A EFICÁCIA DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA NA GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA: AVANÇOS E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

THE EFFECTIVENESS OF THE STATUTE OF THE ELDERY IN GUARANTEEING HUMAN DIGNITY: CONTEMPORARY ADVANCES AND CHALLENGES FOR THE REALIZATION OF HUMAN RIGHTS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785341128

RESUMO
O envelhecimento populacional acelerado impõe complexos desafios estruturais à sociedade brasileira contemporânea. O presente estudo analisa os avanços normativos e os obstáculos práticos para a efetivação dos direitos humanos e da dignidade da pessoa idosa no Brasil, tomando como ponto de partida o Estatuto da Pessoa Idosa. Metodologicamente, a investigação fundamenta-se em uma revisão bibliográfica, analisando a Constituição Federal de 1988, o referido Estatuto e artigos científicos correlatos. O diferencial teórico da pesquisa consiste na incorporação da lente crítica da filosofia contemporânea de Ailton Krenak, por meio da obra “A vida não é útil”. Os resultados indicam que, embora o ordenamento jurídico nacional ofereça um arcabouço protetivo robusto e tenha consolidado a transição de um modelo assistencialista para uma abordagem baseada nos direitos humanos, persiste um profundo distanciamento entre o texto legal e a experiência cotidiana dos idosos. Essa lacuna material é agravada pelo etarismo estrutural e por uma lógica socioeconômica utilitarista mercadológica, que tende a desumanizar e marginalizar indivíduos considerados improdutivos. Conclui-se que a eficácia material do Estatuto demanda uma urgente reconfiguração sociocultural capaz de superar visões puramente economicistas.
Palavras-chave: Dignidade humana; Estatuto da Pessoa Idosa; Etarismo; Ailton Krenak.

ABSTRACT
The accelerated aging of the population poses complex structural challenges to contemporary Brazilian society. This study analyzes the normative advances and practical obstacles to the realization of human rights and the dignity of older persons in Brazil, taking the Statute of the Eldery as a starting point. Methodologically, the research is based on a literature review, analyzing the 1988 Federal Constitution, the aforementioned Statute, and related scientific articles. The theoretical distinguishing feature of the research lies in the incorporation of the critical lens of contemporary philosophy of Ailton Krenak, throught the work “Live is not Useful”. The results indicate that, although the national legal system offers a robust protective framework and has consolidated the transition from a welfare model to a human rights-based approach, a profound disconnect persists between the legal text and the daily experience o folder adults. This material gap is exacerbated by structural ageism and a utilitarian, market-driven socioeconomic logic that tends to dehumanize and marginalize individuals considered unproductive. It is concluded that the material effectiveness of the Statute demands an urgente sociocultural reconfiguration capable of overcoming purely economic perspectives.
Keywords: Human dignity; Statute of the Eldery; Ageism; Ailton Krenak.

1. INTRODUÇÃO

Diante do ritmo acelerado de crescimento da população idosa mundial, que marca este século com os maiores índices de longevidade da história, o envelhecimento passou a integrar os debates globais prioritários a partir dos anos 1970. Nesse cenário, especialistas europeus e norte-americanos em Geriatria formularam um paradigma que concebe o idoso como um sujeito ativo, autônomo e dotado de cidadania. Esse movimento ressaltou a necessidade de políticas públicas capazes de assegurar o direito do idoso sob a perspectiva de um direito humano universal e inviolável (Brabo, 2015).

O crescimento acelerado da população idosa no Brasil, apontado por Camarano e Kanso (2010) como o mais expressivo entre os grupos demográficos, acompanha uma tendência mundial de envelhecimento. Diante disso, torna-se indispensável que o Estado se estruture para suprir as novas demandas sociais, especialmente na formulação de políticas voltadas à previdência, saúde, habitação, segurança, lazer e assistência social.

