REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781925839
RESUMO
O presente artigo investiga se a prova pericial pode ser compreendida como mecanismo de produção de informação no+ processo judicial tributário. Partindo das contribuições da Análise Econômica do Direito, da Economia da Informação e da literatura institucionalista, sustenta-se que a perícia constitui atividade produtiva voltada à geração de informação qualificada destinada a reduzir incertezas e assimetrias informacionais inerentes à tomada de decisão judicial. A pesquisa adota abordagem teórico-empírica, combinando revisão bibliográfica com a análise de evidências extraídas da dissertação Economia da Prova: uma análise empírica do valor estratégico da perícia nas ações tributárias (Silva, 2026), desenvolvida a partir de survey aplicado a advogados tributaristas. Os resultados indicam que a perícia é percebida como ativo informacional estratégico, cuja utilização está associada à expectativa de influência sobre o resultado do litígio. As evidências também revelam que sua produção envolve custos econômicos e institucionais relevantes, bem como que a atuação do assistente técnico potencializa a utilidade da informação produzida. Conclui-se que a prova pericial transcende sua compreensão tradicional como simples meio de prova, podendo ser concebida como mecanismo institucional de produção de informação juridicamente relevante no processo judicial tributário.
Palavras-chave: Prova pericial; Processo judicial tributário; Análise Econômica do Direito; Economia da Informação; Produção de informação.
ABSTRACT
This article investigates whether expert evidence can be understood as a mechanism for information production within tax judicial proceedings. Drawing on the contributions of Law and Economics, Information Economics, and the institutionalist literature, it argues that expert examination constitutes a productive activity aimed at generating qualified information capable of reducing uncertainty and informational asymmetries inherent in judicial decision-making. The study adopts a theoretical-empirical approach, combining a literature review with the analysis of evidence extracted from the master's dissertation Economics of Evidence: An Empirical Analysis of the Strategic Value of Expert Evidence in Tax Litigation (Silva, 2026), developed from a survey conducted with tax attorneys. The findings indicate that expert evidence is perceived as a strategic informational asset, whose use is associated with expectations of influencing litigation outcomes. The evidence also reveals that its production involves significant economic and institutional costs, while the participation of technical assistants enhances the usefulness of the information produced. It is concluded that expert evidence transcends its traditional understanding as a mere means of proof and may be conceived as an institutional mechanism for the production of legally relevant information within tax judicial proceedings.
Keywords: Expert Evidence; Tax Judicial Proceedings; Law and Economics; Information Economics; Information Production.
1. INTRODUÇÃO
As pessoas reagem a incentivos2. Esse é um dos pressupostos mais elementares da teoria econômica e constitui um dos pilares sobre os quais se desenvolveu a Análise Econômica do Direito (AED). Sob essa perspectiva, normas jurídicas, procedimentos e instituições não são compreendidos apenas como comandos abstratos destinados à regulação da vida social, mas também como estruturas capazes de influenciar comportamentos, criar incentivos, impor restrições e moldar escolhas dos agentes. O direito passa a ser observado não apenas por seu conteúdo normativo, mas também pelos efeitos que produz sobre a conduta daqueles que interagem em seu interior.
Essa premissa revela-se particularmente relevante quando aplicada ao processo judicial tributário. Ao decidir ajuizar uma ação destinada à discussão de determinada obrigação tributária, o contribuinte não realiza um movimento neutro ou destituído de consequências econômicas. Ao contrário, sua decisão ocorre em ambiente marcado por incertezas, custos e expectativas de resultado. A própria escolha de produzir prova pericial insere-se nesse contexto. Requerer uma perícia significa mobilizar recursos escassos, assumir custos financeiros, suportar custos temporais e investir em mecanismos destinados a ampliar a qualidade da informação disponível para a tomada de decisão judicial.
A escassez, categoria central da ciência econômica, manifesta-se de forma evidente nesse contexto. Como observam Mackaay e Rousseau (2015, p. 30), a escassez impõe fazer escolhas. A produção da prova pericial, por sua vez, demanda recursos que poderiam ser empregados em outras finalidades, exigindo dos agentes avaliações acerca dos benefícios esperados e dos custos necessários à sua obtenção. Honorários periciais, contratação de assistentes técnicos, levantamento documental, acompanhamento dos trabalhos periciais e prolongamento da duração processual constituem apenas algumas das restrições enfrentadas pelos litigantes. A decisão de produzir informação pericial, portanto, não se apresenta como simples faculdade processual, mas como escolha sujeita a trade-offs, incentivos e limitações de recursos.
A relevância dessa discussão torna-se ainda mais evidente no âmbito do processo judicial tributário. Diferentemente de outras modalidades de litígio, as controvérsias tributárias frequentemente envolvem a reconstrução de fatos econômicos complexos relacionados à atividade empresarial, à apuração de tributos, à avaliação patrimonial, à escrituração contábil e à interpretação de operações econômicas sofisticadas. Além disso, desenvolvem-se em ambiente caracterizado pela presença de agentes cujas posições institucionais são profundamente distintas: de um lado, o contribuinte (ou o responsável tributário); de outro, o Estado no exercício de sua competência tributária. Nesse cenário, a adequada compreensão dos fatos frequentemente depende da produção de conhecimento especializado capaz de superar limitações informacionais presentes no processo.
A centralidade da informação para a resolução desses conflitos aproxima o problema investigado das contribuições desenvolvidas pela literatura econômica da informação. Como demonstrou Stigler (1961), a obtenção de informação é custosa e, justamente por isso, influencia o comportamento dos agentes. Akerlof (1970) evidenciou os efeitos das assimetrias informacionais sobre os processos de decisão. Spence (1973) demonstrou a relevância dos mecanismos de sinalização em ambientes de informação imperfeita. Stiglitz (1985), por sua vez, contribuiu para a compreensão da informação não apenas como recurso utilizado pelos agentes, mas também como produto deliberadamente produzido em resposta aos incentivos existentes. Em conjunto, essas contribuições permitem compreender o processo judicial como ambiente de produção, circulação e utilização estratégica de informação.
Sob esse enfoque, a prova pericial adquire relevância que transcende sua tradicional compreensão como simples meio de prova. Mais do que instrumento destinado ao esclarecimento de fatos técnicos ou científicos, a perícia pode ser compreendida como tecnologia institucional de produção de informação qualificada. Seu resultado ─ o laudo pericial ─ representa informação produzida mediante a combinação de conhecimento especializado, métodos técnicos, tempo, recursos materiais e regras processuais específicas, com o propósito de reduzir incertezas associadas à decisão judicial.
Essa perspectiva encontra respaldo na literatura institucionalista. Conforme assinala North (1990), as instituições correspondem às regras do jogo em uma sociedade que estruturam as interações entre os agentes e condicionam seus comportamentos. No âmbito processual, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) desempenha precisamente essa função ao disciplinar a admissibilidade, a produção, o contraditório e a valoração da prova pericial. A produção da informação pericial não ocorre em ambiente espontâneo ou desregulado, mas em contexto institucional cuidadosamente estruturado para conferir legitimidade, confiabilidade e previsibilidade ao conhecimento incorporado ao processo.
A relevância científica da presente investigação também encontra fundamento no desenvolvimento recente da literatura dedicada à análise econômica da prova. Conforme destacam os trabalhos de Sanchirico (2004, 2006, 2010), a compreensão da evidência judicial exige a consideração dos incentivos, dos custos e dos mecanismos envolvidos na produção e utilização da informação no processo. Apesar da crescente sofisticação dessa agenda de pesquisa, permanecem relativamente escassos os estudos que investigam a prova pericial sob essa perspectiva, especialmente no contexto do processo judicial tributário brasileiro.
É nesse contexto que se insere o presente artigo. O problema de pesquisa consiste em investigar se a prova pericial pode ser compreendida como mecanismo de produção de informação no processo judicial tributário. Parte-se da hipótese de que a perícia constitui atividade produtiva voltada à geração de informação qualificada, desenvolvida sob restrições de custo, tempo e incentivos institucionais, desempenhando papel relevante na redução das incertezas inerentes à tomada de decisão judicial.
Para enfrentar essa questão, o estudo articula contribuições da Análise Econômica do Direito, da Economia da Informação e da literatura institucionalista, combinando reflexão teórica com evidências empíricas extraídas da pesquisa desenvolvida na dissertação de mestrado intitulada Economia da Prova: uma análise empírica do valor estratégico da perícia nas ações tributárias (Silva, 2026). O objetivo consiste em examinar em que medida as evidências observadas corroboram a compreensão da prova pericial como mecanismo de produção de informação no processo judicial tributário.
2. A PROVA PERICIAL COMO MECANISMO DE PRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO
Toda decisão judicial é tomada sob condições de assimetria de informação, “casos em que o nível de informação entre os entes não é simétrico, é desigual, ou seja, uns têm mais informação do que outros” (Yeung; Camelo, 2026, p. 89). Diferentemente dos fatos que constituem o objeto da controvérsia, o julgador não presencia os acontecimentos submetidos à sua apreciação, tampouco participa das relações jurídicas, econômicas ou sociais que lhes deram origem. Sua atividade consiste, portanto, em reconstruir acontecimentos passados a partir dos elementos informacionais produzidos e incorporados ao processo pelas partes e pelos demais sujeitos processuais.
Essa constatação revela uma característica fundamental da atividade jurisdicional: decidir implica enfrentar a incerteza. Em inúmeras situações, os fatos relevantes para a solução da controvérsia não se apresentam de forma imediata, transparente ou integralmente acessível ao julgador. Ao contrário, chegam ao processo de maneira fragmentada, incompleta e, não raras vezes, contraditória. A decisão judicial surge, assim, como resultado de um esforço institucional de reconstrução da realidade a partir de informações necessariamente limitadas.
A compreensão desse fenômeno encontra importante fundamento na distinção formulada por Knight (1921) entre risco e incerteza. Enquanto o risco se refere a situações em que os resultados possíveis e suas probabilidades são conhecidos ou estimáveis, a incerteza caracteriza cenários em que tais probabilidades não podem ser determinadas de forma objetiva. Nesses contextos, a tomada de decisão depende da obtenção de informações capazes de reduzir, ainda que parcialmente, o desconhecimento acerca dos fatos relevantes.
O processo judicial tributário constitui exemplo particularmente expressivo dessa realidade. As controvérsias tributárias frequentemente envolvem fatos econômicos complexos, operações empresariais sofisticadas, documentos contábeis extensos, cálculos financeiros, avaliações patrimoniais e discussões técnicas que extrapolam o conhecimento ordinário dos sujeitos processuais. A adequada compreensão desses elementos torna-se condição indispensável para a formação do convencimento judicial.
A presença da incerteza, contudo, não representa apenas um problema epistemológico. Ela também possui relevantes implicações econômicas. Conforme demonstrado por Stigler (1961), a informação constitui um recurso econômico escasso, cuja obtenção demanda investimento de tempo, esforço e recursos financeiros. Informar-se possui custos, e tais custos influenciam diretamente o comportamento dos agentes. Em consequência, a busca por informação deixa de ser uma atividade ilimitada e passa a ser condicionada por avaliações acerca dos benefícios esperados e dos recursos necessários para sua obtenção.
Essa percepção altera significativamente a forma de compreender o processo judicial. Se a informação é custosa, os sujeitos processuais não produzem, selecionam ou apresentam provas de maneira aleatória. Ao contrário, realizam escolhas condicionadas por expectativas de ganho, restrições orçamentárias, limitações temporais e estratégias processuais. A produção da prova passa, assim, a ser compreendida como uma atividade sujeita aos mesmos problemas de escassez que caracterizam outros processos de decisão econômica.
A questão torna-se ainda mais relevante diante da existência de assimetrias informacionais. Conforme evidenciado pela literatura econômica, diferentes agentes frequentemente possuem níveis distintos de conhecimento sobre uma mesma realidade. Akerlof (1970) demonstrou que a distribuição desigual da informação pode comprometer a qualidade das decisões e gerar distorções significativas nos processos de escolha. Em ambientes marcados por assimetria informacional, alguns agentes dispõem de informações privilegiadas, enquanto outros são obrigados a decidir com base em informações incompletas ou imperfeitas.
No âmbito dos litígios tributários, essas assimetrias manifestam-se de múltiplas formas. O contribuinte detém informações específicas sobre sua atividade econômica, sua estrutura operacional e seus registros internos. A administração tributária possui acesso a informações obtidas por meio da fiscalização, de sistemas de monitoramento e de bancos de dados próprios. O julgador, por sua vez, normalmente não dispõe de acesso direto a nenhuma dessas fontes de conhecimento, dependendo da informação produzida e apresentada no curso do processo para formar seu convencimento.
A assimetria informacional cria, portanto, incentivos para que os agentes busquem mecanismos capazes de transmitir informações confiáveis e reduzir as incertezas existentes. Nesse contexto, a contribuição de Spence (1973) revela-se particularmente relevante. Ao analisar os processos de sinalização em ambientes de informação imperfeita, o autor demonstrou que os agentes procuram transmitir sinais capazes de comunicar características ou informações que não são imediatamente observáveis pelos demais participantes. A produção de informação assume, assim, dimensão estratégica, passando a influenciar expectativas, percepções e decisões.
De modo complementar, Stiglitz (1985) demonstrou que a informação não apenas é buscada e utilizada pelos agentes, mas também é produzida em resposta aos incentivos existentes. A produção informacional passa a ser compreendida como atividade econômica sujeita a custos, benefícios e restrições institucionais. Sob essa perspectiva, a informação deixa de ser tratada como dado previamente disponível e passa a ser entendida como resultado de processos específicos de obtenção, organização, interpretação e comunicação do conhecimento.
A partir dessas contribuições, torna-se possível compreender o processo judicial como um ambiente institucional de produção e circulação de informação. Mais do que um simples conjunto de atos processuais destinados à aplicação do direito, o processo pode ser concebido como mecanismo voltado à redução da incerteza mediante a obtenção, organização e valoração de informações juridicamente relevantes. É nesse ambiente que a prova assume papel central, funcionando como instrumento por meio do qual informações são introduzidas, debatidas e avaliadas para subsidiar a decisão judicial.
Sob essa perspectiva, a prova não representa apenas um requisito formal do procedimento jurisdicional. Ela constitui instrumento de transformação da incerteza em conhecimento processualmente utilizável. Em especial nos litígios tributários, marcados por elevada complexidade técnica e econômica, a produção de informação qualificada torna-se elemento indispensável para a adequada reconstrução dos fatos controvertidos e para a formação de decisões mais consistentes.
É precisamente nesse contexto que se insere a prova pericial. Diante da necessidade de produzir informações técnicas ou científicas que escapam ao conhecimento ordinário dos sujeitos processuais, a perícia emerge como importante tecnologia institucional de produção de informação juridicamente relevante, destinado a reduzir incertezas, mitigar assimetrias informacionais e ampliar as condições cognitivas necessárias à tomada de decisão judicial.
3. A PROVA PERICIAL NO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
A prova acontece dentro de certos limites espaciais, sendo o processo o lugar em que é produzida (Tomé, 2016, p. 258). A observação é particularmente relevante para os propósitos deste estudo, pois evidencia que a compreensão da atividade probatória pressupõe a análise do ambiente institucional em que ela se desenvolve. A prova não existe de forma abstrata ou dissociada da realidade processual; ao contrário, sua produção, circulação e valoração ocorrem no interior de um espaço juridicamente estruturado para a solução de conflitos.
