A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ALIENAÇÃO PARENTAL: UMA ANÁLISE BIBLIOGRÁFICA

CIVIL LIABILITY IN PARENTAL ALIENATION: A LITERATURE REVIEW

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785910388

RESUMO
Este estudo apresenta como ocorre a responsabilização civil mediante a prática de atos de alienação parental, com o fim da união conjugal, por parte de um dos genitores que não aceita a separação. Para isso elegeu-se como objetivo, analisar a responsabilidade civil de quem pratica a alienação parental. Para responder a isso, realizou-se uma pesquisa de natureza bibliográfica de caráter qualitativo sobre alienação parental. As análises realizadas nesse estudo apontaram que a responsabilidade civil na alienação parental se configura como instrumento jurídico indispensável para a proteção da criança e do adolescente, assegurando-lhes o direito fundamental à convivência familiar saudável. Dessa forma, essa responsabilização não se limita à reparação de danos ao outro cônjuge, mas sobretudo busca preservar a dignidade da criança, que se constitui enquanto maior vítima desse processo.
Palavras-chave: Alienação parental; Criança; Responsabilidade civil; Separação Conjugal.

ABSTRACT
This study examines civil liability arising from the practice of parental alienation following the dissolution of a marital relationship, particularly when one parent is unwilling to accept the separation. Accordingly, the objective of this research was to analyze the civil liability of individuals who engage in parental alienation. To achieve this objective, a qualitative bibliographic study on parental alienation was conducted. The findings indicate that civil liability in cases of parental alienation constitutes an essential legal instrument for protecting children and adolescents, ensuring their fundamental right to healthy family relationships. Therefore, such liability is not limited to compensating the harm caused to the other parent but, above all, seeks to safeguard the dignity and well-being of the child, who is the primary victim of the alienation process.
Keywords: Parental alienation; Civil liability; Child; Marital separation.

1. INTRODUÇÃO

Para realizar este estudo sobre alienação parental (AP), fez-se necessário analisar a evolução e construção da estrutura familiar, compreendendo que o poder familiar é relevante para entender como se evidencia a alienação parental, sendo que a família é base primordial da sociedade e cabe a ela a preservação e desenvolvimento dos integrantes do grupo familiar. (Müller et al., 2024). Conforme os autores, antigamente as famílias eram constituídas por um padrão hierárquico e patriarcal, em que o poder pátrio era designado a figura do pai, que mantinha o sustento dos integrantes da família e a mulher pouco participava ou contribuía com as decisões familiares, no entanto esse modelo tradicionalista foi sendo modificado e atualmente temos um modelo familiar modernizado.

Todavia, diante das diversas transformações sociais ocorridas ao longo do tempo, a mulher, que antes era limitada ao exercício das atividades domésticas e privada de diversos direitos, passou a conquistar igualdade de direitos e deveres em relação ao homem, assumindo papel tão relevante quanto o do pai na estrutura familiar. Entretanto, alcançou maior liberdade de expressão, inserção no mercado de trabalho, autonomia e independência financeira, contribuindo para a construção da família moderna. Embora essa evolução tenha promovido importantes avanços nas relações familiares e na igualdade de gênero, também trouxe novos desafios e conflitos decorrentes das mudanças na dinâmica familiar, especialmente no contexto das separações conjugais (Müller et al., 2024).

Conforme os acontecimentos foram ocorrendo, a separação conjugal dos detentores do poder familiar, que agora possuem os mesmos direitos de igualdade, passou a ser menos burocrática e vista como algo natural, todavia com a frequência que isso veio acontecendo, gerou sentimentos de rejeição, contrariedade, abandono por parte do cônjuge que não aceita a separação, o que resultou em atitudes para impedir que tal situação se concretize, e então o genitor ou genitora quando não conseguem assimilar e aceitar tal decisão, resolvem usar os filhos como instrumento de vingança, manipulando-os e impedindo de conviverem com quem supostamente destruiu a família, e a partir desse momento passam a praticarem atos de alienação parental.

De acordo com Nüske e Grigorieff (2015), a Alienação Parental pode ser conceituada como uma interferência negativa, por parte de uns dos pais ou responsável pela criança, na formação psíquica da prole, visando prejudicar o relacionamento com o outro genitor. Nesse sentido, é importante problematizar essa prática considerando o bem-estar da criança e/ou adolescente vítima desse ato, compreendendo o bem-estar social dos sujeitos, tal como preconiza a própria Constituição Federal de 1988 e outros dispositivos normativos.

Considera-se que a responsabilidade civil na alienação parental é um assunto imprescindível, pois envolve vários aspectos legais, sociais e psicológicos. A sua aplicação é indispensável para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, bem como para reparar os danos e a promoção de um ambiente familiar saudável. Analisar de forma detalhada o enfrentamento dessa prática por meio da responsabilidade civil, representa um passo essencial na busca por justiça e para a promoção de ambiente familiar saudável para crianças afetadas. Nesse cenário, reflete-se sobre qual a responsabilidade civil do indivíduo que prática alienação parental, e o que as legislações abordam acerca de quem pratica tal ato?

A partir dessas possíveis indagações este trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade civil de quem pratica a alienação parental. Faz-se importante que a sociedade esteja ciente dos efeitos causados pelo alienador e também sobre as técnicas de defesa disponíveis para garantir o bem-estar dessas crianças e adolescentes. No que se refere aos objetivos específicos, estes estão organizados da seguinte forma; a) descrever como ocorrem os atos da alienação parental; b) apresentar de que maneira o alienador é responsabilizado civilmente; c) Enfatizar a dimensão preventiva e reparadora da responsabilidade civil.

No que se refere aos caminhos metodológicos, a pesquisa é de abordagem qualitativa, cujo método de realização foi a partir do estudo bibliográfico e análise documental. O trabalho está estruturado da seguinte forma; introdução em que apresentamos a delimitação do estudo e os objetivos da produção; a fundamentação teórica, onde será fundamentado sobre o que é alienação parental; a metodologia e os resultados e discussões que estão divididos em dois tópicos: no primeiro se discute acerca da responsabilização civil do alienador à luz do ordenamento jurídico brasileiro; e o segundo enfatiza sobre a proteção integral da criança e do adolescente. Por fim, as considerações finais do estudo.

2. ALIENAÇÃO PARENTAL: UMA ANÁLISE DO CONTEXTO FAMILIAR, SOCIAL E PSICOLÓGICO A PARTIR DA RUPTURA DA CONJUGALIDADE

A compreensão da AP, principalmente exige entender a família enquanto instituição fundamental para a formação dos sujeitos, uma vez que se constitui enquanto primeiro e principal espaço de socialização das crianças. Conforme Nusk e Grigorieff (2015), é dentro dela que o sujeito inicia seu processo de construção de identidade, aprende valores, normas, comportamentos e formas de se relacionar com o mundo. Diante disso, os autores fortalecem que é certo que existe uma romantização da família enquanto instituição “perfeita”, idealização essa que é problematizada por considerar que o fim do casamento desencadeia também o “fim do amor” entre o casal.

Para Dias (2023), todos sonham com a eternidade do amor, onde o casamento deve durar até que a morte os separe, no entanto quando essa realidade não acontece e resulta no fim do matrimônio, vê- se difícil aceitar que o sonho do casamento eterno tenha um fim. E aquele que é surpreendido com essa informação sente-se traído, rejeitado, abandonado e a partir de então surge o desejo de vingança. A autora ainda ressalta que “quando não elabora adequadamente o luto conjugal, inicia-se um processo de destruição, de desmoralização do outro, que considera o responsável pela separação” (Dias, 2023, p. 418).

Para Pereira et al. (2021) a alienação Parental se caracteriza em uma campanha de desconstruir e marginalizar a figura parental de um dos genitores com o intuito de afastá-lo do convívio da criança, causando um sentimento de rejeição que resulta em transformá-lo em um estranho para o filho. De acordo com Nuske e Grigorieff (2015), com o rompimento do vínculo conjugal, todos os membros da família precisam se adaptar a uma nova situação estrutural, aprendendo a viver dentro de um novo formato familiar e redefinindo papéis e funções. Dessa forma, os autores entendem que todos os sujeitos do campo familiar são afetados.

Quando a família se desfaz, a formação social do sujeito pode sofrer impactos significativos, sobretudo no campo emocional e relacional. Nessas situações, sobram mágoas e ressentimentos, podendo ocorrer de um dos genitores não conseguir lidar com a frustração do fim do relacionamento. Essas magoas podem resultar em fatores adversos, como a própria AP, que é ocasionado justamente por essas mágoas e o desejo por “vingança” de um dos genitores, devido ao término e os erros causados no decorrer do casamento. Essa vingança ocorre “[...] nem que para isto tenha que recorrer a práticas lesivas ao próprio filho, que muitas vezes se caracterizam como alienação parental” (Nuske; Grigorieff, 2015, p. 78).

A Lei 12. 318/10 em seu artigo 2º conceitua alienação parental como:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Brasil, 2010, art. 2º).

A desestruturação familiar pode criar condições para a alienação parental, especialmente em contextos de conflito, disputa e ausência de mediação, visto que na maioria das vezes esses conflitos familiares são causados pela falta de comunicação, pela dificuldade em resolver problemas, sendo esses fatores negativos para criação e desenvolvimento dos filhos, principalmente nas relações de convivência de casais separados, nesse sentido:

A relação familiar torna-se conflituosa prejudicando as relações entre pais e filhos, prejudicando na maioria das vezes a parte mais fraca da relação que são os filhos, devido à existência da troca de força entre pai e mãe, que muitas vezes usam os filhos para tentar manipular a situação conflituosa. Além disso, mediante as diferenças individuais existentes nos diversos tipos de relacionamentos entre as pessoas, ocorre à necessidade de resolução dos conflitos que já são comuns nas relações naturais, e quando ocorrem separações, esses conflitos acabam se agravando. (Oliveira, 2015, p. 8).

É preciso considerar as transformações sociais e culturais da família moderna, todavia é importante mencionar que, “o rompimento conjugal não é o causador da alienação parental, mas sim o modo singular com que cada genitor, a partir de suas condições e estrutura psíquica, lida com esta nova realidade”. (Nuske; Grigorieff, 2015, p. 78). Faz- se necessário pensar a AP enquanto prática intencional, não como uma doença ou problemas psíquicos.

Ainda de acordo com Nuske e Grigorieff, (2015, p. 79), normalmente a AP ocorre de forma inconsciente, abrigando claramente sentimento de vingança de um dos pais; “a ideia não é prejudicar a prole, mas dificultar a vida do outro genitor, ainda que para isso deva, também inconscientemente, causar severos danos ao próprio filho”. Desse modo, os interesses do genitor alienador se sobressaem aos interesses e bem estar da criança e do adolescente, assim, existe a violação do direito da criança de ter o convívio familiar de forma plena e significativa.

De acordo com Mendes (2025), quando ocorre separação conjugal surgem disputas de guarda e convivência com os filhos, e nesses momentos acabam deixando de lado o melhor interesse das crianças e adolescentes e focando nas necessidades e anseios dos adultos, e torna-se comum em contexto pós separação conjugal que se evidenciem alegações de alienação parental. Para o autor faz-se imprescindível atentar-se a uma necessidade de compreensão do ambiente familiar, nesse sentido ressalta que o entendimento que esse é o elemento primordial para garantir o melhor interesse das crianças e adolescentes envolvidos.

Para Mendes (2025, p. 13) “essa abordagem simplista e precipitada tende a obscurecer as reais necessidades e o bem-estar biopsicossocial das crianças/adolescentes, desviando o foco do que é verdadeiramente importante: a proteção e promoção de seu desenvolvimento saudável e equilibrado”. Dessa forma, pode-se compreender que cada sujeito vive o processo de separação de forma subjetiva, e dessa forma, a dor pessoal impede a manutenção dos laços familiares.

O alienador passa a agir movido pelo sentimento de rejeição, cujas consequências recaem sobre a criança alienada. O alienador acredita que suas percepções são verdadeiras, “[...] visto que sente a dor tão intensamente que não consegue enxergar e interpretar de outra forma. Este genitor acredita no abandono e não na separação e constituição de dois grupos familiares distintos”. (Nuske; Grigorieff, 2015, p. 82). Para maiores esclarecimentos acerca das características da AP:

Imperioso relatar que se trata de um trabalho silencioso e sutil do alienador, visando apenas o rompimento do vínculo do outro genitor com o filho. O filho passa a se encontrar em um conflito de lealdade, onde se vê obrigado a escolher um dos pais, já que é induzido a pensar que um deles é totalmente bom e o outro totalmente mau, ocorrendo uma dissociação e incapacidade de tolerar diferenças. Assim, o alienador acaba utilizando-se da inocência e ingenuidade da criança, conseguindo com que o próprio filho respalde mentiras e volte-se contra o ascendente. (Nuske; Grigorieff, 2015, p. 80).

A partir desse entendimento, compreende- se que são inúmeros os danos causados para crianças vítimas da AP, cujos elementos vão desde conflitos de identidade, até a distorção da imagem de um dos pais. Visto isso, pode-se afirmar que o caráter manipulador da AP se instala de maneira silenciosa e sutil, dificultando sua identificação imediata. Dessa forma, existe a exploração da fragilidade, inocência e capacidade limitada de discernimento das crianças e adolescentes. “A criança transforma-se em um defensor do guardião, reproduzindo, de forma desapropriada, os discursos agressivos sobre o outro genitor. Além disso, a própria criança colabora para a desmoralização do alienado [...]” (Nuske; Grigorieff, 2015, p. 80).

Queiroz Neto (2015) frisa que crianças e adolescentes vítimas de alienação parental tornam-se pessoas fragilizadas emocionalmente, visto que uma de suas referências encontra-se desestruturada. E o rompimento dos vínculos afetivos geram inúmeras consequências que perpetuarão pela vida de pais e filhos, dentre essas consequências a autora cita algumas delas:

Estas são: raiva excessiva voltada para o genitor alienado, perda ou ausência de controle de impulsos, perda autoconfiança e auto-estima, ansiedade de separação, medos e fobia, depressão e Ideação suicida, distúrbios do sono, transtornos alimentares, dificuldades escolares, abuso de drogas e comportamentos autodestrutivos, comportamento obsessivo compulsivo, ansiedade e ataques de pânico, identidade sexual prejudicada, dificuldades nos relacionamentos e sentimento de culpa excessivo. (Queiroz Neto apud Lowenstein, 2015, p. 96).

Ademais, é importante mencionar que a AP não é praticada apenas pelos pais, mas qualquer pessoa que tenha o convívio com a criança e queira, de alguma forma, prejudicar um dos genitores. “Insta frisar, em relação às partes, que estes atos não se limitam apenas aos genitores, podendo ainda ser praticados por avós ou quaisquer outras pessoas que tenham responsabilidade sobre a criança” (Nuske; Grigorieff, 2015, p. 80). Compreende-se que todos os responsáveis legais podem assumir o papel de alienadores, demonstrando a complexidade da AP no que se refere as relações que envolvem a guarda das crianças.

Nessa perspectiva, é importante mencionar que “o fim da sociedade conjugal não enseja um distanciamento paterno ou materno-filial, visto que a separação é apenas desta família e não da família parental”. Dessa forma, o vínculo paterno ou materno deve ser preservado como um direito fundamental da criança e como um dever dos pais, independentemente das divergências pessoais. “Os pais devem buscar preservar o relacionamento familiar do filho comum, além de ajudá-lo na compreensão da nova estrutura familiar, a fim de dar efetividade ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”. (Nuske; Grigorieff, 2015, p. 79).

No que se refere às comprovações de AP na esfera judicial, Brandão e Azevedo (2023, p. 02) “a judicialização pode ser induzida por laudos e relatórios psicológicos no atendimento à demanda que o juiz e os operadores do direito dirigem aos profissionais psicólogos”. A partir dessa perspectiva, compreende-se que a atuação dos diversos profissionais da área da psicologia, da assistência social, do direito e de outras áreas de conhecimento são de grande valia para a identificação da AP, para sua prevenção e para o desenvolvimento de medidas de tratamento que remediação das consequências causadas. De acordo com Chagas (2024), no que se refere os efeitos da AP nas crianças e adolescentes, as consequências dessas práticas são inúmeras e podem ser devastadoras. Crianças expostas a essa dinâmica podem desenvolver:

Problemas Emocionais: Ansiedade, depressão e problemas de autoestima são comuns. Dificuldades de Relacionamento: A desconexão com um dos genitores pode resultar em dificuldades em estabelecer relações saudáveis no futuro. Comportamento Desadaptativo: Algumas crianças podem apresentar comportamentos agressivos ou antiéticos como resultado da manipulação (Chagas, 2024, p. 01).

Compreende-se que essas consequências podem causar danos para o desenvolvimento integral do sujeito em todas as áreas da vida, inclusive influenciar na vida adulta, uma vez que esses conflitos podem ser internalizados, comprometendo sua saúde mental. Portanto, a AP não é um simples conflito entre adultos, mas uma violação direta dos direitos da criança e do adolescente, comprometendo seu desenvolvimento integral e seu bem-estar psicológico.

3. METODOLOGIA

A pesquisa é de abordagem qualitativa, pois “responde a questões muito particulares, se preocupa nas ciências sociais com um nível de realidade que não pode ser quantificado” (Minayo, 2001, p. 21). Nesse viés, essa pesquisa trabalha com o “universo de significados, motivos, aspirações, crenças, valores e atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações, dos processos e dos fenômenos que não podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis” (Minayo, 2001. p. 22).

A abordagem qualitativa foi escolhida para esse estudo uma vez que serão lidos, analisados e interpretados os significados, contextos sociais e jurídicos. Sendo que a responsabilidade civil e a AP envolvem subjetividades, decisões judiciais e impactos emocionais que não podem ser quantificados numericamente. No que se refere o método de coleta de dados, foi realizada a pesquisa bibliográfica, que conforme Marconi e Lakatos (2003),

[...] é um apanhado geral sobre os principais trabalhos já realizados, revestidos de importância, por serem capazes de fornecer dados atuais e relevantes relacionados com o tema. O estudo da literatura pertinente pode ajudar a planificação do trabalho, evitar publicações e certos erros, e representa uma fonte indispensável de informações, podendo até orientar as indagações (Marconi; Lakatos, 2003, p.158).

A pesquisa bibliográfica foi escolhida uma vez que esse método permite a análise de livros, artigos acadêmicos, legislações e doutrinas que tratam da AP e da responsabilidade civil, fornecendo a base teórica necessária para embasar o estudo. Contudo, a pesquisa bibliográfica, neste trabalho, buscou descrever e compreender os conceitos, os elementos jurídicos envolvidos e as implicações da responsabilidade civil nos casos de AP. Portanto, a natureza descritiva foi realizada, pois visa retratar fielmente a realidade jurídica e social do fenômeno.

Ademais, também foi realizada a pesquisa documental. De acordo com Le Goff (1990, p. 538); “O documento é monumento. Ele é um produto da história, mas também produtor de história”. O documento vai além do simples registro de fatos; ele se configura como uma fonte valiosa que orienta a forma como o passado e o presente são compreendidos e interpretados, tornando-se, assim, um recurso essencial para a pesquisa.

A pesquisa documental foi escolhida uma vez que este método permite o exame de documentos jurídicos como decisões judiciais, pareceres técnicos e normas legais, o que possibilita compreender como o tema é tratado na prática forense e quais são os entendimentos predominantes nos tribunais. Os principais documentos utilizados nessa discussão foram documentos normativos, tais como a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental; a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; Código Civil e o a Lei 8069/ 90 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

4.1. A Responsabilização Civil do Alienador à Luz do Ordenamento Jurídico Brasileiro

A Constituição Federal de 1988 considerando ser esse o documento normativo que rege a sociedade brasileira, estabelece em seu art. 227 aquilo que a sociedade entende como essencial para a vida em comunidade: “justiça, igualdade, liberdade, fraternidade e convivência pacífica” (Brasil, 1988, art. 227). Dessa forma, esse documento orienta não apenas os governantes, mas todos os cidadãos na construção de uma sociedade justa, assegurando direitos essenciais a todos os cidadãos.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Brasil, 1988, art. 227).

A Lei estabelece a convivência familiar e comunitária como um direito fundamental da criança e do adolescente, colocando sobre a família, a sociedade e o Estado a responsabilidade de garantir esse direito de forma plena e significativa. A partir das análises, considera-se que esse dispositivo constitucional dialoga diretamente com a problemática da alienação parental, já que tal prática compromete gravemente o direito que a criança e o adolescente dispõem de estabelecer vínculos e laços comunitários familiares. Nessa perspectiva, a partir da AP, a criança sofre a violação de seus direitos fundamentais, prática que afeta seu desenvolvimento afetivo, emocional e social.

Além da Constituição Federal de 1988, é importante mencionar a Lei nº 8.069/1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujo dispositivo normativo assegura os direitos da criança e do adolescente de forma plena e significativa. A referida legislação considera criança “para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” (Brasil, 1990, art. 3). Essa definição garante que tanto a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e ressalta que:

Art. 3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (Brasil, 1990, Art. 3).

Compreende-se que a prática da alienação parental fere os direitos a proteção integral da criança e adolescente, a que se refere o artigo citado acima, pois quando um dos genitores tenta criar situações para denegrir a imagem de seu ex convivente, tentando colocar o filho a seu favor e a rejeitar o outro genitor, isso acaba ocasionando problemas que prejudicam a saúde mental, psicológica e até mesmo social.

Nesse cenário, a negação e negligência de direitos de qualquer sujeito na sociedade, inclusive crianças e adolescentes, deve ser responsabilizado civilmente, compreendendo os dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelece que; “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (Brasil. 2002, art. 186). Considerando que o código civil assegura a proteção de bens e pessoas, e reafirma que o indivíduo não existe isolado, mas em constante relação com os outros, e assim, seus direitos devem ser assegurados, ressalta-se que o genitor que manipula ou induz a criança a rejeitar o outro genitor pratica uma conduta ilícita: viola o direito do filho à convivência familiar saudável e o direito do outro genitor ao exercício pleno da parentalidade.

O mesmo documento assegura em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (Brasil, 2002, art. 927). Dessa forma, configurada a alienação parental, o alienador pode ser responsabilizado civilmente, devendo reparar os danos causados ao filho. Ademais, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (Brasil, 2002, art. 927).

Dessa forma, a responsabilização civil cumpre a função reparatória, na medida em que busca compensar os danos psicológicos e morais sofridos pelo filho, e preventiva, desestimulando a prática de atos de alienação parental por parte dos responsáveis legais ou familiares. Todavia, considerando que a AP é uma problemática que permeia a vida social e está presente em diversos espaços da vida familiar, a Lei nº 12.318/2010 surge então para prevenir, coibir e reparar os efeitos da alienação parental no Brasil. Desse modo é importante mencionar que antes de sua promulgação, o ordenamento jurídico brasileiro não possuía normas específicas que tratassem acerca da AP, embora a proteção à criança e ao adolescente estivesse prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal, como citado anteriormente.

Nesse contexto, a Lei nº 12.318/2010, dispõe sobre a alienação parental e a conceitua como:

Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (Brasil, 2010, Art. 2).

Dessa forma, o conceito a partir da lei serve de base para que o poder Judiciário adote medidas de prevenção, correção e reparação, garantindo que os direitos da criança e do adolescente não sejam violados por interesses parentais conflitantes. De acordo com Nuske e Grigorieff (2015, p. 78); “a Lei nº 12.318/2010 surgiu como forma de proteger a parte prioritária dessa relação, isto é, a criança, e seu direito fundamental à convivência familiar saudável”. Nesse sentido, a Lei nº 12.318/2010 dispõe algumas formas exemplificativas de alienação parental no art. 2º:

I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - Dificultar o exercício da autoridade parental; III - Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV -Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (Brasil, 2010, art. 2º).

A partir desses aspectos presentes na legislação, observamos que a AP não é apenas um comportamento, mas uma série de comportamentos que comprometem os direitos e o desenvolvimento da criança ou adolescente. Todas as práticas elencadas na legislação possuem em comum a tentativa de romper, enfraquecer ou dificultar o vínculo da criança ou do adolescente com um dos genitores, violando, assim, o direito fundamental à convivência familiar. Dessa forma, os danos são morais, psicológicos, emocionais e sociais, o qual a criança é submetida. Nesse contexto, a lei estabelece em seu artigo 6º que em casos de caracterizados atos típicos de AP ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor, o juiz poderá, segundo a gravidade do caso:

I - Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - Estipular multa ao alienador; IV - Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – Revogado (Brasil, 2010, art. 6º).

A partir do que preconiza a lei, existem medidas de responsabilização civil que são direcionados ao alienador, tais como medidas preventivas, a partir de advertências ou acompanhamento psicológico; corretivas, como a ampliação da convivência, familiar ou inversão de guarda e as reparatórias, a partir de multa, suspensão da autoridade parental e obrigação de reparar o dano moral ou psicológico causado.

Diversas decisões versam sobre o tema alienação parental que de acordo com a interpretação das leis, podem resultar em medidas punitivas previstas ao alienador, tendo um parecer favorável ou não a um dos cônjuges, que inicialmente podem parecer bruscas, mas que ao longo prazo geram sequelas menos danosas aos que sofrem a alienação. Esse dispositivo da lei materializa a responsabilização civil e judicial do alienador, ao mesmo tempo em que busca reparar os danos sofridos pelo genitor e pela criança, preservando o vínculo afetivo e garantindo a efetividade do direito à convivência familiar. Dessa forma:

A existência da Lei 12.318/10 veio assegurar a proteção da criança nas situações de alienação parental, exemplificando os atos e impondo medidas protetivas. Tal legislação tem a intenção de manter a convivência familiar sadia e o desenvolvimento da criança, sempre atentando ao melhor interesse da criança e do adolescente. (Nuske; Grigorieff, 2015, p. 75).

Reconhece-se a importância da legislação para a sociedade brasileira, uma vez que esta oferece instrumentos concretos para o Poder Judiciário agir diante de situações em que a criança é utilizada como meio de disputa ou de vingança entre adultos. Todavia, Brandão e Azevedo (2023, p. 02) apresentam uma discussão acerca da relação entre a referida lei e a Lei da Guarda Compartilhada (Lei n° 13.058/2014, 2014). A Lei da Guarda Compartilhada tem como objetivo principal assegurar a corresponsabilidade dos pais na criação dos filhos, mesmo após a separação conjugal. Ela estabelece que ambos os genitores devem participar ativamente da vida da criança, mas não prevê mecanismos específicos para coibir práticas de exclusão ou manipulação. Brandão e Azevedo (2023) abordam sobre a Lei da guarda compartilhada:

Não tem objetivo direto de impedir o abuso do poder parental, tampouco reúne instrumentos específicos para regular tal problema de forma eficaz. Seguindo esse raciocínio, a Lei da Alienação Parental aparentemente teria capacidade para validar, garantir e reforçar o cumprimento da guarda compartilhada, para tanto, lançando mão de medidas coercitivas contra aquele(a) que impede a participação e convivência de um dos pais na vida dos filhos. (Brandão; Azevedo, 2023, p. 02).

Ambas as leis devem ser problematizadas no sentido de pensar no melhor para a criança e adolescente vítimas da AP, compreendendo que, a partir da análise dos autores, a guarda compartilhada poderia se tornar ineficaz diante de situações em que um dos pais tenta impedir a convivência ou afastar o outro genitor da vida do filho. “Se, de um lado, a Lei da Guarda Compartilhada valoriza o exercício parental de ambos os genitores, de outro lado, a Lei da Alienação Parental desqualifica e prevê até mesmo o afastamento do suposto alienador”, não havendo assim, harmonia entre as legislações (Brandão; Azevedo, 2023, p. 02).

Nesse cenário, compreende-se que cada caso deve ser estudado e analisado de forma a considerar o melhor para a criança vítima da AP. Compreende-se que todas as legislações instituídas dispõem de significativa relevância para o processo de garantia e efetividade dos direitos das crianças e do adolescente, sobretudo porque elas delineiam responsabilização civil daqueles que prática a AP, visando, assim, a ruptura dessas práticas.

4.2. O Direito à Convivência Familiar da Criança e do Adolescente

Iniciamos esta sessão com um dos principais artigos da Lei n.8069/90 (ECA), para discutir sobre a garantia dos direitos da criança e do adolescente principalmente no que diz respeito à convivência familiar, pois esse direito deve ser assegurado pela família, sociedade e poder público com total prioridade, independentemente se esta família pertence a um mesmo grupo familiar ou se por motivo de separação conjugal os genitores estiverem em grupos familiares diferentes.

Art 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Brasil, 1990, Art. 4º).

Além disso cabe a família o dever de proporcionar o bem estar da criança mediante ao acesso à saúde, a educação, a alimentação, ao lazer, ao esporte, a liberdade em poder conviver com as pessoas que ama, sem precisar escolher um ou outro, a dignidade de morar em um ambiente sem conflitos e situações que prejudiquem seu desenvolvimento, ser respeitada em seus direitos e escolhas de poder conviver de forma harmoniosa com seus genitores e familiares mesmo que esses não tenham mais vínculo de conjugalidade.

Dias (2023), advogada e especialista em direito da família, ressalta que de acordo com o Código Civil, independentemente da situação conjugal, compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos. A autora ainda enfatiza que “com o rompimento do casamento ou união estável dos pais, acaba o vínculo da conjugalidade, mas se mantêm inalteradas as relações paterno-filiais. É necessário somente estabelecer o regime de convivência dos filhos com ambos os genitores” (Dias, 2023, p. 13).

E quando não ocorre a aceitação do fim do casamento por parte de um dos genitores “é nessa hora que os filhos se tornam instrumentos de vingança, são impedidos de conviver com quem supostamente destruiu a família, e levados a rejeitar quem provocou tanta dor e sofrimento, ou seja os filhos são programados para odiar” (Dias, 2023, p. 13). Quando ocorre a AP, a criança é arrastada para um campo de disputas que não lhe pertence, sendo atingida por essa lógica de conflitos entre os genitores e violando seu direito de sujeito em desenvolvimento. Sobre esse campo de disputas, Dias (2023) afirma que:

Com a dissolução da união, os filhos ficam fragilizados, com sentimento de orfandade psicológica. Este é um terreno fértil para plantar a ideia de terem sido abandonados. Fica fácil ao guardião convencer o filho de que o outro genitor não o ama. Faz com que acredite em fatos que não ocorreram com o só intuído de levá-lo a afastar-se do pai. (Dias, 2023, p. 13).

Dessa forma, a dignidade da pessoa humana da criança e do adolescente é violado a partir dessa lógica de conflitos, uma vez que a AP “se faz presente em muitos casos de divórcios e separações litigiosas, de forma que seus efeitos estão sendo frequentemente discutidos nos âmbitos da Psicologia e do Direito”. Ademais, essas forças “geram danos irreversíveis à criança e aos seus pais” (Nuske; Grigorieff, 2015, p. 78).

Compreende-se que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, merecedores de respeito, cuidado e condições adequadas para seu pleno desenvolvimento. Nesse sentido, “as crianças e adolescentes necessitam de diálogos sinceros com os pais, e que estes demonstrem aos filhos que a relação de amor para com eles permanece íntegra, apesar da separação” (Nüske; Grigorieff, 2015, p. 83). Esse fator requer o foco e a preservação da integridade física, emocional, psíquica e social da criança e do adolescente.

Mesmo em casos de separação, as crianças e os adolescentes dispõem do direito à convivência familiar, isto é, a criação de vínculos afetivos sólidos, a garantia de proteção, cuidado e afeto, o sentimento de pertencimento a partir de um ambiente de confiança e segurança. Dessa forma, compreende-se a convivência familiar como essencial ao desenvolvimento pleno da criança e do adolescente. No entanto, quando esse cenário é rompido, os sujeitos podem sofrer danos emocionais, psicológicos, também efeitos sociais e educacionais, a partir do conflito familiar.

Desse modo, o Poder Judiciário exerce papel fundamental na proteção dos direitos da criança e do adolescente, especialmente nos conflitos que envolvem guarda, visitas, adoção, alienação parental e medidas protetivas. Entretanto, é imprescindível a atuação do Estado por meio de políticas públicas que previnam a ruptura dos laços familiares mesmo em casos de separação, resguardando assim, os direitos da criança e do adolescente. Nesse cenário, Nuske e Grigorieff (2015) ressaltam que:

É importante assumir a responsabilidade da separação e considerar que há um filho que precisa de todo o apoio e escuta necessário. Nos casos de alienação parental, os pais também estão abalados e não conseguem dar conta de sua dor e da dor do filho. Nestas ocasiões em que a família não se faz suficiente para elaborar a nova situação, é essencial um terceiro para facilitar este processo. Assim, é fundamental a psicoterapia para cada um dos genitores, na medida em que estes possuem questões narcísicas que estão interferindo diretamente no modo como a criança está vivenciando este momento. Além disso, o tratamento psicológico é de extrema importância para o filho, que precisa compreender a nova dinâmica familiar e terá um espaço garantido para ter sua dor, angústias e questionamentos escutados. (Nuske; Grigorieff, 2015, p. 85).

A partir da passagem acima, a ruptura conjugal não deve significar ruptura dos vínculos parentais entre pais e filhos. Quando não há maturidade ou recursos emocionais suficientes por parte dos pais, a intervenção profissional e institucional é essencial para proteger os direitos da criança. Diante disso, entende-se que os conflitos familiares devem ser tratados de forma humanizada, considerando a garantia dos direitos das crianças e adolescentes a partir da conciliação. Todavia, é importante ressaltar que a mudança com essa lógica de negação de direitos deve ser pensada a partir de “uma profunda e sistemática articulação das análises sobre a sociedade contemporânea, as perspectivas ideopolíticas que fundamentam as decisões adotadas na elaboração e na execução das políticas públicas e o confronto com a real mudança na vida da população” (Fuziwara, 2013, p. 540). Assim,

Defender os direitos humanos da criança e do adolescente é uma estratégia que entendemos necessária para a perspectiva revolucionária e emancipatória, exigindo que possamos construir processos de sociabilidade que disputem o ethos dominante burguês, mas com direção e projeto político (Fuziwara, 2013, p. 542).

Nesse sentido compreende-se a importância da criação da Lei 12.318/10 que surgiu como um instrumento jurídico para possibilitar a garantia de uma convivência pacífica, harmoniosa e equilibrada das crianças e adolescentes com seus genitores após um processo de separação conjugal. A lei da alienação parental não apenas assegura os direitos das crianças e adolescentes, mas contribui para combater e prevenir as condutas dos genitores contra seus filhos. Vilela (2020) advogada e também especialista em direito da família, ressalta sobre a importância da criação dessa lei:

A lei 12.318/10 afigura-se como importante instrumento de prevenção que trouxe para os genitores a efetividade na igualdade parental e para os filhos o direito primordial de ter convivência ampla e pacífica com os seus dois genitores, impedindo-se assim que sejam usados como arma em seus conflitos, portando, essa é uma das principais leis surgidas na atualidade, em matéria de direito de família. (Vilela, 2020, p. 14).

Vale frisar que tanto a lei 12. 318/10, que é mais recente em questão de direito de família, quanto os outros dispositivos legais que já existiam como a Constituição Federal de 1988, a lei 10.406/10 que institui o código civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) lei 8069/90; não tem o objetivo de condenar ou tachar os genitores de alienadores, nem tão pouco tirar o seu direito de cuidar de seu filho. O que se pretende realmente é assegurar “o respeito ao interesse da criança ou do adolescente em conviver de maneira sadia com ambos os genitores, de tê-los como referência, de se sentir acolhido por seus pais, sem ser utilizado como instrumento dentro de um conflito, livre de qualquer abuso emocional”. (Vilela, 2020, p. 14).

Dessa forma, a defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente não é apenas uma questão legal, mas também uma estratégia de transformação social e emancipatória, em que a proteção da infância e da adolescência implica construir formas de sociabilidade que respeitem a autonomia, a dignidade e os direitos fundamentais desses sujeitos. Nesse sentido, a prática da alienação parental representa justamente uma violação da proteção e emancipação da criança, comprometendo a convivência saudável com um dos genitores, mas também interfere no desenvolvimento psicológico, social e afetivo da criança.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo atinge o objetivo de analisar a responsabilidade civil na alienação parental à luz do ordenamento jurídico brasileiro. A análise das legislações e das doutrinas demonstra que a responsabilização civil do genitor alienador se configura como instrumento jurídico indispensável para a efetivação do princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança e do adolescente. A aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em articulação com a Lei nº 12.318/2010 e o artigo 227 da Constituição Federal, confirma que a manipulação afetiva constitui ato ilícito ensejador do dever de indenizar e de sofrer sanções de ordem familiar.

A pesquisa evidencia que a responsabilidade civil ultrapassa a mera função punitiva ou reparatória de danos patrimoniais e morais entre ex-cônjuges. Sua função primordial reside na preservação da dignidade e da saúde psíquica do filho, mitigando sequelas emocionais como ansiedade, depressão e prejuízos no desenvolvimento social decorrentes do rompimento forçado dos vínculos afetivos. Observa-se a existência de uma desconexão prática e conceitual entre a aplicabilidade da Lei da Alienação Parental e os ditames da Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058/2014), haja vista que a primeira atua punindo ou afastando o infrator, enquanto a segunda pressupõe cooperação harmoniosa no exercício do poder familiar.

O estudo apresenta como limitação a abordagem exclusivamente bibliográfica e documental, a qual não afere empiricamente a taxa de efetividade da aplicação de multas e reparações civis nos tribunais pátrios. Sugere-se para investigações futuras a realização de pesquisas empíricas jurisprudenciais com análise quantitativa e qualitativa de sentenças para mensurar os impactos reais das sanções civis na diminuição das reincidências de alienação parental.

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1 Bacharel em Direito pela Escola Superior da Amazônia – ESAMAZ. Campus Abaetetuba. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Bacharel em Direito pela Escola Superior da Amazônia – ESAMAZ. Campus Abaetetuba. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 Bacharel em Serviço Social pela Universidade Paulista – UNIP, Campus Abaetetuba. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

4 Pós-Graduada em Psicopedagogia Institucional e Clínica pela Faculdade de Educação e Tecnologia da Amazônia – FAETE, Campus Abaetetuba. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

5 Pós-Graduado em Psicopedagogia e em Educação Inclusiva pela Faculdade de Educação e Tecnologia da Amazônia – FAETE, Campus Abaetetuba. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

6 Mestra em Cidades, Territórios, Identidades e Educação pela Universidade Federal do Pará – UFPA E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.