REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782742226
RESUMO
O presente artigo analisa a legalidade da cobrança de taxas administrativas para a emissão de documentos acadêmicos essenciais por instituições privadas de ensino superior, especialmente histórico escolar, declarações, ementas de disciplinas e primeira via do diploma. A pesquisa justifica-se pela recorrência dessa prática e pelos impactos jurídicos e econômicos suportados pelos estudantes, considerando a vulnerabilidade inerente às relações de consumo educacionais. Problematiza-se se a cobrança autônoma desses documentos encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro ou se configura prática abusiva incompatível com a legislação consumerista e educacional. O objetivo geral consiste em examinar a legalidade dessas cobranças a partir da natureza jurídica dos serviços educacionais e da aplicação das normas de proteção ao consumidor. Como objetivos específicos, analisam-se os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela vedação ao enriquecimento sem causa e à exigência de vantagem manifestamente excessiva, bem como a disciplina normativa prevista na Lei nº 9.870/1999, nos atos regulatórios do Ministério da Educação e na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Metodologicamente, adotou-se pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, de abordagem qualitativa e método hipotético-dedutivo, mediante análise da legislação, da doutrina especializada e dos precedentes judiciais pertinentes. Conclui-se que a cobrança de taxas para a emissão de documentos acadêmicos essenciais tende a caracterizar prática abusiva, uma vez que os custos administrativos correspondentes já se encontram abrangidos pelas anuidades ou semestralidades pagas pelo estudante, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Palavras-chave: Direito do Consumidor; Ensino Superior; Práticas Abusivas; Documentos Acadêmicos.
ABSTRACT
This article analyzes the legality of administrative fees charged by private higher education institutions for the issuance of essential academic documents, especially academic transcripts, certificates, course syllabi, and the first copy of the diploma. The study is justified by the recurrence of this practice and its legal and economic impacts on students, considering the inherent vulnerability present in educational consumer relationships. The research examines whether the separate charging of such documents is supported by the Brazilian legal system or whether it constitutes an abusive practice incompatible with consumer protection and educational legislation. The general objective is to assess the legality of these fees based on the legal nature of educational services and the application of consumer protection rules. Specifically, the study investigates the limits imposed by the principles of good faith, the prohibition of unjust enrichment, and the prohibition of excessive advantage, as well as the regulatory framework established by Law No. 9,870/1999, the regulations issued by the Ministry of Education, and the case law of the Federal Regional Court of the 3rd Region. The methodology consists of bibliographic, documentary, and jurisprudential research, adopting a qualitative approach and the hypothetical-deductive method through the analysis of legislation, legal doctrine, and relevant judicial precedents. The study concludes that charging fees for the issuance of essential academic documents tends to constitute an abusive practice, since the related administrative costs are already covered by the tuition fees regularly paid by students, in accordance with the principles of objective good faith and contractual balance.
Keywords: Consumer Law; Higher Education; Abusive Practices; Academic Documents; Federal Regional Court of the 3rd Region.
1. INTRODUÇÃO
A expansão do ensino superior privado no Brasil, intensificada a partir do final da década de 1990, transformou significativamente o cenário educacional do país. Com o aumento expressivo da participação das instituições particulares na oferta de vagas, grande parte da responsabilidade pela formação acadêmica passou a ser assumida pelo setor privado. Atualmente, segundo dados do 16º Mapa do Ensino Superior (2026), as instituições privadas concentram 79,8% das matrículas em cursos de graduação no Brasil, consolidando um modelo onde o acesso está intrinsecamente ligado a relações contratuais de consumo. Embora esse movimento tenha democratizado a entrada de milhões de brasileiros na universidade, ele também trouxe novos desafios, especialmente no campo das relações jurídicas e contratuais estabelecidas entre estudantes e instituições de ensino.
Nesse contexto, a relação entre o aluno e a Instituição de Ensino Superior (IES) passou a apresentar uma natureza complexa. De um lado, permanece a dimensão social da educação, reconhecida pela Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 205, como direito de todos e instrumento essencial para a promoção da cidadania e da qualificação profissional. De outro, evidencia-se uma relação de consumo, marcada pela prestação remunerada e contínua de serviços educacionais por entidades privadas, sujeitando-se às normas de proteção do consumidor.
Entre os conflitos mais recorrentes nesse cenário está a cobrança de taxas adicionais para a emissão de documentos acadêmicos considerados essenciais, como históricos escolares, declarações de matrícula, ementas de disciplinas e a primeira via do diploma de graduação. As instituições de ensino costumam justificar tais cobranças com base na autonomia administrativa e financeira, além dos supostos custos operacionais envolvidos na emissão física ou digital desses documentos. Contudo, essa prática tem sido alvo de frequentes questionamentos por parte dos estudantes e de órgãos de defesa do consumidor, sobretudo sob o argumento de que tais documentos integram naturalmente o serviço educacional contratado, por isso não deveriam gerar cobranças extras.
