A INSEGURANÇA DO RECONHECIMENTO PESSOAL COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

THE INSECURITY OF PERSONAL RECOGNITION AS A MEANS OF EVIDENCE IN CRIMINAL PROCEEDINGS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791435826

RESUMO
Este artigo examina a confiabilidade do reconhecimento pessoal como meio de prova no processo penal, à luz dos artigos 226 a 228 do Código de Processo Penal. Trata-se de procedimento que exige da vítima ou da testemunha a identificação do suspeito com base em sua memória, circunstância que suscita debates acerca de sua eficácia e confiabilidade. Embora a legislação estabeleça formalidades para sua realização, observa-se que, na prática forense, tais exigências foram, por muito tempo, relativizadas. A metodologia utilizada consistiu em pesquisa bibliográfica e documental, mediante análise da legislação, doutrina, artigos científicos, dados institucionais e jurisprudência dos tribunais superiores. O objetivo é analisar os aspectos legais do reconhecimento pessoal e fotográfico como meios de prova no processo penal brasileiro, considerando a influência das falsas memórias, da seletividade penal e do posicionamento jurisprudencial diante das irregularidades procedimentais. Verificou-se que as falsas memórias, associadas a estigmas raciais e sociais, podem reforçar a seletividade do sistema penal, atingindo de maneira desproporcional pessoas negras e periféricas. Constatou-se, ainda, que a insegurança do reconhecimento decorre, sobretudo, da inobservância das cautelas necessárias à sua realização, e não da natureza da prova em si. Nesse sentido, mostra-se imprescindível a adoção de critérios uniformes pelos tribunais e a observância rigorosa das formalidades legais pelos agentes estatais, a fim de conferir maior confiabilidade ao reconhecimento e reduzir o risco de responsabilizações indevidas e erros judiciários.
Palavras-chave: Código de Processo Penal; Procedimento; Reconhecimento Pessoal; Seletividade.

ABSTRACT
This article examines the reliability of personal identification as a form of evidence in criminal proceedings, in light of Articles 226 through 228 of the Code of Criminal Procedure. The procedure requires the victim or witness to identify a suspect based on memory that sparks debate regarding its efficacy and reliability. Although the law establishes specific formalities for conducting this procedure, it has been observed that, in forensic practice, these requirements have long been treated with laxity. The methodology employed consisted of a literature review drawing on books, academic articles, legislation, legal doctrine, specialized journals, and an analysis of the rulings of higher courts. The objective is to analyze the legal aspects of personal and photographic identification as evidence in the Brazilian criminal justice system, considering the influence of false memories, penal selectivity, and judicial stances regarding procedural irregularities. The study found that false memories, coupled with racial and social stigmas, can reinforce the selectivity of the penal system, disproportionately affecting Black individuals and those from marginalized communities. It was further determined that the unreliability of such identifications stems primarily from a failure to observe necessary safeguards during the procedure, rather than from the nature of the evidence itself. Consequently, it is essential for courts to adopt uniform criteria and for state agents to strictly adhere to legal formalities; doing so would enhance the reliability of identifications and reduce the risk of wrongful accusations and miscarriages of justice
Keywords: Code of Criminal Procedure; Personal Identification; Procedure; Selectivity.

1. INTRODUÇÃO

A prova constitui elemento essencial para a reconstrução dos fatos no processo penal, desempenhando papel fundamental na formação da convicção do magistrado e na busca pela verdade dos fatos. Entre os diversos meios probatórios admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento de pessoas destaca-se como instrumento frequentemente utilizado, especialmente na fase investigativa, por possibilitar a identificação do suposto autor da infração penal pela vítima ou por testemunhas.

Todavia, apesar de sua relevância para a persecução penal, trata-se de um meio de prova que demanda especial cautela, diante da possibilidade de falhas inerentes à memória humana e da necessidade de observância da norma.

Apesar de sua importância para o processo penal, especialmente na fase investigativa, o reconhecimento pessoal desperta controvérsias quanto à sua confiabilidade, sobretudo em razão das limitações da memória humana e da possibilidade de vícios no procedimento adotado pelas autoridades responsáveis. Esse meio de prova exige que a vítima ou a testemunha recorra às suas lembranças do fato para identificar o suspeito como o possível autor da infração penal.

Diante disso, questiona-se: em que medida a inobservância das formalidades previstas nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal, associada à influência das falsas memórias e de fatores de seletividade penal, compromete a confiabilidade do reconhecimento de pessoas como meio de prova?

A depender da forma como é conduzido, o reconhecimento pode ocasionar condenações injustas. A inobservância das formalidades previstas na legislação fragiliza a força probatória do reconhecimento e compromete sua confiabilidade. Entretanto, observa-se, na prática, uma realidade distinta, pois, mesmo diante do descumprimento das exigências legais, esse meio de prova, em determinadas situações, continua sendo considerado válido e utilizado como prova no processo penal. Esse cenário revela uma preocupante flexibilização das formalidades legais, capaz de comprometer o contraditório, a ampla defesa e a própria credibilidade da atividade probatória.

Além disso, torna-se indispensável compreender a influência das falsas memórias na formação do reconhecimento, uma vez que a memória humana é suscetível à interferência de fatores externos e à incorporação de informações posteriores ao evento vivenciado. Soma-se a isso a existência de estereótipos, preconceitos e estigmas socialmente construídos, que podem influenciar o processo de identificação de suspeitos e reforçar práticas de seletividade penal. Quando a fragilidade da memória se alia à realização de procedimentos em desconformidade com a legislação, o reconhecimento transforma-se em uma prova vulnerável, suscetível a erros capazes de conduzir à responsabilização de pessoas inocentes.

Para a elaboração deste trabalho, adotou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica, com consulta a livros, doutrinas, artigos científicos, revistas e análise da legislação e da jurisprudência pertinentes ao tema.

O trabalho está estruturado em cinco capítulos. O primeiro aborda o reconhecimento pessoal e seus aspectos legais e procedimentais no processo penal. O segundo trata do reconhecimento fotográfico. O terceiro examina a seletividade penal no Brasil. O quarto analisa a influência das falsas memórias e seus reflexos na confiabilidade do reconhecimento. Por fim, o quinto capítulo estuda o posicionamento dos tribunais superiores diante das irregularidades na realização do reconhecimento de pessoas.

2. DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O reconhecimento é um meio de obtenção de prova no processo penal, baseado na memória do ofendido, da testemunha ou, em determinadas situações, em que o próprio investigado pode identificar terceiros. Desse modo, o reconhecedor busca atribuir autoria com base na percepção visual armazenada que presenciou ou teve contato com os fatos, possibilitando identificar o suposto autor do delito.

Conforme destaca Nucci (2025, p. 482).

Trata-se de meio de prova. Através do processo de reconhecimento, que é formal, como se verá a seguir, a vítima ou a testemunha tem condições de identificar (tornar individualizado) uma pessoa ou uma coisa, sendo de valorosa importância para compor o conjunto probatório.

No processo penal, a existência de um conjunto probatório sólido é indispensável para a apuração da autoria e da materialidade delitiva. Todavia, para que as provas produzidas possuam validade jurídica, é imprescindível que sejam obtidas em conformidade com a legislação, respeitando os direitos e as garantias fundamentais.

O reconhecimento de pessoas encontra-se disciplinado nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal, que estabelecem o procedimento a ser observado para a realização do reconhecimento pessoal, conferindo maior confiabilidade à identificação do possível autor da infração penal. Entretanto, a redação desses dispositivos permanece inalterada desde a promulgação do Código, em 1941, revelando-se defasada diante das transformações sociais, científicas e jurídicas ocorridas ao longo das últimas décadas.

O artigo 226 do Código de Processo Penal, dispõe que:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III- se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV- do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. (Brasil, 1941).

Observa-se que, no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, a expressão “se possível”. Para o autor Renato Marcão, o referido termo tem relação com a possibilidade de pessoas que possuem semelhanças entre si, sejam colocadas juntas com o suspeito para a identificação. Isso é, sempre várias pessoas juntas, e, se possível, com semelhanças entre si Marcão (2023, p. 245).

Esta cláusula flexibiliza a norma, pois não torna obrigatória a colocação da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras com características semelhantes. Esse abrandamento pode gerar brechas para um apontamento direto, principalmente quando o suspeito se destaca dos demais.

Nesse sentido, Nucci (2025, p. 299) destaca que:

O reconhecedor precisa se valer do processo de comparação para buscar no fundo da consciência a imagem efetiva daquele que viu cometer algo relevante para o processo. Seja ele testemunha, seja vítima, precisa estabelecer um padrão de confronto para extrair a identificação certa ou, então, colocar-se em profunda dúvida, sendo incapaz de proceder ao reconhecimento. O ideal, pois, é colocar pessoas semelhantes para serem apresentadas em conjunto ao reconhecedor.

A título ilustrativo, imagine-se a hipótese em que o reconhecedor afirma que o autor do furto era uma pessoa negra e, posteriormente, lhe são apresentados quatro possíveis autores, sendo apenas um deles negro e os demais de pele clara. Nessa situação, há sério risco de indução ao reconhecimento equivocado, uma vez que a discrepância entre as características físicas pode direcionar a escolha do reconhecedor.

Por sua vez, o art. 228 do Código de Processo Penal estabelece que, quando várias pessoas forem chamadas a realizar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, o procedimento deverá ocorrer separadamente, evitando-se qualquer comunicação ou influência entre os reconhecedores.

Todavia, a realidade observada nas unidades policiais frequentemente diverge das exigências estabelecidas pelo Código de Processo Penal. Embora o reconhecimento pessoal seja disciplinado pelos arts. 226 e 228, tais formalidades, não raras vezes, são tratadas como meras recomendações, sendo o procedimento realizado de forma informal e sem a observância das cautelas legalmente previstas. Essa prática compromete a confiabilidade da prova, na medida em que as formalidades legais constituem verdadeiras garantias processuais destinadas a reduzir o risco de erros de identificação e, consequentemente, de condenações injustas.

Nesse sentido, Lopes Jr. (2025, p. 596) assevera que:

Trata-se de uma prova cuja forma de produção está estritamente definida e, partindo da premissa de que – em matéria processual penal – forma é garantia, não há espaço para informalidades judiciais. Infelizmente, prática bastante comum na praxe forense consiste em fazer “reconhecimentos informais”, admitidos em nome do princípio do livre convencimento motivado.

A partir desse entendimento, verifica-se que as formalidades previstas para o reconhecimento pessoal não constituem meros requisitos procedimentais, mas verdadeiras garantias destinadas a assegurar a confiabilidade desse meio de prova. Assim, a flexibilização das exigências legais fragiliza o valor probatório do reconhecimento, amplia o risco de erros de identificação e pode comprometer a formação do convencimento judicial, especialmente quando esse elemento constitui o principal fundamento para a atribuição da autoria delitiva.

Conforme leciona Bonfim (2025, p. 328), ressalta que:

O reconhecimento, como meio de prova, tem valor probatório variável. É certo que, se feito exclusivamente em sede de inquérito policial, não será admissível como único elemento de prova. Entretanto, como já se disse, a valoração da prova é livre, desde que consigne o magistrado na motivação das decisões as razões que a justifiquem.

Dessa forma, embora o reconhecimento pessoal represente importante meio de prova, seu valor probatório não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da persecução penal. Quando realizado exclusivamente na fase inquisitorial ou em desacordo com as formalidades legais, o reconhecimento mostra-se insuficiente para fundamentar, isoladamente, uma sentença condenatória.

Com efeito, quando uma pessoa é reconhecida de forma equivocada, sem a observância das garantias do devido processo legal e das formalidades previstas na legislação, há o risco de que seja indevidamente apontada como autora do delito e tratada como culpada antes da formação válida da prova e da prolação de sentença definitiva.

3. DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

O reconhecimento fotográfico consiste em um meio de identificação utilizado na persecução penal, por meio do qual a vítima ou a testemunha é convidada a identificar o suposto autor da infração penal a partir da visualização de uma ou mais fotografias. Embora seja amplamente empregado na fase investigativa, esse procedimento não possui disciplina específica no Código de Processo Penal, razão pela qual parte da doutrina o classifica como prova inominada ou meio de prova atípico.

Este tipo de reconhecimento ocorre quando a vítima ou a testemunha é convidada a identificar, por meio de um álbum de fotografias aquele que acredita ser o autor do fato. Em determinadas situações, podem ser utilizados álbuns ou bancos de imagens compostos por fotografias de pessoas previamente registradas pelas autoridades policiais compostos por imagens de indivíduos que já foram envolvidos em outras ocorrências ou que apresentam determinadas características físicas consideradas compatíveis com o suspeito.

Nesse cenário, o Ministro Rogério Schietti Cruz chama atenção para a informalidade que permeia a prática do reconhecimento por meio de fotografias, evidenciando a adoção de procedimentos precários e incompatíveis com a norma.

Via de regra, foi possível observar que o uso de imagens despadronizadas, extraídas de redes sociais e desatualizadas, foi acompanhado de práticas nada confiáveis. Algumas delas: ausência de tomada de descrição prévia do autor, show up (exibição de uma única foto), envio prévio de foto por WhatsApp ao reconhecedor e repetição do procedimento em juízo – a partir da qual, longe de poder corrigir a nulidade, deixam-se inocentes desprotegidos (Schietti, 2024).

Para Nucci (2025, p. 480), o reconhecimento fotográfico deve ser utilizado com cautela, sendo indispensável que a identificação do suspeito ocorra de forma minuciosa e precisa. Isso porque a fotografia nem sempre reproduz fielmente as características físicas da pessoa retratada, circunstância que pode induzir o reconhecedor ao erro e resultar na identificação equivocada de um inocente.

Entretanto, na prática, essa cautela nem sempre é observada. Dados divulgados pelo Superior Tribunal de Justiça, referentes ao ano de 2023, evidenciam a insegurança que ainda envolve o reconhecimento fotográfico e demonstram que, em grande parte dos casos, as formalidades legais deixam de ser observadas.

Em 2023, das 377 decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que revogaram a prisão provisória ou absolveram os réus devido a falhas no seu reconhecimento como autores de crimes, 281 – ou 74,6% do total – tiveram como fundamento a existência de erros na identificação por meio de fotografias. (Superior Tribunal de Justiça, 2024).

Os dados foram levantados pelo Gabinete do Ministro Rogério Schietti Cruz, com base nas decisões monocráticas e colegiadas proferidas pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.

Um dos casos mais emblemáticos de erro judiciário decorrente do reconhecimento fotográfico ocorreu com Tiago Vianna Gomes. Em 2017, sua fotografia foi inserida em um álbum de suspeitos mantido pela polícia e, a partir desse único registro, passou a ser injustamente apontado como autor de diversos crimes. Em consequência, respondeu a nove processos criminais e foi preso por duas vezes, embora não houvesse elementos probatórios suficientes que o vinculassem aos fatos investigados.

Em um dos episódios mais alarmantes, Tiago foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo de uma motocicleta. Em primeiro grau, contudo, foi absolvido por insuficiência de provas quanto à autoria. Isso porque a própria vítima havia descrito o autor como um homem negro, com aproximadamente 1,65 metro de altura, enquanto Tiago possui cerca de 1,80 metro. Além disso, o magistrado reconheceu outras inconsistências no procedimento de reconhecimento.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Ao julgar o recurso, a Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita, Relatora da Segunda Câmara Criminal do TJRJ, reformou a sentença absolutória e condenou Tiago à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, consignando:

[…] E, ao contrário do que entendeu o Magistrado de piso, o fato de a vítima ter afirmado, em sede policial, que o acusado media cerca de 1,65m de altura, não retira a credibilidade da sua palavra pela simples constatação de ele possuir altura de 1,80m, já que a diferença não é assim tão grande. Mas a vítima, ao descrever as demais características do assaltante, foi bem fiel, sendo possível constatar que tais características se amoldam com perfeição à pessoa do acusado. Como se não bastasse, a fotografia do acusado juntada aos autos e que foi objeto do reconhecimento por parte da vítima em nada difere da pessoa do réu que se apresentou na audiência de instrução e julgamento, ao contrário do que supôs o Magistrado prolator da sentença absolutória. Chega-se, portanto, à conclusão de que a vítima é melhor fisionomista do que o juiz que decidiu a causa […] (TJRJ, Apelação Criminal n.º 0006420-78.2018.8.19.0036, Rel. Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita).

Posteriormente, ao julgar o AgRg no Habeas Corpus n.º 619.327/RJ, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a fragilidade da prova produzida e afastou a condenação. Na ocasião, o Ministro Sebastião Reis Júnior destacou as inconsistências verificadas no procedimento de reconhecimento:

Das circunstâncias referenciadas pelo Magistrado na sentença, destaco as seguintes: 1) o agravante, no dia do reconhecimento efetivado em sede judicial, Documento: 117576810 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO não apresentava nenhuma semelhança com a foto objeto de reconhecimento em sede policial; 2) a altura do agente ativo do crime (1,65m), indicada pela vítima à época do crime, destoa absolutamente da altura do agravante (1.80m); 3) a imagem da foto e a descrição fornecida pela vítima guardam semelhança com outro indivíduo, já conhecido na comarca pela prática de crimes de roubo - com mais de 80 anotações criminais; e 4) os indivíduos que atuaram como dublês, no reconhecimento efetivado em sede judicial, apresentavam outra tonalidade de pele comparada com a do agravante, circunstância que, na perspectiva do Magistrado, pode ter maculado aquela prova (STJ, AgRg no HC n.º 619.327/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18 dez. 2020).

O caso de Tiago Vianna Gomes demonstra que a inobservância das formalidades legais no reconhecimento fotográfico pode resultar em graves erros judiciários, expondo pessoas inocentes à persecução penal e à privação indevida da liberdade.

4. A SELETIVIDADE PENAL BASEADA NO ESTERIÓTIPO

O Brasil é um país cuja formação histórica foi marcada pelo preconceito, pelo racismo e pelas consequências da escravidão de pessoas africanas e da discriminação dos povos indígenas. Embora a escravidão tenha sido formalmente abolida em 1888, seus efeitos não foram superados. Ainda hoje, o racismo se manifesta por meio de desigualdades estruturais que se refletem, inclusive, no sistema de justiça criminal.

Nesse sentido, Zaffaroni (1991, p. 232) ressalta que:

A agência criminal se vale da comunicação de massas para perpetuar a seletividade, estereotipando os criminosos de forma a facilitar a captação dos que combinam com a imagem fabricada. A repressão está mais relacionada com a posição do delinquente na pirâmide social ou sua cor do que propriamente com a gravidade do delito.

A seletividade penal consiste na atuação direcionada do sistema de justiça sobre determinados grupos sociais, especialmente pessoas negras, pobres e periféricas. De acordo com Oliveira da Costa (2025, p. 10), "a seletividade penal é um fenômeno que reflete a discrepância entre a igualdade formal, garantida pela legislação, e as desigualdades que permeiam a sociedade".

Nesse contexto, dados do 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública demonstram que, em 2025, o Brasil registrou 964.668 pessoas privadas de liberdade, das quais 69,6% eram negras, evidenciando a persistência da seletividade racial no sistema de justiça criminal maior (Fórum Brasileiro De Segurança Pública, 2026, p. 18).

Além do elevado índice de encarceramento da população negra, a seletividade racial também se manifesta na atuação policial. Segundo o mesmo Anuário, em 2025, a taxa de mortes decorrentes de intervenção policial foi de 3,5 por 100 mil habitantes entre pessoas negras, enquanto entre pessoas brancas foi de 1,0 por 100 mil habitantes, demonstrando que a letalidade policial contra pessoas negras é 3,5 vezes maior (Fórum Brasileiro De Segurança Pública, 2026, p. 79).

Os dados estatísticos demonstram que a população negra permanece desproporcional ante exposta à atuação do sistema de justiça criminal, desde a abordagem policial até o encarceramento. Essa realidade reforça a necessidade de analisar de forma crítica os meios de prova utilizados na persecução penal, especialmente aqueles que dependem da percepção e da memória humana.

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em edição anterior, já alertava que:

Com o estigma racial construído em torno da identidade negra contribui para uma leitura equivocada de que pessoas negras escolhem o caminho da criminalidade. Na realidade, elas são criminalizadas em proporções muito superiores às pessoas brancas, mesmo diante de condutas semelhantes (Fórum Brasileiro De Segurança Pública, 2024, p. 360).

Dessa forma, ao trazer a discussão sobre a seletividade penal para o contexto do reconhecimento pessoal, é fundamental observar a influência da questão racial. Quando combinada à fragilidade da memória humana, essa realidade pode reforçar estereótipos que associam pessoas negras e oriundas da pobreza à prática de delitos, conduzindo à presunção de culpa e, consequentemente, à realização de reconhecimentos equivocados.

Nesse sentido, Oliveira da Costa (2025) pontua que a seletividade no sistema penal brasileiro está diretamente relacionada a fatores raciais e sociais, constituindo um fenômeno complexo que se insere em um contexto histórico marcado por múltiplos fatores.

Com efeito, a seletividade penal constitui fator de relevante influência na realização do reconhecimento de pessoas. Isso porque a associação entre estereótipos raciais e a falibilidade da memória humana pode comprometer a confiabilidade desse meio de prova. Tal problemática se agrava quando o reconhecimento é realizado sem a observância das cautelas necessárias, uma vez que sugestões e interferências durante a colheita da prova podem alterar a memória do reconhecedor e reforçar preconceitos e estereótipos sociais, contribuindo para a identificação equivocada.

5. DAS FALSAS MEMÓRIAS

A memória humana constitui elemento fundamental para a realização do reconhecimento pessoal, uma vez que a identificação de determinada pessoa pressupõe a capacidade do reconhecedor de recuperar características previamente percebidas durante a ocorrência dos fatos. Todavia, a memória não funciona como um registro exato e permanente dos acontecimentos. Trata-se de um processo dinâmico e suscetível a interferências, podendo sofrer alterações ao longo do tempo e incorporar informações que não correspondiam à experiência originalmente vivenciada.

Nesse contexto, Lee (2025) destaca que:

Memórias falsas são lembranças de eventos que nunca aconteceram ou de fatos que não são verdadeiros. Assim como os computadores, nossas mentes são capazes de armazenar e processar quantidades enormes de informações. Mas elas não são perfeitas. As memórias podem ser alteradas por sugestão e desinformação ou se distorcer com o tempo.

A partir dessa perspectiva, verifica-se que as falsas memórias podem exercer significativa influência sobre o relato de vítimas e testemunhas, sobretudo quando estas são expostas a fatores externos capazes de interferir na lembrança originalmente formada. Sugestões, informações recebidas posteriormente, contato com outras pessoas envolvidas no fato e questionamentos direcionados são exemplos de elementos que podem contribuir para a modificação da memória.

A autora Kagueiama (2023, p. 302) compreende que:

A memória humana é complexa e falível, visto que está sujeita ao impacto de uma série de fatores de contaminação, que atuam desde a percepção e codificação do evento (seletividade da atenção, emoção e estresse, estereótipos e expectativas, condições objetivas da percepção como luminosidade e distância), passando pela retenção do traço de memória (formação de falsas memórias, interferência entre testemunhas, informações pós-evento advindas da mídia e das redes sociais), e, por fim, até a recuperação da lembrança perante a autoridade policial ou judicial (perguntas sugestivas, esquecimento, preenchimento de lacunas e interferência entre memórias).

No reconhecimento pessoal, essa questão assume particular relevância, pois a identificação de um suspeito pressupõe a recuperação de características físicas e circunstanciais percebidas no momento da prática delitiva. Assim, eventual interferência na formação ou na recuperação da memória pode comprometer a confiabilidade da identificação realizada.

A título ilustrativo, imagine-se uma vítima que, após sofrer um roubo em circunstâncias de intenso nervosismo, tenha visualizado o autor por poucos instantes e conseguido fornecer apenas características físicas genéricas. Caso, posteriormente, seja exposta à imagem de determinado suspeito ou receba informações que o relacionem à prática criminosa antes de realizar o reconhecimento, existe o risco de que tais informações interfiram na lembrança originalmente formada.

Nesse cenário, a vítima pode apresentar convicção acerca da identificação realizada, sem que isso necessariamente signifique que sua memória permaneceu inalterada desde o momento do fato. A confiança subjetiva do reconhecedor, portanto, não deve ser confundida com a exatidão objetiva da lembrança, especialmente quando o procedimento de reconhecimento é precedido por circunstâncias potencialmente sugestivas.

Além das falsas memórias, outro fenômeno relevante para a análise da confiabilidade do reconhecimento é o esquecimento. Com o decurso do tempo, a capacidade de recuperar determinadas informações pode ser reduzida, especialmente quando se trata de características específicas de uma pessoa observada em circunstâncias rápidas e emocionalmente intensas.

Dessarte, Kagueiama (2021, p. 46) compreende que:

É natural que os eventos sejam esquecidos pela testemunha, não obstante sejam eles relevantes ou surpreendentes. A passagem do tempo é uma das causas mais evidentes do esquecimento: quanto mais tempo transcorre desde o dia da aquisição da memória até o dia da evocação da lembrança, mais o seu traço se enfraquece.

Diante disso, é importante salientar que, no Brasil, a persecução penal, em sua grande maioria, é morosa e pode se estender por anos. Dessa forma, o reconhecedor pode não se lembrar com exatidão do suspeito que descreveu na delegacia ou, no caso de um reconhecimento realizado em juízo, pode não se recordar com precisão da pessoa que visualizou à época dos fatos. Isso ocorre porque a memória humana está sujeita a alterações provocadas por sugestões, informações recebidas posteriormente ou até mesmo pela passagem do tempo, fatores que podem influenciar significativamente o reconhecimento.

6. ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Durante anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou entendimentos divergentes acerca da natureza jurídica das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para a realização do reconhecimento de pessoas, circunstância que contribuiu para a insegurança jurídica quanto à validade dessa modalidade de prova.

Em um primeiro momento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendia que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não possuíam caráter obrigatório. Tal entendimento fundamentava-se na expressão "se possível", constante do caput do dispositivo legal, conferindo-lhe natureza meramente recomendatória.

Esse posicionamento pode ser observado no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 119.439/PR, em 2014, quando a Segunda Turma decidiu que:

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, todos do CP). Condenação. 3. Art. 212 do CPP. Ordem de inquirição das testemunhas. Ainda que se entendesse pela imposição de uma ordem legal, a jurisprudência do STF é no sentido de reconhecer a nulidade como relativa. 4. Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP). A lei processual penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível. 5. Presença de elementos seguros para manter a condenação do recorrente: prisão em flagrante; depoimentos dos policiais e das vítimas e reconhecimento do réu ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso a que se nega provimento”. (RHC 119439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2014)

Mesmo anos depois, esse entendimento permaneceu sendo adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Em julgamento realizado em 2023, a ministra Rosa Weber reafirmou que:

1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita ( HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

2. O “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” ( HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).

3. O entendimento desta Corte é no sentido de que “o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” ( RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber).

Entretanto, paralelamente a esse posicionamento, passou a surgir entendimento diverso na própria Corte:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTÂNCIA TEMPORAL DOS FATOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADA SOMENTE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSÍVEL VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO.
1. "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos." (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) [...] (HC n. 664.537/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Na jurisprudência em análise, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, absolveu um réu em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais. Na ocasião, o ministro adotou entendimento alinhado à orientação inaugurada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n.º 598.886/SC, reconhecendo que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal constituem garantias indispensáveis para a confiabilidade do reconhecimento pessoal.

Diante disso, percebe-se que a insegurança jurídica não está apenas no procedimento iniciado na fase investigativa ou na fase judicial, mas também se estende à própria sentença e aos recursos, tornando-se algo palpável. A repercussão prática dessa divergência pode ser observada no levantamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2024:

Segundo o estudo, ao longo de 2023, foram analisados 4.942 casos em que a defesa questionava o procedimento adotado no reconhecimento pessoal de suspeitos, resultando em 268 acórdãos e 4.674 decisões monocráticas. Em 377 desses julgamentos, houve a revogação da prisão provisória ou a absolvição do réu (Superior Tribunal de Justiça, 2024).

Diante dos inúmeros recursos recebidos ao longo dos anos, tornou-se necessária a pacificação do entendimento por parte do STF e do STJ, a fim de que as decisões judiciais não dependam exclusivamente da interpretação do magistrado que julgará o caso concreto, mas sim de um posicionamento uniforme sobre o tema, evitando-se, assim, que naquele momento existia uma insegurança jurídica sobre o tema.

No ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1258), fixou seis teses vinculantes sobre o reconhecimento de pessoas, estabelecendo parâmetros para a validade e a valoração dessa modalidade probatória.

As teses reafirmam que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal possuem caráter obrigatório tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, sob pena de invalidade do ato de reconhecimento, além de estabelecerem parâmetros para a valoração dessa prova.

Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal compromete a validade do reconhecimento e impede sua utilização como fundamento para decisões judiciais, inclusive cautelares; o alinhamento de pessoas com características semelhantes ao suspeito constitui requisito essencial para preservar a confiabilidade do ato; o reconhecimento de pessoas configura prova irrepetível, pois um reconhecimento inicialmente irregular pode contaminar a memória do reconhecedor; eventual vício no reconhecimento não impede a comprovação da autoria por meio de provas independentes; mesmo o reconhecimento regularmente realizado deve ser corroborado pelo conjunto probatório; e o procedimento formal é dispensável quando a identificação recair sobre pessoa previamente conhecida pela testemunha ou vítima (Superior Tribunal de Justiça, 2025).

Dentre as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, merece destaque a quinta tese, segundo a qual o reconhecimento pessoal, ainda que realizado em conformidade com as exigências legais, não possui valor probatório absoluto. Assim, a tese provoca o afastamento da ideia de que o reconhecimento pessoal constitui prova autossuficiente, ao exigir sua compatibilidade com o conjunto probatório e não apenas ideia de que o reconhecimento válido e de acordo com a formalidade legal é prova segura e irrefutável.

Com efeito, a fixação dessas teses representa uma mudança significativa na compreensão do reconhecimento pessoal no processo penal. Se, durante anos, a jurisprudência admitiu certa flexibilização das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, o Tema 1.258 passou a reconhecer que tais requisitos constituem garantias fundamentais voltadas à confiabilidade da prova e à prevenção de erros judiciários. Desse modo, o foco deixa de ser a mera obtenção da identificação do suspeito para ser a proteção dos princípios como do devido processo legal e da presunção de inocência.

Ainda no mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à validade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (Tema 1380). Com isso, a Corte deverá apreciar a questão em sede de repercussão geral:

Direito constitucional e processual penal. Recurso extraordinário com agravo. Reconhecimento de pessoa. Procedimento formal. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a validade de ato de reconhecimento de pessoa sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Isso porque a disciplina legal teria natureza de recomendação, sem caráter obrigatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVI). III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 484/2022, que estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais, registrou que “o reconhecimento de pessoas equivocado é uma das principais causas de erro judiciário”. Ressaltou, ainda, que pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado do Estado do Rio de Janeiro anotou que “em 83% dos casos de reconhecimento equivocado as pessoas apontadas eram negras, o que reforça as marcas da seletividade e do racismo estrutural do sistema de justiça criminal”. 4. A jurisprudência do STF não é uniforme quanto à validade do ato de reconhecimento de pessoa em desconformidade com o art. 226 do CPP/1941. Há decisões que afirmam a natureza facultativa do procedimento, mas também aquelas que prescrevem o seu caráter obrigatório de garantia mínima para quem está na condição de suspeito da prática de um crime. 5. Constitui questão constitucional relevante saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas. IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo conhecido e provido em parte para o reconhecimento de repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido por afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.
(ARE 1467470 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025).

O caso objeto de análise trata do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.467.470, que impugna decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que mantiveram a condenação de dois indivíduos com base exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, ocorrido em Campinas no ano de 2019. A defesa sustenta que o reconhecimento não respeitou as formalidades legais previstas, configurando prova ilícita.

O reconhecimento da repercussão geral revela que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes envolvidas e possui relevância jurídica, social e institucional. A futura decisão do Supremo Tribunal Federal terá eficácia vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, podendo consolidar definitivamente a obrigatoriedade das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.

o Ministro Luís Roberto Barroso destacou a importância de se estabelecer um entendimento uniforme sobre o reconhecimento pessoal no processo penal:

Diante das dificuldades intrínsecas ao reconhecimento pessoal como meio de prova, o debate sobre a obrigatoriedade de procedimento legal cuida essencialmente de definir o alcance de garantias constitucionais para processo e julgamento de pessoas suspeitas da prática de crime. Trata-se de controvérsia com repercussão direta sobre a garantia de investigações criminais justas e igualitárias (Barroso, 2025).

No início de 2026, a evolução da jurisprudência acerca do reconhecimento de pessoas refletiu também na atuação administrativa do Estado. Nesse contexto, foi editada a Portaria MJSP nº 1.122, de 6 de janeiro de 2026, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, com o objetivo de uniformizar a atuação das autoridades policiais e reduzir o risco de identificações equivocadas.

A norma estabelece, entre outras diretrizes, a realização de entrevista prévia da vítima ou testemunha, a utilização de pessoas ou fotografias com características semelhantes às do suspeito, a preferência pelo procedimento duplo-cego, o registro audiovisual integral do ato e a preservação da cadeia de custódia, além de vedar práticas sugestivas e adotar medidas destinadas a minimizar vieses cognitivos e práticas discriminatórias.

Diante da evolução da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o reconhecimento de pessoas, observa-se um avanço significativo na uniformização do entendimento acerca da matéria. A consolidação da orientação pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.258, e o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.380 demonstram a preocupação das Cortes Superiores em conferir maior segurança jurídica ao procedimento. Nesse contexto, a futura decisão do Supremo Tribunal Federal, tende a assegurar maior uniformidade na aplicação da lei e contribuir para a redução de erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados.

7. CONCLUSÃO

Diante da problemática que envolve a confiabilidade do reconhecimento pessoal no processo penal, depreende-se que esse meio de prova, embora previsto em lei, deve ser realizado com cautela e em estrita observância ao devido processo legal. Ao longo deste estudo, constatou-se que a insegurança em torno do reconhecimento não decorre da prova em si, mas da forma como, frequentemente, ela é produzida, comprometendo não apenas sua validade, mas também a própria justiça do julgamento.

Verificou-se que o reconhecimento, tanto pessoal quanto fotográfico, quando realizado em desconformidade com as exigências legais, pode comprometer a confiabilidade da prova. A utilização de imagens despadronizadas ou desatualizadas, a ausência de descrição prévia do suspeito e o descumprimento das formalidades previstas nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal tornam esse meio probatório mais vulnerável a erro.

Além disso, a análise das falsas memórias evidenciou que fatores externos, como sugestões, pressão exercida durante a investigação, o tempo decorrido entre o fato e o reconhecimento e o estado emocional da vítima ou da testemunha podem interferir diretamente na reconstrução das lembranças, tornando o ato de identificar alguém um processo naturalmente falível. Quando essa vulnerabilidade é associada a estigmas raciais e sociais, reforça-se a seletividade penal estrutural existente no Brasil, afetando, de forma maior pessoas negras e periféricas.

No plano jurisprudencial, observou-se a oscilação dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade da observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, circunstância que contribuiu para a insegurança jurídica acerca da validade do reconhecimento pessoal. Todavia, o julgamento do Tema 1.258 pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou seis teses vinculantes sobre o reconhecimento de pessoas e o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.380 pelo Supremo Tribunal Federal demonstram um movimento voltado à uniformização da jurisprudência em relação a esse meio de prova.

Dessa forma, conclui-se que o reconhecimento pessoal permanece como importante meio de prova no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, a crítica desenvolvida neste trabalho não recai sobre esse instrumento probatório, mas sobre a inobservância das formalidades previstas nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal. Quando essas garantias não são integralmente observadas, a confiabilidade da prova é comprometida, abrindo espaço para a influência das falsas memórias, da seletividade penal e de outros fatores capazes de conduzir a erros judiciários.

Igualmente, o reconhecimento fotográfico exige cautela ainda maior, considerando que, muitas vezes, é realizado mediante fotografias desatualizadas ou incompatíveis com a aparência atual da pessoa reconhecida, circunstância que pode comprometer a fidedignidade da identificação e aumentar o risco de falsos reconhecimentos.

Ao final, destaca-se que, entre as medidas capazes de reduzir a ocorrência desses erros, estão a pacificação e a uniformização da jurisprudência pelos Tribunais Superiores, especialmente mediante a fixação de entendimentos e precedentes que possam ser observados pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Além disso, mostra-se necessária a capacitação dos agentes públicos responsáveis pela realização do reconhecimento, a fim de que conheçam e observem adequadamente o procedimento previsto em lei e as cautelas necessárias à sua realização.

Tais medidas são essenciais para assegurar maior confiabilidade ao reconhecimento de pessoas, reduzir a ocorrência de erros judiciários e impedir que situações como a vivenciada por Tiago Vianna Gomes voltem a se repetir.

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1 Graduanda em Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP – Unifunec. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Mestre em Educação, Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP – Unifunec. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail