A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA SOCIEDADE DIGITAL: ANÁLISE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS À LUZ DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.18309964
Gracielle Almeida de Aguiar1
RESUMO
A crescente centralidade dos dados pessoais na sociedade digital intensificou os desafios à proteção dos direitos fundamentais, especialmente no que se refere a crianças e adolescentes, grupo marcado por condição peculiar de desenvolvimento e elevada vulnerabilidade. Nesse contexto, o presente artigo analisa a tutela jurídica conferida aos dados pessoais de crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), articulando-a com a Doutrina da Proteção Integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza teórica, utilizando método dedutivo e procedimentos bibliográficos e documentais, com análise de obras doutrinárias, legislação nacional e documentos institucionais relevantes. Os resultados indicam que, embora a LGPD represente avanço normativo ao reconhecer a proteção de dados como direito fundamental e ao prever tratamento específico para dados infantojuvenis, persistem lacunas interpretativas e desafios práticos que comprometem a efetividade dessa proteção. Destacam-se, entre esses desafios, a assimetria informacional entre titulares e agentes de tratamento, as limitações do consentimento parental e a exploração econômica de dados no ambiente digital. Conclui-se que a proteção de dados de crianças e adolescentes demanda interpretação sistemática da LGPD à luz da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a atuação articulada do Estado, da família e da sociedade, a fim de assegurar a dignidade humana e o desenvolvimento integral no contexto da sociedade em rede.
Palavras-chave: proteção de dados; crianças e adolescentes; sociedade digital.
ABSTRACT
The increasing centrality of personal data in the digital society has intensified challenges to the protection of fundamental rights, particularly regarding children and adolescents, a group characterized by a specific condition of development and heightened vulnerability. In this context, this article analyzes the legal protection afforded to the personal data of children and adolescents within the Brazilian legal system, focusing on the General Data Protection Law (Law No. 13,709/2018), articulated with the Doctrine of Integral Protection and the principle of the best interests of the child and adolescent. The study adopts a qualitative and theoretical approach, employing a deductive method and bibliographic and documentary research procedures, based on the analysis of legal doctrine, national legislation, and relevant institutional documents. The findings indicate that although the General Data Protection Law represents a significant normative advance by recognizing data protection as a fundamental right and establishing specific rules for the processing of children’s data, interpretative gaps and practical challenges persist, undermining the effectiveness of such protection. Among these challenges are informational asymmetry between data subjects and processing agents, limitations of parental consent, and the economic exploitation of data in the digital environment. The study concludes that the protection of children’s and adolescents’ personal data requires a systematic interpretation of the General Data Protection Law in accordance with the Federal Constitution and the Statute of the Child and Adolescent, as well as coordinated action by the State, families, and society to ensure human dignity and integral development in the networked society.
Keywords: data protection; children and adolescents; digital society.
1. INTRODUÇÃO
A intensificação do uso das tecnologias digitais e a consequente transformação dos meios de comunicação configuraram um novo paradigma social, frequentemente denominado de “sociedade em rede” (CASTELLS, 1999). Nesse contexto, as relações sociais, econômicas e institucionais passaram a ser mediadas por fluxos contínuos de informações, nos quais os dados pessoais assumem papel central. A digitalização da vida cotidiana ampliou significativamente a coleta, o armazenamento e o compartilhamento de informações, muitas vezes de forma automatizada, opaca e desproporcional, gerando desafios inéditos à proteção de direitos fundamentais.
Esse cenário tornou-se ainda mais evidente a partir da pandemia de Covid-19, quando atividades essenciais como educação, trabalho, consumo e lazer passaram a depender, quase integralmente, de plataformas digitais. O uso intensivo da internet e de dispositivos tecnológicos consolidou-se como elemento estrutural da vida social contemporânea, ampliando, por um lado, o acesso à informação e à comunicação e, por outro, expondo indivíduos e grupos sociais a riscos relacionados à vigilância, à exploração econômica de dados e à violação da privacidade.