Conforme explica Riva (2013), enquanto as nações europeias experimentaram a transição demográfica de maneira gradual e planejada, o fenômeno do envelhecimento populacional no Brasil ocorre de forma acelerada, impondo desafios complexos à sociedade atual. Antes negligenciada e dependente de ações assistencialistas que se mostravam insuficientes para resolver seus problemas estruturais, a população com 60 anos ou mais enfrentou um histórico de discriminação jurídica e social. A superação dessa condição discriminatória iniciou-se com as garantias fundamentais de natureza social, econômica e previdenciária fixadas pela Constituição Federal de 1988, culminando na criação do Estatuto da Pessoa Idosa pela Lei nº 10.741/2003. Ao reproduzir e ampliar os preceitos constitucionais, este estatuto consolidou a resposta institucional brasileira a essa nova realidade, oferecendo um número expressivo de mecanismos de proteção jurídica voltados à preservação da dignidade e da cidadania plena dos idosos.

Contudo, a existência de um arcabouço normativo robusto não garante, por si só, a transformação da realidade concreta. A distância entre o texto constitucional e a experiência cotidiana da população idosa revela lacunas profundas na aplicação prática da lei. Diante do distanciamento entre a proteção jurídica doutrinária e as condições reais de vulnerabilidade experimentadas pela população idosa no Brasil, formula-se o seguinte problema: Em que medida o Estatuto da Pessoa Idosa consegue efetivar a garantia da dignidade humana frente a uma estrutura social e econômica pautada pela lógica utilitarista do descarte e da produtividade?

A relevância deste estudo fundamenta-se na urgência de uma reflexão crítica sobre a eficácia das políticas públicas e do ordenamento jurídico vigente tendo em vista o envelhecimento acelerado da população brasileira. Teoricamente, a pesquisa inova ao conectar o Direito à filosofia contemporânea de Ailton Krenak. Usando a obra “A vida não é útil”, questiona-se a lógica sistêmica que reduz o ser humano à sua força produtiva, revelando como o etarismo institucionalizado marginaliza quem já não serve ao mercado. Sob o aspecto social, o trabalho justifica-se ao dar visibilidade às violências patrimoniais, institucionais e afetivas que violam os direitos humanos na velhice.

O presente estudo tem como objetivo geral que visa analisar os avanços normativos e os desafios contemporâneos para a efetivação dos direitos humanos e da dignidade da pessoa idosa no Brasil, tomando como ponto de partida o Estatuto da Pessoa Idosa e utilizando a lente crítica da filosofia de Ailton Krenak. Para que essa meta seja alcançada, o trabalho tem como objetivos específicos mapear a evolução histórico-normativa da proteção jurídica direcionada à pessoa idosa no ordenamento brasileiro e investigar os obstáculos estruturais de ordem social, econômica e cultural que comprometem a eficácia material do referido Estatuto no cotidiano.

Para o alcance dos objetivos propostos, a pesquisa adota uma metodologia fundamentada na revisão bibliográfica. A investigação estrutura-se a partir de uma análise e interpretação de artigos científicos e da doutrina jurídica e das normativas da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) referente aos direitos humanos e a garantia da dignidade humana dos idosos, além do exame da obra “A vida não é útil” de Ailton Krenak. Ademais, a busca bibliográfica pelos artigos científicos foi efetuada por meio da plataforma Google Acadêmico utilizando como palavras-chave o Direitos Humanos, Estatuto da Pessoa Idosa, Etarismo e Dignidade humana. A articulação entre esses referenciais teóricos e legislativos visa mapear os desafios contemporâneos para a efetivação dos direitos humanos da pessoa idosa.

2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A PROTEÇÃO JURÍDICA DA PESSOA IDOSA NO SISTEMA DE DIREITOS HUMANOS

Os fundamentos da tutela jurídica dos idosos encontram-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Conforme o seu artigo I, todos os seres humanos são iguais, sem qualquer distinção. Ademais, o artigo XXV, 1, prevê expressamente o direito a um padrão de vida adequado à saúde e ao bem-estar individual e familiar, abrangendo alimentação, moradia e assistência médica, garantindo a segurança social em casos de invalidez, viuvez, desemprego e velhice, ou diante de circunstâncias que inviabilizem os seus meios de subsistência (ONU, 1948).

Segundo Horvath Júnior e Queiroz (2024), a partir desse marco, a proteção da pessoa idosa passou a ganhar maior relevância nas discussões internacionais. Diversos documentos e conferências promovidos pela ONU buscaram estabelecer diretrizes para garantir melhores condições de vida, autonomia, participação social e segurança à população idosa. Merece destaque o Plano Internacional de Ação sobre o Envelhecimento, aprovado em Viena em 1982, a Declaração de Toronto de 2002 e o Plano de Ação de Madri, também de 2002, que reconheceram o envelhecimento populacional como um desafio global e defenderam a adoção de políticas públicas voltadas à inclusão e à proteção dos idosos.

Em consonância com os compromissos e diretrizes firmados no plano internacional, o Brasil internalizou essa preocupação protetiva em seu ordenamento jurídico. A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo ordenamento ao fixar a dignidade humana como fundamento da República (art. 1º, III). Esse compromisso se traduziu na proteção expressa à velhice delimitada no artigo 230, que distribui entre a família, a sociedade e o Estado o dever de amparar os idosos, resguardando sua dignidade, vida e bem-estar (Brasil, 1988). Em perfeita simetria, o artigo 5º da Carta Magna consolida essa rede protetiva ao proclamar a igualdade formal (caput), a inviolabilidade da honra e imagem (inciso X) e o livre acesso à Justiça para coibir qualquer lesão a direito dessa parcela da população (inciso XXXV).

É nesse contexto de consolidação democrática e busca pela efetivação dos direitos humanos que nasce a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), representando o marco do processo de positivação e especificação do princípio da dignidade humana direcionado à população idosa. Em perfeita simetria com o texto constitucional, a legislação estabelece a responsabilidade compartilhada e solidária pelo bem-estar dos idosos, conforme expressa o seu artigo 3º:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (Brasil, 2003).

Percebe-se, portanto, que a dignidade da pessoa humana é uma característica inerente a todo indivíduo e constitui a essência da sua condição como sujeito de direito. Quando essa dignidade é desrespeitada, destaca Sarlet (1998), a pessoa deixa de ser tratada como um fim em si mesma e passa a ser vista como um objeto ou instrumento, o que representa uma grave afronta à sua humanidade. Todos possuem o mesmo valor intrínseco e, por isso, merecem igual proteção e respeito por parte do Estado, da sociedade e dos demais indivíduos.

Para Silva (1998), a dignidade da pessoa humana não seria apenas um princípio da ordem jurídica, estabelecido pela Carta Magna, mas também um princípio da ordem política, social, econômica e cultural, dotada de valor supremo, pois estaria na base de toda a vida nacional. Alinhados a essa perspectiva, Castro e Toledo Neto (2019) ressaltam que, a partir desse comando constitucional, consolidou-se um sistema jurídico voltado à tutela integral da população idosa, impondo às normas infraconstitucionais o dever de concretizar esses direitos por meio de mecanismos capazes de promover sua efetiva proteção e assegurar o pleno exercício dos direitos da personalidade na velhice.

Na esfera infraconstitucional, o Estatuto da Pessoa Idosa consolidou as disposições da Constituição Federal, servindo como diretriz para os operadores do direito. Em razão de sua especificidade e clareza, o diploma legal cumpre também uma função social pedagógica, ao afastar qualquer alegação de desconhecimento de tais garantias como justificativa para o descumprimento de normas protetivas, atos de discriminação ou desrespeito (Rostelato, 2011).

Esse arcabouço jurídico foi determinante para consolidar o entendimento de que a pessoa idosa é um sujeito de direitos que demanda proteção integral, tanto em suas necessidades materiais quanto na preservação de sua dignidade, autonomia e papel na sociedade. Com isso, os direitos da pessoa idosa integraram-se formalmente aos direitos humanos fundamentais, estabelecendo uma responsabilidade compartilhada entre o Estado, a família e a sociedade para torná-los uma realidade prática.

Todavia, esse arcabouço protetivo contrasta com a racionalidade capitalista contemporânea. Em uma sociedade pautada pela eficiência e pelo consumo, a dignidade costuma ser relativizada quando o indivíduo deixa de integrar as estruturas produtivas. Ao se aposentar e encerrar sua atividade no mercado formal, o idoso perde centralidade para o sistema econômico. É nesse cenário de exclusão que a crítica de Ailton Krenak em “A vida não é útil” torna-se uma ferramenta teórica essencial para analisar a desproteção dos direitos humanos na velhice.

Em sua crítica, Krenak aponta que a sociedade moderna instituiu uma humanidade que adota um discurso de defesa do progresso para destruir tudo ao seu redor em nome do desenvolvimento econômico. Nas palavras do autor:

"Ao longo da história, os humanos, aliás, esse clube exclusivo da humanidade - que está na declaração universal dos direitos humanos e nos protocolos das instituições -, foram devastando tudo ao seu redor. É como se tivessem elegido uma casta, a humanidade, e todos que estão fora dela são a sub-humanidade. [...] Há um horizonte, estamos indo para lá, e vamos largando no percurso tudo que não interessa, o que sobra, a sub-humanidade — alguns de nós fazemos parte dela." (Krenak, 2020, p. 9-10)

Quando se aplica essa lógica ao envelhecimento populacional, percebe-se que o idoso acaba reduzido à condição de "sub-humanidade". Sem uma função diretamente produtiva, o cidadão idoso passa a ser visto pelo Estado e pelas corporações como um fardo econômico, resumido a índices de déficit previdenciário e despesas de saúde. Assim, a inserção dos direitos humanos no Estatuto, por mais que represente um progresso ético necessário, ocorre em um cenário social que insiste em mercantilizar a existência humana.

3. O ESTATUTO DA PESSOA IDOSA COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O Estatuto do Idoso tem suas origens no processo de redemocratização do Brasil e nos debates que resultaram na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã. Mais do que uma iniciativa legislativa isolada, sua criação foi fruto de um amplo movimento social voltado à valorização da cidadania e à garantia dos direitos fundamentais (Justo; Rozendo, 2010).

Regulamentado pela Lei nº 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa estabelece o marco de 60 anos ou mais para a definição desse grupo etário no Brasil (Brasil, 2003). Segundo Aboim (2014) e Camarano (2013), a criação deste diploma legal surge para garantir a proteção integral e a cidadania do idoso, reconhecendo-o como sujeito de direitos e merecedor de especial atenção por parte da família, da sociedade e do Estado. Para tanto, o Estatuto aborda abrangentes temas essenciais como saúde, educação, cultura, esporte, habitação e transporte, além de prever penalidades para a violação dessas garantias; com isso, reafirma-se que o envelhecimento é um direito individual que deve ser vivenciado com respeito, participação social e qualidade de vida.

No âmbito da proteção jurídica da pessoa idosa, destaca-se a promulgação da Lei nº 8.842/1994, que instituiu a Política Nacional do Idoso e criou o Conselho Nacional do Idoso. De acordo com Castro e Toledo Neto (2019), a referida norma representou um importante instrumento na consolidação dos direitos da população idosa ao estabelecer princípios, diretrizes e ações governamentais voltadas à promoção de sua cidadania. Conforme dispõe o art. 1º da referida lei, a Política Nacional do Idoso tem por finalidade assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições que favoreçam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (Brasil, 1994).

Complementando as diretrizes da Política Nacional do Idoso, a posterior promulgação da lei nº 10.741/2003 consolidou e aprofundou essas garantias fundamentais. O Estatuto estabeleceu medidas de proteção gerais e específicas voltadas à integridade física, social e psíquica do idoso. A nova lei também normatizou a política de atendimento a essa população assegurando o amparo estatal para garantir os seus direitos.

Neste contexto, Bonfim, Silva e Camargos (2022) defendem que o Estatuto não se limita apenas a fornecer serviços básicos, mas também a criar um ambiente em que os idosos se sintam valorizados, respeitados e integrados à sociedade. O Estatuto do Idoso é um lembrete constante de que os idosos são portadores de direitos e que o Estado e a sociedade têm o dever de garantir que esses direitos sejam respeitados e promovidos.

O desenvolvimento das políticas públicas demonstra a transição de um modelo marcadamente assistencialista para uma abordagem baseada nos direitos humanos. Sob esse aspecto, a pessoa idosa passa a ser vista como cidadã plena com direitos e necessidades integralmente reconhecidos (Leonardo; Pereira; Miranda, 2023). Essa nova perspectiva dialoga diretamente com o pensamento de Ailton Krenak, visto que conforme discorre o autor, a negligência com a ancestralidade desidrata o próprio sentido da vida coletiva. Ao defender a centralidade dos idosos nas relações de afeto e na própria justificativa da existência humana, Krenak (2020, p. 86) afirma enfaticamente: “Eles são o sentido de eu estar vivo.” Assim, o Estatuto do Idoso surge não apenas como um arcabouço de serviços práticos, mas como uma barreira jurídica contra a exclusão da vida em idade avançada.

Outrossim, a atuação do Ministério Público garantiu a eficácia das medidas protetivas previstas no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa, conferindo proteção aos seus direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis (Brasil, 2003). Ademais, a tipificação penal de atos como a apropriação indébita de bens, o abandono em unidades de saúde e a exposição a perigos de ordem física ou psicológica permitiu a responsabilização judicial de condutas antes invisibilizadas e restritas à esfera familiar.

Isso significa que o direito a um envelhecimento digno deve ser garantido de todas as formas. Peres (2011) salienta que o princípio da dignidade humana por referir-se ao direito de todas as pessoas terem uma vida digna, especificamente, em relação às pessoas idosas, o legislador reconheceu a importância de instituir uma proteção especializada considerando sua maior possibilidade de estarem inseridas em contextos de vulnerabilidade em função da idade avançada.

Nesse sentido, é urgente assegurar a igualdade às pessoas idosas, haja vista que o envelhecimento biológico pode gerar fragilidades que repercutem em suas esferas existencial e patrimonial. Esse cenário assemelha-se à proteção especial devida a crianças e adolescentes, também considerados sujeitos em situação peculiar. Complementando essa visão, Barboza (2022) destaca a necessidade de legislações e políticas públicas que reconheçam e se adaptem às distintas etapas de vulnerabilidade ao longo da vida, assegurando a proteção e a promoção efetiva da dignidade humana, independentemente da idade.

A aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa na realidade das instituições e das comunidades brasileiras revela que embora existam progressos na prática, coexistem ineficiências estruturais. Esses obstáculos operacionais ganham contornos ainda mais severos quando confrontados com as dinâmicas excludentes do sistema econômico vigente, denunciadas por Krenak:

O capitalismo quer nos vender até a ideia de que nós podemos reproduzir a vida. Que você pode inclusive reproduzir a natureza. A gente acaba com tudo e depois faz outro, a gente acaba com a água doce e depois ganha um dinheirão dessalinizando o mar, e, se não for suficiente para todo mundo, a gente elimina uma parte da humanidade e deixa só os consumidores. Uma espécie de Big Brother governando o mundo ao gosto do capitalismo. (Krenak, 2020, p. 66).

Essa tendência de converter direitos em privilégios de consumo e descartar indivíduos considerados improdutivos evidencia a urgência de consolidar o Estatuto como uma barreira protetiva. Para tanto, a implementação efetiva de políticas públicas, a adaptação dos serviços de saúde à transição demográfica, o combate à discriminação e à violência, bem como o fomento a uma cultura de valorização da terceira idade, permanecem como desafios latentes que demandam atenção imediata.

4. DESAFIOS E BARREIRAS PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Os desafios contemporâneos para a plena efetivação dos preceitos contidos no Estatuto da Pessoa Idosa encontram barreiras socioculturais na sociedade brasileira. A principal barreira para a consolidação dos direitos humanos na velhice reside no fenômeno do idadismo (ou etarismo), um preconceito estrutural e sistêmico que estigmatiza o envelhecimento. Esse fenômeno se reflete no cotidiano de várias maneiras: na exclusão precoce do mercado de trabalho, na infantilização sofrida dentro do próprio núcleo familiar e no apagamento da autonomia e da capacidade de autodeterminação do idoso.

O preconceito etário, também denominado etarismo ou idadismo, constitui uma forma de discriminação baseada na idade que afeta indivíduos em diferentes fases da vida, embora incida de maneira mais intensa sobre a população idosa. Conforme destacam Costa e Guimarães (2025), o ageísmo se manifesta por meio de práticas de preconceito, estereotipação e exclusão social fundamentadas na idade, atingindo diretamente a dignidade, a autonomia e a participação social da pessoa idosa.

Na sociedade contemporânea, marcada pela valorização da produtividade e da utilidade econômica, é comum que o envelhecimento seja associado à incapacidade, dependência ou perda de relevância social. A população idosa convive diariamente com práticas que questionam sua capacidade de autodeterminação e reduzem sua participação nas decisões relacionadas à própria vida. Além disso, enfrenta diversos desafios ligados à efetivação de políticas públicas, ao acesso à saúde, à inclusão social, à acessibilidade, à permanência no mercado de trabalho, ao combate à violência e ao abandono, fatores que frequentemente comprometem a concretização de seus direitos fundamentais.

Conforme explicitam Horvath Júnior e Queiroz (2024), que se a própria Constituição tem como objetivo principal do Estado a promoção do bem de todos e a defesa de qualquer forma de discriminação, resta claro que essa repressão também engloba o preconceito etário que vem aumentando na sociedade. Sob essa perspectiva jurídico-constitucional, o etarismo representa prática incompatível com os fundamentos da Constituição Federal de 1988, especialmente com os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, visto que, ao atribuir à pessoa idosa uma condição de inferioridade, reforçam-se estigmas sociais historicamente construídos que limitam o reconhecimento de sua autonomia, experiência e participação ativa na sociedade (Costa; Guimarães, 2025).

Nesse sentido, Horvath Júnior e Queiroz (2024, p. 103) afirmam que “o indivíduo precisa ser visto como um ser social contínuo e não como etapas de vivência fragmentadas, até porque a própria vida é uma sequência.” Essa reflexão mostra-se essencial para visualizarmos que a vida humana não se desenvolve em fases isoladas ou desconectadas, mas em um processo contínuo de formação pessoal, social e cultural. A partir disso, a velhice não pode ser enxergada como um rompimento com as etapas anteriores da vida ou como um período de perda de valor social, mas sim como parte integrante da trajetória humana.

Embora o avanço da idade possa acarretar determinadas limitações funcionais, isso não significa perda automática da autonomia, da independência ou da capacidade de participação ativa na vida em sociedade, devendo-se desconstruir visões reducionistas sobre o envelhecimento, frequentemente pautadas na ideia de inutilidade social.

Apesar da proteção prevista na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Pessoa Idosa, observa-se que muitos desses direitos ainda não são efetivados de forma adequada. Tal realidade evidencia dificuldades na atuação estatal e na implementação de políticas públicas realmente capazes de promover inclusão e proteção social. Como afirmam Torres e Sá (2008), a discussão acerca da inclusão social está diretamente relacionada à concretização dos direitos e à promoção da proteção social. No Brasil, contudo, muitos direitos sociais ainda são percebidos como favores ou benefícios concedidos pelo Estado e não como prerrogativas essenciais à garantia de uma vida digna.

Nesse contexto, torna-se indispensável a adoção de ações concretas voltadas à proteção da pessoa idosa, tanto no ambiente familiar quanto comunitário, a fim de preservar sua autonomia, fortalecer sua participação social e assegurar o respeito à sua dignidade humana.

A reflexão sobre o etarismo também pode ser relacionada, por analogia, às ideias desenvolvidas por Ailton Krenak (2020) na obra A Vida Não é Útil. Ao analisar os impactos ecológicos, políticos e sociais evidenciados durante a pandemia da Covid-19, o autor critica a lógica capitalista baseada na produtividade constante, no imediatismo e na substituição do que é considerado “ultrapassado” pelo novo e pelo útil.

Durante a pandemia, essa lógica tornou-se ainda mais evidente diante da naturalização de discursos que tratavam determinados corpos como descartáveis, especialmente aqueles que já não participavam diretamente do sistema produtivo, entre eles, grande parte da população idosa cuja perda era tolerável ou até mesmo conveniente para o alívio das contas públicas. Nesse cenário, Krenak (2020, p. 79) afirma que “essa dor talvez ajude as pessoas a responder se somos de fato uma humanidade”, provocando uma reflexão sobre a perda da sensibilidade coletiva diante da vida humana.

Diferentemente de culturas ancestrais, que reconhecem nos mais velhos a memória, a experiência e a sabedoria coletiva, a sociedade contemporânea, frequentemente, marginaliza a pessoa idosa por considerá-la improdutiva ou ultrapassada. Como propõe Krenak (2020), nem tudo precisa ter utilidade para possuir valor. Assim, valorizar os idosos significa valorizar a própria trajetória humana, uma vez que o envelhecimento constitui realidade inerente à existência de todos. Uma comunidade que valoriza os idosos, está valorizando a si mesma, uma vez que, envelhecer, será o destino de todos nós.

Promover a inclusão da pessoa idosa significa assegurar condições concretas para sua permanência nos espaços de convivência social e familiar, com autonomia, respeito, acessibilidade e efetiva valorização de sua existência, apesar de eventuais vulnerabilidades, mas em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral dos direitos humanos.

Um exemplo de ação social em prol dos idosos veio da Organização Mundial da Saúde (World Health Organization, 2005) que utiliza o termo “envelhecimento ativo” para definir o processo de promoção de oportunidades de saúde, participação, segurança e aprendizagem, com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem. Nesse sentido, não basta apenas garantir o aumento da expectativa de vida, sendo indispensável promover condições que permitam ao idoso usufruir plenamente dos seus direitos.

Nesse cenário contemporâneo, a inclusão digital mostra-se importante instrumento de fortalecimento da autonomia e da integração social da população idosa. Segundo Vieira, Ferro e Fiabani (2023), os idosos demonstram satisfação ao perceber que os novos conhecimentos tecnológicos favorecem a aproximação e a interação social com os membros mais jovens da família, além de possibilitarem maior participação nas discussões e acontecimentos da atualidade, fortalecendo seu sentimento de pertencimento e inclusão social.

Por sua vez, Barbosa et al (2019) aponta que o acesso e o domínio de ferramentas digitais permitem ao idoso realizar atividades cotidianas com maior independência, como utilizar aparelhos eletrônicos, serviços bancários, celulares e plataformas digitais. Para que essa inclusão seja efetiva, contudo, é necessário compreender as principais dificuldades enfrentadas pela população idosa no uso das novas tecnologias, possibilitando a criação de estratégias de inclusão e o desenvolvimento de recursos tecnológicos mais acessíveis e adequados às suas necessidades.

Ao instituir mecanismos de proteção contra a negligência, o abandono, a violência e a discriminação, bem como ao promover a inclusão social, a convivência comunitária e a participação ativa da pessoa idosa na sociedade, o Estatuto do Idoso busca assegurar condições para um envelhecimento digno, saudável e socialmente integrado.

Nessa perspectiva, a legislação busca romper com a lógica utilitarista que condiciona o valor do indivíduo à sua capacidade produtiva, reafirmando a dignidade da pessoa humana como um atributo inerente a todas as etapas da vida, em especial na velhice. Contudo, a eficácia do Estatuto da Pessoa Idosa não se resolve formalmente com novas leis ou penas mais severas, mas demanda a desconstrução cultural que ainda enxerga o idoso como uma "sobra" descartável.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estatuto da Pessoa Idosa consolida-se como um marco normativo fundamental na arquitetura jurídica brasileira, refletindo o anseio coletivo por uma sociedade que acolha e respeite seus cidadãos em todas as etapas da vida. Seus avanços na positivação de prioridades, na criminalização de abusos e na garantia de acessos à saúde e assistência constituem conquistas sociais indispensáveis.

Contudo, como restou demonstrado, a eficácia material dessas garantias é fortemente tensionada pela lógica mercadológica e utilitarista da sociedade contemporânea. A análise crítica empreendida à luz das lições de Ailton Krenak expõe a ferida de um sistema que tende a desumanizar e marginalizar qualquer existência que não se curve aos imperativos de produtividade econômica e consumo desenfreado. Desse modo, o envelhecimento da população exige das esferas institucionais uma ruptura com visões puramente economicistas, que reduzem a velhice a um impacto orçamentário ou a uma perda de capacidade produtiva.

Por fim, a efetivação do Estatuto e a garantia da dignidade na velhice demandam uma reconfiguração dos valores da sociedade brasileira. Torna-se necessário abandonar a visão descartável do indivíduo e adotar a perspectiva de Krenak (2020, p. 24) ao "parar de nos desenvolver e começar a nos envolver". Somente quando o envelhecimento deixar de ser interpretado sob uma perspectiva puramente economicista é que os direitos fundamentais transcenderão o plano abstrato do texto legal para se consolidarem como uma realidade concreta e perene.

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1 Discente do Mestrado em Ciências Jurídicas da Veni Creator Christian University. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Discente do Mestrado em Ciências Jurídicas da Veni Creator Christian University. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 Docente do Mestrado em Ciências Jurídicas da Veni Creator Christian University. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.