REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792099735
RESUMO
O presente trabalho aborda a responsabilidade civil do Estado nos casos de feminicídio decorrentes da falha na fiscalização das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. O objetivo geral consiste em analisar em que medida a omissão estatal na proteção da mulher vítima de violência doméstica pode ensejar o dever de indenizar, especialmente quando há risco previsível, descumprimento de medidas protetivas e ausência de atuação eficaz dos órgãos públicos. A justificativa do estudo está na relevância jurídica e social do tema, considerando que a violência doméstica contra a mulher permanece como grave violação aos direitos fundamentais, exigindo atuação estatal preventiva, integrada e eficiente. A metodologia utilizada foi a revisão de literatura, com abordagem qualitativa, baseada em doutrina, artigos científicos, legislação, jurisprudência e estudos acadêmicos relacionados à Lei Maria da Penha, responsabilidade civil do Estado, omissão específica e feminicídio. Como resultado, verificou-se que a responsabilização estatal não ocorre de forma automática, mas pode ser reconhecida quando comprovados o dano, o nexo causal, a previsibilidade do risco e a possibilidade concreta de atuação estatal, demonstrando que a falha na fiscalização das medidas protetivas pode configurar omissão específica e gerar obrigação de indenizar.
Palavras-chave: Responsabilidade civil do Estado; Medidas protetivas; Feminicídio.
ABSTRACT
This study addresses the civil liability of the State in cases of femicide resulting from failures in the supervision and enforcement of emergency protective measures established by the Maria da Penha Law. The general objective is to analyze the extent to which State omission in protecting women who are victims of domestic violence may give rise to a duty to compensate, particularly in situations involving foreseeable risk, non-compliance with protective measures, and the absence of effective action by public authorities. The study is justified by the legal and social relevance of the subject, considering that domestic violence against women remains a serious violation of fundamental rights and requires preventive, integrated, and effective State action. The methodology adopted consisted of a literature review with a qualitative approach, based on legal doctrine, scientific articles, legislation, case law, and academic studies related to the Maria da Penha Law, State civil liability, specific omission, and femicide. The results indicated that State liability does not arise automatically, but may be recognized when damage, causal nexus, foreseeability of the risk, and the concrete possibility of State intervention are demonstrated, showing that failures in the supervision of protective measures may constitute a specific omission and give rise to an obligation to compensate.
Keywords: State civil liability; Protective measures; Femicide.
1. INTRODUÇÃO
A violência doméstica contra a mulher constitui grave violação aos direitos humanos e fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), especialmente por atingir a dignidade da pessoa humana, a vida e a integridade física, psicológica, moral e patrimonial da vítima, razão pela qual não pode ser tratada como conflito privado, mas como problema jurídico e social que exige atuação efetiva do Estado, mediante medidas de prevenção, proteção e responsabilização adequadas à gravidade dessas violações.
Nesse contexto, a Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), representou avanço normativo ao criar mecanismos de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, destacando-se as medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, 23 e 24, as quais buscam afastar o agressor, impedir novas aproximações e preservar a segurança da vítima, proporcionando resposta jurídica imediata diante de situações concretas de risco.
Entretanto, a previsão legal das medidas protetivas não garante, por si só, proteção concreta à mulher, pois sua efetividade depende da fiscalização estatal, da integração entre órgãos públicos e da resposta imediata diante do descumprimento das ordens judiciais. Nesse cenário, chega-se ao problema que se pretende responder: a falha do Estado na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência pode ensejar sua responsabilização civil nos casos em que a omissão estatal contribui para a ocorrência do feminicídio?
Parte-se da hipótese de que a falha estatal na fiscalização das medidas protetivas de urgência pode configurar omissão específica, apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado quando demonstrados o dever legal de agir, o conhecimento prévio do risco, a possibilidade concreta de atuação e o nexo causal entre a inércia estatal e o resultado danoso, especialmente quando a vítima já se encontrava formalmente inserida na rede de proteção e dependia de atuação pública eficaz para evitar o agravamento da violência.
O objetivo geral da pesquisa consiste em analisar a responsabilidade civil do Estado nos casos de feminicídio decorrentes da falha na fiscalização das medidas protetivas de urgência. Como objetivos específicos, busca-se examinar a LMP e suas medidas protetivas, investigar os fundamentos da responsabilidade civil estatal por omissão e verificar quando a fiscalização ineficiente pode gerar dever de indenizar, considerando especialmente a existência de dever legal de proteção, a previsibilidade do risco e a possibilidade concreta de atuação estatal.
A justificativa do tema reside na relevância jurídica e social da proteção da mulher vítima de violência doméstica, sobretudo diante de situações em que o feminicídio ocorre mesmo após a vítima buscar auxílio estatal ou obter medida protetiva, evidenciando a necessidade de discutir se a omissão estatal pode ultrapassar a falha administrativa e gerar obrigação de reparar. Quanto às contribuições, o estudo poderá auxiliar a comunidade acadêmica ao aprofundar o debate sobre responsabilidade civil do Estado, omissão específica, violência doméstica e efetividade das medidas protetivas, além de contribuir socialmente ao demonstrar que o enfrentamento da violência contra a mulher exige atuação pública concreta, articulada e eficiente.
A metodologia adotada consiste em revisão de literatura, utilizando doutrina, artigos científicos, legislação, jurisprudência e estudos acadêmicos relacionados à LMP, às medidas protetivas de urgência, à responsabilidade civil do Estado e ao feminicídio, buscando compreender os limites e possibilidades da responsabilização estatal, a partir de uma abordagem qualitativa voltada à interpretação crítica dos fundamentos jurídicos, dos deveres de proteção e das consequências decorrentes da eventual omissão do Poder Público.
2. BENEFICIÁRIOS E ALCANCE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA
Em 07 de agosto de 2006 foi sancionada a Lei n.º 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, que lutou por vinte anos para que seu agressor fosse preso, tornando-se símbolo nacional da resistência feminina e da busca por proteção jurídica efetiva às mulheres vítimas de violência doméstica, além de representar um marco legislativo no fortalecimento dos mecanismos de prevenção, assistência e enfrentamento dessa forma de violência (Brasil, 2006).
Bianchini (2020) explica que a LMP autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher que se encontra em situação de violência doméstica ou familiar, funcionando como instrumentos jurídicos destinados a oferecer resposta imediata diante do risco; buscando-se impedir a continuidade das agressões, reduzir a exposição da vítima ao agressor e evitar o agravamento da violência no contexto doméstico e familiar.
Esses mecanismos são instrumentos de garantia previstos pela Lei n.º 11.340/06, com o objetivo de assegurar a proteção da vítima, bem como prevenir e reprimir a violência doméstica e familiar, isso por que, quando aplicadas em situações em que a agressão já ocorreu, as medidas buscam preservar os direitos da vítima, impedindo a continuidade das agressões, podendo ser solicitadas tanto pela própria vítima quanto pelo Ministério Público (Espínola, 2018).
As medidas protetivas de urgência também podem ser concedidas de forma imediata, ou seja, sem a necessidade de audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público, desde que este seja devidamente informado (Bianchini, 2020, p. 178 - 179):
As medidas protetivas permitiram não só alargar o espectro de proteção da mulher, aumentando o sistema de prevenção e combate à violência, como também fornecer ao magistrado uma margem de atuação para que possa decidir por uma ou outra medida protetiva, de acordo com a necessidade exigida pela situação.
Sob essa perspectiva, Dias (2024) ressalta a relevância das medidas protetivas de urgência, que oferecem uma resposta rápida e eficiente para a proteção das vítimas de violência doméstica; destacando que essas medidas foram estruturadas de forma que a autoridade policial seja obrigada a agir assim que tomar conhecimento de qualquer situação que configure violência doméstica.
Essas medidas estão previstas na respectiva lei, especificamente em seus artigos 22, 23 e 24, e são divididas entre aquelas que incidem sobre o agressor e as que se destinam à proteção da vítima. De acordo com o artigo 22, ao constatar a prática de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá aplicar ao acusado medidas como: suspensão ou restrição da posse de arma, afastamento do agressor do lar ou residência comum do casal, e proibição de qualquer forma de contato ou aproximação entre o agressor e a vítima (Brasil, 2006).
A primeira medida a ser adotada pela autoridade policial, após o recebimento da denúncia, é a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas do agressor, com o objetivo de evitar que uma tragédia ainda maior ocorra, especialmente diante do risco de utilização do armamento para intimidar, ameaçar ou atingir fisicamente a vítima. Destaca-se que a adoção dessa providência possui caráter preventivo e busca reduzir imediatamente o potencial lesivo da conduta do agressor, devendo a medida ser comunicada ao órgão competente, conforme as disposições da Lei nº 10.826/2003 (Dias, 2024).
É importante destacar, como aponta Porto (2018), que, caso o flagrante não seja mais possível devido à fuga do agressor do local dos fatos, a autoridade policial ainda pode proceder com a apreensão das armas, especialmente quando sua permanência no ambiente representar risco à segurança da vítima; para isso, é necessária a autorização prévia da vítima para a busca no domicílio, sem que essa atuação policial configure qualquer ilegalidade, desde que observados os limites legais aplicáveis ao caso concreto.
Outra medida importante é o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, conforme o inciso II: tal medida visa criar uma distância física entre a vítima e o agressor, oferecendo um ambiente seguro e livre de intimidação ou coerção para a mulher. O afastamento do lar é uma forma de garantir que a vítima continue em sua residência, evitando que seja prejudicada ao precisar se deslocar ou abandonar sua própria casa, transferindo ao agressor as consequências imediatas da violência praticada e preservando a segurança e a estabilidade da mulher (Oliveira, 2020).
Além disso, o artigo 22 estabelece a proibição de aproximação ou contato do agressor com a vítima, seus familiares e testemunhas, conforme inciso III, fixando limites mínimos de distância (Brasil, 2006); essa proibição inclui qualquer tipo de contato, seja presencial ou por outros meios de comunicação, o que impede o agressor de tentar reaproximar-se da vítima de maneira ameaçadora ou manipulativa, contribuindo para a preservação de sua segurança e para a redução de novas situações de intimidação ou constrangimento (Oliveira, 2020).
Outras medidas incluem a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores (inciso IV) e a obrigação de comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (inciso VI), buscando proteger não apenas a mulher, mas também o núcleo familiar atingido pela violência doméstica (Brasil, 2006). A primeira medida garante que, em situações de risco, as visitas sejam supervisionadas ou até mesmo suspensas, priorizando a segurança dos filhos da vítima; a segunda medida, por sua vez, é voltada para a ressocialização do agressor, propondo um acompanhamento psicossocial que visa a conscientização e a redução de comportamentos violentos (Porto, 2018).
Fábio Oliveira (2020, p. 47), sobre o tema, comenta que “[...] essas disposições buscam não apenas proteger a vítima no presente, mas também evitar que o ciclo de violência se perpetue, promovendo uma intervenção que beneficia a mulher e impacta positivamente a sociedade como um todo”, evidenciando que as medidas protetivas possuem função que ultrapassa a contenção imediata da agressão, pois também atuam na prevenção de novas ocorrências e no fortalecimento da proteção integral da vítima.
No que se refere às medidas aplicáveis à proteção da vítima, os artigos 23 e 24 da LMP foram elaborados para assegurar sua integridade física, sua saúde e a de seus dependentes, bem como a preservação de seus bens patrimoniais, estabelecendo providências capazes de oferecer suporte imediato à mulher e reduzir os efeitos decorrentes da situação de violência, especialmente quando sua segurança pessoal, familiar ou econômica estiver ameaçada (Brasil, 2006).
O artigo 23 elenca as medidas voltadas à proteção da mulher, que incluem o encaminhamento da vítima e de seus dependentes a programas estatais e comunitários de proteção, a sua remoção ou retorno ao lar após o afastamento do agressor, bem como a determinação da separação do casal (Brasil, 2006). Destaca-se que as medidas protetivas elencadas no artigo 23 da LMP reforçam o compromisso do Estado em oferecer suporte e proteção efetiva à vítima de violência doméstica e a seus dependentes, reconhecendo a importância de uma rede de apoio que vá além da contenção da violência imediata (Dias, 2024).
O encaminhamento da mulher e de seus filhos a programas de proteção, como previsto no inciso I, evidencia a necessidade de acolhimento e suporte para superar o trauma, proporcionando um ambiente seguro e assistido, seja por meio de iniciativas estatais ou comunitárias; sublinhando-se que esse tipo de suporte facilita a recuperação psicológica e social da vítima, contribuindo para a reconstrução de uma vida segura e livre de violência (Oliveira, 2020).
A possibilidade de o juiz ordenar a recondução da vítima ao seu domicílio, após o afastamento do agressor, conforme inciso II, é fundamental para que a mulher não seja obrigada a abrir mão de sua residência em virtude da violência sofrida; haja vista que a determinação de recondução, assim como a garantia de direito ao lar, garante à vítima o direito de permanecer em sua moradia sem prejuízos, assegurando o respeito aos seus bens e à guarda dos filhos (Porto, 2018).
Outra medida relevante é a concessão de auxílio-aluguel, prevista no inciso VI, que representa uma resposta ao contexto de vulnerabilidade social e econômica em que muitas vítimas se encontram, principalmente quando precisam se afastar do ambiente de convivência com o agressor - esse benefício temporário, com limite de seis meses, visa apoiar a mulher em situação de risco, garantindo um meio alternativo de habitação caso o retorno ao lar não seja viável e favorecendo condições mínimas para sua segurança e reorganização da vida cotidiana (Porto, 2018).
Para Dias (2024), ao conceder esse auxílio, o Estado se compromete a oferecer uma solução prática para que a vítima possa reconstruir sua vida longe do agressor, enquanto busca restabelecer sua autonomia financeira e emocional, assegurando condições mínimas para sua proteção, dignidade e reinserção social, além de favorecer o rompimento da dependência econômica que muitas vezes dificulta o afastamento definitivo do contexto de violência.
No artigo 24 da LMP, visando à proteção patrimonial da vítima, o juiz é autorizado a impedir qualquer transação envolvendo bens de propriedade comum entre a vítima e o agressor, suspender procurações que outorguem poderes ao acusado, ordenar a restituição de bens que tenham sido depredados ou furtados, além de determinar a prestação de nota promissória no valor dos materiais danificados, fortalecendo a preservação do patrimônio da mulher diante dos prejuízos decorrentes da violência doméstica (Brasil, 2006).
O artigo 24 da LMP traz uma série de disposições voltadas à proteção patrimonial da mulher em situação de violência doméstica, garantindo que seus bens e direitos materiais sejam preservados; frisando-se que ao permitir que o juiz ordene a restituição de bens subtraídos pelo agressor, a legislação assegura que a vítima possa reaver o que lhe pertence, evitando que o agressor se beneficie indevidamente de suas posses (Oliveira, 2020).
Outra medida importante é a suspensão das procurações conferidas ao agressor e a proibição de transações de compra, venda ou locação de bens em comum, salvo expressa autorização judicial, o que evita que o agressor, ao ser afastado do convívio com a vítima, utilize seu poder sobre os bens comuns para prejudicar a mulher, dispor indevidamente do patrimônio ou tirar proveito de seus recursos, preservando-se, assim, a segurança econômica da vítima (Dias, 2024).
Ao mesmo tempo, a possibilidade de prestação de caução provisória por danos materiais permite que o agressor seja responsabilizado economicamente pelos prejuízos causados, promovendo uma reparação patrimonial e inibindo práticas destrutivas contra os bens da vítima, além de funcionar como instrumento preventivo diante de novas condutas de dilapidação patrimonial, assegurando maior proteção aos recursos necessários à subsistência e à reorganização da vida da mulher após o afastamento do contexto de violência (Galvão, 2022).
Em relação ao descumprimento dessas medidas, a Lei nº 13.641, de 03 de abril de 2018, alterou a LMP, acrescentando o artigo 24-A, que tipifica como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência; ficando claro que, caso o agressor descumpra qualquer medida protetiva de urgência que lhe tenha sido imposta, ele estará sujeito às penas previstas no novo artigo 24-A da LMP (Brasil, 2006). Destaca-se que, para a aplicação da referida lei, é necessário que o fato típico apresente três requisitos cumulativos: o primeiro é que a mulher seja o sujeito passivo; o segundo é a prática de alguma das formas de violência previstas na lei; e o terceiro é que a violência tenha ocorrido no contexto da unidade doméstica, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto (Nucci, 2025).
Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima (2025, p. 1243) ressalta que:
Partindo da premissa de que a mulher ainda é comumente oprimida em nossa sociedade, especialmente pelo homem, a Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conferindo proteção diferenciada ao gênero feminino, tido como vulnerável quando inserido em situações legais específicas elencadas pelo art. 5°: a) ambiente doméstico; b) ambiente familiar; ou c) relação íntima de afeto.
Assim, a proteção assegurada pela LMP será aplicada somente quando a violência contra a mulher ocorrer nas situações de vulnerabilidade mencionadas; caso a violência seja praticada fora dos contextos doméstico, familiar ou de relação íntima, a aplicação da lei não é cabível, sendo necessário recorrer apenas ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, conforme as circunstâncias concretas e a natureza da conduta praticada (Nucci, 2025).
Portanto, conclui-se que as medidas protetivas previstas na LMP possuem dois propósitos principais: prevenir a prática de violência doméstica contra a mulher e penalizar atos ilícitos relacionados à referida lei, fortalecendo os mecanismos de proteção e de resposta estatal diante dessas situações. É importante destacar que a Lei nº 11.340/06 não estabelece punições criminais ou tipifica delitos específicos; essas questões continuam sob a jurisdição do Código Penal e do Código de Processo Penal.
3. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
3.1. Da Responsabilidade Civil do Estado – Tópicos Introdutórios
Segundo Santos (2023), o Estado Democrático de Direito constitui fundamento essencial para o reconhecimento da responsabilidade estatal, pois estabelece que o Poder Público não apenas deve respeitar os direitos fundamentais, mas também reparar os danos causados por seus agentes no exercício da função pública. Sendo assim, a obrigação de indenizar decorre da própria estrutura do Estado de Direito, que impõe limites à atuação administrativa e exige a proteção da dignidade, da segurança e da integridade dos administrados, especialmente quando a conduta estatal ocasiona prejuízos injustos aos indivíduos.
Essa função reparadora deriva diretamente da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e dos demais direitos fundamentais consagrados na CF/88, que impõem ao Estado a obrigação de assegurar condições mínimas de existência à população, especialmente quando a atuação ou a omissão administrativa compromete bens jurídicos essenciais, como a vida, a integridade física e a segurança dos indivíduos (Brasil, 1988).
Nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88, adota-se no Brasil a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo; nessa ótica, na prática, basta a ocorrência do dano e a demonstração do nexo de causalidade com a atuação ou omissão do agente público, dispensando-se, em regra, a prova de culpa, uma vez que o dever de indenizar decorre da própria relação existente entre a atividade estatal e o prejuízo suportado pelo particular, desde que presentes os pressupostos necessários à responsabilização (Brasil, 1988).
Santos (2023) explica que a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente nos casos de condutas administrativas comissivas, tem como fundamento a teoria do risco administrativo, ao passo que a configuração do dever de indenizar depende da demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo sofrido. Noutras palavras, a comprovação da culpa do agente público torna-se dispensável, pois o elemento central da responsabilização passa a ser a relação entre a conduta administrativa e o resultado lesivo produzido, bastando que se demonstre o dano sofrido e sua vinculação com a atuação estatal.
Em omissões estatais, por sua vez, sendo verificável um dever legal específico não cumprido, aplica-se também a teoria objetiva, mas há controvérsia jurisprudencial sobre a necessidade de comprovar culpa nos casos genéricos de omissão, especialmente quando não há obrigação concreta e individualizada de agir por parte do Poder Público, circunstância que exige a análise do dever jurídico existente, da previsibilidade do risco e da possibilidade real de atuação estatal diante do caso concreto (Santos, 2023).
Destaca-se que a CF/88 reforça a importância da proteção integral à mulher, tipificando a violência doméstica como grave violação de direitos: o art. 5º, caput, assegura o direito à vida e à integridade física e moral de todos, incluindo as mulheres, enquanto outras normas (como o art. 226, §8º) determinam que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica; enquanto o art. 37, §6º – além de consagrar a responsabilidade civil objetiva – reflete a expectativa de que o Estado atue proativamente na proteção de seus cidadãos mais vulneráveis (Brasil, 1989).
A LMP e a Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) são exemplos de diplomas legais que, ao tipificarem condutas de violência doméstica e de gênero, assumiram explicitamente o reconhecimento de deveres estatais de proteção, ratificando que a violência contra a mulher não é apenas um crime comum, mas sim “uma falha estrutural do Estado em garantir o direito fundamental à vida e à dignidade da mulher” (Pereira; Mendonça, 2025, p. 2).
A LMP, em seu art. 5º, define as diversas formas de violência doméstica contra a mulher e determina que todos os órgãos públicos devem prestar assistência necessária à mulher em situação de violência, assumindo papel ativo na proteção; já a Lei do Feminicídio tipificou o homicídio por motivo de gênero como crime hediondo, elevando a gravidade da conduta. Esses diplomas legais não apenas criminalizam condutas, mas também criam a obrigação de o Estado prover estruturação de políticas públicas (arts. 7º e 8º da LMP) e de fiscalizar seu cumprimento; nessa ótica, estão presentes fundamentos normativos claros de que a omissão estatal pode gerar dever de indenizar quando decorrer de falha em executar tais obrigações legais (Pereira; Mendonça, 2025).
Importa mencionar que a inércia estatal diante de deveres jurídicos específicos se qualifica como omissão relevante: Doratiotto e Duarte Jr. (2026, p. 19) analisam a omissão na fiscalização de dados pessoais e concluem que “a inércia do Estado em exigir a adequação à LGPD não configura mera falta de serviço, mas sim uma omissão específica, devendo aplicar a responsabilidade civil objetiva”. De forma análoga, pode-se afirmar que a recusa ou demora injustificada do Estado em agir quando previsto por lei (por exemplo, garantindo os recursos para órgãos de proteção à mulher) legítima a responsabilização estatal objetiva pela violação de direitos fundamentais, sobretudo quando essa inércia compromete a efetividade das políticas públicas destinadas à prevenção da violência doméstica e à preservação da vida da vítima.
Conforme alegam Mendes (2022), a responsabilidade civil estatal está fundamentada não apenas nos direitos propriamente ditos, mas no status de garantidor institucional do Estado; isso porque as vítimas de violência doméstica têm direito à reparação civil pelos danos sofridos, e a evolução legislativa busca estabelecer critérios eficazes para quantificar essas indenizações. Ou seja, esse enfoque não apenas repara a vítima pelos danos suportados, mas também sinaliza às instituições estatais a necessidade de evitar a ocorrência de novos prejuízos, reforçando o caráter preventivo da tutela jurídica contra a violência de gênero e estimulando maior eficiência na atuação dos órgãos responsáveis pela proteção da mulher.
Em suma, o conjunto de dispositivos constitucionais e legais brasileiros (CF/88, Leis nº 11.340/2006 e 13.104/2015, entre outros) e a orientação doutrinária contemporânea assinalam que a responsabilidade civil do Estado por omissão protetiva tem por base tanto as garantias fundamentais afetadas quanto a própria ordem jurídica, que confere dever de agir ao Estado. Nesse contexto, a inobservância de obrigações específicas de proteção à mulher, como a ausência de políticas públicas eficazes, a falha na cooperação institucional ou a deficiência na fiscalização das medidas protetivas, configura-se como omissão suscetível de gerar obrigação de indenizar, especialmente quando essa falha estatal contribui para a continuidade da violência ou para o agravamento do risco enfrentado pela vítima.
3.2. Pressupostos para a Responsabilização Estatal: Dano, Nexo Causal, Previsibilidade do Risco e Feminicídio Evitável
A configuração da responsabilidade civil do Estado exige a coexistência de elementos essenciais, como o dano sofrido pela vítima, o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o resultado lesivo, a previsibilidade do risco e o caráter evitável do feminicídio, sendo necessário analisar esses pressupostos à luz do contexto de violência doméstica e da existência de dever jurídico de proteção. Nesse cenário, o dano revela-se pela morte da mulher ou por lesões graves decorrentes da escalada da violência, enquanto o nexo causal pode ser identificado quando a omissão estatal específica contribui para o resultado, especialmente nos casos em que havia medida protetiva deferida e descumprida, o que torna o risco previsível e juridicamente relevante (Morais, 2022).
Pereira e Mendonça (2025) reafirmam que, em matéria de violência doméstica, o feminicídio consumado representa dano máximo e irreversível, pois atinge diretamente o direito à vida, a dignidade da pessoa humana e a segurança da mulher, de modo que a análise da responsabilidade estatal deve considerar se a vítima já estava formalmente inserida na rede de proteção, especialmente por meio de medidas protetivas anteriormente deferidas. Assim, quando se comprova que a vítima estava sob proteção judicial não efetivada, pode-se sustentar que o resultado danoso era evitável caso o Estado tivesse atuado de forma adequada, pois a falha na fiscalização das medidas protetivas enfraquece a tutela preventiva e permite a continuidade do ciclo de violência, aumentando a exposição da mulher ao agressor.
Em tais casos, a teoria da causalidade deve ser interpretada a partir da posição de garantidor assumida pelo Estado, uma vez que, ao conceder medidas protetivas e estabelecer mecanismos legais de fiscalização, o Poder Público passa a ter dever concreto de impedir o agravamento do risco suportado pela vítima (Mendes, 2022). Desse modo, a evitabilidade do feminicídio decorre da possibilidade de atuação estatal eficaz, pois, se a autoridade pública tinha conhecimento da situação de perigo e possuía instrumentos legais para reduzir o risco, sua inércia pode ser compreendida como causa juridicamente relevante do resultado lesivo.
Ainda assim, a responsabilização estatal não ocorre de forma automática, pois é indispensável demonstrar que a omissão não foi genérica, mas específica, concreta e vinculada ao caso, especialmente quando havia boletins de ocorrência, medidas protetivas vigentes, registros de ameaça ou comunicação anterior às autoridades competentes. Por outro lado, a prática do crime pelo agressor não elimina necessariamente a responsabilidade do Estado, pois a conduta de terceiro pode coexistir com a falha do serviço público quando o Poder Público tinha condições de agir preventivamente e não adotou providências eficazes para resguardar a vida da vítima (Mendes, 2022).
A previsibilidade do risco significa que o Estado, atuando com prudência e diligência, poderia identificar a possibilidade de agravamento da violência com base em elementos objetivos, como reincidência de agressões, descumprimento de medida protetiva, histórico de ameaças, perseguição e vulnerabilidade social da mulher, exigindo resposta institucional proporcional à gravidade do caso. Portanto, quando o conjunto de informações disponíveis demonstrava perigo concreto e evitável, bastando atuação estatal mínima para reduzir a exposição da vítima ao agressor, a omissão na fiscalização das medidas protetivas pode configurar falha do serviço público e fundamentar o dever de indenizar nos casos de feminicídio evitável, sobretudo diante da ineficiência no cumprimento do dever legal de proteção.
Pereira e Mendonça (2025) ressaltam que, quanto maior a periculosidade do agressor, sobretudo quando há histórico de condenações, reincidência, ameaças reiteradas ou descumprimento de ordens judiciais, maior se torna o dever estatal de vigilância e de atuação preventiva, exigindo resposta institucional mais rigorosa e proporcional ao risco identificado. Nessa linha, a gravidade do dano representado pelo feminicídio e a previsibilidade decorrente do histórico de violência reforçam a necessidade de reparação, pois o Direito Civil contemporâneo valoriza a tutela prévia de direitos fundamentais e não apenas a compensação posterior do prejuízo já consumado, especialmente quando a omissão estatal contribui para a concretização de um resultado evitável.
Conclui-se que todos os pressupostos legais convergem para a necessidade de impedir que o Poder Público permaneça inerte nas situações mais graves de risco, especialmente quando a mulher já buscou proteção formal e o Estado possui elementos suficientes para identificar a possibilidade de agravamento da violência. O feminicídio evitável evidencia falha na obrigação estatal de garantir a vida, a integridade física e a segurança da mulher, ao passo que a reparação civil, nesses casos, não apenas compensa o dano sofrido pelos familiares, mas também funciona como resposta jurídica à omissão do Estado (Morais, 2022).
Em suma, o dever de indenizar se configura diante da presença conjunta do dano, do nexo causal, da previsibilidade do risco, da evitabilidade do resultado e da ocorrência do feminicídio, sendo necessário demonstrar que a omissão estatal não foi abstrata, mas ligada diretamente ao caso concreto, por meio de elementos objetivos que evidenciem a falha protetiva. Nesse contexto, a conduta omissiva do Estado manifesta-se como causa juridicamente relevante do evento danoso quando se verifica que, caso o dever de fiscalização tivesse sido cumprido, o feminicídio poderia ter sido evitado ou, ao menos, o risco à vítima poderia ter sido significativamente reduzido, mediante atuação preventiva adequada e tempestiva.
A responsabilização estatal no caso de feminicídio evitável exige comprovação de que o Poder Público falhou no dever legal de proteger a mulher, especialmente quando havia medidas protetivas concedidas, registros de ameaça, notícia de descumprimento ou outros elementos capazes de demonstrar ciência prévia do perigo, tornando exigível uma resposta estatal imediata. Ressalta-se que a omissão específica pode atrair responsabilização estatal quando o nexo causal entre a inércia administrativa e o feminicídio é evidenciado por vínculos objetivos entre a proteção judicial concedida, a falha de fiscalização e o resultado danoso posteriormente concretizado, demonstrando que a proteção formal não se converteu em proteção efetiva (Pereira; Mendonça, 2025).
Em conclusão, os requisitos clássicos do dano e do nexo causal ficam especialmente configurados quando o feminicídio ocorre após o descumprimento de medidas protetivas, pois a existência de ordem judicial anterior demonstra que o risco já havia sido reconhecido e exigia atuação estatal efetiva, contínua e proporcional à gravidade da ameaça. Desse modo, a previsibilidade e a evitabilidade do risco agravam a omissão estatal, tornando juridicamente possível o dever indenizatório quando se verifica que o Estado, responsável por zelar pela proteção da vítima, deixou de agir diante de perigo concreto e contribuiu para a produção do dano, frustrando a finalidade preventiva das medidas protetivas.
4. A OMISSÃO ESTATAL E O DEVER DE PROTEÇÃO DIANTE DE SITUAÇÕES DE RISCO PREVISÍVEL
Para que se configure a responsabilidade civil do Estado por omissão, é necessário que haja um dever jurídico específico de agir; isso é, “a responsabilização do Estado por atos omissivos só ocorre quando o agente público tem o dever legal de praticar um determinado ato, e não o faz” (Alexandre; Deus, 2023, p. 1071). Dessa forma, a omissão estatal somente adquire relevância jurídica quando há uma obrigação concreta de atuação previamente estabelecida, não sendo suficiente a simples ocorrência do dano. Assim, a responsabilização depende da demonstração de que o Poder Público poderia e deveria ter agido para evitar ou reduzir o resultado lesivo.
Na mesma linha, Tartuce (2024) ensina que a omissão adquire relevância jurídica quando há obrigação de praticar certo ato e esta falta poderia evitar o dano; enquanto José dos Santos Carvalho Filho (2022) reforça que nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; somente quando o Estado se omite diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente. Em outras palavras, a omissão específica exige prova de dever legal não cumprido, ao passo que não basta demonstrar a ocorrência do dano, sendo indispensável evidenciar que o Poder Público possuía obrigação concreta de agir para impedir ou reduzir o resultado lesivo, especialmente quando a situação de risco já era conhecida pelas autoridades responsáveis.
Nas hipóteses de risco previsível, esse dever de agir torna-se ainda mais evidente: a jurisprudência e a doutrina apontam que, para responsabilizar o Estado por omissão, é imprescindível o binômio previsibilidade do dano e possibilidade de atuação estatal para evitá-lo, pois somente nesses casos a inércia administrativa pode ser vinculada juridicamente ao resultado lesivo produzido, especialmente quando o perigo já era conhecido pelas autoridades competentes e havia meios concretos de intervenção.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, sob o Tema 592 da repercussão geral, firmou entendimento de que o Estado responde civilmente pela morte de pessoa sob sua custódia quando descumpre dever específico de proteção, pois, havendo conhecimento jurídico da situação de risco e possibilidade concreta de atuação, a omissão estatal deixa de ser genérica e passa a representar falha juridicamente relevante; raciocínio que também pode ser aplicado às hipóteses de violência doméstica quando a vítima já se encontra formalmente protegida por medida protetiva de urgência e o Poder Público não atua para fiscalizar seu cumprimento (Brasil, 2016).
Em vista desse critério, se o fato gerador do dano já era antecipadamente suspeito em razão de situações conhecidas (por exemplo, histórico de violência doméstica reiterada), e o Estado dispôs dos meios legais e materiais para agir preventivamente, mas se omitiu, configura-se omissão relevante. Na ausência dessa previsibilidade concreta ou da capacidade de intervenção razoável, não há ato ilícito estatal (Carvalho Filho, 2022).
Como demonstrado anteriormente, a LMP consagra explicitamente o dever de proteção estatal em face de risco previsível: seu art. 22 estabelece que os órgãos públicos devem agir com “cautela” e com integração na assistência à mulher em perigo, evidenciando que a atuação estatal não deve se limitar à concessão formal da medida, mas alcançar providências efetivas capazes de prevenir novas agressões, reduzir a exposição da vítima ao agressor e assegurar a concretização da tutela protetiva (Brasil, 2006).
Doratiotto et al. (2026, p. 28) exemplificam que, em omissão específica, “a simples demonstração do dever jurídico de agir e a ausência dessa ação são suficientes para estabelecer o nexo de causalidade, tornando a responsabilidade objetiva e dispensando a necessidade de prova de culpa pelo terceiro”; logo, quando o Estado deixa de cumprir dever concreto de proteção à mulher (por exemplo, falha em providenciar abrigo ou acompanhamento policial), admite-se imediatamente a vinculação entre a omissão e o dano.
Casos de risco previsível ocorrem tipicamente quando há registros prévios de violência doméstica (injúrias, lesões, ameaças, reincidência penal) ou flagrantes sinais de risco grave (como investidas anteriores de feminicídio); frisando-se que a responsabilidade civil do Estado nesses casos pressupõe o conhecimento (objetivo) de que a vítima corria perigo, e o dever estatal de agir para neutralizar esse risco. Autoridades públicas, por sua vez, têm dever de adotar políticas públicas preventivas eficientes; sublinhando-se que a falha reiterada em implementar tais políticas, mesmo diante de indicadores objetivos de violência, implica omissão estatal qualificada, sobretudo quando a ausência de estrutura, monitoramento e articulação institucional amplia a vulnerabilidade da mulher já exposta a risco concreto (Pereira; Mendonça, 2025).
A possibilidade de evitar o dano situa-se no âmago do dever de cuidado estatal, tanto que, segundo a teoria do “dever de proteção”, se a conduta estatal de proteção correta não tivesse sido omitida, é razoável crer que o resultado danoso poderia não ter ocorrido; nessa ótica, Carvalho Filho (2022) sublinha que, se a autoridade pública detinha os meios legais para evitar o evento danoso e se absteve de agir, há, a teor da responsabilidade civil, o dever de indenizar.
Assim, a previsibilidade do risco e a eficácia potencial da ação estatal são analisadas conjuntamente para caracterizar a omissão específica, pois somente quando o Poder Público tinha ciência do perigo e dispunha de meios jurídicos ou administrativos para reduzi-lo é que sua inércia pode ser considerada causa relevante do dano, especialmente quando a adoção tempestiva das providências cabíveis poderia interromper a escalada da violência ou diminuir significativamente a exposição da vítima ao agressor.
Em síntese, a omissão estatal se qualifica como específica quando há um dever normativo concreto de proteção à mulher e esse dever não é cumprido, diante de sinais claros de perigo - nesses casos, reconhece-se que o Estado detinha condições de prevenir o dano (risco previsível) e, ao deixar de atuar, contribuiu para a consumação do feminicídio. Importa mencionar que a responsabilização civil estatal, em face da omissão em situações de risco previsível, não se limita a atos isolados: prevê-se, por exemplo, que a prestação jurisdicional deve prover medidas protetivas urgentes sem demora injustificada, e que órgãos policiais devem fiscalizar e coibir descumprimentos, sobretudo quando a ausência de resposta célere aumenta a exposição da vítima ao agressor (Rocha, 2024).
Em omissões sistemáticas, há paralelo no entendimento de que essa omissão específica pode decorrer de “cadeias de falhas” nas instituições de segurança e justiça, quando a deficiência de comunicação, a falta de monitoramento e a demora na execução das providências protetivas impedem a proteção efetiva da mulher em situação de risco (Rocha, 2024). Não obstante, a Instrução Normativa nº 9/2017 do CNJ e a Lei Complementar nº 80/1994 reforçam que a inércia de qualquer órgão público pode gerar responsabilidade, desde que cumulativamente evidenciado o dever previsto em lei, a possibilidade concreta de atuação e o nexo entre a omissão estatal e o dano produzido.
Do ponto de vista constitucional, a omissão específica estatal ante o risco previsível contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos fundamentais, que impõem ao Estado o dever de agir para efetivar direitos, haja vista que a proteção da vida, da integridade física e da segurança da mulher não pode permanecer apenas no plano formal, exigindo atuação concreta dos órgãos públicos diante de ameaças conhecidas (Ferreira et al. 2025).
Nesses casos, cabe à vítima demonstrar a existência do dano, do risco previamente conhecido e da omissão estatal, ao passo que o Estado deve comprovar que adotou as providências legalmente exigíveis para prevenir o resultado lesivo, especialmente quando já havia medida protetiva deferida, registro de descumprimento ou comunicação anterior às autoridades competentes, circunstâncias que evidenciam maior grau de previsibilidade do perigo e exigem resposta institucional adequada.
No plano da responsabilidade civil, aplica-se a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da CF/88, em diálogo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, interpretando-se a omissão específica de forma mais rigorosa quando houver violação grave de direitos fundamentais, pois a inércia estatal diante de risco previsível pode transformar a falha do serviço em causa juridicamente relevante do dano, sobretudo quando a atuação esperada era juridicamente exigível.
Em conclusão, a omissão estatal específica no contexto de risco previsível exige a demonstração de que o Estado descumpriu dever legal de proteger a mulher e que tal omissão foi determinante para o dano; assim, configurado o dano, seja morte ou lesão grave, o nexo causal e a previsibilidade, o Estado incorre em responsabilidade objetiva, obrigando-se a indenizar independentemente de comprovação de culpa subjetiva do agente público, desde que evidenciada a relação entre a inércia estatal e o resultado produzido.
5. A RELAÇÃO ENTRE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE E AGRAVAMENTO DO RISCO À VÍTIMA
As medidas protetivas de urgência previstas na LMP, Lei nº 11.340/2006, especialmente o afastamento do agressor e a restrição de contato, possuem natureza preventiva e buscam impedir a continuidade da violência doméstica, contudo sua efetividade depende de atuação estatal concreta, célere e articulada, pois a simples concessão judicial não garante, por si só, a segurança da vítima. Quando o Estado se omite na fiscalização do cumprimento dessas medidas, a situação de risco tende a se agravar, uma vez que a distância entre a proteção prevista na norma e a proteção realizada na prática mantém a mulher exposta ao agressor, mesmo após o reconhecimento formal da necessidade de tutela urgente (Pereira; Mendonça, 2025, p. 4).
O descumprimento das medidas protetivas pelo agressor, quando não devidamente coibido, funciona como sinal concreto de agravamento do risco, pois demonstra resistência à ordem judicial e possibilidade de escalada da violência, exigindo atuação imediata da polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário para impedir a repetição da conduta. A ausência de acompanhamento efetivo dessas ocorrências permite que o agressor perceba a fragilidade da resposta estatal, favorecendo a sensação de impunidade e ampliando o risco de violência grave, sobretudo porque muitos casos de feminicídio são precedidos por agressões reiteradas, ameaças anteriores e descumprimentos sucessivos de medidas protetivas.
Nesse sentido, Paiano et al., (2025) destacam que a falha na articulação institucional entre delegacias especializadas, promotorias, centros de atendimento e órgãos de assistência reforça o ciclo de violência, tendo em vista que a proteção da mulher depende de uma rede integrada, capaz de identificar sinais de risco e responder de forma coordenada. Sublinha-se que a omissão estatal não se limita à ausência física de fiscalização, pois também se manifesta na falta de capacitação dos agentes públicos, na demora da resposta institucional e na dificuldade de reconhecer situações de perigo iminente, o que contribui para a permanência da vítima em contexto de vulnerabilidade e impunidade, fragilizando a finalidade preventiva das medidas protetivas de urgência (Paiano et al., 2025).
Em casos de feminicídio, as investigações posteriores frequentemente revelam histórico de descumprimento das medidas protetivas, ameaças anteriores e pedidos de ajuda não atendidos de forma suficiente, circunstâncias que evidenciam que o risco não era abstrato, mas concreto, conhecido e juridicamente relevante, exigindo resposta institucional imediata e proporcional à gravidade da ameaça. Essa sequência de falhas pode caracterizar omissão estatal específica, pois os órgãos responsáveis tinham conhecimento da situação de perigo e do desrespeito às ordens judiciais, mas não adotaram providências eficazes para impedir o agravamento da violência, permitindo que a vítima permanecesse exposta ao agressor mesmo após acionar os mecanismos formais de proteção.
A consequência direta da fiscalização ineficiente é o aumento do risco letal à mulher, pois a ausência de monitoramento, a falta de providências diante de novas denúncias e à não execução de medidas mais severas, como prisão em flagrante ou uso de tornozeleira eletrônica, reduzem a força preventiva da decisão judicial (Santos, 2023). A responsabilização civil do Estado nesses contextos, como citando anteriormente, pressupõe demonstrar que a vítima estava amparada por medidas protetivas de urgência e que o Poder Público falhou em fiscalizar seu cumprimento, ao passo que o descumprimento reiterado pelo agressor não revela apenas episódio isolado, mas possível deficiência sistêmica na proteção estatal.
Nessa perspectiva, Pereira e Mendonça (2025) apontam que, nas políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica, a ausência de monitoramento efetivo pode ser tão grave quanto a inexistência de normas protetivas, pois cabe ao Estado assegurar a execução de suas próprias medidas legais e, ao não cumprir esse dever, pode gerar violação aos direitos da vítima. Noutras palavras, a vítima e sua família podem desconhecer medidas de auxílio disponíveis, como atendimento psicológico, assistência social, acolhimento institucional e encaminhamento à rede de proteção, razão pela qual a efetividade das medidas protetivas depende também de informação acessível, orientação adequada, acompanhamento contínuo e articulação institucional.
Dessa forma, quando o Estado deixa de oferecer informações, recursos ou integração entre os órgãos de proteção, contribui para o agravamento do risco, sobretudo porque a ausência de efetividade desses instrumentos legais acentua a vulnerabilidade das mulheres em situação de risco e favorece a continuidade do ciclo de violência, além de comprometer a confiança da vítima na rede institucional e reduzir a capacidade de resposta diante de novas ameaças ou episódios de descumprimento das medidas protetivas (Pereira; Mendonça, 2025).
A má gestão e a ineficiência na comunicação entre órgãos do sistema de justiça e segurança pública também agravam os casos, pois, se a polícia não comunica ao Judiciário novos episódios de ameaça, perseguição ou aproximação indevida após a concessão da medida protetiva, não há reavaliação urgente do grau de risco. Essa fragmentação institucional alimenta a sensação de impunidade do agressor e enfraquece a confiança da vítima na rede de proteção, de modo que o Estado, ao falhar na integração de seus serviços, pode reproduzir mecanismos estruturais de vulnerabilização que deveria combater por meio de atuação preventiva e coordenada (Mendes, 2022).
Importa mencionar que jurisprudências têm reconhecido que o descumprimento reiterado de medida protetiva constitui fator relevante de agravamento do risco, principalmente quando há histórico de ameaças, agressões anteriores e comunicação prévia às autoridades competentes, circunstâncias que tornam o perigo previsível e juridicamente relevante, exigindo atuação estatal mais célere e proporcional à gravidade da situação apresentada.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em casos de violência doméstica, o descumprimento das medidas protetivas e a existência de risco concreto à vítima autorizam a adoção de providências mais rigorosas, inclusive a prisão preventiva, quando necessária para garantir a efetividade da proteção judicial concedida, entendimento que reforça a ideia de que o desrespeito reiterado às ordens protetivas não deve ser tratado como fato isolado, mas como indicativo de agravamento do perigo e de necessidade de atuação estatal imediata (Brasil, 2018).
Assim, ainda que o resultado trágico seja praticado diretamente pelo agressor, a omissão estatal consistente pode gerar responsabilização civil quando demonstrado que houve violação de obrigações legais previstas na Lei nº 11.340/2006 e de garantias constitucionais relacionadas à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana, especialmente diante do art. 5º, caput, da CF/88, permitindo indenização por danos morais e materiais aos familiares.
6. CONCLUSÃO
Diante de todas as fundamentações apresentadas, verificou-se que a violência doméstica contra a mulher constitui grave violação aos direitos fundamentais, pois atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, a vida, a integridade física, psicológica, moral e patrimonial da vítima, exigindo do Estado atuação concreta e preventiva para além da simples previsão normativa, com medidas capazes de assegurar proteção real e reduzir a exposição da mulher a novas situações de violência.
A LMP representou importante avanço no ordenamento jurídico brasileiro ao criar instrumentos específicos de proteção à mulher em situação de violência, especialmente por meio das medidas protetivas de urgência, as quais possuem função preventiva e buscam impedir a continuidade das agressões, o contato abusivo e a escalada do risco, fortalecendo a tutela estatal diante de situações que demandam resposta imediata.
Contudo, constatou-se que a existência de medidas protetivas não é suficiente quando desacompanhada de fiscalização efetiva, pois a proteção formal concedida pelo Poder Judiciário precisa ser acompanhada por atuação integrada da polícia, do Ministério Público, da assistência social e dos demais órgãos que compõem a rede de enfrentamento à violência doméstica, de modo a assegurar a concretização das determinações judiciais.
No campo da responsabilidade civil do Estado, observou-se que a omissão estatal pode gerar dever de indenizar quando estiver vinculada ao descumprimento de um dever jurídico específico de proteção, especialmente quando o Poder Público tinha conhecimento da situação de risco e possuía meios razoáveis para agir, mas permaneceu inerte ou atuou de forma insuficiente, contribuindo para o agravamento do perigo enfrentado pela vítima.
A pesquisa também demonstrou que a omissão estatal específica se diferencia da omissão genérica, pois não decorre de uma falha abstrata ou ampla do serviço público, mas de uma situação concreta em que a vítima já havia buscado proteção, havia sinais objetivos de perigo e existia obrigação legal de atuação para impedir o agravamento da violência, tornando a inércia estatal juridicamente mais relevante.
Nesse sentido, o descumprimento reiterado das medidas protetivas, a ausência de monitoramento, a demora na resposta institucional e a falta de comunicação entre os órgãos públicos podem intensificar a vulnerabilidade da vítima, favorecer a sensação de impunidade do agressor e contribuir para a ocorrência de resultado extremo, como o feminicídio, sobretudo quando o risco já era conhecido pelas autoridades.
Assim, quando demonstrados o dano, o nexo causal, a previsibilidade do risco e a possibilidade concreta de atuação estatal, a falha na fiscalização das medidas protetivas pode fundamentar a responsabilização civil do Estado, pois a omissão deixa de ser mera deficiência administrativa e passa a representar violação ao dever jurídico de proteger a mulher em situação de risco, comprometendo a própria efetividade da tutela concedida.
Portanto, conclui-se que a responsabilização civil do Estado nos casos de feminicídio decorrentes da falha na fiscalização das medidas protetivas de urgência é juridicamente possível quando comprovado que o Poder Público tinha ciência do perigo, possuía dever legal e meios de agir, mas não adotou providências eficazes para evitar ou reduzir o resultado danoso, frustrando a finalidade preventiva da proteção estatal.
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Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.
1 Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Professor Orientador. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.