A RESSIGNIFICAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO: O FIM DO LIMBO JURÍDICO E A REDESCOBERTA DA VONTADE NO DIREITO DAS FAMÍLIAS

THE REINTERPRETATION OF DE FACTO SEPARATION: THE END OF LEGAL LIMBO AND THE REDISCOVERY OF WILL IN FAMILY LAW

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776732738

RESUMO
O presente estudo analisa a trajetória histórica da dissolução do vínculo conjugal no Brasil e a recente inovação trazida pela Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O estudo investiga como a regulamentação da Escritura Pública de Separação de Fato Consensual (arts. 52-A a 52-E da Resolução 35/2007) atua como um mecanismo de extrajudicialização e proteção à autonomia privada. Examina-se a natureza jurídica do "separado de fato", que, embora não constitua um novo estado civil nominal, produz efeitos substanciais na cessação do regime de bens e na esfera sucessória, conforme precedentes do STJ. Por fim, demonstra-se a utilidade do instrumento notarial como meio de prova para o reconhecimento da união estável e respeito à liberdade religiosa, evitando o concubinato e garantindo segurança jurídica aos novos atos da vida civil.
Palavras-chave: Separação de Fato; Resolução 571/2024 CNJ; Extrajudicialização; Direito das Famílias; Autonomia da Vontade.

ABSTRACT
This study analyzes the historical trajectory of the dissolution of marital ties in Brazil and the recent innovation brought about by Resolution No. 571/2024 of the National Council of Justice (CNJ). The study investigates how the regulation of the Public Deed of Consensual De Facto Separation (articles 52-A to 52-E of Resolution 35/2007) acts as a mechanism for extrajudicial resolution and protection of private autonomy. It examines the legal nature of "de facto separation," which, although not constituting a new nominal civil status, produces substantial effects on the cessation of the property regime and in the inheritance sphere, according to precedents of the Superior Court of Justice (STJ). Finally, it demonstrates the usefulness of the notarial instrument as a means of proof for the recognition of stable unions and respect for religious freedom, preventing concubinage and guaranteeing legal security to new acts of civil life.
Keywords: Separation in Fact; CNJ Resolution 571/2024. Out-of-court settlement; Family Law; Autonomy of Will.

1. INTRODUÇÃO

O Direito das Famílias contemporâneo atravessa um processo de profunda ressignificação, migrando de um modelo de intervenção estatal rígida para um paradigma pautado na autonomia da vontade e na desburocratização das relações privadas. Historicamente, a indissolubilidade do vínculo matrimonial impunha aos consortes barreiras temporais e morais que ignoravam a realidade fática das rupturas afetivas. Contudo, desde a gênese constitucional com a Carta de 1934 até a consagração do divórcio direto pela Emenda Constitucional nº 66/2010, observou-se uma evolução progressiva rumo à liberdade de autodeterminação.

Nesse cenário de transição, a separação de fato emergiu como um fenômeno jurídico de relevância ímpar, pois se outrora era relegada a um limbo jurídico, desprovida de formalidade e segurança, hoje encontra-se no epicentro da reforma do sistema extrajudicial brasileiro. O ápice desse movimento de extrajudicialização consolidou-se com a recente Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que promover a alteração da Resolução nº 35/2007, para não apenas ampliar as competências das serventias extrajudiciais em casos envolvendo menores e incapazes, mas regulamentar, de forma inédita, a Escritura Pública de Separação de Fato Consensual.

A inclusão dos artigos 52-A a 52-E na mencionada resolução oferece uma resposta normativa aos anseios de segurança patrimonial e existencial dos cidadãos. O presente estudo propõe-se a analisar como essa formalização notarial atua como o marco temporal definitivo para a cessação da comunhão de vida e do regime de bens, permitindo inclusive o restabelecimento da convivência de forma simplificada. Ademais, discute-se o impacto dessa situação jurídica de separado de fato — que, embora não altere nominalmente o estado civil, produz efeitos substanciais na esfera sucessória e previdenciária.

Por fim, este estudo investiga a função social da escritura de separação de fato como instrumento de prevenção ao concubinato e garantia de proteção à união estável. Através de uma análise dogmática e jurisprudencial, busca-se demonstrar que a extrajudicialização da separação de fato é o instrumento mais eficaz para harmonizar a rigidez do registro público com a fluidez das relações sociais modernas, garantindo que o cidadão não permaneça refém de um status jurídico dissonante de sua realidade biográfica.

2. A EVOLUÇÃO DA DISSOLUBILIDADE CONJUGAL: DA GÊNESE CONSTITUCIONAL À CONSAGRAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO

A Constituição de 1934, precursora ao dedicar um capítulo específico à família, estabeleceu em seu artigo 144 que esta, "constituída pelo casamento indissolúvel", gozava de proteção especial do Estado. Embora tenha mantido a indissolubilidade do vínculo, a Carta de 1934 foi a primeira a citar constitucionalmente a possibilidade de desquite ou anulação do matrimônio1.

Desta forma, o desquite, no entanto, operava apenas a separação de corpos e a partilha de bens, mantendo o vínculo jurídico intacto e impedindo que os ex-consortes contraíssem novas núpcias. 

A ruptura da indissolubilidade e o cenário de engessamento matrimonial perdurou até a promulgação da Emenda Constitucional nº 9/1977 e da subsequente Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio), que autorizou, pela primeira vez no Brasil, a dissolução definitiva do vínculo conjugal. Contudo, o sistema ainda era dualista e punitivo: exigia-se a comprovação de culpa ou o decurso de prazos temporais (separação judicial prévia por um ano ou separação de fato por dois anos), perpetuando a ingerência estatal na vida privada. 

Portanto, a simplificação do vínculo matrimonial e a verdadeira revolução na autonomia da vontade ocorreu com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da CF, suprimindo os requisitos temporais e a exigência de prévia separação judicial para o divórcio. 

Nesse cenário, após anos de divergência doutrinária sobre a sobrevivência da separação judicial, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.053 (RE 1.167.478) 2, fixou a tese de que a separação judicial foi suprimida do ordenamento jurídico brasileiro como instituto autônomo, consolidando o entendimento de que o divórcio é um direito potestativo, não condicionado a prazos ou à apuração de culpa. 

Nesse contexto, as recentes alterações legislativas e os provimentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) delegaram novas competências às Serventias Extrajudiciais, permitindo a concretização de pretensões jurídicas sem a necessária incursão na esfera jurisdicional. Esse fenômeno, denominado extrajudicialização (ou desjudicialização), viabiliza a tutela de direitos perante notários e registradores, conferindo celeridade e eficiência à resolução de questões de estado e patrimônio. Trata-se de uma mudança de paradigma, pois o Estado transfere para a fé pública notarial a responsabilidade de chancelar a vontade das partes, reservando ao Poder Judiciário apenas os casos em que há lide ou interesse de incapazes não resguardados consensualmente.

Portanto, o ápice dessa evolução rumo à extrajudicialização e à desburocratização consolidou-se com a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que promoveu uma atualização profunda na Resolução nº 35/2007 — que já disciplinava a Lei nº 11.441/2007 —, rompendo com a barreira da incapacidade e da menoridade ao permitir a realização de inventários, partilhas e divórcios consensuais por escritura pública. No escopo deste estudo, destaca-se a regulamentação da escritura de separação de fato, cujos contornos e aplicações serão detalhados a seguir. 

3. A RESOLUÇÃO Nº 571/2024 DO CNJ: O ÁPICE DA DESJUDICIALIZAÇÃO E A PROTEÇÃO DA AUTONOMIA

O ordenamento jurídico brasileiro tem caminhado a passos largos para a desburocratização das relações privadas, buscando transferir ao foro extrajudicial demandas que independem de litígio. Nesse cenário, a Resolução nº 571/2024 do CNJ consolida-se como o instrumento mais disruptivo dos últimos anos, ao superar a barreira da incapacidade, que historicamente impunha a obrigatoriedade da via judicial.

Nesse cenário, a principal alteração reside na possibilidade de lavratura de inventários e divórcios com filhos menores ou incapazes diretamente em Cartório de Notas. Para garantir a proteção desses indivíduos, a resolução estabelece requisitos rigorosos: a existência de consenso absoluto entre os envolvidos e a demonstração de que o quinhão hereditário ou os direitos do menor (como pensão alimentícia e guarda) foram integralmente preservados. Nesses casos, o Tabelião deve encaminhar a minuta da escritura ao Ministério Público, que terá o papel de fiscal da ordem jurídica, validando o ato antes de sua conclusão definitiva.

Outro ponto de destaque é a regulamentação expressa da escritura de separação de fato, que embora na prática já existisse em algumas corregedorias locais, a norma nacional confere segurança jurídica uniforme em todo o país. Assim, o ato notarial passa a ser prova plena da ruptura do vínculo fático, interrompendo imediatamente a comunicação patrimonial e permitindo que os indivíduos gerenciem seus bens e adquiram novos ativos sem o risco de futuras alegações de meação por parte do ex-consorte.

Ademais, a resolução reforça o uso da tecnologia ao incentivar os atos por meio do e-Notariado, permitindo que separações e inventários sejam assinados digitalmente, independentemente da localização geográfica das partes, modernização que reduz custos, desafoga o Poder Judiciário e respeita a autonomia da vontade.

Em conclusão, a Resolução nº 571/2024 não apenas simplifica procedimentos, mas reafirma a confiança do Estado na fé pública notarial. Ao viabilizar a solução consensual de questões complexas de forma célere, o CNJ promove a pacificação social e garante que o acesso à justiça não seja sinônimo, obrigatoriamente, de um processo judicial moroso.

No escopo deste estudo, destaca-se a regulamentação da escritura de separação de fato como o instrumento que permite a casais que interromperam a convivência — mas que ainda não desejam ou não podem efetivar o divórcio — formalizarem essa situação em cartório, ato notarial com relevância jurídica imediata, pois serve como marco temporal inequívoco para a cessação do regime de bens e da comunicação patrimonial, garantindo segurança jurídica aos novos atos da vida civil dos separados de fato, conforme será aprofundado a seguir.

4. A FORMALIZAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO E O RESTABELECIMENTO DA COMUNHÃO DE VIDA: UMA ANÁLISE DA RESOLUÇÃO Nº 571/2024 DO CNJ

A escritura de declaração de separação de fato é um instrumento público, lavrado em Cartório de Notas, que formaliza a interrupção da convivência e do ânimo de constituir família entre um casal, antes mesmo da concretização jurídica do divórcio ou da dissolução de união estável, porém com relevância jurídica fundamental ao consolidar a data do término do regime de bens.

Desta forma, o principal efeito prático da escritura é a cessação da comunicação patrimonial, pois a partir do momento em que a separação de fato é declarada publicamente, os bens adquiridos individualmente por cada ex-cônjuge ou companheiro deixam de integrar o patrimônio comum, independentemente do regime de bens adotado. O ato notarial confere segurança jurídica para a aquisição de novos imóveis ou investimentos, evitando questionamentos futuros em partilhas judiciais ou extrajudiciais.

Além do aspecto patrimonial, a escritura de separação de fato serve como prova robusta para fins previdenciários e assistenciais, podendo ser utilizada para demonstrar a inexistência de dependência econômica ou para comprovar o período de vacância necessário em processos que ainda exigem a verificação do tempo de separação para fins específicos.

A formalização da separação de fato por escritura pública é um ato de prudência jurídica que traduz a realidade fática para o plano documental, mitigando conflitos e garantindo a autonomia individual das partes no período de transição entre o fim da convivência e o divórcio definitivo.

Portanto, a escritura pública de declaração de separação de fato constitui um instrumento notarial de suma relevância para casais que interromperam a coabitação e o affectio maritalis (intenção de constituir família), mas que ainda não efetivaram o divórcio ou a dissolução da união estável, possui eficácia jurídica determinante ao consolidar o marco temporal do encerramento do regime de bens.

O cenário contemporâneo do Direito das Famílias brasileiro é marcado pela busca incessante pela desburocratização e pelo respeito à autonomia privada. Nesse contexto, a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) surge como um marco normativo essencial ao inserir os artigos 52-A a 52-E na Resolução nº 35/2007, disciplinando de forma inédita e nacional a escritura pública de declaração de separação de fato consensual e o subsequente restabelecimento da comunhão de vida.

A escritura pública de separação de fato apresenta uma natureza jurídica declaratória, conforme estabelecido pelo Art. 52-A, “a escritura pública de separação de fato possui natureza estritamente declaratória, devendo ater-se exclusivamente à constatação fática da cessação da comunhão plena de vida entre o casal”. Desta forma, diferente do divórcio, que extingue o vínculo matrimonial, esta escritura formaliza a interrupção da coabitação e do affectio maritalis (intenção de constituir família), consolidando o marco temporal para a cessação do regime de bens.

Desta forma, a operacionalização deste ato exige, nos termos do Art. 52-B, o rigor documental necessário à segurança jurídica, destacando-se a necessidade de manifestação de vontade espontânea e a inexistência de gravidez (ou o desconhecimento desta), garantindo que a autonomia dos consortes seja exercida sem prejuízo a direitos de terceiros ou de futuros nascituros.

Uma das inovações mais relevantes trazidas pela resolução é a disciplina do restabelecimento da união. O Art. 52-C consagra a soberania da vontade ao permitir que o retorno à comunhão plena de vida seja formalizado por escritura pública, independentemente de a separação de fato ter sido declarada pela via extrajudicial ou judicial, previsão que reflete o princípio da intervenção mínima do Estado, permitindo que os particulares gerenciem o status de sua convivência de forma célere.

Nesse cenário, a resolução impõe ao tabelião deveres de comunicação e anotação (Art. 52-D) para garantir a publicidade e a fidedignidade dos registros, assegurando que o juízo da separação judicial (se houver) ou a serventia de origem sejam devidamente informados sobre a reconciliação.

Assim, a publicidade dos atos da vida civil é o alicerce da segurança jurídica nas relações sociais. Nesse contexto, a anotação no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) surge como o mecanismo essencial para garantir que o histórico biográfico e jurídico do cidadão reflita, com precisão, a sua realidade fática e o seu estado civil atualizado.

Portanto, a anotação prevista no art. 52-D da Resolução nº 571/2024 do (CNJ), funciona como um "elo de continuidade", permitindo que modificações posteriores — como o restabelecimento da comunhão de vida sejam vinculadas ao assento de nascimento ou casamento, impedindo a existência de informações contraditórias em diferentes serventias e assegurando que terceiros, ao consultarem uma certidão, tenham acesso à real situação jurídica das partes.

Em suma, a relevância da anotação transcende a mera burocracia, pois se apresenta como instrumento de verdade biográfica, pois ao permitir que a escritura de separação de fato ou o seu restabelecimento constem à margem dos registros, o sistema notarial e registral brasileiro cumpre sua função social de conferir transparência e garante que a vida civil documentada não seja um retrato obsoleto, mas uma representação fiel e dinâmica da trajetória individual, protegendo direitos sucessórios, previdenciários e a própria autonomia da vontade.

Por fim, o art. 52-E clarifica os efeitos jurídicos do retorno à convivência, determinando que o restabelecimento da comunhão não altera os termos da sociedade conjugal preexistente. Assim, o vínculo reestabelece-se sem modificações no regime de bens originalmente adotado, preservando a integridade das relações patrimoniais estabelecidas no momento do matrimônio.

Portanto, a introdução dos artigos 52-A a 52-E representa o ápice da confiança do Poder Judiciário na fé pública notarial, pois ao conferir viabilidade procedimental à separação de fato e ao seu eventual restabelecimento, o CNJ não apenas desafoga as vias judiciais, mas oferece aos cidadãos um instrumento de segurança jurídica capaz de espelhar, com precisão e agilidade, as vicissitudes das relações afetivas e patrimoniais na sociedade moderna.

Portanto, a principal eficácia jurídica da separação de fato reside na cessação dos deveres conjugais e, fundamentalmente, na interrupção da comunicação patrimonial. Como leciona Maria Berenice Dias3, "a separação de fato põe fim ao regime de bens, pois não mais existe a affectio maritalis, substrato necessário para a mútua colaboração na formação do patrimônio comum". Nesse sentido, o patrimônio amealhado individualmente após a ruptura fática não se comunica ao ex-consorte, independentemente do regime de bens adotado.

A formalização deste estado por meio de escritura pública, agora amplamente respaldada pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, atua como um instrumento de segurança jurídica e transparência, pois ao transpor a realidade fática para o plano documental, a escritura permite que o indivíduo exerça sua autonomia plena, adquirindo bens e gerindo sua vida civil sem as amarras de um vínculo que, embora existente no papel, já se exauriu na prática.

Ademais, a separação de fato consolidada por documento público serve como prova robusta em lides sucessórias e previdenciárias. Assim, a escritura de separação de fato não apenas documenta o fim do afeto, mas blinda o patrimônio e define, de forma inequívoca, o marco temporal para todos os efeitos de direito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a realidade da vida conjugal deve se sobrepor ao formalismo do registro civil para fins de herança. Nesse contexto, a separação de fato prolongada atua como um limitador intransponível ao direito sucessório do cônjuge sobrevivente, fundamentando-se na premissa de que a sucessão deve prestigiar a efetiva comunhão de vida e não apenas o vínculo documental.

O REsp 1.388.138/RJ4, julgado pela Quarta Turma, é um marco nesse debate. A Corte decidiu que o cônjuge separado de fato há mais de dois anos perde a qualidade de herdeiro, a menos que consiga comprovar que a interrupção da convivência ocorreu sem culpa de sua parte. No referido caso, a ausência de provas sobre a impossibilidade da vida em comum por culpa do de cujus resultou na exclusão da viúva da sucessão, reafirmando o rigor do ônus probatório imposto pelo art. 1.830 do Código Civil.

No mesmo sentido, o REsp 239.195/SP5 reforça que a separação de fato na data da abertura da sucessão impede o investimento no direito sucessório. O precedente destaca que a ruptura fática da convivência marital esvazia o conteúdo ético e material do casamento, impossibilitando que o cônjuge que não mais compartilhava a vida com o falecido venha a se beneficiar de seu patrimônio.

Desta forma, as decisões reiteradas do Tribunal reafirmam que o decurso do tempo (superior a dois anos) afasta a presunção de mútua colaboração, pois a finalidade da norma sucessória é proteger o patrimônio para aqueles que efetivamente mantinham uma comunhão de vida e de afetos com o autor da herança. Portanto, a separação de fato atua como um divisor de águas: uma vez extinto o liame existencial, extingue-se igualmente a expectativa de herdar, garantindo que o acervo hereditário seja destinado aos herdeiros que mantinham vínculos vigentes com o falecido.

Em síntese, para a Corte Cidadã, a manutenção do estado civil de "casado" no registro não é suficiente para garantir direitos sucessórios quando a vida em comum já se dissolveu faticamente, pois a proteção do patrimônio familiar exige a contemporaneidade do afeto e da convivência, conferindo à separação de fato uma eficácia jurídica que impede o enriquecimento sem causa de quem já não mais integrava a unidade familiar.

Diante do exposto, estado de separado de fato, embora carente de alteração nominal no registro civil, constitui uma realidade jurídica incontornável que demanda proteção e publicidade, cuja formalização via serventia extrajudicial, sob a égide da Resolução nº 571/2024 do CNJ, representa o ápice da extrajudicialização, garantindo que a dignidade da pessoa humana e a liberdade de autodeterminação sejam respeitadas diante da falência da união conjugal. Todavia, urge a necessidade de uma reflexão profunda e de debates contemporâneos sobre o instituto, visto que este emerge justamente do descompasso entre a rigidez do registro público e a dinamicidade das relações sociais — temática que será detidamente aprofundada a seguir.

5. O ESTADO CIVIL DE "SEPARADO DE FATO"

O estado civil de "separado de fato" constitui uma situação jurídica intermediária de suma relevância no Direito das Famílias contemporâneo, caracterizando-se pela interrupção da vida comum sem a imediata dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio.

Embora o Código Civil brasileiro não o liste no rol taxativo de estados civis do art. 1.565, a doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em reconhecer que não existe o estado civil de "separado de fato", mas sim o reconhecimento documental de uma situação jurídica de fato.

Tradicionalmente, a doutrina majoritária e a jurisprudência clássica defendem que o rol dos estados civis no Brasil é taxativo (numerus clausus). Essa rigidez decorre da necessidade de segurança jurídica e publicidade dos atos da vida civil, centralizados no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).

Conforme os ditames da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e do Código Civil (Art. 1.565), os estados civis admitem apenas cinco categorias formais: solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente (em desuso relativo após o Tema 1.053 do STF) e divorciado.

Entretanto, a evolução do Direito das Famílias contemporâneo tem provocado uma releitura dessa "taxatividade" em prol da verdade biográfica e da dignidade da pessoa humana. Embora não tenha sido criado um "novo estado civil" por lei, a separação de fato e a união estável ocupam um espaço de "estados de fato" com efeitos jurídicos tão robustos que mitigam o rigor do rol taxativo.

A taxatividade justifica-se pela função do Estado em certificar a situação jurídica do indivíduo perante terceiros (erga omnes), como leciona Flávio Tartuce6, o estado civil define a posição da pessoa na família e na sociedade, gerando repercussões em direitos sucessórios e na capacidade para a prática de certos atos, como a alienação de imóveis. Por isso, a alteração do estado civil exige, via de regra, um ato solene ou uma sentença judicial que modifique o assento no RCPN.

Com o advento da Resolução nº 571/2024 do CNJ, a separação de fato ganha uma formalização que, na prática, funciona como um "estado civil funcional", pois embora o indivíduo continue figurando como "casado" no registro, a escritura de separação de fato permite que ele se qualifique em atos notariais como "casado, separado de fato".

Da mesma forma, nos casos de união estável, ao formalizar o negócio jurídico entabulado pelas partes, o tabelião de notas realiza a qualificação e identificação das partes. Quando se tratar de pessoa solteira, separada, divorciada ou viúva, deve-se argui-la sobre a existência ou não de união estável. Caso a resposta seja afirmativa ou negativa, deve-se fazer menção no ato notarial à declaração das partes ou ao eventual documento comprobatório da união estável, trazendo segurança jurídica ao negócio jurídico.

Nesse sentido, o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná (Provimento nº 330/2024 - CGJ/PR) estabelece, no inciso III do § 3º de seu artigo 502, que “a qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, deverá conter: (...) III - estado civil, com menção à existência ou não de união estável”. Reforçando essa diretriz em âmbito federal, o Provimento nº 149/2023 do CNJ, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, consolidou a obrigatoriedade dessa informação na qualificação das partes em todos os atos notariais e registrais do país. Em seu artigo 111, a norma nacional dispõe:

Art. 111. No ato notarial, serão inseridos na qualificação dos sujeitos: o nome completo de todas as partes; o documento de identificação, ou, na sua falta, a filiação; o número de CPF; a nacionalidade; o estado civil; a existência de união estável; a profissão; e o domicílio, sendo dispensada a inserção de endereço eletrônico e de número de telefone. (grifo nosso).

Nesse sentido, alguns juristas modernos começam a ver o rol como exemplificativo no plano das relações privadas, pois se o Direito reconhece que a separação de fato extingue a comunicação de bens e os deveres conjugais, manter uma taxatividade à realidade fática seria ferir a autonomia da vontade.

Como aponta Gabriel de Sousa Pires7, a "redescoberta da vontade" pelo CNJ permite que o documento notarial espelhe a vida real, conferindo à separação de fato uma dignidade documental que desafia a rigidez do sistema clássico. Como asseveram Kümpel e Carvalho8, as escrituras públicas de separação de fato são consideradas títulos aptos tanto para o registro civil quanto para o registro imobiliário, passando “a constituir um estado civil passível de registro no RCPN, substituindo integralmente a separação judicial”, concluindo que “resgata-se o efeito da separação de fato, agora consagrado como um estado civil registrável”.

Diante do exposto, urge a necessidade de uma reflexão profunda e de debates contemporâneos sobre a separação de fato, visto que esta decorre do descompasso entre a rigidez do registro civil e a dinamicidade das relações sociais.

No atual cenário jurídico, balizado pela extrajudicialização e pela valorização da autonomia privada, o silêncio do legislador acerca de um estado civil nominal de separado de fato gera uma zona de penumbra jurídica que demanda urgente enfrentamento doutrinário, pois o hiato normativo não pode mais ignorar a realidade fática de milhões de cidadãos que, embora mantenham o vínculo matrimonial formal, já dissolveram a sociedade conjugal em seus aspectos patrimoniais e existenciais.

Historicamente, o sistema registral brasileiro pautou-se pela taxatividade, oferecendo segurança jurídica através de rótulos estáticos (solteiro, casado, divorciado). Contudo, a realidade fática impõe situações que não se encaixam perfeitamente nessas categorias.

Como bem observam Vitor Frederico Kümpel e Thaíssa Hentz de Carvalho9, a separação de fato é a "situação jurídica" que rompe a ficção do registro, permitindo que o indivíduo retome sua liberdade negocial e patrimonial antes mesmo da extinção formal do vínculo matrimonial.

A Resolução nº 571/2024 do CNJ confere a escritura pública de separação de fato uma eficácia declaratória sem precedentes, pois, embora o indivíduo permanece com o estado civil de casado, a escritura pública atua como um “antídoto” aos efeitos patrimoniais e sucessórios do matrimônio. Como leciona Flávio Tartuce10, a separação de fato é o “divórcio do mundo real”, que agora ganha contornos de certeza jurídica no mundo documental. Assim, são conferidos à separação de fato efeitos jurídicos plenos, reconhecendo que a realidade fática deve prevalecer sobre o formalismo registral.

O debate contemporâneo acerca da separação de fato transcende a mera discussão burocrática, tornando-se urgente em virtude de três pilares fundamentais que sustentam a arquitetura do Direito das Famílias e das Sucessões atual.

Em primeira análise, sob a ótica da Dignidade e do Pluralismo, é imperativo reconhecer que a imposição do divórcio como via exclusiva de regularização pós-convivência pode colidir frontalmente com a liberdade de consciência e de crença religiosa (art. 5º, VI, CF). O Estado Democrático de Direito deve acolher a pluralidade de visões de mundo, garantindo mecanismos para aqueles que buscam a separação patrimonial e a interrupção da vida comum, mas rejeitam a dissolução do vínculo sagrado ou moral do matrimônio. A autonomia privada, nesse contexto, deve ser o fiel da balança para permitir que a regulação estatal se amolde aos anseios existenciais do cidadão, e não o contrário.

No que tange à Segurança Patrimonial, a Resolução nº 571/2024 do CNJ reposicionou a escritura pública de separação de fato no epicentro do debate jurídico. A discussão sobre a sua eficácia perante terceiros e a sua aptidão para afastar a exigência de outorga uxória em negócios imobiliários é essencial para a higidez do mercado. Assim, ao consolidar um marco temporal inequívoco para a cessação da comunhão, o instrumento notarial mitiga litígios sobre a meação de bens adquiridos ex post, conferindo previsibilidade e fluidez às transações econômicas realizadas pelos separados de fato.

Ademais, o princípio da Verdade Biográfica impõe que o registro público atue como um espelho fiel da realidade fenomênica, de forma que, negar publicidade à separação de fato no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) perpetua um hiato deletério entre o documento formal e a vida vivida. Portanto, o distanciamento contraria a moderna tendência do Direito Civil "personalista", que prioriza a proteção da dignidade da pessoa humana e a veracidade das relações sociais em detrimento de um formalismo estritamente estático.

Em suma, a separação de fato não deve mais ser relegada a um limbo jurídico, mas sim compreendida como um instituto autônomo de proteção à vontade e à autodeterminação. Segundo Maria Berenice Dias11, a demora em reconhecer os efeitos da separação de fato gera esse "vácuo" ou "limbo", prejudicando a aquisição de novos bens e a constituição de novas famílias (união estável), de forma que, a separação de fato é o marco definitivo da ruptura da vida em comum, sendo que a manutenção da comunicação patrimonial após esse evento geraria um enriquecimento sem causa, relegando os envolvidos a um estado de incerteza jurídica que prejudica a livre gestão de novos ativos e a constituição de novas entidades familiares.

Diante do exposto, o desafio premente consiste em conciliar a segurança jurídica do rol taxativo dos estados civis com a eficácia material da realidade fática, como forma de garantir ao cidadão que não permaneça refém de um status jurídico que já não guarda correspondência com a sua identidade social, afetiva e patrimonial, conferindo à autonomia da vontade a centralidade que lhe é devida no Direito das Famílias contemporâneo.

6. A ESCRITURA DE SEPARAÇÃO DE FATO COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO AO CONCUBINATO E SEGURANÇA NA UNIÃO ESTÁVEL

O ordenamento jurídico brasileiro, ao transitar para um modelo de Direito das Famílias pautado na eficácia da realidade fática, buscou soluções para as situações em que o vínculo matrimonial formal subsiste apenas no registro, enquanto a vida comum já se exauriu. Nesse contexto, a escritura pública de separação de fato surge como o instrumento hábil para transpor a barreira do impedimento matrimonial e evitar a configuração do concubinato.

A separação de fato é o pressuposto que viabiliza a constituição de uma nova entidade familiar, conforme autoriza o artigo 1.723, § 1º, do Código Civil. A norma afasta a incidência dos impedimentos à pessoa casada que se encontre separada de fato, judicial ou extrajudicialmente, permitindo-lhe o reconhecimento da união estável.

Como bem pontua Caio Mário da Silva Pereira12, o legislador de 2002 agiu com pragmatismo ao reconhecer a possibilidade de união estável à pessoa que "se achar separada de fato", estendendo a ela todos os efeitos jurídicos e assistenciais da entidade familiar, independentemente da persistência do vínculo matrimonial formal.

Historicamente, a formalização dessas uniões encontrou óbices no sistema registral. Vitor Frederico Kümpel13, sustentava, à época, a inadmissibilidade do registro de união estável de pessoa apenas separada de fato, sob o argumento de que haveria uma "proibição formal-registral do assentamento de família paralela". Para o autor, o sistema deveria evitar o registro do que poderia ser interpretado como concubinato, exigindo-se, muitas vezes, o título judicial para conferir certeza à ruptura do casamento anterior.

Todavia, o entendimento de que o reconhecimento da união estável de separados de fato dependeria exclusivamente de sentença judicial transitada em julgado vem sendo superado pela extrajudicialização, pois o casamento, por si só, não obsta o reconhecimento da união estável, desde que comprovada a separação por meios idôneos.

Desta forma, com o advento da Resolução nº 571/2024 do CNJ, a escritura pública de separação de fato consensual passa a suprir a lacuna probatória que antes gerava insegurança jurídica, pois ao formalizar a interrupção da convivência e do affectio maritalis em documento dotado de fé pública, o casal afasta o risco de caracterização de concubinato — que, nos termos do art. 1.727 do Código Civil, refere-se a relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar.

Em suma, a escritura pública não apenas documenta o fim de uma relação, mas atua como blindagem jurídica, permitindo que a nova união estável seja reconhecida e, eventualmente, levada a registro com base em prova documental inequívoca da separação de fato, em perfeita harmonia com o princípio da autonomia da vontade.

Conclusão

A formalização da separação de fato por escritura pública representa um avanço na segurança jurídica, ao estabelecer um marco temporal inequívoco para o fim da sociedade conjugal. Embora o estado civil permaneça o de "casado", a autonomia da vontade manifestada em cartório blinda o patrimônio individual e reflete a transição para a dissolução definitiva via divórcio

7. CONCLUSÃO

A evolução da dissolubilidade conjugal no Brasil percorreu um longo caminho, partindo da indissolubilidade rígida até alcançar a plena autonomia da vontade consolidada pela extrajudicialização. A Resolução nº 571/2024 do CNJ representa o ápice desse movimento, ao retirar a separação de fato de um limbo jurídico e conferir-lhe dignidade documental por meio da escritura pública.

Conclui-se que a formalização da separação de fato não é apenas uma facilidade burocrática, mas um instrumento de segurança jurídica e proteção à dignidade humana, que permite aos casais interromper a comunicação patrimonial e cessar os deveres conjugais de forma imediata e incontestável, preservando a liberdade daqueles que, por convicções religiosas ou pessoais, optam por não recorrer ao divórcio definitivo. Nesse cenário, preenche o vácuo deixado pela extinção da separação judicial (Tema 1.053 do STF), pois a escritura notarial garante que a realidade fática prevaleça sobre o formalismo do registro, evitando a configuração do concubinato e viabilizando o registro seguro de uniões estáveis subsequentes.

Em última análise, a redescoberta da vontade por meio das serventias extrajudiciais harmoniza o sistema registral com a dinamicidade das relações sociais modernas. O desafio futuro reside na sedimentação desses debates contemporâneos, garantindo que o Registro Civil das Pessoas Naturais atue como um espelho fiel da verdade biográfica do cidadão, protegendo sua identidade social, afetiva e patrimonial.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1916.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Rio de Janeiro, 1934.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF, 1973.

BRASIL. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Brasília, DF, 1977.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF, 2002.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. Brasília, DF: CNJ, 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.167.478/RJ (Tema 1.053). Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 08 de novembro de 2023.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. Brasília, DF: CNJ, 2023.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, para permitir a realização de inventário e partilha e de divórcio consensual por escritura pública, ainda que haja filhos menores ou incapazes. Brasília, DF: CNJ, 2024.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Provimento nº 330, de 2024 - CGJ/PR. Código de Normas do Foro Extrajudicial. Curitiba: CGJ/PR, 2024.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021.

KÜMPEL, Vitor Frederico; CARVALHO, Thaíssa Hentz de. Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro. Migalhas, 2024. Disponível em: www.migalhas.com.br. Acesso em: 4 mar. 2026.

PAIANO, Daniela Braga; SARTORI JUNIOR, João Antônio; QUEIROZ, Matheus Filipe de. A proteção da família com o advento da Constituição de 1988 e os aspectos da extrajudicialização. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, v. 17, n. 3, p. 265-285, set./dez. 2023. ISSN 2238-944X.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 5.

PIRES, Gabriel de Sousa. O CNJ e a redescoberta da vontade: Por que o provimento 206/25 inaugura uma nova era para o Direito Notarial e Judicial. Migalhas, 2025. Disponível em: www.migalhas.com.br. Acesso em: 4 mar. 2026.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Famílias. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 5.


1 PAIANO, Daniela Braga; SARTORI JUNIOR, João Antônio; QUEIROZ, Matheus Filipe de. A proteção da família com o advento da Constituição de 1988 e os aspectos da extrajudicialização. Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, v. 17, n. 3, p. 265-[inserir página final], set./dez. 2023. ISSN 2238944-X.

2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.167.478/RJ (Tema 1.053). Relator: Min. Luiz Fux, 8 de novembro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 4 mar. 2026.

3 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 284

4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.388.138/RJ. Relator: Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, julgado em 26 de agosto de 2014. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 4 mar. 2026.

5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 239.195/SP. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma, julgado em 07 de dezembro de 1999. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 4 mar. 2026.

6 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Famílias - Vol. 5. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 230.

7 PIRES, Gabriel de Sousa. O CNJ e a redescoberta da vontade: Por que o provimento 206/25 inaugura uma nova era para o Direito Notarial e Judicial. Migalhas, 2025. Disponível em: www.migalhas.com.br. Acesso em: 4 mar. 2026.

8 KÜMPEL, Vitor Frederico; CARVALHO, Thaíssa Hentz de. Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro. Migalhas, 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/registralhas/417493/evolucao-e-relevancia-da-separacao-de-fato-no-direito-brasileiro. Acesso em: 4 mar. .

9 KÜMPEL, Vitor Frederico; CARVALHO, Thaíssa Hentz de. Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro. Migalhas, 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/registralhas/417493/evolucao-e-relevancia-da-separacao-de-fato-no-direito-brasileiro. Acesso em: 4 mar. .

10 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Famílias - Vol. 5. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 252.

11 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 284

12 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. 1. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 546.

13 Kümpel, Vitor Frederico. Tratado Notarial e Registral. São Paulo: YK Editora, 2017, p. 867.