REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/773900298
RESUMO
Transcorridos praticamente quatro anos da implementação da Lei 14.193/2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) no ordenamento jurídico brasileiro, o presente artigo, redigido sob a forma de ensaio acadêmico, realiza uma leitura panorâmica da governança corporativa e da constituição da SAF, previstos na Lei 14.193/2021, sob a ótica do princípio da função social da empresa. Dessa forma, buscou-se um olhar que identifica elementos da concretização do princípio da função social da empresa em algumas disposições da Lei da SAF, em prol da harmonização e profissionalização da gestão de clubes de futebol no Brasil, que em sua maioria ainda possuem natureza jurídica de associações. Restou configurado que há o descumprimento do princípio da função social da empresa nos casos de sportswashing e em casos nos quais há o desrespeito aos direitos daqueles que são afetados pelo exercício da empresa.
Palavras-chave: Empresa; Função Social; Sociedade Anônima do Futebol (SAF).
ABSTRACT
Almost four years after the implementation of Law 14.193/2021, which established the Football Company in the Brazilian legal system, this article, written in the form of an academic essay, offers an overview of corporate governance and the constitution of the SAF, as provided for in Law 14.193/2021, from the perspective of the principle of the social function of the company. Thus, we sought to identify elements of the implementation of the principle of the social function of the company in certain provisions of the SAF Law, in favor of the harmonization and professionalization of the management of soccer clubs in Brazil, most of which still have the legal status of associations. It was found that there is a breach of the principle of the social function of the company in cases of sportswashing and in cases where there is a disregard for the rights of those affected by the company's activities.
Keywords: Company; Social Function; Football Company.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa visa analisar, de forma panorâmica, sob a ótica do princípio da função social da empresa, os institutos da governança corporativa e da constituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), previstos entre os artigos segundo ao oitavo, da Lei 14.193/2021, que instituiu a figura da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) no sistema jurídico brasileiro.
Ainda que a maior parte dos clubes de futebol brasileiros sejam constituídos sob a forma jurídica de associações civis, que não possuem uma finalidade ou resultado econômico, em muitos lugares do mundo, como na Inglaterra, na Espanha e na Alemanha, os clubes de futebol possuem natureza jurídica de sociedades empresárias que, em muitos casos, apresentam aspecto lucrativo no desenvolvimento da atividade futebolística.
No Brasil, historicamente, os clubes de futebol profissional se organizaram sob a forma de associações, ou seja, pessoas jurídicas que não possuem como fim último a geração de um resultado econômico. Em outros lugares do mundo, a organização inicial dos clubes de futebol também foi essa. Contudo, aos poucos o futebol profissional passou a movimentar cada vez mais recursos e, em alguns casos, a gerar grandes superávits financeiros. Em razão disso, vários clubes de futebol europeus passaram a atrair o interesse de investidores como o Liverpool e o Manchester United, dentre outros. Em última análise, o futebol profissional pode ser um negócio rentável (Tomazette, 2022, p. 619).
Muitos clubes brasileiros passam por crises econômicas, oriundas de gestões amadoras de “cartolas” que, num passado recente, não prezavam por um equilíbrio econômico e financeiro das contas do clube de futebol. Dessa forma, a Lei 14.193/2021, Lei da SAF, inspirou-se nas legislações espanhola e alemã, que trazem critérios de boa governança e profissionalização na gestão do futebol para quitação de dívidas, principalmente as trabalhistas e, por conseguinte, para a efetiva realização do princípio da função social da empresa.
A nova Lei tem por objetivo profissionalizar a gestão do futebol no país por meio da atração de investidores, estabelecendo medidas de governança, controle e transparência (Cardoso et. al. 2022, p. 7).
É possível pontuar, também, que a Lei da SAF não se coloca como uma panacéia, um remédio para todos os males, mas é uma diretriz que visa dar maior grau de profissionalismo na gestão de clubes de futebol no Brasil, colocando-os como protagonistas nas negociações.
A transformação das associações em sociedades empresárias, na conjuntura do futebol, não se oferece como a salvação aos clubes, mas pode significar um avanço, principalmente porque os clubes podem ser protagonistas das negociações (Cardoso et. al. 2022, p. 9).
Cabe, neste ponto do trabalho, uma breve digressão ao histórico ocidental do Direito Empresarial, uma breve explicação sobre autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e as formas de empreender no Brasil, seja individual ou com outras pessoas (físicas ou jurídicas), por meio de sociedades. A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é um tipo de Sociedade Anônima (SA), cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, regida por norma específica, Lei 14.193/2021 (Lei da SAF) e, supletivamente, pela própria Lei 6.404/1976 (Lei das SA).
Didaticamente, é consenso na doutrina brasileira a divisão do histórico do Direito Empresarial em três fases. Cabe mencionar, também, que essa divisão se baseia no conhecimento ocidental do mundo e desconsidera as formas de atividade empresarial que sociedades orientais, sociedades africanas e outros povos exerceram ao longo do tempo.
Ao longo da história, foram usados três nomes para se referir ao ramo jurídico que trata da atividade econômica. O primeiro nome foi Direito Mercantil, o segundo nome foi Direito Comercial e, por último, o terceiro nome foi Direito Empresarial (Cruz, 2023, p.38).
Os acontecimentos regulados pelo Direito Empresarial são muito mais antigos que ele. O comércio existe desde a Idade Antiga, mas não havia ainda um Direito Empresarial, um conjunto orgânico e minimamente sistematizado, com regras e princípios próprios, para a ordenação da atividade econômica (Cruz, 2023, p.40).
A palavra comércio tem sua origem no latim commutatio mercium, que significa troca de mercadorias por mercadorias. […] Essa atividade profissional remonta à Antiguidade, na qual podemos ver inúmeros exemplos de povos que exerceram o comércio com grande desenvoltura, como os fenícios, por exemplo (Tomazette, 2022, p. 33).
A mera troca de mercadorias não é comércio […] A intermediação – para facilitar a troca –, aliada ao aumento do valor das mercadorias (lucro), caracteriza de modo geral a atividade comercial (Tomazette, 2022, p. 34).
Havia regras esparsas sobre matérias comerciais, mas não era possível afirmar que elas constituíam um direito autônomo, não havia, ainda, um Direito Mercantil ou Comercial. As poucas regras de comércio existentes pertenciam ao Direito Civil, ao Direito Privado (Cruz, 2023, p.40).
Assim, a primeira fase histórica destinada ao estudo do ramo do Direto que trata da atividade econômica, remonta à baixa Idade Média e é conhecida pelo nome de Direito Mercantil. A partir do século XII, período em que o modo de produção feudal entrou em declínio, a mercancia passou a ser organizada pelas corporações de ofício da época, baseada nos costumes, cada corporação com seu estatuto e suas regras próprias. Trata-se do período do renascimento mercantil, uma vez que no modo de produção feudal, essencialmente agrário e ruralista, houve uma estagnação do comércio em várias áreas e, por conseguinte, o modo de produção do feudalismo foi, paulatinamente, substituído pelo mercantilismo (Cruz, 2023, p.43).
Com as transformações ocorridas na Europa (descentralização política e formação de corporações de ofício) e o surgimento das cidades fortificadas (Burgos), somado ao surgimento das feiras medievais em determinados locais, houve, também, na periferia destas cidades, o surgimento de uma nova classe: os burgueses, considerados mercadores. Trata-se de um Direito consuetudinário e corporativista, pois, nesta fase, a mercantilidade é subjetiva e depende do pertencimento do indivíduo a determinada corporação de ofício para que ele seja considerado mercador (Cruz, 2023, p.47).
A segunda fase histórica destinada ao estudo do ramo do Direto que trata da atividade econômica, remonta à Idade Moderna e é conhecida pelo nome de Direito Comercial. Com a formação dos Estados nacionais monárquicos, as regras sobre o comércio passaram a ser ditadas pelos Estados e não mais pelas corporações de ofício (Cruz, 2023, p.52). Tem-se o início, então, da fase objetiva do Direito Comercial, caracterizada por seu objeto que eram os “atos de comércio”. Essa fase histórica é marcada pela edição de grandes codificações oriundas da formação dos Estados nacionais monárquicos como, por exemplo, na França, a Codificação
Napoleônica, com o Código Civil de 1804 e o Código Comercial de 1808. O Direito Comercial se consolidava, então, como um regime jurídico especial (específico) de Direito Privado, regime esse autônomo, independente e separado do Direito Civil (Cruz, 2023, p.55). Caberia ao legislador definir o que era um “ato de comércio” e quem praticasse determinado ato, devidamente tipificado em legislação, com habitualidade, seria considerado comerciante (Cruz, 2023, p.58). A definição dos atos de comércio coube ao próprio legislador, que descrevia as suas características básicas, como, por exemplo, o Código de Comércio português de 1833 e o Código Comercial espanhol de 1885. O legislador, em outros países, optou por enumerar um rol de condutas típicas que configuravam “atos de comércio” como, por exemplo, o legislador brasileiro, influenciado pela doutrina francesa, enumerou no Regulamento 737 de 1850 os atos de comércio (Cruz, 2023, p.58). Contudo, a tipificação de cada ato de comércio ignora a riqueza da vida e as inúmeras práticas complexas de mercado tornaram a teoria dos atos de comércio rapidamente obsoleta (Cruz, 2023, p.59).
Assim, chega-se à terceira fase histórica destinada ao estudo do ramo do Direto que trata da atividade econômica, conhecida pelo nome de Direito Empresarial, de matriz e inspiração italiana, fundada na teoria da empresa enquanto atividade. Houve uma tentativa de unificação do Direito Privado, uma vez que a divisão entre normas de Direito Civil e normas de Direito Comercial era criticada por muitos doutrinadores (Cruz, 2023, p.65). O marco histórico identificador dessa mudança foi o Código Civil italiano de 1942, que adotou uma nova teoria para a disciplina jurídica das atividades econômicas. Contudo, a unificação do Direito Privado ocorreu, no Brasil, somente de maneira formal, com o Código Civil de 2002, pois materialmente as disciplinas continuam separadas, apresentando cada ramo do Direito normas e princípios próprios. Houve, assim, apenas uma tentativa de unificação do Direito Privado, pois cada ramo conservou suas características (Cruz, 2023, p.65).
Contudo ainda havia muita dificuldade em conceituar o termo “empresa” no campo jurídico, uma vez que empresa não é um ente físico, não é tangível. Empresa é um fenômeno econômico poliédrico que, quando transposto para o Direito, manifesta-se por meio de quatro perfis. Empresa é o vínculo jurídico que liga o sujeito ao objeto.
A definição do conceito jurídico de empresa é até hoje um problema para os doutrinadores do direito empresarial. Isso se dá porque empresa, como bem lembrou Alberto Asquini, é um fenômeno econômico que compreende a organização dos chamados fatores de produção: natureza, capital, trabalho e tecnologia (Cruz, 2023, p.61).
Transposto o fenômeno econômico para o universo jurídico, a empresa acaba não adquirindo um sentido unitário, mas diversas acepções distintas. Daí porque Alberto Asquini observou a empresa como um fenômeno econômico poliédrico, com quatro perfis distintos para o Direito: a) o perfil subjetivo, pelo qual a empresa seria uma pessoa (física ou jurídica, é preciso ressaltar), ou seja, o empresário; b) o perfil funcional, pelo qual a empresa seria uma “particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo”, ou seja, uma atividade econômica organizada; c) o perfil objetivo (ou patrimonial), pelo qual a empresa seria um conjunto de bens afetados ao exercício da atividade econômica desempenhada, ou seja, o estabelecimento empresarial; e d) o perfil corporativo, pelo qual a empresa seria uma comunidade laboral, uma instituição que reúne o empresário e seus auxiliares ou colaboradores (Cruz, 2023, p.62).
Com a teoria da empresa, o Direito Empresarial deixou de lado a ideia de um regime jurídico voltado exclusiva ou preponderantemente para a mercancia (comércio e outras atividades afins), que não abrangia uma série de atividades não compreendidas na noção de “atos de comércio”, e passou a disciplinar toda e qualquer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços que seja exercida com profissionalismo (Cruz, 2023, p.62). Essa teoria deslocou o foco do regime jurídico do “ato de comércio” e do “comerciante” para a “empresa” (atividade) e o “empresário”.
Para o Código Civil brasileiro, segundo o que prescreve o art. 966, empresário é aquele que exerce profissionalmente a empresa e esta é “atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”. Dessa forma, empresa (atividade) não se confunde com o empresário ou com a sociedade empresária, que exercem a atividade econômica organizada (com intuito de lucro) para a circulação de bens ou serviços.
No Brasil, atualmente, é possível empreender sozinho, na figura do empresário individual, ou com outras pessoas (físicas ou jurídicas), por meio de sociedades. O empresário individual é a Pessoa Natural, informalmente chamada de pessoa física, que possui uma inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mas este número não constitui, no caso do empresário individual, uma Pessoa Jurídica, trata-se somente de um número para fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), pois as Pessoas Jurídicas de direito privado estão listadas no art. 44 do Código Civil. Assim sendo, o empresário individual, ainda que tenha um número de CNPJ, não pode contar com a blindagem patrimonial oriunda da constituição de uma Pessoa Jurídica e, por isso, tem responsabilidade direta e ilimitada, respondendo com acervo patrimonial pessoal por suas obrigações.
Quando se fala em empreender com outras pessoas (físicas ou jurídicas), por meio de sociedades, existem, no Brasil, atualmente, 5 tipos societários: 1) sociedade limitada (arts. 1052 a 1087 do Código Civil), 2) sociedade anônima (arts. 1088 a 1089 do Código Civil e Lei 6.404/1976), 3) sociedade em nome coletivo (arts. 1039 a 1044 do Código Civil), 4) sociedade em comandita simples (arts. 1045 a 1051 do Código Civil) e 5) sociedade em comandita por ações (arts. 1090 a 1092 do Código Civil) (Cruz, 2023, p.342). Cabe, neste ponto, a observação de que as denominações microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), sociedade de propósito específico (SPE), sociedade limitada unipessoal (SLU) e microempreendedor individual (MEI) não são tipos societários, mas sim qualificações jurídicas que uma sociedade ou um empresário individual podem receber (Cruz, 2023, p.339). Por exemplo, a SLU é uma sociedade limitada, o MEI é um empresário individual, a SAF é uma sociedade anônima, regida pela Lei da SAF e pela Lei das Sociedades Anônimas. A sociedade empresária que preencha os requisitos da Lei Complementar 123/2006, pode ser qualificada como ME ou EPP, independente da forma societária. Não se trata de tipos societários novos, mas de uma qualificação jurídica baseada em critérios de renda bruta anual.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples,
a empresa individual de responsabilidade limitadae o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Ainda que o artigo acima transcrito exiba a Empresa Individual de responsabilidade Limitada (EIRELI), esta figura jurídica foi extinta por meio da Lei 14.382/2022, com a conversão em Sociedades Limitadas do tipo Unipessoal (SLU), é importante a transcrição para fins de ilustração das possíveis qualificações jurídicas que um empresário individual ou sociedade empresária podem receber.
A maior parte dos empreendimentos societários no Brasil ocorre por meio da constituição de Sociedades Limitadas ou Sociedades Anônimas, são os tipos societários mais frequentes (Cruz, 2023, p.381), sendo que predominam as Sociedades Limitadas (mais de 90%) e as Sociedades Anônimas são destinadas a grandes empreendimentos (Cruz, 2023, p.422).
A grande vantagem de se empreender por meio de sociedades, como a Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima, reside no fato de que existe autonomia patrimonial oriunda da constituição de uma Pessoa Jurídica e, dessa forma, empresária é a sociedade e não a figura de seus sócios, conforme preleciona o parágrafo único, do art. 49-A, do Código Civil (Cruz, 2023, p.):
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
O art. 49-A foi acrescentado ao Código Civil por meio da Lei 13.874/2019, Lei da Liberdade Econômica, e significa um reforço à previsão de autonomia patrimonial que já existia no art. 1024 do Código Civil:
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Dessa forma, aquele que deseja empreender pode subscrever e integralizar quotas em uma sociedade limitada ou adquirir ações de uma sociedade por ações, com o objetivo de arriscar determinada quantia em dinheiro no mercado, protegendo seu patrimônio pessoal.
Figura 1 – Sociedades no Código Civil
Além das sociedades empresárias ilustradas na figura acima, existem ainda as sociedades simples puras e as sociedades cooperativas que são despidas de empresarialidade, uma vez que exercem atividade econômica não empresarial.
O objeto de estudo deste trabalho está na Lei da SAF, interpretada sob a ótica do princípio da função social da empresa. Dessa forma, as sociedades que mais guardam pertinência temática com esta pesquisa são a Sociedade Limitada, uma vez que se tem o clube de futebol Red Bull Bragantino, constituído sob a forma de uma Sociedade Limitada, e a Sociedade Anônima, uma vez que a Sociedade Anônima do Futebol é uma tipo de Sociedade Anônima. Além disso, uma breve explanação e comparação com as Associações (art. 53 do Código Civil) se faz necessária, uma vez que essa é a natureza jurídica que prepondera quando da constituição de clubes de futebol no Brasil. Assim sendo, passa-se, neste momento do trabalho, a uma explicação sucinta sobre cada tipo societário, bem como a uma breve explanação sobre as associações civis.
A Sociedade em Comum, prevista no art. 986 do Código Civil, é a sociedade contratual que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente ou está em processo de inscrição (Cruz, 2023, p.352). Muitos a chamam de sociedade irregular ou sociedade de fato, mas a diferença básica é que na sociedade irregular ou de fato, a irregularidade pode ser superveniente e não há um desejo ou processo de formalização da inscrição (Cruz, 2023, p.352). A sociedade em comum é distinta, pois ela iniciou sua atividade, mas está em vias de formalizar sua inscrição (Cruz, 2023, p.352). A responsabilidade dos sócios é ilimitada e direta somente quanto ao sócio que contratou pela sociedade uma vez que a sociedade em comum é despida de personalidade jurídica (Cruz, 2023, p.357). Segundo o art. 990 do Código Civil, primeiro responde a sociedade e, posteriormente, quando executados os bens sociais, há solidariedade entre os sócios, que respondem com patrimônio próprio (Cruz, 2023, p.357).
A Sociedade em Conta de Participação, prevista no art. 991 do Código Civil, na verdade, não é uma sociedade, sendo um contrato especial de investimento, que é realizado por uma pessoa que exerce uma atividade empresária, denominada de sócio ostensivo e outros sócios que são denominados de sócios participantes ou sócios ocultos, não tem personalidade jurídica, não pode ter nome empresarial e quem exerce a atividade é o sócio ostensivo (Cruz, 2023, p.359). Perante os terceiros, só aparece o sócio ostensivo que exerce a atividade em nome dele e, por isso, os demais sócios são chamados de ocultos. Dessa forma, somente o sócio ostensivo se obriga perante terceiros (Cruz, 2023, p.360).
A Sociedade Limitada, prevista entre os artigos 1052 a 1087 do Código Civil, é o tipo societário mais frequente na prática, utilizado por pequenos e médios empreendedores, compondo aproximadamente 90% dos empreendimentos societários (Cruz, 2023, p.381). Trata-se de uma sociedade personificada e possui como características concernentes à responsabilidade dos sócios, segundo o art. 1052 do Código Civil, responsabilidade subsidiária, limitada e solidária entre os sócios (Cruz, 2023, p.406). Responsabilidade subsidiária significa que se a sociedade tiver bens, é a própria sociedade quem responde pelas dívidas sociais; responsabilidade limitada significa que se a sociedade não tiver bens, e o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelas dívidas sociais; e responsabilidade solidária entre os sócios significa que se a sociedade não tiver mais bens, e o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios respondem com seus bens pessoais pelas dívidas sociais, solidariamente, pelo que faltar para a integralização (Cruz, 2023, p.407).
A Sociedade Anônima (SA) possui natureza capitalista e é a forma societária mais indicada para grandes empreendimentos. Regida pelos arts. 1088 a 1089 do Código Civil e pela Lei 6.404/1976, Lei das Sociedades Anônimas, trata-se de um tipo societário no qual o vínculo ocorre pela relevância e aglutinação de capital, não importando tanto a afinidade pessoal entre os sócios (Borba, 2015, p.161):
Na sociedade anônima, o que ganha relevância é a aglutinação de capitais não importando a pessoa dos sócios. A cada sócio é indiferente a pessoa dos demais sócios, não havendo entre estes o chamado intuitu personae. A associação é, na verdade, de capitais, pois esses é que são fundamentais para a existência e continuidade da sociedade. Esses capitais têm, evidentemente, titulares, mas esses titulares poderão variar constantemente, até diariamente, sem que a sociedade seja em nada afetada (Borba, 2015, p.161).
Trata-se de uma sociedade personificada e a responsabilidade dos sócios se encontra grafada tanto no art. 1088 do Código Civil quanto no art. 1º da Lei 6.404/1976, Lei das Sociedades Anônimas:
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Ainda que na Sociedade Anônima (SA) não importe tanto a figura dos sócios, sendo mais relevante a aglutinação por meio do capital, um dos temas mais relevantes na doutrina tanto nacional quanto estrangeira, quando o assunto é SA, é o tema da Governança Corporativa, que é uma tentativa de padronização de condutas que visam uma boa gestão dentro das corporações, tendo como pilares a transparência, equidade entre os acionistas, prestação de contas confiável e responsabilidade dos administradores (Cruz, 2023, p.425).
A Sociedade em Comandita por Ações possui natureza híbrida, possui o capital dividido em ações, aplicando-se a ela o regime da Lei das Sociedades Anônimas e as regras específicas das comanditas por ações, segundo a grafia dos arts. 1090 a 1092 do Código Civil. Possui aspectos de comandita simples e características de Sociedade Anônima (Cruz, 2023, p.545). Os administradores possuem responsabilidade subsidiária e ilimitada, esgotado o patrimônio social, os administradores respondem com acervo patrimonial próprio (Cruz, 2023, p.545).
A Sociedade em Nome Coletivo, regida pelos arts. 1039 a 1044 do Código Civil, é conhecida pela doutrina como o tipo societário mais antigo, com surgimento decorrente de associações italianas com laços familiares (Cruz, 2023, p.542). Segundo o artigo 1039 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e pessoas jurídicas não podem ser sócias da sociedade em nome coletivo. Esgotado o patrimônio da sociedade, os credores podem executar o patrimônio pessoal dos sócios. Entre os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, pode haver estipulação de limitação de responsabilidade de cada sócio, sem prejuízo da responsabilidade quanto aos terceiros (Cruz, 2023, p.542).
A Sociedade em Comandita Simples é apontada por alguns doutrinadores como uma evolução da sociedade em nome coletivo, mas não há consenso. Para o professor André Santa Cruz (2023, p.544) a origem da Comandita Simples reside nas commendas medievais:
Parece-nos que a origem dessas sociedades está nas commendas medievais, uma espécie de contrato especial em que um “capitalista” – chamado de comanditário – entregava dinheiro ou bens a navegadores ou mercadores, a fim de que estes o negociassem, repartindo-se os lucros posteriormente. Essas commendas foram se desenvolvendo com o passar dos anos, e uma de suas principais características era justamente a responsabilidade limitada dos sócios capitalistas, os comanditários (Cruz, 2023, p.544).
Dessa forma, prescreveu o art. 1.045 do Código Civil que a sociedade em comandita simples possui os sócios comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota, e os comanditados, que são pessoas físicas, com responsabilidade ilimitada e solidária quanto às obrigações sociais (Cruz, 2023, p.544).
Ademais, cabe pontuar algumas características das Associações, grafadas entre os arts. 53 a 61 do Código Civil, uma vez que essa é a natureza jurídica que prepondera entre os clubes de futebol brasileiros:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Nas associações, ainda que exista previsão no art. 54, incisos V e VII do Código Civil sobre o “modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos” e “sobre a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas”, o modelo de gestão associativo, no futebol brasileiro, geralmente é vinculado, por muitos estudiosos do tema, a administradores irresponsáveis quanto às finanças do clube, geradores de gastos impagáveis e obscurantismo quanto às demonstrações financeiras do clube (Maia, 2022, p. 37):
[…] quando se defende a proposta de conversão das associações em clubes empresa, defende-se também um compromisso mais sério em termos de contabilidade e demonstrações financeiras, já que há um interesse direto de um ou mais investidores envolvidos com o clube, além de se submeter a outros critérios jurídicos mais rígidos em relação à responsabilidade dos administradores […] (Maia, 2022, p. 37).
Além disso, o modelo associativo de clubes de futebol, no Brasil, também é visto por alguns estudiosos do tema como uma aglomeração de pessoas que favorece gestões que não estão preocupadas com o lucro, pois não investem patrimônio próprio, com perspectiva de rentabilidade, como ocorre com os investidores em sociedades empresariais (Maia, 2022, p. 14):
De um lado, se um determinado clube constitui associação civil sem fins lucrativos, este será regido por uma pluralidade de associados que, teoricamente, farão o controle dos recursos auferidos pelo clube reinvestindo-os na manutenção e desenvolvimento da coletividade, não se preocupando tanto com a remuneração que terão a partir de suas atividades. De outro lado, os clubes que constituírem sociedades anônimas serão regidos por um pequeno grupo de sócios que, pelo fato de apostarem boa parte de seus recursos em um determinado clube, buscarão maneiras de gerar lucro por meio da venda e valorização de jogadores, bilheteria, sócio torcedor, entre outras fontes de ingresso que tornem o empreendimento não só viável, mas também lucrativo (Maia, 2022, p. 14).
Cabe ressaltar, também, na esteira dos ensinamentos do professor Flávio Tartuce (2020, p.146) que existe controvérsia na doutrina no que tange à expressão “fins não econômicos” grafada na definição das associações civis do art. 53 do Código Civil:
A dificuldade está em que o adjetivo “econômico” é palavra polissêmica, ou seja, possuidora de vários significados (econômico pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa). Dessa forma, as pessoas que entendem ser a atividade econômica sinônimo de atividade produtiva defendem ser descabida a redação do caput do art. 53 do Código Civil por ser pacífico o fato de as associações poderem exercer atividade produtiva. Entende-se também que o legislador não acertou ao mencionar o termo genérico “fins não econômicos” para expressar sua espécie “fins não lucrativos” (Tartuce, 2020, p.146).
Prevalece, atualmente, o entendimento de que “ter finalidade econômica” significa “possibilidade de partilhar lucros”. Nas Associações, as pessoas se reúnem com finalidades esportivas, recreativas e, havendo lucro, este não pode ser partilhado entre os associados, mas deve ser aplicado na própria associação.
Com essas breves explicações sobre associações civis e sobre cada tipo societário, é possível dizer que, para o empresário, as melhores formas de resguardar o seu patrimônio pessoal dos riscos da atividade empresarial é empreender por meio da constituição de sociedades personificadas como a Sociedade Limitada ou a Sociedade Anônima e esses dois tipos societários são, empiricamente, os mais frequentes na praxe comercial. A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é um tipo de Sociedade Anônima e, por isso, poderá dispor de formas de captação de recursos que a Sociedade Anônima possui como, por exemplo, no futuro, abrir de capital em bolsa de valores com venda de ações, além da emissão de títulos que a própria Lei da SAF prescreve como as debêntures-fut.
Dessa forma, este trabalho é composto pelo Capítulo 1, destinado à “Introdução” do trabalho, com uma breve explicação sobre o histórico ocidental do Direito Empresarial e uma breve explicação sobre os tipos societários. Dão sequência à pesquisa, o Capítulo 2, destinado ao “Referencial Teórico”, que trata de uma revisão de literatura sobre o princípio da função social da empresa; o Capítulo 3, destinado à “Metodologia”; o Capítulo 4, destinado às “Discussões” e, por fim, o Capítulo 5, destinado às “Considerações Finais”.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
Dentro do Direito Empresarial, um assunto que muitas vezes causa alardeados debates é a questão da função social da empresa. Alguns estudiosos falam que é um poder-dever, seja do acionista controlador, seja do empresário individual ou da sociedade empresária; outros falam que a imposição deste poderdever pelo Estado seria uma espécie de estatização velada de sociedades empresárias privadas. Mas, afinal, o que seria função social da empresa?
Para a professora Maria Helena Diniz (2018, p. 394), a importância da função social da empresa reside no fato de que, este princípio é um poder-dever e só estará satisfeito quando, ao realizar o objeto social da atividade empresária, os interesses coletivos estiverem também realizados.
Pela teoria da função social empresa, o empresário e a sociedade empresária deverão ter o poder-dever de, no desenvolvimento de sua atividade, agir a serviço da coletividade (Diniz, 2018, p. 394).
Ainda, segundo Maria Helena Diniz (2018, p. 394), há que se respeitar o ambiente concorrencial, sem que haja a incidência, por parte do exercente da atividade empresarial, em abuso de posição dominante. A função social da empresa só estará devidamente cumprida quando houver respeito aos consumidores, ao meio ambiente, aos diretos trabalhistas e quando a livre concorrência estiver assegurada.
[…] o empresário exercerá sua atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços no mercado de consumo, de forma a prevalecer a livre concorrência sem que haja abuso de posição mercadológica dominante, procurando proporcionar meios para a efetiva defesa dos interesses do consumidor e a redução de desigualdades sociais, assumir funções assistenciais para seus empregados, p. ex, formando serviços médicos, fundos de previdência, planos de aposentadoria, promovendo ensino básico, creches, transporte, e, ainda, realizar projetos de recuperação do meio ambiente, e do patrimônio histórico-cultural (Diniz, 2018, p. 394).
Assinala o professor André Santa Cruz (2023, p.82) que o princípio da função social da empresa ganha maior destaque com a imposição de regras de environmental, social, e governance (ESG), pelo qual a corporação não deve ter como único e principal objetivo a maximização do lucro, mas que incorpore preocupações de interesse público como questões ambientais, sociais e de gestão.
Contudo, a imposição de normas de ESG pode ser uma espécie de estatização velada (Cruz, 2023, p.82). Para o doutrinador, o que sustenta uma atividade empresarial é o lucro e, por isso, a busca pelo lucro deve ser a principal preocupação do empresário. Preocupações com questões ambientais, com gestão e com questões sociais são absolutamente legítimas, mas o problema reside no caráter impositivo das normas regulatórias estatais que transfere para empresas privadas obrigações do Estado e isso pode representar uma estatização velada de sociedades empresárias privadas (Cruz, 2023, p.82).
O leitor mais atento deve facilmente perceber que não vejo com bons olhos esse movimento ESG, e posso tentar resumir minha posição crítica com uma constatação simples: o que sustenta uma empresa e garante sua longevidade é o lucro, de modo que sua maximização não pode deixar de ser o seu principal objetivo, sob pena de quaisquer outros objetivos por mais nobres que sejam, sequer tenham condições de serem perseguidos, quiçá atingidos (Cruz, 2023, p.82).
Ademais, parece-me haver uma perigosa exacerbação da agenda ESG, resultante de sua indevida politização. Explico: preocupações de empresas privadas com questões ambientais, sociais e de gestão são absolutamente legítimas, mas devem ser voluntárias e nunca descasadas da sua principal preocupação, que é a busca do lucro e sua maximização, a fim de garantir sua própria existência, sobretudo no longo prazo. Quando a adoção de medidas ESG se torna impositiva, por determinação legal ou regulatória, o que se tem é uma estatização velada de empresas privadas, algo extremamente temerário (Cruz, 2023, p.82).
Para o professor Fábio Ulhoa Coelho (2022, p. 35) existe uma lacuna legislativa quando se fala do cumprimento do princípio da função social da empresa pelas corporações e, portanto, melhor seria se o legislativo delimitasse, de forma expressa, que a função social da empresa é cumprida quando a corporação respeita todos os direitos, a começar pelos trabalhistas, de quem é afetado pelo exercício da atividade empresarial e contribui para o desenvolvimento econômico e social do país. A delimitação legislativa deveria ocorrer de forma expressa para que não ocorra uma abertura ao poder judiciário de um imenso leque interpretativo com o objetivo de dar concretude ao mandamento constitucional (Coelho, 2022, p. 35).
Para que cumpra a função social, não é necessário que a empresa gere novos postos de trabalho, nem mesmo que, vindo a atravessar dificuldades, mantenha os que tiver gerado. Também não se exige que ajude a comunidade vizinha aos seus estabelecimentos empresariais ou promova ações culturais ou educacionais. Função social não se confunde com responsabilidade social da empresa: enquanto o cumprimento daquela é mandamento constitucional, o desta é mera faculdade (Coelho, 2022, p. 35).
Para se evitar a insegurança jurídica, a lei deveria prescrever, de modo expresso, que a empresa cumpre a função social quando contribui para o desenvolvimento econômico, local, regional, nacional ou global, mediante exploração de sua atividade, feita com rigorosa observância dos direitos dos trabalhadores e consumidores, bem como das normas de direito ambiental e tributário (Coelho, 2022, p. 35).
Para o professor Fábio Konder Comparato (2015), ao discorrer, em seu famoso ensaio acadêmico sobre a “função social dos bens de produção”, a antiga classificação entre bens móveis e imóveis, ainda que seja considerada importante, não faz mais tanto sentido, uma vez que é oriunda da organização política vigente na Europa, desde a queda do Império Romano do Ocidente até o surgimento do Estado Moderno. Para Fábio Konder Comparato (2015), a partir do consumo de massa padronizado da sociedade capitalista atual, faz mais sentido a classificação em bens de produção e bens de consumo. É uma classificação que não se vincula à essência ou natureza da coisa, mas na destinação que é dada ao bem (Comparato, 2015, p. 73).
[…] quando toda a vida social passava a ser orientada para a atividade de produção e distribuição de bens ou de serviços em massa, conjugada ao consumo padronizado, tornou-se evidente que a mais importante distinção jurídica entre bens passara a ser a de bens de produção e de consumo (Comparato, 2015, p. 72).
Os bens de produção não são mais representados somente pela propriedade de terras, mas por todos os mecanismos de crédito, moeda e inúmeros instrumentos bancários, sejam eles materiais ou imateriais. O capital produtivo pode ser o valor de um jogador de futebol no mercado e nos ganhos de capital futuro (Almeida; Pereira, 2022, p. 6).
Os bens de produção são móveis ou imóveis, indiferentemente. Não somente a terra, mas também o dinheiro, sob a forma de moeda ou de crédito, podem ser empregados como capital produtivo. […] a atividade produtiva é reconhecida, na análise econômica, não pela criação de coisas materiais, mas pela criação de valor (Comparato, 2015, p. 72).
Ainda, segundo o professor Fábio Konder Comparato (2015), ao versar sobre acionista controlador, afirma que o parágrafo único, do art. 116, da Lei 6404/1976, Lei de Sociedades por Ações, diz que, para além da realização do objeto social da atividade empresária, o acionista controlador deve usar o seu poder para garantir o respeito aos direitos dos demais acionistas e toda comunidade na qual está inserida.
A Lei de Sociedades por Ações, de 1976, como se sabe, atribuiu às companhias uma função social. Em seu art. 116, parágrafo único, declarou que “o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender (Comparato, 2015, p. 77).
Por fim, na linha de ensinamento da professora Maria Helena Diniz (2018), o instrumental essencial para que haja, de fato, a realização do princípio da função social da empresa é, além do respeito ao meio ambiente, aos consumidores, aos trabalhadores e máximo respeito a todos que são atingidos pelo exercício da empresa, a governança corporativa que se faz necessária, pois tem como um de seus objetivos melhorar o aspecto ético e profissional da gestão das atividades empresariais.
A governança corporativa é um conjunto de mecanismos aptos para a promoção de fiscalização interna das atividades empresariais e conducentes a uma maturidade administrativa. Boa governança é feita com a atitude do empresário e é um modo de concretização da ética na vida empresarial, consagrando como seu princípio norteador o da boa-fé objetiva (Diniz, 2018, p. 398).
Deverá haver prudência por parte da sociedade empresária relativamente ao uso da biotecnologia, na alteração de composição genética da flora e da fauna, criando organismos geneticamente modificados, em busca de maior produtividade na agropecuária, na indústria de alimentos e remédios etc (Diniz, 2018, p. 403).
Dessa forma, o referencial teórico deste trabalho, que consiste na lente interpretativa pela qual alguns institutos da Lei 14.193/2021, Lei da SAF, são lidos, consiste nesta visão de que a função social da empresa é alcançada quando os direitos de todos que são afetados pelo exercício da atividade empresarial são respeitados. Não há, nesta perspectiva, incompatibilidade entre possibilidade de lucro e respeito ao meio ambiente, aos trabalhadores, ao patrimônio genético e biológico de determinado país, respeito aos direitos das mulheres, dos imigrantes, dos refugiados e, por conseguinte, dos direitos humanos. Neste sentido, também versa a professora Maria Christina de Almeida (2003):
[…] ao invés de ser entendida como meio de acúmulo de valores para o capitalista, a empresa deve ser observada como um sistema pelo qual se expressa a atividade humana no campo econômico, com objetivos múltiplos de realização pessoal do empresário e de todos que com ela colabora, assim, e notadamente, a sociedade civil na qual está inserida (Almeida, 2003, p. 144).
3. METODOLOGIA
Esta pesquisa pode ser classificada como um ensaio acadêmico, pois nela predominam as formas argumentativas em detrimento das inferências descritivas. Não obstante, o movimento argumentativo deste artigo é sustentado por uma revisão de literatura e por dados secundários coletados em outras pesquisas que discorrem sobre “Função Social da Empresa”, “Sociedade Anônima do Futebol”, “Pessoas Jurídicas”, “Associações”, “Sociedades” e “Sportswashing”. Neste trabalho, não predominam as formas quantificáveis, mas sim as qualitativas, ou seja, a análise contextual de alguns institutos da Lei 14.193/21, Lei da SAF, sob a ótica do princípio da função social da empresa. Não predominam as inferências descritivas ou os juízos proposicionais, mas sim o movimento argumentativo. Nas palavras de Pereira (2013, p. 225):
Como instância de produção de conhecimento, o ensaio acadêmico necessariamente deve articular pensamento e escrita, enunciando um problema e, em seguida, exercitando o juízo de modo que explore ponderações, posições possíveis e conclusões plausíveis. O movimento argumentativo será o recurso pelo qual o autor vai estabelecer a negociação com seu leitor (Pereira, 2013, p. 225, grifo meu). A literatura continua sendo literatura e a ciência continua sendo ciência. O recurso metafórico não deve suplantar o exercício de uma intelecção conceitual (no caso da filosofia) ou proposicional (no caso da ciência). É indispensável o exercício do juízo e da argumentação, ainda que não tanto pelo que se julga (porque é um ensaio), mas pelo exercício do juízo e do argumento (Pereira, 2013, p. 225).
A metodologia de produção deste artigo consistiu em um trabalho de índole predominantemente qualitativa e de cunho exploratório. Por predominantemente qualitativo, entende-se que este trabalho analisa os dados e os contextos nos quais estão inseridos, não se baseando somente em quantificação, mas também em contextos, vivências e experiências. Por exploratória, entende-se que esta pesquisa consistiu em uma etapa de aproximação e reconhecimento do pesquisador com o objeto de pesquisa, tendo um olhar amplo e flexível dos institutos analisados (Gil, 2008, p. 27).
Pesquisas exploratórias são desenvolvidas com o objetivo de proporcionar visão geral, de tipo aproximativo, acerca de determinado fato. […] Muitas vezes as pesquisas exploratórias constituem a primeira etapa de uma investigação mais ampla (Gil, 2008, p. 27).
Ainda, segundo Quivy e Van Campenhoudt (1998), a pesquisa exploratória tem a finalidade de melhor estruturar o problema de pesquisa. No caso deste trabalho, não há um problema de pesquisa científica explícito, uma vez que este trabalho é predominantemente interpretativo/argumentativo e, por conseguinte, consistente na análise de institutos da Lei da SAF, Lei 14.193/2021, sob a ótica do princípio da função social da empresa. Contudo, há que se ressalvar que a aproximação do pesquisador com o objeto de pesquisa, por meio da exploração, é o aspecto que mais se faz presente neste trabalho.
Assim sendo, a presente incursão é construída através de uma visão ampla de metodologia de pesquisa em ciências sociais, predominando, neste trabalho, o aspecto qualitativo em detrimento do quantitativo. Segundo Igreja (2017), os trabalhos de pesquisa qualitativa possuem como objetivo observar processos de forma mais profunda sem desprezar a complexidade do objeto de pesquisa.
A pesquisa qualitativa se define por uma série de métodos e técnicas que podem ser empregados com o objetivo principal de proporcionar uma análise mais profunda de processos ou relações sociais. Seu uso não objetiva alcançar dados quantificáveis, ao contrário, objetiva promover uma maior quantidade de informações que permita ver o seu objeto de estudo em sua complexidade, em suas múltiplas características e relações (Igreja, 2017, p. 14).
Dessa forma, entre os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, foi selecionada a base de pesquisa “google acadêmico” e foram coletados os textos que versavam sobre “Função Social da Empresa”, “Sociedade Anônima do Futebol”, “Pessoas Jurídicas”, “Associações”, “Sociedades”, “Sociedades Empresárias” e “Sportswashing”.
A seleção da base de pesquisa “google acadêmico” ou “google scholar” ocorreu por motivos de praticidade no alcance e na coleta dos textos, uma vez que essa base de pesquisa remete a textos científicos e a ensaios acadêmicos disponíveis em outros acervos de pesquisa como, por exemplo, a plataforma Scielo, o Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e outros portais de Universidades públicas e privadas.
4. DISCUSSÕES
Existem quatro formas de constituição das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), as três primeiras se encontram no art. 2º, incisos I, II e III da Lei 14.193/2021 e a quarta está prevista no art. 3º da mesma lei (CASTRO, 2021).
Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:
I pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol;
II - pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;
III – pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.
Art. 3º O clube ou pessoa jurídica original poderá integralizar a sua parcela ao capital social na Sociedade Anônima do Futebol por meio da transferência à companhia de seus ativos, tais como, mas não exclusivamente, nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica.
A única via que permite a manutenção do controle da SAF pelo clube é a que está grafada no art. 3º, conhecida por drop down. O próprio clube constituirá uma SAF e será acionista dela por meio da integralização, com patrimônio próprio, com patrimônio oriundo do associativo (CASTRO, 2021).
[…] a via constitutiva prevista no art. 3º é a única que preserva a participação do clube na SAF – e que viabiliza, portanto, a utilização de muitos (e necessários) instrumentos de controle, veto e proteção de interesses difusos (como os de torcedores), do próprio clube e de credores (CASTRO, 2021).
[…] o próprio clube irá constituir uma SAF e transferir-lhe patrimônio para a integralização do capital subscrito. Trata-se de operação conhecida como drop down (CASTRO, 2021).
Na primeira via de constituição da SAF, por meio da “transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol” os associados se tornam acionistas da SAF e não há a criação de entidade nova (CASTRO, 2021).
Por meio da cisão, segunda forma de constituição da SAF, ocorre a destinação do patrimônio relacionado ao futebol à formação do capital da SAF, como versa a lei “pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol” (CASTRO, 2021). O que causa perplexidade nessa via de constituição da SAF é que há redução patrimonial no clube associativo, que não se dedica apenas ao futebol feminino e masculino em competição profissional. Os associados e não o clube associativo, subscritores das ações, passam à condição de acionistas e associados, de forma concomitante, ainda que haja redução patrimonial do clube associativo original (CASTRO, 2021).
Essa não deverá ser, portanto, a via mais almejada pelos clubes, que quererão, e com razão, manter vínculo com a SAF para exercício dos direitos que lhe são conferidos na lei (tais como o veto na alteração de denominação, símbolo, hino ou município da sede) (CASTRO, 2021).
A parte do clube vertida para SAF é apenas a relacionada ao futebol, permanecendo o clube (com outras atividades esportivas) desvinculado da SAF. O clube associativo não é o sócio, mas sim os associados. O clube associativo não sendo sócio, perde o vínculo com a SAF (CASTRO, 2021).
A terceira forma de constituição da SAF é a prevista no inciso III do art. 2º, grafada “pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento”, tratando-se de uma via na qual o clube de futebol, sob a forma de SAF, será constituído a partir do zero (CASTRO, 2021).
A quarta via de constituição da SAF é conhecida pelo nome de drop down, na qual o clube se torna acionista da SAF, não há acréscimo e nem redução patrimonial, existindo apenas uma troca de posições, mantém vínculos fortes dentro da SAF e enquanto mantiver ao menos uma ação de classe A, coloca-se no papel de guardião das tradições clubísticas (CASTRO, 2021). Essa deverá ser a forma mais corriqueira de constituição de SAFs no Brasil (CASTRO, 2021).
Neste momento da pesquisa, é necessário expor, ainda que em caráter panorâmico, a questão do sportswashing, que consiste na prática de um ou mais países, violadores de direitos humanos, de direitos trabalhistas, de direitos da mulher e dos imigrantes, investirem na compra e na participação societária de clubes de futebol ou na participação como sede de grandes eventos esportivos para melhorarem sua imagem no cenário internacional.
[…] sediar eventos esportivos, comprar clubes de futebol e relacionar-se com jogadores podem ser estratégias utilizadas como forma de criar uma narrativa positiva sobre si e influenciar outros países e a comunidade internacional através da relação de proximidade que pode ser construída (Almeida; Pereira, 2022, p. 2).
O futebol reúne elementos de linguagem universais capazes de mobilizar subjetividades em torno de um ideal de vitória promovido por um clube ou por uma seleção nacional (Almeida; Pereira, 2022, p. 2). Por meio da criação de identidades, vinculadas a um propósito comum, o futebol, que é uma atividade econômica global, mobiliza subjetividades pelo ideal de vitória do clube ou da nação (Almeida; Pereira, 2022, p. 2).
O termo sportswashing é semelhante ao termo greenwashing, que consiste na prática de corporações inventarem virtudes e qualidades ambientais com o objetivo de formar uma melhor imagem diante do mercado consumidor (Fruh; Archer; Wojtowicz, 2022, p. 102).
O sportswasher usa o apoio dos fãs ao clube para fins nefastos: para apagar suas próprias irregularidades. O sportswasher usa algo de valor cultural importante de uma forma que não respeita esse valor (Fruh; Archer; Wojtowicz, 2022, p. 110).
O sportswasher depende de fãs que passam a amar o dono do clube, ou valorizar a nação que sediou um torneio de sucesso como a Copa do Mundo, e assim o sportswasher é visto de forma positiva (Fruh; Archer; Wojtowicz, 2022, p. 111).
Dessa forma, é possível perceber que existe uma violação moral conhecida (trabalho escravo, violações de direitos da mulher, violações de direitos humanos e de imigrantes, por exemplo), por um lado, e o desejo de que essa violação moral receba menos atenção do que vem recebendo ou do que deveria receber (Fruh; Archer; Wojtowicz, 2022, p. 102). No caso do sportswashing, a maneira como a atenção é desviada da violação moral ocorre por meio do uso do esporte como entretenimento. Como o esporte envolve as paixões de tantas pessoas e porque é uma atividade global que capta uma enorme quantidade de atenção, ele se tornou um valioso veículo estratégico para navegar na dinâmica fundamental entre uma violação moral e o desejo de que essa violação não seja notada por muitas pessoas (Fruh; Archer; Wojtowicz, 2022, p. 102).
É relevante discorrer, ainda que brevemente, sobre sportswashing, uma vez que as formas societárias disponíveis para empreender no mundo do futebol, no Brasil, como as Sociedades Limitadas e as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) cuidam da estrutura jurídica, mas há alguns pontos abertos, por exemplo, ao ingresso de práticas como o sportswashing. Nada impede, por exemplo, que uma SAF de um clube brasileiro, muito popular, seja constituída por drop down, contemplando 30% das ações do clube associativo como sócio da SAF e outros 70%, subscritos e integralizados, por algum grupo econômico ou fundo de investimento oriundo de algum país violador de direitos humanos. Não há obstáculo jurídico, também, para que um fundo de investimento, oriundo de um país violador de direitos humanos, constitua uma SAF do zero, fazendo uso do art. 2º, inciso III, da Lei da SAF, ou seja, “pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento”. É algo mais difícil de se imaginar, começar um time de futebol do zero, uma vez que parece ser mais fácil manipular as emoções da torcida de um time popular, no papel de sócio, contribuindo com contratações de jogadores consagrados internacionalmente.
Assim sendo, cabe a indagação sobre o efetivo cumprimento do princípio da função social da empresa. As normas internas de governança corporativa poderiam ignorar a origem do capital oriundo de um fundo de investimento ou grupo econômico que decida realizar um grande aporte financeiro em uma SAF de um clube popular brasileiro? Qual seria o posicionamento dos torcedores? Compactuariam com o fundo de investimento oriundo de um país repleto de violações de direitos humanos, diante do grande aporte de capital financeiro que pode tornar o clube um campeão de competições nacionais e internacionais?
Um caso mundialmente conhecido de sportswashing foi a compra do clube de futebol inglês Newcastle United, em outubro de 2021, adquirido pelo Public Investmente Fund (PIF), que é o fundo soberano da Arábia Saudita (LANCE, 2021).
A interferência militar da Arábia Saudita na Guerra Civil do Iêmen é tratada como um crime de guerra por parte dos sauditas. Mohammad bin Salman, princípe herdeiro da Arábia Saudita, face do governo saudita no conflito, é acusado pela morte de civis, ataque aos campos de refugiados e interceptação de navios com comida para a população (LANCE, 2021).
Além da interferência no Iêmen, Mohammad bin Salman é acusado de ordenar a morte do jornalista Jamal Khashoggi, ex-colunista do New York Times, crítico de seu governo na Arábia Saudita. Khashoggi foi esquartejado em 2018 na cidade de Istambul, na Turquia. Segundo a inteligência estadunidense, a emboscada para a morte do jornalista foi armada pelo príncipe herdeiro. Com tantas polêmicas acerca de sua imagem, Mohammad bin Salman e o governo buscam limpá-la através do futebol (LANCE, 2021).
Em uma visão muito incipiente do mercado do futebol brasileiro, a indagação que fica é, novamente, se esse mesmo fundo público da Arábia Saudita manifestasse interesse, por exemplo, em integrar a SAF do Clube de Regatas Vasco da Gama ou de qualquer outro clube popular brasileiro, qual seria a reação dos torcedores? Haveria mecanismo jurídico na Lei da SAF para impedir a aquisição?
Segundo reportagem do “Globo Esporte”, publicada no dia 16 de novembro de 2024, o futebol brasileiro conta, atualmente, com 63 clubes que aderiram ao modelo das SAF e ainda existem outros 2 clubes (Botafogo-PB e Portuguesa-SP) em processo de adesão (AQUINO, 2024). Nos dois primeiros anos da promulgação da Lei das SAFs, o que se verificava, eram clubes com problemas financeiros buscando uma solução dentro do novo arranjo jurídico trazido pelo modelo das SAFs, mas hoje o que se percebe é que houve uma grande expansão na busca de práticas de governança corporativa, formas de capitação de recursos e busca por um sistema específico para organização e quitação de obrigações por meio do regime concentrado de execuções e por meio de recuperação judicial ou extrajudicial (Gomes; Martins, 2023, p. 1).
Mapa das SAFs no Brasil
AC | — |
AL | — |
AP | — |
AM | Amazonas e Sete FC |
BA | Bahia e Fluminense de Feira |
CE | Fortaleza e Tirol |
DF | Brasiliense e Capital |
ES | Nova Venécia e Rio Branco |
GO | Atlético-GO, Centro Oeste e Grêmio Anápolis |
MA | — |
MT | Cuiabá |
MS | — |
MG | América-MG, Athletic Club, Atlético-MG, Boston City FC, Coimbra, Cruzeiro, Ipatinga, Itabirito e Pouso Alegre |
PA | — |
PB | CSP |
PR | Araucária, Azuriz, Cianorte, Coritiba, Foz do Iguaçu, Galo Maringá, Londrina, Maringá, Paranavaí e PSTC |
PE | Flamengo de Arcoverde |
PI | — |
RJ | Boavista, Botafogo e Vasco |
RN | América-RN, Clube Laguna, Quinho e Rio Grande |
RS | Futebol com Vida |
RO | — |
RR | Monte Roraima |
SC | Figueirense, Hercílio Luz e Tubarão |
SP | América-SP, Botafogo-SP, Capivariano, EC São Bernardo, Ferroviária, Inter de Limeira, Ituano, Linense, Monte Azul, Novorizontino, Primavera, São Bento, São Bernardo e São José EC |
SE | Falcon |
TO | Capital FC |
Fonte: Globo Esporte (GE).
Além da SAF, alguns clubes de futebol escolhem adotar um modelo empresarial por meio da constituição de Sociedade Limitada (LTDA) como é o caso do Red Bull Brangantino. A Sociedade Limitada é tipicamente empresarial e, por isso, os clubes que adotam este tipo societário possuem menor preservação da identidade visual e do histórico do clube original como é o caso, por exemplo, do Red Bull Bragantino LTDA, no qual se percebe a projeção marcária, tipicamente empresarial, para além da essência e histórico do clube. Houve modificação, inclusive, no brasão e no nome do clube.
Figura 2 – Escudo antigo e atual do Bragantino
O antigo Bragantino se tornou uma Sociedade Limitada (LTDA), regida pelos artigos 1052 a 1087 do Código Civil, em 2020, um ano antes da promulgação da Lei da SAF, que é de 2021. Seu regramento ocorre por meio das regras do Código Civil e, paulatinamente, a sociedade empresária RED BULL GMBH, proprietária da marca Red Bull, vem transformando o antigo Bragantino em mais um time da franquia Red
Bull que conta com outros times espalhados pelo mundo como o RB Leipzig da Alemanha, o Red Bull Salzburg da Áustria e o New York Red Bulls dos Estados Unidos:
[…] o que está acontecendo com a identidade do Bragantino após sua aquisição pela Red Bull já era esperado, e inclusive foi previsto aqui antes: o clube está adotando a identidade usada por todas as franquias da empresa de energético. Mas a Red Bull também não é inocente, e tem feito esse processo de maneira gradativa, para não ter uma reação negativa muito forte logo de cara (BOURGUIGNON, 2021).
Figura 3 – Escudos dos times Red Bull Bragantino (Brasil), RB Leipzig (Alemanha), Red Bull Salzburg (Áustria) e New York Red Bulls (EUA)
É possível dizer, também, que esse fato é uma estratégia de empreendimento não só no Brasil, mas em todo mundo, do ponto de vista de uma grande marca, para acessar e ampliar o mercado consumidor de bebidas energéticas, fazendo uso da vitrine que um time de futebol pode proporcionar, por meio da projeção marcária não só como patrocínio master, mas também no nome, no brasão e em toda identidade visual de um time de futebol.
Figura 4 – Camisa do Bragantino de 1991
Figura 5 – Camisas dos times Red Bull Bragantino (Brasil), RB Leipzig (Alemanha) e Red Bull Salzburg (Áustria) das temporadas 2024 e 2025
A Figura 4 exibe o uniforme carijó, de 1991, do Bragantino, ano em que a equipe ficou em segundo lugar no campeonato brasileiro da primeira divisão. Como é possível notar, a camisa carijó, de 1991, do Bragantino, em nada se assemelha ao uniforme atual, exibido na Figura 5. É possível perceber a homogeneização que existe, oriunda da projeção marcária para além das essências e histórias dos times de futebol. Os uniformes do Red Bull Bragantino (Brasil), RB Leipzig (Alemanha) e Red Bull Salzburg (Áustria), das temporadas 2024 e 2025, são praticamente iguais e parece que a marca Red Bull busca se destacar mais que o componente cultural da equipe de futebol. A única camisa um pouco diferente, para a temporada 2024 e 2025, é a do New York Red Bulls, que buscou um detalhamento e coloração distintas da projeção marcária da produtora de bebidas energéticas. Contudo, a camisa da temporada 2021 e 2022, do New York Red Bulls, não foge ao padrão de coloração e estilo das demais camisas da franquia de times Red Bull de futebol.
Figura 6 – Camisas do time New York Red Bulls (EUA) das temporadas 2021 e 2022 e das temporadas 2024 e 2025
Cabe mencionar, ainda, que Red Bull é reconhecida no Brasil como uma “marca de alto renome”, segundo o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A marca, segundo o art. 122 da Lei 9.279/1996, Lei de Propriedade Industrial, é o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica produtos ou serviços.
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Trata-se de um ativo intangível que compõe o estabelecimento de um empresário ou de uma sociedade empresária e o estabelecimento é o complexo organizado de bens do qual o empresário faz uso para exercer a empresa (atividade), segundo o art. 1.142 do Código Civil:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
No caso da marca Red Bull, ela conta com proteção em todos os ramos de atividade, conforme reconhecimento do INPI e conforme preleciona o art. 125 da Lei 9.279/1996, Lei de Propriedade Industrial.
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Um indivíduo não pode, por exemplo, registrar uma marca do ramo de atividade “calçados esportivos” ou uma marca de chuteiras com o nome ou com uma identidade visual que se assemelhe a da marca Red Bull.
Figura 7 – Marcas de Alto Renome
Figura 8 – Marcas de Alto Renome
Figura 9 – Marcas de Alto Renome
É possível perceber, pelas figuras 8 e 9, que a sociedade empresária RED BULL GMBH, além de ter registrado o conjunto imagem da sua marca e ter o reconhecimento, por parte do INPI, como marca de alto renome, também registrou parte do conjunto imagem e teve também o reconhecimento como marca de alto renome. Ou seja, provavelmente uma sociedade empresária do ramo de calçados esportivos que queira registrar uma marca, seja mista ou figurativa, com algum aspecto que se assemelhe aos já registrados e reconhecidos como marcas de alto renome (gozam de proteção em todos os ramos de atividade) terá seu pedido negado pelo INPI.
O que se percebe é que no modelo de Sociedade Limitada (LTDA) é mais fácil ocorrer uma projeção marcaria para além dos elementos históricos e identificadores da essência de determinado clube de futebol.
No modelo de Sociedade Anônima do Futebol (SAF), existe uma certa proteção com relação à denominação, aos signos, ao brasão, ao hino do clube, presente no art. 2º, parágrafo quarto, incisos I, II e III da lei da SAF:
Art. 2º, § 4º Além de outras matérias previstas no estatuto da Sociedade Anônima do Futebol, depende da concordância do titular das ações ordinárias da classe A, independentemente do percentual da participação no capital votante ou social, a deliberação, em qualquer órgão societário, sobre as seguintes matérias: I – alteração da denominação;
II – modificação dos signos identificativos da equipe de futebol profissional, incluídos símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores; e III – mudança da sede para outro Município.
Enquanto preservarem ao menos uma ação de classe A, os clubes possuem o papel de guardiões de suas tradições (CASTRO, 2021).
Uma regra de governança que parece ser muito importante é a prevista no art. 4º da Lei da SAF, em seu caput, que prescreve que o acionista controlador de uma SAF não pode deter participação, direta ou indireta, em outra SAF. No parágrafo único, ocorre a previsão de que o acionista que, mesmo distante do controle da SAF, detiver 10% ou mais do capital votante ou total de uma outra SAF, além de não ter direito a voto e voz nas assembleias gerais, não poderá participar ou indicar pessoas para administração de qualquer das SAFs.
Art. 4º O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol.
Parágrafo único. O acionista que detiver 10% (dez por cento) ou mais do capital votante ou total da Sociedade Anônima do Futebol, sem a controlar, se participar do capital social de outra Sociedade Anônima do Futebol, não terá direito a voz nem a voto nas assembleias gerais, nem poderá participar da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada.
Essa regra de governança visa afastar possíveis conflitos de interesses e até mesmo combinações de resultados entre equipes futebol profissional. Essa regra visa impedir que a competição futebolística se torne mero negócio, business.
O modelo empresarial, por meio da lei 14.193/21, traz imposições fundamentais relativas à governança corporativa, como a prerrogativa de veto concedida ao clube em relação a determinados assuntos deliberados na assembleia geral, a responsabilização dos dirigentes por seus atos de gestão, as restrições impostas aos sócios controladores e aos administradores da SAF, a transparência e publicização e o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social. Todas essas regras possuem papel fundamental no bom desenvolvimento da gestão das companhias e contribuem para garantir segurança jurídica e financeira aos investidores interessados (Gomes; Martins, 2023, p. 27).
Mas há que se ressalvar, uma vez mais, que o modelo SAF não se coloca como um remédio para todos os males e que o modelo associativo nem sempre está ligado a gestões irresponsáveis. Existem gestões, como a do Clube de Regatas Flamengo que, nos últimos anos, conseguiu equilibrar as contas e é um clube que preserva o modelo associativo.
Além disso, na Sociedade Anônima do Futebol (SAF) são obrigatórios o conselho de administração e o conselho fiscal e devem possuir funcionamento permanente. Nas Sociedades Anônimas (SA), a princípio, o conselho de administração não é obrigatório, sendo obrigatório somente em sociedades de economia mista, sociedade de capital autorizado e quando se tratar de sociedade anônima aberta. Num primeiro momento, ainda que a SAF seja uma SA fechada, o conselho de administração é de existência obrigatória e funcionamento permanente.
Nas Sociedades Anônimas, segundo o art. 161, da Lei 6.404/1976, o conselho fiscal é órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo, uma vez que pode ser um conselho “desativado”, podendo, a qualquer tempo, ser “reativado” a pedido dos acionistas. Na SAF, o conselho fiscal tem que existir e seu funcionamento é obrigatório e permanente.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho de pesquisa buscou analisar os aspectos da governança corporativa e da constituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) presentes na Lei 14.193/2021, interpretados sob a ótica do princípio da função social da empresa. Foi detectado que existe uma lacuna legislativa no que tange à prática de sportswashing, que consiste em ações de compra ou participação societária em clubes de futebol, por fundos de investimento oriundos de países notoriamente conhecidos como violadores de direitos humanos. Tais países adquirem participação societária em clubes de futebol populares, compram jogadores de renome e, por conseguinte, vencem competições nacionais e internacionais, o que proporciona uma invisibilidade das violações de direitos humanos. Não há mecanismo na Lei da SAF que possa impedir o ingresso de capital proveniente de países sabidamente violadores de direitos humanos e, neste sentido, há o descumprimento do princípio da função social da empresa.
Foi constatado, também, que o modelo societário da Sociedade Limitada (LTDA) é mais suscetível de projeção marcária do que o modelo da SAF, uma vez que existe certa proteção aos elementos históricos e culturais do clube de futebol na Lei da SAF. No modelo de Sociedade Limitada, a marca pode projetar-se para além da essência e história do time de futebol como ocorre, por exemplo, no Red Bull Bragantino que se tornou mais uma equipe da sociedade empresária RED BULL GMBH, fabricante de bebidas energéticas. Ocorre uma homogeneização, a favor da marca e em detrimento dos elementos históricos e culturais identificadores dos clubes de futebol Red Bull Bragantino (Brasil), RB Leipzig (Alemanha), Red Bull Salzburg (Áustria) e o New York Red Bulls (Estados Unidos), típica de sociedades de consumo de massa, o que remete aos dizeres de Fábio Konder Comparato quando versou sobre a função social da propriedade dos bens de produção. Atualmente, ser proprietário de uma marca que se confunde com um clube de futebol é, de fato, ser proprietário de um bem de produção que deve cumprir sua função social. No caso, a função social da empresa estará cumprida quando houver maior destaque aos elementos históricos e culturais das equipes de futebol, num aspecto não homogeneizante, ainda que na forma de Sociedade Limitada.
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Orientador: Plínio Melgaré