Diante desse panorama, o presente estudo busca investigar a legalidade da cobrança de taxas administrativas para a emissão de documentos acadêmicos essenciais por instituições privadas de ensino superior. A análise parte do confronto entre essa prática, o sistema de proteção ao consumidor, a legislação educacional aplicável e o entendimento consolidado pelos Tribunais. Parte-se da hipótese de que a exigência de pagamento autônomo para a obtenção desses documentos pode configurar prática abusiva e enriquecimento sem causa, considerando que as mensalidades escolares já deveriam abranger os custos necessários ao funcionamento da atividade administrativa das instituições, incluindo os serviços de secretaria responsáveis pelo registro e certificação da vida acadêmica do estudante.
Sob o aspecto metodológico, a presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de natureza aplicada e com finalidade descritivo-analítica, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica, documental e jurisprudencial. A pesquisa bibliográfica fundamenta-se na análise da doutrina especializada em Direito do Consumidor, Direito Civil, Direito Educacional e regulação do ensino superior, permitindo a construção do referencial teórico necessário à compreensão do problema investigado. A pesquisa documental compreende o exame da legislação pertinente, incluindo normas constitucionais, consumeristas, educacionais e regulatórias, bem como atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação. Complementarmente, realizou-se pesquisa jurisprudencial voltada à identificação e análise de decisões judiciais relacionadas à cobrança de documentos acadêmicos por instituições privadas de ensino superior, com especial enfoque na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Quanto ao método de abordagem, adotou-se o método dedutivo, partindo-se dos princípios gerais de proteção do consumidor e das normas que regem a prestação de serviços educacionais para a análise da legalidade das cobranças examinadas no estudo (Gil, 2022; Marconi; Lakatos, 2022).
Para alcançar os objetivos propostos, a pesquisa foi organizada em etapas de desenvolvimento teórico, normativo e jurisprudencial. Inicialmente, examina-se a natureza jurídica da prestação de serviços educacionais, com especial atenção à incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados entre alunos e instituições privadas, destacando-se a posição de vulnerabilidade do discente. Em seguida, analisa-se a cobrança de documentos acadêmicos sob a perspectiva das práticas abusivas, da boa-fé objetiva, dos deveres anexos de conduta e da vedação à vantagem manifestamente excessiva. Posteriormente, dedica-se uma seção específica ao exame da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), cuja atuação tem contribuído para a consolidação do entendimento de que Instituições de Ensino Superior não podem impor cobranças por documentos indispensáveis à vida acadêmica do estudante. Por fim, apresentam-se as considerações finais, reunindo os principais resultados da pesquisa e propondo reflexões acerca da necessidade de fortalecimento dos mecanismos de fiscalização voltados à efetiva proteção dos direitos dos estudantes-consumidores.
2. NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E DAS COBRANÇAS ACESSÓRIAS NO ENSINO SUPERIOR
A análise da natureza jurídica da prestação de serviços educacionais no ensino superior revela-se indispensável para a adequada compreensão dos limites contratuais e regulatórios que permeiam a relação entre estudante e instituição de ensino. Isso porque a atividade educacional privada, embora exercida por entes particulares, encontra-se submetida a um complexo arcabouço normativo de matriz constitucional, consumerista e educacional, o que repercute diretamente na definição dos direitos e deveres das partes envolvidas.
Nesse contexto, os subitens a seguir examinam a configuração jurídica da relação estabelecida entre aluno e Instituição de Ensino Superior (IES), a incidência das normas protetivas do consumidor e os fundamentos que delimitam a legitimidade das cobranças acessórias eventualmente exigidas no âmbito universitário.
2.1. Relação Jurídica Entre o Aluno e a Instituição de Ensino Superior
A relação jurídica existente entre os estudantes e as Instituições de Ensino Superior deve ser analisada à luz do modelo constitucional adotado pela Constituição Federal de 1988. O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é um direito social fundamental e um dever compartilhado entre o Estado e a família, voltado ao desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à qualificação profissional.
A Constituição Federal de 1988 reconhece a educação como atividade que pode ser desenvolvida tanto pelo Estado quanto pela iniciativa privada, desde que observados os parâmetros normativos estabelecidos para o sistema educacional brasileiro. O artigo 209 da Constituição Federal admite a atuação da iniciativa privada no ensino, condicionando-a ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Nesse sentido, as instituições privadas de ensino submetem-se ao controle estatal, especialmente no que diz respeito à autorização de funcionamento e à avaliação da qualidade dos serviços educacionais prestados (Brasil, 1988).
Diante desse desenho institucional, embora as instituições de ensino particulares possuam natureza jurídica de pessoas jurídicas de Direito Privado, a atividade educacional por elas exercida não se submete exclusivamente à lógica privada. Trata-se de uma atividade econômica de relevante interesse público, razão pela qual sua atuação permanece condicionada à observância de normas estatais específicas, especialmente quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, avaliação de qualidade e cumprimento das diretrizes educacionais nacionais.
Nesse sentido, a prestação privada de ensino é compreendida como atividade submetida a um regime jurídico híbrido, pois combina elementos próprios do Direito Privado, como por exemplo a liberdade contratual e a autonomia patrimonial com limitações e deveres de natureza pública decorrentes da essencialidade do serviço educacional (Di Pietro, 2023).
Nessa perspectiva, Maria Sylvia Zanella Di Pietro compreende a educação prestada por particulares como atividade privada de relevância pública, ou, ainda, como serviço público impróprio, uma vez que, apesar de executada por agentes privados, permanece sujeita à intensa regulação e supervisão estatal (Di Pietro, 2023).
Isso significa que, ao atuarem mediante autorização estatal, as instituições privadas de ensino não exercem atividade econômica equiparável às relações ordinárias de livre mercado. A prestação dos serviços educacionais encontra-se submetida a forte regulamentação estatal, especialmente pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), bem como por atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação (MEC), a exemplo das normas relativas ao credenciamento e recredenciamento institucional, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, processos de avaliação da qualidade do ensino conduzidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e diretrizes regulatórias estabelecidas por portarias ministeriais e resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Esse conjunto normativo evidencia que a atividade educacional privada, embora desempenhada por entes particulares, não se reduz a uma atividade estritamente mercantil, em razão de sua relevância social e do permanente controle estatal exercido sobre sua prestação.
A definição da natureza jurídica da relação entre instituição de ensino e estudante exige a consideração simultânea de elementos de Direito Privado e de normas de interesse público, tendo em vista que a atividade educacional, embora prestada por entes privados, submete-se à intensa regulação estatal, especialmente em razão das exigências relacionadas à autorização, supervisão e avaliação da qualidade do ensino (Di Pietro, 2023). Paralelamente, a relação estabelecida entre instituição de ensino e estudante também se submete à incidência das normas protetivas do consumidor, diante da configuração de vínculo contratual marcado pela vulnerabilidade do destinatário do serviço educacional (Marques, 2019).
Com a ampliação do acesso ao ensino superior, consolidou-se uma transformação na compreensão da relação jurídica estabelecida entre estudante e instituição de ensino. O discente deixou de ser percebido exclusivamente como sujeito submetido aos regulamentos internos da instituição educacional, passando a ser reconhecido como titular de direitos fundamentais e destinatário da proteção conferida pelas normas consumeristas no âmbito da contratação educacional (Marques, 2019). Esse reconhecimento também decorre da compreensão de que o estudante, enquanto destinatário do serviço educacional, encontra-se em posição de vulnerabilidade nas relações contratuais de consumo, circunstância que justifica a incidência de mecanismos jurídicos protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Nunes, 2024).
Desenha-se, portanto, uma relação obrigacional complexa e recíproca. Se, por um lado, preserva-se a autonomia universitária didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), por outro, tal prerrogativa não afasta a observância dos deveres jurídicos inerentes à adequada prestação dos serviços educacionais, especialmente aqueles relacionados à qualidade do ensino, à regularidade administrativa e ao cumprimento das diretrizes do sistema educacional brasileiro, conforme os parâmetros fixados pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Brasil, 1996). Além disso, a execução do contrato educacional também deve observar deveres de transparência, boa-fé e equilíbrio nas relações estabelecidas com os estudantes, em consonância com as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990).
A autonomia institucional das Instituições de Ensino Superior deve coexistir com a proteção jurídica conferida ao estudante, especialmente na condição de consumidor vulnerável da relação contratual, circunstância que justifica a incidência de mecanismos protetivos voltados à preservação do equilíbrio contratual e à tutela do destinatário do serviço educacional (Nunes, 2024). Nesse contexto, a execução do contrato educacional deve observar os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e equilíbrio nas relações de consumo, de modo a assegurar a adequada prestação do serviço (Marques, 2019). Em caso de falha na prestação do serviço educacional, poderá haver responsabilização civil da instituição de ensino, nos termos das normas consumeristas aplicáveis (Brasil, 1990).
2.2. Sobre o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Como Relação Jurídica de Consumo
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), restou superada qualquer discussão acerca da incidência do microssistema consumerista sobre os negócios jurídicos educacionais privados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, pacificou a matéria ao editar a Súmula nº 595 (2017), cujo entendimento projeta a incidência das regras de responsabilidade civil objetiva às instituições de ensino superior pelos danos suportados pelo aluno em decorrência da oferta de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sem que tenha havido informação prévia e adequada.
A perfeita adequação do contrato de ensino privado às normas protetivas do CDC decorre do preenchimento inequívoco dos elementos constitutivos da relação jurídica de consumo, são eles: (i) o consumidor, nos moldes do art. 2º do CDC, sendo o discente aquele que se qualifica como destinatário final, fático e econômico, do serviço educacional contratado, buscando a fruição pessoal do conhecimento e da titulação acadêmica. A eventual participação do responsável financeiro na relação contratual, especialmente quando assume as obrigações econômicas decorrentes do pacto, não afasta a condição do estudante como destinatário final do serviço (Brasil, 1990). A caracterização do discente como consumidor decorre justamente da posição de vulnerabilidade e da destinação final do serviço contratado (Marques, 2019); (ii) o fornecedor, nos moldes do art. 3º do CDC, sendo a Instituição de Ensino Superior que se amolda ao conceito legal ao desenvolver atividade profissional, organizada e habitual de prestação de serviços educacionais mediante contraprestação pecuniária (Brasil, 1990); e, (iii) o serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo a prestação educacional compreendida não apenas pela atividade de ensino em sentido estrito, mas também pelo conjunto de estruturas e atividades necessárias à adequada execução do contrato, incluindo suporte acadêmico-administrativo, infraestrutura física e tecnológica, bibliotecas, laboratórios e demais recursos indispensáveis ao processo formativo do estudante (Cavalieri Filho, 2023).
O serviço educacional não se limita à atividade de docência em sala de aula, abrange também toda a estrutura de suporte necessária à adequada prestação do serviço, incluindo infraestrutura física e digital, atendimento acadêmico-administrativo e regular emissão de documentos indispensáveis à vida universitária (Cavalieri Filho, 2023).
Sob a perspectiva da teoria geral dos contratos (Marques, 2019), o contrato de prestação de serviços educacionais apresenta características próprias dos contratos bilaterais, onerosos, comutativos e de execução continuada ou de trato sucessivo, uma vez que impõe obrigações recíprocas às partes, envolve contraprestação econômica previamente ajustada e projeta seus efeitos ao longo do tempo, mediante prestações periódicas e sucessivas.
Todavia, sua característica mais marcante reside na classificação como contrato de adesão, nos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990), considerando que o conjunto de cláusulas que rege a vida acadêmica e financeira é elaborado unilateralmente pela instituição de ensino, restando ao estudante apenas a possibilidade de aderir ou não ao conteúdo previamente estabelecido, com reduzida margem para negociação individual das disposições contratuais (Marques, 2019).
Nessa manifesta assimetria de forças socioeconômicas, evidencia-se a vulnerabilidade do consumidor, reconhecida como princípio estruturante das relações de consumo pelo artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990). No cenário educacional, a vulnerabilidade técnica e jurídica do estudante é potencializada por fatores temporais e existenciais, uma vez que a formação superior envolve investimento prolongado de tempo, recursos financeiros e expectativas profissionais, circunstâncias que tendem a ampliar sua dependência em relação à adequada prestação do serviço educacional (Marques, 2019). Essa posição de maior fragilidade contratual justifica a incidência de mecanismos específicos de proteção ao consumidor no âmbito das relações educacionais privadas (Nunes, 2024).
Dessa forma, evidencia-se que o contrato de prestação de serviços educacionais privados está submetido às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em razão da vulnerabilidade do estudante frente às instituições de ensino. A incidência do microssistema consumerista busca assegurar o equilíbrio contratual, expresso na Política Nacional das Relações de Consumo e na harmonização dos interesses entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC), a observância da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, e art. 51, inciso IV, do CDC) e a vedação de práticas abusivas (arts. 39 e 51 do CDC), garantindo ao discente proteção jurídica compatível com a relevância social do direito à educação (Brasil, 1990).
3. A COBRANÇA POR DOCUMENTOS ACADÊMICOS COMO PRÁTICA ABUSIVA
Conforme demonstrado no capítulo anterior, o contrato de prestação de serviços educacionais privados insere-se no âmbito das relações de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nas quais as instituições de ensino figuram como fornecedoras de serviços e os estudantes como consumidores (Brasil, 1990). Nesse contexto, a cobrança por documentos acadêmicos essenciais deve ser analisada à luz dos limites impostos pela boa-fé objetiva, pelo equilíbrio contratual e pela vedação às práticas abusivas.
Dentro dessa estrutura de consumo, os documentos acadêmicos essenciais - compreendidos como o histórico escolar, ementas de disciplinas, certidões de matrícula, declarações de frequência e a primeira via do diploma de graduação - possuem natureza de insumos indispensáveis para a fruição do próprio serviço contratado. Tais registros não representam produtos ou serviços autônomos colocados à disposição do estudante de maneira facultativa, mas constituem a materialização do próprio adimplemento do contrato educacional, sendo fundamentais para a comprovação da trajetória acadêmica, para a mobilidade estudantil e para o regular ingresso do graduado no mercado de trabalho ou em conselhos profissionais.
Dessa forma, a conduta administrativa de fixar e exigir pagamentos paralelos por atos ordinários de secretaria acadêmica configura descumprimento dos deveres contratuais e violação direta do sistema de proteção ao consumidor, caracterizando-se como prática comercial desleal (Alves; Xavier; Trigueiro, 2018). Sob a ótica do abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil (Brasil, 2002), o fornecedor que exige remuneração extra por atividades inerente à execução de sua obrigação principal excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social do contrato, pela boa-fé e pelos bons costumes, incidindo em conduta antijurídica (Alves; Xavier; Trigueiro, 2018).
3.1. A Vulnerabilidade do Consumidor e a Hipervulnerabilidade no Contexto Educacional
A vulnerabilidade constitui característica inerente a todo consumidor é fundamento do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990). Nos contratos educacionais, ela se manifesta de forma intensificada sob os aspectos informacional e técnico, diante do controle exclusivo da instituição de ensino sobre registros e procedimentos acadêmicos (Brasil, 1990). .
No momento da solicitação de documentos essenciais - seja para a transferência de matrícula, comprovação de frequência ou para a expedição do diploma de conclusão do curso - a vulnerabilidade do estudante se agrava ao ponto de configurar verdadeira situação de hipervulnerabilidade (Brasil, 1990). A retenção ou a cobrança de taxas paralelas por esses registros atinge diretamente a esfera existencial do consumidor, que necessita da documentação de forma urgente para ingressar no mercado de trabalho ou dar continuidade à sua formação acadêmica. Diante do risco de perder uma oportunidade de emprego ou de ser impedido de colar grau, o estudante vê-se obrigado a submeter-se às exigências financeiras indevidas impostas pelo fornecedor, o que desnatura o equilíbrio e a equidade que devem nortear o negócio jurídico (Brasil, 1990).
3.2. O Conceito de Prática Abusiva e Sua Função no Sistema de Proteção do Consumidor
No âmbito do Direito do Consumidor, a repressão às práticas abusivas decorre da necessidade de preservação do equilíbrio contratual e da boa-fé nas relações de mercado, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor, princípio estruturante previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990). A literatura especializada destaca que a tutela contra práticas abusivas constitui importante mecanismo de limitação do exercício arbitrário do poder econômico do fornecedor, impedindo comportamentos incompatíveis com a ética negocial e com a confiança legítima depositada pelo consumidor na relação contratual (Alves; Xavier; Trigueiro, 2018).
Sob a perspectiva do Direito Privado, a prática abusiva pode ser compreendida como manifestação específica do abuso de direito, instituto previsto no artigo 187 do Código Civil, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (Brasil, 2002). Nessa perspectiva, ainda que determinada conduta seja formalmente permitida ao fornecedor, seu exercício poderá revelar-se juridicamente ilegítimo quando utilizado de forma desproporcional ou incompatível com a finalidade social da relação de consumo (Alves; Xavier; Trigueiro, 2018).
No plano específico das relações consumeristas, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor estabelece um conjunto de condutas vedadas ao fornecedor, voltadas à prevenção de abusos praticados no mercado de consumo (Brasil, 1990). Todavia, a doutrina reconhece que o rol de práticas previsto nesse dispositivo possui natureza exemplificativa, e não exaustiva, justamente porque a dinâmica das relações econômicas impede a previsão legislativa de todas as formas possíveis de exploração da vulnerabilidade do consumidor. Desse modo, admite-se o reconhecimento de práticas abusivas não expressamente previstas em lei, desde que incompatíveis com os princípios protetivos do microssistema consumerista e com os deveres gerais de boa-fé, transparência e equilíbrio contratual (Alves; Xavier; Trigueiro, 2018).
Outro aspecto relevante do regime jurídico das práticas abusivas consiste em sua natureza predominantemente objetiva. Em regra, a caracterização da abusividade não depende da demonstração de culpa, dolo ou da efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial ao consumidor, sendo suficiente a constatação da incompatibilidade da conduta com os parâmetros de proteção estabelecidos pelo ordenamento jurídico consumerista (BRASIL, 1990). Isso ocorre porque o sistema de proteção do consumidor possui também função preventiva, buscando impedir a consolidação de comportamentos potencialmente lesivos antes mesmo da ocorrência de dano concreto (Alves; Xavier; Trigueiro, 2018).
3.3. A Boa-Fé Objetiva, os Deveres Anexos de Conduta com Equilíbrio Contratual
A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe aos contratantes deveres de lealdade, cooperação e transparência durante toda a relação obrigacional (Brasil, 1990; Brasil, 2002).
Dessa dimensão integradora da boa-fé objetiva decorrem os chamados deveres anexos, laterais ou secundários de conduta, que vinculam os contratantes independentemente de previsão expressa no contrato.
Aplicada ao contexto da prestação de serviços educacionais, a boa-fé objetiva exige que a instituição de ensino adote condutas compatíveis com a finalidade do contrato educacional, viabilizando ao estudante o pleno exercício dos direitos inerentes à sua trajetória acadêmica. Nesse sentido, a imposição de cobranças autônomas para a emissão de documentos indispensáveis à comprovação da vida acadêmica, tais como histórico escolar, certidões, ementas ou diploma de graduação, pode suscitar questionamentos quanto à compatibilidade dessa prática com o dever de cooperação contratual, especialmente quando tais documentos se mostrem necessários à continuidade dos estudos, à mobilidade acadêmica ou ao exercício profissional do estudante (Brasil, 2002).
A preservação do equilíbrio contratual constitui diretriz fundamental nas relações de consumo, vedando práticas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor, conforme os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990). Nesse contexto, a cobrança adicional por atividades inerentes à execução do contrato educacional pode revelar incompatibilidade com a lógica econômica do pacto, sobretudo quando os respectivos custos administrativos tendem a integrar o valor global das anuidades ou semestralidades escolares, nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 (Brasil, 1999; Marques, 2019). .
3.4. A Vedação da Vantagem Manifestamente Excessiva e do Enriquecimento Sem Causa
A imposição de cobranças adicionais para a emissão de documentos acadêmicos essenciais encontra relevante limitação no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (Brasil, 1990). A norma consumerista funciona como mecanismo de contenção de práticas negociais desproporcionais, impedindo que a autonomia privada do fornecedor seja exercida de modo incompatível com a vulnerabilidade do consumidor e com os deveres de equilíbrio nas relações contratuais (Alves; Xavier; Trigueiro, 2018).
A vantagem manifestamente excessiva deve ser interpretada em consonância com o artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusivas exigências capazes de restringir direitos inerentes ao contrato ou impor ônus desproporcionais ao consumidor (Brasil, 1990). Nesse contexto, a cobrança adicional por serviços inerentes à execução ordinária do contrato educacional pode revelar incompatibilidade com os parâmetros de proporcionalidade e equilíbrio do sistema consumerista (Alves; Xavier; Trigueiro, 2018).
A estrutura de custeio dos serviços educacionais encontra disciplina na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que regula o valor das anuidades e semestralidades escolares (Brasil, 1999). A partir da sistemática adotada pelo referido diploma legal, compreende-se que o valor global da contraprestação escolar tende a abranger os custos ordinariamente necessários à prestação do serviço educacional. Nesse contexto, atividades de secretaria acadêmica, como processamento de dados, manutenção de registros escolares e expedição de documentos necessários à vida estudantil, inserem-se, em regra, na dinâmica ordinária da prestação do serviço educacional (Brasil, 1999).
Sob essa ótica, a exigência de pagamento autônomo para a emissão de documentos acadêmicos essenciais pode levantar discussão acerca da ocorrência de cobrança dissociada de causa jurídica independente, especialmente quando os custos administrativos correspondentes já se encontram absorvidos pelas mensalidades ou semestralidades regularmente pagas pelo estudante. Em tais hipóteses, a prática pode comprometer o equilíbrio econômico do contrato e os deveres de boa-fé objetiva que orientam as relações de consumo e os vínculos obrigacionais em geral, previstos no artigo 422 do Código Civil (Brasil, 2002).
3.5. A Cobrança de Documentos Acadêmicos no Caso Concreto: Análise do Arcabouço Normativo e Regulatório
A discussão acerca da cobrança de taxas para emissão de documentos acadêmicos essenciais encontra relevante respaldo no arcabouço normativo e regulatório estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC). A Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que disciplina a expedição e o registro de diplomas de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, estabelece parâmetros regulatórios para a emissão do diploma como ato inerente à conclusão do curso superior (Brasil, 2018). Em sentido convergente, a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, ao regulamentar a emissão e o registro de diplomas digitais, dispõe expressamente, em seu artigo 11, que a emissão e o registro da primeira via do diploma e dos documentos correlatos de conclusão integram os serviços educacionais prestados pelas instituições de ensino superior, vedando a cobrança de taxa específica para esse fim (Brasil, 2019).
Sob a perspectiva do custeio da atividade educacional, a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, estabelece que o valor das anuidades ou semestralidades escolares corresponde à contraprestação global pelos serviços educacionais prestados (Brasil, 1999). A partir dessa sistemática, compreende-se que atividades ordinárias de secretaria acadêmica, tais como processamento de notas, arquivamento de dados, manutenção de registros escolares, emissão de históricos, certidões acadêmicas e demais documentos vinculados à trajetória estudantil, tendem a integrar a dinâmica regular da prestação do serviço educacional.
No plano jurisprudencial, o entendimento acerca da abusividade da cobrança pela emissão da primeira via de documentos acadêmicos essenciais tem recebido tratamento favorável em decisões judiciais, especialmente quando a exigência recai sobre documentos indispensáveis à comprovação da formação acadêmica ou ao exercício profissional. Nesse contexto, destaca-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.329.607/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, frequentemente invocado em discussões relacionadas à impossibilidade de imposição de cobranças adicionais por serviços considerados inerentes ao contrato educacional, sobretudo quando ausente contraprestação autônoma apta a justificar a exigência econômica (Brasil, 1990).
Sob o ponto de vista prático, a exigência de pagamento adicional para a emissão de documentos acadêmicos essenciais pode representar obstáculo à mobilidade estudantil, à continuidade dos estudos e ao ingresso regular no mercado de trabalho. Ao condicionar a entrega de históricos escolares, ementas, certidões acadêmicas ou diplomas ao pagamento de taxas autônomas, a instituição de ensino pode dificultar procedimentos relacionados à transferência externa de matrícula, ao ingresso em cursos de pós-graduação ou à comprovação de qualificação profissional. A restrição ao acesso a tais documentos pode afetar diretamente a trajetória acadêmica e profissional do estudante, em desconformidade com a boa-fé objetiva e a função social das relações contratuais (Brasil, 2002).
4. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF 3ª REGIÃO
O posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) desempenha papel central na consolidação do entendimento jurídico acerca da impossibilidade de as Instituições de Ensino Superior cobrarem taxas para a emissão de documentos acadêmicos essenciais. A análise das decisões do Tribunal revela articulação entre as normas constitucionais de proteção à educação (Brasil, 1988), os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990) e a legislação que regulamenta as mensalidades escolares (Brasil, 1999), resultando em importante barreira jurisprudencial às tentativas de imposição de cobranças paralelas por Instituições de Ensino Superior privadas.
Inicialmente, a análise jurisprudencial do TRF3 exige a delimitação da competência jurisdicional para tratar da matéria. O Tribunal consolidou o entendimento de que as instituições privadas de ensino superior, ao prestarem serviços educacionais e realizarem os respectivos atos de registro e certificação acadêmica, atuam por delegação do Poder Público federal, nos termos do artigo 209, inciso II, da Constituição Federal (Brasil, 1988). Essa condição de delegatárias de serviço público atrai a competência da Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal, sempre que a pretensão envolver mandado de segurança impetrado contra ato de dirigentes dessas instituições que afete o direito líquido e certo à obtenção de registros acadêmicos essenciais (Brasil, 1988).
Essa definição de competência é crucial, pois afasta qualquer tentativa das Instituições de Ensino Superior privadas de buscar a aplicação de regras puramente mercantis ou de se esquivar do controle de legalidade exercido pela jurisdição federal sob o argumento de se tratar de mera discussão contratual de Direito Privado. O TRF3 reitera que a atividade de expedição de diplomas, históricos escolares e certificados constitui ato de autoridade delegada, sujeito ao controle de legalidade administrativa e aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais a moralidade e a eficiência, aplicados de forma reflexa ao particular no exercício da função pública delegada (Brasil, 1988).
No mérito da discussão sobre a gratuidade da emissão de documentos, o TRF3 ampara suas decisões na interpretação sistemática da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 (Brasil, 1999). O Tribunal assevera que as anuidades ou semestralidades escolares constituem a contraprestação financeira global devida pelos estudantes para a fruição dos serviços educacionais regulares prestados pela instituição. As atividades administrativas de secretaria, tais como lançamento de notas, processamento de matrículas e transferências, bem como a correspondente expedição de certidões, históricos escolares, programas de disciplinas e diplomas, não constituem serviços extraordinários, mas obrigações instrumentais indispensáveis à própria consecução do contrato educacional (Brasil, 1999).
Desse modo, a cobrança de qualquer valor adicional por esses expedientes é compreendida pelo TRF3 como espécie de dupla cobrança (bis in idem), uma vez que o custo administrativo para a confecção e emissão desses documentos já deve estar incorporado ao valor das mensalidades regularmente adimplidas pelos estudantes (Brasil, 1999). O Tribunal destaca que admitir a legalidade dessas taxas acessórias implicaria autorizar o fracionamento unilateral das prestações contratuais, possibilitando à instituição a obtenção de vantagem econômica dissociada da lógica do equilíbrio contratual, especialmente diante da necessidade existencial do estudante em acessar tais documentos, em afronta às normas protetivas do consumidor (Brasil, 1990) e à doutrina especializada sobre equilíbrio contratual nas relações de consumo (Marques, 2019).
Outro argumento de grande relevância presente nos julgados do TRF3 refere-se à caracterização dessa conduta como prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação ao artigo 39, incisos V e X, e ao artigo 51, inciso IV (Brasil, 1990). O Tribunal compreende que a retenção de documentos acadêmicos ou o condicionamento de sua entrega ao pagamento de taxas específicas configura exigência de vantagem manifestamente excessiva pelo fornecedor (Brasil, 1990). Tal abusividade torna-se ainda mais evidente quando o estudante necessita da documentação com urgência para transferência institucional, comprovação de formação acadêmica para contratação profissional ou inscrição em conselhos de classe, hipóteses em que a recusa da instituição de ensino em fornecer os documentos sem pagamento prévio pode comprometer a liberdade de escolha do consumidor e atingir sua esfera profissional e existencial, circunstância reconhecida pela literatura especializada sobre práticas abusivas nas relações educacionais (Alves; Xavier; Trigueiro, 2018).
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3 alinha-se harmonicamente às diretrizes regulatórias estabelecidas pelo Ministério da Educação. O Tribunal frequentemente invoca a Portaria Normativa MEC nº 40/2007 e, mais recentemente, as Portarias MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018 (Brasil, 2018), e nº 554, de 11 de março de 2019 (Brasil, 2019), para fundamentar a ilegalidade da cobrança pela primeira via do diploma e do histórico escolar de conclusão de curso. O entendimento predominante é de que esses atos normativos não criaram nova obrigação de gratuidade, mas apenas explicitaram entendimento já decorrente da interpretação sistemática da Lei nº 9.870/1999 (Brasil, 1999) e das normas protetivas do consumidor (Brasil, 1990).
A abusividade da cobrança por ementas ou programas de disciplinas também é objeto de severa censura por parte do TRF3. Diversas instituições de ensino passaram a adotar a prática de cobrar taxas elevadas por folha ou disciplina para disponibilização do conteúdo programático detalhado, sob o argumento de custos operacionais associados à reprodução documental. O Tribunal, contudo, rechaçou essa prática, compreendendo que o fornecimento dos programas de disciplinas constitui direito indispensável do estudante, essencial à viabilização de transferências externas e ao aproveitamento de estudos em outras instituições. A imposição de barreiras financeiras ao acesso a essas informações configura obstáculo indevido à mobilidade acadêmica, além de violar os princípios da transparência e do direito à informação assegurados ao consumidor (Brasil, 1990), em consonância com a doutrina consumerista sobre dever de informação e equilíbrio contratual (Marques, 2019).
As decisões do TRF3 também enfrentam a questão sob a perspectiva do abuso do direito, com fundamento no artigo 187 do Código Civil (Brasil, 2002). O Tribunal salienta que as instituições de ensino superior, ao exercerem sua autonomia didático-científica e administrativa, prevista no artigo 207 da Constituição Federal (Brasil, 1988), não recebem autorização irrestrita para atuar de forma arbitrária ou dissociada de responsabilidade social. O exercício do direito de gerir a instituição e estabelecer diretrizes financeiras encontra limites na boa-fé objetiva e na função social do contrato educacional (Brasil, 2002). Assim, a criação de taxas administrativas desproporcionais para a emissão de documentos ordinários pode caracterizar desvio de finalidade e abuso de direito, na medida em que transforma o dever de certificação e escrituração acadêmica em fonte autônoma de arrecadação econômica (Alves; Xavier; Trigueiro, 2018).
Por fim, merece destaque o entendimento do TRF3 no sentido de estender a declaração de ilegalidade dessas cobranças mesmo quando previstas expressamente em regimentos internos ou contratos de prestação de serviços educacionais firmados pelos estudantes no ato da matrícula. O Tribunal esclarece que cláusulas contratuais que imponham pagamento para a emissão de documentos acadêmicos essenciais podem ser consideradas nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990), por estabelecerem obrigações abusivas incompatíveis com a boa-fé objetiva, a equidade e o equilíbrio contratual. A autonomia regulamentar das universidades não possui força normativa suficiente para legitimar disposições contratuais contrárias às normas de ordem pública e de interesse social que integram o microssistema de proteção do consumidor, observados os limites do abuso do direito previstos no Código Civil (Brasil, 2002) e corroborados pela doutrina (Alves; Xavier; Trigueiro, 2018).
Diante de todo o panorama jurisprudencial exposto, constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região revela-se inteiramente acertado e em estrita consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Ao rechaçar a cobrança de taxas para a emissão de documentos acadêmicos essenciais, o Tribunal atua de forma coerente com as normas constitucionais, consumeristas e regulatórias analisadas nas seções anteriores, impedindo o fracionamento abusivo do custo administrativo e a ocorrência de dupla cobrança (Brasil, 1999).
A orientação firmada pelo TRF3 mostra-se correta não apenas sob o aspecto técnico-jurídico, ao preservar o equilíbrio contratual e proteger a vulnerabilidade do estudante (Brasil, 1990), mas também sob a perspectiva social e existencial, uma vez que obstaculizar o acesso a registros fundamentais violaria a boa-fé objetiva e a própria função social do contrato educacional (Brasil, 2002). Tais institutos constituem importantes vetores de interpretação e limitação do exercício de direitos nas relações contratuais contemporâneas (Marques, 2019).
Portanto, a consolidação dessa jurisprudência confere a necessária segurança jurídica, assegurando a eficácia dos direitos do consumidor e a moralidade na prestação dos serviços de ensino superior delegados pelo Estado.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A realização deste estudo permitiu analisar a problemática que envolve a cobrança de taxas administrativas para a emissão de documentos acadêmicos essenciais por parte das instituições privadas de ensino superior. A investigação das normas constitucionais, da legislação federal infraconstitucional, das portarias regulamentares do Ministério da Educação e da jurisprudência consolidada revelou que a imposição dessa cobranças acessórias não encontram amparo no ordenamento jurídidico brasileiro, caracterizando-se como conduta manifestamente ilegal e absusiva.
A partir do exame da natureza jurídica do contrato de prestação de serviços educacionais, evidenciou-se a plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O estudante-consumidor, marcado por uma evidente vulnerabilidade informacional, técnica e econômica, encontra-se em posição de desvantagem perante a instituição de ensino, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual e coibir práticas comerciais desleais. A expedição de históricos escolares, ementas, certidões e diplomas não constitui um serviço autônomo ou opcional, mas representa a própria materialização do adimplemento das obrigações contratuais e regulatórias assumidas pelas instituições de ensino, cujos custos já devem ser integralmente cobertos pelas mensalidades escolares pagas ao longo do curso, em conformidade com a sistemática de custeio fixada pela Lei nº 9.870/1999.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, analisada nesta pesquisa, consolidou um entendimento paradigmático que serve de blindagem aos direitos dos estudantes. Ao reconhecer a competência da Justiça Federal baseada na delegação de serviço público e ao aplicar de forma sistemática o Código de Defesa do Consumidor e a legislação educacional federal, o TRF3 neutralizou as teses defensivas das instituições privadas, reafirmando que a emissão da primeira via desses documentos essenciais deve ser gratuita. O Tribunal demonstrou que condicionar o fornecimento desses registros ao pagamento de tarifas extras constitui exigência de vantagem manifestamente excessiva, abuso de direito e violação direta aos deveres anexos da boa-fé objetiva, como a cooperação e a lealdade contratual.
A persistência dessas cobranças ilegais por muitas instituições de ensino, mesmo diante de um cenário jurisprudencial e regulatório tão claro, aponta para a necessidade de um fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e sanção. Não basta que o Judiciário declare a ilegalidade dessa taxas de forma reativa, em processos individuais ou coletivos; é imperioso que o Ministério da Educação, no exercício de seu poder de regulação e supervisão, e os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (PROCONs, Defensorias Públicas e Ministério Público) atuem, de forma proativa e coordenada, aplicando sanções administrativas severas às instituições que insistirem em descumprir as normas vigentes. Somente por meio de uma fiscalização rigorosa será possível assegurar a efetividade dos direitos dos estudantes e garantir que o acesso e a progressão no ensino superior não sejam obstaculizados por barreiras econômicas abusivas e ilegais.
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ALVES, Fabrício Germano; XAVIER, Yanko Marcius de Alencar; TRIGUEIRO, Leonardo Cartaxo (org.). Práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 1. ed. Manaus: Elucidare, 2018. (Série Direito das Relações de Consumo, v. 2).
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