REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776305424
RESUMO
O presente artigo analisa a educação como estratégia preventiva fundamental no enfrentamento à violência doméstica, sob a perspectiva dos 20 anos de vigência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Embora a legislação tenha avançado significativamente no aspecto punitivo e assistencial, os altos índices de reincidência e feminicídio demonstram a necessidade de uma intervenção nas raízes culturais do problema. Por meio de uma pesquisa bibliográfica e documental, o estudo examina como a inclusão de temáticas de gênero e direitos humanos no ambiente escolar pode contribuir para a desconstrução de estereótipos machistas e para a promoção de relações igualitárias. Conclui-se que a educação, especialmente após as atualizações legislativas de 2021, se apresenta como um instrumento eficaz para romper o ciclo geracional da violência, transmutando a lei de um caráter puramente repressivo para um vetor de transformação social permanente.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Educação Preventiva; Violência Doméstica.
ABSTRACT
This article analyzes education as a fundamental preventive strategy in addressing domestic violence, from the perspective of the 20 years since the enactment of the Maria da Penha Law (Law No. 11.340/2006). Although the legislation has advanced significantly in its punitive and assistance aspects, the high rates of recidivism and femicide demonstrate the need for intervention in the cultural roots of the problem. Through bibliographic and documentary research, the study examines how the inclusion of gender and human rights themes in the school environment can contribute to the deconstruction of sexist stereotypes and the promotion of egalitarian relationships. It concludes that education, especially after the legislative updates of 2021, presents itself as an effective instrument to break the generational cycle of violence, transforming the law from a purely repressive character into a vector of permanent social transformation.
Keywords: Maria da Penha Law; Preventive Education; Domestic Violence.
RESUMEN
Este artículo analiza la educación como estrategia preventiva fundamental para abordar la violencia doméstica, desde la perspectiva de los 20 años transcurridos desde la promulgación de la Ley Maria da Penha (Ley n.º 11.340/2006). Si bien la legislación ha avanzado significativamente en sus aspectos punitivos y asistenciales, las altas tasas de reincidencia y feminicidio demuestran la necesidad de intervenir en las raíces culturales del problema. A través de una investigación bibliográfica y documental, el estudio examina cómo la inclusión de temas de género y derechos humanos en el entorno escolar puede contribuir a la deconstrucción de estereotipos sexistas y a la promoción de relaciones igualitarias. Concluye que la educación, especialmente tras las actualizaciones legislativas de 2021, se presenta como un instrumento eficaz para romper el ciclo generacional de la violencia, transformando la ley de un carácter puramente represivo en un vector de transformación social permanente.
Palabras-clave: Ley Maria da Penha; Educación preventiva; Violencia doméstica.
1. INTRODUÇÃO
A promulgação da Lei nº 11.340/2006, que foi oficialmente denominada Lei Maria da Penha pela Lei nº 15.212/2025, representou um divisor de águas no ordenamento jurídico brasileiro e no enfrentamento à violência doméstica e familiar. Ao completar duas décadas de vigência, a referida norma não apenas tipificou formas de violência — física, psicológica, sexual, patrimonial e moral —, mas também estabeleceu diretrizes para a proteção da mulher e a punição do agressor.
Todavia, apesar do rigor punitivo e dos avanços nos mecanismos de denúncia, os índices de violência contra a mulher no Brasil permanecem alarmantes, sugerindo que a repressão isolada não é suficiente para erradicar as raízes do problema.
O cenário contemporâneo revela uma lacuna entre a eficácia legal e a transformação cultural necessária para a segurança plena das mulheres. A violência doméstica é um fenômeno multifacetado, alimentado por estruturas de gênero historicamente desiguais e pelo machismo estrutural.
Nesse contexto, a educação emerge como uma ferramenta imprescindível. O artigo 8º da Lei Maria da Penha já previa a promoção de programas educativos, mas a implementação efetiva de políticas pedagógicas nas escolas e na sociedade civil ainda enfrenta desafios estruturais e ideológicos que retardam a mudança de comportamento social.
Desta forma, passados 20 anos da vigência da lei, faz-se necessário analisar se o foco estatal tem se equilibrado entre a punição e a prevenção. A recente inclusão da temática no currículo da educação básica (Lei nº 14.164/2021) reacende o debate sobre o papel transformador da escola.
Analisar a educação como medida preventiva é fundamental para compreender como a desconstrução de estereótipos de gênero, em idades formativas, pode interromper o ciclo da violência antes mesmo que este se materialize no ambiente doméstico.
O presente artigo objetiva analisar a relevância da educação como estratégia no enfrentamento à violência doméstica, avaliando os avanços e entraves observados nas duas décadas de vigência da Lei Maria da Penha. Para tanto, utiliza-se de pesquisa de natureza bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa, fundamentada na exegese da legislação vigente, em dados estatísticos atualizados e nas contribuições teóricas de autores das áreas do Direito e da Educação
2. GÊNESE E EVOLUÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
A trajetória da Lei nº 11.340/2006, conhecida mundialmente como Lei Maria da Penha, não se iniciou nos gabinetes legislativos, mas na resistência de uma mulher contra a violência e a impunidade. O contexto de sua gênese revela a transição do Brasil de um Estado que tratava a violência doméstica como "questão de foro íntimo" para uma nação obrigada a reconhecer tais atos como graves violações dos Direitos Humanos.
O marco zero da lei remete ao ano de 1983, em Fortaleza, Ceará. A farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de homicídio por parte de seu então marido, o economista Marco Antonio Heredia Viveros. A primeira agressão, um disparo de arma de fogo enquanto a vítima dormia, resultou em sua paraplegia irreversível. Poucas semanas após o retorno do hospital, a vítima sofreu uma nova tentativa, desta vez por eletrocussão e afogamento, conforme relatos da própria Maria da Penha (Fernandes, 2012).
A despeito da materialidade dos crimes, o sistema judiciário brasileiro demonstrou uma morosidade patológica, reflexo de uma cultura jurídica que tendia a minimizar agressões no âmbito doméstico. O primeiro julgamento ocorreu apenas oito anos após o crime, e o segundo, em 1996. Contudo, devido a recursos protelatórios permitidos pela legislação da época, o agressor permaneceu em liberdade, evidenciando uma falha estrutural na prestação jurisdicional e na proteção à vida da mulher.
No caso concreto, mesmo Maria da Penha sofrendo duas tentativas de feminicídio por parte de seu marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, em 1983, agressões que a deixaram paraplégica. O caso arrastou-se por mais de 17 anos no judiciário brasileiro sem qualquer punição definitiva ao agressor, evidenciando uma tolerância doméstica e ineficácia judicial, demonstrando a total negligência e omissão do Estado.
Diante da inércia das instituições brasileiras, o caso ganhou contornos internacionais em 1998. Maria da Penha, em conjunto com o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), protocolou uma denúncia contra o Estado brasileiro na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).
A decisão da Comissão, consubstanciada no Relatório nº 54/2001, foi histórica. Pela primeira vez, aplicou-se a Convenção de Belém do Pará para responsabilizar um Estado por negligência e tolerância em relação à violência doméstica. O documento destacou que a impunidade no caso de Maria da Penha não era um fato isolado, mas parte de um "padrão de impunidade" que perpetuava a violência contra as mulheres no Brasil, concluindo que “a impunidade de que goza o agressor envia a mensagem de que a violência contra a mulher é aceitável, o que favorece sua perpetuação e agrava seus efeitos." (OEA, Relatório nº 54, 2001).
Importante relembrar que o fruto da luta de Maria da Penha Maia Fernandes, levou o Estado brasileiro a ser condenado por negligência em 2001, pela Organização dos Estados Americanos (OEA), sendo um marco fundamental na história dos direitos humanos e das mulheres no Brasil. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (CIDH/OEA) responsabilizou o Brasil por omissão, negligência e tolerância, emitindo o Relatório de Mérito nº 54/2001 (OEA, Relatório nº 54, 2001).
As recomendações da OEA foram o catalisador para a reforma legislativa brasileira. Até 2006, os crimes de violência doméstica eram regidos pela Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), sendo classificados como crimes de menor potencial ofensivo. Era comum a aplicação de penas pecuniárias, como o pagamento de cestas básicas, o que gerava um sentimento de desamparo na vítima e de incentivo ao agressor.
A Lei nº 11.340 em 7 de agosto de 2006 alterou profundamente esse cenário. Além de tipificar as formas de violência e prever medidas protetivas de urgência, a lei proibiu a aplicação de penas de multa isoladamente e retirou a competência dos Juizados Especiais para esses casos. Mais do que uma norma punitiva, a lei surgiu com o objetivo de criar uma rede de proteção e prevenção, estabelecendo que a responsabilidade pela erradicação da violência doméstica é um dever conjunto da família, da sociedade e do Estado.
A condenação do Estado brasileiro pela OEA e o subsequente relatório internacional impuseram a adoção de medidas efetivas contra a impunidade, culminando na criação da Lei nº 11.340/2006.
Desta forma, instituída em 2006 para coibir a violência doméstica e familiar, a Lei 11.340/2006 foi oficialmente denominada Lei Maria da Penha, conforme determinação da Lei 15.212/2025, sancionada e publicada no Diário Oficial da União, em data de 19 de setembro de 2.025, em um justo reconhecimento, legado decisivo para elevar a violência doméstica ao status de problema de saúde pública e violação dos direitos humanos, retirando-a definitivamente da esfera privada.
A Lei Maria da Penha constitui o principal arcabouço jurídico brasileiro no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. O dispositivo tipifica as formas de violação de direitos, institui medidas protetivas de urgência e estabelece sanções penais que, mediante sucessivas reformas legislativas, têm apresentado um progressivo recrudescimento.
Dessa forma, observa-se que a Lei Maria da Penha consolidou um sistema protetivo multidimensional, cujos benefícios estruturantes residem na tipificação e no enfrentamento sistêmico da violência de gênero. Em primeiro plano, a norma estabeleceu a taxatividade das formas de violência, categorizando-as em física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, o que permitiu uma compreensão ampliada do fenômeno para além da integridade física. No campo processual, instituiu as medidas protetivas de urgência, instrumentos céleres que viabilizam o afastamento do agressor do domicílio, a imposição de perímetros de exclusão e a suspensão imediata do porte de armas, visando a neutralização do risco.
Ademais, a abrangência subjetiva da lei evoluiu jurisprudencialmente para abarcar mulheres em sua pluralidade, incluindo transgêneros e travestis, desde que configurado o nexo de afeto, convívio ou laço familiar, independentemente de coabitação. Sob a ótica punitiva, a legislação promoveu o recrudescimento da resposta estatal ao vedar expressamente a substituição de penas por sanções pecuniárias ou cestas básicas, autorizando, simultaneamente, a segregação cautelar mediante prisão em flagrante ou preventiva.
Por fim, a eficácia do diploma é sustentada pela articulação de uma rede de enfrentamento, materializada na criação de Juizados Especializados, Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAMs), centros de referência e redes de apoio, que integram a assistência jurídica à proteção psicossocial.
Desta forma, a Lei Maria da Penha continua sendo o combustível para cobrar políticas públicas que saiam do papel e cheguem às delegacias, abrigos, redes de apoio e, principalmente, à educação preventiva.
O ordenamento jurídico brasileiro tem atravessado um processo de modernização incremental, visando conferir maior celeridade e suporte tecnológico aos mecanismos de afastamento do agressor.
No âmbito legislativo, destaca-se a Lei nº 15.125/2025, que aperfeiçoou a fiscalização das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) ao instituir o monitoramento eletrônico obrigatório por meio de tornozeleiras, integrado a dispositivos de segurança preventiva (botões do pânico) para as vítimas. Complementarmente, a Lei nº 14.994/2024 consolidou o feminicídio como crime autônomo, recrudescendo a resposta penal com sanções que podem atingir 40 anos de reclusão.
Sob a ótica da proteção socioeconômica, a Lei nº 14.674/2023 introduziu o auxílio-aluguel para vítimas em situação de vulnerabilidade, mitigando a dependência financeira como óbice ao rompimento do ciclo de violência. No campo da prevenção letal, a Lei nº 13.880/2019 impôs ao magistrado o dever de determinar a apreensão imediata de armas de fogo em posse do agressor.
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na ADI 6138, ratificou a constitucionalidade do afastamento cautelar do agressor por autoridade policial em cenários de risco iminente, garantindo a proteção imediata da integridade física da mulher independentemente de prévia intervenção judicial.
No mesmo sentido, destacam-se, ainda, propostas recentes, com o objetivo de possibilitar o afastamento funcional dentro do serviço público e do ambiente de trabalho, como o Projeto de Lei 3396/24, da deputada Camila Jara (PT-MS), aprovado, em dezembro de 2025, pela Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.
No âmbito escolar, destaca-se à inclusão da temática no currículo da educação básica (Lei nº 14.164/2021), que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, reacendendo o debate sobre o papel transformador da escola.
No Estado do Paraná, destacam-se, ainda as Leis Estaduais nº 21.790/2023, que instituiu a Campanha Maria da Penha vai à Escola, visando sensibilizar o público escolar sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e Lei 21.926/2024, que revogou a lei citada anteriormente e consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense, e o recentíssimo Decreto nº 11.589/2025, que regulamentou o Auxílio Social Mulher Paranaense, benefício voltado a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, previsto na Lei nº 22.323/2025, que instituiu o Programa Recomeço, com o objetivo é garantir autonomia e segurança financeira para que as vítimas possam se afastar do ambiente de agressão.
Dialeticamente, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha uma das legislações mais avançadas do mundo para a proteção da mulher, os números do ano de 2025 mostram que a realidade prática brutal e desesperadora. Ao completar 20 anos, a Lei Maria da Penha não é apenas um marco jurídico, mas um lembrete de que a lei, sozinha, não desconstrói séculos de machismo estrutural e cultural.
Nesse contexto, os indicadores epidemiológicos da violência de gênero no Brasil revelam um cenário de extrema gravidade. Segundo dados consolidados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública e do Ministério da Justiça (2025), o país atingiu, o ápice histórico de letalidade feminina desde a promulgação da Lei nº 13.104/2015, registrando aproximadamente 1.492 feminicídios. Esse montante equivale a uma média alarmante de quatro mulheres vitimadas diariamente por razões de gênero. Complementarmente, a dimensão da violência não letal é evidenciada por pesquisas do Instituto DataSenado (2025), que estimam que cerca de 3,7 milhões de brasileiras tenham sido submetidas a episódios de violência doméstica ou familiar no decurso do último ano.
A análise espacial e relacional desses crimes expõe a acentuada vulnerabilidade do ambiente doméstico. Estatísticas oficiais do Anuário Brasileiro de Segurança Pública e do Ministério da Justiça (2025), demonstram que aproximadamente 65% dos feminicídios são perpetrados no interior da residência da vítima, local tradicionalmente associado à esfera de proteção. Outrossim, o perfil do agressor é majoritariamente endógeno ao núcleo afetivo: em cerca de 90% das ocorrências, o autor do crime é o parceiro ou ex-parceiro íntimo, o que evidencia que o ciclo da violência se retroalimenta da proximidade relacional e da dificuldade de intervenção externa nas dinâmicas de controle e posse.
Nesse cenário de fragilidade institucional, emerge o fenômeno do “estilhaço da medida protetiva”. Se a decisão judicial deveria atuar como o anteparo — o “vidro” — entre a incolumidade da vítima e a agressividade do autor, os indicadores de 2025 citados anteriormente demonstram que esse isolamento é, muitas vezes, meramente formal.
A análise dos casos de feminicídio revela uma alarmante recorrência de vítimas que já gozavam de proteção jurisdicional no momento do crime, evidenciando que a subefetividade da fiscalização estatal (consubstanciada na escassez de monitoramento eletrônico e na descontinuidade das patrulhas especializadas) rompe a barreira de segurança, de forma que, o “estilhaço”, portanto, simboliza a falência da tutela inibitória: o Estado emite o título jurídico de proteção (medida protetiva), mas falha em prover o aparato ostensivo necessário para impedir que o risco iminente se converta em desfecho fatal.
Sob essa ótica, evidencia-se a dicotomia entre a hipertrofia punitiva e a fragilidade operacional do sistema estatal. Se, por um lado, o ordenamento jurídico brasileiro exibe uma aparência de rigidez — materializada no recrudescimento das penas e na tipificação de novas condutas —, por outro, a aplicação da norma defronta-se com uma realidade institucional maleável.
A eficácia da sanção penal esbarra em gargalos estruturais crônicos: a morosidade do Poder Judiciário na tramitação dos feitos e a capilaridade insuficiente das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), que raramente operam em regime de plantão integral. Essa desconexão entre o preceito secundário da norma (a pena prevista) e a sua concretização fática transforma o rigor legislativo em uma barreira puramente simbólica, incapaz de conter a reiteração criminosa no tempo e no espaço necessários à preservação da vida.
Essa lacuna assistencial configura uma forma de omissão estatal sistemática, na qual a mulher, embora fisicamente preservada pela medida protetiva, permanece “fraturada” pelo trauma e pelo “gatilho” constante da ameaça. Sem a oferta de políticas públicas de saúde mental estruturadas e perenes, a reconstrução da autonomia feminina resta comprometida, transformando o provimento judicial em um paliativo que ignora a profundidade do dano imaterial e a necessidade de uma reparação integral que transcenda o mero distanciamento físico.
Propõe-se, portanto, a consolidação da educação de base como verniz preventivo, na qual o investimento em diretrizes escolares de gênero visa a desconstrução precoce do machismo estrutural, impedindo a reprodução intergeracional da violência, transmutando o direito brasileiro no sistema que acolhe a vítima e interrompe, definitivamente, a trajetória do feminicídio.
3. A CULTURA DO PATRIARCADO E A NATURALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA
Para compreender a necessidade da educação como medida preventiva, é imperativo analisar as bases socioculturais que sustentam a violência doméstica no Brasil. A Lei Maria da Penha, embora tecnicamente avançada, opera em um tecido social ainda profundamente marcado pelo patriarcado — um sistema de organização social em que o masculino detém a primazia do poder, da autoridade e do controle sobre o feminino.
O patriarcado não se limita a atos individuais de agressão, mas constitui uma estrutura que define papéis de gênero rígidos. Historicamente, a figura masculina foi associada ao espaço público, à razão e ao domínio, enquanto à figura feminina restou o espaço privado, o cuidado e a submissão. Essa dicotomia estabeleceu uma relação de hierarquia onde o corpo e a vontade da mulher passaram a ser vistos como extensões da propriedade masculina.
Nesse contexto, a violência doméstica surge como um instrumento de "correção" ou manutenção desse poder. Como aponta Heleieth Saffioti (2004), a violência de gênero é o mecanismo pelo qual se reitera a dominação-exploração das mulheres pelos homens, sendo alimentada por uma ideologia que inferioriza o feminino para justificar o controle.
Um dos maiores obstáculos enfrentados pela Lei Maria da Penha nestas duas décadas é a naturalização de comportamentos abusivos. Durante séculos, a frase "em briga de marido e mulher não se mete a colher" sintetizou a negligência estatal e social. A violência psicológica e moral, por exemplo, foi frequentemente rotulada como "ciúme excessivo" ou "temperamento forte", mascarando o ciclo de abuso sob a égide do afeto ou do zelo familiar.
Essa naturalização é transmitida geracionalmente por meio do processo de socialização. Crianças que crescem em ambientes onde a violência é a linguagem de resolução de conflitos tendem a reproduzir esses padrões na vida adulta — os homens como agressores e as mulheres como vítimas complacentes. É o que a literatura sociológica denomina de "transmissão intergeracional da violência", um ciclo que a punição penal, isoladamente, demonstra dificuldade em romper.
Um dos fenômenos mais complexos no estudo das relações familiares e do enfrentamento à violência doméstica é a transmissão intergeracional da violência. Este conceito refere-se ao padrão observado em que crianças expostas a cenários de agressão em seus lares de origem apresentam uma probabilidade estatisticamente maior de se envolverem em relações abusivas na vida adulta, seja na condição de agressores ou de vítimas (Cancela, 2021).
Sob a ótica da Teoria do Aprendizado Social, proposta por Albert Bandura (1979), o comportamento humano é, em grande medida, adquirido através da observação e da imitação de modelos significativos. No microcosmo familiar, os pais são os primeiros referenciais de resolução de conflitos. Quando a violência é utilizada como linguagem de poder ou mecanismo de controle, a criança internaliza que a agressividade é um componente legítimo — ou mesmo necessário — dos vínculos afetivos.
De acordo com estudos da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS, 2015), a exposição à violência doméstica na infância atua como um fator de risco crônico. Para o público masculino, a naturalização do domínio sobre a parceira pode levar à reprodução do papel de agressor como forma de afirmar sua masculinidade. Para o público feminino, a observação sistemática da submissão materna pode dificultar a identificação de sinais de abuso, levando à aceitação da violência como um "destino" ou característica intrínseca ao matrimônio.
A Lei Maria da Penha, em seus 20 anos de vigência, reconhece essa dinâmica ao prever medidas assistenciais que protegem não apenas a mulher, mas também os dependentes. Todavia, a barreira da transmissão intergeracional é raramente rompida apenas por medidas punitivas. O Direito, ao atuar no fato consumado, muitas vezes chega tarde demais para interromper o ciclo psíquico já estabelecido.
É neste hiato que a educação preventiva se torna indispensável. Conforme preconiza a Lei nº 14.164/2021, a escola tem o papel de oferecer um "contra-modelo", apresentando aos jovens, formas não violentas de resolução de conflitos e desconstruindo a ideia de que a violência é uma herança familiar inevitável. Romper a transmissão intergeracional exige, portanto, uma alfabetização emocional e de gênero que substitua o ciclo da violência pelo ciclo da cidadania e do respeito mútuo.
Outro ponto crucial, mesmo após 20 anos de vigência da lei, o machismo estrutural manifesta-se na resistência institucional e nos discursos que tentam deslegitimar a proteção à mulher.
Diferente de um preconceito individual ou isolado, o machismo estrutural configura-se como um sistema de dominação que organiza as relações sociais, políticas e econômicas, estabelecendo uma hierarquia de poder em que o masculino é posicionado como norma e o feminino como alteridade subalterna (Almeida, 2019).
Essa estrutura manifesta-se através da cristalização de papéis de gênero que confinam a mulher ao ambiente doméstico e à função de cuidado, enquanto reservam ao homem o espaço público e o exercício da autoridade. Segundo Heleieth Saffioti (2004), o machismo é a ideologia que sustenta o patriarcado, funcionando como uma engrenagem que naturaliza a desigualdade. Quando essa ordem hierárquica é questionada pela busca de autonomia da mulher, o sistema reage com violência — física, psicológica ou patrimonial — como forma de "restaurar" o controle perdido.
No contexto da Lei Maria da Penha, o machismo estrutural atua como uma barreira invisível à plena eficácia da norma, que se revela na resistência de agentes públicos em aplicar medidas protetivas, na banalização de queixas policiais e no julgamento moral da conduta da vítima. Como aponta a ONU Mulheres Brasil (2016), o machismo é "estrutural" porque sobrevive às leis; ele está impregnado na linguagem, nas instituições e na socialização primária, fazendo com que a violência seja vista não como um crime, mas como um "desentendimento familiar".
A desconstrução desse paradigma exige que o enfrentamento à violência não se limite ao campo jurídico-penal. Se o machismo é estrutural, a resposta do Estado deve ser igualmente estruturante. É nesse cenário que a educação preventiva assume papel central, pois somente através de um processo pedagógico contínuo é possível questionar os pilares simbólicos que sustentam o machismo e substituir a cultura da dominação pela cultura da igualdade e do respeito mútuo (Conselho Nacional de Justiça, 2021).
Outro ponto a ser abordado, consiste na culpabilização da vítima e a resistência em implementar políticas de gênero nas escolas, como reflexos de uma sociedade que ainda oferece resistência à plena igualdade.
A culpabilização da vítima, conhecida academicamente pelo termo em inglês victim-blaming. Este processo consiste na atribuição de responsabilidade, total ou parcial, à mulher pelas agressões sofridas, desviando o foco da conduta do agressor para o comportamento, as escolhas ou a moralidade da vítima (Mendes, 2020).
Sociologicamente, a culpabilização da vítima fundamenta-se na Teoria do Mundo Justo, proposta por Melvin Lerner. Segundo essa premissa, os indivíduos tendem a acreditar que o mundo é um lugar onde as pessoas recebem o que merecem. Diante de um evento traumático com uma "pessoa inocente", a sociedade experimenta uma dissonância cognitiva; para resolvê-la, busca-se na conduta da vítima uma justificativa (como o uso de certas roupas, o consumo de álcool ou a demora em romper o relacionamento) que explique a agressão, criando a ilusão de que, se outras mulheres agirem de forma diferente, estarão seguras.
No âmbito jurídico e institucional, a culpabilização manifesta-se por meio da vitimização secundária ou revitimização. Ocorre quando agentes do Estado — policiais, magistrados ou promotores — reproduzem estereótipos de gênero durante o atendimento ou o processo judicial. Questionamentos sobre a "vida pregressa" da mulher ou insinuações de que ela teria "provocado" o agressor violam a dignidade da pessoa humana e desestimulam a continuidade da denúncia. Conforme aponta a ONG Artigo 19 (2.020), a culpabilização atua como um silenciador, mantendo a mulher no ciclo da violência por medo do julgamento social.
A desconstrução do victim-blaming é um dos maiores desafios da educação preventiva. Enquanto a cultura popular continuar a perquirir "o que ela fez para ele bater?", a eficácia da Lei Maria da Penha será limitada pela barreira do preconceito. Portanto, as ações educativas previstas na Lei nº 14.164/2021 devem focar não apenas na identificação da violência, mas na transferência da responsabilidade ética e criminal exclusivamente para o perpetrador, reafirmando que o direito a uma vida livre de violência é incondicional e independente da conduta da vítima.
Diante do exposto, a análise sociológica revela que a violência doméstica não é um fenômeno biológico ou instintivo, mas um fenômeno cultural aprendido, de forma que, se a desigualdade de gênero é uma construção social, a desconstrução desse paradigma deve ocorrer no mesmo campo: o campo das ideias, dos valores e da educação.
4. EDUCAÇÃO COMO DIREITO E FERRAMENTA DE MUDANÇA SOCIAL
A educação, para além de um processo de instrução formal, é reconhecida pela Constituição Federal de 1988, artigo 205, como um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
No contexto do enfrentamento à violência doméstica, a educação deixa de ser apenas um direito setorial para tornar-se o eixo transversal capaz de viabilizar a dignidade da pessoa humana e a igualdade de gênero.
A fundamentação da educação como ferramenta de mudança social encontra eco na Pedagogia da Autonomia de Paulo Freire (1996). Para o autor, a educação deve ser um ato político e libertador, capaz de conscientizar o indivíduo sobre as estruturas de opressão em que está inserido. Aplicada à questão da violência contra a mulher, essa perspectiva pedagógica permite que estudantes identifiquem o machismo estrutural não como um fato natural, mas como uma construção histórica passível de transformação.
A escola, como espaço de socialização secundária, possui a função social de oferecer contranarrativas aos modelos de dominação aprendidos no ambiente doméstico. Ao debater direitos humanos e relações de gênero, a instituição de ensino atua na prevenção primária, interrompendo a transmissão intergeracional da violência antes que ela se manifeste em atos infracionais ou crimes.
Um avanço significativo na trajetória de 20 anos da Lei Maria da Penha foi a promulgação da Lei nº 14.164/2021, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Esta legislação instituiu a "Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher" e estabeleceu a obrigatoriedade de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher nos currículos da educação básica.
Desta forma, a promulgação da Lei nº 14.164/2021 representa um marco na legislação educacional e civil brasileira ao reconhecer que o enfrentamento à violência doméstica não deve se restringir à esfera punitiva do Judiciário, mas florescer na base formativa do cidadão, pois ao inserir o § 9º no Artigo 26 da LDB, o Estado brasileiro oficializa o ambiente escolar como um espaço estratégico para a promoção dos direitos humanos e para a prevenção precoce de agressões contra a mulher e a criança, integrando esses temas obrigatoriamente desde a educação infantil até o ensino médio.
Um dos pilares operacionais dessa norma é a instituição da "Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher", celebrada anualmente em março, iniciativa que não possui apenas um caráter simbólico, mas visa a objetivos pragmáticos de conscientização e apoio, pois ao difundir o conhecimento sobre a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e capacitar a comunidade escolar para identificar sinais de abusos, a escola passa a atuar como um elo de proteção. Nesse cenário, o foco na educação para a igualdade de gênero e no respeito mútuo busca desconstruir estereótipos e prevenir comportamentos agressivos que, se não combatidos na infância e adolescência, tendem a se cristalizar na vida adulta.
No que tange às diretrizes pedagógicas, a lei inova ao determinar a transversalidade dos temas. Isso significa que o combate à violência não deve ser uma disciplina isolada ou um evento pontual, mas um conteúdo que permeia diversas áreas do conhecimento, adaptado à linguagem e à maturidade de cada faixa etária, abordagem que garante que o aprendizado seja contínuo e orgânico, permitindo que o aluno desenvolva uma visão crítica sobre as relações de poder e a dignidade humana em diferentes contextos acadêmicos e sociais.
Por fim, a importância jurídica e social dessa medida é imensurável, pois ao alinhar o currículo nacional a convenções internacionais, como a de Belém do Pará, o Brasil reafirma seu compromisso com a proteção integral das mulheres, de forma que, o uso da educação como ferramenta de política pública primária é, talvez, a estratégia mais eficaz para romper o ciclo intergeracional da violência doméstica. Em última análise, a Lei nº 14.164/2021 aposta na formação de uma nova consciência coletiva, entendendo que transformar o futuro da sociedade exige, necessariamente, reeducar o presente dentro das salas de aula.
Na contemporaneidade, a mudança legislativa reconhece que a resposta penal oferecida pelo Estado é, por natureza, reativa — ocorre após o dano consolidado. A educação, por outro lado, atua na prevenção de raiz. Como sustenta a ONU Mulheres (2021), a educação é a estratégia mais eficaz para alcançar a "tolerância zero" contra a violência, pois promove o letramento emocional e o respeito à alteridade desde os primeiros anos de formação do cidadão.
Contudo, a efetivação da educação como medida preventiva enfrenta resistências ideológicas e falta de capacitação docente. Para que a escola cumpra seu papel transformador, é necessário que o debate sobre gênero não seja tratado de forma episódica, mas sim integrada ao projeto político-pedagógico das instituições.
Diante do exposto, a análise das duas décadas da Lei Maria da Penha evidencia que o rigor punitivo e as medidas protetivas, embora essenciais, são insuficientes se isolados do processo formativo do cidadão. O sistema de justiça, sobrecarregado por processos que refletem raízes culturais profundas, atua apenas no 'transbordamento' do conflito já instalado. Portanto, a efetivação da Lei nº 14.164/2021 não é apenas uma diretriz pedagógica, mas uma estratégia de sobrevivência do Estado de Direito, pois ao mobilizar a educação como política de Estado, o Brasil deixa de apenas punir o agressor de amanhã para passar a formar o cidadão de hoje, rompendo o ciclo da violência antes que ele chegue às delegacias e tribunais, por meio de uma conscientização que poderia — e deveria — ter sido consolidada na sala de aula.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise dos 20 anos de vigência da Lei Maria da Penha revela um panorama de avanços legislativos inegáveis, mas também de desafios estruturais persistentes. A gênese da norma, marcada pela luta resiliente de Maria da Penha Maia Fernandes e pela condenação do Brasil perante a OEA, retirou a violência doméstica da invisibilidade do foro íntimo e a elevou ao status de grave violação dos direitos humanos.
O percurso evolutivo da Lei nº 11.340/2006, consolidado por recentes atualizações como o monitoramento eletrônico e o auxílio-aluguel, demonstra um Estado que refinou seus mecanismos de repressão e proteção emergencial. Todavia, a pesquisa evidencia que o rigor punitivo, isoladamente, não é capaz de erradicar o fenômeno, uma vez que a violência de gênero está profundamente alicerçada na cultura do patriarcado.
A naturalização da agressão e o fenômeno do victim-blaming (culpabilização da vítima) funcionam como mecanismos de manutenção de uma hierarquia de poder histórica, onde o machismo estrutural atua como um limitador da eficácia jurídica, perpetuando o ciclo de violência através da transmissão intergeracional de comportamentos abusivos que a justiça penal, por ser reativa, muitas vezes não consegue interromper.
Adicionalmente, cumpre salientar que a eficácia da proteção jurídica demanda um olhar intersecional, reconhecendo que as vulnerabilidades se sobrepõem conforme a raça, a classe social e a localização geográfica das vítimas. O Estado, ao focar excessivamente na resposta penal, muitas vezes negligencia a necessidade de uma rede de apoio psicossocial robusta e de políticas de autonomia financeira que permitam o rompimento definitivo do vínculo com o agressor.
Nesse cenário, sem a garantia de condições materiais de existência e o acolhimento institucional humanizado, a norma jurídica corre o risco de se tornar um "direito de papel", incapaz de alcançar as mulheres que habitam as periferias sociais e geográficas do país.
Portanto, a transição de uma justiça puramente retributiva para uma justiça preventiva exige que o Estado assuma seu papel de indutor de novas subjetividades. A persistência de altos índices de feminicídio, mesmo após duas décadas de rigor legislativo, comprova que a alteração da letra da lei não altera, por si só, a gramática social dos afetos e do poder.
É imperativo, que as políticas públicas abandonem o caráter episódico e assistencialista para adotar uma postura de enfrentamento direto aos pilares simbólicos que sustentam a masculinidade tóxica e a subalternidade feminina, tratando o machismo como um problema de saúde pública e de segurança nacional.
Nesse sentido, a educação emerge como o pilar de sustentação para os próximos decênios da lei, pois como ferramenta de mudança social, o direito fundamental, a educação preventiva — reforçada pela Lei nº 14.164/2021 — é o único instrumento capaz de promover uma desconstrução cognitiva e cultural nas gerações em formação. Assim, ao levar o debate sobre igualdade de gênero e direitos humanos para o ambiente escolar, o Estado transita da lógica da punição do fato consumado para a lógica da prevenção de raiz.
Em suma, a celebração das duas décadas da Lei Maria da Penha deve ser acompanhada do fortalecimento de políticas pedagógicas transversais, com a integração definitiva entre o sistema de justiça e as instituições de ensino, como uma estratégia necessária para que a proteção à mulher deixe de ser apenas um comando normativo e se torne um valor ético consolidado, pois somente através de uma sociedade educada para o respeito à alteridade será possível vislumbrar o fim do ciclo de violência e a plena emancipação feminina no Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Pólen, 2019.
ARTIGO 19. O silenciamento das mulheres e a liberdade de expressão. São Paulo: Artigo 19 Brasil, 2020. Disponível em: https://artigo19.org. Acesso em: 19 fev. 2026.
BANDURA, Albert. Teoria do aprendizado social. Rio de Janeiro: Zahar, 1979.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 12 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.880, de 17 de setembro de 2019. Prevê a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13880.htm. Acesso em: 12 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021. Altera a LDB para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14188.htm. Acesso em: 12 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2021. (Lei Mariana Ferrer). Altera os Códigos Penal e de Processo Penal para coibir atos atentatórios à dignidade da vítima. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
BRASIL. Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023. Dispõe sobre o auxílio-aluguel a mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14674.htm. Acesso em: 12 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Torna o feminicídio crime autônomo e agrava penas. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994. Acesso em: 12 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025. Sujeita o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15125.htm. Acesso em: 12 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.212, de 18 de setembro de 2025. Denomina oficialmente a Lei nº 11.340/2006 como Lei Maria da Penha. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15212.htm. Acesso em: 12 fev. 2026.
BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Comissão aprova mudanças na Lei Maria da Penha para afastar agressores de vítimas no serviço público. Brasília, DF, 22 jan. 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 12 fev. 2026.
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher: 11ª edição. Brasília, DF: Instituto DataSenado, 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br. Acesso em: 12 fev. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6138. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Brasília, DF, 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 12 fev. 2026.
CANCELA, T. S. A reprodução do ciclo da violência doméstica. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, vol. 09, p. 118-132, maio 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Portaria nº 70/2020. Institui Grupo de Trabalho para soluções de atendimento às vítimas durante a pandemia. Brasília, DF: CNJ, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br. Acesso em: 30 ago. 2023.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília, DF: CNJ, 2021.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi... posso contar. 2. ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br. Acesso em: 12 fev. 2026.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996.
G1. Brasil registra recorde histórico de feminicídios em 2025. Política, 20 jan. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com. Acesso em: 12 fev. 2026.
MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista: novos paradigmas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
ONU MULHERES. Diretrizes para o atendimento de mulheres em situação de violência. Brasília, DF: ONU Mulheres Brasil, 2016.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório nº 54/01, Caso 12.051. Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. Washington, DC: CIDH, 2001. Disponível em: https://bibliotecadigital.mdh.gov.br. Acesso em: 12 fev. 2026.
ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE (OPAS). Informe sobre a situação mundial da prevenção da violência 2014. Brasília, DF: OPAS, 2015.
SAFFIOTI, Heleieth. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Expressão Popular, 2004.