A TUTELA PENAL DA VIOLÊNCIA VICÁRIA E DO VICARICÍDIO: UM ESTUDO COMPARADO NA AMÉRICA LATINA

THE CRIMINAL PROTECTION OF VICARIOUS VIOLENCE AND VICARICIDE: A COMPARATIVE STUDY IN LATIN AMERICA

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792556471

RESUMO
O presente artigo analisa as inovações normativas introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 15.384/2026, com foco na tutela penal da violência vicária e na tipificação autônoma do vicaricídio (art. 121-B do Código Penal), além de promover estudo de direito comparado na América Latina. Conceituada sob a premissa do uso instrumental de filhos ou pessoas próximas para infligir sofrimento psicológico ou controle à mulher no âmbito doméstico, a conduta passou a integrar a Lei Maria da Penha e o rol dos crimes hediondos, com pena de reclusão de 20 a 40 anos e causas de aumento específicas. Dogmaticamente, a criação do tipo penal autônomo assegura a visibilidade criminológica do fenômeno ao obstar seu enquadramento genérico como homicídio qualificado por motivo torpe, direcionando rigorosamente a investigação e a persecução penal à perspectiva de gênero. Em análise comparada, observa-se que a Argentina disciplina a matéria desde 2012 (art. 80, inc. 12, do Código Penal) por meio do instituto do “femicídio vinculado” (venganza transversal), que comina prisão perpétua, contudo sob técnica neutra e simétrica de gênero. Por outro lado, legislações como as de Honduras e República Dominicana carecem de tipificação autônoma, subsumindo o fato às figuras tradicionais do homicídio agravado ou parricídio, o que compromete a produção de estatísticas oficiais e a formulação de políticas públicas direcionadas. Conclui-se que a opção legislativa brasileira confere densidade normativa à proteção das mulheres, alinha o país aos tratados internacionais de direitos humanos e fortalece a resposta estatal à violência de gênero.
Palavras-chave: Feminicídio; Parricídio; Vicaricídio; Violência de gênero; Violência vicária.

ABSTRACT
This article analyzes the normative innovations introduced into the Brazilian legal system by Law No. 15,384/2026, focusing on the criminal protection against vicarious violence and the autonomous classification of vicaricide (Article 121-B of the Penal Code), in addition to promoting a comparative law study in Latin America. Defined under the premise of the instrumental use of children or close persons to inflict psychological suffering or control on women in the domestic sphere, the conduct has been incorporated into the Maria da Penha Law and the list of heinous crimes, with a prison sentence of 20 to 40 years and specific aggravating circumstances. Dogmatically, the creation of the autonomous criminal type ensures the criminological visibility of the phenomenon by preventing its generic classification as aggravated homicide for base motives, rigorously directing the investigation and criminal prosecution to a gender perspective. In a comparative analysis, it is observed that Argentina has regulated the matter since 2012 (Article 80, item 12, of the Penal Code) through the concept of linked femicide (venganza transversal), which imposes life imprisonment, albeit under a gender-neutral and symmetrical technique. On the other hand, legislation such as that of Honduras and the Dominican Republic lacks autonomous classification, subsuming the act under the traditional figures of aggravated homicide or parricide, which compromises the production of official statistics and the formulation of targeted public policies. It is concluded that the Brazilian legislative option confers normative density to the protection of women, aligns the country with international human rights treaties, and strengthens the state's response to gender-based violence.
Keywords: Femicide; Parricide; Vicarious homicide; Gender-based violence; Vicarious violence.

1. INTRODUÇÃO

A violência de gênero é um fenômeno complexo que exige respostas legislativas contínuas para a proteção de suas vítimas e a efetivação dos direitos humanos. Nesse contexto, destaca-se a figura da violência vicária, um conceito dogmático e sociológico originalmente definido pela psicóloga argentina Sonia Vaccaro. Essa modalidade perversa de violência caracteriza-se pela instrumentalização de filhos, familiares, entes queridos ou pessoas que compõem a rede de apoio da mulher.

O objetivo principal da agressão física ou moral dirigida a esses terceiros não recai sobre eles em si, mas possui o fim específico de causar intenso sofrimento, punição ou controle psicológico à mulher no ambiente doméstico e familiar. Essa instrumentalização ocorre, de maneira contumaz, no período pós-separação, aproveitando-se do contato garantido pelas leis de convivência familiar para atingir a vítima. Para fazer frente a essa gravíssima violação, o ordenamento jurídico brasileiro passou por profundas inovações com a promulgação da Lei nº 15.384, em 9 de abril de 2026.

O referido diploma normativo alterou diplomas fundamentais, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848) e a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990). Dentre as principais mudanças, a nova legislação inseriu a violência vicária no rol do artigo 7º da Lei Maria da Penha e tipificou o "vicaricídio" como um crime autônomo, alocado no artigo 121-B do Código Penal Brasileiro. O legislador estabeleceu um preceito secundário altamente rigoroso, fixando a pena de reclusão de 20 a 40 anos, com majorantes específicas, além de enquadrar o novo tipo penal diretamente como crime hediondo.

A relevância dogmática da criação do vicaricídio como um tipo autônomo reside em sua capacidade de conferir visibilidade criminológica e política a um fenômeno que, historicamente, mantinha-se diluído na invisibilidade estatística do homicídio qualificado pelo motivo torpe. Com a nova capitulação no artigo 121-B, o Estado impõe o direcionamento compulsório do inquérito policial e da ação penal para a análise detida do contexto de violência doméstica, exigindo a investigação da relação de causalidade psicológica com a mulher. Ademais, a classificação como crime hediondo determina um regime de execução penal significativamente mais rígido, vedando concessões penais brandas.

Sob a ótica do Direito Comparado na América Latina e dos parâmetros da Convenção de Belém do Pará, constatam-se abordagens normativas variadas. A Argentina, que atua na vanguarda do tema desde 2012 (Lei nº 26.791), pune o ato por meio da qualificadora da "venganza transversal" (femicídio vinculado) no artigo 80 do seu Código Penal, com previsão de pena de prisão perpétua. Contudo, diferentemente do Brasil, que adotou uma estrutura assimétrica centrada exclusivamente na proteção feminina, a lei argentina adota uma formulação simétrica e neutra quanto ao gênero do alvo da vingança. Em contrapartida, nações como Honduras e a República Dominicana, que lideram as taxas de feminicídio na região, não possuem a tipificação autônoma do delito, enquadrando as condutas em institutos tradicionais como o parricídio ou o homicídio agravado, o que obstaculiza a geração de estatísticas exatas e de protocolos preventivos direcionados.

Portanto, diante do imperativo de equalização jurisdicional e proteção integral, torna-se essencial analisar qualitativamente as inovações legislativas de 2026 no Brasil, avaliando como a adoção de um preceito incriminador autônomo fortalece a eficácia do Estado na repressão dessa nefasta vertente da violência de gênero.

2. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUANTO AO NOVO DELITO, NO BRASIL

Foi promulgada no Brasil, em 9 de abril de 2026, a Lei nº 15.384 que alterou a Lei de Violência Doméstica (Lei nº 11.340/2006) assim como o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848) e a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), para prever, entre as formas de violência doméstica e familiar, a violência vicária, e o tipo penal de vicaricídio, incluindo-o no rol de crimes hediondos.

A violência vicária4, entendida como “qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.” foi acrescida ao art. 7º da Lei de Violência Doméstica. O conceito é amplamente utilizado na Espanha, onde 46 crianças foram assassinadas desde 2013 em decorrência dessa violência, segundo dados oficiais.

A abordagem será em torno da exploração da violência vicária (Brasil) e do parricídio (República Dominicana e Honduras), sendo que estes países estão nas primeiras posições do ranking desses crimes na América Latina. Em que pese o fato de que a Argentina esteja na posição intermediária do ranking, com 1,1 feminicídio a cada cem mil mulheres, foi o país escolhido para compararmos a legislação que trata do parricídio naquele país com a que trata do vicaricídio no Brasil, uma vez que o termo foi definido por uma psicóloga argentina, Sonia Vaccaro5.

Não se pretende trazer exemplos carregados de emoção, oriundos do mundo criminal dos dois países, mas sim, tecer uma análise qualitativa da eficácia e uma quantitativa sobre a eficácia ao longo da existência dos artigos legais.

A Lei nº 15.384 incluiu ainda o crime de vicaricídio no rol de crimes hediondos, sendo acrescentado na Lei nº 8.072/1990, no seu Art. 1º o inciso I-C e representa um marco no enfrentamento à violência de gênero, ao buscar suprir uma importante lacuna jurídica relacionada à responsabilização adequada daquele que, com a finalidade de punir, controlar ou causar intenso sofrimento psicológico à mulher, pratica violência contra seus filhos, familiares, pessoas próximas ou terceiros a ela vinculados. Trata-se de uma das formas mais perversas de violência de gênero, na qual o agressor instrumentaliza o sofrimento de pessoas afetivamente ligadas à vítima como mecanismo de dominação, controle e destruição emocional.

Assim como no Brasil, diversos países da América Latina adotaram mecanismos jurídicos destinados à proteção da mulher, especialmente no ambiente doméstico e familiar. Essas medidas encontram respaldo em importantes instrumentos internacionais como a Convenção de Belém do Pará (1994)6 adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), que foi pioneira no mundo ao definir a violência contra a mulher como uma violação dos direitos humanos.

O presente artigo leva em consideração, também, os levantamentos do Observatório de Igualdade de Gênero para a América Latina e o Caribe da CEPAL, destacando-se os países com as maiores taxas relativas de feminicídio (casos por 100 mil mulheres) na região, que são Honduras (7,2 casos/100 mil mulheres), República Dominicana (2,4 casos/100 mil mulheres) e Brasil (1,4 casos/100 mil mulheres) (CEPAL, 2024). Complexo tecer um comparativo dos Códigos Penais desses países, uma vez que as diversidades, a começar pela demografia e pelo PIB, são tão disparates.

O Brasil, por exemplo, além da extensão territorial, possui 213 milhões de habitantes, enquanto que Honduras e República Dominicana estão na casa de 11 milhões. Por esse enfoque, talvez se pudesse constatar que seria mais fácil acabar com as formas de violência contra a mulher-mãe nesses dois diminutos países, do que no Brasil.

Uma vez que os outros países da América Latina (de um total de 20) não figuram tão expressivamente no ranking da violência de gênero e da prática do vicaricídio, e embora o tema não seja desprezível sob nenhum aspecto nesses países, ficaremos restritos à análise dos três países com maiores índices que envolvem o crime, e a Argentina, por ser berço da precursora do tema da violência vicária, Sonia Vaccaro.

Diante desse fatídico cenário encontrado no Brasil e em virtude do elevado número de casos de feminicídios e situações envolvendo violência doméstica contra pessoas que possuem estreita ligação com a mulher que é alvo do ex-companheiro, houve a extrema necessidade de inserir na Lei Maria da Penha um dispositivo que conseguisse rechaçar tal afronta, classificando-o como crime hediondo, cuja pena pode chegar a 40 anos de reclusão ao agressor (1/3 a mais em determinadas situações), para punir o agressor que usa terceiros como instrumento de tortura psicológica para atingir a mulher, de forma indireta.

O ex-companheiro, no ímpeto de controlar a vida da ex-companheira e por vezes não aceitar a separação, busca pontos de vulnerabilidade que possam desestabilizar a mulher, como filhos, emprego, pensão, a serem utilizados como meios de repreensão e sofrimento. A violência a ser praticada contra os filhos é o melhor meio de atingir a ex-companheira, trazendo sofrimento incomensurável e marcas em sua psique. Marcas de uma sociedade patriarcal. (Coelho, 2025, p.1)

Ainda que relativamente tardia a adoção dessa medida em favor da mulher vitimizada, o Brasil vem posicionar-se no mesmo sentido que outros países da América Latina, na adoção de proteções contra a violência vicária, agregando escudos que ajudam, inclusive, contra a alienação parental. Nessa toada, iremos fazer um sobrevoo sobre as legislações brasileira e argentina, de forma a formar um comparativo a respeito do tema; qual a melhor legislação em vigor, e o que pode-se depreender das duas nações para, talvez, uma equalização jurisdicional.

2.1. A Previsão Legal - Crime Autônomo

Classificado então como um crime autônomo, foi acrescentado ao Código Penal no art. 121-B com a seguinte tipificação: “Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.” (Brasil, 2026). A lei ainda prevê, nos incisos do Art. 121-B, três causas majorantes do crime: ser praticado “na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; em descumprimento de medida protetiva de urgência.” (Brasil, 2026)

Faz-se necessário frisar a importância do vicaricídio ter sido tipificado neste ano de 2026. Para a juíza Tatyana Lopes de Araújo Borges, da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá, “a tipificação específica confere maior visibilidade a essa forma extrema de violência, facilita a produção de estatísticas e contribui para o aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção. "Quando um crime é tipificado, conseguimos produzir dados, compreender melhor o comportamento do agressor e desenvolver estratégias preventivas mais eficientes."7

Se o vicaricídio fosse apenas uma qualificadora (como o motivo fútil ou torpe), ele ficaria adstrito às penas do homicídio qualificado tradicional (que historicamente era de 12 a 30 anos). Agora, como crime autônomo (o próprio coração do tipo penal), ele possui um preceito secundário próprio e independente, cuja pena-base foi fixada em reclusão de 20 a 40 anos, sendo uma das punições mais severas do ordenamento jurídico do Brasil, o que blinda a sanção contra flutuações de interpretação judicial sobre o que constitui “torpice”.

Tratar a conduta no art. 121-B confere ao vicaricídio uma estrutura típica própria. Desde o boletim de ocorrência e o inquérito policial, o crime deixa de ser investigado como um homicídio comum. O foco da investigação passa a ser, obrigatoriamente, o contexto de violência doméstica e familiar e o nexo de causalidade psicológico com a mulher. Isso força o aparato estatal a mapear o histórico de abusos contra a mãe/mulher, em vez de isolar o assassinato do terceiro como um fato desconectado.

A autonomia do tipo penal permitiu sua inclusão direta no rol dos crimes hediondos. Com isso, o condenado por vicaricídio se submete automaticamente a regras muito mais rígidas de execução penal, tais como prazos maiores para progressão de regime, impossibilidade de anistia, graça ou indulto e restrições severas para obtenção de saídas temporárias ou livramento condicional.

Do ponto de vista da criminologia feminista e da política criminal, criar o crime autônomo tira a conduta da invisibilidade. O termo "vicaricídio" e sua tipificação isolada jogam luz sobre a violência vicária (agora também expressa na Lei Maria da Penha no Art. 7º, VI). Isso permite a formulação de estatísticas públicas precisas sobre quantos crimes dessa natureza acontecem no país, algo impossível quando os dados eram diluídos em "homicídios qualificados por motivo torpe."8

Comparando-se a previsão legal brasileira com a de Honduras, ela não existe sobre o crime autônomo de “vicaricídio” tipificado em seu Código Penal nem na Ley Contra la Violência Domestica de Honduras (Ley 132/19979). Contudo, existem previsões legais para outras formas criminosas, como o já falado parricídio (art. 118 do CP hondurenho), o homicídio qualificado pela agravante da vítima ser um enteado, parente ou amigo da mulher e o feminicídio agravado, o qual foi duramente reformado em junho de 2026, para alcançar penas de até 60 anos de reclusão sob algumas circunstâncias ou casos em que a violência doméstica e o controle doméstico escalam para a morte da mulher.

“Pelas novas regras, a pena para feminicídio permanece entre 25 e 30 anos de prisão. No entanto, quando houver circunstâncias agravantes, a condenação poderá variar de 30 a 40 anos. Em situações envolvendo violência de gênero extrema ou sequestros que resultem na morte da vítima, a punição poderá chegar a 60 anos.” (Estadão, 2026)10. Sob essa reforma, se manifesta a ativista Regina Fonseca que alega que “cerca de 90% dos feminicídios registrados no país não resultam em punição aos responsáveis, o que, na avaliação de entidades de defesa dos direitos das mulheres, limita a eficácia de medidas focadas exclusivamente no aumento das condenações.”

Conforme o Parlamento hondurenho controlado pela direita, nos "casos de violência de género ou de raptos que resultem na morte da vítima", a pena "poderá atingir até 60 anos de prisão". "O criminoso que comete violência contra uma mulher deve saber claramente que, se lhe tirar a vida, sofrerá todo o rigor da lei (...). Trata-se de um instrumento que permite fazer justiça", declarou durante a sessão plenária o presidente do Parlamento, Tomás Zambrano, membro da maioria."11

Ou seja, em Honduras, a violência vicária que resulta em morte é punida por meio do concurso de crimes de homicídio contra as vítimas diretas e disposições de violência psicológica e de gênero contra a mãe. Assim, se podem verificar as diferentes abordagens legislativas e punitivas entre Honduras e Brasil:

Tabela 1. Comparativo de Aplicabilidade de Penas (Brasil - Honduras)

Critério/Tipo Penal

Brasil

Honduras

Crime Específico de Vicaricídio

Sim (Art. 121-B do Código Penal). 
• Pena: 20 a 40 anos de reclusão. 
• Aumento: +1/3 até a metade sob agravantes.

Não (a conduta é enquadrada em outros crimes).

Se a vítima for o filho (Parricídio)

Enquadrado diretamente como Vicaricídio (se a intenção for ferir a mãe) ou Homicídio Qualificado contra menor de 14 anos. 
• Pena: 20 a 40 anos.

Enquadrado como Parricídio (Parricidio - Art. 194). 
• Pena: 20 a 25 anos de prisão. 
• Aumento: +1/3 se houver crueldade/emboscada

Se a vítima for outro parente / terceiro

Enquadrado como Vicaricídio. 
• Pena: 20 a 40 anos.

Enquadrado como Assassinato (Asesinato - Art. 193). 
• Pena: 20 a 25 anos (ou 25 a 30 anos se houver recompensa financeira).

Se a violência escalar e a mulher for morta

Enquadrado como Feminicídio Autônomo (Art. 121-A). 
• Pena: 20 a 40 anos de reclusão

Enquadrado como Feminicídio (Art. 208). 
• Pena: 25 a 30 anos (Feminicídio simples). 
• Feminicídio Agravado: 30 a 40 anos, podendo atingir até 60 anos de cárcere.

Classificação de Gravidade

Considerado Crime Hediondo por lei. Não há direito a livramento condicional se reincidente.

Considerado crime grave contra a vida, mas o novo Código Penal extinguiu a prisão perpétua para assassinatos comuns.

Fonte: Elaborado pelo autor (2026), com base no Código Penal Brasileiro e na “Ley contra la violência domestica” de Honduras.

Infelizmente, o aumento na pena (para 60 anos, por exemplo), não necessariamente intimida o potencial agressor criminoso, uma vez que o gatilho para o cometimento desses crimes não considera a repressão da reclusão. Por vezes, a própria mulher absorve a culpa invisível, para tentar escapar do agressor.

Nesse sentido, aduz Tartuce:

[...]a cultura da naturalização da violência faz com que as próprias mulheres não a reconheçam, chegando a culpar-se por esses fatos e justificá-los, protegendo, muitas vezes, o algoz. Essa inversão da culpa se reflete diretamente na prova da violência.

Além da tentativa de retratação da representação, em muitos casos, em seu depoimento, a vítima inocenta o agressor, assumindo toda a responsabilidade pela agressão ou criando a versão de que o agressor teria reagido a um ataque ou descontrole da vítima. Isso ocorre em razão da peculiaridade da relação entre vítima e agressor. Não se trata de uma relação isonômica, mas de uma relação marcada pela hierarquia e submissão.” (Tartuce, 2007, p.7).

Já na República Dominicana, assim como na maioria dos países da AL, o crime de vicaricídio não é um crime autônomo, mas há previsão de outros enquadramentos como o homicídio agravado, que é o ato de matar um descendente (filho) ou parente para se vingar da mãe sendo enquadrado nas categorias mais graves de homicídio. Sob o novo Código Penal da República Dominicana (promulgado em 2025 e em aplicação a partir de agosto de 2026), crimes de homicídio agravado recebem as penas máximas do país, variando de 30 a 40 anos de prisão, como em Honduras, por exemplo.

Nesse sentido, destaca-se o reconhecimento da violência psicológica e de gênero na RD. Embora a agressão física fatal seja direcionada ao terceiro (o filho, por exemplo), as instâncias judiciais e órgãos como a Fiscalía de Santo Domingo Oeste reconhecem e tratam o pano de fundo dessa ação como violência vicária. No contexto investigativo, isso é evidenciado como uma forma extremada de violência psicológica e de gênero contra a mulher.

Juristas e defensores dos direitos humanos no país destacam que a falta de um nome jurídico específico para o crime (o que chamam de "un delito sin nombre") dificulta a criação de estatísticas precisas e de protocolos de prevenção focados exclusivamente nessa dinâmica de manipulação familiar.12

Mesmo que o novo Código Penal dominicano tenha modernizado o sistema e incluído dezenas de crimes de gênero inéditos (como a violência econômica e o assédio), a tipificação isolada do vicaricídio ainda é uma demanda pendente na legislação da RD.

Um pouco da história acerca da adoção, pela ONU, da data de 25 de novembro como o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher. A data foi escolhida em homenagem às irmãs Mirabal (Patria, Maria Teresa e Minerva) que, neste dia em 1960, foram violentamente torturadas e mortas na República Dominicana pelo ditador Rafael Trujillo. Elas eram conhecidas como “Las mariposas” e lutavam contra a ditadura e as condições impostas por ela.13

As irmãs Mirabal, conhecidas como “Las Mariposas” (As Borboletas), foram quatro mulheres dominicanas que desempenharam um papel significativo na resistência contra o ditador Rafael Trujillo na ilha. Ele governou o país por um período de 30 anos, de 1930 a 1961. O regime era autoritário, caracterizado pela repressão política, pelas violações dos direitos humanos e pelo culto à personalidade em torno do líder. As irmãs Mirabal eram nativas de Ojo de Agua, uma pequena cidade na República Dominicana (RD).

Patria Mirabal (nascida em 1924) era a mais velha das irmãs e uma mulher religiosa e dedicada à família. Minerva Mirabal (nascida em 1926) era estudante de direito e uma figura política ativa em oposição aberta a Trujillo. Maria Teresa Mirabal (nascida em 1935), a mais jovem juntou-se à luta contra o regime quando ainda era adolescente.

Esse ativismo político das irmãs começou quando Minerva se recusou a saudar Trujillo durante uma cerimônia na escola. Essa atitude desencadeou uma série de eventos que levaram as irmãs a se envolverem cada vez mais na oposição ao governo. Elas se juntaram a movimentos clandestinos e passaram a ser conhecidas como “Las Mariposas”, um símbolo de resistência.

O regime de Trujillo respondeu com a brutalidade usual. Em 25 de novembro de 1960, as três irmãs foram detidas e assassinadas de forma brutal por ordem de Trujillo. O governo, para encobrir as mortes, alegou  que as irmãs morreram em um acidente de carro. Porém, a verdade sobre o assassinato das irmãs rapidamente se espalhou, gerando indignação nacional e internacional. O assassinato das irmãs Mirabal é considerado um catalisador importante para a queda de Trujillo. Em 1961, menos de um ano depois da morte das irmãs, Trujillo foi assassinado.

Após a atualização do Código Penal da RD, então, pode-se definir um panorama comparativo entre o Brasil e a ilha:

Tabela 2. Comparativo de Aplicabilidade de Penas (Brasil – Rep. Dominicana)

Critério/Tipo Penal

Brasil

República Dominicana

Status Legal

Crime Autônomo (Artigo 121-B do Código Penal).

Não há tipo autônomo. Enquadrado em homicídio, feminicídio ou violência doméstica.

Base Normativa

Lei nº 15.384/2026 (vigente desde abril de 2026).

Código Penal Dominicano e Lei de Violência Intrafamiliar (Ley nº 24-97).

Definição Jurídica

Matar pessoa ligada à mulher (filhos, pais, etc.) no contexto doméstico para causar dor, punição ou controle à vítima principal.

Reconhecido socialmente como violência vicária, mas processado como homicídio comum/agravado ou ameaça.

Pena Prevista

Reclusão de 20 a 40 anos (pode aumentar se houver descumprimento de medida protetiva ou vulnerabilidade).

30 a 40 anos de prisão caso enquadrado como homicídio agravado/feminicídio.

Classificação de Gravidade

Crime Hediondo (incluído na Lei nº 8.072/1990), o que enrijece o regime prisional e os benefícios de progressão.

Classificado como Infração Muito Grave (Crimen) dentro da escala de penas dominicana.

Medidas Protetivas Associadas

Inclusão explícita na Lei Maria da Penha, permitindo estender restrições urgentes à rede de apoio e filhos da mulher.

Previstas ordens de proteção gerais no âmbito da violência intrafamiliar (Ley nº 24-97).

Fonte: Elaborado pelo autor (2026), com base no Código Penal Brasileiro e na “Ley Nº 550-14 ou Código Penal” da República Dominicana.

E, finalmente, tecendo a comparação com a Argentina, o crime vicaricídio (ou homicídio decorrente de violência vicária) é tipificado no Código Penal argentino sob a figura jurídica de "femicidio vinculado". Essa classificação foi introduzida em 2012, pela Lei nº 26.791, alterando o artigo 80 do Código Penal14 para punir com prisão perpétua quem mata terceiros com o objetivo explícito de causar sofrimento a uma mulher:

ARTIGO 80 - Será imposta pena de prisão perpétua ou detenção perpétua, e poderão ser aplicadas as disposições do Artigo 52, a qualquer pessoa que matar:

1. Aos seus ascendentes, descendentes, cônjuges, ex-cônjuges ou à pessoa com quem mantêm ou mantiveram uma relação, independentemente de coabitarem ou não. (parágrafo substituído pelo art. 1 da Lei nº 26.791 B.O. de 14/12/2012)

2º Com crueldade, traição, veneno ou outros meios insidiosos.

3º Por preço ou promessa de remuneração.

4. Por prazer, ganância, ódio racial, religioso, de gênero ou ódio baseado na orientação sexual, identidade de gênero ou sua expressão.

5º Por um meio adequado para criar um perigo comum.

6º Com a participação premeditada de duas ou mais pessoas.

7º Preparar, facilitar, executar ou ocultar outro crime, ou assegurar os seus resultados, ou procurar impunidade para si próprio ou para outrem, ou por não ter alcançado o objetivo pretendido ao tentar outro crime.

8. A um membro das forças de segurança pública, polícia ou sistema prisional, em virtude de sua função, cargo ou condição.

9. Abuso de função ou posição, quando membros das forças de segurança, polícia ou serviço penitenciário.

10. Ao seu superior militar em face de um inimigo ou tropas armadas.

11. Contra uma mulher, quando o ato for perpetrado por um homem e envolver violência de gênero. (parágrafo incorporado pelo Artigo 2 da Lei nº 26.791, Diário Oficial de 14/12/2012).

12. Com o propósito de causar sofrimento a uma pessoa com quem se mantém ou manteve uma relação nos termos do parágrafo 1. (parágrafo incorporado pelo Artigo 2 da Lei nº 26.791, Diário Oficial de 14/12/2012)

Quando, no caso do parágrafo 1 deste artigo, existirem circunstâncias atenuantes extraordinárias, o juiz poderá impor pena de prisão ou detenção de oito (8) a vinte e cinco (25) anos. Isto não se aplica a quem tenha praticado anteriormente atos de violência contra a vítima feminina. (Parágrafo substituído pelo Artigo 3 da Lei n.º 26.791, Diário Oficial de 14/12/2012)

Constata-se que a Argentina possui prisão perpétua em sua legislação penal, voltada à violência de gênero e à violência vicária. Contudo, os crimes apresentam níveis de crueldade semelhantes, entre os países da América Latina, fazendo com que movimentos sociais e especialistas locais alertam que ainda faltam mecanismos institucionais e judiciais específicos para prever e identificar os sinais de violência vicária antes que os agressores ataquem os filhos. Conforme o Registro Nacional de Femicidios, mantido atualizado pela Corte Suprema de Justicia de la Nación15, vejamos:

Tabela 3. Totais de Vítimas na Argentina (2008-2025)

Categoria de Vítima

Número de Casos Registrados

Vítimas diretas de Femicídio

4.916 mulheres

Vítimas de Femicídio Vinculado

533 pessoas (homens cis, mulheres cis e crianças mortas para atingir a vítima principal)

Órfãos (Crianças/Adolescentes)

Pelo menos 6.190 menores perderam suas mães

Fonte: La Casa del Encuentro (2025).16

A psicóloga argentina Sonia Vaccaro descreveu pela primeira vez o ato cruel de agredir ou assassinar os próprios filhos para destruir psicologicamente a mãe como “violência vicária”. Dados apontam um cenário alarmante no país: estatísticas mostram que uma criança por mês é assassinada pelo próprio pai sob essa dinâmica de agressão na Argentina.17

Causa perplexidade que a Justiça, amparada por estudos e estatísticas verídicos, se depare com (des)governos que buscam desconstruir as conquistas sociais do gênero feminino, como se pode concluir justamente na fala do Ministro da Justiça daquele país:

Figura 1. Trecho de entrevista do Min. Da Justiça da Argentina (2025)18

Vejamos, um governo incentivando a descriminalização do feminicídio, como Milei (2025):

Figura 2. Recorte de matéria do site Nexo (2025)19

Ou seja, além de um tema penal-legal, a política está muito atrelada ao assunto, pois a sociedade patriarcal resiste em não permitir que se rompa a barreira à igualdade de direitos, com a proteção adequada às mães-mulheres, que, embora exijam essa igualdade, não a vivenciam na prática, quando o caso envolve o ex-companheiro, a prole e seus próximos.

Acompanhando o pensamento de Rocha (2026), acerca do mau uso da lei como um “enche-bolsos”, diverge-se do Magistrado e do Presidente argentinos:

Se a preocupação é o mau uso, então o caminho é o oposto do que se aprovou: aperfeiçoar o estatuto técnico, não eliminá-lo. A lei deve ser o lugar onde se diz, com precisão, o que é conduta abusiva, como se apura, quais garantias são inegociáveis, qual o padrão mínimo de prova, quando a medida cautelar é admissível, como se protege a criança sem silenciar denúncia de violência. Revogar pode soar como vitória política em plenário; mas, na prática forense, tende a ser apenas isto: apagar a placa do caminho e exigir que cada juiz redesenhe o mapa - e quem paga pela falta de mapa não é o partido A ou B. É a criança. (Rocha, 2026, s.p.)

E, quando se fala em prole, se fala das pessoas mais vulneráveis entre a relação dos genitores, as possíveis vítimas da violência vicária. Sendo a prole um meio de atingir a ex-companheira, o agressor incorre na prática da violência vicária, cujo conceito, ainda pouco admitido no Brasil, fora definido pela psicóloga argentina Sonia Vaccaro:

Definí entonces la Violencia Vicaria como aquella forma de violencia contra la mujer que se apropiaba de los hijos e hijas como objetos para continuar dañándola, sacando ventaja del derecho que le otorgaban las leyes y que respetaban a rajatabla la justicia y las instituciones, aprovechando la supremacía de mantener siempre el contacto con ellos (Vaccaro, 2023, p.14).

Nesse sentido, Coelho cita Vaccaro:

A violência vicária, uma forma de violência de gênero ainda pouco conhecida no Brasil, ocorre quando o agressor utiliza os filhos como instrumento para prolongar o controle e o abuso sobre a mulher, especialmente após a separação, manifestando-se por meio de manipulação das crianças, ameaças de retirada da guarda, pensões alimentícias insuficientes, abuso emocional, alienação parental, e em casos extremos, o assassinato dos filhos, dentre outras formas (Coelho apud Vaccaro, 2025, p.2).

Assim, para Durkheim (2011, p.11), a vida social é condicionada pelo comportamento de seus indivíduos, formando um sistema de ideias, sentimentos e hábitos que exprimem em não a nossa personalidade, mas sim, o grupo ou os grupos dos quais fazemos parte, tais como as crenças religiosas [...], e práticas morais[...]. Esse conjunto forma o ser social.

Nesse contexto verifica-se, por exemplo, a posição da Argentina no 50º lugar do ranking dos países mais seguros às mulheres e que, independentemente do país, a mulher ainda é tratada como ser inferior e passível de vitimização e revitimização quando da dissolução da união conjugal, ficando à mercê de um possível agressor vicário.

Na Argentina, o fenômeno da violência vicária recebeu tratamento legislativo muito antes do Brasil, por meio da Ley nº 26.791/2012, que introduziu o chamado "Homicídio Transversal" ou "Venganza Transversal" no Artículo 80, inciso 12, do Código Penal Argentino (CPA). Diferentemente do Brasil, que optou por criar um crime autônomo (Art. 121-B), a Argentina optou pela técnica da qualificadora (homicídio agravado), porém, intensamente penalizável, pois o homicídio transversal qualificado no Art. 80, inciso 12, pune o autor obrigatoriamente com reclusão perpétua.

Portanto, embora seja estruturado como uma qualificadora, o rigor punitivo é o teto absoluto do sistema penal argentino, não havendo margem para o juiz fixar uma pena menor baseada em atenuantes comuns.

No sistema argentino, o fato de ser uma qualificadora gera dinâmicas diferentes no Tribunal do Júri se houver concorrência de fatores. O Artigo 80 aglutina diversas agravantes que levam à prisão perpétua (ex: matar o filho [inc. 1] para fazer a ex-parceira sofrer [inc. 12]). Quando concorrem múltiplos incisos do Art. 80, ocorre o que a doutrina argentina chama de concurrencia de agravantes.

Como a pena para qualquer um deles já é a perpétua, o juiz aplica a pena máxima, mas a tipificação final em sentença mantém o concurso de incisos (ex: homicidio agravado por el vínculo y por venganza transversal). Não há o risco de o dolo de causar sofrimento ser "minimizado", pois ele subsiste para fundamentar o veredito.

Por não ser um crime autônomo com numeração separada (como o 121-B brasileiro), o enquadramento inicial exige atenção redobrada ao dolo. O crime é registrado formalmente como homicídio, porém com o agravante do inciso 12. Para que o caso seja direcionado corretamente desde o início da investigação, o Ministério Público fiscal precisa demonstrar a ultra-intención (o elemento subjetivo especial): provar que o assassinato da vítima direta foi um instrumento para infligir dor psicológica a um terceiro. Se esse nexo causal psicológico não ficar demonstrado desde as primeiras provas, o caso corre o risco de ser processado apenas como um homicídio comum ou parricídio simples.

A Argentina não utiliza o rótulo de "crime hediondo", mas possui mecanismos de restrição semelhantes para crimes de extrema gravidade. Os crimes capitulados no Artigo 80 (como o feminicídio e o homicídio transversal) sofrem severas restrições na execução penal. De acordo com as reformas da Lei de Execução Penal argentina (Ley de Ejecución de la Pena Privativa de la Libertad nº 24.660), condenados por homicídios agravados não têm direito ao benefício da liberdade condicional (libertad condicional), o que significa o cumprimento efetivo e integral de prazos extremamente longos em regime fechado.

Agora, aqui reside a maior diferença conceitual e dogmática entre as duas legislações: a simetria de gênero. Enquanto no Brasil o Art. 121-B possui uma assimetria protetiva legal expressa; o crime foi desenhado especificamente para proteger a mulher vítima de violência doméstica, na Argentina o Art. 80, inc. 12, foi redigido de forma neutra/simétrica. O texto legal diz: "Con el propósito de causar sufrimiento a una persona con la que mantiene o ha mantenido una relación en los términos del inciso 1°".

Como o inciso 1º engloba cônjuges, ex-cônjuges e parceiros de qualquer sexo, o crime de "vingança transversal" na Argentina pode ser cometido tanto por um homem contra uma mulher, quanto por uma mulher contra um homem, ou em relações homoafetivas. A visibilidade é dada à crueldade do ato de usar um terceiro como joguete de sofrimento relacional, independentemente do gênero da vítima afetada. Desse último tópico, podemos coletar o seguinte:

Tabela 4. Comparativo de Aplicabilidade de Penas (Brasil – Argentina)

Critério/Tipo Penal

Brasil

Argentina

Classificação

Crime Autônomo (Artigo 121-B do Código Penal).

Não há tipo autônomo. Qualificadora (Homicídio Agravado)

Pena

Reclusão de 20 a 40 anos

Prisão ou Prisão Perpétua

Gênero do Terceiro Alvo

Exclusivamente a mulher

Qualquer gênero (relação simétrica)

Severidade na Execução

Regime de crime hediondo

Vedação à liberdade condicional

Fonte: Elaborado pelo autor (2026), com base no Código Penal Brasileiro e no “Código Penal da Nação Argentina” – Ley 11.119.

Ao fim e ao cabo, o estudo da tutela penal da violência vicária e do vicaricídio revela uma importante transformação no enfrentamento às assimetrias e violências de gênero na América Latina. A promulgação da Lei nº 15.384/2026 no Brasil representa um marco legislativo e dogmático ao inserir a violência vicária no artigo 7º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e ao criar o tipo penal autônomo do vicaricídio no artigo 121-B do Código Penal, acompanhado de sua posterior inclusão no rol dos crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990.

Essa escolha de política criminal confere visibilidade criminológica a um fenômeno historicamente diluído sob as qualificadoras genéricas de motivo torpe ou fútil, direcionando de forma compulsória a investigação policial e o processo penal ao contexto de violência doméstica e familiar de gênero.

A análise do tema sob a perspectiva do Direito Comparado evidencia que os países da América Latina adotaram estratégias normativas variadas. Na Argentina, pioneira no tratamento do tema por meio da Ley nº 26.791/2012 e influenciada pelo quadro conceitual formulado por Sonia Vaccaro, a conduta é punida mediante a qualificadora do femicidio vinculado (venganza transversal, Art. 80, inc. 12 do Código Penal Argentino).

Enquanto a legislação argentina adota uma formulação simétrica e neutra quanto ao gênero, o modelo brasileiro optou por um arranjo protetivo focado na tutela da mulher, ao passo que a ausência de tipificação autônoma ou específica em países como Honduras e República Dominicana dificulta a elaboração de estatísticas precisas e de políticas públicas direcionadas.

Ademais, ao correlacionar as inovações do artigo científico com os fundamentos dogmáticos, observa-se que a violência vicária opera precipuamente no período pós-separação. Em dinâmicas marcadas por relações de subordinação e machismo estrutural, o rompimento do vínculo conjugal desencadeia condutas nas quais a prole e os entes próximos são instrumentalizados como mecanismos de subjugação e sofrimento psicológico contra a ex-companheira.

Em suma, a opção do legislador brasileiro por tipificar o vicaricídio de forma autônoma e aplicar-lhe um preceito secundário rigoroso e proporcional fortalece os mecanismos de prevenção e repressão estatal, garantindo a produção de dados estatísticos confiáveis e consolidando a efetividade da proteção integral conferida às mulheres e ao seu círculo de dependentes no âmbito doméstico.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo permite concluir que a violência vicária representa uma das facetas mais cruéis e perversas da violência de gênero e do machismo estrutural na sociedade contemporânea. Ao instrumentalizar a prole, os familiares ou pessoas da rede de apoio da mulher, o agressor busca perpetuar o controle, a dominação e o intenso sofrimento psicológico.

Essa dinâmica abusiva manifesta-se, de forma contumaz, no período pós-separação, quando o ofensor se aproveita da vulnerabilidade da vítima e dos vínculos garantidos pelas leis de convivência familiar para atingi-la de maneira indireta e devastadora. Diante dessa conjuntura, a promulgação da Lei nº 15.384/2026 consubstancia um marco legislativo e dogmático fundamental no ordenamento jurídico brasileiro.

Restou demonstrado que a opção do legislador pátrio por tipificar o vicaricídio como crime autônomo, alocado no artigo 121-B do Código Penal, transcende a mera simbologia jurídica. Essa autonomia típica retira a conduta de uma histórica invisibilidade criminológica. Antes da inovação, tais delitos acabavam diluídos nas estatísticas de homicídios qualificados por motivo torpe ou parricídios, o que camuflava a real motivação baseada na opressão de gênero e inviabilizava a formulação de políticas públicas assertivas.

Com a nova capitulação legal, impõe-se aos órgãos de persecução penal a obrigatoriedade de investigar o nexo de causalidade psicológico com a mulher e o histórico de violência doméstica. Aliada a isso, a inserção da figura delitiva no rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), combinada a um rigoroso preceito secundário de 20 a 40 anos de reclusão, afasta a concessão de benefícios penais brandos e garante uma resposta punitiva proporcional à gravidade do ato.

A análise sob o prisma do Direito Comparado evidenciou que as respostas estatais na América Latina, embora respaldadas pela Convenção de Belém do Pará, ainda são heterogêneas. A Argentina despontou como pioneira ao punir o instituto desde 2012, sob a qualificadora da "venganza transversal" (femicídio vinculado), cominando pena de prisão perpétua e rigorosa vedação à liberdade condicional. Contudo, observou-se uma divergência dogmática central: enquanto a norma argentina adota uma formulação simétrica e neutra em relação ao gênero, o Brasil optou por um modelo assimétrico de tutela, desenhado especificamente para a proteção da mulher.

Em contrapartida, países com taxas alarmantes de violência letal contra a mulher, a exemplo de Honduras e República Dominicana, carecem de um tipo penal específico para o vicaricídio. O enquadramento dessas condutas no homicídio agravado ou no parricídio é apontado por especialistas como um severo obstáculo para a produção de dados estatísticos precisos e para a prevenção focada nessa dinâmica de agressão.

Em suma, conclui-se que a cristalização legal do vicaricídio no Brasil fortalece, de maneira contundente, os mecanismos estatais de prevenção e repressão. A estruturação de um tipo autônomo garante a devida visibilidade aos casos, rechaça a impunidade e consolida o compromisso do Estado em assegurar a proteção integral à mulher e àqueles que, tragicamente, tornam-se instrumentos de sua dor no ambiente doméstico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Advogada (FADISMA), Pedagoga (UFRGS), Especialização em Família e Sucessões (UNIMINAS), Especialização em Direito Penal e Processual Penal (EBRADI), Coorientadora do Programa de Extensão Núcleo Interdisciplinar de Interação Jurídica Comunitária Residência NIJuC-R (UFSM), Coordenadora do Projeto OAB vai às Escolas da CJA (OAB/Santa Maria). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2254555864603254

2 Discente do Curso de Direito (UFSM), Engenheiro Civil (UFSM), Engenheiro de Segurança do trabalho (UFRGS), MBA em Fundações e Estruturas (IPOG), Mestrando em Engenharia Civil e Meio Ambiente (PPGECAM - UFSM). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1915026199454431 ORCID: https://orcid.org/0009-0003-8394-8410

3 Docente Associada em Direito do PPGD e do Departamento de Direito (UFSM), Doutora em Direito (UNISINOS), Mestrado em Direito (UNISC), Graduação em Direito (UFSM). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6294253776126361

4 Disponível em: https://ladiaria.com.uy/feminismos/articulo/2022/5/violencia-vicaria-danar-a-hijas-e-hijos-para-lastimar-a-las-mujeres/ 

5 Psicóloga argentina, residente na Espanha desde 2002, especializada em violência contra a mulher. Em 2012, ela cunhou o termo "violência vicária", que define como "aquela que usa crianças para ferir e maltratar mulheres"

6 Conhecida oficialmente como Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, sendo o primeiro tratado internacional de direitos humanos a reconhecer a violência contra a mulher como uma violação dos direitos humanos e uma ofensa à dignidade humana.

7 Disponível em: https://www.tjmt.jus.br/noticias/2026/7/vicaricidio-passa-a-ter-punicao-especifica-e-muda-resposta-justica-a-violencia-contra-mulheres

8 Disponível em: https://www.tjto.jus.br/comunicacao/noticias/vicaricidio-uma-das-formas-mais-crueis-de-violencia-contra-a-mulher

9 Disponível em: https://www.oas.org/dil/esp/Ley_contra_la_violencia_domestica_Honduras.pdf

10 Disponível em: https://www.estadao.com.br/internacional/honduras-aumenta-penas-de-prisao-por-feminicidio-para-ate-60-anos-npr/?srsltid=AU7gw4W0cc57mVw-SviK7bufLDxhBc3NOm2fZY36WnkqmEWM4xyx_Hmp

11 ttps://www.noticiasaominuto.com/mundo/3002477/parlamento-das-honduras-aprova-penas-de-prisao-ate-60-anos-para-feminicidio

12 https://listindiario.com/puntos-de-vista/20251130/violencia-vicaria-delito-nombre-sistema-penal-dominicano_884292.html

13 https://epd.edu.br/blog/dia-internacional-da-nao-violencia-contra-as-mulheres/

14 https://www.argentina.gob.ar/normativa/nacional/norma-16546/actualizacion#15

15 https://www.csjn.gov.ar/omrecopilacion/omfemicidio/homefemicidio.html?_gl=1*1iu0drj*_ga*MTE4MDA4MzgwMi4xNzYxMDU5MDI2*_ga_EFYJ5G9K5T*czE3NjEwNTkwMjUkbzEkZzEkdDE3NjEwNTk0NTQkajQ4JGwwJGgw

16 https://www.lacasadelencuentro.org/femicidios03.html

17 https://www.ihu.unisinos.br/categorias/664755-na-argentina-uma-crianca-por-mes-e-morta-pelo-proprio-pai-mas-ninguem-fala-sobre-violencia-vicaria

18 Fonte: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2025/01/30/dados-feminicidio-argentina

19 Fonte: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2025/01/30/dados-feminicidio-argentina