A PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO E AS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO NA SOCIEDADE DIGITAL
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.15749976
Pedro David Barreto Diniz
RESUMO
Este trabalho apresenta uma análise sobre a ponderação entre o direito ao esquecimento e as liberdades de expressão e informação na sociedade digital. A meta principal do estudo consistiu em investigar como deve ser realizada a ponderação no âmbito digital contemporâneo. Os resultados obtidos indicaram que a aplicação da técnica da ponderação revela-se essencial para compatibilizar os direitos em conflito, o que permitiu inferir que soluções equilibradas e contextuais são fundamentais para preservar tanto a dignidade da pessoa humana quanto os princípios democráticos da livre expressão.
Palavras-chave: Direito ao Esquecimento; Liberdade De Expressão; Sociedade Digital; Ponderação de direitos; Privacidade.
ABSTRACT
This paper presents an analysis of the balancing between the right to be forgotten and the freedoms of expression and information in the digital society. The main goal of the study was to investigate how such balancing should be carried out in the contemporary digital context. The results indicated that the application of the balancing technique proves to be essential to reconcile conflicting rights, which allowed the inference that balanced and contextual solutions are fundamental to preserve both the dignity of the human person and the democratic principles of free expression.
Keywords: Right To Be Forgotten; Freedom Of Speech; Digital Society; Balancing Of Rights; Privacy.
1 INTRODUÇÃO
A expansão vertiginosa das tecnologias da informação e comunicação, sobretudo no contexto da sociedade digital, tem desafiado os contornos tradicionais dos direitos fundamentais, especialmente quando postos em tensão. Dentre os conflitos mais notórios está a ponderação entre o chamado direito ao esquecimento — enquanto manifestação do direito à privacidade, à honra e à proteção de dados pessoais — e os direitos à liberdade de expressão e de informação, pilares essenciais de uma ordem democrática. Essa colisão normativa adquire relevância singular diante da perenidade das informações disponíveis nos meios digitais, da velocidade com que conteúdos se propagam e da dificuldade de controle sobre a memória digital coletiva.
No cenário jurídico brasileiro, o debate tem ganhado força a partir de decisões judiciais emblemáticas, como o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.010.606/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, que suscitou intensas discussões acadêmicas, institucionais e sociais sobre os limites e a existência jurídica desse direito. A Corte entendeu, por maioria, pela inexistência de cláusula autônoma no ordenamento jurídico brasileiro, posicionando-se em favor da prevalência da memória coletiva (De Barros; De Moraes Rêgo, 2021). Tal entendimento, no entanto, não esgota o debate, que continua a exigir interpretações à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018), do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) e das garantias constitucionais.
A doutrina reconhece que, apesar de não previsto expressamente na Constituição, emerge como uma decorrência dos direitos da personalidade e da autodeterminação informativa (Ramos; Damasceno; Dos Reis Alencar, 2024). Para alguns autores, trata-se de instrumento legítimo para impedir a perpetuação de estigmas sociais, considerando a descontextualização temporal de fatos passados que podem atingir injustamente a dignidade da pessoa humana (Gallassi, 2023). Por outro lado, os opositores sustentam que a implementação desse direito poderia ensejar formas veladas de censura, reescrita da história e limitação indevida à liberdade de imprensa, fundamentos indispensáveis ao controle democrático dos poderes e à livre formação da opinião pública (Fujita; Junior, 2020).
Nesse entrelaçamento normativo, torna-se indispensável recorrer à técnica da ponderação, conforme delineada por Robert Alexy, a fim de avaliar, caso a caso, a preponderância de um direito fundamental sobre outro. A ponderação não implica hierarquização fixa entre direitos, mas sim uma análise concreta da proporcionalidade e da razoabilidade das limitações impostas, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis e da gravidade da lesão jurídica em questão. A jurisprudência internacional, especialmente a europeia, tem reconhecido que pode coexistir com a liberdade de informação, desde que observados critérios como a relevância pública do fato, o tempo decorrido, a natureza da fonte e o impacto da divulgação (Nascimento; Da Silva, 2025).
A crescente complexidade das relações digitais exige, assim, que o intérprete do Direito esteja preparado para lidar com essas tensões normativas de maneira equilibrada e crítica. A análise, diante das liberdades de expressão e de informação, demanda leitura técnica das normas e compreensão sensível dos contextos sociais, políticos e tecnológicos que moldam sua aplicação. A tensão entre memória e esquecimento, entre privacidade e publicidade, desafia o Direito a responder com soluções jurídicas que preservem simultaneamente a dignidade da pessoa humana e a robustez da democracia informacional.
Analisar a relação entre o direito ao esquecimento e a liberdade de expressão no ambiente digital constitui o eixo central desta investigação. Este estudo propõe-se a explorar o tema em questão, visando contribuir para o desenvolvimento acadêmico e fornecer fundamentos consistentes para análises futuras. Para cumprir esse propósito principal e demonstrar domínio sobre o assunto, foram traçados os seguintes objetivos específicos:
Investigar os fundamentos jurídicos e constitucionais no ordenamento brasileiro;
Examinar, sob a ótica da ponderação de direitos fundamentais, os critérios utilizados para resolver conflitos entre memória digital e liberdade de informação;
Avaliar como a jurisprudência brasileira e comparada tem enfrentado os limites e possibilidades da coexistência entre tais direitos no ambiente digital.
Com o intuito de atender a essas metas e contemplar os elementos centrais da discussão, o seguinte questionamento norteia a pesquisa: como deve ser realizada a ponderação entre o direito ao esquecimento e a liberdade de expressão na sociedade digital contemporânea?
A relevância deste estudo reside no fato de que o avanço das tecnologias de informação tem intensificado os conflitos entre privacidade e publicidade, tornando urgente a construção de parâmetros jurídicos claros que garantam a proteção simultânea da dignidade humana e da liberdade de expressão. Além disso, observa-se uma lacuna na literatura quanto à sistematização dos critérios de ponderação aplicáveis nesses casos, especialmente diante dos impactos da internet na memória coletiva. O presente trabalho se propõe a preencher tais lacunas ao oferecer uma análise teórica e jurisprudencial integrada, enriquecendo o campo do saber jurídico.
A investigação ainda contribui para o aprimoramento das práticas judiciais e legislativas voltadas à proteção de dados e aos limites da liberdade de expressão, e poderá servir de alicerce para pesquisas subsequentes que desejem aprofundar a tensão entre direitos fundamentais em contextos digitais cada vez mais complexos.
A metodologia escolhida foi uma revisão narrativa de literatura com enfoque qualitativo, voltada à análise minuciosa de produções científicas pertinentes ao objeto de estudo. A coleta de dados bibliográficos foi realizada em plataformas como Scielo, Capes e Google Scholar, além da consulta a livros técnicos e periódicos especializados. Foram consideradas publicações nos idiomas português, inglês e espanhol.
Para garantir a pertinência e a atualidade do material consultado, os critérios de seleção englobaram estudos publicados nos últimos cinco anos, bem como obras clássicas ou essenciais à compreensão aprofundada do tema, independentemente do ano de publicação. Foram incluídos trabalhos com metodologias qualitativas, quantitativas ou híbridas, desde que disponíveis em fontes confiáveis e revistas científicas com revisão por pares.
Em contrapartida, foram excluídas produções que não estivessem nos idiomas previamente definidos, materiais com mais de cinco anos sem relevância histórica ou teórica, além de estudos indisponíveis na íntegra ou com baixa confiabilidade metodológica. Conforme argumentam Dourado e Ribeiro (2023), a revisão narrativa possibilita uma visão estruturada dos achados acadêmicos, permitindo a identificação de lacunas e a consolidação de perspectivas diversas. O processo de seleção e avaliação envolveu a leitura cuidadosa dos resumos e a análise crítica do conteúdo integral, assegurando uma abordagem atual e completa da temática.
2 O DIREITO AO ESQUECIMENTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A Constituição Federal de 1988 consagra um sistema de direitos fundamentais interdependentes, entre os quais se destacam, de um lado, o direito à honra, à imagem, à intimidade e à privacidade — bases do chamado direito ao esquecimento — e, de outro, a liberdade de expressão e de informação, pilares indispensáveis à ordem democrática. O confronto entre esses direitos adquire especial relevância no contexto digital, onde a permanência ilimitada de dados pode comprometer a dignidade da pessoa humana e sua autodeterminação informativa. É nesse cenário que se impõe a análise dos fundamentos constitucionais que sustentam tais prerrogativas, visando compreender os limites e possibilidades de sua convivência no ordenamento jurídico brasileiro.
O direito ao esquecimento tem sido interpretado como um desdobramento dos direitos da personalidade, com base nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal, que tutelam, respectivamente, a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da vida privada e a proteção de dados pessoais. De acordo com Ramos, Damasceno e Dos Reis Alencar (2024), a evolução tecnológica intensificou a necessidade de reconhecimento como forma de resguardar o indivíduo frente à perpetuação de conteúdos que, embora verídicos, tornam-se descontextualizados e prejudiciais ao longo do tempo. Esse entendimento encontra respaldo no princípio da autodeterminação informativa, que assegura ao sujeito o controle sobre seus próprios dados e sua identidade digital.
Contudo, a liberdade de expressão e o direito à informação, assegurados pelo artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, também recebem status de cláusulas pétreas e são indispensáveis à formação da opinião pública, ao controle social e à livre circulação de ideias. Conforme apontado por De Cicco et al. (2021), a existência de um direito ao esquecimento não pode se sobrepor de forma absoluta ao direito de informar, uma vez que tal sobreposição pode ensejar formas veladas de censura. O desafio está em reconhecer a coexistência legítima desses direitos, sem que um anule a essência do outro.
Garcia, De Araújo e De Lima Silva (2024) enfatizam que, em situações de colisão, a aplicação direta dos princípios constitucionais deve ocorrer à luz do caso concreto, considerando fatores como a relevância pública da informação, o tempo decorrido e o impacto sobre a vida do titular. Assim, não se confunde com o apagamento histórico, mas com a limitação de exposição desnecessária ou desproporcional, sobretudo quando não mais há interesse público prevalente.
Sob essa perspectiva, Pereira e Medeiros (2021) sustentam que a Constituição não confere prioridade absoluta a nenhum dos direitos em questão, exigindo do intérprete sensibilidade e rigor argumentativo para harmonizá-los conforme o princípio da proporcionalidade. Ao mesmo tempo, De Barros e De Moraes Rêgo (2021) observam que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha se posicionado pela inexistência como instituto autônomo, sua essência pode ser resgatada por meio da aplicação combinada das normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção à personalidade, desde que em compatibilidade com a liberdade de expressão.
3 A IMPORTÂNCIA DA PONDERAÇÃO NA JUSTIÇA
De acordo com Nascimento e Da Silva (2025), a ponderação se apresenta como ferramenta teórica capaz de preservar a eficácia dos direitos fundamentais diante de situações concretas de colisão, especialmente no contexto da sociedade informacional. Ao invés de uma aplicação rígida ou absoluta, a ponderação permite uma atuação flexível do julgador, que deve considerar variáveis como o tempo decorrido desde o fato divulgado, o interesse público na informação e o grau de prejuízo causado à imagem e à privacidade do indivíduo. Essa abordagem revela-se especialmente adequada no tratamento jurídico das questões envolvendo o direito ao esquecimento, dada a sua íntima conexão com a dignidade da pessoa humana e a autodeterminação informativa.
Gallassi (2023) ressalta que a técnica da ponderação, com inspiração no pensamento de Robert Alexy, pressupõe a ausência de hierarquia prévia entre direitos fundamentais. Cada direito possui peso específico, e a definição de sua prevalência deve decorrer da análise do caso concreto. Assim, a ponderação não visa anular um direito em favor de outro, mas alcançar uma solução justa e equilibrada, conforme a intensidade da restrição envolvida e a relevância do direito em risco. No caso, essa técnica torna-se indispensável, pois ambos os direitos possuem assento constitucional e importância fundamental para a democracia e para a proteção da pessoa.
Nesse sentido, Santos de Morais e Berticelli Molozzi (2025) destacam que a ponderação deve observar critérios objetivos, evitando decisões arbitrárias ou subjetivas. O julgador, ao empregar essa técnica, precisa justificar de forma consistente a escolha realizada, demonstrando que a restrição imposta a determinado direito é necessária, adequada e proporcional. No contexto digital, esse exercício exige ainda maior cautela, pois envolve o controle de fluxos informacionais de alcance global, com potencial de dano permanente à reputação de indivíduos e, ao mesmo tempo, com implicações relevantes para o livre debate público.
Fujita e Junior (2020) reforçam que a ponderação assume um papel estratégico na construção de soluções jurídicas que respeitem os valores constitucionais, sobretudo frente à expansão das plataformas digitais e à volatilidade da informação. Eles argumentam que o exercício da ponderação não se limita ao âmbito judicial, podendo ser aplicado também em instâncias administrativas e regulatórias, como forma de garantir um equilíbrio dinâmico entre liberdade e privacidade, entre informação e esquecimento, considerando sempre o contexto tecnológico envolvido.
4 O DIREITO AO ESQUECIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA
Alexandre e Neves (2023) destacam que a jurisprudência brasileira, em especial a do Supremo Tribunal Federal, tem se mostrado resistente à consolidação como instituto autônomo. O julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.010.606/RJ firmou entendimento no sentido de que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, um direito ao esquecimento que autorize a supressão de fatos verídicos e lícitos da memória coletiva, especialmente quando relacionados a eventos de interesse público. Todavia, o reconhecimento da inexistência desse direito como categoria jurídica autônoma não impede que os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à intimidade e à imagem sejam invocados como fundamentos para restringir excessos e abusos no tratamento de informações.
Nunes, Silva e Barros (2020) observam que, apesar do posicionamento vinculante do STF, decisões em instâncias inferiores continuam admitindo, de forma pontual, a desindexação de conteúdos em mecanismos de busca e a limitação de determinadas exposições públicas, sobretudo quando a divulgação de informações deixa de atender ao interesse público atual e passa a gerar prejuízos desproporcionais ao indivíduo. Tal postura revela uma tendência interpretativa que não ignora a jurisprudência consolidada, mas busca alternativas que possam conciliar os valores constitucionais em jogo.
No campo da jurisprudência comparada, Lima, Ferreira e Souza (2021) apontam para a experiência europeia, em especial no âmbito da União Europeia, onde o Tribunal de Justiça reconheceu, no célebre caso Google Spain, a possibilidade de indivíduos solicitarem a desindexação de resultados de busca que estejam desatualizados ou que não sejam mais relevantes. Essa decisão estabeleceu critérios claros para a aplicação, exigindo a ponderação entre o interesse público na informação e os direitos fundamentais do titular dos dados. Embora esse entendimento não tenha sido adotado integralmente no Brasil, ele serve como importante parâmetro para reflexão sobre a viabilidade de soluções jurídicas equilibradas.
A jurisprudência brasileira, portanto, ainda transita entre a negação formal como categoria autônoma e a aplicação concreta de seus efeitos em casos sensíveis. Siqueira et al. (2023) analisam o emblemático caso Aida Curi, utilizado como paradigma no julgamento do STF, e indicam que a repetida exposição da imagem da vítima e de sua família, décadas após o fato, evidencia a necessidade de limites à perpetuação de informações, especialmente quando não há mais interesse público predominante. A ausência de um critério normativo unificado leva a decisões fragmentadas, baseadas mais na sensibilidade do julgador do que em parâmetros objetivos.
Silva et al. (2020) investigam a aplicação no âmbito das redes sociais e das plataformas digitais, ressaltando que, nesses ambientes, a dificuldade de controle sobre a circulação de dados impõe novos desafios ao Poder Judiciário. A jurisprudência ainda é incipiente no trato dessas questões, mas já demonstra preocupação com os impactos da memória digital sobre a herança informacional de indivíduos, inclusive após a morte, exigindo discussões mais aprofundadas sobre a proteção da identidade digital.
Trata-se então de uma construção jurisprudencial em desenvolvimento, que demanda o aperfeiçoamento de critérios normativos, o diálogo com experiências estrangeiras e o fortalecimento da técnica de ponderação como ferramenta decisória. O desafio está em garantir a proteção da pessoa humana sem comprometer o livre fluxo de informações indispensável à ordem democrática.
5 CONCLUSÃO
Com o intuito de alcançar os objetivos propostos, esta investigação realizou uma análise aprofundada sobre a ponderação entre o direito ao esquecimento e as liberdades de expressão e informação na sociedade digital, utilizando como abordagem metodológica a revisão narrativa da literatura. As obras consultadas ofereceram uma visão ampla da temática e contribuíram para a interpretação das informações reunidas.
Ao final da pesquisa, verificou-se que a colisão demanda uma abordagem equilibrada, que considere as particularidades de cada caso concreto. Constatou-se que o ordenamento jurídico brasileiro ainda está em processo de amadurecimento quanto à incorporação de mecanismos eficazes para lidar com esse tipo de conflito no contexto digital. A análise demonstrou que a aplicação da técnica da ponderação de direitos fundamentais representa um caminho viável para harmonizar princípios constitucionais igualmente relevantes, preservando tanto a dignidade da pessoa humana quanto a função social da informação.
Ainda assim, destaca-se a importância de dar continuidade às investigações nesse campo, a fim de aprofundar o saber existente e fomentar novas discussões sobre o tema. A dinâmica das tecnologias e das relações informacionais impõe desafios contínuos ao Direito, exigindo atualização constante das categorias jurídicas e revisão crítica de conceitos consolidados. Nesse cenário, pesquisas futuras poderão contribuir para a construção de soluções mais refinadas, tanto na esfera normativa quanto na jurisprudencial, promovendo a efetivação dos direitos fundamentais em uma sociedade cada vez mais digitalizada.
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