REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788023006
RESUMO
O presente artigo analisa a estigmatização das mulheres apenadas no sistema penal brasileiro, destacando os impactos produzidos pela dupla condição de mulher e pessoa condenada. O encarceramento feminino revela particularidades que ultrapassam a privação da liberdade, uma vez que as mulheres frequentemente enfrentam abandono familiar, ruptura de vínculos afetivos, preconceito social, dificuldades de reinserção profissional e julgamentos morais mais intensos do que aqueles dirigidos aos homens privados de liberdade. A pesquisa adota abordagem qualitativa, bibliográfica e documental, com fundamento na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal, nas Regras de Bangkok e em estudos sobre gênero, cárcere e estigma social. Sustenta-se que a pena formalmente imposta pelo Estado pode ser acompanhada por uma espécie de pena social informal, prolongada mesmo após o cumprimento da condenação. Conclui-se que a efetiva reinserção das mulheres egressas depende da superação de práticas discriminatórias, da preservação de vínculos familiares, do fortalecimento das políticas de educação e trabalho e da adoção de medidas específicas sensíveis às questões de gênero.
Palavras-chave: Mulheres apenadas; Estigmatização; Cárcere feminino; Reinserção social; Gênero; Execução penal.
ABSTRACT
This article analyzes the stigmatization of incarcerated women in the Brazilian criminal justice system, highlighting the impacts produced by the dual condition of being a woman and a convicted person. Female incarceration reveals particularities that go beyond the deprivation of liberty, since women frequently face family abandonment, rupture of affective bonds, social prejudice, difficulties in professional reintegration, and moral judgments more intense than those directed at men deprived of liberty. The research adopts a qualitative, bibliographic, and documentary approach, grounded in the Federal Constitution, the Penal Execution Law, the Bangkok Rules, and studies on gender, incarceration, and social stigma. It is argued that the penalty formally imposed by the State may be accompanied by a kind of informal social punishment, which persists even after the sentence has been served. It is concluded that the effective reintegration of formerly incarcerated women depends on overcoming discriminatory practices, preserving family bonds, strengthening education and labor policies, and adopting specific measures sensitive to gender issues.
Keywords: Incarcerated women; Stigmatization; Female incarceration; Social reintegration; Gender; Penal execution.
1. INTRODUÇÃO
O encarceramento feminino apresenta características próprias que exigem análise específica no campo da execução penal.
Embora homens e mulheres estejam submetidos ao poder punitivo do Estado, a experiência do cárcere não se apresenta de forma idêntica para ambos, denotando uma espécie de enraizamento cultural perpetuado ao longo de séculos. As mulheres privadas de liberdade frequentemente enfrentam consequências adicionais relacionadas aos papéis sociais historicamente atribuídos ao gênero feminino.
A mulher encarcerada não é vista socialmente apenas como alguém que infringiu uma norma penal. Muitas vezes, também é julgada como alguém que teria violado expectativas relacionadas à feminilidade, como o casamento, a maternidade e até um certo grau de “submissão”. Essa realidade contribui para uma forma particular de estigmatização.
O estigma produzido pelo encarceramento pode continuar mesmo depois do cumprimento da pena, dificultando a obtenção de trabalho, a reconstrução da vida familiar e a retomada das relações sociais.
O presente artigo tem como objetivo analisar a estigmatização das mulheres apenadas, especialmente seus efeitos sobre a ressocialização e a reinserção social, examinando a necessidade de políticas penitenciárias capazes de considerar as particularidades do encarceramento feminino.
2. MULHERES E SISTEMA PENAL
Historicamente, o sistema penitenciário foi construído predominantemente a partir da experiência masculina e adaptado de forma não planejada para as mulheres privadas de sua liberdade.
A estrutura física dos estabelecimentos, as políticas de trabalho, as práticas administrativas e até determinados modelos de reinserção social foram inicialmente desenvolvidos considerando uma população prisional composta majoritariamente por homens.
Um ponto importante a ser ressaltado, no contexto da pesquisa, refere-se ao fato de que, durante o ano de 2025, a Unidade Prisional Feminina de São Luís possuía um homem no exercício da função de diretor. A menção a esse aspecto não pretende estabelecer qualquer juízo de valor acerca da atuação do referido gestor, tampouco sugerir inadequação, ilegalidade ou deficiência no desempenho de suas funções.
A reflexão proposta parte de uma perspectiva hipotética acerca da representatividade feminina na gestão de estabelecimentos prisionais destinados exclusivamente às mulheres. Nesse sentido, é possível considerar que a presença de uma mulher na direção de uma unidade prisional feminina poderia favorecer uma percepção mais sensível de determinadas demandas relacionadas às especificidades da experiência feminina no cárcere.
Isso não significa afirmar que um homem seja incapaz de compreender ou administrar adequadamente tais questões, nem que uma mulher, pelo simples fato de ser mulher, necessariamente desempenharia melhor a função. Trata-se, antes, de considerar que determinadas experiências, necessidades e vulnerabilidades vivenciadas pelas mulheres privadas de liberdade podem ser percebidas sob perspectivas distintas, de modo que a representatividade feminina nos espaços de gestão pode contribuir para ampliar a compreensão dessas particularidades e para incorporar diferentes olhares à administração penitenciária.
A Lei de Execução Penal reconhece algumas dessas particularidades, estabelecendo direitos específicos relacionados à maternidade e à estrutura dos estabelecimentos destinados às mulheres. Contudo, a igualdade formal prevista na legislação não elimina as desigualdades presentes na realidade penitenciária e social.
A compreensão do cárcere feminino exige, portanto, perspectiva que considere tanto a condição jurídica da pessoa presa quanto as relações sociais de gênero.
3. O CONCEITO DE ESTIGMA
O conceito de estigma é importante para compreender os efeitos sociais do encarceramento. Erving Goffman identifica o estigma como o processo pelo qual determinada característica passa a produzir a desvalorização social do indivíduo. No caso da pessoa condenada, o registro de passagem pelo sistema penal pode transformar-se em elemento predominante de sua identidade social.
A pessoa deixa de ser percebida em sua complexidade e passa a ser identificada prioritariamente pelo rótulo de “presa”, “ex-presidiária”, “criminosa” ou “egressa do sistema prisional”. No caso das mulheres, esse processo pode assumir intensidade ainda maior. Além do estigma criminal, existem julgamentos relacionados ao gênero. Destarte, a mulher apenada pode experimentar uma dupla estigmatização: primeiro, por ter praticado uma infração penal; segundo, por ter rompido expectativas sociais tradicionalmente associadas ao comportamento feminino.
4. A DUPLA PUNIÇÃO DA MULHER APENADA
A mulher condenada cumpre formalmente a pena estabelecida pelo Poder Judiciário. Entretanto, pode também sofrer uma punição social paralela. Essa punição não está prevista em sentença, não possui prazo determinado e não está submetida aos mesmos mecanismos de controle jurídico. Ela ocorre por meio do abandono, do preconceito, da exclusão profissional, da rejeição familiar e da permanente associação da pessoa ao delito praticado. Nesse sentido, é possível falar em dupla punição. A primeira é jurídica e decorre da condenação criminal.
A segunda é social e resulta da manutenção do estigma mesmo após o cumprimento da sanção. Para as mulheres, essa segunda forma de punição pode estar associada a críticas relativas à maternidade, à sexualidade e às responsabilidades familiares. Enquanto o homem encarcerado frequentemente mantém apoio familiar, muitas mulheres experimentam ruptura mais intensa de vínculos durante a prisão.
5. MATERNIDADE E ENCARCERAMENTO
A maternidade constitui uma das dimensões mais sensíveis do encarceramento feminino.
Muitas mulheres privadas de liberdade são mães e exerciam, antes da prisão, função central no cuidado dos filhos. O encarceramento pode provocar separação abrupta entre mães e crianças. Essa separação produz consequências tanto para a mulher quanto para seus filhos.A mãe presa pode experimentar culpa, sofrimento emocional e preocupação constante com as condições de vida das crianças.
Os filhos, por sua vez, podem ser deslocados para os cuidados de avós, outros familiares ou instituições. Em alguns casos, ocorre afastamento progressivo. O estigma associado à prisão também pode interferir na própria identidade materna. A mulher apenada frequentemente é apresentada socialmente como alguém que “falhou” não apenas diante da lei, mas também como mãe. Esse julgamento moral reforça a estigmatização. Nesse diapasão, as políticas penitenciárias devem buscar preservar, quando compatível com o melhor interesse da criança, os vínculos entre mães e filhos.
6. AS REGRAS DE BANGKOK E A ESPECIFICIDADE DO ENCARCERAMENTO FEMININO
As Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, conhecidas como Regras de Bangkok, representam importante marco internacional.
Essas regras reconhecem que mulheres privadas de liberdade possuem necessidades específicas e que as políticas penitenciárias devem considerar questões relacionadas a gênero.
Entre os temas abordados encontram-se saúde, maternidade, contato familiar, higiene, gestação, filhos e preparação para a libertação.
As Regras de Bangkok também estimulam, quando apropriado, a utilização de medidas não privativas de liberdade, especialmente em determinadas situações envolvendo mulheres responsáveis pelo cuidado de crianças. A execução penal feminina necessita, portanto, de abordagem específica.
7. A ESTIGMATIZAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO
A obtenção de emprego constitui um dos maiores desafios enfrentados por pessoas egressas do sistema penitenciário. Para as mulheres, essa dificuldade pode ser agravada por desigualdades anteriores ao próprio encarceramento. Algumas ingressam no sistema prisional após trajetórias marcadas por baixa escolaridade, desemprego, trabalho informal e dependência econômica.
Ao deixar a prisão, passam a carregar também o estigma da condenação criminal. O resultado é a sobreposição de vulnerabilidades. Empregadores podem demonstrar resistência à contratação de pessoas com antecedentes criminais. Quando a candidata é mulher, podem existir ainda preconceitos relacionados à maternidade, à idade e à condição socioeconômica.
Sem acesso a trabalho formal e renda, aumenta a dificuldade de reconstrução da vida após o cárcere. Por isso, o trabalho e a qualificação profissional devem ocupar posição central nas políticas de reinserção.
8. EDUCAÇÃO E AUTONOMIA
A educação também desempenha papel essencial na superação do estigma.
A ampliação da escolaridade durante o cumprimento da pena pode aumentar as possibilidades profissionais e fortalecer a autonomia da mulher.
A Lei de Execução Penal reconhece a assistência educacional como direito da pessoa presa. Além da educação formal, cursos profissionalizantes podem contribuir para a aquisição de competências úteis após a libertação. Entretanto, a política educacional destinada às mulheres deve evitar reproduzir estereótipos.
Durante muito tempo, programas de capacitação feminina no cárcere foram concentrados em atividades tradicionalmente associadas ao gênero, como costura, artesanato e serviços domésticos. Essas atividades podem ser importantes quando correspondem ao interesse da pessoa presa, mas não devem representar as únicas possibilidades disponíveis. A autonomia econômica feminina exige acesso diversificado à formação profissional.
9. A QUESTÃO DA IDENTIDADE
A estigmatização interfere diretamente na forma como a mulher percebe a si mesma.
Durante o encarceramento, a identidade individual pode ser progressivamente substituída pela condição institucional de presa. Após a liberdade, o rótulo social de “ex-presidiária” pode permanecer. Esse processo dificulta a construção de uma nova identidade social.
A pessoa pode ter concluído cursos, adquirido profissão, reconstruído vínculos e cumprido integralmente sua pena, mas continuar sendo definida pelo delito praticado. Esse fenômeno contradiz a própria ideia de reinserção social. Se o sistema jurídico afirma que a pena possui duração determinada, a sociedade não deveria impor uma condenação informal perpétua.
10. O PAPEL DO ESTADO NA REINSERÇÃO SOCIAL
A Lei de Execução Penal não limita a responsabilidade estatal ao período de encarceramento. A assistência ao egresso encontra previsão expressa na legislação.
Essa assistência deve permitir orientação e apoio para a reintegração à vida em liberdade. No caso das mulheres, as políticas voltadas ao egresso devem considerar necessidades específicas. Entre elas estão acesso a emprego, moradia, documentação, saúde, apoio psicológico, assistência social e reconstrução de vínculos familiares.
Também podem ser necessárias políticas relacionadas à maternidade e à retomada da convivência com os filhos. A simples abertura dos portões da prisão não representa ressocialização. O retorno à liberdade é um processo.
A reinserção social não depende exclusivamente do Poder Público. A sociedade possui papel fundamental. Empresas podem ampliar oportunidades de contratação de pessoas egressas. Instituições de ensino podem oferecer programas de formação. Organizações da sociedade civil podem contribuir para a assistência, a capacitação e a reconstrução de redes sociais. A mudança cultural também é indispensável.
Nesse ínterim, não se pode exigir que a pessoa cumpra sua pena e, simultaneamente, negar permanentemente qualquer possibilidade de reconstrução. A responsabilização pelo crime é compatível com a possibilidade de mudança.
11. A NECESSIDADE DE POLÍTICAS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
Políticas penitenciárias voltadas às mulheres devem reconhecer que a experiência feminina do cárcere possui especificidades. Isso não significa concessão de privilégios. Consiste na verdade em proporcionar adequação das políticas públicas às necessidades concretas da população atendida. Entre as medidas relevantes encontram-se o fortalecimento dos vínculos familiares, o atendimento integral à saúde, o apoio à maternidade, a oferta diversificada de educação e profissionalização, a assistência psicológica e a preparação para a liberdade. Também é importante evitar que políticas destinadas às mulheres reforcem estereótipos de gênero. A ressocialização deve ampliar possibilidades, e não limitar escolhas.
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A estigmatização das mulheres apenadas constitui um problema que ultrapassa os limites físicos do estabelecimento prisional.
A mulher encarcerada pode sofrer não apenas os efeitos jurídicos da condenação, mas também uma sanção social decorrente de expectativas tradicionais sobre gênero, maternidade, comportamento e vida familiar. Esse processo produz uma dupla punição. Além da pena imposta pelo Estado, existe o julgamento social que frequentemente permanece após a liberdade.
A análise do encarceramento feminino demonstra que políticas penitenciárias neutras em relação ao gênero podem ser insuficientes. A Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e as Regras de Bangkok fornecem fundamentos para a adoção de políticas capazes de considerar as necessidades específicas das mulheres. Educação, trabalho, profissionalização, saúde, assistência social e preservação dos vínculos familiares devem ser compreendidos como instrumentos fundamentais.
A mulher que cumpriu sua condenação deve possuir condições reais de reconstruir sua vida. Uma sociedade comprometida com a ressocialização não é aquela que esquece o crime praticado, mas aquela que reconhece que o cumprimento da pena deve produzir também a possibilidade de um novo começo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Graduada em Direito - UFMA