A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM UMA PERSPECTIVA GARANTISTA

MILITARY JUSTICE IN THE STATE OF MINAS GERAIS FROM A GUARANTEE PERSPECTIVE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/784589720

RESUMO
O presente artigo apresenta a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais sob uma perspectiva histórico-evolutiva, com destaque à estrutura das Auditorias (em sede de primeira instância), constituída pelos Conselhos de Justiça (permanente e especial), bem como pelo arcabouço organizacional do Tribunal de Justiça Militar Estadual em grau recursal. O estudo também analisa o Princípio da Retribuição penal, pela ótica de Luigi Ferrajoli e a sua incidência na Justiça Castrense Mineira, de modo a enfatizar a natureza retributiva da pena e a sua função de prevenção geral dos delitos, além de descortinar as concepções substancialistas e formalistas, da mesma base principiológica, com vista ao estabelecimento de critérios de validade e justiça, aplicáveis ao Direito Penal Militar. Ademais, a pesquisa tece breves apontamentos extraídos do clássico jurídico “Dos Delitos e Das Penas”, de Cesare Beccaria, bem como os seus reflexos mais sensíveis na esfera penal militar, oportunidade em que se aborda acerca da finalidade das penas, os indícios e formas de julgamento, os parâmetros de presteza e moderação das penas. Por meio da Teoria da Desencriptação do Poder, vislumbra-se acerca das falsas ideais de utilidade e a prevenção delitiva (por meio da ciência e educação).
Palavras-chave: Auditorias Militares; Garantismo Penal; Justiça Militar; Retribuição Penal; Desencriptação do Poder.

ABSTRACT
This article presents the Military Justice of the State of Minas Gerais from a historical and evolutionary perspective, highlighting the structure of the Audits (in the first instance), constituted by the Justice Councils (permanent and special), as well as the organizational framework of the State Military Justice Court, in the appeal level. The study also analyzes the principle of criminal retribution, from the perspective of Luigi Ferrajoli and its incidence in the Military Justice of Minas Gerais, in order to emphasize the retributive nature of the penalty and its function of general prevention of crimes, in addition to revealing the substantialist and formalist conceptions, from the same principled basis, with a view to establishing criteria of validity and justice, applicable to Military Criminal Law. Furthermore, the research includes brief notes taken from the legal classic “Of Crimes and Punishments” by Cesare Beccaria, as well as its most sensitive reflections in the military criminal sphere, in which the purpose of punishments, the indications and forms of judgment, the parameters of promptness and moderation of punishments, Through the Theory of the Decryption of Power, the false notions of utility and crime prevention are unveiled, particularly through science and education.
Keywords: Military Audits; Penal Guarantees; Military Justice; Penal Retribution; Decryption of Power.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Militar Brasileiro, por se tratar de um ramo jurídico muito específico, torna-se pouco conhecido e explorado pelos graduandos, nas inúmeras faculdades de Direito atuantes no país. Nessa senda, torna-se relevante e oportuno o propósito do presente artigo, uma vez que visa descrever a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, em seu aspecto histórico-evolutivo, com ênfase na apresentação estrutural de suas Auditorias, compostas pelos Conselhos Especial e Permanente de Justiça, bem como abordar, em sede recursal, as peculiaridades que envolvem a instituição e funcionamento do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

No esteio do Garantismo Penal, serão abordados os principais posicionamentos jusfilosóficos de dois autores: Luigi Ferrajoli e Cesare Beccaria – cujas respectivas obras Direito e Razão (2002), acompanhada por Dos Delitos e Das Penas (1999), constituem verdadeiros monumentos clássicos na temática proposta. Pela primeira referência doutrinária, analisar-se-á o Princípio da Retribuição penal e a sua incidência na Justiça Castrense Mineira, de modo a se destacar a natureza retributiva da pena e a sua função de prevenção geral dos delitos, além de se apresentar as concepções substancialistas e formalistas, de mesma matriz principiológica, com vista ao estabelecimento de critérios de validade e justiça, aplicáveis ao Direito Penal Militar.

Pela segunda indicação bibliográfica, serão extraídos apontamentos acerca da finalidade das penas, os indícios e formas de julgamento, os parâmetros de presteza e moderação das penas. Ademais, à luz da teoria da encriptação do poder, vislumbra-se a sua aplicação como instrumento apto a desencriptar as falsas ideais de utilidade e a prevenção delitiva, por meio da ciência e educação, como também os seus reflexos mais perceptíveis na esfera penal militar.

Metodologicamente, a pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de natureza descritiva e analítica, desenvolvida por meio do método dedutivo, com utilização de pesquisa bibliográfica e documental. Para tanto, fundamenta-se na análise da legislação, da doutrina especializada e da produção científica relacionada ao Garantismo Penal, à Justiça Militar e à Teoria da Desencriptação do Poder, buscando examinar sua incidência na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

2. DA JUSTIÇA MILITAR

A seguir demonstra-se a estrutura da Justiça Militar Mineira, visto ser um pressuposto necessário para a análise de sua conformidade com os postulados garantistas e para melhor compreensão do cerne proposto.

No cenário mundial, ao longo da história da humanidade, desde os primórdios de sua organização em sociedade, com as divisões de tarefas ainda rudimentares, coube a uma parte do grupo zelar pela sua defesa contra quaisquer ameaças, seja de ordem externa, ou interna. A esse grupo de guerreiros, versados no que se convencionou denominar de “a arte da guerra”, para que não se voltassem contra os demais integrantes do grupo, ao qual se comprometeram a defender, necessitavam estar submetidos a rigorosos princípios de hierarquia e disciplina, cujas reminiscências ainda ecoam em todas as Instituições Militares nos dias atuais.

Nesse sentido, pode-se afirmar que a Justiça Militar teve a sua origem na própria história da humanidade, desde o retrospecto das grandes conquistas de poderosos exércitos, ainda na antiguidade, cujo fundamento para a sua criação, surgiu da necessidade de se garantir a manutenção de seus princípios estruturantes nos campos de batalha, de sorte a se tornarem imprescindíveis ao sucesso de suas missões em combate.

Conforme Távora (2020), as origens da Justiça Militar remontam às civilizações antigas e tinham como missão a manutenção da ordem e da disciplina nos exércitos. Segundo ele, essa seria a forma de se obter a vitória na guerra. Nesse sentido, a estruturação de normas próprias para os militares emergiu como um reflexo da organização estratégica dos exércitos.

No âmbito brasileiro, a Justiça Militar constitui um dos primeiros ramos formais de seu sistema de justiça, cujo surgimento se confunde com a própria vinda da família Real portuguesa ao Brasil, no ano de 1808. Já em sede de República, desde a Constituição Brasileira de 1934, a Justiça Militar faz-se presente como integrante da função jurisdicional da Federação (Roth, 2018).

Segundo o  Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais  (2024), em Minas Gerais, aJustiça Militar foi criada em 09 de novembro de 1937, por meio da Lei nº 226, cuja instalação ocorreu efetivamente dois anos depois, em 1939, por ato assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais. Por cerca de dez anos, funcionou como segmento especializado, restrito ao Primeiro Grau de jurisdição. Já no ano de 1946, por meio do Decreto-lei nº 1.630, foi criado o Tribunal Superior de Justiça Militar e, somente a partir do ano 1954, recebeu o nome de Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG).

Sobre a égide do Estado Democrático de Direito, instituído pela promulgação da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 (CRFB/1988). A CRFB/1988, em seu Art. 125, § 4°, estabelece a competência da Justiça Militar Estadual, in litteris:

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Desde o ano de 2006, o TJMMG passou a contar com duas Câmaras especializadas em matérias criminal e cível. Em linhas gerais, como órgãos integrantes do Primeiro Grau de jurisdição da Justiça Militar Estadual, encontram-se os Juízes de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça (Permanente ou Especial). Já em âmbito recursal, tem-se o Tribunal de Justiça Militar Estadual (nos Estados de MG, SP e RS), ou os respectivos Tribunais de Justiça, nos demais Estados-Membros da Federação2.

Nesses termos, compete aos Juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares3.

Noutro giro, quanto aos Conselhos de Justiça, estes podem ser Permanente, ou Especial, de acordo com o nível hierárquico do militar que se encontra na situação de réu no processo judicial (se for Praça ou Praça Especial, o julgamento será de competência do Conselho Permanente de Justiça. Se o réu for Oficial, caberá ao Conselho Especial de Justiça)4.

O Conselho de Justiça (Permanente ou Especial) é um órgão colegiado, cuja presidência recai sobre o Juiz de Direito do Juízo Militar (Juiz civil togado; concursado) e será composto por outros quatro Oficiais (convocados mediante sorteio do Tibunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça,a dependerdo Estado da Federação Brasileira), que atuarão como juízes militares, onde cada voto terá o mesmo peso para fins de condenação ou absolvição.

Outra diferença, que pode ser apontada entre os Conselhos de Justiça, diz respeito aos seus períodos de funcionamento. Enquanto o Conselho Permanente de Justiça é convocado para atuar por um trimestre, o Conselho Especial será convocado para julgamentos pontuais (o que é justificado pela significativa diferença entre o número de julgamentos de Praças e Oficiais). Em ambos os Conselhos, as Instituições Militares – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar - fornecem as listas dos Oficiais que devem concorrer aos respectivos sorteios.

Em caso de concurso de agentes, entre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, com sorteios de dois Oficiais de cada organização militar para integrá-lo.

A jurisdição de Segundo Grau é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que tem sua sede na Capital mineira e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais. De suas decisões, cabem recursos às Cortes de Sobreposição. De suas decisões, cabem recursos às Cortes de Sobreposição (ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, se atendidos os requisitos necessários).

Compete ao Tribunal de Justiça Militar julgar os recursos oriundos da Primeira Instância e os processos definidos em lei como de sua competência e, originariamente, processar e julgar feito relativo à Oficial das Instituições Militares Estaduais, oriundo de Processo Administrativo Disciplinar; Mandado de Segurança contra atos do Governador do Estado, do Presidente do TJMMG, do Presidente de Câmara, de seus órgãos fracionários, de Juízes do Tribunal ou membro do Ministério Público (com atuação perante o Tribunal); pedido de Habeas data; revisão criminal; ação rescisória; pedido de Habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz do TJMMG ou membro do Ministério Público (com atuação perante o Tribunal); decidir sobre a perda do Posto e da Patente de Oficial e da Graduação de Praça.

O TJMMG compõe-se de sete Desembargadores5, a saber: quatro militares: sendo três Oficiais da ativa do mais alto Posto da Polícia Militar e um Oficial da ativa do mais alto Posto do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, integrantes de seus respectivos quadros de Oficiais. Três civis: sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional, ou seja, um membro do Ministério Público, e o outro, representante da classe dos Advogados, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Um adendo: a expressão “Oficial da ativa do mais alto Posto” na PMMG ou CBMMG é o Coronel, visto que Comandante-Geral não é Posto, mas função de comando, de livre escolha do Governador do Estado. Com exceção do Juiz de Direito do Juízo Militar (que é promovido, alternadamente, por antiguidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça), todos os demais Desembargadores são nomeados por ato do Governador do Estado, cujos cargos são vitalícios6.

3. DA ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA RETRIBUIÇÃO PENAL, SOB A ÓTICA DE LUIGI FERRAJOLI E SUA INCIDÊNCIA NA JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS

Nos próximos tópicos, se aborda a natureza retributiva da pena, a sua função de prevenção geral dos delitos, bem como as concepções substancialistas e formalistas do Princípio da Retribuição, ao estabelecer parâmetros de validade e justiça, com sua aplicação na Justiça Militar de Minas Gerais.

3.1. A Natureza Retributiva da Pena e Sua Função de Prevenção Geral dos Delitos, na Seara Militar em Minas Gerais

Em apertada síntese, o Princípio da Retribuição, incidente no direito penitenciário e no direito penal, refere-se a aplicação da pena como forma de compensação do mal causado à vítima pelo condenado.

Segundo Luigi Ferrajoli7, teórico do “Garantismo Penal”, o garantismo seria uma forma de aplicação do direito que se preocupa com aspectos formais e substanciais, que devem sempre existir para que o direito seja válido. Tais perspectivas (formais e substanciais), teriam a função de resgatar a possibilidade de se garantir todos os direitos fundamentais existentes.

O exercício da atividade policial militar apresenta singularidades que a difere dos serviços prestados pelas demais carreiras do funcionalismo público, de modo que se identifica a importância de se instituir mecanismos de controle rigorosos, com vistas à preservação da hierarquia e disciplina8. Nesses termos, percebe-se uma grande diferença principiológica ao que se convencionou denominar “mundo civil”, cujo valor mais caro seria a preservação de seu status libertatis.Sob o ponto de vista do garantismo penal, na obra Direito e Razão, Ferrajoli (2002, p. 297) assevera, in litteris:

(...) Existe uma conexão evidente entre a natureza retributiva da pena e sua função de prevenção geral dos delitos: a ameaça legal da retribuição penal pode prevenir somente a prática de fatos delituosos, não a subsistência das condições pessoais ou de status, como são a periculosidade ou a capacidade de delinquir ou outras semelhantes e, por outro lado, a pena exerce uma função preventiva ou intimidatória, sobretudo se se castiga a quem merece. (...).

Com espeque no diploma repressivo castrense, o advento da Lei Nº. 13.491, em vigor desde 13 de outubro de 2017, trouxe alteração expressiva dos tipos penais, alusivos aos crimes militares em tempo de paz, conforme o regramento disposto no Art. 9º, inciso II e §§, do Decreto-Lei Nº. 1.001, de 21 de outubro de 1969, que contém o Código Penal Militar Brasileiro (CPM).

Nessa senda, pode-se afirmar que a consequência da inovação legislativa em estudo, no universo dos crimes militares, foi no sentido de ampliar o limite de aplicação do Art. 5°, Inciso XL do ordenamento Constitucional, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o autor do fato considerado criminoso.

Quanto aos aspectos processuais, de aplicação imediata, necessariamente deverão seguir a aplicação do direito material, o que ocorrerá apenas nos casos praticados após sua entrada em vigência, salvo se mais benéfica, como ocorre em caso de abolitio criminis9.

Em relação aos Militares do Estado de Minas Gerais, com lastro no Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – EMEMG (Lei nº 5.301, de 16/10/1969 c/c Lei nº 14.310, de 19/06/2002), que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais – CEDM, tanto no caso do Policial militar ser condenado a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos (cuja decisão não caiba mais recurso), quanto tenha havido uma sanção administrativa de natureza demissionária referendada pelo TJMMG, acarretará exclusão das fileiras/quadros da Corporação10.

3.2. Estudo das Concepções Substancialistas e Formalistas do Princípio Retributivo e Sua Aplicação na Justiça Militar Estadual (JMEMG)

Conforme destacado, no que se refere à relevância do Princípio Retributivo da pena, na realidade de caserna, em última análise, trata-se de mecanismo de efetivo de controle da atividade policial militar, quando do exercício do poder de polícia, na limitação do exercício dos direitos individuais em sociedade.

Nesse cenário, torna-se possível constatar o caráter de complementaridade das concepções substancialistas e formalistas do Princípio Retributivo da pena, quando de sua aplicação na Justiça Militar de Minas Gerais, conforme os ensinamentos de Luigi Ferrajoli (2002, p. 298):

(...) São doutrinas formalistas aquelas que consideram “delitos” todos – e somente – os previstos por uma lei válida como pressupostos de uma pena, segundo o princípio nullum crimen sine lege (...). São, pelo contrário, substancialistas as que, na definição do conceito de “delito”, fazem referência também a elementos extrajurídicos de tipo moral, social, natural e em qualquer caso ontológico.

E continua, Luigi Ferrajoli (2002,p.299):

(…) Para a existência de um delito e para a aplicabilidade de uma pena é certamente necessária a previsão de um e de outra por parte da lei penal, e, mais precisamente, a proibição do primeiro e a prescrição da segunda, de acordo com os três princípios clássicos nulla poena sine crimine, nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege (...).

Destarte, com espeque no enfoque formalista da pena, o policial militar de Minas Gerais somente responderá judicialmente por suas ações/omissões, pela imputação que lhe for desfavorável da prática criminal, com lastro em tipos penais instituídos por uma lei vigente, formal e materialmente válida; já em seu aspecto substancialista, quando se passa a considerar elementos extrajurídicos, incidentes aos valores de caserna, estes serão mensurados pelos Conselhos de Justiça (Permanente, ou Especial), nos crimes propriamente militares11.

Uma vez instituída a lei penal válida, seja por meio da rara alteração direta nos tipos penais dispostos no diploma repressivo castrense, seja pela inovação legislativa que amplie a incidência de normas penais extravagantes, aos moldes do ocorrido pelas mudanças no CPM, por meio da Lei N° 13.491/17, em que seus efeitos passaram a impactar o exercício da atividade policial militar em MG, nasce a preocupação pela observância irrestrita aos critérios de legitimação externa da norma, em uma perspectiva garantista.

Com o propósito de aclarar as principais diferenças das vertentes formalistas e substancialistas do delito, Ferrajoli (2002, p.300) colaciona a sua percepção sobre a temática, nos seguintes termos:

(...)Parece-me evidenteque, enquanto as definiçõesformalistas dodelito(e as correlativas classificações dos ilícitos) fazem referência à legitimação interna, as definições substancialistas (e os respectivos critérios tipológicos) fazem referência à legitimação externa. Mais precisamente, as primeiras descrevem um critério de validade; as segundas prescrevem critérios de justiça.

No Direito Brasileiro, tais critérios assumem o protagonismo nas decisões judiciais, diante da vinculação Constitucional expressa de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, em relação à publicidade e fundamentação de seus julgados, nos termos insculpidos pelo Art. 93, Inciso IX, da CRFB/198812.

4. BREVES APONTAMENTOS NA OBRA DOS DELITOS E DAS PENAS E SUA APLICABILIDADE NO DIREITO PENAL MILITAR

No ensaio intitulado “Dos Delitos e Das Penas” (Beccaria,1999), publicado no ano de 1764, um dos clássicos do Iluminismo no século XVIII, Cesare Beccaria13 lançou as bases jusfilosóficas do Direito Penal moderno, por meio da análise filosófica, moral e econômica da natureza do ser humano, enquanto inserido na ordem filosófica, moral e econômica da natureza do ser humano, enquanto inserido na ordem social, de modo a proporcionar racionalidade ao Direito Penal, com a finalidade de torná-lo, minimamente, humano e adequá-lo aos princípios defendidos pela corrente iluminista.

O autor milanês, juntamente com outros pensadores do movimento filosófico e humanitário, da segunda metade do séculoXVIII, a exemplo de Voltaire, Rousseau e Montesquieu, tornaram-se conhecidos por Enciclopedistas, cujos ideais podem ser resumidos na igualdade perante a lei, abolição da pena de morte, erradicação da tortura, instauração de julgamentos públicos e na proporcionalidade entre o crime e a pena, de sorte a se permitir repensar as leis e as respectivas punições.

Com lastro nas referidas convicções, pretende-se abordar nos próximos tópicos acerca da finalidade das penas, bem como a relevância de sua presteza e moderação. Noutro giro, forte na aplicação do instrumento efetivo de desencriptação do poder, almeja-se descortinar as falsas ideias de utilidade penal, dos indícios e formas de julgamento, além de apresentar as sugestões propostas por Beccaria sobre como prevenir os delitos, por meio da ciência e educação.

4.1. Da Finalidade das Penas e a Relevância de Sua Presteza e Moderação

As penas, analisadas pela métrica penalista, correspondem às consequências da prática delitiva, dispostas expressamente no preceito secundário do tipo penal.

Nos termos das consequências das condutas, resultantes das ações humanas em sociedade, as penas incidem em comportamentos tidos por nocivos à sociedade, em dado momento histórico, por isso mesmo, o que é crime ou deixa de sê-lo, varia em consonância com o modo de pensar e agir da sociedade atrelado a contextos específicos. Trata-se, portanto, do corolário de atitudes implementadas, que ofendem aos bens juridicamente tutelados, com vistas à sua retribuição e prevenção geral. Nesse sentido, a seguinte reflexão do pensamento iluminista, que encontra eco na doutrina garantista, defendida por Ferrajoli, conforme citada por Beccaria (1999, p.52): ”(...) Poderiam os gritos de um infeliz trazer de volta sem retorno as ações já consumadas? O fim, pois, é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo (...)”.

Ademais, para que as penas cumpram a finalidade pela qual foram prescritas, torna-se relevante atentar tanto para a presteza, quanto para a moderação em sua implementação, como decorrência da condenação pelo cometimento do delito. De forma perspicaz, Beccaria (1999, p.71), aborda em sua obra tais critérios, tidos por essenciais na aplicação das penas, ao expor os seguintes argumentos:

(...) Quanto mais a pena for rápida e próxima do delito, tanto mais justa e útil ela será. Digo mais justa, porque poupará ao réu os tormentos cruéis e inúteis da incerteza, que crescem com o vigor da imaginação e com o sentimento da própria fraqueza; mais justa, porque sendo a privação da liberdade uma pena, ela só pode preceder a sentença quando a necessidade o exigir. (...) A certeza de um castigo, mesmo que moderado, causará sempre a impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade. (…) Para que uma pena produza o seu efeito, basta que o mal que ela mesma inflija exceda o bem que nasce do delito e nesse excesso de mal deve ser levado em conta a infalibilidade da pena e a perda do bem que o delito devia produzir (...).

Entrementes, o pensamento originariamente apresentado pelo autor ainda reverbera nas ciências penais da sociedade contemporânea (mesmo após o transcurso de mais de dois séculos) e mantém-se ainda distante de cumprir efetivamente o papel pelo qual foi idealizado. Noutro giro, em relação às Instituições Militares, dotadas de rigorosos regulamentos disciplinares próprios14, constatam-se que as sanções de caráter administrativo cumprem bem a dupla finalidade de prevenção e retribuição dos tipos transgressivos legalmente tipificados. A aplicação rápida de uma penalidade aos possíveis desvios de conduta (mesmo que circunscrita à esfera administrativa), aliado à certeza de um castigo, que constituem os atributos de presteza e moderação das punições aplicadas, em última análise, desempenham a relevante função de coibir a prática criminal.

4.2. Dos Indícios e Formas de Julgamento

Na segunda metade do século XVIII, o Absolutismo constituía o sistema político vigente no velho continente, que se caracterizava pela centralização do poder decisório nas mãos do soberano. Nesse cenário, a classe burguesa encontrava-se em plena ascensão econômica, por meio do retorno favorável com a exploração proveniente das grandes navegações e pela prática de acúmulo de metais preciosos, em especial o ouro e a prata, das novas terras do “além mar”, período historicamente conhecido por Mercantilismo (Simonsen, 2005). Contudo, para a burguesia, não bastaria deter o poder econômico, se estiver alijado do poder político.

Lado outro, no campo do Direito, a corrente filosófica defendida pelo Iluminismo atendia aos interesses da nova classe burguesa em ascensão, por constituir uma significativa limitação ao poder absoluto do Soberano.

Beccaria (1999, p.57), ilustra com precisão tal posicionamento, nos seguintes termos:

(...) É utilíssima a lei que faz cada homem ser julgado pelos seus pares, pois onde entra em jogo a liberdade e a sorte de um cidadão devem calar-se os sentimentos inspirados pela desigualdade; e a superioridade com que o homem afortunado olha para o infeliz, o desdém com que o inferior olha para o superior, não podem atuar nesse juízo (...).

Diante do exposto, percebe-se o quanto foi significativo às ciências penais a possibilidade da apuração e julgamento das imputações delitivas, desfavoráveis a qualquer pessoa,seremimplementadas porseuspares (diferente ao que ocorria por meio das decisões individualistas do Soberano).

Assim, ao se estabelecer uma prospecção do referido contexto histórico até os dias atuais, especificamente ao que ocorre na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, constata-se a preservação da mesma sistemática processual na apuração dos indícios criminais militares (pela Autoridade de Polícia Judiciária Militar), a destinação do respectivo Inquérito Policial militar ao Órgão acusador (papel desempenhado pelo Ministério Público Estadual, titular da ação penal pública), até culminar em seu julgamento no Juízo Militar constitucionalmente competente.

Desta feita, especialmente em relação aos crimes propriamente militares, que impactam mais significativamente os pilares Institucionais da hierarquia e disciplina, cuja competência recai aos Conselhos de Justiça (Permanente, ou Especial), as ideias defendidas por Beccaria encontram pleno acolhimento, sob a ótica de que o Militar que se figura como réu, no respectivo processo judicial castrense, será julgado por seus pares.

4.3. Das Falsas Ideias de Utilidade

Ao se defender o aumento do rigor das penas impostas pelo cometimento do crime, a “tolerância zero” às condutas desviantes, o Direito Penal do Autor e outros mecanismos de recrudescimento do controle social, pode-se conduzir à falsas ideias de utilidade pelo excesso.

Beccaria (1999, p.127), contrapõe tais posicionamentos extremados com os seguintes argumentos:

(...) Há uma diferença entre o estado de sociedade e o estado de natureza, a saber: o homem selvagem só prejudica a outrem o quanto basta para beneficiar a si próprio, enquanto o homem social é às vezes levado pela más leis a ofender a outrem sem benefício para si próprio. (…) Por essa razão é que as ofensas dão vida a novas ofensas, pois o ódio é um sentimento mais durável que o amor, na medida em que aquele retira a sua força da continuidade dos atos que enfraquecem este último.

Sob o mesmo enfoque, em artigo que aborda a Teoria da Encriptação do Poder (TEP), Sanín-Restrepo e Araújo (2020), abordam conceitos no contexto da desencriptação do Poder, aplicada ao campo prático da migração forçada, na Lei de Segurança Nacional do México, colaciona os aspectos de maior destaque nos seguintes termos:

O artigo apresenta destaque necessário das complexas articulações e entrecruzamentos entre segurança nacional e migração forçada. A autora usa a teoria e toda a sua versatilidade conceitual para demonstrar como estruturas jurídicas concretas e distintas são erguidas para tratar de migração sob os auspícios encriptados do discurso dos direitos humanos.
Morales-Vega não apenas realiza uma demolição tática dos discursos que encriptam a existência e as potencialidades políticas do migrante como sujeito e agência, mas também demonstra detalhadamente como a encriptação opera, passo a passo, dentro de um arcabouço legal concreto (a Lei de Segurança Nacional do México). Uma das forças motrizes do artigo é como ele revela as diversas formas pelas quais a legalidade se transforma em uma porta giratória e um jogo de sombras nas mãos do encriptador de poder (operador do direito, intérprete da norma). Assim, o artigo segue um dos pilares da teoria ao afirmar que a encriptação cria um tipo de impenetrabilidade de significados do direito (Sanín-Restrepo e Araújo (2020, p.15).

Nessa senda, ao incidir a TEP, no âmbito criminal militar em Minas Gerais, a experiência processual penal aponta para a observância irrestrita ao postulado Constitucional do devido processo e seus consectários (ampla defesa e contraditório), de sorte a se respeitar o primado do Direito Penal do fato, com o afastamento preliminar de imposições de penas desarrazoadas e desproporcionais, sob o subterfúgio da falsa necessidade de seu caráter exemplar.

Destarte, sob um olhar garantista, a pena atingirá sua finalidade desde que dotada de razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, de modo a se implementar a menos danosa, dentre as alternativas disponíveis.

Do desenvolvimento das ciências e aprimoramento da educação como instrumentos viáveis à prevenção delitiva. Tal como ocorre na cinemática15, onde a quantidade de energia destinada a manter o corpo em movimento é menor que para iniciá-lo, o esforço destinado a implementação de medidas comportamentais, de natureza preventiva, será inferior ao decorrente de sua eventual necessidade de saneamento.

Nesse prisma, o conjunto de características necessárias para que as leis vigentes possam prevenir a prática delitiva, com o menor dispêndio de energia possível de todo corpo social, de acordo com Beccaria (1999, p.129), consiste em que:

é melhor prevenir os delitos do que puni-los. (…) A maioria das leis não passam de privilégios, isto é, um tributo de todos em benefício de alguns poucos. (…) Quereis prevenir os delitos? Fazei com que as leis sejam claras, simples e que toda a força da nação se concentre em defendê-las e nenhuma parte dela seja empregada para destruí-las (…).

Para que haja clareza na interpretação do ordenamento jurídico, cuja atividade hermenêutica possa transcender a restrita atividade dos operadores do Direito e atinja as pessoas comuns da sociedade, destinatárias de seus efeitos, para além da simplicidade do texto normativo, inexoravelmente, tornar-se-ão necessários o desenvolvimento e a difusão do saber científico, sob a baliza do aprimoramento ducacional. Beccaria (1999, p.130, 131), corrobora tais assertivas com a seguinte base argumentativa, a saber:

Quereis prevenir os delitos? Fazei com que as luzes acompanhem a liberdade. (…) pois não há homem esclarecido que não aprecie os pactos públicos, claros e úteis da segurança comum, ao compartilhar a pequena e inútil parcela de liberdade que sacrificou com a soma de todas as liberdades sacrificadas pelos outros homens, os quais, sem as leis, poderiam conspirar contra ele. (…)

Beccaria (1999, p.135), expõe que:

(...) um grande homem [Rousseau] (...) mostrou em detalhe quais sejam as principais máximas da educação, (...) a saber: (...) substituir as cópias pelos originais nos fenômenos tanto morais como físicos que o acaso ou a indústria apresentam aos espíritos novos dos jovens; conduzir esses jovens à virtude pelo fácil caminho do sentimento e desviá-los do mal pela via infalível da necessidade, e não pela via duvidosa do comando (...) (acréscimo nosso entre colchetes).

Um dos maiores ensinamentos da corrente filosófica iluminista, constatado no presente excerto, circunscreve-se a incutir no espírito da nova geração a busca incansável pelo aprimoramento das virtudes, o que somente poderá ser alcançado por meio da educação, pela conhecida máxima de que só o conhecimento tem o poder de libertar o homem do flagelo da ignorância.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo trouxe à baila a incidência do Garantismo Penal na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, sob as óticas de Luigi Ferrajoli e Cesare Beccaria, por meio da análise de suas principais obras filosóficas, respectivamente, Direito e Razão (2002) e Dos Delitos e Das Penas (1999).

Com lastro nos argumentos apontados por Ferrajoli, verificou-se a existência de uma conexão evidente entre a natureza retributiva da pena e sua função de prevenção geral dos delitos, de sorte a permitir a inferência de que a pena cumpre a dupla finalidade de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos, bem como de dissuadir os outros que façam o mesmo.

Ademais, uma vez reconhecido que o princípio de legalidade penal, incorporado ao direito positivo moderno, como critério de legitimação interna, é uma garantia irrenunciável contra o arbítrio punitivo e, como tal, tem o valor de um fundamental princípio de justiça. Isto, aplicado à realidade de caserna, em última análise, figura como que um mecanismo efetivo de controle da atividade policial militar, quando do exercício do poder de polícia, na limitação de eventuais abusos dos direitos individuais em sociedade.

Por sua vez, Beccaria chama a atenção para que a pena possa atingir o propósito para a qual foi instituída, de modo que é essencial atentar-se tanto para a sua presteza, quanto para a moderação em sua imposição, como decorrência da condenação pelo cometimento do delito. Nesse sentido, a certeza de um castigo, mesmo que moderado, causará sempre a impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade.

Por esse mesmo viés argumentativo, mormente ao se fazer incidir as bases da TEP, com o intuito de se permitir ao intérprete do Direito desencriptar o sentido mais adequado às inovações legislativas, dispostas no arcabouço normativo castrense hodierno, permite-se inferir que quanto mais a pena for rápida e próxima do delito, tanto mais justa e útil ela será. Assim, para que cada pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um Militar em atividade, deve ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos e ditada pelas leis.

No cenário castrense Mineiro, restou demonstrada a importância em se punir os pequenos desvios de condutas, dos integrantes de sua força pública Militar, alcançadas pelos tipos transgressivos dispostos no CEDM, com celeridade e moderação, de modo a se prevenir possíveis práticas delitivas, quando do exercício da Atividade Policial em sociedade (situação significativamente ampliada pela dilação dos tipos penais, decorrentes dos crimes militares por extensão).

Portanto, vislumbra-se a grandiosidade do desafio lançado à Justiça Militar de Minas Gerais, no sentido de adequar-se às novas exigências de um Direito Penal e Processual Penal, de índole garantista, nos termos dos filtros Constitucionais hodiernos, mas sem se descurar das particularidades inerentes aos valores de caserna, com destaque à preservação da hierarquia e disciplina, tão caras a todas as instituições militares.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES) – Código de Financiamento 001. O estudo também se vincula à disciplina “Direito, Liberdade e Cidadania” ministrada pela Professora Doutura Marinella Machado Araújo, na linha de pesquisa da pós-graduação stricto sensu em epígrafe.

1 Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-5234-1888.

2 Conforme preceitua o Art. 125, § 3º, da CRFB/1988: A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em Primeiro Grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em Segundo Grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes (redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

3 É o que dispõe o Art. 125, §5º, da CRFB/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

4 Nas Polícias Militares do Brasil, os níveis hierárquicos dividem-se da seguinte forma: são Praças os Militares que ocupam a Graduação de Soldado a Sub Tenente; são Praças Especiais os Cadetes, Alunos dos cursos de formação de Oficiais e Aspirante a Oficial; são Oficiais os Militares que ocupam o Posto de 2° Tenente a Coronel

5 07 Desembargadores: 03 Civis e 04 Militares: Desembargador Jadir Silva – Presidente (Magistrado promovido da Auditoria); Des. James Ferreira Santos – Vice-Presidente (Coronel da PMMG); Des. Sócrates Edgard dos Anjos – Corregedor (Coronel da PMMG); Des. Fernando José Armando Ribeiro – Ouvidor (oriundo da Advocacia); Des. Fernando A. N. Galvão da Rocha – Diretor E J M (oriundo do Ministério Público); Des. Rúbio Paulino Coelho (Coronel da PMMG) e Des. Osmar Duarte Marcelino (Coronel do CBMMG).

6 Em relação aos Coronéis, estes permanecem no serviço ativo da Corporação (PMMG/BMMG), enquanto estiverem no exercício da judicatura.

7 Luigi Ferrajoli (nascido em Florença, 06 de agosto de 1940) é um jurista italiano e teórico do Garantismo. Atuou como juiz entre os anos de 1967 e 1975, período em que esteve ligado ao grupo "Magistratura democrática", uma associação de juízes de orientação progressista. Uma de suas principais obras é "Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal" (1999).

8 Os pilares da hierarquia e disciplina encontram-se insculpidos em sede Constitucional, nos termos do seu Art. 42, Caput, da Magna Carta vigente, in verbis: Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

9 Expressão latina, que significa abolição do crime.

10 Na hipótese de demissão administrativa, a decisão definitiva do Governador do Estado deverá ser referendada pelo TJMMG, conforme Art. 125, § 4º, parte final, da Constituição da República vigente.

11 Tratam-se dos tipos penais que exigem a condição de Militar do sujeito ativo (em outras palavras, dos crimes que só podem ser praticados por Militares, a exemplo da deserção, insubmissão, violência contra superior

12 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) Omissis; IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (g. n.); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

13 Cesare Beccaria Bonesana, marquês de Gualdrasco e de Villareggio (1738–1794), foi um jurista, filósofo, economista e literato milanês, considerado um dos principais expoentes do iluminismo italiano, cujas contribuições no campo do Direito o tornou uma figura de destaque da Escola Clássica do Direito Penal.

14 A Lei Nº 14.310, de 19 de junho de 2002, dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM). Em seus Artigos 13, 14 e 15, apresenta o rol de tipos transgressivos, de acordo com a sua gravidade (respectivamente, as transgressões disciplinares de natureza grave, média e leve).

15 Trata-se da parte da mecânica clássica que estuda, classifica e compara os movimentos dos corpos, independentemente da causa que o provocou.