REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781610459
RESUMO
O presente artigo analisa a violência psicológica contra a mulher como modalidade recorrente, silenciosa e frequentemente subnotificada de agressão no contexto doméstico e familiar, examinando sua relação com a efetividade da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Parte-se da compreensão de que a violência de gênero possui raízes históricas vinculadas à estrutura patriarcal, responsável por naturalizar práticas de controle, humilhação, ameaça, isolamento e manipulação emocional contra mulheres. O problema de pesquisa consiste em verificar em que medida a Lei Maria da Penha, apesar de seus avanços normativos, tem sido efetiva no enfrentamento da violência psicológica, especialmente diante das dificuldades de identificação, comprovação e responsabilização do agressor. O objetivo geral é analisar os limites jurídicos, sociais e institucionais da proteção conferida às vítimas, considerando os marcos internacionais de direitos humanos, a evolução legislativa brasileira e os desafios da rede estatal de atendimento. A metodologia adotada é qualitativa, bibliográfica, documental e jurídico-analítica, com apoio em legislação, tratados internacionais, doutrina especializada e dados institucionais recentes. Conclui-se que, embora a Lei Maria da Penha represente instrumento indispensável de proteção integral, sua efetividade depende da ampliação das políticas públicas, da capacitação dos agentes institucionais, da adequada valorização da palavra da vítima, da produção qualificada de provas psicossociais e da atuação intersetorial entre justiça, segurança pública, saúde, assistência social, educação, trabalho e habitação.
Palavras-chave: Violência psicológica; Gênero; Lei Maria da Penha; Medidas protetivas; Direitos humanos.
ABSTRACT
This paper analyzes psychological violence against women as a recurring, silent, and frequently underreported form of aggression within domestic and family contexts, examining its relationship with the effectiveness of Law No. 11,340/2006, known as the Maria da Penha Law. It is based on the understanding that gender-based violence has historical roots linked to patriarchal structures, which naturalize practices of control, humiliation, threats, isolation, and emotional manipulation against women. The research problem consists of determining to what extent the Maria da Penha Law, despite its normative advances, has been effective in addressing psychological violence, especially in view of the difficulties related to identification, proof, and accountability of the aggressor. The general objective is to analyze the legal, social, and institutional limits of the protection afforded to victims, considering international human rights frameworks, Brazilian legislative developments, and the challenges faced by the State support network. The methodology adopted is qualitative, bibliographic, documentary, and legal-analytical, relying on legislation, international treaties, specialized scholarship, and recent institutional data. It concludes that, although the Maria da Penha Law represents an indispensable instrument of comprehensive protection, its effectiveness depends on the expansion of public policies, the training of institutional agents, the proper valuation of the victim’s testimony, the qualified production of psychosocial evidence, and intersectoral action involving justice, public security, health, social assistance, education, labor, and housing.
Keywords: Psychological violence; Gender; Maria da Penha Law; Protective measures; Human rights.
1. INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher constitui uma das expressões mais persistentes da desigualdade de gênero nas sociedades contemporâneas, revelando-se não apenas por agressões físicas visíveis, mas também por práticas silenciosas de dominação, controle, humilhação, ameaça, manipulação emocional e desqualificação subjetiva. Nesse contexto, a violência psicológica assume especial relevância por se manifestar, muitas vezes, de maneira gradual e invisibilizada, produzindo danos profundos à autonomia, à autoestima, à liberdade e à saúde mental da vítima. Diferentemente da violência física, cuja comprovação tende a ser mais imediata, a violência psicológica apresenta maior complexidade probatória, pois se desenvolve no interior das relações afetivas, familiares e domésticas, frequentemente naturalizada pela cultura patriarcal e minimizada pelas próprias instituições responsáveis pela proteção da mulher.
Historicamente, a violência doméstica e familiar foi tratada como questão privada, restrita ao ambiente familiar e, por isso, distante da intervenção estatal. Essa percepção contribuiu para a reprodução da impunidade, para o silenciamento das vítimas e para a manutenção de estruturas sociais marcadas pela autoridade masculina e pela submissão feminina. A partir da atuação dos movimentos feministas, especialmente nas décadas de 1970 e 1980, a violência contra a mulher passou a ser compreendida como problema social, político, jurídico e de direitos humanos, exigindo respostas institucionais específicas, políticas públicas de proteção e instrumentos normativos capazes de romper com a omissão histórica do Estado.
No plano internacional, instrumentos como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher foram fundamentais para consolidar a compreensão de que a violência de gênero constitui violação aos direitos humanos. No Brasil, esse processo ganhou especial força com o caso Maria da Penha Maia Fernandes, cuja repercussão perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos evidenciou a negligência estatal no enfrentamento da violência doméstica. Como consequência desse contexto, foi promulgada a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que inaugurou um sistema jurídico próprio de prevenção, assistência, proteção e responsabilização no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha representou relevante ruptura normativa ao reconhecer múltiplas formas de violência, entre elas a física, a moral, a patrimonial, a sexual e a psicológica. Todavia, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado significativamente na proteção da mulher, sobretudo com a criação das medidas protetivas de urgência e com sucessivas alterações legislativas destinadas ao aperfeiçoamento da rede de proteção, ainda persistem obstáculos concretos à efetividade da legislação. Entre esses entraves, destacam-se a subnotificação dos casos, a dificuldade de identificação da violência psicológica, a insuficiência de abrigos e serviços especializados, a dependência econômica das vítimas, a morosidade institucional, a revitimização no atendimento público e a fragilidade na fiscalização das medidas protetivas concedidas.
Diante desse cenário, o presente artigo delimita-se à análise da violência psicológica como forma predominante e frequentemente invisibilizada de agressão contra a mulher, examinando sua relação com a Lei Maria da Penha, com as medidas protetivas de urgência e com os desafios institucionais que limitam a proteção efetiva das vítimas. Assim, o problema de pesquisa que orienta este estudo pode ser formulado nos seguintes termos: em que medida a Lei Maria da Penha, apesar de seus avanços normativos, tem sido efetiva no enfrentamento da violência psicológica contra a mulher, especialmente diante das dificuldades de comprovação, da subnotificação e das limitações estruturais da rede estatal de proteção?
Parte-se da hipótese de que a Lei Maria da Penha constitui instrumento jurídico indispensável e avançado para o enfrentamento da violência doméstica e familiar, mas sua efetividade, no caso específico da violência psicológica, ainda é limitada pela permanência de padrões culturais patriarcais, pela invisibilidade social dessa modalidade de agressão, pela dificuldade de produção probatória e pela ausência de uma atuação estatal suficientemente integrada entre segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e sistema de justiça. Desse modo, a proteção normativa somente se concretiza de forma plena quando acompanhada de políticas públicas permanentes, capacitação institucional humanizada, fortalecimento da rede de acolhimento e mecanismos eficazes de prevenção e fiscalização.
O objetivo geral deste artigo consiste em analisar a violência psicológica como forma predominante de agressão contra a mulher, investigando a efetividade da Lei Maria da Penha e os desafios jurídicos, sociais e institucionais relacionados à proteção das vítimas. Como objetivos específicos, busca-se compreender as raízes históricas e patriarcais da violência de gênero, examinar os principais marcos internacionais e nacionais de proteção aos direitos das mulheres, analisar a estrutura normativa da Lei Maria da Penha e suas alterações legislativas mais relevantes, identificar as dificuldades de aplicação das medidas protetivas de urgência e avaliar os principais obstáculos que comprometem a atuação da rede de proteção no enfrentamento da violência psicológica.
A justificativa da pesquisa reside na relevância social, jurídica e acadêmica do tema, considerando que a violência psicológica, embora expressamente reconhecida pela Lei Maria da Penha, ainda enfrenta resistência quanto à sua identificação, denúncia, comprovação e repressão. Trata-se de uma modalidade de violência que, por não deixar marcas físicas imediatas, tende a ser subestimada, apesar de produzir consequências severas à dignidade, à liberdade, à saúde mental e à integridade existencial da mulher. Além disso, a persistência dos altos índices de violência doméstica e feminicídio demonstra que o simples aperfeiçoamento legislativo não é suficiente para romper ciclos históricos de opressão, sendo necessário avaliar criticamente a distância entre a previsão normativa e a realidade vivenciada pelas mulheres brasileiras.
Quanto à metodologia, a pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica, documental e jurídico-analítica. O estudo fundamenta-se na análise de legislações nacionais, tratados internacionais, dados institucionais, produções doutrinárias e estudos recentes sobre violência de gênero, Lei Maria da Penha, medidas protetivas de urgência e violência psicológica. A investigação também assume caráter empírico-indireto ao considerar dados e levantamentos recentes sobre violência contra a mulher, com o objetivo de confrontar os avanços normativos com a permanência de obstáculos concretos à proteção das vítimas.
O artigo está estruturado em três partes principais, além desta introdução e da conclusão. Inicialmente, examina-se o histórico da violência contra a mulher, com destaque para a estrutura patriarcal, os movimentos feministas e os marcos internacionais de proteção aos direitos das mulheres. Em seguida, analisa-se a construção e consolidação normativa da Lei Maria da Penha, sua natureza jurídica, sua estrutura multidisciplinar e as principais alterações legislativas ocorridas desde sua promulgação. Por fim, discutem-se os desafios contemporâneos da proteção à mulher, especialmente diante do crescimento das notificações, da persistência da violência estrutural, da dimensão letal expressa pelo feminicídio e das limitações institucionais que dificultam a efetividade das medidas de proteção, com especial atenção à violência psicológica como forma silenciosa, recorrente e profundamente danosa de agressão de gênero.
2. HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E MARCOS INTERNACIONAIS
2.1. A Estrutura Patriarcal e as Raízes Históricas da Violência de Gênero
A violência contra a mulher é um fenômeno socialmente construído, relacionado às estruturas de poder que atribuem ao homem o domínio sobre as mulheres. O patriarcado, entendido como um sistema social e cultural no qual o poder, os privilégios e a autoridade são tradicionalmente concentrados nos homens, constitui uma das bases fundamentais para a legitimação e reprodução da violência de gênero. Diante desse cenário, a violência psicológica se destaca como uma das primeiras formas de domínio presentes no ciclo abusivo, apresentando-se através da desvalorização da vítima, das ameaças, manipulações, e da limitação de forma progressiva na sua autonomia, criando condições e atrapalham o rompimento do ciclo violento.
No cenário brasileiro, a construção social patriarcal foi sustentada pelas estruturas religiosas, econômicas, familiares e jurídicas, que, no decorrer no tempo tornaram a autonomia feminina limitada, especialmente no ambiente doméstico. Esses modelos hierárquicos definiram papeis distintos para mulheres e homens, estabelecendo aos homens função de comando, autoridade e participação social e política, enquanto às mulheres eram destinadas a realizar atividades ligadas ao cuidado, obediência, e a dependência familiar. Desse modo, a mulher era colocada em posição de submissão em relação ao pai, e posteriormente, ao esposo, sofrendo limitações sociais, jurídicas e econômicas. Segundo Campos e Jung (2020), esse comportamento é reforçado por tradições familiares e crenças culturais que legitimam a autoridade masculina dentro do lar, criando um ambiente hostil para que as vítimas rompam ciclos de violência.
No ambiente familiar, a autoridade masculina foi historicamente tratada como natural e legítima, permitindo a prática de opressão, controle e violência contra as mulheres. A cultura patriarcal difundiu valores que ligavam a masculinidade ao poder e controle, enquanto a feminilidade era ligada à obediência, submissão e à fragilidade. Como resultado, os comportamentos agressivos passaram a ser normalizados ou justificados socialmente, atrapalhando o reconhecimento da figura feminina como sujeito pleno de direitos.
Ademais, fatores econômicos, culturais e religiosos colaboram para a sustentação dessas estruturas de desigualdade. Em diversos contextos históricos brasileiros, interpretações religiosas e discursos morais colaboraram para reforçar a submissão feminina e normalizar as relações desiguais de gênero. A dependência econômica da mulher quanto ao homem também contribuiu para situações de vulnerabilidade, impedindo, na maioria das vezes, o rompimento dos ciclos de subordinação e violência. Nesse cenário, a violência psicológica torna-se um instrumento de controle mais eficaz, pois promove dependência emocional, medo, levando a vítima a acreditar que não possui condições de reconstruir sua autonomia e ser independente.
A violência patrimonial caracterizada pela conduta típica de reter bens ou valores tem a mesma natureza jurídica do seu tipo penal correspondente, que é a apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal.20 A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário, na qualidade de tutor, cura- dor, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, ou ainda em razão de ofício, emprego ou profissão. Especificamente quanto à conduta de reter bens, valores e direi- tos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades do cônjuge ou companheiro, podemos vislumbrar uma série de condutas típicas e, portanto, criminosas, que não são levadas ao juízo competente para a devida apuração. E como se materializa essa conduta de “reter bens, valores e direitos ou recursos econômicos (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006, pg29)
Além disso, a permanência dessas relações desiguais de poder colaborou para que a violência contra a mulher tomasse diversas formas ao longo do tempo, manifestando-se por meio da agressão física, mas também por violências morais, patrimoniais, psicológicas e sexuais. Em diversos casos, essas práticas foram ocultadas pela sociedade, que considerava as discussões familiares como questões privadas. Esse cenário contribuiu com a manutenção da impunidade e do silêncio, consolidando ciclos sucessivos de violência dentro do ambiente social e familiar, especialmente porque a violência psicológica, mesmo sendo menos visível de ser observada, produz danos profundos à dignidade, à saúde emocional e à liberdade das vítimas.
2.2. Os Movimentos Feministas e a Luta Pelo Reconhecimento dos Direitos das Mulheres
Diante desse cenário histórico caracterizado pela desigualdade de gênero, pela normalização da violência e pela ocultação social das mulheres, surgiram movimentos de resistência ligados à reivindicação de direitos e ao combate das estruturas patriarcais. Desde o século XX, aconteceram movimentos feministas que questionaram a exclusão feminina dos espaços de trabalho, económicos, sociais e políticos, defendendo a princípio o direito à educação, participação política e ao trabalho.
No Brasil, esses movimentos ganharam mais força no decorrer das décadas de 1970 e 1980, período que os movimentos feministas começaram a apresentar de forma mais intensa a violência doméstica e familiar, exigindo maior atuação do Estado na proteção das mulheres e na punição dos agressores. A violência contra a mulher deixou de ser vista como um problema restrito ao âmbito privado e passou a ser reconhecida como questão social, jurídica e política. Diante desse contexto, os movimentos feministas cumpriram um papel importante e fundamental no rompimento do silêncio em torno das violências ocorridas no ambiente familiar.
Como resultado dessas reinvindicações, foram fundadas, em 1985, no estado de São Paulo, as primeiras Delegacias de Defesa da Mulher ( DDMs), se tornando um grande marco institucional na proteção das vítimas e no reconhecimento da violência de gênero como violação de direitos fundamentais. Simultaneamente com as mobilizações, instrumentos internacionais com o objetivo de promover a igualdade de gênero começaram a influenciar a proteção dos direitos das mulheres. Nesse contexto, destaca-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), assinada por 186 países, em 1979, sendo considerada um dos principais tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, essa convenção definiu a obrigação dos Estados de providenciarem medidas destinadas a exclusão de discriminação contra a mulher em todos os âmbitos da vida econômica, social, familiar e política.
O texto principal da CEDAW não estabeleceu expressamente a violência de gênero, mas o comitê responsável pela fiscalização da convenção reconheceu a violência contra a mulher como uma forma de discriminação baseada no genero, pois impede os direitos e liberdades fundamentais femininas, de acordo com Flávia Piovesan:
Isto reforça o quanto a implementação dos direitos humanos das mulheres está condicionada à dicotomia entre os espaços público e privado, que, em muitas sociedades, confina a mulher ao espaço exclusivamente doméstico da casa e da família. [...] resta o desafio de democratização do espaço privado – cabendo ponderar que tal democratização é fundamental para a própria democratização do espaço público. (Piovesan, 2012, p. 77).
Desse modo, a Convenção representou um marco no combate à violência doméstica, ao demonstrar que essa prática ultrapassa a esfera privada, caracterizando uma violação dos direitos humanos, sendo necessária a intervenção efetiva do estado.
Outro marco internacional importante foi a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1994. Essa convenção foi o primeiro recurso jurídico internacional que reconheceu que a violência contra a mulher representa violação dos direitos humanos e dignidade da pessoa humana. A definição de violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na esfera privada”, está disposto no seu artigo 1º.
A convenção de Belém do Pará, além de reconhecer a violência de gênero como uma gravidade, estabeleceu que os Estados devem criar mecanismos eficazes para punição dos agressores, além de adotarem medidas políticas, legislativas e de assistência às vítimas, esses dispositivos influenciaram de forma significativa no ordenamento jurídico brasileiro e reforçaram a necessidade de criação de instrumentos específicos voltado a segurança e proteção feminina.
Neste cenário, ressalta-se o ilustre caso de Maria da Penha Maia Fernandes ambas convenções foram essenciais para a criação da Lei Maria da Penha, que ficou conhecido como símbolo da luta contra a violência doméstica no Brasil e comprovou a omissão estatal diante das agressões praticadas contra mulheres. Maria da Penha sofreu duas tentativas de homicídio praticadas pelo seu marido, em 1983, sendo uma delas responsável por deixa-la paraplégica. Mesmo diante da gravidade do caso, o processo judicial foi marcado por intensa morosidade e pela permanência do agressor em liberdade durante anos, demonstrando a omissão do estado nesse caso.
Diante desse cenário de omissão do Estado Brasileiro, o caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que, por meio do relatório n° 54/2001, reconheceu internacionalmente o Brasil por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra a mulher.
A condenação internacional do Estado brasileiro representou um importante marco para o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, pressionando o país a adotar medidas legislativas mais eficazes. Como resultado desse processo, foi promulgada, em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha, considerada uma das legislações mais importantes no combate à violência doméstica e familiar no Brasil. A referida lei incorporou princípios previstos na CEDAW e na Convenção de Belém do Pará, estabelecendo mecanismos de prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência, além de medidas destinadas à responsabilização dos agressores.
3. CONSTRUÇÃO E CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA LEI MARIA DA PENHA
3.1. Origem, Natureza Jurídica e Estrutura Multidisciplinar
A Lei nº 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), exsurge no cenário político-jurídico nacional não como uma iniciativa legislativa isolada, mas como desdobramento de uma histórica condenação internacional do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no Caso nº 12.051 (Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil). A responsabilização internacional do país evidenciou uma tolerância sistemática e uma omissão institucionalizada diante da violência doméstica e familiar, cuja abordagem penal tradicional mostrava-se patentemente inadequada para tutelar os direitos humanos das mulheres.
Juridicamente, a Lei Maria da Penha opera uma ruptura paradigmática em relação ao modelo processual anterior centrado nos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995).Sob a égide do ordenamento pretérito, as agressões domésticas de natureza não letal eram reduzidas à categoria de infrações de menor potencial ofensivo, o que resultava na banalização do sofrimento da vítima por meio da aplicação de institutos despenalizadores, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, culminando na conversão da sanção em penas pecuniárias ou na doação de cestas básicas. A vedação expressa dessa prática pelo art. 17 da Lei nº 11.340/2006 inaugurou um microssistema jurídico autônomo, híbrido e de natureza de proteção integral.
A caracterização da Lei Maria da Penha como um sistema autônomo e híbrido significa que ela desborda dos limites estritos do direito penal punitivo para articular, em um único diploma, eixos de prevenção, assistência social, proteção urgente e responsabilização civil e criminal. A criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 14) materializa essa hibridez ao conferir ao mesmo órgão jurisdicional a competência cumulativa (cível e criminal) para processar e julgar causas decorrentes do ambiente doméstico, unificando demandas de separação de corpos, divórcio, alimentos e guarda de filhos ao processo criminal principal. Maria Berenice Dias conceitua com precisão essa simbiose procedimental:
A especialização dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher reflete a clara opção do legislador por um modelo unificado de atendimento. Ao outorgar ao mesmo juízo a competência cível e criminal, a lei evita a peregrinação da vítima por diferentes balcões de justiça, garantindo que o magistrado que analisa a imposição de uma sanção criminal tenha sensibilidade e instrumentos para decidir sobre o afastamento do agressor, a guarda dos filhos e os alimentos provisórios (DIAS, 2012, p. 89).
Essa estrutura multidisciplinar é de fundamental relevância para o enfrentamento da violência psicológica. Sendo uma modalidade agressiva que opera por meio de condutas insidiosas de controle, humilhação, isolamento e desvalorização da autoestima, a violência psicológica produz um dano à integridade psíquica que não se esgota na mera resposta retributiva da pena penal. Ela demanda uma atuação intersetorial capaz de oferecer assistência psicossocial contínua à mulher, restabelecer sua autonomia existencial e viabilizar políticas públicas de suporte econômico e habitacional, demonstrando que a sanção criminal isolada é incapaz de desestruturar o ciclo de dominação invisível.
Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência, tipificadas nos arts. 22 a 24 da referida lei, assumem contornos de tutela provisória de urgência com natureza jurídica inibitória e cautelar autônoma. Afastando-se da tradicional dependência do processo principal, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tais tutelas possuem função preventiva pautada no princípio da precaução, visando resguardar direitos fundamentais inerentes à dignidade humana da vítima em situação de risco.
Por conseguinte, a concessão e a manutenção das medidas protetivas não pressupõem instauração prévia ou a subsistência de inquérito policial ou ação penal, tampouco se submetem a prazos rígidos de vigência vinculados à duração da persecução criminal. Elas perduram enquanto persistir a situação de vulnerabilidade e perigo concreto. Essa autonomia técnico-processual é vital para a eficácia protetiva na violência psicológica: na ausência de vestígios ou lesões somáticas corporais, o risco iminente revela-se através de marcadores comportamentais do agressor, tais como condutas persecutórias (stalking), ameaças veladas, monitoramento de rotinas e intimidações crônicas, os quais justificam o imediato amparo estatal inibitório para evitar o agravamento do quadro clínico-psíquico ou a escalada para a violência física e letal.
3.2. Alterações Legislativas Recentes no Microssistema de Proteção
O exame evolutivo da Lei Maria da Penha evidencia um dinamismo legislativo voltado ao progressivo aperfeiçoamento e à sofisticação de seus institutos de amparo. Afastando-se de uma perspectiva meramente punitiva, as modificações normativas introduzidas nas últimas duas décadas refletem a transição para um modelo de proteção integral e de fomento à autonomia existencial e econômica da mulher.
Dentre os principais avanços normativos pós-2006, destaca-se a inserção do art. 24-Apela Lei nº 13.641/2018, que tipificou o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Essa inovação conferiu coercitividade direta às ordens judiciais de restrição, superando o antigo impasse doutrinário acerca da atipicidade da conduta. Posteriormente, a Lei nº 13.827/2019 aperfeiçoou o dinamismo emergencial de proteção ao alterar o art. 12-Cda Lei Maria da Penha, autorizando, em hipóteses específicas de risco iminente à vida ou à integridade física da mulher e quando o município não for sede de comarca, o afastamento imediato do agressor do domicílio por autoridade judicial ou pela autoridade policial.
No tocante ao tratamento conferido ao ofensor, a Lei nº 13.984/2020 alterou o art. 22da Lei nº 11.340/2006 para instituir novas modalidades de medidas protetivas de urgência, estabelecendo a obrigação de comparecimento do agressor a programas de recuperação reeducação, além do acompanhamento psicossocial obrigatório. É imperioso retificar que essa alteração não criminalizou o absenteísmo nesses centros, mas os inseriu no rol de obrigações cuja inobservância enseja a caracterização do crime de descumprimento previsto no art. 24-A, servindo como mecanismo pedagógico-preventivo de intervenção nas dinâmicas relacionais violentas.
No plano da identificação e gestão do perigo, a Lei nº 14.149/2021 instituiu o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR). Trata-se de instrumento padronizado a ser aplicado preferencialmente pela polícia judiciária no momento do registro da ocorrência, cujo escopo é mapear objetivamente os fatores de vulnerabilidade e os indicadores comportamentais de letalidade, fornecendo subsídios técnicos fundamentais para o magistrado fundamentar a concessão de medidas emergenciais, especialmente na seara das agressões psicológicas crônicas e imperceptíveis.
Especificamente quanto ao núcleo central deste estudo, o grande marco dogmático operou-se com a promulgação da Lei nº 14.188/2021, que introduziu o art. 147-B no Código, Penal, positivando autonomamente o crime de violência psicológica contra a mulher, cominando pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. O preceito primário do tipo penal absorveu e densificou o conceito legal já delineado no art. 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha, definindo a conduta:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, Behaviour, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, 2021).
A inserção deste tipo penal confere dignidade dogmática à tutela da integridade mental da mulher, retirando a agressão medida psicológica da esfera da invisibilidade interpretativa e fixando nítidas para a sua repressão criminal autônoma. A expansão protetiva estendeu-se, ainda, às dimensões econômica e de subsistência, compreendendo-se que a dependência financeira inviabiliza o rompimento do ciclo de abuso. Sob essa premissa, a Lei nº14.542/2023 assegurou a prioridade para mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Sistema Nacional de Emprego (SINE), facilitando a inserção no mercado formal de trabalho. Adicionalmente, a Lei nº 14.674/2023 instituiu o auxílio-aluguel por um período de até seis meses, a ser custeado pela assistência social, destinado a vítimas em condições de grande vulnerabilidade social.
Por fim, a Lei nº 14.550/2023 conferiu contornos de autonomia absoluta às medidas protetivas ao alterar o art. 19 da Lei Maria da Penha, consignando que estas deverão ser concedidas com base na declaração da ofendida perante a autoridade policial, independente da tipificação penal prévia ou do ajuizamento de ações cíveis ou penais, operando-se a sua manutenção enquanto persistir o risco. Coroando esse ciclo contínuo de atualizações, o advento da Lei nº 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio) reestruturou o tratamento penal da criminalidade de gênero, tornando o feminicídio um crime autônomo e elevando as suas penas para o patamar de 20 a 40 anos de reclusão, além de agravar as sanções dos crimes correlatos praticados em contexto de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
4. DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DA PROTEÇÃO À MULHER
4.1. Cenário Epidemiológico e a Predominância Empírica da Violência Psicológica
O expressivo arcabouço normativo construído no ordenamento pátrio contrasta de forma veemente com a realidade fenomênica evidenciada pelos dados estatísticos oficiais. A distância entre a eficácia teórica da norma e a persistência dos elevados índices de criminalidade contra a mulher constitui o principal entrave para a consolidação dos direitos humanos de gênero no país.
Os dados extraídos do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 (ano de referência 2023), elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), revelam um cenário epidemiológico alarmante. As notificações de ameaças em contexto de violência doméstica atingiram o patamar de 778.921 registros, assinalando um aumento de 16,5% em relação ao período anterior. Os casos de perseguição (stalking) somaram 77.083 ocorrências, correspondendo a uma elevação de 38,5%. A violência psicológica, embora gravemente subnotificada, registrou um acréscimo estatístico formal de 33,8%, totalizando dezenas de milhares de procedimentos instaurados especificamente sob a capitulação do art. 147-B do Código Penal.
Esses indicadores demonstram, empiricamente, que a violência psicológica se consubstancia como a modalidade mais capilarizada e predominante de agressão de gênero. Conquanto os dados de lesão corporal (258.941 registros) possuam maior visibilidade pericial, as condutas que afetam a integridade psíquica precedem e coexistem com a integralidade dos episódios de violência física e letal. A afirmação de proeminência arrima-se nas pesquisas institucionais do DataSenado (2023), que evidenciam que 74% das brasileiras declaram que a agressão psicológica é a primeira forma de violência experimentada no âmbito familiar, sendo igualmente a mais recorrente no tempo.
Metodologicamente, impõe-se diferenciar o incremento real da violência do aumento quantitativo das notificações oficiais. O acréscimo estatístico pode refletir uma expansão do acesso aos mecanismos de denúncia, decorrente de campanhas de conscientização social e do progressivo fortalecimento da rede de apoio, fatores que estimulam a mulher a romper com o silêncio institucionalizado. Ocorre que, na seara da violência psicológica, o fenômeno da subnotificação assume proporções macroestruturais. Devido à naturalização histórica de condutas de controle e submissão na cultura patriarcal, muitas vítimas enfrentam sérias barreiras para se reconhecerem como sujeitos passivos de um crime, ao passo que as próprias instituições policiais tendem a minimizar episódios destituídos de lesões corporais aparentes, mascarando o perigo real sob a cifra oculta da criminalidade de gênero.
4.2. A Escalada de Letalidade: O Feminicídio Como Desfecho do Ciclo de Abuso
O feminicídio representa a expressão máxima da letalidade estrutural de gênero. Conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, o Brasil registrou 1.467feminicídios consumados em 2023, o maior índice desde a promulgação da Lei nº13.104/2015, evidenciando que uma mulher é assassinada a cada seis horas por razões da condição do sexo feminino no território nacional.
Sob a ótica dogmática e criminológica, o feminicídio não deve ser analisado como um ato isolado de impetuosidade, mas sim como o desfecho trágico e evitável de um ciclo de violências cumulativas e crônicas. Esse ciclo inicia-se invariavelmente por meio de atos de violência psicológica, tais como o isolamento da vítima de suas redes afetivas e familiares, a limitação de sua autonomia, os insultos sistemáticos e as ameaças progressivas. O controle psicológico opera como o mecanismo de aprisionamento subjetivo que debilita a autoestima da mulher, privando-a de sua capacidade de reação e resistência. Portanto, a violência psicológica atua como um marcador preditivo de letalidade: a tolerância estatal ou menosprezo institucional por essa modalidade de agressão pavimentam o caminho para a escalada da violência que culmina na eliminação da vida da vítima.
Nesse cenário, a promulgação da Lei nº 14.994/2024, ao elevar a pena do feminicídio para o patamar de 20 a 40 anos de reclusão, reafirma o juízo de reprovação ético-jurídica do estado diante do crime de gênero. Todavia, sob o prisma da dogmática penal crítica, constata se que o recrudescimento isolado das sanções corporais e o expansionismo penal simbólico revelam-se inidôneos para reduzir os índices de criminalidade letal se desacompanhados de reformas estruturais de caráter preventivo e assistencial. A eficácia normativa encontra limites na insuficiência da implementação institucional, conforme leciona Flávia Piovesan ao trata da recepção dos tratados protetivos:
A efetividade dos direitos humanos das mulheres exige mais do que a mera positivação de tipos penais severos ou o simbolismo punitivo do legislador. Impõe se a transformação das estruturas institucionais de atendimento, o combate aos estereótipos discriminatórios enraizados no sistema de justiça e a garantia de mecanismos reais de emancipação econômica e acolhimento social, sem os quais a norma penal carece de força transformadora da realidade fenomênica (PIOVESAN,2013, p. 142).
A dissuasão penal encontra limites na ineficácia da fiscalização executiva. A efetiva prevenção do feminicídio pressupõe a estruturação de mecanismos contínuos de acompanhamento e monitoramento eletrônico do agressor, a celeridade e o rigor no cumprimento dos mandados de prisão preventiva por descumprimento de ordens restritivas, a aplicação científica do FONAR e o empoderamento socioeconômico da mulher para garantira sua desvinculação em relação ao agressor.
4.3. Fragilidades Estruturais da Rede de Atendimento e Revitimização Institucional
A operabilidade prática da Lei Maria da Penha está umbilicalmente vinculada à capilaridade e à densidade técnica de sua rede de atendimento intersetorial. A expressão "rede de proteção", por vezes empregada de modo genérico, abarca um complexo integrado de equipamentos estatais especializados e genéricos, cujas funções devem atuar de maneira coordenada: Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), Juizados de Violência Doméstica, Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAMs), Casas da Mulher Brasileira, além dos equipamentos socioassistenciais gerais (CRAS e CREAS) e Serviços de Acolhimento Provisório (Abrigos Sigilosos).
Ocorre que a distribuição geográfica desses equipamentos é marcada por uma profunda assimetria estrutural e desigualdade regional. Conforme levantamento de dados do Perfil dos Municípios Brasileiros (MUNIC/IBGE), menos de 10% das municipalidades do país dispõem de casas de abrigo ou serviços especializados de acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica. A escassez crônica desses serviços acentua-se nas regiões Norte e Nordeste e nos municípios de pequeno e médio porte, os quais carecem inteiramente de estrutura especializada, relegando o atendimento às delegacias de polícia geral, desprovidas de qualquer formação técnica em perspectiva de gênero.
Essa deficiência na qualificação profissional dos agentes do Estado engendra o fenômeno da revitimização institucional (ou violência institucional), tipificada genericamente pela Lei nº 14.321/2022. A revitimização se corporifica quando a mulher, ao ingressar nas instâncias formais de controle em busca de proteção, é submetida a procedimentos marcados pela culpabilização, pelo descrédito crônico de sua narrativa, por atrasos injustificados, pela imposição de reiteradas e desnecessárias repetições do relato do trauma e por julgamentos de cunho moral acerca de seu comportamento social.
No cenário específico da violência psicológica, a revitimização assume contornos ainda mais severos.
Por se tratar de um delito imaterial e sem marcas corporais físicas imediatas, a palavra da vítima é frequentemente rotulada de "mero desentendimento familiar “ou "instabilidade emocional" por operadores jurídicos e policiais que carecem de formação humanizada. Exige-se da mulher um ônus de convicção imediato que desconsidera assimetria de poder da relação conjugal abusiva, transformando a busca por justiça em uma experiência dotada de sofrimento secundário e induzindo ao abandono das instâncias de proteção estatal.
4.4. A Problemática Probatória na Violência Psicológica
O principal desafio dogmático e prático para a efetividade da persecução criminal e para o deferimento das tutelas de urgência no crime do art. 147-B do Código Penal reside na dimensão probatória. A violência psicológica é um crime de natureza eminentemente imaterial, cujos atos executórios desenvolvem-se habitualmente no recesso do lar comum, sem a presença de testemunhas oculares, e cujos resultados deletérios recaem sobre a integridade mental da vítima, uma dimensão imensurável por meio de exames de corpo de delito tradicionais. Para superar o óbice da invisibilidade probatória, o sistema de justiça deve adotar um modelo de valoração racional e integrada da prova, pautado na elasticidade e na admissibilidade de múltiplos elementos indiciários. Conforme firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar goza de especial relevância e valor probatório privilegiado, haja vista a clandestinidade que reveste tais condutas. Contudo, a centralidade de seu depoimento não dispensa a necessidade de corroboração por elementos de convicção secundários, os quais se mostram plenamente viáveis e juridicamente idôneos na atualidade:
Evidências Digitais: Capturas de tela (prints) de conversas mantidas por aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram), e-mails, registros de chamadas telefônicas insistentes em horários inadequados e áudios gravados que demonstrem ameaças veladas, constrangimentos ou humilhações;
Histórico Documental: Boletins de ocorrência pretéritos que evidenciem acronologia da conduta agressiva e a reiteração de atritos;
Provas Testemunhais Indiretas: Depoimentos de familiares, vizinhos, colegas de trabalho ou amigos que atestem o progressivo isolamento social da mulher, a alteração brusca de seu comportamento ou as crises de ansiedade desencadeadas pela conduta do agressor;
Registros Clínicos: Prontuários médicos, relatórios de atendimentos em serviços de saúde mental (psiquiatria e psicologia), receitas de medicamentos psicotrópicos prescritos para tratamento de quadros de depressão, ansiedade ou estresse pós-traumático decorrentes do ambiente hostil doméstico;
Laudos Periciais Psicossociais: Pareceres técnicos elaborados por equipes multidisciplinares (psicólogos e assistentes sociais) vinculadas aos Juizados de Violência Doméstica ou aos órgãos de assistência social (CREAS), os quais possuem capacidade técnica de mapear o nexo de causalidade entre as condutas de controle do agressor e o dano emocional ou o prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da vítima.
A ausência de protocolos padronizados de investigação e de investimento estatal na contratação de peritos e assistentes sociais periciais perpetua a ineficácia do tipo penal do art.147-B. A valoração judicial racional das provas indiretas e o desenvolvimento de perícias psicológicas científicas são indispensáveis para converter a previsão normativa em instrumento efetivo de responsabilização e proteção aos direitos das mulheres.
5. CONCLUSÃO
A trajetória analisada ao longo deste artigo permitiu confirmar a hipótese inicial de que, embora a Lei Maria da Penha represente um avanço jurídico inquestionável no ordenamento brasileiro, a violência psicológica contra a mulher persiste como forma predominante e subnotificada de agressão, exigindo uma atuação estatal que transcenda a mera produção legislativa. O estudo demonstrou que a referida lei, ao romper com a lógica reducionista dos Juizados Especiais Criminais e ao instituir um sistema jurídico autônomo e multidisciplinar, inaugurou uma nova fase no enfrentamento da violência doméstica e familiar. Contudo, a análise empírica dos dados recentes revela um quadro preocupante: os índices de violência, incluindo ameaças, lesões corporais, assédio sexual e importunação sexual, não apenas se mantiveram elevados como apresentaram crescimento expressivo nos últimos anos, evidenciando o fosso existente entre o texto normativo e a realidade concreta das mulheres brasileiras.
A investigação aprofundou se especialmente na violência psicológica, modalidade que, por sua natureza insidiosa e silenciosa, frequentemente antecede e acompanha outras formas de agressão, sendo responsável por minar a autoestima, a autonomia e a capacidade de reação da vítima. Diferentemente da violência física, que deixa marcas visíveis e facilita a comprovação pericial, a violência psicológica opera no terreno das relações subjetivas, manifestando se por meio de humilhações constantes, isolamento familiar, controle excessivo, ameaças veladas, desvalorização sistemática e manipulação emocional. Essas práticas, muitas vezes normalizadas pela própria vítima ou desconsideradas pelo círculo social e institucional como formas legítimas de violência, produzem danos profundos e duradouros à saúde mental da mulher, podendo levar a quadros de depressão, ansiedade, síndrome do pânico e até ao suicídio. A dificuldade de comprovação judicial desses atos, somada à subjetividade inerente à avaliação do dano psicológico, constitui um dos maiores desafios para a efetividade das medidas protetivas e para a responsabilização dos agressores nessa modalidade específica de violência.
Constatou se que as Medidas Protetivas de Urgência, embora concebidas como ferramentas ágeis e eficazes para o afastamento imediato do agressor e para a salvaguarda da integridade física e psicológica da vítima, enfrentam obstáculos estruturais significativos que comprometem sua aplicabilidade. Entre esses obstáculos, destacam se a morosidade do sistema judicial, que muitas vezes demora dias ou semanas para apreciar o pedido de urgência quando o que se exige é uma resposta em horas; a escassez de abrigos e casas de acolhimento em menos de dez por cento dos municípios brasileiros, o que obriga muitas mulheres a permanecerem no mesmo domicílio que o agressor ou a se deslocarem para outras cidades em condições precárias; a revitimização institucional promovida por agentes de segurança, profissionais de saúde e operadores do direito despreparados para lidar com a complexidade da violência de gênero, que frequentemente reproduzem em seus atendimentos os mesmos estereótipos e preconceitos que alimentam a cultura patriarcal; e a persistente dependência econômica e habitacional das mulheres em relação aos agressores, fator que, segundo os dados analisados, constitui a principal razão pela qual inúmeras vítimas desistem do processo de denúncia e retornam ao ciclo de violência.
A análise das modificações legislativas ocorridas entre 2006 e 2025 demonstrou um movimento progressivo e inegavelmente positivo de ampliação do escopo protetivo da Lei Maria da Penha. As leis que garantiram atendimento preferencial por policiais e peritas mulheres, que criminalizaram o chamado pornô de vingança como forma de violência digital, que permitiram a concessão de medidas protetivas por delegados em situações de perigo iminente, que instituíram o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que asseguraram prioridade na matrícula escolar para os filhos das vítimas e que criaram o auxílio aluguel e a prioridade no Sistema Nacional de Emprego representam conquistas importantes do movimento feminista e da sociedade civil organizada. Entretanto, tais avanços, embora necessários e louváveis, revelaram se insuficientes diante da magnitude do problema, especialmente quando se consideram os alarmantes números do feminicídio. Os dados analisados mostraram que, entre 2015 e 2021, o número de feminicídios no Brasil saltou de 449 para 1.341 casos anuais, o que significa que uma mulher foi morta a cada sete horas simplesmente por ser mulher. Mais grave ainda é a constatação de que as mulheres negras são desproporcionalmente afetadas por essa forma letal de violência, evidenciando a interseção entre gênero, raça e classe social como fator de vulnerabilidade agravada.
A pesquisa também evidenciou que o aumento das punições para o feminicídio promovido pela Lei nº 14.994/2024, que elevou a pena para o patamar de vinte a quarenta anos de reclusão, embora represente um recurso legítimo do Estado diante da gravidade do crime, não pode ser encarado como solução mágica ou como resposta definitiva ao problema. A experiência comparada demonstra que o endurecimento penal isolado, sem a correspondente implementação de políticas públicas preventivas, sem a capacitação adequada dos agentes do sistema de justiça e sem o fortalecimento da rede de apoio às vítimas, tende a produzir efeitos limitados na redução efetiva da violência de gênero. O que se observa, na prática, é que a maioria dos feminicídios ocorre em contextos de violência doméstica preexistente, muitas vezes já comunicada às autoridades, mas que não foi interrompida a tempo devido à fragilidade das medidas protetivas concedidas, à falta de fiscalização do cumprimento dessas medidas ou à ausência de uma política eficaz de monitoramento dos agressores.
Diante desse cenário, impõe se a conclusão de que a eficácia da Lei Maria da Penha depende crucialmente da efetiva articulação intersetorial entre os poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, bem como entre as áreas de saúde, assistência social, educação, segurança pública, trabalho e habitação. Não basta que a lei exista no papel; é imperativo que o Estado assuma sua responsabilidade na implementação de políticas públicas estruturadas, dotadas de previsão orçamentária adequada, com metas claras e prazos definidos. É necessário que se invista na capacitação humanizada e continuada de todos os profissionais que compõem a rede de proteção, incluindo delegados, policiais, promotores, juízes, defensores públicos, assistentes sociais, psicólogos, professores e profissionais da saúde, para que possam atuar de forma sensível às especificidades da violência de gênero, abandonando posturas revitimizantes e adotando uma abordagem que coloque a mulher no centro do sistema de proteção.
A ampliação significativa da oferta de abrigos e casas de acolhimento em todo o território nacional, especialmente nas regiões Norte e Nordeste e nos municípios de pequeno e médio porte, onde a carência de serviços especializados é mais aguda, constitui medida urgente e inadiável. Da mesma forma, a criação de programas efetivos de geração de emprego e renda voltados especificamente para mulheres em situação de violência, com linhas de crédito facilitadas, cotas em vagas de trabalho formal e subsídios para qualificação profissional, é condição indispensável para que a autonomia financeira deixe de ser um discurso vazio e se converta em possibilidade concreta de rompimento do ciclo de dependência em relação ao agressor.
A violência psicológica, por sua natureza difusa, silenciosa e de difícil comprovação, demanda atenção especial e diferenciada por parte do sistema de justiça. É preciso desenvolver protocolos padronizados de identificação precoce desse tipo de violência, com instrumentos de avaliação psicológica validados cientificamente e com a capacitação de peritos e assistentes técnicos para a elaboração de laudos que possam subsidiar decisões judiciais. A palavra da vítima deve ser valorizada como meio de prova privilegiado, sem que isso signifique a dispensa de outras provas, mas com o reconhecimento de que, na violência psicológica, muitas vezes as únicas evidências disponíveis são o relato da mulher e as consequências emocionais por ela manifestadas. Além disso, é fundamental que os programas educativosprevistos na lei sejam efetivamente implementados nas redes de ensino, desde a educação básica até o nível superior, com o objetivo de desconstruir os estereótipos de gênero que alimentam a cultura patriarcal e de ensinar às novas gerações princípios de respeito, igualdade e não violência nas relações afetivas.
Por fim, a presente investigação não pretende esgotar o tema, tão vasto e complexo, mas sim contribuir para o debate acadêmico e para a formulação de políticas públicas mais eficazes no enfrentamento da violência contra a mulher. A conclusão que se impõe é a de que a Lei Maria da Penha, completando quase vinte anos de existência, permanece atual e revolucionária em seus fundamentos, mas sua promessa de proteção integral ainda não se realizou plenamente no cotidiano das mulheres brasileiras. Somente por meio de uma atuação coordenada, intersetorial e permanente de todos os atores sociais e institucionais será possível transformar a promessa normativa em realidade vivida por cada mulher em território brasileiro, honrando o legado de Maria da Penha Maia Fernandes, respondendo à gravidade de um problema que, longe de ser residual, continua a ceifar vidas e a perpetuar desigualdades seculares, e assegurando que as futuras gerações de mulheres possam viver livres do medo, da opressão e da violência que tantas vozes silenciaram ao longo da história.
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Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST, para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
1 Bacharelando em Direito. Centro Universitário Santa Terezinha. São Luís - Maranhão
2 Bacharelando em Direito. Centro Universitário Santa Terezinha. São Luís - Maranhão
3 Orientador