REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790736762
RESUMO
A Polícia Nacional de Angola (PN) tem a missão de cumprir e fazer cumprir a lei, garantir o normal funcionamento das instituições democráticas e o livre exercício dos direitos fundamentais, liberdades e garantias dos cidadãos. Para o seu normal funcionamento e cumprimento das missões legalmente cometidas, a polícia necessita das informações policiais. Apesar de já desempenharem um papel importantíssimo, ainda se afigura necessária a criação de uma base de dados de informações policiais digitalizada, a nível nacional, para haver uma troca de informações em tempo real e oportuno, levando assim a uma actuação policial mais eficaz e eficiente. Angola tornou-se um regime democrático a partir da década de 1990, fundamentando-se como um estado de direito democrático, elevando a dignidade humana como princípio e valor supra estatal. O texto constitucional consagra um vasto catálogo de direitos fundamentais proclamado logo no preâmbulo e estendendo-se ao longo da constituição. No ordenamento, a Polícia Nacional é um dos principais órgãos do Estado, de que a função concorre em garantir e proteger os direitos dos cidadãos. Contudo, para a prossecução das suas funções, a Polícia Nacional pode recorrer ao uso legítimo da força. A atuação policial deve ser sempre exercida no respeito aos princípios gerais da administração pública, bem como no respeito por um conjunto de princípios especiais e inerentes à função policial. Sendo a dignidade humana o valor absoluto no ordenamento constitucional, é tarefa do Estado criar mecanismos que visam garantir, proteger e promover os direitos fundamentais dos cidadãos. Neste contexto, os direitos fundamentais dos cidadãos constituem limite e fim da atividade policial, cuja função deve ser exercida em obediência da lei e no respeito dos direitos dos cidadãos, constitucionalmente consagrados.
Palavras-chave: direitos fundamentais; polícia nacional; Angola; estado de direito; actividade policial.
ABSTRACT
The Angolan National Police (PN) has the mission of complying with and enforcing the law, guaranteeing the normal functioning of democratic institutions and the free exercise of fundamental rights, freedoms and guarantees of citizens. For its normal functioning and the fulfillment of the missions legally committed, the police need police information. Although they already play a very important role, it is still necessary to create a database of digitalized police information, at national level, in order to exchange information in real time and in a timely manner, thus leading to more effective and efficient police action. . Angola became a democratic regime from the 1990s, based on a democratic rule of law, elevating human dignity as a principle and supra-state value. The constitutional text enshrines a vast catalog of fundamental rights proclaimed in the preamble and extending throughout the constitution. In the legal system, the National Police is one of the main organs of the State, whose function contributes to guaranteeing and protecting the rights of citizens. However, in order to carry out its functions, the National Police may resort to the legitimate use of force. Police action must always be exercised in compliance with the general principles of public administration, as well as in respect for a set of special principles inherent to the police function. Since human dignity is the absolute value in the constitutional order, it is the State's task to create mechanisms that aim to guarantee, protect and promote the fundamental rights of citizens. In this context, the fundamental rights of citizens constitute the limit and end of police activity, whose function must be exercised in obedience to the law and in respect of citizens' constitutionally enshrined rights.
Keywords: fundamental rights; national police; Angola; rule of law; police activity.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo insere-se no âmbito da dissertação do mestrado em ciências jurídico-forenses do Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela do curso de Direito, relativo ao ano de 2019 - 2021, cuja problemática concreta versa sobre até que ponto os direitos, liberdades e garantias fundamentais são garantidos, quanto ao respeito à Vida e Integridade Pessoal, em obediência ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana por parte dos agentes da polícia nacional no exercício de suas funções.
Actualmente, vivemos numa etapa de experimentação e diferenciação de vários conceitos, no que tange a vida particular que acaba por ser um fenómeno humano incluído na sociedade, desde a protecção dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres face aos órgãos do Estado.
Em muitos casos é bem visível o conflito que existe entre os Direitos Fundamentais no plano interno de cada Estado e os Direitos Humanos no plano Internacional, deixando perplexo o cidadão quanto a valência das normas consagradas na Constituição da República de Angola, da aqui em diante designada por C.R.A, e os dispositivos internacionais consagrados na Carta das Nações Unidas, Declaração Universal de Direitos Humanos, Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, etc; que no pano do fundo, existe uma coabitação social harmoniosa, quer nas relações jurídicas que o cidadão estabelece com os seus pares, quer entre Estados e que estas sejam respeitadas e fazerem-se respeitar com dignidade, apartando-se de sucessivas violações.
Hoje é comum ver e ouvir reclamações sobre as violações dos direitos fundamentais do cidadão consagrados na Constituição da República de Angola, ocupando toda a parte II, organizada em três Títulos desde o artigo 22º ao artigo 104º; sendo estes direitos inalienáveis, e que por sua vez foram criados pelo Direito Constitucional.
Cabe ao Estado a tarefa fundamental de garantir e auxiliar os cidadãos no sentido de usufruírem dos seus direitos, liberdades e garantias, sendo que o fim dos direitos fundamentais é a proteção da pessoa humana.
Um dos princípios basilares de qualquer estado de direito democrático, a par da garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, é a separação entre os diversos poderes – legislativo, executivo e judicial com vista a dar maior certeza no âmbito de suas finalidades distinta para dar a necessária garantia que todo cidadão almeja nas instituições.
Portanto, em volta do tema em apreço, pretendemos dar ênfase, por um lado, as valências normativas que o Direito Internacional concede aos Estado no sentido de se humanizar a dignidade da pessoa humana quando a este lhe vamos aplicar os procedimentos do Direito Processual Penal, fazendo crer que o valor da pessoa está acima de todos os valores.
Em uma só palavra, Angola é um Estado Democrático de Direito e os preceitos constitucionais e legais relativo aos direitos fundamentais devem se ter em conta com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os Tratados Internacionais sobre a matéria ratificados pelo nosso país.
A par do que temos observado os maus tratos no dia-á-dia em nossas cidades de modo geral, constituindo assim uma preocupação de nossa pesquisa, o que levou-nos a formular o seguinte problema científico: Até que ponto os Direitos, liberdades e garantias fundamentais são garantidos, quanto ao respeito à Vida e Integridade Pessoal, em obediência ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana por parte dos agentes da polícia nacional no exercício de suas funções?
Nestes termos, a presente pesquisa terá como objecto de estudo, o direito à vida e a integridade pessoal, o campo de acção é a compreensão do direito à vida e a integridade pessoal respeitando a dignidade da pessoa humana.
A hipótese “é uma resposta prévia ao problema proposto e, habitualmente, são desenvolvidas com base em estudos anteriormente realizados de acordo com o tema escolhido”2. O estudo assenta-se em uma hipótese e segundo Maria José Sousa e Cristina Sales Baptista entendem que a hipótese “são uma resposta prévia ao problema proposto e, habitualmente, são desenvolvidas com base em estudos anteriormente realizados de acordo com tema escolhido”.
Sendo assim, constitui a hipótese desta dissertação a seguinte: As apreensões e detenções já realizadas pelos agentes da polícia nacional no exercício das suas funções não dão maior garantia, segurança jurídica e confiança na sociedade com vista a realização efectiva dos direitos fundamentais.
2. OBJECTIVO GERAL
O presente trabalho preteriu atingir o objectivo geral consistindo em: Traçar as linhas mestras para poder reduzir os excessos de violação dos direitos fundamentais por partes dos agentes da polícia nacional no exercício de suas funções.
2.1. Pergunta Científicas
Em torno do objectivo geral formulamos as seguintes perguntas científicas:
Que teorias fundamentam a existência do direito à vida e integridade pessoal?
Por que razão a problemática do Direito à Vida e Integridade Pessoal do cidadão em Angola é uma questão de acessas discussões por parte das sucessivas violações deste órgão?
Que estratégias podem ser utilizadas para efectivação dos Direitos, liberdades e garantias fundamentais, como garantia do respeito à vida e integridade pessoal em obediência aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana?
2.2. Tarefas Científicas
Com vista o alcance das perguntas científicas apresenta-se as seguintes tarefas científicas:
Apresentar as teorias que fundamentam a existência do Direito à Vida e Integridade Pessoal;
Analisar e salientar o nível de interesse do actual regime de aplicação do direito à vida e integridade pessoal em Angola;
Apresentar estratégias que podem ser utilizados para efectivação dos Direitos, liberdades e garantias fundamentais, como garantia do respeito à vida e integridade pessoal em obediência aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana.
1.1. Noções Gerais Sobre os Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais são muitas vezes definidos pela sua finalidade: proteger poderes e esferas de liberdade das pessoas, aplicáveis primordialmente na relação Pessoa-Estado (dimensão negativo-defensiva). Eles podem também ser definidos com o recurso a uma abordagem positivista que os define através da sua inclusão em um texto constitucional. Isto é, os direitos fundamentais são o resultado de um processo de constitucionalização.
Gomes Canotilho3 refere este processo como “a incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se o seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador originário. Já Jorge Miranda4 considera que os direitos fundamentais são entendidos como “os direitos ou as posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição”.
Nem o conceito filosófico, nem o positivista fornecem uma compreensão exaustiva daquilo que são realmente os direitos fundamentais. O conceito filosófico é, de certa forma, abstrato, devido à sua natureza humana e ao princípio de justiça, e o positivista demasiado restritivo devido ao enfoque quase que puramente na codificação das normas. Desta forma, a conceptualização dos direitos fundamentais é fortalecida com uma apreciação das suas principais características, classificações e funções. A exploração dos seus desenvolvimentos históricos representa, também, uma ferramenta de auxílio neste processo.
Os direitos fundamentais podem ser, nas palavras de Vieira de Andrade, considerados por diversas perspectivas, ou seja, “tanto podem ser vistos enquanto direitos naturais de todos os homens, independentemente dos tempos e lugares – perspectiva filosófica ou jusnaturalista; como podem ser referidos aos direitos mais importantes das pessoas, num determinado tempo e lugar, isto é, num Estado concreto ou numa comunidade de Estados – perspectiva estadual ou constitucional; como ainda podem ser considerados direitos essenciais das pessoas num certo tempo, em todos os lugares, ou pelo menos, em grandes regiões do mundo – perspectiva universalista ou internacionalista5.
Mas seja qual for a perspectiva pela qual recaia a nossa opção, importa, essencialmente, realçar a ideia de que os direitos fundamentais, tal como conhecemos hoje, são fruto de um longo e complexo processo evolutivo, compreendido, historicamente, por diversos períodos, de menor ou maior densidade em termos de reconhecimento desses mesmos direitos.
De facto, o reconhecimento e a positivação dos direitos fundamentais na ordem jurídico-constitucional só foi possível através da sua evolução histórica, pois estes direitos não surgiram todos de uma vez, mas foram sendo descobertos, declarados e positivados em consonância com as próprias transformações.
1.2. Direitos Fundamentais e Direitos do Homem
Na tarefa de conceptualização dos direitos fundamentais e dos direitos humanos pode utilizar-se uma análise funcional destas normas. Neste âmbito, Gomes Canotilho6 vem à nossa assistência identificando quatro funções primordiais dos direitos fundamentais (que representam também funções dos direitos humanos):
Função de não-discriminação;
Função de defesa ou liberdade;
Função de prestação social;
Função de proteção perante terceiros.
A funcionalidade dos direitos fundamentais, como veremos, encontra-se directamente relacionada com as categorias e classificações dos mesmos. A função de não-discriminação enraíza-se na visão de igualdade que se encontra no seio do conceito dos direitos fundamentais.
Esta função primária e básica visa assegurar que o Estado trate todos sob sua jurisdição como indivíduos fundamentalmente iguais. A função de não-discriminação aplica-se aos direitos fundamentais e aos direitos humanos de todas as categorias, nomeadamente, os civis e políticos, bem como os sociais, económicos e culturais7.
A função de defesa está proximamente relacionada com a defesa da pessoa humana e da sua dignidade perante os poderes estatais. Esta função é bem acentuada nos direitos, liberdades e garantias pessoais (normalmente categorizados como direitos civis e políticos no âmbito internacional).
A função de defesa dos direitos fundamentais é tanto de carácter negativo como positivo, refletindo, respectivamente, planos jurídicos objectivos e subjectivos. Na perspectiva negativa da função de defesa, os direitos fundamentais constituem normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo a sua ingerência na esfera jurídica individual protegida pelos direitos fundamentais.
Esta perspectiva negativa encontra-se lado a lado com uma positiva, em que o indivíduo, enquanto titular de direitos fundamentais, detém o poder de exercer positivamente os seus direitos e de exigir a não-interferência dos poderes públicos de forma a evitar agressões lesivas àqueles direitos8.
A importância dos direitos fundamentais e os direitos humanos humanos é também claramente assumida na ordem jurídica interna. A Constituição da República de Angola afirma, explícita e reiteradamente, o princípio da dignidade da pessoa humana e o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do homem como valores basilares da ordem jurídica.
Os direitos fundamentais elencados na Constituição são reconhecidos a todos, sem discriminação, e as normas constitucionais e legais que consagram estes direitos têm de ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria ratificados por Angola.
Para além disso, segundo o artigo 26.º CRA, na apreciação, pelos tribunais angolanos, de litígios relativos a direitos fundamentais, a DUDH, a Carta Africana e os demais tratados internacionais ratificados por Angola aplicam-se, mesmo que não sejam invocados pelas partes.
O elenco dos direitos fundamentais inclui, entre outros, os direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade física e à segurança pessoal, à propriedade privada, à inviolabilidade do domicílio, à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de imprensa, à liberdade de associação, de reunião e de manifestação, à participação política e a um julgamento “justo e conforme”.
A importância atribuída aos direitos humanos reflecte-se ainda no plano institucional. O Ministério da Justiça angolano designa-se Ministério da Justiça e Direitos Humanos e o Presidente da República é assessorado por uma Secretaria de Estado para os Direitos Humanos.
Existe também um Provedor de Justiça, que é definido constitucionalmente como uma “entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”. Importa notar, no entanto, que o Comité dos Direitos Económicos Sociais e Culturais e o Comité dos Direitos Humanos, nas suas Observações sobre Angola, de 2008 e 2013, respectivamente, afirmaram que o Provedor de Justiça não pode ser considerado uma autoridade nacional independente de direitos humanos.
Importa ainda salientar que segundo alguns autores as expressões “direitos do homem” e “direitos fundamentais” são sinónimas, enquanto parte da doutrina entende existirem razões, nomeadamente, de ordem histórica e terminológicas suficientes que justificam a distinção entre as duas expressões.
Nesta perspectiva, José Joaquim Gomes Canotilho9 entende que, “segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para os povos e em todos tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espácio-temporalmente.
Adianta, ainda, este autor10 que, “os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu carácter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objectivamente vigentes numa ordem jurídica concreta11.
Portanto, a expressão direitos do Homem serve para identificar os direitos inerentes à pessoa humana com reconhecimento no direito internacional, enquanto a expressão direitos fundamentais reporta-se a positivação destes mesmos direitos numa ordem jurídica específica positiva, geralmente a Constituição, cujas normas se caracterizam pela superioridade hierárquica que evidenciam no contexto de todo o ordenamento jurídico interno.
1.3. A Dignidade da Pessoa Humana
Nas sociedades democráticas do chamado mundo desenvolvido, a ideia, a prática, a defesa e a promoção dos direitos humanos, de uma certa maneira, já estão incorporadas à vida política. Já se incorporaram no elenco de valores de um povo, de uma nação. Repare-se que é justamente nos países que mais violam os direitos humanos, nas sociedades que são mais marcadas pela discriminação, pelo preconceito e pelas mais variadas formas de racismo e intolerância, que a ideia de direitos humanos permanece ambígua e deturpada.
Portanto, em Angola, hoje, e noutras sociedades africanas que experimentaram uma fase rígida nos seus regimes acham ser extremamente importante situar os direitos humanos no seu lugar. Com o advento das democracias marcado com o fim da guerra fria, caracterizada como a parte mais repressora e de regimes militares, a ideia de que todos são merecedores da preocupação com a garantia dos direitos fundamentais, não prosperou como era de se esperar.
A defesa dos direitos humanos (DH) passou a ser associado à defesa dos criminosos comuns que, quando são denunciados pertencem, em sua esmagadora maioria, às classes populares.
Como esperar que os meios mais conservadores percebam da necessidade de se reconhecer, defender e promover os direitos humanos no nosso país, sem uma vigorosa campanha de esclarecimento, sem um compromisso com a educação para a cidadania democrática.
Ao compreendemos os argumentos sobre os direitos humanos, permanece prejudicado pela manipulação da opinião pública, no sentido de associar direitos humanos com a bandidagem e com a criminalidade ou ainda com interesses inconfessos e até mesmo egoístas. Muitos olham pelos actos voluntários de associações ligadas ao direitos humanos, ou seja, por haver interesses poderosos por trás dessas associaçõs deturpadora, pesa ao facto de algumas das nossas sociedades estarem profundamente marcadas pelas desigualdades sociais de toda sorte, e além disso, sermos uma sociedade que tem a maior distância entre os extremos, a base e o topo da pirâmide socioeconómica.
Conseguimos entender que as sociedades africanas são campeãs na desigualdade e distribuição da renda. Sustentando que nestes casos, as classes populares são vistas como “classes perigosas”; são ameaçadoras pela feiúra da miséria.
Ainda a mesma no meios dos poderosos economicamente, parece necessário às classes dominantes criminalizarem as classes populares associando-as ao banditismo, à violência e a criminalidade.
É por isso que se dá nos meios de comunicação social, ênfase especial à violência associada à pobreza, à ignorância e à miséria. Será que devemos todos entender, que é o medo dos de baixo – que um dia poderem se revoltar – que motiva os de cima a manterem o estigma sobre a ideia de direitos humanos.
Portanto, no âmbito dos direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana12 reveste-se de capital importância pela posição de centralidade que ocupa na ordem jurídico-constitucional de um Estado democrático de direito. A dignidade da pessoa humana constitui o fundamento último de validade do direito, sendo este feito pelo homem e para o homem, pois ele – o homem – é a razão da sua existência e a “medida de todas as coisas13.
E, naturalmente, todo o ser humano é detentor de dignidade pela simples razão de ser “essencialmente uma pessoa, isto é, um ser cujo valor ético é superior a todos os demais do mundo14. E esta dignidade não tem preço, não permite sequer equivalente, ou seja, não pode ser trocado por coisa alguma, como sublinha Immanuel Kant15: “aquilo, porém, que constitui a condição só graças à qual qualquer coisa pode ser um fim em si mesma, não tem somente um valor relativo, isto é, um preço, mas um valor íntimo, isto é, dignidade.
1.4. Direito à Vida, Direito a Integridade Pessoal dos Cidadãos e Direitos Liberdades e Garantias
Tendo presentes as várias atrocidades desses direitos, consagrou-se no sentido de se dar mais valor a pessoa humana e maior credibilidade as normas internacionais no plano interno de cada Estado.
Ora, no início da nossa Constituição, contém a lista de Direitos e Deveres Fundamentais inerentes a pessoa humana, e a declaração da dignidade da pessoa humana. Em conformidade com esta posição, temos a clareza que também é uma visão da Constituição em não poder omitir o Tribunal Constitucional nas suas revisões. Devemos reconhecer que o Direito Constitucional, consiste no conjunto de normas e princípios que regulam a organização, o funcionamento e os limites do poder público do Estado, assim como estabelece os direitos das pessoas que pertencem à respectiva comunidade política16.
Logo, a Constituição Angolana, enquanto guardiã dos Direitos Fundamentais, recebe os normativos internacionais, assegura o funcionamento, a organização do poder do Estado e produz a eficácia dos direitos fundamentais em toda sua dimensão.
O Direito Internacional Penal é um ramo tradicional do Direito Internacional17, não sendo certo, contudo, o seu marco originário. É perceptível. Entretanto, que casos anteriores denotam a existência de uma demanda de normas comuns a todas a sociedade internacional18, velando a dignidade da pessoa humana, no sentido de democratizar a sociedade, entendendo que antes de mais nada está o valor da pessoa humana na aplicação de qualquer medida de privação de sua liberdade.
É certo que a ascepções das normas internacionais em Angola adentram pelos dispositivos normativo do art. 12º e 13º da C.R.A e demostra o desempenhado das funções dos direitos fundamentais que têm sido com sucessos e insucessos, desde o cumprimento da ordem jurídica concatenada com a ordem moral, ordem religiosa e a ordem de trato social, na perspectiva de evitar conflitos e promover a estabilidade do cidadão e não só.
No entanto, Angola após a independência, fez uma recolha de dados em matéria de Direito Constitucional e Direito Internacional Público onde veio instituir-se mais valor à pessoa humana, reforçando os ius congens que ab initio da nossa soberania existia com insuficiência, passando assim plasmado na Lei Constitucional de 1992 (L.C) e que até aos dias de hoje, tornou-se evidente que o Estado respeita e protege a integridade da Pessoa, daí que o cidadão que violar a lei possa vir a ser condenado caso se prove ou absolvido caso não, sendo pois este, ter sido tratado com dignidade e tornar a justiça mais justa e o cidadão mais confiante perante os órgãos da administracção da justiça e do Estado em geral.
A par de Angola ser um Estado democrático de direito, temos visto frequentemente o clamor e o terror que os cidadãos carregam e se desconcentram quando se deparam com um agente da Polícia Nacional em nosso país, mesmo este indo ou voltando do trabalho, criando assim um ar de instabilidade em função das sucessivas violações que temos contemplado por esta entidade e descurar o artigo 36º com maior destaque o nº 3 alínea a), b) e c) da Constituição da República de Angola, que passamos a citar:
Todo cidadão tem direito à liberdade física e a segurança individual
Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei.
O direito à liberdade física e á segurança individual envolve ainda:
O direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas;
O direito de não ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel, desumana ou degradante;
O direito de usufruir plenamente da sua integridade física e psíquica;
O direito à segurança e controlo sobre o próprio corpo;
O direito de não ser submetido a experiencia medicas ou cientificas sem consentimento prévio, informado e devidamente fundamentado”19
Assim, de um lado, enaltecemos o trabalho que a Polícia Nacional tem feito, no combate ao crime e a efectividade das normas jurídicas na sociedade. E do outro lado, queremos passar a mensagem de que este órgão está ao serviço do povo e o mesmo, deve sentir-se com maior tranquilidade na interacção com aquele, na perspectiva de se alcançar um dos primeiros valores fundamentais do direito que é a Justiça. E sabemos que as garantias constitucionais existem para todos, aqueles que se opuserem serão responsabilizados quer a nível cível ou quer a nível penal.
Em segundo lugar é a obtenção do grau de Mestre em Direito, na especialidade de Ciências Jurídico-Forenses, e, em terceiro lugar é apresentar um estudo profundo deste tema, permitindo a sua divulgação para o conhecimento geral da população e dos órgãos afecto ao Estado, com a finalidade de que os cidadão conhecam os seus direitos e os agentes responsaveis para administrar a justiça, o bem estar, a segurança, a estabilidade em fim possam sempre que poder contar com este órgão tão importante no país e evitarmos que os agentes sejam mal interpretados e até instruídos no exercícios das suas funções, com vista a salvaguarda da lei.
Na verdade, são várias as situações em que os cidadãos têm enfrentado e carecem de estarem seguro e garantidos os seus direitos, o que tem sido muitas das vezes ao contrario, causando assim inúmeros duvidas quanto a eficácia do trabalho dos agentes sempre que há uma desconfiança na pratica de um crime ou até mesmo na fase da instrução sobre um facto imputado ao cidadão, sendo pois o homem ser eminentemente social e desta eminência surge a necessidade de regras que lhe sejam imputadas para harmonizar o convívio social.
O Estado é o único detentor da legitimidade de criação e da aplicação do direito e o tema em questão, faz menção do Ministério do Interior, que faz parte do Estado e em nossa opinião, devia merecer uma especial atenção na execução de suas tarefas, no que tange aos elementos apresentado pela CRA, Direito Penal e Direito Processual Penal, na prossecução dos actos contrários a lei.
Assim, muitos dos agentes das forças policiais e serviços responsáveis pela aplicação da lei, que respeitam os direitos humanos, colhem pois, os benefícios que servem os próprios objectivos de cumprir e fazer cumprir a aplicação da lei, ao mesmo tempo que se constrói uma estrutura coesa de aplicação da lei que não será baseada no medo das forças policiais ou na força bruta, mas antes, na honra, no profissionalismo e na dignidade.
Queremos despertar aos cidadãos a existência dos seus direitos e deveres e exibi-los em qualquer circunstâncias, aos agentes da policia nacional que devam ter esta obrigação de conhecer os direitos de seus cidadãos, a comunidade académica para continuar a pregoar a necessidade da divulgação dos direitos do cidadão, em fim, para que estas violações dos direitos fundamentais do cidadão não continuem impunes.
Quando membros do orgão do Estado extravazam no exercícios de suas funções, sendo investigados e responsabilizados criminalmente os seus autores. Logo, a Polícia Nacional de Angola, tem de rever como se tem efectivado os trâmites processuais, a relação que estes estabelecem com a população, responsabilizando assim aqueles que usam a corporação para sobreporem os cidadãos.
Contudo, é de frisar que à estrutura da nossa dissertação, divide-se-á em três fases distantas, tais como a inclusão dos elementos pré-textuais, Introdução, Desenvolvimento, e este, subdividido em três capítulos sendo o primeiro Capítulo cingir-se-a a análise sócio-sntropológica do surgimento implantação dos direitos humanos; no segundo capitulo feremos uma incursão sobre as funções dos Direitos e Garantias Fundamentais e no terceiro capítulo apresentaremos o papel da Polícia Nacional na efectivação de suas funções quanto as detenções e apreensões salvaguardando o cumprimento das normas, seu procedimento para a eficácia da Lei no seu todo, ser discurar as Conclusões, Recomendações e Referências Bibliográficas.
1.5. Positivações dos Direitos Fundamentais e Seu Reconhecimento nas Ordens Constitucionais dos Estados
O processo de fundamentalização, positivação e posterior constitucionalização de direitos e liberdades que se inicia um pouco mais cedo na Inglaterra (Petição dos Direitos de 1628, Declaração de Direitos de 1689, e um conjunto de actos do Parlamento, de entre os quais o célebre Habeas Corpus Act de 1679). A constitucionalização desses direitos (pela tradição inglesa, americana e francesa – por esta ordem) – processo de reconhecimento pela ordem jurídico constitucional a todos os cidadãos de direitos e liberdades jusfundamentais, são liberdades constitutivas da ordem jurídico-constitucional já que comandam a respetiva instituição e organização. Vide art. 16.º da DDHC. Estas liberdades constituem-se, nesta fase, como direitos de defesa do cidadão perante o Estado (obrigações de non faccere para o Estado, limites à intervenção dos poderes públicos na vida dos cidadãos), porque lhe são pré-existentes, isto é, prévios à formação da unidade política20.
Transcendem, por isso, todas as clivagens políticas. Já no século XX estes direitos e liberdades começam a ganhar um certo cunho supranacional, já que proliferam convenções de carácter universal ou regional.
Os Estados obrigam-se a respeitar estes instrumentos internacionais por meio da aplicabilidade directa e do recurso directo dos cidadãos às jurisdições internacionais. Os direitos fundamentais são também intranacionais, uma vez que vinculam todas as esferas da ordem jurídica interna (pública e privada, veja-se o art. 18.º nº 1 C.R.P a título exemplificativo), bem como instâncias colectivas intermédias (família, associações ou empresas). Mais recentemente, a positivação de direitos sociais tem alterado o paradigma do Estado, que passa a receber obrigações de faccere, vinculações à actividade positiva, uma acção por parte dos poderes públicos (obrigações positivas de solidariedade).
Os direitos económicos, sociais e culturais têm por pano de fundo a pertença do indivíduo qual tale quer a uma categoria geral e abrangente dos Seres humanos, todos iguais em dignidade, quer a categorias mais restritas que correspondem às clivagens económicas ou sociais existentes na sociedade.
É por esta lógica que surge a ideia de protecção das minorias. Estas definem-se pela sua cultura – conjunto de costumes ou leis positivamente adotadas pelas diversas pessoas ou grupos que desenvolvem laços entre si ou entre as que ditam ou editam uma pertença comum. Uma pessoa pode constituir, por si só, uma minoria, na estreita medida em que o seu sistema de valores difira do das outras pessoas. Quatro grupos de minorias: nacionais, étnicas, linguísticas e religiosas. Ainda que haja uma potencialidade de reconduzir ao conceito de minoria uma grande variedade de situações.
A favor das minorias estão hoje tipificados delitos de discriminação em virtude da ocorrência de distinções ilegítimas entre pessoas (art. 13.ºnº 2 CRP). Não há, porém, uma tutela específica, na ordem jurídica portuguesa – há uma tutela constitucional geral dos direitos e liberdades jusfundamentais.
Não obstante, desenvolveram-se paralelamente certos direitos de personalidade que vão para além da proibição de discriminação em razão dos aspetos enunciados no art. 13.º CRP. Quer se reconduzam ou não às minorias, há que assegurar o respeito, por exemplo, ao direito à privacidade, à intimidade, à religião (liberdade de religião), à associação (liberdade de associação), à liberdade geral de acção (desenvolvimento da personalidade). São direitos e liberdades que derivam da dignidade da pessoa humana, que deixou de ser vista apenas como fundamento, para ser vista como regra autónoma dotada de valor constitucional (art. 1.º CRP). Daí que todos os poderes públicos, inclusive o poder legislativo, tenham de garantir e respeitar essa dignidade.
1.6. Enquadramentos Históricos e Evolutivos dos Direitos Fundamentais no Contexto Jurídico-Constitucional Angolano
A grosso modo os direitos fundamentais sofrem historicamente, na Europa, uma visão mais estadista, podendo apontar-se como reflexos disso mesmo os casos de Alemanha e França. Na Alemanha, com a derrota da Constituição aprovada em 1848, os direitos foram garantidos através do Estado, mas não contra o Estado, ou seja, historicamente não se reconheceram direitos naturais ao indivíduo anteriores ao Estado.
Falando especificamente de Angola, antes de nos debruçarmos na problemática concreta dos “Direitos, Liberdades e Garantias” no contexto da nova realidade jurídico-constitucional angolana, cremos ser absolutamente imperativo, sob uma perspectiva metodológica e hermenêutica, uma breve incursão pela história do direito constitucional angolano, embora apenas no que aos direitos fundamentais diz respeito, tendo como ponto de partida a Primeira Lei Constitucional Angolana, de 11 de Novembro de 1975 – também designada de Lei Constitucional da República Popular de Angola, e, como ponto de chegada, a nova Constituição da República de Angola, em vigor desde o dia 5 de Fevereiro de 2010 com as alterações sofridas em 2021.
A experiência constitucional angolana, à imagem do que sucede com os demais países africanos de língua portuguesa, está intrínseca e intimamente ligada ao fim do colonialismo, ou seja, ao fim da luta militar contra o regime imperialista português, que durante 5 séculos ocupou o território angolano.
Este processo de descolonização teve início no Norte de Angola a 4 de Fevereiro de 1961. Em Angola houve três importantes movimentos de libertação21: O Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), a União Nacional para Independência Total de Angola (UNITA) e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), que protagonizaram a luta contra a ocupação portuguesa na ânsia legítima de edificação de um Estado independente, soberano e “dono do seu próprio destino”.
Contudo, imediatamente após a conquista da Independência, a história de Angola ficaria tragicamente manchada por longos e intermináveis períodos de violentas guerras civis, que influenciaram o próprio processo de evolução histórica dos direitos fundamentais na ordem jurídico-constitucional angolana.
Ora, cabe agora analisar o mais detalhadamente possível, a evolução histórica dos direitos fundamentais em geral, mas, sobretudo, dos «direitos, liberdades e garantias» no quadro jurídico-constitucional angolano, e, como não poderia deixar de ser, começaremos pelo início, ou seja, com a Primeira Lei Constitucional (Constituição de 1975), seguindo-se a análise das sucessivas Leis de Revisão Constitucional, em especial as leis de revisão de 1991 (Lei n.º 12/91 de 6 de Maio) e de 1992 (Lei n.º 23/92 de 16 de Setembro), de particular importância no que concerne aos direitos fundamentais, pelas razões que teremos oportunidade de observar. Por último, focaremos a nossa atenção na nova Constituição de Angola de 2010.
1.6.1. A Lei Constitucional de 197522
A Lei Constitucional de Angola de 1975 (adiante LCA) afirma-se como a primeira manifestação do poder constituinte no universo jurídico-constitucional e político angolano, como consequência directa da guerra colonial, que culminou com a proclamação da Independência a 11 de Novembro de 1975, na sequência do Tratado de Alvor23 entre o Estado português e os movimentos de libertação angolanos.
A 11 de Novembro de 1975 é proclamada a Independência de Angola24 na data prevista pelos acordos de Alvor, que funcionaria até a sua revogação, como uma espécie de “constituição provisória”, estabelecendo as condições necessárias para a implantação de um novo Estado. Entretanto, era urgente a aprovação de uma Constituição, de forma a tornar possível o reconhecimento da tão desejada Independência.
A LCA de 75 seria aprovada unilateralmente pelo Comité Central do MPLA, através dos seus membros, sem contar, no entanto, com a participação, quer da UNITA, quer da FNLA, ou seja, os movimentos de libertação que, juntamente com o MPLA lutaram contra a ocupação colonial.
1.7. Concepção Contemporânea dos Direitos Humanos a Partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos
1.7.1. Declaração Universal dos Direitos do Humano – Génese
Inicialmente, foram expressos diferentes pontos de vista acerca da forma que a carta deveria revestir. O comité de redacção decidiu elaborar dois documentos: um, sob a forma de uma declaração que daria a conhecer princípios gerais ou normas de direitos humanos; o outro, sob a forma de um acordo que definiria direitos específicos e as suas limitações.
Nesse sentido, o Comité de Redacção transmitiu à Comissão os projectos de uma declaração internacional de um acordo internacional de direitos do homem. A Comissão decidiu, no final de 1947, atribuir a designação de «Carta Internacional dos Direitos Humanos» ao conjunto de todos os documentos em preparação e, nesse sentido, formou três grupos de trabalho: um, para a declaração, outro, para o acordo e ainda outro, para a entrada em vigor.
A Comissão, reunida entre 24 de Maio e 15 de Junho de 1948, reviu o projecto da declaração, tomando em linha de conta os comentários dos Governos. Todavia, não teve tempo para se debruçar sobre o pacto nem sobre a questão da entrada em vigor. Assim, a declaração foi apresentada, através do Conselho Económico e Social, à Assembleia Geral, reunida em Paris.
A 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem como o primeiro dos instrumentos previstos. Uma das primeiras realizações da ONU no que respeita as Direitos Humanos foi a adopção pela a Assembleia Geral, a 10 de Dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A Assembleia proclamou que esta declaração seria o «Ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações» e convidou todos os Estados Membros e todos os povos a encorajar e assegurar o respeito universal e efectivo dos direitos e liberdades que aí seriam enunciados.
A 10 de Dezembro de cada ano, dia do aniversário da adopção da Declaração, celebra-se em todo o mundo o Dia dos Direitos do Homem. A Declaração é formada por um preâmbulo e trinta artigos que enumeram os direitos humanos e liberdades fundamentais de que são titulares todos os homens e mulheres, de todo o mundo, sem qualquer discriminação.
Os Artigos 1º e 2º deste texto estipulam que se podem prevalecer de todos os direitos e liberdades proclamados na Declaração, «sem distinção alguma, nomeadamente da raça, da cor, do sexo, da língua, da religião, da opinião política ou de outra opinião política ou de outra opinião, da origem nacional ou social, da fortuna ou de qualquer outra situação».
Os Artigos 3º à 21º enunciam os direitos civis e políticos reconhecidos para todo o ser humano, nomeadamente:
O direito à vida, à liberdade e segurança da pessoa;
O direito de não ser escravo nem servo de alguém;
O direito de não ser submetido à tortura nem sacrifícios ou tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes;
O direito de reconhecimento em todo o lugar da sua personalidade jurídica, o direito de não ser detido ou exilado arbitrariamente; o direito a que a sua causa seja ouvida em circunstâncias de igualdade e publicamente por um tribunal independente e imparcial; o direito de ser presumido inocente até prova em contrário;
O direito de circular livremente; o direito a uma nacionalidade;
O direito de se casar e fundar uma família;
O direito à propriedade;
O direito à liberdade de pensamento; de consciência e de religião, à liberdade de opinião e de expressão;
O direito de liberdade de reunião e de associação pacíficas;
O direito de tomar parte na direcção de assuntos públicos e aceder em condições de igualdade, às funções públicas.
Os Artigos 22º a 27º enunciam os direitos económicos, sociais e culturais de todo o ser humano, nomeadamente:
O direito à segurança social;
O direito ao trabalho; o direito ao salário igual por um trabalho igual; o direito de se fundar com outros sindicatos e de se filiar a sindicatos;
O direito ao repouso e ao divertimento;
O direito a um nível de vida suficiente para assegurar a saúde e bem estar;
O direito à educação;
O direito de participar livremente à vida cultural da comunidade;
Os Artigos 28º e 29º da CRA reconhecem a toda a pessoa o direito que vigora, no plano social e no plano internacional, uma ordem tal que os direitos e liberdades enunciados na Declaração possam aí encontrar um efeito pleno. Esses artigos esclarecem que os direitos não podem ser limitados a não ser no caso de assegurar o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades de outrem e que todos têm deveres perante a comunidade em que estão inseridos.
Finalmente, o Artigo 30ª adverte que, nos termos da Declaração, nenhum Estado, grupo ou indivíduo pode reivindicar qualquer direito «de se entregar a alguma actividade ou praticar algum acto destinado a destruir quaisquer direitos e liberdades enunciadas» na Declaração.
Retratando especificamente sobre a concepção contemporânea dos direitos humanos a partir da declaração universal dos direitos humanos, observarmos atentamente, parece claro que a Declaração reflecte em grande parte a matriz das democracias liberais do Ocidente, sem no entanto, imitar os grandes textos (ocidentais) do passado.
Basta termos em conta o preâmbulo, onde se afirma que a mais alta aspiração de todos é o advento de um mundo onde estejam reconhecidas as quatro liberdades fundamentais: precisamente as quatro liberdades proclamadas em 1941 por F.D. Roosevelt25, as quais incluem também a “liberdade da necessidade”.
A Declaração, não tem um carácter doutrinário e dogmático, característico das Declarações francesa e britânica. Efectivamente, junto da enunciação dos direitos humanos, falharam, em alguns casos, os procedimentos através dos quais os direitos se podem tornar operacionais.
O Artigo 8º, por exemplo, proclama o direito contra as violações dos direitos humanos e o Artigo 10º estabelece o direito a um juízo justo. Podemos dizer que a Declaração foi elaborada sobre quatro “pilares” essenciais Primeiro, os direitos da pessoa (direito à igualdade, direito à vida, à liberdade, à segurança, etc.) Seguem-se depois, os direitos que correspondem ao indivíduo nas suas relações com os grupos sociais de que fazem parte (direito à intimidade da vida familiar e direito a contrair matrimónio; liberdade de movimento dentro de Estado nacional ou no estrangeiro; direito a ter uma nacionalidade; direito à propriedade; direito à liberdade religiosa).
O terceiro grupo , é o dos direitos políticos que procuram contribuir para a formação de órgãos estatais ou para participa nas suas actividades (liberdade de pensamento e de reunião; direito de ser eleitor activo ou passivo; direito a ter acesso ao governo e á administração pública). A quarta categoria, refere-se aos direitos que se exercem no campo económico e social, isto é na área das relações de trabalho e produção e na área da educação (direito ao trabalho e a uma justa remuneração, direito ao descanso, direito à assistência sanitária, etc.).
Estão também previstos um conjunto de «disposições que prevêem possíveis limitações dos Direitos». Existe uma norma sobre o direito a «uma ordem social e internacional» em que as liberdades e os direitos da Declaração se podem realizar plenamente (Artigo 28º).
Outras três ordens de disposições prevêem também “possíveis limitações dos direitos”. Primeiro, a necessidade de assegurar o direito dos demais e satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar geral da sociedade democrática.
Segundo, a necessidade de exercer os direitos e liberdades de um modo não conflituoso respeitando assim, os objectivos e princípios da ONU (essencialmente: de forma a salvaguardar a paz; ou por outras palavras, não se pode fazer propaganda sobre a guerra).
Terceiro, a necessidade de que os direitos não sejam utilizados com intenção de destruir os direitos e liberdades enunciados na Declaração (como por exemplo, a liberdade de manifestar o pensamento não implica que se possam desenvolver atitudes e actividades que levem á instauração de uma ditadura).
1.8. Concepção Pós-Contemporânea dos Direitos Humanos Inaugurada Pela Declaração de Viena
A declaração de Viena, considera que a promoção e protecção dos direitos humanos são questões prioritárias para a comunidade internacional e que a conferência oferece uma oportunidade singular para uma análise abrangente do sistema internacional dos direitos humanos e dos mecanismos de protecção dos direitos humanos, para fortalecer e promover uma maior observância desses direitos de forma justa e equilibrada.
Reconhecendo e afirmando que todos os direitos humanos têm origem na dignidade e valor inerente à pessoa humana, e que esta é o sujeito central dos direitos humanos e liberdades fundamentais, razão pela qual deve ser a principal beneficiária desses direitos e liberdades e participar ativamente de sua realização.
Reafirmando sua adesão aos propósitos e princípios enunciados na carta das Nações Unidas, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Reafirmando o compromisso assumido no âmbito do artigo 56º da Carta das Nações Unidas, de tomar medidas conjuntas e separadas, enfatizando adequadamente o desenvolvimento de uma cooperação internacional eficaz, visando à realização dos propósitos estabelecidos no artigo 55º, incluindo o respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoa.
Enfatizando as responsabilidades de todos os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, desenvolver e estimular o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião.
Lembrando o Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, particularmente a determinação de reafirmar a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e valor da pessoa humana e nos direitos iguais de homens e mulheres das nações grandes e pequenas, Lembrando também a determinação contida no Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, de preservar as gerações futuras do flagelo da guerra, de estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações emanadas de tratados e outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, de promover o progresso social e o melhor padrão de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade, de praticar a tolerância e a boa vizinhança e de empregar mecanismos internacionais para promover avanços econômicos e sociais em beneficio de todos os povos.
Ressaltando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que constitui uma meta comum para todos os povos e todas as nações, é fonte de inspiração e tem sido a base utilizada pelas Nações Unidas na definição das normas previstas nos instrumentos internacionais de direitos humanos existentes, particularmente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Considerando as importantes mudanças em curso no cenário internacional e as aspirações de todos os povos por uma ordem internacional baseada nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, incluindo a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas e o respeito pelo princípio dos direitos iguais e autodeterminação dos povos em condições de paz, democracia, justiça, igualdade Estados de Direito, pluralismo, desenvolvimento, melhores padrões de vida e solidariedade.
Profundamente preocupada com as diversas formas de discriminação e violência às quais as mulheres continuam expostas em todo o mundo, Reconhecendo que as actividades das Nações Unidas na esfera dos direitos humanos devem ser racionalizadas e melhoradas, visando a fortalecer o mecanismo das Nações Unidas nessa esfera e promover os objetivos de respeito universal e observância das normas internacionais dos direitos humanos.
Tendo levado em consideração as Declarações aprovadas nas três Reuniões Regionais, realizadas em Túnis, San José e Bangkok e as contribuições dos Governos, bem como as sugestões apresentadas por organizações intergovernamentais e não – governamentais e os estudos desenvolvidos por peritos independentes durante o processo preparatório da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos.
Acolhendo o ano Internacional dos Povos Indígenas de 1993 como a afirmação do compromisso da comunidade internacional de garantir-lhes os direitos humanos e liberdades fundamentais e respeitar suas culturas e identidades.
Reconhecendo também que a comunidade internacional deve conceber os meios para eliminar os obstáculos existentes e superar desafios à realização de todos os direitos humanos e para evitar que continuem ocorrendo casos de violações de direitos humanos em todo o mundo, Imbuída do espírito de nossa era e da realidade de nosso tempo, que exigem que todos os povos do mundo e todos os Estados – membros das Nações Unidas empreendam com redobrado esforço a tarefa de promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, de modo a garantir a realização plena e universal desses direitos.
Determinada a tomar novas medidas em relação ao compromisso da comunidade internacional de promover avanços substanciais na área dos direitos humanos, mediante esforços renovados e continuados de cooperação e solidariedade internacionais.
1.9. Princípios Concretizadores do Respeito Pela Liberdade dos Cidadãos
Os principios concretizadores do respeito pela liberdades são direitos de natureza tendencialmente «defensiva» e «negativa», ou seja, são, em geral, “direitos de liberdade, cujo destinatário é o Estado, e que têm como obrigação de abstenção do mesmo relativamente à esfera jurídica-subjectiva por eles definida e protegida26; estando-lhe vedada toda e qualquer possibilidade de interferência ou intromissão no sentido da limitação do exercício destes direitos, cuja função imediata é a protecção da autonomia da pessoa27, salvaguardando, deste modo, bens jurídicos fundamentais, indispensáveis à concretização da dignidade da pessoa humana.
Mas os direitos, liberdades e garantias também acarretam para o Estado, enquanto seu principal destinatário, “obrigações positivas”, expressamente consagradas na Constituição.
É, concretamente, o caso dos direitos, liberdades e conteúdo positivo como, por exemplo, o direito de antena, previsto no art. 45º. Assim, ao Estado cabe o dever de garantir as condições “materiais ou jurídicas28, de modo a proteger o exercício dos direitos de liberdade contra as ingerências de terceiros e promover a realização da dignidade da pessoa humana.
Como já, anteriormente observámos, o catálogo atinente aos «direitos, liberdades e garantias» está estruturalmente sistematizado na CRA no Capítulo II, cuja 1ª Secção corresponde ao catálogo de direitos, liberdades individuais e colectivos (arts. 30.º a 55.º) e a 2ª Secção consagra a garantia dos direitos e liberdades fundamentais (arts. 56.º a 75.º). Assim, a Constituição da República de Angola de 2010 consagra um amplo catálogo de direitos, liberdades e garantias fundamentais.
No vasto campo dos direitos e liberdades individuais e colectivas – Secção I – o legislador constituinte angolano de 2010 consagra diversos direitos, e, em primeiro lugar, o direito à vida (art. 30.º), cuja garantia constitucional se consubstancia na proibição da pena de morte, prevista no art. 59º.
Tal como na CRP, o direito à vida (cfr. epígrafe) é o primeiro dos direitos, liberdades e garantias enunciados na CRA, pois trata-se logicamente de um direito prioritário, no sentido de que é condição de todos os outros direitos fundamentais29. O legislador constituinte consagra o direito à integridade pessoal (art.31.º), com a garantia constitucional assente na proibição da tortura e de tratamentos degradantes (art. 60.º).
Este direito é válido “não apenas contra o Estado mas, igualmente, contra qualquer outra pessoa30, ou seja, o seu âmbito de protecção subjectiva tem como referente todas as pessoas.
A CRA consagra, também, os chamados direitos de 1ª “geração”; tais como o direito à identidade, à privacidade e à intimidade (art. 32.º nº 1) – os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e a reserva da vida privada31; o direito à inviolabilidade do domicílio (art. 33º) e o direito à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (art. 34º) – este direito, tal como o anterior, são “invioláveis”, pois ambos visam a protecção de bens jurídicos fundamentais comuns, como a dignidade da pessoa, o desenvolvimento da personalidade, e, sobretudo, a garantia da liberdade individual, da autodeterminação existencial, a garantia da privacidade, nos termos do art. 32º; os direitos relativos à família, ao casamento e a filiação (art. 35º.) – consagração importante no âmbito do reconhecimento e garantia dos direitos relativos à família, ao casamento e a filiação; o direito à liberdade física e à segurança pessoal (art. 36º) – relativamente ao direito à liberdade, a Constituição consagra algumas garantias ou meios específicos de garantia, designadamente no que toca à lei criminal, às penas e medidas de segurança; a extradição e expulsão; o direito de asilo; o direito ao processo criminal e o habeas corpus (neste âmbito seria verdadeiramente importante a positivação de uma outra garantia intimamente ligada ao direito à liberdade, ou seja, a prisão preventiva, desprovida de dignidade constitucional em face da nova Constituição angolana, e constitui ao nosso ver, um retrocesso relativamente a Lei Constitucional anterior, que consagrava este direito, nos termos dos arts. 37.º e 38.º da LCA de 92). Quanto ao direito à segurança “representa mais uma garantia de direitos do que um direito autónomo32.
1.10. Meios de Defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias
Portanto, a Constituição angolana de 2010 recentemente revista de forma pontual, amplia substancialmente o catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Mais tão importante como a positivação destes mesmos direitos na Lei Fundamental, é, por certo, a sua concreta efectivação em termos práticos no dia-a-dia de cada cidadão, verificando-se as condições necessárias, de forma a tornar exequível o seu exercício. O legislador constituinte de 2010, faz corresponder ao extenso catálogo de direitos e liberdades fundamentais, diversas garantias constitucionais, de natureza jurisdicional e não jurisdicional, como teremos oportunidade de observar.
De facto, a CRA consagra diversos meios de defesa de natureza jurisdicionais teleologicamente direccionados à protecção jurídica dos direitos, liberdades e garantias.
a) O primeiro meio de defesa jurisdicional é o direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efectiva33, previsto no art. 29.º nº1, nos seguintes termos: “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos”. este direito de acesso deve ser exercido em igualdade por todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, podendo (e devendo) por isso falar-se num igual direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva34. Ou seja, pretende-se dar efectividade prática ao direito de acesso à justiça, assegurando-se o seu efectivo exercício, pois, trata-se de um direito fundamental do cidadão, expressamente plasmado na Constituição e não lhe pode ser negado por razões de ordem económica.
À luz do supra referido preceito constitucional, a CRA consagra o direito de acesso ao direito, cuja dimensão essencial reconduz-se ao direito de acesso aos tribunais35 para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos quando ameaçados ou violados.
A garantia do direito de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva36 é um princípio estruturante do Estado de Direito, assente na proibição da “justiça de mão própria” – a denominada justiça privada –, permeável ao uso da força excessiva e à “lei do mais forte37. Acresce que a concretização desta garantia impõe ao Estado o dever de assegurar a existência dos meios, serviços e mecanismos institucionais adequados à protecção dos direitos fundamentais.
Destarte, o acesso ao direito, à justiça e à tutela jurisdicional efectiva por parte dos particulares incorporam o direito à informação e à consulta jurídicas, bem como ao patrocínio judiciário38 n.º 2 e o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade n.º 2, in fine39.
b) O art. 68.º consagra expressamente o habeas corpus40 como instrumento jurídico contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o Tribunal competente n.º 1.
A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer pessoa no gozo dos seus direitos políticos de acordo o n.º 2, sendo que é uma lei própria que regula o processo de habeas corpus conforme ilucida o n.º 3. Não nos cabe dúvida alguma relativamente à importância deste meio jurisdicional no âmbito de protecção do direito que o habeas corpus visa tutelar, ou seja, a liberdade.
Com efeito, num país em plena transição democrática não raras vezes verifica-se a violação deste mesmo direito, nomeadamente por parte das autoridades policiais, frutificando situações de detenções ilegais e arbitrárias.
c) No art. 69.º nº1, o legislador constituinte estabelece que todos têm o direito de recorrer à providência de habeas data41 para assegurar o conhecimento das informações sobre si constantes em ficheiros, arquivos ou registos informáticos, de serem informados sobre o fim a que se destinam, bem como de exigirem a rectificação ou actualização dos mesmos, nos termos da lei, salvaguardados o segredo de Estado e o segredo de justiça.
d) Outro meio de defesa é o direito de acção popular, cuja previsão constitucional se encontra no art. 74.º. A teleologia deste meio de defesa prende-se com à defesa de interesses colectivos e difusos, tais como à saúde pública, o património público, histórico ou cultural; o meio ambiente e a qualidade de vida; a defesa do consumidor, a legalidade dos actos da administração e demais interesses colectivos.
Este direito pode ser exercido por qualquer cidadão, individualmente ou através de associações de interesse específicos e constitui uma «declinação» do direito de acção judicial, nos termos do art. 29.º da CRA, isto é, só vale para a defesa de certos bens de âmbito trans individual constitucionalmente protegidos.
e) Traço inovador da mais ampla importância é, inegavelmente, a consagração da responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas pública.
f) Por fim, a outra garantia constitucional de âmbito jurisdicional ao dispor dos cidadãos é o direito de suscitar a questão da inconstitucionalidade.
A CRA consagra o princípio da constitucionalidade, nos termos do art. 226.º, sendo passíveis de fiscalização da constitucionalidade, todos os actos que consubstanciem violações de princípios, normas constitucionais, nomeadamente os actos normativos; os tratados, convenções e acordos internacionais; a revisão constitucional e o referendo (art. 227.º).
Aos cidadãos cabe o direito de suscitar a questão de inconstitucionalidade de normas (actos normativos) que restrinjam ou ameacem os seus direitos fundamentais perante qualquer tribunal, por força do preceituado nos arts. 177.º nº 1, e 180.ºnº 2, als. d) e e), sendo que os tribunais devem garantir e assegurar a observância da Constituição. Nesta perspectiva, a CRA estabelece um sistema de controlo difuso, concreto e incidental relativamente a actos normativos42, ainda que em termos imprecisos e pouco claros. Com efeito, o legislador constituinte de 2010 no âmbito da Fiscalização da Constitucionalidade consagra expressamente tão-somente a fiscalização preventiva (arts. 228.º e 229.º), a fiscalização abstracta sucessiva (art. 230.º) e a inconstitucionalidade por omissão (art. 232.º), deixando de fora deste catálogo a fiscalização concreta43, que apenas é perceptível por via interpretativa do art. 180.º/2, als. d) e e), relativo às Competências do Tribunal Constitucional (adiante TC).
É da exegese deste normativo que resulta a consagração de um direito de recurso para o TC das “decisões dos demais Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua constitucionalidade”.
Contudo, o acesso à jurisdição constitucional por parte dos cidadãos lesados nos seus direitos, liberdades e garantias não é feito directamente para o TC, pois o sistema jurídico constitucional angolano não consagra um processo de “queixa constitucional” nem ” recurso de amparo44.
1.11. Direitos Humanos: A Realidade de África
Outro aspecto não menos importante, é trazer a baila informações relacionadas com os direitos humanos na realidade africanas, que por sua vez o continente africano historicamente tem sido o palco de diversas violações graves e sistemáticas de direitos humanos, e ainda hoje, é possível identificar situações de violações dentro das diversas sociedades no continente.
A despeito de que em muitos países africanos as liberdades fundamentais estarem protegidas em sua magna carta, de possuírem instituições nacionais para a defesa dos direitos humanos, de todos os integrantes da União África terem assinado a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e países terem assinado o protocolo de criação do Tribunal Africano de Direitos Humanos, ainda restam no continente diversas lacunas legais para a proteção destes.
Nesta visão a sociedade do continente africano continua a segregar e descriminar cidadãos, as forças de segurança continuam a perpetrar abusos contra a sua população, com indícios de prisões arbitrárias, tortura e altos45 níveis de corrupção, além de violenta repressão a manifestantes, membros de oposição e observadores políticos.
Como consequência disto, há a necessidade de se continuar o debate a cerca de direitos humanos em África. No continente africano, a criação de organizações internacionais com preocupações humanitárias vem se desenvolvendo desde dos anos 60 do século passado.
A criação da Organização da Unidade Africana (OUA) é um exemplo disto. Esta foi fundada em Addis, na Etiópia, em 25 de Maio de 1963 e já continha em seus objectivos “coordenar e intensificar a sua cooperação e esforços para alcançar uma vida melhor para os povos de África” (OUA, 1963).
A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos foi elaborada no âmbito da OUA em 1981 em Nairóbi, porém só entrou em vigor a 21 de Outubro de 1986 após as ratificações necessárias, hoje é assinada por 53 países.
1.12. Funções dos Direitos e Garantias Fundamentais
A grosso modo, neste inciso, como fonte de inspiração a Constituição da República de Portugal, a terceira Constituição angolana consagra, indiscutivelmente, um regime específico para os «direitos e garantias fundamentais», regime que é, igualmente, aplicável aos «direitos fundamentais de natureza análoga», por força do art. 27.º.
Mas, ao contrário da CRP, que condensa o regime próprio dos direitos e garantias fundamentais essencialmente em um único preceito constitucional, mais precisamente no art. 18.º, a CRA seguiu uma orientação estruturalmente diferente, na medida em que estabelece o regime dos direitos, liberdades e garantias em dois preceitos constitucionais distintos e separados (os arts. 28.º e 57.º).
O art. 28.º nº1 consagra a aplicabilidade directa dos «direitos, e garantias», bem como a sua vinculação a todas as entidades públicas e privadas. O art. 57.º, inserido no quadro das garantias dos direitos e liberdades fundamentais, estabelece as regras de restrição de direitos, liberdades e garantias e constitui uma das mais importantes garantias constitucionais.
É neste quadro que iremos analisar os traços estruturais do concreto regime específico dos direitos e garantias fundamentais, ou seja, a “disciplina jurídica de natureza particular, consagrada nas normas constitucionais, e aplicável, em via de princípio, aos «direitos, liberdades e garantias» e aos «direitos de natureza análoga46; tendo como ponto de partida a aplicabilidade directa e a vinculação das entidades públicas e privadas.
De facto, nos termos do art. 28.º nº1, os «direitos, liberdades e garantias» são directamente aplicáveis, ou seja, não carecem de mediação legislativa, devendo ser aplicados “sem lei, contra lei e em vez de lei47.
É esta “cláusula de imediaticidade aplicativa” dos direitos, liberdades e garantias48; que constitui a primeira nota delimitadora do seu regime material, e que, por si só, reflecte a importância da tutela efectiva dos direitos e garantias fundamentais.
As normas relativas ao regime dos «direitos, liberdades » vinculam todas as entidades públicas, designadamente o Estado, em sentido restrito, nos seus diferentes poderes, nomeadamente o poder legislativo, o administrativo e o judicial.
Por decorrência do art. 28.ºnº 1 toda a actuação estadual, de natureza política, legislativa, administrativa e jurisdicional49 encontra-se subordinada a estrita observância dos direitos, liberdades e garantias, sob pena de inconstitucionalidade.
Nesta medida, a cláusula de vinculação dos poderes públicos têm uma dimensão proibitiva, visto que, por um lado, veda às entidades legiferantes a possibilidade de criarem actos legislativos contrários às normas e princípios constitucionais, isto é, proíbe a emanação de leis inconstitucionais lesivas de direitos e garantias50, assim como proíbe as entidades jurisdicionais (tribunais/juízes) de aplicarem normas violadoras de direitos, liberdades e garantias.
Relativamente às entidades administrativas, logicamente, que também estão constitucionalmente obrigadas a respeitar as normas consagradoras de direitos, liberdades e garantias, por força do princípio da constitucionalidade imediata da administração51 e estão subordinadas à lei, por imperativo do princípio da legalidade. Problemas mais complicados parecem levantar-se relativamente à vinculação das normas consagradoras de «direitos e garantias» e «direitos fundamentais de natureza análoga» na ordem jurídica privada52. Com efeito, a Constituição angolana de 2010 determina que os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias vinculam, igualmente, as entidades privadas (art. 28.ºnº1, in fine).
Incontornavelmente que se coloca a seguinte questão: em que termos, efectivamente, se concretiza a vinculação das entidades privadas? Ou seja, qual a eficácia dos direitos e garantias no âmbito das relações jurídicas civis? É sobejamente conhecido o debate que esta matéria tem suscitado na doutrina, sobretudo ao nível da doutrina constitucional alemã.
Tradicionalmente, a eficácia dos direitos e garantias fundamentais (e direitos de natureza análoga) era reconduzível apenas as relações entre os particulares e o Estado, assente na teoria clássica liberal, que perspectivava estes direitos como direitos subjectivos de defesa perante o Estado, ou seja, não dispunham, como hoje, de «eficácia externa» ou «eficácia em relação a terceiros» (na designação alemã – Drittwirkung).
Como vem sendo amplamente defendido pela doutrina alemã, os preceitos constitucionais de direitos, liberdades e garantias têm efeito mediato ou indirecto em relação aos particulares (vistos como terceiros), isto é, vinculam as entidades privadas por via da mediação das leis, dos actos da administração e das sentenças judiciais, no âmbito do direito privado e, “quanto muito, os preceitos constitucionais serviriam como princípios de interpretação das cláusulas gerais e conceitos indeterminados susceptíveis de concretização” ou, em casos extremos, colmatando as lacunas, mas sempre dentro do «espírito» do direito privado53.
De facto, segundo esta teoria, a “Constituição não era entendida como fonte directa de direitos e obrigações entre privados”54. Todavia, hoje, alguns autores defendem um outro entendimento, necessariamente divergente da “tese liberal”, na medida em que entendem que os «direitos e garantias fundamentais» vinculam directa e imediatamente as entidades privadas individuais ou colectivas, sem a necessidade de imediação concretizadora dos poderes públicos, ou seja, têm uma eficácia absoluta geral (erga omnes), visto que, para além da vinculação das entidades públicas, as normas constitucionais consagradoras de direitos e garantias fundamentais e de direitos análogos se aplicam, também, às relações entre os particulares e, em princípio, nos mesmos termos em que se aplicam às relações entre os particulares e o Estado55.
2. A POLÍCIA NACIONAL DE ANGOLA NA PROMOÇÃO DOS DIREITOS BASILARES
A garantia do exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos é uma das funções da PN, Nesta senda, iremos apresentar quais os mecanismos a PN dispõe para a promoção dos direitos fundamentais.
Como previamente aludimos, a PN teve, ao longo da sua história, de reorganizar a sua estrutura orgânica por diversas ocasiões, não apenas para acompanhar o aumento da população e fazer face ao alargamento dos seus efetivos, mas, sobretudo, para se adaptar aos regimes e ambientes sociopolíticos vividos no país. Ou seja, teve de se adaptar, ou ainda com o advento da democracia no início da sua extrutura e a consequente abertura política. Entretanto, é seguramente com a reforma legislativa e institucional do setor de segurança interna, a qual integra numa só polícia todas as forças de segurança existentes em Angola, desenvolve o seu ADN policial.
Com a estrutura orgânica bem organizada e múltiplas valências, transformou-se numa instituição mais forte, eficaz e eficiente para a materialização das funções consagradas na CRA e demais leis.
A PNA no seguimento das suas acções, envolve a sua actividade numa política de segurança focada no Homem. Destarte, adopta um conjunto de mecanismos para a promoção dos direitos fundamentais dos cidadãos, que possibilite uma intervenção de proximidade, bem como favoreça o ambiente e a relação entre a comunidade e a instituição policial.
Com o objetivo de fazer face ao aumento da criminalidade no cenário internacional, regional e nacional, o que tem fomentado o surgimento de novos e complexos fenómenos criminais que contribuem para o agravamento do sentimento de insegurança dos cidadãos e, consequentemente condiciona e perturba o exercício dos direitos e liberdades das pessoas em sociedade.
2.1. A Formação Policial e os Direitos Fundamentais
A falta de recursos naturais e os poucos recursos financeiros não impediram o crescimento humano, económico e social de Angola. Desde a independência nacional, a educação foi designada como sector-chave para o desenvolvimento do país.
Segundo defende Correia no processo de desenvolvimento de Angola, a educação afigura-se como “recurso básico e insubstituível na promoção e desenvolvimento das capacidades pessoais e sociais, dotando o cidadão de autonomia e cidadania responsável, de acordo com as oportunidades”.56
Como todas as instituições em Angola, a PN evoluiu muito ao longo da sua história, apostando fortemente na formação do efetivo policial durante este percurso. É indubitável que um dos grandes investimentos da PN foi e é a formação dos seus recursos humanos.
2.2. Aspectos Gerais de Uma Conduta Policial Conforme os Princípios Éticos
As normas internacionais de direitos humanos aqueles que são chamados de direitos fundamentais ao nível do direito interno conforme temos vindo a apresentar nos relevantes domínios da aplicação da Lei proporcionam uma base sólida para uma actividade policial ética e lícita. Contudo, algumas normas dizem particularmente respeito à ética policial, e outras colocam questões de ordem ética aos organismos e funcionários pela aplicação da lei. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei estão investidos por lei com poderes para prender e deter suspeitos no decurso da investigação de um crime. O exercício deste poder afecta os diversos direitos fundamentais, incluindo a liberdade.
Os direitos fundamentais baseiam-se na noção de respeito pela dignidade inerente a pessoa humana mesmo quando se encontra a margem da lei, há que se defender o valor da pessoa como um ser único, indivisível. Estes direitos são inalienáveis: ninguém deve ser deles privados e mais, são protegidos pelo direito internacional e pela lei interna do Estado Angolano. A polícia, enquanto força responsável pelo cumprimento da Lei, tem claramente a obrigação de respeitar esta mesma lei, nomeadamente a legislação adoptada para a promoção e protecção dos direitos fundamentais. Ao faze-lo, estará a respeitar o princípio fundamental que serve de base à própria lei - O Princípio do Respeito pela Dignidade Humana. Estará também a reconhecer a inalienabilidade dos direitos fundamentais de todas as pessoas.
A aplicação e manutenção da ordem pública devem ser compatíveis com a conduta policial ética e lícita e com os princípios fundamentais que são, pois:
a) O respeito e cumprimento da lei;
b) O respeito da dignidade humana;
c) O respeito e a protecção dos direitos humanos.57
São estes os princípios fundamentais que servem de base a uma conduta policial ética e lícita e dos quais derivam todas as obrigações e disposições.
Os princípios supra mencionados a serem adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, reconheceu as importantes tarefas que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei desempenham, com diligências e dignidade, em conformidade com os princípios de direitos humanos, e instou que o conteúdo e significado das normas do Código fossem inculcados a todos os funcionários responsáveis da educação, da formação e do estabelecimento de controlo58.
Com o exposto, no âmbito das operações policiais do nosso país devem se ter em conta este postulado de tratar a pessoa com o mínimo ético e licitude, pois, as sociedades modernas já despertaram a trágica trajectória do valor que o pessoa anteriormente não tinha e que hoje com o crescimento das instituições de ensino criado pelo Estado e seus parceiros tem se ultrapassado o ˮatoadoˮ que se viveu durante o percurso histórico do homem.
Logo, cabe aquilatar a essência de que as violações por parte dos agente são visíveis e devem se tomar medidas que satisfaçam a Lei e não só, e que se reponha o fim último do Direito para que se evite o que dissemos ab initio da nossa pesquisa. Lembrar à todos que, quando um responsável pela observância da lei, viola a própria lei, o resultado é, não apenas um atentado a dignidade humana e a própria lei, mas também é o erguer de barreiras à eficaz actuação da Polícia Nacional e à justiça. A violação da lei por parte das forças policiais tem múltiplos efeitos imediatos na sociedade tais como: A diminuição da confiança do cidadão, o agravamento das sucessivas desobediências civis, a ameaça do efectivo exercício da acção penal pelo Ministério Público, o isolamento da polícia na comunidade, a libertação dos culpados e na punição dos inocentes, o excesso de prisão preventiva, que provoca críticas por parte da comunidade internacional e dos meios de difusão, colocando também o Estado sob pressão e todos ataranto.
2.3. O Papel da Polícia Numa Sociedade Democrática: Onde Consiste a Violação?
No ponto anterior, foram identificados os aspectos gerais de uma conduta policial conforme os princípios éticos e estes devem andar cumulativamente com os princípios primordiais para a salvaguarda dos direitos fundamentais consagrados. Ademais, não só pode estar a par dos já mencionados, temos aqui a realidade de apresentar também o papel que a polícia exerce nos dias de hoje que se fala de Democracia.
O termo ‟ democracia ” tem múltiplos significados e existem diversas formas de Governo democrático. A Democracia como sabemos, é o poder do povo para o povo. O agente policial é o povo e nele reside este lado quem em nenhum momento viole aquilo que constitui o bem comum, pois, embora ele tenha o outro lado normativo de carácter corporativo. Uma vez que se afirma o nosso Estado ser um Estado Democrático de Direito59 e protege os direitos fundamentais aqueles que na ordem internacional são chamados de direitos humanos, o aspecto significativo da actividade policial numa sociedade democrata que deve ser referido nestas observações é o plano da nossa corporação efectivar com seriedade é o ‟policiamento democrático”60. Este conceito é importante, uma vez que a actividade policial é um dos meios através do qual se governa um Estado. Como os processos e formas de governos democráticos constituem direitos humanos fundamentais, a noção de policiamento democrático é a responsabilidade da polícia perante a população que serve. É importante notarmos que a democracia está relacionada com dois outras ideias importantes no domínio da aplicação da lei: O princípio do Estado de Direito, a promoção e protecção dos direitos humanos.
No pano do fundo, teríamos um percurso acusador quando falamos das violações dos direitos fundamentais do cidadão por parte dos agentes da polícia nacional; não é este o nosso objectivo pois queremos aqui discorrer a ideia como este órgão tem salvaguardado o interesse e confiança dos cidadãos perante a lei. Perguntaríamos afinal onde consiste a violação? Será que existe mesmo no seio da corporação ou melhor, será que os agentes responsáveis pela aplicação da lei o fazem mesmo?
De tudo o que temos vindo a mencionar, importa mencionar que não se trata de qualquer violação aos direitos humanos, mas sim, de grave violação. Isto significa que a polícia deve assegurar-se de que os seus agentes são suficientemente representativos da comunidade que servem e não autênticos violadores silenciosos de direitos com vista a se proliferarem actos ilícitos pautados em uma sociedade sem normas.
Além disso, a polícia deve ter em conta a composição do pessoal ao serviço em termos qualitativos, bem como quantitativos. Isto significa garantir, não só que os efectivos da PN existam em número suficiente e devidamente representativos da população, mas também que os agentes tenham a vontade e a capacidade de exercer a sua missão no quadro de um sistema político democrático.
Assim, se a prática for pautada com o incumprimento das normas Jurídicas e da Conduta Policial, acarretaremos muitas consequências das já vistas e os infractores da Lei, jamais o veremos. Continuaremos sempre incertos quando o assunto é Lei, Estado, Cidadão e Justiça, resultando assim inúmeras detenções e apreensões sem mera explicação, aliás é o que tem acontecido, contribuindo para o excesso de prisão preventiva. Falamos desta forma porque há caso vividose gritantes em nosso país que nos surpreenderam e muita das vezes ninguém diz nada.
2.4. A Detenção e Apreensão: O Centro das Violações
É necessário saber que as normas internacionais de direitos humanos, bem como a maioria do sistemas jurídico e daquilo que foram as aulas do Modulo de Direito Processual Penal nesta domus universitatis, distinguem entre ‟ detidos ” e ‟ presos”. Um detido é aquele que se encontra privado de liberdade mas não foi condenado pela prática de qualquer delito e já o preso é uma pessoa privada de liberdade em resultado de uma condenação. Uma vez que a polícia lida com os detidos na fase de instrução preparatória, o presente estudo, como temos vindo apresentar centra-se no valor da pessoa. Ora, todas as pessoas privadas de liberdade são vulneráveis aos maus tratos, sobre tudo mulheres e as crianças. Além do mais, conforme acima referimos, os detidos à guarda da polícia não são/foram condenados pela prática de qualquer crime. São pessoas relativamente ás quais se aplica a regra da presunção de inocência. Ora, podemos descrever os padrões de violações dos direitos humanos tais como: A prisão arbitrária e detenção ilegal; a tortura; uso excessivo da força; violação dos direitos humanos pela polícia nacional; mortes sob custódia da policia e a protecção igual perante a lei.
A prisão arbitrária e a detenção ilegal são contudo, abusos comuns a quase de todo país. A polícia prende muitas das vezes pessoas antes de ter recolhido qualquer prova e escapas as obrigações imposta pela legislação angolana, de levar os detidos a Tribunal dentro de um período especificado. O sujeito detido fica então em risco de uma investigação (investigação esta que muitas das vezes viradas para a confissão), na qual a polícia procura obter a informação de que necessita, por vezes só para concluir a sua investigação e torturando muitos casos os suspeitos, deixado - os dentro de condições estruturais desumanas. O problema é ainda mais agravando pela inadequação dos procedimentos da polícia, incluindo a manutenção de registos apropriados nas esquadras da polícia, em proteger contra estes abusos61.
Neste sentido, a Constituição da República de Angola, ex vi art. 1˚, estabelece que «Angola é uma República (...) baseada na dignidade da pessoa humana». Ora, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ‘’servir como critério de interpretação de todo ordenamento jurídico angolano por força da concepção que traz a pessoa humana para o centro da actividade estatal, ou seja, faz da pessoa humana o fundamento da sociedade e do Estado’62’. A dignidade da pessoa humana consubstancia-se com um leque de direitos fundamentais que ´´ são aqueles que por causa da sua natureza estão intimamente ligados à condição da pessoa humana, ou melhor dito, aqueles que visam a protecção do ser humano enquanto pessoa humana’’63. Por estas razões, a conduta da polícia relativamente a um detido deverá ser humana e estreitamente conforme à lei e aos regulamentos que disciplinam o tratamento das pessoas privadas de liberdade.
Com clara evidência, ‟ em Angola, como na maioria dos países, há um fosso entre o que a lei estipula e aquilo que é praticado. O certo é que há muito ainda a fazer, quer a nível de informação do cidadão comum, seja o que ignora os seus direitos e deveres, e, por isso se torna objecto de violações e extorsões de todo o tipo, seja o que, conhecendo-os não os reivindica, porque ainda se não libertou do medo e da suspeição; quer a nível de formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, no sentido de os libertar, por outro lado, da ignorância em que um bom numero actua e, por outro, da falta de isenção com que, às vezes, conscientemente e com fins bem determinados, muitos outros agem”64. É neste sentido que as normas relativas ao tratamento dos detidos consagram disposições detalhadas e princípios fundamentais que, se respeitados, irão garantir que as pessoas privadas de liberdade à guarda da polícia beneficiam de condições de detenções humanas e lícitas, o que não se verifica como prioridade na nossa corporação.
É neste diapasão, que se centra nas detenções o maior número de violações dos direitos fundamentais do cidadão, pois, o tratamento e a guarda dos detidos são aspectos extremamente importantes da actividade policial com vista a dar evidência as normas consagradas no direito internacional, na cartha magna, e demais dispositivos normativos de Angola. Apesar do facto de o tratamento das pessoas sujeitas a detenção ser estritamente regulamentada, continuam a ser cometidos abusos e violações.
2.5. Propostas de Acções para a Solução do Problema Levantado
De tudo quanto aqui levantamos é nossa proposta de acção do problema levantado com vista a diminuir esta falta de confiança entre este órgão tão importante e a própria sociedade nos seguintes termos:
1.ª Que o Estado angolano fomente um emergencial de reformular os comandos municipais onde são detidos os cidadãos em situações muito desumana, violando aquilo que se tem apregoado constitucionalmente
2.ª Criar condições no sistema de emergência e socorros a vidas humanas, nos comandos municipais e dotar as unidades de Bombeiros e os Hospitais a prontidão de atendimento as vítimas que eventualmente sejam maltratados por pessoas ligada as instituições público no abuso de poder, garantido assistências domiciliares a todos os povos que habitam neste solo pátrio sem exclusão;
3.ª Inspecionar permanentemente os Comandos Municipais e Agentes Policiais cuja natureza do seu trabalho inspire sérios contatos com os cidadãos no sentido destes agirem sempre com cuidado e respeito;
5.ª Proporcionar um sistema de segurança pública prático, eficaz, pronto e real a custo zero, como método essencial para redução da taxa de maus tratos e até mesmo de mortalidade, no caso de cidadãos a serem detidos ou verem apreendido os seus bens.
8.ª Obrigatoriedade dos agentes da polícia nacional em acções formativa e continua, sobre tudo em matérias ligadas aos direitos humanos e uniformizar com as condições materiais laborais que são facultados a corporação.
3. CONCLUSÃO
Hodiernamente, em qualquer Estado de direito democrático, os direitos fundamentais encontram-se constitucionalmente consagrados e sob a protecção da DUDH, do PIDESC, da CADHP, dos princípios do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, entre outros organismos internacionais.
Como verificámos, constitui tarefa do Estado promover, proteger e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Em Angola, a PN assume como sendo um dos órgãos do Estado cuja função concorre para a defesa e garantia dos direitos dos cidadãos.
Esta função da PN também se encontra consagrada em diversos outros documentos legais, como a CRA. Nesta medida, propusemos como objetivos principais desta investigação traçar as linhas mestras para poder reduzir os excessos de violação dos direitos fundamentais por partes dos agentes da polícia nacional no exercício de suas funções.
Também propusemos examinar a importância atribuída pela PN à formação dos seus efetivos nesta matéria, bem como quais os mecanismos que esta força policial utiliza para promover os direitos fundamentais junto do seu quadro de pessoal e de demais actores da sociedade Angolana.
A fixação dos objectivos da presente investigação permitiu responder à pergunta de partida, bem como às perguntas derivadas previamente apresentadas, uma vez que estão estritamente relacionadas.
Relativamente à primeira pergunta derivada, a actividade da PN é sinónimo de protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Em virtude da fundamentação constitucional, isto é, a constituição estatui e incumbe à polícia a defesa e a garantia dos direitos dos cidadãos.
Outrossim, Angola enquanto Estado de direito democrático, comprometido com o panorama internacional dos direitos humanos e fundamentais, ratificou diversas convenções internacionais, os quais proíbem violações a esses direitos.
No que concerne à PN, a Lei favorece a materialização das funções constitucionalmente atribuídas à Polícia e assegura que a actuação e a conduta dos efectivos da PN seja pautada no respeito e no garante dos direitos dos cidadãos constitucionalmente consagradas, bem como demais leis internacionais ratificadas em Angola. Nesta senda, a PN tem apostado e centrado cada vez mais a sua actividade no Homem e no respeito pela dignidade humana.
Verificámos que a PN elaborou e tem implementado um sistema de policiamento assente no programa de policiamento de proximidade. Igualmente, a PN através das suas várias valências tem vindo a implementar a câmeras de vídeo vigilância, com principal ênfase na protecção da pessoa e para determinar.
No que concerne à segunda pergunta derivada, verificamos que a aposta na formação do seu quadro de pessoal, através da cooperação técnico-policial com os parceiros internacionais, bem como com instituições nacionais, foi e tem sido um grande investimento da PN.
Em suma para acabar com esta flagelo que tem sido muito real na forma como em muitos casos os agentes da polícia nacional têm vindo a actual sobre tudo nas detenções e apreensões no Ordenamento Jurídico Angolano, propomos como estratégias: a obrigatoriedade de formação contínua dos agentes policiais para melhorar a forma de abordagem, o carácter pedagógico, social, urbano, ético, moral em fim de se proceder no momento em que desempenhe as suas funções enquanto agente de autoridade e cumpridor da lei, instar a todos efectivos d PN que intervêm nos processos de detenção ou apreensão que tenham mesmo formação em questões de direitos humanos e direito processual penal com vista a por em prática o que se aprende, e que os comandos municipais ou províncias velem mais pela dignidade da pessoa humana, no que toca na acomodação daqueles que eventualmente pesam sobre eles uma determinada acusação e que pela natureza carece a aplicação da medida mais gravosa de coação pessoal e que o Tribunal tem de ter sempre em conta, o princípio do superior interesse da pessoa humana sempre que agentes policiais que violam a lei sejam responsabilizado com severidade para que a decisão atinja os anseios da lei e da sociedade, fortificando assim a credibilidade das instituições no seu todo.
Por último, propusemo-nos fazer uma maior divulgação dos direitos fundamentais a todos os níveis para que as pessoas compreenda que sempre que pesar um juízo de suspeita sobre ele, deve conhecer a aplicabilidade de seus direitos naquela condição e fazer-se respeitar e não ser tratado de forma cruel e desumana, e ainda elevar a cultura jurídica da sociedade angolana que dela carecemos com urgência.
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2 Sousa, Maria José e Baptista, Cristina Sales, Como fazer Investigação, Dissertações, Teses e relatórios, 1.ª Ed., Lisboa: Pactor, 2011, p. 27.
3 Gomes Canotilho, Direito Constitucional E Teoria Da Constituição,7.ª Ed.Coimbra:Almedina,2003, p.
4 Jorge Miranda, Direitos Fundamentais: Introdução Geral, Lisboa, 1999, p.11
5 Cfr. ANDRADE, José Carlos Vieira de, Os direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 15.
6 Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria Da Constituição, 407- Note-se que Gomes Canotilho apresenta as quatro funções segundo uma ordem diferente, listando a função de não-discriminação em último lugar. Uma vez que a origem dos direitos fundamentais está relacionada com uma visão de igualdade, as autoras preferiram apresentar, em primeiro plano, esta função dos direitos fundamentais.
7 Ibidem., 409-410.
8 Ibidem., 407-408.
9 Canotilho, Gomes, Direito…, ob. cit., p 393.
10 Ibidem.
11 No mesmo sentido, Ingo Sarlet salienta, também, a pertinência de tal distinção. Sarlet, Ingo Wolfgang, A eficácia dos Direitos Fundamentais, 6ª Edição, Revista, Actualizada e Ampliada, Livraria do Advogado Editora, 2006, pp. 35 e 36.
12 Relativamente ao conceito (jurídico) de dignidade da pessoa humana, evocamos aqui a brilhante definição formulada por Sarlet, Ingo Wolfgang, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 4ª Edição, Revista e Actualizada, Editora Livraria do Advogado, 2006, p. 60.
13 Esta célebre frase pertence ao sofista Protágoras. Magee, Bryan, História da Filosofia, Circulo de Leitores, 1999, p. 18.
14 Comparato, Fábio Konder, Fundamento dos Direitos Fundamentais, Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo, p. 19.
15 É amplamente reconhecida na doutrina a importância de Kant na afirmação do Princípio da Dignidade Humana ao lançar as bases teóricas da noção de dignidade da pessoa humana, inclusive como imperativo categórico. Kant foi o primeiro a reconhecer que ao homem não se pode atribuir valor (preço), devendo ser considerado como um fim em si mesmo e em função da sua autonomia enquanto ser racional. Há claramente uma ideia de universalidade transversal a toda moral ética Kantiana assente no pressuposto de que todos os seres humanos enquanto seres racionais dispõem de igual dignidade, inspirando deste modo, a própria formulação do art. 1.º da DUDH (1948) ao determinar que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para os outros em espírito e fraternidade”. No mesmo sentido, Jorge Miranda realça precisamente o “facto de (todos) seres vivos dotados de razão e consciência representa justamente o denominador comum a todos os homens, expressando em que consiste sua igualdade”. Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, Vol. I, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2000, p. 183.
16 KENDALL, Maria Félix. e TORRES, Afonso Pinheiro. Sistema de Reforma Educativa do Ministério da Educação da República de Angola, Porto Editora, 2000, p.13.
17 ARÉCHAGA, Eduardo Jiménez de. El Deerecho Internacional Contemporáneo, Madrid, Tecnos, 1980, p.207-208. 9
18 LUKAMBA, Paulino, Direito Internacional Penal, 3ª Ed. Escolar Editora, 2012, p.17.
19 Cfr. Art. 36.º nºs 1, 2 e 3 da C.R.A, 2021.
20 Cfr.: DUDH de 1948; Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Económicos e Sociais, 1966; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aprovada em 2000, entrou em vigor com o Tratado de Lisboa em 2009; etc.).
21 Estes três grupos revolucionários de modo algum se encontravam organizados numa base de “unidade nacional” na luta armada pela Independência. Muito pelo contrário, facto que teria graves repercussões ao longo de toda história angolana.
22 Historicamente, a primeira Constituição angolana, “aprovada pelo Comité Central do MPLA, a 10 de Novembro de 1975, entra em vigor na data da proclamação da independência nacional e com ela a Lei da Nacionalidade”. Araújo, Raúl C., Os Sistemas de Governo de Transição Democrática nos P.A.L.O.P., Coimbra Editora, 2000, p. 197.
23 Assinado pelo Estado português e os três movimentos de libertação, reunidos em Alvor no Algarve, de 10 a 15 de Janeiro de 1975. No art. 1.º do referido tratado, o Estado português reconhece os movimentos de libertação como os únicos e legítimos representantes do povo angolano, assim como o seu direito a Independência.
24 Os três movimentos de libertação estavam tão divididos que proclamaram unilateralmente a Independência no mesmo dia (11 de Novembro) em três diferentes Regiões geográficas de Angola, tendo por base o seu valor do ponto de vista estratégico – o MPLA em Luanda; a UNITA na Nova Luanda (Huambo) e a FNLA em Cabinda. Internacionalmente, apenas a proclamação de Independência do MPLA foi reconhecida.
25 Marcos Históricos dos Direitos Humanos, 1º Volume, Comissão para a Promoção dos Direitos Humanos e Igualdade na Educação, 1992.
26 Canotilho, Gomes, Direito…, ob. cit., p. 399.
27 Miranda, Jorge, Manual de Direito Constitucional, Tomo I, 8ª Edição, Coimbra Editora, 2009, p. 102.
28 Vieira de Andrade, Os Direitos…, ob. cit., p. 168.
29 Canotilho, Gomes/ Moreira, Vital, ob. cit., p. 446.
30 Idem, p. 455.
31 Os chamados Direitos de Personalidade. Sobre direitos de personalidade vide Capelo de Sousa, Rabindranath, Teoria geral do direito civil, Vol. I, Coimbra, 2003; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª Edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, pp. 207 e ss. e Szaniawski, Elimar, Direitos de Personalidade e sua tutela, 2ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2005.
32 Comporta duas dimensões: uma dimensão negativa, “estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjectivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos) ” e uma dimensão positiva, “traduzindo-se num direito positivo a protecção dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicilio, dos bens) ”. Idem, p. 479.
33 Este direito constitui um dos mais importantes direitos fundamentais plasmados na CRA e é garantia imprescindível na protecção dos direitos fundamentais.
34 Machado, Jónatas/Nogueira da Costa, Paulo, ob. cit., p. 210
35 É, sem dúvida, a mais importante dimensão do direito de acesso ao direito, que significa, fundamentalmente, o direito à protecção jurídica através da via judiciária, ou seja, dos Tribunais.
36 Esta garantia, de natureza universal e geral, também encontra consagração no plano do direito internacional. Com efeito, está previsto no art. 10.º da DUDH; no art. 14.º/1 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e no art. 7.º/1, al. a) da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos – instrumentos válidos na ordem jurídica angolana, por força do princípio da cláusula aberta (art. 27.º CRA).
37 Num Estado de Direito e democrático (art. 2.º da CRA), cabe ao Estado o monopólio da função jurisdicional, efectivada através da instituição de Tribunais – órgãos de soberania com competência para administrar a justiça (art. 174.º/1), cabendo-lhe assegurar a defesa do “Direito” e dos direitos e a resolução dos conflitos no âmbito das relações sociais (n.º 2), devendo os tribunais ser independentes e imparciais no exercício das suas funções (art. 175.º).
38 A CRA, nos termos do art. 195.º, determina que, compete à Ordem dos Advogados a assistência jurídica, o acesso ao direito e o patrocínio forense (n.º 1) e cabe ao legislador regular as formas de assistência jurídica, de acesso ao direito e patrocínio forense, sendo que recai sobre o Estado o dever de estabelecer os meios financeiros para este efeito (n.º 2). Acresce que o art. 196.º estabelece o dever de o Estado garantir os mecanismos da Defesa Pública às pessoas com insuficiência de meios financeiros.
39 Estamos perante uma norma multifuncional [art. 20.º/2 da CRP, tal como o art. 29.º/2 da CRA], na medida em que, por um lado, tem por função dar um papel constitucional ao advogado – advogado-sujeito constitucional, e, por outro lado, o acompanhamento por advogado passa a estar constitucionalmente associado à defesa dos direitos – advogado-amigo dos direitos fundamentais. Canotilho, Gomes/Moreira, Vital, ob. cit., p. 412.
40 A 4 de Janeiro de 2011 foi concedido pelo Tribunal Supremo o primeiro habeas corpus em toda a história da justiça angolana (o “processo 66/2010”). – Consultado a 20 de Fevereiro de 2022.
41 Uma das mais inovadoras garantias da CRA.
42 A CRA reconhece a todos os tribunais (e apenas aos tribunais) competência para fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos (art. 177.º/1), quer por impugnação das partes, quer ex officio pelo Juiz, que julgam e decidem a questão da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a decisão judicial.
43 De facto, a CRA adoptou uma sistematização que nos parece de todo incorrecta –, ao não consagrar expressamente a fiscalização concreta da constitucionalidade.
44 Inspirando-se na ordem jurídico-constitucional portuguesa.
45 Na presente dissertação para se evitar repetições irá se utilizar a sigla OUA em referência à Organização da Unidade Africana no seu começo e UA no seu fim, com o objectivo de expressar a organização.
46 Canotilho, Gomes, Direito…, ob. cit., p. 415.
47 Machado, Jónatas/Nogueira da Costa, Paulo, ob. cit., p.182.
48 Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 382.
49 Machado, Jónatas/Nogueira da Costa, Paulo, ob. cit., p. 183.
50 Canotilho, Gomes, Direito…, ob. cit., p. 440.
51 Idem, p. 443.
52 Relativamente a esta matéria não nos iremos debruçar tão afincadamente, pois não teríamos certamente espaço suficiente para abordar a problemática em questão. Para mais desenvolvimento vide Andrade, Vieira, Os Direitos…, ob. cit., pp. 129 e ss.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, ob. cit., pp. 73 e ss.; Canotilho, Gomes/Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Ed., Comentários ao art. 18.º, 2007; Canotilho, Gomes, Direito Constitucional…, ob. cit., pp. 448 e 1285 e ss. Na literatura brasileira, destacamos Sarlet Ingo Wolfgang, Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2003.
53 Vieira de Andrade, Os Direitos…, ob. cit., p. 235.
54 Canotilho, Gomes/ Moreira, Vital, ob. cit., p. 385
55 Canotilho, Gomes/Moreira, Vital, ob. cit., pp. 384 e ss. No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros. E argumentam os aludidos autores que “não se compreenderia uma sociedade e uma ordem jurídica em que o respeito da dignidade da autonomia da pessoa fosse procurado apenas nas relações com o Estado e deixasse de o ser nas relações das pessoas entre si. Não basta, pois, limitar o poder político, é preciso também assegurar o respeito das liberdades de cada pessoa pelas demais pessoas”. Miranda, Jorge e Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Comentários ao art. 18.º, Coimbra Editora, 2005, p. 157.
56 CORREIA, L. M. Alunos com Necessidades Educativas Especiais nas Classes Regulares. 1ª Ed. Porto: Porto Editora, 1997.
57 Cfr. Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei Adoptado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de Dezembro de 1979, através da Resolução nº 34/169.
58 Ibidem.
59 Cfr. Art 2º nº 1 e 2 da Constituição da República de Angola.
60 Cfr. Polícia Nacional: Manual de Direitos Humanos, Ed.C.G.P.N/D.N.E.M.C- S/D.
61 Policiamento Para a Protecção dos Direitos Humanos - Estudos das Práticas Policiais em Países da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), 1997-2002.
62 HILÁRIO Esteves Carlos., O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como Cláusula Aberta no Sistema Angolano, texto inédito policopiado, 2010, por publicar, apud Esteves Carlos HILÁRIO e WEBBA Mihaela Neto, A Constituição da República de Angola, Direitos fundamentais, a sua promoção e protecção, avanços e retrocessos, Open society, Luanda, 2010, p. 18.
63 WEBBA Mihaela., Cidadania e Direitos Fundamentais, A pobreza e a Construnção da Democracia, Jornadas Científicas da Universidade Jean Piaget de Angola, Luanda, 2010, p. 2.
64 Agnelo CARRASCO, A Longa Marcha dos Direitos Humanos (Percurso Histórico Incompleto), Editora Nzila 2005, p, 153.