REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792817752
RESUMO
A Lei Maria da Penha completa vinte anos em 2026 e recebe reformas constantes nas medidas protetivas de urgência, cuja aplicação depende do Poder Judiciário. O problema é saber se essas medidas protegem de fato a mulher em situação de violência doméstica, considerando a forma como o Judiciário as aplica. Este artigo analisa a efetividade das medidas protetivas de urgência a partir da sua aplicação pelo Poder Judiciário. A pesquisa é qualitativa, exploratória e descritiva, de natureza bibliográfica e documental, e trabalha com dados secundários extraídos da doutrina, da Lei nº 11.340/2006, do Diagnóstico Nacional das Medidas Protetivas de Urgência, do Conselho Nacional de Justiça, e do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026, examinados de forma qualitativa. Os resultados mostram que cerca de 90% dos pedidos são analisados em até 48 horas, mas que há falhas nos plantões judiciais, no registro processual e na integração com a polícia, enquanto os descumprimentos e os feminicídios aumentam. Conclui-se que a efetividade é parcial, pois a rapidez da decisão não impede, sozinha, a violação da ordem e depende da fiscalização e da integração entre os órgãos.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Medidas protetivas de urgência; Poder Judiciário; Violência doméstica; Efetividade.
ABSTRACT
The Maria da Penha Law turns twenty in 2026 and keeps receiving reforms in its urgent protective measures, whose application depends on the Judiciary. The problem is whether these measures actually protect women in situations of domestic violence, considering how the Judiciary applies them. This article analyzes the effectiveness of urgent protective measures based on their application by the Judiciary. The research is qualitative, exploratory and descriptive, with a bibliographic and documentary approach, and works with secondary data from legal scholarship, Law No. 11,340/2006, the National Diagnosis of Urgent Protective Measures by the National Council of Justice and the 2026 Brazilian Public Security Yearbook, analyzed qualitatively. The results show that about 90% of requests are analyzed within 48 hours, but there are flaws in on-duty shifts, in case registration and in integration with the police, while breaches and femicides increase. It is concluded that effectiveness is partial, since a fast decision alone does not prevent the order from being violated and depends on oversight and on integration among agencies.
Keywords: Maria da Penha Law; Urgent protective measures; Judiciary; Domestic violence; Effectiveness.
1. INTRODUÇÃO
A violência dentro de casa é, historicamente, tratada como um problema da família, no qual ninguém de fora deveria interferir. Essa forma de pensar só começa a mudar no Brasil com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que nasce depois de o país ser responsabilizado internacionalmente por não proteger uma mulher vítima de duas tentativas de homicídio cometidas pelo próprio marido (BRASIL, 2006; Santos, 2008).
Vinte anos depois, a lei passa por mudanças profundas. Em 2026, o texto incorpora a monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva, reconhece a violência vicária como nova forma de violência e traz regras novas sobre o afastamento do lar e sobre a retratação da vítima (BRASIL, 2026a; BRASIL, 2026b; BRASIL, 2026c; BRASIL, 2026d).
Mesmo assim, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2026 registra 1.571 feminicídios em 2025, o maior número da série histórica, e 132.025 casos de descumprimento de medida protetiva (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). A doutrina mais recente já examina essas mudanças sob o ângulo da efetividade da lei (Fernandes, 2026).
As medidas protetivas de urgência são decididas por um juiz. Boa parte da sua efetividade depende, então, de como o Poder Judiciário recebe, analisa e acompanha os pedidos, o que se liga ao modo como os operadores do Direito entendem a violência doméstica (Dias, 2015; Pasinato, 2015). A pergunta que orienta este artigo é: as medidas protetivas de urgência são efetivas na proteção da mulher em situação de violência doméstica, considerando a forma como a Lei Maria da Penha é aplicada pelo Poder Judiciário?
Este artigo analisa a efetividade das medidas protetivas de urgência a partir da sua aplicação pelo Poder Judiciário. Como objetivos específicos, explica a origem da lei, apresenta as medidas protetivas e as mudanças mais recentes e examina como os tribunais aplicam essas medidas, com base no diagnóstico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2026a). A pesquisa é qualitativa, exploratória e descritiva, feita por levantamento bibliográfico e documental, com dados secundários de fontes oficiais, e o seu percurso está detalhado no capítulo 5.
A pesquisa se justifica pela relevância social, acadêmica e jurídica do tema. No plano social, os números de feminicídio e de descumprimento mostram que a mulher continua em risco mesmo com a lei em vigor (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). No plano acadêmico e jurídico, o diagnóstico do CNJ oferece um retrato nacional de como os tribunais lidam com as medidas, e a doutrina mais recente já liga as reformas da lei à sua efetividade (CNJ, 2026a; Fernandes, 2026).
O trabalho está dividido em sete partes. Depois desta introdução, o capítulo 2 trata da origem da lei, o capítulo 3 das medidas protetivas e das mudanças recentes, e o capítulo 4 da aplicação dessas medidas pelo Judiciário. O capítulo 5 descreve a metodologia, o capítulo 6 traz os resultados e as análises e o capítulo 7 reúne as considerações finais.
2. A ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA
Este capítulo trata da origem da Lei Maria da Penha. Primeiro, expõe o contexto histórico e os fundamentos da lei, ligados à desigualdade de gênero e à Constituição de 1988 (Ávila, 2007; Saffioti, 2004). Depois, relata o caso Maria da Penha, que leva à criação da lei, e as principais decisões que a confirmam (Santos, 2008). Por fim, apresenta as formas de violência que a lei reconhece (Bianchini, 2020; BRASIL, 2006).
A violência contra a mulher dentro de casa tem raízes na desigualdade entre homens e mulheres, construída ao longo da história. Saffioti (2004) explica que essa violência acontece dentro de uma relação afetiva e que, por isso, a mulher raramente consegue sair dela sem ajuda de fora. É comum que ela viva um movimento de ir e voltar para a relação, o chamado ciclo da violência.
Ávila (2007) acrescenta que existe um poder simbólico, assimilado por homens e mulheres desde a infância, que coloca a mulher em posição de dependência dentro da relação. Esse poder dificulta a denúncia e leva as instituições a minimizar a gravidade das agressões. O ditado “em briga de marido e mulher não se mete a colher” resume bem esse modo de pensar.
A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) é o primeiro fundamento da proteção. O art. 226, § 8º, determina que o Estado crie mecanismos para coibir a violência nas relações familiares (BRASIL, 1988). Para Ávila (2007), esse dispositivo orienta a interpretação de todas as normas de proteção da família e autoriza a lei a dar tratamento diferente a quem está em situação de maior vulnerabilidade.
Os tratados internacionais completam essa base. A Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, de 1993, e a Convenção de Belém do Pará, de 1994, reconhecem essa violência como violação de direitos humanos e obrigam os Estados a preveni-la e puni-la (Dias, 2015; Santos, 2008).
O caso que dá nome à lei começa em 1983, quando Maria da Penha Maia Fernandes sofre duas tentativas de homicídio praticadas pelo marido. Na primeira, leva um tiro enquanto dorme e fica paraplégica. Na segunda, depois de voltar do hospital, ele tenta eletrocutá-la durante o banho (Santos, 2008).
O processo contra o agressor dura quase vinte anos, e ele só é preso em 2002, pouco antes de o crime prescrever. Segundo Santos (2008), isso só acontece por causa da pressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que recebe o caso em 1998.
Em 2001, a CIDH conclui que o Estado brasileiro se mostra omisso e tolerante com a violência doméstica e recomenda mudanças na legislação e nas políticas públicas (CIDH, 2001). A resposta é a Lei nº 11.340/2006, que recebe o nome da vítima como forma de reparação simbólica (Santos, 2008).
A lei muda ainda o tratamento dado aos crimes cometidos em casa. Fica afastada a Lei nº 9.099/1995, dos Juizados Especiais, qualquer que seja a pena (art. 41), e ficam vedadas a cesta básica e outras penas de prestação pecuniária (art. 17) (BRASIL, 1995; BRASIL, 2006). Antes disso, muitos casos de agressão terminam nos juizados em acordos e penas leves, o que faz a violência parecer de pouca gravidade (Dias, 2015).
A lei é questionada no Supremo Tribunal Federal. Em 2012, no julgamento conjunto da ADC 19 e da ADI 4424, o Tribunal confirma a sua constitucionalidade e decide que, nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito doméstico, a ação penal não depende da representação da vítima (BRASIL, 2012; Dias, 2015). Em 2025, a expressão “Lei Maria da Penha” passa a constar oficialmente da ementa da norma (BRASIL, 2025b).
Quanto às formas de violência, a lei considera doméstica e familiar toda ação ou omissão motivada pelo gênero que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou prejuízo moral ou patrimonial para a mulher. O conceito alcança a unidade doméstica, a família e qualquer relação íntima de afeto, haja ou não convivência na mesma casa, e vale independentemente da orientação sexual (BRASIL, 2006, art. 5º; Dias, 2015). Na Súmula nº 600, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a coabitação não é requisito (BRASIL, 2017).
O art. 7º separa cinco formas de violência. A física atinge o corpo, a sua integridade ou a sua saúde. A psicológica abrange ameaças, humilhações, manipulação, isolamento, perseguição e outras condutas que abalam a mulher emocionalmente ou lhe tiram o controle sobre as próprias decisões.
Na sexual, a mulher é obrigada a ter ou a participar de relação que não deseja, ou fica impedida de usar método contraceptivo. A patrimonial envolve reter, tomar ou destruir bens, documentos e recursos da mulher. Já a moral reúne a calúnia, a difamação e a injúria (Bianchini, 2020; BRASIL, 2006).
Essa lista de cinco formas já está no texto original da lei (Bianchini, 2020). Com o tempo, a violência psicológica passa a incluir a violação da intimidade da mulher e, em 2021, ganha também um tipo penal próprio no Código Penal (BRASIL, 2021b).
Em 2026, a Lei nº 15.384 inclui a violência vicária, que atinge filhos, pais, dependentes, parentes ou pessoas da rede de apoio da mulher com o objetivo de atingi-la (BRASIL, 2006, art. 7º, VI; BRASIL, 2026c). Nesses casos, o agressor machuca quem a vítima protege para continuar controlando a vida dela, tema que a doutrina mais recente já incorpora ao estudo da lei (Fernandes, 2026).
3. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NA LEI Nº 11.340/2006
Este capítulo apresenta as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 (BRASIL, 2006). Começa pela natureza cautelar dessas medidas e pelo procedimento para a sua concessão, previsto nos arts. 18 a 21 (Dias, 2015). Depois, expõe o rol de medidas dos arts. 22 e 23 e as mudanças mais recentes (Dias, 2015; Fernandes, 2026). Encerra com o descumprimento da proibição de aproximação e da monitoração eletrônica, criada em 2026 para fiscalizar o cumprimento das ordens (Bianchini, 2020; Fernandes, 2026).
As medidas protetivas de urgência são providências cautelares que o juiz pode aplicar de imediato para interromper ou evitar a violência (Dias, 2015). Ávila (2007) explica que elas criam uma alternativa entre a prisão preventiva e a liberdade provisória, as únicas opções do sistema cautelar penal brasileiro antes da lei.
Depois que a ofendida faz o pedido, o juiz dispõe de quarenta e oito horas para decidir (art. 18). Ele pode conceder as medidas sem ouvir as partes e sem parecer prévio do Ministério Público, que só precisa ser avisado (art. 19, § 1º). Também é possível aplicar mais de uma medida ao mesmo tempo ou trocá-las por outras mais eficazes, quando necessário (art. 19, § 2º) (BRASIL, 2006; Dias, 2015).
A Lei nº 14.550/2023 (BRASIL, 2023a) muda o procedimento. Hoje, o juiz concede as medidas com base no depoimento da ofendida à polícia ou em suas alegações por escrito, sem exigir a tipificação do crime, a abertura de inquérito ou o boletim de ocorrência. Elas duram enquanto o risco persistir para a mulher ou para seus dependentes (BRASIL, 2023a; Fernandes, 2026). Na prática, a lei elimina exigências que retardavam a proteção.
O juiz também tem um papel nas ações em que a vítima precisa representar contra o agressor. A lei só admite a renúncia à representação perante o juiz, em audiência marcada para isso, antes do recebimento da denúncia (art. 16).
Em 2026, a Lei nº 15.380 esclarece que essa audiência serve para confirmar a retratação e só pode ser marcada se a própria mulher disser, por escrito ou oralmente, que deseja se retratar (BRASIL, 2006; BRASIL, 2026a). A mudança importa porque, no ciclo da violência, a mulher costuma oscilar entre sair da relação e voltar a ela (Saffioti, 2004), e a convocação automática poderia expô-la à pressão para desistir.
Quando as medidas não bastam, o juiz pode decretar a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito ou da instrução (art. 20) (Dias, 2015). Se o afastamento do lar é decidido pela autoridade policial, a liberdade provisória não pode ser concedida diante de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida (art. 12-C, § 2º) (Bianchini, 2020; BRASIL, 2006).
O afastamento imediato do agressor tem regra própria. Além do juiz, podem determiná-lo o delegado de polícia, nos municípios que não são sede de comarca, ou um policial, sempre com comunicação ao juiz em até vinte e quatro horas (Bianchini, 2020; BRASIL, 2019). Em 2026, a Lei nº 15.411 estende essa possibilidade aos casos de risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher e de seus dependentes (BRASIL, 2026d; Fernandes, 2026).
O art. 22 reúne as medidas dirigidas ao agressor: suspender o porte de armas, retirá-lo de casa, impedir que se aproxime da ofendida, de familiares e de testemunhas ou que entre em contato com elas, limitar as visitas aos filhos e fixar alimentos provisórios. Desde 2020, o rol inclui ainda o comparecimento a programas de reeducação e o acompanhamento psicossocial (BRASIL, 2020; Dias, 2015).
Dias (2015) lembra que esse rol é pensado a partir do que os agressores costumam fazer para paralisar a vítima, como usar o convívio e os laços familiares para amedrontá-la e impedir que denuncie. O art. 23 trata das medidas voltadas à mulher, como o encaminhamento a programas de proteção e a separação de corpos, e o art. 24 cuida da proteção dos bens (BRASIL, 2006; Dias, 2015).
Outras mudanças recentes ampliam a proteção. A lei passa a prever o auxílio-aluguel por até seis meses para a mulher em situação de vulnerabilidade (BRASIL, 2023b), o nome da ofendida passa a ficar em sigilo nos processos (BRASIL, 2024a) e as medidas devem ser registradas imediatamente no banco de dados do CNJ, que pode ser consultado pelo Ministério Público, pela Defensoria e pelos órgãos de segurança (BRASIL, 2022). Esse conjunto de alterações integra o movimento de reforço da efetividade da lei, que a doutrina recente acompanha (Fernandes, 2026).
Em 2026, a Lei nº 15.412 passa a prever que as medidas de natureza cível, como os alimentos provisórios, são título executivo judicial e podem ser cobradas sem nova ação (BRASIL, 2026e; Fernandes, 2026). A Lei nº 14.149/2021, por sua vez, cria o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que ajuda a identificar os casos mais graves (BRASIL, 2021a).
O descumprimento é um dos pontos mais sensíveis. A proibição de aproximação da ofendida, prevista no art. 22, III, a, é uma das medidas mais comuns, mas também uma das mais difíceis de fiscalizar. Bianchini (2020) afirma que a lei não deixa claro como controlar o cumprimento, o que dificulta saber se o agressor realmente mantém a distância. Freitas (2012) relaciona parte da ineficácia à falta de estrutura das polícias e do Judiciário e à sensação de impunidade que surge quando ninguém é punido por descumprir.
O descumprimento vira crime em 2018, com detenção de três meses a dois anos (Bianchini, 2020; BRASIL, 2018). Em 2024, a pena sobe para reclusão de dois a cinco anos, além de multa (BRASIL, 2024b). Quem é preso em flagrante só pode ter a fiança concedida pelo juiz (art. 24-A, § 2º), e o descumprimento ainda pode levar à prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941). A Lei nº 9.099/1995 também não se aplica a esses casos (BRASIL, 1995; BRASIL, 2006; Fernandes, 2026).
A monitoração eletrônica é prevista pela primeira vez em 2025, quando a Lei nº 15.125 permite cumulá-la com a medida protetiva (BRASIL, 2025a). Em abril de 2026, a Lei nº 15.383 revoga esse dispositivo e transforma a monitoração em medida protetiva própria, que passa a constar do art. 22, VIII (BRASIL, 2026b; Fernandes, 2026):
VIII – monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor (BRASIL, 2006, art. 22, VIII).
A nova lei prioriza a monitoração quando há descumprimento anterior ou risco iminente e obriga o juiz a justificar a decisão de não aplicá-la nesses casos. O sistema precisa alertar, de forma automática e simultânea, a vítima e a unidade policial mais próxima sempre que o agressor entrar na área proibida (art. 22, §§ 6º, 8º e 9º). Se houver violação da área monitorada ou do equipamento, a pena do crime sobe de um terço até a metade (art. 24-A, § 4º) (BRASIL, 2026b; Fernandes, 2026).
A previsão responde ao problema apontado por Bianchini (2020), que é a falta de instrumentos para acompanhar o agressor. Mas o equipamento depende de aparelhos, de uma central que receba os alertas e de equipes para atender, inclusive no interior, e Freitas (2012) lembra que a falta de estrutura dos órgãos de segurança e de justiça compromete a efetividade das medidas.
Por ser muito recente, a monitoração ainda não conta com estudos sobre o seu resultado, e o próprio legislador reconhece a dificuldade ao colocar a compra e a manutenção dos equipamentos entre as prioridades de gasto público (art. 39, parágrafo único) (BRASIL, 2026b).
4. A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO
Este capítulo analisa como o Poder Judiciário aplica as medidas protetivas de urgência. Inicialmente, descreve a estrutura prevista na lei para os casos de violência doméstica, como os juizados especializados e as equipes multidisciplinares (Bianchini, 2020; Dias, 2015). Depois, apresenta o diagnóstico do CNJ sobre a rapidez e os gargalos da análise dos pedidos (CNJ, 2026a).
Em seguida, discute se a rapidez da decisão significa proteção, a partir dos dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). Fecha com os desafios e caminhos para a efetividade, que passam pela formação dos operadores do Direito (Pasinato, 2015).
A lei prevê a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal (art. 14). Enquanto não existem, as varas criminais assumem as duas competências (art. 33) (BRASIL, 2006; Dias, 2015). Como nem todas as comarcas têm juizado, muitos pedidos acabam em varas comuns, onde o juiz tem pouco contato com o tema.
Bianchini (2020) lembra que, nessas varas, alguns magistrados rejeitam pedidos de natureza cível por entenderem que não têm competência para analisá-los. Em favor da vítima, a lei permite que ela escolha o juizado do seu domicílio, do local do fato ou do domicílio do agressor (art. 15) (BRASIL, 2006), o que Dias (2015) considera uma ação afirmativa para que as dificuldades de deslocamento não impeçam o acesso à Justiça.
Há ainda as equipes multidisciplinares de apoio aos juizados, com profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde (arts. 29 a 32), e a garantia de que a mulher seja acompanhada por advogado ou, na falta dele, por defensor público (arts. 27 e 28) (BRASIL, 2006; Dias, 2015). Essas estruturas dependem de investimento público, e Freitas (2012) atribui parte da ineficácia da lei à falta de estrutura do Judiciário e das polícias.
Ao analisar o pedido, o juiz decide por cognição sumária, isto é, sem exigir prova completa, o que decorre da urgência dessas medidas (Dias, 2015). A lei autoriza o indeferimento quando a autoridade avalia que não há risco à integridade da mulher ou de seus dependentes (art. 19, § 4º) (BRASIL, 2006; BRASIL, 2023a).
Esse ponto liga a atuação do juiz à qualidade das informações que chegam a ele. Para lidar com isso, a lei cria o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que padroniza os dados levados ao juiz (BRASIL, 2021a), e o diagnóstico do CNJ mostra que, quando os sistemas da polícia e dos tribunais não se comunicam, o pedido demora mais para chegar ao juiz (CNJ, 2026a). Pasinato (2015) lembra, ainda, que a aplicação da lei depende da compreensão que os operadores jurídicos têm da violência doméstica.
Em agosto de 2026, o CNJ publica o seu diagnóstico nacional sobre as medidas protetivas, ligado ao Pacto Nacional Brasil contra o Feminicídio e ao Programa Justiça Plural, em parceria com o PNUD. O levantamento reúne os tribunais de justiça dos 26 estados e o do Distrito Federal e analisa, de forma qualitativa, 27 reuniões técnicas e documentos enviados pelos tribunais, mapeando como cada um recebe, analisa e encaminha os pedidos (CNJ, 2026a).
Os números sobre a rapidez são positivos. Segundo o diagnóstico, cerca de 90% dos pedidos são analisados em até 48 horas, sendo 53% no mesmo dia e 32% em até um dia, enquanto 9,72% passam do prazo e o tempo médio nacional é de cerca de três dias.
Isso atende, na maior parte dos casos, ao prazo fixado no art. 18 da lei (BRASIL, 2006; CNJ, 2026a; Dias, 2015). Entre janeiro e maio de 2026, o Judiciário profere 452.050 decisões sobre medidas protetivas (CNJ, 2026a). Nos quatro primeiros meses do ano, concede mais de 225 mil medidas, e em 2020 o tempo médio de análise chega a catorze dias (Agência BRASIL, 2026).
O diagnóstico aponta ainda problemas. Dos 27 tribunais analisados, 22 apontam o plantão judicial como fonte de gargalos, por causa da sobrecarga dos magistrados de plantão, do acúmulo de outras demandas e da falta de familiaridade com os casos de violência doméstica (CNJ, 2026a). Esse quadro conversa com a leitura de Freitas (2012), que relaciona parte da ineficácia da lei à falta de estrutura do Judiciário.
O plantão ganha peso porque funciona à noite, nos fins de semana e nos feriados, e a violência doméstica pode ocorrer em qualquer horário, de modo que parte dos pedidos depende dele (CNJ, 2026a). Como lembra Pasinato (2015), a forma como os operadores jurídicos entendem o problema influencia a aplicação da lei. Assim, se o magistrado de plantão não conhece bem o tema ou acumula muitos casos urgentes, a análise pode demorar mais ou ser menos cuidadosa, o que prejudica os casos de maior risco (CNJ, 2026a; Pasinato, 2015).
Outro ponto é o registro dos processos. O uso incorreto das Tabelas Processuais Unificadas e de certas movimentações prejudica a qualidade das informações e o acompanhamento dos casos pelo DataJud. Além disso, em alguns lugares o pedido ainda chega da polícia ao Judiciário por envio manual de documentos, e, sem integração entre os sistemas, a decisão leva mais tempo para sair depois do registro da ocorrência (CNJ, 2026a). Sem registro confiável, fica difícil medir o que o processo entrega de proteção, questão central para quem estuda a efetividade da lei (Fernandes, 2026).
Para os pedidos que passam de 48 horas, o diagnóstico aponta as condições estruturais do plantão, as falhas de registro processual e as limitações dos sistemas tecnológicos como causas importantes, e observa que erros de lançamento chegam a gerar uma falsa percepção de atraso (CNJ, 2026a). Isso sugere que parte do atraso vem dessas falhas e não só da análise do magistrado, o que reforça a leitura de Freitas (2012) sobre o peso da estrutura dos órgãos de justiça.
No Maranhão, a Corregedoria Geral da Justiça informa que o tempo médio de tramitação dos processos de feminicídio cai de 762 para 348 dias, e o dos processos de violência doméstica, de 869 para 355 dias, entre julho de 2024 e julho de 2025.
O estado fica em terceiro lugar no julgamento de feminicídios e em oitavo no de violência doméstica entre os estados (CNJ, 2026b). O resultado mostra que a organização do próprio Judiciário pesa no tempo de resposta, o que se aproxima do que Freitas (2012) afirma sobre a importância da estrutura dos órgãos de justiça.
Resta saber se essa rapidez significa proteção. Os dados do Judiciário mostram que a resposta judicial é, em geral, rápida. Os dados de segurança pública, porém, mostram que a violência continua. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 registra 1.571 vítimas de feminicídio em 2025, 4% a mais que no ano anterior, e 132.025 registros de descumprimento de medida protetiva, 16,7% a mais, o que dá 84 descumprimentos para cada feminicídio (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026).
Entre as unidades da federação que informam o dado, 70 mulheres são mortas mesmo tendo uma medida protetiva ativa, o que corresponde a uma em cada nove vítimas. O Fórum considera esse número provavelmente subestimado e defende que o descumprimento seja tratado como sinal de risco de morte, e não como simples infração (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026).
Esse risco leva o legislador a endurecer a resposta penal. Em 2024, o feminicídio passa a ser crime autônomo no Código Penal, com pena de reclusão de vinte a quarenta anos, na mesma lei que aumenta a pena do descumprimento de medida protetiva (BRASIL, 2024b). O aumento das penas mostra a preocupação do Congresso, mas não elimina a necessidade de acompanhar as medidas antes que a violência chegue ao ponto mais grave, como lembra Freitas (2012) ao defender que a proteção da mulher vai além da própria medida protetiva.
É preciso cuidado ao interpretar o aumento dos descumprimentos. Ele pode indicar que mais agressores desobedecem, mas também que mais medidas são concedidas e que mais vítimas comunicam a violação. Os dados disponíveis não permitem separar essas explicações (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026).
Assim, a decisão judicial rápida é uma condição para a proteção, mas não a garante. O que acontece depois dela, ou seja, a intimação do agressor, a fiscalização e a resposta ao descumprimento, depende de outros órgãos, e é nesse ponto que a literatura localiza a fragilidade das medidas (Bianchini, 2020; Freitas, 2012). A própria lei reconhece isso ao permitir que o juiz requisite força policial para garantir o cumprimento (art. 22, § 3º) (BRASIL, 2006).
Outro ponto é o tempo de duração. Desde 2023, as medidas valem enquanto persistir o risco, sem prazo fixo (BRASIL, 2023a). Isso protege a mulher, mas obriga o Judiciário a revisar as medidas de tempos em tempos, até porque se trata de providências cautelares (Dias, 2015): é preciso saber se continuam necessárias, se estão sendo descumpridas ou se precisam ser trocadas por outras mais fortes, como autoriza o art. 19, §§ 2º e 3º (BRASIL, 2006). Nas fontes consultadas não há dados nacionais sobre como essa revisão é feita, o que indica uma lacuna a ser estudada.
A partir do que se expõe, três pontos aparecem como mais urgentes para o Judiciário. O primeiro é a integração dos sistemas entre polícia e tribunais, para que o pedido chegue ao juiz sem depender de envio manual (CNJ, 2026a). O segundo é a qualificação dos plantões, com magistrados e servidores preparados para casos de violência doméstica (CNJ, 2026a; Pasinato, 2015). O terceiro é a qualidade do registro dos processos, que permite saber quantas medidas são descumpridas e o que acontece depois (CNJ, 2026a).
A formação dos profissionais também preocupa. A lei já prevê a capacitação permanente das polícias e dos profissionais do sistema de justiça nas questões de gênero e de raça ou etnia (art. 8º, VII) (BRASIL, 2006). A dificuldade apontada pelos tribunais nos plantões sugere que essa capacitação ainda não alcança todos os que atendem os pedidos, em especial os magistrados que atuam fora dos juizados especializados (CNJ, 2026a). Para Pasinato (2015), os limites da aplicação da lei estão ligados à percepção dos operadores jurídicos, o que reforça a necessidade de formação.
Usar a avaliação de risco para escolher as medidas ajuda igualmente. A monitoração eletrônica, por exemplo, supre em parte a falta de instrumentos de controle apontada por Bianchini (2020) e tende a funcionar melhor quando direcionada aos casos mais graves, que são os casos que a lei manda priorizar (BRASIL, 2021a; BRASIL, 2026b). Para isso, o juiz precisa de informações sobre o histórico do agressor, e o banco de dados do CNJ pode ajudar nesse ponto (BRASIL, 2022).
A fiscalização depois da decisão costuma ficar com as forças de segurança. No Maranhão, a Patrulha Maria da Penha, coordenada pela Polícia Militar, conta com 24 equipes e atua em cerca de 80 municípios, acompanhando as mulheres que têm medida protetiva (MARANHÃO, 2026). Esse tipo de visita periódica enfrenta parte do problema de fiscalização apontado por Bianchini (2020), que é saber se a ordem está sendo cumprida no dia a dia.
Por fim, a proteção da mulher não se resolve só com decisões judiciais. A lei prevê a participação do agressor em programas de reeducação e acompanhamento psicossocial (BRASIL, 2020), e a Lei de Execução Penal permite determinar o comparecimento obrigatório nesses programas (BRASIL, 1984). A articulação entre Judiciário, polícia, assistência social e saúde é o que dá sentido ao conjunto de medidas, como já determina o art. 8º da lei (BRASIL, 2006; Dias, 2015).
5. METODOLOGIA
Este estudo é uma pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva, de natureza bibliográfica e documental. Ele busca compreender se as medidas protetivas de urgência protegem de fato a mulher em situação de violência doméstica a partir do modo como o Poder Judiciário as aplica, sem produzir dados primários.
A pesquisa bibliográfica reúne a doutrina sobre a Lei Maria da Penha e sobre a violência de gênero, em livros, capítulos de obras coletivas e artigos de autores brasileiros. A pesquisa documental inclui a Constituição de 1988, a legislação federal, uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento conjunto da ADC 19 e da ADI 4424 pelo Supremo Tribunal Federal e o relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o caso Maria da Penha.
Entram ainda os documentos oficiais sobre a aplicação das medidas: o Diagnóstico Nacional das Medidas Protetivas de Urgência, do CNJ (CNJ, 2026a), e o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026), além de matérias institucionais do CNJ, da Agência Brasil e da Polícia Civil do Maranhão.
Como critérios de seleção, o estudo considera fontes oficiais ou de autoria identificável, em língua portuguesa, com relação direta com o problema de pesquisa, isto é, com a origem da lei, com as medidas protetivas ou com a sua aplicação pelo Judiciário. Ficam de fora os materiais sem relação direta com o tema ou sem origem verificável. As normas jurídicas, por serem fontes primárias, entram independentemente da data de publicação, conforme a sua pertinência e vigência.
Os dados são tratados de forma qualitativa. A leitura das fontes busca identificar conceitos, fundamentos normativos e informações sobre a aplicação das medidas, que são organizados por tema e comparados entre si. O estudo separa o que é regra legal, o que é dado oficial e o que é interpretação doutrinária, para não tratar uma coisa como se fosse a outra.
Como limitação, a pesquisa usa dados secundários e não trata de processos concretos de Imperatriz ou de outra comarca. Os números do CNJ e do Anuário dependem do registro feito por tribunais e polícias, e o próprio CNJ observa que erros de lançamento afetam as estatísticas (CNJ, 2026a). Por isso, as conclusões valem para as fontes examinadas e não formam um retrato fechado do país.
6. RESULTADOS E ANÁLISES
Os resultados reúnem o que as fontes mostram sobre a pergunta de pesquisa. A resposta é que a efetividade das medidas protetivas de urgência é parcial: o Judiciário decide rápido, mas a proteção depende também do registro dos processos, da integração com a polícia e da fiscalização depois da decisão (CNJ, 2026a; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). Os cinco eixos a seguir são uma organização feita por este estudo, e não um rol previsto em lei.
No plano normativo, a lei evolui em vinte anos para facilitar o acesso e reforçar a fiscalização. Hoje as medidas são concedidas sem boletim de ocorrência e duram enquanto houver risco (BRASIL, 2023a), o descumprimento é crime punido com reclusão de dois a cinco anos (BRASIL, 2024b) e a monitoração eletrônica é medida protetiva própria (BRASIL, 2026b; Fernandes, 2026).
O primeiro eixo é a rapidez da decisão. Cerca de 90% dos pedidos são analisados em até 48 horas, prazo fixado no art. 18 da lei, e 53% no mesmo dia, mas 9,72% passam desse limite e o tempo médio nacional é de cerca de três dias (BRASIL, 2006; CNJ, 2026a).
O segundo eixo é a estrutura dos plantões. Dos 27 tribunais analisados, 22 apontam o plantão como fonte de gargalos, por causa da sobrecarga do magistrado, do acúmulo de demandas urgentes e da pouca familiaridade com a violência doméstica (CNJ, 2026a). O resultado se alinha ao que Freitas (2012) e Pasinato (2015) dizem sobre a falta de estrutura e sobre a compreensão dos operadores jurídicos.
O terceiro eixo é o registro e a integração entre os órgãos. O uso incorreto das Tabelas Processuais Unificadas, o envio manual de documentos e a falta de comunicação entre os sistemas da polícia e do Judiciário atrasam o pedido e distorcem as estatísticas (CNJ, 2026a). Sem dados confiáveis, fica difícil avaliar a efetividade da lei (Fernandes, 2026).
O quarto eixo é a fiscalização depois da decisão. O Anuário registra 1.571 feminicídios em 2025, 4% a mais que no ano anterior, e 132.025 descumprimentos de medida protetiva, 16,7% a mais, o que dá 84 descumprimentos para cada feminicídio (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). Como o aumento pode refletir mais medidas concedidas e mais denúncias, os dados não permitem dizer que mais agressores desobedecem. Mesmo assim, mostram que a decisão rápida não basta e que a fiscalização é o ponto frágil, como já apontam Bianchini (2020) e Freitas (2012).
O quinto eixo é a formação dos profissionais e o uso da avaliação de risco. A lei prevê a capacitação permanente das polícias e do sistema de justiça (art. 8º, VII) e o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (BRASIL, 2006; BRASIL, 2021a), mas a dificuldade dos plantões sugere que a capacitação ainda não chega a todos (CNJ, 2026a; Pasinato, 2015). Experiências locais, como a Patrulha Maria da Penha do Maranhão, que acompanha as mulheres com medida protetiva, apontam um caminho para a fiscalização (MARANHÃO, 2026).
Em conjunto, os eixos respondem ao objetivo do artigo: as medidas protetivas são efetivas apenas em parte. O ponto fraco não está na velocidade da decisão, mas no que vem antes, com o registro e o encaminhamento do pedido, e no que vem depois, com a fiscalização.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo analisa a efetividade das medidas protetivas de urgência a partir da forma como o Poder Judiciário aplica a Lei Maria da Penha. A lei muda bastante em vinte anos: hoje as medidas podem ser concedidas sem boletim de ocorrência, o descumprimento é crime punido com reclusão de dois a cinco anos e, desde 2026, a monitoração eletrônica é uma medida protetiva própria (BRASIL, 2023a; BRASIL, 2024b; BRASIL, 2026b).
Os dados do CNJ mostram que o Judiciário decide rápido: cerca de 90% dos pedidos são analisados em até 48 horas, mais da metade no mesmo dia. Ao mesmo tempo, o diagnóstico revela problemas nos plantões, no registro dos processos e na comunicação com a polícia, e os dados do Anuário mostram aumento do descumprimento e do número de feminicídios. A efetividade, portanto, é parcial, porque a rapidez da decisão não impede, sozinha, que o agressor volte a violar a ordem (CNJ, 2026a; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026).
Quanto aos objetivos específicos, a origem da lei mostra que ela nasce da omissão do Estado diante de um caso concreto e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (Santos, 2008). As medidas protetivas, por sua vez, são ampliadas em 2023 e em 2026 para facilitar o acesso e tornar a fiscalização mais firme (BRASIL, 2023a; BRASIL, 2026b).
Já a análise da aplicação pelo Judiciário indica que o ponto fraco não está tanto na velocidade da decisão, mas no que vem antes, com o registro e o encaminhamento do pedido, e no que vem depois, com a fiscalização (CNJ, 2026a; Freitas, 2012).
A monitoração eletrônica é muito recente e ainda não tem avaliações de resultado. Sugere-se que novos estudos analisem, em âmbito local, quantas medidas são descumpridas e como o Judiciário responde a esses casos.
Conclui-se que a Lei nº 11.340/2006 (BRASIL, 2006) oferece instrumentos importantes para a proteção da mulher, e que o desafio agora é fazer com que funcionem na prática. Isso depende de integração entre os órgãos, de fiscalização depois da decisão, de investimento em estrutura e tecnologia e de formação dos profissionais que atendem esses casos (Dias, 2015; Pasinato, 2015).
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1 Discente do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Docente do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST, Advogada Criminalista, Licenciada em Filosofia, Pós-graduada em Direito Tributário, oito anos de serviço público (MPE, TRF1, TJMA). Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail