito entre os direitos fundamentais dos indivíduos, respeitando os princípios e a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como a segurança pública estatal, destacando uma possível prática abusiva, seletiva e discriminatória das autoridades policiais quanto aos desafios enfrentados diariamente e ações imprevisíveis dos detidos. Por fim concluísse a necessidade de buscar um equilíbrio e a adoção de uma legislação especifica e detalhada para o caso que atenda a realidade dos agentes de segurança, quanto aos dos indivíduos.
Palavras-chave: Algemas; Segurança pública; Abuso de autoridade; Direitos fundamentais; Súmula vinculante nº11.
ABSTRACT
This article aims to analyze the use of handcuffs in the Brazilian legal system, providing elements that help the reader understand the historical evolution, legal and constitutional foundations, and their impacts and social repercussions. The research is qualitative and bibliographical, emphasizing Criminal Procedural Law, supported by principles that guide the adoption of the restrictive remedy, decisions of the Federal Supreme Court, including Binding Precedent No. 11, and decrees and legislation that establish criteria for the use of handcuffs.
The study addresses the conflict between the fundamental rights of individuals, respecting the principles and dignity of the human person, proportionality and reasonableness, and state public security, highlighting a possible abusive, selective, and discriminatory practice by law enforcement authorities regarding the challenges they face daily and the unpredictable actions of detainees. Finally, it concludes the need to seek a balance and adopt specific and detailed legislation for this case that addresses the realities of both security agents and individuals.
Keywords: Handcuffs; Public safety; Abuse of authority; Fundamental rights; Binding summary no․ 11.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre o uso de algemas, sua regulamentação e legalidade, sob as perspectivas histórica, jurídica e doutrinária. O debate sobre o uso de algemas ganhou notoriedade no cenário jurídico brasileiro a partir dos anos 2000, suscitando polêmicas no que tange ao possível abuso de autoridade e às violações de direitos humanos.
A fundamentação baseia-se na legislação pertinente, tendo como marco significativo a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que estabeleceu parâmetros regulamentares para a utilização desse instrumento. O tema transcende o aspecto meramente operacional, repercutindo nas esferas constitucional, processual e social. O emprego de algemas evidencia um conflito entre as medidas de segurança destinadas a resguardar a integridade de policiais e terceiros e a necessidade de assegurar os direitos individuais do algemado.
A discussão envolve dimensões éticas, uma vez que o uso inadequado pode impactar a dignidade, a presunção de inocência e a integridade do conduzido. O Estado deve conciliar a eficácia da segurança pública, marcada pelo risco e pela imprevisibilidade, com o controle legal da persecução penal. Nesse contexto, o uso de algemas deve ser condicionado aos critérios de necessidade e proporcionalidade.
A grande relevância social do tema torna-se evidente diante de inúmeros casos que são divulgados, nos quais pessoas são exibidas algemas sem necessidade comprovada, contribuindo para um julgamento e estigmatização da sociedade no geral. Ao mesmo tempo, situações onde envolve agentes públicos em situações de risco, onde deixaram de utilizar algemas por receio de responsabilização. A grande reflexão sobre o uso de algemas transcende o aspecto jurídico, alcançando dimensões éticas, sociais e psicológicas, tanto ao custodiado quanto as autoridades.
Subsistem grandes lacunas legislativas e de judicialização sobre o tema, divergências interpretativas sobre a excepcionalidade do uso. A utilização de algemas possui forte carga simbólica perante a sociedade, o que seria uma ferramenta de segurança, passa a atuar como instrumento de reforço da culpabilidade, o que reforça a importância de uniformizar critérios e fortalecer o debate acadêmico.
Dessa forma, o presente trabalho pretende examinar o uso de algemas sob perspectiva histórica, normativa, jurisprudencial e social, identificando os desafios enfrentados na aplicação acerca da necessidade de compatibilizar o respeito a dignidade humana e as garantias individuais, juntamente com a efetividade da segurança pública e legitimidade na utilização desta medida. Este artigo, adota como metodologia uma abordagem de cunho qualitativo, onde foi utilizada pesquisa de caráter bibliográfico, realizado estudos doutrinários referente ao Direito Penal, legislações e artigos científicos, análise jusrisprudencial e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Para melhor compreensão do tema, o trabalho está dividido em cinco partes para o seu desenvolvimento. Inicialmente, apresenta-se uma contextualização histórica e jurídica. Em seguida, fundamentações legais e constitucionais que regulam sua aplicação. No terceiro tópico, encontra-se os impactos das repercussões psicológicas e sociais. Posteriormente, observa-se sobre o uso de algemas na atividade prática policial. Na sequência uma análise crítica entre as medidas de seguranças e o abuso de autoridade. Por fim, a conclusão, com reflexões sobre a busca do equilíbrio na legislação brasileira sobre o tema.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E JURÍDICA
O presente argumento visa demonstrar uma compreensão histórica sobre o uso de algemas ao longo dos anos, o conceito de algemas segundo dicionário (DICIO, Dicionário online de Língua Portuguesa) define-se algemas por uma espécie de argola de ferro provida de fechadura, que serve para prender uma pessoa pelo pulso, em seu sentido figurado em oprimir, coagir, constranger, dominar, reprimir, algemar rebeldias.