Entre os grupos mais impactados por essa realidade estão crianças e adolescentes, frequentemente caracterizados como “nativos digitais”, em razão do contato precoce e contínuo com tecnologias da informação e comunicação. Dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil indicam que a maioria das crianças e adolescentes brasileiros utiliza a internet de forma cotidiana, seja para fins educacionais, recreativos ou de socialização. Todavia, a familiaridade com o ambiente digital não implica, necessariamente, compreensão crítica sobre os riscos envolvidos no tratamento de dados pessoais, o que acentua a condição de vulnerabilidade desse público.
A exposição precoce e massiva de crianças e adolescentes no ambiente virtual potencializa situações de violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a privacidade, a dignidade e o livre desenvolvimento da personalidade. Práticas como coleta excessiva de dados, elaboração de perfis comportamentais, direcionamento publicitário e vazamentos de informações sensíveis revelam uma lógica econômica orientada pela exploração de dados, frequentemente dissociada de critérios éticos e jurídicos compatíveis com a condição peculiar de desenvolvimento infantojuvenil.
Diante dessa realidade, a proteção jurídica dos dados pessoais de crianças e adolescentes assume centralidade no debate contemporâneo, exigindo uma análise que articule os avanços tecnológicos com os marcos normativos de proteção dos direitos humanos. No ordenamento jurídico brasileiro, essa proteção encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, que consagra a Doutrina da Proteção Integral, atribuindo prioridade absoluta à efetivação dos direitos da criança e do adolescente, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, que reafirma sua condição de sujeitos de direitos.
Nesse contexto normativo, a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) representa um marco relevante ao estabelecer princípios, direitos e deveres relacionados ao tratamento de dados pessoais, inclusive no que se refere a crianças e adolescentes. Ao incorporar o princípio do melhor interesse da criança, a LGPD reconhece a necessidade de uma tutela diferenciada e reforçada para esse grupo, impondo limites e responsabilidades aos agentes que realizam o tratamento de seus dados.
Dessa forma, o presente estudo tem como objetivo analisar de que maneira a Lei Geral de Proteção de Dados contribui para a proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital, à luz da Doutrina da Proteção Integral e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Busca-se compreender se os mecanismos previstos na LGPD são suficientes para enfrentar os riscos inerentes à sociedade em rede ou se persistem lacunas que comprometem a efetividade dessa proteção.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A compreensão da proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital exige uma abordagem teórica que articule os fundamentos da sociedade contemporânea em rede, os direitos fundamentais e o campo jurídico específico dos direitos da criança e do adolescente. Nesse sentido, o referencial teórico desta pesquisa estrutura-se a partir de três eixos centrais: a sociedade da informação e a centralidade dos dados pessoais, a Doutrina da Proteção Integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e, por fim, a consolidação da proteção de dados como direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro.
A noção de sociedade em rede, amplamente desenvolvida por Castells (1999), constitui ponto de partida fundamental para a análise do tema. Segundo o autor, as transformações tecnológicas reconfiguraram as relações sociais, econômicas e institucionais, deslocando o eixo da produção de valor para a informação e para os fluxos de dados. Nesse contexto, os dados pessoais tornam-se insumos estratégicos da economia digital, sendo coletados, processados e comercializados em larga escala, muitas vezes sem transparência ou controle efetivo por parte dos titulares. Tal dinâmica intensifica práticas de vigilância, perfilamento e exploração econômica, ampliando os riscos à privacidade e à autodeterminação informativa.
Autores como Cabral e Rangel (2020) e Machado et al. (2019) destacam que o avanço das tecnologias da informação e comunicação potencializou não apenas os benefícios da conectividade, mas também as vulnerabilidades associadas ao uso indiscriminado de dados pessoais. Vazamentos de informações, uso indevido de dados sensíveis e a dificuldade de responsabilização dos agentes de tratamento configuram desafios estruturais da sociedade digital, exigindo respostas normativas capazes de proteger direitos fundamentais em um ambiente marcado pela assimetria informacional.
Quando essa lógica de exploração de dados incide sobre crianças e adolescentes, os riscos se agravam significativamente. A literatura especializada aponta que esse grupo social se encontra em condição de hipervulnerabilidade, não apenas pela menor capacidade de compreensão dos impactos do tratamento de dados, mas também pela posição de desvantagem frente a grandes plataformas digitais (FERNANDES, 2019; SOUSA, 2021). A aceitação automática de termos de uso, a exposição excessiva em redes sociais e a ausência de mediação adequada por parte de adultos reforçam a necessidade de uma proteção jurídica diferenciada.
Nesse cenário, a Doutrina da Proteção Integral assume papel central como fundamento teórico e normativo da tutela infantojuvenil. Introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988 e consolidada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, essa doutrina rompe com a lógica tutelar e assistencialista da antiga Doutrina da Situação Irregular, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, titulares de dignidade e destinatários de proteção prioritária (CUSTÓDIO, 2008; MENDES, 2006). A proteção integral impõe responsabilidades compartilhadas à família, à sociedade e ao Estado, orientando a formulação e a aplicação de políticas públicas e normas jurídicas.
Derivado desse marco teórico, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente configura-se como vetor interpretativo essencial para a efetivação de seus direitos. Conforme destacam Bauer e Ardigó (2012) e O’Donnell (2007), esse princípio determina que, diante de conflitos normativos ou decisões que envolvam crianças e adolescentes, deve prevalecer a solução que melhor atenda às suas necessidades de desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. No ambiente digital, esse princípio impõe limites às práticas de coleta e tratamento de dados, exigindo que tais atividades sejam avaliadas não apenas sob critérios econômicos ou técnicos, mas, sobretudo, à luz da dignidade e do desenvolvimento saudável da pessoa em formação.
A proteção de dados pessoais, por sua vez, emerge na literatura contemporânea como um desdobramento necessário do direito à privacidade e da dignidade da pessoa humana. Autores como Fração, Oliva e Abilio (2019) e Zamboni (2020) destacam que a autodeterminação informativa representa a capacidade do indivíduo de controlar o uso de seus dados, sendo elemento indispensável para o exercício pleno da cidadania na sociedade digital. No caso de crianças e adolescentes, essa autodeterminação encontra limites objetivos, o que reforça a necessidade de mecanismos jurídicos de proteção reforçada.
A promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) representa um avanço significativo nesse campo, ao reconhecer a proteção de dados como direito fundamental e ao estabelecer regras específicas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes. Estudos como os de Botelho (2020), Mozetic e Babaresco (2020) e Hermes, Sutel e Silva (2019) indicam que o artigo 14 da LGPD incorpora expressamente o princípio do melhor interesse da criança, exigindo consentimento específico e destacado dos pais ou responsáveis e impondo deveres de transparência e segurança aos agentes de tratamento.
Entretanto, a literatura também aponta limites e desafios na efetivação dessa proteção. A dificuldade de verificação do consentimento parental, a ausência de critérios claros para o tratamento de dados de adolescentes e a assimetria de poder entre usuários e plataformas digitais revelam lacunas que ainda demandam aprofundamento teórico e normativo (TRINDADE, 2021; SOUSA, 2021). Assim, embora a LGPD represente um marco relevante, sua aplicação prática no contexto infantojuvenil ainda requer interpretações sistemáticas e a articulação constante com os princípios da proteção integral.
Dessa forma, o referencial teórico aqui apresentado evidencia que a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes encontra sólido embasamento na literatura jurídica e interdisciplinar, mas também revela a necessidade de estudos contínuos e abordagens críticas que deem conta das rápidas transformações tecnológicas. A complexidade do fenômeno digital impõe o aprofundamento das reflexões teóricas, a fim de assegurar que os avanços normativos se traduzam, efetivamente, em garantias concretas de direitos para crianças e adolescentes na sociedade em rede.
3. METODOLOGIA
A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa, de natureza teórica e exploratória, tendo em vista a complexidade do objeto de estudo e a necessidade de compreensão aprofundada dos fundamentos jurídicos e normativos que orientam a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital. Optou-se por esse enfoque metodológico por permitir a análise crítica dos institutos jurídicos e dos princípios que estruturam a tutela dos direitos infantojuvenis na sociedade em rede.
Quanto ao método de abordagem, utilizou-se o método dedutivo, partindo-se de categorias gerais, como a Doutrina da Proteção Integral, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados, para, em seguida, examinar sua aplicação específica no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Esse procedimento possibilitou a articulação entre os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e as disposições normativas voltadas à proteção infantojuvenil no ambiente digital.
No que se refere aos procedimentos técnicos, a pesquisa caracteriza-se como bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica fundamentou-se na análise de obras doutrinárias nacionais e internacionais, artigos científicos, dissertações e publicações especializadas nas áreas do Direito da Criança e do Adolescente, Direito Digital e proteção de dados pessoais. Já a pesquisa documental concentrou-se no exame de diplomas normativos e documentos institucionais relevantes, com destaque para a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), bem como tratados internacionais de proteção dos direitos da criança.
A análise dos dados e materiais coletados foi realizada por meio de análise qualitativa e interpretativa, buscando identificar convergências, tensões e lacunas existentes entre os marcos normativos de proteção integral e as práticas contemporâneas de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Foram examinados, especialmente, os dispositivos legais que tratam do consentimento, da transparência, da finalidade e do melhor interesse da criança, à luz das transformações impostas pela sociedade digital.
Por fim, ressalta-se que a pesquisa não envolve coleta de dados empíricos com seres humanos, razão pela qual não se submete à apreciação de comitê de ética em pesquisa. Ainda assim, o estudo observa rigor científico, fidelidade às fontes consultadas e compromisso com a análise crítica e responsável do tema, contribuindo para o aprofundamento do debate jurídico acerca da efetividade da proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes no contexto da sociedade em rede.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
A análise dos dados normativos e doutrinários permitiu identificar que a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, embora formalmente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, ainda enfrenta desafios significativos quanto à sua efetividade prática no ambiente digital. Os resultados obtidos a partir da revisão de literatura e da análise documental indicam que a Lei Geral de Proteção de Dados representa um avanço relevante, mas sua aplicação demanda interpretação sistemática à luz da Doutrina da Proteção Integral e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Os achados revelam que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes ocorre em um contexto marcado pela assimetria informacional, pela lógica econômica da exploração de dados e pela fragilidade dos mecanismos de controle exercidos por pais, responsáveis e pelo próprio Estado. Tais fatores comprometem a proteção integral e reforçam a necessidade de aprofundamento teórico e normativo sobre o tema, conforme apontado pela literatura especializada.
A discussão dos resultados organiza-se em eixos temáticos, com o objetivo de evidenciar diferentes dimensões do problema analisado. Cada eixo aborda uma faceta específica da proteção de dados infantojuvenil, permitindo avaliar a adequação das normas existentes, suas limitações e as possibilidades de aprimoramento à luz dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais.
4.1. A Centralidade dos Dados Pessoais na Sociedade Digital e a Intensificação da Vulnerabilidade Infantojuvenil
Os resultados da revisão bibliográfica indicam que os dados pessoais assumiram papel central na sociedade digital contemporânea, constituindo elemento essencial para a economia da informação. Conforme descrito por Castells (1999), os fluxos de dados estruturam relações sociais, econômicas e institucionais, transformando informações pessoais em ativos estratégicos. Essa centralidade amplia os riscos associados à coleta, ao armazenamento e ao compartilhamento de dados, sobretudo quando se trata de crianças e adolescentes.
A literatura analisada demonstra que crianças e adolescentes participam ativamente do ambiente digital, utilizando plataformas educacionais, redes sociais, jogos online e serviços de entretenimento desde idades cada vez mais precoces. No entanto, essa participação ocorre, em grande medida, sem a compreensão adequada das implicações jurídicas e sociais do tratamento de dados pessoais, o que agrava sua condição de vulnerabilidade (FERNANDES, 2019).
Os estudos examinados apontam que a aceitação automática de termos de uso, a ausência de linguagem acessível e a complexidade dos sistemas digitais contribuem para a exposição excessiva de dados infantojuvenis. Tal cenário evidencia uma assimetria informacional significativa entre os titulares dos dados e os agentes de tratamento, comprometendo o exercício da autodeterminação informativa, conforme destacado por Sousa (2021).
Além disso, os resultados indicam que o perfilamento comportamental e o direcionamento publicitário direcionados a crianças e adolescentes configuram práticas que podem impactar negativamente seu desenvolvimento psicológico e social. A literatura ressalta que a exploração econômica dos dados infantojuvenis tende a ignorar critérios éticos e pedagógicos, priorizando interesses mercadológicos em detrimento da proteção integral.
Dessa forma, a análise permite concluir que a centralidade dos dados pessoais na sociedade digital intensifica a vulnerabilidade de crianças e adolescentes, confirmando a necessidade de uma proteção jurídica reforçada. Esse resultado sustenta a premissa de que a simples inserção de normas gerais de proteção de dados é insuficiente, sendo indispensável uma leitura especializada e contextualizada das disposições legais.
4.2. A Doutrina da Proteção Integral Como Fundamento Interpretativo da Proteção de Dados
A análise dos marcos normativos evidencia que a Doutrina da Proteção Integral constitui o principal alicerce teórico para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil. Introduzida pela Constituição Federal de 1988 e consolidada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, essa doutrina reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, titulares de dignidade e destinatários de prioridade absoluta nas políticas públicas e decisões jurídicas.
Os resultados indicam que a proteção de dados pessoais deve ser compreendida como extensão dos direitos fundamentais assegurados pela Doutrina da Proteção Integral. Autores como Custódio (2008) e Mendes (2006) defendem que qualquer interpretação normativa que envolva crianças e adolescentes deve considerar sua condição peculiar de desenvolvimento, o que se aplica, de forma inequívoca, ao ambiente digital.
A literatura analisada demonstra que a Doutrina da Proteção Integral impõe uma responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado, inclusive no que se refere à proteção de dados pessoais. Esse aspecto revela que a tutela infantojuvenil não pode ser atribuída exclusivamente aos pais ou responsáveis, exigindo políticas públicas, fiscalização estatal e responsabilidade dos agentes econômicos que operam no ambiente digital.
Os resultados também indicam que a aplicação isolada da LGPD, sem a articulação com os princípios do ECA e da Constituição Federal, tende a esvaziar a proteção conferida às crianças e adolescentes. A doutrina aponta que a leitura fragmentada das normas pode favorecer interpretações permissivas, incompatíveis com o princípio da prioridade absoluta.
Assim, a análise confirma que a Doutrina da Proteção Integral deve orientar a interpretação e a aplicação das normas de proteção de dados, funcionando como critério hermenêutico indispensável. Esse resultado reforça a necessidade de uma abordagem sistemática e interdisciplinar para garantir a efetividade dos direitos infantojuvenis no ambiente digital.
4.3 O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente no tratamento de dados pessoais
Os resultados da pesquisa mostram que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente ocupa posição central na proteção de dados pessoais, especialmente no âmbito da LGPD. Esse princípio, amplamente reconhecido na doutrina e em tratados internacionais, exige que toda decisão ou prática que envolva crianças e adolescentes priorize seu desenvolvimento integral e sua dignidade.
A análise da literatura indica que o melhor interesse da criança funciona como vetor interpretativo capaz de limitar práticas abusivas de coleta e tratamento de dados. Bauer e Ardigó (2012) destacam que esse princípio deve orientar tanto decisões judiciais quanto políticas públicas e condutas privadas, incluindo aquelas praticadas por empresas de tecnologia.
Os resultados apontam que, no contexto digital, o princípio do melhor interesse impõe critérios mais rigorosos para a avaliação da finalidade, necessidade e proporcionalidade do tratamento de dados infantojuvenis. A simples obtenção de consentimento formal, especialmente quando mediado por termos extensos e pouco compreensíveis, não é suficiente para assegurar a proteção efetiva.
A literatura analisada também evidencia dificuldades práticas na aplicação desse princípio, como a ausência de parâmetros objetivos para sua operacionalização e a tendência de priorização de interesses econômicos. Tais desafios revelam a necessidade de regulamentações complementares e de interpretações judiciais mais protetivas.
Dessa forma, os resultados indicam que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser compreendido como elemento substantivo e não meramente retórico. Sua efetividade depende da incorporação concreta nos processos decisórios relacionados ao tratamento de dados pessoais, reforçando a proteção integral no ambiente digital.
4.4. Limites e Desafios da LGPD na Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes
A análise dos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados revelou avanços significativos na tutela dos dados pessoais de crianças e adolescentes, especialmente com a previsão expressa do princípio do melhor interesse no artigo 14. No entanto, os resultados da revisão teórica indicam a existência de lacunas normativas e desafios interpretativos que comprometem a eficácia da proteção conferida.
Um dos principais desafios identificados refere-se à exigência de consentimento dos pais ou responsáveis para o tratamento de dados de crianças. A literatura aponta dificuldades na verificação da autenticidade desse consentimento, bem como na garantia de que ele seja efetivamente informado e consciente (MOZETIC; BABARESCO, 2020).
Outro limite relevante diz respeito ao tratamento de dados de adolescentes, para os quais a LGPD não estabelece critérios tão específicos quanto aqueles aplicáveis às crianças. Essa lacuna normativa gera insegurança jurídica e pode resultar em práticas que desconsiderem a vulnerabilidade desse grupo etário, conforme destacado por Trindade (2021).
Os resultados também indicam que a aplicação da LGPD depende, em grande medida, da atuação fiscalizatória do Estado e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, cuja estrutura e capacidade ainda se encontram em processo de consolidação. A ausência de fiscalização efetiva favorece a manutenção de práticas inadequadas por parte dos agentes de tratamento.
Assim, a análise permite concluir que, embora a LGPD represente um marco normativo relevante, sua efetividade na proteção de dados de crianças e adolescentes exige aprimoramentos normativos, interpretações sistemáticas e políticas públicas integradas. Esses resultados reforçam a necessidade de estudos contínuos e de abordagens críticas que contribuam para o fortalecimento da proteção infantojuvenil na sociedade digital.
5. CONCLUSÃO
O presente estudo teve como objetivo analisar a proteção conferida aos dados pessoais de crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, articulando-a com a Doutrina da Proteção Integral e com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A investigação demonstrou que a intensificação do uso das tecnologias digitais e a centralidade dos dados na sociedade em rede impõem desafios significativos à efetivação dos direitos fundamentais desse grupo, cuja condição peculiar de desenvolvimento exige uma tutela jurídica reforçada.
A análise teórica e normativa evidenciou que a LGPD representa um avanço relevante ao reconhecer a proteção de dados como direito fundamental e ao prever tratamento específico para dados de crianças e adolescentes. Ao incorporar expressamente o princípio do melhor interesse da criança, a legislação sinaliza uma aproximação com os fundamentos constitucionais e com os marcos normativos do Direito da Criança e do Adolescente. No entanto, os resultados do estudo indicam que a existência de previsão legal, por si só, não é suficiente para assegurar uma proteção efetiva no ambiente digital, sobretudo diante da complexidade das práticas de coleta e exploração de dados.
Os achados revelaram que a vulnerabilidade infantojuvenil é potencializada pela assimetria informacional entre titulares de dados e agentes de tratamento, pela opacidade das plataformas digitais e pela lógica econômica orientada à exploração de informações pessoais. Nesse contexto, crianças e adolescentes tornam-se alvos preferenciais de práticas de perfilamento e direcionamento de conteúdo, muitas vezes incompatíveis com seu desenvolvimento integral e com a preservação de sua dignidade. Tais elementos reforçam a necessidade de interpretar a LGPD de forma sistemática, em consonância com a Doutrina da Proteção Integral e com o princípio da prioridade absoluta.
Verificou-se, ainda, que a aplicação do consentimento como principal mecanismo de legitimação do tratamento de dados infantojuvenis apresenta limites relevantes, especialmente diante das dificuldades de verificação de sua autenticidade e da insuficiência de compreensão, tanto por parte das crianças e adolescentes quanto de seus responsáveis legais. Além disso, a ausência de critérios mais claros para o tratamento de dados de adolescentes e a incipiente atuação fiscalizatória do Estado revelam lacunas que comprometem a eficácia da tutela jurídica pretendida pela LGPD.
Diante desse cenário, conclui-se que a proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes na sociedade digital exige mais do que a existência de normas específicas. É imprescindível o fortalecimento de interpretações jurídicas comprometidas com o melhor interesse da criança, a adoção de políticas públicas integradas, a responsabilização efetiva dos agentes econômicos e o investimento em educação digital voltada à conscientização de famílias e da sociedade. Somente por meio da atuação articulada entre Estado, família e sociedade será possível assegurar que os avanços tecnológicos não se traduzam em novas formas de violação de direitos, mas, ao contrário, contribuam para a promoção da dignidade humana e do desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
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1 Discente do Curso Superior de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Santa Maria-RS. E-mail: [email protected]