A VALIDADE JURÍDICA DO CONTRATO DE NAMORO E SEUS LIMITES NA PREVENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL

THE LEGAL VALIDITY OF THE DATING CONTRACT AND ITS LIMITS IN PREVENTING THE RECOGNITION OF A STABLE UNION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792347553

RESUMO
O presente artigo analisa a validade jurídica do contrato de namoro e os limites de sua utilização como instrumento de delimitação da natureza do relacionamento afetivo, especialmente diante de eventual reconhecimento de união estável. O problema de pesquisa consiste em verificar em que medida a manifestação formal de vontade constante do contrato pode produzir efeitos jurídicos quando confrontada com a realidade fática da relação. O objetivo geral é analisar a validade do contrato de namoro e seus limites, considerando a autonomia privada, a liberdade contratual, os requisitos de validade dos negócios jurídicos e os elementos jurídicos da união estável. A pesquisa é de natureza básica, com abordagem qualitativa e objetivos exploratórios e descritivos, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica, documental, legislativa e jurisprudencial. Foram examinados a Constituição Federal, o Código Civil, a Lei nº 9.278/1996, doutrina selecionada e precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados à distinção entre namoro, namoro qualificado e união estável. A análise evidencia que há divergência doutrinária quanto à validade e à eficácia do contrato de namoro. Verifica-se, contudo, que a existência do documento não substitui a análise dos elementos concretos da relação, especialmente quando se discute a configuração de união estável. Conclui-se que o contrato pode registrar a vontade declarada pelas partes e integrar o conjunto de elementos analisados, mas seus efeitos dependem de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e com a realidade fática efetivamente demonstrada.
Palavras-chave: Contrato de namoro; união estável; autonomia privada; Direito de Família; efeitos patrimoniais.

ABSTRACT
This article analyzes the legal validity of dating contracts and the limits of their use as instruments for defining the nature of an affective relationship, especially when a stable union may subsequently be recognized. The research problem is to determine to what extent the formal expression of intent contained in the contract may produce legal effects when confronted with the factual reality of the relationship. The general objective is to analyze the validity of dating contracts and their limits, considering private autonomy, contractual freedom, the validity requirements of legal transactions, and the legal elements of a stable union. The research is basic in nature, with a qualitative approach and exploration and descriptive objectives, conducted through bibliographic, documentary, legislative, and jurisprudential research. The Federal Constitution, the Civil Code, Law No. 9,278/1996, selected legal scholarship, and decisions of the Superior Court of Justice concerning the distinction between dating, qualified dating, and stable unions were examined. The analysis shows that legal scholarship reflects divergent positions regarding the validity and effectiveness of dating contracts. It also indicates that the existence of the document does not replace the examination of the concrete elements of the relationship, particularly when the legal characterization of a stable union is disputed. It is concluded that the contract may record the intention declared by the parties and form part of the evidentiary material considered, but its effects depend on its compatibility with the legal system and with the factual reality effectively established.
Keywords: Dating contract; stable union; private autonomy; Family Law; property effects.

1. INTRODUÇÃO

As relações afetivas contemporâneas podem assumir diferentes formas, o que suscita questões jurídicas sobre os efeitos decorrentes de cada vínculo. Nesse contexto, o contrato de namoro é utilizado por algumas pessoas como instrumento de formalização da vontade quanto à natureza do relacionamento e à ausência, naquele momento, de intenção de constituir família nos moldes da união estável. A discussão jurídica, contudo, não se encerra na existência do documento, pois a caracterização da união estável é vinculada aos requisitos previstos no ordenamento jurídico. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o art. 1.723 do Código Civil estabelece como elementos caracterizadores a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (BRASIL, 1988; BRASIL, 2002). A Lei nº 9.278/1996 também disciplina a união estável, reproduzindo elementos relacionados à convivência pública, contínua e duradoura e ao objetivo de constituição de família (BRASIL, 1996). Embora o contrato de namoro esteja relacionado à autonomia privada e à liberdade contratual, sua validade e eficácia não são objeto de consenso doutrinário. Xavier (2020) sustenta a possibilidade de compreensão do instrumento como negócio jurídico no âmbito do Direito de Família, ao passo que Rosa (2014) defende que sua validade não deve ser afastada de plano, devendo ser apreciada diante do caso concreto. Em sentido diverso, Elias e Toporoski (2024) concluem, a partir de sua análise, pela invalidade do contrato de namoro. A divergência evidencia a necessidade de não tratar como consenso aquilo que permanece objeto de controvérsia na doutrina. O problema de pesquisa é o seguinte: em que medida o contrato de namoro possui validade jurídica e até que ponto pode produzir efeitos na prevenção do reconhecimento de uma união estável, considerando a realidade fática da relação afetiva? O objetivo geral consiste em analisar a validade jurídica do contrato de namoro e seus limites como instrumento destinado a delimitar os efeitos jurídicos do relacionamento, considerando a autonomia privada, a manifestação de vontade e a realidade fática da relação. Como objetivos específicos, busca-se: conceituar o contrato de namoro; examinar a autonomia privada e a liberdade contratual; analisar os requisitos de validade dos negócios jurídicos aplicáveis ao instrumento; diferenciar namoro, namoro qualificado e união estável; verificar o alcance da declaração formal de inexistência de união estável; analisar os limites da autonomia privada; examinar a relevância probatória do documento; e verificar o tratamento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça à distinção entre namoro e união estável. Para alcançar esses objetivos, o artigo foi organizado em quatro eixos: fundamentos jurídicos e doutrinários; distinção entre namoro, namoro qualificado e união estável; contrato de namoro e seus limites; e análise dos precedentes selecionados, seguida da apresentação dos resultados e das considerações finais.

2. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL

A autonomia privada é relevante para a análise do contrato de namoro porque o instrumento decorre da manifestação de vontade das partes acerca da natureza que atribuem ao relacionamento. O art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, enquanto o art. 425 admite a estipulação de contratos atípicos, observadas as normas gerais previstas no próprio Código (BRASIL, 2002). Assim, a existência de liberdade contratual não significa liberdade para produzir qualquer efeito jurídico, independentemente dos limites estabelecidos pelo ordenamento. Xavier (2020) examina o contrato de namoro a partir da autonomia privada e da proposta de intervenção mínima do Estado nas relações familiares. Rosa (2014), por sua vez, sustenta que o contrato não deve ser considerado nulo de plano, defendendo a apreciação de sua validade diante do caso concreto. Vieira e Feuerstein (2020) também discutem a validade e a eficácia do instrumento a partir da autonomia da vontade e da afetividade. Essas posições demonstram que a autonomia privada é um dos fundamentos da discussão, mas não elimina a necessidade de análise dos demais requisitos jurídicos.

2.1. Requisitos de Validade dos Negócios Jurídicos

O art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei (BRASIL, 2002). A análise do contrato de namoro pode partir desses requisitos, mas não se deve concluir, apenas pela observância formal do art. 104, que o instrumento terá capacidade de impedir a caracterização de uma relação jurídica diversa daquela declarada pelas parte Jesus e Seabra (2023) analisam o contrato de namoro como negócio jurídico e relacionam sua validade aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Em sentido complementar, o STJ, ao examinar contrato particular de convivência no RESP 1.459.597/SC, reconheceu a validade do pacto escrito quando atendidos os requisitos do negócio jurídico e quando inexistir exigência legal de forma diversa (BRASIL, STJ, 2016). Esse precedente, contudo, trata de contrato de convivência e não de contrato de namoro; por isso, sua utilização neste artigo é delimitada ao fundamento relativo à liberdade contratual e aos requisitos gerais de validade, não como decisão específica sobre a validade do contrato de namoro.

2.2. Princípios Aplicáveis às Relações Familiares

A proteção jurídica da família e a autonomia individual devem ser consideradas conjuntamente. A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, e o Código Civil disciplina seus requisitos e efeitos (BRASIL, 1988; BRASIL, 2002). Por isso, a análise do contrato de namoro não pode ser feita apenas a partir da vontade declarada, sobretudo quando houver alegação de que a realidade da relação passou a preencher os requisitos de uma união estável. Rosa (2014) sustenta que o contrato de namoro não deve ser considerado nulo de plano, mas submetido à ponderação judicial diante do caso concreto. Afonso e Brum (2026), em estudo publicado em 2026, também analisam a insuficiência do contrato para afastar, por si só, o reconhecimento da união estável quando presentes os elementos jurídicos correspondentes. Em sentido contrário quanto à própria validade do instrumento, Elias e Toporoski (2024) concluem pela invalidade do contrato de namoro. A literatura, portanto, apresenta posições distintas, o que exige que as conclusões do presente trabalho sejam formuladas de maneira delimitada.

3. METODOLOGIA

A pesquisa é de natureza básica, com abordagem qualitativa e objetivos exploratórios e descritivos. Quanto aos procedimentos, foi desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica, documental, legislativa e jurisprudencial. O método de abordagem adotado é o dedutivo, partindo das normas gerais aplicáveis aos negócios jurídicos e à união estável para examinar a situação específica do contrato de namoro. No levantamento legislativo, foram examinados o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, os arts. 104, 421, 425, 1.723, 1.724, 1.725 e 1.726 do Código Civil e os arts. 1º e 5º da Lei nº 9.278/1996. Na pesquisa jurisprudencial, foram selecionados, pela pertinência direta com o problema de pesquisa, o RESP 1.257.819/SP, o RESP 1.454.643/RJ, o RESP 1.459.597/SC e o Informativo de Jurisprudência nº 873 do Superior Tribunal de Justiça. O critério de seleção dos julgados foi a relação direta com a caracterização da união estável, a distinção entre namoro e união estável e a disciplina de contratos de convivência. Na pesquisa bibliográfica, foram consideradas obras e artigos que tratam especificamente da autonomia privada, da validade ou eficácia do contrato de namoro e da distinção entre namoro e união estável, incluindo Xavier (2020), Rosa (2014), Vieira e Feuerstein (2020), Elias e Toporoski (2024), Jesus e Seabra (2023), Estephanelle et al. (2021), Afonso e Brum (2026) e Pinheiro (2018). A análise consistiu na identificação dos fundamentos jurídicos apresentados por essas fontes e na comparação com as normas e decisões selecionadas, sem realização de pesquisa de campo ou produção de dados empíricos.

4. NAMORO, NAMORO QUALIFICADO E UNIÃO ESTÁVEL

4.1. Namoro e Namoro Qualificado

O namoro, por si só, não constitui entidade familiar. A existência de publicidade, convivência, dedicação ou mesmo coabitação não conduz automaticamente ao reconhecimento da união estável. A distinção depende da análise conjunta das circunstâncias da relação e, especialmente, da existência de intenção atual de constituir família. No RESP 1.454.643/RJ, o Superior Tribunal de Justiça examinou relação em que os envolvidos chegaram a coabitar antes do casamento e reconheceu a configuração de namoro qualificado no período analisado, destacando a diferença entre o propósito futuro de constituir família e a constituição atual da entidade familiar (BRASIL, STJ, 2015). O precedente é relevante porque demonstra que a proximidade afetiva e a própria coabitação não são, isoladamente, suficientes para caracterizar união estável. O chamado namoro qualificado, portanto, não deve ser tratado como sinônimo de união estável. A análise jurisprudencial evidencia que é necessário verificar se a intenção de constituir família já se encontra presente como realidade atual da relação ou se permanece como projeto futuro. Essa distinção é especialmente relevante para o problema do contrato de namoro, pois a declaração contratual deve ser confrontada com os elementos concretos do vínculo.

4.2. Conceito e Requisitos da União Estável

A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar no art. 226, § 3º. O art. 1.723 do Código Civil estabelece que a união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (BRASIL, 1988; BRASIL, 2002). A Lei nº 9.278/1996 contém formulação semelhante em seu art. 1º (BRASIL, 1996). A jurisprudência do STJ reforça que a intenção de constituir família possui papel central na diferenciação entre namoro e união estável. No RESP 1.257.819/SP, a Terceira Turma afastou a configuração de união estável porque não foi identificada intenção inequívoca de constituir família, apesar da dedicação e da solidariedade demonstradas no relacionamento (BRASIL, STJ, 2011). O precedente evidencia que comportamentos afetivos relevantes, considerados isoladamente, não substituem a análise do elemento subjetivo exigido pela legislação. Mais recentemente, o Informativo de Jurisprudência nº 873 do STJ registrou que a união estável constitui ato-fato jurídico e que sua configuração decorre da presença dos elementos caracterizadores previstos no art. 1.723 do Código Civil. O informativo também destacou o papel central do intuito de constituir família na distinção entre união estável e relacionamentos como namoro ou noivado (BRASIL, STJ, 2025).

5. CONTRATO DE NAMORO: VALIDADE, CONTEÚDO E LIMITES

5.1. Conceito e Finalidade

O contrato de namoro pode ser compreendido como instrumento pelo qual as partes formalizam sua manifestação de vontade quanto à natureza do relacionamento e declaram, naquele momento, a ausência de intenção de constituir família nos moldes da união estável. Seu conteúdo pode buscar delimitar efeitos jurídicos e patrimoniais pretendidos pelos contratantes (Xavier, 2020; Pinheiro, 2018).

Não existe, no Código Civil, dispositivo específico que discipline nominalmente o contrato de namoro. Por isso, sua análise jurídica é realizada a partir das regras gerais dos negócios jurídicos e dos contratos, além das normas próprias do Direito de Família. Essa circunstância recomenda cautela na afirmação de que o instrumento possui validade jurídica em sentido absoluto. O que se pode afirmar, com base nas fontes analisadas, é que há doutrina que admite sua validade e outra que a contesta, enquanto a apreciação de seus efeitos depende do conteúdo do documento e da realidade fática demonstrada (Rosa, 2014; Vieira; Feuerstein, 2020; Elias; Toporoski, 2024).

5.2. Conteúdo e Requisitos das Cláusulas

As cláusulas podem registrar a vontade das partes quanto à natureza do relacionamento, à inexistência atual de intenção de constituir família e, quando juridicamente admissível, a aspectos patrimoniais da relação. A liberdade contratual, entretanto, deve observar a função social do contrato e as normas gerais aplicáveis aos negócios jurídicos (BRASIL, 2002). Não se deve utilizar o art. 104 do Código Civil como fundamento isolado para concluir que qualquer cláusula de um contrato de namoro será juridicamente eficaz. A validade do negócio jurídico e a eficácia de cada cláusula dependem do conteúdo pactuado, dos limites legais e da compatibilidade da declaração com a realidade jurídica que venha a ser reconhecida. A análise de Jesus e Seabra (2023) é pertinente para a compreensão do contrato como negócio jurídico, enquanto Vieira e Feuerstein (2020) evidenciam a controvérsia existente sobre sua validade e eficácia.

5.3. Limites da Autonomia Privada

A autonomia privada permite que as partes exteriorizem sua vontade, mas não transforma a declaração contratual em elemento capaz de determinar, por si só, a natureza jurídica de uma relação afetiva. O art. 421 do Código Civil vincula a liberdade contratual à função social, e o art. 425 admite contratos atípicos desde que observadas as normas gerais do Código (BRASIL, 2002). Por essa razão, expressões como 'não possui eficácia absoluta' devem ser compreendidas no sentido de que o contrato não pode, sozinho, substituir a análise dos requisitos legais da união estável. A conclusão não decorre de uma regra específica que declare inválido todo contrato de namoro, mas da necessidade de compatibilizar a manifestação de vontade com as normas que disciplinam a entidade familiar e com os fatos comprovados no caso concreto (Rosa, 2014; Afonso; Brum, 2026).

5.4. Contrato de Namoro Como Elemento Probatório

O contrato pode ser relevante para demonstrar a vontade declarada pelas partes no momento de sua celebração. Sua relevância probatória, contudo, não significa que o documento seja determinante em qualquer situação. A prova deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos produzidos no caso concreto. Essa conclusão é compatível com a jurisprudência do STJ que diferencia namoro e união estável a partir do conjunto de circunstâncias da relação. No RESP 1.257.819/SP, por exemplo, a Corte examinou as condutas exteriorizadas pelas partes e a existência de intenção de constituir família, não reduzindo a análise a uma única circunstância (BRASIL, STJ, 2011). Assim, o contrato pode integrar o conjunto probatório, mas não deve ser apresentado como prova automaticamente decisiva.

5.5. Consequências Jurídicas do Reconhecimento da União Estável

O reconhecimento da união estável produz consequências pessoais e patrimoniais previstas no ordenamento jurídico. O art. 1.724 do Código Civil estabelece deveres entre os companheiros; o art. 1.725 disciplina as relações patrimoniais, prevendo a aplicação, no que couber, do regime da comunhão parcial de bens na ausência de contrato escrito dispondo de modo diverso; e o art. 1.726 trata da conversão da união estável em casamento (BRASIL, 2002).A Lei nº 9.278/1996 também disciplina efeitos patrimoniais da união estável, inclusive a comunicação de determinados bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, ressalvadas as hipóteses legais (BRASIL, 1996). A análise de Estephanelle et al. (2021) também aborda as repercussões jurídicas e sucessórias relacionadas ao reconhecimento da união estável. Portanto, a eventual discussão sobre os efeitos do contrato de namoro deve ser separada da existência de direitos que decorram de uma união estável juridicamente reconhecida.

6. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

A análise jurisprudencial foi delimitada aos precedentes selecionados em razão de sua pertinência direta com o problema de pesquisa. O objetivo não é afirmar que esses julgados constituem orientação específica e uniforme sobre contratos de namoro, mas identificar critérios utilizados pelo STJ para diferenciar namoro, namoro qualificado e união estável e, a partir deles, examinar os limites da manifestação formal de vontade.

6.1. Resp 1.257.819/SP

No RESP 1.257.819/SP, julgado pela Terceira Turma em 1º de dezembro de 2011, o STJ examinou relação de namoro em que houve dedicação e solidariedade durante o tratamento de doença do namorado. A Corte manteve o afastamento da união estável porque não identificou, no conjunto fático-probatório, intenção inequívoca de constituir família. O precedente demonstra que dedicação e solidariedade, isoladamente, não são suficientes para transformar o namoro em união estável (BRASIL, STJ, 2011).

6.2. Resp 1.454.643/RJ

No RESP 1.454.643/RJ, julgado pela Terceira Turma em 3 de março de 2015, o STJ analisou relacionamento anterior ao casamento em que os envolvidos chegaram a coabitar. A Corte distinguiu o namoro qualificado da união estável, considerando relevante a diferença entre um propósito futuro de constituir família e a constituição atual da entidade familiar (BRASIL, STJ, 2015). O julgado é especialmente útil para demonstrar que a coabitação, por si só, não resolve a caracterização da união estável.

6.3. Resp 1.459.597/SC

No RESP 1.459.597/SC, julgado em 1º de dezembro de 2016, o STJ reconheceu a validade de contrato particular de convivência que regulava as relações patrimoniais, desde que atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico e observada a forma exigida em lei (BRASIL, STJ, 2016). A decisão não trata especificamente de contrato de namoro. Por isso, seu valor para este trabalho é restrito à compreensão da liberdade contratual e da validade de pactos escritos no âmbito da convivência, não podendo ser apresentada como precedente direto que reconheça a validade do contrato de namoro.

6.4. Informativo de Jurisprudência Nº 873 do STJ

O Informativo nº 873, de 9 de dezembro de 2025, registrou julgamento da Terceira Turma em ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem. O STJ destacou que a união estável é ato-fato jurídico e que sua configuração depende da presença dos elementos caracterizadores previstos no art. 1.723 do Código Civil, ressaltando o papel central do intuito de constituir família. O informativo também tratou da possibilidade de relativização do requisito da publicidade quando presentes os demais requisitos legais (BRASIL, STJ, 2025). Esse entendimento reforça a necessidade de analisar os elementos jurídicos e fáticos da relação. Para o objeto deste artigo, isso significa que a declaração formal existente em um contrato de namoro deve ser considerada dentro do conjunto de circunstâncias relevantes, sem ser tratada como substituta dos requisitos legais da união estável.

7. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Os resultados da pesquisa indicam que o contrato de namoro, embora possa ser analisado à luz das regras gerais dos negócios jurídicos e dos contratos, não possui disciplina específica no Código Civil. A literatura consultada também revela posições distintas quanto à sua validade e eficácia. No plano jurisprudencial, os precedentes selecionados mostram que a caracterização da união estável exige exame das circunstâncias concretas e dos requisitos jurídicos pertinentes, sem que convivência, dedicação ou coabitação, isoladamente, sejam suficientes. Quanto ao documento, os resultados apontam que ele pode registrar a manifestação de vontade existente no momento de sua celebração e integrar o conjunto probatório, mas não funciona como mecanismo automático para impedir o reconhecimento da união estável quando presentes seus requisitos. Assim, a Resposta ao problema de pesquisa é que a validade e os efeitos do contrato de namoro dependem dos requisitos jurídicos aplicáveis, do conteúdo pactuado e das circunstâncias concretas da relação, não sendo possível atribuir ao instrumento eficácia absoluta para afastar eventual reconhecimento de união estável.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da legislação, da doutrina e dos precedentes examinados, conclui-se que o contrato de namoro pode formalizar a manifestação de vontade das partes quanto à natureza do relacionamento no momento de sua celebração, mas seus efeitos jurídicos devem ser avaliados conforme o conteúdo pactuado e as circunstâncias concretas da relação. A ausência de disciplina específica no Código Civil exige que o instrumento seja examinado à luz das regras gerais dos negócios jurídicos e dos contratos, especialmente dos arts. 104, 421 e 425, sem afastar as normas que disciplinam a união estável. A doutrina consultada permanece divergente quanto à validade e à eficácia do contrato. Na distinção entre namoro, namoro qualificado e união estável, os julgados analisados reforçam a necessidade de verificar a existência atual de intenção de constituir família e o conjunto das circunstâncias do relacionamento, não sendo suficiente considerar isoladamente elementos como convivência, publicidade, dedicação ou coabitação. O contrato, portanto, pode integrar o conjunto de elementos considerados na análise jurídica da relação, mas não encontra, nas fontes examinadas, fundamento para produzir eficácia automática capaz de impedir o reconhecimento de uma união estável quando presentes os requisitos legais correspondentes. A resposta ao problema de pesquisa é, assim, delimitada: a manifestação formal de vontade possui relevância jurídica, porém não substitui a análise dos requisitos legais necessários à caracterização da união estável. Cabe distinguir, na aplicação do instrumento, o que decorre diretamente da legislação, o que é sustentado pela doutrina e pela jurisprudência e o que resulta da análise conjunta dessas fontes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AFONSO, Ingrid Estefhane Silva; BRUM, André Luiz de Oliveira Verdi. O contrato de namoro e sua (in)eficácia como meio de afastar o reconhecimento da união estável. Revista FT, v. 30, n. 158, 2026. DOI: 10.69849/0qz94680. Disponível em: https://www.revistaft.com/ft/article/view/1106. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 873. 9 dez. 2025. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 1.257.819/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Terceira Turma. Julgado em: 1º dez. 2011. DJe 15 dez. 2011. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 1.454.643/RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em: 3 mar. 2015. DJe 10 mar. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 1.459.597/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em: 1º dez. 2016. DJe 15 dez. 2016. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 24 set. 2026.

ELIAS, Luan Mateus; TOPOROSKI, Elizeu Luiz. Contrato de namoro: desafios e possibilidades frente ao direito de família. Academia de Direito, v. 6, p. 887–909, 2024. DOI: 10.24302/acaddir.v6.4436. Disponível em: https://www.periodicos.unc.br/index.php/acaddir/article/view/4436. Acesso em: 24 set. 2026.

ESTEPHANELLE, Larissa de Mello; MARCHIORI, Bruna Figueira; SILVESTRE, Gilberto Fachetti; CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. A (in)eficácia jurídica do contrato de namoro e as repercussões sucessórias do reconhecimento da união estável no direito brasileiro. Journal DCS, v. 18, n. 63, 2021. Disponível em: https://ojs.revistadcs.com/index.php/revista/article/view/2724. Acesso em: 24 set. 2026.

JESUS, Échilley Gabriela Teixeira de; SEABRA, Caique Junior Reis. O contrato de namoro como negócio jurídico: uma análise do contrato celebrado pelo jogador Endrick e a influenciadora Gabriely Miranda. Revista Eletrônica do Curso de Direito – PUC Minas Serro, v. 13, n. 1, 2023, p. 4–14. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/DireitoSerro/article/view/33964. Acesso em: 24 set. 2026.

PINHEIRO, Raphael Fernando. “Namorar com contrato?” A validade jurídica dos contratos de namoro. Revista Síntese: Direito de Família, v. 19, n. 109, p. 46–61, ago./set. 2018.

ROSA, Viviane Lemes da. O contrato de namoro e os princípios constitucionais do Direito de Família. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, n. 26, p. 202–220, 2014. DOI: 10.12957/rfd.2014.10524. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/rfduerj/article/view/10524. Acesso em: 24 set. 2026.

VIEIRA, Danilo Porfírio de Castro; FEUERSTEIN, Adryell Bernardo Nogueira. O problema da validade do contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro: uma análise sobre afetividade. Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, v. 16, n. 2, 2020. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/31118. Acesso em: 24 set. 2026.

XAVIER, Marília Pedroso. Contrato de namoro: amor líquido e direito de família mínimo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020. (Coleção Fórum Direito Civil e seus desafios contemporâneos, v. 3). 127 p. ISBN 978-65-5518-029-9.


1 Acadêmica do 9º período do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.