REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791783682
RESUMO
A lavagem de dinheiro é modalidade de criminalidade econômica caracterizada pela ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens, direitos e valores. No ambiente empresarial, a utilização de empresas de fachada pode conferir aparência de legitimidade à circulação de recursos ilícitos e dificultar a identificação de seus beneficiários finais. No Piauí, a Operação Carbono Oculto 86 evidenciou a complexidade da investigação de possíveis práticas de ocultação patrimonial no setor de combustíveis. Nesse contexto, a pesquisa objetiva analisar se as dificuldades enfrentadas pelo Estado no combate à lavagem de dinheiro por meio de empresas de fachada em Teresina decorrem de insuficiências normativas ou de limitações estruturais, técnicas e operacionais dos órgãos competentes. Trata-se de pesquisa aplicada, qualitativa, explicativa, estruturada sob os métodos jurídico-dogmático e dedutivo, com o emprego de procedimentos bibliográficos e documentais mediante análise de doutrina, legislação, jurisprudência do STF e STJ, e documentos institucionais. Os resultados indicaram que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de mecanismos de prevenção, investigação e repressão patrimonial, cuja efetividade está relacionada à capacidade de rastreamento dos recursos, à identificação dos beneficiários finais e à articulação institucional. Portanto, o enfrentamento dessa modalidade criminosa depende da aplicação coordenada dos instrumentos jurídicos disponíveis, de condições institucionais adequadas e da observância das garantias constitucionais.
Palavras-chave: inteligência financeira; empresas de fachada; enfrentamento; lavagem de dinheiro.
ABSTRACT
Money laundering is a form of economic crime characterized by the concealment or dissimulation of the illicit origin of assets, rights, and values. In the business environment, the use of shell companies can give the circulation of illicit funds an appearance of legitimacy and hinder the identification of their ultimate beneficiaries. In Piauí, Operation Hidden Carbon 86 highlighted the complexity of investigating possible asset concealment practices in the fuel sector. In this context, this research aims to analyze whether the difficulties faced by the State in combating money laundering through shell companies in Teresina stem from normative insufficiencies or structural, technical, and operational limitations of the competent bodies. This is applied, qualitative, explanatory research, structured under the legal-dogmatic and deductive methods, employing bibliographic and documentary procedures through the analysis of doctrine, legislation, jurisprudence of the STF and STJ, and institutional documents. The results indicated that the Brazilian legal system has mechanisms for prevention, investigation, and asset forfeiture, whose effectiveness is related to the ability to trace resources, identify the ultimate beneficiaries, and institutional coordination. Therefore, tackling this type of crime depends on the coordinated application of available legal instruments, adequate institutional conditions, and observance of constitutional guarantees.
Keywords: financial intelligence; shell companies; combating; money laundering.
1. INTRODUÇÃO
A progressiva sofisticação das atividades econômicas, associada à expansão dos mercados financeiros e à intensificação dos fluxos de capitais, proporcionou novas possibilidades de circulação patrimonial, inclusive mediante operações empresariais que ultrapassam os limites territoriais dos Estados. Conquanto tais transformações tenham contribuído para o desenvolvimento das relações comerciais, também ampliaram as oportunidades de instrumentalização das estruturas econômicas formalmente lícitas para a ocultação de recursos provenientes de infrações penais (Cespedes, 2021).
Nesse contexto, a lavagem de dinheiro apresenta-se como manifestação da criminalidade econômica contemporânea, caracterizada pela utilização de mecanismos financeiros, societários e patrimoniais destinados a dificultar a identificação da origem ilícita de bens, direitos e valores, permitindo sua circulação no mercado sob aparência de legitimidade (Mendroni, 2020).
A lavagem de capitais encontra previsão no artigo 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, cuja redação, modificada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, passou a abranger a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal. A alteração legislativa ampliou a incidência da norma incriminadora, anteriormente vinculada a um conjunto delimitado de crimes antecedentes, e conferiu maior abrangência aos instrumentos de repressão patrimonial (Brasil, 1998).
A configuração do delito pressupõe a demonstração da procedência penalmente ilícita dos ativos e da realização de condutas juridicamente relevantes de ocultação ou dissimulação, não se confundindo com a mera obtenção de vantagem econômica decorrente da infração antecedente (Mendroni, 2020).
A complexidade desse fenômeno torna-se particularmente expressiva quando as operações de lavagem são realizadas mediante a utilização de pessoas jurídicas. A constituição formal de uma sociedade empresária, a existência de registros fiscais e a realização de movimentações bancárias aparentemente regulares podem conferir legitimidade documental a operações que, em determinadas circunstâncias, destinam-se à dissimulação da origem e da titularidade de recursos ilícitos. Nesse cenário, as denominadas empresas de fachada são instrumentos de ocultação patrimonial, sobretudo quando a atividade econômica declarada não corresponde às operações efetivamente realizadas ou quando a estrutura societária é utilizada para dificultar a identificação dos verdadeiros beneficiários dos valores movimentados (Souza, 2025).
No Estado do Piauí, a problemática pode ser examinada a partir das investigações conduzidas no âmbito da Operação Carbono Oculto 86, deflagrada pela Polícia Civil em 4 de novembro de 2025, com o objetivo de apurar a possível utilização de estruturas empresariais e financeiras vinculadas ao setor de combustíveis para a movimentação e a ocultação de recursos de origem ilícita (Piauí, 2025a, 2025b).
Segundo informações divulgadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, as diligências identificaram indícios de utilização de empresas de fachada, fundos de investimento, instituições financeiras digitais e interpostas pessoas em operações que envolveriam empresários locais e estruturas econômicas investigadas em outras unidades da Federação. As autoridades também relataram a identificação de conexões financeiras entre os investigados e estruturas supostamente vinculadas ao Primeiro Comando da Capital (PCC) (Piauí, 2025a, 2025b).
Considerando esse panorama, a pesquisa busca solucionar o seguinte problema de pesquisa: em que medida os obstáculos enfrentados pelo Estado no combate à utilização de empresas de fachada para a lavagem de dinheiro em Teresina, no Piauí, decorrem de lacunas no ordenamento jurídico ou de limitações estruturais, técnicas e operacionais dos órgãos responsáveis pela persecução penal, inteligência financeira, fiscalização e controle?
Parte-se da hipótese de que os entraves à prevenção e à repressão dessa modalidade criminosa decorrem predominantemente de limitações estruturais, técnicas e operacionais, e não da inexistência de instrumentos jurídicos de enfrentamento. Embora a Lei nº 9.613/1998, a Lei nº 12.850/2013 e a legislação correlata disponibilizem mecanismos de investigação, compartilhamento de informações e constrição patrimonial, sua aplicação concreta pode ser condicionada pela capacidade de rastreamento dos recursos, pela identificação dos beneficiários finais e pela integração entre as instituições responsáveis pela apuração das operações suspeitas.
O objetivo geral consiste em analisar criticamente se as dificuldades enfrentadas pelo Estado no combate ao uso de empresas de fachada para lavagem de dinheiro em Teresina decorrem de insuficiência normativa ou de deficiência estrutural dos órgãos responsáveis pela persecução penal, inteligência financeira, fiscalização e controle. Os objetivos específicos são: examinar os fundamentos jurídicos da lavagem de dinheiro e da organização criminosa; compreender os mecanismos de instrumentalização empresarial utilizados para a ocultação patrimonial; investigar a atuação do Coaf e dos demais órgãos envolvidos no enfrentamento da criminalidade financeira; analisar a Operação Carbono Oculto 86 como estudo de caso; examinar a jurisprudência do STF e do STJ; e identificar os fatores jurídicos e institucionais que possam interferir na efetividade das medidas preventivas e repressivas.
Este estudo inicialmente aborda a evolução histórico-normativa da lavagem de dinheiro e os fundamentos jurídicos de sua repressão. Em seguida, examina a instrumentalização empresarial na lavagem de capitais, com ênfase nos mecanismos de ocultação patrimonial e na atuação das organizações criminosas. Posteriormente, analisa a atuação estatal no enfrentamento dessa modalidade criminosa, especialmente a inteligência financeira, as medidas patrimoniais, os limites processuais e a Operação Carbono Oculto 86. Por fim, são apresentadas as considerações finais decorrentes da análise desenvolvida.
Quanto à metodologia, a presente pesquisa caracteriza-se como aplicada, de abordagem qualitativa e natureza explicativa. No que se refere aos métodos de abordagem, fundamenta-se nos métodos jurídico-dogmático e dedutivo. No tocante aos procedimentos técnicos, adota-se a pesquisa bibliográfica e documental, mediante o exame da produção doutrinária e científica, da legislação pertinente, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como de documentos e informações oficialmente divulgados pelos órgãos de persecução penal, inteligência financeira, fiscalização e controle (Gil, 1991).
2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICO-NORMATIVA DA LAVAGEM DE DINHEIRO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE SUA REPRESSÃO
Esta seção objetiva examinar a evolução histórico-normativa da lavagem de dinheiro, os fundamentos jurídicos de sua repressão e os principais marcos legais, nacionais e internacionais, que estruturam a persecução patrimonial dessa prática no ordenamento jurídico brasileiro.
Entre os principais parâmetros internacionais do desenvolvimento histórico-normativo da lavagem de dinheiro, destaca-se inicialmente a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (Conferência de Viena, 1988, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 154/1991), que estabeleceu compromissos voltados à criminalização da ocultação de recursos do tráfico de drogas, impulsionando a cooperação internacional e as legislações nacionais (Brasil, 1991).
Posteriormente, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo e internalizada pelo Decreto nº 5.015/2004, reforçou o combate às organizações criminosas e à lavagem de capitais. Em seus dispositivos, prevê a criminalização da lavagem do produto do crime (art. 6º), medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro (art. 7º), além de instrumentos de confisco e apreensão de bens (art. 12) e de cooperação internacional para efeitos de confisco (art. 13) (Brasil, 2004).
A evolução legislativa é tradicionalmente sistematizada pela doutrina em três gerações, diferenciadas pela amplitude das infrações antecedentes. A primeira restringe a lavagem de dinheiro aos recursos provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes. A segunda amplia o conjunto de delitos capazes de originar os ativos. Já a terceira admite que bens, direitos e valores provenientes de qualquer infração penal constituam objeto de lavagem. No Brasil, a Lei nº 9.613/1998 adotou inicialmente o modelo de segunda geração, subsequentemente superado pela Lei nº 12.683/2012, que suprimiu o rol taxativo de crimes antecedentes e ampliou a incidência do tipo penal (Cespedes, 2021).
A supressão do rol taxativo de infrações antecedentes ampliou o alcance da legislação brasileira sobre lavagem de dinheiro, permitindo sua incidência sobre operações de ocultação patrimonial realizadas por intermédio de pessoas jurídicas, independentemente da natureza da infração penal que originou os recursos. Contudo, essa ampliação não autoriza presumir a ilicitude das atividades empresariais ou das transações financeiras. A configuração do delito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, exige a demonstração de atos de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, observados os demais elementos constitutivos do tipo penal (Brasil, 1998; Mendroni, 2020).
A delimitação do bem jurídico tutelado é pressuposto para a interpretação dos elementos constitutivos da lavagem de dinheiro. Godinho (2001) ressalta a autonomia da tutela penal desse delito em relação à lesão produzida pela infração antecedente, perspectiva que permite compreender a incriminação como proteção de interesses jurídicos próprios.
A discussão também é desenvolvida por Mendroni (2020, p. 7), que identifica a administração da justiça e a ordem socioeconômica como bens jurídicos atingidos pela lavagem de capitais, adotando uma concepção pluriofensiva fundamentada nos efeitos da ocultação patrimonial sobre a persecução penal e a regularidade das relações econômicas.
Ruivo (2025) destaca a importância da delimitação do bem jurídico para a compreensão dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, advertindo para o risco de interpretações excessivamente incriminadoras de operações econômicas que não correspondam necessariamente a condutas de lavagem de dinheiro. É necessário distinguir a complexidade das transações financeiras da efetiva prática de atos de ocultação ou dissimulação patrimonial, preservando-se os limites da intervenção penal.
A autonomia processual da lavagem de dinheiro em relação à infração antecedente é outro aspecto de sua disciplina jurídica. O artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 estabelece que o processo e o julgamento do delito de lavagem independem daqueles relativos às infrações anteriores. O § 1º do mesmo dispositivo determina que a denúncia seja instruída com indícios suficientes da existência da infração antecedente. Desse modo, a persecução penal da lavagem de capitais pode ocorrer ainda que o autor da infração anterior seja desconhecido ou esteja extinta sua punibilidade, desde que atendidos os demais requisitos legais (Brasil, 1998).
Além desse diploma normativo, a disciplina do enfrentamento patrimonial dialoga com outros diplomas do sistema penal. O Código Penal, em seu art. 91, inciso II, alínea b, estabelece, como efeito da condenação, a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, ressalvados os direitos do lesado e de terceiro de boa-fé. O § 1º do mesmo dispositivo penal admite a perda de bens ou valores equivalentes quando o produto ou proveito do crime não for encontrado ou estiver localizado no exterior (Brasil, 1940).
O art. 91-A possibilita, nas hipóteses de condenação por infração cuja pena máxima seja superior a seis anos de reclusão, a perda dos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e aquele compatível com seu rendimento lícito, desde que observados os requisitos legais, inclusive o requerimento expresso do Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia (Brasil, 1940).
Somado a isso, o Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 125 a 144, disciplina medidas assecuratórias como sequestro, arresto e hipoteca legal, que podem ser utilizadas, observados os pressupostos legais, para resguardar bens ligados à infração e assegurar a eficácia da persecução patrimonial (Brasil, 1941).
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Habeas Corpus nº 207.936/MG, a Quinta Turma assentou que somente a prescrição da infração antecedente não impede a persecução penal do delito de lavagem de capitais. Isso ocorre porque, embora a denúncia deva trazer indícios suficientes da existência do crime antecedente, a responsabilização pela lavagem possui autonomia jurídica e processual, exigindo exame próprio dos elementos de ocultação ou dissimulação e da origem ilícita dos recursos (Brasil, 2012b).
Nas investigações que envolvem organizações criminosas e diferentes estruturas empresariais, a autonomia processual permite apurar as operações de lavagem sem subordinar seu desenvolvimento ao desfecho dos processos relativos às infrações antecedentes. Porém, essa possibilidade jurídica não elimina as dificuldades inerentes ao rastreamento patrimonial e à produção de provas suficientes para a responsabilização criminal (Sato; Colaço, 2024). A análise dos instrumentos normativos deve, por essa razão, considerar também as condições institucionais necessárias à sua aplicação, sobretudo quando a circulação dos recursos envolve múltiplas pessoas jurídicas, titulares formais e operações financeiras.
3. A INSTRUMENTALIZAÇÃO EMPRESARIAL NA LAVAGEM DE CAPITAIS: MECANISMOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E ATUAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
A utilização de estruturas empresariais na lavagem de dinheiro decorre da possibilidade de conferir aparência de legitimidade a recursos ilícitos por meio de instrumentos próprios da atividade econômica. A constituição de sociedades, a celebração de contratos comerciais, a movimentação de contas bancárias e a realização de investimentos podem ser empregadas para dificultar a identificação da procedência dos ativos, especialmente quando associadas à simulação de negócios jurídicos ou à interposição de terceiros. Na investigação dessas práticas, é necessário distinguir a finalidade econômica real das transações de sua eventual utilização para ocultação patrimonial (Possamai, 2025).
A dinâmica operacional da lavagem de dinheiro é tradicionalmente sistematizada em três fases: colocação, ocultação ou estratificação e integração. A primeira consiste na introdução dos recursos ilícitos nos circuitos econômicos ou financeiros. A segunda compreende operações destinadas a dificultar o rastreamento de sua trajetória patrimonial. A terceira corresponde à incorporação dos ativos à economia formal, mediante investimentos, aquisições ou outras transações capazes de lhes conferir aparência de legitimidade. Trata-se de classificação analítica, de modo que a configuração do delito não depende da demonstração cumulativa dessas etapas (Cespedes, 2021).
Ao caracterizar a empresa de fachada, Mendroni (2020, p. 36) descreve uma organização que “É legalmente (documentalmente) constituída, que participa ou aparenta participar de atividade lícita”. Segundo o autor, essas pessoas jurídicas podem ter constituição formal e estabelecimento físico, embora sua atividade econômica seja inexistente, simulada ou incompatível com as operações registradas. A empresa fictícia, diferentemente, possui existência exclusivamente documental, sem correspondência com um estabelecimento físico efetivo (Mendroni, 2020, p. 36-37).
Diante disso, a regularidade cadastral e societária não é suficiente para afastar a necessidade de exame material das operações. A análise deve confrontar os dados empresariais e patrimoniais com a capacidade econômica dos envolvidos, a compatibilidade financeira das transações e, quando pertinente, a identificação do beneficiário final. Esse cotejo permite verificar inconsistências entre a titularidade formal, a realidade econômica da operação e a origem dos recursos movimentados (Spengler; Nespolo, 2026).
Entre as modalidades examinadas por Mendroni (2020), encontra-se a mescla de capitais, caracterizada pela incorporação de valores provenientes de infrações penais à movimentação financeira de empresas que desenvolvem atividades econômicas regulares. A coexistência de receitas lícitas e ilícitas dificulta a individualização da origem dos recursos, especialmente quando acompanhada de inconsistências contábeis, simulação de negócios jurídicos ou manipulação dos valores declarados. Nessas circunstâncias, a identificação da prática criminosa demanda a reconstrução das transações e a demonstração de que a estrutura empresarial foi concretamente empregada para ocultar ou dissimular ativos de procedência penalmente ilícita.
Além disso, a instrumentalização societária pode envolver a interposição de pessoas na composição das empresas ou na titularidade formal de bens. Nessas hipóteses, a identificação do beneficiário final torna-se indispensável, pois o sócio ou proprietário registrado pode não corresponder à pessoa que verdadeiramente controla as operações ou aufere seus resultados econômicos. Ao examinar mecanismos financeiros empregados por organizações criminosas, Nicoloso (2025) registra o uso de empresas de fachada em nome de terceiros e de “laranjas” como estratégias destinadas a ocultar a identidade dos verdadeiros beneficiários dos recursos ilícitos.
O setor imobiliário exemplifica a possibilidade de utilização de estruturas societárias e terceiros em operações de ocultação patrimonial. Spengler e Nespolo (2026) examinam o emprego desse mercado por organizações criminosas, destacando a aquisição e a administração de imóveis mediante transações que podem dificultar a identificação dos reais titulares dos recursos. Os autores também ressaltam a necessidade de articulação entre registros patrimoniais, instituições financeiras e órgãos de fiscalização para a identificação de inconsistências econômicas nas operações investigadas.
Ademais, a movimentação de recursos ilícitos por intermédio de pessoas jurídicas pode integrar a atuação de organizações criminosas, especialmente quando envolve coordenação de atividades, divisão de tarefas e participação de diferentes agentes. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional (Brasil, 2013).
No campo da prevenção, Oliveira e Lopes (2024) examinam a relação entre lavagem de capitais, organizações criminosas e programas de compliance, identificando nesses mecanismos instrumentos de autorregulação regulada. Nesse modelo, a legislação estabelece deveres preventivos e parâmetros de fiscalização, enquanto as organizações econômicas implementam procedimentos internos destinados à identificação de riscos e ao cumprimento das obrigações legais. Dessa forma, os controles empresariais passam a integrar a estrutura de prevenção à lavagem de dinheiro, contribuindo para a identificação de operações suspeitas e para a redução do risco de utilização de pessoas jurídicas em atividades criminosas.
Entretanto, a eficácia desses programas depende de implementação concreta e contínua, não se restringindo à formalização de políticas internas. Possamai (2025) destaca que a efetividade do compliance exige medidas reais de gestão de riscos, monitoramento e comprometimento da alta administração.
A respeito disso, Greco (2017) distingue o dolo eventual da culpa consciente ao assinalar que, no primeiro, o agente aceita o risco de produção do resultado, enquanto, na segunda, embora preveja sua possibilidade, acredita sinceramente que ele não ocorrerá. Essa diferenciação oferece fundamento para a análise da responsabilidade dos participantes de operações empresariais, impedindo que a ausência de diligência na verificação da procedência dos recursos seja automaticamente equiparada à adesão dolosa à prática criminosa.
Possamai (2025), ao examinar a teoria da cegueira deliberada nos crimes de lavagem de capitais, analisa situações nas quais o agente, diante de circunstâncias indicativas da possível procedência ilícita dos recursos, adota comportamento destinado a evitar o conhecimento de informações relevantes. Contudo, a autora ressalta que a aplicação dessa teoria não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade penal subjetiva, sendo inadequado utilizá-la para presumir o dolo exclusivamente em razão da posição ocupada pelo agente na estrutura empresarial.
Outrossim, a implementação efetiva de programas de criminal compliance é elemento importante para a investigação da conduta subjetiva dos participantes. A adoção concreta de procedimentos de identificação de riscos e verificação da origem dos ativos pode contribuir para o esclarecimento das circunstâncias em que determinada operação foi realizada, sem que a existência formal de um programa de integridade determine a presença ou a ausência de responsabilidade criminal (Oliveira; Lopes, 2024).
Diante do exposto, a apuração da lavagem de dinheiro por meio de empresas de fachada está condicionada ao exame conjunto das operações econômicas e da participação individual dos agentes. Enquanto a dimensão patrimonial compreende a verificação da atividade empresarial factual, da origem dos recursos e dos vínculos entre os envolvidos, a dimensão jurídica requer a identificação das condutas atribuíveis a cada participante e a demonstração dos elementos necessários à responsabilização criminal. A análise articulada dessas dimensões permite investigar a utilização ilícita de estruturas empresariais sem transformar a complexidade das relações societárias em presunção de criminalidade.
4. A ATUAÇÃO ESTATAL NO ENFRENTAMENTO DA LAVAGEM DE DINHEIRO: INTELIGÊNCIA FINANCEIRA, MEDIDAS PATRIMONIAIS, LIMITES PROCESSUAIS E O CASO DA OPERAÇÃO CARBONO OCULTO 86
O combate à lavagem de dinheiro mediante estruturas empresariais envolve mecanismos preventivos, procedimentos investigativos e medidas destinadas à preservação e à recuperação dos ativos relacionados às infrações penais. A complexidade das transações financeiras e societárias demanda a utilização articulada de informações provenientes de instituições financeiras, órgãos de fiscalização e unidades especializadas de inteligência, cuja efetividade depende da capacidade de tratamento dos dados e da observância dos procedimentos legalmente estabelecidos (Nicoloso, 2025).
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), instituído pela Lei nº 9.613/1998 e reestruturado pela Lei nº 13.974/2020, desempenha função significativa na produção e na gestão de informações de inteligência financeira. Dotado de autonomia técnica e operacional, o órgão integra a estrutura preventiva destinada à identificação de operações suspeitas e à comunicação de informações às autoridades competentes, sem exercer as atribuições próprias dos órgãos de investigação criminal ou da atividade jurisdicional (Brasil, 1998; Brasil, 2020).
A estrutura normativa de prevenção à lavagem de capitais também consagra deveres específicos de identificação, registro e comunicação de operações. Conforme a Lei nº 9.613/1998, o art. 9º delimita os setores, pessoas físicas e jurídicas sujeitos a essas obrigações, enquanto o art. 10 estabelece exigências fundamentais, como a identificação rigorosa de clientes, a manutenção de cadastros e a implementação de políticas e controles internos proporcionais às atividades desenvolvidas (Brasil, 1998).
O art. 11 da referida legislação disciplina o monitoramento de operações atípicas com indícios de lavagem de dinheiro e a respectiva comunicação ao Coaf, em estrita observância aos critérios legais e regulamentares (Brasil, 1998). Em conjunto, esses dispositivos evidenciam que a eficácia do enfrentamento estatal à criminalidade financeira está intrinsecamente ligada ao cumprimento de obrigações preventivas rigorosamente atribuídas aos agentes econômicos do setor privado.
A inteligência financeira possibilita relacionar movimentações econômicas que, analisadas isoladamente, podem não revelar sua eventual vinculação a atividades ilícitas. Operações incompatíveis com o perfil econômico dos participantes, transferências entre pessoas jurídicas relacionadas e a utilização de diferentes titulares formais demandam, em determinadas circunstâncias, o exame integrado dos registros disponíveis para a identificação de vínculos patrimoniais relevantes à investigação (Nicoloso, 2025).
Cespedes (2021) ressalta a função dos controles internos na prevenção da lavagem de capitais, especialmente por meio de procedimentos de identificação de clientes, manutenção de registros e verificação da conformidade das operações realizadas. A atuação preventiva das instituições financeiras contribui para a identificação de movimentações suspeitas e para a produção de informações que podem subsidiar a atividade dos órgãos competentes na apuração de possíveis mecanismos de ocultação patrimonial.
Todavia, a disponibilidade de informações financeiras não assegura sua adequada utilização na reconstrução dos fluxos patrimoniais. A investigação precisa relacionar registros, identificar inconsistências e estabelecer vínculos entre transações e participantes. Ao examinar a inteligência financeira no sistema penitenciário, Nicoloso (2025) identifica dificuldades relacionadas à fragmentação das informações, à insuficiência de integração tecnológica e à necessidade de capacitação profissional especializada.
A articulação entre diferentes bases de dados torna-se necessária nas investigações que abrangem múltiplos setores econômicos e unidades federativas. A identificação do beneficiário final pode exigir o cruzamento de registros societários, informações fiscais e bancárias e documentos patrimoniais, cuja obtenção e utilização devem respeitar as atribuições legais dos órgãos responsáveis. A ausência de mecanismos adequados de cooperação pode dificultar a reconstrução das transações, mesmo quando informações relevantes estejam disponíveis em instituições distintas (Cespedes, 2021).
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP, correspondente ao Tema 990 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, sem obrigatoriedade de autorização judicial prévia. Por outro lado, o Tribunal estabeleceu a necessidade de preservação do sigilo, formalização das comunicações, identificação dos destinatários e submissão das informações a posterior controle jurisdicional (Brasil, 2019).
Porém, em maio de 2025, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 196.150/GO, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, por maioria, o entendimento de que a polícia e o Ministério Público não poderiam solicitar diretamente relatórios ao Coaf sem prévia autorização judicial. O colegiado distinguiu o compartilhamento realizado por iniciativa do órgão de inteligência financeira da requisição formulada pelas autoridades de persecução penal, considerando que o Tema 990 não havia solucionado expressamente todas as controvérsias relacionadas a essa segunda hipótese (Brasil, 2025).
Em 2026, o debate recebeu novos parâmetros no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.537.165/SP, correspondente ao Tema 1404 da repercussão geral. Em decisão liminar proferida em 27 de março de 2026, o relator estabeleceu critérios para a requisição e a utilização de relatórios de inteligência financeira, entre os quais a observância dos pressupostos formais da investigação, a delimitação de seu objeto e a vedação ao emprego desses documentos em investigações meramente exploratórias. Posteriormente, em decisão de 21 de abril de 2026, esclareceu-se que os critérios fixados na medida liminar possuem eficácia prospectiva, sem acarretar a invalidação automática dos atos anteriormente praticados, ressalvada a análise individualizada de sua legalidade (Brasil, 2026).
A controvérsia jurisprudencial demonstra que a utilização de informações financeiras na persecução penal depende tanto de sua disponibilidade quanto da regularidade dos procedimentos de obtenção e compartilhamento. A atividade de inteligência deve ser compatibilizada com as garantias constitucionais dos investigados, uma vez que a obtenção irregular dos elementos informativos pode comprometer sua admissibilidade probatória. A aplicação dos instrumentos legais reivindica capacidade técnica e jurídica dos órgãos competentes, principalmente nas investigações que envolvem múltiplas pessoas jurídicas e movimentações patrimoniais complexas.
Assim sendo, a atuação estatal no enfrentamento da lavagem de capitais compreende medidas destinadas à identificação, à preservação e à recuperação de bens, direitos e valores relacionados às infrações penais investigadas. O artigo 4º da Lei nº 9.613/1998 disciplina a decretação de medidas assecuratórias sobre ativos que constituam instrumento, produto ou proveito da lavagem de dinheiro ou das infrações antecedentes, inclusive quando registrados em nome de interpostas pessoas (Brasil, 1998).
Destarte, o examinar o confisco de bens na perspectiva da Lei nº 12.683/2012, Souza (2025) destaca a função das medidas patrimoniais no enfrentamento da lavagem de dinheiro, considerando a possibilidade de utilização dos resultados econômicos das infrações penais para a continuidade das atividades ilícitas. A autora analisa os instrumentos de constrição e as dificuldades relacionadas à identificação e à preservação dos ativos, ressaltando a necessidade de providências que viabilizem a recuperação dos bens vinculados à atividade criminosa.
Nessa perspectiva, é importante distinguir as medidas de constrição patrimonial provisória da perda definitiva dos bens. Conforme ressalta Lopes Júnior (2020), as medidas assecuratórias possuem natureza processual, submetem-se aos requisitos legalmente estabelecidos e não constituem demonstração antecipada da responsabilidade criminal dos investigados. Além disso, os pressupostos probatórios necessários à adoção de decisões cautelares não se confundem com aqueles exigidos para a prolação de sentença condenatória, visto que a cognição provisória admite nível de exigência probatória compatível com a finalidade da medida, sem afastar a presunção de inocência e as demais garantias processuais.
Desse modo, nas investigações envolvendo empresas supostamente utilizadas para lavagem de capitais, o bloqueio patrimonial pode ser necessário à preservação dos ativos durante a apuração, mas não autoriza concluir antecipadamente que todos os bens constritos possuem origem ilícita ou que seus titulares participaram conscientemente das operações investigadas. A responsabilização penal e a eventual perda definitiva do patrimônio dependem da demonstração dos pressupostos legais pertinentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A efetividade das medidas assecuratórias também está condicionada a fatores operacionais. Sato e Colaço (2024), ao examinarem investigações conduzidas pela Polícia Civil de Santa Catarina, identificaram dificuldades relacionadas à especialização técnica, à articulação institucional e à disponibilidade de informações sobre procedimentos investigativos e bens apreendidos. Os autores registraram limitações decorrentes da insuficiência de dados detalhados na plataforma utilizada em seu estudo, circunstância que restringiu a avaliação da aplicação das medidas patrimoniais.
Com isso, depreende-se que a previsão legal de instrumentos de constrição não garante a eficiência da sua aplicação e a recuperação dos ativos relacionados às infrações investigadas. A identificação dos bens, a demonstração de seu vínculo com as operações apuradas, a execução das decisões judiciais e a preservação de seu valor econômico dependem de informações adequadas e de condições institucionais que favoreçam a atuação coordenada dos órgãos competentes.
Segundo as informações divulgadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, a investigação teve como um de seus pontos de partida a negociação da Rede de Postos HD, realizada no final de 2023. A operação societária despertou a atenção das autoridades em razão de a empresa adquirente, Pima Energia Participações Ltda., ter sido constituída apenas seis dias antes da celebração dos contratos. A Polícia Civil também identificou indícios de vinculação da adquirente ao Jersey Fundo de Investimento em Participações e à Altinvest Gestão de Recursos, estruturas mencionadas nas apurações da Operação Carbono Oculto desenvolvida em âmbito nacional (Piauí, 2025a).
Ademais, conforme a SSP-PI, as diligências indicaram que determinados estabelecimentos, embora formalmente transferidos e posteriormente identificados por outras denominações comerciais, teriam preservado parte de sua estrutura operacional e de suas relações anteriores de administração. Tais circunstâncias motivaram o aprofundamento da análise sobre a correspondência entre as alterações societárias registradas e o efetivo controle econômico das empresas investigadas (Piauí, 2025a).
A apuração patrimonial englobou o exame de registros empresariais e documentos fiscais destinados à identificação de possíveis vínculos entre pessoas jurídicas situadas em diferentes unidades federativas. De acordo com a SSP-PI, o Laboratório de Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do Piauí (LAB-LD/PC-PI) identificou conexões entre empresas adquirentes dos postos locais e agentes econômicos também investigados na operação nacional. Ademais, as autoridades informaram a localização de 504 notas fiscais emitidas por distribuidoras investigadas em favor de empresas piauienses, além de transferências financeiras entre pessoas físicas e jurídicas relacionadas à apuração (Piauí, 2025a).
Quanto às providências adotadas, a operação resultou na interdição cautelar de 49 postos de combustíveis distribuídos entre Piauí, Maranhão e Tocantins, conforme comunicado da SSP-PI de 5 de novembro de 2025. A investigação também subsidiou o cumprimento de mandados de busca e apreensão e a adoção de medidas de bloqueio patrimonial. Em nova etapa, divulgada em 6 de novembro, a Polícia Civil informou a apreensão de equipamentos eletrônicos e valores em espécie durante diligências realizadas em aeroportos de São Paulo e Teresina, com a finalidade de reunir elementos para a continuidade da apuração (Piauí, 2025b, 2025c, 2025d).
Paralelamente, a fiscalização do Instituto de Metrologia do Estado do Piauí (Imepi) identificou indícios de irregularidades em equipamentos de abastecimento. Em comunicado posterior, o órgão informou que 46 placas eletrônicas e 47 dispositivos denominados pulsers apresentaram comportamento atípico nos testes preliminares, razão pela qual foram destinados à análise pericial (Piauí, 2025b, 2025c, 2025d).
As diligências realizadas no Piauí demonstram a mobilização de instrumentos de investigação patrimonial e fiscalização administrativa, bem como a atuação de diferentes instituições na apuração das operações suspeitas. Dessa forma, o caso reforça a importância de examinar as condições concretas de aplicação dos mecanismos de prevenção e repressão à lavagem de capitais, sem confundir a existência de indícios investigativos ou a adoção de medidas cautelares com a comprovação definitiva da prática criminosa.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ordenamento jurídico brasileiro contempla instrumentos destinados à prevenção e à repressão da lavagem de capitais, de modo que os obstáculos enfrentados pelos órgãos competentes não podem ser atribuídos, de maneira generalizada, à ausência de previsão normativa. A hipótese inicialmente formulada encontrou respaldo nos fundamentos jurídicos e teóricos examinados, ao evidenciar que a disponibilidade de instrumentos legais não assegura, isoladamente, sua aplicação efetiva, cuja concretização depende também das condições institucionais necessárias ao desenvolvimento das atividades investigativas.
A análise da Operação Carbono Oculto 86 auxiliou na compreensão das particularidades assumidas pela lavagem de dinheiro no contexto piauiense. As práticas investigadas envolveram estruturas empresariais, alterações societárias, interposição de pessoas e movimentações financeiras entre agentes localizados em diferentes unidades federativas, circunstâncias que tornam mais complexa a identificação dos vínculos econômicos e dos beneficiários efetivos. O caso também evidenciou a relevância da atuação integrada dos órgãos responsáveis pela persecução penal, inteligência financeira, fiscalização e controle.
Além disso, o aperfeiçoamento da atuação estatal deve contemplar tanto a identificação das estruturas econômicas potencialmente utilizadas para a lavagem de capitais, quanto a individualização das condutas e a demonstração dos elementos constitutivos do delito. A mera regularidade formal das pessoas jurídicas não constitui comprovação da licitude das operações realizadas, bem como a identificação de movimentações financeiras atípicas ou inconsistências societárias não autoriza presumir a responsabilidade criminal dos envolvidos.
Diante do exposto, um dos principais desafios no enfrentamento à lavagem de dinheiro reside na possibilidade de estruturas empresariais juridicamente regulares serem utilizadas como subterfúgio para conferir aparência de legitimidade a operações de origem ilícita. Essa constatação demonstra que a análise da criminalidade econômica não pode se limitar à regularidade formal das pessoas jurídicas, devendo alcançar a realidade subjacente às relações societárias e patrimoniais. Portanto, eventuais lacunas interpretativas e a constante sofisticação dos mecanismos de ocultação demandam o contínuo aprimoramento das respostas jurídicas e institucionais, de modo a impedir o uso abusivo das estruturas empresariais sem comprometer a segurança jurídica e as garantias fundamentais.
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1 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA), no Curso de Direito, Teresina-PI.
2 Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
4 Professora e Orientadora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Doutora em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Especialista em Direito e processo Tributário pela Universidade Estadual do Ceará (UECE). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail