A ENCRIPTAÇÃO DO PODER ECONÔMICO NO CRIME DE DÓLAR-CABO: EVASÃO DE DIVISAS E SOBERANIA PENAL NA GLOBALIZAÇÃO FINANCEIRA

THE ENCRYPTION OF ECONOMIC POWER IN THE DOLLAR-CABLE OFFENSE: CURRENCY EVASION AND CRIMINAL SOVEREIGNTY IN FINANCIAL GLOBALIZATION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780801567

RESUMO
O presente artigo analisa o crime de dólar-cabo, associado à evasão de divisas prevista no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, à luz da Teoria da Encriptação do Poder, especialmente a partir das contribuições de Marinella Machado Araújo e Ricardo Sanín-Restrepo. Parte-se da hipótese de que a operação dólar-cabo revela uma dupla encriptação do poder econômico. A primeira é econômica, pois a circulação internacional de valores pode ocorrer por redes paralelas, mecanismos de compensação e estruturas descentralizadas que dificultam a rastreabilidade estatal. A segunda é penal, pois o Estado mobiliza o Direito Penal como linguagem de recomposição da soberania financeira, ainda que essa resposta possa ocultar os limites concretos do controle penal sobre fluxos transnacionais de capital. O estudo não pretende negar a relevância da tutela penal do Sistema Financeiro Nacional, mas problematizar sua aplicação quando a criminalização se afasta da demonstração concreta da tipicidade, da finalidade de evasão e da lesividade ao bem jurídico protegido. Para tanto, adota-se metodologia bibliográfica e dogmático-crítica, articulando a Teoria da Encriptação do Poder, a doutrina penal econômica sobre a Lei nº 7.492/1986 e a crítica à globalização financeira. Conclui-se que a desencriptação do poder econômico, nesse campo, exige revelar a disputa entre Estado, sistema financeiro formal e circulação descentralizada do capital, evitando que a linguagem penal funcione como simulacro de controle soberano.
Palavras-chave: encriptação do poder; dólar-cabo; evasão de divisas; Sistema Financeiro Nacional; Direito Penal Econômico.

ABSTRACT
This article analyzes the dollar-cable operation, associated with the crime of foreign exchange evasion under Article 22 of Brazilian Law No. 7,492/1986, through the lens of the Theory of the Encryption of Power, especially based on the contributions of Marinella Machado Araújo and Ricardo Sanín-Restrepo. The central hypothesis is that dollar-cable reveals a double encryption of economic power. The first is economic, since the international circulation of value may occur through parallel networks, compensation mechanisms, and decentralized structures that hinder state traceability. The second is criminal-law encryption, since the State mobilizes criminal law as a language for restoring financial sovereignty, even though such response may conceal the concrete limits of penal control over transnational capital flows. The study does not deny the relevance of the criminal protection of the National Financial System, but rather questions its application when criminalization moves away from the concrete demonstration of typicity, the purpose of evasion, and the harmfulness to the protected legal interest. To this end, the article adopts a bibliographical and dogmatic-critical methodology, connecting the Theory of the Encryption of Power, economic criminal-law scholarship on Law No. 7,492/1986, and the critique of financial globalization. It concludes that decrypting economic power in this field requires revealing the dispute between the State, the formal financial system, and decentralized capital circulation, preventing criminal-law language from operating as a simulacrum of sovereign control.
Keywords: encryption of power; dollar-cable; foreign exchange evasion; National Financial System; economic criminal law.

1. INTRODUÇÃO

A circulação internacional de capitais passou a tensionar de modo decisivo a relação entre economia, soberania e Direito Penal. A expansão dos fluxos financeiros, a aceleração tecnológica e a fragmentação das formas de transferência patrimonial enfraqueceram a imagem de um Estado capaz de controlar, por mecanismos centralizados, a entrada e a saída de valores de seu território.

Nesse ambiente, o dólar-cabo deixa de ser apenas uma técnica informal de disponibilização de recursos no exterior e passa a revelar uma disputa mais profunda: a mobilidade transnacional do capital diante da pretensão estatal de preservar autoridade sobre o sistema financeiro.

A Lei nº 7.492/1986 foi concebida para proteger o Sistema Financeiro Nacional, mas carrega desde sua origem dificuldades dogmáticas relevantes. Pimentel observa que o texto normativo nasceu em meio a dúvidas e perplexidades, marcado pela predominância de uma racionalidade econômico-financeira na elaboração legislativa, sem o mesmo cuidado com a técnica penal (Pimentel, 1987). Essa fragilidade se intensifica no Direito Penal Econômico, campo que Prado descreve como tecnicamente complexo, atravessado por bens jurídicos supraindividuais, elementos normativos densos e normas penais em branco, razão pela qual a intervenção punitiva deve ser seletiva e compatível com os princípios do Direito Penal democrático (Prado, 2021).

O art. 22 da Lei nº 7.492/1986 concentra parte expressiva dessas dificuldades. Embora a expressão “evasão de divisas” costume ser usada como fórmula abrangente, o dispositivo reúne modalidades distintas. Bitencourt e Breda tratam separadamente a operação de câmbio não autorizada, a promoção da saída de moeda ou divisa para o exterior e a manutenção de depósitos não declarados fora do país (Bitencourt; Breda, 2014). Rabelo reforça que o art. 22 descreve três tipos penais que não se confundem: a operação de câmbio não autorizada com finalidade de evasão, a saída de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal e a manutenção de depósitos no exterior sem declaração à repartição competente (Rabelo, 2018). Essa pluralidade impede que o tipo seja aplicado como categoria genérica de punição cambial.

O dólar-cabo se instala nesse ponto de fricção. A operação costuma envolver mecanismos paralelos de compensação, nos quais a entrega de valores em um país corresponde à disponibilização de quantia equivalente em outro, sem remessa formal pelos canais bancários tradicionais. Becker problematiza a tipicidade dessas operações ao distinguir informalidade, irregularidade administrativa e efetiva realização do crime de evasão de divisas (Becker, 2018). Bottino amplia essa cautela ao demonstrar que o Direito Penal não pode reproduzir automaticamente a racionalidade regulatória, sob pena de converter descumprimentos formais em criminalidade sem exame suficiente da lesividade (Bottino, 2013). Cavali, por sua vez, desloca a análise para o bem jurídico protegido, exigindo que o art. 22 seja interpretado a partir da efetiva tutela do Sistema Financeiro Nacional, e não como expansão abstrata do controle punitivo (Cavali, 2011).

A Lei nº 14.286/2021 reorganizou a disciplina do mercado de câmbio, dos capitais brasileiros no exterior, dos capitais estrangeiros no País e da prestação de informações ao Banco Central. Esse novo marco normativo não elimina a relevância penal da evasão de divisas, mas impõe maior cuidado na interpretação de um tipo penal concebido em contexto econômico diverso.

A criminalização deve dialogar com a regulação cambial vigente sem perder sua autonomia garantista, porquanto, o Direito Penal não é simples extensão sancionatória da política econômica.

A Teoria da Encriptação do Poder oferece o eixo crítico do artigo. Sanín-Restrepo e Araújo tratam a encriptação não como mero ocultamento, mas como produção de linguagens, instituições e modelos que condicionam o acesso aos códigos de exercício do poder (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020).

Essa formulação permite observar que categorias aparentemente neutras, como estabilidade financeira, regularidade cambial, autorização estatal e segurança sistêmica, podem organizar o campo jurídico-econômico e ocultar disputas materiais pelo controle da circulação do capital.

A reflexão de Marinella Machado Araújo sobre a gestão democrática da cidade reforça essa chave metodológica ao mostrar como discursos jurídicos de aparência pública podem absorver demandas democráticas e preservar interesses econômicos pouco visíveis (Araújo, 2020).

No domínio financeiro, essa crítica permite perceber que a linguagem da proteção do sistema pode funcionar como mediação simbólica entre Estado, mercado formal e circuitos paralelos de circulação de valores.

A metáfora da cripta, trabalhada por McDonald, também contribui para compreender o dólar-cabo como operação em que há circulação patrimonial efetiva, embora o percurso formal do valor possa aparecer fragmentado ou opaco (McDonald, 2020). Martel acrescenta que a soberania depende de linguagens de unidade e autoridade para sustentar sua pretensão de controle (Martel, 2020), enquanto Méndez-Hincapié permite inserir a descentralização financeira em uma dinâmica mais ampla de autonomização dos circuitos técnicos e econômicos (Méndez-Hincapié, 2020).

A hipótese deste artigo é que o dólar-cabo revela uma dupla encriptação do poder econômico. A primeira é econômica, pois a circulação internacional de valores pode ocorrer por redes paralelas, compensações privadas e estruturas descentralizadas que dificultam a rastreabilidade estatal. A segunda é penal, porque o Estado mobiliza o Direito Penal como linguagem de recomposição da soberania financeira, apresentando a punição como resposta de controle sobre fluxos transnacionais que frequentemente excedem os mecanismos tradicionais de regulação.

O problema de pesquisa consiste em saber em que medida a criminalização das operações dólar-cabo, no contexto do art. 22 da Lei nº 7.492/1986, revela uma dupla encriptação do poder econômico, marcada pela opacidade da circulação transnacional do capital e pelo simulacro de controle penal estatal sobre fluxos financeiros globalizados.

O texto se divide em cinco partes. A primeira apresenta a Teoria da Encriptação do Poder como chave de leitura do poder econômico. A segunda discute o Direito Penal Econômico e a proteção do Sistema Financeiro Nacional. A terceira examina a estrutura dogmática do art. 22 da Lei nº 7.492/1986. A quarta analisa o dólar-cabo no contexto da globalização financeira e da descentralização das transações. A quinta desenvolve a tese da dupla encriptação, distinguindo a opacidade econômica da circulação de valores e a encriptação penal produzida pela promessa estatal de controle soberano.

2. TEORIA DA ENCRIPTAÇÃO DO PODER: FUNDAMENTOS CRÍTICOS PARA A ANÁLISE PENAL-ECONÔMICA

A Teoria da Encriptação do Poder é utilizada neste artigo como chave crítica para compreender a relação entre linguagem jurídica, circulação econômica e soberania penal. O poder não se oculta apenas quando se esconde, mas quando se apresenta como técnica, neutralidade ou necessidade institucional. Sanín-Restrepo e Araújo situam a encriptação exatamente nesse plano: como um processo de organização dos códigos pelos quais a realidade política se torna acessível ou inacessível aos sujeitos (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020).

Essa compreensão desloca a análise do Direito Penal Econômico. Em vez de perquirir apenas a adequação formal da conduta ao tipo, investiga-se quais estruturas de poder são preservadas quando a linguagem jurídico-econômica define a legitimidade dos canais de circulação.

A operação dólar-cabo torna-se objeto privilegiado, porquanto, nela, a circulação de valores ocorre por mecanismos paralelos e fragmentados, enquanto a resposta penal busca recompor a autoridade estatal sobre fluxos que já não obedecem ao controle financeiro centralizado.

A definição de encriptação formulada por Sanín-Restrepo e Araújo é central para esse deslocamento:

A encriptação do poder é a imposição de simulações institucionais de diferença que condicionam, neutralizam ou proíbem a agência política, reduzindo a diferença a modelos estáticos/sólidos de identidade apresentados como única forma de poder.(Sanín-Restrepo; Araújo, 2020, p. 2)

A encriptação produz um campo de sentido em que certas categorias parecem naturais ou tecnicamente indiscutíveis. No âmbito financeiro, expressões como estabilidade sistêmica, regularidade cambial e proteção do Sistema Financeiro Nacional podem funcionar legitimamente como critérios jurídicos. Contudo, quando subtraídas do controle crítico da tipicidade, ofensividade e proporcionalidade, operam como modelos transcendentes de validação da punição.

Sanín-Restrepo e Araújo associam essa dinâmica à produção de modelos que organizam previamente a comunicação possível, definindo quem pode falar, qual linguagem será reconhecida e quais formas de diferença serão neutralizadas antes mesmo de aparecerem como disputa política ou jurídica (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020).

Assim, o debate sobre o dólar-cabo envolve, fundamentalmente, a definição institucional dos códigos legítimos da circulação econômica.

A distinção entre potentia: o poder como capacidade imanente de criação e produção de diferença; e potestas: o poder capturado por estruturas que hierarquizam a multiplicidade, aprofunda essa leitura. Sanín-Restrepo e Araújo sustentam que “poder e ser são uno e a mesma coisa” (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020). Logo, a circulação de capital é uma forma de produção do mundo social e de exclusões.

Ao intervir nessa circulação, o Direito Penal Econômico seleciona as movimentações patrimoniais aceitáveis. A encriptação surge quando essa seleção se apresenta como mera decorrência técnica, ocultando a disputa pelo controle dos canais de circulação do capital. No dólar-cabo, essa disputa é aguda, pois a operação produz efeitos transnacionais à margem dos registros formais do Estado.

O conceito de simulacro também é decisivo. Na Teoria da Encriptação do Poder, o simulacro é uma aparência institucional eficaz que produz legitimidade por se apresentar como forma técnica ou jurídica, ocorrendo precisamente quando estruturas constituídas simulam abertura, mas reconduzem a multiplicidade a formas previamente estabilizadas de poder (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020).

O problema aparece quando a linguagem penal se converte em simulacro de controle: promete proteger a ordem financeira, mas relega a segundo plano a demonstração concreta da lesividade, da finalidade de evasão e da necessidade da intervenção penal, ocultando os limites reais da soberania estatal diante de fluxos globalizados.

Marinella Machado Araújo demonstra como categorias jurídicas de aparência pública e democrática podem operar como dispositivos simbólicos que acomodam interesses privados no interior de uma linguagem institucional legitimadora (Araújo, 2020). A linguagem da proteção do sistema pode, assim, funcionar como estabilização simbólica de um conflito material mais profundo sobre quem pode circular valor.

McDonald contribui para essa leitura ao propor que a cripta indica uma presença paradoxal: algo que atua no mundo justamente a partir de sua retirada parcial da visibilidade (McDonald, 2020). No dólar-cabo, o percurso formal da circulação aparece oculto ou substituído por registros paralelos, embora produza efeitos patrimoniais e desloque poder econômico.

A soberania acrescenta outra camada. Martel, ao analisar Hobbes, mostra que a autoridade soberana depende da produção de uma linguagem de unidade, ordem e obediência (Martel, 2020). No campo financeiro, o Estado reivindica o monopólio da fiscalização sobre a circulação internacional de valores, mas a globalização desloca o capital para redes que desafiam essa unidade soberana tradicional.

Méndez-Hincapié aponta para a crescente autonomização das estruturas técnicas e econômicas na organização social (Méndez-Hincapié, 2020), revelando que a descentralização financeira decorre de uma dinâmica em que capital e tecnologia articulam circuitos menos dependentes da mediação institucional clássica.

Assim, o poder econômico se encripta quando sua circulação se torna simultaneamente eficaz e opaca. O dólar-cabo expressa essa encriptação ao substituir a remessa formal por compensações paralelas, reorganizando privadamente as disponibilidades patrimoniais em diferentes jurisdições.

Sanín-Restrepo e Araújo sustentam que desencriptar significa compreender como determinado jogo de linguagem foi construído pela exclusão de possibilidades alternativas de sentido (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020). Isso evita tratar o dólar-cabo como indiferente ao Direito Penal ou presumir que sua criminalização sempre proteja o Sistema Financeiro Nacional:

A desencriptação não trata de filtrar o verdadeiro significado de uma proposição, mas de descobrir como um jogo de linguagem ou determinado contexto foi construído pela exclusão primordial da diferença. (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020, p. 10)

A desencriptação exige revelar os pressupostos da criminalização, questionando a tipicidade, a finalidade de evasão, a afetação ao bem jurídico e a proporcionalidade. A teoria impede que a dogmática se transforme em linguagem fechada, incapaz de perceber que a punição de fluxos descentralizados participa de uma disputa política pelo controle dos códigos legítimos do capital.

Cabe, portanto, delimitar o espaço de proteção do Sistema Financeiro Nacional: um campo marcado por forte tecnicismo normativo e pelo risco de expansão simbólica do poder punitivo.

3. DIREITO PENAL ECONÔMICO E SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: ENTRE TUTELA LEGÍTIMA E EXPANSÃO PUNITIVA

O Direito Penal Econômico nasce de uma tensão constitutiva: responde à necessidade de tutela de estruturas coletivas indispensáveis à vida econômica, mas move-se em um campo fértil para a expansão punitiva, dado o caráter difuso dos bens jurídicos e a sutil fronteira entre infração regulatória e ilícito penal. Essa ambivalência exige que a proteção do Sistema Financeiro Nacional (SFN) passe por um rigoroso filtro de legitimação dogmática.

Luiz Regis Prado situa o Direito Penal Econômico no interior do Direito Penal comum, com especificidade metodológica decorrente da proteção de bens jurídicos supraindividuais em uma economia de mercado. Essa advertência impede duas leituras extremas: a que nega a legitimidade da intervenção penal e a que transforma a complexidade econômica em autorização genérica para punir. A matéria é marcada por intenso tecnicismo, elementos normativos e normas penais em branco, o que torna o bem jurídico menos imediato e sujeito a construções abstratas (Prado, 2021).

Prado reconhece expressamente que a tutela penal da economia constitui matéria “árdua e complexa” (Prado, 2021). O risco central reside aí: quando a proteção opera de modo excessivamente abstrato, a punição deixa de responder a uma lesão delimitada e passa a funcionar como gestão simbólica de riscos.

Essa cautela encontra eco na crítica clássica de Manoel Pedro Pimentel à Lei nº 7.492/1986. Logo após sua edição, o autor observou que o diploma gerou dúvidas relevantes devido ao seu processo de elaboração. Constatando ainda que: “[...] o legislador parece ter preferido o concurso de técnicos econômico-financeiros, prescindindo da colaboração de juristas penais especializados”. (Pimentel, 1987)

Essa forte presença de técnicos da área econômico-financeira prejudicou o rigor na construção dos tipos penais (Pimentel, 1987). O Direito Penal foi mobilizado para reforçar as respostas estatais a condutas ofensivas aos interesses do setor financeiro, mas sem a precisão conceitual exigida pela gravidade de suas sanções.

Essa fragilidade dialoga com a crítica contemporânea de Rabelo sobre a evasão de divisas. O autor aponta que a Lei nº 7.492/1986 é frequentemente mobilizada sob forte pressão social e em um ambiente de espetacularização do processo penal (Rabelo, 2018).

Mesmo no enfrentamento da criminalidade econômica, o processo penal deve reter sua função constitucional de contenção do poder punitivo. Rabelo adverte que a cultura punitiva contemporânea corre o risco de transformar o processo em espetáculo, onde a exposição pública do acusado importa tanto quanto a apuração jurídica do fato (Rabelo, 2018). O discurso de combate ao crime econômico pode ocultar, sob a roupagem da defesa do interesse público, práticas de expansão punitiva.

A perspectiva de Bottino acrescenta o desencontro entre regulação econômica e Direito Penal. Na evasão de divisas, a incidência criminal depende do ambiente regulatório administrativo, mas o Direito Penal não pode operar como mero prolongamento sancionatório da Administração. A eficácia da intervenção exige a demonstração de uma lesão penalmente relevante ao bem jurídico (Bottino, 2013).

A proteção do SFN não se reduz à obediência formal a normas administrativas. O SFN exige tutela por afetar a estabilidade das relações econômicas, mas a abstração desse bem supraindividual impõe que a passagem da regulação à punição seja estritamente delimitada.

A Teoria da Encriptação do Poder permite nomear esse risco. Quando a linguagem da proteção sistêmica se apresenta como fundamento autossuficiente da punição, ela encripta a disputa político-econômica subjacente. Categorias dogmáticas como tipicidade, ofensividade e proporcionalidade funcionam como instrumentos de desencriptação jurídica, pois obrigam o poder punitivo a demonstrar a lesão concreta, impedindo que a técnica administrativa substitua a legalidade criminal.

No caso do art. 22 da Lei nº 7.492/1986, esse diálogo com a regulação é central, mas a dogmática deve preservar as perguntas estritamente penais sobre a conduta e o elemento subjetivo. Rabelo contribui para esse ponto ao lembrar que o dispositivo, embora chamado genericamente de evasão de divisas, "contém três tipos penais diversos" (Rabelo, 2018). A análise deve separar a operação de câmbio não autorizada com fim de evasão, a saída não autorizada de moeda e a manutenção de depósitos não declarados no exterior, distinção essencial para situar o dólar-cabo na estrutura típica.

O Direito Penal Econômico ocupa uma zona instável. Sua legitimidade depende de proteger bens coletivos sem abandonar os limites garantistas. As lições de Pimentel, Prado, Rabelo e Bottino convergem na exigência de que a tutela do SFN seja lida com rigor técnico, sob pena de transformar a proteção penal em mero simulacro de controle.

4. DESENCRIPTANDO O ART. 22 DA LEI Nº 7.492/1986: AS AMARRAS DOGMÁTICAS DA EVASÃO DE DIVISAS

O art. 22 da Lei nº 7.492/1986 centraliza a tutela penal do Sistema Financeiro Nacional ao criminalizar a circulação irregular de valores para o exterior. Contudo, a expressão “evasão de divisas” encobre três estruturas típicas diversas, com pressupostos próprios de incidência. Essa separação dogmática é decisiva para o estudo do dólar-cabo, pois a imputação depende da correta identificação da modalidade efetivamente realizada.

A pluralidade típica revela-se na própria redação legal, do art. 22:

Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena — Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. (Brasil, 1986)

Rabelo observa que o art. 22 descreve três crimes autônomos: a operação de câmbio não autorizada com fim de evasão (caput); a saída de moeda ou divisa sem autorização (parágrafo único, primeira parte); e a manutenção de depósitos no exterior não declarados (parágrafo único, parte final) (Rabelo, 2018). Portanto, exige-se a demonstração da modalidade concreta praticada.

Essa cautela sintoniza-se com a crítica de Pimentel, para quem o diploma legislativo, ao operar com conceitos econômicos complexos sob a influência de técnicos financeiros em detrimento de penalistas, gerou perplexidades e dúvidas interpretativas (Pimentel, 1987).

A primeira modalidade (caput) exige uma operação de câmbio e o elemento subjetivo especial de promover a evasão, o qual não pode ser presumido por mera irregularidade formal.

No dólar-cabo — onde valores são entregues no Brasil e compensados no exterior sem remessa bancária tradicional —, cumpre indagar se há operação cambial em sentido típico, sob risco de se saltar da aparência econômica para a condenação penal.

A segunda modalidade pune a saída de moeda ou divisa “a qualquer título”. No dólar-cabo, debate-se se a compensação paralela equivale juridicamente à "saída de divisas" ou se constitui mera disponibilização patrimonial externa sem deslocamento físico a partir do território nacional.

A leitura econômica enxerga a evasão material; a estritamente formal nega a tipicidade pela ausência de fluxo físico. A solução exige limites dogmáticos que ponderem a sofisticação da circulação sem violar a legalidade.

A terceira modalidade penaliza a manutenção de depósitos não declarados. Rabelo reforça que se trata de uma estrutura omissiva distinta, focada no dever de informação (Rabelo, 2018). Cavali adverte que a relevância penal dessa omissão não é a desobediência formal, mas sua aptidão para afetar o controle estatal sobre o SFN, exigindo-se uma relação material entre a conduta e o bem jurídico (Cavali, 2011).

O tipo penal depende da regulação cambial, hoje reformulada pela Lei nº 14.286/2021. Embora o novo marco legal não revogue o art. 22, ele altera o ambiente normativo de sua interpretação. Como pondera Prado, o intenso tecnicismo e o uso de normas penais em branco exigem uma aplicação seletiva e criteriosa (Prado, 2021), impedindo que atos administrativos ampliem o crime sem controle.

Bottino demonstra que o Direito Penal não pode ser mero prolongamento sancionatório da política cambial, pois o ilícito penal exige ofensividade material que ultrapassa a infração administrativa (Bottino, 2013).

No dólar-cabo, a fusão dessas modalidades em uma acusação indistinta é obstada pela dogmática. Becker problematiza a tipicidade dessas operações, alertando contra a expansão indevida do conceito de evasão, o que conecta a dogmática à tese da encriptação: a falta de delimitação precisa converte a linguagem de proteção financeira em vetor de expansão punitiva (Becker, 2018).

A dogmática cumpre, assim, uma função de desencriptação, forçando a separação de condutas e impedindo que a "evasão de divisas" funcione como fórmula totalizante. Essa base prepara o exame do dólar-cabo sob a ótica de seus mecanismos paralelos de compensação transnacional.

5. DÓLAR-CABO E GLOBALIZAÇÃO: A CIRCULAÇÃO PARALELA DE CAPITAL FACE AO CONTROLE CAMBIAL

O dólar-cabo expressa uma mudança estrutural no modo como o capital circula em ambientes globalizados, digitalizados e independentes de instituições centrais de registro. A dogmática penal não pode ignorar essa transformação sob o risco de tratar como simples remessa irregular o que funciona como sistema paralelo de compensação patrimonial.

A literatura descreve o dólar-cabo como operação em que o sujeito entrega valores em um país e recebe o equivalente em outro, por uma rede de compensação que dispensa o canal bancário formal. Becker situa o problema na tensão entre o controle penal do tráfego de moeda e a atipicidade de determinadas operações dólar-cabo, advertindo que a mera informalidade da circulação não basta para a incidência do art. 22 da Lei nº 7.492/1986 (Becker, 2018). Exige-se a realização dos elementos normativos e subjetivos do tipo penal.

A racionalidade do dólar-cabo é compensatória e não linear: um agente recebe valores no Brasil e outro disponibiliza a quantia correspondente no exterior. A operação produz efeitos patrimoniais transnacionais sem deixar a trilha documental típica. Rabelo adverte que as três figuras do art. 22 não se confundem (Rabelo, 2018). Portanto, a equivalência econômica do dólar-cabo não substitui a necessidade de enquadrá-lo estritamente em uma das modalidades do tipo.

A arquitetura normativa preserva a centralidade jurídica da autorização estatal. A Lei nº 14.286/2021 estabelece:

Art. 3º As operações no mercado de câmbio podem ser realizadas somente por meio de instituições autorizadas a operar nesse mercado pelo Banco Central do Brasil, na forma do regulamento a ser editado por essa autarquia. (Brasil, 2021)

Essa exterioridade ao canal autorizado indica crime ou mera infração administrativa? A globalização financeira, caracterizada pela desmaterialização do dinheiro e circulação em redes privadas, torna essa resposta complexa. Méndez-Hincapié demonstra como as formas econômicas contemporâneas tendem à autonomização de circuitos que dispensam a mediação institucional clássica (Méndez-Hincapié, 2020). O dólar-cabo integra essa dinâmica de descentralização.

Essas redes paralelas trazem riscos reais de ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro, mas o risco abstrato não substitui a tipicidade. Bottino critica o desencontro entre regulação e Direito Penal, sustentando que a racionalidade penal não se reduz à punição de descumprimentos regulatórios (Bottino, 2013).

Diante de bens difusos e normas penais em branco, Prado insiste que a intervenção penal econômica deve permanecer fragmentária, subsidiária, proporcional e submetida aos princípios democráticos (Prado, 2021).

Inexistindo transporte físico ou ordem bancária, a "saída" de divisas no dólar-cabo exige cautela. A leitura puramente formal ignora operações sofisticadas de idêntico efeito econômico; a puramente econômica criminaliza qualquer compensação informal sem prova de lesão ao SFN. Becker preconiza que a imputação penal não presuma a tipicidade a partir do rótulo "dólar-cabo" (Becker, 2018). O rótulo não decide a subsunção; a passagem ao crime exige a prova do fluxo econômico e das finalidades típicas.

A Teoria da Encriptação do Poder qualifica esse cenário. Sanín-Restrepo e Araújo compreendem a encriptação como a imposição de modelos institucionais que condicionam o acesso aos códigos políticos (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020).

No plano econômico, o dólar-cabo encripta o poder por circular em redes que ocultam os códigos de rastreamento. McDonald ilustra essa dinâmica pela metáfora da cripta, indicando uma presença que atua no mundo a partir de sua retirada parcial da visibilidade (McDonald, 2020). O percurso formal do valor é fragmentado, embora seus efeitos sejam reais.

No plano jurídico, a reação penal encripta o poder ao simular controle soberano técnico sobre fluxos instáveis. Martel mostra que o poder soberano depende de linguagens que reduzem a multiplicidade à unidade da autoridade (Martel, 2020). A punição sem rigor dogmático tenta restaurar simbolicamente uma soberania fragilizada pela globalização.

A descentralização desloca a confiança das instituições para os vínculos privados. No plano econômico, o dólar-cabo torna opaco o trajeto do capital; no plano penal, provoca uma reação estatal repressiva. Resta indagar se essa resposta protege efetivamente o SFN ou funciona como simulacro de soberania diante de fluxos transnacionais. Essa ambivalência fundamenta a tese da dupla encriptação.

6. A DUPLA ENCRIPTAÇÃO DO DÓLAR-CABO: ENTRE O CAPITAL INVISÍVEL E O FETICHE DO PODER PUNITIVO

A análise do dólar-cabo articula dois planos centrais: a opacidade da circulação econômica transnacional e a resposta penal do Estado. O fenômeno revela a dificuldade de o Direito Penal Econômico lidar com fluxos financeiros que se organizam por compensações paralelas, redes privadas e formas descentralizadas de disponibilização patrimonial. A tese da dupla encriptação nasce dessa tensão.

A primeira camada é econômica. O dólar-cabo desloca disponibilidade financeira sem reproduzir a forma clássica da remessa bancária; há circulação de valor, mas o percurso formal da divisa permanece fragmentado. A segunda camada é penal.

Diante dessa fragmentação, o Estado mobiliza o Direito Penal como linguagem de recomposição da soberania, apresentando a punição como instrumento capaz de restabelecer o controle sobre fluxos globalizados. A encriptação reside na operação econômica e na forma como a linguagem penal transforma um fenômeno complexo em uma imputação aparentemente simples.

6.1. A Encriptação Econômica: A Mecânica do Capital Invisível

A encriptação econômica do dólar-cabo decorre de sua capacidade de produzir efeitos financeiros reais sem plena visibilidade institucional, aproximando-se de uma compensação: valores são entregues em um ponto da rede, enquanto quantias equivalentes são disponibilizadas em outro.

Essa ambivalência conecta o dólar-cabo à imagem da cripta trabalhada por McDonald: uma presença retirada da visibilidade imediata, mas ainda capaz de produzir efeitos no mundo. O capital está presente em seus efeitos patrimoniais, mas ausente nos registros formais que permitiriam ao Estado reconstruir linearmente sua circulação (McDonald, 2020, p. 49-60). A encriptação reside na dissociação entre efeito e rastreabilidade: o valor circula por códigos próprios, paralelos aos oficiais.

Sanín-Restrepo e Araújo não tratam a encriptação como mero segredo, mas como produção de estruturas que condicionam o acesso aos códigos do poder, definindo o que pode ser reconhecido, comunicado e controlado (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020). A definição dos autores é central:

A encriptação do poder é a imposição de simulações institucionais de diferença que condicionam, neutralizam ou proíbem a agência política, reduzindo a diferença a modelos estáticos/sólidos de identidade apresentados como única forma de poder. (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020, p. 2)

Transposta ao campo econômico, a disputa envolve os códigos autorizados de circulação. O sistema formal exige registro, identificação e fiscalização, enquanto a rede paralela desloca a circulação para um espaço onde a confiança é construída por vínculos privados.

A Lei nº 14.286/2021 conserva a centralidade jurídica dos canais autorizados ao prever a exclusividade das instituições autorizadas pelo Banco Central (Brasil, 2021, art. 3º). Isso torna mais intensa a disputa entre circulação formal e paralela. O dólar-cabo surge no ponto em que a economia produz efeitos transnacionais sem se submeter integralmente aos códigos oficiais.

Becker adverte que o rótulo da operação não resolve a análise típica, dependendo a relevância penal da estrutura concreta da conduta (Becker, 2018). A opacidade econômica não autoriza a presunção de tipicidade penal. Essa advertência dialoga com Bottino, para quem a relação entre regulação e Direito Penal gera desencontros quando a punição apenas reproduz a lógica administrativa do controle cambial (Bottino, 2013). A obscuridade do fluxo não pode ser compensada por acusações genéricas.

Méndez-Hincapié vincula capital, técnica e encriptação, mostrando que a descentralização financeira integra uma dinâmica ampla de autonomização dos circuitos econômicos frente às mediações institucionais clássicas (Méndez-Hincapié, 2020). O dólar-cabo expressa uma forma de poder: quem controla os códigos paralelos controla o acesso, a velocidade e a disponibilidade do capital, interferindo na capacidade soberana de fiscalizar, regular e tributar.

6.2. A Encriptação Penal: O Fetiche do Poder Punitivo Como Promessa de Controle

A segunda camada da tese manifesta-se na resposta penal. O Estado reafirma sua autoridade pela criminalização, ancorada no art. 22 da Lei nº 7.492/1986. Contudo, a encriptação penal começa quando a pluralidade de suas três modalidades — operação de câmbio não autorizada, saída de divisas e manutenção de depósitos ocultos (Rabelo, 2018) — é dissolvida sob o rótulo genérico de "evasão de divisas", obliterando a pergunta dogmática essencial sobre qual modalidade foi efetivamente praticada.

Bitencourt e Breda oferecem o rigor necessário para evitar essa fusão ao separarem detalhadamente o bem jurídico, as condutas, o tipo subjetivo e a consumação no crime de evasão (Bitencourt; Breda, 2014). A imputação não pode ser intuitiva; deve indicar o núcleo do tipo e o especial fim de agir.

O fetiche2 do poder punitivo e a soberania simulada surgem precisamente quando essa reconstrução dogmática é substituída pela força puramente simbólica do combate ao crime, atribuindo à pena uma capacidade mística de sanar fraturas regulatórias globais. Prado adverte que a intervenção no Direito Penal Econômico, por lidar com normas em branco e bens difusos, deve ser seletiva e compatível com os princípios democráticos (Prado, 2021). A proteção do sistema não dispensa a prova da conduta.

Pimentel já assinalava que a Lei nº 7.492/1986 refletiu a forte influência de uma racionalidade econômico-financeira em detrimento da técnica penalista (Pimentel, 1987). Quando categorias econômicas ingressam no Direito Penal sem filtragem dogmática, a técnica financeira converte-se em linguagem punitiva, ampliando a capacidade estatal de criminalizar zonas regulatórias complexas.

Rabelo acrescenta o risco de o processo penal ser pressionado por demandas de espetacularização no combate à "criminalidade dourada" (Rabelo, 2018). O discurso político-econômico de enfrentamento pode ocultar relativizações de garantias e simplificações probatórias. Se a circulação é opaca, a resposta penal deve ser mais precisa, não mais intuitiva.

Sob a ótica de Sanín-Restrepo e Araújo, a própria linguagem da proteção sistêmica funciona como o modelo encriptado que condiciona a produção de sentido (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020), operando de forma transcendente para dispensar o exame concreto da lesividade.

Martel, ao reler Hobbes, mostra que o poder soberano depende de linguagens que reduzem a multiplicidade social à unidade da autoridade (Martel, 2020). A punição penal, quando destituída de controle dogmático, opera como a expressão máxima desse fetiche: funciona como uma representação espetacularizada de uma soberania que já não controla integralmente os fluxos globalizados. O sujeito processado torna-se o ponto visível e ritualístico de uma rede transnacional que permanece intocada.

6.3. Desencriptação Crítica: Dogmática Penal Como Limite do Poder

A desencriptação crítica recusa a passagem automática da opacidade econômica para a criminalização penal. Sanín-Restrepo e Araújo formulam a desencriptação como o exercício de descobrir como um jogo de linguagem foi construído pela exclusão primordial da diferença (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020). A dogmática penal opera como essa ferramenta de desencriptação ao obrigar o poder punitivo a delimitar seus pressupostos.

Desencriptar o dólar-cabo exige separar os planos econômico (a mecânica do fluxo), normativo (o dever regulatório violado) e penal (a modalidade típica realizada). Cavali demonstra que crimes como a manutenção de depósitos ocultos não são meras desobediências formais, exigindo-se uma relação material de ofensa ao SFN (Cavali, 2011).

Bottino reforça essa exigência ao cindir a racionalidade administrativa — voltada à padronização e ao controle — da racionalidade penal, que reclama tipicidade estrita e ofensividade material (Bottino, 2013). Sem isso, o art. 22 converte-se em punição automática de irregularidades cambiais. Becker corrobora essa necessidade ao problematizar a tipicidade do dólar-cabo, impedindo que a compensação paralela seja equiparada de pronto à evasão penal (Becker, 2018).

O novo marco legal (Lei nº 14.286/2021) modernizou e flexibilizou o mercado de câmbio (Brasil, 2021). Embora não revogue o art. 22, altera o ambiente normativo de sua interpretação. Aplicar um tipo penal de 1986 ignorando as transformações tecnológicas e regulatórias gera um simulacro de controle: simula-se precisão onde há indeterminação e soberania onde há fragmentação.

Marinella Machado Araújo demonstra como a linguagem jurídica pode produzir efeitos simbólicos de legitimidade enquanto preserva estruturas econômicas pouco visíveis (Araújo, 2020). No campo financeiro, a proteção abstrata do SFN pode encobrir a disputa pelo controle dos canais legítimos de circulação.

A dupla encriptação opera em movimento circular: a opacidade econômica bloqueia a rastreabilidade estatal, e a resposta penal promete restabelecê-la pela punição. Se ancorada em provas e tipicidade, há tutela legítima; se arrimada apenas na força simbólica do discurso, há encriptação penal e aparência de soberania.

A dogmática, conforme a lição de Prado, garante que a intervenção permaneça seletiva e cuidadosa (Prado, 2021). Exigir a perfeita subsunção típica e a prova da lesividade não enfraquece o SFN, pelo contrário, fortalece-o contra o arbítrio simbólico. A criminalização do dólar-cabo somente se justifica quando atravessa ambas as camadas: tornando visível a circulação econômica e transparentes os pressupostos jurídicos da punição. Caso contrário, o Direito Penal deixa de desencriptar o poder econômico e passa a integrar sua encriptação.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo do dólar-cabo, quando conduzido apenas pela chave da subsunção formal ao art. 22 da Lei nº 7.492/1986, tende a reduzir o problema à pergunta se houve ou não evasão de divisas. Esta investigação demonstrou que essa indagação é necessária, mas insuficiente.

O fenômeno situa-se em uma zona complexa, onde globalização financeira, descentralização de transações, regulação cambial e poder punitivo se cruzam. A resposta penal, nesse campo, exige precisão dogmática e atenção crítica aos seus próprios pressupostos.

A Teoria da Encriptação do Poder permitiu compreender o fenômeno além da superfície técnico-financeira. Em Sanín-Restrepo e Araújo, a encriptação corresponde à construção de modelos institucionais que condicionam o acesso aos códigos do poder (Sanín-Restrepo; Araújo, 2020). O dólar-cabo revela uma disputa sobre quais códigos de circulação serão reconhecidos como legítimos e juridicamente inteligíveis pelo Estado.

A primeira hipótese confirmada foi a da encriptação econômica. O dólar-cabo produz efeitos patrimoniais transnacionais sem reproduzir a remessa bancária regular. O trajeto formal do capital permanece fragmentado. A metáfora da cripta, trabalhada por McDonald, ilustra essa presença paradoxal: algo atua e produz efeitos, embora retirado da visibilidade institucional (McDonald, 2020). O capital aparece pelos efeitos, mas desaparece nos registros de rastreamento.

A segunda hipótese confirmada foi a da encriptação penal. Diante da opacidade econômica, o Estado mobiliza o Direito Penal como linguagem de recomposição da soberania financeira. Essa resposta é legítima se a operação realiza os elementos do art. 22 e afeta o bem jurídico. Contudo, quando a criminalização apoia-se apenas na força simbólica do rótulo "evasão de divisas", sem demonstrar a modalidade típica e o elemento subjetivo, o Direito Penal deixa de desencriptar o poder econômico e passa a participar de sua encriptação.

A análise dogmática do art. 22 foi decisiva para evitar esse risco. Como observa Rabelo, o dispositivo não é homogêneo, mas reúne três tipos penais distintos: a operação de câmbio não autorizada com fim de evasão, a saída de moeda ou divisa sem autorização e a manutenção de depósitos ocultos (Rabelo, 2018). A imputação deve indicar, com clareza, a modalidade realizada.

A contribuição de Bitencourt e Breda reforça a necessidade de organizar a evasão a partir do bem jurídico, elementos normativos, consumação e tentativa (Bitencourt; Breda, 2014), impedindo que a complexidade econômica vire atalho para a punição por aproximação.

O novo marco legal do câmbio (Lei nº 14.286/2021) reorganizou o ambiente regulatório e as obrigações perante o Banco Central. Um tipo penal de 1986 não pode ser aplicado como se a tecnologia e a disciplina cambial permanecessem inalteradas. A regulação auxilia a compreensão dos elementos normativos, mas não substitui os filtros penais da legalidade e da ofensividade.

A crítica de Pimentel à Lei nº 7.492/1986 evidencia os riscos de uma legislação marcada por racionalidades econômicas sem o rigor exigido pelo Direito Penal (Pimentel, 1987). Prado confirma que o Direito Penal Econômico lida com matéria técnica e normas em branco, razão pela qual a intervenção deve ser cuidadosa e seletiva (Prado, 2021). A proteção da economia não autoriza o enfraquecimento das garantias.

O exame do dólar-cabo também demonstrou a importância de distinguir irregularidade, informalidade e criminalidade. Becker é central ao advertir que o rótulo da operação não basta para configurar o crime (Becker, 2018). Bottino complementa mostrando que a racionalidade penal não é mero prolongamento da regulação econômica, exigindo ofensividade própria (Bottino, 2013). Cavali, por sua vez, recoloca o bem jurídico no centro da interpretação, impedindo que deveres formais sejam tomados como fins em si mesmos (Cavali, 2011).

A tese não conduz à impunidade. O que se recusa é a criminalização automática. A opacidade econômica justifica investigação rigorosa, mas a dificuldade de rastreamento não autoriza a redução do padrão probatório.

A desencriptação crítica proposta consiste na exigência de visibilidade do percurso econômico e dos pressupostos jurídicos da punição. A dogmática impede que a linguagem da proteção financeira funcione como simulacro de soberania.

O crime de dólar-cabo somente deve ser afirmado quando a acusação atravessar as duas camadas de encriptação: demonstrar, no plano econômico, como a operação produziu circulação transnacional penalmente relevante e demonstrar, no plano jurídico, qual modalidade do art. 22 foi realizada, com qual elemento subjetivo e com qual ofensa ao Sistema Financeiro Nacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-3726-9101. O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES) – Código de Financiamento 001. O estudo também se vincula ao projeto de pesquisa “Direito Penal Contemporâneo: em busca da maior proteção com o menor sacrifício à liberdade”, coordenado pelo Prof. Dr. Henrique Viana Pereira.

2 O conceito de fetiche é aqui transposto de sua matriz psicanalítica freudiana — na qual o fetiche opera como um substituto simbólico que encobre uma ausência ou castração (FREUD, S. Fetichismo, 1927) — para designar o deslocamento discursivo que atribui à lei penal uma completude ilusória. Sob essa perspectiva, o poder punitivo passa a ser cultuado como um objeto totêmico dotado de eficácia mágica, capaz de estancar as fraturas da globalização financeira e responder defensivamente a qualquer complexidade social. O fetiche criminaliza o indivíduo para não ter que reconhecer a impotência (ou castração) regulatória do próprio Estado diante do capital transnacional.