REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780374798
RESUMO
Introdução: garantias penais é um direito consagrado constitucionalmente a todo o cidadão, independente da sua raça, sexo, religião, afiliação partidária ou condição financeira. Sendo um direito constitucional de todo o cidadão, porque nem todos se beneficiam dessas garantias penais. Com esse artigo pretendemos abordar essa questão, estando essa pesquisa vinculada ao programa de pós-graduação da Faculdade de Direito de Sul de Minas, da área Constitucionalismo e Democracia. Objectivos: O objectivo principal dessa pesquisa é demostrar que o sistema penal seleciona, segundo critérios de ordem económica, cultural e social, ligadas a questão da raça, classe ou género, quem deverá responder pela prática de determinados crimes, alimentando dessa forma estigmas e criando um ciclo de desigualdades e injustiça no sistema penal. Metodologia: O estudo que pretendemos desenvolver nesse artigo é fundamental para a linha de pesquisa pois ela vem assegurar a proteção dos direitos fundamentais do cidadão. No contexto do constitucionalismo, essas garantias estão diretamente relacionadas a limitação do poder do Estado e a proteção das liberdades individuais do cidadão.
O artigo inicia com uma análise sobre quais as certezas que herdamos e assumimos com certas e verdadeiras em volta do perfil do criminoso e os estigmas que criamos para sustentar as nossas certezas.
Pretendemos fazer uma reflexão do sistema penal Moçambicano, um país que se fundou sobre o regime e a economia escravocrata, baseando-se no uso do trabalho escravo como principal força de trabalho em atividades produtivas, principalmente na agricultura, mineração e outros sectores. Outro fator que carateriza esse sistema penal é o uso excessivo da força pelo Estado para o controle do cidadão desviante, daquele que o próprio sistema acaba segregando decorrente das suas diferenças.
Certa vez ouvi um relato de que uma determinada pessoa, a quem eu teria enviado para levantar uns produtos que acabava de comprar a distância, tinha cara e aparência de bandido. Fiquei questionando de que aparência se tratava. Seria a forma de vestir, seria seu comportamento, sua fala, sua cor…não tive explicação. Outro exemplo da estigmatização que frequentemente temos deparado em vários locais é das vezes que vimos pessoas a desistir de entrar num elevador pelo fato de quem esta la dentro ter aparência “considerada suspeita”, de que se trata de um criminoso. Infelizmente essa aparência tem cor e tem status social. Sobre esse aspeto, importa abordarmos a Teoria de Etiquetamento, que vem diferenciar o homem comum em razão do estigma que sofre e rótulo que recebe. O nosso artigo pretende demonstrar o quão seletivo é o direito penal e como essa seletividade vem colocar em causa o que as Constituições de um Estado Democrático defendem, como por exemplo, o direito de não ser descriminado em razão da sua condição social, cor ou raça.
Na verdade, como cidadã frequentadora de determinados lugares de classe média na Cidade, várias vezes presenciei situações em que uma determinada pessoa, pelo traje que trazia ou pela sua aparência, foi considerada suspeita de poder cometer um crime naquele local ou suspeito de provavelmente poder furtar um bem, fazendo com que os seguranças ficassem mais atentos ao seu comportamento ou ate o impedir de permanecer no interior do referido espaço. De igual forma, na qualidade de magistrada judicial afeta a uma seção criminal pude ter contato com processos onde determinada pessoa foi interpelada na rua por Polícia de Proteção, por ter “aparência de bandido” e isso deriva dos nossos pré-julgamentos face as certezas que carregamos dentro de nós.
Diante dessa problemática, faremos uma relação das garantias penais ao princípio da dignidade humana, pilares de um Estado de Direito Democrático.
Palavras-chave: garantias penais; dignidade humana; desigualdade social; superlotação de cadeias; selectividade penal.
ABSTRACT
We aim, with this article, to address the issue of criminal guarantees, with this research being linked to the postgraduate program of the Faculty of Law of Sul de Minas, in the field of Constitutionalism and Democracy. The study we intend to develop in this article is fundamental for the research line because it seeks to ensure the protection of citizens' fundamental rights. In the context of constitutionalism, these guarantees are directly related to limiting the power of the State and protecting the individual's personal freedoms.
The article begins with an analysis of the certainties that we inherit and assume as certain and true regarding the profile of criminals and the stigmas we create to support our certainties.
We intend to reflect on the Mozambican penal system, a country founded on the regime and slave economy, based on the use of slave labor as the main workforce in productive activities, especially in agriculture, mining, and other sectors. Another characteristic of this penal system is the excessive use of force by the State to control deviant citizens, those whom the system itself ends up segregating due to their differences.
Once, I heard a story about a certain person, to whom I had sent to pick up some products I had bought from a distance, who supposedly had the face and appearance of a criminal. I kept questioning what this appearance was. Was it the way they dressed, their behavior, their speech, their color... I couldn't explain it. Another example of stigmatization we frequently encounter in many places is when people hesitate to enter an elevator because the person inside is considered "suspicious," assumed to be a criminal. Unfortunately, this appearance is associated with color and social status. On this aspect, it is important to address the Labeling Theory, which differentiates the ordinary person based on the stigma they suffer and the label they receive.
Our article intends to show how selective criminal law is and how this selectivity undermines what the Constitutions of a Democratic State defend, such as the right not to be discriminated against.
In fact, as a citizen who frequents certain middle-class places in the city, I have often witnessed situations where a certain person, because of their attire or appearance, was considered suspicious of possibly committing a crime at that location or suspected of potentially stealing an item, causing security guards to become more attentive to their behavior or even preventing them from staying in that space. Similarly, as a judicial magistrate assigned to a criminal section, I have encountered cases where a person was stopped in the street by a Protection Police officer for having the appearance of a criminal, which stems from the new prejudgments based on the certainties we carry within us.
In light of this issue, we will relate criminal guarantees to the principle of human dignity, pillars of a Democratic Rule of Law.
Keywords: criminal guarantees; human dignity; social inequality; prison overcrowding; penal selectivity.
INTRODUÇÃO
A discussão em torno da criminalidade, da figura do criminoso e da atuação do sistema penal constitui uma das temáticas mais relevantes e complexas dentro da Criminologia contemporânea. Ao longo da evolução histórica do pensamento criminológico, diferentes correntes teóricas procuraram compreender as causas do crime, os fundamentos da punição e os mecanismos de funcionamento do poder punitivo estatal. Entretanto, a análise da criminalidade não pode limitar-se apenas à violação abstrata da norma penal. O fenômeno criminal encontra-se profundamente ligado às estruturas sociais, económicas, culturais e políticas que moldam a organização das sociedades e influenciam a forma como determinados indivíduos são percebidos e tratados pelas instituições de controle social.
Historicamente, a compreensão da figura do criminoso sofreu profundas transformações. A chamada Escola Clássica, influenciada pelos ideais do liberalismo e do iluminismo, desenvolveu uma visão centrada na liberdade individual e na responsabilidade moral do sujeito3. Para os pensadores clássicos, o crime representava essencialmente uma violação consciente da lei e do pacto social estabelecido entre os indivíduos e o Estado. O criminoso não era visto como um ser biologicamente inferior, nem como alguém naturalmente predisposto à prática criminosa. Pelo contrário, partia-se da ideia de que todos os indivíduos possuíam liberdade de escolha e capacidade racional para decidir entre o comportamento lícito e ilícito.
Nesse sentido, Alessandro Baratta observa que a Escola Clássica não compreendia o delinquente como um indivíduo diferente dos demais membros da sociedade, afastando explicações fundadas em determinismos biológicos ou patologias individuais. O delito era entendido como um conceito jurídico e político, isto é, como violação do direito e do próprio pacto social que legitimava a existência do Estado. A responsabilização penal decorria, portanto, do exercício da livre vontade do indivíduo, e não de fatores hereditários, físicos ou psicológicos. A análise incidia prioritariamente sobre o ato criminoso enquanto infração jurídica, e não sobre características pessoais do agente.
A partir dessa conceção, a Escola Clássica estabeleceu importantes limites ao poder punitivo estatal, defendendo princípios fundamentais como a legalidade, a proporcionalidade das penas e a igualdade formal perante a lei. A punição deveria recair sobre a conduta praticada e não sobre a condição social, racial ou económica do indivíduo. O criminoso era visto como sujeito racional e responsável pelos seus actos, possuindo, portanto, a mesma dignidade humana atribuída aos demais cidadãos.
Todavia, com o avanço do pensamento positivista no século XIX, desenvolveu-se uma nova forma de compreender a criminalidade. A chamada Escola Positiva passou a analisar o crime sob uma perspetiva científica, procurando identificar fatores biológicos, físicos, psicológicos e sociais que explicariam o comportamento criminoso. Diferentemente da Escola Clássica, que centrava sua análise no delito enquanto violação jurídica, os positivistas deslocaram o foco para a figura do criminoso e para as supostas causas naturais da criminalidade.
Entre os principais expoentes dessa corrente destaca-se Cesare Lombroso, considerado um dos fundadores da criminologia positivista. Lombroso defendia a existência do chamado “criminoso nato”, isto é, indivíduos biologicamente predispostos à prática criminosa em razão de determinadas anomalias anatómicas, fisiológicas e psicológicas. Segundo o autor, características como assimetria craniana, fronte fugidia, orelhas salientes, mandíbula pronunciada e abundância de cabelos seriam sinais identificadores da personalidade criminosa4.
Essa perspetiva procurava estabelecer uma relação direta entre traços físicos e comportamento criminoso, atribuindo ao delinquente uma condição quase patológica. A criminalidade deixava de ser entendida apenas como fruto da livre vontade individual e passava a ser concebida como consequência de fatores naturais e hereditários. O criminoso, nessa visão, transformava-se em objeto de observação científica, sendo analisado a partir do seu corpo, da sua origem, da sua hereditariedade e do seu comportamento social.
Embora a Escola Positiva tenha contribuído para o desenvolvimento dos estudos criminológicos, suas teorias acabaram também servindo de fundamento para práticas discriminatórias e mecanismos de exclusão social. Ao associar determinadas características físicas e sociais à figura do criminoso, o positivismo criminológico contribuiu para a construção histórica do “indivíduo perigoso”, legitimando preconceitos raciais, sociais e culturais que ainda hoje influenciam o funcionamento dos sistemas penais contemporâneos.
Nesse contexto, a figura do criminoso passou progressivamente a ser construída não apenas a partir da infração penal praticada, mas também por meio de estigmas sociais relacionados à pobreza, raça, origem étnica, território e condição económica. Segundo a autora TERRA5, a criminologia passou a inserir o comportamento criminoso na biografia do indivíduo, na sua ascendência e no seu próprio corpo, utilizando técnicas desenvolvidas pela frenologia6 e pela antropometria7 para construir a imagem do sujeito suspeito. Assim, determinadas características físicas, sociais e culturais passaram historicamente a ser associadas à criminalidade, contribuindo para processos de marginalização e exclusão.
Dessa forma, percebe-se que o sistema penal não atua de maneira completamente neutra ou imparcial. Em muitos casos, determinados grupos sociais tornam-se mais vulneráveis à vigilância, à suspeita, à acusação e à punição estatal. A criminalização passa a atingir sobretudo indivíduos pertencentes às classes economicamente desfavorecidas, populações racializadas e grupos historicamente marginalizados. O crime deixa de ser analisado exclusivamente como violação da norma jurídica e passa igualmente a refletir relações de poder e desigualdades estruturais existentes na sociedade.
Em Moçambique, à semelhança do que ocorre no Brasil, ainda se fazem sentir os efeitos das estruturas coloniais e das profundas desigualdades sociais que historicamente marcaram a formação do Estado. O colonialismo não apenas produziu exploração económica, mas também instituiu formas de segregação racial, cultural e social cujos reflexos permanecem presentes nas relações contemporâneas. A pobreza, a exclusão social e a marginalização continuam frequentemente associadas à ideia de criminalidade, contribuindo para a seletividade do sistema penal.
Nesse sentido, Raymundo Faoro observa que as classes dominantes tendem historicamente a conservar o poder político e económico, influenciando igualmente os mecanismos de controle social e penal8. As desigualdades estruturais existentes nas sociedades contemporâneas fazem com que determinados indivíduos sejam mais suscetíveis à criminalização e ao encarceramento, enquanto setores socialmente privilegiados frequentemente permanecem menos expostos à repressão estatal.
É precisamente nesse cenário que ganha relevância a discussão acerca das metarregras sociais e dos estigmas produzidos pelas relações de poder9. Segundo Carlos Roberto Bacila, o estigma existe em razão das metarregras sociais, isto é, de padrões implícitos de comportamento e aceitação construídos pela própria sociedade. Essas metarregras definem quais comportamentos, identidades ou características são considerados aceitáveis e quais são vistos como desviantes ou perigosos.
Consequentemente, indivíduos que não se enquadram nesses padrões sociais acabam frequentemente sendo alvo de discriminação, marginalização e exclusão. O estigma não constitui, portanto, uma característica objetiva do indivíduo, mas uma construção social produzida pelas relações de poder e pelos mecanismos de controle social. Determinados grupos passam a carregar marcas simbólicas que influenciam a forma como são percebidos pela sociedade e tratados pelas instituições policiais, judiciais e penitenciárias.
Essa seletividade penal torna-se particularmente evidente na realidade prisional. Tanto em Moçambique quanto no Brasil, grande parte da população carcerária é composta por indivíduos pobres, negros, periféricos e socialmente vulneráveis. O sistema penal, ao invés de atuar igualmente sobre todos os cidadãos, acaba frequentemente reproduzindo desigualdades sociais já existentes fora das prisões. Assim, o cárcere transforma-se não apenas em espaço de punição, mas também em instrumento de exclusão e controle das classes marginalizadas.
Além disso, as condições estruturais dos sistemas penitenciários revelam graves violações aos direitos fundamentais dos detidos. A superlotação carcerária, a precariedade das instalações prisionais, a insuficiência alimentar, a falta de assistência médica e a ausência de políticas efetivas de ressocialização demonstram um distanciamento significativo entre os princípios constitucionais e a realidade concreta vivida pelos reclusos. Muitas penitenciárias deixam de cumprir qualquer função ressocializadora e passam a funcionar apenas como espaços de contenção e segregação social.
Diante desse cenário, torna-se indispensável refletir acerca dos limites do poder punitivo estatal e da necessidade de proteção das garantias fundamentais do cidadão, inclusive durante o cumprimento da pena. O respeito à dignidade da pessoa humana deve constituir elemento central de qualquer sistema penal comprometido com os valores do Estado de Direito Democrático. A privação da liberdade não pode significar a perda da condição humana nem justificar práticas degradantes ou desumanas.
É justamente a partir dessa problemática que o presente estudo se desenvolve. Em um primeiro momento, busca-se analisar a construção histórica e social da figura do criminoso, bem como os mecanismos de seletividade e estigmatização presentes no funcionamento do sistema penal. Posteriormente, proceder-se-á à análise crítica do sistema carcerário e da finalidade das penas nas realidades moçambicana e brasileira, examinando-se de que forma o Estado exerce o poder punitivo e até que ponto são efectivamente respeitados os direitos fundamentais dos indivíduos privados de liberdade.
Pretende-se demonstrar que a discussão sobre criminalidade e encarceramento não pode ser dissociada das desigualdades sociais, dos preconceitos estruturais e das formas históricas de exclusão que ainda marcam as sociedades contemporâneas. Mais do que compreender quem pratica o crime, torna-se necessário questionar quem o sistema penal escolhe para perseguir, criminalizar e punir. Somente a partir dessa análise crítica será possível refletir sobre a construção de um modelo de justiça criminal verdadeiramente democrático, humanizado e comprometido com a proteção da dignidade da pessoa humana.
CAPÍTULO 1: QUEM É O CRIMINOSO?
A discussão acerca de quem é o criminoso constitui uma das questões centrais da Criminologia contemporânea. Durante muito tempo, o pensamento jurídico tradicional limitou-se a compreender o crime apenas como violação da lei penal, concentrando-se na análise abstrata da norma jurídica e na responsabilização formal do agente. Contudo, a evolução das ciências sociais e criminológicas demonstrou que a criminalidade não pode ser compreendida de forma isolada das estruturas económicas, sociais, políticas e culturais que moldam a sociedade. A figura do criminoso não é construída de maneira neutra. Pelo contrário, ela resulta de processos históricos de exclusão social, discriminação racial, desigualdade económica e estigmatização cultural. O sistema penal, embora se apresente formalmente como instrumento de justiça e igualdade, frequentemente atua de maneira selectiva, direcionando a repressão sobretudo contra indivíduos pertencentes às camadas socialmente vulneráveis.
Antes de analisar quem é o criminoso dentro do sistema penal contemporâneo, torna-se necessário compreender as raízes históricas, sociais e culturais dos preconceitos que moldam a forma como determinadas pessoas são vistas pela sociedade e pelas instituições de controle social. A construção da figura do criminoso não ocorre de forma neutra. Ela resulta de processos históricos de exclusão, discriminação e marginalização que, ao longo do tempo, passaram a influenciar o funcionamento do próprio sistema penal.
O sociólogo Erving Goffman define o estigma como um atributo depreciativo que reduz o indivíduo a uma condição de inferioridade social. Segundo o autor, os estigmas podem manifestar-se de três formas principais: os estigmas físicos, relacionados às deformações corporais; os estigmas ligados a comportamentos considerados desviantes, como o consumo de drogas, a reclusão prisional ou transtornos mentais; e os estigmas tribais, associados à raça, religião, nacionalidade ou origem social10. Esses estigmas encontram-se profundamente enraizados nas estruturas sociais e são constantemente reproduzidos pelas relações de poder, pelos discursos políticos, pelos meios de comunicação e até pelas próprias instituições estatais. Em muitos casos, são transmitidos de geração em geração por meio da cultura, da educação e das relações sociais quotidianas. No âmbito penal, essa lógica revela-se particularmente perigosa, uma vez que determinadas características sociais passam a ser associadas à criminalidade antes mesmo da prática de qualquer ato ilícito.
Em muitas sociedades, sobretudo nas marcadas por profundas desigualdades sociais, o indivíduo pobre, negro, periférico ou desempregado frequentemente é visto como suspeito em potencial. A criminalização deixa, então, de recair apenas sobre a conduta praticada e passa a atingir a própria identidade do indivíduo. Assim, o criminoso deixa de ser apenas aquele que viola a lei penal e passa a ser também aquele que a sociedade previamente identifica como perigoso, indesejável ou ameaçador.
Em Moçambique, país profundamente marcado pelo processo colonial português, as desigualdades raciais e sociais deixaram marcas estruturais que ainda hoje influenciam as relações sociais e institucionais. Durante o período colonial, estabeleceu-se uma rígida divisão entre colonizadores europeus e a população africana nativa. Os colonizadores ocupavam os espaços de poder político, económico e jurídico, enquanto os africanos eram submetidos à marginalização, ao trabalho forçado e à privação de direitos fundamentais. O sistema colonial não apenas explorava economicamente os africanos, mas também procurava destruir suas identidades culturais e sociais.
Mesmo entre os próprios africanos existia uma divisão hierárquica. Os chamados “assimilados” — indivíduos que adotavam os costumes, a língua e a cultura portuguesa — recebiam determinados privilégios em relação aos demais africanos considerados “indígenas”. Criava-se, assim, uma estrutura de segregação institucionalizada baseada na raça, no nível educacional e na proximidade com a cultura europeia. Essa lógica colonial deixou marcas profundas que ainda hoje influenciam as relações sociais em Moçambique. Muitos preconceitos contemporâneos têm origem precisamente nesse passado histórico. A imposição de valores europeus produziu um processo de inferiorização das culturas africanas, das religiões tradicionais e das formas locais de organização social. Ainda actualmente, determinadas manifestações culturais africanas são vistas como sinais de atraso, superstição ou obscurantismo, enquanto padrões culturais ocidentais continuam sendo associados à modernidade, legitimidade e civilização.
Nesse sentido, percebe-se que o colonialismo não terminou apenas com a independência política. Muitas das estruturas mentais e sociais produzidas durante a colonização permanecem presentes nas instituições e nas relações sociais contemporâneas. A exclusão social que anteriormente se manifestava de forma explícita por meio da segregação racial, hoje muitas vezes se manifesta de forma mais subtil, através da desigualdade económica, da marginalização territorial e da seletividade institucional.
Ao analisar os mecanismos modernos de controle social, Michel Foucault demonstra que o poder contemporâneo não atua apenas por meio da violência física ou da repressão directa. O poder disciplinar opera sobretudo através da vigilância, do controle dos corpos e da normalização dos comportamentos11. Segundo Foucault, as instituições modernas — como escolas, quartéis, hospitais, fábricas e prisões — exercem um papel fundamental na produção de indivíduos obedientes e socialmente úteis. O objetivo do poder disciplinar é produzir “corpos dóceis”, capazes de obedecer às normas impostas pelas estruturas dominantes12.
No âmbito penal, essa lógica manifesta-se na forma como determinados grupos sociais são constantemente monitorados, abordados, investigados e criminalizados. A vigilância estatal recai, sobretudo, sobre indivíduos pertencentes às camadas pobres e marginalizadas da sociedade. Em bairros periféricos de Maputo, por exemplo, jovens pobres frequentemente são alvo de abordagens policiais baseadas apenas na aparência física, no modo de vestir ou no local onde residem. Muitas vezes, a simples condição social do indivíduo já funciona como elemento suficiente para despertar suspeita. Essa realidade demonstra que o sistema penal não atua apenas para punir crimes já cometidos, mas também para controlar preventivamente determinados grupos considerados potencialmente perigosos.
O pobre, embora não seja necessariamente criminoso, frequentemente é tratado como suspeito em potencial. Conforme sustenta Carlos Roberto Bacila, o sistema penal opera frequentemente a partir de estigmas sociais previamente construídos13. O indivíduo marginalizado passa, assim, a carregar uma presunção informal de periculosidade, sendo frequentemente alvo preferencial da repressão estatal. Essa selectividade penal manifesta-se de diversas formas: na actuação policial, na investigação criminal, na produção de provas, na decretação de prisão preventiva e até mesmo na aplicação da pena.
Enquanto indivíduos pobres são frequentemente presos por furtos, pequenos roubos ou tráfico de pequenas quantidades de drogas, crimes económicos de grande impacto social — como corrupção, branqueamento de capitais ou desvio de recursos públicos — raramente recebem o mesmo nível de repressão estatal. Em Moçambique, é comum ouvir-se a expressão popular de que “as cadeias estão cheias de ladrões de cabritos”. A frase evidencia a percepção social de que o sistema penal concentra sua atuação sobre pequenos delitos patrimoniais praticados pelas classes pobres, enquanto crimes praticados por indivíduos poderosos frequentemente permanecem impunes.
Essa realidade demonstra que o sistema penal não atua igualmente sobre todos os indivíduos, mas seleciona preferencialmente aqueles que já se encontram em situação de vulnerabilidade social. A seletividade do sistema penal pode ser melhor compreendida por meio do conceito de metarregras desenvolvido por Carlos Bacila. Segundo Bacila, as metarregras correspondem a critérios implícitos e não escritos que orientam a atuação concreta das instituições penais14. Embora não estejam formalmente previstas na legislação, elas influenciam diretamente a escolha de quem será investigado, processado e condenado.
Na mesma linha, Bacila sustenta que as metarregras funcionam como mecanismos invisíveis de produção de desigualdade social. Muitas pessoas praticam infrações penais, mas apenas algumas são efetivamente criminalizadas. Essa seleção ocorre frequentemente com base em fatores relacionados à raça, condição económica, aparência física, local de residência e nível de escolaridade.
É nesse contexto que ganha relevância a teoria do “labelling approach”, também conhecida como teoria da rotulação social. Segundo essa teoria, o criminoso não nasce criminoso; ele torna-se criminoso a partir do momento em que recebe socialmente esse rótulo15. O sistema penal não seleciona apenas comportamentos ilícitos; ele seleciona sobretudo pessoas socialmente vulneráveis. Um exemplo simples demonstra essa realidade: quando uma criança pobre furta um pão num supermercado, sua conduta tende a ser interpretada como sinal de delinquência. Todavia, se a mesma conduta for praticada por uma criança pertencente à elite económica, ela frequentemente será vista apenas como brincadeira infantil. O facto praticado é o mesmo, porém o tratamento social e jurídico, é completamente diferente.
A reflexão acerca da seletividade penal aproxima-se das ideias desenvolvidas por Karl Marx, para quem o direito constitui instrumento de manutenção das relações de dominação entre as classes sociais16. Na perspetiva marxista, o crime não deve ser compreendido apenas como falha moral individual, mas como consequência das desigualdades produzidas pelo próprio sistema económico. As sociedades capitalistas produzem profundas desigualdades sociais, concentrando riqueza e poder nas mãos de pequenas elites económicas, enquanto grande parte da população permanece excluída do acesso digno ao trabalho, educação, saúde e habitação.
Nesse cenário, o sistema penal desempenha frequentemente a função de proteger os interesses das classes dominantes, reprimindo sobretudo os comportamentos associados à pobreza e à exclusão social. Em Moçambique, essa realidade também pode ser observada na própria estrutura legislativa. Os crimes patrimoniais ocupam posição central no sistema repressivo, enquanto muitas violações relacionadas à dignidade humana, violência policial e desigualdade social não recebem igual atenção institucional. Essa lógica demonstra que o direito penal frequentemente atua para proteger a estabilidade económica e patrimonial das elites, reproduzindo as desigualdades existentes na sociedade.
Ao analisar o funcionamento do poder punitivo, Eugenio Raúl Zaffaroni sustenta que determinados indivíduos passam a ser tratados como verdadeiros “inimigos sociais17”. Nessa perspectiva, o sistema penal deixa de enxergar essas pessoas como cidadãos portadores de direitos fundamentais e passa a tratá-las como ameaças permanentes à ordem pública. O “inimigo” normalmente possui um perfil social específico: pobre, negro, periférico, desempregado ou pertencente a grupos marginalizados.
Essa lógica ajuda a explicar por que determinadas mortes causadas por ações policiais recebem apoio social ou são justificadas como necessárias ao combate à criminalidade. Muitas vezes, a vítima deixa de ser percebida como ser humano e passa a ser vista apenas como “bandido”, “suspeito” ou “ameaça”. Segundo Jessé Souza, a desigualdade social produz uma profunda desumanização das classes marginalizadas, fazendo com que parte da sociedade deixe de reconhecer nesses indivíduos a mesma dignidade humana atribuída às classes privilegiadas18.
Diante de todas essas reflexões, percebe-se que a figura do criminoso não pode ser reduzida à mera violação formal da lei penal. O criminoso é também uma construção social e política produzida pelas relações de poder, pelas desigualdades económicas, pelos preconceitos históricos e pelos mecanismos seletivos do sistema penal. A criminalidade não pode ser analisada isoladamente das condições sociais que produzem exclusão, pobreza, marginalização e ausência de oportunidades.
Mais do que identificar quem pratica determinada infração, torna-se necessário questionar quem o sistema penal escolhe para perseguir, investigar, prender e condenar. Essa reflexão revela que o problema da criminalidade não se limita ao indivíduo que viola a lei, mas envolve também as estruturas sociais e institucionais que produzem desigualdade e selectividade penal. Assim, compreender quem é o criminoso significa compreender igualmente quem possui poder para definir o que é crime, quem será considerado perigoso e quais vidas merecem proteção dentro da sociedade.
PERFIL DO CONDENADO E O RESPEITO PELO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INCLUSIVE DO PRESIDIÁRIO – UMA ANÁLISE COMPARATIVA DE MOÇAMBIQUE E BRASIL
No capítulo anterior analisamos a construção social da figura do criminoso e a forma como o sistema penal seleciona determinados indivíduos para responder criminalmente pelas suas condutas. Ficou demonstrado que grande parte da população prisional, tanto em Moçambique quanto no Brasil, é composta por pessoas pertencentes a grupos historicamente marginalizados, estigmatizados e vulneráveis do ponto de vista económico, racial e social. Nesse sentido, a reflexão desenvolvida por Eugenio Raúl Zaffaroni mostra-se particularmente relevante quando o autor afirma que “a discriminação no exercício do poder punitivo é uma constante derivada de sua seletividade estrutural19”. A partir dessa perspectiva, percebe-se que o sistema penal não atua de maneira neutra, mas tende a direcionar sua força repressiva contra indivíduos previamente fragilizados pela exclusão social.
Assim, ao analisarmos o perfil do condenado e as condições a que os reclusos são submetidos no sistema prisional, torna-se inevitável discutir o princípio da dignidade da pessoa humana e a forma como este é frequentemente relativizado quando o indivíduo se encontra sob custódia do Estado. A prisão, embora constitua uma sanção juridicamente prevista, não retira do condenado a sua condição de ser humano nem o transforma em sujeito destituído de direitos fundamentais. Pelo contrário, é precisamente no contexto da privação da liberdade que o Estado possui maior responsabilidade em garantir a proteção da integridade física, psicológica e moral do cidadão.
A situação do sistema penitenciário moçambicano revela, contudo, uma realidade profundamente preocupante. Conforme noticiado por diversos órgãos de comunicação social, o Estabelecimento Penitenciário Provincial de Maputo enfrenta uma situação crítica de superlotação, chegando a albergar mais de três mil reclusos em um espaço com capacidade para aproximadamente oitocentas pessoas. Tal cenário demonstra não apenas a precariedade estrutural do sistema prisional, mas também uma grave violação dos direitos fundamentais dos detidos.
Falar da dignidade da pessoa humana significa reconhecer que todo indivíduo, independentemente da sua condição económica, filiação política, raça, religião ou situação jurídica, merece ser tratado com respeito, humanidade e consideração. A dignidade humana constitui um valor inerente à condição da pessoa e não pode ser retirada pelo simples fato de alguém estar acusado ou condenado pela prática de um crime. A privação da liberdade não implica a perda da qualidade de sujeito de direitos.
Entretanto, questiona-se: como falar em dignidade da pessoa humana quando mais de três mil indivíduos são colocados em um espaço destinado a menos de mil pessoas? Como assegurar respeito à integridade física e psicológica dos reclusos em ambientes marcados pela superlotação, ausência de saneamento adequado, insuficiência alimentar, falta de ventilação, precariedade médica e condições degradantes de sobrevivência? Tais questões revelam uma profunda contradição entre os princípios constitucionais proclamados pelo Estado e a realidade concreta vivida dentro das penitenciárias.
No Brasil, a dignidade da pessoa humana encontra-se expressamente prevista no artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, figurando como um dos fundamentos da República. Conforme sustenta Daniel Sarmento, o princípio da dignidade da pessoa humana representa o “valor supremo da democracia”, funcionando como verdadeiro núcleo axiológico de proteção dos direitos fundamentais20. Trata-se de um princípio profundamente humanista, comprometido com a valorização da pessoa humana e com a limitação do poder estatal.
Em Moçambique, embora a Constituição da República não utilize expressamente a expressão “dignidade da pessoa humana” como fundamento do Estado, o texto constitucional estabelece como objetivos fundamentais a defesa dos direitos humanos, da igualdade entre os cidadãos e da legalidade democrática. Dessa forma, o ordenamento jurídico moçambicano igualmente adopta a proteção da pessoa humana como elemento estruturante do Estado de Direito.
A própria Organização das Nações Unidas, por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, reconhece em seu artigo 1.º que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Trata-se, portanto, de um princípio universal, reconhecido internacionalmente como fundamento essencial da convivência humana e da proteção dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, é impossível dissociar o princípio da dignidade da pessoa humana das garantias penais e processuais. As garantias penais surgem precisamente como mecanismos de limitação do poder punitivo estatal, impedindo que o Estado utilize o direito penal de forma arbitrária, cruel ou desumana. Assim, proibições relacionadas à tortura, tratamentos degradantes, penas cruéis, pena de morte ou mutilações corporais representam expressões concretas da proteção da dignidade humana no âmbito penal.
Mesmo o indivíduo condenado continua sendo titular de direitos fundamentais. O Estado não pode transformar a pena em instrumento de vingança institucional ou de desumanização do preso. A finalidade da pena, dentro de um Estado de Direito Democrático, não deve limitar-se à punição, mas deve igualmente buscar a reintegração social do condenado.
Todavia, a realidade prisional em muitos países demonstra um distanciamento significativo entre o discurso jurídico e a prática institucional. A superlotação carcerária constitui uma das maiores violações da dignidade humana no sistema prisional contemporâneo. A convivência forçada de milhares de indivíduos em espaços insuficientes gera condições desumanas de sobrevivência, facilitando a propagação de doenças, a violência interna, os abusos físicos e psicológicos e a degradação da saúde mental dos detidos.
A ausência de saneamento adequado, a insuficiência de água potável, a precariedade alimentar e a falta de assistência médica revelam uma realidade incompatível com qualquer conceção mínima de dignidade humana. Muitas penitenciárias transformam-se em verdadeiros depósitos humanos, nos quais o condenado deixa de ser visto como pessoa e passa a ser tratado apenas como número estatístico dentro da estrutura repressiva estatal.
Essa situação torna-se ainda mais grave quando observamos que grande parte da população carcerária é composta por indivíduos pobres, negros e socialmente marginalizados. Ou seja, o mesmo sistema penal que anteriormente seleciona determinados grupos sociais para a criminalização também é aquele que posteriormente submete esses indivíduos às piores condições de encarceramento.
Nesse ponto, as reflexões desenvolvidas por Luigi Ferrajoli mostram-se fundamentais. O autor sustenta que o uso excessivo da pena privativa de liberdade não pode ser tratado como resposta automática ao fenómeno criminal21. Para Ferrajoli, a prisão deve constituir medida excepcional, utilizada apenas quando esgotadas as demais formas alternativas de sanção. O encarceramento em massa, além de não solucionar a criminalidade, contribui para aprofundar processos de violência institucional, exclusão social e degradação humana.
A crítica formulada por Ferrajoli torna-se particularmente relevante diante da realidade penitenciária moçambicana e brasileira. Em ambos os países se verifica um crescimento significativo da população prisional sem que exista correspondente melhoria estrutural das penitenciárias. Como consequência, os estabelecimentos prisionais tornam-se ambientes marcados pela superlotação, violência e ausência de políticas efetivas de ressocialização.
Uma das maiores contradições do sistema prisional contemporâneo reside precisamente na distância entre a finalidade declarada da pena e a realidade prática das penitenciárias. Em teoria, a prisão deveria promover a reeducação e reintegração social do condenado, preparando-o para o retorno à convivência comunitária. Na prática, contudo, muitas penitenciárias limitam-se à privação da liberdade, sem qualquer preocupação efetiva com a recuperação humana do detido.
A ausência de programas educacionais, formação profissional, assistência psicológica e acompanhamento social dificulta significativamente o processo de reinserção do condenado na sociedade. Em muitos casos, o ambiente prisional acaba funcionando como espaço de aprofundamento da marginalização, contribuindo para o fortalecimento da violência e da reincidência criminal.
Nesse sentido, Ferrajoli sustenta que a pena privativa de liberdade não deve ser concebida apenas como mecanismo de retribuição, mas também como instrumento voltado à reintegração social do condenado22. Para o autor, a individualização da pena constitui elemento essencial para um sistema penal humanizado, uma vez que permite considerar as características pessoais do condenado, a gravidade concreta do delito e as necessidades específicas de ressocialização.
A individualização da execução penal representa importante instrumento de proteção da dignidade humana, pois reconhece que cada indivíduo possui trajetórias sociais, condições psicológicas e realidades distintas. O condenado não pode ser tratado como objecto passivo da repressão estatal, mas como sujeito de direitos cuja condição humana permanece intacta mesmo durante o cumprimento da pena.
Um sistema penitenciário verdadeiramente democrático deve reconhecer que o respeito à dignidade humana não constitui benefício concedido ao preso, mas obrigação jurídica e moral imposta ao próprio Estado. A dignidade humana não pode ser suspensa pelo encarceramento, nem relativizada em razão da gravidade do crime praticado.
Ao analisarmos comparativamente Moçambique e Brasil, percebe-se que ambos os países enfrentam desafios semelhantes relacionados à superlotação carcerária, seletividade penal, precariedade estrutural e dificuldade de efetivação dos direitos fundamentais dos reclusos. Em ambos os contextos, o sistema prisional reproduz desigualdades sociais já existentes fora das prisões, atingindo sobretudo indivíduos pertencentes às classes economicamente vulneráveis.
Essa realidade evidencia que a crise penitenciária não pode ser compreendida apenas como problema de segurança pública, mas sobretudo como questão de direitos humanos e de justiça social. O tratamento dispensado aos presos revela, em grande medida, o nível de compromisso de um Estado com os princípios democráticos e com a proteção da dignidade humana.
Dessa forma, pensar o perfil do condenado exige compreender que a população prisional não é composta por indivíduos desprovidos de humanidade ou direitos, mas por cidadãos que continuam titulares de garantias fundamentais. O encarceramento não elimina a dignidade humana, nem autoriza o Estado a submeter o indivíduo a condições degradantes ou desumanas.
Portanto, qualquer política criminal verdadeiramente comprometida com os valores democráticos deve buscar a redução da seletividade penal, a humanização do sistema penitenciário e a implementação de políticas públicas voltadas à reintegração social do condenado. Sem isso, o sistema prisional continuará funcionando não como instrumento de justiça, mas como mecanismo institucional de exclusão, marginalização e violação sistemática da dignidade da pessoa humana.
CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo do presente trabalho permitiu compreender que o sistema penal, tanto em Moçambique quanto no Brasil, não pode ser entendido apenas como um conjunto neutro de normas destinadas à repressão da criminalidade. Pelo contrário, verificou-se que o direito penal e as instituições encarregadas da sua aplicação encontram-se profundamente influenciados por fatores históricos, sociais, económicos, culturais e políticos que moldam a forma como determinados indivíduos são vistos, selecionados e tratados pelo poder punitivo estatal.
Ao longo da história, as sociedades construíram estigmas associados à pobreza, à raça, à origem social, à etnia e à marginalização económica, criando a percepção de que certos grupos sociais seriam naturalmente mais propensos à criminalidade. Essa construção social do “criminoso” revela-se particularmente evidente em sociedades marcadas por profundas desigualdades sociais e por heranças coloniais, como é o caso de Moçambique e do Brasil. Nessas realidades, o sistema penal frequentemente atua de forma seletiva, incidindo com maior intensidade sobre indivíduos pertencentes às classes socialmente vulneráveis, enquanto setores economicamente privilegiados acabam muitas vezes menos atingidos pela repressão estatal.
Nesse contexto, as contribuições teóricas da Criminologia Crítica revelam-se fundamentais para compreender que a criminalidade não decorre apenas da prática abstrata de um ato ilícito, mas também da forma como a sociedade e o sistema penal escolhem quem deve ser rotulado, perseguido e punido. O processo de criminalização não se limita à violação da norma penal; ele envolve igualmente mecanismos sociais de exclusão, estigmatização e marginalização que recaem, sobretudo, sobre os grupos mais frágeis da sociedade.
Verificou-se, igualmente, que a seletividade penal não se manifesta apenas no momento da criminalização, mas também na própria estrutura legislativa e na aplicação concreta da justiça penal. A análise comparativa permitiu constatar que os crimes patrimoniais frequentemente recebem maior atenção repressiva do que infrações relacionadas à integridade física, dignidade humana ou violações estruturais de direitos fundamentais. Tal realidade demonstra que o sistema penal tende historicamente a proteger prioritariamente interesses patrimoniais e estruturas de poder económico, reproduzindo desigualdades já existentes no tecido social.
Ao mesmo tempo, constatou-se que o sistema prisional enfrenta graves problemas estruturais que comprometem profundamente o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. A superlotação carcerária, a precariedade das instalações penitenciárias, a insuficiência alimentar, a falta de saneamento adequado, a ausência de assistência médica e psicológica e a inexistência de políticas efetivas de ressocialização transformam muitas penitenciárias em espaços de degradação humana e violação sistemática de direitos fundamentais.
A realidade penitenciária moçambicana evidência de forma particularmente preocupante essa crise estrutural. Estabelecimentos penitenciários construídos para albergar algumas centenas de pessoas passam a comportar milhares de reclusos em condições desumanas e insalubres. Situação semelhante também se verifica em diversas penitenciárias brasileiras. Tal cenário revela uma profunda contradição entre os princípios constitucionais proclamados pelo Estado e a realidade concreta vivida pelos indivíduos privados de liberdade.
A dignidade da pessoa humana constitui um valor universal e inerente à condição humana. O indivíduo não perde a sua humanidade nem os seus direitos fundamentais pelo simples fato de se encontrar preso ou condenado. A pena privativa de liberdade deve limitar-se à restrição do direito de locomoção, não podendo transformar-se em instrumento de humilhação, tortura, degradação física ou exclusão permanente do condenado.
Nesse sentido, as garantias penais e processuais assumem papel essencial dentro do Estado de Direito Democrático, funcionando como limites ao exercício arbitrário do poder punitivo estatal. O direito penal não pode ser utilizado como mecanismo de vingança social nem como instrumento de repressão seletiva voltado exclusivamente contra as classes marginalizadas. A atuação estatal deve sempre observar os princípios da legalidade, proporcionalidade, humanidade e respeito pelos direitos fundamentais.
As reflexões desenvolvidas por Luigi Ferrajoli mostram-se particularmente relevantes ao defender que a prisão deve constituir medida excepcional e utilizada apenas quando estritamente necessária. O encarceramento em massa, além de não resolver as causas estruturais da criminalidade, contribui para aprofundar a exclusão social, fortalecer organizações criminosas e perpetuar ciclos de violência e marginalização.
Da mesma forma, as abordagens de Eugenio Zaffaroni permitem compreender como o sistema penal frequentemente constrói determinados indivíduos como “inimigos sociais”, retirando-lhes simbolicamente a condição plena de sujeitos de direitos. Essa lógica contribui para legitimar práticas discriminatórias, violência institucional e tratamentos degradantes dirigidos sobretudo contra pobres, negros, periféricos e grupos historicamente excluídos.
Diante desse cenário, torna-se indispensável repensar profundamente o modelo penal e penitenciário vigente. O combate à criminalidade não pode continuar baseado exclusivamente na repressão, no encarceramento massivo e na exclusão social. Políticas criminais fundamentadas apenas na punição tendem a fracassar, sobretudo em contextos marcados por desigualdades extremas, desemprego, pobreza e ausência de oportunidades sociais.
O enfrentamento efetivo da criminalidade exige a implementação de políticas públicas voltadas à transformação das estruturas sociais que produzem exclusão e vulnerabilidade. Investimentos em educação de qualidade, acesso ao emprego, saúde pública, habitação digna e inclusão social revelam-se instrumentos muito mais eficazes para prevenção da criminalidade do que a simples ampliação do sistema repressivo estatal.
Da mesma forma, torna-se essencial promover a humanização do sistema penitenciário, assegurando condições dignas de cumprimento da pena, acesso à educação, formação profissional, assistência psicológica e programas efetivos de reintegração social. O condenado deve ser visto como sujeito passível de recuperação e reinserção social, e não como indivíduo permanentemente excluído da comunidade.
A construção de uma justiça penal verdadeiramente democrática exige igualmente o combate aos preconceitos estruturais que influenciam a atuação das instituições policiais, judiciais e penitenciárias. A seletividade penal baseada em critérios raciais, económicos ou sociais representa grave afronta ao princípio da igualdade e compromete a legitimidade do próprio sistema de justiça.
Portanto, compreender o fenómeno criminal exige ultrapassar visões simplistas que reduzem o crime apenas à conduta individual do agente. A criminalidade está profundamente relacionada às desigualdades sociais, aos processos históricos de exclusão e às próprias estruturas de poder existentes na sociedade. Enquanto persistirem condições estruturais de pobreza, marginalização e ausência de oportunidades, o sistema penal continuará funcionando como mecanismo seletivo de contenção das classes socialmente vulneráveis.
Em última análise, a construção de uma sociedade mais justa depende não apenas do fortalecimento das instituições penais, mas sobretudo da promoção da igualdade social, do respeito pelos direitos humanos e da valorização da dignidade da pessoa humana em todas as fases da vida do cidadão, inclusive durante o cumprimento da pena. Somente através de uma justiça humanizada, inclusiva e comprometida com os valores democráticos será possível romper os ciclos de exclusão, violência e marginalização que historicamente marcam os sistemas penais contemporâneos.
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1 Professor do PPGD da FDSM, Pós Doutorado pela UNISINOS; Doutor em Direito pela UNESA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Mestranda em Constitucionalismo e Democracia na FDSM, Magistrada Judicial em Moçambique. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 BARRATA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002. Pág. 31.
4 Moraes, G. N., Francisco, I. C. de C., & Iglesias, T. P. C. (2019). AS ESCOLAS DA CRIMINOLOGIA:: ESTUDO DO CRIME E DO CRIMINOSO. Jornal Eletrônico Faculdades Integradas Vianna Júnior, 9(1), 10. Recuperado de https://jornaleletronicofivj.com.br/jefvj/article/view/85
5 TERRA, Lívia Maria. Identidade Bandida: A Construção Social do Estereótipo Marginal e Criminoso: Uma revista de Laboratório e Estudos da Violência da UNESP
6 A frenologia era uma pseudociência que ligava os inchaços na cabeça de uma pessoa a certos aspetos da personalidade e do caráter do indivíduo, presumindo através dessa característica, a probabilidade ou não do individuo cometer um crime. Essa teoria foi desenvolvida pelo médico alemão Franz Joseph Gall em 1796. https://www.psymeetsocial.com/.
7 A antropometria visa usar as medidas do corpo humano, como altura, comprimento dos braços, a largura da cabeça, a distância entre os olhos, o comprimento do pé e o comprimento do dedo médio, para identificar criminosos. Trata-se de um sistema desenvolvido no séc. XIX e conhecido como método de Bertillon. Bertillonagem – O Método Que Revolucionou a Criminologia
8 FAORO,Raymundo. Os Donos do Poder: formação do patronato brasileiro. 5ª edição, Editora Globo, Rio de Janeiro, 2012, pág. 881.
9 BACILA, Carlos Roberto. Estigmas, um estudo sobre os preconceitos. 5ª ed. Curitiba: Amazon, 2022. Pág. 20
10 PARKER, Richard. Interseções entre Estigma, Preconceito e Discriminação na Saúde Pública Mundial. In: MONTEIRO, S. , and VILLELA, W. comps. Estigma e Saúde. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2013. Pag. 26 ISBN: 978-85-7541-534-4. https://doi.org/10.7476/9788575415344.0003
11 Foucault, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 35ª ed. RJ: Vozes. 2008 – Pág.146-148
12 Idem. Pág. 117-118
13 BACILA, Carlos Roberto. Estigmas, um estudo sobre os preconceitos. 5ª ed. Curitiba: Amazon, 2022. Pág. 20
14 Idem. Pág. 20
15 BECKER, Howard. OUTSIDERS: estudos de sociologia do desvio. 2 ed. Rio de Janeiro: Zahar 2019. Pág. 181.
16 MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Boitempo, 2010. Pág. 42
17 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. Pág. 18-19
18 SOUZA, Jessé. A ralé brasileira: quem é e como vive. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2009. Pág. 32-35
19 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001. Pág. 27
20 SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. Pág. 73-75
21 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Pág. 365-385
22 Idem. Pág. 365-385