A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA ERA DIGITAL: O PROJETO DE LEI N. 3.914-B DE 2023 - LEI “LARISSA MANOELA”

THE PROTECTION OF CHILD AND ADOLESCENT ASSETS IN DIGITAL ERA: BILL NO. 3914-B OF 2023 - “LARISSA MANOELA” LAW

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/773728112

RESUMO
O advento das redes sociais propiciou a criação do influenciador digital mirim, que, de maneira análoga, exerce virtualmente o trabalho artístico infantojuvenil, posto que há contratação e remuneração pelas atividades voltadas à divulgação de produtos e serviços, bem como a produção de conteúdos de entretenimento, a fim de atender o mercado consumidor nesse contexto. Assim, o problema da presente pesquisa consiste na verificação do resguardo do melhor interesse da criança no mundo digital quando ocorre a exploração econômica, principalmente a partir do advento do projeto de Lei nº 3.914-B de 2023 (“Lei Larissa Manoela”), considerando-se os seus direitos fundamentais e da personalidade. Dessa forma, objetiva-se de modo geral analisar a gestão e proteção dos recursos oriundos dessa atividade, incumbida aos responsáveis legais frente ao ordenamento jurídico brasileiro. Especificamente, buscou-se analisar a evolução histórica e o arcabouço normativo do trabalho infantojuvenil no Brasil, com foco nas atividades artísticas e intelectuais. Por fim, abordou-se as inovações propostas pelo Projeto de Lei nº 3.914-B/2023, visando a tutela jurídica e a gestão patrimonial dos proventos auferidos por crianças e adolescentes. A fim de atendê-los, adotou-se o método dedutivo, explorado qualitativamente, isto é, com o uso de descrições, conceitos e análises de legislações vigentes juntamente a fenômenos da Era Digital. Para a concretização dos métodos foi adotada a pesquisa documental indireta, com a utilização de obras literárias, doutrinas, artigos científicos, sites, entre outros.
Palavras-chave: Trabalho infantil. Redes sociais. PL n° 3.914-B, Influencers mirins.

ABSTRACT
The advent of social media has led to the emergence of the child digital influencer, who, analogously, virtually performs artistic work, given that there is hiring and remuneration for activities aimed at promoting products and services, as well as producing entertainment content, in order to meet the consumer market in this context. Thus, the problem of this research consists in verifying the protection of the best interests of the child in the digital world when economic exploitation occurs, mainly from the advent of Bill No. 3914-B of 2023 ("Larissa Manoela Law"), considering their fundamental rights and personality. In this way, the general objective is to analyze the management and protection of resources arising from this activity, entrusted to legal guardians in accordance with Brazilian law. Specifically, we sought to analyze the historical evolution and normative framework of child labor in Brazil, focusing on artistic and intellectual activities. Finally, the innovations proposed by Bill No. 3914-B/2023 were addressed, aiming at the legal protection and patrimonial management of income earned by children and adolescents. To meet these objectives, the deductive method was adopted, explored qualitatively, that is, with the use of descriptions, concepts, and analysis of current legislation together with phenomena of the Digital Age. To implement the methods, indirect documentary research was adopted, using literary works, doctrines, scientific articles, websites, among others.
Keywords: Child labor.Social media. Bill No 3914-B. Child influencers.

1. INTRODUÇÃO

Em 2023, os noticiários brasileiros reportaram a exploração econômica do trabalho exercido desde a infância pela artista Larissa Manoela, descoberta por ela apenas ao atingir a maioridade: ocorre que os seus pais não prestavam contas dos seus rendimentos auferidos como atriz, cantora e modelo, desde os 6 anos de idade até a vida adulta, o que a motivou a mover ações anulatórias de contrato e sociedades a fim de resgatar, ao menos em parte, o seu patrimônio.

Além disso, o advento das redes sociais, nesse período, juntamente a ampliação dos instrumentos de comunicação e publicidade, inspirou a criação de novas profissões, tais como a dos influenciadores digitais, cuja fama é obtida pelo elevado número de seguidores nas redes sociais, sendo convertida em lucro que, muitas vezes, sustentam toda a família.

Desse modo, quando essa prática ocorre na infância (qualificando-se a atividade desenvolvida como de “influenciador digital mirim”), é necessário o devido resguardo aos seus rendimentos, a fim de prevenir eventuais prejuízos, como foi o caso ora em comento, da artista Larissa Manoela.

Em vista disso, imperiosa a análise do Projeto de Lei n° 3.914-B de 2023 (apelidado de “Lei Larissa Manoela”), que intenta acentuar a proteção patrimonial de crianças e adolescentes que exercem trabalhos artísticos e que, por analogia, igualmente se verificará aos influenciadores digitais mirins.

Dessa maneira, o problema de pesquisa gira em torno de se averiguar se o mencionado Projeto de Lei também se aplica ao fenômeno digital, de modo a garantir a adequada administração dos bens de influenciadores digitais mirins pelos seus genitores ou, na falta destes, de algum de seus familiares/responsáveis.

Como objetivo geral da investigação, busca-se delimitar se a gestão dos recursos e patrimônio oriundos da atividade em questão necessita de nova regulamentação ou se o Projeto de Lei nº 3.914-B de 2023 (“Lei Larissa Manoela”) é suficiente no intento de proteger o patrimônio do infante.

De modo específico, examina-se a evolução histórica e o arcabouço normativo do trabalho infantojuvenil no Brasil, com foco nas atividades artísticas e intelectuais; mapeia-se o fenômeno dos influenciadores mirins e a exposição de suas imagens como fonte de rendimentos; e discute-se as inovações propostas pelo Projeto de Lei nº 3.914-B/2023, visando a tutela jurídica e a gestão patrimonial dos proventos auferidos por crianças e adolescentes, no contexto das alterações sugeridas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ao Código Civil.

Para atingir os objetivos supracitados, utilizou-se o método dedutivo na coleta de dados e concepção do texto, eis que se parte-se de generalidades sobre a temática para posterior abordagem específica, verificando as mutações dos conceitos de trabalho infantil no tempo e espaço - inclusive digital.

A pesquisa é eminentemente teórica, com abordagem qualitativa, não tendo sido realizada pesquisa de campo.

Ademais, com o intuito de instrumentalizar o estudo, aplicou-se a técnica de pesquisa documental indireta, com a utilização de obras literárias, artigos científicos, legislação, entre outras fontes e documentos, todos devidamente referenciados no decorrer do ensaio.

Por derradeiro, ressalta-se que a investigação não pretende esgotar a pesquisa e debate sobre a temática, mas sim fomentá-lo a fim de conformar as demandas sociais do mundo digital ao dispositivo legal.

2. O TRABALHO INFANTIL, O PODER FAMILIAR E O CASO LARISSA MANOELA

A infância é uma construção social, influenciada principalmente pela família e pelo mercado, que, conjuntamente, alteraram as concepções acerca das funções a serem exercidas pelas crianças, pendendo entre momentos de valorização e segregação. Assim, inicialmente, estava atrelada à dependência completa e à submissão das crianças e adolescentes aos outros. Nas famílias nobres, a noção era de hierarquia, não sendo uma consequência da fragilidade física. Todavia, o vocábulo (por qualquer fundamento), sempre designava os primeiros anos de vida (Ariès, 2014).

Os registros históricos e obras produzidas acerca desta temática demonstram que até o século XVI, na Europa, fora dotada de um sentimento de “paparicação” por parte dos familiares que tinham em sua companhia crianças de tenra idade (Ariès, 2014). Posteriormente, passaram a ser consideradas aptas ao trabalho ou à educação, tendo sido a última moldada por eclesiásticos, que foram sensibilizados pelo modo negligente que esta fase da vida era tratada, isto é, como “brinquedos encantadores” (Ariès, 2014, p. 158), uma vez que, precisavam ser preservadas e disciplinadas porque eram criaturas de Deus (Ariès, 2014). Naquela época, não havia limitações para a vida profissional, pois era pelo trabalho doméstico que “o mestre transmitia a uma criança, não ao seu filho, mas ao filho de outro homem, a bagagem de conhecimentos, a experiência prática e o valor humano que pudesse possuir” (Ariès, p. 223-224).

Já a concepção moderna foi inspirada principalmente com o tratamento atribuído às crianças pelas famílias burguesas do século XVII caracterizadas essencialmente pela dependência, afastada apenas após atingir idade superior, ou seja, quando igualmente era descaracterizada (Ariès, 2014).

O progresso para se atribuir valor e demarcar a infância, contudo, regrediu no século XIX, devido à demanda de obra infantil na indústria de tecidos - no âmbito público – devido ao precoce acesso à vida adulta (Ariès, 2014), por intermédio do trabalho.

No histórico brasileiro, segundo Freitas e Monarcha (1997) da mesma maneira, esta fase inicial da vida foi desvalorizada e condicionada conforme as demandas sociais e era tratada como questão de Estado. Durante o período republicano, houve, por outro lado, uma revalorização da infância, porque a criança era vista como uma herdeira do novo regime político instalado.

Progredindo no tempo, já no século XIX, a família, consanguínea ou da vizinhança, era incumbida da responsabilidade das “crias” da casa e a distinção de idades era baseada no desempenho econômico. Finalmente, no século XX, a infância tornou-se uma questão de Estado e políticas não governamentais atreladas ao planejamento econômico, sendo percebida também por estudiosos como legisladores, psicólogos e educadores, resultando em discursos dotados de recomendações institucionais, voltados à ocupação de espaços públicos.

A partir dos movimentos sociais democráticos, juntamente a vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, inspirado por este contexto, a criança foi reconhecida como sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, que demanda proteção integral do Estado, família e sociedade (Brasil, 1990).

Nesse cenário, proibiu-se, então, o exercício do trabalho infantil até os 16 anos de idade, salvo a condição de aprendiz e o artístico. Por outro lado, aquele trabalho que é exercido de forma artística é permitido sob a condição de autorização expressa, por alvará judicial, para o exercício dessa atividade (Braúna; Costa, 2023, p. 22-23). Conforme previsto no artigo 149, incisos I e II, §§ 1º e 2° do ECA (Brasil, 1990), aquele será concedido pelo Juiz a crianças e adolescentes, quando tenha fim educativo, se a peça (teatral) que participe não seja prejudicial ao seu desenvolvimento moral ou se a ocupação seja indispensável à subsistência familiar, como prescreve o artigo 406, incisos I e II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Brasil, 1943).

Além desta atividade, o trabalho desportivo, isto é, como atletas remunerados, a exemplo de futebol, vôlei, ginástica dentre outras categorias, detém proteção própria. A previsão legal se encontra, principalmente, na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1988, conhecida como “Lei Pelé”, que em seu inciso III, do artigo 44, proibiu-se a participação de menores de dezesseis anos completos em práticas profissionais em qualquer modalidade (Brasil, 1988).

Nesse mesmo sentido, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, a Lei Geral do Esporte, prescreve em seu artigo 5º que a finalidade da prática e acesso ao esporte para crianças é atingida a partir de práticas corporais e aprofundamento no conhecimento da cultura esportiva (Brasil, 2023). Desse modo, a participação em competições deverá ser de vínculo meramente esportivo em relação à organização esportiva, conforme os parágrafos terceiro e primeiro do referido dispositivo. Por fim, de acordo com o artigo 99, alíneas c) e f) do inciso II do parágrafo primeiro, a admissão juntamente à organização esportiva apenas poderá ocorrer após os 16 anos de idade, com o fito de proteger a formação escolar e saúde (Brasil, 2023).

A Resolução nº 155, de 8 de novembro de 2012, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, reitera, em seu artigo 2º, que o desporto deve estar de acordo com os direitos fundamentais que as crianças sejam titulares, bem como, no artigo 16, que a resolução deverá ser divulgada às entidades que promovam o esporte, “aos estabelecimentos de ensino público e privado e demais envolvidos na formação profissional de atletas” (Brasil, 2012) considerando a vulnerabilidade da criança perante as autoridades relacionadas à prática esportiva, a exemplo de “pais, técnicos, entidades de prática e de administração do desporto, principalmente no que tange à profissionalização precoce” ressalta ser a principal tendência o futebol (Brasil, 2012).

A proteção supramencionada decorre do fato de que à criança foi reconhecida a qualidade como sujeito de direitos após a publicação do ECA, conferindo a ela proteção integral como pessoa em desenvolvimento - condição é peculiar a idade, compreendida até os 12 anos incompletos - devendo-se primar pelo seu melhor interesse (Brasil, 1990) e garantia de acesso à educação e lazer nesses contextos. Desse modo, a sua criação e educação é um dever da família, da sociedade e igualmente do Estado, conforme estabelecido nos artigos 227 e 226 da Constituição (Brasil, 1988), respectivamente.

Durante a infância e adolescência, os filhos estão sujeitos ao poder familiar (Brasil, 2002), quando os pais os representam ou assistem juridicamente, até que completem 18 anos ou sejam emancipados, sendo importante que lhe prestem obediência e respeito, como disposto no artigo 1.634 do Código Civil, dentre outros deveres. À paternidade foi incubida a administração dos bens dos filhos sob a sua autoridade, considerados usufrutuários legais deles (Brasil, 2002), como preceitua o artigo 1.689 do referido Código.

Destarte, os responsáveis por atores, cantores e atletas mirins, devem zelar por eles, a fim de que não sejam afetados ao praticar atividades remuneradas em detrimento do lucro. O entretenimento proporcionado ao público e, principalmente a sua aprovação, se tornam igualmente presentes, impactando diretamente na demanda dos trabalhos exercidos, que devem ser observados e cuidados pelos genitores para que não se torne cansativo sob o aspecto físico e emocional da criança e do adolescente, como também na sua autoestima e sociabilidade.

Um exemplo de trabalho artístico infantil de sucesso no Brasil é a artista Larissa Manoela Taques Elias Santos, que iniciou a sua carreira como atriz aos 6 anos de idade, representando a si mesma na série “Mothern”, da GNT, e atuou na peça “A Noviça Rebelde”, interpretando a personagem Greti (Frazão, 2024).

A discussão acerca do lucro proveniente da sua fama desde a infância repercutiu em 2023, quando Larissa Manoela tornou pública a falta de prestação de contas por parte dos seus pais acerca dos ganhos provenientes do seu trabalho como atriz, modelo e cantora desde a infância até a vida adulta. Em uma entrevista ao Programa Fantástico em 2025, ela informou que, mesmo após atingir a maioridade, desconhecia com precisão os seus rendimentos e bens adquiridos nesse período. Assim, recebia uma mesada fixa e insuficiente, pois para gastos supérfluos, como a compra de um milho durante uma viagem à praia, precisava enviar uma mensagem solicitando dinheiro aos pais (Santos, 2023).

Após questioná-los de maneira incisiva e ser orientada juridicamente, a famosa ajuizou uma ação anulatória de um contrato que os seus pais haviam firmado com uma gravadora ainda na sua infância e continha em uma das suas cláusulas a vitaliciedade, obrigando-a a trabalhar apenas com essa produtora musical e, consequentemente, limitando a liberdade criativa das suas produções musicais, como também outras oportunidades de trabalho (Santos, 2023).

A atriz descobriu, ainda, que no capital da empresa criada em 2014 para gerir a sua carreira, a composição era destinada apenas 2% (dois por cento) a ela, sendo as quotas de 49% (quarenta e nove por cento) a cada um dos seus familiares. Por isso, igualmente, realizou a alteração do ato constitutivo, passando a ser a única sócia a compô-la. Por tal atitude, dispôs de um patrimônio de 18 milhões de reais em favor dos pais e passou a gerir a própria carreira desde então. Até o momento da entrevista, os pais não haviam assinado o distrato (Santos, 2023).

Nota-se que não houve, até este fato, qualquer proteção ao patrimônio da famosa criança, além de que há, ainda, outro fator a ser analisado: a transição, desde 2006, quando a atriz iniciou os seus trabalhos na série Mothern, do entretenimento televisivo às redes sociais, a partir de 2010. Isso porque Larissa passou não apenas a atuar na TV, como também realizar publicidades no ambiente virtual durante a adolescência (que igualmente é resguardada pelo ECA), como uma influenciadora digital.

Para Lopes (2022, p. 16), a previsão legal acerca do trabalho como influenciador digital mirim pode ser aplicada, analogicamente, ao trabalho artístico infantil, devido às atividades produzidas serem semelhantes, como a contratação e gravação de vídeos, ressaltando que a responsabilidade de zelo aos direitos da criança “deixa de ser apenas da família, passando também àqueles que o exploram comercialmente [...] as plataformas digitais e empresas anunciantes”.

Concomitantemente a evolução da Internet e da tecnologia computacional, surgiu a profissão de influenciador digital mirim, que atua no ambiente virtual baseada na popularidade quantificada através do número de seguidores em plataformas online e que tem se apresentado como fonte de renda de crianças e adolescentes, cujas garantias dos trabalhos artísticos semelhantemente devem ser estendidas.

3. INFLUENCIADORES DIGITAIS MIRINS E O LUCRO DE SUA POPULARIDADE NAS REDES SOCIAIS

A partir do advento da internet, e demais avanços tecnológicos da Era Digital, as redes sociais se tornaram espaços de comunicação, interação e de popularidade no ambiente virtual, suprindo parte da necessidade humana de socialização (Krzyk; Kunst, 2012).

O Instagram®, WhatsApp®, Twitter®, TikTok®, dentre outros, são compostos por atores (pessoas e grupos presentes na rede) e as suas conexões (interações sociais) representando relacionamentos “afetivos ou profissionais, característicos do comportamento humano” (Krzyk; Kunst, 2012, p. 77). Assim, na Era da Digitalização a tendência é a comercialização da privacidade e imagem, uma vez que o lazer e a informação são obtidos por intermédio dos smartphones e as suas mídias, em detrimento dos equipamentos antes tradicionais, como o rádio e a televisão (Viana; Honorato, 2022).

Essas plataformas são utilizadas por celebridades, pessoas comuns e profissionais que, consoante a quantidade de seguidores, são classificados no mercado como influenciadores digitais e atraem empresas interessadas em divulgar produtos, de modo que “o retorno obtido com a exibição da vida privada tornou-se, para diversos usuários, financeiro” (Thibes, 2018, p. 326).

Outro aspecto relevante é que há relação direta entre a popularidade de um perfil e a quantidade de informações íntimas que ele revela, pois pessoas que influenciam a compra de produtos geralmente são aquelas que “ativamente exibem o seu cotidiano e sua vida pessoal com riqueza de detalhes” (Thibes, 2018, p. 335), ou seja, o vínculo dos seguidores e influenciadores, sejam eles “blogueiras, it-girls, adolescentes que contam piadas” (Thibes, 2018, p. 336), é proveitoso às marcas.

É nesse contexto que um fenômeno intrinsecamente digital, conhecido como oversharenting surge. O termo de origem inglesa advém da junção das palavras “share” que significa compartilhamento e “parenting” que representa a parentalidade ou exercício do poder familiar (Lyra, 2023). A prática ocorre quando os pais expõem exageradamente os filhos nas redes sociais através do compartilhamento de mídias (Lyra, 2023), contendo dados pessoais deles, que ficam disponíveis a toda pessoa, a qualquer tempo (Morais; Santos, 2023).

O mero compartilhamento, conhecido como sharenting, geralmente se dá esporadicamente com a divulgação de momentos por meio de fotos e vídeos e alcança uma quantidade mínima de pessoas, devido à baixa manutenção de publicações nas redes, não sendo prejudicial (Silva; Silva, 2020).

As famílias de pais que são produtores de conteúdo na internet são diretamente influenciadas por isso, posto que acabam expondo excessivamente os filhos em suas redes sociais, estando ou não em contextos publicitários, mas sem perder de vista a potencial lucratividade. O caso da atriz Larissa Manoela demonstra, ainda, que as suas participações em programas e novelas de televisão se transmutou em espaços das novas tecnologias de entretenimento.

Em todo caso, os momentos de fama e exposição são propulsionados pelo fácil acesso à internet e devido à demanda dos usuários pelo conteúdo digital produzido por eles, com potencial benefício monetário. Nesse contexto, a exibição é fomentada pelas relações jurídicas estabelecidas, de modo que é gerado um acervo digital (Viana; Honorato, 2022), composto por bens híbridos caracterizados pela sua natureza financeira e personalíssima, de elevado valor patrimonial.

As empresas, então, buscam por mão de obra para divulgação dos seus produtos, pois se compreende que o reconhecimento da sua marca no ambiente virtual é necessário e vantajoso (Krzyk; Kunst, 2012). Dessa forma, demandam a criação de um conteúdo exclusivo para, seletivamente, atingir um perfil de consumidor, interagindo de maneira eficiente com a audiência, baseado nos hábitos de consumo e desejo (Krzyk; Kunst, 2012).

Assim, ao ter seu filho contratado para realizar uma campanha publicitária em favor de uma empresa, o patrimônio obtido por meio dessa atividade é reservado à administração dos pais, conforme visto.

Em vista do exposto, a proteção ao desenvolvimento da criança, promovido pela prevalência de seu melhor interesse, igualmente se estende ao patrimônio que advém de seu trabalho, como influencer digital. Logo, imperiosa a sua regulamentação a fim de prevenir a negligência paterna, cabendo aos familiares igualmente a gestão das redes sociais de titularidade das crianças quando dotadas de viés econômico.

4. O PROJETO DE LEI N° 3.914-B DE 2023: “LEI LARISSA MANOELA”

A proposta de Lei nº 3.914-B de 2023, denominada “Lei Larissa Manoela”, insere o artigo 69-A no capítulo V, o qual trata do “Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho” do Título II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Para compreender a profundidade da alteração proposta com o Artigo 69-A é essencial primeiro situar o “Capítulo V” do ECA, pelo qual se busca inserir ou dialogar.

Este capítulo, que se estende do Artigo 60 ao 69, dedica-se fundamentalmente à profissionalização e a proteção no trabalho dos adolescentes. Suas normas atuais estabelecem um arcabouço protetivo para o adolescente trabalhador, proibindo o trabalho antes dos 14 anos, exceto como aprendiz, e assegurando que a atividade laboral seja compatível com seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, além de reclamar para tanto a frequência escolar.

Nesse sentido, o caput do Artigo 69-A estabelece que as crianças e os adolescentes possuem o direito à proteção contra condutas abusivas praticadas pelos pais, responsáveis legais ou quaisquer outras pessoas que detenham o poder de gestão patrimonial, financeira e econômica dos recursos oriundos das atividades desenvolvidas pelos próprios menores que detenham valor econômico.

O legislador, em interpretação analógica, exemplificou como atividades, as de cunho artístico, esportivo, intelectual e científico. Estas representam grande parte das atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes, quando se trata de atividades com renda. Contudo, sabiamente, trouxe ao final “qualquer outra”.

Sabe-se que hoje, os meios de se construir ativos é ilimitado, novas formas de trabalho infantil e juvenil, emergem dia a dia no mundo digital, e com isso, caberá o aplicador da lei verificar, no caso concreto, se a atividade desenvolvida pelo menor, se encontra com a tutela prevista na norma.

Em seguida, o § 1º prevê três condutas consideradas “abusivas” na gestão dos ativos econômicos construídos pelos filhos. O primeiro deles é a utilização indiscriminada dos recursos pelos pais e responsáveis, conduta essa que visa dilapidar os recursos dos filhos, sem qualquer motivação idônea, simplesmente ao bel prazer dos gestores. Neste último caso, revela-se muitas das vezes pela apropriação indébita dos recursos confiados à sua administração.

Aqui, a apropriação indébita consiste na tomada dos bens que foram confiados à guarda por lei aos responsáveis, os quais detém o usufruto dos bens, mas não lhes pertencem e sim aos filhos. Lembra-se aqui que a apropriação indébita já é tutelada pelas normas penais, prevista no artigo 168 do Código Penal de 1940, em específico, na forma dolosa.

Contudo, por força do artigo 181 do Código Incriminador, vige o instituto das escusas absolutórias, isentando de pena os ascendentes e descendentes que cometerem o ilícito penal de apropriação indébita.

À vista disso, caso haja uma atitude dos pais na inversão da propriedade dos bens dos filhos, confundindo o patrimônio deste com aquele, afasta-se as sanções penais, caso a conduta seja sem violência física, sem prejuízo das medidas cíveis que podem ser tomadas, especialmente, as que pretende com o projeto de lei.

Se não bastasse, não só os pais se apropriarem dos bens dos filhos, constituirá abuso no exercício da responsabilidade parental a "vedação do acesso ao proveito econômico" impedindo que o menor de idade usufrua, de maneira adequada à sua idade e desenvolvimento, dos benefícios de seu próprio esforço.

Aqui, deve haver interpretação de modo sistêmico. Aos filhos deve, sim, ser dada a possibilidade de usar e fruir dos recursos advindo de seu próprio esforço, mas aos pais, é lícito moderar este uso, podendo até mesmo restringir, caso haja uma razão justificável para tal restrição, como a proteção contra a prodigalidade ou a dilapidação realizada pela própria criança ou adolescente.

Em relação ao § 2°, é disposto que a gestão realizada deve atender o melhor interesse da criança (artigo 227 da CF e no artigo 3° da Lei nº 8.069), com vistas a preservação da integridade psicológica, moral e física das crianças, atendendo o que dispuser a lei, e de forma transparente (accountability parental). Mecanismo relevante está disposto ao fim: “com a devida a prestação de contas,no mínimo, bienalmente, ou nos termos de decisão judicial” (§ 2°, do artigo 69-A).

Ponto de grande relevância é a introdução de uma obrigação de prestação de contas periódica - no mínimo bienalmente - ou conforme os termos de uma decisão judicial. Pela leitura do parágrafo, compreende-se que este dever positivo só pode surgir por decisão judicial. Tal dispositivo se coaduna com o artigo 1.689, § 5° da proposta, adiante analisado.

Por conseguinte, a alteração pretendida pelo Projeto de Lei n° 3.914-B ao ECA, traz em seu § 3º, uma série de medidas judiciais que os magistrados podem tomar, quando verificaram qualquer conduta abusiva na gestão patrimonial, financeira e econômica, que trata o § 1°.

Sem prejuízo de outras medidas, poderá o Juiz: (I) restringir de quem detenha a gestão o acesso aos recursos financeiros advindo das atividades econômicas dos incapazes; (II) autorizar a constituição de uma reserva especial, uma parcela dos recursos financeiros destinada a garantir a preservação do patrimônio do menor e (III) impor a realização de auditoria periódica nas contas, bens e investimentos relacionados aos recursos.

Destarte, as medidas supracitadas, devem vigorar enquanto perdurar o risco à integridade patrimonial da criança ou adolescente, sustentado por elementos probatórios do direito ameaçado ou lesado, admitir-se-á a tutela, inclusive, em sede cautelar, ou seja, por meio de tutela antecipatória.

Nesse sentido, ensina o professor Carlos E. F. M. Barroso (2024, p. 90) que: “Toda tutela provisória trará consigo a análise de dois elementos básicos, quais sejam, o perigo na demora do processo (periculum in mora) e a plausibilidade do direito alegado por aquele que requer a tutela provisória (fumus boni juris)”.

Por fim, concluindo as mudanças pretendidas pelo legislador no ECA, ressalta-se no §4° que, tomada alguma das providências de preservação patrimonial pela Justiça, deverá ser respeitado, em qualquer caso, o direito de terceiros de boa-fé.

Já em relação ao Código Civil, o Projeto de Lei prevê a alteração dos artigos 1.689 e 1.691. Em específico, no artigo 1.689 houve a adição de parágrafo único que assim esmiúça: “Compete aos pais, enquanto no exercício do poder familiar, zelar pela preservação do patrimônio dos filhos”. Remonte-se a análise do artigo que trata da usufruição e administração dos bens pelos pais.

Como se extrai, os pais, no exercício do poder familiar, exercem a tutela patrimonial dos filhos menores, estes sendo nu proprietário dos bens que são de sua titularidade. Trata-se de um direito que não é absoluto, pois deve ser balizado à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (Tartuce, 2025, p. 1.670).

Nesse sentido, a inserção do parágrafo único vem para ressaltar o dever de preservação pelos pais em relação ao patrimônio do filho e a limitação quanto à disposição desses bens. A dilapidação patrimonial dos bens dos filhos, sem justo motivo, pode enquadrar em abuso do exercício do poder parental, e, consequentemente, suportar as implicações elencadas pelo legislador, como anteriormente visualizado.

No tocante ao artigo 1.691 do retrocitado PL, a mudança foi mais acentuada. O caput foi alterado, dispondo, agora, a seguinte redação:

Não podem os pais renunciar aos direitos de que seus filhos sejam titulares, alienar ou gravar de ônus real os seus bens imóveis, cotas e participações em sociedades empresárias, objetos preciosos e valores mobiliários nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Visualiza-se que o artigo consagra como princípio, a indisponibilidade dos bens e direitos dos filhos. Aqui, vê-se que o legislador, em regra, permite aos pais tão somente a realização de atos de mera gerência sobre os bens (como visto, a qual deve ser responsável), e excepcionalmente, com a finalidade única de resguardar o interesse dos filhos, realizar atos que acarretem diminuição patrimonial ou ônus, sempre com autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 1.691, § 1°, PL (Diniz, 2025, p. 247).

Observa-se que o Projeto de Lei expandiu significativamente o rol de atos vedados de alienação e de serem gravados de ônus reais, inserindo: (a) Cotas/participações societárias; (b) Objetos preciosos; (c) Valores mobiliários.

A inclusão destes imperativos visa adequar a proteção à realidade econômica atual, onde o patrimônio de menores de idade pode incluir não apenas imóveis, mas títulos financeiros, participações em empresas e investimentos em geral.

Nesse viés, a vasta possibilidade que a sociedade contemporânea proporciona em criar ativos patrimoniais de valor significativo - tal como bens de capital e de investimento - são inimagináveis.

Busca-se, assim, expandir a tutela, evitando a transferência do patrimônio ou a imposição de gravames, pesos ou restrições que acompanham o bem, e que no futuro poderá a prole, sem intempéries, exercer os poderes inerentes à propriedade, sem alguma redução de ordem real ou obrigacional advindo dos genitores.

Em continuidade, o Projeto transforma o parágrafo único do atual dispositivo que trata da legitimidade ativa dos filhos, herdeiros e representantes legais, para pleitear a nulidade dos atos praticados em violação ao caput, em parágrafo primeiro e insere outros quatro parágrafos.

O parágrafo § 2o dispõe que “Aplicam-se as disposições do caput e do § 1° deste artigo a bens e obrigações de sociedade empresária constituída por qualquer dos pais em conjunto com um ou mais filhos.”

À vista disso, o texto inserido, estende as restrições e a necessidade de autorização judicial para negócios envolvendo sociedades formadas pelos pais em conjunto com os filhos. Com isso, impede-se que pais utilizem a estrutura de uma empresa familiar (onde o filho é sócio), na busca da realização de atos e negócios de disposição patrimonial sobre os bens/cotas do filho sem o devido controle judicial, contornando a regra do caput.

Exemplo disso, são os casos de "pais empresários" de filhos artistas (tal como de Larissa Manoela), esportivos, criadores de bens intelectuais ou científicos, entre outros que detenham em suas atividades valor econômico.

Por conseguinte, o § 3 dispõe que o Juiz, de forma motivada (filho ou Ministério Público), tomará “providências necessárias à segurança e à conservação dos bens do menor”. Por conseguinte, o §4 exemplifica as medidas que o juiz pode tomar com base no parágrafo anterior, para que haja uma tutela do patrimônio do menor, sem retirar o poder de administração dos genitores que de forma prejudicial o exercem.

As primeiras providências judiciais, diz respeito a prestação de caução ou de fiança idônea, ou seja, aqui se exigirá que os pais ofereçam uma garantia real (caução - depósito em dinheiro, hipoteca de um bem, etc.) ou pessoal (fiança - um terceiro garante o cumprimento da obrigação), para assegurar o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos futuros que a má administração venha a causar ao patrimônio do filho.

Trata-se, aqui, duma medida intermediária. Ao passo que não retira a administração dos pais imediatamente, mas impõe um ônus e um controle maior, sinalizando a gravidade da situação e incentivando uma gestão mais prudente. Já a última parte do parágrafo §4° trata de uma diligência judicial mais incisiva, a aplicação do disposto no artigo 1.692 do Código Civil de 2002.

O referido artigo traz a seguinte redação: “Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.”. Desta forma, a situação de "perigo à preservação do patrimônio" (§ 3º) causada pela má administração parental é interpretada aqui como uma hipótese concreta de conflito de interesses.

Sobre a curadoria, Rodolfo Madaleno (2023, p. 1397), traz a lição que:

O vocábulo “curatela” tem dois significados. Um, mais amplo, utilizado em regra como norma processual, quando a lei impõe a nomeação de um curador especial para promover a defesa dos interesses do incapaz, se não tiver representante legal ou seus interesses forem colidentes; ao réu preso, citado por edital ou com hora certa (CPC, art. 72) e aos ausentes (CPC, art. 671); outro, com sentido estrito, que se vincula aos maiores de idade submetidos à interdição ou aos nascituros.

Este curador especial será encarregado de representar os interesses do filho especificamente na administração de seus bens ou na fiscalização dos atos dos pais. Pressupõe-se aqui a instauração de processo judicial para tanto, tendo legitimidade ativa para pleitear, o próprio filho ou o Ministério Público, o qual figurará como custos legis.

Nesse sentido, a legislação processual já prevê que, em regra, a Defensoria Pública atuará como curadora especial (artigo 72, parágrafo único, CPC), sendo prerrogativa da instituição assim o fazer (artigo 4, inciso XVI, Lei Complementar n. 80/1994). Faz-se a ressalva quanto à insuficiência de Defensores Públicos lotados nas comarcas do país, mas, sem prejuízo da nomeação de defensor dativo pelo Estado (Madaleno, 2023, p. 1.400).

Por fim, ressalta-se que o legislador utiliza a palavra "incluem-se" em relação às providências judiciais, deixando evidente que o rol não é exaustivo, mas sim exemplificativo (numerus apertus). Indo ao último parágrafo, o qual pretende o PL inserir, veja-se sua redação em completo:

[...] § 5° O filho, após ser extinto o poder familiar pela cessação da incapacidade civil, poderá exigir dos pais, no prazo de 2 (dois) anos, a prestação das contas relativas à gestão e à administração que eles exerceram sobre os seus bens, e os pais responderão, em razão de suas condutas, pelos danos e prejuízos que hajam causado por dolo ou culpa grave.

O parágrafo consagra o direito à prestação de contas após término do poder familiar em decorrência da finalização da incapacidade civil, esta, em sua maioria ocorre pela consecução dos 18 anos completos (art. 5º, caput, CC), mas o Código Civil dispõe situações de cessação antes dos 18 anos (art. 5º, parágrafo único, CC), à exemplo da emancipação (art. 5º, parágrafo único, inciso I, CC).

Esse direito se configura como um mecanismo de accountability parental, compreendendo-se como o direito de o filho exigir tudo em relação a administração e gestão de seus bens, ou seja, ter conhecimento de das receitas, despesas, frutos, investimentos, alienações, e do estado de seu patrimônio ao longo do tempo. Por outro lado, é dever dos pais detalhar de forma transparente a administração de todos os ativos patrimoniais do filho.

Assim como o termo accountability, compreendido tanto como transparência, como responsabilidade, o parágrafo prevê a responsabilização civil dos pais por qualquer ato danoso, que venham a ter causado na gestão dos bens.

Sendo assim, à luz da teoria da responsabilidade civil, será preciso demonstrar que a ação ou omissão dos pais na administração causou dano patrimonial ao filho. Estabelece, elemento a comprovação de elemento subjetivo para tanto, a título de dolo (intenção deliberada de prejudicar o filho ou de se beneficiar indevidamente) ou culpa grave. Em relação a esta última, trago os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e de Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho (2025, p. 119):

a) culpa grave — embora não intencional, o comportamento do agente demonstra que ele atuou “como se tivesse querido o prejuízo causado à vítima”, o que inspirou o ditado ‘culpa lata dolo aequiparatur’;
b) culpa leve — é a falta de diligência média que um homem normal observa em sua conduta;
c) culpa levíssima — trata-se da falta cometida por força de uma conduta que escaparia ao padrão médio, mas que um diligentíssimo pater familias, especialmente cuidadoso e atento, guardaria.

Desse modo, restringiu-se a responsabilidade dos pais, nos casos de culpa, àqueles em que haja falta evidente do dever objetivo de cuidado, cujo dano a pessoa mais descuidada não cometeria. Muito sabiamente o legislador realizou essa diferenciação, seria um tanto desarrazoável, em casos de culpa leve e levíssima punir os pais. Como se sabe a administração de um patrimônio se submete a muitas variáveis complexas e flutuações do mercado, e os genitores estão imersos nesse cenário.

Portanto, direciona-se, assim, a responsabilidade aos casos de abuso do poder familiar e violação grave dos deveres parentais que causarem dolosamente ou culposamente danos. Estabelece o legislador o prazo decadencial de 2 (dois) anos para exercer o direito.

Insta salientar que o anteprojeto de lei para revisão e atualização da Lei nº 10.406 (Reforma do Código Civil) agrega diversas dessas alterações que dispõe o projeto de lei “Larissa Manoela” (Lei n° 3.914-B de 2023) em relação ao Código Civil.

Fato é que o arcabouço protetivo que temos advém, de uma realidade pretérita a expansão das redes sociais e da era dos influenciadores mirins. Hoje, diversas “Larissas Manoelas” produzem conteúdo, monetizando sua vida desde a mais tenra idade, com promoção, influência e especialmente superexposição pelos genitores.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É um fato que a infância tem sido moldada pelas influências familiares e econômicas sobre a criança e o adolescente, o que, por vezes, não representa benefícios ao seu desenvolvimento, tendo como consequência, por exemplo, a adultização ou a exploração financeira.

Na atualidade, que vem sendo influenciada diretamente pela Era Digital e a internet, o trabalho infantil ainda persiste, mas se transmutou.

Se antes era um pesadelo a visão de crianças laborando nas minas de carvão ou em canaviais (algo que não acabou, diga-se de passagem), hoje o trabalho infantil (muitas vezes tolerado em prol da arte, do esporte ou do entretenimento) é representado pelos influenciadores digitais mirins, o que, aliado as normas jurídicas vigentes, requer das famílias o exercício da parentalidade responsável de modo a resguardar os seus direitos fundamentais, bem como o patrimônio adquirido nessa seara.

Então, o escopo da investigação residiu em efetuar uma análise qualitativa do Projeto de Lei n° 3.914-B de 2023 (alcunha “Lei Larissa Manoela”), vez que esta proposta legislativa pretende acentuar os cuidados com a proteção patrimonial de crianças e adolescentes que exercem trabalhos artísticos.

E como a atividade de influenciador digital mirim pode ser enquadrada como um trabalho que tal, igualmente pode-se defender a ideia que proteção de igual jaez se direcionará a essa categoria de profissionais da pós-modernidade.

Desse modo, e em resposta à pergunta de pesquisa constante na introdução deste ensaio, constatou-se que o Projeto de Lei retronumerado também se aplica ao fenômeno digital, de modo a garantir a adequada administração dos bens de influenciadores digitais mirins pelos seus genitores ou, na falta destes, de algum de seus familiares ou responsáveis.

Nessa senda, é possível afirmar que o objetivo geral e os alvos específicos propostos foram totalmente atingidos, eis que o Projeto de Lei nº 3.914-B de 2023 (“Lei Larissa Manoela”) é suficiente no intento de proteger o patrimônio dos infantes, inclusive se a ameaça for proveniente dos seus pais ou responsáveis, pois os mecanismos propostos pelo PL mostram-se eficazes nesse sentido.

O Projeto de Lei n°3.914-B de 2023, a "Lei Larissa Manoela", assim, surge como um marco legislativo que poderá alterar o ECA, o Código Civil, e, acima de tudo, o comportamento paterno frente à administração dos bens e proventos dos filhos influencers, eis que coíbe condutas abusivas (tais como a utilização indiscriminada de seus recursos) e também veda o acesso ao proveito econômico da criança ou adolescente.

Além disso, a disposição de medidas cautelares, juntamente à prestação de contas periódica, ainda que em contextos de sociedades empresariais familiares, representam um fortalecimento substancial da tutela patrimonial do infante/adolescente.

Portanto, necessária a aprovação do PL, a fim de que a sua implementação previna, fiscalize e, se necessário, adote as penalidades judiciais cabíveis em casos semelhantes ao da atriz Larissa Manoela.

Ou seja: que crianças e adolescentes que exercem atividade artística, como também as influenciadoras digitais mirins, que consigam auferir vantagem econômica com isso, tenham no primado do seu melhor interesse, a segurança de um pleno desenvolvimento e da incolumidade financeira, beneficiando-se as suas potencialidades e talentos que lhe são inerentes.

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1 Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa e integrante do Projeto de Pesquisa: Relações Jurídicas Privadas: questões controvertidas relacionadas aos Direitos das Famílias, da Personalidade, das Obrigações e Sucessórios. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-8934-2791. E-mail: [email protected].

2 Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa e integrante do Projeto de Pesquisa: Relações Jurídicas Privadas: questões controvertidas relacionadas aos Direitos das Famílias, da Personalidade, das Obrigações e Sucessórios. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-0847-6860. E-mail: [email protected].

3 Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Professora do corpo efetivo do Bacharelado em Direito e do Mestrado em Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Líder do Grupo de Pesquisa CNPq “Teoria e prática do direito privado contemporâneo” (dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/0203115420872092), desde 2007. Coordenadora da Pesquisa Continuada intitulada “Relações jurídicas privadas e os desafios da pós-modernidade: Instrumentos jurídicos e práticas voltadas aos direitos da personalidade, obrigações e famílias” (PROPESP 2022-2026). Advogada parecerista. ORCID: http://orcid.org/0000-0002-4257-0939. E-mail: [email protected].