A FUNÇÃO SOCIAL E SOLIDÁRIA DA EMPRESA E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A SAÚDE ALIMENTAR NA ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA

THE SOCIAL AND SOLIDARITY FUNCTION OF THE COMPANY AND ITS CONTRIBUTION TO FOOD HEALTH IN THE BRAZILIAN ECONOMIC ORDER

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787249697

RESUMO
O presente artigo analisa a função social e solidária da empresa no contexto da ordem econômica brasileira, enfatizando sua relação com a promoção da saúde alimentar e o cumprimento dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça social. A pesquisa discute o papel do setor privado na efetivação de direitos fundamentais, especialmente o direito humano à alimentação adequada, reconhecido na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/2006). Por meio de revisão bibliográfica e análise doutrinária, identifica-se que a empresa contemporânea não pode ser vista apenas como agente econômico voltado ao lucro, mas como entidade comprometida com o desenvolvimento sustentável, o consumo responsável e a proteção da saúde coletiva. A perspectiva solidária impõe à atividade empresarial a adoção de práticas éticas, ambientais e alimentares alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 2 e 12) da Agenda 2030 da ONU. Conclui-se que a integração entre função social e responsabilidade solidária amplia o alcance do direito econômico e contribui para uma nova racionalidade jurídica pautada pela sustentabilidade e pela equidade alimentar.
Palavras-chave: função social da empresa; solidariedade; direito econômico; saúde alimentar; sustentabilidade.

ABSTRACT
This article analyzes the social and solidarity function of companies within the Brazilian economic order, emphasizing their role in promoting food health and upholding the constitutional principles of human dignity and social justice. The research discusses the private sector's responsibility in the realization of fundamental rights, particularly the human right to adequate food, established by the 1988 Federal Constitution and the Organic Law on Food and Nutritional Security (Law No. 11.346/2006). Through bibliographic review and doctrinal analysis, it is argued that contemporary enterprises should not be understood solely as profit-oriented economic agents but as organizations committed to sustainable development, responsible consumption, and the protection of collective health. The solidarity perspective demands that business activities adopt ethical, environmental, and nutritional practices aligned with the Sustainable Development Goals (SDGs 2 and 12) of the United Nations 2030 Agenda. It is concluded that the integration between social and solidarity functions expands the scope of economic law and contributes to a new legal rationality guided by sustainability and food equity.
Keywords: social function of the company; solidarity; economic law; food health; sustainability.

1. INTRODUÇÃO

A empresa, enquanto célula produtiva essencial à dinâmica econômica, transcende o papel de agente de mercado ao assumir responsabilidades éticas e sociais perante a coletividade. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seus artigos 1º, 3º e 170, os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da função social da propriedade, fundamentos que orientam uma nova compreensão da atividade empresarial como instrumento de promoção do bem comum e de realização de direitos fundamentais. Nesse contexto, a função social e solidária da empresa emerge como categoria jurídica indispensável para repensar o papel do setor produtivo na efetivação de direitos sociais, entre eles o direito à alimentação adequada e saudável.

Segundo Eros Roberto Grau (2018), a função social da empresa deve ser compreendida como a materialização do interesse coletivo na atividade econômica, impondo limites e deveres à livre iniciativa. De forma convergente, Moraes (2010) sustenta que a solidariedade, enquanto princípio constitucional dotado de eficácia normativa, projeta deveres também sobre os particulares, o que reforça a exigência de um comportamento corporativo responsável diante das desigualdades sociais e dos impactos ambientais. A empresa, portanto, torna-se não apenas geradora de lucro, mas coautora de políticas sociais e ambientais voltadas à sustentabilidade e à justiça alimentar.

A questão da saúde alimentar insere-se nesse debate como dimensão essencial da dignidade humana e do desenvolvimento sustentável. Para Amartya Sen (2010), o direito à alimentação não se resume ao acesso físico a alimentos, mas envolve a capacidade das pessoas de escolher e consumir produtos que promovam bem-estar e saúde. Assim, as práticas empresariais ligadas à produção, distribuição e comercialização de alimentos devem observar critérios éticos e técnicos que garantam a segurança e a qualidade nutricional, em linha com a responsabilidade compartilhada entre Estado, empresas e consumidores preconizada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira (Brasil, 2014).

Além disso, a adoção de políticas corporativas alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) — especialmente o ODS 2 (fome zero e agricultura sustentável) e o ODS 12 (consumo e produção responsáveis) — reforça a convergência entre função social e solidariedade econômica. Como observa Freitas (2016), a sustentabilidade deixou de ser uma opção reputacional e passou a constituir verdadeiro princípio jurídico vinculante, apto a orientar a atuação do Estado e dos agentes privados.

Dessa forma, a presente pesquisa busca analisar, sob a ótica do direito econômico e constitucional, a função social e solidária da empresa e sua contribuição efetiva para a promoção da saúde alimentar no Brasil. O objetivo central consiste em demonstrar como o princípio da solidariedade, aliado à responsabilidade social corporativa, pode servir de fundamento para práticas empresariais mais éticas, inclusivas e sustentáveis.

Metodologicamente, o estudo adota o método dedutivo e baseia-se em revisão bibliográfica de obras doutrinárias, artigos científicos, relatórios internacionais e documentos normativos, a fim de oferecer uma reflexão crítica sobre o papel das empresas na construção de uma ordem econômica voltada à justiça social e ao direito à alimentação saudável.

2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA FUNÇÃO SOCIAL E SOLIDÁRIA DA EMPRESA

A Constituição Federal de 1988 representa um marco de transição na compreensão da atividade econômica, ao incorporar valores sociais e éticos na estrutura do sistema produtivo. O artigo 170 estabelece que a ordem econômica tem por base a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, mas visa assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Essa formulação constitucional rompe com a visão puramente liberal de empresa e impõe ao setor produtivo deveres correlatos ao exercício de suas liberdades econômicas. Segundo Eros Roberto Grau (2018), a Constituição não consagra uma economia de mercado absoluta, mas uma economia constitucionalmente dirigida, orientada por fins sociais que vinculam tanto o Estado quanto os particulares.

A função social da empresa, portanto, é expressão prática do princípio da solidariedade, consagrado no artigo 3º da Carta Magna como um dos objetivos fundamentais da República. Conforme Sarlet e Fensterseifer (2017), os deveres de proteção decorrentes dos direitos fundamentais projetam-se para além da esfera estatal e alcançam os particulares, sobretudo as corporações que exercem poder econômico significativo. Essa compreensão decorre do reconhecimento de que as empresas integram a comunidade política e participam ativamente da realização dos direitos fundamentais, incluindo o direito à saúde e à alimentação adequada.

A solidariedade, segundo Moraes (2010), assume papel estruturante na releitura das relações privadas à luz da Constituição, pois transforma a lógica de atuação empresarial, deslocando-a do individualismo competitivo para a corresponsabilidade social. A partir desse prisma, a empresa deixa de ser mero agente de acumulação de capital para se converter em instrumento de inclusão social e promoção de bem-estar coletivo. A doutrina tem acentuado que esse paradigma reflete uma mudança civilizatória, na qual o desenvolvimento sustentável e a justiça distributiva tornam-se pilares da atuação corporativa.

No campo doutrinário, Tomasevicius Filho (2003) observa que a função social da empresa manifesta-se na articulação entre eficiência econômica e justiça social, sendo incompatível com práticas empresariais que geram exclusão, desigualdade ou degradação ambiental. O cumprimento dessa função exige que a empresa alinhe sua atuação à tutela dos direitos fundamentais e às políticas públicas de saúde e alimentação. Essa ideia é reforçada por Frazão (2011), para quem a função social não constitui mero ideal ético, mas um dever jurídico positivo, decorrente da própria estrutura constitucional da economia, com repercussões concretas sobre a responsabilidade de controladores e administradores.

A perspectiva solidária, nesse sentido, exige a internalização de valores de responsabilidade social, ambiental e alimentar na cultura organizacional das empresas. De acordo com Bercovici (2005), a Constituição Econômica de 1988 possui caráter dirigente e vincula o Estado e os agentes econômicos à persecução dos objetivos de desenvolvimento e de redução das desigualdades regionais e sociais. Essa concepção confere legitimidade constitucional à atuação empresarial orientada por princípios de justiça distributiva, sustentabilidade e respeito à dignidade humana.

Além disso, a função social empresarial se articula diretamente com o direito humano à alimentação adequada, previsto no artigo 6º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 11.346/2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). Segundo Burlandy (2009), a construção da política de segurança alimentar e nutricional no Brasil pressupõe a articulação intersetorial e a corresponsabilidade entre poder público, sociedade civil e setor produtivo, não se tratando de um dever exclusivo do Estado. Assim, a atuação das empresas no setor alimentício deve ser avaliada não apenas sob o prisma econômico, mas também ético e jurídico.

Nesse contexto, a solidariedade empresarial constitui um vetor de concretização dos direitos fundamentais. Como observa Streck (2014), a hermenêutica constitucional contemporânea impõe uma leitura integradora dos princípios, superando o antagonismo entre liberdade econômica e justiça social. A atividade empresarial passa a ser compreendida como um instrumento de efetivação da Constituição, em que o lucro e a responsabilidade social coexistem de forma indissociável.

Dessa forma, os fundamentos constitucionais da função social e solidária da empresa evidenciam que a ordem econômica brasileira está fundada na integração entre liberdade, solidariedade e dignidade humana. A empresa moderna, ao incorporar tais valores, assume um papel ativo na construção de uma sociedade mais justa e sustentável, especialmente na promoção da saúde alimentar como expressão do direito à vida e ao desenvolvimento humano integral.

3. O PAPEL DA EMPRESA COMO AGENTE DE PROMOÇÃO DA SAÚDE ALIMENTAR

A empresa contemporânea, enquanto agente econômico inserido em um contexto de interdependência social, desempenha papel estratégico na promoção da saúde alimentar e na efetivação do direito humano à alimentação adequada. Esse direito, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 11.346/2006, representa não apenas a garantia do acesso físico a alimentos, mas também a exigência de qualidade, segurança e sustentabilidade no processo produtivo (Valente, 2002). Nesse sentido, a atuação empresarial ultrapassa a esfera econômica e assume relevância jurídica, social e ética, integrando a lógica da função social e solidária da empresa.

De acordo com Maria Paula Dallari Bucci (2013), a efetivação dos direitos sociais depende de uma rede complexa de corresponsabilidades, na qual o setor privado deve cooperar com o Estado e a sociedade civil na concretização de políticas públicas. No campo da alimentação, essa cooperação manifesta-se por meio de práticas corporativas voltadas à produção e comercialização de alimentos saudáveis, à redução de impactos ambientais e à valorização de cadeias produtivas sustentáveis. Assim, as empresas tornam-se copartícipes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), atuando como mediadoras entre a livre iniciativa e o interesse coletivo.

A promoção da saúde alimentar pelo setor privado pressupõe o cumprimento das normas sanitárias e regulatórias editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Ministério da Saúde, mas também a internalização de princípios éticos na gestão empresarial, no que se convencionou denominar compliance alimentar: o compromisso corporativo com a transparência, a rastreabilidade e o respeito aos direitos do consumidor, em consonância com os deveres de informação e de boa-fé consagrados no Código de Defesa do Consumidor (Benjamin; Marques; Bessa, 2021). As empresas que adotam tais mecanismos não apenas reduzem riscos jurídicos, mas também fortalecem sua legitimidade social e institucional.

A responsabilidade empresarial pela saúde alimentar deve ser analisada sob a ótica do princípio da prevenção, previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e aplicável por analogia à proteção da saúde coletiva. Como ressalta Milaré (2018), o princípio da prevenção impõe que o empreendedor antecipe e mitigue potenciais danos antes de sua ocorrência, o que, no campo alimentar, abrange desde o uso de insumos até a publicidade de produtos ultraprocessados. O descumprimento desses deveres pode configurar violação à função social da empresa, sujeitando-a à responsabilização civil e administrativa.

Nesse contexto, ganha destaque o papel das empresas alimentícias e varejistas na formação de hábitos alimentares e no acesso a alimentos saudáveis. Swinburn et al. (2019) demonstram que os ambientes alimentares moldados pelo mercado exercem influência direta sobre os padrões de consumo das populações, o que torna imperativa a atuação ética das corporações. A promoção da saúde alimentar passa, assim, a integrar a agenda de governança corporativa (ESG), que articula desempenho ambiental, responsabilidade social e boas práticas de gestão. Empresas comprometidas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 2 e 12) contribuem, de forma concreta, para o combate à fome e ao desperdício, alinhando lucro e solidariedade.

A doutrina de Ignacy Sachs (2002) reforça que a sustentabilidade deve ser compreendida como uma nova racionalidade econômica, em que o sucesso corporativo está intrinsecamente ligado ao equilíbrio ecológico e ao bem-estar social. No campo da alimentação, essa racionalidade se traduz na adoção de cadeias produtivas curtas, no incentivo à agricultura familiar e no fomento a sistemas alimentares regionais e sustentáveis. Essas práticas fortalecem a soberania alimentar e reduzem a dependência de modelos industriais intensivos, historicamente associados à degradação ambiental e à má nutrição.

Para Fábio Ulhoa Coelho (2016), a empresa que cumpre sua função social atua como agente promotor do desenvolvimento humano. A saúde alimentar, nesse sentido, é expressão direta da dignidade da pessoa humana e da solidariedade econômica, princípios estruturantes da Constituição. A articulação entre ética empresarial, política pública e direito econômico permite conceber a empresa não apenas como produtora de bens, mas como agente de justiça social e de promoção da vida digna.

A integração entre função social, solidariedade e saúde alimentar demonstra, portanto, que a atuação empresarial deve ultrapassar os limites formais do mercado. A empresa moderna é chamada a desempenhar um papel pedagógico e transformador na sociedade, promovendo a educação alimentar, a redução do desperdício, o respeito às legislações sanitárias e a valorização do consumo consciente. Assim, consolida-se a ideia de que a saúde alimentar não é apenas uma meta estatal, mas uma obrigação compartilhada, que reflete a essência da solidariedade constitucional e da cidadania corporativa.

4. RESPONSABILIDADE CIVIL E SOCIOAMBIENTAL NA CADEIA ALIMENTAR

A responsabilidade civil das empresas no âmbito da cadeia alimentar configura-se como expressão concreta da função social e solidária da atividade econômica. O artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Esse dispositivo amplia o alcance da responsabilidade empresarial, estendendo-o à proteção da saúde humana, à qualidade dos alimentos e à sustentabilidade produtiva. Conforme observa Milaré (2018), a responsabilidade civil ambiental tem caráter objetivo e, segundo a orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, funda-se na teoria do risco integral, de modo que o dever de reparar independe de culpa, bastando a ocorrência do dano e do nexo causal.

No campo alimentar, essa responsabilidade assume contornos ainda mais amplos, uma vez que envolve a segurança alimentar e nutricional como dimensão do direito à saúde. Segundo Leite e Ayala (2015), as empresas que integram cadeias produtivas potencialmente lesivas devem adotar medidas preventivas e compensatórias frente a qualquer risco relevante, sob pena de infração aos princípios da precaução e da boa-fé objetiva, com potencial de gerar danos difusos e coletivos. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade que transcende a relação contratual e alcança a coletividade, refletindo o dever constitucional de solidariedade.

A responsabilidade socioambiental das empresas também se insere no âmbito da governança corporativa sustentável (ESG). A expressão, cunhada no relatório Who Cares Wins, elaborado no âmbito do Pacto Global das Nações Unidas (ONU, 2004), articula três dimensões: o pilar “S”, referente ao social, inclui a proteção à saúde dos consumidores, o respeito aos direitos trabalhistas e o estímulo a práticas produtivas justas e inclusivas; o pilar “E”, de meio ambiente, exige a gestão racional de recursos naturais, a minimização de resíduos e o controle de impactos ambientais da cadeia de suprimentos; e o pilar “G” remete à integridade e à transparência da gestão. Essa intersecção reforça o caráter integrado da responsabilidade civil e socioambiental das empresas.

A doutrina de Salomão Filho (2011) acrescenta que a empresa, ao exercer a livre iniciativa, deve internalizar os custos sociais de sua atividade, assumindo os ônus decorrentes de sua atuação no mercado, em vez de transferi-los à coletividade. Assim, a responsabilidade civil corporativa não se limita à reparação posterior do dano, mas envolve a prevenção e o comprometimento com a integridade social e ambiental. Esse entendimento encontra respaldo na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços nocivos à saúde.

No setor alimentício, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia produtiva, aplicando o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme destacam Benjamin, Marques e Bessa (2021), todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios e danos decorrentes do consumo de produtos impróprios ou contaminados. Essa responsabilidade é reforçada por normas sanitárias da ANVISA, como a Resolução RDC nº 331/2019, que estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos, e por instrumentos regulatórios que impõem às empresas deveres de rastreabilidade dos produtos alimentícios. O descumprimento dessas normas pode configurar não apenas ilícito civil, mas também infração administrativa e penal.

Outro aspecto relevante é a responsabilidade social corporativa, que abrange não apenas a conformidade legal, mas também o engajamento voluntário em iniciativas de sustentabilidade e cidadania alimentar. A ética empresarial deve orientar políticas de combate ao desperdício, de educação alimentar e de incentivo à doação de alimentos — prática hoje expressamente amparada pela Lei nº 14.016/2020, que disciplina a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano —, condutas que materializam o princípio da solidariedade previsto no artigo 3º da Constituição Federal. A atuação responsável das empresas, nesse contexto, converte-se em instrumento de transformação social e de concretização dos direitos humanos.

De forma convergente, a doutrina civil-constitucional observa que o modelo brasileiro adota uma concepção cooperativa de responsabilidade, na qual o Estado, as empresas e os cidadãos compartilham deveres na busca pelo desenvolvimento sustentável, como se extrai dos objetivos fundamentais do artigo 3º da Constituição (Moraes, 2010). Essa lógica rompe com o paradigma da irresponsabilidade corporativa, consolidando uma cultura jurídica de accountability, transparência e participação. O princípio da solidariedade empresarial, portanto, não se limita ao plano retórico, mas impõe um dever de agir conforme a ética pública e o interesse coletivo.

Em síntese, a responsabilidade civil e socioambiental na cadeia alimentar concretiza a função social e solidária da empresa, ao impor a internalização dos impactos econômicos, sanitários e ambientais decorrentes da produção e do consumo. A empresa passa a ser compreendida como agente de proteção da vida e da dignidade humana, cujo dever vai além do lucro e alcança o compromisso ativo com a sustentabilidade, a justiça social e a saúde alimentar. Essa é, em essência, a nova racionalidade do Direito Econômico contemporâneo, pautada pela interdependência entre eficiência, equidade e responsabilidade.

5. POLÍTICAS PÚBLICAS E INCENTIVOS À SUSTENTABILIDADE CORPORATIVA

A efetivação da função social e solidária da empresa não depende apenas da atuação voluntária do setor privado, mas também da implementação de políticas públicas e instrumentos econômicos capazes de estimular práticas empresariais sustentáveis e socialmente responsáveis. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 174, estabelece que o Estado exercerá, como agente normativo e regulador da atividade econômica, funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Essa previsão confere à administração pública um papel ativo na indução de comportamentos empresariais compatíveis com os objetivos de justiça social, equilíbrio ambiental e promoção da saúde alimentar.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2021), a atividade administrativa de fomento constitui expressão do poder de indução estatal, mediante o qual o Estado cria condições econômicas favoráveis ao cumprimento de valores constitucionais. Entre esses instrumentos destacam-se os incentivos fiscais, linhas de crédito verde, certificações ambientais e programas de responsabilidade social corporativa, que visam integrar eficiência econômica e responsabilidade coletiva. Tais mecanismos estimulam a transição de um modelo produtivo linear e predatório para uma economia circular, pautada pelo reaproveitamento de recursos, pela inovação tecnológica e pela redução de impactos ambientais.

No campo da alimentação e da saúde pública, o Estado brasileiro tem desenvolvido políticas relevantes, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PLANAPO). Esses programas, na linha do que aponta Burlandy (2009), concretizam o princípio da segurança alimentar e nutricional e incentivam a atuação solidária de empresas fornecedoras de alimentos, cooperativas e produtores familiares. Ao priorizar a compra de alimentos saudáveis, regionais e sustentáveis, o poder público estimula a criação de cadeias produtivas inclusivas e o fortalecimento da agricultura de base comunitária.

Para Bucci (2013), as políticas públicas de fomento não devem ser compreendidas apenas como medidas de incentivo econômico, mas como instrumentos jurídicos de concretização de direitos fundamentais. O Estado, ao promover incentivos à sustentabilidade empresarial, cumpre sua função constitucional de coordenador do desenvolvimento equilibrado e da redução das desigualdades regionais e sociais (art. 3º, III, da CF). Assim, os incentivos fiscais e creditícios não representam privilégios, mas mecanismos de justiça distributiva, destinados a alinhar o interesse privado ao bem comum.

A atuação de instituições públicas de fomento, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), tem se orientado pela criação de programas específicos de financiamento voltados a empresas sustentáveis. Segundo o relatório anual da instituição (BNDES, 2024), linhas como as do Fundo Clima, operado pelo banco, destinam recursos à modernização de processos produtivos e ao apoio a empreendimentos que reduzam emissões e contribuam para cadeias produtivas mais sustentáveis. Tais programas traduzem o compromisso estatal com a integração entre economia e sustentabilidade.

No âmbito internacional, a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) consolidam-se como instrumentos normativos e políticos de governança global voltados à promoção de um modelo de desenvolvimento inclusivo, sustentável e ético. Conforme observa Sachs (2002), o desenvolvimento sustentável representa uma resposta civilizatória às contradições do crescimento econômico dissociado da preservação ambiental e da redução das desigualdades. Os ODS, nesse sentido, operam como vetores de orientação moral e jurídica para os Estados, as empresas e a sociedade civil, induzindo comportamentos compatíveis com a solidariedade intergeracional e a justiça socioambiental.

Entre os 17 objetivos estabelecidos, os ODS 2 (“Fome Zero e Agricultura Sustentável”) e 12 (“Consumo e Produção Responsáveis”) assumem destaque por tratarem diretamente da segurança alimentar, da sustentabilidade produtiva e da responsabilidade empresarial. De acordo com o documento que institui a Agenda 2030 (ONU, 2015), o ODS 2 tem como meta erradicar a fome e promover sistemas alimentares sustentáveis, estimulando práticas agrícolas baseadas na agroecologia, na inclusão social e no fortalecimento da agricultura familiar, ao passo que o ODS 12 enfatiza a necessidade de transformar padrões de consumo e produção, incentivando empresas a reduzirem desperdícios, utilizarem recursos de forma eficiente e incorporarem a economia circular como modelo de gestão produtiva. Essas diretrizes globais exercem influência direta sobre a formulação de políticas públicas nacionais e sobre a construção de práticas empresariais éticas e transparentes.

No contexto brasileiro, tais compromissos internacionais foram internalizados por meio de uma série de marcos normativos e políticas públicas voltadas à sustentabilidade corporativa e à corresponsabilidade ambiental. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) introduziu o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, determinando que fabricantes, distribuidores e consumidores assumam obrigações conjuntas na gestão de resíduos e na redução de impactos ambientais. Como destaca Milaré (2018), essa lei inaugura um novo paradigma de governança ambiental, ao combinar instrumentos regulatórios e econômicos para induzir práticas empresariais sustentáveis e estimular a logística reversa.

Outro marco relevante é a Lei nº 14.119/2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), criando mecanismos de incentivo econômico para pessoas físicas e jurídicas que adotem práticas de conservação ambiental. Essa política concretiza o princípio do protetor-recebedor, expressamente previsto em seu texto, ao remunerar atividades de preservação que geram benefícios difusos à coletividade. O setor empresarial, ao aderir a programas de compensação e pagamento por serviços ambientais, passa a integrar uma rede de governança sustentável, reforçando sua função social e solidária perante o meio ambiente e a sociedade.

De modo convergente, Bucci (2013) ressalta que a articulação entre metas internacionais e instrumentos legais nacionais reflete uma concepção de direito público na qual o Estado atua não apenas como regulador, mas como indutor e coordenador de políticas públicas. A interação entre normas internacionais e legislações internas demonstra que o direito à alimentação saudável, ao meio ambiente equilibrado e ao desenvolvimento sustentável transcende fronteiras e exige cooperação multiescalar entre entes públicos e privados. Essa sinergia normativa reforça o papel do Brasil como ator estratégico na promoção de uma economia ambientalmente responsável e socialmente justa.

Desse modo, a convergência entre as diretrizes internacionais da Agenda 2030 e os marcos legais brasileiros traduz-se em uma arquitetura jurídica de sustentabilidade corporativa, em que princípios de solidariedade, responsabilidade e dignidade humana orientam a atuação empresarial. A empresa, nesse contexto, deixa de ser mero agente de mercado e passa a ser reconhecida como agente de governança global, comprometida com a justiça alimentar, a proteção ambiental e a promoção do bem comum.

Ademais, como observa Grau (2018), o Estado atua sobre o domínio econômico não apenas por direção, mas também por indução, estimulando os agentes privados a adotarem condutas alinhadas aos valores constitucionais da solidariedade e da dignidade humana, inclusive por meio de instrumentos de regulação econômica e de premiação fiscal. Nesse contexto, a função estatal não é apenas repressiva, mas também educadora, orientando o setor produtivo para práticas compatíveis com o desenvolvimento humano sustentável.

Outro aspecto relevante é o papel dos selos e das certificações, como a certificação de empresas B, os selos de produtos orgânicos vinculados ao sistema instituído pela Lei nº 10.831/2003 e o Selo Arte, criado pela Lei nº 13.680/2018 para identificar produtos alimentícios artesanais de origem animal. Conforme Ashley (2002), instrumentos dessa natureza reforçam a visibilidade das empresas que adotam boas práticas alimentares, ambientais e trabalhistas, estimulando a concorrência ética e a reputação positiva no mercado. Tais políticas dialogam diretamente com a lógica da função social da empresa, que se concretiza quando o lucro é obtido em harmonia com os direitos fundamentais.

Portanto, as políticas públicas e os incentivos à sustentabilidade corporativa constituem mecanismos essenciais de implementação da função social e solidária da empresa. Elas traduzem, no plano concreto, a cooperação entre Estado e iniciativa privada na realização dos direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde alimentar, à vida digna e ao meio ambiente equilibrado. A efetividade desses instrumentos depende, contudo, de fiscalização, transparência e engajamento social, de modo que a sustentabilidade empresarial deixe de ser um discurso e se torne uma prática institucionalizada e permanente.

6. DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS E PERSPECTIVAS DE JUSTIÇA ALIMENTAR

A consolidação da função social e solidária da empresa na promoção da saúde alimentar enfrenta desafios complexos em um cenário global marcado pela desigualdade, pela concentração de renda e pela degradação ambiental. A crise alimentar e nutricional, intensificada por eventos climáticos extremos e pela especulação de commodities agrícolas, evidencia os limites de um modelo econômico centrado no lucro e na eficiência produtiva. Conforme Zygmunt Bauman (2001), a lógica da modernidade líquida se reflete na precarização das relações de consumo e na volatilidade dos compromissos éticos corporativos, o que torna necessária uma reestruturação moral e jurídica da economia.

No contexto brasileiro, os desafios à efetividade da justiça alimentar decorrem não apenas de fatores econômicos e produtivos, mas também de lacunas normativas, fragilidades de fiscalização e ausência de integração entre políticas públicas e práticas empresariais. Apesar de avanços significativos, ainda há um descompasso entre os instrumentos legais de segurança alimentar e sua concretização no cotidiano das empresas e instituições. A Lei nº 11.346/2006, que instituiu a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN), e o Decreto nº 7.272/2010, que a regulamentou e definiu as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, representam importantes marcos normativos na promoção do direito humano à alimentação adequada. Entretanto, a efetividade desses dispositivos depende da articulação entre o Estado, a sociedade civil e o setor privado, o que ainda não ocorre de forma plena e institucionalizada.

Segundo Burlandy (2009), a promoção da intersetorialidade no campo da segurança alimentar e nutricional permanece um desafio institucional, o que restringe o potencial de sinergia entre as cadeias produtivas e as políticas de combate à fome e de promoção da nutrição e da sustentabilidade. As empresas, em grande parte, ainda se posicionam como agentes periféricos nas ações governamentais, quando poderiam atuar como coexecutoras de políticas públicas voltadas à segurança alimentar. Essa distância institucional decorre, em parte, da ausência de mecanismos de incentivo, monitoramento e responsabilização, que poderiam alinhar a lógica empresarial aos objetivos sociais e ambientais do Estado.

A implementação de políticas alimentares sustentáveis no Brasil enfrenta, ainda, dificuldades estruturais relacionadas à dispersão normativa e à fragilidade dos órgãos de fiscalização. A multiplicidade de competências entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), o Ministério da Saúde (MS), o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e a ANVISA gera sobreposições e lacunas regulatórias que comprometem a efetividade do controle de qualidade e a rastreabilidade dos produtos alimentícios (Burlandy, 2009; Maluf; Reis, 2013). Tal cenário demonstra a necessidade de um modelo de governança interinstitucional, capaz de integrar os diferentes níveis de atuação estatal e promover maior cooperação com o setor produtivo.

Além disso, Maluf e Reis (2013) destacam que as políticas de segurança alimentar exigem financiamento contínuo e mecanismos robustos de acompanhamento e avaliação, sob pena de fragmentação das ações e de descontinuidade de programas estratégicos, como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A ausência de uma política permanente de incentivo à produção e ao consumo de alimentos saudáveis reforça a dependência de medidas emergenciais e limita o alcance da justiça alimentar.

Do ponto de vista empresarial, Swinburn et al. (2019) apontam a inércia das políticas corporativas e públicas como um dos motores da chamada sindemia global de obesidade, desnutrição e mudanças climáticas: grande parte das empresas mantém foco restrito à lucratividade, sem internalizar o custo social e ambiental de seus produtos. Essa postura compromete a efetividade da função social da empresa e evidencia a carência de instrumentos jurídicos de indução, como benefícios fiscais, selos de sustentabilidade e exigências de certificação alimentar.

De forma convergente, Bucci (2013) argumenta que a distância entre as políticas públicas e as práticas empresariais reflete a ausência de um modelo regulatório participativo, capaz de envolver a sociedade civil e o setor privado na formulação e execução das estratégias de segurança alimentar. A efetividade da justiça alimentar requer a consolidação de um ambiente normativo que estimule a cooperação, a transparência e o controle social sobre as atividades produtivas, de modo que a alimentação saudável seja reconhecida não apenas como um direito individual, mas como responsabilidade coletiva.

Esse distanciamento entre o Estado e o setor produtivo compromete a concretização do princípio da solidariedade, previsto no artigo 3º da Constituição Federal, e reduz a eficácia das políticas públicas voltadas à promoção da segurança alimentar. A superação desse cenário demanda o fortalecimento da fiscalização intersetorial, o aprimoramento dos mecanismos de incentivo à sustentabilidade e a criação de espaços de governança compartilhada, nos quais as empresas atuem como parceiras institucionais na efetivação do direito à alimentação adequada.

Outro obstáculo relevante refere-se à expansão da indústria de ultraprocessados, associada a índices crescentes de obesidade, doenças crônicas e degradação ambiental. Para Monteiro et al. (2019), a lógica de mercado que privilegia alimentos de baixo custo, alta densidade calórica e intensa palatabilidade colide com o direito à alimentação saudável e com as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). As empresas alimentícias, portanto, enfrentam o desafio de reformular seus modelos produtivos e publicitários, adotando estratégias de transparência nutricional, rotulagem clara e comunicação responsável, em conformidade com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da ANVISA.

No campo jurídico, a construção da justiça alimentar requer uma hermenêutica constitucional que integre os princípios da livre iniciativa, da dignidade humana e da solidariedade. Streck (2014) argumenta que os princípios constitucionais não devem ser interpretados como adereços simbólicos, mas como normas dotadas de força vinculante, aptas a exigir a concretização dos direitos fundamentais. Nessa perspectiva, a responsabilidade empresarial pela saúde alimentar é um corolário do princípio da vedação ao retrocesso social e ambiental, reconhecido pela doutrina especializada (Sarlet; Fensterseifer, 2017), e da obrigação de promoção progressiva dos direitos econômicos e sociais. A omissão ou a neutralidade empresarial diante de danos alimentares e ambientais pode, portanto, configurar violação constitucional.

Além disso, os desafios tecnológicos e logísticos da transição para sistemas alimentares sustentáveis demandam inovações institucionais. Segundo Sachs (2002), a sustentabilidade só será alcançada mediante cooperação entre Estado, empresas e sociedade civil, com base em instrumentos econômicos, tributários e jurídicos que promovam o equilíbrio entre eficiência e equidade. Isso envolve repensar as cadeias de suprimento globais, privilegiando circuitos curtos de produção e comércio justo, que reduzam desperdícios e garantam o acesso equitativo a alimentos nutritivos.

A perspectiva da justiça alimentar, conforme Rawls (2016), pressupõe a distribuição equitativa dos bens sociais essenciais, entre eles a alimentação, como condição para a realização da liberdade e da igualdade substantiva. No âmbito empresarial, essa concepção exige que as corporações internalizem princípios éticos que transcendam o mero cumprimento legal, orientando-se pela justiça distributiva e pela responsabilidade solidária. O mesmo entendimento é partilhado por Sen (2010), ao afirmar que o desenvolvimento deve ser compreendido como expansão das capacidades humanas, o que inclui a garantia de alimentação saudável e acessível.

Outro desafio relevante diz respeito à regulação internacional da cadeia alimentar e às práticas de governança global. A ausência de normas vinculantes para grandes corporações transnacionais dificulta a responsabilização por violações de direitos humanos e ambientais. Como destaca Ramos (2022), o direito internacional ainda carece de mecanismos coercitivos que assegurem o acesso transnacional à justiça das vítimas de atividades de empresas transnacionais. A proposta de um tratado vinculante sobre empresas e direitos humanos, em discussão no âmbito da ONU desde 2014, representa um avanço nesse sentido, mas ainda enfrenta resistências políticas e econômicas.

Por fim, a consolidação de uma economia solidária e sustentável depende de transformações culturais e jurídicas profundas. A função social da empresa deve ser compreendida como um instrumento de emancipação coletiva, capaz de harmonizar eficiência econômica e equidade social. A educação alimentar, a conscientização do consumidor e o fortalecimento da fiscalização pública são elementos indispensáveis para a concretização da justiça alimentar. Assim, como enfatiza Freitas (2016), a sustentabilidade e os direitos fundamentais não são objetivos antagônicos, mas complementares na construção de uma nova racionalidade econômica baseada na solidariedade e na dignidade humana.

Em síntese, os desafios contemporâneos à função social e solidária da empresa evidenciam que a efetividade da justiça alimentar requer uma atuação coordenada entre Estado, empresas e sociedade civil. As perspectivas de avanço passam pela consolidação de políticas públicas integradas, pela responsabilização jurídica das corporações e pela adoção de práticas produtivas éticas e transparentes. A empresa do século XXI deve ser, portanto, um agente de transformação social, comprometido com a vida, a saúde e a sustentabilidade — pilares da verdadeira ordem econômica constitucional brasileira.

7. CONCLUSÃO

A análise realizada ao longo deste estudo permitiu compreender que a função social e solidária da empresa é um dos pilares centrais da ordem econômica brasileira e um instrumento essencial para a concretização dos direitos fundamentais. A empresa contemporânea não se limita a exercer atividades voltadas ao lucro, mas assume um papel estratégico na promoção do desenvolvimento humano, da sustentabilidade e da saúde coletiva. O reconhecimento dessa responsabilidade reflete a necessidade de harmonizar a livre iniciativa com o bem comum, consolidando um modelo de economia mais ético, inclusivo e sustentável.

A consolidação da função social e solidária da empresa implica compreender que o setor produtivo deve atuar em conformidade com os valores constitucionais da dignidade humana, da justiça social e da solidariedade. A partir dessa perspectiva, a empresa torna-se corresponsável pela efetivação do direito à alimentação adequada, pela proteção do meio ambiente e pela promoção da saúde alimentar. A adoção de práticas empresariais responsáveis, sustentáveis e transparentes não é apenas uma opção estratégica, mas uma obrigação moral e jurídica que reforça a legitimidade social das organizações.

A saúde alimentar, nesse contexto, representa um campo de convergência entre economia, direito e cidadania. A empresa, ao participar da cadeia produtiva de alimentos, exerce influência direta sobre os hábitos de consumo, a qualidade dos produtos e o equilíbrio ecológico. Por isso, sua atuação deve estar pautada pela prevenção de danos, pela segurança sanitária e pela busca de padrões produtivos compatíveis com a preservação ambiental e o respeito aos direitos humanos.

A consolidação de políticas públicas eficazes e de instrumentos econômicos de incentivo à sustentabilidade empresarial constitui elemento decisivo para fortalecer a função social da empresa. Incentivos fiscais, linhas de crédito verde, programas de certificação e parcerias público-privadas podem impulsionar a adoção de modelos produtivos que conciliem rentabilidade e responsabilidade social. O Estado, nesse sentido, exerce papel fundamental como agente regulador e promotor de práticas empresariais comprometidas com o desenvolvimento sustentável e a justiça alimentar.

Por fim, o estudo demonstra que a efetividade da função social e solidária da empresa está diretamente ligada à construção de uma nova cultura jurídica e econômica. Essa cultura deve reconhecer a interdependência entre crescimento econômico e bem-estar social, substituindo a lógica do lucro absoluto pela lógica da corresponsabilidade e da sustentabilidade. A empresa que compreende e pratica essa função contribui de forma concreta para a redução das desigualdades, a promoção da saúde coletiva e a consolidação de uma sociedade mais justa e equilibrada. Assim, a função social e solidária da empresa não é apenas um princípio constitucional, mas um compromisso civilizatório com o futuro da humanidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RDC nº 331, de 23 de dezembro de 2019. Dispõe sobre os padrões microbiológicos de alimentos e sua aplicação. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 26 dez. 2019.

ASHLEY, Patricia Almeida (coord.). Ética e responsabilidade social nos negócios. São Paulo: Saraiva, 2002.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento: uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005.

BNDES. Relatório anual integrado 2023. Rio de Janeiro: BNDES, 2024. Disponível em: https://www.bndes.gov.br. Acesso em: 8 ago. 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010. Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 26 ago. 2010.

BRASIL. Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 24 dez. 2003.

BRASIL. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 18 set. 2006.

BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 ago. 2010.

BRASIL. Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 jun. 2018.

BRASIL. Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020. Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 24 jun. 2020.

BRASIL. Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021. Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 jan. 2021.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2 set. 1981.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990.

BRASIL. Ministério da Saúde. Guia alimentar para a população brasileira. 2. ed. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2014.

BUCCI, Maria Paula Dallari. Fundamentos para uma teoria jurídica das políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2013.

BURLANDY, Luciene. A construção da política de segurança alimentar e nutricional no Brasil: estratégias e desafios para a promoção da intersetorialidade no âmbito federal de governo. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 14, n. 3, p. 851-860, 2009. DOI: 10.1590/S1413-81232009000300020.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

FRAZÃO, Ana. Função social da empresa: repercussões sobre a responsabilidade civil de controladores e administradores de S/As. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MALUF, Renato S.; REIS, Márcio C. Conceitos e princípios de segurança alimentar e nutricional. In: ROCHA, Cecília; BURLANDY, Luciene; MAGALHÃES, Rosana (org.). Segurança alimentar e nutricional: perspectivas, aprendizados e desafios para as políticas públicas. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2013.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

MONTEIRO, Carlos Augusto et al. Ultra-processed foods: what they are and how to identify them. Public Health Nutrition, Cambridge, v. 22, n. 5, p. 936-941, 2019. DOI: 10.1017/S1368980018003762.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Global. Who cares wins: connecting financial markets to a changing world. Nova York: ONU, 2004.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Nova York: ONU, 2015.

RAMOS, André de Carvalho. Da jurisdição de necessidade ao tratado vinculante: a saga do acesso transnacional à justiça das vítimas de atividades de empresas transnacionais. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 19, n. 2, p. 56-66, 2022.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016.

SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.

SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

SWINBURN, Boyd A. et al. The global syndemic of obesity, undernutrition, and climate change: The Lancet Commission report. The Lancet, London, v. 393, n. 10173, p. 791-846, 2019. DOI: 10.1016/S0140-6736(18)32822-8.

TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. A função social da empresa. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 92, n. 810, p. 33-50, abr. 2003.

VALENTE, Flávio Luiz Schieck (org.). Direito humano à alimentação: desafios e conquistas. São Paulo: Cortez, 2002.


1 Discente no Mestrado em Direito Econômico pela Universidade de Marilia – UNIMAR/SP, Advogada, Contadora, E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.