REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/777060312
RESUMO
O presente artigo investiga a tensão existente entre a conduta da obsolescência programada e o princípio da função social da empresa, analisada sob a ótica da teoria da Modernidade Líquida de Zygmunt Bauman. O objetivo central consiste em demonstrar que a redução artificial da durabilidade dos produtos configura uma violação direta do princípio da função social da empresa, o que, por lógica, enseja uma necessidade de harmonização da atividade econômica com os interesses coletivos, com a demonstração, ao final, do problema e de suas possíveis soluções. Como elemento metodológico, foi adotado o método dialético com abordagem qualitativa, fundamentada em pesquisa bibliográfica e documental, articulando a crítica sociológica do consumo com a dogmática empresarial e consumerista, inclusive com a análise dos Projetos de Lei nº 805/2024 e nº 4123/2025. Os resultados indicam que a obsolescência programada atua como motor da sociedade líquida, gerando severos impactos ambientais e sociais, o que enseja a exploração da fragilidade do consumidor, que se torna fundamento e produto da prática, situação que caracteriza o descumprimento da função social da empresa e demanda uma intervenção estatal preventiva e repressiva mais eficaz.
Palavras-chave: Ética do Consumo; Função Social da Empresa; Modernidade Líquida; Obsolescência Programada.
ABSTRACT
This article investigates the tension between planned obsolescence and the principle of the social function of the company, analyzed from the perspective of Zygmunt Bauman's theory of Liquid Modernity. The main objective is to demonstrate that artificially reducing the durability of products constitutes a direct violation of the principle of the social function of the company, which, logically, gives rise to a need to harmonize economic activity with collective interests, with a demonstration, at the end, of the problem and its possible solutions. As a methodological element, the dialectical method with a qualitative approach was adopted, based on bibliographic and documentary research, articulating the sociological critique of consumption with business and consumerist dogma, including the analysis of Bills No. 805/2024 and No. 4123/2025. The results indicate that planned obsolescence acts as a driving force in liquid society, generating severe environmental and social impacts, which leads to the exploitation of consumer fragility, which becomes the basis and product of the practice, a situation that characterizes the failure to comply with the social function of the company and demands more effective preventive and repressive state intervention.
Keywords: Ethics of Consumption; Corporate Social Function; Liquid Modernity; Planned Obsolescence.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo investiga a tensão existente entre a conduta empresarial da obsolescência programada e o princípio jurídico da função social da empresa, sob a ótica da teoria da Modernidade Líquida de Zygmunt Bauman. A problemática central reside em compreender como a redução artificial da durabilidade dos produtos, estratégia voltada à aceleração do consumo e maximização dos lucros, colide com o princípio da função social da empresa, esse visto como elemento de harmonização do ramo comercial/empresarial com o interesse comum. A pesquisa ainda questiona, em uma sociedade marcada pela fluidez das relações e pelo descarte, se o ordenamento jurídico brasileiro possui eficácia suficiente para posicionar tal fenômeno como um ilícito civil, com a propositura de eventuais soluções.
A relevância do tema se justifica pelos severos impactos ambientais e sociais decorrentes da rotatividade excessiva de produtos de consumo, gerando um volume insustentável de resíduos e prejuízos econômicos à coletividade, inclusive ao próprio cidadão no aspecto individual. É imperativo discutir a matéria diante da necessidade de tutelar a vulnerabilidade dos indivíduos, os quais se veem compelidos, embora de forma instintiva, a uma atualização constante de produtos na procura de uma identidade terceirizada. Ademais, o estudo ganha importância atual face às movimentações legislativas recentes que visam a considerar o referido comportamento como abusivo, com direito de reparo civil, situação que acaba por exigir da comunidade jurídica algo que concilie desenvolvimento econômico, sustentabilidade e proteção do consumidor.
O objetivo geral do trabalho consiste em entender o fenômeno da obsolescência programada, suas peculiaridades e seus fundamentos, bem como demonstrar que a mesma configura uma violação direta da função social da empresa. Como objetivos específicos, busca-se conceituar as modalidades de obsolescência e correlacioná-las com a lógica do consumismo na Modernidade Líquida; examinar a positivação do princípio da função social da empresa na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional; analisar os Projetos de Lei nº 805/2024 e nº 4123/2025; e, por fim, evidenciar as consequências deletérias desse ato para a sociedade, propondo medidas de enfrentamento jurídico.
Para o desenvolvimento da investigação, o artigo foi estruturado de forma lógica e progressiva, iniciando-se pela análise da obsolescência programada como motor e produto da sociedade líquida, estabelecendo o substrato sociológico do problema. O capítulo seguinte dedica-se à dogmática jurídica, explorando a evolução e os requisitos da função social da empresa. Finalmente, propõe-se uma síntese dos elementos tanto subjetivos quanto objetivos, demonstrando os fundamentos do referido comportamento e a proporção do problema. Essa organização permite que a seção final promova o confronto entre a realidade fática do mercado e o dever-ser normativo, viabilizando a extração de juízos conclusivos sobre a ilicitude da prática e a necessidade de intervenção estatal.
No plano metodológico, a pesquisa adota o método dialético, contrapondo a liberdade de iniciativa econômica aos valores da justiça social e da dignidade da pessoa humana. O procedimento técnico se baseia em pesquisa bibliográfica e documental, articulando o referencial socioteórico de Bauman e a crítica da economia política com a doutrina jurídica empresarial e consumerista. Soma-se a isso a análise da legislação vigente e dos referidos Projetos de Lei, permitindo uma abordagem qualitativa que ultrapassa a descrição do fenômeno para propor uma interpretação normativa voltada à efetivação da ética no ambiente de consumo.
2. OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA E SUA NATUREZA COMO PRODUTO E MEIO DE PERPETUAÇÃO DA MODERNIDADE LÍQUIDA
A obsolescência programada pode ser conceituada como a “redução artificial da durabilidade dos bens de consumo, para que induza os consumidores a adquirirem produtos substitutos antes do necessário e, por consequência, com mais frequência do que normalmente o fariam” (Moraes, 2015, p. 51). Por outro ângulo, refere-se à prática industrial e comercial de atos específicos com o intuito de “controlar” artificialmente a validade de determinado produto na intenção de produzir maior lucro em função do aumento nas vendas do referido bem.
Desenvolvendo o conceito, Packard (1965, p. 51) explana e classifica as práticas de obsolescência programada em razão da função, qualidade e desejabilidade, os três conceitos-chave para cada modalidade. No primeiro caso, a obsolescência da mercadoria se dá a partir da introdução, no mercado, de um produto novo, com atualizações de software ou inovações técnicas, que gere uma perda de valor em relação ao antigo ou até mesmo sua inutilização. Muitas vezes, melhorias desse tipo são propositalmente atrasadas para, justamente, incitar a contínua rotatividade artificial das mercadorias.
Na segunda modalidade, o produto já é pensado com determinado tempo de vida. Não há interesse no reconhecimento de qualidade de produtos duradouros quando se vê maior lucro em potencial na troca contínua destes, motivo pelo qual, nessa categoria, a produção é feita especificamente para diminuir o tempo de vida do objeto, para que quebre rápido e seja necessária sua substituição.
Para o terceiro caso, tem-se aquele mais atrelado às condições psicológicas e de contexto social, uma vez que ele se dá a partir de mecanismos para gerar no consumidor o anseio pelo produto, paralelo à necessidade de seu uso propriamente dito. Geralmente se tem essa modalidade a partir de marcas e produtos que oferecem status aos usuários, reforçando essa qualidade na aquisição do “mais novo” e “de última geração”, a despeito da condição de execução do produto preexistente utilizado pelo consumidor.
É importante ressaltar que a prática é rastreada desde o ano de 1925, com o cartel Phoebus, que consistia em uma junção dos principais distribuidores de lâmpadas dos Estados Unidos no intuito de promover a redução da vida útil das lâmpadas de 2.500 horas para 1.000 horas, em verdadeiro exemplo de obsolescência de qualidade (Santiago; Campello, 2017, p. 180). Como se vê, trata-se de uma prática concreta em nossa sociedade que, embora historicamente recente, já conta com um certo tempo de desenvolvimento e execução no mundo contemporâneo, não sendo difícil perceber, ao menos em aspectos gerais, sua natureza prejudicial ao consumidor.
2.1. A Modernidade Líquida de Zygmunt Bauman e Sua Correlação com a Obsolescência Programada
O filósofo Zygmunt Bauman pode ser facilmente concebido como um dos mais influentes da contemporaneidade. Sua teoria da modernidade líquida, construída com base em extensas e volumosas obras, aborda desde a banalização de sentimentos como o amor e medo até o próprio aspecto líquido da vida em amplo sentido, percorrendo caminhos que analisam minuciosamente as condições e as qualidades das relações empregadas entre os indivíduos contemporâneos.
Bauman não foi o primeiro a evidenciar os movimentos de transição do mundo — utilizando-se de seus próprios termos — do sólido para o líquido. Max Weber (1993, p. 318) já apontava o “desencantamento” do mundo e suas consequências ainda em 1913. Igualmente, a teoria crítica cravada pela Escola de Frankfurt gerou grandes impactos na forma de entender o mundo contemporâneo, indicando sua “liquidez”: Adorno e Horkheimer (2014) construíram um conhecimento fundamental nesse sentido, denunciando os prejuízos da indústria cultural contemporânea e suas formas de domínio através da estimulação do consumismo, o que segue diretamente no mesmo sentido da teoria da modernidade líquida.
Em A obra de arte na era de sua reprodutibilidade técnica, Walter Benjamin (2018) mostra que a industrialização dos meios de produção permitiu a reprodução em massa das obras de arte, fato que resultou em seu desprendimento para com sua particularidade sacra e unicidade contemplativa, substituindo estas funções por aspectos de disseminação ideológica, em razão da nova capacidade de reprodutibilidade. Esta conclusão pode ser facilmente associada aos efeitos da modernidade líquida, no sentido da velocidade dos atos e conexões em detrimento da densidade e duração do sentido e individualidade.
A partir do conhecimento construído desses e de diversos outros autores, Bauman (2007) foi capaz de sintetizar sua complexa e minuciosa teoria, demonstrando como o excesso de estímulos do mundo contemporâneo contribui para a “liquidez” do mundo. Este se constrói na busca incessante por relações rápidas e vazias, rompendo-se e criando-se novamente cada vez mais rápido, cada vez mais vazio — movimento que pode ser observado em várias vertentes que compõem nossa sociedade, vertentes essas que aborda proeminentemente em seus diversos livros.
A Modernidade Líquida se desenvolve e se perpetua sob uma massa desindividualizada, que busca o tempo todo pertencer e, ao mesmo tempo, diferenciar-se (Bauman, 2007, p. 26). Assim, busca uma individualidade que preencha os dois requisitos, ainda que contraditórios, denunciando, portanto, seu desprovimento de conteúdo através das suas ambiguidades: são pessoas que portam “um ego permanentemente impermanente, completamente incompleto, definitivamente indefinido – e autenticamente inautêntico” (Bauman, 2007, p. 48).
Evidentemente, o autor elabora com ênfase uma crítica ao consumismo, demonstrando como tal evento não só prejudica os consumidores, mas contribui com a liquidez das relações contemporâneas. Em verdade, o consumo pode ser considerado ato essencial do ser social, sendo rastreado, de uma forma ou de outra, a todos os tempos históricos no decorrer da sociedade (Bauman, 2022, p. 37). Entretanto, não se pode confundi-lo com o “consumismo”:
Pode-se dizer que o “consumismo” é um tipo de arranjo social resultante da reciclagem de vontades, desejos e anseios humanos rotineiros, permanentes e, por assim dizer “neutros quanto ao regime”, transformando-os na principal força propulsora e operativa da sociedade, uma força que coordena a reprodução sistêmica, a integração e a estratificação sociais, além da formação de indivíduos humanos, desempenhando ao mesmo tempo um papel importante nos processos de autoidentificação individual e de grupo, assim como na seleção e execução de políticas de vida individuais (Bauman, 2022, p. 41, grifo do autor).
Não é exagero considerar, portanto, que o consumismo pode ser associado ao ato motor da modernidade líquida, que, como numa relação simbiótica, nela se perpetua e é por ela perpetuado, cada vez mais e com mais força, à medida que os seres sociais desindividualizados são rendidos às suas tentações e amargamente compram as suas consequências. Os produtos passam a uma era de sua reprodutibilidade essencial, ou seja, sua produção em massa não é mais consequência ou efeito da busca do lucro, mas, sim, pressuposto próprio do desenvolvimento social contemporâneo dentro de uma modernidade já praticamente em seu todo líquida.
Nesse contexto, não é difícil compreender que o fenômeno da obsolescência programada pode ser entendido não só como seu genuíno produto, mas, ainda mais, essência da modernidade líquida:
Mas, para colocar o anseio por singularidade a serviço do mercado de consumo de massa (e vice-versa), uma economia de consumo também deve ser uma economia de objetos de envelhecimento rápido, obsolescência quase instantânea e veloz rotatividade. E assim, também, de excesso e desperdício. A singularidade é agora marcada e medida pela diferença entre “o novo” e “o ultrapassado” ou entre as mercadorias de hoje e as de ontem que ainda são “novas” e, portanto, estão nas prateleiras das lojas. O sucesso e o fracasso na corrida pela singularidade dependem da velocidade dos competidores, da destreza em se livrar prontamente das coisas que foram rebaixadas para a segunda divisão – embora os arquitetos dos novos e aperfeiçoados produtos de consumo estejam plenamente dispostos a prometer uma segunda chance aos infelizes eliminados da corrida anterior (Bauman, 2007, p. 36, grifo do autor).
Como se vê, a obsolescência programada concomitantemente nasce, se reproduz e instiga a “liquidez” da sociedade, retroalimentando-se e desenvolvendo-se às custas do consumidor, dos cidadãos e da sociedade no geral. E, como visto, isso se dá não por um acaso ou qualquer evento externo, mas precisamente pela indução dos “arquitetos” do fenômeno, que o põem em prática justamente no intuito de tirar proveito com o consumo desenfreado, dando sequência ao referido efeito cascata e consequentemente resultando em maiores prejuízos.
2.2. O Valor de Identidade dos Produtos
Marx (2015, p. 29) estabeleceu que as mercadorias são constituídas de valor de uso e valor de troca. Entretanto, no contexto pós-moderno da perda da identidade, os produtos passam a oferecer às massas desindividualizadas a chance de terceirizarem sua identidade. Em outras palavras, passam a acumular maior valor subjetivo, desprendendo-se de seu valor concreto como objeto — ou seja, seu valor de uso e de troca — e adquirem, agora, um terceiro valor, um valor de identidade: “A marca e o logotipo afixados (é a sacola com o nome da galeria que dá significado às compras), não agregam valor, mas são o valor, o valor de mercado, e portanto o único valor que conta, valor em si” (Bauman, 2007, p. 82).
Entretanto, tal valor se mostra imaterial, líquido e vazio, na medida em que se propõe a agregar ao indivíduo artificial e externamente um valor natural, propriamente interno, que é a identidade. Justamente por isso, representa perfeitamente a contraditória individualidade desindividualizada que buscam os consumidores que clamam pela originalidade generalizada, permitindo às empresas que aumentem suas vendas e lucros a despeito da depreciação de suas mercadorias, especialmente na modalidade da obsolescência programada psicológica, resultando, portanto, num ciclo sem fim:
A identidade de luta para abraçar as coisas “sem as quais não se pode estar nem ser visto” hoje, embora totalmente consciente de que, muito provavelmente, estas se transformarão em coisas “com as quais não se pode estar nem ser visto” amanhã. O passado de cada identidade está salpicado de latas de lixo que foram despejadas, uma por uma, as coisas indispensáveis de dois dias atrás, transformadas nos fardos incômodos de ontem (Bauman, 2007, p. 47, grifo do autor).
A partir desse entendimento, é importante ressaltar a profundidade com a qual o movimento do consumismo exerce seu poder de alienação. Vê-se que não se trata de um consumidor pego desprevenido ou com desconhecimento de causa, mas sim de um que abraça a fragilidade de sua identidade, a qual é terceirizada pelo mesmo com alívio. De que outra forma ele poderia garantir sua integridade a partir de “insígnias vazias” se não pela sua incessante troca?
A segurança e robustez buscadas por uma geração sólida a partir de fatores bem esclarecidos de suas identidades são tidas como um verdadeiro fardo pelos elementos da modernidade líquida (Bauman, 2022, p. 45), afinal, toda essa robustez e solidez vêm com a consequência de uma definição própria, vista como uma prisão determinística por uma sociedade já moldada aos critérios das relações rápidas e desprovidas de conteúdo.
A prática da obsolescência programada se apresenta, nesse contexto, como uma solução pronta para um problema que ela mesma estimula: “Os habitantes de um mundo líquido-moderno não precisam de outro estímulo para explorar as lojas obsessivamente na esperança de encontrar insígnias de identidades prontas para uso, favoráveis ao consumidor e publicamente legíveis” (Bauman, 2007, p. 49). Em outras palavras, o fenômeno pode ser entendido como o estímulo a uma demanda abstrata dos consumidores, que anseiam os produtos por sua individualidade descartável, de fácil acesso e desprovida de qualquer responsabilidade de cuidado ou afinidade. São identidades prontas para serem consumidas e abandonadas; enfim, a identidade vazia que apenas o produto, em tese, pode viabilizar.
Assim, tem-se uma sociedade de indivíduos capturados no efeito cascata que é a obsolescência programada, fruto de uma modernidade líquida que se retroalimenta constantemente, gerando consequências prejudiciais e nocivas aos vários setores da sociedade, conforme será abordado nos próximos capítulos.
3. A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
Antes que se possa promover maiores juízos elucidativos a partir do tema e do contexto já exposto, é necessário abordar finalmente o terceiro elemento objeto da presente pesquisa: a função social da empresa. Em uma modernidade líquida que se apresenta com elementos de alta complexidade e velocidade nas construções e desconstruções das relações sociais — características que transpassam a barreira do subjetivo abstrato e vêm hoje crescentemente se objetificando cada vez mais (sendo a obsolescência programada um dos maiores exemplos disso) — é dever do direito contemporâneo tutelar tais relações, para que se possa regular adequadamente a ética do consumo, gerando menores prejuízos à sociedade bem como freando fenômenos possivelmente nocivos ao bem-estar social.
Um ideal de função social das empresas pode ser rastreado desde a era medieval, tendo a partir daí passado a ser desenvolvido pelos pesquisadores e doutrinadores das épocas subsequentes (Tomazevicius Filho, 2003, p. 34-35), ganhando forças no contexto do Estado Social na medida em que “acrescentou à dimensão política do Estado liberal a perspectiva econômica e social, limitando e controlando o poder econômico e tutelando os hipossuficientes” (Santiago; Campello, 2017, p. 169).
Em poucas palavras, a função social da empresa pode ser definida como “...o poder-dever de o empresário e os administradores harmonizarem as atividades da empresa, segundo o interesse da sociedade, mediante a obediência de determinados deveres positivos e negativos” (Tomazevicius Filho, 2003, p. 40). É importante destacar que, a partir desse conceito, compreendem-se quatro elementos-chave para uma concepção de função social da empresa, delimitando-a a partir de suas quatro características principais e agregados:
Segundo o interesse da sociedade: tutela uma conduta que busca o benefício social, e não individualizado, já aludindo ao conceito “social” do termo.
Um poder: trata-se de condutas que estão ao alcance da empresa, medidas que podem ser tomadas pelos empresários e administradores sem amplo comprometimento das atividades e resultados da empresa, e que estão em seu alcance.
Harmonização: não se pode exigir que a empresa pratique atos fora do seu escopo de interesse econômico a fim de contribuir com a função social da empresa em detrimento da própria atividade produtiva, ou seja, o cerne de suas atividades.
Um dever: tendo uma conduta benéfica para a sociedade, estando ao alcance e harmonizada com a atividade específica da empresa, a prática se constitui de uma natureza coercitiva, na medida em que representa a obediência não só ao princípio da função social da empresa em abstrato, mas, no contexto do ordenamento jurídico contemporâneo do Brasil, conforme se demonstrará adiante, o cumprimento da norma estipulada.
Pode-se, a partir desse conceito relativamente sucinto, mas denso em sua definição, abordar um ideal de função social da empresa com base em critérios específicos que norteiam as atitudes que se enquadram no princípio abstrato.
Como se percebe, a função social da empresa é desenvolvida no contexto dos estudos acadêmicos do direito desde a era medieval e ganha forças no amadurecimento e fortalecimento do modelo de Estado Social. Ainda mais, pode-se observar diversos avanços não só no desenvolvimento teórico, mas, igualmente, no mundo prático do direito, quando se trata da questão da função social da empresa em amplo aspecto, dentro da legislação contemporânea.
Apesar da inexistência de uma legislação específica para nortear de forma objetiva os princípios e atividades dentro do exercício da função social da empresa, a verdade é que tanto em previsões constitucionais mais abstratas quanto em legislações esparsas, de diversas formas diferentes, o ordenamento jurídico contemporâneo tem se preocupado em regular a atividade empresarial em observância ao aspecto social, dispondo de elementos de proteção ao consumidor, bem como estabelecendo medidas que primam pelo interesse social. Esses princípios constitucionais e medidas específicas de legislações acabam por tutelar o princípio da função social da empresa, no contexto da legislação brasileira vigente, ainda que de maneira implícita (Santiago; Campello, 2017, p. 172).
Um dos maiores exemplos que podemos observar está positivado junto ao inciso terceiro do artigo 170 da Constituição Federal, em relação ao qual, já no caput, observa-se que a própria ordem econômica brasileira possui por finalidade assegurar a dignidade da pessoa humana em acordo com a justiça social, possuindo, como princípio, a função social da propriedade, o que pode ser entendido também como uma valorização da respectiva função dentro do contexto econômico. Em outras palavras, esse artigo representa grande evolução no desenvolvimento do cenário econômico brasileiro, na medida em que impõe que até mesmo as atividades privadas, como o exercício da livre iniciativa e da propriedade (todas essas questões diretamente atreladas à questão empresarial), devem observar fundamentalmente sua função social.
Ainda na CF, já no artigo 1º, inciso IV, vê-se que o trabalho e a livre iniciativa têm seus valores sociais como princípios fundamentais do Estado brasileiro. Já no artigo 3º, observa-se que a República Federativa do Brasil preserva objetivos de cunho social como sua finalidade própria. No artigo 5º, XXIII, igualmente, destaca-se a observância à função social da propriedade.
Passando para a legislação específica, o Código Civil, igualmente, em seu artigo 421, prevê que a contratação se exerce nos limites de sua função social, atrelando, portanto, mais um atributo essencial da atividade empresarial em razão de sua observância ao bem-estar da sociedade. Outro exemplo está no artigo 50 do mesmo diploma, em que se observa que o abuso nas atividades empresariais pode acarretar a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se alcançar a responsabilização direta dos sócios pessoas físicas, em notório exemplo de priorização da boa-fé e justiça social em detrimento dos princípios da atividade empresarial — neste caso, especificamente, a limitação da responsabilização da personalidade jurídica.
Pode-se inclusive citar o próprio Código do Consumidor. Em sua essência, pode, em parte, ser associado à função social na empresa, especialmente quando limita as faculdades do exercício econômico próprio dos empreendimentos em observância aos direitos e em assegurar o consumo saudável e bem-estar do consumidor. Um exemplo claro disso está na represália das práticas abusivas, previstas nos incisos do art. 39, condicionando o fornecimento de produtos e serviços à saúde consumerista. O Código Consumerista, assim como o Civil, também prevê a desconsideração da personalidade jurídica no artigo 28.
Como se vê, é possível afirmar, ao menos, que a função social da empresa já se encontra positivada em nosso ordenamento jurídico, ainda que de maneira tímida e esparsa, mas de modo a contar com diversos princípios e artifícios na busca da justiça e da realização da já explanada função social da empresa.
4. A PRÁTICA DA OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA COMO VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E A NECESSIDADE DE RESPOSTA
De todo o exposto e, especialmente tendo em vista o contexto da prática da obsolescência programada inserida na realidade líquida perpetuada pelo mundo contemporâneo, não é difícil compreender que esse fenômeno não só possui características nocivas e prejudiciais, como também fere diretamente os princípios constitucionais, tanto em abstrato quanto até mesmo diretamente a legislação brasileira.
Para assim se concluir, basta atentar-se a que, atrelados ao contexto já desenvolvido, os dados apontam que a prática possui diversas consequências prejudiciais à sociedade no geral. O Instituto de Defesa do Consumidor (2014) concluiu que, de todos os produtos eletrônicos trocados pelos consumidores brasileiros, a obsolescência programada motiva mais da metade dessa rotatividade de equipamentos, sendo que, especificamente quanto aos celulares, 41% dos dispositivos trocados acabam sendo descartados, e apenas 1% destes descartes são feitos em pontos de coleta específicos, o que acaba por gerar, também, alarmantes impactos ambientais: embora exista a previsão de que as empresas implementem a logística reversa para produtos eletroeletrônicos, o acordo setorial ainda não foi assinado mesmo após sete anos. A expectativa é que isso aconteça apenas em 2017. Enquanto isso, a quantidade de lixo eletrônico no Brasil cresceu de 368 mil toneladas, em 2005, para 1,4 milhão de toneladas em 2014 — um salto de 380,5% (Rossini; Naspolini, 2017, p. 67).
E não somente quanto ao acúmulo de descartes desnecessários, mas também o aumento na demanda por recursos naturais e processos industriais que poderiam ser evitados contribuem diretamente para diversas questões ambientais. A Organização das Nações Unidas (2015, p. 150) constatou que entre 2000 e 2010 o setor da indústria aumentou em 21% a emissão de gases de efeito estufa, e o que se percebe é que este número segue aumentando, na medida em que “2024 foi o ano mais quente já registrado mundialmente e o primeiro em que a temperatura média global ultrapassou a marca de 1,5 grau Celsius (°C) acima dos níveis pré-industrialização (1850 e 1900)” (Bernardes, 2025).
Pode-se até mesmo associar a questão ambiental à desigualdade social, quando se percebe que recursos acabam sendo consumidos em demasia pelos habitantes de países mais desenvolvidos, enquanto que aqueles com menor desenvolvimento devem se virar com os restos: Um residente comum de uma cidade norte-americana necessita de 4,5 hectares de terra para garantir seu sustento, enquanto um indiano, em situação equivalente, vive com apenas 0,4 hectare, ou seja, quanto mais elevado é o padrão de vida, maior é o impacto ambiental que uma cidade impõe ao planeta que todos nós habitamos. (Bauman, 2007, p. 38)
De fato, uma das características próprias da modernidade líquida se encontra na polarização e disparidade social, na medida em que aumentar as proporções das desigualdades significa fomentar a qualidade dos privilégios na medida em que a individualidade se torna valor atrelado aos produtos, e, consequentemente, fomenta o consumo desenfreado, na linha de como articula Bauman:
[...] a individualidade é e deverá continuar sendo por muito tempo um privilégio. Um privilégio dentro de cada uma das sociedades, quase autônomas, em que o jogo da autoafirmação é levado à frente por meio da separação entre os consumidores “emancipados”, plenamente desenvolvidos – lutando para compor e recompor suas individualidades singulares a partir das “edições limitadas” dos últimos modelos de alta-costura -, e a massa sem rosto dos que estão “presos” e “fixados” a uma identidade sem escolha, atribuída ou imposta, sem perguntas, mas em todo caso, “superdeterminada”. (Bauman, 2007, p. 39, grifo do autor).
Em suma, na concepção de uma sociedade líquida, há valor maior na identidade, ainda que terceirizada e desprovida de conteúdo, do que no próprio meio ambiente, na equidade social e, consideradas as consequências globais, na vida, visto que “os consumidores, satisfeitos, ocupados em cuidar de seus interesses particulares, estão indo esplendidamente bem. Obrigado...” (Bauman, 2007, p. 63).
Diante de tantos prejuízos, propõe-se um juízo dialético: em um embate das características e da positivação efetiva da função social da empresa, explanadas no capítulo anterior, frente a tamanhos prejuízos causados pela obsolescência programada, é forçoso concluir que tal prática constitui verdadeira violação aos dispositivos e concepções presentes no ordenamento jurídico brasileiro, que, já dispondo de ferramentas, deve reconhecer a violação e intensificar o combate.
4.1. A Resposta do Legislador Ordinário Frente Ao Tema
Importante ressaltar que a prática da obsolescência programada tem se destacado cada vez mais, de modo que nossa sociedade, com a maior visibilidade que tem tido esse fenômeno, bem como diante dos já demonstrados prejuízos, começa a responder a esse ato. Tramita atualmente no Senado o Projeto de Lei nº 805 de 2024, que trata especificamente da obsolescência programada, combatendo-a na medida em que pretende a alteração do Código do Consumidor para inclusão da proteção contra esse fenômeno no rol de direitos da Lei nº 8.078/90, os quais vêm previstos no art. 6º do referido diploma.
O projeto também prevê a inserção de três incisos no art. 39, que trata das práticas abusivas. Vê-se que os incisos descrevem a prática da obsolescência programada, bem como instituem, como prática abusiva, recusar aos consumidores acesso a peças e a informações para o reparo dos produtos e recusar a manutenção de produtos que já foram anteriormente reparados em locais fora da empresa fornecedora. Institui também toda uma seção chamada de “Direito ao Reparo", constituída pela inserção dos arts. 54-H, I e J, com a previsão de reparo dos produtos defeituosos ou obsoletos, o que certamente geraria um desestímulo à conduta da obsolescência. Finalmente, com o art. 74-A inserido dentro das previsões de infrações penais, tem-se instituído o crime de desrespeito ao direito de reparo do consumidor, penalizando-o com multa que pode chegar ao patamar de R$ 50.000.000,00.
Mais recentemente, apresentado na Câmara dos Deputados em agosto de 2025, o Projeto de Lei 4123/2025 também prevê medidas específicas para o combate à obsolescência programada, contemplando um cunho mais científico ao instituir parâmetros mensuráveis para serem adotados aos produtos, como por exemplo, vida útil mínima, índice de reparabilidade e durabilidade e Custo Efetivo de Reparo típico para falhas recorrentes. Tais parâmetros permitem ao consumidor um maior entendimento sobre a diferenciação dos produtos, desestimulando, igualmente, a prática da obsolescência programada.
Além disso, o projeto pretende a instituição de uma Plataforma Nacional de Reparos, de acesso público, além da criação de um Conselho Nacional de Durabilidade e Reparabilidade de Produtos vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor, medidas práticas a fim de concentrar e filtrar os atos relativos à prática da obsolescência programada, de maneira a proporcionar à sociedade maior segurança, bem como, ao governo, maior poder para lutar contra esse fenômeno.
Trata-se de medidas que comprovam a conscientização e evolução da sociedade brasileira tanto referente ao objeto do presente artigo quanto à evolução da positivação da função social da empresa em nosso ordenamento jurídico, representando verdadeiro avanço da legislação brasileira frente ao tema.
4.2. Da Mercantilização da Identidade Como Essência da Perpetuação da Obsolescência Programada
Apesar da existência dos projetos supracitados, é necessário reconhecer que as medidas vêm de certa forma atrasadas e devem se atrasar ainda mais, em razão do burocratismo e da falta de priorização por parte dos órgãos responsáveis. Basta atentar-se que o primeiro projeto tramita desde 2023 e está ainda com a relatoria sem aprovação definitiva.
Ainda mais, numa análise mais densa, é possível constatar que essas medidas atuam apenas na superfície do problema, sem, entretanto, se ater às condições de criação e sustento da prática, de qualidade mais profunda e enraizada em nossa sociedade.
Apesar de se tratar de questão complexa, de critérios mais profundos, abrangentes e estar correlacionada a temas sociais diversos, o direito não se pode escusar da proporção de sua responsabilidade para com a justiça e sociedade, principalmente quando se trata do ente social responsável por todo o cerne da organização estrutural da comunidade, correlacionada com todas essas vertentes.
Em síntese, é notória a qualidade psicossocial atrelada à obsolescência programada, num contexto de uma prática que pode ser categorizada como uma espécie de alienação dos consumidores e suas identidades, como demonstrado. Nesse sentido, é possível identificar no valor de identidade proveniente dos produtos uma causa fundamental ao problema, que transcende os atos de violação normativa objetiva na medida em que os consumidores, ao terceirizarem parte integrante de seu “eu” mais profundo como função das mercadorias, ultrapassando o mero uso ou troca, passam a se tornar cumplices e perpetuadores da prática dentro de nossa sociedade: Se a mercadoria integra o ser, parte do ser se torna mercadoria (Bauman, 2022, p. 13), em outras palavras, aqueles mais prejudicados pela prática são, também, parte fundamental do alicerce que a sustenta.
Dessa forma, é necessário reconhecer que o problema ultrapassa a mera prática de atos objetivos das empresas, integrando uma linha de atividade alienante atrelada a marketing, propaganda, estratégia de vendas, logística e (des)informação que são capazes de mobilizar toda uma sociedade para assentir uma prática prejudicial mediante sua dissimulação e alienação da identidade do consumidor:
As habilidades exigidas para corresponder ao desafio da manipulação líquida moderna da identidade são consanguíneas às do famoso bricoleur de Claude Lévi-Strauss, um malabarista, ou, ainda mais precisamente, ao engenho e destreza de um prestidigitador. A prática dessas habilidades foi trazida ao alcance do consumidor normal, comum pelo expediente do simulacro – um fenômeno, na memorável descrição de Jean Baudrillard, semelhante às doenças psicossomáticas, conhecidas por cancelarem a distinção entre “as coisas como elas são” e “as coisas como elas fingem ser”, ou entre realidade e ilusão, o verdadeiro estado das coisas e sua simulação. (Bauman, 2013, p. 169, grifo do autor).
Disso decorre que nosso ordenamento jurídico, em respeito à função social da empresa para além dos recintos da própria empresa e em resposta à verdadeira proporção e gravidade do problema, deve agir em camadas mais profundas para buscar a solução definitiva. Isso não significa somente a propositura de projetos específicos, como já demonstrado, mas sim uma postura ativa, especialmente em locais em que o direito é, de fato, realizado, e, ainda mais, dentro do contexto macrossocial e econômico, isso como forma de reconhecer a obsolescência programada como alvo de prejuízo e combate-los a altura, a partir do devido rastreamento de suas raízes dentro do mundo social, garantindo a adequada resposta ao desrespeito à função social da empresa nos casos concretos a partir da execução da justiça pelas entidades de direito, em seu aspecto mais categórico e fundamental.
A função do direito é rastreada desde sua base estrutural, na medida em que se faz necessária a atuação estatal para promoção ativa de medidas de controle e combate às práticas deletérias, como cita Bauman (2022, p. 181):
O significado do Estado social na sociedade de consumidores, tal como era na sociedade de produtores, é defender a sociedade dos "danos colaterais" que o princípio orientador da vida social iria causar se não fosse monitorado, controlado e restringido. Seu propósito é proteger a sociedade da multiplicação das fileiras de "vítimas colaterais" do consumismo: os excluídos, os prescritos, a subclasse. Sua tarefa é evitar a erosão da solidariedade humana e o desaparecimento dos sentimentos de responsabilidade ética.
E essa atuação significa combater a atividade alienante que é a obsolescência programada a partir de um incentivo a uma educação “emancipadora”, contínua e vitalícia do consumidor (Bauman, 2013, p. 149) no intuito de retomar a originalidade e essência da identidade de cada consumidor, rompendo com a vazia terceirização da identidade pelo consumo desenfreado que provém de práticas como (e principalmente) a obsolescência programada, retornando ao preenchimento do ser pelo ser. Significa que o Estado deve se tornar “uma profusa fonte de solidariedade, capaz de reciclar a “sociedade” num bem comum compartilhado, apropriado de forma comunal e cuidado em conjunto, graças à defesa que provê contra os horrores gêmeos da miséria e da indignidade” (Bauman, 2013, p. 111). Significa comprar e ganhar a batalha política pela busca do efetivo desenvolvimento sustentável dentro da sociedade capitalista (Silva, 2012, p. 195).
Faz-se necessário maior engajamento e atenção à devida proporção do problema que é a obsolescência programada, bem como maior desenvolvimento da função social da empresa em nosso ordenamento jurídico de maneira objetiva no que tange ao controle e restrição realizadas pelo estado com relação as práticas das empresas, e, ainda mais, tendo em vista uma posição mais abstrata e abrangente, uma atuação do direito correlacionada aos diversos setores sociais, no sentido de dispor de elementos para combater práticas deletérias das corporações de maneira efetiva e profunda, em seus fundamentos e raízes, bem como promover incentivos às práticas adequadas, que visam o bem-estar social.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa confirmou a hipótese central de que a obsolescência programada, para além de uma estratégia de mercado, configura uma violação direta e objetiva ao princípio da função social da empresa no ordenamento jurídico brasileiro. A investigação, fundamentada no método dialético, permitiu superar a visão puramente econômica do fenômeno, revelando sua natureza como motor de uma “modernidade líquida” que explora o elemento psicológico do consumidor e a sua identidade, bem como a finitude dos recursos ambientais.
Constatou-se que a tensão entre a prática da obsolescência e o setor econômico não é meramente acidental, mas estrutural. A análise, sob a ótica de Zygmunt Bauman, demonstrou que a redução da durabilidade dos produtos atende à demanda por identidades terceirizadas e fluidas, em que o valor de troca e de uso são suplantados pelo valor da identidade. Contudo, essa dinâmica de consumo, embora funcional para a perpetuação da liquidez social, colide frontalmente com os princípios positivados no artigo 170 da Constituição Federal, especialmente o da função social, e no artigo 421 do Código Civil.
Os resultados apontam que a função social da empresa, enquanto poder-dever, exige que a busca pelo lucro não gere externalidades negativas insustentáveis. As evidências levantadas sobre o volume crítico de resíduos eletroeletrônicos e a emissão de gases de efeito estufa comprovam que a obsolescência programada acaba por afastar a harmonização da livre iniciativa com os interesses coletivos e com a justiça social. Portanto, a prática não se sustenta juridicamente quando confrontada com a dignidade da pessoa humana, com os deveres de proteção do consumidor e com a defesa do meio ambiente, caracterizando-se como ato ilícito e como elemento de abuso de direito.
Desse modo, ao se identificar as condições de existência da prática objeto do presente estudo, que se correlacionam diretamente aos critérios psicológicos envolvendo o consumidor final, com consequente perda de sua identidade, foi possível concluir que, atualmente, o indivíduo se torna uma peça-chave na perpetuação do ato, decorrendo disso a necessidade de uma tutela mais ampla por parte do Direito, a qual consubstancie uma legislação direcionada ao efetivo combate da obsolescência.
Nesse caminho, a análise dos Projetos de Lei nº 805/2024 e nº 4123/2025 revelou um avanço necessário na transição da abstração principiológica para a objetividade normativa. A instituição de métricas como o índice de reparabilidade, a vida útil mínima e o apontamento do direito de reparo representam contribuições fundamentais para dotar o Estado de mecanismos coercitivos eficazes. Por isso, evidencia-se que a aprovação de tais diplomas se revela como medida urgente para preencher as lacunas que a atual legislação consumerista, apesar de robusta, não consegue cobrir diante da sofisticação técnica do problema.
Por fim, o estudo evidencia que o enfrentamento da obsolescência programada exige uma atuação conjunta dos poderes estatais, sendo imperativo que o Poder Judiciário, na aplicação da lei, reconheça a redução artificial da durabilidade como uma afronta à função social da empresa, aplicando, se for o caso, a desconsideração da personalidade jurídica e efetivas sanções reparatórias, quando cabíveis. No âmbito mais abstrato, conclui-se pela necessidade de adoção de medidas de promoção da emancipação do consumidor e da reintegração de sua autenticidade, isso com práticas solidárias que foquem no bem-estar da comunidade, bem como na busca de um consumo efetivamente sustentável, o qual se coadune com a função social da empresa, isso como forma de afastar a mercantilização da individualidade. Para pesquisas futuras, sugere-se a investigação da eficácia prática dos índices de reparabilidade em mercados comparados e a análise econômica do impacto da durabilidade estendida na cadeia produtiva nacional.
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1 Advogado graduado em Direito pelas Faculdades Integradas de Jahu (FIJ). Especialista em Direito Civil pelo Centro Universitário Internacional (UNINTER ). Mestrando em Direito pela Universidade de Marília (Unimar). E-mail: [email protected]
2 Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Anhanguera (Uniderp) e em Direito e Prática Previdenciária pela União Brasileira de Faculdades (UniBF). Mestrando em Direito pela Universidade de Marília (Unimar). E-mail: [email protected]