REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/777776402
RESUMO
A responsabilidade de fornecer alimentos a quem necessita é de extrema importância, pois assegura o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. Quando a obrigação alimentar não é cumprida, o devedor pode ser forçado judicialmente a quitar a dívida e, em certos casos, pode ser sujeito à prisão. A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional, prevista no ordenamento jurídico brasileiro como forma de assegurar o cumprimento da obrigação alimentar. Trata-se de um mecanismo de coerção que busca forçar o inadimplente a pagar os valores devidos, considerando que a pensão alimentícia é indispensável para a subsistência do alimentando, especialmente em condições de vulnerabilidade. Este estudo tem como principal objetivo analisar a eficácia da prisão civil como meio coercitivo, avaliando sua real capacidade de compelir o devedor a cumprir com sua obrigação e a forma como essa medida é aplicada no Brasil. Diante desse cenário, para o presente artigo foi adotado o método dedutivo. Apesar de ser um instrumento legalmente permitido, a sua efetividade ainda é objeto de debates. Críticos defendem que a prisão pode ser ineficiente, já que o encarceramento pode dificultar ainda mais a capacidade do devedor de gerar renda e, consequentemente, quitar a dívida. Além disso, essa medida também vem sendo questionada, em relação à superlotação das penitenciárias e dos impactos negativos dessa prática. Assim, a análise crítica da prisão civil como medida coercitiva mostra-se relevante para verificar se, na prática, ela cumpre com sua finalidade de assegurar o pagamento da pensão.
Palavras-chave: Obrigação alimentar; Prisão civil; Efetividade; Coerção.
ABSTRACT
The responsibility of providing food to those in need is of utmost importance, as it ensures the fundamental right to life and human dignity. When the obligation to provide alimony is not fulfilled, the debtor can be judicially compelled to pay the debt and, in certain cases, may be subject to imprisonment. Civil imprisonment of the debtor for failure to pay alimony is an exceptional measure, provided for in the Brazilian legal system as a way to ensure compliance with the alimony obligation. It is a coercive mechanism that seeks to force the defaulting party to pay the amounts owed, considering that alimony is indispensable for the subsistence of the recipient, especially in conditions of vulnerability. This study aims primarily to analyze the effectiveness of civil imprisonment as a coercive measure, evaluating its real capacity to compel the debtor to fulfill their obligation and the way in which this measure is applied in Brazil. Given this scenario, the deductive method was adopted for this article. Despite being a legally permitted instrument, its effectiveness is still the subject of debate. Critics argue that imprisonment may be inefficient, since incarceration can further hinder the debtor's ability to generate income and, consequently, pay the debt. In addition, this measure has also been questioned in relation to prison overcrowding and the negative impacts of this practice. Thus, a critical analysis of civil imprisonment as a coercive measure is relevant to verify whether, in practice, it fulfills its purpose of ensuring the payment of alimony.
Keywords: Food obligation; Civil imprisonment; Effectiveness; Coercion.
1. INTRODUÇÃO
A pensão alimentícia consiste em uma prestação periódica destinada a fornecer as necessidades indispensáveis do alimentando. Apesar da palavra “alimentos”, a pensão envolve todas as despesas essenciais para a manutenção da vida digna do beneficiário, incluindo moradia, alimentação, habitação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, entre outros. Essa obrigação pode ser fixada judicial ou extrajudicialmente, com base na demonstração da dependência econômica.
A proteção jurídica dos alimentos possui grande relevância para o cenário jurídico brasileiro, uma vez que aborda a garantia de subsistência digna para as pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade.
O instituto alimentício, além de ser regulado pela Lei nº 5.478/1968, também possui respaldo legal no Código Civil, no Código de Processo Civil, bem como na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de assegurar de forma célere e eficaz o direito à alimentação.
Contudo, as decisões judiciais que determinam o pagamento dos alimentos muitas vezes necessitam da implementação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação.
Uma dessas medidas é a prisão civil do devedor de alimentos, que tem como finalidade garantir a eficácia e a efetividade do cumprimento das obrigações alimentares.
Porém, a prisão civil tem gerado debates quanto à sua efetividade. Alguns críticos apontam que a prisão não é o meio mais eficaz para garantir o pagamento da dívida alimentar, alegam que essa medida não atinge seu objetivo principal, causando prejuízos irreparáveis ao devedor que não consegue pagar a dívida, e tem como consequência a limitação do seu direito de ir e vir, por meio da privação de liberdade. Contudo, desconsideram a dignidade da pessoa humana do alimentando.
O principal objetivo do presente artigo foi analisar a aplicabilidade da prisão civil do devedor de alimentos do ponto de vista de sua eficácia quanto ao cumprimento da sua obrigação alimentar, sendo esclarecidas a definição de alimentos, meios para sua satisfação, o critério utilizado para estabelecer o valor necessário para o cumprimento da obrigação, a importância do adimplemento alimentar para a garantia da dignidade da pessoa humana, e analisar a prisão do devedor de alimentos como medida coercitiva.
Para o desenvolvimento do trabalho utilizou-se o método dedutivo. O procedimento adotado foi predominantemente o da pesquisa bibliográfica em doutrinas, artigos, sites jurídicos, legislações sobre o tema e jurisprudências.
Diante disso, compreende-se que o tema possui relevância por diversas razões, sendo elas a proteção dos direitos da criança e do adolescente, inclusive de jovens que desejam cursar um ensino superior, onde a prestação alimentícia é essencial para garantir os direitos básicos, além de certificar que esses direitos sejam realmente respeitados.
2. CONTEXTO HISTÓRICO
Com o passar dos anos a percepção sobre “família” passou por várias mudanças, tendo em vista que a configuração familiar atual difere daquela das civilizações antigas.
A história da lei de alimentos no Brasil está ligada à evolução do direito de família e à necessidade de garantir o sustento de indivíduos em situação de vulnerabilidade. No início, o Código Civil de 1916 trazia disposições marcadas pelo conservadorismo e pela desigualdade, como a impossibilidade de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, que ficavam desamparados e sem direito a alimentos. O matrimônio era indissolúvel, e a mulher permanecia em posição de submissão.
Com a evolução social, o fortalecimento do papel da mulher e a quebra de tabus, o ordenamento jurídico passou por profundas alterações. Sendo uma delas a instituição da Lei nº 5.478/68, conhecida como Lei de Alimentos, com o objetivo de regulamentar a ação judicial relacionada aos alimentos, definindo critérios para a fixação do valor e garantindo direitos essenciais.
Apesar de ter sido promulgada há mais de cinquenta anos, continua sendo uma das principais referências nas questões relativas à pensão alimentícia no âmbito do direito de família. A referida lei trata da ação de alimentos e estabelece os procedimentos para sua concessão, revisão e cumprimento. Ademais, ela reforça a ideia de que a sociedade tem o dever de amparar os necessitados, e que, na falta de amparo familiar, o Estado deve intervir.
A Lei de Alimentos é classificada como uma norma de ordem pública, o que implica que suas disposições possuem relevância para o interesse coletivo e não podem ser ignoradas ou alteradas por acordos entre as partes. Essa legislação expressa o valor da solidariedade no âmbito familiar e a necessidade de amparo aos mais vulneráveis.
A Constituição Federal de 1988 consolidou a obrigação alimentar como um dever fundamental dos pais, destacando o direito dos filhos à alimentação, à educação e ao bem-estar. Conforme o artigo 227 da Constituição:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988).
O Código Civil de 2002 também detalha os direitos e deveres relacionados aos alimentos, incluindo a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define o dever dos pais de sustentar, guardar e educar os filhos menores, incluindo a obrigação de cumprir as determinações judiciais.
A obrigação alimentar se torna ainda mais relevante em situações de separação dos pais. Após a dissolução da união ou do casamento, o dever de prestar alimentos aos filhos continua sendo fundamental para a manutenção de sua qualidade de vida.
Com a importância do dever de prestar alimentos, surgiu a prisão civil para satisfazer o débito alimentar.
A prisão civil foi mencionada pela primeira vez na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, que vedava a possibilidade de encarceramento civil por dívidas.
Com a vigência de uma nova Constituição em 1937, a prisão civil perdeu sua garantia constitucional. Posteriormente, a Carta Magna de 1946 restabeleceu no seu texto, a proibição do enclausuramento em decorrência de violação civil. Porém, foram atribuídas duas exceções nessa previsão, sendo elas a prisão do depositário infiel e a do devedor de alimentos. Já a Constituição de 1967 manteve o mesmo texto.
A Constituição Federal de 1988 seguiu essa mesma linha, vedando a prisão civil, salvo nas duas possibilidades das constituintes passadas. Entretanto, o inciso LXVII do artigo 5° da Carta Magna foi alterada, devido à necessidade de conciliar normas constitucionais com tratados internacionais de Direitos Humanos.
Nesse contexto, o Brasil aderiu à Convenção Americana de Direito Humanos, mais conhecida como o Pacto de San José da Costa Rica, que só admite a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 349.703 e 466.343, firmou o entendimento de que não subsiste a prisão civil por infidelidade no depósito de bens, permanecendo válida tão somente a hipótese de prisão por dívida alimentar.
Assim, restou consolidado que a prisão civil somente poderá ser aplicada ao devedor de alimentos que deixar de cumprir sua obrigação de forma voluntária e injustificada.
3. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE PAIS PARA FILHOS
É amplamente reconhecido que, no Estado brasileiro, os indivíduos são detentores de direitos e deveres, sendo protegidos pela lei desde antes do nascimento. Nesse contexto, encontra-se o direito à prestação de alimentos.
Vale ressaltar que o artigo 1.694 do Código Civil de 2002 constitui como base legal da obrigação alimentar, estabelecendo parâmetros para sua aplicação. Também orientando como referência central para a fixação e revisão das prestações alimentícias, sempre com base no princípio do binômio necessidade-possibilidade.
Já o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 1990), define que cabe aos pais o dever de prover sustento, a guarda e a educação dos filhos menores de idade. Além dessas responsabilidades, os pais também têm a obrigação de sempre agir no melhor interesse da criança ou do adolescente, de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais que lhes digam respeito. Essa norma reforça a importância da família na proteção e no desenvolvimento integral da criança.
A obrigação alimentar pode ser definida como prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais de quem não pode supri-las por meio de trabalho próprio. Aquele que solicita os alimentos é denominado alimentando ou credor; enquanto quem tem o dever de pagar é chamado de alimentante ou devedor.
Destarte, a obrigação alimentar é um dever jurídico previsto no direito de família, que estabelece que os pais devem garantir o sustento, a educação, a saúde e o bem-estar de seus filhos. Essa obrigação é essencial para assegurar o direito à sobrevivência e ao desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.
Conforme Farias e Rosenvald (2021, p. 756), comprovam:
Em concepção jurídica alimentos podem ser conceituados como tudo o que se afigurar necessário para a manutenção de uma pessoa humana, compreendidos os mais diferentes valores necessários para uma vida digna [...] estão incluídas no conceito de alimentos, a depender da capacidade contributiva do devedor, naturalmente, todas as despesas ordinárias para a manutenção digna de uma pessoa, como os gastos com alimentação adequada, habitação, assistência médica, vestuário, educação, cultura e, até mesmo, lazer e turismo.
Para Flávio Tartuce (2021, p. 1.384): “O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional”. Desta forma, fica clara a indispensabilidade dos alimentos, garantindo além do direito do credor, a aplicabilidade de princípios constitucionais, tais como direito à vida, à alimentação, à educação, à saúde, à moradia, vestuário, o lazer, dentre outros.
Ocorre que, na realidade, quando os pais são separados ou divorciados ou que não mantêm relacionamento amoroso, o dever de suprir as necessidades do alimentando não é cumprido ou na maior parte dos casos há uma dificuldade na efetivação desse dever entre os genitores. Uma notícia do portal Unit (2021) aponta que:
Segundo as últimas pesquisas feitas sobre o assunto pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), aproximadamente 34,4 milhões de domicílios são comandados por mulheres que precisam dividir o trabalho externo com a criação dos filhos, as tarefas domésticas e a administração das contas. Na maioria dos casos, elas tocam essa rotina sozinhas, sem apoio da família e muito menos de parceiros ou esposos, que quando não morrem, nem adoecem e nem são presos, simplesmente abandonam o lar, a causa de pelo menos 90% dos casos das chamadas “mães-solo”, como estima a professora Tatiana da Hora, titular do curso de Direito e coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) do Centro Universitário Tiradentes (Unit Pernambuco).
É neste cenário que na maioria das vezes, as ações de alimentos são apresentadas em Juízo.
O instituto alimentício pode ser dividido em modalidades que variam de acordo com o momento processual. A pensão alimentícia provisória é determinada quando o magistrado, após analisar o pedido liminar, decide que os pagamentos devem ter início imediato.
Essa medida é concedida por meio de decisão em tutela antecipada, com o objetivo de garantir o sustento do autor da ação e evitar que permaneça desamparado durante o curso do processo.
Na ação de alimentos, a necessidade e a urgência deverão ser presumidas, uma vez que os valores pleiteados servirão para a subsistência do alimentando.
Dessa forma, uma vez proposta a ação de alimentos e demonstrada a relação de parentesco, impõe-se a fixação dos alimentos provisórios, em razão do dever legal de prestação alimentar.
Os alimentos deferidos no início da ação são chamados de provisórios, pois poderão ser alterados no curso da ação ou no final, ao ser proferida a sentença.
Já os alimentos definitivos são aqueles fixados por uma decisão judicial transitada em julgado ou por um acordo homologado judicialmente.
Após a sentença, os alimentos definitivos passam a ter eficácia plena e estável, podendo ser executados judicialmente em caso de descumprimento. Embora sejam chamados de “definitivos”, não são imutáveis. Podendo ser revistos, majorados ou reduzidos a qualquer tempo por meio de ação revisional de alimentos, contanto que demonstrada a alteração na situação financeira das partes.
3.1. Meios para sua satisfação
Os alimentos podem ser prestados de forma espontânea, por iniciativa do responsável, sem que haja imposição judicial, com o propósito de prover as necessidades do alimentando. Contudo, em determinadas circunstâncias, essa obrigação não é cumprida voluntariamente, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o direito à prestação alimentar.
Uma questão que frequentemente preocupa os beneficiários é a garantia de que o devedor cumpra a obrigação de forma pontual e regular. Portanto, para atender essa preocupação, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de diversos mecanismos para assegurar que o pagamento da pensão alimentícia seja cumprido de forma eficaz.
Algumas dessas medidas podem ser o desconto em folha de pagamento, devendo o exequente comprovar que o executado é funcionário público, militar, gerente ou diretor de empresa ou trabalhador sujeito a legislação trabalhista, onde nesses casos deverá fazer um pedido expresso ao juízo para que expeça ofício a repartição pública ou ao empregador do executado, para que desconte diretamente de sua remuneração o valor devido a título de alimentos com depósito direto nos autos da execução ou em conta indicada pelo exequente. Expedido o ofício para desconto na remuneração do executado será encaminhado ao empregador para que na primeira remuneração a ser paga ao executado seja efetivado o desconto do valor da pensão alimentar e feito o depósito conforme determinado pelo juízo, sob pena de responder por crime de desobediência e ordem judicial.
Nos casos em que o devedor não possua um trabalho formal ou quando não é possível realizar o desconto em folha de pagamento, o depósito em conta bancária surge como meio alternativo. O devedor também poderá entregar o valor da pensão em dinheiro ao credor, seja em espécie ou através de transferência bancária (Pix) ou boleto bancário, com a comprovação de pagamento. Mediante pagamento in natura, ou seja, o alimentante fornece diretamente ao credor alimentício, como alimentos, plano de saúde, material escolar. Já em casos de inadimplência, o ordenamento jurídico também prevê a execução judicial, tais como a penhora de bens do devedor, como imóveis, veículos e contas bancárias; e a prisão civil com o objetivo de forçá-lo a cumprir com a sua obrigação.
3.2. Critérios Utilizados para Determinar o Valor Necessário Ao Cumprimento da Obrigação
É amplamente reconhecido que essa obrigação é regulada pelo binômio alimentar, englobando a necessidade do alimentando, e a capacidade do alimentante. Considerando-se tanto as necessidades do beneficiário quanto a capacidade do devedor, avaliando seus recursos, sem que seja permitido comprometer o necessário para a sua própria subsistência.
Embora, para muitos juízes a cobrança de 30% dos rendimentos do alimentante seja comum, deve-se frisar que a jurisprudência e a doutrina não estabelecem percentual fixo. Dependendo de cada caso, a porcentagem pode ser superior ou inferior ao valor referido. Desse modo, o percentual de 30% é apenas um parâmetro comum, porém não é uma regra fixa.
Na hipótese do valor estabelecido para o pagamento da pensão alimentícia se mostre desproporcional ou insuficiente, as partes poderão solicitar a revisão do montante, com o objetivo de ajustá-lo às necessidades do credor e às possibilidades do devedor.
3.3. O Dever de Prestar Alimentos para Filho Maior de 18 Anos
Atingida a maioridade civil, o dever de prestar alimentos não se extingue automaticamente. Embora a obrigação alimentar esteja diretamente ligada à incapacidade civil durante a menoridade, a doutrina e a jurisprudência majoritária reconhecem a possibilidade de prorrogação da pensão após os 18 anos, uma vez que comprovada a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. (...). 2. A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 970.461/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) (Brasil, 2018)
Essa prorrogação tem como fundamento o princípio da solidariedade familiar e o dever dos pais de ajudar os filhos enquanto estes não atingem a autonomia financeira.
Caso a pessoa ainda não tenha terminado os estudos, incluindo a faculdade, ou se tem algum problema de saúde que a impeça de se sustentar sem ajuda, a pensão é devida mesmo após os 18 anos.
Nessa fase, o filho deve comprovar a necessidade da continuidade da pensão, especialmente se estiver cursando ensino técnico ou superior, situação que prolonga a dependência econômica.
A jurisprudência entende que, em regra, a obrigação pode permanecer até os 24 anos, desde que comprovada a dedicação aos estudos e a impossibilidade de prover o próprio sustento. O alimentado também deve demonstrar boa-fé e esforço para se tornar financeiramente independente.
4. ASPECTOS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
O pagamento da pensão alimentícia pode ser estabelecido de forma judicial ou extrajudicial. Em ambos os casos, há obrigações a serem cumpridas, e a necessidade de execução do título ocorre quando o devedor não cumpre com o pagamento, descumprindo o que foi acordado entre as partes ou determinado judicialmente.
Existem duas formas de cobrar a pensão alimentícia, pelo procedimento da prisão civil e pelo procedimento da penhora.
De acordo com o que determina o artigo 528 do Código de Processo Civil, nas decisões ou sentenças que fixam o pagamento de pensão alimentícia, o juiz deverá, a pedido do credor em cumprimento de sentença, determinar a intimação do devedor para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento do débito, comprove que já o realizou ou apresente justificativa plausível para o inadimplemento.
Outra regra comum às execuções de alimentos é o protesto do título executivo cobrado, onde distribuída a inicial da execução o exequente poderá requerer ao juízo a expedição de certidão do processo, no qual poderá ser levada a protesto contra o executado como meio coercitivo para o pagamento do valor cobrado.
Vale frisar que, caso o executado, ao ser citado e intimado para que no prazo de três dias, efetue o pagamento ou justifique sua eventual impossibilidade, opte por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, alegando variações em seu salário ou situação de desemprego que inviabilize o pagamento da pensão alimentícia no patamar pleiteado, tais argumentos deverão ser arguidos em processo revisional de alimentos. Não se mostrando argumento plausível a justificar o não pagamento dos alimentos já arbitrados segundo o binômio necessidade e possibilidade.
Ademais, eventual alegação do executado de impossibilidade de pagamento da pensão, sob o argumento de possuir outros filhos, não merece acolhimento. Isso porque a constituição de nova família não exime o autor do pagamento dos alimentos, não se tratando, pois, de alteração superveniente da situação econômica. Até porque o planejamento familiar é livre, sendo certo que quando decidiu ter outro filho o alimentante já sabia da obrigação previamente contraída. De acordo com o entendimento jurídico (2024):
3. A constituição de nova família, com o nascimento de outro filho, por si só, não se afigura suficiente para demonstrar a ausência de capacidade contributiva do genitor, a fim de justificar a minoração dos alimentos. 4. Os alimentos são fixados sob a cláusula rebus sic stantibus, o que possibilita ao alimentante, futuramente, requerer a revisão dos alimentos, caso comprovada efetiva alteração no binômio necessidade/ possibilidade. Acórdão 1897746, 07182218820238070009, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 8/8/2024.
Cumpre salientar também que, se o devedor não efetuar o pagamento da pensão por inteiro, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Brasil, 2011) entende que:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ENUNCIADO N. 309. DA SÚMULA DO STJ. 1. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC 26.132/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.364/MG, relator Ministro João Otávio Noronha). 2. Ordem denegada. (HC 170.681/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 21/10/2011) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Portanto, a ausência de pagamento ou pagamento incompleto demonstra o descaso do alimentante com as necessidades do exequente, que carece dos alimentos.
Na situação em que o executado não pagar a dívida ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá haver a decretação da prisão do devedor de alimentos. Para isso, é necessário que estejam em atraso até três prestações anteriores ao ajuizamento da ação de execução, além das que venceram no curso do processo, conforme estabelece a súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, a qual diz: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo”, e o artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não é necessário acumular as três prestações vencidas para ingressar com a ação de execução. A partir da primeira parcela em atraso já é possível realizar a cobrança judicial com pedido de prisão do devedor.
Porém, apenas as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de execução de alimentos autorizam a prisão do devedor. Caso ultrapasse as três parcelas também poderá ser cobrado, mas sem pedido de prisão, ou seja, se o devedor não pagou os últimos seis meses de pensão alimentícia, só será possível cobrar os últimos três meses pelo rito da prisão, e o restante do valor poderá ser cobrado pelo procedimento da penhora.
A prisão não é automática, mas não depende só da solicitação da parte credora, exigindo também a análise do juiz e dos seus requisitos legais.
O tempo máximo de detenção por dívida alimentar é de até três meses (noventa dias). O devedor poderá obter a liberdade, desde que pague o valor cobrado ou chegue em um acordo durante o período da prisão. Importante destacar que a prisão não exime o executado do pagamento.
Diferente da esfera criminal, não há possibilidade de fiança para a pensão alimentícia, ou seja, a legislação brasileira não prevê o pagamento de fiança para libertar quem foi preso por dívida alimentar.
4.1. Legitimidade para executar os alimentos
A legitimidade para executar os alimentos, ou seja, para cobrar judicialmente o cumprimento da obrigação alimentar, pertence ao próprio credor dos alimentos, que pode ser o menor (deve ser representado ou assistido por quem detém sua guarda) ou o adulto que tem direito aos alimentos.
O pai ou a mãe que possui a guarda da criança ou do adolescente tem legitimidade para executar os alimentos em nome do menor, atuando como seu representante legal.
O Ministério Público também possui legitimidade tanto para propor a ação de alimentos como a sua execução, ainda que a criança ou o adolescente esteja representado pelo representante legal e não se encontre em situação de risco. Conforme é estabelecido no artigo 201, inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição dopátrio poderpoder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Brasil, 1990)
De acordo com a Súmula 594 do Superior Tribunal de Justiça (2017):
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
Assim, é reconhecido, definitivamente, a legitimidade do Ministério Público para promover e executar a ação de alimentos, com o objetivo de proteger os interesses da criança e do adolescente, garantindo que seus direitos sejam assegurados.
5. FINALIDADES DA PRISÃO CIVIL
Para alguns doutrinadores a prisão civil, por vezes não alcança o intuito principal, causando potenciais prejuízos ao devedor, que não consegue pagar a dívida, e tem, como consequência, a limitação do seu direito de ir e vir, por meio da privação de liberdade.
