REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787547931
RESUMO
O presente artigo analisa e busca investigar o fenômeno do trabalho infantil sob a ótica sociológica e filosófica, articulando os conceitos de inimizade, biopolítica e violência estrutural no contexto do Direito do Trabalho. A partir de Achille Mbembe, argumenta-se que o sistema jurídico e econômico atual participa da exclusão das infâncias pobres como sujeitos de direito, reduzindo-os a corpos exploráveis. Ao integrar os pensamentos de Foucault, Arendt, Agamben e Bourdieu, o texto propõe uma análise crítica da naturalização do trabalho infantil como prática jurídica tolerada e expressão das desigualdades sociais historicamente construídas. Adota-se como eixo central a doutrina da proteção integral, abordando a inter-relação entre direitos fundamentais e a atuação do Estado brasileiro por meio de programas e planos de enfrentamento. Embora o país possua um marco legal considerado avançado internacionalmente, a persistência de quase dois milhões de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil evidencia fragilidades na implementação e na articulação das políticas públicas. Assim, este artigo propõe uma reflexão crítica sobre os limites estruturais do Estado na efetivação da prioridade absoluta garantida constitucionalmente à infância e adolescência, destacando a necessidade de ações intersetoriais, financiamento adequado e monitoramento qualificado das ações públicas.
Palavras-chave: trabalho infantil; políticas públicas; proteção integral; direito do trabalho; crianças e adolescentes.
ABSTRACT
This article analyzes and investigates the phenomenon of child labor from a sociological and philosophical perspective, articulating the concepts of enmity, biopolitics, and structural violence within the context of Labor Law. Drawing on Achille Mbembe, it argues that the current legal and economic system contributes to the exclusion of impoverished children as subjects of rights, reducing them to exploitable bodies. By integrating the thoughts of Foucault, Arendt, Agamben, and Bourdieu, the text proposes a critical analysis of the naturalization of child labor as a tolerated legal practice and an expression of historically constructed social inequalities. The doctrine of integral protection is adopted as a central axis, addressing the interrelation between fundamental rights and the actions of the Brazilian State through programs and plans to combat child labor. Although the country possesses a legal framework considered internationally advanced, the persistence of nearly two million children and adolescents in situations of child labor highlights weaknesses in the implementation and articulation of public policies. Thus, this article proposes a critical reflection on the structural limitations of the State in implementing the constitutionally guaranteed absolute priority for children and adolescents, highlighting the need for intersectoral actions, adequate funding, and qualified monitoring of public actions.
Keywords: child labor; public policies; comprehensive protection; labor law; children and adolescents.
1. INTRODUÇÃO
A presença de menores de idade em ambientes laborais não é um desvio pontual do Direito do Trabalho, mas sim um sintoma crônico de uma sociedade juridicamente estruturada pela desigualdade. Como alerta Achille Mbembe (2017), “a história da modernidade é inseparável da história da expropriação violenta”. Ao olhar para o trabalho infantil, vemos essa expropriação se manifestar não só como ausência de proteção legal, mas como legitimação silenciosa da exploração de corpos vulneráveis.
O Direito do Trabalho, originalmente concebido para limitar o poder do capital sobre o trabalhador, falha em sua missão quando se omite diante da infância explorada. Mais do que um problema de fiscalização, trata-se de uma forma jurídica de inimizade, onde certos corpos, “especialmente os racializados e empobrecidos”, são mantidos à margem do pacto civilizatório.
O trabalho infantil continua sendo uma das principais formas de violação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil. Apesar dos avanços normativos e programáticos ocorridos nas últimas décadas, o fenômeno persiste em diversas regiões e setores, revelando uma realidade estrutural de pobreza, desigualdade e ausência de políticas públicas eficazes. A noção de proteção integral, adotada pela Constituição de 1988, exige que Estado, família e sociedade garantam condições adequadas ao pleno desenvolvimento da infância, o que implica não apenas a proibição do trabalho infantil, mas a criação de condições materiais para que a criança esteja inserida em um contexto de proteção e dignidade.
Dados recentes da PNAD Contínua (IBGE, 2023) revelam que, em 2022, aproximadamente 1,9 milhão de crianças e adolescentes estavam em situação de trabalho infantil no Brasil. Esse número representa uma queda em relação a décadas anteriores, mas ainda é alarmante, sobretudo considerando o compromisso do país com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial o ODS 8.7, que prevê a erradicação do trabalho infantil em todas as suas formas até 2025.
A persistência do problema sugere a existência de uma lacuna entre o arcabouço normativo e sua efetiva implementação por meio de políticas públicas. Nesse sentido, é fundamental analisar como o Estado brasileiro tem atuado, ou deixado de atuar, para garantir a prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal.
É importante destacar que o trabalho infantil não é um problema isolado, mas conectado a um conjunto de violações, como evasão escolar, violência, exploração econômica e racismo estrutural. Como assinala Rizzini (2007), “o trabalho precoce priva as crianças de oportunidades essenciais ao seu desenvolvimento humano, condenando-as a ciclos de pobreza intergeracional”.
Diante desse contexto, este artigo tem como objetivo central analisar a efetividade das políticas públicas de combate ao trabalho infantil no Brasil, à luz do marco constitucional e legal da proteção integral. Para isso, será abordada inicialmente a construção jurídica do princípio da proteção integral, seguida de uma análise do marco normativo do trabalho infantil e das principais políticas públicas implementadas nas últimas décadas.
Pretende-se, ao final, problematizar os principais entraves à eficácia dessas políticas, com ênfase na falta de coordenação federativa, na descontinuidade institucional e na necessidade de fortalecimento da intersetorialidade. A erradicação do trabalho infantil, mais do que um imperativo legal, constitui um compromisso ético e civilizatório do Estado brasileiro com as gerações futuras.
2. A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E SUA CENTRALIDADE NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou uma virada paradigmática no tratamento da infância e adolescência no Brasil. Ao abandonar a lógica tutelar do Código de Menores e adotar a Doutrina da Proteção Integral, a Constituição passou a reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, titulares de garantias fundamentais e destinatários de atenção prioritária por parte do Estado, da sociedade e da família. Essa mudança conceitual é central para compreender as obrigações estatais na prevenção e erradicação do trabalho infantil.
O artigo 227 da Constituição de 1988 estabelece, de forma inequívoca, que é dever de todos assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à educação, à dignidade, à liberdade e à profissionalização, entre outros, às crianças e adolescentes. A absoluta prioridade, por sua vez, não se refere apenas à preferência na formulação de políticas públicas, mas implica a destinação privilegiada de recursos, o tratamento preferencial nos serviços públicos e a responsabilização dos entes estatais diante de omissões.
Segundo Saraiva (2006), a Doutrina da Proteção Integral “rompe com a tradição assistencialista e autoritária, ao exigir do Estado políticas públicas universais, articuladas e intersetoriais que assegurem o pleno desenvolvimento da criança”. Essa concepção, ancorada na Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU (ratificada pelo Brasil em 1990), exige políticas públicas estruturadas, com foco em prevenção e promoção de direitos, e não apenas medidas reativas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, incorporou essa doutrina em seu texto normativo, estabelecendo como princípios norteadores a prioridade absoluta, a proteção integral e o interesse superior da criança. No art. 60, o ECA é explícito ao afirmar que “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”.
Importa ressaltar que, além da proibição legal, a Constituição também orienta a formulação de políticas públicas preventivas, como programas de inclusão escolar, assistência social, saúde e apoio às famílias em situação de vulnerabilidade. A proteção contra o trabalho infantil, portanto, é parte de um projeto constitucional mais amplo de construção da cidadania e da justiça social.
Por esse motivo, qualquer análise sobre trabalho infantil que ignore o princípio da proteção integral estará desconsiderando a base constitucional que legitima e orienta a atuação estatal. A ausência de políticas públicas eficazes configura violação de um preceito constitucional, e não mera deficiência administrativa.
Assim, a Doutrina da Proteção Integral deve ser compreendida não apenas como um conceito jurídico, mas como um verdadeiro modelo de ação pública, exigindo do Estado políticas integradas, bem financiadas e territorialmente capilarizadas. Sem isso, a proibição legal do trabalho infantil se torna letra morta frente à realidade social de milhões de crianças e adolescentes no Brasil.
2.1. O Marco Legal de Proibição do Trabalho Infantil e a Responsabilidade do Estado na Implementação de Políticas Públicas
A proibição do trabalho infantil no ordenamento jurídico brasileiro está ancorada em diversos dispositivos constitucionais, legais e em tratados internacionais ratificados pelo país. Essa base normativa, embora sólida, exige do poder público ações concretas de implementação, especialmente no que diz respeito à formulação e execução de políticas públicas que deem efetividade à norma.
O artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos. Essa disposição estabelece os limites etários mínimos para o ingresso legal no mercado de trabalho e é complementada por normas infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além da legislação interna, o Brasil é signatário de instrumentos internacionais relevantes, como as Convenções nº 138 e nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam, respectivamente, da idade mínima para o trabalho e das piores formas de trabalho infantil. Esses compromissos internacionais impõem ao Estado brasileiro o dever de adotar medidas eficazes para erradicar o trabalho infantil em todas as suas formas.
Como observa Delgado (2021), “o arcabouço normativo brasileiro é coerente com os princípios internacionais de proteção à infância, mas a eficácia dessas normas depende da existência de políticas públicas articuladas, sustentáveis e com recursos adequados”. Em outras palavras, a proibição do trabalho infantil não pode ser compreendida isoladamente, mas dentro de um contexto institucional de proteção social.
Nesse sentido, é necessário reconhecer que o combate ao trabalho infantil não se dá apenas por meio da fiscalização e repressão, mas, sobretudo, por meio de políticas de inclusão social, como acesso à educação de qualidade, segurança alimentar, saúde e proteção às famílias em situação de vulnerabilidade.
Embora trate da saúde, a obra de Arrais e Diniz (2017) oferece uma analogia interessante: o autor alerta que o sistema jurídico brasileiro muitas vezes atua como um "modulador de acesso desigual", reproduzindo as desigualdades que deveria combater. Esse raciocínio se aplica ao trabalho infantil, uma vez que o acesso à proteção estatal ainda depende da mobilização judicial ou de denúncias formais — algo fora do alcance de populações vulneráveis.
Portanto, o marco legal brasileiro estabelece claramente a vedação ao trabalho infantil, mas a responsabilidade do Estado não se esgota na norma proibitiva. Ao contrário, ela se amplia no dever de garantir as condições objetivas para que crianças e adolescentes estejam fora do trabalho e inseridas em ambientes protetivos. A ausência de políticas públicas eficazes, portanto, configura uma forma de omissão inconstitucional.
2.2. A Dignidade da Pessoa Humana Como Fundamento Axiológico dos Direitos Humanos
A dignidade humana, conforme consagrado pela filosofia kantiana, constitui o valor intrínseco do ser humano. Para Immanuel Kant (1785), “o homem não tem preço, mas dignidade”, devendo ser tratado sempre como fim em si mesmo e nunca como meio para fins alheios.
A Constituição brasileira de 1988, no artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, atribuindo-lhe natureza de princípio estruturante do Estado Democrático de Direito. Como ensina Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p. 35), “a dignidade da pessoa humana é um valor-fonte, um verdadeiro metaprincípio, do qual decorrem os direitos fundamentais”.
De modo semelhante, a Constituição argentina, em seu preâmbulo e no artigo 14 bis, reforça a centralidade da justiça social e da igualdade de oportunidades, bases indispensáveis para a efetividade da dignidade humana. Néstor Pedro Sagüés (2007, p. 55) observa que “la dignidad humana constituye el fundamento y el límite del poder estatal, siendo el eje de interpretación de los derechos constitucionales”.
Nessa perspectiva o autor Ricardo David Rabinovich Berkman disserta em sua obra sobre os direitos humanos:
Si los derechos humanos fueran una característica objetiva de todas las mujeres y hombres, sería lícito y deseable luchar por que fuesen respetados en el mundo entero, incluso cuando ello implicase arrasar con algunas tradiciones culturales que no los valorasen. En cambio, si los asumiéramos como una elaboración teórica de nuestra civilización, tal intromisión podría llegar a devenir autoritaria y prepotente. (RABINOVICH-BERKMAN, 2013, p. 115-116).
Assim, pode-se então perceber que os direitos humanos são indispensáveis para aos seres humanos, principalmente no que se refere à vida digna, visto que os mesmos são vinculados ao jusnaturalismo3.
Arrais e Diniz (2019), destacam que “o sistema de justiça, ao ser acionado para garantir direitos fundamentais, pode tanto ampliar quanto restringir o acesso aos bens públicos, especialmente quando se estrutura como resposta à ineficiência do Estado.”
Portanto, os direitos humanos estão intrinsecamente relacionados à dignidade humana, a vida, a liberdade, educação, trabalho, sendo que se uma determinada pessoa não possui estes direitos, não há que se falar em dignidade humana, e tão pouco em direitos humanos.
Dessa forma, o autor André de Carvalho Ramos disserta em sua obra:
Os direitos humanos representam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais. A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser formal, por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados, ou pode ser material, sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que mesmo não expresso – é indispensável para a promoção da dignidade humana. (RAMOS, 2014, p. 30).
Assim, a dignidade humana serve de ponte entre o direito e a ética, entre o Estado e o indivíduo. Como observa Luís Roberto Barroso (2010, p. 21), ela é “a lente através da qual se lê a Constituição contemporânea”. Portanto, toda política pública educacional deve ser compreendida como concretização do dever estatal de garantir a dignidade e o desenvolvimento humano integral.
