REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/773349248
RESUMO
O presente artigo propõe uma análise aprofundada da intrínseca relação entre cultura e desenvolvimento nacional, transcendendo as perspectivas meramente economicistas e adotando um arcabouço teórico-conceitual multifacetado. Fundamenta-se na Teoria da Complexidade de Edgar Morin, que preconiza a superação do pensamento fragmentado em favor de uma abordagem holística e interconectada, e na concepção de Desenvolvimento como Liberdade de Amartya Sen, que postula a expansão das liberdades substantivas e capacidades humanas como cerne do progresso. A cultura, compreendida como um complexo sistema de "teias de significados" e uma necessidade humana fundamental, é elevada à condição de pilar estratégico para a consecução de um desenvolvimento equitativo e sustentável no Brasil. O estudo aborda a proteção constitucional da cultura, a instrumentalização por meio de leis de incentivo e os desafios impostos pela concentração regional de investimentos, propondo a Economia Criativa como um catalisador de valor econômico e social. A metodologia empregada é a pesquisa bibliográfica e a análise crítico-reflexiva, com abordagem dedutiva. Conclui-se que a cultura, quando integrada a uma visão complexa e centrada no ser humano, é um vetor indispensável para o desenvolvimento integral, exigindo políticas públicas que mitiguem as desigualdades e valorizem a pluralidade nacional, configurando-se como um paradigma jurídico-político inovador para superar a dicotomia entre o econômico e o cultural.
Palavras-chave: Teoria da Complexidade; Desenvolvimento como Liberdade; Cultura; Políticas Públicas; Desigualdade Regional.
ABSTRACT
This article proposes an in-depth analysis of the intrinsic relationship between culture and national development, transcending merely economistic perspectives and adopting a multifaceted theoretical-conceptual framework. It is grounded in Edgar Morin's Complexity Theory, which advocates for overcoming fragmented thinking in favor of a holistic and interconnected approach, and in Amartya Sen's conception of Development as Freedom, which posits the expansion of substantive freedoms and human capabilities as the core of progress. Culture, understood as a complex system of "webs of meaning" and a fundamental human need, is elevated to the status of a strategic pillar for achieving equitable and sustainable development in Brazil. The study addresses the constitutional protection of culture, its instrumentalization through incentive laws, and the challenges posed by regional concentration of investments, proposing the Creative Economy as a catalyst for economic and social value. The methodology employed is bibliographic research and critical-reflexive analysis, with a deductive approach. It concludes that culture, when integrated into a complex and human-centered vision, is an indispensable vector for integral development, requiring public policies that mitigate inequalities and value national plurality, constituting an innovative legal-political paradigm to overcome the dichotomy between the economic and the cultural.
Keywords: Complexity Theory; Development as Freedom; Culture; Public Policies; Regional Inequality.
INTRODUÇÃO
A presente investigação emerge da necessidade premente de compreender o desenvolvimento nacional através de uma perspectiva que transcenda as limitações das abordagens tradicionais. O cenário contemporâneo revela que o paradigma científico moderno, pautado na fragmentação disciplinar, demonstra insuficiência para abarcar a multidimensionalidade dos fenômenos sociais. Diante da persistência de modelos reducionistas que privilegiam indicadores estritamente econômicos em detrimento das dimensões humanas, torna-se urgente estabelecer uma análise integrada que articule o pensamento complexo, a expansão das liberdades e o papel estratégico da cultura como motor do progresso social.
A problemática central desta pesquisa reside na investigação de como a articulação entre o pensamento complexo de Edgar Morin, a teoria das capacidades de Amartya Sen e a valorização da cultura nacional pode contribuir para a construção de um modelo de desenvolvimento que supere as abordagens reducionistas. Questiona-se, precisamente, se a convergência entre os princípios da complexidade e a perspectiva do desenvolvimento como liberdade oferece um arcabouço teórico-metodológico capaz de sustentar um progresso nacional que seja simultaneamente viável no plano econômico, justo no social e enraizado no cultural.
A relevância deste estudo manifesta-se na busca por preencher uma lacuna nos estudos sobre desenvolvimento, oferecendo novos instrumentos conceituais para a análise de fenômenos transdisciplinares. Academicamente, a pesquisa justifica-se pela originalidade da síntese teórica proposta, enquanto, no plano prático, fornece subsídios para a formulação de políticas públicas e para o fortalecimento do Direito como sistema capaz de dialogar com a complexidade estrutural da sociedade pós-moderna. A investigação propõe, assim, uma compreensão mais sofisticada das dinâmicas sociais que subjazem às normas jurídicas e às ações do Estado e do terceiro setor.
O objetivo geral consiste em analisar como a articulação entre a Teoria da Complexidade, a concepção de Desenvolvimento como Liberdade e a valorização da cultura nacional fundamenta um modelo integrado de desenvolvimento sustentável. Para tanto, estabelecem-se como objetivos específicos: examinar os fundamentos epistemológicos do pensamento de Edgar Morin; analisar a expansão das capacidades humanas sob a ótica de Amartya Sen; investigar a cultura nacional como componente estratégico da agência individual e coletiva; e avaliar o impacto dos marcos normativos e das políticas públicas culturais brasileiras na promoção do desenvolvimento integral.
Para o alcance de tais objetivos, a pesquisa adota uma abordagem qualitativa, amparada no método dedutivo-analítico. O percurso metodológico fundamenta-se em levantamento bibliográfico e documental, utilizando fontes primárias das obras de Morin e Sen, além de fontes secundárias e análise do ordenamento jurídico brasileiro, com destaque para a Constituição Federal de 1988. A estrutura do artigo organiza-se de modo que o primeiro bloco estabeleça a síntese teórica entre os autores; o segundo explore a dimensão cultural como capacidade humana; e o terceiro conecte a metodologia à realidade normativa e prática das políticas públicas, demonstrando a viabilidade do modelo proposto.
1. A TEORIA DA COMPLEXIDADE DE EDGAR MORIN E O PENSAMENTO RELIGANTE
A questão fundamental sobre a natureza do conhecimento humano tem ocupado o pensamento filosófico desde os primórdios da reflexão sistemática, constituindo-se como um dos problemas centrais da epistemologia. Conhecer, em sua acepção mais elementar, representa o processo pelo qual um sujeito pensante estabelece uma relação cognitiva com algo que se apresenta como objeto de sua investigação intelectual. Esta operação, caracterizada como imanente à própria estrutura da consciência, consiste essencialmente em tornar presente à inteligência aquilo que inicialmente se encontra exterior ao sujeito cognoscente.
O conhecimento manifesta-se, portanto, como uma singular transferência das propriedades do objeto para o interior da consciência, promovendo o que poderíamos denominar de "renascimento" do objeto conhecido em novas condições ontológicas dentro do sujeito conhecedor. Este processo não se limita a uma mera apreensão passiva, mas implica uma transformação recíproca: enquanto o objeto é reconstituído mentalmente, o próprio sujeito cognoscente é alterado pela incorporação daquilo que conhece, estabelecendo-se assim uma correlação fundamental e inseparável entre os dois polos do binômio epistemológico (Diniz, 2009. p, 13).
Tal perspectiva nos conduz à compreensão de que o conhecimento científico, em particular, emerge desta relação dialética entre consciência e mundo, onde sujeito e objeto se constituem mutuamente no ato mesmo de conhecer, revelando a complexidade inerente aos processos pelos quais a humanidade constrói seu entendimento sobre a realidade.
Embora a análise da trajetória histórica concernente à edificação dos fundamentos epistemológicos clássicos e dos métodos científicos modernos constitua empreendimento de inegável relevância acadêmica, o escopo desta seção do presente estudo volta-se precipuamente à compreensão da Teoria da Complexidade elaborada por Edgar Morin, ainda que sem a pretensão de esgotar a profundidade que tal temática demanda. Busca-se, assim, examinar esta proposta teórica enquanto instrumento de superação do pensamento reducionista e simplificador que predominou em considerável parcela da tradição científica ocidental, representando uma tentativa de ruptura epistemológica com os modelos explicativos lineares que historicamente orientaram a produção do conhecimento científico.
A relação epistemológica estabelece-se fundamentalmente através da interdependência constitutiva entre aquele que conhece e aquilo que é conhecido, de modo que a existência de um pressupõe necessariamente a do outro em uma dinâmica recíproca de determinação ontológica. Esta estrutura relacional do conhecimento articula-se mediante três elementos indissociáveis: o ego cognoscente, a operação intelectual que dele emana e o objeto alcançado por essa atividade mental, configurando uma tríade que sustenta todo processo cognitivo. Importa ressaltar que qualquer apreensão cognitiva encontra-se invariavelmente condicionada pelo sistema referencial daquele que empreende o ato de conhecer, o que implica a impossibilidade de um conhecimento de caráter absoluto, restringindo-se toda cognição ao âmbito da relatividade epistêmica. A articulação do conhecimento materializa-se através da formulação de juízos, operações mentais mediante as quais se afirma ou se nega determinada proposição sobre a realidade, revelando-se impraticável sem esta operação fundamental de enunciação e combinação judicativa que lhe confere inteligibilidade e possibilita sua transmissão (Diniz, 2009. p, 13-16).
Nas palavras de Andrade (2020. p, 19), a modernidade impulsionou seu projeto emancipatório humano através da razão e das ciências contemporâneas, que buscavam transcender o pensamento linear mediante o desenvolvimento de concepções proporcionalmente antagônicas - embora simultaneamente complementares - àquelas defendidas pelos teóricos reducionistas, mecanicistas e clássicos. O término do século XX, entretanto, revelou ecos de um conjunto de premissas que permaneciam deliberadamente silenciadas, de modo que presenciamos, na contemporaneidade, com relativa frequência, enunciados que evidenciam a insuficiência ou inadequação das explicações científicas, perspectivas simplificadoras, redutoras, fragmentadas e interpretações cristalizadas. Debateu-se, intensamente, o esgotamento das explicações unilaterais e totalizadoras, concomitantemente à proposição de uma nova e necessária articulação do conhecimento que pudesse superar as limitações epistemológicas até então predominantes no campo científico.
A mencionada estudiosa argumenta que a transformação epistemológica da ciência tradicional para o modelo da complexidade evidencia que a natureza funciona como sistema dinâmico fundamentado em probabilidades, abandonando as certezas absolutas características do pensamento científico anterior. O conceito de modelo científico, compreendido como conjunto de perspectivas, valores e metodologias compartilhadas por uma comunidade acadêmica, recebeu ampliação conceitual por Morin, que o caracterizou como estruturas determinantes de conceitos e teorias basilares. Este pensador elucida como as décadas de 1970 e 1980 representaram uma transformação histórico-cultural que desestabilizou os fundamentos convencionais do conhecimento. A teoria da complexidade emergiu demonstrando que o mundo apresenta características essencialmente não-lineares, estabelecendo contraste com a ciência tradicional que se organizava através de perspectiva reducionista e hegemônica, dedicada à quantificação e classificação dos fenômenos enquanto desconsiderava as particularidades, tornando-se imperativo desenvolver um novo princípio de compreensão capaz de reconhecer simultaneamente a unidade presente na diversidade e a diversidade existente na unidade para alcançar o entendimento da singularidade dos sistemas complexos (Andrade, 2020. p, 20).
Dessa maneira, a Teoria da Complexidade constitui autêntica descontinuidade com o pensamento simplificador que caracterizou expressiva parcela da ciência ocidental. Edgar Morin, ao formulá-la, apresentou uma perspectiva epistemológica apta a compreender a estrutura elaborada da realidade, na qual os elementos se articulam através de relações de interdependência, complementaridade e antagonismo.
O pensamento complexo constitui abordagem que procura estabelecer uma medida sistêmica para a complexidade, revelando-se de considerável importância para o exame de questões como o desenvolvimento. Termo de árdua conceituação, a complexidade pode ser compreendida como número de elementos necessários à execução de uma tarefa, como quantidade de retroalimentação sistêmica, como heterogeneidade, como dificuldade descritiva, como informação de acesso restrito, como "complicação", entre outras acepções. Constitui, fundamentalmente, uma qualidade subjetiva e relativa: sua avaliação depende dos propósitos do observador, abrangendo qualquer sistema interno ou externo. Segundo Edgar Morin, complexidade, derivada do latim complexus, designa aquilo que se encontra tecido em conjunto. Corresponde à multiplicidade, ao entrelaçamento e à contínua interação da infinidade de sistemas e fenômenos que constituem o mundo natural (Santiago; Andrade, 2018. p, 183).
Ora, conforme a compreensão moriniana, tal conceito engloba a multiplicidade, o entrelaçamento e a contínua interação de sistemas e fenômenos, contrapondo-se ao modelo da disjunção que caracterizou o pensamento ocidental, segregando espírito de matéria, filosofia e ciência, sujeito e objeto do conhecimento. Em contraposição ao pensamento reducionista, Edgar Morin (2003, p. 88-89), advoga uma transformação no pensamento que compreenda que o conhecimento das partes depende do conhecimento do todo e que o conhecimento do todo depende do conhecimento das partes; bem como ocorra um reconhecimento e exame de fenômenos multidimensionais, ao invés de isolar, de forma mutiladora, cada uma de suas dimensões; sejam também as realidades (que são, simultaneamente solidárias e conflituosas), reconhecidas e tratadas, como a própria democracia, sistema que se nutre de antagonismos e ao mesmo tempo os regula; que respeite a diferença, enquanto reconhece a unidade.
Dessa forma, uma racionalidade que fragmenta deveria ser suplantada por uma racionalidade que diferencia e articula se, substituindo um pensamento disjuntivo e redutor por uma abordagem da complexidade.
Além disso, observa-se que a simplificação direciona-se à complexidade insurgindo-se no paradigma moriniano e na crítica do pensamento disjuntivo. O pensamento ocidental, historicamente estruturado pelo modelo da disjunção, fragmentou o conhecimento em disciplinas isoladas, impedindo a percepção das interconexões essenciais que constituem a realidade. Edgar Morin, em sua crítica a essa perspectiva reducionista, propõe a complexidade não como uma complicação, mas como a capacidade de 'tecer junto', de reconhecer a multiplicidade e o entrelaçamento dos fenômenos.
Daí o modelo da disjunção.
Neste sentido, ao propor uma reforma do pensamento em sua teoria da complexidade, Edgar Morin visa alcançar um modo de pensar capaz de unir e solidarizar conhecimentos separados, desdobrando-se em uma ética da união e da solidariedade entre humanos, fortalecendo o senso de responsabilidade e de cidadania, com consequências existenciais, éticas e cívicas. O complexo, enquanto método, parte da premissa de que a condição humana está marcada por duas grandes incertezas: a cognitiva e a histórica. A incerteza cognitiva é cerebral, pois o conhecimento nunca constitui um reflexo do real, sendo criado e traduzido, comportando, assim, risco de erro; física, uma vez que o conhecimento dos fatos é tributário da interpretação; e epistemológica, decorrente da crise dos fundamentos da certeza, na filosofia e na ciência. A incerteza histórica está vinculada ao caráter caótico da história humana, marcada por criações extraordinárias e destruições irremediáveis. Nessa perspectiva, conhecer e pensar implica um diálogo com a incerteza, sem a ambição de produzir uma verdade absoluta, sendo necessário, assim, aprender a enfrentar a incerteza, num mundo em que tudo está ligado, e os valores são ambivalentes (Santiago; Andrade, 2018. p, 183-184).
Andrade ainda sustenta que (2020. p, 23), ao propor a reforma do pensamento através de sua teoria da complexidade, Morin busca alcançar um modo de pensar apto a unir e solidarizar conhecimentos fragmentados, desdobrando-os em uma ética da união e da solidariedade entre humanos, fortalecendo o senso de responsabilidade e de cidadania, com consequências existenciais e éticas. Contudo, muito além de uma teoria do conhecimento, a teoria da complexidade propõe conceber nossa própria organização humana de forma essencialmente complexa.
Assim, entendemos que a transição do modelo simplificador para a complexidade moriniana não é meramente uma mudança conceitual, mas uma profunda reorientação epistemológica. Morin convida a um novo modo de pensar que não ignora a contradição e a multidimensionalidade, essenciais para desvendar os intrincados dilemas do desenvolvimento humano.
Neste sentido, Morin (2003. p, 71), aduz que:
A inteligência parcelada, compartimentalizada, mecanicista, disjuntiva, reducionista, destrói a complexidade do mundo em fragmentos distintos, fraciona os problemas, separa o que está unido, unidimensionaliza o multidimensional. Trata-se de uma inteligência ao mesmo tempo míope, hipermetrope, daltônica, caolha; ela muito frequentemente acaba ficando cega. Ela aborta todas as possibilidades de compreensão e de reflexão, eliminando, também, todas as possibilidades de um juízo corretivo ou de uma visão a longo prazo. Dessa forma, quanto mais os problemas se tornam multidimensionais, mais existe incapacidade de se pensar sua multidimensionalidade; quanto mais progride a crise, mais progride a incapacidade de se pensar a crise; quanto mais os problemas se tornam planetários, mais eles se tornam esquecidos. Incapaz de visualizar o contexto e a complexidade planetária, a inteligência cega se torna inconsciente e irresponsável.
O pensamento complexo de Edgar Morin não se limita a uma mera constatação da complexidade do real, mas se estrutura em um conjunto de princípios interligados que oferecem um método para a 'religação dos saberes'. Tais princípios, como o sistêmico, o hologrâmico e o dialógico, proporcionam as ferramentas conceituais para transcender a fragmentação e promover uma compreensão sinérgica dos fenômenos. Os princípios (ou pilares), que norteiam o pensamento complexo são complementares e interdependentes, visando a unir e solidarizar conhecimentos separados, oferecendo um arcabouço teórico-metodológico capaz de apreender a multidimensionalidade dos fenômenos contemporâneos, superando reducionismos e promovendo uma compreensão mais integral da realidade.
Santiago e Andrade (2018, p. 185), ensinam que o pensamento complexo estrutura-se em sete princípios fundamentais que superam a lógica linear e fragmentária do modelo cartesiano. O princípio sistêmico estabelece a interdependência entre parte e todo, enquanto o princípio hologrâmico revela que cada elemento contém a totalidade e é por ela contido, exemplificado pela forma como manifestações culturais locais, como as festividades regionais brasileiras, simultaneamente refletem e constituem a identidade nacional. Os princípios dos circuitos retroativo e recursivo rompem com a causalidade unidirecional, demonstrando que causas e efeitos se influenciam mutuamente e que os produtos se tornam produtores daquilo que os origina, como na relação dialética entre indivíduo e sociedade.
As mesmas autoras ainda aduzem que, a complementaridade entre os demais princípios consolida essa nova epistemologia: o princípio da autonomia/dependência evidencia como sistemas se auto-organizam mantendo relações de interdependência com seu ambiente; o princípio dialógico permite a coexistência produtiva de elementos aparentemente contraditórios, como ordem/desordem/organização, essencial para compreender tensões entre globalização e resistências locais; e o princípio da reintrodução do conhecimento restaura o papel do sujeito cognoscente, reconhecendo que todo saber é uma reconstrução contextualizada cultural e historicamente (Santiago; Andrade, 2018. p, 185).
Entende-se que a reflexão suscitada pela obra de Morin conduz-nos a uma transformação epistemológica que transcende a fragmentação conceitual em direção à articulação solidária dos saberes, revelando modalidades inéditas de apreensão da realidade em sua densidade constitutiva. A complexidade emerge como imperativo cognitivo que nos impele à exploração integral dos fenômenos, configurando-se como pensamento que, munido de princípios ordenadores, navega simultaneamente pelas certezas e pelas zonas de indeterminação que caracterizam o real. A reparadigmatização proposta materializa-se numa epistemologia que privilegia a distinção comunicante sobre o isolamento disjuntivo, o reconhecimento das singularidades históricas dos fenômenos sobre sua redução a determinações universais, e a concepção da unidade-multiplicidade das entidades sobre sua fragmentação categorial. Tal abordagem exige a consideração dos caracteres multidimensionais de toda realidade investigada, posto que complexus designa aquilo que foi tecido conjuntamente, manifestando-se quando elementos heterogêneos constituem-se como componentes inseparáveis de uma totalidade onde se entrelaçam dimensões econômicas, políticas, sociológicas, psicológicas, afetivas e mitológicas num tecido de interdependências e retroações entre objeto e contexto, configurando a complexidade como síntese entre unidade e multiplicidade que demanda uma inteligência geral capaz de referir-se contextual e multidimensionalmente à integralidade dos fenômenos (Estrata, 2009. p, 90).
A complexidade, portanto, não busca uma verdade absoluta, mas um diálogo com a incerteza, reconhecendo que "tudo está ligado, e os valores são ambivalentes". A incerteza moriniana desafia a previsibilidade das políticas culturais, demandando flexibilidade e adaptabilidade para lidar com a dinâmica das expressões culturais e as crises inesperadas, como a pandemia, que revelou a vulnerabilidade do setor. Essa abordagem é essencial para compreender o desenvolvimento, que, concebido unicamente de modo técnico-econômico, torna-se insustentável, exigindo uma noção mais rica e complexa que abranja o material, o intelectual, o afetivo e o moral. A visão complexa permite conectar ideias aparentemente conflitantes, como crescimento e decrescimento, mundialização e desmundialização, conservação e transformação, todas fundamentais para a efetivação do direito ao desenvolvimento no contexto global.
Quanto ao Direito, que busca por certeza e previsibilidade, muitas vezes replicou o modelo da disjunção, isolando suas áreas de estudo e distanciando-se das intrincadas relações sociais que busca regular. Contudo, a urgência dos desafios contemporâneos exige que o pensamento jurídico se 'religue', integrando saberes e reconhecendo a multidimensionalidade dos problemas. Este subtítulo explora como a abordagem moriniana pode reformar o pensamento no campo do Direito, promovendo uma visão mais integradora e adaptativa.
Todavia, a Teoria da Complexidade, conforme elaborada por Edgar Morin, constitui-se como referencial epistemológico essencial para a análise dos processos contemporâneos de mundialização cultural, na medida em que supera as limitações das abordagens reducionistas tradicionais. Esta perspectiva teórica reconhece que a compreensão adequada dos fenômenos culturais globais exige a articulação dialógica entre as noções de ordem, desordem e organização, onde a aparente estabilidade dos sistemas culturais coexiste recursivamente com elementos de instabilidade e transformação. O pensamento complexo permite, assim, navegar nas incertezas inerentes aos processos de intercâmbio cultural, reconhecendo que a complexidade emerge não apenas das estruturas intrínsecas dos objetos culturais, mas fundamentalmente da relação estabelecida entre o observador e os fenômenos observados, evidenciando a incompletude informacional que caracteriza todo sistema cultural (Andrade 2020, p. 27).
Neste contexto, os processos de mundialização cultural operam através de dinâmicas auto-organizativas que se nutrem da desordem aparente - conflitos, choques civilizacionais, ambiguidades identitárias - para gerar reorganizações em níveis superiores de complexidade. O que inicialmente se apresenta como "ruído" ou disrupção cultural revela-se, sob a ótica da complexidade, como ingrediente essencial para a emergência de novas formas culturais híbridas, linguagens inovadoras e práticas sociais inéditas. Esta abordagem teórica oferece, portanto, instrumentos conceituais adequados para compreender a não-linearidade e a imprevisibilidade que caracterizam as transformações culturais contemporâneas, permitindo uma análise mais sofisticada dos processos pelos quais variedades culturais aparentemente inexplicáveis se transformam em elementos constitutivos de novos contextos de significação no cenário globalizado.
Noutro prisma, a crescente complexidade estrutural da sociedade pós-moderna exige do Direito a transcendência de suas fronteiras disciplinares tradicionais, demandando uma interpretação transdisciplinar e sistêmica dos institutos jurídicos que supere as limitações do pensamento compartimentalizado e responda adequadamente à multidimensionalidade dos fenômenos sociais contemporâneos. Esta abordagem metodológica possibilita o diálogo efetivo entre o conhecimento jurídico e outras disciplinas (sociologia, economia, psicologia, antropologia e ciência política), permitindo compreender as dinâmicas sociais subjacentes às normas, avaliar impactos econômicos das decisões jurídicas, considerar aspectos comportamentais dos sujeitos de direito, reconhecer diversidades culturais na aplicação normativa e analisar relações de poder nas estruturas jurídicas. A perspectiva sistêmica reconhece que as normas constituem elementos interconectados de um sistema caracterizado pela interdependência entre diferentes ramos do Direito, recursividade nas relações entre normas e realidade social, emergência de significados normativos através das interações sistêmicas e auto-organização em resposta às transformações sociais, adequando-se assim à pluralidade de atores (pessoas físicas, jurídicas, entes despersonalizados, ONGs, movimentos sociais, redes digitais), à dinamicidade das relações (aceleração tecnológica, volatilidade econômico-política, fluidez territorial) e à necessidade de diagnósticos mais precisos dos problemas sociais, soluções adequadas à complexidade dos conflitos, antecipação de consequências não intencionais e adaptabilidade normativa. Tal metodologia fortalece a efetividade jurídica através da flexibilidade hermenêutica, contextualização normativa e integração de diferentes perspectivas, promovendo simultaneamente a democratização do acesso à justiça mediante o reconhecimento da pluralidade de expressões conflituais, valorização de saberes não-jurídicos, diálogo entre racionalidades distintas e responsividade social através da sensibilidade contextual às especificidades locais, desigualdades socioeconômicas, diversidade cultural e inclusão de perspectivas marginalizadas nos processos decisórios, constituindo-se, portanto, como exigência epistemológica indispensável para a adequação do sistema normativo à realidade social e para o fortalecimento do potencial transformador do Direito na construção de uma ordem jurídica mais legítima e eficaz (Andrade, 2020. p, 111).
Finalmente, a abordagem do desenvolvimento sob a ótica da teoria da complexidade, conforme proposta por Edgar Morin, oferece instrumentos epistemológicos essenciais para superar as aparentes contradições entre crescimento econômico e preservação ambiental, permitindo uma compreensão dialógica que reconhece a coexistência de aspectos simultaneamente positivos e negativos nos modelos de desenvolvimento contemporâneos.
Ao reconhecer o campo de complexidade e ambivalência que caracteriza os processos de globalização e ocidentalização, a teoria da complexidade revela-se essencial para a construção de uma concepção de direito ao desenvolvimento que incorpore tanto os aspectos positivos das diferentes teorias quanto a necessidade de superação das contradições aparentes, permitindo a emergência de modelos alternativos que conjuguem crescimento qualitativo, sustentabilidade ambiental e justiça social sem incorrer nas limitações reducionistas que caracterizam as abordagens tradicionais do tema.
Ora, a aplicação do pensamento religante de Morin ao Direito transcende a mera interdisciplinaridade, propondo uma metaperspectiva que integra as partes ao todo e vice-versa. Este olhar complexo não só enriquece a análise jurídica, permitindo que ela se adapte às nuances da realidade social e cultural, mas também a capacita a enfrentar os desafios do desenvolvimento de forma mais eficaz e humanizada, reconhecendo que a vida cotidiana é impregnada de complexidade (Santiago; Andrade, 2018. p, 189).
Em suma, a Teoria da Complexidade de Edgar Morin não é um mero arcabouço intelectual, mas uma ferramenta vital para o Direito. Ao nos guiar por seus princípios basilares, compreendemos que o conhecimento fragmentado é insuficiente para lidar com as crises globais.
O pensamento religante, portanto, não é apenas um ideal, mas uma necessidade premente para que o Direito possa, de fato, dialogar com a incerteza e promover soluções que abracem a totalidade da condição humana, preparando o terreno para a próxima etapa de nossa análise: o desenvolvimento como liberdade.
2. DESENVOLVIMENTO COMO LIBERDADE NA PERSPECTIVA DE AMARTYA SEN
Doutra borda, se o pensamento complexo de Morin oferece a moldura epistemológica para a compreensão da interconexão dos fenômenos, a obra de Amartya Sen, especialmente sua concepção de 'Desenvolvimento como Liberdade', preenche essa moldura com uma visão humanista e ética do progresso. Sen desloca o foco do Produto Nacional Bruto (PNB) para as liberdades reais que os indivíduos possuem para viverem as vidas que valorizam, introduzindo uma dimensão qualitativa e fundamentalmente ética ao conceito de desenvolvimento.
A noção tradicional de desenvolvimento, restrita à melhoria de indicadores econômicos quantitativos como o Produto Nacional Bruto (PNB) ou o Produto Interno Bruto (PIB), tem sido objeto de críticas contundentes por parte de pensadores que buscam uma compreensão mais abrangente do progresso social. Amartya Sen, laureado com o Prêmio Nobel de Economia, é um dos principais expoentes dessa corrente, ao propor o "Desenvolvimento como Liberdade", que prevê outras métricas além da econômica para poder realizar uma verdadeira análise quanto ao desenvolvimento sobre determinada nação.
2.1. Além do PIB: Capacidades e Funcionamentos Como Medida do Desenvolvimento Humano
E com relação à palavra "desenvolvimento", Roque (2009), aduziu que, na sociedade contemporânea, esta desencadeia uma resposta imediata e positiva. É evidente que tanto discursos políticos quanto ações governamentais frequentemente recorrem a essa concepção, imbuindo-as de uma aura favorável que estimula intervenções e fornece diretrizes para o futuro das sociedades. Desde suas origens mais remotas, o conceito de desenvolvimento tem sido moldado a partir de intenções políticas específicas, visando atribuir significados e justificar práticas, legitimar ações e projetar um futuro desejado. Em essência, o desenvolvimento é percebido como um processo destinado a aprimorar o que é identificado como imperfeito, inacabado, incivilizado, atrasado ou de alguma forma incongruente com a visão hegemônica de progresso em uma determinada sociedade e período histórico. As perspectivas sobre o desenvolvimento tendem a concebê-lo como um processo histórico, quase inescapável, caracterizado por contínuo acúmulo e progresso, cujo objetivo é deixar para trás certos elementos do passado, como tradições, costumes, concepções, valores e práticas, que não se coadunam com a visão de futuro almejada.
Contudo, a noção de desenvolvimento, tida no período pós-guerra, foi apropriada pelo projeto político estadunidense que objetivava a expansão da modernidade capitalista. Em muitos países, as intervenções nas políticas públicas que visavam o desenvolvimento voltaram-se principalmente na intenção da ampliação da economia e da ideologia industrial capitalista. As demandas específicas de cada uma das populações não eram levadas em consideração, recebendo planos estatais eivados de uma cega padronização.
A bem-sucedida reconstrução da Europa por meio do Plano Marshall contribuiu para a legitimação da ideia de que um Estado forte e ativo poderia enfrentar os desafios do desenvolvimento em regiões como a África, Ásia e América do Sul. Essa perspectiva, aliás, ampliou a compreensão do desenvolvimento e da modernização capitalista, tornando-os conceitos aplicáveis também em contextos como o Brasil (Roque, 2009. p, 17).
Sen, que fora um dos idealizadores do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) para o programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), afirma que apesar da relevância da melhoria da renda individual e global, a ampliação da riqueza, a industrialização, o progresso tecnológico e a modernização social, estes devem ser considerados como instrumentos para o alcance do desenvolvimento. Ou seja, os referidos elementos econômicos, não podem ser considerados os fins últimos do desenvolvimento, mas tão somente constituem meios.
Em contraposição à abordagem convencional do progresso pautada em indicadores econômicos e objetos inanimados, Amartya Sen propõe uma perspectiva que avalia o avanço com base nos impactos diretos e indiretos desses objetos nas vidas humanas, afastando-se tão somente das métricas econômicas e estatísticas para enfocar indicadores que medem a qualidade de vida, bem-estar e liberdades individuais. Para Sen, os objetivos do desenvolvimento estão ligados à expansão das liberdades reais das pessoas, tornando a liberdade o propósito central do desenvolvimento, sendo o progresso medido pelo aumento efetivo das liberdades individuais, e uma nação é considerada desenvolvida não apenas com base em índices de renda e riqueza elevados, mas, principalmente, pelo grau de liberdade desfrutado por seus cidadãos (Mottin, 2018).
Para o citado economista, não há desenvolvimento sem que o ser humano seja o centro desse processo (Sen, 2000).
Tratando-se da liberdade ao fim de todo o desenvolvimento, Sen propõe o conceito de capacidades. O autor concebe a vida como um conjunto de operações inter-relacionadas, envolvendo estados e ações individuais. Essas operações individuais abrangem um espectro que varia desde as mais simples, como o ato de alimentar-se e a manutenção da saúde, até as mais complexas, como a participação na vida democrática e a busca pela felicidade. Nesse contexto, as capacidades de um indivíduo determinam as diversas combinações de funções que ele pode desempenhar, refletindo a sua liberdade de escolher entre diferentes estilos de vida. (Andrade; Casimiro, 2020).
Assim, o sujeito será detentor de verdadeira liberdade quando mais capacidades e oportunidades de escolha possuir. Desta forma, o referido modelo do Desenvolvimento abordado por Amartya Sen, considera as necessidades básicas (saúde, alimentação, educação, moradia, saneamento básico, etc), liberdades individuais (liberdade política, liberdade econômica, liberdade social, etc), e equidade (fundamentada na distribuição equitativa de recursos e oportunidades), como dimensões a serem atingidas pelo desenvolvimento.
Com base em fundamentos sólidos, o autor estabelece o argumento central de que a liberdade não é meramente um objetivo fundamental do desenvolvimento, mas também o principal catalisador desse processo. Ele sustenta que a ampliação da liberdade humana desempenha um papel duplo e essencial no desenvolvimento, atuando tanto como seu objetivo primordial quanto como o meio primário para alcançá-lo. Essa dualidade atribuída à liberdade confere-lhe um "papel constitutivo" e um "papel instrumental" significativo no contexto do desenvolvimento.
Nesse contexto, o desenvolvimento é concebido como a busca pelo alcance último de diversas formas de liberdade, abrangendo desde liberdades políticas até facilidades econômicas e oportunidades sociais, entre outras liberdades substanciais. Essas liberdades, em sua essência, não apenas representam metas fundamentais a serem alcançadas em si mesmas, mas também constituem os instrumentos primordiais para a realização de um desenvolvimento pleno. Portanto, elas desempenham o papel mais importante no processo de desenvolvimento, servindo como os principais meios para sua consecução (Mottin, 2018).
E justamente neste sentido que políticas públicas devem ser instituídas, possibilitando aos cidadãos a oportunidade de alcance das capacidades além dos números dos indicadores econômicos. Ações que promovam melhora na expectativa de vida, escolaridade, local de moradia, ocupação, o grau de integração do indivíduo na vida da comunidade, participação política e condições ambientais.
O desenvolvimento desta forma, tem nas pessoas o seu foco e em seus propósitos de vida, em suas capacidades de poderem usufruir a vida que desejam e que tem razões para valorizar (Pinheiro, 2012).
A visão de Sen sobre capacidades e funcionamentos redefine o escopo do desenvolvimento, convidando-nos a olhar para além dos números e a focar nas liberdades substantivas dos indivíduos. Ao priorizar a capacidade das pessoas de escolherem seus próprios caminhos, essa perspectiva ressoa profundamente com a necessidade de um desenvolvimento que seja verdadeiramente humano e que responda às necessidades e aspirações singulares de cada comunidade, alinhando-se à dimensão complexa de Morin.
A abordagem seniana afasta-se dos critérios puramente econômicos, evidenciando verdadeira intersecção com outros campos de análise para se direcionar a indicadores de qualidade de vida, bem-estar e, sobretudo, às "capacitações" (capabilities) humanas. As capacitações representam as possibilidades de ser e de fazer que constituem a vida humana e que possuem valor intrínseco a cada indivíduo. A liberdade, nessa perspectiva, pressupõe uma série de direitos e oportunidades que ajudam a promover essas capacitações, como a liberdade de obter nutrição adequada, acesso à saúde, educação e participação política.
Sua obra, evidencia cinco tipos fundamentais de liberdades instrumentais que contribuem para o desenvolvimento humano: as liberdades políticas, que englobam as oportunidades de participação na governança e fiscalização das ações estatais; as facilidades econômicas, representadas pelas oportunidades para utilizar recursos econômicos destinados ao consumo, produção ou troca; as oportunidades sociais, constituídas pelas disposições da sociedade em áreas essenciais como educação e saúde, que influenciam diretamente a liberdade substantiva dos indivíduos; as garantias de transparência, que asseguram confiança e clareza nas relações sociais; e a segurança protetora, materializada através de uma rede de segurança social destinada a evitar situações de miséria e fome, demonstrando que o desenvolvimento pleno requer a articulação harmoniosa entre todas essas dimensões da liberdade humana (Sen, 1993. p, 11-16).
Essas liberdades são inter-relacionadas e complementares, reforçando-se mutuamente. A proposição de Sen abala a crença de que o crescimento econômico deve preceder o desenvolvimento humano, argumentando que a melhoria da qualidade de vida por meio de serviços sociais adequados pode catalisar o aumento da produtividade e do crescimento econômico.
No contexto brasileiro, a Constituição Federal de 1988, ao estabelecer como objetivo fundamental "garantir o desenvolvimento nacional" (Art. 3º, II) e ao fundamentar a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na justiça social (Art. 170), alinha-se à visão de Sen. O desenvolvimento nacional, para a Carta Magna, é mais do que crescimento econômico; visa assegurar a qualidade de vida e os direitos humanos de todos os cidadãos, promovendo justiça social e igualdade de oportunidades. A Constituição de 1988, ao tutelar o indivíduo como sujeito central e destinatário principal dos processos econômicos e do próprio desenvolvimento, encontra eco na abordagem de Amartya Sen.
Com base no referido texto, destaca-se a afirmação fundamental de Sen de que "O desenvolvimento requer que se removam as principais fontes de privação de liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerância ou interferência excessiva de Estados repressivos" (Sen, 2000, p. 18), evidenciando que o desenvolvimento transcende os indicadores puramente econômicos para abranger a eliminação sistemática dos obstáculos que impedem o exercício pleno das liberdades humanas.
Esta perspectiva encontra respaldo na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento (Resolução nº 41/128, da Assembleia Geral das Nações Unidas, 1986), que reconhece o desenvolvimento como direito humano inalienável, estabelecendo a necessidade de um processo global econômico, social, cultural e político voltado à melhoria da qualidade de vida dos indivíduos de forma ativa, livre e significativa, cabendo ao Estado o dever de criar condições favoráveis ao desenvolvimento supranacional e interno (Silveira; Naspolini, 2013, p. 127-128).
A natureza transdisciplinar do conceito de desenvolvimento, utilizado em economia, direito, sociologia, antropologia, psicologia e filosofia, sugere a necessidade de uma análise integradora que supere as limitações das abordagens setoriais, contrastando com as concepções clássicas de Adam Smith e John Maynard Keynes, que, respectivamente, privilegiavam o mercado autorregulado e a intervenção estatal para correção das instabilidades capitalistas (Matos, 2008, p. 5, 9-10).
A concepção seniana de desenvolvimento como liberdade estabelece a agência humana como elemento central na construção de processos desenvolvimentistas autênticos e sustentáveis, compreendida como a capacidade dos indivíduos de atuar deliberadamente para transformar suas circunstâncias e influenciar os rumos de suas comunidades, transcendendo a mera condição de beneficiário passivo de políticas públicas para assumir o papel de protagonista ativo na definição e implementação de estratégias de desenvolvimento.
A agência individual manifesta-se através da capacidade de escolha e da liberdade substantiva que permite aos sujeitos definir seus próprios projetos de vida e participar efetivamente das decisões que afetam seu bem-estar, encontrando-se intrinsecamente conectada à agência coletiva, que se expressa na capacidade das comunidades de se auto-organizarem, identificarem suas necessidades específicas e mobilizarem recursos para o enfrentamento de desafios comuns, configurando um processo de desenvolvimento endógeno que valoriza as especificidades locais e as aspirações comunitárias. O exercício efetivo da agência requer a presença de condições estruturais que viabilizem a participação ativa dos indivíduos e comunidades nos processos decisórios, destacando-se o acesso à educação de qualidade, que amplia as capacidades cognitivas e críticas necessárias para a compreensão dos problemas sociais e a formulação de soluções, a disponibilidade de informações transparentes sobre políticas públicas e recursos disponíveis, a existência de canais institucionais de participação que permitam a influência efetiva nas decisões governamentais, e a garantia de liberdades políticas que assegurem o direito à organização, expressão e mobilização social.
No arcabouço teórico desenvolvido por Amartya Sen, a noção de "agente" assume relevância fundamental, caracterizada como "alguém que age e ocasiona mudança e cujas realizações podem ser julgadas de acordo com seus próprios valores e objetivos", exercendo participação ativa nas dinâmicas econômicas, sociais e políticas. Sen compreende o desenvolvimento como produto de uma articulação coletiva que abrange diversos agentes - indivíduos, Estado, mercado, sistema jurídico, partidos políticos, mídia, grupos de interesse público e espaços de deliberação pública -, estabelecendo, contudo, uma hierarquização que confere centralidade às pessoas, ao passo que reconhece os demais agentes como construções intelectuais humanas destinadas a organizar a vida social e aprimorar as condições existenciais. Tal perspectiva diferencia substancialmente a teoria seniana do pensamento neoliberal, uma vez que este último confere primazia ao mercado como agente que "determina as regras do jogo" social e submete os demais agentes às suas pressões, enquanto Sen preserva a preeminência dos indivíduos como agentes centrais do desenvolvimento, mantendo sua ética subjetiva e autonomia valorativa, evidenciando assim sua filiação ao liberalismo político clássico sem incorporar as premissas neoliberais de hegemonia mercadológica (Oliveira; Lagos, 2022. p, 50).
A agência humana opera como catalisador de transformações sociais na medida em que permite a identificação de necessidades não atendidas pelos modelos tradicionais de desenvolvimento e a criação de alternativas inovadoras que respondam às especificidades locais, manifestando-se através da criação de organizações comunitárias, cooperativas, movimentos sociais e outras formas de organização coletiva que buscam soluções autóctones para problemas específicos, possibilitando a diversificação dos modelos de desenvolvimento e superando a padronização imposta por abordagens tecnocráticas através da valorização da criatividade e do conhecimento local.
Contudo, o exercício da agência enfrenta limitações estruturais significativas, especialmente em contextos marcados por desigualdades sociais, concentração de poder e fragilidade institucional, onde a pobreza extrema, a exclusão social e a repressão política constituem obstáculos fundamentais ao desenvolvimento da agência, criando círculos viciosos que perpetuam a marginalização e limitam as possibilidades de transformação social, enquanto a complexidade dos problemas contemporâneos exige capacidades técnicas e recursos que frequentemente excedem as possibilidades individuais e comunitárias, demandando articulações mais amplas e apoio institucional.
A efetivação do potencial transformador da agência humana requer uma reorientação das políticas públicas que supere a lógica assistencialista para adotar abordagens participativas e empoderadoras, implicando o reconhecimento dos indivíduos e comunidades como sujeitos de direito capazes de definir suas próprias prioridades e estratégias de desenvolvimento, demandando a criação de mecanismos institucionais que facilitem a participação efetiva na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, onde a descentralização administrativa, a gestão participativa e o controle social emergem como instrumentos fundamentais para a articulação entre a agência humana e a ação estatal. Desta forma, a agência humana constitui-se como elemento fundamental para a construção de processos de desenvolvimento que sejam simultaneamente eficazes e legítimos, superando a dicotomia entre crescimento econômico e bem-estar social através da promoção de uma concepção integrada de desenvolvimento que valoriza tanto a eficiência quanto a equidade, tanto a inovação quanto a tradição, tanto o progresso material quanto a realização humana, alinhando-se com os princípios constitucionais brasileiros que estabelecem a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e o desenvolvimento nacional como objetivo fundamental, evidenciando a convergência entre os marcos teóricos internacionais e o ordenamento jurídico nacional na valorização da agência humana como motor do desenvolvimento.
A ênfase na liberdade, nas oportunidades e na agência individual e coletiva, conforme proposto por Amartya Sen, estabelece um imperativo ético para as políticas de desenvolvimento. Não se trata apenas de prover bens, mas de empoderar as pessoas para que sejam arquitetas de seu próprio destino, o que exige um ambiente que estimule a inventividade e a criatividade, bem como a superação de qualquer tipo de indigência cultural.
2.2. Desenvolvimento e Incerteza: Um Diálogo Entre Sen e o Pensamento Complexo
Embora Amartya Sen não tenha articulado diretamente sua teoria com a complexidade moriniana, a própria essência do desenvolvimento como liberdade implica lidar com a incerteza e a imprevisibilidade inerentes às sociedades humanas. A expansão das capacidades e a promoção da agência ocorrem em um ambiente dinâmico e não linear, exigindo uma abordagem que reconheça a interdependência e a ambivalência. Este subtítulo buscará traçar paralelos conceituais entre a perspectiva de Sen e os princípios do pensamento complexo.
Aliás, Sen (2000. p, 18) ensina que o desenvolvimento demanda a eliminação das principais origens da supressão da liberdade: a pobreza e o despotismo, a escassez de oportunidades econômicas e a exclusão social sistemática, o abandono dos serviços públicos e a intolerância ou interferência desmedida de Estados autoritários. Não obstante os incrementos inéditos na prosperidade mundial, o contexto contemporâneo priva um contingente expressivo de pessoas, possivelmente até mesmo a maior parte da população global, de liberdades fundamentais.
A perspectiva do Desenvolvimento como Liberdade de Amartya Sen transcende as métricas econômicas tradicionais, propondo uma avaliação do progresso baseada na expansão das oportunidades e das liberdades reais. Esta abordagem, ao enfatizar a agência e o empoderamento individual e coletivo, harmoniza-se profundamente com o reconhecimento da complexidade dos sistemas sociais. O próximo passo será integrar essas visões à valorização da cultura nacional, demonstrando como a riqueza cultural é um motor indispensável para um desenvolvimento que seja, de fato, libertador e inclusivo.
A convergência entre a Teoria da Complexidade proposta por Morin, a perspectiva das Capacidades desenvolvida por Sen e a função estratégica da cultura possibilita a elaboração de um modelo integrado para o desenvolvimento nacional. Este modelo compreende que o desenvolvimento não constitui um processo linear ou exclusivamente econômico, mas representa um fenômeno complexo e multidimensional, que demanda a articulação de conhecimentos e o reconhecimento das distintas dimensões da experiência humana.
A cultura, sob esta ótica, não se configura como mero resultado do desenvolvimento, mas como um de seus principais agentes propulsores. Ao ampliar as capacidades humanas – incluindo a capacidade de expressão, participação, criação e apreciação estética – a cultura contribui de forma direta para a expansão das liberdades substantivas, que constituem o fundamento do desenvolvimento segundo a concepção de Amartya Sen. A diversidade cultural, por sua vez, espelha a complexidade inerente à sociedade brasileira e representa uma fonte de experiências e conhecimentos locais que, quando adequadamente valorizados, podem fomentar soluções inovadoras e ajustadas às especificidades regionais.
3. CULTURA, COMPLEXIDADE E CAPACIDADES: UMA INTERSECÇÃO DA TEORIA DE MORIN E CAPACIDADE
A cultura, longe de ser um mero adendo ao processo de desenvolvimento, emerge como um pilar central e intrinsecamente ligado à capacidade de uma nação de prosperar de forma autêntica e sustentável. Ao unir o pensamento complexo de Edgar Morin, que nos ensina a 'religar' os saberes e a ver o 'complexus', com a teoria das capacidades de Amartya Sen, que foca nas liberdades reais dos indivíduos, este capítulo propõe uma intersecção inovadora. Essa intersecção revelará como a valorização da cultura nacional não é apenas uma questão de identidade, mas um mecanismo fundamental para a expansão das capacidades humanas e para um desenvolvimento que seja verdadeiramente integral e emancipatório.
3.1. A Cultura Como Componente Essencial das Capacidades Humanas
A teoria das capacidades de Amartya Sen, ao expandir o conceito de bem-estar para além da posse de bens, abre espaço para a compreensão da cultura como um componente intrínseco das liberdades que as pessoas têm para viver as vidas que valorizam. A capacidade de expressar, participar e acessar a cultura não é apenas um direito em si, mas um 'funcionamento' essencial que enriquece a existência humana e potencializa outras capacidades. Este subtítulo explorará a indissociável relação entre cultura e capacidades humanas.
Ao estabelecer sua conceituação sobre cultura, o antropólogo Clifford Geertz (1973) postula que, ao conceber o ser humano como um organismo inserido em intrincadas teias de significados por ele mesmo edificadas, a cultura deve ser compreendida como a expressão de tais redes construídas e experienciadas pelo homem.
Essas "teias de significados" constituem uma síntese complexa de elementos históricos, sociais, artísticos, religiosos e comportamentais que, de forma integrada, configuram a identidade cultural de uma nação. No contexto brasileiro, sobressaem diversos elementos, tais como: a) diversidade étnica e racial; b) pluralidade religiosa e sincretismo; c) manifestações festivas e celebrações tradicionais; d) expressões musicais e de dança; e) culinária regional e nacional; f) práticas esportivas; g) nuances linguísticas e sotaques regionais, entre outros aspectos.
Roque de Barros Laraia (1986), por sua vez, enfatiza a complexidade e diversidade da cultura. O autor sublinha que esta não se circunscreve exclusivamente a expressões artísticas ou ritualísticas, mas engloba todas as práticas, crenças, valores, comportamentos e formas de organização social de um determinado grupo humano. Ademais, desenvolve a noção de relatividade cultural, evidenciando como diferentes sociedades possuem visões de mundo particulares e como seus sistemas de crenças e valores podem divergir substancialmente. Ressalta a importância fundamental do respeito a tais diferenças culturais, considerando o número expressivo de julgamentos que se fundamentam em valores inerentes a uma determinada sociedade.
Neste sentido, a cultura é definida não apenas como um dos elementos constituintes do indivíduo, mas como uma necessidade intrínseca que molda e confere significado à sua existência. Ela representa uma complexa rede de significados que não se limitam apenas a manifestações visíveis, mas englobam a totalidade da experiência humana.
Aliás, Geertz (1973. p, 60) atribui a evolução da mente humana ao mesmo nível com o crescimento cultural do indivíduo, prestes à conclusão do terceiro capítulo, argumenta que a observação de que os estágios finais da evolução biológica humana ocorreram posteriormente aos estágios iniciais do desenvolvimento cultural sugere que a natureza humana "básica", "pura" ou "não-condicionada", no sentido de uma constituição inata do ser humano, é funcionalmente incompleta ao ponto de não ser suficiente para moldar sua existência. As ferramentas, a caça, a organização familiar e, posteriormente, a arte, a religião e a "ciência" tiveram um papel significativo na formação somática do homem. Portanto, esses aspectos não são apenas essenciais para sua sobrevivência, mas também para sua realização existencial. A aplicação dessa nova perspectiva na evolução humana sugere que os recursos culturais são elementos intrínsecos, e não acessórios, do pensamento humano.
Ainda sob esta ótica, a hominização representa uma trajetória que é simultaneamente descontínua e contínua. A descontinuidade é evidenciada pelo surgimento de novas espécies, como habilis, erectus, neandertalensis e sapiens, em conjunto com o desaparecimento das anteriores. Esse processo está associado ao desenvolvimento da linguagem e da cultura. Por outro lado, a continuidade é observada no avanço em direção à bipedalidade, à habilidade manual, à postura ereta do corpo, ao aumento do tamanho do cérebro, à juvenilização (onde os adultos mantêm características não especializadas do embrião e traços fisiológicos da juventude) e à complexificação social. Durante esse processo, emerge a linguagem propriamente humana, ao mesmo tempo em que se estabelece a cultura, composta por conhecimentos, habilidades, crenças e mitos adquiridos e transmitidos de geração em geração. Dessa forma, a hominização apresenta um ponto de partida distinto, marcado pelo surgimento do ser humano como ser cultural, caracterizado não apenas por mudanças anatômicas e genéticas, mas também por transformações psicológicas e sociológicas (MORIN, 2003).
É por meio do conhecimento de sua própria cultura que cada indivíduo pode estabelecer sua identidade, compreender suas origens, sua história, sua sociedade e, assim, situar-se em relação ao papel que desempenha na comunidade. Ao integrar a cultura ao cerne das capacidades, reconhecemos que o progresso não se mede apenas pela riqueza material, mas pela riqueza de experiências e significados que uma sociedade é capaz de oferecer a seus membros, permitindo-lhes florescer em sua plenitude.
3.2. Identidade Cultural e o Desafio da Globalização: Uma Perspectiva Complexa e Transformadora
No Brasil, essa "teia" cultural é particularmente rica, refletindo a diversidade étnica e racial (colonização portuguesa, escravidão africana, imigrações europeias e asiáticas), o sincretismo religioso (catolicismo mesclado com tradições africanas e indígenas), a exuberância de festividades (Carnaval, Festas Juninas), a musicalidade (samba, bossa nova, forró, funk), a gastronomia (feijoada, acarajé, churrasco), a paixão pelo futebol, a riqueza da linguagem com seus sotaques regionais e os valores sociais de hospitalidade e alegria. Essa diversidade não é apenas um traço identitário, mas uma "necessidade fundamental que molda e que dá sentido à existência humana".
Contudo, no cenário de globalização, ao mesmo tempo que esta promove a interconexão e o intercâmbio, impõe desafios significativos à identidade cultural nacional, muitas vezes levando à 'indigência cultural' e à perda do senso de pertencimento. No entanto, em uma perspectiva complexa, essa tensão não deve ser vista apenas como um problema, mas como um campo fértil para a 'recriação' e 'reelaboração' cultural.
De início, revela-se fundamental demonstrar a necessidade de análise rigorosa e fecunda dos impactos socioculturais da globalização, os quais atravessam diversos espectros, como a absorção e o consumo cultural exógeno, a erosão da identidade cultural e o distanciamento da concepção de nação e soberania. O ponto de partida para a análise dos impactos culturais constitui o que Costa denomina como o "paradoxo das identidades culturais em contexto de globalização", caracterizado pelo fato de que, enquanto os processos contemporâneos de globalização se intensificam e se expandem, envolvendo dinâmicas de interligação e intercâmbio, de comunicação e de difusão em escala mundial, as identidades culturais diferenciadas, específicas, fragmentadas ou mesmo acentuadamente particularistas tendem, progressivamente, a se desintegrarem. Os impactos gerados pela globalização manifestam-se de diversas formas: no âmbito social, contribuíram para o maior acesso da população a novas tecnologias, incluindo as áreas médica e farmacêutica, bem como para a melhor distribuição de renda entre os países, enquanto culturalmente, a globalização propiciou que países historicamente fechados desenvolvessem um pensamento mais liberal, como exemplifica o caso da China (Andrade, 2020. p, 98).
A globalização cultural configura-se como estratégia central de garantia da "nova" ordem econômica, operando através de mecanismos sofisticados de penetração e reconfiguração dos sistemas simbólicos nacionais. Este processo não se prende a uma mera difusão de produtos culturais, constituindo-se em um instrumento de hegemonia que facilita a inserção de economias periféricas no sistema capitalista global mediante a padronização de valores, comportamentos e aspirações de consumo.
A erosão gradual das especificidades culturais nacionais não representa apenas perda patrimonial, mas constitui ameaça estrutural à capacidade de autodeterminação dos povos, uma vez que a cultura funciona como substrato fundamental para a elaboração de projetos políticos e econômicos genuinamente nacionais.
A identidade cultural, em vez de ser fragilizada pela globalização, pode ser fortalecida através de uma abordagem complexa que reconhece sua natureza dinâmica e mutável. A promoção da cultura autóctone não é um ato de isolamento, mas um investimento estratégico na capacidade de uma nação de se autorreconhecer e se expressar em um mundo interconectado. Essa perspectiva transformadora permite que as influências externas sejam ressignificadas, enriquecendo o tecido cultural e fomentando um desenvolvimento que respeita a singularidade e a diversidade.
3.3. O Papel as Políticas Públicas na Promoção da Cultura para o Desenvolvimento
A garantia e a promoção da cultura como pilar do desenvolvimento não podem ser deixadas ao acaso ou à mera iniciativa individual; elas exigem uma atuação coordenada e estratégica do Estado e da sociedade civil. As políticas públicas e o crescente papel do terceiro setor, em especial das Organizações Não Governamentais (ONGs), mostram-se como mecanismos eficazes para fomentar a produção, difusão e acesso à cultura, impulsionando o desenvolvimento em suas múltiplas dimensões. Este subtítulo analisará essa sinergia em face do cenário brasileiro.
A Constituição Federal de 1988, ciente da relevância da cultura, dedicou-lhe artigos específicos que a elevam à condição de direito fundamental e estabelecem o dever do Estado em sua promoção e proteção. O Art. 215 assegura a todos o acesso às fontes da cultura nacional e o apoio e incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais. O Art. 216, por sua vez, reconhece a importância e define o que constitui o patrimônio cultural brasileiro, abrangendo bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
O parágrafo único do Art. 216-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 71/2012, estabelece o Sistema Nacional de Cultura (SNC), organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, com o objetivo de "promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais". Essa previsão constitucional é um marco, pois institucionaliza a cultura como política de Estado, e não meramente de governo, e a vincula diretamente ao desenvolvimento integral.
Os dispositivos constitucionais mencionados constituem o alicerce fundamental da legislação cultural nacional, consolidando o compromisso estatal com a preservação da diversidade cultural e a promoção do acesso à cultura.
Como expressão do direito fundamental de acesso à cultura, tanto o constituinte quanto o legislador federal têm promulgado disposições com o objetivo de estimular o setor privado a cumprir sua função social no que concerne à produção e democratização do conhecimento em todo o território nacional. Esses estímulos consistem em uma série de incentivos que visam a geração de recursos financeiros para a produção, distribuição e acesso a uma variedade de produtos culturais e artísticos (Francisco; Pierdoná; Vieira, 2022).
No que se refere à legislação que regula tais estímulos estatais, a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, que organiza de maneira sistêmica o apoio, a captação e canalização de recursos ao setor. A referida Lei também é popularmente conhecida como "Lei Rouanet", em razão de Sérgio Paulo Rouanet ter sido o Secretário da Cultura à época de sua criação.
Em 29 de junho de 2020 foi promulgada a Lei Aldir Blanc I, que destinou R$ 3 bilhões para os trabalhadores dos setores culturais que tiveram suas atividades interrompidas em razão da pandemia de COVID19. A Lei 14.399, de 8 de julho de 2022, instituiu a Política Nacional Aldir Blanc de fomento à cultura, também denominada "Lei Aldir Blanc II", que dispõe sobre possibilidades de parcerias entre os Entes Públicos e Sociedade Civil na promoção da diversidade, democratização e universalização do acesso à cultura no Brasil.
Por fim, a título exemplificativo, a Lei "Paulo Gustavo" – Lei Complementar nº 195, também datada em 8 de julho de 2022, previu R$ 3,8 bilhões para municípios para que atividades e produtos culturais fossem fomentados, de modo que os efeitos econômicos e sociais da pandemia de COVID-19 fossem atenuados.
Ressalta-se que tais incentivos não existem exclusivamente na esfera federal, considerando que os Estados da Federação também possuem competência para criar legislação neste mesmo sentido, possibilitando compensação quanto ao pagamento do ICMS.
Uma vez que a proteção ao patrimônio cultural, a garantia e incentivo para que haja pleno acesso às atividades e realização das manifestações culturais estão disciplinadas na Carta Política de 1988, bem como em leis infraconstitucionais, as instituições privadas, possuindo tais mecanismos legais que incentivam o fomento, desempenham função essencial na preservação da diversidade e promoção do acesso à cultura.
Dentro do contexto do Estado Democrático de Direito, fundamentado nos princípios de participação, solidariedade e dignidade, as empresas assumem a responsabilidade de complementar as políticas estatais, através da concepção e implementação de projetos e iniciativas destinados ao progresso da sociedade. Este compromisso visa proporcionar um retorno à comunidade local, promovendo um desenvolvimento justo e solidário. Neste sentido, é evidente que os interesses empresariais não devem prevalecer sobre os interesses coletivos, destacando-se a importância da função social da empresa. Todavia, o papel das empresas transcende essa dimensão, implicando não apenas o cumprimento de suas atividades essenciais, mas também a realização de ações voltadas para o aprimoramento do desenvolvimento local, reconhecendo-se a existência de deveres de cooperação e respeito, que caracterizam sua função solidária (Santiago; Medeiros, 2017. p, 119).
Evidencia-se de forma inequívoca que as funções social e solidária da empresa se complementam de maneira intrínseca quando tais agentes do mercado realizam investimentos voltados à disseminação da cultura dentro das comunidades em que estão inseridas. Indubitavelmente, os investimentos efetuados por essas empresas não apenas cumprem as disposições estabelecidas nos artigos 3º e 170 da Constituição Federal, mas também têm o potencial de gerar, além de benefícios sociais tangíveis, ganhos econômicos substanciais. Em outras palavras, aqueles que ainda concebem tais investimentos no âmbito cultural como atos de mera benevolência, filantropia ou estratégias puramente mercadológicas, estão equivocados.
No Brasil, apesar da demora na implementação desse sistema, os incentivos fiscais voltados para o aumento da participação do setor privado na gestão e financiamento da cultura têm alcançado êxito. Não se trata de uma tentativa de exonerar o poder público de suas responsabilidades, mas sim de um esforço para alcançar a plena realização da democracia cultural, atuando de forma subsidiária no domínio cultural. A partir desse cenário, emergem conceitos como os "patrocínios e mecenatos corporativos", que estão intrinsecamente ligados à ideia de responsabilidade social e solidária. Esses conceitos devem motivar as empresas a assumir compromissos com as comunidades onde estão inseridas, contribuindo assim para o progresso social tanto da empresa quanto do ambiente em que estão inseridas (Almeida; Nunes, 2018. p, 33-34).
Para tanto, as empresas têm a possibilidade de recorrer ao auxílio governamental, visando obter isenções ou deduções tributárias enquanto patrocinadoras de iniciativas culturais. A título exemplificativo, como anteriormente mencionado, no âmbito federal, destacam-se duas legislações de referência. Primeiramente, a Lei nº 8.313/91, conhecida popularmente como "Lei Rouanet", e a Lei nº 8.685/93, mais especificamente a Lei do Audiovisual, a qual destina recursos a projetos cinematográficos de produção independente, bem como a outras iniciativas relacionadas ao audiovisual, abrangendo aspectos de exibição, distribuição e infraestrutura técnica (Belem; Donadone, 2013. p, 53).
Entretanto, além de meras estratégias de economia tributária ou da mera observância de uma obrigação constitucional, o atendimento das funções social e solidária das empresas, enquanto difusoras de diversas formas de expressão cultural, representa igualmente uma excelente tática empresarial, capaz de gerar vantagens tanto para elas mesmas quanto para a sociedade em geral. Para a sociedade, tal atuação está diretamente ligada ao alcance dos objetivos constitucionais elencados no artigo 3º da Constituição Federal.
A conjugação de políticas públicas robustas e a atuação proativa do terceiro setor, especialmente das ONGs, revelam-se estratégias essenciais para a promoção da cultura e, consequentemente, para a efetivação do direito ao desenvolvimento. Ao impulsionar a valorização da identidade cultural local e dos conhecimentos tradicionais, esses mecanismos não só fortalecem os laços sociais, mas também geram um ciclo virtuoso de crescimento econômico e bem-estar humano. A cultura, assim, deixa de ser um mero resultado do desenvolvimento para se tornar um de seus mais potentes motores, construindo um futuro que celebra a diversidade e a autodeterminação.
A intersecção entre cultura, complexidade e capacidades, desvela a estreita relação entre a vitalidade cultural de uma nação e sua capacidade de alcançar um desenvolvimento pleno e inclusivo. A cultura, em sua multidimensionalidade, não é apenas um direito a ser protegido, mas uma força motriz para a inovação, a solidariedade e a resiliência. O cenário brasileiro, com sua rica diversidade e o protagonismo crescente do terceiro setor, oferece um campo fértil para a concretização de um modelo de desenvolvimento que se alimente de suas raízes culturais, promovendo a liberdade e a dignidade para todos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A trajetória investigativa empreendida nesta pesquisa revela-se um exercício de síntese teórica que transcende fronteiras disciplinares convencionais. Oferece uma contribuição ao campo dos estudos sobre desenvolvimento ao articular a Teoria da Complexidade de Edgar Morin, a concepção de Desenvolvimento como Liberdade de Amartya Sen e a valorização estratégica da cultura nacional. Os resultados demonstram que superar as limitações do pensamento reducionista tradicional não é apenas uma possibilidade teórica, mas uma necessidade premente para a construção de modelos de desenvolvimento simultaneamente eficazes, legítimos e culturalmente enraizados.
A investigação comprovou que o pensamento complexo moriniano oferece instrumentos epistemológicos fundamentais para compreender a multidimensionalidade dos fenômenos desenvolvimentistas, superando a fragmentação que historicamente caracterizou as abordagens tradicionais. Os sete princípios da complexidade: sistêmico, hologrâmico, circuito retroativo, circuito recursivo, autonomia/dependência, dialógico e reintrodução do conhecimento revelaram-se ferramentas conceituais adequadas para navegar nas incertezas inerentes às transformações sociais. Reconheceu-se que a complexidade emerge não apenas das estruturas intrínsecas dos objetos, mas da relação entre o observador e os fenômenos observados. Tal constatação permite ao Direito transcender fronteiras tradicionais e adotar uma perspectiva transdisciplinar que responda à complexidade estrutural da sociedade contemporânea.
Quanto à teoria das capacidades de Amartya Sen, a análise evidenciou que redefinir o desenvolvimento pela expansão das liberdades substantivas oferece uma alternativa consistente às métricas puramente econômicas, centralizando o ser humano no processo. Demonstrou-se que as cinco liberdades instrumentais (políticas, facilidades econômicas, oportunidades sociais, garantias de transparência e segurança protetora) articulam-se de forma interdependente. Nesse cenário, o conceito de agência humana surge como elemento central: a capacidade dos indivíduos de transformar suas circunstâncias eleva-os de beneficiários passivos a protagonistas ativos das estratégias de desenvolvimento.
A síntese desta investigação materializou-se na demonstração de que a cultura não é apenas resultado, mas agente propulsor do desenvolvimento, ampliando capacidades humanas. A diversidade cultural brasileira, sob a ótica da complexidade, representa uma fonte de conhecimentos locais capaz de fomentar soluções inovadoras e adequadas às especificidades regionais. Esse entendimento desafia concepções que relegam a cultura a uma posição secundária, evidenciando sua função estratégica na construção da identidade nacional e de um progresso economicamente viável e socialmente justo.
A análise dos desafios da globalização revelou que a tensão entre processos globais e resistências locais constitui um campo fértil para a recriação cultural. A promoção da cultura autóctone representa um investimento na autodeterminação nacional, permitindo que influências externas sejam ressignificadas sem comprometer o enraizamento comunitário. Essa perspectiva supera a dicotomia entre preservação e modernização, fortalecendo a capacidade de a nação se autorreconhecer em um mundo interconectado.
O estudo das políticas públicas e do papel do terceiro setor evidenciou que a articulação entre Estado, mercado e sociedade civil gera um ciclo virtuoso de bem-estar. A análise dos marcos normativos, com destaque para a Constituição Federal de 1988 e as leis de incentivo, demonstrou que o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a cultura como direito fundamental. A dimensão jurídica do desenvolvimento cultural harmoniza-se, assim, com os princípios da complexidade e das capacidades, oferecendo o arcabouço necessário para políticas integrais.
Em suma, a convergência entre Morin e Sen possibilita um modelo integrado que supera o reducionismo. O desenvolvimento, sob esta ótica, não é linear, mas um fenômeno complexo que exige a articulação de saberes. A cultura configura-se como elemento central na expansão das capacidades de expressão, participação e criação, fundamentando a liberdade seniana. No campo prático, a pesquisa oferece subsídios para a gestão pública, indicando a necessidade de superar a lógica assistencialista em favor de abordagens participativas e empoderadoras.
Por fim, esta investigação aponta para um paradigma jurídico-político capaz de superar a dicotomia entre o econômico e o cultural. Os resultados indicam que tal abordagem integrada não é apenas uma alternativa teórica, mas uma urgência prática para enfrentar os desafios contemporâneos, oferecendo um horizonte para a construção de um futuro que celebre a diversidade, promova a justiça social e respeite a dignidade humana em sua plenitude.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Pós-Doutora em Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8450-9872. E-mail: [email protected].
2 Doutorando em Direito, pela Universidade de Marília/SP (UNIMAR), com bolsa integral da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). ORCID: https://orcid.org/0009-0005-2957-570X. E-mail: [email protected].
3 Doutoranda em Direito pela Universidade de Marília/SP (Unimar). ORCID: https://orcid.org/0009-0003-3125-7562. E-mail: [email protected].
4 Mestrando em Direito pela Universidade de Marília/SP (Unimar), com bolsa integral da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). ORCID: https://orcid.org/0009-0000-0784-0238. E-mail: [email protected].
5 Doutoranda em direito pela Universidade de Marília/SP (Unimar) com bolsa integral da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). E-mail: [email protected].