A TUTELA DE EVIDÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O SISTEMA DE PRECEDENTES: UMA ANÁLISE DE SUA FUNÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.18520058
Algenir Francisco Bueno Marques1
Rodrigo Cardinot Novaes Pinto2
RESUMO
O presente trabalho tratou da tutela de evidência no Código de Processo Civil de 2015, analisando-a à luz do sistema de precedentes e de sua função na mitigação dos efeitos da morosidade processual. O problema de pesquisa centra-se na indagação: a tutela de evidência se apresentou como instrumento de redistribuição do ônus do tempo do processo, promovendo a celeridade processual sem comprometer a segurança jurídica? Para tanto, adotou-se como metodologia de pesquisa o método de abordagem dedutivo, aliado aos métodos de procedimento bibliográfico e documental, com análise da Constituição Federal, da legislação processual civil e da doutrina especializada. O estudo perpassa o exame do direito fundamental à razoável duração do processo, o regime das tutelas provisórias e as hipóteses de cabimento do instituto, com ênfase na sua articulação com os procedimentos judiciais - art. 311, II, do Código de Processo Civil de 2015. Concluiu-se que a tutela de evidência constituiu relevante técnica processual para antecipação dos efeitos da tutela final em situações de direito manifesto, permitindo a redistribuição do ônus do tempo do processo em favor da parte detentora de posição jurídica evidente, contribuindo para a efetividade da jurisdição e para a concretização do direito fundamental à celeridade processual.
Palavras-chave: Tutela Provisória. Tutela de Evidência. Sistema de Precedentes. Celeridade Processual.
ABSTRACT
This study examined evidence-based relief under the 2015 Code of Civil Procedure, analyzing it in light of the system of precedents and its role in mitigating the effects of procedural delay. The research problem is centered on the following question: has evidence-based relief functioned as an instrument for redistributing the burden of time in judicial proceedings, thereby promoting procedural efficiency without compromising legal certainty? To this end, the study adopted a deductive approach, combined with bibliographic and documentary research methods, including an analysis of the Federal Constitution, civil procedural legislation, and specialized legal scholarship. The research addresses the fundamental right to a reasonable duration of proceedings, the regime of provisional remedies, and the statutory grounds for granting evidence-based relief, with particular emphasis on its articulation with judicial procedures—specifically Article 311(II) of the 2015 Code of Civil Procedure. It is concluded that evidence-based relief constitutes a relevant procedural technique for the early realization of the effects of a final judgment in situations involving manifest rights, enabling the redistribution of the burden of time in the proceedings in favor of the party holding an evident legal position, thereby contributing to the effectiveness of judicial protection and to the realization of the fundamental right to procedural efficiency.
Keywords: Provisional Remedies. Evidentiary Relief. System of Precedents. Procedural Efficiency.
1. INTRODUÇÃO
A prática forense evidencia que a demora na entrega da tutela jurisdicional, ainda que fundada em decisão tecnicamente adequada, pode esvaziar a efetividade do provimento judicial, fazendo do tempo um elemento gerador de assimetrias materiais entre os litigantes.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inciso LXXVIII (Brasil, 1988) consagrou a razoável duração do processo como direito fundamental, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, impondo ao legislador e ao intérprete o dever de estruturar mecanismos capazes de mitigar os efeitos deletérios da morosidade.
Nesse contexto, a Lei nº 13.105/2015 (Brasil, 2015), também conhecido por Código de Processo Civil (CPC) promoveu uma significativa reconfiguração das técnicas de tutela provisória, tendo em vista que, ao sistematizar o instituto no Livro V, da Parte Geral - arts. 294 a 311, ambos do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), o legislador reconheceu explicitamente, que determinadas situações jurídicas não podem aguardar o exaurimento da cognição sem grave comprometimento de sua efetividade.
Dentre as inovações, destaca-se a tutela de evidência, prevista no art. 311 (Brasil, 2015), concebida como técnica apta a antecipar os efeitos da tutela final quando o direito afirmado se apresenta de maneira manifesta, independentemente da demonstração do perigo de dano.
Diante desse cenário, emerge o problema central dessa pesquisa: a tutela de evidência se apresenta como instrumento eficaz de redistribuição do ônus do tempo do processo, promovendo a celeridade processual sem comprometer a segurança jurídica?
Como hipótese, parte-se da premissa de que o referido instituto constitui relevante técnica processual para a antecipação de efeitos em situações de direito manifesto, pois, ao permitir a redistribuição do ônus do tempo em favor da parte detentora de posição jurídica evidente, especialmente quando amparada em precedentes obrigatórios, a tutela de evidência contribui para a efetividade da jurisdição e para a concretização do direito fundamental à celeridade.
Por fim, a justificativa para o referido estudo reside na necessidade de compreender como o sistema processual contemporâneo lida com o binômio “tempo x justiça”, pois, em um cenário de alta litigiosidade, torna-se imperioso investigar se os mecanismos de aceleração, como a tutela de evidência, operam em sintonia com a estabilidade das decisões judiciais, evitando que a morosidade beneficie o litigante que abusa do direito de defesa ou litiga contra tese pacificada.
2. OBJETIVO GERAL
O objetivo geral do trabalho é examinar a tutela de evidência à luz do sistema de precedentes obrigatórios, investigando seu papel como mecanismo de redistribuição do ônus do tempo e de promoção da celeridade. Para tanto, delinearam-se os seguintes objetivos específicos: i) examinar o direito fundamental à razoável duração do processo e o regime jurídico das tutelas provisórias no Código de Processo Civil (Brasil, 2015); ii) compreender os pressupostos e hipóteses de cabimento da tutela de evidência - art. 311, I, III e IV do Código de Processo Civil (Brasil, 2015); iii) investigar a articulação da tutela de evidência com o sistema de precedentes - art. 311, II, do Código de Processo Civil (Brasil, 2015) e; iv) analisar a função do instituto na mitigação da morosidade processual.
3. METODOLOGIA
Para o desenvolvimento do estudo, adotou-se como metodologia o método de abordagem dedutiva, aliado aos métodos de procedimento bibliográfico e documental, mediante a análise da Constituição Federal (Brasil, 1988), da legislação processual civil, da doutrina especializada e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. O INSTITUTO DA TUTELA PROVISÓRIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Sabe-se que cabe ao Estado, por seus órgão jurisdicionais, a prestação da tutela jurisdicional, de forma célere e eficaz. A doutrina sustenta que:
Esse compromisso de apreciar as lesões ou ameaças a direitos - o compromisso de prestar tutela jurisdicional - constitui um dever estatal, que deve ser cumprido de modo eficaz, sob pena de se consagrar a falência dos padrões de convívio social e do próprio Estado de Direito (Zavascki, 2009, p.06).
Além disso, o processo civil deve ser compreendido como um meio para a efetivação de direitos e não como um fim em si mesmo. Segundo Azevedo Neto (2019, p. 259) “é para o exercício do Poder Jurisdicional, que existe o processo, daí seu caráter instrumental”.
Nessa linha, o processo pode ser compreendido como uma sequência organizada de atos encadeados de forma lógica e sucessiva, orientada à realização de um resultado final (Neves, 2016).
Contudo, a realidade forense demonstra que o desenvolvimento processual nem sempre acompanha a celeridade que as relações sociais exigem. Para a doutrina, citando dados do Relatório Justiça em Números do ano de 2017:
Acontece que, notadamente, o processo não se desenvolve com a mesma velocidade que a vida demanda. Muito pelo contrário, a realidade brasileira mostra o tempo de tramitação de um processo no primeiro grau de jurisdição é cerca de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses. Acresça-se a essa previsão mais 9 (nove) meses, caso haja a interposição de recurso para o segundo grau2. Isso em tempos que há um severo controle disciplinar do Conselho Nacional de Justiça e das Corregedorias de Justiça dos Tribunais sobre o cumprimento de metas e regularidade na tramitação processual (Azevedo Neto, 2019, p. 260).
Apesar dos esforços de controle mencionados, questão temporal permanece central. Dados mais atualizados, citados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano de 2024, no Relatório Justiça em Números (CNJ, 2024, p. 28), demonstrou que “Ao final de 2023, 90,6% dos processos em tramitação na Justiça eram eletrônicos”, bem como que o tempo médio dos processos físicos eram de “12 anos e 04 meses”, enquanto o tempo médio dos processos eletrônicos eram de “03 anos e 05 meses”.
Nesse contexto, visando mitigar os efeitos deletérios do tempo, o ordenamento jurídico evoluiu. Historicamente, a Lei nº 8.952/1994 (Brasil, 1994) introduziu o instituto da antecipação de tutela no sistema processual. Mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 (Brasil, 2015) sistematizou as tutelas provisórias, agrupando-as sob um regime jurídico comum e distinguindo-as conforme o fundamento que as legitima: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência figura como um dos mecanismos mais relevantes do processo civil contemporâneo, sobretudo em um Estado Constitucional orientado pela efetividade da jurisdição e pela tutela adequada dos direitos fundamentais.
Regulada pelos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), essa forma de tutela destina-se a mitigar os prejuízos decorrentes da duração do processo quando a demora na atuação jurisdicional possa comprometer a utilidade concreta da decisão final.
Configura-se, assim, como técnica processual voltada a garantir que a prestação jurisdicional seja não apenas tecnicamente adequada, mas também oportuna e socialmente eficaz.
A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada (satisfativa). Ainda sobre, conforme previsão legal do art. 300 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre a cumulatividade desses pressupostos, a doutrina leciona:
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC) (Didier Júnior; Braga; Oliveira, 2025, p. 774).
A probabilidade do direito consiste em um juízo de plausibilidade favorável à pretensão deduzida, formado a partir de uma cognição sumária, porém racional e fundamentada, dos elementos constantes dos autos. Já o perigo de dano refere-se demora processual cause prejuízo grave ou de difícil reparação ao titular do direito, inviabilizando a eficácia da tutela definitiva.
Acerca do periculum in mora, Coutinho (2019, p. 8) reforça que se trata da necessidade de antecipação da tutela ante o “temor de caso não concedida a tutela, seja ele [o direito] lesado”, configurando a clássica situação em que a espera pelo julgamento final é insuportável para a parte.
Nesse ponto crucial observa-se que a tutela de urgência opera mediante uma gestão de riscos, tendo em vista que o magistrado, ao deferi-la, aceita decidir com base em uma cognição não exauriente, justamente porque o risco de perecimento do direito é superior ao risco de uma decisão precipitada. É o fato “tempo-inimigo” que legitima a medida, diferindo-a substancialmente das situações em que a antecipação ocorre meramente pela clareza do direito.
Ademais, especificamente para tutela antecipada, o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil (Brasil, 2015) estabelece um pressuposto negativo, isto é, a reversibilidade dos efeitos da decisão (Didier Júnior; Braga; Oliveira, 2025). A medida não deve ser deferida caso seus efeitos fáticos não possam ser revertidos na hipótese de improcedência final da demanda.
Cumpre destacar que a concessão dessa tutela não implica supressão do contraditório, mas, em determinadas hipóteses, sua reorganização temporal. O direito de defesa permanece assegurado, ainda que exercido de forma diferida, compatibilizando o devido processo legal com a necessidade de proteção imediata do direito ameaçado.
Em suma, a tutela de urgência exige a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência prescinde desse requisito, fundando-se exclusivamente na alta probabilidade do direito.
No itens 2 e 3 deste artigo vamos estudar a tutela de evidência.
5. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA
A tutela de evidência é “(...) uma espécie de tutela provisória que possibilita a antecipação os efeitos da tutela final, sem a necessidade da demonstração do risco de dano” (Zafonatto; Lutzky, [s.d.], p.16).
A doutrina entende que:
A tutela da evidência é ligada à ideia de abreviação do tempo necessário à realização do direito material. A técnica abre oportunidade à antecipação da tutela jurisdicional do direito material, ignorando a exigência de que a execução somente seria possível após a cognição plena e exauriente (Marinoni, 2020, p.286).
Referida tutela insere-se no conjunto das tutelas provisórias previstas pelo Código de Processo Civil (Brasil, 2015) como técnica processual destinada a assegurar a efetividade da jurisdição independentemente da demonstração de urgência, consubstanciada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a doutrina:
O Código de Processo Civil em vigor, ao discipliná-la em título próprio, conferiu-lhe maior autonomia, o que impõe o estudo de seu perfil funcional, com o objetivo de viabilizar sua utilização como importante instrumento para a consecução dos direitos fundamentais do processo (Mazini, 2020, p. 19).
Ainda sobre a tutela de evidência, regulada pelo art. 311 do CPC (Brasil, 2015), essa modalidade fundamenta-se na elevada probabilidade do direito afirmado, decorrente da clareza do suporte fático e da estabilidade da interpretação jurídica aplicável ao caso concreto.
Diferentemente da tutela de urgência, pautada na gestão do risco de perecimento, a tutela de evidência não se justifica pela iminência de prejuízo, mas pela constatação de que o direito do autor se apresenta de tal modo evidente que se torna injustificável submetê-lo ao ônus integral do tempo do procedimento comum.
Conforme leciona Azevedo Neto (2019, p. 265) trata-se de “(...) técnica processual que permite a prestação imediata de tutela jurisdicional, independentemente de urgência, consoante o caput do artigo 311 do CPC”. No mesmo sentido, Oliveira (2023, p.22) esclarece que “(...) a tutela provisória é uma técnica processual que vista harmonizar as exigências opostas da celeridade e da ponderação”.
Sob essa perspectiva, o instituto configura-se como instrumento de racionalização do tempo processual e de efetivação do princípio da duração razoável do processo. Para Marinoni (2020, p. 271) o objetivo é “(...) viabilizar a distribuição do ônus do tempo do processo”, entendimento corroborado por Didier Júnior, Braga e Oliveira (2025, p. 806), ao afirmar que seu escopo “(...) é redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para transcurso de um processo e a concessão de tutela definitiva”.
Supera-se, assim, a concepção tradicional de que a duração do processo seria um custo inevitável e igualmente suportado pelas partes.
O atual diploma processual admite a redistribuição do ônus temporal, atribuindo-o à parte cuja resistência se mostra juridicamente frágil ou incompatível com a ordem jurídica já consolidada. Nesse sentido, a tutela de evidência atua como instrumento de correção das desigualdades materiais produzidas pela morosidade processual, promovendo maior isonomia substancial entre os litigantes.
A evidência do direito pode decorrer tanto da robustez da prova documental quanto da existência de precedentes qualificados, como súmulas vinculantes ou julgamentos de casos repetitivos. Em tais cenários, a controvérsia deixa de se concentrar nos fatos e passa a situar-se exclusivamente no plano jurídico, já previamente solucionado pelo próprio Poder Judiciário em sua função uniformizadora.
Uma vez concedida, referida tutela não faz coisa julgada, pois a decisão advinda desse instituto trata-se de uma decisão interlocutória (Almeida, [s.d.], p. 03).
Logo, a concessão da tutela de evidência não se apresenta como ato discricionário do magistrado, mas como decorrência lógica da vinculação às decisões paradigmáticas, em consonância com os valores da segurança jurídica, da coerência e da integridade do sistema de precedentes.
O ordenamento jurídico busca, portanto, impedir que a morosidade inerente ao procedimento comum favoreça indevidamente a parte cuja resistência se dissocia do quadro fático e jurídico já estabilizado.
6. HIPÓTESES DE TUTELAS DE EVIDÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 311, INCISOSI, III E IV, DO CPC
O art. 311 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015) delimita de forma taxativa as hipóteses de cabimento da tutela de evidência, afastando a discricionariedade judicial ampla e conferindo maior previsibilidade ao instituto.
A opção do legislador revelou preocupação em compatibilizar a antecipação da tutela com os princípios do contraditório, da segurança jurídica e da legalidade.
De acordo com o dispositivo legal (Brasil, 2015), existem quatro hipóteses de cabimento: i) tutela provisória de evidência nos casos de abuso de direito de defesa ou de manifestou propósito protelatório; ii) tutela provisória de evidência nos casos em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; iii) tutela provisória de evidência quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental e; iv) tutela provisória de evidência documentada na ausência de contraprova documental suficiente, na ausência de contraprova capaz de gerar dúvida razoável.
Importante destacar que as hipóteses mencionadas se dividem em dois grupos quanto à natureza da prova: o primeiro, composto pelos incisos II, III e IV, do art. 311 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015); o segundo, refere-se ao inciso I do referido artigo (Brasil, 2015), baseando-se no comportamento processual.
Ademais, quanto ao momento de concessão, Azevedo Neto (2019, p. 267) esclarece que as tutelas podem ser deferidas “(...) a posteriori (incisos I e IV) e liminarmente (incisos II e III)”.
Assim, são consideradas tutelas de evidência a posteriori a tutela de evidência punitiva e a tutela provisória instruída com prova documental suficiente sem prova em sentido contrário.
Por fim, os casos que podem ser concedidas liminarmente são as de afirmações fáticas que estejam integralmente demonstradas por meio de prova documental e encontrem respaldo em entendimento consolidado em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e quando se tratar de pretensão reipersecutória amparada em prova documental idônea do contrato de depósito, hipótese em que será determinada a restituição do bem custodiado, sob imposição de multa.
6.1. O Abuso de Direito de Defesa e o Manifesto Propósito Protelatório
A primeira hipótese, prevista no inciso I, do art. 311 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), autoriza a tutela quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
A concessão da tutela de evidência nas hipóteses em que se identifica o uso abusivo do direito de defesa ou a intenção manifesta de procrastinar o andamento do processo se mostrar consonante com a estrutura do processo civil contemporâneo, pautado pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes e da garantia da duração razoável do processo.
Nessas circunstâncias, a antecipação da tutela jurisdicional não se apoia exclusivamente na elevada plausibilidade do direito invocado, mas também na necessidade de coibir práticas processuais que desvirtuam o contraditório e convertem o processo em instrumento de atraso injustificado da prestação jurisdicional.
Esse dispositivo repete a lógica do antigo art. 273, inciso II, da Lei nº 5.869/1973 (Brasil, 1973), antigo Código de Processo Civil de 1973, revestindo-se de caráter sancionatório. Para a doutrina:
Trata-se de tutela de evidência punitiva, que funciona como uma sanção para apenar aquele que age de má-fé e, sobretudo, que impõe empecilhos ao regular andamento do feito, comprometendo a celeridade processual e a lealdade que lhe devem ser inerentes. É fundada na maior probabilidade de veracidade da posição jurídica da parte requerente, que se coloca em estado de evidência em relação à situação litigiosa, vez que a parte adversária é exercente de defesa despida de seriedade e consistência e, por isso, deve ser apenada com o ônus de provar que sua posição é digna de tutela jurisdicional. (Didier Júnior; Braga; Oliveira, 2025, p. 809).
O dispositivo deve ser interpretado como uma norma de caráter aberto, apta a autorizar a concessão da tutela antecipada independentemente da presença de urgência sempre que a resistência apresentada pelo réu se revelar débil diante da consistência dos fundamentos jurídicos e da prova apresentada pelo autor já na petição inicial, configurando-se, assim, hipótese de defesa manifestamente inconsistente. Sobre o assunto:
O art. 311, I, CPC, deve ser compreendido como Norma aberta que permite a antecipação de tutela sem urgência em toda e qualquer situação em que a defesa do réu se mostre frágil diante da robustez dos argumentos do autor e da prova por ele produzida na petição inicial, ou seja, poderá ser deferida quando houver defesa inconsistente (Scheidt apud Mitidiero, 2015, p. 796).
Dessa forma, o abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório são conceitos jurídicos indeterminados, pois não há lei processual clara definindo as referidas expressões, sendo que a análise deverá ser feita de acordo com o caso concreto. Para a doutrina, essa causa do inciso I, do art. 311 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015):
(...) é fundada na maior probabilidade de veracidade da posição jurídica da parte requerente, que se coloca em estado de evidência em relação à situação litigiosa, vez que a parte adversária é exercente de defesa despida de seriedade e consistência e, por isso, deve ser apenada com o ônus de provar que sua posição é digna de tutela jurisdicional (Didier Júnior; Braga; Oliveira, 2025, p. 809).
Nesse cenário, a tutela de evidência assume a função de instrumento apto a recompor os desequilíbrios decorrentes da utilização abusiva do processo, autorizando o magistrado a antecipar os efeitos da tutela definitiva diante da evidente fragilidade da resistência apresentada.
Tal antecipação não representa a eliminação do contraditório, mas sim sua reconfiguração funcional, uma vez que a parte adversa mantém a possibilidade de exercer suas prerrogativas processuais, ainda que em momento posterior, sem prejuízo da imediata satisfação do direito que se mostra manifestamente evidente.
Sob esse enfoque, a concessão da tutela de evidência com fundamento no abuso do direito de defesa ou na conduta manifestamente protelatória reafirma o compromisso do processo civil com a lealdade processual e com o uso racional do tempo como elemento estruturante da tutela jurisdicional. Com isso, busca-se a efetividade da duração razoável do processo e impede que a morosidade jurisdicional seja convertida em benefício ilegítimo decorrente de expedientes meramente dilatórios.
Todavia, para Didier Júnior, Braga e Oliveira (2025, p .813), o abuso de direito de defesa ou de manifestou propósito protelatório “(...) em muitas situações, pode acabar conduzindo a um julgamento antecipado do mérito e, não, a uma tutela provisória”.
6.2. A Tutela no Contrato de Depósito
O inciso III, do art. 311, do Código de Processo Civil (Brasil, 2015) diz que será concedida tutela provisória de evidência quando “Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”.
Nessa situação, a evidência do direito emerge da própria estrutura da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que o depósito impõe ao depositário o dever de guarda e posterior restituição do bem ao depositante, nos exatos termos ajustados. Para a doutrina:
a) o legislador extinguiu o procedimento especial de depósito, antes previsto nos artigos 901-906, do CPC/1973; e em seu lugar, b) passou a admitir que a obrigação de restituir coisa decorrente de contrato de depósito fosse tutelada pelo procedimento comum, aplicando-se as regras de tutela específica das obrigações de entregar coisa do artigo 498 e seguintes do CPC (Didier Júnior; Braga; Oliveira, 2025, p. 816-817).
Assim, de acordo com o inciso III, do art. 311, do Código de Processo Civil (Brasil, 2015) estando demonstrada a comprovação do depósito, com a apresentação da prova documental do contrato de depósito, caberá ao magistrado determinar a entrega da coisa depositada.
Para Scheidt (2016, p. 202) “no caso de não cumprimento da decisão, poderá o Magistrado se valer da aplicação de multa diária”.
6.3. A Prova Documental Suficiente e a Ausência de Dúvida Razoável
Por fim, o inciso IV, do art. 311 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015) autoriza a tutela quando “(...) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Para a doutrina, para que ocorra a concessão e tutela nesse caso, faz se necessário a ocorrência de três requisitos:
O primeiro deles é que a evidência seja demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental. Deve tratar-se de causa cuja prova seja basicamente documental. Uma interpretação extensiva permite que se considere aí abrangida a prova documentada (como a prova emprestada ou produzida antecipadamente), bem como a evidência de fatos que independem de prova ou mais provas (como o notório, o incontroverso e o confessado). O segundo é que o autor traga prova documental (ou documentada) suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, que, por isso, já é evidente. E o terceiro é ausência de contraprova documental suficiente do réu, que seja apta a gerar “dúvida razoável” em torno: a) do fato constitutivo do direito do autor; ou b) do próprio direito do autor – quando adequadamente demonstrado fato que o extinga, impeça ou modifique (Didier Júnior; Braga; Oliveira, 2025, p. 818).
Diante do exposto, para a ocorrência da tutela de evidência, nesse caso, faz-se necessário que a evidência seja demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental, que o autor leve aos autos prova documental suficiente do fato constitutivo e ausência documental do réu que venha a gerar dúvida razoável. Ainda, para a doutrina:
Nesta hipótese, então, a tutela da evidência exige que, além da prova documental suficiente a acompanhar a petição inicial, não tenha o demandado sido capaz de apresentar, com a contestação, elementos de prova capazes de gerar dúvida razoável acerca da veracidade das alegações feitas pelo autor respeito dos fatos da causa. Pois nesse caso, a soma dos elementos probatórios trazidos pelo autor e da falta de elementos convincentes trazidos pelo réu extrai-se a probabilidade máxima (evidência) da existência do direito substancial alegado pelo demandante (Câmara, 2013, p. 170).
Assim, a conduta descrita no art. 311, inciso IV do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), trata-se de hipótese em que o legislador reconhece que a cognição sumária do magistrado pode alcançar elevado grau de confiabilidade, uma vez que os elementos fáticos essenciais já se encontram adequadamente demonstrados nos autos, dispensando, ao menos em um primeiro momento, a necessidade de dilação probatória.
7. HIPÓTESE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ELENCADA NO ART. 311, INCISO II, DOCPC - UMA ANÁLISE DO SISTEMA DE PRECEDENTES
A tutela provisória de evidência prevista no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil (Brasil, 2015) aponta que a fragilidade da resistência apresentada pelo réu decorre da circunstância de o direito invocado pelo autor encontrar respaldo em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como em entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Dada a robustez dessa fundamentação, o parágrafo único do referido artigo autoriza que a medida seja decidida pelo magistrado liminarmente.
Essa modalidade condiciona-se ao atendimento de dois requisitos: i) o primeiro consiste na presença de prova documental ou documentalmente constituída, abrangendo, inclusive, a prova emprestada ou aquela produzida antecipadamente, apta a demonstrar os fundamentos fáticos da pretensão, requisito comum às demais hipóteses de tutela de evidência e; ii) o segundo refere-se à existência de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos ou consubstanciada em súmula vinculante.
Ainda, sobre essa cumulatividade, a doutrina leciona:
Sobre essa hipótese, a concessão da Tutela de Evidência independe da atitude do réu, tendo em vista que há necessidade de preenchimento de dois requisitos, a saber: a) o fato esteja comprovado por meio de documentos apresentados pelo autor e, b) a questão trazida à discussão envolva conteúdo já pacificado, seja por meio de edição de súmula vinculante ou pelo julgamento de casos repetitivos (Scheidt, 2016, p. 199-200).
A exigência de que as alegações fáticas estejam demonstradas exclusivamente por meio de prova documental confere maior robustez à cognição sumária exercida pelo magistrado, na medida em que os elementos relevantes da controvérsia já se encontram devidamente comprovados nos autos, tornando desnecessária a instauração de fase instrutória.
Nesse contexto, a controvérsia desloca-se do plano fático para o jurídico, o qual, por sua vez, já se apresenta solucionado em razão da existência de precedente qualificado, dotado de força vinculante. A evidência do direito, assim, resulta da articulação entre a clareza dos fatos comprovados e a estabilidade da interpretação jurídica previamente consolidada.
Para Câmara (2016), em relação à prova documental ou documentalmente constituída, faz-se necessário que fique demonstrado a veracidade de todas as informações alegadas e formuladas pelo demandante em sua petição inicial. Assim, exige-se que essa prova seja forte e suficiente para autorizar a concessão a tutela.
Quanto ao segundo requisito, a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou consubstanciada em súmula vinculante assume papel decisivo na legitimação da tutela de evidência, pois evidencia o exercício da função uniformizadora do Poder Judiciário na resolução da matéria controvertida.
A configuração da tutela pressupõe a existência de precedente de observância obrigatória, exigindo que a tese jurídica pertinente à controvérsia já se encontre previamente consolidada.
Referida consolidação pode decorrer de súmula vinculante, resultante do controle concentrado de constitucionalidade ou da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ou de julgamento de casos repetitivos, a exemplo do recurso especial repetitivo, do recurso extraordinário repetitivo ou do incidente de resolução de demandas repetitivas.
A concessão da tutela nesse contexto fundamenta-se na compreensão de que inexiste margem legítima para dissenso interpretativo, uma vez que o Poder Judiciário já se pronunciou de forma definitiva sobre a matéria em precedentes qualificados, cuja finalidade consiste justamente em assegurar a estabilidade, a coerência e a integridade do sistema jurídico, valores amplamente ressaltados pela doutrina contemporânea.
Ainda sobre o assunto:
Neste inciso esqueceu-se o legislador, entretanto, de mencionar as demais hipóteses de vinculação formal do precedente, especialmente as hipóteses de decisão firmada em ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF, reguladas pelas Leis nos 9.882/99 e 9.868/99), as quais também constituem hipótese para a concessão de tutela de evidência. Tais hipóteses constam do art. 927, I do CPC, mas mesmo possuindo idêntica eficácia formal vinculante inerente às demais hipóteses de vinculação do inciso II do art. 311, nele não foram previstas. Logo, fica claro se tratarem, sim, as hipóteses do art. 311 de um rol meramente exemplificativo. Interpretar o contrário seria um contrassenso (Lamy, 2018, p. 19).
Assim, a tutela de evidência descrita no inciso II, opera sobre as bases de um sistema de precedentes obrigatórios. Para Azevedo Neto (2019, p. 281) “o sistema de precedente foi instituído com vistas de uniformizar a jurisprudência de forma estável, íntegra e coerente e, por conseguinte, realizar uma prestação jurisdicional equânime”.
Nesse sentido, ao analisar a doutrina, Didier Júnior, Braga e Oliveira (2025, p. 814) adverte que “devem ser levados em conta todos os precedentes vinculantes exatamente porque o estabelecimento de uma ratio decidendi com força obrigatória por tribunal superior já foi antecedido de amplo debate dos principais argumentos existentes em torno do tema”.
Por essa razão, a tutela de evidência fundada em precedentes qualificados não se configura como expressão de discricionariedade judicial, mas como mecanismo de observância e conformação ao direito vigente, tal como delineado pela interpretação consolidada dos tribunais superiores.
No caso de estar devidamente preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela, a decisão não poderá limitar-se a pontar o lastro documental, sendo necessário a identificação dos fundamentos determinantes, no caso, a ratio decidendi, conforme entendimento doutrinário:
Devidamente preenchidos os pressupostos que autorizam essa tutela de evidência documentada, a decisão concessiva não poderá limitar-se a apontar o lastro documental de comprovação das alegações de fato e invocar o precedente ou o enunciado de súmula onde foi firmada a tese invocada. É necessário que identifique os fundamentos determinantes (ratio decidendi) do precedente utilizado e demonstre que o caso sob julgamento se assemelha ao caso em que lhe deu origem, ajustando-se aos seus fundamentos (art. 489, § 1º, CPC) (Didier Júnior; Braga; Oliveira, 2025, p. 815).
Cabe salientar que preenchidos os requisitos legais não cabe ao magistrado analisar se cabe ou não o deferimento da tutela, pois preenchidos os requisitos legais (prova documental e o precedente obrigatório), a tutela deverá ser deferida, não se exigindo demonstração de urgência para o deferimento. Exigir margem de discricionariedade nesse contexto implicaria contrariar a lógica própria do sistema de precedentes, cuja razão de ser consiste justamente na observância obrigatória das decisões anteriormente firmadas.
O precedente é concebido para ser aplicado e a tutela de evidência se destina a prevenir decisões contraditórias, bem como a evitar que o jurisdicionado seja compelido a aguardar a entrega de um provimento cujo conteúdo jurídico já se encontra definido com grau elevado de certeza.
Por fim, para Mazoulas, Terceiro Neto e Madruga (2017) a adoção de precedente qualificado proporciona ao magistrado maior segurança no exercício da decisão liminar, na medida em que a possibilidade de posterior reversão do provimento jurisdicional se revela significativamente reduzida.
7.1. Análise Jurisprudencial da Corte Superior - Um Breve Estudo Sobre o Agravo Regimental em Medida Cautelar na Reclamação - Rcl nº 42360 MC-AgR-SP do Supremo Tribunal Federal
A análise do entendimento adotado pela Corte Constitucional no julgamento do Agravo Regimental em Medida Cautelar na Reclamação nº 42.360 MC-AgR-SP (STF, 2021), ilustra a aplicação prática do instituto.
No caso em exame, foi interposto agravo regimental contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski (STF, 2021), por meio da qual se deferiu parcialmente a medida liminar requerida, reconhecendo-se, em juízo preliminar, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da tutela pleiteada.
Nesse julgado, promoveu uma elucidação dogmática acerca das espécies de tutela, esclarecendo que, para o deferimento da tutela de urgência, é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015). Em contrapartida, pontuou que:
(...) a tutela de evidência pode ser deferida liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, caput, parágrafo único, do CPC) (STF, 2021, p. 5).
No caso concreto, o Supremo Tribunal Federal manteve a concessão da tutela por estar presentes os requisitos cautelares. A Corte avaliou que, em juízo perfunctório, a parte reclamante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação do regime de precatórios à sociedade de economia mista envolvida na controvérsia.
A existência de entendimento consolidado da Corte acerca da matéria afastou a necessidade de aguardar o desfecho definitivo do processo, legitimando a concessão da tutela provisória com base na evidência do direito invocado.
Assim, ao negar provimento ao agravo regimental, o Supremo Tribunal Federal (STF, 2021) consignou que os argumentos apresentados pela parte agravante não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual permaneceu hígida.
8. TUTELA DE EVIDÊNCIA COMO INSTRUMENTO DE CELERIDADE PROCESSUAL
A duração do tempo do processo sempre ocupou posição sensível no debate acerca da efetividade da jurisdição, assim, a celeridade processual constitui vetor fundamental do processo civil contemporâneo, sobretudo diante do reconhecimento constitucional da razoável duração do processo como direito fundamental do jurisdicionado.
A Constituição Federal (Brasil, 1988) preconizou pela celeridade processual. Não por acaso, a carta constitucional, em seu art. 5º, inciso LXXVIII (Brasil, 1988) descreve em seu texto que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Diante do exposto, a lógica tradicional, segundo a qual o tempo do processo recai indistintamente sobre as partes, mostrou-se incompatível com um modelo de jurisdição comprometido com a efetividade dos direitos e com a isonomia material.
Nesse contexto, o art. 311 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015) delimita de forma taxativa as hipóteses de cabimento da tutela de evidência, afastando a discricionariedade judicial ampla e conferindo maior previsibilidade ao instituto.
Diante disso, a tutela de evidência emerge como técnica processual vocacionada à superação dos efeitos nocivos da demora, permitindo a antecipação da tutela jurisdicional quando o direito afirmado se apresenta com elevado grau de probabilidade.
Assim, quando a pretensão deduzida em juízo se revela manifesta, seja em razão da consistência da prova documental, seja em virtude da existência de precedente qualificado, mostra-se inadequado impor ao seu titular o peso da demora processual, afastando um ônus que, em verdade, deve recair sobre aquele que opõe resistência desprovida de fundamento jurídico consistente.
O Conselho Nacional de Justiça no ano de 2024, no Relatório Justiça em Números (CNJ, 2024, p. 28), demonstrou que “ao final de 2023, 90,6% dos processos em tramitação na Justiça eram eletrônicos”, bem como que o tempo médio dos processos físicos eram de “12 anos e 04 meses”, enquanto que o tempo médio dos processos eletrônicos eram de “03 anos e 05 meses”. Ainda sobre:
Foi justificada a existência das Tutelas Provisórias em face da demora na prestação jurisdicional inerente à tramitação do processo até o seu julgamento, sendo que este lapso temporal pode ocasionar prejuízos à parte que possui o direito que pretende ver declarado em seu favor (Scheidt, 2016, p. 204).
O Código de Processo Civil (Brasil, 2015), ao sistematizar as tutelas provisórias, promoveu significativa ruptura com o paradigma tradicional que condicionava a antecipação da tutela exclusivamente à demonstração de urgência.
A tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), autoriza a concessão do provimento jurisdicional independentemente da comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que presentes hipóteses legalmente delimitadas. Trata-se de reconhecimento normativo de que a própria demora processual pode constituir forma de injustiça quando o direito do autor se revela manifesto.
A doutrina processual destaca que a tutela de evidência cumpre função essencial de redistribuição do ônus do tempo do processo.
Para Cerqueira ([s.d.], p. 15) “a tutela da evidência, repita-se, é instituto processual que pretende viabilizar a distribuição do ônus do tempo de forma equânime, de acordo com os princípios do contraditório e duração razoável do processo.
Desta feita, não se mostra adequado transferir integralmente à parte titular de um direito manifestamente comprovado o ônus decorrente do tempo de tramitação do processo, especialmente quando a oposição do réu se revela desconectada do quadro fático ou jurídico já estabilizado. Sob essa ótica, a tutela de evidência atua como mecanismo de mitigação dos desequilíbrios gerados pela morosidade processual, favorecendo uma distribuição mais equitativa das cargas entre as partes.
A estreita vinculação entre a tutela de evidência e o sistema de precedentes obrigatórios reforça sua vocação para a promoção da celeridade processual. Assim, para a doutrina:
A tutela da evidência parece ser a resposta, pois é uma solução aplicável a todo o sistema e que pode resolver, ou minimizar, a justiça da distribuição do tempo entre as partes litigantes. Por isso, ela é considerada uma tutela jurisdicional diferenciada e, também, de certo modo, de cognição sumária (Sobreira Júnior, 2019, p. 1701).
Além disso, o instituto desempenha papel relevante no enfrentamento de condutas processuais abusivas, pois “(...) a depender do bem da vida pretendido, a demora em obtê-lo pode ser irreparável (...)” (Sobreira Júnior, 2019, p. 1700).
A possibilidade de concessão do provimento antecipado em situações de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório da parte revela-se compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Cabe salientar, que a tutela de evidência não implica supressão do contraditório, mas sua reorganização funcional.
Assim, para Rodrigues (2017, p. 05) “(...) a tutela de evidência parte do princípio de que a duração do processo não deve redundar em maior prejuízo para quem já demonstrou o melhor direito dentro do conflito material a ser ao final composto pelo provimento definitivo”.
Dessa forma, a tutela de evidência consolida-se como instrumento relevante de promoção da celeridade processual, ao alinhar a duração do processo ao grau de evidência do direito afirmado. Ao permitir a entrega tempestiva da tutela jurisdicional em hipóteses juridicamente previsíveis, o instituto fortalece a efetividade da jurisdição, promove a segurança jurídica e contribui para a construção de um processo civil mais eficiente e socialmente responsável.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal ao consagrar, em seu art. 5º, inciso LXXVIII (Brasil, 1988), a duração razoável do processo como garantia fundamental, impôs ao legislador e ao intérprete o dever de estruturar mecanismos capazes de atenuar os efeitos nocivos da morosidade jurisdicional.
Em resposta a esse comando constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 (Brasil, 2015) promoveu relevante reconfiguração das técnicas de tutela jurisdicional, ampliando o espaço das tutelas provisórias e reconhecendo, de forma expressa, que determinadas situações jurídicas não podem aguardar o exaurimento da cognição sem que haja sério comprometimento de sua efetividade.
Nesse contexto, a tutela de evidência representou significativo no tratamento do tempo como elemento relevante do processo civil. A pesquisa demonstrou que o instituto permitiu a superação da concepção tradicional segundo a qual a duração do processo constituiria um custo inevitável e igualmente suportado pelas partes, o Código de Processo Civil (Brasil, 2015) passou a admitir a redistribuição do ônus temporal, atribuindo-o à parte cuja resistência se revele juridicamente frágil ou incompatível com a ordem jurídica já consolidada.
Desse modo, a tutela de evidência atua como instrumento de correção das desigualdades materiais produzidas pela morosidade processual, promovendo maior isonomia substancial entre os litigantes.
A análise deteve-se, com especial atenção, sobre a hipótese do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil (Brasil, 2015), que vincula a tutela à existência de precedentes obrigatórios. Verificou-se que, ao autorizar a concessão da medida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas exclusivamente por prova documental e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o ordenamento jurídico privilegia a segurança jurídica e a estabilidade das decisões.
Nessas circunstâncias, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva impede que a morosidade inerente ao procedimento comum favoreça indevidamente a parte cuja resistência se dissocia do quadro jurídico já estabilizado pelos Tribunais Superiores.
Cumpre ressalvar, contudo, que o presente estudo se limitou à análise dogmática e jurisprudencial do instituto, não tendo a pretensão de esgotar as variáveis fáticas que influenciam sua aplicação no cotidiano forense. A complexidade do sistema de justiça sugere que a mera positivação da norma não encerra os desafios da celeridade. Abre-se campo, portanto, para que pesquisas futuras investiguem, sob viés empírico-quantitativo, a efetiva adesão dos juízos de primeiro grau a essa técnica, bem como eventuais resistências culturais ou estruturais que ainda possam obstaculizar a plena operatividade do instituto.
Conclui-se, assim, que a tutela de evidência se consolidou como técnica processual vocacionada à superação dos efeitos prejudiciais da demora, alinhando a tempestividade da prestação jurisdicional ao grau de probabilidade do direito afirmado. Em resposta ao problema central do estudo, resta evidenciado que o instituto atua eficazmente como mecanismo de redistribuição do ônus do tempo, promovendo a celeridade processual não em detrimento da segurança jurídica, mas como consequência direta da observância aos precedentes e à coerência do sistema.
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