3. A POLÍTICA DA INIMIZADE COMO GESTÃO DA INFÂNCIA MARGINAL
Achille Mbembe (2017) propõe que a política contemporânea não é mais baseada apenas na exclusão formal, mas na gestão da vida em termos de “quem pode viver e quem pode morrer”. Esta lógica necropolítica4, como ele a denomina em outros escritos, opera também no campo do trabalho, ao permitir que certos grupos — como crianças pobres — sejam tratados como força de trabalho descartável. A inimizade não é, portanto, apenas um sentimento político, mas um dispositivo jurídico e econômico.
O Direito do Trabalho age menos como campo de proteção e mais como tecnologia de exclusão: ele regula, mas não emancipa. Pierre Bourdieu (1989) já alertava que “o direito pode ser tanto instrumento de liberdade quanto de reprodução da violência simbólica”. No caso do trabalho infantil, sua permanência revela o quanto as leis ainda operam a favor da manutenção das hierarquias sociais.
Essa dinâmica de inimizade, conforme delineada por Mbembe, constrói juridicamente uma infância que não é portadora de direitos, mas sim de obrigações sociais precoces. A criança pobre é convocada à produtividade antes de ser reconhecida como sujeito de proteção. O sistema jurídico, ao tolerar ou relativizar o trabalho infantil, atua como um gestor da marginalidade: não elimina a exclusão, mas a organiza, a racionaliza e a distribui segundo as linhas de classe, raça e território. Trata-se, portanto, de uma governamentalidade que administra a precariedade como destino naturalizado para determinados corpos.
Nesse sentido, o discurso jurídico que silencia frente à exploração infantil cumpre a função descrita por Foucault (1976) ao analisar o poder disciplinar: ele não reprime diretamente, mas molda comportamentos, legitima normas e regula existências. O Direito do Trabalho, ao invés de intervir na estrutura que gera o trabalho precoce, prefere enquadrar juridicamente a informalidade como exceção tolerável. A figura da “ajuda familiar” ou do “trabalho educativo” torna-se, assim, instrumento discursivo de captura dos corpos infantis, esvaziando a norma de proteção e naturalizando a exploração.
Ao mesmo tempo, o aparato estatal reforça a ideologia meritocrática, culpabilizando a família pobre por não garantir às suas crianças o “caminho correto” da infância protegida. Essa lógica ignora o papel histórico do Estado na produção da desigualdade e da pobreza. Como observa Fanon (1968), o sistema colonial cujos resquícios ainda operam construiu subjetividades marcadas pela servidão e pelo destino laboral precoce. No Brasil, essa herança se traduz na permanência da infância negra e periférica como corpo que deve trabalhar para sobreviver, em vez de ser protegido para florescer.
A política da inimizade, portanto, não opera apenas nos grandes eventos repressivos, mas se manifesta cotidianamente na omissão seletiva do Estado, na precariedade das escolas públicas, na ausência de fiscalização em regiões rurais e na invisibilidade das infâncias nas decisões políticas. O que está em jogo não é apenas a ausência de políticas públicas, mas a presença ativa de um projeto de sociedade que aceita perder parte da infância como custo de sua estabilidade econômica e social. Assim, o trabalho infantil, longe de ser um “problema cultural” ou “resíduo de subdesenvolvimento”, deve ser compreendido como um mecanismo estruturante da ordem desigual brasileira, legitimado, em grande medida, pelo próprio ordenamento jurídico.
3.1. Infância e Biopolítica: Entre Agamben e Foucault
Giorgio Agamben, ao falar da “vida nua” (1995), destaca que o poder soberano age ao suspender direitos, criando zonas de exceção permanentes. A criança trabalhadora é um corpo em suspensão, está juridicamente viva, mas socialmente morta para o mundo da infância protegida. Sua existência nas fábricas, canteiros, plantações ou no comércio informal reflete uma zona cinzenta entre o legal e o ilegal, o moral e o necessário.
Michel Foucault (1976), por sua vez, analisando o nascimento da biopolítica, afirma que “o poder moderno se exerce sobre a vida”. O corpo infantil é, nesse sentido, governado, disciplinado, moldado não para florescer, mas para servir. O aparato legal que deveria protegê-lo se torna cúmplice da reprodução da desigualdade ao permitir que as formas de exploração se naturalizem sob o discurso da necessidade econômica.
A figura da criança trabalhadora, nesse contexto, é resultado de um processo de produção social e jurídica que a transforma em “vida administrada” para usar os termos foucaultianos. A infância pobre não é apenas negligenciada pelo Estado, ela é gerida por dispositivos que operam sua docilização e sua utilidade econômica. O que se observa é a consolidação de uma biopolítica seletiva: enquanto parte da infância é alvo de políticas de cuidado, outra parcela é exposta à precariedade sob o pretexto de uma inevitável adaptação à realidade. O “governamento” dessa infância é feito por meio de discursos normativos, práticas institucionais e omissões jurídicas que a posicionam como excedente funcional à ordem econômica.
Além disso, o trabalho infantil revela o modo como a soberania, no sentido agambeniano, persiste em estados democráticos por meio de zonas de exceção normalizadas. A legislação trabalhista que proíbe o trabalho precoce coexiste com sua ampla tolerância social e jurídica, sobretudo em contextos rurais, familiares e informais. Isso gera um espaço de suspensão normativa no qual a criança pobre circula: ela é protegida em tese, mas desprotegida na prática. Como “homo sacer”, ela pode ser sacrificada no altar da sobrevivência sem que isso configure, aos olhos do Estado, uma violação grave, pois trata-se de um sacrifício silencioso, porém legitimado.
Essa ambivalência entre proteção formal e abandono concreto reitera a função disciplinadora do Direito do Trabalho nas periferias do capitalismo. Em vez de emancipar, o direito tende a normatizar o sofrimento, convertendo a infância vulnerável em mão de obra aceitável sob determinadas condições. A biopolítica do trabalho infantil, portanto, não é um acidente do sistema jurídico, mas sua consequência lógica quando este se alinha aos interesses da acumulação e da reprodução das desigualdades. O corpo infantil explorado, antes de ser um desvio, é a regra oculta de uma racionalidade que hierarquiza vidas desde a infância entre aquelas que devem ser protegidas e aquelas que podem ser sacrificadas.
4. POLÍTICAS PÚBLICAS BRASILEIRAS DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL: AVANÇOS, LIMITES E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS
O combate ao trabalho infantil no Brasil é realizado, em grande medida, por meio de políticas públicas articuladas entre as áreas de assistência social, educação, trabalho, saúde e direitos humanos. Entre os principais instrumentos dessa política destacam-se o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e os Planos Nacionais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.
Criado em 1996, o PETI foi concebido com o objetivo de retirar crianças do trabalho infantil por meio de transferência de renda às famílias, associada à exigência de matrícula e frequência escolar, além da oferta de atividades socioeducativas no contraturno. Rizzini (2007) destaca que “o PETI foi um marco importante na política de assistência social brasileira, ao articular proteção social básica com políticas de educação e mobilização comunitária”.
No entanto, a partir de 2011, o programa passou por mudanças estruturais, sendo integrado ao Bolsa Família (e, posteriormente, ao Auxílio Brasil), o que diluiu seu foco específico no trabalho infantil. A descontinuidade institucional e a ausência de um orçamento próprio enfraqueceram a capacidade do PETI de atuar de forma focalizada e preventiva.
Além disso, o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador elaborado pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), propôs diretrizes para a atuação conjunta entre os entes federados. Contudo, segundo Costa e Yazbek (2021), a implementação do plano esbarra em dificuldades operacionais, como a baixa articulação entre estados e municípios, a falta de técnicos especializados e a precariedade dos sistemas de monitoramento.
Outro ponto crítico é a ausência de políticas públicas territorializadas, capazes de responder às especificidades regionais e culturais. O trabalho infantil é mais prevalente em zonas rurais e regiões Norte e Nordeste, onde há maior incidência de pobreza e informalidade. A falta de políticas públicas desenhadas com base em diagnósticos locais compromete a eficácia da atuação estatal.
Além disso, políticas públicas efetivas demandam intersetorialidade real, o que implica articulação entre órgãos e setores que historicamente atuam de forma fragmentada. Como observa Faleiros (2013), “a ausência de fluxos integrados entre saúde, educação e assistência social gera uma atuação descoordenada, que enfraquece a proteção social e favorece a permanência do trabalho infantil”.
O sucesso de políticas públicas, especialmente no campo da assistência social, depende em larga medida da atuação dos chamados burocratas de nível de rua, como conselheiros tutelares, técnicos dos CRAS, e fiscais do trabalho infantil. Lipsky (2019), são esses profissionais que, ao aplicar regras em contextos ambíguos e com recursos limitados, definem, na prática, o que a política pública realmente é.
Lipsky (2019), argumenta que as escolhas feitas por esses agentes, muitas vezes baseadas na escassez de tempo, recursos e informação, acabam por institucionalizar a seletividade do acesso à política pública, criando uma forma de exclusão silenciosa e rotineira.
Portanto, a análise das políticas públicas revela que, embora existam iniciativas relevantes, sua eficácia ainda é comprometida por fatores estruturais, como a descontinuidade, a baixa articulação federativa, o subfinanciamento e a falta de monitoramento com base em dados precisos. O combate ao trabalho infantil exige mais do que boas intenções legislativas: requer vontade política, recursos estáveis e um Estado capaz de coordenar e executar ações complexas de forma integrada e contínua.
4.1. A Banalidade do Mal e a Indiferença Institucional: A Infância Laboral e o Futuro do Direito do Trabalho na Perspectiva Brasileira
Hannah Arendt, em sua obra Eichmann em Jerusalém (1963), desenvolve o conceito de “banalidade do mal” para descrever como atrocidades podem ser cometidas não por monstros, mas por sujeitos comuns que apenas “seguem regras”. O trabalho infantil institucionalizado é reflexo desse mesmo fenômeno: não há um vilão específico, mas um emaranhado de agentes estatais, empresas, famílias, instituições que silenciosamente legitimam a injustiça.
Essa banalização se expressa, por exemplo, na jurisprudência que relativiza a idade mínima para o trabalho em contextos familiares, agrícolas ou informais, colocando o interesse econômico acima da proteção da infância. A indiferença jurídica torna-se, assim, forma de violência simbólica.
Se o Direito do Trabalho aspira a ser um instrumento de justiça social, ele deve abandonar sua neutralidade formal diante das desigualdades históricas. Como sugere Achille Mbembe (2017), “é preciso reimaginar o mundo a partir dos que foram despojados”. Isso significa reconhecer que a infância trabalhadora é vítima não de uma falha pontual, mas de uma estrutura que a exclui desde o nascimento.
O desafio é reconfigurar o campo jurídico para que ele não apenas proíba, mas efetivamente previna, repare e emancipe. Isso exige integrar ao Direito do Trabalho uma visão interdisciplinar que considere os determinantes sociais, raciais e econômicos da exploração.
O trabalho infantil no Brasil é uma das expressões mais evidentes da desigualdade social e da violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Apesar dos avanços normativos e institucionais, o país ainda convive com altos índices de exploração precoce da mão de obra infantil, especialmente em contextos de pobreza, informalidade e exclusão educacional.
Conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do IBGE (2022), mais de 1,6 milhão de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos estavam em situação de trabalho infantil no Brasil. Deste total, uma parte significativa realiza atividades consideradas perigosas ou insalubres, o que contraria diretamente a legislação nacional e os tratados internacionais ratificados pelo país.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 7º, inciso XXXIII, a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 60, reforça essa proibição, estabelecendo que “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”.
De acordo com a doutrinadora Flávia Piovesan (2017, p. 102), “o trabalho infantil é uma chaga histórica que perpetua ciclos de miséria, impede o desenvolvimento integral da criança e compromete direitos fundamentais, como o acesso à educação e à saúde”. A autora enfatiza que a erradicação do trabalho infantil deve ser compreendida como um imperativo dos direitos humanos.
No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção nº 138 da OIT, que fixa a idade mínima para o ingresso no trabalho, e da Convenção nº 182, que trata das piores formas de trabalho infantil. Como destaca Luciana Garcia (2019, p. 75), “essas convenções refletem um consenso global sobre a necessidade de proteger crianças contra a exploração laboral precoce, e impõem aos Estados a obrigação de adotar medidas legislativas, educacionais e sociais eficazes”.
A prática do trabalho infantil também compromete o direito à educação, criando um ciclo de evasão escolar e inserção precoce no mercado informal. Márcio Túlio Viana (2014, p. 230), “o trabalho infantil tende a converter-se em subemprego adulto, perpetuando condições indignas de trabalho e dificultando a mobilidade social”.
Além disso, há um recorte racial e regional evidente: crianças negras e residentes nas regiões Norte e Nordeste são desproporcionalmente afetadas. Como analisa André Gomyde (2020), “o trabalho infantil no Brasil é expressão da desigualdade estrutural, sendo resultado de uma lógica econômica excludente e de um Estado historicamente omisso com as infâncias vulneráveis”.
O enfrentamento ao trabalho infantil exige políticas públicas integradas, que articulem educação de qualidade, transferência de renda, fiscalização trabalhista e mobilização social. A atuação de programas como o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), embora com impacto relevante, sofreu retrocessos nos últimos anos, com cortes orçamentários e desestruturação institucional.
Assim, o desafio que se impõe à sociedade brasileira é duplo: garantir o cumprimento das normas jurídicas de proteção e transformar as condições socioeconômicas que geram e alimentam o trabalho precoce. Como sintetiza Jorge Luiz Souto Maior (2018, p. 147), “a luta contra o trabalho infantil é a luta pela efetividade dos direitos fundamentais sociais, pela superação da lógica do lucro acima da vida e pela dignidade humana como centro do ordenamento jurídico”.
A erradicação do trabalho infantil no Brasil não pode ser concebida como uma meta isolada, mas como parte de uma estratégia nacional de promoção da justiça social, da inclusão educacional e da proteção integral da infância e adolescência. A superação desse fenômeno exige mais do que normas jurídicas: demanda vontade política, investimento público consistente e uma cultura de valorização da infância como sujeito de direitos, conforme preconiza a Constituição de 1988. Como alerta Flávia Piovesan (2017), apenas com a mobilização intersetorial e o fortalecimento das redes de proteção social será possível romper com o ciclo de exploração e pobreza que perpetua o trabalho precoce.
Portanto, o combate ao trabalho infantil não se resume ao cumprimento formal da lei, mas requer um comprometimento ético e institucional com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, entre eles a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. A efetividade desse compromisso traduz-se na implementação de políticas públicas inclusivas, na ampliação das oportunidades educacionais e na fiscalização rigorosa das práticas laborais ilegais. Como sintetiza Souto Maior (2018, p. 150), “proteger a infância é, antes de tudo, reconhecer a criança como prioridade absoluta não apenas nos discursos normativos, mas nas escolhas concretas de uma sociedade que se pretende democrática e justa”.
5. CONCLUSÃO
Inspirado pela crítica de Achille Mbembe, este trabalho identificou o trabalho infantil como um dispositivo de inimizade: a infância pobre é tratada como inimiga social, um corpo dispensável e relegado à necropolítica do trabalho precário. Michel Foucault nos mostrou que o poder moderno não mais apenas reprime, mas administra a vida e, nesse contexto, o corpo da criança trabalhadora é um corpo governado, disciplinado e invisibilizado. Para Giorgio Agamben, a criança explorada configura a “vida nua”, situada na fronteira entre o direito e sua suspensão, ou seja, uma existência juridicamente reconhecida, mas socialmente excluída. E, como alertou Hannah Arendt, essa violência não se instala sob formas espetaculares, mas na rotina institucional banalizada, sob o verniz da legalidade e da omissão burocrática.
A proteção da criança e do adolescente frente ao trabalho infantil, conforme previsto no texto constitucional, não é uma faculdade do Estado, mas uma obrigação vinculada à doutrina da proteção integral e à prioridade absoluta dos direitos da infância. A permanência do trabalho infantil no Brasil, em número ainda alarmante, revela que essa obrigação constitucional não tem sido plenamente cumprida, o que impõe ao poder público uma revisão profunda de suas estratégias e da forma como estrutura suas políticas públicas.
A análise desenvolvida neste artigo demonstrou que, apesar do Brasil dispor de um arcabouço normativo alinhado com os princípios internacionais de proteção à infância, há um descompasso entre o discurso jurídico e a prática institucional. Esse descompasso se materializa na fragmentação das políticas públicas, na ausência de articulação entre os entes federativos, na falta de financiamento contínuo e na fragilidade dos sistemas de monitoramento e avaliação.
Superar essas limitações exige que o Estado brasileiro reafirme seu compromisso com a infância e adolescência por meio de ações concretas e eficazes. Isso implica a reestruturação e revalorização de programas como o PETI, a implementação efetiva dos planos nacionais com metas claras e monitoráveis, o fortalecimento dos conselhos tutelares e a qualificação permanente dos profissionais envolvidos na execução das políticas públicas.
Mais do que isso, exige que a sociedade como um todo, como exemplo as famílias, escolas, organizações sociais, setor produtivo participe ativamente da construção de um país onde nenhuma criança precise trabalhar para sobreviver. A erradicação do trabalho infantil não é apenas uma meta técnica, mas um compromisso ético com a dignidade humana e com o futuro de uma sociedade justa e democrática.
Sob a perspectiva constitucional, a permanência do trabalho infantil configura uma violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à doutrina da proteção integral, consagradas pela Constituição Federal de 1988. A prioridade absoluta assegurada às crianças e adolescentes não admite relativizações baseadas em argumentos econômicos ou culturais. Trata-se de um dever jurídico vinculante, que impõe ao Estado a obrigação de formular, financiar e executar políticas públicas integradas, contínuas e territorializadas. A análise das políticas públicas brasileiras revelou que, embora existam iniciativas relevantes, como o PETI e os Planos Nacionais de Erradicação do Trabalho Infantil, sua eficácia tem sido comprometida pela descontinuidade institucional, pelo subfinanciamento, pela frágil articulação federativa e pela ausência de sistemas de monitoramento qualificados.
Superar esse cenário exige uma redefinição profunda do papel do Estado e do próprio Direito do Trabalho. Não basta proibir formalmente o trabalho infantil; é imprescindível enfrentar suas causas estruturais, como a pobreza, o racismo, a exclusão educacional e a informalidade econômica. Isso demanda políticas públicas intersetoriais robustas, que articulem educação de qualidade, proteção social, saúde, geração de renda para as famílias e fiscalização efetiva, com participação ativa da sociedade civil e dos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
Mais do que um desafio jurídico ou administrativo, a erradicação do trabalho infantil constitui um imperativo ético e civilizatório. Proteger a infância é proteger o futuro da própria sociedade democrática, pois é na infância que se definem as condições de possibilidade da cidadania, da igualdade e da justiça social. Reimaginar o Direito do Trabalho a partir das infâncias historicamente despojadas, como propõe Mbembe, implica romper com a lógica de gestão da miséria e assumir uma ética da emancipação. Erradicar o trabalho infantil, nesse sentido, não significa apenas retirar crianças do trabalho, mas reconstruir o pacto social, recolocando a dignidade humana no centro do ordenamento jurídico e das escolhas políticas do Estado brasileiro.
Como sintetiza Saraiva (2006), “proteger a infância é garantir o próprio futuro da nação”. E essa proteção se faz, necessariamente, por meio de políticas públicas robustas, bem financiadas, monitoradas e comprometidas com a promoção dos direitos humanos de todas as crianças e adolescentes.
O Direito ao tolerar e por vezes justificar a exploração infantil em nome de “necessidades socioeconômicas”, converte-se num instrumento de violência simbólica e reiteração da desigualdade, conforme antecipou Pierre Bourdieu. Assim, é urgente reconfigurar o papel do Direito do Trabalho para além de sua função regulatória, e assumir uma postura transformadora, que recuse a neutralidade diante das injustiças históricas. Isso implica um projeto ético-político de reconstrução normativa, que devolva à infância seu status de sujeito pleno de direitos, reconhecendo sua centralidade na construção de um futuro socialmente justo.
Reimaginar o mundo jurídico a partir dos corpos despojados, como propõe Mbembe (2017), é mais do que um exercício acadêmico: é um imperativo civilizatório. Significa romper com o pacto silencioso que autoriza a infância a carregar nas costas a brutalidade da desigualdade. Erradicar o trabalho infantil, nesse contexto, não é apenas proteger crianças, é reconfigurar o próprio fundamento do Direito do Trabalho, deslocando-o de uma lógica de gestão da miséria para uma ética da emancipação.
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1 Doutor e Mestre em Direito, com formação pela UniCEUB e UnB, e Visiting Researcher na Harvard Law School. Defensor Público do Distrito Federal desde 2011, com destacada atuação na área do direito à saúde e políticas públicas. Membro do FONAJUS/CNJ e Coordenador da Comissão de Saúde do CONDEGE. Professor do IDP na graduação, especialização, mestrado e doutorado, com experiência acadêmica em Direito Constitucional e políticas públicas.
2 Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Mestre em Direito Empresarial/Financeiro pela Faculdade de Direito Milton Campos. Pós-graduado em Direito Tributário, Direito e Processo do Trabalho, Direito Penal e Processual Penal. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas/UNIFEMM. Professor de Direito e Processo do Trabalho, Processo Civil, Direito Tributário nas faculdades Una e Unifemm, na cidade de Sete Lagoas/MG e Belo Horizonte/MG. Advogado.
3 Jusnaturalismo é o Direito Natural, sendo o mesmo o conjunto de direitos, normas, regras e princípios que são atinentes aos seres humanos, tendo como noção a ideia de forma universal e imutável de justiça.
4 Uso do poder político e social, especialmente por parte do Estado, de forma a determinar, por meio de ações ou omissões (gerando condições de risco para alguns grupos ou setores da sociedade, em contextos de desigualdade, em zonas de exclusão e violência, em condições de vida precárias, por exemplo), quem pode permanecer vivo ou deve morrer. [Termo cunhado pelo filósofo, teórico político e historiador camaronês Achille Mbembe, em 2003, em ensaio homônimo e, posteriormente, livro.]. Disponível em: https://www.academia.org.br/nossa-lingua/nova-palavra/necropolitica.