Corroborando o quanto foi mencionado, o autor Paulo Lôbo retrata que:
A prisão civil tem sido questionada na hipótese de incapacidade econômica do devedor de alimentos. A prisão civil, nessas circunstâncias, perde sua finalidade, pois o devedor não conseguirá adimplir a dívida, pela impossibilidade de saldá-la. O STF admitiu a incapacidade econômica como inadimplemento involuntário e escusável, para rejeitar a prisão civil (HC 106079), em caso de devedor de alimentos desempregado, pois, segundo relator, “não parece razoável a decretação da prisão”, porque assim se teria o que definiu como “quadro abusivo” (2018, p. 286).
Deste modo, independentemente do âmbito, a prisão no olhar social não é vista de forma positiva, sendo que um ex-presidiário, mesmo que por tempo determinado, sofre diretamente os reflexos de um pós cárcere. Afetando ainda o vínculo familiar entre o alimentante e alimentado, fazendo com que a relação, que possivelmente já esteja abalada, se esvaia ainda mais.
A doutrina também sustenta que o Brasil é um país com penitenciárias superlotadas, o que compromete a efetividade da medida coercitiva. O devedor pode ser preso, mas sem que isso traga uma solução definitiva para a dívida.
Entretanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há motivos para afastar a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado, por ausência de vagas no sistema penitenciário. Cavalcante (2024) comprova:
O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar letra morta a regra do artigo 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as unidades prisionais do país encontram-se com superlotação de presos.
Ainda, aduz que:
Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual recomendado pelo CNJ em seu Manual da Central de Regulação de Vagas (Cavalcante, 2024).
Ademais, a prisão civil do devedor de alimentos tem como principal objetivo garantir e proteger os interesses dos mais necessitados diante da falta de responsabilidade dos genitores ou representantes legais que, por negligência, deixam de cumprir o dever moral e jurídico de prestar assistência aos seus filhos. De acordo com Mendonça (2023, p. 32):
[...] o princípio da paternidade responsável e o instituto da prisão civil, vez que a decretação desta tem como finalidade justamente garantir o cumprimento dos deveres que aquele impõe, forçando o devedor a assumir um papel de responsabilidade que lhe é devido pela condição da paternidade que lhe é inerente, seja ela de sua vontade ou não.
Esse princípio é marcado como uma medida conveniente, necessária e proporcional, com a finalidade de alcançar o objetivo de forma mais tranquila.
Muitos doutrinadores argumentam que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia viola a dignidade da pessoa humana, ferindo os direitos humanos e a liberdade individual. No entanto, frequentemente esquecem de considerar a dignidade e os direitos dos filhos, que, por não terem condições de prover seu próprio sustento, dependem diretamente dessa obrigação para garantir sua sobrevivência e bem-estar.
A prisão civil tem caráter coercitivo, ou seja, visa compelir o devedor a realizar o pagamento e cumprir com a sua obrigação, e não como uma sanção, tampouco uma sanção penal.
Além disso, Rafael Calmon esclarece que o Superior Tribunal de Justiça já deixou bem claro que essa medida é utilizada como um meio de pressão psicológica para o cumprimento da obrigação:
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de deixar isso absolutamente claro ao enunciar que ela se trata de meio coercitivo típico ou, mais precisamente, de uma técnica processual executiva a ser usada em face do descumprimento de determinada obrigação por meio da pressão psicológica, com ameaça à restrição de sua liberdade (Calmon, 2023, p. 331).
Essa coerção visa induzir o devedor a cumprir sua obrigação, a fim de evitar sofrer as consequências decorridas desse descumprimento.
De acordo com Dias (2023), não há forma mais eficaz de garantir o direito fundamental à pensão alimentícia do que por meio do decreto prisional. Diante do exposto, fica claro que apesar da divergência doutrinária, o instituto da prisão civil por dívida é essencial e de grande efetividade.
Outro aspecto a ser considerado é que anteriormente existiam duas espécies de prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro, a prisão do depositário infiel e a prisão do devedor de alimentos. Contudo, em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 25, estabelecendo a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, tornando essa espécie inadmissível no ordenamento jurídico.
Conclui-se que a manutenção da prisão civil do devedor de alimentos demonstra seu caráter excepcional e a sua efetividade como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação alimentar. Caso fosse considerada ineficaz ou incompatível com os princípios constitucionais, teria igualmente sido abolida.
6. CONCLUSÃO
Diante da análise apresentada, é possível afirmar que a prisão civil do devedor de alimentos demonstra ser eficaz como uma medida coercitiva voltada à satisfação do crédito alimentar. Diferentemente de outras maneiras de execução, que muitas vezes enfrentam dificuldades práticas, como a ocultação de bens ou insuficiência patrimonial do devedor, a ameaça concreta da restrição de liberdade representa um incentivo mais imediato e eficiente ao cumprimento da obrigação alimentar.
O principal objetivo do artigo foi comprovar que a prisão civil do devedor de alimentos é um instrumento jurídico eficaz e essencial para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, especialmente diante da sua função coercitiva, da proteção aos direitos fundamentais do alimentando e da efetividade da tutela jurisdicional.
A importância da celeridade e da eficiência na concessão de alimentos é evidenciada por diversos doutrinadores. Tanto a jurisprudência quanto a doutrina destacam que os alimentos devem garantir não só a subsistência mínima, mas também o bem-estar e o pleno desenvolvimento do alimentando, abrangendo suas necessidades educacionais, de saúde, de lazer e de cultura.
Ao abordar a prisão civil por dívida alimentar, ainda persistem debates sobre à sua real efetividade. Para muitos juristas, trata-se de um meio eficaz e coerente para garantir o cumprimento dessa obrigação.
No entanto, há críticas que apontam possíveis violações aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual, especialmente nos casos em que o devedor não possui renda estável ou bens. Os opositores defendem a ideia da adoção de mecanismos menos gravosos, que não impliquem a restrição da liberdade.
Conclui-se que, apesar das divergências doutrinárias, a prisão civil do inadimplente ainda é considerada, por grande parte da doutrina e da jurisprudência, como o instrumento mais eficiente e apropriado para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar. Trata-se de uma medida coercitiva legítima, especialmente relevante diante do caráter urgente e essencial dos alimentos, voltados à sobrevivência e ao bem-estar do alimentando.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 10 mai. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 20 ago. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 970.461/RS, relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27 fev. 2018, Diário da Justiça Eletrônico, 8 mar. 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 19 ago. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 170.681/SP. Execução de alimentos. Obrigação alimentar. Adimplemento parcial do débito. Enunciado n. 309 da Súmula do STJ. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 28 jun. 2011. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 3 ago. 2011. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 25 ago. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.715.256/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção, julgado em 25 out. 2017, DJe 6 nov. 2017. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 20 ago. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Julgado em 27/04/2005. DJ 04/05/2005, p. 166. DJ 19/04/2006, p. 153. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Sml/article/view/64/4037. Acesso em: 24 jun. 2025.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Ausência De Vagas No Sistema Penitenciário, Por Si Só, Não Justifica A Substituição Do Regime Fechado Pelo Regime Aberto No Cumprimento Da Prisão Civil Decretada Com Base No Art. 528 do CPC/2015. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9e1a4ad1551fcb87bfeb7061da4e11a2. Acesso em: 27 jul. 2025.
DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos Bocados - Direito, Ação, Eficácia e Execução. 4. ed., atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. Salvador: JusPodivm, 2021. v.13.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MENDONÇA, Yuri Gadelha. Uma Análise Acerca da Efetividade da Prisão Civil no Adimplemento da Pensão Alimentícia. João Pessoa, 2023. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/29781. Acesso em: 31 jul. 2025.
PORTAL UNIT. A dura vida das mães que chefiam famílias. Publicado em 06/05/21. Disponível em: https://portal.unit.br/blog/noticias/a-dura-vida-das-maes-que-chefiam-familias/. Acesso em: 20 ago. 2025.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Acórdão nº 0718221-88.2023.8.07.0009. Relatora: Ana Cantarino. 5ª Turma Cível. Julgado em 25 jul. 2024. Publicado no PJe em 8 ago. 2024. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br. Acesso em: 3 set. 2025.
Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, para obtenção do título de bacharel em Direito.
1 Graduanda em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Mestre em Direito, professora do Centro Universitário de Santa Fé do Sul - SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail