A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO DIANTE DOS DESASTRES NATURAIS NO BRASIL: UMA ANÁLISE JURÍDICA DAS ENCHENTES, INUNDAÇÕES E DESLIZAMENTOS

CIVIL LIABILITY OF THE PUBLIC POWER IN THE FACE OF NATURAL DISASTERS IN BRAZIL: A LEGAL ANALYSIS OF FLOODS, INUNDATIONS AND LANDSLIDES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793515481

RESUMO
Desastres naturais como enchentes, inundações e deslizamentos de terra tornaram-se um problema sistêmico e recorrente no Brasil. Devido às graves consequências sociais e econômicas, este artigo examinará a responsabilidade civil do Poder Público quando não se esforça para prevenir essas ameaças ambientais previsíveis no setor público ou no setor privado. Este trabalho utiliza pesquisa bibliográfica e documental com o auxílio da Constituição Federal de 1988 e da legislação ambiental pertinente, bem como da jurisprudência dos tribunais superiores para estudar os limites da ação e omissão do Estado. O Estado não é responsável pelos fenômenos naturais imprevisíveis, de força maior, mas na presença de chuvas sazonais e ausência de fiscalização na organização e planejamento do uso do solo, devemos adotar uma abordagem proativa para proteger a sociedade e as gerações futuras.
Palavras-chave: Desastres naturais; Poder Público; Omissão; Responsabilidade civil.

ABSTRACT
Natural disasters such as floods, inundations, and landslides have become a systemic and recurring problem in Brazil. Due to their severe social and economic consequences, this article examines the civil liability of the Public Authorities when they fail to take measures to prevent these foreseeable environmental threats in both the public and private sectors. This study employs bibliographic and documental research supported by the 1988 Federal Constitution and relevant environmental legislation, as well as jurisprudence from higher courts, to analyze the limits of the State's actions and omissions. The State is not liable for unforeseeable natural phenomena or acts of God; however, in the presence of seasonal rains and a lack of oversight in land use organization and planning, a proactive approach must be adopted to protect society and future generations.
Keywords: Natural disasters; Public Authorities; Omission; Civil liability.

1. INTRODUÇÃO

Desastres naturais relacionados a eventos climáticos, como enchentes, inundações e deslizamentos de terra, tornaram-se um dos maiores desafios enfrentados pelo Brasil nas últimas décadas. Eventos climáticos recentes, como a enchente no Rio Grande do Sul em 2024 e as chuvas em Juiz de Fora e Ubá em Minas Gerais, em 2026, indicam que esses eventos não são mais isolados; eles são um problema sistêmico e recorrente que está causando desastres, mortes, desabrigados e enormes perdas econômicas. Assim, torna-se relevante como o Poder Público pode lidar com eles.

A Constituição Federal de 1988, artigo 225, atribui ao Estado e à comunidade o dever de proteger e defender o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, enquanto a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012) atribui responsabilidades concretas à Administração Pública. A questão de pesquisa é nesse sentido: por que a ausência do Poder Público no que diz respeito aos riscos ambientais pode ser considerada a causa dos danos resultantes de enchentes, inundações e deslizamentos de terra?

Este estudo é necessário devido à crescente frequência e gravidade desses eventos no território nacional e aos severos custos sociais e humanos, que exigem uma análise jurídica dos limites da ação estatal e dos mecanismos legais existentes para responsabilizar o Estado quando não atua diante de riscos previsíveis. É importante destacar que esta pesquisa se limita ao estudo da responsabilidade civil da Administração Pública sob uma perspectiva jurídica e não inclui discussões sobre questões climáticas e sociológicas que caracterizam o tema.

Por isso, pretendemos focar, de forma geral, nos limites e responsabilidades do Poder Público diante de desastres naturais no Brasil, e na possibilidade de que sua omissão possa constituir responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal. Para tanto, adotamos um método de estudo bibliográfico e documental e utilizamos uma abordagem qualitativa e dedutiva, com base na legislação vigente e na doutrina especializada em Direito Ambiental e Administrativo, bem como na jurisprudência dos tribunais superiores.

O artigo está organizado da seguinte forma: primeiro, discutimos a relevância do meio ambiente no Direito Ambiental; em seguida, apresentamos as principais razões para as enchentes, inundações e deslizamentos de terra no Brasil; posteriormente, examinamos a atuação da Administração Pública no enfrentamento desses eventos; considera-se a responsabilidade civil do Poder Público em caso de omissão; e, por fim, concluímos o artigo com considerações finais.

2. A RELEVÂNCIA DO MEIO AMBIENTE PARA O DIREITO AMBIENTAL

Antes de abordar o tema de desastres naturais, como as enchentes, as inundações e os deslizamentos, torna-se essencial compreender o conceito difundido do que é meio ambiente. O meio ambiente, com fundamento na doutrina, engloba todo o sistema que cerca os seres vivos, o local onde eles habitam e interagem uns com os outros, formando-se as condições essenciais para a vida e sobrevivência dos seres humanos e animais no planeta (Sirvinskas, 2018, p. 101).

De igual modo, ao se referir ao meio ambiente, o legislador constituinte definiu-o como bem de uso comum do povo e essencial para a sadia qualidade de vida. Por conseguinte, o legislador originário protegeu os interesses difusos e não os interesses individuais homogêneos ou os interesses coletivos, isto é, quando da elaboração do texto constitucional optou por protegeu um número indeterminado de pessoas que não podem ser identificadas (Sirvinskas, 2018, p. 102).

Hodiernamente, a preocupação do homem e do Estado com o meio ambiente tornou-se um tema relevante e amplamente divulgado, dado que o conhecimento da extensão da deterioração dos ecossistemas e da limitabilidade dos recursos naturais fizeram com que se perguntassem e fossem em busca de conhecimento para a preservação da qualidade de vida na Terra (Leite, 1999, p. 58).

Outrossim, convém apontar que é complicado de se encontrar uma definição jurídica adequada para meio ambiente, porque, conforme ensina o ambientalista Édis Milaré:

O meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra (Milaré, 2013, p. 133).

Contudo, a Lei 6.938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), percebendo a importância do meio ambiente, abordou o conceito da seguinte forma:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (BRASIL, 1981, Art. 3º, I).

De outra forma, a preocupação ambiental também tem sido analisada com firmeza pela Organização das Nações Unidas – ONU. No ano de 1972, a cidade de Estocolmo, na Suécia, foi o palco da primeira grande conferência realizada pela organização, a qual foi pautada na questão ambiental e deu origem à princípios voltados para preservação e valorização do meio ambiente humano, além de dar origem ao “Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA” (ONU).

Passaram-se alguns anos desde a Conferência de Estocolmo e surgiu a necessidade global de realizar um novo debate sobre o meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico, bem como a necessidade de homenagear a primeira conferência pelos seus 20 anos. Portanto, em 1992, foi promovida na cidade do Rio de Janeiro a “Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento”, conhecida como “Cúpula da Terra” (ONU).

A conferência do Rio de Janeiro, além de colocar o Brasil no centro dos debates ambientais e climáticos da época e produzir a “Declaração Rio” com 27 novos princípios, trouxe a ideia de que os Estados teriam que viver em espírito de cooperação global com a finalidade de conservar, proteger e restaurar a integridade do ecossistema terrestre, promovendo o desenvolvimento sustentável (ONU).

Igualmente, vale a pena mencionar a tarefa desempenhada na 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente (CNMA), recentemente realizada no ano de 2025, na capital federal, Brasília - DF, e que contou, inclusive, com a participação popular na tomada de decisões. Nessa conferência, foram escolhidas 100 propostas para encarar a emergência climática no Brasil, contando com metas a serem cumpridas até 2035 (CREA – RJ, 2025).

Posto isso, depreende-se que o homem passou a olhar para o meio ambiente como um valor permanente na medida em que aquele foi compreendendo a sua dependência para com o local em que vive, pois tamanha é sua relevância para as interações da sociedade e evolução humana. Logo, assumir uma postura voltada para a exploração ambiental sustentável representa uma ação eticamente justificável e parâmetro a ser seguido por todos (Carvalho, 2008).

Em consonância com essa perspectiva, a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 225, caput, refletiu a preocupação do legislador pátrio em garantir a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo o Poder Público e a coletividade atuar na sua defesa e preservação, cada qual no uso de suas atribuições legais (BRASIL, 1988, Art. 225).

3. RAZÕES PARA AS ENCHENTES, AS INUNDAÇÕES E OS DESLIZAMENTOS NO BRASIL

No Brasil, os desastres naturais relacionados à alteração climática tal qual uma doença degenerativa, representam um desafio crônico que se agrava rapidamente. A cada século ou, até mesmo, a cada década, o quadro dessas inundações se intensifica e se expande geograficamente, acarretando perdas monetárias e um sofrimento profundo para o Estado e para a população em geral.

Embora o título “desastres naturais” remeta inicialmente a grandes catástrofes globais — como terremotos, tsunamis e furacões —, ele abrange também os eventos de escala local, a exemplo dos deslizamentos, inundações e erosões, que podem decorrer tanto de dinâmicas da natureza quanto da intervenção humana (Souza et al., 2015, p. 13).

Sob essa ótica, é interessante diferenciar algumas das adversidades supracitadas para fins didáticos. Primeiro, tem-se que os deslizamentos caracterizam-se como movimentos de massa que envolvem o desprendimento e o deslocamento de solos, rochas e vegetação ao longo de encostas e vertentes, aparecendo de forma mais expressiva nas regiões sul, sudeste e nordeste do país (Souza et al., 2015, p. 27).

As enchentes, por seu turno, consistem na elevação do nível da água em um rio ou canal por consequência do aumento do fluxo ali existente, atingindo o pico máximo de elevação daqueles, sem que haja o seu transbordamento. Enquanto isso, as inundações caracterizam-se pelo transbordamento desse rio ou canal, podendo atingir áreas mais baixas que estejam por perto (Ministério da Saúde).

Ante o exposto, é crucial destacar os recentes e significativos desastres que assolaram o país e, entre os mais divulgados, encontram-se as enchentes que atingiram Juiz de Fora e Ubá, em Minas Gerais. No início de 2026, as fortes chuvas, além dos alagamentos, deixaram várias pessoas ilhadas, desabrigadas e soterradas em meio a lama, sendo decretado o estado de calamidade pública na cidade de Juiz de Fora (CNN, 2026).

Contudo, a maior catástrofe hídrica do Brasil neste século foi, possivelmente, a enchente no Rio Grande do Sul, ocorrida em 2024, que impactou inúmeros municípios do estado e, infelizmente, acabou resultando em muitas mortes, conforme dados divulgados pela Agência da ONU para refugiados:

No total, cerca de 2,4 milhões de pessoas foram afetadas por esses eventos climáticos, e 183 pessoas foram declaradas mortas. No auge da emergência, quase 600.000 pessoas foram deslocadas, com mais de 80.000 abrigadas em instalações oficiais em todo o estado. (ONU)

Além disso, o estudo técnico elaborado pela Confederação Nacional de Municípios, em 2024, relatando, pormenorizadamente, os tipos de desastres naturais e suas consequências, revelou que:

Entre 2013 e 2023, as chuvas causaram 2.143 mortes, representando 80,3% do total de mortes causadas por desastres em todo o Brasil. Desse modo, a CNM informa que as chuvas foram responsáveis pela maioria de óbitos causados pelos desastres que ocorreram no Brasil nos últimos 11 anos.

Por outro lado, verifica-se que não é de hoje que o Brasil sofre com inundações, conforme dados da Prefeitura de Indaial-SC, pois, no ano de 1983, o país já estava dando sinais do que viria a se tornar um problema crônico no futuro. Em 1983, o sul do país passou por um longo período de chuvas, o qual deixou mais de 200 mil pessoas desabrigadas nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Destarte, investigar as causas de tantos desastres é um passo indispensável para compreender o problema e aplicar soluções eficazes que façam cessar, aos poucos, ocasiões como essas. Para Renato Eugênio de Lima, Diretor do Centro de Apoio Científico em Desastres da UFPR, o avanço das enchentes decorre de três razões principais:

A primeira é a super ocupação dos terrenos. Nós estamos impermeabilizando os terrenos com telhados, com asfaltos, com calçadas. A água que não vai para lençol subterrâneo vai para o rio. A consequência disso são mais inundações.
A segunda razão são as interferências que fazemos nos canais dos rios. Nós estamos canalizando, retificando, pondo barramentos, lançando objetos nos rios e isso se volta em um desequilíbrio do sistema do rio, gerando enchentes e inundações mais frequentes. O terceiro motivo são os extremos do clima. Os estudos da ONU (Organização das Nações Unidas) apontam que eles estão mais agudos, mais intensos, de maior magnitude. Quando nós temos hoje uma chuva forte, ela é maior que uma chuva forte no passado (UFPR, 2022).

Curiosamente, pode-se inferir que as populações marginais sempre estarão mais suscetíveis aos riscos ambientais, seja porque suas moradias estão situadas nas proximidades de depósitos de lixo tóxico, plantas industriais poluentes e encostas perigosas, seja porque o direito ao saneamento básico é apenas algo abstrato em seus bairros (Acselrad, Mello e Bezerra, 2009, p. 42).

A presente pesquisa foca estritamente na atuação estatal para a mitigação de enchentes por meio de políticas adequadas, excluindo de seu escopo de investigação a seara das discussões climáticas e sociais. Nesse sentido, destaca-se a competência da Administração Pública para ordenar o uso e o controle do solo, visando a afastar a população de situações de risco, conforme preconiza a Lei nº 10.257 de 2001 (BRASIL, 2001, Art. 2º, VI, h).

Ademais, cumpre salientar que a adoção imediata de medidas para mitigação dos efeitos dos desastres ambientais é o que se espera da Administração Pública em geral. Por isso, nos termos do Decreto n° 10.593 de 2020, os entes da federação possuem autonomia para reconhecer o estado de emergência e de calamidade pública:

Art. 29. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do respectivo Chefe do Poder Executivo quando for necessária a adoção de medidas imediatas ou excepcionais para mitigar os efeitos do desastre (BRASIL, 2020, Art. 29).

À vista disso, impõe-se o questionamento acerca dos limites e das obrigações da Administração Pública no que tange ao enfrentamento de tais lesões perpetradas ao meio ambiente ao longo dos anos, o que será discutido no próximo título.

4. A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ENFRENTAMENTO

Ainda que o meio ambiente possua caráter coletivo e pertença ao usufruto de toda a sociedade, também incumbe ao Poder Público a obrigação constitucional de defendê-lo e preservá-lo, a fim de salvaguardar a subsistência das espécies e a integridade dos ecossistemas, tendo em vista que, em muitas ocasiões, os danos ambientais trazem consequências irreparáveis (Stival, 2020, p. 26).

A Carta Magna, no artigo 225, §1º, V, destacou a função do Poder Público, determinando que é seu compromisso para com as gerações presente e futura defender e preservar o meio ambiente, devendo controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que contenham risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (BRASIL, 1988, Art. 225, §1º, V).

De outro modo, é pertinente citar que o Poder Público, quando age enfrentando e combatendo as condutas consideradas lesivas para o meio ambiente, exerce o poder de polícia consagrado pelo artigo 78 do Código Tributário Nacional, de forma que regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão da supremacia do interesse público sobre o privado (BRASIL, 1966, Art. 78).

Para a doutrina, o poder de polícia em matéria ambiental pode ser explicitado da seguinte maneira:

é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza (Machado, 2014, p. 384).

Enquanto isso, para o Superior Tribunal de Justiça, o poder de polícia a ser exercido pelo Poder Público revela-se do seguinte modo:

o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1678232 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / 0059062-4, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021).

Sendo assim, a Administração Pública afasta-se do princípio da eficiência consagrado pela Constituição Federal Brasileira no caput do artigo 37, quando, ao descuidar da previsão de danos ao ser humano e ao meio ambiente, omite-se no dever de exigir e adotar medidas de precaução, ensejando prejuízos pelos quais, inclusive, responderá de forma corresponsável (Machado, 2013, p. 117).

Outrossim, não se pode deixar de mencionar o cenário em que Brasil se encontra no que diz respeito à presença de áreas de risco, que, muitas das vezes, passam despercebidas na visão do Estado. Conforme levantamento do Governo Federal em 2024, ao todo somam 1.942 municípios brasileiros situados no mapa de risco de desastres como deslizamentos, alagamentos, enxurradas e inundações, representando quase 35% do total dos municípios brasileiros (CRBIO05, 2024).

Diante disso, a Lei 12.608 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, além de dispor sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, bem como sobre o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, autorizando, inclusive, a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres, definiu a competência dos municípios:

Art. 8º Compete aos Municípios: […] IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; V-A - realizar, em articulação com a União e os Estados, o monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto; […] VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; […] (BRASIL, 2012, Art. 8º, IV, V, V-A, VII).

Nessa mesma lógica, o Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257 de 2001) engloba uma série de diretrizes a serem seguidas pelos municípios para a execução da política urbana. À vista disso, o diploma legal citado trouxe à tona que a ordenação e o controle do uso do solo devem ser adotados com a finalidade de evitar a exposição da sociedade à riscos de desastres, como as enchentes, inundações e deslizamentos (BRASIL, 2001, Art. 2º, VI, h)).

No sentido de exercer seu dever constitucional de fiscalização, assegurado pelo artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirmou a licitude de um enorme compromisso do Poder Judiciário:

É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal (STJ. 2ª Turma. REsp 1.993.143-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/8/2024).

Posto isso, conclui-se que a obrigação da Administração Pública consiste no papel de criação das regras de proteção e fiscalização, sem prejuízo das regras que estabeleçam sanções aos agentes poluidores - o que será discorrido posteriormente - , tendo em conta que até mesmo o próprio ente público incorre em determinadas atitudes econômicas prejudiciais para a sociedade e para o meio ambiente (Stival, 2020, p. 27).

5. A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conforme exposto, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio 92 - é classificada como um importante marco da política de combate à degradação ambiental. Reunida no Rio de Janeiro em 1992, a conferência reafirmou a declaração expedida pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano realizada em Estocolmo, bem como trouxe novos avanços ao enumerar 27 princípios universais a serem seguidos pelos Estados participantes (ONU, 1992).

Dentre os princípios desenvolvidos na Rio 92, o décimo terceiro princípio merece atenção especial quando se discute a responsabilidade em matéria ambiental. A relevância desse princípio reside na indicação aos Estados para que criem leis internas que garantam a responsabilização e a reparação das vítimas de poluição e outros danos ao meio ambiente (ONU, 1992).

Em uma primeira análise, cumpre destacar que a referida conferência, além de lançar as bases para o desenvolvimento sustentável, ratificou o múnus fiscalizatório do Poder Público, instrumentalizado pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 de 1981), com o escopo de combater a degradação ecológica e promover a devida responsabilização dos agentes poluidores.

Sendo assim, a Política Nacional do Meio Ambiente prevê que:

§1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (BRASIL, 1981, Art. 14, §1º).

Na mesma linha, a Constituição Federal de 1988, ao consagrar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelece que os infratores — sejam pessoas físicas ou jurídicas — serão responsabilizados, administrativa e penalmente, por condutas lesivas ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL, 1988, Art. 225, §3º).

Por sua vez, a Constituição Estadual de Minas Gerais também tratou de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em seu artigo 214, caput, de modo que definiu as atribuições do ente federado em matéria ambiental e estabeleceu que:

§5º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis (Minas Gerais, 1989, Art. 214, §5º).

Demonstrando cuidado com o meio ambiente, a Constituição Estadual de São Paulo seguiu a mesma lógica dos diplomas legais mencionados:

Artigo 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados (São Paulo, 1989, Art. 195, caput).

Entretanto, os diplomas legais supramencionados deixaram de abordar que o Poder Público está incluso na figura do poluidor-pagador quando aquele se omite do seu dever legal de prevenção e reparação pelos danos causados por catástrofes ambientais. Assim, segundo o desembargador e professor Rizzatto Nunes, ao se omitir das suas ações preventivas atribuídas por lei, o Estado será responsabilizado e deverá indenizar as vítimas e reparar o dano (Nunes, 2018).

Conforme visto, nem sempre a figura do Estado permanece imune à responsabilização e à obrigação de reparar os danos suportados pelo meio ambiente e pela população, uma vez que, reiteradamente, deixa de cumprir seu papel de controle de riscos, permitindo a ocupação de áreas suscetíveis a alagamentos ou deslizamentos, ou ainda, sendo omisso quanto à melhoria das condições habitacionais e saneamento básico.

Conforme ensina Édis Milaré, o Poder Público submete-se ao controle judiciário seja por ação poluidora, seja por omissão no cumprimento de seu dever constitucional de tutela ambiental. É o que ocorre, por exemplo, quando a Administração constrói um aterro sanitário sem o devido estudo técnico ou se omite na implementação de sistemas adequados de esgoto e descarte de lixo.

Aliás, é imperioso enfatizar que o Estado, em regra, não responde pelos prejuízos decorrentes de eventos naturais imprevisíveis e inevitáveis, caracterizados como caso fortuito ou força maior. Todavia, tratando-se de chuvas sazonais — cujas precipitações são cíclicas e previsíveis —, a responsabilidade estatal resta configurada caso demonstrada a sua omissão administrativa, ou seja, quando legalmente deveria e poderia ter atuado para prevenir ou mitigar os danos (Nunes, 2018).

De acordo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, constata-se que o Estado responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa do agente público para que surja o dever de indenizar, bastando apenas ao lesado demonstrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a conduta (comissiva ou omissiva) da Administração Pública (BRASIL, 1988, Art. 37, §6º).

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que:

A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência) (STJ. 2ª Turma. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/03/2009).

6. CONCLUSÃO

Como resultado dos pontos acima mencionados, podemos dizer que as enchentes e inundações no território brasileiro estão muito além do cenário climático sazonal comum e são uma questão estrutural e de destruição ambiental e humana a longo prazo.

Com base nos dados e desastres recentes, podemos ver que o aumento na frequência e gravidade dessas catástrofes é uma consequência direta dos múltiplos aspectos de superexposição e impermeabilização do solo urbano, intervenções antrópicas predatórias nos leitos dos rios e mudanças climáticas globais.

Com base no marco normativo nacional do Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), fica claro que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e um bem comum para o povo e é um bem público que o Poder Público e a comunidade devem proteger.

Assim, a ação da Administração Pública não deve se limitar a não fazer nada, mas responder imediatamente e de forma reativa após o dano ter sido causado (como exigido pela declaração de estado de calamidade), mas deve ser guiada pelos princípios de prevenção, planejamento urbano sustentável e fiscalização.

Nota-se, portanto, que a negligência administrativa na gestão do solo, o déficit de infraestrutura e o controle insuficiente das intervenções nos cursos d'água contribuem para a vulnerabilidade social e não cumprem o papel constitucional do Estado.

Conclui-se, portanto, que a situação das enchentes só pode ser enfrentada com uma mudança de paradigma na gestão ambiental pública: planejamento de longo prazo, controle da subdivisão irregular do solo e infraestruturas resilientes para a segurança e proteção tanto da vida quanto do futuro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Direito de Varginha - FADIVA

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