REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792343504
RESUMO
O agronegócio é visto como um dos principais segmentos da economia brasileira, contempla atividades produtivas que dependem de acesso ao crédito e de mecanismos jurídicos capazes de proporcionar segurança e garantir a continuidade e estabilidade dos negócios. Nesse contexto, as mudanças promovidas na legislação brasileira de recuperação de crédito e falência são discutidas diariamente pelo produtor rural, principalmente diante das dificuldades financeiras que podem interferir na continuidade da atividade agrícola. Este trabalho tem como objetivo central analisar as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na legislação de recuperação judicial e falência repercutem sobre o produtor rural e as relações de crédito no agronegócio brasileiro. Tratando da metodologia utilizada, foi desenvolvida uma pesquisa de natureza qualitativa, com abordagem descritiva e exploratória, baseada em pesquisa bibliográfica e documental, mediante análise da legislação brasileira, da doutrina jurídica e de estudos relacionados ao direito empresarial e ao agronegócio. Com base nos achados encontrados e discutidos, pode-se destacar que as alterações legislativas ampliaram a discussão a respeito dos mecanismos de proteção e reorganização das atividades rurais, determinando novas alternativas e também desafios para o produtor rural que se encontra em situações de endividamento. Conclui-se que a Lei nº 14.112/2020 ampliou e sistematizou a recuperação judicial do produtor rural, mas também estabeleceu limites à submissão de determinados créditos utilizados no financiamento da atividade agropecuária, especialmente aqueles vinculados à CPR e ao Barter.
Palavras-chave: Agronegócio; Produtor rural; Direito brasileiro; Recuperação de crédito; Falência.
ABSTRACT
Agribusiness is considered a key segment of the Brazilian economy, encompassing productive activities that rely on access to credit and legal mechanisms capable of ensuring security, continuity, and business stability. In this context, changes to Brazilian legislation regarding debt restructuring and bankruptcy are a daily topic of discussion for rural producers, particularly given the financial difficulties that can jeopardize the continuity of agricultural operations. This study aims to analyze how the amendments introduced by Law No. 14.112/2020 to the laws governing judicial reorganization and bankruptcy impact rural producers and credit relations within Brazilian agribusiness. Regarding methodology, the study employed a qualitative approach—descriptive and exploratory in nature—based on bibliographic and documentary research, involving an analysis of Brazilian legislation, legal doctrine, and studies related to business law and agribusiness. The findings highlight that these legislative changes have broadened the discussion on mechanisms for protecting and reorganizing rural operations, creating new alternatives as well as challenges for rural producers facing indebtedness. The study concludes that Law No. 14.112/2020 expanded and systematized the judicial reorganization process for rural producers but also established limits on the inclusion of certain types of credit used to finance agricultural activities—specifically those linked to Rural Product Notes (CPRs) and barter transactions—within such proceedings.
Keywords: Agribusiness; Rural producer; Brazilian law; Debt restructuring; Bankruptcy.
1. INTRODUÇÃO
O agronegócio, impulsor essencial da economia brasileira, historicamente operou sob um regime jurídico peculiar, notadamente no que tange ao tratamento da crise e do endividamento. Com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), o cenário jurídico para o produtor rural foi drasticamente alterado, buscando adequar o sistema de insolvência às especificidades do campo. Essa reforma trouxe a expressa legitimação do produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, para pleitear a recuperação judicial, consolidando um entendimento que antes era controvertido na jurisprudência (Ferreira; Cassi; Brito, 2024).
Por outro lado, a nova lei impôs um desafio crucial ao setor de crédito, especialmente ao excluir do regime de recuperação judicial os créditos rurais com determinadas garantias, como as Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação física, visando preservar a segurança do financiamento. O principal impacto reside, portanto, no equilíbrio tênue entre a preservação da atividade produtiva do devedor em crise e a proteção dos credores, o que tem gerado intensos debates e litígios sobre a real eficácia do novo arcabouço legal (Soares, 2026).
A presente análise se justifica pela imperiosa necessidade de se compreender o novo e complexo panorama de risco e segurança jurídica imposto ao agronegócio pela recente Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e Falência. Este setor, que é o pilar da economia nacional, responsável por uma significativa e crescente parcela do Produto Interno Bruto (PIB) e pela segurança alimentar do país, possui características intrínsecas que o tornam altamente suscetível a choques exógenos, como intempéries climáticas, oscilações bruscas no preço das commodities e crises sanitárias globais (Rodrigues, 2022).
O agronegócio está umbilicalmente ligado ao crédito (bancário, privado e de insumos), e a nova legislação trouxe mudanças estruturais com potencial de redefinir as relações entre produtores rurais (seja pessoa física ou jurídica) e seus credores. Por um lado, a reforma formalizou a capacidade do produtor rural de entrar em recuperação judicial, oferecendo um importante mecanismo de soerguimento empresarial frente a crises. Por outro lado, introduziu pontos de controvérsia e insegurança ao blindar certas garantias, notadamente a Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, dos efeitos do plano recuperacional (Alves; Teixeira; Cruz, 2023).
Nessa seara, esta não é uma justificativa meramente legalista; é uma avaliação urgente e pragmática de como o Direito Econômico e o Direito Empresarial se entrelaçam para manter a solvência da cadeia produtiva sem, contudo, desincentivar o financiamento que a sustenta. O estudo é crucial, pois a interpretação e aplicação dessas novas regras definem quem arca com o ônus da crise no campo. A problemática consiste em descobrir de que forma as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na legislação de recuperação judicial e falência repercutem sobre o produtor rural e as relações de crédito no agronegócio brasileiro?
O objetivo central deste trabalho é analisar as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na legislação de recuperação judicial e falência repercutem sobre o produtor rural e as relações de crédito no agronegócio brasileiro. E os específicos são: avaliar alterações legais recentes e seus efeitos sobre produtores rurais; examinar desafios jurídicos enfrentados em processos de recuperação de crédito; discutir os limites de submissão dos créditos rurais à recuperação judicial, especialmente à luz da jurisprudência do STJ.
A metodologia empregada neste estudo foi qualitativa e de natureza exploratória-descritiva, visando aprofundar a compreensão sobre os complexos impactos jurídicos e econômicos das novas leis de recuperação de crédito e falência no agronegócio brasileiro. O tipo de pesquisa adotado foi bibliográfico e documental, estruturando-se na análise de fontes primárias e secundárias.
O trabalho estrutura-se em forma de capítulos para melhor leitura e entendimento do leitor. No primeiro capítulo aborda-se o agronegócio e produtor rural no direito brasileiro. Logo em seguida trata-se da recuperação de crédito, recuperação judicial e falência. Além disso, discute-se os impactos das novas regras sobre o produtor rural e o agronegócio, pontuando os desafios jurídicos e econômicos nos processos de recuperação de crédito e as perspectivas e recomendações para o aprimoramento da proteção do setor agropecuário.
2. O AGRONEGÓCIO E O PRODUTOR RURAL NO DIREITO BRASILEIRO
O agronegócio continua sendo um dos grandes pilares da economia brasileira, é o principal responsável por dar suporte a balança comercial e ainda incentivar o crescimento regional. No ano de 2024, por exemplo, o PIB do agronegócio brasileiro chegou a R$ 2,72 trilhões, o que representa um avanço de 1,81% em relação ao ano anterior. Desse total, R$ 1,9 trilhão é oriundo do ramo agrícola e R$ 819 bilhões do setor pecuário, segundo dados da CNA e Cepea.
De acordo com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA):
A participação do agronegócio na economia nacional representou 23,2% do PIB brasileiro em 2024, e as projeções apontam para um aumento expressivo em 2025: a estimativa é que o setor alcance 29,4% de participação, movimentando R$ 3,79 trilhões, o maior valor em mais de duas décadas (CNA, 2026, p. 1).
O agronegócio é uma das principais engrenagens da economia brasileira, envolvendo um grande leque de atividades ligadas à produção, processamento, venda e distribuição de produtos agropecuários. A sua compreensão jurídica não pode se restringir ao que ocorre dentro da propriedade rural, pois abrange relações contratuais, financeiras, empresariais e comerciais entre vários agentes. Nesse contexto, Buranello (2024) aponta para a necessidade de se adotar uma visão sistêmica do agronegócio, levando em conta a interação entre Direito, Economia e organizações, principalmente em função da complexidade crescente das interações que fundamentam as cadeias produtivas do setor agropecuário.
No âmbito do direito brasileiro, a atividade rural é dotada de uma peculiaridade, especialmente no que tange à definição do produtor rural e à possibilidade de ser considerado um empresário. O empresário é definido de forma geral no artigo 966 do Código Civil, e o artigo 971 trata especificamente do empresário que exerce atividade rural de maneira profissional. Conforme Coelho (2024), o produtor rural pode optar por se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis, o que o fará estar sujeito ao regime jurídico empresarial. Isso evidencia que o Direito brasileiro admite a natureza econômica da atividade rural, mas atribui um tratamento distinto devido às suas particularidades.
A atividade agropecuária é também marcada pela exposição a riscos que não ocorrem, ou ocorrem com menor intensidade, em outras atividades empresariais. As mudanças climáticas, os preços das commodities, os custos dos insumos, as variações nas taxas de câmbio, as dificuldades de comercialização e a necessidade de financiamento podem impactar diretamente a saúde econômica do produtor. Por conseguinte, o Direito do Agronegócio começou a se destacar na regulação das relações jurídicas que se formam durante toda a cadeia produtiva. A complexidade das relações que envolvem o agronegócio, segundo Buranello (2007), foi determinante para a criação de uma rama jurídica própria, que leva em conta as particularidades econômicas e contratuais desse setor.
Em outras palavras, no Direito brasileiro, não se pode avaliar o produtor rural sem levar em conta, simultaneamente, o seu aspecto econômico e o jurídico. O produtor não está sozinho, mas faz parte de uma cadeia que inclui instituições financeiras, fornecedores de insumos, empresas de armazenagem e transporte, tradings, cooperativas e compradores. Isso cria uma teia de dependências onde a saúde financeira do produtor impacta vários outros players do mercado. Portanto, a atividade rural precisa de uma proteção legal que se equilibre entre a liberdade econômica do produtor, o respeito aos compromissos que assume e a manutenção da atividade produtiva quando esta se mostra economicamente viável.
2.1. O Produtor Rural e Sua Atividade Econômica
O produtor rural realiza uma atividade econômica que se relaciona, de maneira especial, com a agricultura, a pecuária, o extrativismo e outras formas de produção ligadas ao meio rural. Juridicamente, todavia, não se caracteriza apenas pela natureza rural da atividade, mas pela maneira como é organizada e explorada (Alves; Teixeira; Cruz, 2023).
De acordo com o artigo 966 do Código Civil, considera-se empresário quem, de forma profissional, exerce uma atividade econômica organizada com o intuito de produzir ou distribuir bens ou serviços. No entanto, para a atividade rural, o artigo 971 estabelece uma opção de inscrição no registro empresarial, atribuindo ao produtor rural um regime jurídico específico. A jurisprudência do STJ já fez questão de traçar esse paralelo entre a atividade rural e a empresarial, ressaltando que o registro estipulado no Código Civil tem natureza facultativa (Brasil, 2002).
Fábio Ulhoa Coelho (2024) esclarece que o Código Civil trata o produtor rural de uma forma específica devido às particularidades dessa atividade. Diferentemente do empresário típico, que deve se inscrever obrigatoriamente no registro de empresas, o praticante de atividade rural pode optar por se registrar e, com isso, se submeter ao regime empresarial. Essa possibilidade é bastante significativa, uma vez que o registro impacta o regime jurídico que se aplica à atividade e pode facilitar o acesso a certos instrumentos que são característicos do Direito Empresarial. Portanto, a opção do produtor rural pelo registro não se trata apenas de uma formalidade administrativa, mas pode ter consequências significativas para sua estrutura jurídica e econômica.
A dimensão econômica da atividade rural precisa ser enxergada a partir da organização dos fatores de produção. O moderno agronegócio está além dos limites físicos da propriedade rural e estabelece relações permanentes com fornecedores, instituições financeiras, empresas de processamento, transportadores, distribuidores e consumidores. Buranello (2017) pontua que o conceito contemporâneo de agronegócio ocorre diretamente devido a essa organização integrada das atividades econômicas ligadas a produção agropecuária. Nesse modelo, o produtor rural é visto como um dos principais agentes da cadeia, estabelecendo relações jurídicas que acabam abarcando alguns contratos de financiamento, compra e venda, fornecimento de insumos, garantias e comercialização da produção.
Em outras palavras Buranello (2017, p. 22) destaca que:
O conceito atual de agronegócio apoia-se nessa matriz que integra diversos processos produtivos, industriais e de serviços, que o define como a soma das operações de produção e distribuição de suprimentos, das operações de produção nas unidades agrícolas, do armazenamento, processamento e distribuição dos produtos agrícolas e itens produzidos a partir deles. Ainda, chegamos à conclusão de que o termo mostra uma acepção da qual participam também os agentes que produzem e coordenam o fluxo dos produtos, como os mercados, as entidades comerciais e as instituições financeiras.
Nesse contexto, a atividade do produtor rural é resultado de uma combinação entre oportunidade econômica e estar vulnerável muitas das vezes a riscos. O financiamento da produção, por exemplo, acaba proporcionando melhores alternativas para se adquirir máquinas, sementes, fertilizantes e demais insumos que são indispensáveis para produção, porém, essa ação também acaba criando algumas obrigações que precisam ser cumpridas independentemente de eventuais dificuldades que possam vir a ocorrer futuramente.
Sendo assim, no momento em que acontecimentos econômicos ou produtivos comprometem a capacidade de pagamento, emerge imediatamente uma situação de crise que pode requerer instrumentos jurídicos de renegociação ou reorganização das obrigações que precisam ser pagas (Buranello, 2007). Estudos específicos que tratam da recuperação judicial do produtor rural têm mostrado que esses eventos necessitam de um tratamento jurídico concentrado na natureza da atividade e especialmente nas características dos créditos envolvidos.
Portanto, o produtor rural precisa ser enxergado pelo Direito brasileiro a partir de sua condição de agente econômico introduzido em uma cadeia produtiva de alta complexidade. A disciplina jurídica de sua atividade precisa tomar por base, primeiramente as regras gerais do Direito Civil e Empresarial e também as normas específicas associada ao agronegócio e ao crédito rural (Buranello, 2024).
Esse entendimento é de suma importância para que se consiga analisar os efeitos do endividamento e os instrumentos jurídicos designado a recuperação de produtores que passam por dificuldades financeiras. E esse ponto é tema e discussão para o próximo tópico do trabalho.
2.2. Crédito, Endividamento e Crise no Setor Agropecuário
O crédito representa um elemento de importância extremamente significativa para o funcionamento do setor agropecuário, considerando que a produção rural na maioria das vezes precisa que seja feito investimentos antes da obtenção das receitas provenientes da comercialização. A compra de insumos, máquinas, equipamentos e tecnologias, assim como todos os custos relacionados ao cultivo e à criação de animais, necessitam de recursos financeiros que muitas vezes precisam ser solicitados mediante operações de crédito (Castro; Vilela, 2023). Nesse cenário, o financiamento não representa apenas uma relação entre credor e devedor, ele passa a fazer parte direta da própria estrutura econômica da atividade rural, permitindo que o produtor consiga antecipar recursos de que ele necessita para dar início de fato a produção.
De acordo com Tomazette (2017, p. 25):
O crédito representa, em uma ideia geral, a confiança no cumprimento das obrigações, o que facilita extremamente as transações comerciais, que nem sempre representam trocas imediatas de valores. Sem o crédito, a atividade empresarial não teria chegado ao nível atual de desenvolvimento. Foi ele que permitiu a expansão e o desenvolvimento das principais atividades econômicas existentes no mundo moderno.
Entretanto, a necessidade imediata do crédito também pode fazer com que o produtor rural fique mais vulnerável ao risco de endividamento. A atividade agropecuária é na maioria das vezes algo bem desafiador, pois está sujeita a fatores externos que podem interferir positiva e negativamente a receita que se espera, como por exemplo, eventos climáticos, variações nos preços dos produtos e dos insumos, alterações cambiais e dificuldades de comercialização.
A maioria deles o produtor rural não consegue controlar, apenas em algumas ocasiões em pode minimizar os riscos e os desperdícios. Quando esses fatores citados acabam se chocando com o elevado nível de obrigações financeiras, a probabilidade de ter um declínio na capacidade de pagamento do produtor é enorme. Estudos que tratam sobre a recuperação judicial no agronegócio têm mostrado que justamente a relação entre o perfil de endividamento e a necessidade de instrumentos jurídicos são capazes de enfrentar situações de crise econômico-financeira (Coelho, 2024).
A crise econômico-financeira do produtor rural apresenta, portanto, alguns pontos específicos que precisam ser levados em considerado pelo Direito. A recuperação judicial, quando juridicamente cabível, pode ter um efeito benéfico quando consegue atuar como instrumento destinado à reorganização das obrigações e à preservação da atividade produtiva, dando suporte para que o produtor rural consiga se reorganizar novamente.
A legislação brasileira passou a disciplinar de forma mais específica o assunto que envolve o produtor rural, determinando algumas regras próprias relacionadas à sua legitimidade, à comprovação do exercício da atividade e à sujeição dos créditos ao procedimento recuperacional. Fernandes (2023) destaca que a recuperação judicial do produtor rural contempla algumas questões muito específicas, principalmente quanto aos requisitos legais e à definição dos créditos submetidos ou não aos efeitos do processo.
Portanto, os debates em torno do endividamento rural também contemplam a necessidade de equilíbrio entre a proteção do produtor e os direitos dos credores. O instituto da recuperação judicial não pode ser enxergado somente como mecanismo de afastamento das obrigações financeiras, mas como um instrumento jurídico que dá um suporte significativo para reorganização objetivando a possibilidade não somente de enfrentamento, mas de superação de uma situação negativa de crise quando houver viabilidade econômica da atividade.
3. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O CRÉDITO NO AGRONEGÓCIO
A recuperação judicial é compreendida como um instrumento jurídico que busca a superação da crise econômico-financeira do empresário ou da sociedade empresária, ao mesmo tempo que tempo almeja pela preservação da atividade econômica viável, os empregos e os interesses dos credores, ou seja, o foco é não deixar que a atividade pare. Na seara do agronegócio, esse mecanismo assume características particulares por causa da estrutura de financiamento da atividade rural, da sazonalidade da produção e da exposição a riscos climáticos e mercadológicos que não podem ser impedidos, e raramente são minimizados.
A Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, ficou responsável por controlar de maneira mais específica a situação do produtor rural, estabelecendo regras próprias para seu acesso ao procedimento recuperacional, orientando e ofertando alternativas mais condizentes com a sua realidade de momento (Brasil, 2005; Brasil, 2020).
Nas palavras de Fernandes (2023), a utilização da recuperação judicial pelo produtor rural também precisa também ser compreendida à luz da evolução da jurisprudência brasileira:
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de o produtor rural comprovar, para fins do período mínimo exigido para a recuperação judicial, o exercício da atividade rural realizado anteriormente ao registro na Junta Comercial. Esse entendimento considera a particularidade do regime jurídico do produtor rural, cuja inscrição como empresário possui caráter facultativo, conforme o Código Civil (Fernandes, 2023, p. 112).
Nesse contexto, a recuperação judicial do produtor rural busca estabelecer um equilíbrio entre a preservação da atividade produtiva e a proteção dos interesses dos credores. O procedimento não quer dizer que se trata de uma maneira de afastamento das obrigações assumidas, mas sim, funciona como um mecanismo de reorganização das relações econômicas diante de um momento delicado, onde o produtor atravessa uma crise, e precisa do suporte adequado para enfrenta-la.
Para o agronegócio, esse objetivo central tem uma relevância muito significativa, pois a interrupção de uma atividade rural economicamente viável tende a gerar algumas consequências sobre fornecedores, instituições financeiras, trabalhadores, compradores e demais integrantes da cadeia produtiva. Dessa maneira, a recuperação judicial precisa ser analisada levando em consideração a função econômica da atividade e também a segurança jurídica necessária às relações de crédito (Oliveira, 2025).
3.1. A Recuperação Judicial do Produtor Rural
A recuperação judicial do produtor rural acabou passando por uma significativa evolução no Direito brasileiro, principalmente devido a construção jurisprudencial e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020. O artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 ficou responsável por prever expressamente regras relacionadas ao produtor rural, enquanto o artigo 70-A determinou a possibilidade de apresentação de plano especial voltado para a recuperação judicial pelo produtor rural cujo valor da causa não ultrapasse o limite legal de R$ 4,8 milhões. A legislação, portanto, passou a reconhecer de uma forma mais explicativa as particularidades do produtor rural em situação de crise econômico-financeira, dando direcionamentos de como a situação será enfrentada.
Entretanto, antes mesmo da reforma legislativa, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado uma compreensão favorável à possibilidade de recuperação judicial do produtor rural, mas seria necessário, que fosse mostrado o exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido pela legislação.
A Corte reconheceu que esse período pode incluir o tempo de exercício da atividade anterior à formalização do registro empresarial, justamente porque o produtor rural está enquadrado em um regime diferenciado quanto à inscrição como empresário. Esse entendimento ficou marcado como um importante momento para a definição dos requisitos de acesso à recuperação judicial no setor agropecuário (Penteado, 2023).
A recuperação judicial do produtor rural, contudo, não consegue chegar indistintamente a todas as obrigações relacionadas à atividade agropecuária. A própria legislação determina algumas exceções destinadas a preservar determinados mecanismos de financiamento do setor. Essa imposição de limites é fundamental porque o agronegócio depende de instrumentos específicos de crédito, como a Cédula de Produto Rural e operações de troca de insumos por produção futura. Assim, o regime recuperacional tende a conciliar a possibilidade de reorganização do produtor em crise com a necessidade de manutenção da segurança jurídica para aqueles que financiam a produção rural (Fernandes, 2023).
3.2. As Alterações da Lei Nº 14.112/2020
A Lei nº 14.112/2020 realizou uma considerável reforma na legislação brasileira de recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, alterando a Lei nº 11.101/2005 e dispositivos de outras normas relacionadas ao crédito e ao agronegócio (Brasil, 2020; Brasil, 2005). Entre as modificações que não podem deixar de ser pontuadas para o produtor rural está a regulamentação mais específica de sua participação em processos de recuperação judicial.
A reforma também determinou a possibilidade de apresentação de plano especial pelo produtor rural, mas que seria necessário antes, observar como está enquadrado o limite legal de valor da causa, dando maior respaldo para a previsão de tratamento compatível com determinadas características da atividade rural.
Não se pode deixar de pontuar outro aspecto de extrema importância:
Em relação a reforma destaca-se a alteração do tratamento conferido aos créditos vinculados ao financiamento da atividade agropecuária. A Lei nº 14.112/2020 modificou a Lei nº 8.929/1994, relacionada à Cédula de Produto Rural, estabelecendo que determinados créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, especialmente quando relacionados à antecipação de preço ou a operações de troca por insumos. Essa alteração buscou conferir maior segurança jurídica às operações utilizadas para financiar a produção rural (Lima, 2026, p. 2).
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça fortalece toda a importância dessas alterações para o funcionamento do crédito rural. Em decisão sobre operação de Barter vinculada à CPR física, o Tribunal constatou que as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 buscaram conciliar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas de financiamento do agronegócio.
Dessa forma, ficou claro que a reforma legislativa foi em busca de determinar uma relação de equilíbrio entre o direito de reorganização do produtor rural em crise e a necessidade de preservar mecanismos de financiamento considerados essenciais à continuidade da produção agropecuária.
Não se pode deixar de pontuar o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que, depois de passar por mudanças promovidas pela Lei nº 14.112/2020, determinou algumas regras específicas para os créditos relacionados à atividade rural. E essas modificações são essas:
O § 6º determina que, nas hipóteses específicas previstas para o produtor rural, somente ficam sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e devidamente discriminados na documentação exigida pela legislação.
Já o § 7º estabelece que determinados recursos controlados, abrangidos pela legislação do crédito rural, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ressalvada a hipótese prevista no § 8º (Brasil, 2020).
Na prática, essas mudanças acabaram gerando uma diferença mais pontual entre os créditos que podem ser reorganizados no plano de recuperação e aqueles que permanecem dependentes às suas próprias regras de cobrança e garantia.
A reforma também ainda gerou efeitos a respeito da segurança jurídica do financiamento agrícola, ao alterar a Lei nº 8.929/1994, que disciplina a Cédula de Produto Rural (CPR). O novo artigo 11 determinou que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias vinculados à CPR com liquidação física, quando for feito o adiantamento total ou parcial do preço, assim como os decorrentes de operação de troca por insumos, conhecida como Barter.
3.3. Os Créditos e as Garantias Sujeitos à Recuperação Judicial
Para compreender os créditos sujeitos à recuperação judicial, declara-se que os mesmos constituem uma das questões centrais do procedimento, pois é necessário salutar que nem todas as obrigações do produtor rural são necessariamente submetidas aos efeitos da recuperação. Como regra geral, o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 determina que estão submetidos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos. A própria legislação, entretanto, determina algumas exceções, principalmente quando se trata de determinados créditos e garantias utilizados no financiamento das atividades econômicas. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a importância do marco temporal para determinar a sujeição do crédito ao processo recuperacional (Lima, 2026).
No agronegócio, a questão acaba demonstrando maior complexidade por causa da existência de instrumentos específicos de financiamento, principiam-te a Cédula de Produto Rural. A Lei nº 14.112/2020 determinou que alguns créditos e garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, inclusive aqueles decorrentes de operações de Barter, não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, ressalvadas as hipóteses previstas legalmente (Stoiani, 2021).
A operação Barter tem uma importância específica nesse cenário. A mesma consiste em uma operação pela qual o credor oferece ao produtor rural insumos que ele precisa para coloca em prática sua produção e, como forma de pagamento, recebe produtos agrícolas posteriormente, sendo a obrigação normalmente representada por CPR.
Com a alteração do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 pela Lei nº 14.112/2020, os créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física, quando representativos de operação de troca por insumos, não fazem mais parte dos efeitos da recuperação judicial, somente se o caso for de origem acidental ou que tenha uma força extra que não permita que a entrega seja feita.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando as alterações legislativas, tem reconhecido que a conversão da execução de uma CPR vinculada a operação Barter em cobrança de quantia certa, ocorre da impossibilidade de entrega dos produtos agrícolas, não transforma automaticamente o crédito em concursal. O entendimento mostra que a natureza jurídica do crédito precisa ser analisada de acordo com a operação originária e os requisitos previstos na legislação, anulando a possibilidade da forma a cobrança ser mudada, por si só, o regime jurídico estabelecido para a CPR e para o Barter.
Para efeito de esclarecimento sobre a Cédula de Produto Rural (CPR), Tomazette (2017, p. 502), destaca:
Além da nota promissória e da duplicata rural, a legislação (Lei no 8.929/94) criou um novo título rural, para facilitar a negociação dos produtos rurais, permitindo o acesso mais rápido aos recursos. Esse título é a cédula de produto rural (CPR), que representa a promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia, cedularmente constituída (Lei no 8.929/94 – art. 1o), podendo ter a previsão de liquidação financeira, isto é, de pagamento em dinheiro. Trata-se de um título causal vinculado ao negócio que lhe deu origem.
As garantias também possuem papel fundamental nesse contexto, pois representam mecanismos de proteção do crédito e influenciam diretamente as condições de financiamento do produtor rural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância das garantias vinculadas aos instrumentos de crédito rural, especialmente em razão de sua função de assegurar o financiamento da atividade agropecuária. Assim, a recuperação judicial do produtor rural deve observar cuidadosamente a distinção entre os créditos sujeitos ao procedimento e aqueles legalmente excluídos, buscando preservar simultaneamente a possibilidade de reorganização da atividade produtiva e a segurança das relações de crédito que sustentam o agronegócio.
4. IMPACTOS JURÍDICOS E JURISPRUDENCIAIS NO AGRONEGÓCIO
A recuperação judicial aplicada ao agronegócio gera alguns efeitos que acabam indo além da relação individual entre produtor rural e seus credores, e acabam se espalhando e atingindo toda a cadeia produtiva na qual estão inseridas fornecedores, instituições financeiras, empresas de comercialização, trabalhadores e demais agentes econômicos. A Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu artigo 47, que a recuperação judicial tem como objetivo facilitar a superação de um momento de crise econômico-financeira, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, além de promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Stoiani, 2021).
No setor agropecuário, a aplicação desses princípios apresenta particularidades decorrentes da própria estrutura da atividade rural. O produtor depende frequentemente de crédito para aquisição de insumos e realização da produção, enquanto seus credores necessitam de segurança jurídica para continuar financiando o setor (Rodrigues, 2022, p. 15).
Nesse contexto, a recuperação judicial tende a ocasionar alguns conflitos relacionados à submissão ou não de determinados créditos ao procedimento, à manutenção das garantias e à possibilidade de suspensão ou continuidade de medidas de cobrança e execução. As alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 tiveram como objetivo justamente estabelecer regras mais específicas para o produtor rural e para determinados instrumentos de financiamento do agronegócio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exercido um papel de grande importância quanto a definição desses limites, principalmente quando está diante das controvérsias relacionadas à recuperação judicial do produtor rural e aos créditos decorrentes de instrumentos próprios do agronegócio. Decisões recentes tem mostrando uma recorrente preocupação em conciliar o direito à reorganização da atividade rural com a preservação da segurança jurídica dos financiadores (Lima, 2026).
Dessa maneira, a análise dos conflitos, da jurisprudência e da relação entre preservação da atividade e proteção dos credores é essencial para que se consiga entender de fato os principais impactos jurídicos da recuperação judicial sobre o agronegócio brasileiro.
4.1. Os Principais Conflitos Entre Produtores Rurais e Credores
Em se tratando dos conflitos, um dos que mais provocam impacto relacionados à recuperação judicial do produtor rural refere-se à definição dos créditos que efetivamente devem ser submetidos ao procedimento recuperacional. Assim, mesmo que a regra geral do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 determine a sujeição dos créditos existentes na data do pedido de recuperação, a própria legislação acaba mostrando que existem algumas exceções. No agronegócio, essas exceções assumem destaque extremamente vital por causa da utilização de instrumentos como a Cédula de Produto Rural e as operações de Barter, que possuem função específica no financiamento da produção agrícola.
Esse outro conflito não pode ser ignorado, e ele é apontado por Stoiani (2021, p. 36):
Envolve a preservação das garantias oferecidas pelo produtor rural aos seus credores. De um lado, o produtor em situação de crise busca reorganizar suas obrigações e preservar os bens necessários à continuidade da atividade; de outro, os credores procuram assegurar a efetividade das garantias constituídas para reduzir os riscos das operações de financiamento. Essa tensão pode ser observada, especialmente, quando a produção rural ou seus instrumentos de financiamento estão vinculados a garantias específicas. A legislação reformada procurou conferir maior previsibilidade a essas relações ao estabelecer hipóteses em que determinados créditos permanecem fora dos efeitos da recuperação judicial.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça destaca a importância dessa discussão. No julgamento do Recurso Especial nº 2.178.558/MT, por exemplo, a Terceira Turma decidiu, em 2025, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural vinculada a operação de Barter não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução para entrega do produto é transformada em cobrança por quantia certa.
No âmbito jurisprudencial, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.178.558/MT, julgado pela Terceira Turma em 9 de setembro de 2025. Na oportunidade, a Corte analisou a submissão aos efeitos da recuperação judicial de crédito decorrente de Cédula de Produto Rural vinculada a operação Barter. O Tribunal concluiu que, presentes os requisitos previstos na legislação, o crédito não se submete à recuperação judicial, ainda que a execução originalmente destinada à entrega de produto agrícola seja convertida em execução por quantia certa.
Por fim, o Tribunal considerou no final que a conversão da execução não tem efeito para alterar a natureza extraconcursal do crédito nem implica, por si só, renúncia à garantia.
4.2. O Entendimento dos Tribunais Sobre a Recuperação Judicial do Produtor Rural
A atuação dos tribunais é vital quando se trata de consolidar o entendimento de que o produtor rural pode recorrer à recuperação judicial quando ele consegue preencher os requisitos estabelecidos pela legislação. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, para a comprovação do período mínimo de exercício da atividade exigido para o pedido de recuperação judicial, pode ser considerado o período anterior ao registro formal do produtor na Junta Comercial. De acordo com entendimento de alguns autores, como Buranello (2024); Coelho (2024); Fernandes (2023) e Penteado (2023), pode-se ter um entendimento para discorrer a respeito da análise dos tribunais sobre a recuperação judicial do produtor rural.
A jurisprudência do STJ foi importante para consolidar o entendimento sobre a recuperação judicial do produtor rural, em face das particularidades do regime jurídico que rege a atividade rural. À luz desse contexto, é oportuno mencionar o Recurso Especial nº 1.800.032/MT, que foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2019. A questão debatida era saber se o produtor rural que exercia sua atividade há mais de dois anos, mas apenas depois registrou sua atividade na Junta Comercial, poderia considerar esse período anterior ao registro para atender ao requisito de tempo do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005. O debate se originou do tratamento distinto que o artigo 971 do Código Civil atribui ao empresário rural.
Ao decidir a questão, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que é possível contar o tempo anterior ao registro da empresa para efeito de cumprimento do requisito de dois anos de exercício da atividade. O produtor rural não pode ser considerado irregular apenas por exercer sua atividade sem registro, visto que a inscrição na Junta Comercial é facultativa para ele. Portanto, o registro não caracteriza o produtor rural como agente econômico habitual, mas o submete ao regime empresarial, gerando efeitos que possibilitam o acesso a instrumentos próprios desse regime. O Tribunal concluiu que, uma vez realizado o registro e atendidos os demais requisitos legais, o produtor rural pode comprovar o exercício regular da atividade rural anterior à formalização registral.
A definição estabelecida no REsp nº 1.800.032/MT é bastante pertinente à proteção do crédito rural, pois amplia as chances de se valer da recuperação judicial como meio de reestruturação da atividade produtiva em momentos de crise. Com isso, evita-se que a falta de registro empresarial na época do período anterior impeça, por um mero formalismo, que o produtor rural acesse o procedimento de recuperação. O simples reconhecimento da recuperação judicial não exime o devedor do cumprimento de suas obrigações perante os credores, mas lhes confere a possibilidade de serem reorganizadas no âmbito do procedimento legal.
Um outro caso de significativa importância para a pesquisa em tela é o Recurso Especial nº 2.178.558/MT, decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de setembro de 2025. Com efeito, a controvérsia girou em torno de uma operação chamada Barter, na qual o credor antecipa insumos para que o devedor possa produzir e, em troca, recebe um produto rural definido na operação, que é formalizada por meio de uma Cédula de Produto Rural. Entre outros pontos, o que estava em jogo no Tribunal era se o crédito dessa operação poderia ser recuperado judicialmente quando a execução que se destinava à entrega de produtos agrícolas fosse convertida em uma execução por quantia certa.
O STJ decidiu que o crédito da Cédula de Produto Rural Barter não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial quando preenchidos os requisitos legais. De acordo com a interpretação prevalente, a Lei nº 14.112/2020 criou uma exceção à suspensão dos efeitos da recuperação judicial para certas Cédulas de Produto Rural de liquidação física e para operações Barter, não sendo essas operações abrangidas pela recuperação judicial, exceto em situações de caso fortuito ou força maior. O Tribunal também decidiu que a mudança da execução de entrega de coisa incerta para uma execução por quantia certa não altera a natureza extraconcursal do crédito.
A segurança nas operações de crédito rural é crucial para o funcionamento do agronegócio, e é exatamente em nome dessa segurança que se fundamenta o REsp nº 2.178.558/MT, que visa proteger o crédito rural. O STJ observou que as mudanças feitas pela Lei nº 14.112/2020 visaram a compatibilidade da recuperação judicial do produtor rural com as práticas de financiamento do setor, sem comprometer a segurança dos agentes que fornecem recursos e insumos para a produção. Nesse ponto, se apenas a mudança da execução para uma cobrança monetária simples fosse o suficiente para que o crédito se tornasse sujeito à recuperação judicial, estaríamos permitindo que a ação do devedor fosse a responsável por decidir se o crédito estaria ou não vinculado ao processo de recuperação.
4.3. A Preservação da Atividade Rural e a Proteção dos Credores
A preservação da atividade rural forma um dos aspectos centrais da recuperação judicial, principalmente porque a continuidade de uma atividade agropecuária economicamente viável tende a gerar efeitos positivos sobre toda a cadeia produtiva. O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que “a recuperação judicial deve permitir a superação da crise econômico-financeira e promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Sendo assim, mesmo que a norma utilize a expressão “empresa”, seu objetivo orienta a interpretação do instituto também nas situações em que o produtor rural se enquadra juridicamente nas condições necessárias para conseguir alcançar a recuperação judicial (Stoiani, 2021).
A preservação da atividade, no entanto, não quer dizer que vai acontecer um afastamento dos direitos dos credores. Em outras palavras:
O próprio artigo 47 inclui expressamente os interesses dos credores entre as finalidades da recuperação judicial. Por essa razão, o procedimento deve buscar uma solução equilibrada entre a possibilidade de reorganização do devedor e a satisfação dos créditos na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico e pelo plano aprovado. No agronegócio, esse equilíbrio possui importância ainda maior, considerando que o financiamento da produção depende da confiança dos agentes econômicos na possibilidade de recuperação dos recursos empregados (Pereira; Diamante, 2021, p. 172).
Portanto, o sistema jurídico procura preservar a atividade rural quando houver condições de que essa atividade tenha uma continuidade, sem eliminar as garantias e os mecanismos de proteção previstos para determinados credores (Rodrigues, 2022).
5. CONCLUSÃO
O estudo buscou analisar as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na legislação de recuperação judicial e falência repercutem sobre o produtor rural e as relações de crédito no agronegócio brasileiro. Mediante disso, o estudo conseguiu retratar que as mudanças na legislação podem gerar efeitos consideráveis e isso reflete diretamente sobre as relações de crédito e ainda sobre os mecanismos jurídicos disponíveis para produtores rurais em situações de maior enfrentamento financeiro.
Inicialmente, em cumprimento ao primeiro objetivo específico, pode-se avaliar as alterações legais recentes e seus efeitos sobre os produtores rurais, e percebeu-se que as mudanças introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro acabam atingindo diretamente elementos relevantes relacionados à recuperação de crédito e à insolvência. Essas alterações repercutem acabam atingindo o produtor rural, especialmente diante da necessidade de reorganização das obrigações financeiras e de preservação da atividade produtiva.
A respeito do segundo objetivo específico, destinado a examinar os desafios jurídicos enfrentados em processos de recuperação de crédito, os estudos evidenciaram evidenciou que o produtor rural pode acabar enfrentando alguns desafios ligados a comprovação da atividade, à natureza das obrigações contraídas, à identificação dos créditos sujeitos aos procedimentos de recuperação e à proteção dos bens essenciais para que sua produção não seja paralisada. Além disso, emerge a necessidade de conciliar os interesses do devedor e dos credores, preservando, sempre que juridicamente possível, a atividade econômica viável sem deixar de lado o cumprimento das obrigações assumidas.
Finalmente, a respeito do terceiro objetivo específico, que buscou discutir os limites de submissão dos créditos rurais à recuperação judicial, especialmente à luz da jurisprudência do STJ. Pode-se verificar que a legislação brasileira dispõe de tratamento diferenciado para determinadas obrigações decorrentes do financiamento da atividade agropecuária. Embora a Lei nº 11.101/2005 tenha como objetivo dar alternativas para superação da crise econômico-financeira e preservar a atividade produtiva, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 delimitaram o alcance da recuperação judicial em relação aos créditos rurais, especialmente aqueles vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física e às operações de Barter, nos termos da Lei nº 8.929/1994.
Com base nos achados encontrados e discutidos, pode-se destacar que as alterações legislativas ampliaram a discussão a respeito dos mecanismos de proteção e reorganização das atividades rurais, determinando novas alternativas e também desafios para o produtor rural que se encontra em situações de endividamento.
Conclui-se que a Lei nº 14.112/2020 ampliou e sistematizou a recuperação judicial do produtor rural, mas também estabeleceu limites à submissão de determinados créditos utilizados no financiamento da atividade agropecuária, especialmente aqueles vinculados à CPR e ao Barter.
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1 Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.
2 Professor Orientador