A TUTELA JURÍDICA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO CONTEXTO DA FAMÍLIA MULTIESPÉCIE

THE LEGAL PROTECTION OF PETS IN THE CONTEXT OF THE MULTISPECIES FAMILY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793081189

RESUMO
Este artigo analisa o desenvolvimento histórico do conceito de família e da relação entre seres humanos e animais, com enfoque no reconhecimento jurídico da família multiespécie no ordenamento brasileiro. Inicialmente, examina-se a transformação das estruturas familiares, desde os modelos patriarcais e patrimonialistas da sociedade greco-romana até a consolidação da afetividade como elemento central das relações familiares contemporâneas, após a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que ampliou a concepção de entidade familiar e reconheceu sua pluralidade. Ao mesmo tempo, investiga-se a mudança na percepção jurídica e social dos animais não humanos, que deixaram de ser tratados exclusivamente como bens ou instrumentos utilitários ao homem para serem reconhecidos como seres sencientes e sujeitos de direitos, buscando-se compreender a solução jurídica dada à proteção do pet em razão de divórcio ou dissolução da união estável.
Palavras-chave: família multiespécie; afetividade; senciência; pet.

ABSTRACT
This article analyzes the historical development of the concept of family and the relationship between human beings and animals, focusing on the legal recognition of the multispecies family within the Brazilian legal system. Initially, it examines the transformation of family structures, from the patriarchal and patrimonial models of Greco-Roman society to the consolidation of affectivity as a central element of contemporary family relationships, following the 1988 Federal Constitution of Brazil, which broadened the concept of family entities and recognized their plurality. At the same time, it investigates the change in the legal and social perception of non-human animals, who ceased to be understood exclusively as property or utilitarian instruments for humans and came to be recognized as sentient beings and subjects of rights. The study seeks to understand the legal solution provided for the protection of pets in cases of divorce or dissolution of stable unions.
Keywords: multispecies family; affectivity; sentience; pet.

1. INTRODUÇÃO

A evolução das relações sociais e jurídicas ao longo da história promoveu profundas transformações na compreensão da família e na interação humano-animal. Se, em períodos anteriores, a entidade familiar era concebida sob uma perspectiva estritamente patriarcal, biológica e patrimonial, limitada aos vínculos decorrentes do casamento e da consanguinidade, a contemporaneidade passou a reconhecer a pluralidade das formas de constituição familiar, valorizando sobretudo os laços de afeto, cuidado e solidariedade entre seus integrantes.

Paralelamente, os animais deixaram de ser percebidos apenas como instrumentos destinados à satisfação das necessidades humanas, passando a ocupar posição de destaque no ambiente doméstico e afetivo, sendo considerados verdadeiros membros da família.

A crescente inserção dos animais no núcleo familiar, formando a família multiespécie, somada ao reconhecimento de sua condição de seres sencientes, tem provocado relevantes debates no âmbito jurídico, afastando-se da qualificação desses seres como coisas.

Nesse contexto, o presente estudo tem como objeto de pesquisa a tutela jurídica dos animais de estimação inseridos em famílias multiespécies, especificamente no âmbito do Direito das Famílias brasileiro, com enfoque nas relações decorrentes da dissolução do casamento ou da união estável. Busca-se, assim, compreender de que maneira a evolução do conceito de família e do tratamento jurídico conferido aos animais não humanos repercute na proteção dessas relações afetivas e na aplicação dos institutos próprios do Direito de Família.

Ademais, o estudo problematiza a insuficiência das categorias clássicas do Direito Civil brasileiro diante da formação da família multiespécie, especialmente em razão da permanência da concepção patrimonial dos animais no ordenamento jurídico, apesar do reconhecimento de sua senciência e da afetividade no ambiente social. Assim, questiona-se se a Lei nº 15.392/2026, ao regulamentar a custódia compartilhada de animais de estimação na dissolução conjugal, representa efetiva superação dessa perspectiva patrimonialista ou constitui apenas um avanço parcial na tutela jurídica dessas relações.

Para o desenvolvimento da pesquisa, foi adotada a abordagem qualitativa, por meio do método dedutivo, partindo-se da análise geral das transformações do conceito de família e da evolução do tratamento jurídico dos animais para, posteriormente, examinar a situação específica dos animais de estimação inseridos na família multiespécie. Quanto aos procedimentos metodológicos, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, mediante consulta a livros, doutrinas, artigos científicos, legislação, projetos de lei e decisões judiciais pertinentes ao tema, com destaque para a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), o Código Civil e a Lei nº 15.392/2026, a fim de evidenciar as lacunas, os avanços e as contradições patrimonialistas na resolução de conflitos conjugais envolvendo animais de estimação.

Por fim, para alcançar os objetivos propostos, o artigo está estruturado em três partes: a princípio, será abordada a evolução histórica do conceito de família e da relação humano-animal, demonstrando as transformações da concepção exclusivamente patriarcal e patrimonial da entidade familiar para a valorização do afeto como elemento de sua constituição. Em seguida, será analisado o tratamento jurídico conferido aos animais não humanos no ordenamento brasileiro, com destaque para sua disciplina no Direito Civil. Por último, será examinada a família multiespécie no âmbito do Direito das Famílias, especialmente quanto às relações de convivência, custódia e demais efeitos jurídicos decorrentes da dissolução do casamento ou da união estável, levando em conta os avanços e os desafios ainda existentes na tutela jurídica dessas relações.

2. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E DA RELAÇÃO DO HOMEM COM O ANIMAL

O conceito de família encontra-se em constante transformação ao longo do tempo e do espaço, sendo moldado pelas mudanças sociais que permeiam cada período histórico. Assim, a concepção tradicional de família, herdada da sociedade greco-romana, gradualmente passou a ceder lugar a compreensões mais amplas e plurais, que buscam acompanhar as novas formas de organização afetiva e social. Nesse contexto, emergem configurações familiares distintas, como a chamada família multiespécie.

A relação do homem com o animal, por sua vez, também sofreu mudanças históricas, deixando de ser considerado um elemento puramente estratégico e iniciando a inclusão no seio familiar como se filho fosse. Diante disso, a seguir serão abordados os principais aspectos relacionados a esse tema.

2.1. Pré-História, Sociedade Greco-Romana e Mudança do Paradigma Familiar

Na pré-história, a relação familiar baseava-se na organização de pequenos bandos, havendo a divisão de tarefas entre homens e mulheres para a caça e coleta, respectivamente, a fim de garantir a sobrevivência. Restando escassos os recursos em determinada localidade, o grupo era obrigado a se locomover para outra região, configurando o estilo de vida nômade.

Com a Revolução Neolítica, porém, as famílias foram abandonando o caráter itinerante, uma vez que a agricultura permitiu o cultivo periódico dos alimentos cruciais ao sustento, não sendo mais necessário o deslocamento constante, fato esse que possibilitou, também, a domesticação de animais (Harari, 2020 apud Bastos, 2022, p. 12).

Os animais eram compreendidos sob uma perspectiva estritamente utilitária, sendo valorizados sobretudo pelas funções que desempenhavam em benefício das atividades humanas. Nesse cenário, os bichos eram frequentemente utilizados em práticas de caça e na proteção de propriedades, bem como no controle de roedores, contribuindo para a preservação dos alimentos (Lima; Santos; Oliveira Filho, 2025, p. 4).

Na sociedade greco-romana, a família era marcada pelo caráter patriarcal: seus membros estavam sob o poder do pater familias, isto é, o homem mais velho o qual era líder jurídico, religioso e econômico do grupo, composto pela esposa e filhos. A família tinha como finalidade a continuação da linhagem, firmando a manutenção do patrimônio entre seus membros, de modo que o afeto entre eles não era um requisito obrigatoriamente presente (Carrão, 2017, p. 3-4). Outrossim, com a difusão da religião católica, o instituto do casamento teve o objetivo de perpetuar essa cultura, colocando a união familiar sob a regulamentação da Igreja.

No que tange à ligação com os animais, predominava o entendimento de que eles deviam servir aos seres humanos, já que estes estariam em uma posição hierárquica superior àqueles, e, no âmbito das leis, eram escassas as normas de proteção aos animais, pois prevalecia a ideia de que estes eram coisas (Schwinden, 2021, p. 26).

Um novo arranjo familiar, porém, surge com a Revolução Industrial. Isso porque a mulher ingressou no mercado de trabalho, em virtude da necessidade de aumento da mão de obra nas indústrias e nas atividades terciárias, tornando-se, então, outra fonte de renda para a família. Ademais, houve a migração da população do campo para a cidade e, diante da nova realidade social, em que o labor se mostra relevante ao cotidiano tanto do pai quanto da mãe, a estrutura da família se transformou, revelando-se mais restrita, afastando a finalidade reprodutiva do casamento. Por conseguinte, a limitação do núcleo familiar permitiu que seus membros se aproximassem mais, dando início à consolidação do afeto como elemento essencial à formação familiar (Dias, 2021, p. 43).

2.2. Constituição da República Federativa do Brasil: Família Plural

No âmbito nacional, o Código Civil de 1916 refletia uma concepção ainda contida do Direito de Família, uma vez que condicionava a composição da entidade familiar à celebração do casamento. Além disso, estabelecia distinções entre os filhos biológicos, adotivos e aqueles então denominados “ilegítimos”, isto é, oriundos de relações extraconjugais, revelando um modelo familiar norteado por critérios formais e excludentes.

Com o advento da CRFB/1988, no entanto, esse panorama sofreu significativa alteração, possibilitando a ampliação do conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 226, caput, da Constituição afirma que a família é a base da sociedade e merece especial proteção do Estado. A partir da leitura de seus parágrafos, observa-se o reconhecimento de diferentes formas de constituição familiar, evidenciando que esse instituto começou a ser compreendido sob uma perspectiva plural (Brasil, 1988). Dessa maneira, superou-se a antiga concepção limitada e singular que vinculava a família ao casamento, abrindo espaço para a admissão de múltiplas configurações familiares, conforme orienta Maria Berenice Dias (2021, p. 52):

O legislador constituinte alargou o conceito de família ao emprestar juridicidade ao relacionamento fora do casamento. Afastou da ideia de família o pressuposto do casamento, identificando como família também a união estável entre um homem e uma mulher. A família à margem do casamento passou a merecer tutela constitucional porque apresenta condições de sentimento, estabilidade e responsabilidade necessárias ao desempenho das funções reconhecidamente familiares. 

Nesse ínterim, a CRFB/1988 estabeleceu circunstâncias isonômicas para as diversas organizações familiares, vedando discriminações entre filhos biológicos e adotivos, bem como os havidos ou não do casamento, além de firmar a igualdade entre homens e mulheres no que tange aos direitos e deveres decorrentes da união.

2.2.1. Classificação das Famílias: Formais e Informais

À vista dessas circunstâncias, é possível classificar a família em diferentes perspectivas, destacando-se a subdivisão em duas grandes categorias: famílias formais e informais.

As primeiras são aquelas expressamente previstas na CRFB/1988, a exemplo da família matrimonial, composta a partir da celebração do casamento nos ditames legais. Há, também, a família convencional, marcada pela união estável, isto é, a convivência pública de duas pessoas de maneira contínua e prolongada, com o intuito de constituir família. Por fim, está prevista a família monoparental, formada por apenas um dos genitores, juntamente com seus descendentes (Lisboa, 2004, p. 45 apud Carrão, 2017, p. 8-9).

Os grupos familiares informais, por sua vez, são aqueles que, embora não estejam expressamente mencionados na lei maior, também recebem proteção do Estado. Ressalta-se que se trata de um rol meramente exemplificativo, tendo em vista que a organização familiar se encontra em constante transformação, acompanhando as mudanças sociais. Nesse contexto, destaca-se a família anaparental, disciplinada na reunião de indivíduos que mantêm entre si vínculo colateral, ou seja, sem relação de ascendência ou descendência, como ocorre, por exemplo, na convivência entre irmãos ou primos.

Ainda nas famílias informais, há a pluriparental, pautada na união de pessoas que tiveram seu vínculo conjugal anterior desfeito, como indivíduos divorciados que formam um novo vínculo familiar entre si, incorporando a essa nova família os descendentes que cada um já possuía, assim como os possíveis filhos em comum. No que tange à família unipessoal, é aquela em que há uma única pessoa (Freire, 2016 apud Carrão, 2017, p. 9-10).

Todavia, dentre as diversas classificações, aquela que assume maior relevância para o presente estudo é a família eudemonista e, como seu desdobramento hodierno, a família multiespécie.

2.2.2. Afeto Como Elemento de Formação Familiar

A família eudemonista é aquela que busca a felicidade e a realização pessoal de seus membros. Superada a ideia patriarcal difundida ao longo da história, a família eudemonista é formada pelo vínculo de afeto entre seus integrantes, de modo que este instituto deixa de apresentar caráter restritamente biológico e jurídico. A partir do afeto, os indivíduos consolidam relações que transcendem a ligação consanguínea, garantindo que, uma vez unidos, haja respeito mútuo e satisfação pessoal.

Conforme preconiza Maria Berenice Dias (2021, p. 77):

A família transforma-se na medida em que se acentuam as relações de sentimentos entre seus membros: valorizam-se as funções afetivas da família. A família e o casamento adquiriram novo perfil, voltados muito mais a realizar os interesses afetivos e existenciais de seus integrantes. Essa é a concepção eudemonista da família, que progride à medida que regride o seu aspecto instrumental. A comunhão de afeto é incompatível com o modelo único, matrimonializado, da família. Por isso, a afetividade entrou nas cogitações dos juristas, buscando explicar as relações familiares contemporâneas.

Nesse diapasão, é possível inferir que, apesar de não estar expressamente prevista na CRFB/1988, a existência do afeto é implícita no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, III, da citada legislação. A dignidade da pessoa humana pressupõe a constatação do indivíduo como um ser dotado de valor intrínseco, sendo merecedor de respeito, de sorte que é dever do Estado assegurar o mínimo existencial ao ser humano (Dias, 2021, p. 65), não se limitando apenas ao âmbito material, mas também promovendo o bem-estar emocional e as conexões sociais.

Ao admitir diferentes formas de enquadramento familiar, a norma constitucional permite que a família não se forme apenas por elo biológico ou formal, mas que também seja criada a partir da necessidade, entre seus integrantes, de conviverem juntos, proporcionando amparo, carinho e conforto mútuos. É nessa circunstância que o afeto surge como parte estruturante do nexo familiar, decorrendo diretamente da dignidade humana, pois assegura que as relações familiares sejam pautadas na valorização da pessoa, em seu desenvolvimento pleno e no respeito ao bem-estar emocional de seus membros. Logo, o ordenamento jurídico reconhece a família formada pelo afeto.

Diante do exposto, somado ao entendimento de Rafael Calmon (2021, p. 14) de que a família é o agrupamento de seres vivos unidos por ligação estável e pública de afeto, convictos no objetivo de criar e manter-se em família, é possível depreender do conhecimento eudemonista a classificação da família como multiespécie, objeto principal deste estudo. Portanto, família multiespécie, a qual será detalhada no capítulo 4, refere-se ao vínculo formado a partir da convivência afetuosa entre seres humanos e não humanos por meio da qual aqueles consideram estes como se filhos fossem.

3. TRATAMENTO DOS ANIMAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Relevantes são os debates quanto ao status jurídico dos animais no sistema brasileiro, especialmente no que tange à superação da visão estritamente antropocêntrica e à possibilidade de reconhecimento de uma tutela mais ampla de seus interesses. Logo, torna-se crucial examinar como o ordenamento brasileiro disciplina a matéria.

3.1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Proteção Contra a Crueldade Animal

A CRFB/1988 estabelece, no art. 225, §1º, VII, a necessidade de proteção da fauna e da flora, ao mesmo tempo que veda a realização de atividades que exponham os animais à crueldade, constatando o cuidado a ser prestado perante essa espécie.

Apesar de esse dispositivo constitucional estar localizado no capítulo referente ao meio ambiente, é possível deferir que não se trata de mera regra de proteção ambiental, mas sim a determinação expressa do dever estatal e social de proteção à vida animal, garantindo a integridade das espécies. Configura-se, então, um avanço no ordenamento jurídico, tendo em vista o reconhecimento de que os animais apresentam dignidade própria, de sorte que eles devem ser tutelados em razão de sua autônoma existência, e não porque são um elemento do meio ambiente, afastando, consequentemente, o caráter restritivo de subordinação dos bichos à satisfação das necessidades humanas (Lima; Santos; Oliveira Filho, 2025, p. 8). Sob tal ótica, dispõe o voto do ex-Ministro Luiz Roberto Barroso, no julgamento da ADI 4983/CE:

A vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes. Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só, independentemente do equilibro do meio ambiente, da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie (Brasil, 2016, p. 42).

Diante da proteção constitucional dada aos animais, leis posteriores vêm se estruturando para assegurar o cumprimento desse preceito, a exemplo da Lei nº 9.605/1998, a qual tipifica como crime os maus-tratos contra animais, estando o agente sujeito à pena de detenção, nos termos do art. 32, caput, desta lei, e, em se tratando de cães e gatos, a pena é qualificada e sujeita à reclusão.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...]
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. [...]    
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.   

Outrossim, há a Lei nº 15.355/2026, que busca resgatar e acolher animais afetados por desastres naturais, acidentes e emergências. Logo, evidencia-se o fortalecimento da tutela jurídica conferida aos animais não humanos, refletindo uma evolução acerca sua vital proteção.

3.2. Código Civil de 2002: Animais Como Semoventes

Embora a CRFB/1988 tenha trazido inovação quanto à percepção animal, o Código Civil de 2002 ainda o classifica como coisa. Isso porque o animal se encaixa no conceito de semovente, isto é, um bem suscetível à movimentação própria, conforme art. 82 do referido Código. Nessa lógica, sendo um objeto de direito, a figura do animal é tutelada pelo Direito Real, pois o dispositivo legal induz a uma ideia de propriedade, subordinando-o à vontade do homem (Lima; Santos; Oliveira Filho, 2025, p. 6).

Considerar o animal como coisa faz com que ele possa apenas ser objeto de relações jurídicas, impossibilitando-o de ser titular de direitos. Essa acepção, porém, vai de encontro ao pensamento de Fábio Ulhoa Coelho (2016, p. 153), adotado nesse estudo, segundo o qual:

Há dois critérios de classificação dos sujeitos de direito. O primeiro os divide em personificados (ou personalizados) e despersonificados (ou despersonalizados). O segundo distingue, de um lado, os sujeitos humanos (ou corpóreos) e, de outro, os não humanos (ou incorpóreos). Como dito anteriormente, nem todos os sujeitos de direito são pessoas, isto é, são personificados. Há sujeitos, por conseguinte, que ostentam certos atributos reservados pelo direito para as “pessoas” e há os que não os ostentam. Destaque-se que mesmo os sujeitos de direito despersonalizados são titulares de direitos e deveres. O atributo da personalização não é condição para possuir direitos ou ser obrigado a qualquer prestação. Recupere-se o conceito de sujeito de direito - centro de imputação de direitos e obrigações referidos pelas normas jurídicas (grifo nosso).

Nesse diapasão, entende-se que a personalidade jurídica não é critério indispensável para a determinação de sujeito de direito, uma vez que este se caracteriza pela titularidade de direitos concedidos pela norma jurídica. Logo, os bichos, apesar de serem desprovidos de personificação, devem ser considerados sujeitos de direito, superando a tradicional qualificação como coisa, na medida em que são portadores de interesses juridicamente relevantes, dignos de tutela normativa, como evidencia, inclusive, a vedação constitucional à submissão à crueldade, consoante jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] A dignidade animal é princípio implícito extraído da regra da vedação da crueldade aos animais, prevista expressamente no art. 225, § 1º, inc. VII, da Constituição Federal de 1988. Sucede-se que fora das exceções previstas em lei, o princípio da dignidade animal intercepta qualquer conduta ou experiência que viole a incolumidade física dos animais e lhes provoque agonia ou dor. Ora, os animais não humanos são titulares de alguns direitos, compatíveis com as peculiaridades de cada espécie. [...] Portanto, comprovados os elementos ínsitos ao dano moral, [...], que não se restringe à sua tutora, mas viola também a dignidade da própria cadela, sujeito de direitos fundamentais dentre os quais se encontra a incolumidade física e psicológica na dogmática jurídica (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5591690-80.2022 .8.09.0127 PIRES DO RIO, Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Cumpre salientar que o reconhecimento dos animais como sujeitos de direito não implica a adoção do mesmo tratamento jurídico conferido aos seres humanos (Calmon, 2021, p. 33), porque, primeiramente, aqueles não apresentam personalidade jurídica, contrapondo-se a estes. Ademais, os seres não humanos devem ser tratados com a dignidade que lhes é conferida na lei maior, de maneira que a defesa de seus interesses deve convergir precipuamente para a salvaguarda de seu bem-estar, afastando-se, assim, da subordinação ao homem.

3.3. Animais Como Seres Sencientes

A doutrina e a jurisprudência vêm evoluindo no sentido de admitir o processo de descoisificação dos animais, passando a considerá-los como seres sencientes. Ou seja, restou verificado que os bichos possuem a capacidade de percepção do mundo ao seu redor e de si mesmo, tendo habilidade de distinguir aspectos positivos e negativos, como prazer, dor, raiva e, diante desse estado de consciência, ser apto a fazer escolhas. Assim, compreende-se que o animal não se limita a responder estímulos mecanicamente, mas também detém percepção para agir influenciado por suas experiências, apresentando comportamentos que lhe garantam o mínimo de sofrimento ou o máximo de satisfação (Calmon, 2021, p. 31). Nesse contexto, a Declaração de Cambridge sobre a Consciência dispõe que:

A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos (Low, 2012).

Portanto, sendo os animais dotados de senciência, capazes de criar laços afetivos com seus tutores, é fundamental promover a adequada proteção desses seres, os quais apresentam interesses próprios a serem defendidos e resguardados, não cabendo mais serem vistos como um mero bem do ser humano. O tratamento doutrinário e jurisprudencial atribuído ao animal impede a sua qualificação como coisa no ordenamento jurídico, pois esse enquadramento se mostra incompatível com sua condição de sujeito de direito, inviabilizando a efetiva satisfação de suas necessidades, especialmente no âmbito das relações familiares.

Em virtude do exposto, o Projeto de Lei nº 04/2025, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, o qual aborda a reforma do Código Civil de 2002, propõe incluir expressamente em lei nacional a senciência animal, buscando, então, descoisificar esse ser (Ataíde Júnior, 2025, p. 494-496):

Art. 91-A. Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em da sua natureza especial.
§ 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais.
§ 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade.

4. FAMÍLIA MULTIESPÉCIE: CONCEITO E APLICAÇÃO DO DIREITO

Até o presente momento, a análise desenvolvida adotou uma perspectiva ampla acerca dos animais não humanos, considerando-os de forma genérica enquanto possíveis sujeitos de direito. Entretanto, para os fins deste capítulo, faz-se necessária a delimitação do objeto de estudo, restringindo a abordagem aos animais domésticos inseridos no ambiente familiar, em razão dos vínculos afetivos que estabelecem com seus tutores, próprios das famílias multiespécie.

Fauna doméstica refere-se a todos os animais que têm “características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem”, podendo apresentar fenótipo diverso da espécie que se originou, em razão da adaptação ao ambiente humano, conforme Portaria Ibama 93/1998. Animais de estimação, por sua vez, apresentam conceito hipônimo, sendo um animal doméstico pelo qual se cria predileção, afeto. Sob essa ótica, no Brasil, cães e gatos são o principal exemplo de animais de estimação, sem prejuízo da admissão de outros seres sencientes, como coelhos, hamsters, e certos tipos de aves.

Conforme já mencionado, a relação homem-animal mudou significativamente ao longo do tempo, acompanhando as transformações sociais e culturais. Se, em um primeiro momento, os animais eram entendidos, em predominância, como instrumentos voltados ao trabalho, à subsistência ou à proteção, na contemporaneidade essa perspectiva vem sendo paulatinamente superada. Nesse novo cenário, os animais de estimação passam a ocupar espaço de destaque no seio familiar, sendo percebidos não apenas por sua utilidade, mas sobretudo pela capacidade de estabelecer vínculos afetivos com os seres humanos.

Essa realidade tornou-se ainda mais evidente a partir da pandemia do coronavírus, iniciada em 2020, tendo em vista a interrupção da convivência do indivíduo com seus semelhantes, limitando o contato físico àqueles que viviam sob o mesmo teto. O isolamento permitiu que a coabitação com os bichos de estimação se tornasse mais íntima, à vista do aumento do tempo de qualidade entre eles. Ademais, para aqueles que ainda não tinham animais, a domesticação funcionou como aparato essencial para amenizar a solidão decorrente do lockdown. Por conseguinte, verifica-se que a ligação entre o homem e o animal proporciona não só proteção ao ser senciente, como também assegura bem-estar humano, ao lhe promover companhia e suporte emocional:

Os animais de companhia têm forte vínculo emocional recíproco com seus donos, para se constituir essa relação, se constrói uma ligação de segurança par ambos os envolvidos, enquanto o cachorro pode suprir uma necessidade emocional de seus proprietários, estes realizam a função de proteção ao animal, pode-se concluir assim que quanto maior o afeto pelo animal, maior tende a ser o vínculo entre ele e o dono (Gazzana; Schmidt, 2015 apud Carrão, 2017, p. 26).

A organização não governamental União Internacional Protetora dos Animais (UIPA), divulgou, em 2020, que a procura por cães e gatos para adoção em São Paulo aumentou em 400% (quatrocentos por cento). Nesse ínterim, percebe-se que o desenvolvimento de afeto entre os seres humanos e não humanos garantiu não só o avassalador aumento do número de pets no país, o qual corresponde a uma média de 2,2 animais por residência, de acordo com estudos do Instituto Pet Brasil realizados em 2024, como também permitiu a expansão do mercado. Isso porque os gastos com animais domésticos, antes limitados à compra de ração simples e alguns brinquedos, vêm se revelando mais diversos, sendo inclusos nas despesas acessórios, alimentos sofisticados, diária em hotéis, mensalidade de creches e planos de saúde veterinária (Satel apud Pereira, 2025).

4.1. Conceito e Reconhecimento Jurídico

Perante o que já foi exposto no presente artigo, percebe-se que o conceito de família não é estático, uma vez que trata de uma organização social, a qual se altera e se aperfeiçoa à medida em que a sociedade evolui. No mundo hodierno, a valorização do bem-estar animal fez com que o amor e carinho com os animais domésticos lhes retirassem o caráter de propriedade e permitiram que fossem enxergados como membros da família, passando a ser tratados semelhantemente aos filhos. É nesse contexto que surge a família multiespécie, conceituada como aquela formada pelo vínculo forte de afeto entre os seres humanos e não humanos que a compõem.

À luz da determinação constitucional da pluralidade das entidades familiares, compreende-se que, embora a família multiespécie ainda não esteja expressamente prevista na lei, seu reconhecimento se impõe como decorrência lógica dessa ampliação conceitual. Pelo princípio da não intervenção, são vedadas ingerências externas por pessoas de direito público ou privado na comunhão de vida familiar, nos termos dos arts. 1.513 do Código Civil e 226, §7º, da Constituição Federal. Desse modo, não compete ao Estado obstar a constituição de arranjos familiares livre e conscientemente estabelecidos por seus integrantes.

A atuação estatal, portanto, deve se limitar a hipóteses excepcionais, exercendo-a de forma subsidiária e proporcional, quando necessária à garantia de assistência e proteção, sobretudo perante situações em que o bem-estar de algum dos membros da entidade familiar se encontre ameaçado ou violado (Calmon, 2021, p. 16).

Se família é aquilo que os seres humanos elegem como tal, a partir de uma percepção fundada no afeto, consideração e respeito mútuos, parece ser bastante claro que o Estado não pode pura e simplesmente obstar a formação de uma entidade familiar se isso for de interesse de seus membros. Muito pelo contrário. Desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos há pouco expostos, a forma de constituição e de expressão é significativamente livre (Calmon, 2021, p. 18).

Nesse contexto, observa-se que a família multiespécie vem sendo progressivamente reconhecida pela jurisprudência como uma entidade familiar legítima, o que demonstra a evolução do ordenamento jurídico à medida que a sociedade se renova, bem como evidencia a imprescindibilidade de sua adequada tutela e proteção no âmbito legal.

ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA DE EXPORTAÇÃO DE FAUNA. PROTEÇÃO DA FAUNA. INTERAÇÕES ENTRE ANIMAIS E HUMANOS. NOVOS NÚCLEOS FAMILIARES. [...] Hoje, é possível afirmar que temos a chamada família multiespécie na qual existe uma rede de interações entre animais e humanos onde os seus membros se reconhecem e se legitimam. Nesses novos núcleos familiares, a questão da consanguinidade fica em segundo plano, destacando-se a proximidade e afetividade como liame agregador dos integrantes dessa nova família, sejam eles humanos ou animais [...] (TRF-4 - AG: 50243720720224040000 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/07/2022, 3ª Turma).

4.2. Requisitos para Reconhecimento de Família Multiespécie

Embora ainda não haja previsão legal expressa acerca da família multiespécie, sua crescente aceitação doutrinária e jurisprudencial impõe o estabelecimento de parâmetros para o seu reconhecimento. Assim, a definição de critérios torna-se essencial para conferir segurança jurídica e evitar a banalização desse instituto, sendo indispensável distinguir as meras relações de convivência daquelas que de fato configuram laços familiares.

Nesse ínterim, Maria Helena Costa de Araújo Lima (apud Carrão, 2017, p. 18-20) estabelece cinco requisitos cumulativos para atestar a existência de família multiespécie: reconhecimento familiar, consideração moral, apego, convivência familiar e inclusão em rituais.

O reconhecimento familiar diz respeito ao chamamento dos animais como “filho”, “meu amor”, além de outros graus de parentesco, a exemplo de “netinho”, “irmão”. Consideração moral, por sua vez, refere-se à inquietude acerca das consequências que determinadas ações podem gerar aos seres sencientes. Ou seja, é a capacidade de se sacrificar em favor do animal, como desembolsar dinheiro para arcar com os gastos referentes à ração, remédio, creche e de se instalar em moradias que sejam favoráveis aos bichos e permitam o seu bem-estar. (Lima apud Carrão, 2017, p. 18).

A terceira condição é o apego, o qual é consubstanciado no afeto entre o tutor e o animal, representado por gestos de carinho, como beijar, cheirar, lamber, conversar com o bicho. A convivência íntima, por outro lado, pauta-se na inserção do ser não humano na rotina familiar, na qual este passa a interagir com os demais membros em cômodos diversos da casa, inclusive nos quartos, deixando de se restringir a um local específico em que pode circular (como o quintal), e sendo permitida a locomoção interna do lar, de mesmo modo que participar dos horários de almoço e descanso junto com os tutores. Por fim, a inclusão em rituais é quando os animais de estimação participam ativamente das atividades familiares, acompanhando a família em viagens, fotos e celebrando aniversários (Lima apud Carrão, 2017, p. 19-20).

É válido reforçar que essas características devem ser analisadas em conjunto, e não de maneira isolada. Isso porque é possível, por exemplo, ter carinho perante um animal doméstico, todavia os integrantes da família não se sacrificam em prol de seu bem-estar, tornando contraditório o enquadramento dessa situação na família multiespécie, porque o simples afeto, desacompanhado de atitudes concretas voltadas ao cuidado animal, não é suficiente para caracterizar uma entidade familiar, a qual pressupõe a existência de responsabilidades recíprocas e a valorização da dignidade dos seus integrantes.

4.3. Da Omissão Legislativa à Regulamentação da Família Multiespécie

Ao adotar ou adquirir um animal de companhia, é necessário que o tutor tenha consciência de que o pet não se trata de mero objeto, o qual pode ser descartado após a separação do casal. Diferentemente dos filhos, que em determinadas circunstâncias se libertam do poder familiar, os bichos domésticos, por sua própria conceituação na Portaria Ibama 93/1998, são seres dependentes de quem os criou, pois se adaptam ao ambiente humano, são protegidos por estes e trocam mutualmente afeto (Chaves, 2015, p. 24). Destarte, é exigido de seus tutores o dever de cuidado até a morte do animal, momento em que cessa a dependência, de modo que o fim da união conjugal não exclui nem reduz a responsabilidade com o ser senciente, ao qual é imperioso assegurar qualidade de vida semelhante à rotina antes da separação.

Tendo em vista a conjuntura social hodierna, com animais considerados participantes da família, é natural que, em caso de divórcio ou cessação da união estável, surjam litígios envolvendo os pets, em que se busca a manutenção da convivência, devido ao vínculo afetivo entre eles, o qual permanece independentemente da alteração da estrutura familiar. Dessarte, não havendo acordo entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, as partes interessadas ingressam no Poder Judiciário para solucionar o conflito.

Nesse viés, em 16 de abril de 2026, o Vice-Presidente da República, no exercício do cargo da Presidência, sancionou a Lei nº 15.392/2026, a qual dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação na dissolução de casamento ou união estável. A promulgação do referido diploma normativo representa importante marco na evolução da tutela jurídica familiar dos animais no país, na medida em que, pela primeira vez, o legislador passa a disciplinar, ainda que limitadamente, a situação dos pets em caso de rompimento de vínculos conjugais.

Antes da edição da Lei nº 15.392/2026, porém, o ordenamento jurídico brasileiro carecia de dispositivos legais específicos que abordassem a destinação do animal doméstico pós ruptura da comunhão do casal, sendo essa matéria mais discutida na doutrina e jurisprudência. Dada a necessidade de resguardar os direitos do pet, era imperativa a aplicação da analogia.

4.3.1. Aplicação da Analogia

Consoante o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), quando a lei for omissa, o juiz deverá decidir o caso de acordo com a analogia, dentre outros recursos supletivos. Nas palavras de Paulo Nader, a analogia é um recurso técnico por meio do qual se permite aplicar à situação não prevista pelo legislador a solução que este determinou para outra hipótese, desde que semelhante à questão omissa (Nader, 2014, p. 191).

Cabia ao juiz, então, utilizar-se dos conhecimentos existentes para promover a decisão mais adequada ao caso concreto, analisando detalhadamente o evento fático, a fim de verificar a compatibilidade de uso da norma referente à outra ocasião, tendo em vista que o magistrado não pode se eximir de julgar fato pela ausência de previsão normativa, na forma do art. 140, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Em suma, enquanto inexistia norma referente aos cuidados e convivência do pet após a separação do casal, era admissível aplicar, por analogia, as disposições acerca de guarda, visita e alimentos aos filhos menores, isto é, as regras de Direito de Família.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES. BINÔMIO POSSIBILIDADE NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se um retrocesso classificar os animais de estimação como meros bens materiais ou semoventes. Nos dias atuais, os animais de estimação são considerados membros integrantes da família (família multiespécie), o que atrai a competência do Juízo de Família [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43148296520248130000, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/12/2024).

É imperioso esclarecer que a aplicação analógica dos institutos das famílias às relações envolvendo pets não implicava na sua equiparação aos filhos (Cambi; Cimi, 2025, p. 3). Os animais domésticos são sujeitos de direitos, detentores de vulnerabilidades próprias, além de não possuírem personalidade jurídica, razão pela qual se diferenciam das crianças e adolescentes da família, de modo que a analogia era utilizada para a salvaguarda da dignidade dos bichos, buscando a melhor solução para estes naquilo em que era compatível, e não como reprodução idêntica das decisões referente aos menores.

Antes da vigência da lei, a analogia permitia que a tutela dos pets fosse unilateral ou compartilhada. A tutela unilateral era concedida a apenas um dos tutores do animal, diferentemente da compartilhada, em que ambos exercem direitos e deveres em relação ao ser senciente, na forma do art. 1.583, §1º do Código Civil de 2002.

Assim como com os filhos, em que a guarda compartilhada é a regra, nos casos de ambos os genitores serem aptos a exercer o poder familiar (constatação interpretada do art. 1.584, §2º do CC/02), a tutela em conjunto era a modalidade prevalecente entre os pets, tendo em vista a possibilidade de convivência proporcional, além de maior participação na tomada de decisões em relação a medicamentos, cirurgias e alimentação, por exemplo.

É crucial informar, no entanto, que era possível a concessão de tutela unilateral caso algum de seus tutores não desejasse manter a ligação com o pet, ou restasse comprovado o cometimento de maus-tratos, de acordo com o entendimento jurisprudencial:

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E VISITAS DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. FAMÍLIA MULTIESPÉCIE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. O compartilhamento da convivência e a fixação de visitas de animais de estimação, no contexto de família multiespécie, requer prova inequívoca de aquisição do animal, além da demonstração do vínculo afetivo entre os humanos e o ser senciente. 2. A existência de alegações de violência doméstica, pode obstar a fixação provisória das visitas aos animais, por analogia à vedação de guarda compartilhada de filhos em casos de risco familiar. [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36342439020248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G), Data de Julgamento: 06/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 09/12/2024).

No que tange ao lar de referência, a decisão judicial priorizava aquele que apresentasse as melhores condições à promoção da plena qualidade de vida animal, quais sejam, porte financeiro, a rotina do indivíduo (se passa parte considerável do dia dentro de casa ou não), a existência de outros pets ou crianças (caso o bicho tenha instintos mais agressivos), e, por fim, a capacidade de oferecer carinho e atenção (Chaves, 2015 apud Carrão, 2017, p. 37), em observância do princípio do melhor interesse animal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COPROPRIEDADE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. [...] É incontroverso na demanda o fato de que as partes compartilhavam os cuidados com o animal de estimação. [...] as conversas de Whatsapp entre os tutores demonstram que há preocupação com o bem estar do animal por ambas as partes. A dinâmica de partilha da guarda do animal parecia funcionar sem maiores prejuízos ao seu bem estar e permitia, ao mesmo tempo, que ambas as partes fruíssem de sua companhia e convivência. [...] (TJ-SP - AI: 20760024520218260000 SP 2076002-45.2021 .8.26.0000, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021).

Os alimentos, por sua vez, baseavam-se no trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, com a aplicação integrada dos arts. 1.694 e 1.695 do CC/02. Levando em conta que o pet possui relação de dependência perante seus tutores, a fim de assegurar a manutenção de suas necessidades básicas, a jurisprudência determinava que aquele cujo lar não fosse o de referência teria que desembolsar quantia determinada mensal, harmoniosa à sua condição econômica, de forma a contribuir com os gastos de ração, higiene, banho e tosa, considerados essenciais para o bem-estar animal.

Separação Amigável. Acordo dividindo responsabilidade pelos animais. “O reclamante se compromete a pagar o valor de 10, 5% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, atualmente equivalente a R$ 104,79 (cento e quatro reais e setenta e nove centavos), por mês para as despesas de seus gatos (Cristal. Lua e Frajola) e cachorro (Frederico) todo dia 06 (seis) a começar de 06/05/2019 a ser pago através de deposito em conta corrente [...]. Este valor será reajustado na mesma época proporção do reajuste do salário mínimo nacional. (Processo nº 0005363-41.2019.8.26.0506, TJ-SP, data da decisão: 09/04/2019).

4.3.2. Lei Nº 15.392/2026: Avanço Contido da Tutela Jurídica Animal nas Famílias

A Lei 15.392/2026, conforme já mencionado, inovou ao tratar legalmente da inclusão de seres sencientes na família, dispondo sobre “a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável”. Proveniente do Projeto de Lei nº 941/2024, de autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD/RJ), essa nova norma busca promover uma tutela específica aos animais de estimação, levando em consideração as particularidades da espécie e a sua relação com os seres humanos, afastando, então, a aplicação da analogia.

Nesse sentido, estão sujeitos às disposições da lei os pets cujo tempo de vida tenha sido majoritariamente observado durante a constância do relacionamento entre os cônjuges ou companheiros, nos termos do art. 2º, parágrafo único da lei. Ou seja, é irrelevante o animal ter sido adquirido ou adotado por uma das partes antes do início da convivência: basta que tenha a maior parte de sua vida em simultaneidade com o compromisso conjugal. Assim, se determinado indivíduo adotou um gato recém-nascido há oito anos e seu casamento durou cinco anos, seu ex-cônjuge terá direito à custódia do felino, pois esteve presente na maior parte de sua existência.

Assim como no período em que se recorria à aplicação analógica, a nova disciplina legal estabelece, como regra, a adoção da custódia compartilhada do animal de estimação nos casos de divergência entre as partes. Nessa hipótese, a divisão do tempo de convivência deverá observar critérios relacionados à capacidade de cada tutor de proporcionar cuidado, atenção e afeto ao ser senciente, bem como às condições materiais de sustento e moradia do animal, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 15.392/2026.

Em outras palavras, a definição do ambiente de referência para a permanência do animal deverá privilegiar aquele que melhor atenda às suas necessidades físicas e emocionais, sem prejuízo da manutenção do vínculo com o outro tutor, demonstrando a preocupação do legislador com o bem-estar do animal.

Outrossim, a nova lei expressamente determina o afastamento da custódia compartilhada, atribuindo a guarda exclusiva à parte que se mostrar mais apta ao cuidado. Isso se dará nos casos em que o indivíduo pratica ou tenha praticado maus-tratos ao bicho, bem como demonstra risco de violência doméstica e familiar. Nesse sentido, não é mais permitido ao agressor conviver com o animal, pois ele perde a posse e a propriedade deste, inexistindo indenização, consoante art. 3º da mencionada norma, de modo a resguardar a segurança do animal. Tal previsão reforça o caráter protetivo da norma, ao mesmo tempo em que evidencia, mais uma vez, a permanência de categorias patrimoniais na disciplina jurídica dos animais, o que revela a natureza ainda híbrida do regime instituído, a ser tratada posteriormente.

Referente aos alimentos, não há que se falar em pensão alimentícia, uma vez que não há a fixação de um valor específico a ser pago periodicamente. Determinou-se que as despesas ordinárias, tais como alimentação, banho e tosa, serão arcadas por quem esteja com o animal no momento. Os gastos extraordinários, a exemplo de consultas veterinárias, medicamentos e cirurgias, por sua vez, deverão ser igualmente divididos entre as partes, consoante art. 4º, parágrafo único, da Lei 15.392/2026.

Outro ponto relevante acerca da nova lei é a disposição sobre perda da posse e propriedade do pet, a qual pode se dar de duas formas: renúncia e descumprimento do termo de guarda. A primeira, prevista no art. 5º da lei, refere-se à abdicação, por ato voluntário e unilateral, de determinada pretensão, a qual pode se dar a qualquer momento. A segunda diz respeito à inobservância das regras estabelecidas no termo de custódia, de modo imotivado e reiterado, bem como nos casos de maus-tratos contra os bichos de estimação ou o risco de violência doméstica ou familiar, de acordo com o art. 6º. Em ambos os casos, a parte responderá pelos débitos que contraiu enquanto se encontrava na tutela compartilhada, e não haverá direito à indenização.

Embora a Lei nº 15.392/2026 evidentemente represente um avanço normativo quanto à proteção dos animais no seio familiar, ela não rompe de maneira definitiva com a ideia patrimonial adotada pelo Código Civil de 2002. Ao fazer o uso das expressões “posse”, “propriedade” e “indenização”, a lei deixa clara a manutenção do entendimento de que os animais são coisas, indo de encontro com a evolução jurisprudencial e doutrinária brasileira, a qual considera os pets como seres sencientes e sujeitos de direitos.

A previsão contida no art. 3º da Lei nº 15.392/2026 é exemplo dessa inconsistência jurídica. Ao determinar que o agressor perderá “a posse e a propriedade do animal, sem direito à indenização”, o legislador reafirma a incidência de categorias patrimoniais sobre seres cuja proteção decorre justamente de sua condição de seres vivos dotados de sensibilidade.

Em outras palavras, apesar de a lei reconhecer implicitamente a dimensão afetiva da relação humano-animal, ainda não promoveu a completa superação da concepção civilista clássica que os equipara a bens semoventes, de modo que a Lei se encontra em fase de transição entre a visão de 2002 e a progressão de pensamento da doutrina e jurisprudência voltado para o reconhecimento da consciência animal, cuja proteção apresenta previsão no Projeto de Lei do Novo Código Civil.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O avanço histórico das relações familiares e da própria interação entre seres humanos e animais evidencia que o Direito não pode permanecer alheio às transformações sociais e afetivas da contemporaneidade. Se, em períodos anteriores, a família era concebida sob uma lógica estritamente patriarcal, biológica e patrimonial, limitada ao casamento e aos vínculos consanguíneos, a CRFB/1988 promoveu significativa ampliação desse conceito ao reconhecer a pluralidade das entidades familiares e valorizar a dignidade da pessoa humana e o afeto como elementos estruturantes da convivência familiar.

Concomitantemente, verificou-se a gradual modificação da percepção jurídica e social dos animais não humanos. A concepção civilista, que os reduz à condição de bens semoventes destinados à satisfação dos interesses humanos, mostra-se cada vez mais incompatível com os avanços científicos, doutrinários e jurisprudenciais que reconhecem os animais como seres sencientes, capazes de sentir dor, prazer, sofrimento e estabelecer vínculos afetivos com seus tutores. Nesse contexto, a vedação constitucional à crueldade animal representa importante marco de proteção jurídica, demonstrando que os animais possuem dignidade própria e interesses merecedores de tutela estatal.

A partir dessas transformações, consolida-se a família multiespécie como realidade social e jurídica contemporânea, desde que observados os cinco requisitos indispensáveis, quais sejam, reconhecimento familiar, consideração moral, apego, convivência familiar e inclusão em rituais. O afeto, enquanto fundamento das relações familiares modernas, possibilitou o reconhecimento de que os animais de estimação deixaram de ocupar mera posição patrimonial, passando a integrar efetivamente o núcleo familiar. Assim, a família multiespécie surge como desdobramento natural da concepção eudemonista da família, voltada à busca da felicidade, do cuidado mútuo e da realização pessoal de seus integrantes.

A edição da Lei nº 15.392/2026 representa importante avanço ao disciplinar a custódia compartilhada de animais de estimação em casos de dissolução do vínculo conjugal, afastando a necessidade de aplicação supletiva das normas voltadas aos filhos menores, reconhecendo juridicamente a relevância dos laços afetivos estabelecidos entre tutores e pets. Todavia, apesar do progresso normativo, a nova legislação ainda revela limitações significativas ao manter terminologias patrimoniais como “posse”, “propriedade” e “indenização”, evidenciando a permanência parcial da lógica civilista tradicional.

Dessa forma, conclui-se que a efetiva consolidação da família multiespécie exige não apenas o reconhecimento social e jurisprudencial desses vínculos, mas também a reformulação das categorias clássicas do Direito Civil, de modo a compatibilizá-las com a dignidade animal e com a realidade afetiva contemporânea. O reconhecimento dos animais como integrantes da família não significa equipará-los aos seres humanos, mas lhes assegurar proteção jurídica compatível com sua natureza senciente, retirando-os da classificação como coisa, sendo imprescindível construir uma tutela jurídica coerente, humanizada e adequada às novas configurações familiares, garantindo equilíbrio entre interesses humanos e o bem-estar animal.

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1 Graduanda do Curso de Direito da Universidade do Estado do Amazonas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutora em Direito e Justiça pela Universidade Federal de Minas Gerais. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail