A REGULAMENTAÇÃO DAS APOSTAS ESPORTIVAS E O RISCO DE MANIPULAÇÃO DE PARTIDAS DE FUTEBOL NO BRASIL

SPORTS BETTING REGULATION AND THE RISK OF FOOTBALL MATCH-FIXING IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/784328851

RESUMO
A significativa ampliação do número de apostas esportivas no Brasil, ocasionada pelas plataformas digitais, tem revelado riscos à integridade das competições e à segurança da atividade. A possibilidade de manipulação em partidas de futebol e a atuação de organizações criminosas expõem fragilidades no atual modelo regulatório. Portanto, este estudo tem por objetivo analisar os desafios jurídicos e institucionais atinentes à regulação da atividade de apostas esportivas no Brasil, considerando, sobretudo, os riscos concretos de manipulação de resultados e corrupção desportiva. A metodologia adotada é de natureza qualitativa, exploratória e teórico-dogmática, com base em análise bibliográfica. Os resultados indicam a existência de um arcabouço normativo incipiente, marcado pela ausência de tipificação penal específica, pela fragilidade institucional na fiscalização das casas de apostas e pela carência de integração entre os órgãos reguladores. Verificou-se que os mecanismos atuais de repressão são insuficientes para enfrentar supostos esquemas de manipulação de resultados, exigindo um modelo de governança mais estruturado, preventivo e aparelhado. Também foi possível constatar a necessidade de adoção de medidas como educação preventiva, auditorias, compliance esportivo e cooperação internacional. Conclui-se que a regulamentação das apostas esportivas depende da articulação entre legislação, fiscalização e políticas públicas integradas, a fim de proteger a integridade do esporte e a confiança da sociedade no sistema.
Palavras-chave: Apostas esportivas; Manipulação de resultados; Regulação jurídica; Tipificação penal.

ABSTRACT
The significant expansion of sports betting in Brazil, driven by digital platforms, has revealed risks to the integrity of competitions and the security of the activity. The potential for match-fixing in soccer and the involvement of criminal organizations expose weaknesses in the current regulatory model. Therefore, this study aims to analyze the legal and institutional challenges regarding the regulation of sports betting in Brazil, focusing particularly on the concrete risks of match-fixing and sports corruption. The methodology adopted is qualitative, exploratory, and theoretical-dogmatic, based on a literature review. The results indicate the existence of an incipient regulatory framework, characterized by the absence of specific criminal offenses, institutional weakness in the oversight of betting operators, and a lack of integration among regulatory bodies. It was found that current enforcement mechanisms are insufficient to tackle alleged match-fixing schemes, necessitating a more structured, preventive, and well-equipped governance model. The study also identified the need to adopt measures such as preventive education, audits, sports compliance programs, and international cooperation. It is concluded that the regulation of sports betting depends on the coordination of legislation, oversight, and integrated public policies to protect the integrity of sport and public trust in the system.
Keywords: Sports betting; Match-fixing; Legal regulation; Criminal classification.

1. INTRODUÇÃO

A difusão das plataformas digitais de apostas esportivas, principalmente na modalidade denominada “apostas de quota fixa”, é um fenômeno que vem gerando repercussão nos últimos anos, cuja expansão impôs ao Estado o desafio de estruturar um aparato normativo capaz de disciplinar a exploração dessa atividade econômica. Em que pese a atividade em questão apresentar-se, sob a ótica fiscal e contratual, como uma forma legítima de entretenimento e arrecadação de receitas públicas, sua operação tem apresentado, em paralelo, uma série de vulnerabilidades sistêmicas que comprometem a lisura das competições desportivas e afrontam os princípios da moralidade, da boa-fé objetiva e da lealdade desportiva.

Nesse cenário, observa-se o recrudescimento de práticas fraudulentas previamente planejadas, dentre as quais se destaca a manipulação de resultados e eventos esportivos, perpetrada mediante o aliciamento de atletas, dirigentes e demais agentes vinculados ao desporto, com o fim de interferir no resultado de partidas ou em eventos específicos, como cartões, escanteios, entre outros, com vistas à obtenção de proveito econômico ilícito em plataformas de apostas.

As práticas, além de violarem normas de ordem pública e ensejarem responsabilidade civil, administrativa, disciplinar e penal, expõem a insuficiência do atual modelo regulatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio e exigem a adoção de políticas legislativas e institucionais mais estruturadas e preventivas. A partir dessa premissa, o estudo se propõe a responder a seguinte pergunta: quais os desafios da regulação da atividade de apostas esportivas, considerando a manipulação de resultados e partidas?

A relevância do tema se justifica pela presença expressiva das casas de apostas no mercado brasileiro e pelo potencial impacto que uma regulamentação insuficiente pode gerar, não apenas para o setor, mas também para os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Portanto, o trabalho tem como objetivo geral: analisar os desafios jurídicos e institucionais atinentes à regulação da atividade de apostas esportivas no Brasil, considerando, sobretudo, os riscos concretos de manipulação de partidas e corrupção desportiva. Para alcançar tal proposta, propõem-se, como objetivos específicos: (a) examinar os dispositivos normativos que atualmente disciplinam a atuação das casas de apostas no território nacional; (b) proceder à análise de casos paradigmáticos de manipulação de resultados; e (c) verificar medidas normativas, administrativas e tecnológicas voltadas à proteção da integridade das apostas esportivas.

O estudo adota uma abordagem qualitativa, exploratória e teórico-dogmática, baseada na interpretação e análise do ordenamento jurídico brasileiro aplicável à atividade das apostas esportivas. Nesse contexto, a pesquisa se vale de análise documental e bibliográfica, mediante a consulta a diplomas legais, projetos de lei, portarias ministeriais, decisões administrativas e jurisprudência de tribunais superiores, bem como à doutrina nacional.

2. REGULAMENTAÇÃO DAS CASAS DE APOSTAS ESPORTIVAS NO BRASIL

A crescente popularização das apostas esportivas no Brasil impulsionou relevantes debates acerca da necessidade de sua regulamentação. Até recentemente, a ausência de um marco normativo detalhado gerava insegurança jurídica tanto para os consumidores quanto para os operadores do setor. A partir de 2018, as apostas de quota fixa de eventos esportivos são legalizadas por meio da Lei 13.756/2018. Esta legislação determinou a necessidade de regulamentação da atividade num prazo de 02 (dois) anos prorrogáveis por igual período. Tal previsão, entretanto, foi negligenciada pela administração anterior, sendo retomada apenas com a atual gestão federal.

Em 2023, a Presidência da República editou uma Medida Provisória com o intuito de aperfeiçoar o marco legal de 2018. Essa proposta, juntamente com um projeto de lei que já tramitava no Congresso, resultou na aprovação da Lei nº 14.790/2023, que ampliou o escopo das apostas de quota fixa, passando a incluir os chamados jogos on-line como atividades regulamentadas no território nacional.

A partir da lei, o Ministério da Fazenda recebeu a competência de regular o setor de apostas de quota fixa4 e criou, em 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA-MF). Entre as prioridades do órgão, destaca-se a implementação de um sistema regulatório robusto e eficaz, que promova segurança jurídica, integridade e transparência ao setor. Com esse intuito, foram publicadas diversas portarias regulamentadoras.

Dentre as principais portarias temos as seguintes: Primeiramente a Portaria SPA/MF nº 827/2024 estabelece as regras e condições para que agentes econômicos obtenham autorização para a exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. Entre os requisitos, destacam-se a apresentação de documentação técnica, demonstração de capacidade operacional e cumprimento de obrigações legais específicas (BRASIL, 2024).

Completando esse arcabouço sobre a transição normativa, a Portaria SPA/MF nº 2.104/2024 institui a autorização provisória para exploração da atividade, com prazos específicos para regularização e certificação técnica das empresas já em operação (BRASIL, 2024).

Visando à segurança cibernética, a Portaria SPA/MF nº 1.207/2024 determina os requisitos técnicos para o funcionamento dos jogos on-line, estúdios de transmissão ao vivo e sistemas de integridade, incluindo critérios de proteção de dados, localização de servidores, prevenção contra hackers e plano de continuidade de negócios (Brasil, 2024).

No tocante à integridade financeira, a Portaria SPA/MF nº 1.143/2024 trata da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Essa norma exige identificação rigorosa dos apostadores, com uso de documentos oficiais e verificação biométrica, além da vinculação obrigatória entre contas bancárias e os perfis dos usuários (Brasil, 2024).

A proteção ao consumidor é reforçada pela Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, que disciplina as práticas de jogo responsável e define critérios para publicidade, impedindo, por exemplo, comunicações que incentivem o jogo como meio de enriquecimento fácil ou que possam atingir menores de idade (Brasil, 2024).

No que se refere aos aspectos financeiros, a Portaria SPA/MF nº 1.212/2024 estabelece os procedimentos de pagamento das destinações sociais previstas na Lei nº 13.756/2018, direcionando parte da arrecadação para áreas como esporte, segurança pública, educação e seguridade social (Brasil, 2024).

Adicionalmente, a Portaria SPA/MF nº 1.132/2024 homologa empresas certificadoras responsáveis por avaliar a conformidade dos sistemas de apostas, garantindo a integridade dos resultados e a proteção dos consumidores (Brasil, 2024).

Por fim, a Portaria SPA/MF nº 1.475/2024 disciplina o período de transição para adaptação das empresas às novas normas, estipulando prazos, requisitos e condições para migração ao regime definitivo de autorização (Brasil, 2024).

Além das portarias citadas, existem outras, porém foram ressaltadas algumas mais pertinentes em relação ao trabalho. Essas portarias demonstram o esforço do Estado brasileiro em estruturar um mercado regulado, seguro e eficiente, voltado tanto para o crescimento econômico quanto para a proteção dos consumidores e do interesse público.

Insta salientar as regras previstas na lei sobre apostas no Brasil. A começar, somente maiores de 18 (dezoito) anos podem participar de apostas esportivas. Além disso, pessoas envolvidas diretamente com o setor, como dirigentes de equipes esportivas, árbitros, técnicos e seus familiares até o segundo grau, estão impedidos de participar conforme previsto no art. 26 da presente Lei 14.790/2023. A política de combate à lavagem de dinheiro está prevista na Portaria SPA/MF nº 1.143, de 12 de julho de 2024 que determina que jogadores sejam identificados por documentos e sistema de reconhecimento facial com prova de vida. O apostador também deve cadastrar uma conta bancária ou de pagamento em seu nome, que será a origem e o destino de todos os recursos que enviar ou receber da empresa de apostas, que fica proibida de receber depósitos originários de contas bancárias que não sejam cadastradas. Também é proibida a realização de depósitos ou pagamento de prêmios por meio de dinheiro em espécie ou boleto.

As empresas de apostas também precisam garantir segurança da informação para seus usuários. A regulamentação prevê controle para prevenção de acesso não autorizado (inclusive por funcionários das empresas de apostas), proteção contra hackers, localização segura de servidores, backup e alteração de dados, plano e fornecimento de energia ininterrupta, plano de continuidade de negócios, entre outros. Essas empresas também precisam fazer parte ou se associarem a organismos nacionais ou internacionais de monitoramento da integridade esportiva com base no Art. 27, §1º, IV da Lei nº 14.790.

O artigo 9º da Lei 14.790/2023 dispõe sobre a autorização para a exploração de apostas de quota fixa, que poderá ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamentação do Ministério da Fazenda, para operar apostas de quota fixa.

No que tange à tributação, a legislação trouxe alterações significativas, com objetivo de maximizar a arrecadação para áreas essenciais como educação, saúde e segurança pública. O artigo 31 da lei 14.790/2023 estipula que os prêmios líquidos obtidos serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) com alíquota de 15%. Essa alteração, apesar de reduzir a alíquota anteriormente vigente de 30%, ampliou a base tributária, pois extinguiu a isenção para prêmios inferiores a R$ 2.112,00, obrigando assim um maior número de apostadores a recolher imposto (Caldas, 2024). Tal mudança gerou debates sobre a onerosidade para os jogadores e o aumento da complexidade tributária do setor.

Além disso, a Lei 14.790/23 introduziu disposições relevantes sobre responsabilidade e fiscalização. O artigo 26 prevê expressamente os indivíduos proibidos de apostar, enquanto o artigo 27 garante direitos básicos aos apostadores, reforçando a proteção ao consumidor. A lei também estabeleceu a responsabilidade administrativa das casas de apostas por eventuais infrações, sujeitando-as a sanções e penalidades (Brasil, 2023).

A regulamentação das apostas esportivas no Brasil reflete uma tendência global de legalização e normatização do setor, buscando equilibrar o desenvolvimento econômico com a proteção dos consumidores e a prevenção de práticas ilícitas. No entanto, desafios persistem, como o combate à sonegação fiscal, a fiscalização eficiente e a necessidade de ajustes para garantir um ambiente de apostas responsável e transparente. Assim, o avanço da regulamentação deve ser acompanhado de um monitoramento constante para assegurar que os objetivos propostos sejam alcançados sem comprometer os direitos dos apostadores e o desenvolvimento do setor, conforme previsto no artigo 19 da Lei 14.790/2023. O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa.

Dessa forma, ao consolidar as apostas de quota fixa, o Estado brasileiro busca não apenas fomentar a arrecadação e o desenvolvimento econômico, mas também garantir a proteção do consumidor e a integridade do setor. Todavia, a existência de uma legislação moderna e abrangente não é suficiente por si só. É imprescindível que a atuação estatal seja acompanhada de mecanismos efetivos de controle e fiscalização, principalmente diante dos riscos inerentes à atividade, como a prática de fraudes e manipulação de resultados. Nesse contexto, ganha relevância a análise de casos emblemáticos ocorridos no Brasil e no mundo, que evidenciam as vulnerabilidades do setor e a necessidade de estratégias específicas para coibir condutas ilícitas. A seguir, serão abordados episódios de manipulação de partidas e suas repercussões, destacando a importância de um sistema regulatório aliado à atuação coordenada entre órgãos fiscalizadores, entidades esportivas e operadores do mercado.

3. CASOS EMBLEMÁTICOS E MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS E PARTIDAS

Possíveis manipulações dos eventos de uma partida, seja ela esportiva ou não, podem estar ocorrendo desde a criação desse tipo de disputa. Era natural que o ser humano, a fim de obter vantagens, logo se utilizasse de diferentes ações fora das regras para determinar o resultado a seu favor, por ação própria ou com a ajuda de terceiros. Ao longo dos anos, essa prática evoluiu e se adaptou às mudanças sociais, tecnológicas e econômicas. Antes restrita a pequenos círculos de influência, como apostadores locais, hoje abrange redes globais de apostas ilegais e crime organizado. Além disso, avanços tecnológicos, como a internet e as mídias sociais, ampliaram as oportunidades de manipulação e comunicação entre os envolvidos (Nigri; Nigri, 2025).

Com a integração entre o esporte e o mercado de apostas, legal ou ilegal, os eventos esportivos, especialmente no futebol, têm se tornado alvos recorrentes de supostos esquemas ilícitos. A liberalização parcial do setor de apostas no Brasil, iniciada com a Lei nº 13.756/2018 e aprofundada pela Lei nº 14.790/2023, sem um sistema inicial de controle e fiscalização eficaz, acabou por facilitar a atuação de redes criminosas, aumentando a vulnerabilidade das competições. Esses possíveis esquemas comprometem a integridade do esporte e afrontam os princípios da moralidade desportiva, como previsto no artigo 217 da Constituição Federal, que garante o "respeito aos princípios da ética e do fair play5".

Entretanto, não são apenas apostadores externos que promovem esse tipo de manipulação. Técnicos, dirigentes, empresários e até mesmo árbitros também podem influenciar os eventos esportivos, seja por meio de escalações suspeitas, substituições estratégicas fora do padrão técnico ou decisões controversas durante a partida. Todos esses agentes podem ser caracterizados como influenciadores diretos no campo de jogo, comprometendo a lisura das competições (Horta, 2023).

Acima de tudo, essa prática compromete a integridade das competições, prejudica os valores sociais, educacionais e culturais do movimento esportivo, além de impactar negativamente a economia que envolve o esporte. Trata-se de uma ofensa ao “fair play”, sendo reprovável inclusive a mera tentativa de interferência no resultado ou na dinâmica da partida. O próprio Comitê Olímpico Internacional (COI) classifica a manipulação de resultados como uma das maiores ameaças à credibilidade do esporte moderno (COI, 2021).

Um dos episódios mais emblemáticos no Brasil foi o que envolveu o jogador Eduardo Bauermann, então atleta do Santos Futebol Clube. Em 2022, o atleta foi alvo de uma denúncia criminal formulada pelo Ministério Público do Estado de Goiás no bojo da Ação Penal nº 5276156-72.2023.8.09.0051, que tramita perante a 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais de Goiás, sob titularidade do juiz Alessandro Pereira Pacheco:

Ação penal n. 5276156-72.2023.8.09.0051 – denúncia em relação aos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; arts. 41-C e 41-D, ambos da Lei Federal n. 10.671/2003 - acusados: 1) Bruno Lopez de Moura; 2) Ícaro Fernando Calixto dos Santos; 3) Luís Felipe Rodrigues de Castro; 4) Victor Yamasaki Fernandes; 5) Zildo Peixoto Neto; 6) Thiago Chambó Andrade; 7) Romário Hugo dos Santos; 8) William de Oliveira Souza; 9) Eduardo Gabriel dos Santos Bauermann; 10) Gabriel Ferreira Neris; 11) Victor Ramos Ferreira; 12) Igor Aquino da Silva; 13) Jonathan Doin; 14) Pedro Gama dos Santos Júnior; 15) Fernando José da Cunha Neto; e 16) Matheus Phillipe Coutinho Gomes. (Alessandro Pereira Pacheco - Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás NR.PROCESSO: 5276156-72.2023.8.09.0051).

O Ministério Público Estadual fundamentou a denúncia na Lei nº 12.850/2013, que trata da organização criminosa, e nos arts. 41-C e 41-D da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), com punição de reclusão de dois a seis anos as fraudes para alterar o resultado de competições esportivas, bem como atos de corrupção ativa e passiva no contexto esportivo.

Além do caso envolvendo Eduardo Bauermann, diversos outros atletas profissionais foram identificados como partícipes do mesmo esquema. Dentre esses, destacam-se os jogadores Fernando Neto, então vinculado ao Operário Ferroviário Esporte Clube, e Kevin Lomónaco, à época atleta do Red Bull Bragantino.

As apurações revelaram que os referidos jogadores, em comunhão de desígnios com os demais envolvidos, teriam se engajado em condutas previamente ajustadas para influenciar micro eventos das partidas, como número de cartões, escanteios ou pênaltis cometidos, prática denominada de “spot-fixing6”. Ao contrário do “match-fixing7”, que visa alterar o resultado da partida, o spot-fixing é mais difícil de ser detectado, pois não compromete, em princípio, a lógica competitiva do jogo como um todo (Brasil, 2022).

Em sede de processo disciplinar desportivo, conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), os jogadores foram punidos com penas de suspensão temporária, além da aplicação de multas pecuniárias, nos termos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). As decisões destacaram a responsabilidade objetiva do atleta na preservação da integridade da competição, em razão do dever de lealdade, boa-fé e respeito ao fair play esportivo, princípios norteadores do ordenamento jurídico-desportivo nacional e internacional (Brasil, 2022).

No que se refere ao caso de Eduardo Gabriel dos Santos Bauermann, o zagueiro foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), sendo suspenso por 360 (trezentos e sessenta) dias e condenado ao pagamento de multa no valor de R$35 mil. Já outros atletas, como Matheus Gomes (ex-Ipatinga) e Gabriel Tota (ex-Juventude), receberam penas mais severas, sendo banidos do futebol por decisão do STJD (Brasil, 2022).

Em todos os casos, restou demonstrada a participação é voluntária dos jogadores em ações predeterminadas para beneficiar organizações que apostavam nos resultados de micro eventos das partidas, como visto texto do processo mostra:

NR. PROCESSO: 5276156-72.2023.8.09.0051: No entanto, com o decorrer da investigação, o GAECO constatou a atuação concreta de organização criminosa especializada em corromper atletas profissionais para manipulação de resultados e eventos relacionados a diversos jogos de campeonatos de futebol, com condutas criminosas supostamente praticadas no Estado de Goiás e em outros estados da federação [...] os delitos sob apuração neste feito foram, em tese, praticados, em contexto de organização criminosa, restando nítida, a existência de um estreito liame entre o delito de organização criminosa e os crimes de corrupção no âmbito desportivo, que, por serem um desdobramento lógico da ampliação da investigação (Operação Penalidade Máxima), demonstrando a manifesta conexão instrumental, em razão da unicidade das provas angariadas para todos os crimes então denunciados, já que foram supostamente praticados a partir da atuação articulada e ordenada dos integrantes da organização criminosa investigada, tendo o GAECO oferecido nova denúncia em que há imputação tanto de organização criminosa, em relação a pessoas não denunciadas na primeira fase da Operação, como de corrupção desportiva em relação a fatos desvelados pelo aprofundamento da investigação, e com base em medidas cautelares deferidas por este Juízo, razão pela qual deve esta segunda ação penal também ser processada e julgada perante este Juízo prevento, em virtude do disposto no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. (Alessandro Pereira Pacheco - Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás NR.PROCESSO: 5276156-72.2023.8.09.0051).

A justificativa para que o juízo permaneça prevento, ou seja, mantenha a competência para processar e julgar os fatos desvelados na nova denúncia, reside na chamada conexão instrumental ou probatória. Esta se verifica quando as provas colhidas em uma investigação servem para o esclarecimento de outros delitos conexos, sendo conveniente, por razões de economia processual, coerência jurisdicional e segurança jurídica, que todos os crimes sejam julgados conjuntamente por um mesmo juízo (Brasil, 2022).

Conforme o art. 76, inciso III, do CPP: "determinar-se-á a competência pela conexão: [...] iii - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra infração" (Brasil, 1941). Nesse caso, o juízo da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado de Goiás já havia conduzido medidas cautelares na primeira fase da operação, como quebra de sigilos bancários e telemáticos, buscas e apreensões, e prisões preventivas, o que consolidou a prevenção jurisdicional, conforme a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores (Brasil, 2022).

Ademais, de acordo com a Polícia Federal, algumas das maneiras de descobrir as provas nos casos de manipulação de resultados no futebol brasileiro foram as conversas de aplicativos, rastreamento de pagamentos, depoimentos e relatórios de monitoramento de apostas. As investigações combinam tecnologia, cooperação institucional e métodos tradicionais de apuração policial, com destaque para a atuação do MP-GO, da PF, da CBF e de empresas esportivas especializadas como a Sportradar (Brasil, 2022).

O caso dos jogadores citados integra a Operação Penalidade Máxima, que é marco no combate à manipulação de resultados e ao esquema de apostas no futebol brasileiro, deflagrada pelo Ministério Público de Goiás em 2023, que investigou esquemas de manipulação na Série B e em outras divisões do Campeonato Brasileiro. Segundo os promotores responsáveis, o esquema envolvia organizações criminosas que aliciavam jogadores para cometerem atos premeditados como provocar pênaltis ou levar cartões com o objetivo de lucrar por meio de apostas realizadas em sites de apostas esportivas (FGV, 2023), evidenciando a complexidade do fenômeno e a necessidade de respostas institucionais firmes e coordenadas. Diante desse cenário, torna-se imprescindível aprofundar a análise sobre os mecanismos de regulação e fiscalização das apostas esportivas no Brasil, bem como os desafios para a efetiva proteção à integridade do esporte.

4. MEDIDAS PARA ELEVAR A INTEGRIDADE DAS APOSTAS ESPORTIVAS

A prática de apostar, compreendida, em seu sentido lato, como o ato de arriscar valores em eventos futuros e incertos, mediante expectativa de retorno pecuniário, encontra respaldo desde as civilizações antigas (Horta, 2023). Conforme lecionam Nigri e Nigri (2025), a atividade de apostas revela-se como manifestação da conduta humana diante do risco e da incerteza. O chamado gambling8 Constitui, portanto, um fenômeno antropológico e econômico que atravessa culturas, sistemas jurídicos e estruturas de poder.

Não obstante seu caráter reiterado, a atividade de apostas esportivas, principalmente aquelas de cota fixa, passou a ocupar posição de relevo nos debates jurídicos e regulatórios apenas nas últimas décadas (Pinto, 2024). Isso se deve, em parte, ao avanço das tecnologias digitais e à internacionalização dos mercados de apostas, o que tornou possível a sua exploração por plataformas transnacionais sem a devida supervisão estatal, ensejando, em muitos casos, esquemas ilícitos de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e manipulação de resultados esportivos (Cima; Mariconi, 2022).

Com efeito, os escândalos ligados à adulteração de resultados no futebol, nos campeonatos nacionais e em torneios de alcance internacional, escancararam a urgência de mecanismos regulatórios para a tutela da integridade esportiva. A urgência refere-se à questões de natureza penal e disciplinar, e também se insere em um campo mais amplo da regulação econômica e da política pública de proteção ao desporto e ao consumidor.

Conforme observa Bastos (2025), a ausência de um marco regulatório sobre as apostas de cota fixa compromete os princípios constitucionais da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88) e da proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, c/c art. 170, V da CRFB/88), na medida em que se permite a exploração de uma atividade sem o devido controle estatal quanto à sua licitude, transparência e funcionalidade econômica.

Nesse contexto, destaca-se importante avanço normativo ocorrido em novembro de 2024, com a publicação da Portaria nº 109 do Ministério do Esporte, que institui diretrizes e instrumentos voltados à preservação da integridade de resultados esportivos e ao enfrentamento da manipulação vinculada às apostas esportivas. Trata-se de medida que, embora de natureza infralegal, inaugura um ciclo normativo mais atento à intersecção entre direito desportivo, direito econômico e política criminal (GOV, 2024a).

A referida Portaria estabelece diretrizes para o relacionamento entre o Estado e as empresas operadoras de apostas previamente autorizadas pelo Ministério da Fazenda, mediante anuência do Ministério do Esporte, priorizando a criação de mecanismos de acompanhamento, apuração de irregularidades e fomento à transparência nas operações de apostas. O seu texto reforça, ainda, a necessidade de cooperação entre entes federativos, entidades esportivas e operadores privados, delineando uma governança multi-institucional (Gov, 2024b).

A iniciativa normativa alinha-se às boas práticas recomendadas por organismos internacionais como a UNESCO, o International Centre for Sport Security (ICSS) e o Council of Europe, que preconizam a adoção de sistemas de compliance, protocolos de monitoramento e medidas preventivas de match-fixing (GOV, 2024b). Conforme defende Bastos (2025), a regulação das apostas esportivas não pode se limitar à concessão de autorizações administrativas, devendo estar acompanhada de instrumentos de responsabilização, transparência e rastreabilidade das apostas realizadas.

O texto elenca quatro eixos de atuação conjunta entre o Governo Federal e os agentes operadores, ou seja, as empresas devidamente autorizadas a explorar comercialmente o sistema de apostas de quota fixa no território nacional:

a) Alterações em políticas, regras, códigos de conduta ou outros mecanismos para garantir a integridade das apostas em eventos esportivos; b) Violação ou suspeita de violação das políticas, regras, códigos de conduta ou outros mecanismos relacionados à integridade das apostas em eventos esportivos; c) Iniciativas para investigar possíveis violações ou suspeitas de manipulação de resultado em contexto de apostas esportivas; d) Resultado de investigação de qualquer violação ou suspeita, que atente contra a integridade das apostas em eventos esportivos (Gov, 2024b, online).

De posse das informações repassadas pelos agentes operadores, o Ministério do Esporte poderá atuar na apuração dos fatos, contribuindo para a preservação da integridade nas práticas relacionadas às apostas esportivas.

A Portaria também ressalta que, no contexto dos acordos firmados entre o Ministério do Esporte e as empresas autorizadas a operar apostas de cota fixa, está prevista a implementação de medidas voltadas à conscientização, capacitação e formação de diversos atores do cenário esportivo, que devem abranger atletas, técnicos, árbitros, gestores de clubes, empresários do setor e indivíduos que exerçam funções de liderança ou administração no meio esportivo (GOV, 2024b).

O objetivo é o fortalecimento da prevenção à manipulação de resultados. Para tanto, os programas educacionais poderão ser desenvolvidos com o apoio de entidades esportivas e da sociedade civil. Ademais, o Ministério poderá celebrar parcerias com instituições técnicas e especializadas, a fim de empregar ferramentas de monitoramento capazes de identificar condutas atípicas e padrões comportamentais suspeitos no âmbito das competições sujeitas a apostas (GOV, 2024b).

Conforme previsto na normativa, caberá à Diretoria de Integridade em Apostas Esportivas, vinculada à Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do Esporte, conduzir a apuração de indícios relacionados a práticas que comprometam a legitimidade e a imprevisibilidade dos eventos esportivos. Ainda, o dispositivo normativo assegura que os indivíduos responsáveis por denunciar eventuais irregularidades terão garantido o sigilo de suas identidades e a proteção de seus dados pessoais, sendo vedada qualquer forma de retaliação. As denúncias e infrações apuradas poderão ser encaminhadas para a Ouvidoria do Ministério do Esporte, que atuará como canal institucional de recebimento e tratamento das comunicações (GOV, 2024b).

Ademais, importante evidenciar, que a ascensão das plataformas de apostas esportivas online tem gerado consequências, em flagrante dissonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 1 e 3, que visam, segundo Gomes e Ferreira (2018), respectivamente, à erradicação da pobreza e à promoção da saúde e bem-estar.

A inexistência de um marco regulatório para as apostas esportivas no Brasil compromete os ODS 16 e 17, relacionados, conforme Gomes e Ferreira (2018), à promoção de instituições justas, eficazes e responsáveis, bem como à formação de parcerias éticas para o desenvolvimento sustentável.

A atuação desregulada das casas de apostas online tem favorecido a prática de lavagem de dinheiro, manipulação de resultados esportivos, evasão fiscal e publicidade abusiva, minando a credibilidade das instituições públicas encarregadas da fiscalização e da repressão a essas condutas. Além disso, as parcerias firmadas entre casas de apostas e clubes esportivos, muitas vezes celebradas à margem de princípios de transparência e ética, corrompem a finalidade formativa e social do esporte, reduzindo-o a uma engrenagem da especulação financeira (Cima; Mariconi, 2022). Assim, a não regulamentação desse setor evidencia um vácuo jurídico e ameaça ao pacto civilizatório expresso na Agenda 2030 da ONU.

Importante destacar dentro dessa discussão a atuação do Poder Legislativo na busca por mecanismos de controle e fiscalização desse setor em crescente expansão. Nesse cenário, insere-se a atuação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Bets, instituída no Senado Federal em 12 de novembro de 2024, com o objetivo de investigar os impactos econômicos, sociais e criminais das apostas online no Brasil (MIOR, 2025). A criação da referida Comissão decorreu do Requerimento apresentado pela Senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), subscrito por mais de 30 (trinta) senadores, número superior ao terço mínimo exigido pelo artigo 58, §3º, da Constituição Federal e pela Lei nº 1.579/1952, que disciplina o funcionamento das CPIs (Ruppenthal, 2025).

De acordo com o requerimento, a investigação recai sobre a influência dos jogos virtuais de apostas online no orçamento das famílias brasileiras, com foco em possíveis práticas de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, manipulação de resultados e formação de organizações criminosas associadas às casas de apostas. A CPI, enquanto instrumento de fiscalização do Parlamento, possui poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos da Constituição, podendo convocar testemunhas, requisitar documentos, quebrar sigilos e encaminhar denúncias ao Ministério Público (Santos, 2025).

O destaque conferido à possível manipulação algorítmica dos softwares de apostas, ou seja, a suposta programação voltada a maximizar artificialmente os prejuízos dos apostadores, levanta preocupações acerca da lisura das plataformas tecnológicas e da simetria de informação entre operadores e usuários, elemento em qualquer relação de consumo (Mior, 2025). Ademais, a CPI também abordou o uso de influenciadores digitais para a promoção indiscriminada das apostas, muitos dos quais com grande influência sobre públicos vulneráveis, como adolescentes e pessoas de baixa renda, aspecto que denuncia um vazio ético-regulatório na publicidade do setor, tema que vem sendo enfrentado por países como Espanha e Reino Unido, que já aprovaram leis restringindo a propaganda de casas de apostas em meios digitais e esportivos (Ruppenthal, 2025).

Diante do aumento exponencial das apostas esportivas no ambiente digital e dos escândalos envolvendo a manipulação de resultados, torna-se necessário repensar, à luz do Direito, estratégias de enfrentamento a esse fenômeno que ameaça a integridade das competições esportivas, a confiança do público e a higidez do mercado. Nesse cenário, impõe-se ao Estado, ao legislador e às entidades reguladoras a adoção de mecanismos normativos e institucionais que sejam capazes de prevenir condutas fraudulentas e punir, com proporcionalidade e eficácia, aqueles que se beneficiam ilicitamente de um sistema distorcido.

A Lei nº 14.790/2023, que regulamenta a modalidade de apostas de quota fixa e altera outras leis relacionadas à loterias, sorteios, contribuições e poupança popular, estabelece a obrigatoriedade de licenciamento para operadoras de apostas de quota fixa. Contudo, é algo que ainda não está formalizado. Segundo Magalhães (2023), a implementação de uma entidade reguladora independente, similar às existentes em países europeus, é essencial para assegurar a conformidade e integridade do setor de apostas.

Assim, a autoridade teria a responsabilidade de licenciar e supervisionar as operadoras de apostas, garantindo que cumpram critérios rigorosos de idoneidade e transparência financeira, realizar auditorias e monitorar as atividades das casas de apostas, assegurando a prevenção de práticas ilícitas como lavagem de dinheiro e manipulação de resultados, e estabelecer diretrizes para a publicidade e promoção das apostas, protegendo consumidores vulneráveis e prevenindo o vício em jogos (Magalhães, 2023).

No Reino Unido, por exemplo, a Gambling Commission (UKGC) regula todas as formas de jogos e apostas, sendo uma das autoridades mais respeitadas globalmente. A Lei de Jogos de Azar de 2005 e as Condições da Licença e Códigos de Prática (LCCP) são as principais regulamentações que garantem a proteção ao consumidor, a prevenção à lavagem de dinheiro e a publicidade responsável (Francisco, 2023).

O estudo de Nigri e Nigri (2025), discutem sobre a importância da colaboração com empresas para a detecção de atividades suspeitas e prevenção de manipulações, que permitiria, por exemplo, o monitoramento em tempo real de padrões atípicos de apostas, identificando possíveis manipulações de resultados. Além da integração de dados entre plataformas esportivas e de apostas, facilitando o cruzamento de informações e a identificação de irregularidades, e a capacitação de profissionais envolvidos no monitoramento e fiscalização.

Soares (2019) em seu estudo aborda sobre a tipificação específica para os crimes relacionados às apostas esportivas, como manipulação de resultados, fraude esportiva e uso de informações privilegiadas. Nesse direcionamento, a Comissão de Esporte (CEsp) aprovou, no ano de 2023, o Projeto de Lei nº 2.667/2023, que propõe o endurecimento das sanções previstas na Lei Geral do Esporte. O referido projeto sugere a duplicação das penas privativas de liberdade atualmente previstas para quem se envolver em práticas fraudulentas com o objetivo de alterar, omitir ou falsear resultados em competições esportivas, sorteios lotéricos ou plataformas de apostas (Agência Senado, 2023).

Nos termos vigentes da LGE, as condutas que envolvem a oferta, promessa, solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial ou não patrimonial para interferência indevida em resultados estão sujeitas a penas de dois a seis anos de reclusão, além de multa. O PL 2.667/2023, se aprovado integralmente, elevará essa faixa para quatro a doze anos de reclusão, mantendo-se cumulativamente a aplicação de sanções pecuniárias a serem arbitradas no curso do processo judicial. Contudo, o projeto ainda se encontra em trâmite legislativo (Agência Senado, 2023).

Ainda no campo normativo, Silva (2023) ressalta a importância da proibição legal expressa da participação de atletas, técnicos, árbitros e dirigentes em apostas relacionadas às modalidades esportivas nas quais estejam diretamente envolvidos, medida alinhada às diretrizes estabelecidas por organismos internacionais como a FIFA e o Comitê Olímpico Internacional (IOC). A restrição busca eliminar conflitos de interesse e proteger a integridade das competições, para isso, é importante que seja acompanhada de mecanismos de monitoramento de ativos digitais, movimentações bancárias e vínculos econômicos desses profissionais.

Rossi et al. (2021) defendem que a integridade dos jogos de aposta só será assegurada com um conjunto articulado de medidas que combinem educação, cooperação institucional e tecnologia. Nesse sentido, a criação de programas educativos e preventivos voltados à capacitação de atletas, treinadores e dirigentes faz-se necessária para promover a conscientização sobre os riscos e as consequências legais e éticas da manipulação de resultados. Segundo Martins, Bonini e Steola (2024), campanhas públicas destinadas ao apostador, voltadas ao jogo responsável, e a inclusão de conteúdos sobre integridade esportiva nos cursos de formação e nos clubes de base, são estratégias reconhecidas e que podem ser implementadas no Brasil.

Oliveira et al. (2024) ressaltam a importância dos acordos de cooperação entre entidades esportivas, casas de apostas e o Estado, com vistas à criação de protocolos de troca de informações e investigação conjunta. A colaboração com organismos internacionais como FIFA, COI e INTERPOL fortalece a capacidade de resposta transnacional aos esquemas de corrupção esportiva, além de permitir o compartilhamento de dados relevantes em tempo real. Ainda nesse eixo, a atuação com instituições financeiras e o sistema bancário também é importante para o rastreamento de movimentações financeiras suspeitas, quando há indícios de lavagem de dinheiro ou pagamento de vantagens indevidas.

Na percepção de Matos e Júnior (2025), deve-se também utilizar da aplicação de ferramentas tecnológicas como o uso da blockchain, visto que representa uma das mais promissoras inovações para garantir a rastreabilidade e transparência nas operações de apostas, dificultando fraudes e manipulações. Aliado a isso, mecanismos como a geolocalização e a autenticação biométrica podem ser adotados para assegurar a identidade do apostador e prevenir fraudes de identidade e localização. Segundo Francisco (2023), existem ferramentas já implementadas com sucesso por operadoras internacionais sob supervisão de entidades como a UK Gambling Commission e a Malta Gaming Authority. Contudo, essas soluções ainda são incipientes no Brasil.

Magaldi e Neto (2022) pontuam sobre a implementação de sistemas antifraude baseados em inteligência artificial (IA) nas plataformas de para detecção precoce de condutas atípicas e potenciais manipulações. Os autores explicam que esses sistemas são capazes de analisar, em tempo real, grandes volumes de dados relacionados às apostas e identificar padrões fora do comportamento estatístico esperado, o que pode indicar ações coordenadas fraudulentas.

Por fim, Oliveira et al. (2024) aborda sobre o fortalecimento da transparência institucional, que exige a divulgação periódica de relatórios públicos de integridade esportiva, bem como a criação de canais anônimos de denúncia para reportar suspeitas de manipulação ou corrupção. Paralelamente, deve-se incentivar a adoção de programas de compliance esportivo dentro das entidades de prática e administração do esporte.

Em síntese, elevar a integridade das apostas esportivas no Brasil exige uma abordagem normativa e institucional que una mecanismos de prevenção, melhor fiscalização e responsabilização dos envolvidos em práticas ilícitas. A construção de um sistema confiável exige o fortalecimento do compliance esportivo, a atuação integrada entre entes públicos e privados e o investimento em tecnologia e educação. Dessa forma, entende-se que a integridade esportiva deve ser tratada como valor jurídico fundamental.

5. CONCLUSÃO

A partir da análise empreendida ao longo deste trabalho, observa-se que a regulação da atividade de apostas esportivas no Brasil ainda carece de solidez normativa, coerência institucional e mecanismos de controle, sobretudo diante do avanço das práticas de possível manipulação de partidas e corrupção desportiva. Embora iniciativas recentes, como a edição da Lei nº 14.790/2023 e da Portaria nº 109/2024, representem importantes caminhos para o avanço da temática, nota-se que o ordenamento jurídico ainda opera de forma fragmentada, sem um marco legal específico que trate com a devida atenção os riscos associados à integridade das competições esportivas e ao funcionamento das plataformas de apostas.

A ausência de tipificação penal autônoma para condutas como o match-fixing e o uso indevido de informações privilegiadas, aliada à inexistência de uma autoridade nacional independente e especializada na fiscalização das apostas, compromete a efetividade do combate às fraudes e dificulta a articulação entre os diversos entes envolvidos, como casas de apostas, entidades desportivas, instituições financeiras e órgãos de persecução penal. A própria jurisprudência nacional aponta a necessidade de maior clareza legislativa e integração institucional, em específico no enfrentamento de esquemas criminosos transnacionais que operam com base em falhas regulatórias e ausência de monitoramento.

Portanto, respondendo a pergunta problema proposta no estudo, os principais desafios da regulação da atividade de apostas esportivas no Brasil residem na ausência de um marco direcionado e coeso, na fragilidade dos mecanismos de fiscalização e na inexistência de uma autoridade reguladora autônoma e aparelhada. A manipulação de resultados, muitas vezes operada por organizações criminosas transnacionais, reforça a necessidade de tipificação penal própria, cooperação interinstitucional e investimentos em tecnologia de rastreamento e análise de dados. A complexidade do fenômeno exige uma resposta normativa articulada, preventiva e internacionalizada.

Diante desse cenário, impõe-se ao Estado brasileiro a formulação de uma política pública orientada pela prevenção, repressão qualificada e promoção de boas práticas regulatórias. A construção de um ambiente de apostas esportivas seguro e ético exige a adoção de medidas legislativas mais rigorosas, protocolos interinstitucionais de cooperação e investimentos em tecnologia e compliance.

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1 Bacharel em Direito pela Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Docente do curso de Direito da Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE. Mestre em Gestão Integrada do Território pela Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE. Lattes: https://lattes.cnpq.br/4746832678661732. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6132-5488. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 Doutor pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Mestre em Direito Público pela UPAP. Graduado em Direito e especialista com pós-graduação latu sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce- Fadivale, em Governador Valadares/MG. Professor de Direito Processual Civil, Deontologia Jurídica, Teoria Geral do Processo e Resolução Consensual de Conflitos, História do Direito, Tecnologias em Gestão de Conflitos, Prática Jurídica I, II II e IV e ainda orientador de estágio do NPJ na Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE. Professor titular dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito na Fadivale (Introdução ao Estudo do Direito, Direito Processual Civil, Prática de Processo Civil, Direito Civil - Parte Geral, Direito Autoral e Direito de Família). Ex Professor do IFMG. Professor de pós-graduação em MG, ES, BA e PA. Controlador-Geral do Município de Governador Valadares/MG (2017 a 2024). Comendador em Governador Valadares. Integrante do Conselho Científico e do Conselho Editorial da Revista Online Fadivale. Avaliador da Revista da AGU - Advocacia Geral da União, Qualis A2. Membro do Conselho Superior da Fadivale. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Integrante do Fórum Brasileiro Permanente de Processualistas Civis - FPPC. Autor de dezenas de capítulos de livros e artigos jurídicos publicados em revistas nacionais e internacionais. Autor e Coordenador do livro "Temas controvertidos no novo Código de Processo Civil, publicado em 2016 pela Editora Juruá. Um dos autores do livro "Famílias e Sucessões" da Coleção Repercussões do Novo CPC, lançado em 2016 pela Editora Juspodivm. Autor do livro “Poderes instrutórios do juiz na fase recursal do processo civil em busca da verdade, lançado em 2018 pela Editora Juspodivm. Coordenador e autor da obra Repercussões da pandemia Covid-19 no direito brasileiro, publicada em 2020 pela Editora JH Mizuno. Coordenador e autor do livro "Coronavírus: Direitos dos cidadãos e acesso à justiça", publicado em 2020 pela Editora FOCO (selecionada pelo STJ). Coordenador e autor do livro "A ressignificação do Direito a partir da pandemia do novo coronavírus", publicado em 2020 pela Editora Brazil Publishing. Coordenador e autor do livro O Direito e sua (Re)significação: desafios a partir da covid-19, publicado em 2023 pela Editora Marco Teórico. Autor do livro “Direito ao esquecimento diante de reportagens jornalísticas rememorativas, publicado em 2024 pela Editora Thoth. Autor do livro “Controladoria-Geral do Município: boas práticas que marcaram a gestão pública, publicado em 2026 pela Editora Thoth Sócio-proprietário do escritório Luciano Souto Advogados Associados. Palestrante. Advogado civilista. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4151-3059

4 A aposta de quota fixa é o ato de apostar em eventos esportivos reais ou virtuais, onde o valor do prêmio a ser recebido pelo apostador é determinado no momento da aposta. Ou seja, o apostador sabe de antemão quanto pode ganhar caso acerte o resultado, dependendo da multiplicação do valor apostado com base no art 2° da Lei 14.790, de 29 de 2023.

5 Fair play é uma expressão do inglês que significa "jogo limpo". Ele se refere ao respeito às regras, aos adversários, aos árbitros e à honestidade nas competições esportivas. Ou seja, é agir com ética e espírito esportivo, valorizando a justiça e o respeito no esporte (Nigri; Nigri, 2025).

6 O “spot-fixing” é uma modalidade de fraude a competições que consiste em fraudar aspectos muito específicos de eventos esportivos (Nigri; Nigri, 2025).

7 “Match-fixing" é uma expressão em inglês que se refere à manipulação de resultados em competições esportivas (Nigri; Nigri, 2025).

8 Gambling significa o ato de apostar, usufruir das apostas. Dessa forma, o termo Gambling é associado ao ato de colocar dinheiro em um evento que o resultado é incerto, principalmente nos jogos de cassinos. Sendo que também servem para as apostas esportivas (Nigri; Nigri, 2025).