Na mesma linha, até mesmo registro bíblico em sua passagem trata sobre o uso de algemas “E aconteceu que, na noite anterior ao dia que Herodes pretendia submetê-lo ao julgamento, Pedro estava dormindo entre dois soldados, com algemas presas a duas correntes, e as sentinelas guardavam o cárcere diante da porta”. (BIBLIA Sagrada. Online, Atos dos Apóstolos Cap. 12, v.6.).
O uso das algemas, portanto, remonta a períodos muito antigos e sempre esteve associado à ideia de punição, contenção e submissão. Contudo, com o passar dos séculos, começou a surgir a preocupação em limitar o poder punitivo do Estado e humanizar o tratamento dispensado às pessoas privadas de liberdade.
Nesse sentido, já em 1821, o príncipe regente D. Pedro de Alcântara, atento à necessidade de conter abusos das autoridades e preocupado com a segurança e dignidade das pessoas, promulgou o Decreto de 23 de maio de 1821, considerado um dos primeiros marcos de proteção à dignidade humana no contexto penal brasileiro. O decreto estabelecia garantias fundamentais contra o despotismo e o tratamento cruel de presos, determinando, entre outros pontos:
Ordeno em quarto logar que, em caso nenhum possa alguem ser lançado em segredo, ou masmorra estreita, ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardar as pessoas, e nunca para adoecer e flagellar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões, e outros quesquer ferros inventados para martyrisar homens ainda não julgados a soffrer qualquer pena afflictiva por sentença final;
Posteriormente o Código Criminal do Império de 1830 ainda previa penas severas as quais sujeitava aos condenados, andarem com calceta no pé e corrente de ferro, assim como dispõe em seu Art.44 “ A pena de galés sujeitará os réos a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos publicos da provincia, onde tiver sido commettido o delicto, á disposição do Governo”.
Essa pena foi abolida do sistema normativo brasileiro e posteriormente foi criado o Código do Processo Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil de 1832, onde em seu Art. 180 diz: “ Se o réo não obedece e procura evadir-se, o executor tem direito de empregar o grão da força necessaria para effectuar a prisão; se obedece porém, o uso da força é prohibido”.
Observa-se que o agente de poder, poderia utilizar o uso de força necessário para efetuar a prisão.
Somente em 1871, foi promulgado o decreto nº 4.824, assinado pela princesa Isabel. Decreto que foi o primeiro dispositivo a trazer a regulamentação sobre o uso de algemas onde deveria ser usado em caso extremo e trazendo a justificativa do condutor, como menciona o Art. 28:
Art. 28. Além do que está disposto nos arts. 12 e 13 da Lei, a autoridade que ordenar ou requisitar a prisão e o executor della observarão o seguinte:
O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000 pela autoridade a quem fôr apresentado o mesmo preso.
Posteriormente com o advento da Constituição Federal de 1988, iniciou-se um processo de transformação na compreensão dos direitos humanos e do tratamento dispensado aos presos e acusados. O uso de algemas no sistema jurídico penal brasileiro não pode mais ser determinado arbitrariamente pela força das autoridades, devendo obedecer a critérios legais, constitucionais e jurisprudenciais bem definidos, passou a ser debatido sob a ótica da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da vedação à tortura e a tratamentos cruéis ou degradantes (art. 5º, III). Esses dispositivos impõem limites e exigem justificativas claras para o uso de qualquer forma de restrição física.
Percebe-se que em muitos momentos na história do Brasil, a algema foi usada como forma de constrangimento e uso indevido de força, atualmente entendida como forma de exceção. E tal entendimento se dá até os dias atuais uma vez que o ordenamento jurídico evoluiu para reconhecer que o uso das algemas deve ser uma medida excepcional, restrita a situações específicas de risco, e jamais um ato automático ou humilhante.
3. FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DO USO DE ALGEMAS COMO MEDIDA DE SEGURANÇA
No ponto de vista jurídico, o uso de algemas encontra respaldo e ao mesmo tempo, limite restrito, pela legislação brasileira. A Constituição Federal ao instituir o Estado Democrático de Direito, estabeleceu o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, em seu art. 1º, inciso III, destaca-se primeiramente como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, princípio a qual o indivíduo passou a ser o ponto central.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Tendo como a dignidade da pessoa humana, seu valor supremo, intrínseco a todo ser humano, garantindo condições mínimas e suas necessidades vitais, a qual toda pessoa, independentemente da situação jurídica em que se encontre, deve ser tratada com respeito, preservando-se sua integridade física e moral.
Também se aplica ao tema o princípio da presunção de inocência, onde determina que a pessoa não poderá ser declarada culpada antes do término devido processo legal. Princípio a qual garante o direito a liberdade e a dignidade do indivíduo, e limita o poder Estado, garantindo ao acusado tratamento justo e equitativo. Bem como pondera Guilherme de Souza Nucci:
O estado de inocência é indisponível e irrenunciável, constituindo parte integrante da natureza humana, merecedor de absoluto respeito, em homenagem ao princípio constitucional regente da dignidade da pessoa humana. Eis por que se presume a inocência, vale dizer, supõe-se, de antemão, que qualquer indiciado ou réu é não culpado. Está-se privilegiando seu estado natural. Noutros termos, a inocência é a regra; a culpa, a exceção. Portanto, a busca pelo estado excepcional do ser humano é ônus do Estado, jamais do indivíduo. (NUCCI, 2015, p. 333).
Por fim, o princípio da proporcionalidade, critério jurídico, que exige a adoção de medidas menos gravosas, ou seja, ações do Estado ou autoridades, sejam adequadas e proporcionais para alcançar o fim legítimo. A proporcionalidade, portanto, atua como parâmetro de controle do poder estatal, impedindo excessos e garantindo que a restrição a direitos individuais seja compatível com as necessidades concretas da situação.
Segundo Canotilho, por sua vez, conceitua o princípio da proporcionalidade sendo:
Em resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quan-do: (i) não haja adequação entre o fim perseguido e o instru-mento empregado (adequação); (ii) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); (iii) os custos superem os benefícios, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito). (CANOTILHO, 2018, p.95).
A Carta Magna em seu art. 5º dispõe também sobre direitos e deveres individuais e coletivos, prevendo o direito a igualdade, isonomia, legalidade e assegura em seus incisos a proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes (inciso III), o respeito à integridade física e moral dos presos (inciso XLIX), e o devido processo legal (inciso LIV).
O Código de Processo Penal não traz expressamente o uso de algemas detalhada, mas regula em seu art. 284 que não é permitido o uso do emprego de força, salvo em caso de resistência ou tentativa de fuga, já no seu art. 292, diante da resistência, dispõe:
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Ou seja, mesmo que, autorizado o uso de força necessária para conter o indivíduo, é preciso uso de meios proporcionais, moderados, devendo ser aplicado apenas como elemento necessário, evitando excessos.
Além do Código de Processo Penal, a Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP) também faz referência à necessidade de regulamentação sobre o uso de algemas, dispondo em seu artigo 199 que “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”.
No entanto, observa-se que até o momento não foi editado o referido decreto, o que gerou uma lacuna normativa quanto às regras específicas para o uso desse instrumento, tanto no âmbito da execução penal quanto nas atividades de custódia e condução de presos.
Essa ausência de regulamentação acabou permitindo interpretações diversas e práticas abusivas por parte de algumas autoridades, o que reforçou a necessidade de o Supremo Tribunal Federal estabelecer parâmetros objetivos e vinculantes, a fim de assegurar a observância dos direitos e garantias fundamentais dos custodiados.
Contudo, com a lei não explicava expressamente como o uso das algemas deveriam ser aplicadas, houve por muito tempo, práticas abusivas pelas autoridades policiais, o que ocasionou um posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal. Neste Sentido o STF em 2008, passou a estabelecer parâmetros objetivos e obrigatórios quanto ao uso de algemas, por meio da Súmula Vinculante nº 11 que relata em seu texto:
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Com isso o Supremo designou excepcionalidade sobre uso de algemas, exigindo que seja devidamente fundamentado em cada caso, que também está relacionada ao art.5º da Constituição Federal em seu inciso LVI que dispõe sobre a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos.
Posteriormente, buscando dar efetividade à Súmula Vinculante nº 11 e preencher a lacuna deixada pelo artigo 199 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), foi editado o Decreto nº 8.858, de 26 de setembro de 2016, o qual passou a regulamentar oficialmente o emprego de algemas em todo o território nacional.
O decreto reafirma os mesmos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, ao dispor em seu artigo 2º que:
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Observa-se que o Decreto nº 8.858/2016 consagrou em texto normativo os princípios de excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade, já reconhecidos pela jurisprudência constitucional. Dessa forma, o decreto conferiu força normativa e uniformidade nacional ao entendimento firmado pelo STF, servindo como instrumento de consolidação dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana no âmbito das medidas de contenção.
Assim, verifica-se que o decreto não apenas complementa a Súmula Vinculante nº 11, mas transforma em norma legal a diretriz jurisprudencial, garantindo maior segurança jurídica tanto aos agentes estatais quanto aos custodiados, equilibrando a proteção da ordem pública com o respeito aos direitos individuais.
Além disso, o legislador buscou aperfeiçoar a proteção a grupos vulneráveis, como as mulheres em situação de gestação ou puerpério. O parágrafo único do art. 292 do Código de Processo Penal, dispõe sobre a vedação do uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médicos hospitalares preparatórios para o parto, durante o trabalho de parto e no período de puerpério imediato, salvo em casos excepcionais devidamente justificados por escrito. Tal dispositivo representa um avanço significativo na humanização das práticas penais e no respeito aos direitos fundamentais das custodiadas.
Nesse mesmo sentido, os tribunais estaduais também vêm aplicando de forma conjunta os entendimentos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e do Decreto nº 8.858/2016, reconhecendo a responsabilidade do Estado em casos de uso indevido e injustificado de algemas.
Como exemplo, cita-se recente decisão do Tribunal de Justiça:
RECURSO INOMINADO - ADMINISTRATIVO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ABUSO DE AUTORIDADE COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES - CONDUTA ILÍCITA DOS AGENTES PÚBLICOS - USO INDEVIDO DE ALGEMAS - PROVA ORAL INCONTROVERSA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE RESISTÊNCIA OU MESMO DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DA AUTORA, QUE PUDESSE JUSTIFICAR O USO DAS ALGEMAS DURANTE A CONDUÇÃO À DELEGACIA - EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OFENDIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO ESTATAL E O DANO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n.XXXXX-12.2021 .8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j . 21-03-2024).
Tal entendimento reforça que o uso das algemas sem justificativa concreta configura abuso de autoridade e viola a dignidade da pessoa humana, gerando responsabilidade objetiva do Estado pelos danos morais sofridos
Nota-se que o descumprimento da Súmula pode ter consequências de nulidade do ato, segundo jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). NULIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITOS PREJUDICADOS . USO DE ALGEMAS DURANTE INTERROGATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DO ATO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . 1. Inexistindo justificativa concreta acerca da necessidade do uso de algemas pelo acusado durante as audiências de instrução e julgamento, impositivo o reconhecimento da nulidade de todos os atos, por violação expressa à Súmula Vinculante 11, do STF. 2. Evidenciada a demora irrazoável para a conclusão da instrução processual, estando o paciente preso há mais de 8 (seis) meses, resta configurado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por excesso de prazo . 3. Apelos conhecidos e de ofício, reconhecida a nulidade das audiências de instrução e julgamento.
(TJ-GO XXXXX20238090011, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/08/2024.
Portanto, os fundamentos legais e constitucionais impõem um dever de proporcionalidade, razoabilidade e motivação no uso de algemas, impedindo práticas arbitrárias e resguardando os direitos fundamentais mesmo diante da atuação legítima do Estado em nome da segurança pública.
4. REPERCUSSÕES PSICOLÓGICAS E SOCIAIS
Apesar de existir normas no ordenamento jurídico sobre os critérios e limites para o uso de algemas, é notório e frequente as situações em que esse mecanismo é usado de forma indevida, arbitrária e até mesmo com cunho vexatório e humilhante por parte dos agentes de segurança pública. Esse uso desproporcional e injustificado pode configurar o abuso de autoridade, onde especialmente após a lei nº 13.869/2019 que dispõe sobre o crime de abuso de autoridade, entrou em vigor, em seu art 13, especifica que:
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
O uso indevido de algemas não se restringe a uma violação formal da norma, mas alcança dimensões psicológicas e sociais profundas. Psicologicamente, a pessoa algemada, quando exposta sem necessidade, vivencia sentimentos de humilhação, medo e inferioridade, afetando diretamente sua autoestima e imagem pessoal. O ato de ser algemado, sobretudo em público, representa uma forma de despersonalização e rotulação, que pode gerar traumas duradouros e comprometer o processo de reinserção social.
A autora Fernanda Herbella (2008, p.103) explica que a imagem de uma pessoa algemada, mesmo que de modo justificado, possui caráter degradante e tende a provocar uma condenação moral imediata pela sociedade. Esse cenário demonstra que o uso de algemas, quando desnecessário, extrapola a esfera penal e produz impactos éticos, psicológicos e sociais irreparáveis.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido o dano moral decorrente do uso indevido de algemas, entendendo que a medida, quando aplicada sem necessidade concreta, ofende a honra e a imagem do indivíduo, em situação vexatória, firmou entendimento no sentido de que:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE . EXPOSIÇÃO DO APREENDIDO EM PRAÇA PÚBLICA. INDEVIDO USO DE ALGEMAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. COMPROVAÇÃO DE ERRO OU ILEGALIDADE DOS AGENTES ESTATAIS . DANO MATERIAL CAUSADO EM DECURSO DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da Republica estabelece em seu art . 37, § 6º, que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, é objetiva. 2. Para a sua configuração que irá gerar o dever de indenizar, é preciso que fique demonstrado a ocorrência de um ato ilícito e de um dano dele decorrente, umbilicalmente ligados por um nexo de causalidade. 3 . Configura-se abuso de autoridade a exposição de pessoas apreendidas a situações vexatórias. 4. É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia. 5 . É injustificável o dano material ocasionado ao bem que já se encontrava sob posse das autoridades para realização de perícia técnica. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000067-18.2019.8 .13.0278 1.0000.23 .324470-6/001, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 04/04/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024).
A prática recorrente de apresentar investigados ou acusados algemados em fotografias, vídeos e transmissões ao vivo, muitas vezes acompanhada de discursos sensacionalistas, gera um ambiente de julgamento antecipado, em clara afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ainda que o indivíduo venha a ser posteriormente absolvido, sua imagem já terá sido profundamente associada ao crime perante a sociedade, produzindo estigma social duradouro e, muitas vezes, irreversível.
A relação entre o uso de algemas e a exposição midiática revela um dos aspectos mais sensíveis no debate sobre a proteção de direitos fundamentais durante a persecução penal. A divulgação, pelos meios de comunicação, da imagem de pessoas algemadas, sobretudo em prisões de grande repercussão, atua como poderoso instrumento de construção da opinião pública, influenciando a percepção social acerca da culpabilidade do indivíduo retratado.
A exposição midiática também interfere no âmbito psicológico do indivíduo que é levado algemado à presença de câmeras, ocasionando efeitos emocionais como vergonha, ansiedade, medo e sensação de desumanização. A experiência de ser exibido publicamente como criminoso afeta profundamente a dignidade e a identidade do sujeito, que se vê reduzido à condição de objeto de espetáculo.
Neste cenário destaca-se ainda a relevância do uso de algemas no tribunal do júri, que tem como legislação a Lei nº 11.689, de 2008, a qual resolveu como exigência vedar o uso de algema, evitando que sua utilização seja mencionada como argumento, a fim de influenciar negativamente os jurados leigos.
O Código de Processo Penal, inclui em seu art. 474, parágrafo 3º, expressamente sobre o uso de algemas e em seu art. 478, inciso I, informa sobre os debates:
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
A presença do acusado algemado perante o corpo de jurados pode gerar uma impressão psicológica de periculosidade e culpabilidade, afetando a imparcialidade do julgamento e influenciando a decisão dos jurados de forma inconsciente. Assim, o uso de algemas durante o júri, sem justificativa expressa, viola não apenas a dignidade da pessoa humana, mas também a própria garantia do devido processo legal.
Em 2008 o Supremo Tribunal Federal anulou um julgamento de um acusado de homicídio, mediante recurso de apelação, arguindo preliminares do julgamento tendo o réu permanecido em plenário fazendo uso de algemas. No Habeas Corpus 91.952-9, onde o relator, Ministro Marcos Aurélio de Mello transcreve seu voto:
Ora, estes preceitos – a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país - repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento no Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados.
Diante disso, é possível concluir que o emprego das algemas no Tribunal do Júri, quando desprovido de necessidade fática, produz intensa carga simbólica negativa, capaz de afetar o resultado final do julgamento.
5. O USO DE ALGEMAS E A ATIVIDADE POLICIAL
Ao analisar o uso de algemas sob a ótica da segurança pública, é indispensável compreender as dificuldades práticas enfrentadas pelos agentes policiais em situações de flagrante, abordagem ou contenção de suspeitos. A atividade policial está diretamente ligada ao risco e à imprevisibilidade, exigindo decisões imediatas diante de circunstâncias que, muitas vezes, não permitem reflexão aprofundada sobre a aplicação da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal.
Na rotina operacional, os policiais lidam com situações de alto estresse, resistência e perigo potencial, em que qualquer hesitação pode colocar em risco a integridade física do próprio agente, de terceiros ou do suspeito. Assim, o uso das algemas, na maioria das vezes, não representa uma violação de direitos, mas sim uma medida de segurança preventiva, compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade amplamente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência brasileiras.
Neste sentido, Fernando Capez (2025, p. 181) ensina que o emprego das algemas possui uma função essencial protetiva, exercendo papel fundamental na prática policial. O autor destaca que:
O emprego de algemas, portanto, representa importante instrumento na atuação prática policial, uma vez que possui tríplice função: proteger a autoridade contra a reação do preso; garantir a ordem pública ao obstaculizar a fuga do preso; e até mesmo tutelar a integridade física do próprio preso, a qual poderia ser colocada em risco com a sua posterior captura pelos policiais em caso de fuga.
Dessa forma, a doutrina de Capez contribui para compreender que a contenção física, longe de significar abuso, pode constituir expressão legítima da função policial, que deve equilibrar a eficiência na atuação com o respeito aos direitos e garantias fundamentais.
É importante destacar que o art. 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida “para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Portanto, o uso das algemas, quando justificado pela necessidade e pela prudência, encontra amparo constitucional, pois visa resguardar o cumprimento dessa função essencial do Estado.
Um caso real ocorrido no Estado de Goiás ilustra de forma trágica as consequências da ausência do uso de algemas em momento oportuno. Um homem de 40 anos foi morto a tiros por policiais militares na cidade de Anápolis, após ser detido por furto e colocado dentro da viatura sem estar algemado. Segundo a Polícia Civil, o suspeito conseguiu, já dentro do veículo, tomar a arma de um dos militares, abrir a porta da viatura e tentar fugir. Na perseguição, acabou sendo atingido por disparos e morreu no local.
O episódio evidencia a situação de vulnerabilidade dos policiais e a necessidade de se compreender que o uso das algemas, quando devidamente fundamentado, é um instrumento de proteção recíproca, e não de humilhação ou arbitrariedade.
De acordo com o major Rodrigo Bispo, que comentou o caso, a decisão dos policiais de não algemar o suspeito ocorreu em cumprimento à interpretação judicial vigente:
Existe a questão da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que proíbe o uso de algemas em casos onde o elemento não ofereça risco à sua segurança, em primeiro lugar, e, posteriormente, da sociedade e dos policiais. Hoje a gente trabalha usando o bom senso.( TULIO, g1, 2017).
Casos como esse demonstram que a atuação policial deve ser avaliada dentro do contexto prático e real das ocorrências, e não apenas sob uma ótica teórica. A falta de compreensão sobre as condições de risco e sobre o tempo de resposta exigido nas ações policiais pode gerar interpretações injustas e desproporcionais sobre a conduta do agente público.
Portanto, a análise do uso de algemas na atividade policial deve sempre considerar o equilíbrio entre o respeito aos direitos fundamentais e a preservação da segurança pública, reconhecendo que, em determinadas situações, a decisão de algemar é um ato de prudência, não de abuso. O policial que age dentro dos parâmetros legais e de boa-fé atua em defesa da sociedade, exercendo sua função constitucional de garantir a ordem e a integridade das pessoas.
6. ANÁLISE CRÍTICA: MEDIDA DE SEGURANÇA OU ABUSO DE AUTORIDADE?
Há um evidente conflito entre o dever do Estado de garantir a segurança pública e a obrigação de assegurar os direitos fundamentais dos indivíduos, dentro deste debate, reforça-se a tensão entre a segurança da coletividade e a segurança dos próprios agentes de autoridade, questão frequentemente invocada como justificativa para o uso de algemas.
A crítica reside na Súmula Vinculante de nº 11, onde há uma revolta por parte dos magistrados que deram o apelido de “súmula Cacciola-Dantas” pelo fato do STF ter regulamentado a lei após a prisão dos banqueiros Salvatore Cacciola e Daniel Dantas, a crítica é de que a súmula tenha cunho político, sobre este caso, o jornal “ O Estado de São Paulo” publicou:
Entre perplexos e indignados, agora os magistrados atribuem a regra a que todos estão submetidos a uma intenção de favorecer réus enquadrados por colarinho branco, pondo-os a salvo de constrangimentos.
Na avaliação dos juízes, Dantas e Salvatore Cacciola, também banqueiro alvo de processo criminal, inspiraram a corte a baixar a imposição que, na prática, pode tirar de cena um dos equipamentos mais antigos do acervo policial.
Dantas, aprisionado na manhã de 8 de julho, foi algemado. Cacciola, ao retornar ao Brasil, recentemente, pediu e obteve habeas corpus que o livrou do vexame. Pela intranet, rede exclusiva da toga, já chega a 150 o número de juízes federais que se rebelaram contra a súmula que permite à polícia sacar as algemas em casos excepcionais. Textos irados, em sua maioria, e mensagens carregadas de ironia e deboches, marcam o protesto.
Diante do contexto, o julgamento por parte da súmula, é alegado que foi criada para livrar pessoas importantes e influentes da aplicação de algemas.
Embora a Súmula Vinculante nº 11 busca limitar excessos, a sua aplicação, apresenta caráter duplo, ou seja, constitui importante ferramenta de contenção garantindo a ordem pública, mas que pode se transformar em instrumento de humilhação e violência simbólica. Assim, a linha que separa o uso legítimo do ato de abuso torna-se tênue, abrindo espaço para interpretações divergentes.
Além disso, outra crítica que se faz por parte das autoridades policiais é sobre tirar da polícia o poder discricionário sobre o uso das algemas, ou seja, os policiais não terem o poder de escolher a melhor opção com base em critérios de conveniência e oportunidade, diante de situações em que os agentes não possuem meios de previsão absoluta do comportamento do custodiado. É preciso analisar a realidade das corporações policiais, especialmente em áreas com grandes criminalidades, onde os agentes diariamente realizam inúmeras apreensões, exigir que, as autoridades justifiquem sempre de maneira formal, pode ser vista de como maneira excessiva, comprometendo a eficiência da polícia. Embora a fundamentação seja importante, ela não pode levar o agente em alvo de punições infundadas por atos legítimos.
A crítica que se faz quanta à prática policial e principalmente ao cumprimento da Súmula Vincuante nº 11, e como uma prisão pode levar a pessoa ter inúmeras reações, como por exemplo, relata o Advogado Leonardo Hisbek:
O problema, portanto, está em como aquilatar o comportamento humano. É muito difícil aos policiais e aos juízes manterem o equilíbrio exato entre a necessidade das algemas e a sua dispensa, pois do mesmo modo que existem circunstâncias evidentes a caracterizar algum risco, outras são extremamente tênues. Esse é o principal motivo pelo qual, nos moldes em que foi redigida, a súmula vinculante nº 11 é impossível de ser cumprida, exercendo um papel excessivamente simbólico ao servir apenas para transmitir uma imagem à sociedade de que os ministros do Supremo estão preocupados em resguardar os direitos dos presos.
Ou seja, da mesma maneira em que se preserva a dignidade da pessoa humana, não se pode ter também uma interpretação contrária, de que o agente policial, ao cumprir o seu dever, estaria supostamente quebrando as regras.
Outro ponto que merece destaque é a prática em sua aplicação seletiva, enquanto pessoas brancas, ricas ou detentoras de influência política, econômica ou midiática frequentemente aparecem em operações policiais, audiências e tribunais sem algemas, protegidas por prerrogativas e discursos de respeito à dignidade, pessoas negras, pobres e periféricas são, em regra, expostas algemadas publicamente, mesmo em situações que não oferecem risco algum à segurança. Esse tratamento desigual evidencia não apenas discriminação estrutural, mas também questões sociais e raciais profundamente enraizadas.
De acordo com dados apresentados da Secretaria Nacional de Politicas Penais, (SENAPPEN,2025), a população penal brasileira é composta majoritariamente por pessoas pardas e pretas, sendo 20.473 mulheres e 452.021 homens, representando aproximadamente 65,40% da população carcerária. A expressiva predominância de pessoas negras e pardas no cárcere reforça a discriminação estrutural e constitui importante indicativo de desigualdades raciais permanecem presentes na aplicação da justiça penal no país.
Diante dessas considerações, percebe-se que a problemática envolvendo o uso de algemas ultrapassa a mera aplicação de uma norma jurídica. A discussão revela tensões estruturais entre segurança pública e garantia de direitos fundamentais, desigualdades sociais, influencia midiática e limites operacionais da atividade policial.
7. CONCLUSÃO
A análise do uso de algemas no Brasil encontra-se em grande conflito entre a segurança pública e a proteção aos direitos fundamentais. Ao longo da história jurídica brasileira, observa-se que as algemas passaram de um instrumento excepcionalmente de cunho vexatório para uma medida excepcional, a qual hoje é regida por legislação e princípios constitucionais.
A regulamentação da Súmula Vinculante nº 11 do STF representou um marco histórico no ordenamento jurídico, porém, a aplicação prática desta norma, ainda enfrenta contradições, principalmente na atuação cotidiana policial, onde agentes de segurança pública alegam que a exigência de fundamentação formal para cada caso pode comprometer a celeridade de suas ações, e a não justificativa, trazer punibilidade aos agentes.
Além disso, a aplicação seletiva do uso de algemas que acentua a desigualdade social e racial. Esse padrão só reforça e compromete a imparcialidade nas ações de julgamento. Outro ponto sensível é o impacto psicológico do uso de algemas, ainda que sendo uma ferramenta de controle, pode ferir a dignidade da pessoa humana.
Portanto, conclui-se a necessidade de aperfeiçoar a legislação referente ao uso de algemas, tornando-a mais clara, objetiva e aplicável à dinâmica da atuação policial, o que se deve é buscar por um equilíbrio na legislação brasileira, onde deverá haver uma revisão legislativa ou jurisprudencial sobre o assunto, como a criação de um protocolo nacional de abordagem policial, com treinamentos obrigatórios nas academias de policiais, com objetivo de orientar atuação dos agentes de segurança, garantindo que o instrumento seja utilizado com critério, proporcionalidade e fundamentação apropriada a prática cotidiana dos agentes policiais. Assim, um marco regulatório mais específico poderia contribuir para uniformizar procedimentos e reduzir a subjetividade nas tomadas de decisão, fortalecendo o Estado Democrático de Direito.
Capacitar as forças de segurança para distinguir o uso necessário do uso abusivo, fortalecendo a atuação estatal sem violar os limites da legalidade constitucional. Exige transformar mentalidades, treinar agentes com base em direitos humanos e exigir do Estado igualdade material na aplicação da lei. Portanto é indispensável que o ordenamento jurídico fortaleça mecanismos capazes de compatibilizar as duas dimensões, sob pena de comprometer tanto a segurança pública quanto as garantias individuais. Não basta restringir ou liberar o uso de algemas: é preciso aperfeiçoar mecanismos que orientem sua aplicação, garantam transparência e evitem abusos. Assim, a efetivação dos direitos fundamentais não se opõe à segurança pública, mas se complementa a ela, consolidando um sistema penal mais justo, humano e eficiente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BÍBLIA SAGRADA. Bíblia Online. Atos dos Apóstolos 12:6 – Almeida Corrigida Fiel. Disponível em: https://www.bibliaonline.com.br/acf/atos/12/6. Acesso em: 1 jul. 2025.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 jul. 2025
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, código de processo penal, rio de janeiro. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 20 jun. 2025.
BRASIL. Decreto-lei nº 4.824, de 22 de novembro de 1871. Regula a execução da lei nº 2033 de 24 de setembro do corrente anno, que alterou differentes disposições da legislação judiciaria, rio de janeiro. 1871. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim4824.htm. Acesso em: 20 jun. 2025.
BRASIL. Decreto-lei nº 8.858, de 26 de setembro de 2016, Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. Brasília. 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015 2018/2016/decreto/d8858.htm. Acesso em: 12 out. 2025.
BRASIL. Decreto-lei, de 23 de maio de 1821. Dá providencias para garantia da liberdade individual. Brasília, DF, 1821. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim-23-5-1821.htm. Acesso em: 05 de nov. 2025
BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830, manda executar o codigo criminal, rio de janeiro, 1830. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Acesso em: 25 jun.2025.
BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832, promulga o código do processo criminal de primeira instancia com disposição provisória ácerca da administração da justiça civil, rio de janeiro, 1832. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-29-11-1832.htm. Acesso em: 22 jun.2025
BRASIL. Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – código de processo penal, relativos ao tribunal do júri, e dá outras providências. Brasília, DF, 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11689.htm. Acesso em: 03 jul.2025
BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm. Acesso em: 01 jul.2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS 91.952-9 SÃO PAULO. Rel. Min. Marco Aurélio. São Paulo, 2008. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/hc91952.pdf. Acesso em: 12 out.2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante nº 11, Brasília, DF, 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=11. Acesso em: 31 jul. 2025.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes et al. Série IDP - Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553602377/. Acesso em: 05 nov. 2025.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 32. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625826/. Acesso em: 03 nov. 2025.
DICIO. Algema. Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2025. Disponível em: https://www.dicio.com.br/algema/. Acesso em: 1 jul. 2025
GOIÁS. Tribunal de justiça do estado de goiás. Apelação criminal (tráfico de drogas). Nulidade na abordagem policial. Dosimetria da pena. Pleitos prejudicados. Uso de algemas durante interrogatório. Súmula vinculante 11 do STF. Reconhecimento de ofício da nulidade do ato. Revogação da prisão preventiva. Processo nº xxxxx-2023.8.09.0011. Relator: des. Sival guerra pires. 4ª câmara criminal. Julgado em 08 ago. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2647089143. Acesso em: 03 jul. 2025.
HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana. São Paulo, LEX Editora S.A, 2008.
HISBEK, Leonardo; GUIMARÃES, David. O uso de algemas e a dignidade da pessoa humana. Goiânia. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-uso-de-algemas-e-a-dignidade-da-pessoa-humana/222933642. Acesso em: 12 out.2025
MACEDO. Fausto, Juízes se rebelam contra Súmula Cacciola-Dantas, Nacional, p.A16.2008. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/345034/noticia.htm?sequence=1. Acesso em: 1 jul. 2025.
MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça do estado de minas gerais. Apelação Cível: 5000067-18.2019.8 .13.0278 1.0000.23 .324470-6/001, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 04/04/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024. Disponivel em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2345093389. Acesso em: 23 out. 2025.
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-6296-8/. Acesso em: 02 nov. 2025.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Recurso Cível n. XXXXX12.2021.8.24.0010. Rel. Luís Francisco Delpizzo Miranda. Primeira Turma Recursal. Julgado em 21 mar. 2024. Disponivel em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/2263582594. Acesso em: 23 out.2025.
SECRETARIA NACIONAL DE POLITICAS PENAIS (SENAPPEN). Painel de dados do SISDEPEN. Brasilia, DF: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2025. Disponivel: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiODVhODQ0ZTctYzkyZS00YmRmLWFiNjItYzVmNWRkMThjMTgyIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 04.jun.2026.
TULIO, Silvio. G1 globo.com. Suspeito de furto rouba arma de PM e é morto a tiros durante fuga em GO, Goiás, 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/goias/noticia/2017/01/suspeito-de-furto-rouba-arma-de-pm-e-e-morto-tiros-durante-fuga-em-go.html. Acesso em: 12 out. 2025.
1 Discente do Curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, 9º semestre, Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Docente do Curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, mestre em Direito.