REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776663377
RESUMO
A responsabilidade penal do gestor público em crimes ambientais no Brasil é um tema relevante e complexo, com implicações tanto para a administração pública quanto para o meio ambiente. A legislação brasileira prevê a responsabilização penal de pessoas jurídicas, incluindo órgãos públicos, por crimes ambientais, conforme o artigo 225, § 3º da Constituição Federal e a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). O principal objetivo desse trabalho é discutir a possibilidade de responsabilizar penalmente a pessoa física pela ocorrência de infrações ambientais, tendo em vista a não observância do seu dever de agir. O presente estudo apresentará como metodologia de pesquisa uma abordagem qualitativa, possuindo como método, o teórico dedutivo, isto é, uma revisão de literatura/bibliográfica, composta da análise de outros artigos semelhantes, a fim de realizar uma análise teórica mais afunilada sobre o tema, com o propósito de evidenciar uma melhor compreensão. Conclui-se que a prevenção, a conscientização e a implementação de políticas de gestão ambiental são medidas essenciais para evitar a ocorrência de crimes ambientais e garantir a proteção do meio ambiente.
Palavras-chave: Responsabilidade penal; crimes ambientais; administração pública; Constituição Federal; gestor público.
ABSTRACT
The criminal liability of public officials for environmental crimes in Brazil is a relevant and complex issue, with implications for both public administration and the environment. Brazilian legislation provides for the criminal liability of legal entities, including public bodies, for environmental crimes, according to Article 225, § 3 of the Federal Constitution and the Environmental Crimes Law (Law No. 9.605/98). The main objective of this work is to discuss the possibility of holding individuals criminally liable for environmental offenses, considering their failure to fulfill their duty to act. This study will present a qualitative approach as its research methodology, using a deductive theoretical method, that is, a literature/bibliographic review, composed of the analysis of other similar articles, in order to carry out a more focused theoretical analysis of the topic, with the purpose of highlighting a better understanding. It concludes that prevention, awareness, and the implementation of environmental management policies are essential measures to prevent the occurrence of environmental crimes and guarantee the protection of the environment.
Keywords: Criminal liability; environmental crimes; public administration; Federal Constitution; public officials.
1. INTRODUÇÃO
A maior parte dos desafios ambientais contemporâneos está ligada ao modelo de consumo e apropriação de recursos que sustenta a sociedade moderna. A busca incessante, e muitas vezes, irrestrita por lucro impulsiona a degradação ecológica, gerando consequências negativas que ultrapassam fronteiras políticas e afetam a humanidade em sua totalidade. Nesse contexto, há uma urgência na sustentabilidade ambiental que deve ser a contrapartida da acentuada necessidade de consumo do homem.
Tendo em vista que o Brasil é um país detentor de uma floresta tropical de significativa relevância, em face da sua incomparável biodiversidade na flora e na fauna, deve desenvolver atividades compatíveis com a conservação do meio ambiente. Nesse contexto, o Direito Ambiental, através de seus princípios e normas específicas, busca proteger o meio ambiente e assegurar que os responsáveis pela sua degradação sejam punidos, em conformidade com a lei.
A Lei n.º 9.605/98 surgiu com o propósito de prevenir e reprimir os delitos contra o equilíbrio ecológico. Essa legislação é notável por prever a responsabilidade nas esferas civil, administrativa e penal, além de incluir a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os verdadeiros culpados.
O principal objetivo desse trabalho é discutir a possibilidade da responsabilidade penal frente a pessoa física, pela ocorrência de infrações ambientais, tendo em vista a não observância do seu dever de agir. O presente estudo abordará como metodologia de pesquisa uma abordagem qualitativa, possuindo como método, o teórico dedutivo, isto é, uma revisão de literatura/bibliográfica, composta da análise de outros artigos semelhantes a fim de realizar uma análise teórica mais afunilada sobre o tema, com o propósito evidenciar uma melhor compreensão.
O gestor público possui uma conexão direta com as atividades que implicam o uso e a exploração dos recursos naturais, tendo como dever legal fiscalizar rigorosamente essas ações e aplicar as devidas sanções aos infratores ambientais. A obrigação constitucional de zelar pelo meio ambiente impõe aos administradores públicos uma conduta de absoluto compromisso com a gestão de todos os recursos ambientais, sociais, econômicos e políticos.
Os institutos jurídicos existentes devem se adaptar às mudanças socioeconômicas, industriais, tecnológicas, dentre outras, que acarretam transformações no comportamento da sociedade, pois só assim o ordenamento jurídico será capaz de satisfazer as transformações e os novos anseios sociais.
A metodologia empregada para a construção do estudo consiste em uma revisão de literatura. Este método é uma abordagem metodológica abrangente que permite a inclusão de estudos experimentais e não experimentais para uma compreensão mais completa do fenômeno analisado. Ela combina dados da literatura teórica e empírica e atende a uma variedade de propósitos, como definição de conceitos, revisão de teorias e evidências, e análise de problemas metodológicos relacionados a um tópico específico.
Para a realização da revisão, foram utilizadas bases de dados eletrônicos, como Scielo e Google Acadêmico, com a finalidade de encontrar artigos e pesquisas relevantes para a construção do estudo. Os descritores utilizados foram: “Responsabilidade Penal”; “Crimes Ambientais”; “Administração Pública”; “Constituição Federal”; “Gestor Público”, além de outras palavras-chave pertinentes ao tema.
Durante a busca, foram selecionados 47 artigos e livros. Após a aplicação dos critérios de inclusão e exclusão, foram escolhidos 15 artigos e livros para análise mais detalhada. A leitura e a análise dos resultados apresentados nos artigos selecionados fornecerão a base para a discussão e a síntese dos dados relacionados ao tema.
2. RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Furlan e Fracalossi, 2020), estabelece as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como as suas sanções penais e administrativas. É conhecida como “Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente”, “Lei dos Crimes Ambientais” ou “Lei Penal Ambiental”.
Conforme estabelece o art. 2º, da Lei 9.605/98, quem, de qualquer forma, concorre para a prática de crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a esses cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la (Mazzilli, 2022).
Por razões de política criminal ambiental, o legislador brasileiro optou por não agrupar as condutas delitivas no Código Penal Pátrio. Dessa forma, o Brasil não aderiu ao critério unitário, mas sim a uma legislação do tipo mosaico, com a tutela ambiental situada em algumas leis e fora do estatuto repressivo. Esse modelo mosaico, na visão de seus partidários, estaria se mostrando dinâmico e eficiente, além de fomentar a aproximação com as normas administrativas (Migliari Júnior, 2021).
Portanto, a maioria dos delitos ambientais atualmente são disciplinados na Lei 9.605/98, que dispõe de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Assim, por também abranger normas administrativas e processuais, revela uma natureza mista ou híbrida. De acordo com a Lei n.º 9.605 (Leite, 2023), os crimes ambientais dividem-se em crimes contra a fauna (arts. 29 a 37), crimes contra a flora (arts. 38 a 53), crime de poluição (art. 54), crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65) e crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A). Recebem tratamento específico as atividades mineradoras exercidas em desconformidade com os requerimentos ambientais (art. 55); a importação, exportação, produção, processamento, embalagem, armazenamento, comercialização, transporte, uso e descarte indevido de produtos ou substâncias tóxicas (art. 56); a construção, reforma, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos, obras ou serviços poluidores, sem as devidas licenças ou autorizações dos órgãos ambientais (art. 60); e a disseminação de doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas (art. 61) (Reis, 2022).
Em matéria de proteção ambiental, tem-se utilizado a técnica legislativa norma penal em branco, que traz preceito lacunoso ou incompleto, necessitando de complementação de outros dispositivos legais, que podem até mesmo ser extrapenais. Tal prática decorre do caráter complexo, técnico e multidisciplinar das questões relativas ao meio ambiente e sua estreita relação com a legislação administrativa (Santos, 2021).
O bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, haja vista se tratar de um direito imaterial e difuso, global, genérico, amplo, fluido e incorpóreo. O sujeito ativo, nos crimes ambientais, pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica. O sujeito passivo, por sua vez, é sempre a coletividade, uma vez que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. As sanções previstas para as infrações cometidas por pessoas físicas compreendem: pena privativa de liberdade (reclusão e detenção, para os crimes, e prisão simples, para as contravenções), pena restritiva de direitos e multa (Furlan e Fracalossi, 2020).
As penas restritivas de direito se dividem em prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar. A pena de multa será calculada segundo os critérios do Código Penal. Se for considerada ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são multa e restritiva de direitos (suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo de até dez anos; e prestação de serviços à comunidade). Na aplicação de penas às pessoas jurídicas, devem-se priorizar aquelas que prevejam a recuperação do ambiente lesado. A paralisação das atividades atingiria, por via reflexa, o empregado, que não teve responsabilidade alguma no crime cometido pela empresa (Mazzilli, 2022).
Conforme o disposto no parágrafo 1° do art. 225 da Constituição Federal, ao Poder Público foi imposto o dever de programar a proteção ambiental, sendo-lhe conferida a função de gestor e administrador dos bens ambientais, que constituem “patrimônio” que deve ser resguardado não só às presentes, mas, igualmente, às futuras gerações. Conforme salienta Leite (2023, p.88):
A responsabilidade do Estado em relação à tutela do meio ambiente exige que ele assuma uma postura mais ativa e de atuação preventiva, no sentido de evitar a ocorrência do dano ambiental. Os sempre escassos recursos econômicos do Poder Público podem ser muito melhor empregados dessa maneira do que se usados na tentativa de reparar ou indenizar os danos que já tenham acontecido. Além disso, não há como se reparar o esgotamento de recursos naturais.
A divergência doutrinária e jurisprudencial é bastante instigadora quanto à responsabilização criminal das pessoas jurídicas de direito público, haja vista ter a Constituição Federal conferido ao Poder Público o dever de garantir aos cidadãos um meio ambiente ecologicamente equilibrado (Thomé, 2021).
A doutrina assinala ainda que as pessoas jurídicas de direito público não podem ser penalmente responsabilizadas porque a aplicação das sanções pode acarretar maiores prejuízos à coletividade do que ao Estado. Ocorreria o fenômeno danoso da socialização das penas, de modo que a sociedade seria duplamente atingida, uma vez que, além de sofrer com o dano ambiental, teria que arcar também com os custos da condenação do ente público (Tavares, 2022).
O instituto da responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito público reforça os princípios da legalidade, moralidade e eficiência na medida em que, ao cumprir com a sua função de prevenir delitos, evita a prática de atos ilegais e imorais por parte do Poder Público, favorecendo o funcionamento eficiente da máquina administrativa (Thomé, 2021).
A responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, de acordo com o referido dispositivo, depende de duas condicionantes: em primeiro lugar, o fato criminoso deve ter sido cometido por decisão do representante legal ou contratual da pessoa jurídica, ou de seu órgão colegiado. Em segundo lugar, a decisão deve ter sido feita no interesse ou benefício da pessoa jurídica (Tavares, 2022).
A finalidade das penas aplicáveis às entidades estatais vincula-se à teoria da prevenção positiva dos delitos. A teoria da prevenção negativa, baseada na ideia de prevenção dos delitos por meio da intimidação, não se aplica às pessoas jurídicas, porque não são intimidáveis no sentido psíquico da expressão (Machado, 2023, p.74):
O Direito Penal moderno repeliu a ideia de retribuição e adotou um conceito funcional de prevenção geral e especial positiva. Abandonou a ideia de que o autor precisa sofrer para emendar-se (as ideias de arrependimento e emenda são secundárias). Hoje a missão do Direito Penal não é mais causar sofrimento, mas sim reforçar no âmbito da cidadania a ideia de vigência, utilidade e importância, para a convivência social, da norma violada pelo criminoso. Para esse fim, pouco importa que o violador da norma tenha sido um a pessoa natural ou um a pessoa jurídica.
Sob a perspectiva da prevenção especial positiva, as penas dirigidas às pessoas jurídicas públicas têm por finalidade obter a alteração do modo de atuação das entidades condenadas por meio de pressões democráticas resultantes da repercussão da condenação da entidade pública no meio social. Cientes dos desvios praticados por determinada entidade pública, os cidadãos podem exigir dos governantes as ações necessárias à correção dos rumos da entidade estatal, prevenindo, assim, a prática de novos delitos (Porfírio Júnior, 2022). O art. 21 da Lei 9.605/98 prevê as sanções penais aplicáveis às pessoas jurídicas em geral: Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestações de serviços à comunidade.
No tocante às infrações penais ambientais cometidas por pessoa física, o Direito Penal prevê penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa (Krebs, 2020). As três formas de reprimenda anteriormente aludidas poderão ser aplicadas e a elas estão atinentes os princípios constitucionais clássicos do Direito Penal, quais sejam, da legalidade e seus desdobramentos, da proporcionalidade, da individualização da pena, da personalidade ou da intranscendência e o da limitação constitucional das penas (Schercaria, 2021).
Sobre as penas privativas de liberdade, segundo Fiorillo (2023, p.50):
A maior parte dos tipos penais trazidos pela Lei Ambiental são apenados com detenção (modalidade de pena privativa de liberdade menos gravosa a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto ou aberto, conforme o art. 33, segunda parte, do CP). Essa contestação se faz relevante uma vez que torna boa parte dos crimes suscetíveis de liberdade provisória de suspensão condicional da pena, dentre outros benefícios legais. As penas privativas de liberdade serão individualizadas calculadas conforme sistema dosimétrico de fixação de pena previsto no art.68 do CP. A Lei Ambiental, contudo, traz peculiaridades que devem ser consideradas no momento de determinação da pena [...].
As penas restritivas de direito, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.605/98, permitem a substituição da pena privativa de liberdade em crimes dolosos cuja pena seja inferior a quatro anos (Carvalho Filho, 2022). No tocante às penas de multa e a sua valoração, a legislação especial adotou os mesmos critérios utilizados pelo Código Penal de mínimo e máximo, bem como a possibilidade de seu aumento.
A democracia na gestão ambiental abre espaço importantíssimo para a difusão das responsabilidades jurídicas no âmbito da administração pública e de seus agentes. Por isso, considera-se a prestação de contas da administração pública e de seus gestores como a aplicação dos princípios constitucionais da eficiência, publicidade, razoabilidade, moralidade e proporcionalidade, no que diz respeito à efetividade da gestão ambiental (Gomes, 2023).
A responsabilidade do Estado em relação ao meio ambiente exige dos gestores públicos uma postura de compromisso para com todos os recursos, sejam eles ambientais, sociais, econômicos e políticos, pois é sob suas respectivas responsabilidades que se encontram administrados esses bens. A administração pública reveste-se do princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual, o gestor/administrador público, em todas suas condutas, deve levar em conta aquilo que atende ao interesse da coletividade (Schercaria, 2021).
Não obstante, os gestores públicos não raro se relacionam a condutas poluidoras comissivas e omissivas. Como exemplo das primeiras, tem-se a aprovação de planos diretores com incorretas delimitações dos espaços verdes, a poluição de rios pelo lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento, a degradação de ecossistemas e áreas naturais de relevância ecológica; e, das segundas, pode-se mencionar a concessão de licenças ambientais sem a devida análise ou fiscalização do estudo de impacto apresentado pelo particular, a ausência de uma rede de esgotos, a falta de investimentos em políticas públicas de educação ambiental, a inexistência de um plano de exploração urbana e rural condizente com o respeito ao meio ambiente, o abandono de bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro e a conivência do Poder Público em relação às empresas particulares e públicas poluidoras e detentoras do poder econômico (Porfírio Júnior, 2022).
Boa parte da doutrina defende que a responsabilização penal dos entes públicos representa corolário do princípio da isonomia, vez que não se justifica a irresponsabilidade do Estado em detrimento das pessoas jurídicas de direito privado, sobretudo em tendo o primeiro dever de garantir os direitos ao desenvolvimento sustentável, a um meio ambiente equilibrado a qualidade de vida. Assim, a responsabilidade penal ambiental do gestor público também deve ser considerada, visto que ele é representante da Administração Pública e do povo e tem uma postura de compromisso para com todos os recursos, inclusive, os ambientais (Reis, 2022).
Segundo Carvalho Filho (2022, p.147):
Pode-se entender a omissão como a não realização de uma ação determinada, isso a caracteriza como uma forma de conduta vinculada a um dever. Delito omissivo seria aquele cuja tipicidade estaria estruturada em função de uma norma mandamental, que pode derivar da própria configuração da conduta punível no âmbito do direito penal (delitos omissivos próprios) ou ser extraída de preceitos de outros ramos do direito, de cláusulas contratuais ou de situações fáticas complementares às normas proibitivas existentes (delitos omissivos impróprios). A violação dessa norma mandamental, ou determinativa, constituiria, assim, em linhas gerais, o núcleo do tipo desse delito. Essa é, originariamente, a visão que se tem da omissão como conduta punível.
Os arts. 66, 67 e 69-A da Lei 9.605 (Fiorillo, 2023, p.125)) também preveem crimes contra a administração ambiental, praticados por gestor público, os quais dispõem que:
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
A imputação de uma pena ao gestor público deve servir como forma de prevenção geral positiva, coibindo a reiteração do ato, na medida em que os cidadãos, ao tomarem ciência da conduta danosa, passarão a exigir dos governantes a correção dos desvios praticados pelo gestor público (Migliari Júnior, 2021).
Acrescente-se a isso que, pelo princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não deve ser interpretado restritivamente, de modo que cabe ao legislador, juristas e estudiosos criarem uma alternativa para responsabilizar penalmente o gestor público por delitos ambientais (Machado, 2023).
Diante da nova realidade econômica e social, surgida a partir do século XVIII, com a prática frequente de crimes ambientais envolvendo gestores públicos, o Direito Penal, concebido como um instrumento de salva guarda dos direitos fundamentais, “transitando de uma feição liberal e individualista para um núcleo social, reclama, portanto, uma revisão a fim de atender as mais recentes demandas de política criminal” (Gomes, 2023, p.350).
Ainda inexiste um conjunto normativo, doutrinário e jurisprudencial forte o suficiente para dar efetividade ao combate da macrocriminalidade econômica e à própria penalização justa dos crimes ambientais. Não obstante, na hipótese de um gestor público cometer um crime ambiental, a sua responsabilidade penal pessoal não deve ser afastada (Krebs, 2020).
2.1. A Conduta e a Vontade da Pessoa Jurídica
No contexto da responsabilidade penal das empresas (pessoas jurídicas), torna-se necessário avaliar a capacidade de o próprio ente coletivo manifestar uma ação e uma vontade própria. Para tanto, a doutrina utiliza-se da teoria geral do delito, adaptando o conceito analítico de crime composto por fato típico, antijurídico e culpável à realidade e à natureza da pessoa jurídica.
Existem posiciomentos contrários à responsabilização da pessoa jurídica, baseando-se em dois argumentos para mostrar que somente o ser humano é capaz de ser responsável pelos seus atos, pois tem consciência e vontade para realizar certa atividade com seu fim desejado (Greco, 2023).
A ação praticada pela pessoa jurídica, a denominada pela doutrina de ação institucional, possui diferença da realização por pessoa física, em virtude de existir relação entre a instituição e seus integrantes. Além da chamada ação e responsabilidade institucional, cita-se que a pessoa jurídica tem responsabilidade em outras áreas como a civil e a administrativa, sendo sujeito da relação e vindo a participar, ou seja, responsável pela sua atuação tanto lícita quanto ilícita em sociedade, impedindo assim, tratamento diferenciado (Batista e Alves, 2022).
2.2. Apuração da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
O meio ambiente é protegido de forma independente na esfera administrativa, civil e penal. Na esfera civil, a reparação independe de culpa do infrator (responsabilidade objetiva), porém na esfera administrativa e penal, faz-se necessária a demonstração do dolo ou culpa. Para responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, é necessário que a infração tenha sido cometida (Meirelles, 2020, p.285):
por decisão de seu representante legal (presidente, diretor, administrador, gerente, etc.);
por decisão contratual (preposto ou mandatário de pessoa jurídica, auditor independente), etc.
e por decisão de órgão colegiado (órgão técnico, conselho de administração, acionistas reunidos em assembleia etc.).
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (LCA, art. 4°). O Estado exerce a função de impulsionar as transformações sociais, mas sempre respeitando os limites que são estabelecido pelo ordenamento jurídico. Assim, é reconhecida a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas de direito privado.
2.3. Previsão Legal da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica por Lesão Ao Meio Ambiente
A partir da compreensão do conceito de pessoa jurídica, bem como sua classificação, é possível, então, se verificar o caráter legal do processo de previsão de sua responsabilidade penal perante as ações lesivas ao bem ambiental, as quais poderão gerar punição no âmbito penal ao autor, seja pessoa física ou jurídica, devendo a conduta encontrar-se estabelecida previamente em lei como delito (Batista e Alves, 2022).
Numa perspectiva histórica, tem-se no Brasil pré-descobrimento, como marco de organização social da época, a sanção coletiva adotada pelos indígenas. A forte coesão social era representada pelos vários laços pelas famílias se opunham grupo a grupo, umas às outras, as quais, estando fortemente integradas, formavam um bloco único, reagindo como um só, executando tanto ações quanto a responsabilidades solidárias. Assim, tem-se o fato dos índios enfrentarem os brancos ainda que estes não fossem os seus agressores (Crespo, 2024).
Constituição Federal de 1998 estabeleceu significativa inovação no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, prescrevendo a responsabilidade da pessoa jurídica por delitos contra o meio ambiente. Em seu artigo 225, § 3º, prevê que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (Greco, 2023).
Esse dispositivo rompeu com o tradicional princípio da culpabilidade, que exigia a imputação de conduta a um ser humano dotado de consciência e vontade. A Lei nº 9.605/1998 reforçou essa previsão, dispondo em seu artigo 3º que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente nos casos em que a infração for cometida por decisão de seus representantes legais ou de seus órgãos colegiados, no interesse ou benefício da entidade. O dano ambiental consiste no prejuízo sofrido pelo meio natural nos seus elementos não apropriados e inapropriáveis e que afeta o equilíbrio ecológico enquanto patrimônio coletivo (Meirelles, 2020).
Essa mudança na Constituição surgiu a partir de uma percepção crescente de que os danos significativos ao meio ambiente não eram causados apenas pelos indivíduos, mas também por práticas prejudiciais de empresas e corporações. A responsabilização das pessoas jurídicas passou a ser adotada pelo legislador como uma medida de política criminal.
Logo, com o advento da modernidade e o consequente surgimento de normas reguladoras das atividades econômicas e sociais, A responsabilidade penal da pessoa jurídica é introduzida no Brasil pela Constituição Federal de 1998, que mostra mais um dos seus traços inovadores. Lançou-se assim, o alicerce necessário para termos uma dupla responsabilidade no âmbito penal: a responsabilidade da pessoa física e a responsabilidade da pessoa jurídica. Foi importante que essa modificação se fizesse por uma Constituição, que foi amplamente discutida não só pelos próprios Constituintes, como em todo o país, não só pelos juristas, como por vários especialistas e associações de outros domínios do poder (Crespo, 2024).
Lei 9.605/98, apesar de não definir expressamente dano ambiental, em seu artigo 3º, seguindo os comandos do texto constitucional, consagrou a responsabilidade penal da pessoa coletiva por condutas lesivas ao meio ambiente, conforme se constata no texto legal: as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade (Batista e Alves, 2022).
A partir disso, perante a adequação da norma infraconstitucional no contexto do Estado moderno, o acolhimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei 9.605/98 mostra que houve atualizada percepção do papel das empresas no mundo contemporâneo. Nas últimas décadas a poluição, o desmatamento intensivo, a caça e a pesca predatória não são mais praticadas só em pequena escala. O crime ambiental é principalmente corporativo (Meirelles, 2020).
A pessoa jurídica ou ente coletivo, enquanto agente perpetrador do injusto penal ao bem ambiental, logicamente, estaria inviabilizada de receber a pena de privação de liberdade, tida como a mais gravosa dentre as sanções penais, aliás, inerente às pessoas físicas, sendo este fundamento precípuo do Direito Penal clássico brasileiro. Para que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente, é necessário demonstrar que o crime foi praticado no interesse ou em benefício da entidade, conforme previsto na legislação. Além disso, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas no crime, podendo haver responsabilização concomitante (Greco, 2023).
Os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade são fundamentais para garantir que a aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica ocorra de forma justa e eficaz. O princípio da legalidade assegura que nenhuma pena será aplicada sem previsão expressa em lei, enquanto o princípio da individualização garante que a sanção seja adequada à gravidade da conduta. No entanto, a modernidade, encarregada de efetivar a evolução do Direito em face das necessidades sociais, acabou por ocasionar o fenômeno da despenalização, proporcionando ao legislador brasileiro a adoção das penas alternativas. O Art. 21 da Lei nº 9.605/98 estabelece que as penas aplicáveis à pessoa jurídica são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (Crespo, 2024).
No que concerne à aplicação da pena de multa, conforme prevê o Art. 6º, inciso III da Lei 9.605/98, o juiz deve atentar para a situação econômica do infrator. Prescrevendo ainda o Art. 18 do citado diploma legal que a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal. Se ainda assim é ineficaz, mesmo que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. O referido dispositivo legal, dentre as penas restritivas de direitos, no Art. 23, preconiza que a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: (I) custeio de programas e de projetos ambientais; (II) execução de obras de recuperação de áreas degradadas; (III) manutenção de espaços públicos e (IV) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (Batista e Alves, 2022).
Quanto aos programas e projetos ambientais é possível se verificar que inexiste no âmbito legal, a indicação explicita de quais os programas e projetos que devem ser custeados pelo infrator condenado, ficando assim a critério do magistrado, que deverá avaliar de acordo com a casuística, determinando o cumprimento da prestação mais conveniente à reparação do ilícito penal cometido (Crespo, 2024).
As penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas jurídicas em matéria ambiental estão dispostas no § do Art. 22, que a medida de interdição de estabelecimento, obra ou atividade deve ser implementada sempre que houver operação sem a devida autorização, em desacordo com a concedida, ou em situação de violação de dispositivos legais ou regulamentares.
O Art. 12 que se aplica tanto à pessoa física quanto à jurídica, estabelece que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário-mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários-mínimos. Determina ainda que o valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator (Greco, 2023).
O Art. 24 prevê o que pode se considerar o mais gravoso resultado do descumprimento da Lei nº 9.605/98, ou seja, a decretação da liquidação forçada da pessoa jurídica que fora constituída ou utilizada, com o fim, preponderantemente, para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na lei ambiental. Como consequência, seu patrimônio será considerado instrumento de crime, sendo determinado o perdimento em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Comparativamente, equivaleria à pena capital no caso da pessoa singular – abstraindo-se o fato de que a pena de morte só é cabível em situações de excepcionalidade constitucional (Meirelles, 2020).
O Art. 4º estabelece que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Assim, explanadas as sanções previstas legalmente à pessoa jurídica por atividade lesiva ao bem ambiental, verifica-se que apesar de constituir inovação no aspecto jurídico ambiental brasileiro, tal instituto, acima de qualquer outro objetivo, visa o resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado através do caráter protetivo, preventivo, repressivo e pedagógico ao qual se propõe enquanto norma social (Batista e Alves, 2022).
A responsabilização penal da pessoa jurídica por atividades degradantes ao meio ambiente, apesar de consistir num avanço sob o aspecto legal, enseja controvérsia, sobretudo no âmbito da doutrina clássica, a qual resiste em aceitar a o caráter delitivo penal sem a presença humana direta. Na verdade, o grande inconformismo da doutrina penal clássica reside na inexistência da conduta humana, porquanto esta é da essência do crime. Dessa forma, para aqueles que não admitem crime sem conduta humana, torna-se inconcebível que a pessoa jurídica possa cometê-lo (Crespo, 2024).
Na contrariedade da concepção da responsabilidade penal da pessoa jurídica, tem-se que os princípios da responsabilidade pessoal e da culpabilidade são restritos à pessoa física. Somente ela pratica a conduta, ou seja, comportamento orientado pela vontade, portanto, inseparável do elemento subjetivo (Greco, 2023). A imputabilidade jurídico-penal é uma qualidade inerente aos seres humanos, não podendo os crimes e contravenções ser praticados por pessoas jurídicas.
Logo, somente as pessoas físicas podem ser responsabilizadas na seara penal, ficando as pessoas jurídicas sob a égide das sanções administrativas. Às pessoas jurídicas somente são aplicados os efeitos penais da sentença condenatória proferida contra as pessoas físicas, porém a Carta Magna não admite a figura da pessoa jurídica enquanto sujeito passivo da ação penal. Invoca-se assim, a máxima societas delinquere non potest, inadmitindo-se o cometimento de crime pela pessoa jurídica e a sua consequente responsabilização, interpretando ser a mesmo mero ente abstrato decorrente da disposição legal, que não possui vontade própria, mas depende da vontade do administrador pessoa física, logo, de acordo com essa corrente, não pode a pessoa jurídica intentar injusto penal (Meirelles, 2020).
Para esta parte da doutrina, as pessoas jurídicas são incapazes de agir em conduta culposa, sendo inimputáveis, o que lhes impede a consciência do ilícito, não se podendo exigir delas conduta diversa. A doutrina entende, portanto, que a responsabilidade penal da pessoa jurídica fere princípios essenciais do Direito Penal. Em defesa da responsabilidade penal da pessoa jurídica, a corrente teórica penalista ambientalista entende que a Constituição Federal prevê e admite a responsabilização da pessoa jurídica (Crespo, 2024).
O Art. 225, § 3º, da CF não se choca com o art. 5º, XLV, que diz: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. A Constituição proíbe que a família de um condenado – pessoa física – possa ser condenada somente porque um de seus membros sofreu uma sanção ou que alguém se apresente para cumprir pena em lugar de outrem. Contudo, o mandamento constitucional não exclui da condenação penal uma pessoa que seja arrimo de família. A sanção penal poderá ter reflexos extra-individuais legítimos, pois não se exige que o condenado seja uma ilha, isolado de todo relacionamento (Crespo, 2024).
Como se pode verificar, apesar do entendimento pacificado no que tange a responsabilidade civil e administrativa, muitas são as divergências acerca da responsabilização da pessoa jurídica na esfera penal. A responsabilidade penal, por sua vez, ao contrário do que ocorre nos campos civil e administrativo, não vislumbra presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, vigendo nesse contexto, o princípio da presunção de não culpabilidade, cabendo o ônus da prova a quem acusa, ou seja, será necessário provar a ocorrência do evento danoso, sua autoria, bem como o dolo ou a culpa, conforme previsões estabelecidas excepcionalmente pela lei (Batista e Alves, 2022).
No que diz respeito à abrangência da responsabilidade penal da pessoa jurídica quanto à sua classificação em pessoa jurídica de Direito Público e de Direito Privado, inexiste qualquer previsão excludente da pessoa jurídica de Direito Público – União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, agências e fundações. Assim, doutrinariamente, há divergências acerca de poder a pessoa jurídica de Direito Público, a exemplo da pessoa jurídica de Direito Privado, ser penalmente responsabilizada (Meirelles, 2020).
Não é possível responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas de Direito Público sem risco de desmoronamento de todos os princípios basilares do Direito Administrativo e dos próprios valores do Estado Democrático de Direito, considerando que o cometimento de um crime jamais poderia beneficiar as pessoas jurídicas de Direito Público ou seriam inócuas, ou então, se executadas, prejudicariam diretamente a própria comunidade beneficiária do serviço público (Greco, 2023).
Por outro lado, deve-se compreender o significado termo pessoa jurídica em seu sentido amplo e nesse sentido, excetuando-se o Estado enquanto ente despersonalizado, todas as pessoas jurídicas, sejam elas de Direito Público ou de Direito Privado, poderão ser atingidas pela responsabilização imposta legalmente (Crespo, 2024). A jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de reconhecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica, embora ainda existam resistências doutrinárias e práticas na sua efetiva aplicação. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm consolidado o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da condenação da pessoa física, desde que cumpridos os requisitos legais.
As atitudes da pessoa jurídica se verificam através dos seus órgãos cujas ações e omissões se fundem nas atitudes do próprio ente coletivo. Assim, torna-se desnecessário refutar os argumentos desenvolvidos por aqueles que são contrários a responsabilização penal da pessoa jurídica, posto ser distinto o ponto de partida (Meirelles, 2020).
3. CONCLUSÃO
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um direito fundamental do ser humano, de titularidade coletiva, foi reconhecido desde 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, da ONU. Até os dias atuais, é uma prioridade estatal e da sociedade, para garantir e existência humana intergeracional. É tutelado pelo Direito Ambiental, ramo do Direito Público.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §3º, estabelece sanções cíveis, administrativas e penais àqueles que cometerem condutas lesivas ao meio ambiente, seja pessoa física ou jurídica. Não obstante, o que se tem verificado, nos últimos anos, é que as sanções cíveis e administrativas não têm sido suficientes para reparar todos os danos causados nos crimes ambientais nem para prevenir o cometimento de novas infrações na seara ambiental. Assim, a responsabilidade penal ambiental surge como instrumento para tornar mais efetiva a tutela ambiental, devendo ser aplicada às pessoas física e jurídica.
Com relação à responsabilização penal ambiental da pessoa jurídica privada, é posicionamento aceito na realidade brasileira e em diversos outros países, seja por meio da dupla imputação ou não. No tocante à aplicação da responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público, ainda não é posicionamento unânime, mas é defendido neste trabalho, vez que o Estado também comete ilicitudes ambientais.
Quanto à responsabilidade da pessoa física do gestor público, na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), há previsão de responsabilização penal do funcionário público que cometer crime contra a administração ambiental, havendo, inclusive, possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade (detenção).
Assim, é possível enquadrar o gestor público nos termos dos arts. 66, 67 e 69-A da Lei 9.605/98, que tratam dos crimes de omissão da verdade, sonegação de informações ou dados científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; concessão de licença ambiental em desacordo com as normas ambientais; e elaboração, no licenciamento, de concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
Este trabalho defende que a responsabilidade penal ambiental do Estado deve ser considerada, inclusive, a da pessoa física do gestor público, vez que, na qualidade de funcionário público, pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, tem o deve agir para garantir a preservação do meio ambiente.
A responsabilização penal da pessoa física do gestor público, inclusive com imputação de pena restritiva de liberdade (detenção), nos casos de crimes ambientais cabíveis, mostra-se com uma alternativa possível para dar maior efetividade à tutela penal ambiental, em face do seu efeito preventivo positivo. Ao prevenir delitos, evita a prática de atos ilegais por parte do Poder Público, bem como dos gestores públicos, favorecendo o funcionamento eficiente da máquina administrativa e contribuindo para o bem-estar ambiental da sociedade.
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Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, SP-UNIFUNEC, para obtenção do título do bacharel em Direito.
1 Discente do Curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, UNIFUNEC. E-mail: [email protected]
2 Orientadora: Docente do Curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, UNIFUNEC. E-mail: [email protected]