No presente trabalho, esse espaço corresponde ao processo judicial tributário. Embora o adjetivo “tributário” decorra da natureza da relação jurídica material submetida à apreciação jurisdicional, sua utilização não é destituída de significado analítico. Como observa Machado Segundo (2022), o processo judicial tributário apresenta características próprias decorrentes da natureza dos conflitos que nele são discutidos, envolvendo, de um lado, o contribuinte e, de outro, o Estado no exercício de sua competência tributária. Trata-se, portanto, de ambiente institucional marcado por elevada complexidade econômica, informacional e normativa.
Essa especificidade assume especial relevância quando se observa que as controvérsias tributárias frequentemente transcendem a mera interpretação de normas jurídicas. Em inúmeras situações, a adequada solução do litígio depende da reconstrução de fatos econômicos complexos, da análise de registros contábeis, da avaliação de operações empresariais, da apuração de tributos ou da verificação de obrigações acessórias. É precisamente nesse contexto que a atividade probatória adquire papel central e que a prova pericial emerge como importante mecanismo de produção de informação qualificada.
A complexidade dos fatos submetidos à apreciação no processo judicial tributário ajuda a explicar a relevância assumida pela prova pericial nesse ambiente. Diferentemente de controvérsias fundadas em fatos de percepção ordinária, os litígios tributários frequentemente envolvem fenômenos econômicos, contábeis, financeiros e patrimoniais cuja compreensão exige conhecimentos especializados que extrapolam o conhecimento comum e tampouco, em regra, integram a formação técnica do próprio julgador.
Nesse contexto, a produção da prova não se limita à simples revelação de fatos previamente conhecidos pelas partes. Em muitos casos, ela representa a própria construção de conhecimento tecnicamente qualificado acerca da realidade controvertida. A atividade pericial assume, assim, função que ultrapassa a dimensão tradicionalmente atribuída aos meios de prova, passando a atuar como instrumento de transformação de dados dispersos em informação juridicamente relevante para a tomada de decisão.
Sob a perspectiva da análise econômica do direito, essa característica permite compreender a perícia como uma tecnologia formal de produção de informação qualificada (Silva, 2026, p. 42). Tal como ocorre em outros processos produtivos, a atividade pericial demanda a combinação de insumos específicos ─ conhecimento técnico, métodos científicos, experiência profissional, documentos, bases de dados e tempo ─ para gerar um produto final destinado a reduzir a incerteza existente no ambiente decisório. O produto dessa atividade não é um bem físico, mas informação qualificada, produzida para auxiliar a reconstrução dos fatos e subsidiar a formação do convencimento judicial.
A compreensão da perícia como atividade produtiva encontra respaldo na literatura econômica da produção. Conforme observa Carrera-Fernandez (2013, p. 2015), a produção constitui, antes de tudo, um problema técnico, relacionado à escolha da tecnologia adequada e à combinação de insumos necessários à obtenção de determinado produto. No entanto, do ponto de vista econômico, a análise da produção não se detém nos aspectos técnicos em si, mas na forma como os agentes organizam recursos escassos para maximizar resultados. Transposta para o âmbito processual, essa lógica permite interpretar o trabalho pericial como uma atividade econômica voltada à produção de informação, submetida a restrições de custo, tempo, capacidade cognitiva e incentivos institucionais.
A singularidade da prova pericial decorre precisamente dessa condição. Enquanto outros meios probatórios frequentemente operam sobre informações já existentes e acessíveis aos sujeitos processuais, a perícia produz conhecimento novo, derivado da aplicação de métodos técnicos e científicos sobre fatos cuja adequada compreensão depende de expertise especializada. Em razão disso, sua relevância tende a aumentar à medida que cresce a complexidade econômica dos fatos submetidos à apreciação judicial.
Essa característica permite distinguir a prova pericial de uma concepção meramente instrumental da atividade probatória. Embora tradicionalmente descrita como meio de prova destinado ao esclarecimento de fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, a perícia pode ser compreendida, sob uma perspectiva econômica, como uma atividade de produção de informação realizada em ambiente institucionalmente regulado.
A referência ao ambiente institucionalmente regulado não é meramente descritiva. Sob a perspectiva institucionalista, as instituições correspondem às regras do jogo que estruturam as interações entre os agentes, condicionando comportamentos, incentivos e escolhas. No âmbito processual, o CPC desempenha precisamente essa função ao disciplinar a produção da prova pericial por meio de um conjunto específico de normas que regulam sua admissibilidade, realização, metodologia, contraditório e valoração. Não por acaso, o legislador dedicou à matéria uma seção própria (arts. 464 a 480 do CPC), além de diversas outras disposições relacionadas à atuação do perito como auxiliar da justiça. A produção da informação pericial, portanto, não ocorre em ambiente desregulado, mas em um arranjo institucional concebido para conferir confiabilidade, transparência e legitimidade ao conhecimento técnico incorporado ao processo.
A produção da informação pericial tampouco ocorre de forma espontânea. Sua obtenção exige a mobilização de recursos escassos, dentre os quais se destacam o conhecimento especializado, o tempo necessário à investigação dos fatos, os métodos empregados na coleta e análise dos dados, bem como os custos financeiros inerentes à própria atividade pericial. Tal circunstância aproxima a perícia dos demais processos produtivos estudados pela teoria econômica, nos quais a obtenção de determinado produto depende da combinação de insumos sob restrições materiais e institucionais.
Nessa perspectiva, o laudo pericial pode ser compreendido como o produto final desse processo de produção de informação. Não se trata de mera narrativa técnica ou de simples opinião especializada: “o laudo representa o produto final da atividade pericial, resultado de um processo produtivo técnico-científico que mobilizou insumos valiosos ─ tempo, formação, infraestrutura, conhecimento especializado ─ para gerar uma informação qualificada destinada a reduzir a incerteza decisória do juiz” (SILVA, 2026, p. 48).
Essa função assume especial relevância no âmbito tributário. As controvérsias submetidas ao Poder Judiciário frequentemente envolvem a reconstrução de fatos econômicos complexos, tais como operações empresariais, movimentações financeiras, avaliações patrimoniais, critérios contábeis de mensuração, apuração de tributos e verificação de obrigações acessórias. Em muitos desses casos, os elementos necessários à adequada compreensão da controvérsia não se apresentam de forma imediatamente inteligível ao julgador, exigindo a intermediação de conhecimento especializado.
A perícia atua, assim, como mecanismo de tradução. Seu papel não consiste apenas em produzir informação, mas em transformar conhecimento técnico ou científico em informação capaz de ser incorporada ao processo decisório judicial. A efetividade dessa transformação depende não apenas da qualidade técnica do trabalho realizado, mas também da capacidade de tornar inteligíveis ao julgador elementos que, originalmente, pertencem a domínios especializados do conhecimento.
Sob esse aspecto, a atividade pericial aproxima-se daquilo que a literatura econômica identifica como produção de bens informacionais. Conforme observam Shapiro e Varian (1999), a informação constitui um bem dotado de características econômicas particulares, cujo valor não decorre exclusivamente dos custos de sua produção, mas principalmente de sua capacidade de influenciar decisões em ambientes marcados pela incerteza. Quanto maior a relevância da informação para a redução da incerteza decisória, maior tende a ser seu valor estratégico.
Aplicada ao contexto dos litígios tributários, essa lógica permite compreender por que a prova pericial frequentemente assume posição central na estratégia processual das partes. O investimento na produção da informação pericial não decorre apenas de exigências procedimentais, mas da expectativa de que o conhecimento produzido seja capaz de alterar percepções, influenciar o convencimento judicial e modificar as probabilidades de êxito da demanda.
É precisamente essa função estratégica da informação produzida pela perícia que justifica a atenção dedicada pelo ordenamento jurídico à disciplina de sua produção, valoração e utilização no processo judicial. A organização normativa da prova pericial, longe de representar simples formalidade procedimental, constitui um conjunto de mecanismos institucionais destinados a conferir confiabilidade, transparência e legitimidade à informação produzida. No processo judicial tributário, marcado por elevada complexidade econômica e informacional, a perícia assume, assim, papel particularmente relevante ao viabilizar a produção de conhecimento qualificado destinado a reduzir incertezas, mitigar assimetrias informacionais e ampliar as condições cognitivas necessárias à formação do convencimento judicial.
4. EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS
As evidências empíricas apresentadas neste capítulo foram extraídas da pesquisa desenvolvida na dissertação de mestrado intitulada Economia da Prova: uma análise empírica do valor estratégico da perícia nas ações tributárias (Silva, 2026). Embora a investigação original tenha sido orientada pela análise do valor estratégico da perícia, os resultados obtidos permitem uma nova leitura à luz do problema desenvolvido neste artigo. O objetivo, aqui, não é reproduzir integralmente os achados da dissertação, mas examinar em que medida as evidências observadas corroboram a compreensão da prova pericial como mecanismo de produção de informação no processo judicial tributário.
Essa proposta exige identificar quais agentes processuais se encontram em posição mais favorável para observar os fenômenos investigados. Em tese, percepções sobre a perícia poderiam ser obtidas junto a magistrados, peritos, assistentes técnicos, procuradores fazendários ou mesmo contribuintes diretamente envolvidos em litígios tributários. Cada um desses sujeitos, contudo, observa apenas parte do fenômeno. A questão central deste artigo não consiste em compreender exclusivamente a produção técnica do laudo, a valoração judicial da prova ou os efeitos econômicos da litigância tributária de forma isolada, mas analisar a perícia enquanto tecnologia de produção de informação inserido em um ambiente institucional marcado por custos, incentivos e incertezas.
Nesse contexto, a opção pelos advogados tributaristas decorre da posição singular que ocupam no interior do processo judicial tributário. Diferentemente dos demais participantes da relação processual, esses profissionais acompanham simultaneamente a formação da estratégia processual, a avaliação dos custos envolvidos na produção da prova, a interação com assistentes técnicos e peritos, as expectativas dos clientes e os efeitos da prova sobre a tomada de decisão judicial. Essa posição privilegiada permite observar, de forma integrada, aspectos econômicos, informacionais e institucionais que dificilmente seriam captados a partir da perspectiva isolada de apenas um dos sujeitos processuais.
Além disso, a escolha revela especial pertinência para os propósitos da presente investigação. Nas ações tributárias de iniciativa do contribuinte ─ especialmente nas ações anulatórias de débito fiscal e nos embargos à execução fiscal, modalidades mais frequentemente mencionadas pelos participantes da pesquisa ─, os advogados atuam como agentes responsáveis pela avaliação dos benefícios esperados da prova pericial em comparação aos custos privados envolvidos em sua produção. Na perspectiva da análise econômica do processo, custos privados correspondem aos custos diretos e indiretos suportados pelas partes na condução do litígio (Yeung; Camelo, 2026, p. 268-269). Nesse contexto, cabe aos advogados e aos seus clientes avaliar se os benefícios informacionais decorrentes da prova pericial justificam os dispêndios financeiros, temporais e estratégicos necessários à sua obtenção.
A partir dessa base empírica, examinam-se, a seguir, três conjuntos de evidências diretamente relacionados ao problema deste artigo: (i) as evidências relativas ao valor informacional da perícia; (ii) as evidências referentes aos custos e obstáculos à produção da informação pericial; e (iii) as evidências relacionadas à presença do assistente técnico como ativo informacional complementar. Em conjunto, esses elementos permitem avaliar em que medida a prática observada converge com a compreensão teórica da perícia desenvolvida nos capítulos anteriores.
4.1. O Valor Informacional da Perícia
As evidências empíricas obtidas junto aos advogados tributaristas indicam que a prova pericial é amplamente percebida como instrumento capaz de influenciar o desenvolvimento e o resultado do processo judicial tributário. Entre os 32 profissionais que participaram da pesquisa, 25 (78,1%) afirmaram que a prova pericial altera significativamente as chances de êxito da parte na demanda. O resultado sugere elevada convergência quanto à relevância da informação produzida pela perícia, evidenciando que sua utilidade é percebida para além de sua função formal de instrução processual.
A percepção observada também encontra respaldo na frequência com que a perícia é utilizada na prática profissional dos respondentes. Conforme os dados do survey, a solicitação de prova pericial integra o repertório estratégico da advocacia tributária, especialmente em controvérsias que envolvem fatos econômicos, contábeis, financeiros ou patrimoniais complexos. Nesses contextos, a adequada reconstrução dos fatos depende da produção de conhecimento especializado que não se encontra imediatamente disponível ao julgador nem às próprias partes.
Sob a perspectiva da análise econômica do direito, tais evidências são consistentes com a compreensão da perícia como tecnologia de produção de informação em ambientes marcados por incerteza. Se a decisão judicial depende da qualidade das informações disponíveis ao julgador, a produção da prova pericial pode ser compreendida como investimento destinado a ampliar o estoque informacional do processo e reduzir assimetrias cognitivas existentes entre os sujeitos processuais. O valor atribuído à perícia pelos advogados tributaristas decorre precisamente dessa capacidade de transformar dados dispersos em informação tecnicamente qualificada e juridicamente relevante.
As evidências apresentadas convergem, portanto, para a hipótese central deste estudo. A prova pericial não aparece, na percepção dos profissionais que atuam diretamente no processo judicial tributário, como simples formalidade procedimental. Ela é percebida como ativo informacional estratégico, cujo principal produto consiste na geração de conhecimento qualificado capaz de influenciar decisões em ambiente de incerteza. Nesse sentido, os resultados empíricos oferecem suporte à compreensão da perícia como verdadeiro mecanismo de produção de informação no processo judicial tributário.
4.2. Custos e Obstáculos à Produção da Informação Pericial
Se a informação produzida pela perícia possui valor econômico, sua obtenção também envolve custos. As evidências empíricas obtidas na pesquisa revelam que os advogados tributaristas reconhecem a existência de barreiras relevantes associadas à produção da prova pericial.
Quando questionados acerca dos principais obstáculos à utilização da perícia no processo judicial tributário, 20 dos 32 advogados participantes (62,5%) identificaram o alto custo do assistente técnico como a principal barreira à produção da informação pericial. A morosidade do processo apareceu em segundo lugar, sendo mencionada por 10 respondentes (31,3%), seguida da tendência do Judiciário em indeferir a produção da prova pericial, apontada por 8 participantes (25%). Os resultados sugerem que as restrições percebidas pelos profissionais não se limitam aos custos privados diretos, abrangendo também barreiras institucionais capazes de influenciar a decisão de investir na produção da prova.
Os resultados revelam um aspecto particularmente importante para os propósitos deste estudo. Embora a perícia seja amplamente percebida como instrumento capaz de influenciar o resultado do processo judicial tributário, sua utilização não ocorre em ambiente de abundância de recursos. Ao contrário, a decisão de requerer ou não a produção da prova pericial encontra-se condicionada por restrições econômicas concretas enfrentadas pelos litigantes.
Esse resultado apresenta especial interesse sob a perspectiva da análise econômica do processo. Tal como ocorre em outros processos produtivos, a obtenção da informação pericial exige a mobilização de recursos escassos. Honorários periciais, contratação de assistentes técnicos, obtenção e organização de documentos, acompanhamento dos trabalhos técnicos e prolongamento da duração processual representam custos que influenciam diretamente as escolhas realizadas pelos agentes envolvidos na litigância tributária.
Nas ações tributárias de iniciativa do contribuinte, esses dispêndios assumem natureza predominantemente privada, recaindo diretamente sobre os litigantes. Em termos de análise econômica do processo, correspondem aos custos diretos e indiretos suportados pelas partes na condução do litígio (Yeung; Camelo, 2025, p. 268-269). A decisão de produzir informação pericial passa, assim, a envolver uma avaliação acerca da relação entre os benefícios esperados da informação produzida e os recursos necessários à sua obtenção.
As respostas qualitativas reforçam os resultados quantitativos. Embora reconheçam a relevância estratégica da perícia para o esclarecimento dos fatos controvertidos, diversos participantes apontaram os custos e o tempo necessário à realização dos trabalhos periciais como fatores limitadores de sua utilização. Entre as manifestações registradas destacam-se expressões como “prazo e custo”, “custo elevado para o valor da causa” e “custo para o cliente na ação” (Silva, 2026, p. 99). Sob a perspectiva da análise econômica do direito, tais evidências sugerem que a decisão de produzir informação pericial não depende apenas de sua utilidade potencial, mas também dos custos necessários à sua obtenção.
As evidências observadas convergem, portanto, para a compreensão da perícia como atividade produtiva sujeita a restrições de escassez. Assim como ocorre em outros processos de produção estudados pela teoria econômica, a obtenção da informação pericial exige escolhas acerca da alocação de recursos limitados. O comportamento observado entre os advogados tributaristas sugere que a utilização da perícia resulta de um cálculo que envolve custos, benefícios esperados e expectativas acerca de sua capacidade de influenciar o resultado da demanda, reforçando a hipótese de que a produção da informação pericial constitui atividade econômica desenvolvida em ambiente institucionalmente regulado.
4.3. A Presença do Assistente Técnico Como Ativo Informacional Complementar
As evidências empíricas obtidas na pesquisa revelam a relevância atribuída pelos advogados tributaristas à atuação do assistente técnico no processo judicial tributário. Quando questionados acerca de sua influência sobre o resultado da perícia, 18 dos 32 participantes (56,3%) responderam afirmativamente. Outros 12 respondentes (37,5%) afirmaram que essa influência depende das circunstâncias concretas do caso, especialmente da atuação do perito nomeado e da postura adotada pelo magistrado. Apenas 3 participantes (9,4%) consideraram que o assistente técnico não exerce influência relevante sobre o resultado da perícia.
Os resultados sugerem que a atuação do assistente técnico é amplamente percebida pelos profissionais como elemento capaz de interferir na qualidade e na utilidade da informação produzida durante os trabalhos periciais. Ainda que parte dos respondentes tenha condicionado essa influência às características específicas do caso concreto, observa-se que a quase totalidade da amostra (93,8%) não descartou sua relevância no contexto da produção da prova pericial. Sob a perspectiva desenvolvida neste artigo, esse resultado permite compreender o assistente técnico como componente integrante da própria estrutura de produção da informação pericial. Sua atuação não se limita ao acompanhamento formal dos trabalhos realizados pelo perito judicial. Ao auxiliar na formulação de quesitos, examinar documentos, analisar métodos empregados e apresentar pareceres técnicos, o assistente técnico amplia a capacidade das partes de compreender, fiscalizar e utilizar a informação produzida no curso da perícia.
A análise qualitativa reforça essa percepção. Diversos relatos destacaram a importância da assistência técnica para a adequada interpretação dos elementos produzidos durante a perícia. Um dos participantes sintetizou esse entendimento ao afirmar que “a perícia é essencial para formar a opinião do juiz” (Silva, 2026, p. 100), indicando que a qualidade da informação técnica disponibilizada ao julgador pode exercer influência relevante sobre a formação de seu convencimento. Esse resultado encontra convergência com os modelos econométricos estimados na dissertação de mestrado, nos quais a variável assistente_bin apresentou significância estatística ao explicar a percepção de valor estratégico atribuída à perícia. As evidências sugerem que a presença do assistente técnico reduz assimetrias informacionais e amplia a capacidade dos agentes de extrair utilidade da informação produzida pelo laudo pericial.
Sob a ótica da análise econômica do direito, a presença do assistente técnico pode ser compreendida como um ativo informacional complementar. Seu valor não decorre apenas da produção de novas informações, mas da capacidade de potencializar a interpretação, a fiscalização e o aproveitamento estratégico da informação já produzida. Em ambientes marcados por elevada complexidade econômica e informacional, como ocorre nos litígios tributários, sua atuação tende a aumentar a utilidade marginal da prova pericial e a reduzir os custos cognitivos associados à sua compreensão.
4.4. Síntese Interpretativa dos Achados
As evidências empíricas analisadas neste capítulo permitem uma leitura integrada da prova pericial sob a perspectiva da análise econômica do direito. Em conjunto, os resultados sugerem que a perícia não é percebida pelos advogados tributaristas apenas como meio processual destinado à instrução da causa, mas como um meio de produção de informação capaz de influenciar a tomada de decisão em ambiente marcado por incerteza.
As três dimensões examinadas convergem para essa conclusão. Em primeiro lugar, o elevado valor atribuído à perícia pelos respondentes indica que a informação técnica produzida pelo laudo é percebida como elemento relevante para a reconstrução dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial. Em segundo lugar, os obstáculos identificados à sua utilização revelam que a produção dessa informação não ocorre sem custos, exigindo a mobilização de recursos financeiros, temporais e cognitivos por parte dos litigantes. Por fim, a relevância atribuída ao assistente técnico evidencia que a utilidade da informação pericial depende não apenas de sua produção, mas também da capacidade dos agentes de interpretá-la, fiscalizá-la e incorporá-la à estratégia processual.
Sob a perspectiva da análise econômica do direito, esses resultados permitem compreender a perícia como atividade produtiva desenvolvida em ambiente institucionalmente regulado. A produção da informação pericial demanda recursos escassos, envolve escolhas, gera custos e produz benefícios esperados que são avaliados pelos agentes antes mesmo de sua realização. A decisão de investir na produção da prova pericial aproxima-se, assim, de um problema de escolha sob restrição, no qual custos, incentivos e expectativas influenciam diretamente o comportamento processual.
As evidências apresentadas oferecem, portanto, suporte empírico à hipótese desenvolvida neste estudo. Longe de constituir mero instrumento acessório da instrução processual, a prova pericial revela-se mecanismo de produção de informação cuja função econômica consiste em reduzir incertezas, mitigar assimetrias informacionais e ampliar a base cognitiva disponível para a decisão judicial. É precisamente essa característica que justifica sua compreensão como ativo informacional estratégico no interior do processo judicial tributário.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve por objetivo investigar se a prova pericial pode ser compreendida como mecanismo de produção de informação no processo judicial tributário. Partindo das contribuições da Análise Econômica do Direito, da Economia da Informação e da literatura institucionalista, sustentou-se a hipótese de que a perícia não constitui mero instrumento acessório da atividade probatória, mas atividade produtiva voltada à geração de informação qualificada destinada a reduzir as incertezas inerentes à tomada de decisão judicial.
O desenvolvimento teórico permitiu demonstrar que o processo judicial tributário constitui ambiente particularmente propício à observação desse fenômeno. Marcado pela presença de fatos econômicos complexos, assimetrias informacionais e elevada especialização técnica, esse espaço institucional frequentemente exige a produção de conhecimento que não se encontra imediatamente disponível aos sujeitos processuais nem ao próprio julgador. Nesse contexto, a prova pericial assume função que transcende a tradicional concepção de meio de prova, passando a atuar como mecanismo institucional de produção de informação juridicamente relevante.
As evidências empíricas analisadas ofereceram suporte à hipótese desenvolvida ao longo do trabalho. Os resultados revelaram que os advogados tributaristas atribuem elevado valor informacional à perícia, reconhecem a existência de custos e restrições associados à sua produção e identificam no assistente técnico elemento capaz de potencializar a qualidade, a interpretação e o aproveitamento estratégico da informação produzida. Em conjunto, os achados sugerem que a utilização da perícia resulta de decisões condicionadas por incentivos, expectativas de resultado, limitações de recursos e arranjos institucionais específicos, elementos centrais à abordagem proposta pela análise econômica do direito.
Sob essa perspectiva, a principal contribuição deste estudo consiste em propor uma leitura da prova pericial para além de sua dimensão estritamente processual. A perícia foi compreendida como tecnologia formal de produção de informação; o laudo pericial, como produto final desse processo produtivo; e a prova pericial, como mecanismo institucional por meio do qual essa informação é incorporada ao processo judicial. Tal compreensão permite aproximar o estudo da prova das contribuições contemporâneas da economia da informação, evidenciando que a produção do conhecimento técnico incorporado ao processo envolve custos, escolhas, incentivos e restrições que influenciam o comportamento dos agentes e, em última instância, a própria formação das decisões judiciais.
Os resultados obtidos também sugerem possibilidades para futuras investigações. A análise desenvolvida concentrou-se na percepção de advogados tributaristas, em razão da posição privilegiada que ocupam na observação simultânea dos custos, benefícios e efeitos estratégicos da perícia. Novos estudos poderão ampliar essa agenda por meio da incorporação das perspectivas de magistrados, peritos, assistentes técnicos, procuradores fazendários e contribuintes, aprofundando a compreensão dos mecanismos de produção, circulação e utilização da informação no processo judicial. Além disso, o diálogo com a literatura internacional sobre análise econômica da prova, especialmente os trabalhos desenvolvidos por Sanchirico (2004, 2006, 2010), revela campo promissor para o desenvolvimento de novas pesquisas sobre evidência, informação e decisão judicial no contexto brasileiro.
Por fim, os resultados permitem concluir que a relevância da prova pericial não decorre apenas de sua previsão normativa ou de sua utilidade procedimental. Seu valor reside, sobretudo, na capacidade de produzir informação qualificada em ambientes marcados pela incerteza. É precisamente essa função que justifica compreendê-la, sob a perspectiva da análise econômica do direito, como mecanismo institucional de produção de informação no processo judicial tributário.
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1 Graduada em Economia e em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Economia pela UFBA. Especialista em Planejamento Tributário pela Faculdade Brasileira de Tributação (FBT). Economista e advogada tributarista. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 (Yeung; Camelo, 2026, p. 39).