REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780431656
RESUMO
O presente Trabalho de Conclusão de Curso busca a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da FIMCA Unicentro (Faculdades Integradas Aparício Carvalho) através da análise do abandono afetivo como hipótese de exclusão da sucessão, salientando a importância do seu reconhecimento perante o legislador brasileiro, tendo em vista os danos que o abandono afetivo podem acarretar sobre as vítimas, tornando útil e necessária a atualização do rol taxativo das hipóteses de exclusão de herdeiro presentes no Código Civil de 2002. Ressalta-se que no nosso sistema legal atual inexistem direitos fundamentais absolutos, incluindo-se assim, o direito à sucessão, uma vez que há a possibilidade de afastamento do direito à herança ao menos pelas hipóteses já destacadas pelo que dispõe a legislação civil brasileira. Conceituar-se-á o instituto da sucessão, abordando as hipóteses de exclusão da sucessão previstas no Código Civil. Após, será feita uma análise crítica acerca da importância da inclusão do abandono afetivo como uma das hipóteses de exclusão da sucessão, ante ao descumprimento dos deveres constitucionalmente previstos, como a solidariedade familiar, convívio familiar e a dignidade da pessoa humana. Ainda, analisa-se o Projeto de Lei nº 4 de 2025, que vem sendo discutido pelo Poder Legislativo, que propõe o reconhecimento do abandono afetivo como uma das hipóteses de exclusão da sucessão.
Palavras-chave: Abandono afetivo; exclusão da sucessão; sucessão; direitos fundamentais; projeto de Lei nº 4/2025.
ABSTRACT
This Final Course Project seeks to obtain the Bachelor of Laws degree from the Faculty of Law of FIMCA Unicentro (Faculdades Integradas Aparício Carvalho) through the analysis of emotional abandonment as a hypothesis of exclusion from inheritance, highlighting the importance of its recognition by the Brazilian legislator, considering the damage that emotional abandonment can cause to the victims, making it useful and necessary to update the exhaustive list of hypotheses of exclusion of heir present in the Civil Code of 2002. It should be noted that in our current legal system there are no absolute fundamental rights, including the right to inheritance, since there is the possibility of exclusion of the right to inheritance at least by the hypotheses already highlighted by the provisions of Brazilian civil law. The institute of succession will be conceptualized, addressing the hypotheses of exclusion from inheritance provided for in the Civil Code. Next, a critical analysis will be made regarding the importance of including emotional abandonment as one of the grounds for exclusion from inheritance, given the failure to fulfill constitutionally mandated duties, such as family solidarity, family life, and the dignity of the human person. Furthermore, Bill 4 of 2025, which has been under discussion by the Legislative Branch, which proposes the recognition of emotional abandonment as one of the grounds for exclusion from inheritance, will be analyzed.
Keywords: Emotional abandonment; exclusion from succession; succession; fundamental rights; Bill No; 4/2025.
1. INTRODUÇÃO
Historicamente, a família sempre foi considerada um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade, responsável por orientar, cuidar, educar e proteger os filhos, amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, tal como na Constituição Federal em seu artigo 229, que estabelece como dever dos pais o fornecimento de assistência aos filhos menores.
Entretanto, a realidade fática da sociedade demonstra a falta de afeto, de convívio familiar e a ausência de assistência moral, psíquica e social dos genitores em relação aos filhos, o que acaba por gerar consequências emocionais, psicológicas e sociais profundas, afetando a construção e manutenção de vínculos familiares saudáveis. Nomeando-se, assim, tal fenômeno, como “abandono afetivo”.
A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma série de proteções especiais ao núcleo familiar, encarando a afetividade entre os membros das famílias como um elemento essencial da entidade familiar, com papel fundamental na formação e desenvolvimento dos filhos. Reconheceu também outras formas de constituição familiar que não sejam formadas apenas por laços sanguíneos.
Em contrapartida à evolução da Constituição, o mesmo não ocorreu em relação ao Direito Civil Brasileiro, que permanece quase que inalterado no que tange ao reconhecimento da importância da relação familiar afetuosa no âmbito do direito sucessório, distanciando-se cada vez mais do contexto social atual.
Não há direitos absolutos no ordenamento jurídico, incluindo-se o direito à herança, razão pela qual atualmente é reconhecida a possibilidade de afastamento desse direito, quando herdeiros ou legatários praticam condutas que podem incorrer na sua exclusão da sucessão, seja pelos institutos da indignidade ou deserdação. Contudo, apesar da ausência de assistência moral e relação afetuosa, assim como as sequelas psicológicas daí decorrentes, serem a realidade de muitas famílias brasileiras, o direito brasileiro ainda não apresenta nenhuma evolução a esse respeito, uma vez que não há lei ou consenso no meio jurídico sobre o tema.
O direito sucessório regula a transmissão de herança do “de cujus” aos herdeiros. São consideradas causas de exclusão da sucessão, atos de indignidade (art. 1.814 do CC) ou deserdação (art. 1.962 do CC). Entretanto, nenhum destes institutos reconhecem o abandono afetivo como hipótese de exclusão da sucessão. Considerando a realidade social atual, é irrazoável que a legislação ainda não reconheça o abandono afetivo como causa de exclusão da sucessão, permitindo a transmissão sucessória do patrimônio àqueles que demonstraram desinteresse na manutenção do convívio familiar, demonstração de afeto ou prestação de assistência aos filhos, conforme é assegurado pela Constituição Federal, o que se torna contraditório que tais direitos, apesar de garantidos constitucionalmente, ainda não tenham sido adequados pelo direito sucessório.
Dessa forma, não é coerente que os laços biológicos prevaleçam sobre os laços afetivos, considerando o avanço dos paradigmas das relações familiares, tampouco compelir o autor da herança a deixar seu patrimônio àquele que o abandonou.
Assim, o presente trabalho tem por finalidade analisar a possibilidade de inclusão do abandono afetivo como causa de exclusão da sucessão, haja vista a necessidade de atualização legislativa para adequar-se às transformações sociais.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. Conceito de Sucessão
Sucessão, em sentido lato, é o ato de suceder. No âmbito jurídico, é o ato jurídico por meio do qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, seja por ato inter vivos ou causa mortis.
O direito sucessório, por sua vez, presente no Título V do Código Civil Brasileiro, estabelece como será a transferência dos bens e direitos do falecido aos seus herdeiros ou legatários. A sucessão pode ser legal (por lei) ou testamentária (por ato de vontade).
Nesse sentido, o termo “sucessão” é utilizado para designar a transferência de patrimônio (herança) do de cujus aos seus herdeiros, em razão do seu falecimento. Silvio Venosa conceitua:
Quando se fala, no direito, em direito das sucessões, está-se tratando de um campo específico do direito civil: a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. É o direito hereditário, que se distingue do sentido lato da palavra sucessão, que se aplica também à sucessão entre vivos.
Assim, a morte do autor da herança é o elemento central do direito sucessório, uma vez que é no momento da morte do seu autor que abre-se a sucessão, transmitindo-se instantaneamente os bens do de cujus aos seus sucessores, independentemente de qualquer ato de formalização, conforme determina o art. 1.784 do Código Civil de 2002.
Contudo, a formalização da transmissão dos bens somente ocorre com a partilha, mediante o artigo 1.791, parágrafo único c/c art. 2.023 do CC.
Desse modo, infere-se que o direito sucessório orienta-se pelo direito de propriedade e a função social, previstos constitucionalmente como direitos garantidores da dignidade da pessoa humana, por meio do art. 5º, XXX da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXX - é garantido o direito de herança;
Contudo, conforme anteriormente mencionado, o direito à sucessão, assim como os demais direitos, não é absoluto, motivo pelo qual existem as hipóteses de exclusão da sucessão previstas pela legislação vigente.
2.2. Sucessão Legítima e Testamentária
Conforme mencionado, o Código Civil prevê dois tipos de sucessão: legítima e testamentária.
A sucessão legítima decorre de imposição da lei e quando não há testamento, nos termos do art. 1.788 do Código Civil:
Art. 1.788 Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Assim, o art. 1.829 do CC, estabeleceu a ordem de vocação hereditária para suceder, levando em consideração a proximidade do parentesco. segue a ordem:
(...) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Dentre estes herdeiros estão os herdeiros necessários, aos quais o Código Civil concede uma proteção especial ao seu quinhão, que não pode ser disposto a qualquer outra pessoa, ante atos de liberdade, como testamento, doação ou partilha em vida, denominada parte legítima ou disponível. Quais sejam os herdeiros necessários:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Nesse sentido, neste caso de sucessão presume-se a existência de um vínculo afetivo entre os sujeitos da relação familiar, de modo que ante a ausência de testamento (expressão de última vontade do autor) a transmissão de patrimônio se direciona aos sucessores legais.
Todavia, é possível renunciar à herança, ato previsto pelo Código Civil em seu art. 1.804:
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renúncia à herança.
Além desta hipótese, o herdeiro necessário também poderá ser afastado da sucessão por meio da indignidade ou da deserdação.
Por outro lado, a sucessão testamentária consiste na transferência de bens e direitos do de cujus, baseada na última vontade do falecido, expressada em testamento ou codicilo. No entanto, neste caso apenas é possível dispor livremente da parte disponível dos patrimônios do falecido, sendo, portanto, imperioso o respeito à parte legítima dos herdeiros necessários, conforme anteriormente explicado. Tal instrumento sucessório somente produz efeitos após o falecimento do testador, haja visto que se produzisse efeitos em vida, estaríamos diante de negociação de bens de pessoa viva (Pacta Corvina), o que é defeso pelo art. 426 do Código Civil.
Essa categoria sucessória não é usualmente adotada pela sociedade brasileira, aplicando-se mais comumente a sucessão legítima.
Vale ressaltar que o testamento é um negócio jurídico unilateral causa mortis, considerado ato gratuito, pois não se admite cobrança de uma vantagem; revogável, pois pode ser alterado de acordo com a vontade do autor; solene, pois é dotado de procedimentos para garantir a vontade do testador e; pessoal, pois é um ato personalíssimo, que somente pode ser feito pelo testador.
Ambas as formas de sucessão podem coexistir, desde que a forma testamentária não disponha acerca da parte legítima dos herdeiros necessários. Contudo, a sucessão legítima é subsidiária à sucessão testamentária, sendo aplicada quando não existir testamento válido.
2.3. Hipóteses de Exclusão do Direito Sucessório
2.3.1. Noções Gerais
O ordenamento jurídico brasileiro prevê formas de exclusão sucessória, isto é, de pessoas que embora sejam legitimadas a suceder, são excluídas da sucessão por indignidade ou por deserdação.
Em ambos os casos há um caráter punitivo de sanção civil, visando excluir herdeiros ou legatários que cometeram atos graves contra o falecido (de cujus) ou seus familiares próximos. Embora ambos tenham como objetivo a perda do direito à herança, diferem em sua origem e causas, sendo institutos pessoais (art. 5º, XLV da CFRB/88), não sendo transmitido a outrem tal punição (art.1.816 do CC).
Outrossim, a indignidade pode tratar de condutas praticadas antes ou após o falecimento do autor da herança, enquanto a deserdação trata apenas das condutas praticadas antes do falecimento do autor da herança.
Outra diferenciação relevante entre esses institutos, é que para a indignidade é aceita a vontade presumida do de cujus e pode recair sobre os herdeiros e legatários, enquanto para a deserdação faz-se necessária a manifestação de última vontade do autor da herança sob a forma testamentária, recaindo sobre os herdeiros necessários.
Apesar de semelhantes quanto a sua finalidade, não se pode confundir o conceito e aplicação desses institutos, portanto, passa-se a diferenciá-los.
2.3.2. Da Indignidade
A indignidade é instituto de penalização civil incidente sobre herdeiro cujo comportamento seja reprovável por atentar contra a vida, a honra ou a liberdade daquele de quem herdaria os bens. Assim, aquele herdeiro que incorrer em condutas ofensivas ao de cujus, por ser considerado desprovido de moral, fica impedido de recebê-la, contudo, esse impedimento não é automático, devendo ser comprovado e decretado judicialmente, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao autor.
Ainda, Oliveira e Amorim lecionam (2018, p. 55): “A exclusão compulsória do direito à sucessão dá-se nos casos de ingratidão do herdeiro ou legatário, por indignidade ou deserdação”.
O art. 1.814 do Código Civil elenca quais são os excluídos do direito de sucessão:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Além disso, sobre as hipóteses de indignidade afirmam Cristiano Chaves e Nelson Roselvad:
São condutas ignóbeis praticadas em detrimento do autor da herança e que podem, por conta do grau de reprovação jurídica, propiciar a exclusão do herdeiro ou legatário do âmbito sucessório, privando o recebimento, a partir de um juízo de razoabilidade e de justiça distributiva.
Outrossim, a doutrina majoritária entende que as causas de exclusão da sucessão constituem um rol Numerus Clausus, portanto, a indignidade, por ser uma sanção de direito sucessório, exige previsão legal estrita, impedindo que atos reprováveis, mas não legalmente previstos, resultem na perda da herança. Logo, não admite interpretação extensiva da norma, ainda que os atos praticados sejam tão gravosos quanto os previstos legalmente.
Cabe salientar, que a pena aplicada aos casos de indignidade decorre por força de lei e não depende do autor da herança. Caso algum dos atos previstos no artigo 1.814 do Código Civil seja praticado, o herdeiro ou legatário será excluído por determinação legal.
De acordo com o art. 1.815, caput, e parágrafos, do CC, o prazo para propositura da ação de indignidade é de 4 (quatro) anos, contados a partir da abertura da sucessão e deve ser proposta por quem tenha legítimo interesse na exclusão e, concorrentemente, pelo Ministério Público.
Ressaltam Oliveira e Amorim (2018, p. 58) que a lei determina que o indigno não terá direito ao usufruto nem à administração dos bens que couberem a seus sucessores na herança. Tampouco receberá de seus filhos a herança da qual foi excluído, caso a eles sobreviva. No entanto, havendo perdão declarado pelo ofendido ao indigno, este se torna reabilitado e poderá suceder na herança.
Nesse sentido, conforme ordena o art. 1.816, caput, e parágrafo único, do CC, os efeitos da exclusão são pessoais, recaindo apenas sobre a pessoa que houver praticado o ato de indignidade, e somente poderão ser desfeitos pelo perdão do autor da herança. Assim, sucedem à herança os herdeiros daquele que praticou o ato, como se morto fosse este último
2.3.3. Da Deserdação
A deserdação, por sua vez, consiste na exclusão de um herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge) da sucessão (art. 1.961 do Código Civil), feita estritamente pelo titular dos bens por meio de testamento, motivada por condutas graves previstas em lei. Diferentemente da indignidade, esta exige a manifestação, expressa e fundamentada, de vontade do testador e deve ser concretizada por meio de decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.964 do CC.
Rosa e Rodrigues (2020, p. 90) conceituam a deserdação como um ato jurídico privativo do falecido, em que manifesta sua vontade de excluir determinado herdeiro necessário, afastando-o da legítima por meio de disposição testamentária. Também mencionam que:
A consequência da deserdação, confirmada em juízo, em relação aos demais herdeiros, é a chamada dos descendentes do herdeiro necessário deserdado, que adquirem a respectiva parte da herança em seu lugar, em virtude do direito de representação.
Assim, tal como ocorre no instituto da indignidade, os herdeiros daquele que foi deserdado o sucederão, não podendo, portanto, serem excluídos da sucessão.
Outra importante diferença entre a indignidade e a deserdação, é que esta apresenta um rol mais abrangente de causas que motivam a sua aplicação, quais sejam as causas ensejadoras as referidas nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
De acordo com o art. 1.965 e parágrafo único, do Código Civil, extingue-se o prazo para propositura da ação de deserdação em 4 (quatro) anos, contados da data de abertura do testamento e pode ser proposta pelo herdeiro instituído ou a quem aproveite da deserdação, cabendo aos mesmos comprovar a justa causa alegada pelo testador.
Em suma, as principais diferenças entre estes institutos são: que a indignidade é imposta por lei, sendo sanção civil aplicada ao herdeiro legítimo, testamentário ou legatário, que agiu de forma injusta com o falecido, antes ou após a sua morte, e que devido ao seu comportamento reprovável foi excluído, sendo privado da herança ou do legado que receberia. A deserdação, por sua vez, decorre de cláusula testamentária com declaração expressa da causa que deu ensejo à deserdação e alcança somente os herdeiros necessários; apresenta um rol mais abrangente do que as causas de indignidade.
2.3.4. O Abandono Afetivo como Hipótese de Exclusão da Sucessão
A evolução das relações familiares no ordenamento jurídico brasileiro revela uma significativa transformação paradigmática, deixando de privilegiar exclusivamente os vínculos biológicos e patrimoniais para reconhecer a afetividade como elemento estruturante da entidade familiar. A Constituição Federal de 1988 promoveu essa mudança ao consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como ao estabelecer deveres recíprocos de cuidado, assistência e convivência no âmbito familiar.
Nesse contexto, o art. 229 da Constituição Federal dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, evidenciando que a parentalidade não se limita à prestação material, mas abrange também o suporte moral, psicológico e afetivo. Importante destacar que tais deveres não são unilaterais, mas sim recíprocos, uma vez que o próprio dispositivo constitucional também estabelece que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, consagrando o princípio da solidariedade familiar.
Dessa forma, a omissão quanto a esses deveres seja por parte dos pais em relação aos filhos, seja pelos filhos em relação aos pais pode configurar o denominado abandono afetivo, fenômeno cada vez mais reconhecido pela doutrina e jurisprudência como causa de relevantes danos à formação da personalidade dos indivíduos.
Nesse cenário, ao se considerar que o direito à herança não possui caráter absoluto, torna-se juridicamente questionável a manutenção do direito sucessório em favor daquele que, em vida, descumpriu de forma grave os deveres fundamentais inerentes à relação familiar. Assim, a análise do abandono afetivo como possível causa de exclusão da sucessão revela-se compatível com a ordem constitucional vigente, na medida em que busca alinhar o Direito das Sucessões aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, promovendo maior coerência entre os valores constitucionais e a disciplina da transmissão patrimonial.
A doutrina contemporânea tem sustentado que a afetividade constitui verdadeiro princípio jurídico, dotado de normatividade, orientando a interpretação das normas de Direito de Família e, progressivamente, influenciando o Direito das Sucessões. Nesse sentido, não se mostra razoável que o ordenamento jurídico imponha a transmissão patrimonial a indivíduos que, em vida, descumpriram de forma grave os deveres fundamentais inerentes à relação familiar.
Atualmente, conforme analisado nos tópicos anteriores, as hipóteses de exclusão da sucessão estão restritas aos casos de indignidade e deserdação, previstos de forma taxativa no Código Civil. Entretanto, tais institutos não contemplam situações de abandono afetivo, ainda que este represente grave violação aos deveres familiares.
Essa limitação normativa evidencia um descompasso entre a realidade social e o sistema jurídico vigente. Enquanto o Direito de Família evoluiu para reconhecer a centralidade da afetividade, o Direito Sucessório permanece atrelado a uma lógica patrimonialista, desconsiderando comportamentos que, embora não tipificados legalmente, afrontam valores fundamentais da ordem constitucional.
Diante dessa lacuna, ganha relevância a discussão acerca da possibilidade de inclusão do abandono afetivo como hipótese de exclusão da sucessão, seja por via interpretativa o que encontra resistência em razão do caráter taxativo das hipóteses legais, seja por meio de inovação legislativa.
Embora ainda não haja posicionamento consolidado dos tribunais superiores quanto à exclusão sucessória por abandono afetivo, decisões judiciais em instâncias inferiores vêm sinalizando a viabilidade dessa construção. Destaca-se, nesse contexto, a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Samambaia (DF), no processo nº 0716392-43.2021.8.07.0009, que reconheceu a exclusão de um genitor da herança da filha, em razão do abandono afetivo e material por mais de quatro décadas.
A sentença utilizou a teoria da tipicidade conglobante, conforme proposta por Zaffaroni, para justificar uma interpretação extensiva do artigo 1.814 do Código Civil, ainda que o abandono afetivo não esteja expressamente previsto como causa de exclusão por indignidade.
Em trechos da decisão, é possível perceber não apenas o rigor jurídico, mas também a sensibilidade diante da realidade do abandono afetivo. Alguns trechos da sentença merecem destaque:
Há coisas na vida que não voltam atrás. A oportunidade perdida é uma delas. Ainda que esse magistrado, como Carlos Drummond de Andrade, reconheça que no meio do caminho tinha uma pedra; tinha uma pedra no meio do caminho; Tinha uma pedra; entendo que, para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos. Não há obstáculos que não possam ser superados. Ser pai é uma missão; não é mera reprodução. Ser pai é dar amor, carinho e proteção; ser amigo leal nas horas certas e severo com brandura quando for preciso.
Não litigue, Sr. José, pela herança de uma filha que o senhor não criou; não litigue pela cota parte de um lar que você não habitou; não litigue por um amor que você não semeou; não litigue!
Embora esse julgador deva reconhecer que a doutrina, em sua maioria, entenda que o artigo 1.814 do Código Civil não admite interpretação extensiva, e abandono material e afetivo, portanto, não deveriam ser causas de indignidade para efeito de exclusão sucessória, esse magistrado jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação claramente injusta. Se a aplicação da lei em determinado caso concreto não faz justiça, há, ali, uma lacuna axiológica na aplicação da norma. Cabe ao juiz, diante de tal ocorrência, afastar a lei e fazer justiça. Juiz não é boca da lei.
Essas palavras proferidas pelo magistrado revelam uma compreensão profunda do papel da justiça em sua dimensão mais humana. Ao se recusar a aplicar mecanicamente a letra da lei em detrimento da justiça material, o juiz reafirma que o Direito deve servir como instrumento de equidade, sobretudo nas relações familiares.
A sentença proferida na 1ª Vara Cível de Samambaia não apenas representa um avanço jurisprudencial no reconhecimento do abandono afetivo como causa legítima de exclusão da herança, como também se configura como marco ético e simbólico na luta por uma sucessão mais justa e alinhada com os princípios constitucionais.
Há ainda relevante precedente do Superior Tribunal de Justiça que guarda notável pertinência com o contexto discutido, reforçando a admissão do abandono material como fundamento jurídico para a exclusão sucessória:
(...) O Superior Tribunal de Justiça já tem interessante precedente admitindo a tese. Diz respeito a uma ação ordinária em que se admitiu a ocorrência de abandono material como causa de indignidade, apesar da falta de previsão legal expressa. Ressaltou-se no julgamento que 'apesar de o instituto da indignidade, não comportar interpretação extensiva, o desamparo à pessoa alienada mentalmente ou com grave enfermidade comprovados redunda em atentado à vida a evidenciar flagrante indignidade, o que leva à exclusão da sucessão testamentária'" (STJ, Ac. 4ª Turma, REsp. 334.773/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 21/05/2002, Informativo 135, maio/02). “
Importante destacar a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial para permitir a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem, bem como de seus filhos, partes no mesmo processo, em razão de abandono afetivo.
Ao acolher o pedido para manter nos registros apenas a linhagem materna, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia autorizado a exclusão do sobrenome do pai/avô registral e determinado a inclusão do sobrenome do pai/avô biológico, mesmo sem pedido expresso nesse sentido. A turma entendeu que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade. Destaca a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi:
O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo.
Fundamentada na jurisprudência do STJ, a ministra apontou que, embora a alteração do nome civil seja medida excepcional, a corte tem flexibilizado essa regra, entendendo ser necessário que a interpretação da lei acompanhe a realidade social, o que admite mudança em respeito à autonomia privada, desde que não haja risco a terceiros e à segurança jurídica.
Ainda, Nancy Andrighi citou o inciso IV do artigo 57 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), incluído pela Lei 14.382/2022, que permite a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação, direito que se estende também aos descendentes.
Segundo ela, a possibilidade de retirada de sobrenome, especialmente em casos de abandono afetivo, está alinhada ao papel central do afeto nas famílias e ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Explicou ainda:
A intenção dos recorrentes, de que seus nomes reflitam a realidade vivenciada pela família, perpetuando-se a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade, somada ao fato de que, atualmente, essa modificação já é admitida pela legislação, permite concluir que a pretensão não se reveste de frivolidade e está suficientemente motivada
Ressalta-se que o número do processo não é divulgado em razão do segredo de justiça pelo qual ocorre o processo.
No campo doutrinário, autores como Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald têm defendido, com grande profundidade, a necessidade de se repensar o direito sucessório à luz da afetividade e da função social da herança. Para eles, o direito das sucessões não pode ser interpretado de forma meramente patrimonialista e formalista, desconsiderando os vínculos afetivos que compõem a realidade familiar contemporânea.
Segundo os autores, “Não se pode admitir que o direito sucessório continue a servir como manto protetor de condutas absolutamente incompatíveis com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar”.
Paralelamente, ganha destaque o Projeto de Lei nº 4/2025, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, que propõe uma ampla atualização do Código Civil brasileiro, com o objetivo de adequá-lo às transformações sociais contemporâneas.
O referido projeto evidencia uma clara tendência de constitucionalização do Direito Privado, ao reforçar a centralidade da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade nas relações jurídicas.
Dentre as inovações propostas, destaca-se a ampliação da tutela dos direitos da personalidade, compreendidos como instrumentos de proteção integral da pessoa em todas as suas dimensões, inclusive nas relações familiares. O projeto também reconhece a afetividade como elemento relevante na construção da identidade pessoal e nas dinâmicas familiares, o que demonstra uma evolução normativa no sentido de valorização dos vínculos existenciais em detrimento de uma visão meramente patrimonialista do Direito Civil.
Ainda que não haja previsão expressa da exclusão sucessória por abandono afetivo, a orientação principiológica do projeto especialmente ao enfatizar a proteção da dignidade humana, a interpretação conforme os direitos fundamentais e a necessidade de ponderação nas relações privadas abre espaço para a futura incorporação de hipóteses que considerem condutas violadoras dos deveres familiares como relevantes no âmbito sucessório.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 4/2025 representa um importante indicativo de que o legislador brasileiro caminha no sentido de reconhecer a afetividade como valor jurídico estruturante, o que fortalece a tese da necessidade de revisão do atual rol taxativo das hipóteses de exclusão da sucessão, a fim de torná-lo compatível com a realidade social e com os princípios constitucionais vigentes.
Diante de todo o exposto, evidencia-se que o abandono afetivo, enquanto violação aos deveres fundamentais inerentes às relações familiares, não pode permanecer à margem da disciplina sucessória.
A rigidez do rol legal atualmente previsto no Código Civil mostra-se insuficiente para abarcar situações que, embora não tipificadas expressamente, afrontam de forma significativa os princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico.
A análise desenvolvida demonstra que a evolução do Direito de Família, marcada pela valorização da afetividade e da dignidade da pessoa humana, impõe a necessidade de releitura do Direito das Sucessões, de modo a evitar que a transmissão patrimonial se dissocia completamente da realidade dos vínculos familiares.
Nesse contexto, seja por meio de interpretação constitucionalizada das normas vigentes, seja por futura intervenção legislativa, como já sinaliza o Projeto de Lei nº 4/2025, mostra-se juridicamente viável e socialmente necessária a construção de mecanismos que impeçam a sucessão em favor daquele que violou de forma grave e reiterada os deveres de cuidado, convivência e assistência.
Assim, mais do que uma ampliação de hipóteses legais, o reconhecimento do abandono afetivo como causa de exclusão da sucessão representa um avanço na busca por um sistema jurídico mais coerente, ético e alinhado à função social das relações familiares, no qual o direito à herança não se desvincule dos valores que legitimam sua própria existência.
3. METODOLOGIA
O presente trabalho configura-se como uma pesquisa teórica, de método dedutivo, com natureza bibliográfica e análise jurisprudencial, uma vez que parte de conceitos gerais do direito sucessório e princípios constitucionais para analisar a possibilidade de exclusão de herdeiros em razão do abandono afetivo. A abordagem dedutiva permite que se estabeleçam relações entre normas, doutrina e casos concretos, chegando a conclusões fundamentadas sobre a viabilidade jurídica de afastar herdeiros que tenham praticado condutas moralmente reprováveis.
A pesquisa adota caráter qualitativo, com finalidade exploratória e descritiva. A abordagem exploratória permite investigar um tema ainda pouco estudado, levantando informações, conceitos e interpretações sobre o abandono afetivo e suas repercussões no direito das sucessões. Já a abordagem descritiva possibilita sistematizar conceitos, hipóteses legais de exclusão de herdeiros, doutrina especializada e jurisprudência relevante, descrevendo detalhadamente os elementos que caracterizam a deserdação e a indignidade em contexto de abandono afetivo.
Complementarmente, a pesquisa incorpora aspectos quantitativos, ao analisar decisões judiciais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, verificando a frequência e as condições em que o abandono afetivo é reconhecido como causa de exclusão sucessória. Essa análise objetiva identificar padrões e tendências, proporcionando um panorama mais amplo da aplicação prática do instituto da deserdação e da exclusão por indignidade, de forma que os dados concretos reforcem as interpretações qualitativas.
Quanto à técnica de pesquisa, a investigação será realizada por meio de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial. A revisão bibliográfica contempla o estudo aprofundado de doutrina especializada, artigos científicos, livros e legislações pertinentes, incluindo o Código Civil, a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso, com enfoque na interpretação sistemática dos princípios que regem o direito sucessório e a função social da herança. A análise jurisprudencial permitirá examinar decisões recentes que reconhecem o abandono afetivo como causa de exclusão de herdeiros, contribuindo para a construção de um panorama atualizado e crítico do tema.
Autores como Farias e Rosenvald (2023), Tartuce (2020) e Gagliano e Pamplona Filho (2022) fundamentam teoricamente esta pesquisa, oferecendo subsídios para compreender como a afetividade e a dignidade da pessoa humana interagem com o direito sucessório. A jurisprudência analisada fornece exemplos concretos da aplicação do direito, evidenciando como a interpretação judicial pode preencher lacunas legais e harmonizar a justiça formal com a justiça material.
Dessa forma, a metodologia proposta permite uma análise completa e integrada, articulando fundamentos teóricos, normas jurídicas e decisões judiciais. Ela possibilita compreender não apenas os aspectos formais do direito sucessório, mas também suas dimensões éticas, morais e sociais, oferecendo respostas fundamentadas à problemática central do TCC: a possibilidade de inclusão do abandono afetivo como causa de exclusão da sucessão, em consonância com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a afetividade e a solidariedade familiar.
Outrossim, as hipóteses que orientam a presente pesquisa partem da possibilidade de que o abandono afetivo, já reconhecido como causa de responsabilização civil, também seja compreendido como fundamento para exclusão sucessória, de maneira que possa ser compreendida como forma de concretizar a função social da herança, na medida em que impede que o patrimônio do falecido beneficia aquele que violou gravemente os deveres familiares, promovendo justiça nas relações familiares e reafirmando a herança como instituto voltado não apenas à transmissão patrimonial, mas também à preservação da memória, da dignidade e dos valores afetivos.
4. CONCLUSÃO
O abandono afetivo, embora amplamente reconhecido como um fenômeno social relevante e juridicamente reprovável sob a ótica constitucional, carece de tratamento adequado no âmbito do Direito Sucessório brasileiro. A Constituição Federal de 1988 promoveu uma verdadeira reconfiguração do conceito de família, elevando a afetividade à elemento estruturante das relações familiares e impondo deveres não apenas materiais, mas também morais e psicológicos aos genitores. Contudo, essa evolução não foi acompanhada, na mesma medida, pela legislação civil, especialmente no que se refere às hipóteses de exclusão da sucessão.
A ausência de previsão legal expressa que contemple o abandono afetivo como causa de indignidade ou deserdação revela uma lacuna normativa incompatível com os valores constitucionais vigentes. Ao permitir que indivíduos que descumpriram de forma grave e reiterada seus deveres parentais sejam beneficiados pelo direito à herança, o ordenamento jurídico acaba por legitimar uma incoerência entre o dever de cuidado e a consequência jurídica de sua violação.
Sob uma perspectiva principiológica, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar e a função social da família exigem uma releitura dos institutos sucessórios tradicionais. Não se trata de relativizar indiscriminadamente o direito à herança, mas de reconhecer que ele não pode se sobrepor a condutas que atentam contra valores fundamentais protegidos pela Constituição. Nesse sentido, a inclusão do abandono afetivo como causa de exclusão da sucessão representaria não apenas uma adequação legislativa, mas também um avanço na efetivação da justiça material.
Por outro lado, é necessário cautela na construção dessa possibilidade, a fim de evitar subjetivismos excessivos e insegurança jurídica. A eventual incorporação do abandono afetivo como causa excludente deve vir acompanhada de critérios objetivos e de um rigor probatório elevado, garantindo que apenas situações efetivamente graves e comprovadas ensejem tal consequência.
Assim, conclui-se que há fundamento jurídico e social para a ampliação das hipóteses de exclusão da sucessão, de modo a abarcar o abandono afetivo, desde que observados limites que preservem a segurança jurídica. A atualização do Direito Civil, nesse ponto, mostra-se essencial para harmonizá-lo com a realidade contemporânea e com os princípios constitucionais, reafirmando o papel do afeto como elemento central das relações familiares e como valor juridicamente relevante.
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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a Faculdade de Educação de Jaru – FIMCA/JARU, como requisito para obtenção de graduação no curso de Direito, sob orientação do Prof. Domerito Aparecido da Silva.
1 Acadêmica do 9º período do curso de Direito da FIMCA/Jaru. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Acadêmica do 9º período do curso de Direito da FIMCA/Jaru. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Professor Orientador. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail